-
NDICE SISTEMTICO REMISSIVO
ndice do Regulamento ndice dos Apndices ndice dos Anexos
LIVRO I - DA OBRIGAO PRINCIPAL -
PARTE GERAL ARTIGOS
TTULO I - DISPOSIES GERAIS 1
TTULO II - DA INCIDNCIA
Captulo I - Das Hipteses de Incidncia 2 e 3
Captulo II - Do Momento da Ocorrncia do Fato Gerador 4 e 5
Captulo III - Do Local da Operao e da Prestao 6 a 8
Captulo IV - Da Iseno 9
TTULO III - DA NO-INCIDNCIA 10 e 11
TTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Captulo I - Do Contribuinte 12
Captulo II - Do Responsvel
Seo I - Da Responsabilidade de Terceiros 13
Seo II - Da Responsabilidade Solidria 14
Seo III - Da Responsabilidade por Substituio Tributria 15
TTULO V - DO CLCULO DO IMPOSTO
Captulo I - Da Base de Clculo - Normas Gerais 16 a 22
Captulo II - Da Base de Clculo Reduzida 23
Captulo III - Da Base de Clculo - Substituio Tributria 24 a
25
Captulo IV - Da Alquota 26 a 29
Captulo V - Do Crdito Fiscal 30 a 32
TTULO VI - DA APURAO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 33 a 36
Captulo I - Da Apurao do Imposto 37 e 38
Captulo II - Do Pagamento do Imposto
Seo I - Disposies Gerais 39 a 42
Seo II - Dos Prazos de Pagamento - Regras Gerais 43 a 45
Seo III - Do Pagamento - Regras Especiais 46 a 52
Seo IV - Do Diferimento sem Substituio Tributria 53 e 54
Seo V - Da Suspenso 55
Seo VI - Da Transferncia de Saldo Credor
Subseo I - Das Disposies Comuns 56 e 57
Subseo II - Da Transferncia de Saldo Credor Decorrente de
Exportao 58
Subseo III - Das Demais Hipteses de Transferncia de Saldo Credor
59
Seo VII - Da Compensao 60
Seo VIII - Da Restituio 61
LIVRO II - DAS OBRIGAES
ACESSRlAS
TTULO I - DA INSCRIO 1 a 7
-
TTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL
Captulo I - Das Disposies Gerais 8 a 22
Captulo II - Da Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais 23 e
24
TTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS S OPERAES DE
CIRCULAO DE MERCADORIAS Captulo I - Da Nota Fiscal
Seo I - Das Hipteses de Emisso 25 a 27
Seo II - Do Momento da Emisso 28
Seo III - Do Modelo e das Indicaes 29
Seo IV - Da Destinao das Vias 30 e 31
Captulo II - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor 32 a 34
Captulo III - Da Nota Fiscal de Produtor
Seo I - Das Hipteses de Emisso 35
Seo II - Da Confeco 36
Seo III - Do Momento da Emisso 37
Seo IV - Do Modelo e das Indicaes 38
Seo V - Da Destinao das Vias 39
Seo VI - Do Resumo das Operaes 40
Captulo IV - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica 41 a 43
Captulo V - Das Hipteses de Dispensa de Emisso de Documentos
Fiscais Relativos s Operaes de Circulao de Mercadorias
44
Captulo VI - Das Disposies Especiais
Seo I - Das Operaes com Armazm-Geral ou Depsito Fechado Subseo I
- Das Remessas de Mercadorias para Armazm-Geral ou para Depsito
Fechado 45 a 49
Subseo II - Das Sadas de Mercadorias de Armazm-Geral ou de
Depsito Fechado 50 a 54
Subseo III - Da Transmisso de Propriedade de Mercadorias
Depositadas em Armazm-Geral 55 a 57
Seo II - Das Operaes Relativas Consignao Mercantil 58
Seo III - Da Venda Ordem ou para Entrega Futura 59
Seo IV - Das Sadas de Mercadorias para Realizao de Operaes Fora
do Estabelecimento 60
Seo V - Das Remessas para Industrializao em Outro
Estabelecimento com Fornecimento de Insumos Adquiridos de Terceiros
e Entregues Diretamente ao Industrializador
61 e 62
Seo VI - Das Operaes Relativas Consignao Industrial 62A
TTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS PRESTAO DE SERVIO DE
TRANSPORTE Captulo I - Dos Documentos Fiscais Relativos Prestao de
Servio de Transporte de Cargas Seo I - Da Prestao de Servio de
Transporte Rodovirio de Cargas Subseo I - Do Conhecimento de
Transporte Rodovirio de Cargas 63 a 68
Subseo II - Da Autorizao de Carregamento e Transporte 69 a
72
Seo II - Da Prestao de Servio de Transporte Aquavirio
-
de Cargas
Subseo nica - Do Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas
73 a 78
Seo III - Da Prestao de Servio de Transporte Aerovirio Regular
de Cargas Subseo I - Do Conhecimento Areo 79 a 85
Subseo II - Do Relatrio de Emisso de Conhecimentos Areos 86 a
89
Seo IV - Da Prestao de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas
Subseo I - Do Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas 90 a
94
Subseo II - Dos Despachos de Cargas e da Relao de Despachos 95 a
100
Seo IV-A - Da Prestao de Servio Multimodal de Cargas
Subseo nica - Do Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas 100-A a 100-D
Seo V - Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Servio
de Transporte de Cargas Subseo I - Do Despacho de Transporte 101 a
103
Subseo II - Da Ordem de coleta de Carga 104 a 106
Subseo III - Do Manifesto de Carga 107 e 108
Captulo II - Dos Documentos Fiscais Relativos Prestao de Servio
de Transporte de Passageiros Seo I - Da Prestao de Servio de
Transporte Rodovirio, Aquavirio e Ferrovirio Regular de Passageiros
Subseo nica - Dos Bilhetes de Passagem Rodovirio, Aquavirio e
Ferrovirio 109 a 114
Seo II - Da Prestao de Servio de Transporte Aerovirio Regular de
Passageiros Subseo I - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 115
a 118
Subseo II - Do Relatrio de Embarque de Passageiros 119 a 121
Seo III - Dos Demais Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores
de Servio de Transporte de Passageiros Subseo nica - Do Documento
de Excesso de Bagagem 122 a 124
Captulo III - Dos Demais Documentos Fiscais Relativos Prestao de
Servio de Transporte de Cargas e de Pessoas Seo I - Da Nota Fiscal
de Servio de Transporte 125 a 128
Seo II - Do Resumo de Movimento Dirio 129 a 132
Captulo IV - Das Hipteses de Vedao e de Dispensa de Emisso de
Documentos Fiscais Relativos Prestao de Servio de Transporte
133 e 134
TTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS PRESTAO DE SERVIO DE
COMUNICAO Captulo I - Da Nota Fiscal de Servio de Comunicao 135 a
137
Captulo II - Da Nota Fiscal de Servio de Telecomunicao 138 a
141
TTULO VI - DOS LIVROS FISCAIS
Captulo I - Das Disposies Gerais 142 a 150
Captulo II - Do Registro de Entradas 151 a 153
Captulo III - Do Registro de Sadas 154 a 156
Captulo IV - Do Registro de Apurao do ICMS 157
-
Captulo V - Do Registro de Inventrio 158 e 159
Captulo VI - Do Registro de Controle da Produo e do Estoque 160
a 165
Captulo VII - Do Registro de Impresso de Documentos Fiscais 166
e 167
Captulo VIII - Do Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrncias 168 e 169
Captulo IX - Da Elaborao de Demonstrativos em Substituio
Escriturao de Livros Fiscais 170 a 173
TTULO VII - DAS GUIAS INFORMATIVAS 174 a 177
TTULO VIII -DA MQUINA REGISTRADORA (MR), DO TERMINAL PONTO DE
VENDA (PDV) E DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
178 a 180
TTULO IX - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRNICO DE
DADOS Captulo I - Das Disposies Gerais 181 a 183
Captulo II - Dos Documentos Fiscais
Seo I - Dos Formulrios Destinados Emisso de Documentos Fiscais
184 a 186
Seo II - Da Emisso dos Documentos Fiscais 187 a 189
Seo III - Das Disposies Comuns aos Documentos Fiscais 190 a
192
Captulo III - Da Escrita Fiscal
Seo I - Do Registro Fiscal 193 a 197
Seo II - Da Escriturao Fiscal 198 a 201
TTULO X - DOS REGIMES ESPECIAIS
Captulo I - Das Disposies Gerais 202 a 209
Captulo II - Da Dispensa de Escriturao de Livros Fiscais 210 e
211
TTULO XI - DAS DEMAIS OBRIGAES DOS CONTRIBUINTES
Captulo I - Das Disposies Gerais 212
Captulo II - Das Obrigaes Especiais dos Comerciantes Ambulantes
213 e 214
Captulo III - Das Obrigaes dos Vendedores de Bens Usados 215
TTULO XII - DAS OBRIGAES DE TERCEIROS
Captulo I - Das Disposies Gerais 216
Captulo II - Das Obrigaes Especiais dos Estabelecimentos Grficos
217 a 220
Captulo III - Das Obrigaes dos Armazns-Gerais e Demais
Depositrios de Mercadorias 221 e 222
Captulo IV - Das Obrigaes dos Transportadores 223 a 226
Captulo V - Das Obrigaes dos Sndicos, Comissrios e
lnventariantes 227
Captulo VI - Das Obrigaes dos Servidores Pblicos 228 e 229
Captulo VII - Das Obrigaes dos Adquirintes de Materiais para
Construo 230
LIVRO III - DA SUBSTITUIO
TRIBUTRIA
TTULO I - DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIO TRIBUTRIA Captulo I - Da
Responsabilidade 1 a 3
Captulo II - Do Clculo do Imposto 4
-
TTULO II - DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA EM OPERAES INTERESTADUAIS QUE
DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAO
Captulo I - Do Embasamento Legal e da Responsabilidade 5 e 6
Captulo II - Da Restituio do Imposto 7 e 8
TTULO III - DAS DEMAIS HlPTESES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA Captulo
I - Das Disposies Gerais
Seo I - Das Operaes Internas
Subseo I - Da Responsabilidade 9 a 14
Subseo II - Do Clculo do Imposto 15 a 19
Subseo III - Do Perodo de Apurao e do Pagamento do Imposto 20 e
21
Subseo IV - Da Restituio do Imposto 22 a 25
Subseo V - Dos Documentos Fiscais 26 a 28
Subseo VI - Da Escriturao Fiscal 29 a 32
Seo II - Das Operaes Interestaduais que Destinem a este Estado
Mercadorias Relacionadas no Apndice II, Seo III Subseo I - Do
Embasamento Legal 33
Subseo II - Da Responsabilidade 34 a 36
Subseo III - Do Clculo do Imposto 37 a 43
Subseo IV - Do Perodo de Apurao e do Pagamento do Imposto 44 e
45
Subseo V - Da Restituio do Imposto 46 a 49
Subseo VI - Da Inscrio 50
Subseo VII - Dos Documentos Fiscais e da Escriturao Fiscal 51 e
52
Subseo VIII - Das Outras Obrigaes 53
Captulo II - Das Disposies Especficas
Seo I - Das Prestaes de Servio de Transporte de Carga Realizadas
por Transportadores No Estabelecidos neste Estado
Subseo I - Da Responsabilidade 54
Subseo II - Do Clculo do Imposto 55
Subseo III - Dos Documentos Fiscais 56
Seo II - Das Operaes Promovidas, neste Estado, por Revendedor
Ambulante de Outra Unidade da Federao Subseo I - Da
Responsabilidade 57
Subseo II - Da Base de Clculo 58
Seo III - Das Operaes Internas Promovidas por Contribuintes
deste Estado a Revendedores No-Inscritos Subseo I - Da
Responsabilidade 59
Subseo II - Da Base de Clculo 60
Seo IV - Das Operaes que Destinem Mercadorias a Revendedores
No-Inscritos para Serem Vendidas Porta a Porta
Subseo I - Da Responsabilidade 61
Subseo II - Do Clculo do Imposto 62
Subseo III - Do Perodo de Apurao e do Pagamento do Imposto
63
-
Subseo IV - Das Inscries 64 e 65
Subseo V - Dos Documentos Fiscais 66 a 68
Subseo VI - Da Escriturao Fiscal a das Demais Disposies 69 a
72
Seo V - Das Operaes Interestaduais que Destinem a este Estado
Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas
Subseo I - Da Responsabilidade 73
Subseo II - Do Clculo do Imposto 74 e 75
Subseo III - Dos Documentos Fiscais 76 a 79
Subseo IV - Das Demais Disposies 80 a 82
Seo VI - Das Operaes Internas com Carne Verde e Outros Produtos
Comestveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Apndice II, Seo II,
Item I)
Subseo I - Da Responsabilidade 83 e 84
Subseo II - Da Base de Clculo 85
Subseo III - Dos Documentos Fiscais 86
Seo VII - Das Operaes Internas com as Mercadorias Relacionadas
no Apndice II, Seo II, Itens II a IV Subseo I - Da Responsabilidade
87
Subseo II - Da Base de Clculo 88 e 89
Seo VIII - Das Operaes com Bebidas (Apndice II, Seo III, Item I)
Subseo I - Da Responsabilidade 90 e 91
Subseo II - Da Base de Clculo 92
Seo IX - Das Operaes com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros
Produtos Derivados do Fumo (Apndice II, Seo II, Item V, e Seo III-,
Item II)
Subseo I - Da Responsabilidade 93 e 94
Subseo II - Da Base de Clculo 95
Seo X - Das Operaes com Cimento (Apndice II, Seo III, Item III)
Subseo I - Da Responsabilidade 96 e 97
Subseo II - Da Base de Clculo 98
Seo XI - Das Operaes com Pneumticos, Cmaras-de-Ar e Protetores
de Borracha (Apndice II, Seo III, Item V) Subseo I - Da
Responsabilidade 99 a 101
Subseo II - Da Base de Clculo 102
Seo XII - Das Operaes com Produtos Farmacuticos (Apndice II, Seo
III, Item VI) Subseo I - Da Responsabilidade 103 e 104
Subseo II - Da Base de Clculo 105 a 107
Subseo III - Da Restituio do Imposto 108 a 110
Seo XIII - Das Operaes com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'gua
(Apndice II, Seo III, Item VII) Subseo I - Da Responsabilidade 111
e 112
Subseo II - Da Base de Clculo 113
Seo XIV - Das Operaes com tintas, Vernizes e Outras Mercadorias
da Indstria Qumica (Apndice II, Seo III, Item VIII)
-
Subseo I - Da Responsabilidade 114 a 116
Subseo II - Da Base de Clculo 117
Seo XV - Das Operaes com Veculos Automotores Novos (Apndice II,
Seo III, Itens IX e X) Subseo I - Da Responsabilidade 118 a 122
Subseo II - Da Base de Clculo 123 a 125
Seo XVI - Das operaes Interestaduais que Destinem a Consumidor
Final, deste Estado, Petrleo, Inclusive Lubrificantes e Combustveis
Lquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Eltrica
Subseo I - Da Responsabilidade 126 e 127
Subseo II - Do Clculo do Imposto 128
Subseo III - Da Restituio do Imposto 129
Subseo IV - Das Demais Disposies 130
Seo XVII - Das Operaes com Combustveis, Lubrificantes e Outros
Produtos, Derivados ou No de Petrleo (Apndice II, Seo III, Item
IV)
Subseo I - Da Responsabilidade 131 a 134
Subseo II - Do Clculo do Imposto 135 e 136
Subseo III - Do Perodo de Apurao do Imposto 137
Subseo IV - Da Restituio do Imposto 138 e 139
Subseo V - Dos Procedimentos nas Operaes Interestaduais com
Combustveis Derivados de Petrleo cujo Imposto j tenha sido Retido
Anteriormente
140 a 143
Subseo VI - Das Operaes Interestaduais com lcool Etlico Anidro
Combustvel
143-A
Seo XVIII - Das Operaes Com Discos Fonogrficos, Fitas Virgens ou
Gravadas e outros Suportes para Reproduo ou Gravao de Som ou Imagem
(Apndice II, Seo III, Item XI)
Subseo I - Da Responsabilidade 144 a 145
Subseo II - Da Base de Clculo 146
Seo XIX - Das Operaes Com filmes Fotogrficos e Cinematogrficos e
"Slides" (apndice II, Seo III, Item XII) Subseo I - Da
Responsabilidade 147 a 148
Subseo II - Da Base de Clculo 149
Seo XX - Das Operaes com Lmina de Barbear, aparelhos de Barbear
e Isqueiros de Bolso a Gs. Subseo I - Da Responsabilidade 150 a
151
Subseo II - Da Base de Clculo 152
Seo XXI - Das Operaes com Lmpadas Eltricas e "Starters" (Apndice
II, Seo III, Item XIV) Subseo I - Da Responsabilidade 153 a 154
Subseo II - Da Base de Clculo 155
Seo XXII - Das Operaes com Pilhas e Baterias Eltricas (Apndice
II, Seo III, Item XV) Subseo I - Da Responsabilidade 156 a 157
Subseo II - Da Base de Clculo 158
Seo XXIII - Das Operaes com Sorvetes (Apndice II, Seo III, Item
XVI) Subseo I - Da Responsabilidade 159 a 161
-
Subseo II - Da Base de Clculo 162
Seo XXIV - Das Operaes com Veculos Automotores Novos Efetuadas
por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao
Consumidor (Apndice II, Seo III, Itens IX e X)
Subseo I - Da Responsabilidade 163
Subseo II - Da Base de Clculo 164
Subseo III - Das Demais Disposies 165
Seo XXV - Das Operaes Interestaduais com Energia Eltrica no
Destinada Comercializao a Industrializao (Apndice II, Seo III, Item
XVII)
Subseo I - Da Responsabilidade 169
Subseo II - Da Base da Clculo 170
LIVRO IV - DA FISCALIZAO DO
IMPOSTO 1 a 10
LIVRO V - DAS DISPOSlES
TRANSlTRlAS E FINAIS 1 a 10
-
DECRETO N 37.699, de 26.08.97
(DOE de 27.08.97)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas
Circulao
de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituio do
Estado,decreta:
Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes
Relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS),
anexo a este Decreto.
Art. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 1997.
Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente o
Decreto n 33.178, de 02/05/89, e suas alteraes.
Palcio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997.
Antnio Britto
Governador do Estado
Czar Augusto Busatto
Secretrio de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho Secretrio Extraordinrio para
Assuntos da Casa Civil
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES
RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE
SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAAO (RICMS)
LIVRO I DA OBRIGAO PRINCIPAL - PARTE GERAL
TTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 1 - Para os efeitos deste Regulamento:
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - II - 3.0 -
Selos Postais
I - considera-se mercadoria:
a) qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
-
b) a energia eltrica;
II - equipara-se mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa fsica ou, se pessoa
jurdica, destinado a
uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento
destinatrio;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos
cnjuges ou filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do
capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob
outra denominao;
c) uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo
destinado ao transporte de mercadorias;
IV - considera-se controladora a empresa que, em relao a
outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de scio
que lhe assegurem preponderncia em qualquer deliberao social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades
sociais;
V - a firma individual equipara-se pessoa jurdica;
VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de
animais, inclusive os
produtos comestveis resultantes da sua matana, em estado
natural, resfriados ou
congelados;
NOTA - A carne e os produtos comestveis resultantes da matana de
animais no
se consideram em estado natural quando submetidos salga, secagem
ou desidratao.
VII - transporte de passageiros o transporte de pessoas efetuado
mediante
contrato de adeso, celebrado diretamente entre o transportador,
concessionrio
do servio pblico, em linha regular, e o usurio do servio;
VIII - transporte rodovirio de carga fracionada aquele que
corresponder a mais de um conhecimento de transporte por
veculo;
IX - subcontratao de servio de transporte aquela firmada na
origem da
prestao do servio, por opo do transportador em no realizar o
servio em veculo prprio;
X os estabelecimentos da CONAB que realizarem operaes
vinculadas:
a) Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM), prevista em
legislao
especfica, assim entendidos seus ncleos, superintendncias
regionais e agentes
financeiros, so denominados CONAB/PGPM, em decorrncia do regime
especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;
-
b) ao Programa de Aquisio de Alimentos da Agricultura Familiar
(PAA), prevista
em legislao especfica, assim entendidos seus ncleos,
superintendncias
regionais e plos de compras, so denominados CONAB/PAA, em
decorrncia do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 77/05, de
01/07/05;
Nota FiscoNet: Inciso X alterado atravs do Decreto n 44.736, de
20.11.06 - DOE de 21.11.06, retroagindo seus efeitos a 1 de agosto
de 2005.
Redao Anterior: X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem
operaes vinculadas Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM),
prevista em legislao especfica, assim entendidos seus ncleos,
superintendncias regionais e agentes financeiros, so denominados
CONAB/PGPM, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv.
ICMS 49/95, de 28/06/95;
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - XVII - 1.0
- Regime Especial
XI - garimpeiro a pessoa fsica que extrai substncias minerais
teis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscao
ou cata;
XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;
XIII - garimpagem o trabalho individual atravs de instrumentos
rudimentares,
de aparelhos manuais ou de mquinas simples e portteis, na extrao
de pedras
preciosas, semipreciosas e minerais metlicos ou no-metlicos,
valiosos, em
depsitos de eluvio ou aluvio, nos lveos de cursos de gua ou nas
margens
reservadas, bem como nos depsitos secundrios ou chapadas
(grupiaras),
vertentes e altos de morros, depsitos esses genericamente
denominados garimpos;
XIV - faiscao o trabalho individual atravs de instrumentos
rudimentares, de
aparelhos manuais ou de mquinas simples e portteis, na extrao de
metais
nobres nativos em depsitos de eluvio ou aluvio, fluviais ou
marinhos, depsitos
esses genericamente denominados faisqueiras;
XV - cata o trabalho individual por processos equiparveis aos de
garimpagem e
faiscao na parte decomposta dos afloramentos dos files veeiros,
de extrao de
substncias minerais teis, sem o emprego de explosivos, e de
apurao por processos rudimentares;
XVI - os dispositivos que se referirem :
a) "NBM/SH", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dgitos), que produziu
efeitos at 31 de dezembro de 1996;
b) "NBM/SH-NCM", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira
de
Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum
do Mercosul
(oito dgitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1 de
janeiro de 1997, nos
termos do Decreto Federal n 2.092, de 10/12/96.
XVII - o pescador fica equiparado a produtor;
Nota FiscoNet: Inciso acrescentado atravs do Decreto n 38.658,
de 02.07.98 - DOE de 03.07.98
-
XVIII - no perde a condio de produtor aquele que:
a) alm da produo prpria, efetuar, tambm, simples secagem de
cereais
pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no prprio estabelecimento, beneficiamento ou
transformao rudimentar exclusivamente de sua produo.
Nota FiscoNet: Inciso acrescentado atravs do Decreto n 38.658,
de 02.07.98 - DOE de 03.07.98
c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da
Lei n 10.045, de 29.12.93, atenda, ainda, cumulativamente, as
seguintes condies:
1 - seja participante do Programa da Agroindstria Familiar,
criado pelo Decreto n
40.079, de 09.05.00;
2 - promova, nas condies do Programa da Agroindstria Familiar, a
sada dos
produtos constantes em instrues baixadas pelo Departamento da
Receita Pblica Estadual, obtidos da industrializao de sua
produo.
Nota FiscoNet: Alnea acrescentada atravs do Decreto n 40.248, de
17.08.2000 - DOE de 18.08.2000.
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - XXIV - 4.0
- Relao dos Produtos.
TTULO II
DA INCIDNCIA
CAPTULO I DAS HIPTESES DE INCIDNCIA
Definio do fato gerador: Fato previamente estabelecido em lei,
determinando o surgimento da obrigao tributria.
Art. 2 - O imposto incide sobre:
I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98:
I - XI - 2.0 - Operaes com brindes. I - XI - 11.0 - Operaes com
mostrurio.
II - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios no
compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
III o fornecimento de mercadorias com prestao de servios
sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, e
que est expressamente sujeito
incidncia do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02,
7.05, 14.01, 14.03 e
17.11, da Lista de Servios a que se refere o art. 1 da Lei
Complementar n 116, de 31.07.03;
-
Nota FiscoNet: Inciso III alterado atravs do Decreto n 44.527,
de
06.07.06 - DOE de 07.06.06.
Redao Anterior: III - o fornecimento de mercadorias com prestao
de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos
Municpios, e que est expressamente sujeito incidncia do imposto
estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da
Lista de Servios a que se refere o art. 8 do Decreto-lei n 406, de
31.12.68, na redao dada pela Lei Complementar n 56, de
15.12.87;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.881, de
18.09.98 - DOE de 21.09.98, retroagindo seus efeitos a
01.09.98.
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98: I - II - 2.0
-
Impressos Personalizados.
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa
fisica ou jurdica,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
V - a entrada no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive
lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia
eltrica, quando no
destinados comercializao ou industrializao, decorrente de
operaes interestaduais.
Art. 3 - O imposto incide, tambm, sobre:
I - as prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores;
II - as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer
meio,
inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a
repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;
III - o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha
iniciado no exterior.
CAPTULO II
DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4 - Nas operaes com mercadorias considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento:
I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento;
III - da transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria
depositada em
armazm-geral ou em depsito fechado;
IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou do ttulo que
a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:
a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;
-
b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com
indicao
expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como
definido na lei complementar aplicvel;
VI - do desembarao aduaneiro de mercadoria importada do
exterior;
NOTA - Aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio,
de mercadoria
ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo
responsvel pelo
seu desembarao, que somente se far mediante a apresentao do
comprovante
de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposio em contrrio deste Regulamento.
VII - da aquisio, em licitao pblica, de mercadoria importada do
exterior apreendida ou abandonada;
VIII - da entrada no territrio do Estado, de petrleo, inclusive
lubrificantes e
combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia
eltrica, oriundos de
outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou
industrializao;
IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de
outra unidade da Federao e que no esteja vinculada a operao ou
prestao subseqente.
Art. 5 - Nas prestaes de servios considera-se ocorrido o fato
gerador do
imposto no momento:
I - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
II - do ato final da prestao de servios de transporte iniciado
no exterior;
III - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por
qualquer
meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a
retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer
natureza;
NOTA 01 No caso de o servio ser disponibilizado por ficha, carto
ou assemelhados, mesmo que por meios eletrnicos, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto, na hiptese de
disponibilizao:
a) para utilizao exclusiva em terminais de uso pblico ou para
uso mltiplo em
terminais de uso pblico ou particular, por ocasio de seu
fornecimento a usurio ou a terceiro intermedirio para fornecimento
a usurio;
Nota FiscoNet: alterada alnea a atravs o Decreto n 45.115 , de
26.06.07 - DOE de 27.06.07, retroagindo seus efeitos a 4de abril de
2007.
Redao Anterior: a) para utilizao exclusivamente em terminais de
uso pblico em geral, por ocasio de seu fornecimento a usurio ou a
terceiro intermedirio para fornecimento a usurio;
b) de crditos passveis de utilizao em terminal de uso
particular, por ocasio da sua disponibilizao.
-
NOTA 02 Para os fins do disposto na alnea b da nota anterior, a
disponibilizao dos crditos ocorre no momento de seu reconhecimento
ou ativao pela empresa de telecomunicao, que possibilite o seu
consumo no terminal.
Nota FiscoNet: Notas 01 e 02 do inciso III alteradas atravs o
Decreto n
44.483, de 09.06.06 - DOE de 12.06.06, retroagindo seus efeitos
a 1. de janeiro de 2006.
Redao Anterior: NOTA 01 - Quando o servio for prestado mediante
pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usurio. NOTA 02 - Em substituio ao disposto na nota anterior,
quando a concessionria ou a permissionria fornecerem a revendedores
as fichas, cartes ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador no momento da entrega desses instrumentos ao
revendedor.
IV - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no
exterior;
V - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se
tenha iniciado em
outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou
prestao subseqente.
CAPTULO III DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO
Art. 6 - O local da operao, para os efeitos da cobrana do
imposto e definio do estabelecimento responsvel, tratando-se de
mercadoria ou bem, :
NOTA - Ver definio de estabelecimento, art. 8.
I - o do estabelecimento:
a) onde se encontre, no momento da ocorrncia da fato
gerador;
b) que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, na
hiptese de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no
tenha transitado;
NOTA - O disposto nesta alnea no se aplica s mercadorias
recebidas em regime
de depsito de contribuinte de outra unidade da Federao, mantidas
em regime de depsito neste Estado, hiptese em que o imposto ser
devido a este Estado.
c) onde ocorrer a entrada fsica, na hiptese de mercadoria ou bem
importado do exterior;
d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, na hiptese de
entrada proveniente de outra unidade da Federao de energia
eltrica e petrleo,
inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele
derivados, quando no destinados industrializao ou
comercializao;
e) de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
NOTA - O ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
II - onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de
documentao
fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea;
-
NOTA - Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.
III - o do domiclio do adquirente, na hiptese de mercadoria ou
bem importado do
exterior, quando o adquirente no estiver estabelecido;
IV - aquele onde seja realizada a licitao, na hiptese de
arrematao de mercadoria importada do exterior apreendida ou
abandonada;
V - o de desembarque do produto, na hiptese de captura de
peixes, crustceos e moluscos.
Pargrafo nico - Quando a mercadoria for remetida para
armazm-geral ou para
depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, a
posterior sada
considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo
se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 7 - O local da prestao, para os efeitos da cobrana do
imposto e definio do estabelecimento responsvel, :
I - tratando-se de prestao de servio de transporte:
a) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da
utilizao, por
contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra
unidade da
Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente,
para os
efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alquota
referido no art. 17, III, nota;
b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular
pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao
inidnea;
NOTA - Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.
c) onde tenha incio cada trecho da viagem indicado no bilhete de
passagem,
independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas
hipteses de
escala, conexo ou transbordo;
d) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;
II - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:
a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e
imagem, assim
entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio,
ampliao e recepo;
b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que
fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago;
NOTA O disposto nesta alnea no se aplica disponibilizao de
crditos passveis de utilizao em terminal de uso particular, hiptese
em que o imposto ser devido unidade da Federao onde o terminal
estiver habilitado.
Nota FiscoNet: Nota acrescentada ao inciso II atravs o Decreto n
44.483,
de 09.06.06 - DOE de 12.06.06, retroagindo seus efeitos a 1. de
janeiro de 2006.
-
c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da
utilizao, por
contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra
unidade da
Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente,
para os
efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alquota
referido no art. 17,
III, nota;
d) o do estabelecimento ou o do domiclio do tomador do servio,
quando prestado
por meio de satlite;
e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;
Nota FiscoNet: Alnea "d" passa a ser alnea "e" e fica
acrescentada a
alena "d"atravs do Decreto n 40.217, de 28.07.2000 - DOE de
31.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.
III - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior,
o do estabelecimento ou, na falta deste, o domiclio do
destinatrio.
Pargrafo nico - Na hiptese do inciso II, tratando-se de servios
no medidos,
que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da
Federao e cujo
preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser
recolhido em
partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem
localizados o prestador e o tomador.
Nota FiscoNet: Pargrafo acrescentado atravs do Decreto n 40.217,
de
28.07.2000 - DOE de 31.07.2000, produzindo efeitos a partir de
01.08.2000.
Art. 8 - Para efeito deste Regulamento, estabelecimento o local,
privado ou
pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas
fsicas ou jurdicas
exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem
como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o
seguinte:
I - na impossibilidade de determinao do estabelecimento,
considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada
a mercadoria ou constatada a prestao;
II - autnomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado
no comrcio
ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexo
e sob
dependncia de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso
em que o veculo ser considerado como prolongamento do
estabelecimento;
IV - respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
Pargrafo nico - Para os fins deste Regulamento, a plataforma
continental, o
mar territorial e a zona econmica exclusiva integram o territrio
do Estado e do Municpio que lhe confrontante.
CAPTULO IV
DA ISENO
Definio: Consiste na dispensa do pagamento do tributo, no perodo
de vigncia do benefcio.
-
Art. 9 - So isentas do imposto as seguintes operaes com
mercadorias:
I recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de
reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos ou
bufalinos, puros de origem, puros
por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior
pelo titular do estabelecimento, em condies de obter registro
genealgico oficial no Pas;
Nota FiscoNet: Inciso I alterado atravs do Decreto n 44.588, de
16.08.06 - DOE de 17.08.06, retroagindo seus efeitos a 19 de
outubro de 2004.
Redao Anterior: I - recebimentos, por estabelecimento comercial
ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns,
ovinos, sunos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza,
importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condies
de obter registro genealgico oficial no Pas;
NOTA 01 - Ver iseno para as sadas desses animais no inciso
seguinte.
NOTA 02 Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no tenha
atingido a maturidade para reproduzir.
Nota FiscoNet: Nota passa a ser Nota 01 e fica acrescentada a
Nota 02
atravs do Decreto n 43.654, de 02.03.05 - DOE de 03.03.05,
retroagindo
seus efeitos a 28 de abril de 2004.
II sadas, destinadas a estabelecimento agropecurio inscrito como
contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais
vacuns, ovinos, sunos ou
bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto
de vacuns, desde
que possuam registro genealgico oficial e de fmea de gado
girolando, desde que
devidamente registrada na associao prpria;
Nota FiscoNet: Inciso II alterado atravs do Decreto n 44.588,
de
16.08.06 - DOE de 17.08.06, retroagindo seus efeitos a 19 de
outubro de 2004.
Redao Anterior: II - sadas, destinadas a estabelecimento
agropecurio inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores
e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos ou bufalinos, puros
de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealgico
oficial e de fmea de gado girolando, desde que devidamente
registrada na associao prpria;
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 1.0 -
Condies para o Gozo do Benefcio.
NOTA 01 - Quando no exigida a inscrio do destinatrio no cadastro
de
contribuintes da unidade da Federao onde esteja localizado, a
sua condio de
estabelecimento agropecurio ser comprovada pela inscrio no
Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministrio da Fazenda, no Cadastro do Imposto
Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
Nota FiscoNet: Nota acrescentada atravs do Decreto n 38.974, de
23.10.98 - DOE de 26.10.98, retroagindo seus efeitos a
15.10.98.
NOTA 02 Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no tenha
atingido a maturidade para reproduzir.
-
Nota FiscoNet: Nota passa a ser Nota 01 e fica acrescentada a
Nota 02
atravs do Decreto n 43.654, de 02.03.05 - DOE de 03.03.05,
retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004.
III sadas de embries ou smen congelado ou resfriado, de animais
vacuns, sunos, ovinos ou caprinos;
Nota FiscoNet: Inciso III alterado atravs do Decreto n 42.669,
de 21.11.03 - DOE de 24.11.03.
Redao Anterior: III - sadas, a partir de 9 de abril de 2002, de
embries ou smen congelado ou resfriado, de animais vacuns ou
sunos;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 41.577, de
03.05.2002 - DOE de 06.05.2002.
IV - sadas de eqino de qualquer raa, que tenha controle
genealgico oficial e
idade superior a 3 (trs) anos, desde que o imposto j tenha sido
pago, aps o
implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que
tiver ocorrido primeiro:
NOTA 01 - Ver responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base
de clculo para o
pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do
pagamento do
imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipteses de;
suspenso do
pagamento, art. 55, III; dispensa de emisso de documento fiscal,
Livro II, art. 44,
IV, "b"; diferimento com substituio tributria, Livro III, art.
1, e Apndice II, Seo I, Item XVI.
NOTA 02 - Esta iseno fica condicionada, ainda, a que o animal,
em seu
transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do
imposto e do
Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio, permitida
fotocpia autenticada por
cartrio, admitida a substituio de Certificado pelo Carto ou
Passaporte de
Identificao fornecido pelo "Stud Book" da raa, que deve conter o
nome, a idade,
a filiao e as demais caractersticas do animal, alm do nmero de
registro no "Stud Book".
NOTA 03 - O imposto dever ser pago em guia de recolhimento em
separado na
qual devero constar os elementos necessrios identificao do
animal podendo
ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que
eventualmente tenha
sido pago em operao anterior.
NOTA 04 Para fins de transporte do animal, a guia de
recolhimento do imposto referida na nota 02 poder ser substituda
por termo lavrado pela Fiscalizao de
Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou
Provisrio ou no Carto
ou Passaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book", em que
constem os
dados relativos guia de recolhimento.
Nota FiscoNet: Nota 04 alterada atravs do Decreto n 42.903, de
28.08.03 - DOE de 29.09.03, retroagindo seus efeitos a 3 de
novembro de 2003.
Redao Anterior:
NOTA 04 Para fins de transporte do animal dentro do Estado, a
guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poder ser
substituda por termo lavrado pela Fiscalizao de Tributos Estaduais
no Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio ou no Carto ou
Passaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book", em que
constem os dados relativos guia de recolhimento.
-
Nota FiscoNet: Nota 04 acrescentada atravs do Decreto n 42.406,
de
12.02.04 - DOE de 13.02.04.
a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do
exterior;
b) no ato da arrematao em leilo do animal;
c) no registro da primeira transferncia da propriedade do animal
no "Stud Book" da raa;
d) na sada do animal para outra unidade da Federao;
V - sadas, a ttulo de distribuio gratuita, de amostras de
diminuto ou nenhum
valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessria
para dar a conhecer a natureza, espcie e qualidade da
mercadoria;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 39.137, de
17.12.98 - DOE de 18.12.98.
VI - sadas de mercadorias com destino a exposies ou feiras, para
fins de
exposio ao pblico em geral, desde que devam ser devolvidas ao
estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da sada da mercadoria;
NOTA - No caso de no ocorrer a devoluo da mercadoria dentro do
prazo
autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da sada
do estabelecimento de origem.
Nota FiscoNet: Nota acrescentada atravs do Decreto n 38.937,
de
09.10.98 - DOE de 13.10.98.
VII - sadas em devoluo das mercadorias de que trata o inciso
anterior;
VIII sadas internas, a partir de 1. de dezembro de 1997, das
seguintes mercadorias:
Nota FiscoNet: Caput do inciso VIII alterado atravs do Decreto n
42.564, de 29.09.2003 - DOE de 30.09.2003.
Redao Anterior: VIII - sadas internas, no perodo de 1 de
dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes
mercadorias:
Nota FiscoNet: Caput alterado atravs do Decreto n 41.577, de
03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a
09.04.2002.
NOTA 01 - Ver: hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, IX;
e benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta iseno, outorgada s sadas de mercadorias
destinadas
pecuria, estende-se s remessas com destino apicultura,
aqicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e sericicultura.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e
-
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuria,
inclusive
inoculantes, vedada a sua aplicao quando dada ao produto
destinao diversa;
Nota FiscoNet: No art. 9 a alneaa do inciso VIII alterada atravs
do Decreto n 44.299, de 20.02.06 - DOE de 21.02.06, retroagindo
seus efeitos a 04 de janeiro de 2005.
Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 2.0 -
Destinao
b) cido ntrico e cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural
bruto e enxofre,
dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores
para:
NOTA - Esta iseno tambm se estende s sadas promovidas, entre si,
pelos
estabelecimentos referidos nos nmeros 1 a 4 e s sadas a ttulo de
retorno, real ou simblico, da mercadoria remetida para fins de
armazenagem.
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-clcico destinados
alimentao animal;
2 - estabelecimento produtor agropecurio;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver
processado a industrializao;
c) raes para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou ncleo,
fabricados por indstria devidamente registrada no Ministrio da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento, desde que:
Nota FiscoNet: No art. 9 a alneac do inciso VIII alterada atravs
do Decreto n 44.881, de 01.02.07 - DOE de 01.02.07,retroagindo seus
efeitos a 31 de julho de 2006.
Redao Anterior: c) raes para animais, concentrados e
suplementos, fabricados por indstria de rao animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministrio da Agricultura e do
Abastecimento, desde que:
NOTA 01 - Entende-se por:
a) "rao animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir
as necessidades
nutritivas para manuteno, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais alimentos
em propores adequadas e devidamente especificadas pelo seu
fabricante, constitua uma rao animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a rao
ou concentrado, em vitaminas, aminocios ou minerais, permitida a
incluso de aditivos.
-
Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 41.577, de
03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a
09.04.2002.
d) "aditivo" as substncias e misturas de substncias ou
microorganismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que
tenham ou no
valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as caractersticas dos
alimentos ou dos produtos destinados alimentao dos animais;
e) "premix ou ncleo" a mistura de aditivos para produtos
destinados alimentao
animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com
matrias-primas usadas como excipientes que no se destinam alimentao
direta dos animais.
Nota FiscoNet: acrescentadas as alneas "d" e "e" nota 01 da
alnea
"c" atravs do Decreto n 44.881, de 01.02.07 - DOE de 01.02.07,
retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2006.
NOTA 02 - Esta iseno aplica-se, ainda, rao animal, preparada
em
estabelecimento produtor, na transferncia a estabelecimento
produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relao
ao qual o titular remetente mantiver contrato de produo
integrada.
1 - as mercadorias estejam registrados no rgo competente do
referido Ministrio e o nmero do registro seja indicado no documento
fiscal;
2 - haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando a
mercadoria;
3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na
pecuria;
d) calcrio e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,
como corretivo ou
recuperador do solo;
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 3.0 -
Destinao
e) semente gentica, semente bsica, semente certificada de
primeira gerao C1, semente certificada de segunda gerao C2, semente
no certificada de primeira gerao S1 e semente no certificada de
segunda gerao S2, destinadas semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposies
da Lei Federal n. 10.711, de 05.08.03, regulamentada pelo
Decreto Federal n.
5.153, de 23.07.04, e as exigncias estabelecidas pelos rgos do
Ministrio da
Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou por outros rgos e
entidades da
Administrao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convnio com aquele Ministrio, e obedecidas as instrues
baixadas pela Receita Estadual;
Nota FiscoNet: No art. 9 a alneae do inciso VIII alterada atravs
do Decreto n 44.375, de 30.03.06 - DOE de 31.03.06, retroagindo
seus
efeitos a 25 de abril de 2005.
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NOTA Esta iseno estende-se sada interna de sementes do campo
de
produo, desde que:
-
a) o campo de produo seja registrado no Ministrio da
Agricultura, Pecuria e
Abastecimento ou em rgo por ele delegado;
b) o destinatrio seja beneficiador de sementes registrado no
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, ou em rgo por
ele delegado;
c) a produo de cada campo no exceda quantidade estimada, por
ocasio do
seu registro, pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e
Abastecimento, ou por rgo por ele delegado;
d) as sementes satisfaam os padres estabelecidos pelo Ministrio
da Agricultura,
Pecuria e Abastecimento;
e) as sementes no tenham outro destino que no seja a
semeadura.
Nota FiscoNet: as alneas a a e da nota da alnea e do inciso VIII
alteradas pelo Decreto n 44.709 de 30.10.06 - DOE 31.10.06,
retroagindo seus efeitos a 22 de julho de 2005..
Redao Anterior: a) o campo de produo seja registrado na
Secretaria da Agricultura e Abastecimento; b) o destinatrio seja
Usina de Beneficiamento de Sementes do prprio produtor ou usina
registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no
Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;
Nota FiscoNet: No art. 9, na alneae do inciso VIII a alnea "b"
de sua nota alterada atravs do Decreto n 44.375, de 30.03.06 - DOE
de 31.03.06, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2005.
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c) a produo de cada campo no exceda quantidade estimada pela
Secretaria da Agricultura e Abastecimento; d) as sementes satisfaam
os padres estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento; e) as sementes tenham como destino final a
semeadura.
Nota FiscoNet: Vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 4.0 -
Sadas
Excludas
f) alho em p, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de vscera, calcrio calctico, caroo de
algodo, farelos
e tortas de algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa,
de mamona,
de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de
girassol, de glten de
milho, de grmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de
semente de uva e de polpa ctrica, glten de milho, feno, e outros
resduos
industriais, destinados alimentao animal ou ao emprego na
fabricao de rao
animal;
Nota FiscoNet: Letra "f" do inciso VIII alterado atravs do
Decreto n 42.219, de 16.04.03 - DOE de 17.04.03.
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NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto
obtido atravs do
processo de extrao do leo contido no farelo de arroz integral
por meio de solvente.
g) esterco animal;
-
h) mudas de plantas;
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso
na
agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior
plantao definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente
ornamental.
NOTA 02 - Esta iseno no alcana as sadas de plantas ornamentais
em qualquer tipo de vaso.
i) embries, smen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,
ovos frteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;
Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 40.077, de
05.05.00 -
DOE de 08.05.2000, retroagindo seus efeitos a 24.04.00.
j) enzimas preparadas para decomposio de matria orgnica animal,
classificadas no cdigo 3507.90.4 da NBM/SH - NCM ;
Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 38.008, de
11.12.97 - DOE de 12.12.97 - retroagindo seus efeitos a
01.12.97.
l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuria ou fabricao
de sal mineralizado;
Nota FiscoNet: Alnea acrescentada atravs do Decreto n 41.984 -
DOE de 28.11.2002.
m) casca de coco triturada para uso na agricultura;
Nota FiscoNet: Letra "m" acrescida ao inciso VIII atravs do
Decreto n
42.260, de 26.05.03 - DOE de 27.05.03.
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo;
Nota FiscoNet: Fica acrescentada a alnea "n" ao inciso VIII
atravs do Decreto n 42.894, de 05.02.04 - DOE de 09.02.04.
IX sadas internas, a partir de 1. de dezembro de 1997, das
seguintes mercadorias:
Nota FiscoNet: Caput do incisos IX alterado atravs do Decreto n
42.564, de 29.09.03 - DOE de 30.09.03.
Redao Anterior: IX - sadas internas, no perodo de 1 de dezembro
de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:
Nota FiscoNet: Caput alterado atravs do Decreto n 41.577, de
03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a
09.04.2002.
NOTA - Ver hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, X; e
benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV, "a".
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas
e sojas desativadas e
seus farelos, quando destinados alimentao animal ou ao emprego
na fabricao
de rao animal;
-
Redao Anterior: a) farelos e tortas de soja e de canola, quando
destinados alimentao animal ou emprego na fabricao de rao
animal;
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de
produtores,
indstria de rao animal ou a rgo oficial de fomento e
desenvolvimento
agropecurio vinculado ao Estado;
Nota FiscoNet: Letra "b" do inciso IX alterado atravs do Decreto
n
42.669, de 21.11.03 - DOE de 24.11.03.
Redao Anterior: b) milho, quando destinado a produtor, a
cooperativa de produtores, a indstria de rao animal ou rgo oficial
de fomento e desenvolvimento agropecurio vinculado ao Estado;
c) amnia uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio, MAP
(monoamnio fosfato),
DAP (di-amnio fosfato), cloreto de potssio, adubos simples e
compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus anlogos, produzidos para uso
na agricultura e na pecuria, vedada sua aplicao quando dada ao
produto destinao diversa;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.008, de
11.12.97 - DOE de 12.12.97 - retroagindo seus efeitos a
01.12.97.
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 2.0 -
Destinao.
d) aveia e farelo de aveia, destinados alimentao animal ou ao
emprego na
fabricao de rao animal.
Nota FiscoNet: dada nova redao alnea a e fica acrescentada a
alnea d atravs do Decreto n 44.710, de 30.10.2006 - DOE de
31.10.2006, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2005.
X sadas, a partir de 1. de setembro de 1997, de bulbos de
cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislao
aplicvel, destinados produo de sementes;
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XI sadas, a partir de 1. de setembro de 1997, de ps-larva de
camaro;
Nota FiscoNet: Incisos X e XI alterados atravs do Decreto n
42.564, de 29.09.2003 - DOE de 30.09.2003.
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XII - sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, quando no
cobrados do destinatrio ou no computados no valor das
mercadorias que
acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente ou a
outro do mesmo titular;
NOTA Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota
02, e III, a, nota.
NOTA - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, I,
nota 02.
-
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 5.0
-
Procedimentos
Nota FiscoNet: Nota do inciso XII alterada atravs do Decreto n
45.057, de 18.05.07 DOE RS de 21.05.07.
XIII - sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, em retorno
ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a
depsito em seu nome;
NOTA Ver documento fiscal que acobertar o trnsito, Livro II,
art. 30, I, nota 02, e III, a, nota.
NOTA - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, III,
"a", nota.
Nota FiscoNet: Nota do inciso XIII alterada atravs do Decreto n
45.057, de 18.05.07 DOE RS de 21.05.07.
XIV - sadas relacionadas com a destroca de botijes vazios
(vasilhames)
destinados ao acondicionamento de gs liquefeito de petrleo -
GLP, promovidas
por distribuidor de gs, como tal definido pela legislao federal
especfica, seus
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsveis
pela destroca
dos botijes;
NOTA - Ver hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal e
de escriturao
de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e
art. 173.
XV - fornecimento de refeies feito:
NOTA 01 - Esta iseno tambm se aplica s bebidas quando fornecidas
juntamente com as refeies.
NOTA 02 - Esta iseno no se aplica quando a atividade for
exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos
citados neste inciso.
a) aos presos recolhidos s prises civis;
b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados, ou por fundaes institudas e mantidas
por aqueles;
c) por agremiaes estudantis, instituies de educao ou assistncia
social,
sindicatos e associaes de classe, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficirios, conforme o
caso;
XVI - sadas de mercadorias e os fornecimentos de alimentao
promovidos por
microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto n
35.160, de 23/03/94;
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - XXIV - 1.0
a 3.0 -
Limites/Converso
XVII - sadas de ovos, exceto quando destinados indstria;
Nota Ver: iseno para ovos frteis, inciso VIII, "i"; reduo da
base de clculo para ovos frteis, art. 23, IX, "i"; hiptese de
dispensa de documento fiscal, Livro
-
II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria para ovos
frescos e integrais,
claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III,
art. 1., e Apndice II, Seo I, item XXVIII.
Nota FiscoNet: Nota do inciso XVII do art. 9 alterada atravs do
Decreto n
44.281, de 31.01.06 - DOE de 01.02.06, retroagindo seus efeitos
a 1 de fevereiro de 2006.
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XVIII - sadas de flores naturais;
XIX - sadas de frutas frescas nacionais ou oriundas de pases
membros da
Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI) e as de verduras e
hortalias,
exceto as de alho, de amndoas, de avels, de castanhas, de
mandioca, de nozes, de peras e de mas;
NOTA 01 - Ver hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal,
Livro II, art.
44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1,
e Apndice II,
Seo I, Item XX.
NOTA 02 - Esta iseno no se aplica s sadas com destino
indstria.
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 6.0 -
Relao de verduras e hortalias beneficiadas.
XX sadas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido,
pasteurizado ou no, esterilizado ou reidratado, desde que o
destinatrio esteja localizado neste Estado;
Nota Ver: crdito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hiptese de
dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, I;
diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1., e Apndice
II, Seo I, item XXVI.
Nota FiscoNet: Inciso XX alterado atravs do Decreto n 41.988 de
29.11.02 - DOE de 02.12.02.
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XXI - sadas internas, at 30 de abril de 1999, de pescado (exceto
crustceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmo, r e as
remessas para industrializao) desde que no enlatado nem cozido;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.517, de
19.05.98
- DOE de 20.05.98, retroagindo seus efeitos a 01.04.98, conforme
retificao DOE de 09.06.98.
NOTA - Ver hiptese de reduo da base de clculo, art. 23, IV;
hiptese de
dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, I;
diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice
II, Seo I, Item XXIX.
Nota FiscoNet: Nota alterada atravs do Decreto n 38.267, de
09.03.98 -
DOE de 10.03.98.
-
XXII - recebimentos, por estabelecimento importador, de
mercadorias importadas
do exterior sob o regime de "drawback";
NOTA 01 - Ver outras isenes relacionadas com o regime de
"drawback", incisos XXIII e XXIV.
NOTA 02 - Esta iseno:
a) somente se aplica s mercadorias:
1 - beneficiadas com suspenso do Imposto de Importao e do
IPI;
2 - das quais resultem, para exportao, produtos
industrializados;
b) fica condicionada efetiva exportao, pelo importador, do
produto resultante da industrializao da mercadoria importada.
Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 41.043, de
11.09.01 - DOE de 12.09.01.
NOTA 03 - O contribuinte que efetuar operao beneficiada por esta
iseno, alm
do cumprimento das demais obrigaes previstas na legislao
tributria estadual,
dever conservar, pelo prazo de cinco exerccios completos, para
apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido, os
seguintes documentos:
a) cpia da Declarao de Importao, da correspondente Nota Fiscal
relativa
entrada e do Ato Concessrio do regime ou, na inexistncia deste,
de documento equivalente, com expressa indicao da mercadoria a ser
exportada;
b) cpia do Ato Concessrio aditivo, emitido em decorrncia da
prorrogao do
prazo de validade originalmente estipulado;
c) cpia do novo Ato Concessrio, resultante, da transferncia dos
saldos de
insumos importados ao abrigo do Ato Concessrio original e ainda
no aplicados em mercadorias exportadas;
d) cpia da Declarao de Despacho de Exportao - DDE, devidamente
averbada
com o respectivo embarque para o exterior ou, na inexistncia
deste, de
documento equivalente, expedido pelas autoridades
competentes.
Nota FiscoNet: Nota alterada atravs do Decreto n 41.043, de
11.09.01 - DOE de 12.09.01.
NOTA 04 - Nas operaes que resultem em sadas, inclusive com a
finalidade de
exportao, de produtos resultantes da industrializao de
matria-prima ou
insumos, importados com a iseno, tal circunstncia dever ser
informada na
respectiva Nota Fiscal, consignando-se, tambm, o nmero do
correspondente Ato Concessrio do regime de "drawback".
NOTA 05 - A inobservncia do disposto nas notas 02 a 04 acarretar
a exigncia
do ICMS devido na importao a que se refere este inciso,
resultando na
descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser
pago com a
atualizao monetria, multa e demais acrscimos legais.
-
XXIII - sadas, promovidas pelo importador, de mercadorias,
importadas do exterior
sob o regime de "drawback", com a iseno prevista no inciso
anterior, destinadas
a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de
industrializao por conta e ordem do remetente, desde que devam ser
devolvidas a este;
NOTA 01 - Nas sadas de produtos resultantes da industrializao de
matria-
prima ou insumos, importados com a iseno prevista no inciso
anterior, tal
circunstncia dever ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, tambm, o nmero do correspondente Ato Concessrio do
regime de "drawback".
NOTA 02 - A inobservncia dessas condies e das previstas para o
inciso anterior
acarretar a exigncia do ICMS devido nas sadas referidas neste
inciso, resultando
na descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser
pago com a atualizao monetria, multa e demais acrscimos legais.
XXIV - sadas em devoluo das mercadorias referidas no inciso
anterior ou dos produtos resultantes de sua industrializao;
NOTA - Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso
anterior.
XXV - sadas de produtos industrializados de origem nacional,
excludos os semi-
elaborados relacionados no Apndice XVI, para comercializao ou
industrializao
na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento
destinatrio tenha
domiclio no Municpio de Manaus.
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 7.0 -
Procedimentos a Serem Observados
NOTA 01 - Ver, em relao s sadas de produtos semi-elaborados
destinados
ZFM, reduo da base de clculo do imposto, art. 23, XIX, e
suspenso de
dispositivos em razo de ao direta de inconstitucionalidade,
Livro V, art. 3; ver,
tambm, emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, pargrafo
nico.
NOTA 02 - Excluem-se desta iseno as sadas de acar de cana, armas
e munies, automveis de passageiros, bebidas alcolicas, fumo e
perfumes.
NOTA 03 Para efeito de fruio desta iseno, o estabelecimento
remetente dever abater do preo da mercadoria, indicando
expressamente na Nota Fiscal, o
valor equivalente ao imposto que seria devido se no houvesse a
iseno que, na
hiptese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP,
ser calculado com base na alquota efetiva do ms imediatamente
anterior ao da operao.
Nota FiscoNet: dada nova redao nota 03 do inciso XXV atravs do
Decreto n 44.708, de 30.10.2006 - DOE de 31.10.2006.
NOTA 03 - Para efeito de fruio desta iseno, o estabelecimento
remetente dever abater do preo da mercadoria, indicando
expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que
seria devido se no houvesse a iseno.
NOTA 04 Esta iseno fica condicionada comprovao do efetivo
ingresso das mercadorias, que ser formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante:
1 disponibilizao da constatao de ingresso das mercadorias, via
Internet, por meio de Declarao;
-
2 remessa de arquivo magntico Fiscalizao de Tributos Estaduais,
at o sexagsimo dia subseqente ao do ingresso das mercadorias;
b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Amazonas SEFAZ/AM, mediante emisso de parecer conjunto conclusivo e
devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Tcnica.
Nota FiscoNet: Nota 04 alterada atravs do Decreto n 42.260, de
26.05.03 - DOE de 27.05.03.
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NOTA 05 - Revogada atravs do Decreto n 38.637. de 02.07.98 - DOE
de
03.07.98.
NOTA 06 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das
mercadorias sem que tenha sido recebida informao quanto ao seu
ingresso na rea incentivada, a
Fiscalizao de Tributos Estaduais iniciar procedimento fiscal
junto ao contribuinte
remetente mediante notificao exigindo, alternativamente, no
prazo de 60
(sessenta) dias, a apresentao:
a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;
b) da comprovao do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos
acrscimos legais;
c) do parecer de que trata a alnea "b" da nota 04.
Nota FiscoNet: Nota 06 alterada atravs do Decreto n 42.260, de
26.05.03 - DOE de 27.05.03.
Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.
NOTA 07 - Na hiptese de a mercadoria vir a ser introduzida no
mercado interno
antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o
estabelecimento
que tiver dado causa ao desinternamento recolher o imposto, com
atualizao
monetria, em favor deste Estado.
NOTA 08 - Ser tida, tambm, como desinternada, a mercadoria que,
remetida
para fins de comercializao ou industrializao, houver sido
incorporada ao ativo
fixo do estabelecimento destinatrio ou utilizada para uso ou
consumo deste, bem como a que tiver sado das reas incentivadas para
fins de emprstimo ou locao.
NOTA 09 - No configura hiptese de desinternamento a sada da
mercadoria para
fins de conserto, restaurao, reviso, limpeza ou
recondicionamento, desde que o
retorno ocorra em prazo no superior a 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emisso da Nota Fiscal.
NOTA 10 - O contribuinte dever observar, ainda, as instrues
baixadas pelo Departamento da Receita Pblica Estadual.
Nota FiscoNet: Nota alterada atravs do Decreto n 38.637, de
02.07.98 -
DOE de 03.07.98.
-
XXVI sadas de produtos industrializados de origem nacional para
comercializao ou industrializao nos seguintes Municpios ou reas de
Livre Comrcio:
Nota FiscoNet: dada nova redao ao caput atravs do Decreto n
45.114 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07.
Redao Anterior:
XXVI - sadas de produtos industrializados de origem nacional,
excludos os semi-elaborados relacionados no Apndice
XVI, para comercializao ou industrializao nos seguintes
Municpios ou reas de Livre Comrcio:
Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 7.0 -
Procedimentos a Serem Observados.
NOTA 01 - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30,
pargrafo nico.
NOTA 02 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE
de
03.07.98.
NOTA 03 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE
de 03.07.98.
NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10
do inciso anterior.
Nota FiscoNet: Nota 04 alterada atravs do Decreto n 38.637, de
02.07.98 - DOE de 03.07.98.
a) aos Municpios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo,
no Estado do
Amazonas, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio
nos referidos
Municpios, exceto os produtos semi-elaborados relacionados no
Apndice XVI;
Nota FiscoNet: dada nova redao alnea a atravs do Decreto n
45.114 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07.
Redao Anterior:
a) aos Municpios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo,
no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatrio
tenha domiclio nos referidos Municpios;
NOTA 01 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE
de 03.07.98.
NOTA 02 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE
de
03.07.98.
b) no perodo de 1. de maio de 1999, s seguintes reas de Livre
Comrcio, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio nas
referidas reas:
Nota FiscoNet: Letra "b" do incisos XXVI do artigo 9 alterada
atravs do Decreto n 42.244, de 13.05.03 - DOE de 14.05.03.
Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.
NOTA: Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de
03.07.98
1 - Cruzeiro do Sul e Brasilia, com extenso para o Municpio de
Epitaciolndia, no Estado do Acre;
-
2 - Macap e Santana, no Estado do Amap;
3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas;
4 - Guajaramirim, no Estado de Rondnia;
5 - Bonfm e Pacaraima, no Estado de Roraima;
XXVII sadas, no perodo de 1. de maio de 1999 a 30 de abril de
2005, de leo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento
re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pela ANP;
Nota FiscoNet: Incisos XXVII do artigo 9 alterada atravs do
Decreto n 42.244, de 13.05.03 - DOE de 14.05.03.
Redao Anterior: XXVII - sadas, no perodo de 1 de maio de 1999 a
30 de abril de 2003, de leo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela
ANP;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 40.759, de
14.05.01 -
DOE de 15.05.01.
NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emisso de documento fiscal
pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trnsito, art.
26, I, "I".
XXVIII - sadas de embarcaes construdas no Pas, bem como o
fornecimento,
pela indstria naval, de peas, partes e componentes, juntamente
com servios de reparo, conserto e reconstruo de embarcaes;
NOTA - Esta iseno no se aplica s embarcaes:
a) com menos de 3 (trs) toneladas brutas de registro, salvo as
de madeira
utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas no cdigo 8905.10.0000 da NBM/SH.
XXIX - sadas de produtos industrializados de origem nacional,
exceto os semi-
elaborados relacionados no Apndice XVI, destinados ao consumo ou
uso de
embarcaes ou aeronaves, de bandeira estrangeira, apertados no
Pas, qualquer
que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este
destinar-se ao consumo da
tripulao ou passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria
embarcao ou aeronave, bem como a sua conservao ou manuteno;
NOTA 01 - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35,
I, nota, "b"; e
excluso da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido,
Livro III, art. 3, III, "c".
NOTA 02 - Esta iseno somente se aplica quando observados as
seguintes
condies:
a) operao efetuada ao amparo de guia de exportao, na forma das
normas
estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar no documento, como
natureza da
-
operao, a indicao: "Fornecimento para consumo ou, uso de
embarcaes e
aeronaves de bandeira estrangeira";
b) adquirente sediado no exterior;
c) pagamento em moeda estrangeira conversvel, atravs de uma das
seguintes formas:
1 - pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco
devidamente autorizado;
2 - pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo
agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) comprovao do embarque pela autoridade competente.
XXX - sadas de combustveis e lubrificantes para o abastecimento
de embarcaes e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;
NOTA - Ver excluso de responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido,
Livro III, art. 3, III, "c".
XXXI sadas, a partir de 1. de setembro de 1997, de programas
para computador, personalizados ou no, excludos os seus suportes
fsicos;
Nota FiscoNet: Inciso XXXI alterado atravs do Decreto n 42.219,
de 16.04.03 - DOE de 17.04.03.
Redao Anterior: XXXI - sadas, no perodo de 1 de setembro de 1997
a 31 de dezembro de 1998, de programas para computador,
personalizados ou no, excludos os seus suportes fsicos;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.666, de
09.07.98 - DOE de 10.07.98.
XXXII - sadas de obras de arte, decorrentes de operaes
realizadas pelo prprio autor;
NOTA 01 - Ver crdito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento
com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I,
Item XXIII.
NOTA 02 - Esta iseno alcana tambm as sadas promovidas por
galerias ou
outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em
consignao
diretamente do autor, hiptese em que devero comprovar Fiscalizao
de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta
condio.
XXXIII - recebimentos, at 05 de setembro de 1997, do conjunto de
mquinas e
equipamentos relacionados no Apndice VIII, importados do
exterior e destinados
modernizao do parque fabril da indstria metalrgica, no setor de
autopeas;
NOTA - As quantidades referidas no Apndice VIII, englobam
importaes realizadas desde 1 de dezembro de 1995.
XXXIV - recebimentos, no perodo de 1 de janeiro a 31 de julho de
2000,
decorrentes de importao do exterior, de mquinas, equipamentos,
aparelhos,
-
instrumentos, suas respectivas partes, peas e acessrios, todos
sem similar
produzido no pas por:
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 40.077, de
05.05.00 - DOE de 08.05.00.
NOTA - A inexistncia de produto similar produzido no pas ser
atestada por rgo
federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de mquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangncia em
todo o territrio nacional.
a) empresa jornalstica ou editora de livros, destinados a
emprego exclusivo no
processo de industrializao de livros jornal ou peridico;
b) empresa de radiofuso, para emprego exclusivo na gerao,
emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio ou ampliao de
sinais de comunicao;
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 39.955, de
24.01.00 - DOE de 25.01.00.
XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as
sadas de
mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou
seus
respectivos acessrios, sobressalentes ou ferramentas, destinados
a integrar o
ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido
com amparo em
programa especial de exportao (Programa BEFIEX), aprovado at
31/12/89, desde que:
NOTA - Ver benefcio da reduo da base de clculo e do no estorno
do crdito
fiscal, nas operaes amparadas pelo Programa BEFIEX,
respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.
a) quando se tratar de importao, haja iseno do Imposto de
Importao e as
mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva
realizada pelo estabelecimento importador.
Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 39.646, de
29.07.99
- DOE de 30.07.99, retroagindo seus efeitos a 07.01.99.
b) quando se tratar de sada para o territrio nacional:
1 - a mercadoria no possa ser importada com o benefcio da reduo
da base de clculo prevista no art. 23, XII, "a";
2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu
estabelecimento, para
apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido,
comprovao de que a operao foi amparada pelo Programa referido no
"caput";
XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas
rampas ou plataformas
de lanamento, importadas diretamente do exterior, sem similar
nacional, desde que isentas do Imposto de Importao e do IPI ou com
alquota zero;
XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo
importador:
NOTA - Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam
beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao ou do
IPI.
-
a) dos seguintes produtos intermedirios, destinados produo de
medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS,
classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM:
DISCRIMINAO NBM/SH - NCM
1 - cido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de
L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 -
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3(2-clorometil-4-piridicarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-
(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
4 - Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-
4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
5 -
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19 6 - Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2[[(1,1-dimetiletil)-
amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
7 - Citosina 2933.59.99 8 - Timidina 2934.99.23 9 -
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
10 -
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
11 - Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
12 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
13 - Tiofenol 2908.20.90
14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
16 -
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.29
17 - N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29
19 -
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
20 - Oxetano (ou: 3,5-Anidro-timidina) 2934.99.29
21 - 5-metil-uridina 2934.99.29
22 - Tritil-azido-timidina 2334.99.29
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39
24 - Inosina 2934.99.39
25 -
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
2933.39.29
26 -
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida
2933.39.29 27 - 5 - Benzoil - 2 - 3 - dideidro - 3 -
deoxi-timidina
Nota FiscoNet: Acrescentados itens 11 27 tabela da alnea a do
inciso XXXVII atravs do Decreto n 43.397, de 14.10.04 - DOE de
15.10.04, retroagindo seus efeitos a 13 de julho de 2004.
b) dos seguintes frmacos, destinados produo de medicamentos de
uso
humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS,
classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM:
DISCRIMINAO NBM/SH - NCM
1 -
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3
-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida
2933.49.90
2 -
Zidovudina - AZT 2934.99.22
3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
-
- 4 -
Lamivudina 2934.99.93
5 -
Didanosina 2934.99.29
6 -
Nevirapina 2934.99.99
7 -
Mesilato de Nelfinavir 2933.49.90
c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do
vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da
NBM/SH-NCM, a base de:
DISCRIMINAO NBM/SH - NCM
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associao de Lopinavir e
Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78, 3004.90.68
3 - Ziagenavir 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88, 3004.90.78
5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68, 3003.90.78
6 - Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
Nota FiscoNet: acrescentado o item 6 tabela da alnea c atravs do
Decreto n 45.114 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07.
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 41.577, de
03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a
09.04.2002.
XXXVIII - sadas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes
mercadorias:
NOTA 01 - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35,
IV, "a".
NOTA 02 - Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam
beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao ou do
IPI.
a) frmacos destinados produo de medicamentos de uso humano para
o
tratamento dos portadores do vrus da AIDS, classificados nos
respectivos cdigos
da NBM/SH-NCM:
DISCRIMINAO NBM/SH - NCM
1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3
- Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina
2934.99.27 6 - Lamivudina 2934.99.93 7 - Nevirapina 2934.99.99
-
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da
NBM/SH-NCM, a base de:
DISCRIMINAO NBM/SH - NCM
1 - Ritonavir 3003.90.88, 3004.90.78
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associao de Lopinavir e
Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78, 3004.90.68
4 - Ziagenavir 3003.90.79, 3004.90.69
5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68, 3003.90.78
6 - Zidovudina AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99
Nota FiscoNet: No art. 9 do Livro I, na alnea b do inciso
XXXVIII, fica acrescentado o item 6 pelo Decreto n 44.709 de
30.10.06 - DOE 31.10.06, retroagindo seus efeitos a 22 de julho de
2005.
Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 41.577, de
03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a
09.04.2002.
XXXIX - sadas das seguintes mercadorias, cuja classificao na
NBM/SH-NCM
indicada:
NOTA - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV,
"a".
DESCRIO DAS MERCADORIAS NBM/SH-NCM
a)
cadeira de rodas e outros veculos para invlidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulso:
sem mecanismo de propulso 8713.10.00 outros 8713.90.00
b) partes e acessrios destinados exclusivamente aplicao em
cadeiras de rodas ou em outros veculos para invlidos 8714.20.00
c) prteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
fraturas:
prteses articulares: 9021.31.10
femurais 9021.31.20
mioeltrica 9021.31.90
outras
- outros:
artigos e aparelhos ortopdicos 9021.10.10
artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
- partes e acessrios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91
outros 9021.10.99
-
c) prteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
fraturas:
- prteses articulares:
femurais 9021.11.10
mioeltrica 9021.11.20
outras 9021.11.90
- outros:
artigos e aparelhos ortopdicos 9021.19.10
artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
- partes e acessrios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
outros 9021.19.99
d) partes de prteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores 9021.39.91 d) partes de prteses modulares que
substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91 e) outros
902l.39.99 e) outros 902l.30.99 f) aparelhos para facilitar a audio
dos surdos, exceto as partes e acessrios 9021.40.00 g) partes e
acessrios de aparelhos para facilitar a audio dos surdos 9021.90.92
h) barra de apoio para portador de deficincia fsica 7615.20.00
Nota FiscoNet: No art. 9, as alneas c a e do inciso XXXIX
alteradas atravs do Decreto n 44.299, de 20.02.06 - DOE de
21.02.06, retroagindo
seus efeitos a 25 de abril de 2005.
Nota FiscoNet: Fica acrescentada a alnea "h" relao contida no
inciso