5. Síntese dos Indiciamentos e Recomendações das Individualizações de Conduta de Agentes Políticos, Públicos e Privados; da Parte III – Empresas e; do ANEXO 2 – Policiais cooptados. Síntese dos Indiciamentos e Recomendações das Individualizações de Conduta de Agentes Políticos, Públicos e Privados 1 – Marconi Perillo Em sede de conclusão, forte em tudo quanto afirmado e levando-se em consta que o investigado goza de foro por prerrogativa de função, propomos o envio de cópia do Presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO do Governador Marconi Perillo como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos . 288 (Quadrilha), 317 (Corrupção passiva), 321 (Advocacia Administrativa), 332 c/c art. 29 (Tráfico de Influência) e 342 (Falso testemunho), todos do Código Penal Como visto acima, o Governador Marconi Perillo também incorreu, com suas condutas e colaborações com o grupo criminoso, . nas penas do artigo 90 Lei de Licitações, devendo ser RESPONSABILIZADO, a juízo das autoridades competentes, por tais delitos Por fim, ao receber recursos e de forma oculta da organização criminosa, . Marconi Perillo está incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro), devendo, da mesma forma, ser RESPONZABILIZADO por tais delitos Encaminhamos ainda cópia do Presente Relatório à Secretaria da Receita Federal, para que promova o competente procedimento de auditoria fiscal, visando identificar a prática de crimes descritos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 (Crime de Sonegação Fiscal). . 4216
Relatório do deputado Odair Cunha (PT-MG), relator da CPI do Cachoeira no Congresso, pedindo indiciamento de políticos como o governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), e o prefeito de Palmas, Raul Filho (PT), acusados de envolvimento com o bicheiro Carlos Austo Cachoeira
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5. Síntese dos Indiciamentos e Recomendações das Individualizações de Conduta
de Agentes Políticos, Públicos e Privados; da Parte III – Empresas e; do ANEXO 2
– Policiais cooptados.
Síntese dos Indiciamentos e Recomendações das Individualizações de Conduta de
Agentes Políticos, Públicos e Privados
1 – Marconi Perillo
Em sede de conclusão, forte em tudo quanto afirmado e levando-se
em consta que o investigado goza de foro por prerrogativa de função, propomos o envio
de cópia do Presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça - STJ, com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO do Governador Marconi
Perillo como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos
Ante as razões retro, e considerando-se as circunstâncias fáticas narradas
acima e em face do foro por prerrogativa de função que detém o investigado,
recomendamos o envio do presente relatório ao Ministério Publico do Estado de Goiás e
ao Tribunal de Justiça de Goiás, com a proposta de RESPONSABILIZÇÃO de
ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA pela prática dos delitos tipificados nos
artigos 288 (quadrilha) e 321(advocacia administrativa) do Código Penal e nas
penas do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
4218
Recomendamos ainda ao Ministério Público do Estado de Goiás que
continuem as investigações acerca das suspeitas de que o referido Secretário era
remunerado periodicamente pela organização criminosa.
5 – Edvaldo Cardoso de Paula.
Forte em tudo quanto afirmado, INDICIAMOS Edivaldo Cardoso de
Paula, como incurso nas penas dos artigos 288 (quadrilha), 312 (peculato), 317
(corrupção passiva) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal, bem como
nas penas do art. 89 (fraude) da Lei de Licitações (8.666/93) e do art. 1º da Lei nº
9.613/98 (Lavagem de dinheiro).
DAS RECOMENDAÇÕES
Como amplamente relatado, o DETRAN/GO, por meio de gestão
absolutamente fraudulenta de Edivaldo Cardoso, se destrilhou da sua atividade fim que
é prestar serviço qualificado e eficiente ao povo de Goiás para se prestar a um
desserviço social em defesa de interesses de criminosos que efetivamente se
apoderaram da Autarquia Goiana. Contudo, as irregularidades e ilegalidades que
macularam a imagem do DETRAN/GO se originam em gestões antecedentes que
resultaram nas atuais lamentáveis estatísticas.
.
A fim de se reestabelecer a ordem, bem como de se colocar à luz da
legalidade nos serviços prestados e nos contratos celebrados pela autarquia Goiana é
que:
1) Recomenda-se, nos termos do art. 19 do CTB, ao DENATRAN que
realize intervenção federal no âmbito do DETRAN/GO, com avocação de todas as
atividades fins, detalhando expressamente as atividades avocadas e medidas adotadas
4219
ao Ministério Público do Estado de Goiás, a fim de reestabelecer a normalidade com o
compartilhamento das informações de forma automatizada ao DENATRAN;
2) Recomenda-se ao Ministério Público do Estado de Goiás que, caso
o DENATRAN, ex offício, não realiza a intervenção prevista na Recomendação 1,
requeira a referida intervenção com base nos mesmos fundamentos;
3) Recomenda-se, nos termos dos artigos 48 e 48 - A da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 1º, inc. II da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que o Ministério Público do Estado de Goiás
requeira ao DETRAN/GO que dê publicidade a todas as receitas e despesas da
autarquia, bem como a publicação de todos os contratos celebrados ou editais licitados
no seu portal virtual, www.detra.goias.gov.br, sob pena das culminações legais;
4) Recomenda-se ao Ministério Público do Estado de Goiás que
requeira, nos termos do art. 1º, inc. II da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que
dê publicidade as nomeações, exonerações, transferências, aposentadorias e
remuneração de todos os seus servidores de forma permanente no seu portal virtual,
www.detra.goias.gov.br, sob pena das culminações legais;
5) Recomenda-se ao Ministério Público que, de posse das
publicações, aprofunde a investigação a cerca dos nomes mencionados nos diálogos
interceptados para identificar as pessoas nomeadas pela organização criminosa e tomar
as providências cabíveis;
6) Recomenda-se ao Ministério Público do Estado de Goiás, e ao
DENATRAN determinem o cancelamento de qualquer processo licitatório, em trâmite ou
a ser realizado, no âmbito do DETRAN/GO, em especial, que vise à terceirização do
serviço de vistoria conforme tenciona o Edital de Audiência Pública Nº. 001/2012 antes
do encerramento da intervenção prevista na Recomendação 01;
7) Recomenda-se auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás
e a Controladoria Geral da União que realize auditória de todos os contratos celebrados
pelo DETRAN/GO a partir do ano de 2006;
4220
8) Recomenda-se que o Ministério Público do Estado de Goiás indicie
os ex-presidentes do DETRAN/GO que exerceram o cargo, a partir do ano de 2006
desde a assinatura até o encerramento do contrato de prestação de serviço de
realização da prova prática de direção com a UEG em 2010, por improbidade
administrativa nos termos do art. 11, inc. 1 da lei 8.429 de 1992, em razão da ilegalidade
do contrato celebrado que feriu o art.148 do CTB e ao art. 12 da Resolução n°.
168/2004 do CONTRAN, com a redação que lhe deu a Resolução n°. 169/2005;
9) Recomenda-se ao DENATRAN que reavalie todas as
transferências realizadas no âmbito DETRAN/GO pela empresa POLITEC e que ao final
remeta toda as informações ao Ministério Público do Estado de Goiás especificando as
providencias tomadas;
10) Recomenda-se ao Ministério Público do Estado de Goiás que
requeira a manifestação do DENATRAN sobre a legalidade e o prejuízo das CNH´s
emitidas pelo DETRAN/GO através da avaliação de prova prática de direção realizada
pela Universidade Estadual de Goiás;
11) Recomenda-se ao Ministério Público que promova ação cível
pública a fim de reaver os valores pagos a Universidade do Estado de Goiás pela
realização das provas práticas de direção;
12) Recomenda-se ao Ministério Público que promova ação cível
pública contra Edivaldo Cardoso a fim de indenizar os cidadãos do Estado de Goiás
pelas mazelas decorrente dos atos ilegais praticados em sua gestão, bem como
expropriar quaisquer bens auferidos ilegalmente;
13) Em que pese não tenha havido manifestação expressa sobre a
ilegalidade da dispensa de licitação entre a UEG e o DETRAN/GO na esfera judicial,
recomenda-se ao Ministério Público Federal o aprofundamento desta investigação
acerca do negócio jurídico celebrado;
14) Recomenda-se ao Ministério Público Federal em Goiás que
aprofunde a investigação a respeito das empresas VALID SOLUCOES E SERVICOS
4221
DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A.
33.113.309/0001-47 (MATRIZ), VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA
EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFIC ACAO S.A CNPJ: 33.113.309/0050-25
(FILIAL) e PRIME BRASIL TECNOLOGIA LTDA ME – CNPJ: 04240832000136, em
razão envolvimento com Edivaldo Cardoso de Paula.
6 – Ronald Christian Alves Bicca.
Forte no conjunto probatório aqui apresentado, propomos o
encaminhamento do presente Relatório ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diante do foro privilegiado de que goza o
investigado, com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO do Procurador do Estado de
Goiás RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA nas penas dos artigos 288 (Formação de
Quadrilha) e 317 (Corrupção passiva), do Código Penal e também pelo Art. 90 da Lei nº
8.666/93 (Fraude em Licitação) e art. 6º, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, da Lei nº
4.898, de 1965
Não obstante a proposição supra e considerando-se a independência das
instâncias civil, penal e administrativa, propomos também a remessa de cópia do
Relatório Final desta CPMI, instruída com cópia dos mesmos documentos ali
mencionados, ao Procurador Geral do Estado de Goiás, para que submeta o expediente
ao Conselho de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, em face do disposto no
art. 119 da Constituição do Estado de Goiás, combinado com o art. 8º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 24, de 08 de julho de 1998, do Estado de Goiás, com a redação
atualizada pela Lei Complementar nº 58, 04 de julho de 2006, igualmente do Estado de
(Abuso de Autoridade) e, finalmente, também deve ser responsabilizado
por ter incorrido em faltas que caracterizam Atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
nos termos do art. 9º, incisos I, II, V, VIII, e X, e do art. 11, incisos II e III, ambos da Lei
nº 8.429, de 02.06.1992.
4222
Goiás, que Regulamenta a Organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras
providências, para formal conhecimento e apuração dos fatos atribuídos ao servidor
RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA, detentor do cargo de Procurador do Estado, e ex-
Procurador Geral do Estado de Goiás.
7 – Marcelo Marques Siqueira.
Forte no conjunto probatório aqui apresentado e diante da prerrogativa de
foro que goza o investigado, propomos o envio do presente relatório ao Ministério
Público do Estado de Goiás e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a
proposta de RESPONZABILIZAÇÃO
Não obstante a proposição supra e considerando-se a independência das
instâncias civil, penal e administrativa, propomos também a remessa de cópia do
Relatório Final desta CPMI, instruída com cópia dos mesmos documentos ali
mencionados, ao Procurador Geral do Estado de Goiás, para que submeta o expediente
ao Conselho de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, em face do disposto no
art. 119 da Constituição do Estado de Goiás, combinado com o art. 8º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 24, de 08 de julho de 1998, do Estado de Goiás, com a redação
atualizada pela Lei Complementar nº 58, 04 de julho de 2006, igualmente do Estado de
Goiás, que Regulamenta a Organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras
providências, para formal conhecimento e apuração dos fatos atribuídos ao servidor
do Procurador do Estado de Goiás MARCELO
MARQUES SIQUEIRA como incurso nas penas dos artigos 288 (Formação de
Quadrilha), 317 (Corrupção passiva), 319 (Prevaricação) e 325 (Violação de Sigilo
Funcional), todos do Código Penal Brasileiro e também nos atos de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 9º, incisos I, II, V, VIII, e X, e do art. 11, incisos II
e III, ambos da Lei nº 8.429, de 02.06.1992.
4223
MARCELO MARQUES SIQUEIRA, detentor do cargo de Procurador do Estado de
Goiás.
8 – Eliane Gonçalves Pinheiro.
Assim, forte em tudo quanto já apurado acerca da vinculação da Sra.
Eliane Gonçalves Pinheiro à Organização Criminosa investigada por essa Comissão
Mista Parlamentar de Inquérito e de sua intensa e relevante participação e colaboração
com o grupo, INDICIAMOS-A
Sugerimos ainda que a Receita Federal do Brasil e o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF realize uma investigação na situação fiscal e
patrimonial de Eliane Pinheiro a fim de identificar eventuais incompatibilidades entre
suas declarações e a sua efetiva realidade financeira e a prática de crime de sonegação
fiscal.
, como incursa nas penas dos artigos 288 (quadrilha), 317
(corrupção passiva) e 325, c/c art. 29 (violação de sigilo funcional), todos do Código
Penal.
Encaminhamos ainda recomendação ao Ministério Público do Estado de
Goiás, no sentido de que promova em desfavor de Eliane Pinheiro Ação Civil Publica por
Improbidade Administrativa.
9 – Lúcio Fiúza Gouthier.
Forte nessas premissas e conclusões, INDICIAMOS Lúcio Fiúza Gouthier como tendo dado azo às condutas criminosas tipificadas no art. 288 (quadrilha) do Código Penal.
4224
Sugerimos ainda ao Ministério Público do Estado de Goiás e a Receita Federal que investigar também a participação de Lúcio Fiúza nos delitos inscritos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro) e art. 1º da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal).
10 – Geraldo Messias Queiroz.
Assim, forte em tudo quanto já apurado acerca da adesão do Sr. Geraldo
Messias Queiroz à Organização Criminosa investigada por essa Comissão Mista
Parlamentar de Inquérito e de sua intensa e relevante participação e colaboração com o
grupo, encaminhamos cópia desse relatório ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e
ao Ministério Público respectivo propondo, diante do fato de que ele ainda detém o foro
por prerrogativa de função, sua RESPONSABILIZAÇÃO (o Prefeito a partir de 1º de
janeiro não terá mais foro por prerrogativa de função
Recomendamos ao Ministério Público Goiano, por outro lado, a
propositura de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor do
investigado Geraldo Messias Queiroz.
) como incurso nas penas dos
artigos 288 (formação de quadrilha), 312 (peculato), 317 (corrupção passiva) e 325
(violação de sigilo funcional), c/c art. 29, todos do Código Penal, bem como nas penas
do art. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Por fim e na esteira do que vem decidindo os Juízes e Tribunais pátrios,
notadamente em casos de organizações criminosas constituídas com o objetivo de lesar
e abalar as estruturas estatais sugerimos que nos próprios autos da Ação de
Improbidade ou em ação específica, os dignos representantes do Parquet Estadual,
conforme o caso, busquem a responsabilidade da Sr. Geraldo Messias Queiroz e de
outros integrantes do grupo criminoso, em sede de danos morais coletivos, em face
dos prejuízos e abalos causados em toda a sociedade pela organização.
4225
11 – Gil Tavares.
Assim, forte em tudo quanto já apurado acerca da adesão do Sr. Gil
Tavares à Organização Criminosa investigada por essa Comissão Mista Parlamentar de
Inquérito e de sua intensa e relevante participação e colaboração com o grupo,
propomos ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao Tribunal de Justiça respectivo,
diante do foro especial que ainda detém o investigado, a sua RESPONSABILIZAÇÃO
Informamos que o Prefeito não foi reeleito e a partir de 1º de janeiro
deixará de gozar do foro por prerrogativa de função.
como incurso nas penas dos artigos 288 (quadrilha) e 317 (corrupção passiva) do
Código Penal, art. 90 da Lei de Licitações, bem como nas penas do art. 1º e 4º do
Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Recomendamos também ao Ministério Público a propositura de Ação
Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor do investigado Gil
Tavares
Por fim e na esteira do que vem decidindo os Juízes e Tribunais pátrios,
notadamente em casos de organizações criminosas constituídas com o objetivo de lesar
e abalar as estruturas estatais sugiro que nos próprios autos da Ação de Improbidade ou
em ação específica, os dignos representantes do Parquet Federal ou Estadual,
conforme o caso, busquem a responsabilidade da Sr. Gil Tavares e de outros
integrantes do grupo criminoso, em sede de
.
danos morais coletivos, em face dos
prejuízos e abalos causados em toda a sociedade pela organização.
12- Agnelo Santos Queiroz Filho.
4226
Sem prejuízo da continuidade de outros processos investigatórios, em
especial os já instaurados no Superior Tribunal de Justiça, forte em tudo quanto relatado
acima, podemos afirmar que no âmbito da investigação que fizemos não existem
elementos que possam vincular a pessoa do Governador Agnelo Queiróz com a
organização criminosa liderada por Carlos Cachoeira, não havendo, portanto, de nossa
parte, a indicação de qualquer responsabilidade em face do Chefe do Poder Executivo
Distrital.
13 – Francisco Cláudio Monteiro.
14 – Marcello de Oliveira Lopes.
15 – José Carlos Feitosa.
16- Joaquim Gomes Thomé Neto
Em relação a CLAUDIO MONTEIRO
Em relação
, os áudios e demais provas
colecionadas por essa CPMI não nos permitem afirmar se o mesmo atuou como agente
da quadrilha ou se foi vítima de exploração de prestígio por parte de pessoas que dele
buscaram se aproximar. A continuidade das investigações já iniciadas pelo Ministério
Público do Distrito Federal e pela Polícia Federal poderão esclarecer melhor esses fatos.
JOSÉ CARLOS FEITOZA, o ZUNGA
Em relação
, esta CPMI o INDICIA
como incurso nas penas dos artigos 288 (quadrilha), 317 (corrupção passiva) e 332
(tráfico de Influência), todos do Código Penal.
MARCELLO DE OLIVEIRA LOPES, o MARCELLÃO, e
JOAQUIM GOMES THOMÉ NETO, esta CPMI os INDICIA como incursos nas penas do
art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha) e do art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de
4227
junho de 1996 (interceptação ilegal). Esta CPMI INDICIA também Marcello de Oliveira
Lopes como incurso nas penas dos artigos 317 (corrupção passiva) e 332 (tráfico de
Influência), todos do Código Penal.
16 – Jairo Martins de Souza.
Com fulcro em tudo quanto já exposto, INDICIAMOS Jairo Martins de
Souza pela pena do artigo 155 (furto) c/c art. 29 do Código Penal (Furto da Fita de
Segurança do Hotel Nauom) e nas penas do art. 10 da Lei 9.296, de 1996
(interceptação telefônica ilícita).
17 – Rodrigo Jardim do Amaral Mello.
18 - José Raimundo Santos Lima.
19 - Marco Aurélio Bezerra da Rocha.
Diante das evidências colatadas acima está CPMI INDICIA os
servidores RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO, JOSÉ RAIMUNDO SANTOS
LIMA e MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA todos Agentes Públicos que
atuavam no Distrito Federal, pela pratica dos crimes previstos nos artigos 288 (formação
de quadrilha) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal
Recomendamos ainda ao Ministério Público do Distrito Federal e ao
Ministério Público Federal que proponha a competente Ação de Improbidade
.
4228
Administrativa em desfavor dos servidores, como incurso nas condutas descritas no art.
11 da Lei nº 8.429/92.
Recomendamos ainda o envio de cópia do presente relatório e de todos
os demais documentos referentes à mencionada negociação da Fazenda Gama para os
órgãos de lotação dos referidos servidores, para que adotem as medidas administrativas
e disciplinares cabíveis.
20 – Raul de Jesus Lustosa.
Por fim, esta CPMI decide, tendo em vista o foro por prerrogativa de
função que ainda goza o Prefeito (até 31.12.12), por encaminhar o presente relatório ao
Ministério Público do Estado de Tocantins e ao Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins, com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO, pelo cometimento dos ilícitos
penais previstos nos dispositivos penais dos artigos 317 (corrupção passiva) e 321
(advocacia administrativa), combinado com o art. 327 do Código Penal, além dos ilícitos
e penalidades constantes na Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro)
Sugerimos, também, ao
.
Ministério Público Estadual a propositura de Ação
de Improbidade Administrativa,
Recomenda-se, ainda, que cópia do relatório desta CPMI seja remetido ao
Tribunal de Contas do Estado de Tocantins para que realize auditoria em todo os
contratos celebrados na gestão de Raul Jesus Lustosa Filho, a frente da prefeitura de
Palmas, em que figure quaisquer das empresas envolvidas com a ORCRIM.
a fim de responsabilizar o Prefeito de Palmas Raul de
Jesus Lustosa Filho pelos ilícitos políticos e administrativos aqui delineados.
21 – Demostenes Lazáro Xavier Torres.
4229
Forte em tudo quanto afirmado acima e em face do foro por prerrogativa
de função que detém o Procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás em
questão, encaminhamos cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de
Goiás e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a proposta de
RESPONSABILIZAÇÃO de DEMÓSTENES LAZARO XAVIER TORRES
Recomendamos ainda ao Ministério Público do Estado de Goiás a
propositura de Ação de Improbidade Administrativa diante da incursão do ex-Senador
em variadas condutas dentre as insculpidas nos artigos 9 a 11º da Lei nº 8.429/92.
, como incurso
nas penas dos artigos 288 (quadrilha), 317 (corrupção passiva), 312 (peculato) e 321
(advocacia administrativa), caput e § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Por fim, entendemos que Demostenes Torres não detém mais os
pressupostos éticos para continuar à frente do Cargo de Procurador de Justiça do
Ministério Público de Goiás, razão pela qual estamos propondo o encaminhamento de
Representação em desfavor do ex-Senador e atual membro do Ministério Público
Goiano, a fim de que o Conselho Nacional do Ministério Público adote providências para
resguardar a ética e a dignidade do exercício do cargo na carreira do Ministério Público
Goiano (Representação anexa ao presente Relatório).
22 – Ataídes de Oliveira.
Forte no que apurado, e considerando-se as circunstâncias fáticas ali
apontadas, parece oportuno e apropriado recomendar a remessa de cópia do Relatório
Final desta CPMI, instruído com cópia dos documentos ali referidos, e com cópias das
interceptações telefônicas antes resumidas, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na
cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, para que, se assim entender, DENUNCIE o
4230
Investigado pelos fatos que lhe são atribuídos, e conexos com os fatos em apuração na
Ação Penal que tramita perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia; ou,
então, para que requisite, se for o caso, a instauração do competente Inquérito Policial à
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL na cidade de Goiânia, no Estado de
Goiás, para que apure, ou que aprofunde a apuração, dos fatos aqui noticiados,
atribuídos ao Investigado ATAÍDES DE OLIVEIRA, já qualificado, e/ou às empresas de
sua propriedade, e relacionados a indícios de ilegais transferências de recursos
financeiros, por parte de GEOVANI PEREIRA DA SILVA, ou das empresas “fantasmas”,
antes identificadas, ou de empresa de MARCELO LIMÍRIO, vinculadas a Organização
Criminosa liderada por CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo CARLINHOS
CACHOEIRA, ao Investigado e as empresas de sua propriedade, ou que seja sócio ou
acionista.
23 – Wilder Pedro de Moraes.
Estribado no conjunto dos fatos aqui relatados, pensamos que não há
elementos ou indícios para se imputar ao Senador WILDER PEDRO DE MORAES a
prática de crime ou ato de improbidade administrativa, no contexto da organização
criminosa liderada por Carlos Cachoeira, de modo que fazemos referência ao seu nome
apenas para afastar, no bojo da investigação que fizemos as suspeitas que até então
pesavam sobre sua pessoa.
24 – Carlos Alberto Leréia da Silva.
4231
Em sede de conclusão e em função de tudo quanto afirmado, propomos o
envio do presente relatório à instância competente (Supremo Tribunal Federal1 e ao
Ministério Público Federal) com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO do Deputado
Federal Carlos Alberto Leréia da Silva nas penas dos delitos tipificados nos artigos 288
(formação de quadrilha), 317 (corrupção passiva), 321 (advocacia administrativa),
325 (violação de sigilo funcional) e 332 (tráfico de influência) c/c art. 29, do Código
Penal,
Recomendamos ainda que sejam remetidos cópia do presente relatório à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de apurar possíveis ilícitos fiscais
cometidos pelo Congressista em questão.
além das penas inscritas na Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro).
Recomendamos, por derradeiro, que seja remetida cópia do presente
relatório à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para as providências cabíveis.
25 – Sandes Júnior.
Recomendamos que o presente relatório seja remetido ao Supremo
Tribunal Federal a fim de compor o inquérito 3440 que já tramita naquela Corte, e da
mesma forma, que seja encaminhado cópia do presente relatório ao Ministério Público
Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, a fim de que investiguem
as irregularidades na arrecadação de campanha do Deputado Sandes Júnior.
1 Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
4232
26 – Stepan Nercessian.
Nesses termos, não há que se falar, por ora, em responsabilidade do
Deputado Federal Stepan Nercessian, por parte desta CPMI.
27 – Santana da Silva Gomes.
Assim, forte em tudo quanto já apurado acerca da adesão do Sr. Santana
da Silva Gomes à Organização Criminosa investigada por essa Comissão Mista
Parlamentar de Inquérito e de sua intensa e relevante participação e colaboração com o
grupo, INDICIAMOS
É importante mencionar que o Vereador não foi reeleito e deve deixar a
Câmara de Vereadores de Goiânia a partir de 1º de janeiro de 2013.
este Vereador como incurso nas penas dos artigos 288 (quadrilha),
317 (corrupção passiva) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal, art. 90 da Lei
de Licitações (fraude em licitação), bem como nas penas do art. 4º do Decreto-Lei nº
201, de 1967.
Recomendamos ainda que o Ministério Público do Estado de Goiás
proponha Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor do investigado
Santana da Silva Gomes.
Por fim e na esteira do que vem decidindo os Juízes e Tribunais pátrios,
notadamente em casos de organizações criminosas constituídas com o objetivo de lesar
e abalar as estruturas estatais sugiro que nos próprios autos da Ação de Improbidade ou
em ação específica, os dignos representantes do Parquet Federal ou Estadual,
conforme o caso, busquem a responsabilidade da Sr. Santana da Silva Gomes e de
4233
outros integrantes do grupo criminoso, em sede de danos morais coletivos, em face
dos prejuízos e abalos causados em toda a sociedade pela organização.
28 – Elias Vaz de Andrade.
Assim, forte em tudo quanto já apurado acerca da adesão do Sr. Elias Vaz
de Andrade à Organização Criminosa investigada por essa Comissão Mista
Parlamentar de Inquérito INDICIAMOS
É importante mensurar que Elias Vaz deixará de ser Vereador a partir de
1º de Janeiro de 2013.
o Vereador como incurso nas penas dos artigos
288 (quadrilha) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal, bem como nas penas
do art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Recomendamos ainda ao Ministério Público a propositura de Ação Civil
Pública por Improbidade Administrativa em desfavor do investigado Elias Vaz de
Andrade.
Por fim e na esteira do que vem decidindo os Juízes e Tribunais pátrios,
notadamente em casos de organizações criminosas constituídas com o objetivo de lesar
e abalar as estruturas estatais sugiro que nos próprios autos da Ação de Improbidade ou
em ação específica, os dignos representantes do Parquet Federal ou Estadual,
conforme o caso, busquem a responsabilidade da Sr. Elias Vaz de Andrade e de outros
integrantes do grupo criminoso, em sede de danos morais coletivos, em face dos
prejuízos e abalos causados em toda a sociedade pela organização.
29 – Fernando de Almeida Cunha.
4234
Assim, forte em tudo quanto já apurado acerca da adesão do Sr.
Fernando de Almeida Cunha à Organização Criminosa investigada por essa Comissão
Mista Parlamentar de Inquérito e de sua intensa e relevante participação e colaboração
com o grupo, INDICIAMOS
Recomendamos também ao Ministério Público do Estado de Goiás a
propositura de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor do
investigado Fernando da Almeida Cunha.
o referido Vereador como incurso nas penas dos artigos 288
(quadrilha) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal, bem como nas penas do
art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Por fim e na esteira do que vem decidindo os Juízes e Tribunais pátrios,
notadamente em casos de organizações criminosas constituídas com o objetivo de lesar
e abalar as estruturas estatais sugiro que nos próprios autos da Ação de Improbidade ou
em ação específica, os dignos representantes do Parquet Federal ou Estadual,
conforme o caso, busquem a responsabilidade da Sr. Santana da Silva Gomes e de
outros integrantes do grupo criminoso, em sede de danos morais coletivos
, em face
dos prejuízos e abalos causados em toda a sociedade pela organização.
30 – Júlio Cesar Cardoso de Brito.
Forte nessa realidade, fazemos o encaminhamento do presente Relatório
ao Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região e ao Ministério Público Federal, para
que promovam diante do que já foi apurado e das provas que ainda poderão ser
produzidas e aprofundadas, a RESPONSABILIZAÇÃO do Desembargador Júlio Cesar
Cardoso de Brito pelos delitos tipificados nos artigos 288 (quadrilha), 317 (corrupção
4235
passiva) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal, assim como nas penas da
Lei de Improbidade e também em face das ações que macularam o Estatuto da
Magistratura Nacional.
31 – Benedito Torres.
A CPMI entende ser necessário investigações aprofundadas sobre os
fatos identificados fortuitamente sobre o Procurador-Geral de Justiça do Ministério
Público de Goiás.
Dessa forma, encaminhamos cópia do presente relatório ao Ministério
Público do Estado de Goiás e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a fim de que
promovam as investigações julgadas pertinentes.
32 – Wladimir Garcez Henrique.
Assim agindo, o funcionário de luxo da quadrilha incorreu na prática de
vários delitos, razão pela qual INDICIAMOS Wladimir Garcez Henrique
Recomendamos ainda à Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público
que promovam uma análise acurada na situação fiscal do investigado, visando identificar
eventuais crimes descritos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (Crimes contra a ordem
tributária).
nas penas do
art. 90 da Lei de Licitações (Parque Mutirama; Caso Coral x Cial, Licitações AGETOP
etc), várias vezes no delito do art. 333 (corrupção ativa – em co-autoria com Carlos
Cachoeira), no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro)
4236
Recomendamos ainda, que o Ministério Público de Goiás, a quem o
vertente relatório será enviado ou ao Ministério Público Federal (Ação Penal decorrente
da operação Monte Carlo), promova o sequestro do referido Apartamento sito na Rua
T-37, número 2.885, Residencial LAKE SIDE, APTO 704 – Setor Bueno – Goiânia
(GO), eis que decorre de produto dos crimes perpetrados pelo grupo criminoso contra o
erário e a sociedade brasileira.
33 – Gleyb Ferreira da Cruz.
Diante de tudo quanto exposto esta CPMI INDICIA Gleyb Ferreira da
Cruz
Encaminhamos ainda cópia do presente relatório à Secretaria de Receita
Federal, para que promova auditoria nas declarações de rendas desse investigado,
visando apurar possível prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/90).
como incurso nas penas no art. 333 (corrupção ativa - episódio fazenda gama), art.
1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro) e art. 22 da Lei nº 7.492/86 (Evasão de
Divisas).
34 – Geovani Pereira da Silva.
Consubstanciado nesse entendimento, INDICIAMOS
Recomendamos à Receita Federal, por outro lado, a abertura de
procedimento investigatório via auditoria, com vistas a identificar e responsabilizar
Geovani Pereira da Silva como incurso nas penas da Lei nº 8.137/90.
GEOVANI
PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 1º da Lei nº 9.613/98
(Lavagem de dinheiro) e art. 22 da Lei nº 7.492/86 (Evasão de divisas).
4237
Por fim, reforçamos um pedido especial à Polícia Federal no sentido de
que intensifique as buscas visando efetuar a prisão de Geovani Pereira, até mesmo
para possibilitar que as autoridades brasileiras possam recuperar os recursos da
organização criminosa ocultados por intermédio do referido contador.
35 – Lenine Araújo de Souza.
Estribado em tudo quando afirmado e tendo em vista os crimes a que já
responde esse auxiliar de Carlos Cachoeira, INDICIAMOS Lenine Araújo de Souza
Recomendados também à Receita Federal do Brasil e ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF que realizem uma investigação aprofundada
na situação fiscal e patrimonial de Lenine Araújo de Souza, diante das
incompatibilidades identificadas entre suas declarações de renda, patrimônio e
movimentação financeira no período objeto dessa investigação, visando identificar
eventual crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
como incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) e art. 22 da
Lei nº 7.492/86 (Evasão de Divisas).
36 – Adriano Aprígio de Souza.
Forte nessas razões, INDICIAMOS Adriano Aprígio de Souza
Encaminhamos cópia do presente relatório à Receita Federal do Brasil,
para que analise através de auditoria suas declarações de renda pessoa física e os
como
incurso no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro).
4238
efetivos rendimentos e patrimônio que ostenta, visando identificar eventual crime contra
a ordem tributária.
37 – Idalberto Matias de Araújo.
Forte em tudo quanto afirmado, INDICIAMOS Idalberto Matias de Araújo
Recomendamos ainda à Receita Federal do Brasil efetuar investigação
sobre a evolução patrimonial de Idalberto Matias de Araújo.
como incurso nas penas do art. 325 (violação de sigilo funcional) e nas penas do art. 10
da Lei nº 9.296, de 1996 (Interceptação Ilegal).
38 – André Teixeira Jorge
.
Assim, e nesses termos, INDICIAMOS o cidadão André Teixeira Jorge,
vulgo “DECA”, como incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998 (Lavagem de
dinheiro), destacando que sua responsabilidade criminal pelo delito inscrito no art. 288
do Código Penal já está delineada na denúncia ofertada pelo Parquet Federal e recebida
pelo douto juízo do feito, conforme ao norte referenciado.
Recomendamos ainda o envio do presente relatório a Receita Federal do
Brasil para que seja realizada auditoria em face da incompatibilidade existente entre
rendimentos declarados e efetivamente informados.
39 – Leide Ferreira Cruz.
4239
Face ao exposto, INDICIAMOS LEIDE FERREIRA CRUZ, nas penas
do art. 288 do Código Penal (Quadrilha ou Bando) e no artigo 22, § Único, da Lei
7.492/86 (Evasão de Divisas).
40 - Andressa Alves Mendonça de Moraes.
Forte em tudo quanto exposto, INDICIAMOS Andressa Mendonça de
Moraes
Não restam dúvidas, por outro lado, que Andressa Mendonça também
incorreu, com suas condutas, nas penas dos artigos 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de
dinheiro).
como incursa nas penas dos artigos 288 (quadrilha) e 333 (corrupção ativa) do
Código Penal.
Recomendamos, por outro lado, à Receita Federal do Brasil que promova
uma auditoria nas declarações de renda e na situação fiscal e patrimonial de Andressa
Mendonça de Moraes, com vistas a identificar eventual prática do crime previsto no art.
1º da Lei nº 8.137/90.
Por fim, sugerimos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal e
Estadual investigações específicas acerca do patrimônio (em Jóias e outros presentes)
produto de crime em poder de Andressa Mendonça de Moraes.
41 – Andréa Aprígio de Souza.
4240
Consubstanciado em tudo quanto informado e nas provas em poder dessa
CPMI, INDICIAMOS Andrea Aprígio de Souza
Recomendamos à Receita Federal do Brasil que realize auditoria nas
declarações de renda e na situação fiscal e patrimonial de Andrea Aprígio de Souza
visando apurar possível prática de crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90).
, como incursa nas penas dos artigos
288 (quadrilha) do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro).
42 – Cláudio Dias Abreu.
Assim, forte nos fatos delineados no bojo deste Relatório Final,
INDICIAMOS Cláudio Dias Abreu
Recomendamos, ainda, à Receita Federal do Brasil uma auditoria na
evolução patrimonial do Sr. Cláudio Dias Abreu, por ele ter, em tese, incorrido no crime
de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, pelo qual não se fez o
indiciamento em razão da falta de constituição definitiva do tributo, na forma da Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
como incurso nas penas dos crimes de quadrilha
(art. 288, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e de fraude a licitações (art. 90 da Lei nº
8.666/93), bem como nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) e
art. 22 da Lei nº 7492/86 (Evasão de divisas).
Há notícias, ainda, da aquisição patrimonial de Cláudio Abreu em
sociedade com Carlos Cachoeira, nos Estados Unidos e em outros países, o que deverá
ser mais aprofundado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
43 – Rossini Aires Guimarães.
4241
Por todo o exposto, mediante as provas apresentadas, esta CPMI INDICIA
o empresário Rossini Aires Guimarães por ter agido de forma livre e consciente para
as práticas dos tipos penais previstos nos artigos 288 (quadrilha), 333 (corrupção ativa)
c/c 29 (Evento: aquisição da Fazenda Gama – pagamento ao governador), ambos do
Código Penal, e art. Art.90 da Lei 8.666 de 1993 (Evento: Lote 29 Agetop).
45 – Walter Paulo de Oliveira Santiago.
Consubstanciado em tudo quanto informado e nas provas em poder dessa
CPMI deixamos de Indiciar o investigado, mas recomendamos as seguintes
providências:
i) que sejam encaminhadas cópia do presente relatório e dos documentos
que o informam para o MINISTÉRIO PÚBLICO e a POLÍCIA FEDERAL
ii) sejam aprofundadas as investigações relacionadas ao Jóquei e às suas
relações com Carlos Cachoeira e seu filho Alex Marcório Santiago e suas respectivas
empresas;
investigarem
com mais profundidade a possível ocorrência do crime de falso testemunho (art. 342,
CP), cometido por Walter Paulo Santiago, em depoimento, sob compromisso, nesta
CPMI, dia 05/06/2012;
iii) sejam encaminhada cópia do presente relatório à RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, concernente à ocultação de bens e rendas na DIRPF e tecer um
emaranhado de organizações e empresas à sua volta, muitas entregues a laranjas,
como seu filho, Alex Santiago, e Écio Antônio Ribeiro, causando confusão patrimonial,
para obter vantagens fiscais ilícitas, o que pode caracterizar flagrante sonegação fiscal,
4242
possibilitando a ocorrência de crime este tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/90
(crimes contra a ordem tributária);
iv) AUDITORIA, pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL nas contas da
Faculdade Padrão e da Idonea Financeira;
v) AUDITORIA, pelos órgãos competentes, para se verificar a regularidade
da concessão de bolsas universitárias, pela Organizações das Voluntárias de Goiás –
OVG à Faculdade Padrão.
46 – Fernando Antônio Cavendish Soares.
INDICIAMOS FERNANDO CAVENDISH nas penas do art. 288 do Código
Penal (formação de quadrilha) e nas penas do art. 1° da lei 9.613/98 (lavagem de
dinheiro
Recomendamos, outrossim, o envio do presente Relatório ao Departamento
de Polícia Federal, à Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público de todos os
Estados em que a empresa Delta atua e ao Ministério Público Federal, com o envio em
todos os casos do sigilo bancário, fiscal e telefônico da empresa Delta S/A, para as
providências pertinentes.
).
Recomendamos ainda que o Ministério Público e a Receita Federal do Brasil
promovam investigações sobre a conduta de todos os Diretores da empresa DELTA e
suas afiliadas, especialmente em face das pessoas de Carlos Roberto Duque Pacheco
e Heraldo Puccini Neto.
47 – Marcelo Henrique Limírio Gonçalves.
4243
A investigação acima delineada, embora aponte (e se concretize em
determinados momentos) para uma íntima vinculação pessoal e econômica entre
Marcelo Limírio, Carlos Cachoeira, Demostenes Torres e outros integrantes da
organização criminosa não o coloca, de imediato, em nossa avaliação, como um dos
membros associados do grupo criminoso.
É evidente, contudo, que todo esse poderio econômico que em
determinados momentos alimentou ou serviu de suporte para alguns dos integrantes da
quadrilha, devem ser objeto de aprofundada investigação pelas autoridades
competentes.
Nessa perspectiva, deixamos de indiciá-lo nessa CPMI, mas
recomendamos o envio do presente relatório à Polícia Federal, ao Ministério Público no
Estado de Goiás e em todos os Estados onde Marcelo Limírio mantém negócios, à
Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF,
a fim de que realizem, a partir dos dados que já colacionamos, uma ampla investigação
patrimonial, pessoal e fiscal em face da pessoa física e das pessoas jurídicas
titularizadas por Marcelo Limírio, levando em consideração, especialmente, os seguintes
pontos:
a) As inconsistências das informações relativas à participação de
Demóstenes Torres e os recursos de Marcelo Limírio no Instituto de Nova Educação
Ltda.
b) Atipicidades das operações realizadas pela empresa MGLC
Empreendimentos e Participações S.A. (valores na casa dos milhares, operações
únicas, incompatibilidade aparente com o objeto das empresas que dela receberam
recursos, além de anormalidade quanto ao fluxo financeiro - origem e destino final).
c) Em relação às duas denominações de empresas quase homônimas
(MCLG Empreendimentos e Participações S.A. e MCLG Administração e
4244
Participações Ltda), seria importante novas investigações, pois tanto pode tratar-se de
um erro de digitação, como de alguma irregularidade a ser apurada.
d) Quanto aos dezoito depósitos, no valor de R$ 277.777,78 (duzentos e
setenta e sete mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos),
realizados entre 2010 e 2012, totalizando a quantia de R$5.700.000,04 (cinco milhões e
setecentos mil reais e quatro centavos) transferidos para duas organizações religiosas
recém-constituídas no ano de 2011, recomenda-se a continuidade das investigações,
com uma análise mais detalhada das transferências e das instituições.
e) Aproximadamente R$ 810 milhões de reais da movimentação financeira
de Marcelo Limírio têm como fonte empresas nas quais possui participações societárias,
o que representa cerca de 92% do total, sendo o restante atribuído a outras fontes.
Entretanto, destas outras merecem destaque pelo menos 03 (três) pessoas físicas:
- Walterci de Melo;
- João Alves de Queiroz Filho (Sócio da Empresa Monte Cristalina Ltda.,
esta também fonte de recursos de Marcelo Henrique Limírio Gonçalves);
- José Carlos Vieira da Silva.
f) Não se conhece a real capacidade econômico-financeira das pessoas
físicas citadas, podendo as mesmas serem utilizadas como “laranjas” do empresário
Marcelo Henrique Limírio Gonçalves. As investigações necessitam ser aprofundadas em
relação a estas pessoas, principalmente no que diz respeito às movimentações
financeiras realizadas. Assim sugere-se como diligência complementar o afastamento
dos sigilos bancário e fiscal dos mesmos.
g) A empresa no Uruguai - ALENCOM S.A. (criada em 2004), estabelecida
em Montevidéu merece atenção e novas investigações, principalmente por parte da
4245
Receita Federal, a fim de se apurarem a sua real atividade, bem como os constantes e
crescentes investimentos realizados por Marcelo Limírio na empresa, a cada ano.
h) Em relação à participação na empresa dos Estados Unidos de nome
Intac International (incorporada pela HSW International), fato é que, por tratar-se de uma
instituição situada em MIAMI, conhecido destino de recursos de paraísos fiscais, as
operações devem merecer análise atenta, com vistas a verificar eventuais remessas
ilegais de divisas para o exterior e, caso procedente, a consequente apuração de ilícitos
financeiros e tributários.
48 – Antônio Pires Perillo.
Consubstanciado nos elementos de convicção acima amealhados, não
temos dúvida em INDICIAR Antônio Pires Perillo
Encaminhamos cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado
de Goiás, para que proceda a uma análise minuciosa das licitações envolvendo obras
com o Governo do Estado de Goiás em que a empresa DELTA sagrou-se vencedora, no
período das ligações, com margem suficiente para períodos anteriores e posteriores,
buscando principalmente aquelas licitações que possuam divisão por lotes, bem como
os vencedores dos referidos certames.
, como incurso nas penas dos artigos
288 (Quadrilha), 332 (Tráfico de Influência) e 333 (Corrupção Ativa) do Código Penal e
também nas penas dos artigos 89 a 91 da Lei nº 8.666/93 (Fraude em Licitações).
Encaminhamos cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado
de Goiás requeira ao Governo do Estado de Goiás todos os dados existentes referentes
à trajetória profissional de HYLO MARQUES PEREIRA, principalmente na época das
ligações citadas com a identificação da suposta portaria e as modificações porventura
4246
ocorridas após a solicitação de auxílio de TONINHO PERILLO, através de CARLINHOS
CACHOEIRA.
Por fim, sugerimos que a Receita Federal do Brasil realize auditoria na
situação fiscal e patrimonial de Antônio Pires Perillo, a fim de identificar eventuais
inconsistências e incompatibilidades, dadas as notícias veiculadas na imprensa acerca
de sua vinculação patrimonial com Marconi Perillo.
49 – Rubmaier Ferreira de Carvalho.
Face ao exposto, e sem prejuízo da continuidade das investigações,
INDICIAMOS o contador RUBMAIER FERREIRA DE CARVALHO
Recomendamos, por outro lado, que o presente relatório seja
encaminhado à Polícia Federal, à Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras, visando identificar, entre outras irregularidades, através de
novas investigações e auditorias, a prática do crime descrito no 1º da Lei nº 8.137/90.
, como incurso nas
penas dos artigos 288 (quadrilha) do Código Penal.
50 – Carlos Cachoeira.
Ante as razões retro, e considerando-se as circunstâncias fáticas narradas
ao longo deste Relatório Final, INDICIAMOS CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
RAMOS pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), crime de
advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal), crime de tráfico de influência (art.
332 do Código Penal), crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e crime de
4247
fraude à licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da
Lei nº 9.613/95) e, ainda, o crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86 (Evasão de
Divisas), bem como pela responsabilização subjacente da Lei de Improbidade
Administrativa – Lei nº 8.429/92.
Afirmamos ainda, que Carlos Cachoeira é co-autor ou autor direto em
quase todos os delitos imputados aos agentes públicos e privados neste capítulo de
relatório, de modo que essa realidade deverá ser levada em consideração pelo douto
Ministério Público Federal e Estadual que se debruçar sobre o vertente relatório.
RECOMENDAMOS a remessa das provas concernentes ao crime de
quadrilha ao Ministério Público do Estado de Goiás, para que tome as providências
cabíveis.
RECOMENDAMOS ainda, à Receita Federal do Brasil, uma auditoria na
evolução patrimonial do Carlos Augusto de Almeida Ramos, por ele ter, em tese,
incorrido no crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, pelo qual
não fez o indiciamento em razão da falta de constituição definitiva do tributo, na forma
da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE CARLOS CACHOEIRA.
Por derradeiro, essa CPMI recomenda a Poder Judiciário a manutenção
da Prisão do Senhor Carlos Cachoeira (e solicita os esforços do Ministério Público
Federal e do Distrito Federal nesse sentido), a fim de assegurar a execução da lei
penal e para permitir que as investigações sobre a organização criminosa avancem e
todos os ilícitos e prejuízos causados à sociedade e ao erário possam ser minimizados.
Solto e de posse de um patrimônio invejável e ainda oculto, Carlos
Cachoeira rapidamente restabelecerá suas atividades e seus contatos, reativando a
organização criminosa e agindo para assegurar a impunidade de suas condutas e o
êxito dos ilícitos que perpetrou.
4248
Jornalistas e Profissionais da Imprensa
51 – Wagner Relâmpago.
Assim agindo, Wagner Relâmpago incorreu nas penas do art. 288 doCódigo Penal (Quadrilha ou Bando). O aprofundamento das investigações poderá revelar outras responsabilidades desse profissional e as retribuições que obteve em face de sua colaboração.
52 – Patrícia Moraes.
Com efeito, no desempenho de tais missões, Patrícia Moraes deu azo às
condutas tipificadas no art. 288 do Código Penal (Quadrilha ou Bando) e art. 1º da Lei nº
9.613/98 (Lavagem de dinheiro). A continuidade das investigações poderá revelar outras
condutas e responsabilidades da citada profissional com a Organização Criminosa.
53 – João Unes.
No desempenho dessas funções, João Unes incorreu nas condutas
tipificadas no art. 288 do Código Penal (Quadrilha ou Bando) e nos delitos inscritos nos
artigos 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Recursos). Sugere-se, ademais, a
continuidade das investigações pelo Ministério Público respectivo, de modo a buscar
4249
identificar todo o patrimônio transferido pela Organização Criminosa para o mencionado
profissional ou suas empresas.
53 – Carlos Antônio Nogueira - Botina.
Assim, no desempenho de tais missões, o citado profissional deu azo às
condutas tipificadas no art. 288 do Código Penal (Quadrilha ou Bando) e àquelas
inscritas no artigo no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Recursos).
54 – Policarpo Júnior
Forte em tudo quanto afirmado acima INDICIAMOS Policarpo Júnior como
incurso nas penas do artigo 288 (quadrilha) do Código Penal.
Síntese dos Indiciamentos dos Jornalistas
1 - Wagner Relâmpago. Art. 288 do Código Penal.
2 – Patrícia Moraes. Art. 288 do Código Penal e Art. 1º da Lei nº 9.613/98.
3 – João Unes. Art. 288 do Código Penal e Art. 1º da Lei nº 9.613/98.
4 – Carlos Antonio Nogueira. Art. 288 do Código Penal e Art. 1º da Lei nº 9.613/98.
5 - Policarpo Júnior Art. 288 do Código Penal
4250
Síntese das Recomendações da Parte III - Empresas
Considerando os aspectos de suspeição ora invocados das empresas
arroladas que, de alguma forma, estão comprovadamente ligadas aos empresários
CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, FERNANDO ANTONIO CAVENDISH,