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REGULAMENTODACOMISSOINTERAMERICANADEDIREITOSHUMANOS
AprovadopelaComissoemseu137perodoordinriodesesses,realizadode28deoutubroa13de
novembrode2009;emodificadoem02desetembrode2011eemseu147perododesesses,celebradode08a22demarode2013parasuaentradaemvigorem01deagostode2013.
TTULOIORGANIZAODACOMISSO
CAPTULOI
NATUREZAECOMPOSIO
Artigo1.Naturezaecomposio 1.
AComissoInteramericanadeDireitosHumanosumrgoautnomodaOrganizaodosEstadosAmericanosquetemcomofunoprincipalpromoveraobservnciaeadefesadosdireitoshumanoseservircomorgoconsultivodaOrganizaoemtalmatria.
2. AComissorepresentatodososEstadosmembrosquecompemaOrganizao. 3.
AComissocompesedesetemembros,eleitosattulopessoalpelaAssembliaGeraldaOrganizao,quedevero
serpessoasdealtaautoridademoralede reconhecido
saberemmatriadedireitoshumanos.
CAPTULOIIMEMBROSDACOMISSO
Artigo2.Duraodomandato
1. OsmembrosdaComissoseroeleitosporquatroanosespoderoser
reeleitosumavez. 2.
NocasodenohaveremsidoeleitososnovosmembrosdaComissoparasubstituirosmembros
cujosmandatos expiram, estes ltimos continuaro no exerccio de suas
funes at que seefetueaeleiodosnovosmembros.
Artigo3.Precedncia Os membros da Comisso, segundo sua antigidade
no mandato, seguirseo em ordem deprecedncia ao Presidente e aos
VicePresidentes. Quando houver dois ou mais membros com
igualantigidade,aprecednciaserdeterminadadeacordocomaidade.
Artigo4.Incompatibilidade 1.
AcondiodemembrodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
incompatvelcomoexercciodeatividadesquepossamafetarsuaindependnciaesuaimparcialidade,ouadignidadeou
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o prestgio do seu cargo na Comisso. No momento de assumir suas
funes os membros secomprometero a no representar a vtima ou seus
familiares nem Estados emmedidas
cautelares,petiesecasosindividuaisperanteaCIDH,porumprazodedoisanos,contadosapartirdaexpiraodeseumandatocomomembrosdaComisso.
2.
AComisso,comovotoafirmativodepelomenoscincodeseusmembros,determinarseexisteumasituaodeincompatibilidade.
3. A Comisso, antes de tomar uma deciso, ouvir o membro ao qual se
atribui aincompatibilidade. 4. A deciso sobre incompatibilidade,
com todos os seus antecedentes, ser enviada
porintermdiodoSecretrioGeralAssembliaGeraldaOrganizaoparaosefeitosprevistosnoartigo8,pargrafo3doEstatutodaComisso.
Artigo5.Renncia A renncia de um membro da Comisso dever ser
apresentada por instrumento escrito
aoPresidentedaComisso,queanotificar
imediatamenteaoSecretrioGeraldaOrganizaodosEstadosAmericanosparaosfinspertinentes.
CAPTULOIIIDIRETORIADACOMISSO
Artigo6.Composioefunes
A Diretoria da Comisso comporse de um Presidente, um Primeiro
VicePresidente e
umSegundoVicePresidente,queteroasfunesestabelecidasnesteRegulamento.
Artigo7.Eleio
1. Na eleio para cada um dos cargos a que se refere o artigo
anterior
participaroexclusivamenteosmembrosqueestiverempresentes.
2. Aeleiosersecreta.
Entretanto,medianteacordounnimedosmembrospresentes,a
Comissopoderestabeleceroutroprocedimento.3.
Paraaeleioparaqualquerdoscargosaqueserefereoartigo6,requererseovoto
favorveldamaioriaabsolutadosmembrosdaComisso. 4.
Se,paraeleioparaalgumdesses cargos fornecessrio
realizarmaisdeumavotao,seroeliminadossucessivamenteosnomesquereceberemmenornmerodevotos.
5.
AeleioserrealizadanoprimeirodiadoprimeiroperododesessesdaComissonoanocivil.
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Artigo8.DuraodomandatodosintegrantesdaDiretoria
1.
OsintegrantesdaDiretoriacumpriromandatodeumano.OmandatodosintegrantesdaDiretoriaestendeseapartirdesuaeleioatarealizao,noanoseguinte,daeleiodanovaDiretoria,naoportunidadeindicadanopargrafo5doartigo7.OsintegrantesdaDiretoriapoderoserreeleitosparaseusrespectivoscargosapenasumavezemcadaquatroanos.
2. No casode expiraodomandatodo PresidenteoudeumdosVicePresidentes
comomembrodaComisso,aplicarseodispostonospargrafos2e3doartigo9.
Artigo9.Renncia,vacnciaesubstituio 1.
SeummembrodaDiretoriarenunciaraoseucargooudeixardesermembrodaComisso,esta
preencher o respectivo cargo em sua sesso imediatamente posterior,
pelo perodo restante docorrespondentemandato. 2. Enquanto a Comisso
no eleger novo Presidente de conformidade com o pargrafo
1desteartigo,oPrimeiroVicePresidenteexercerasfunesdePresidente. 3.
Alm disso, o Primeiro VicePresidente substituir o Presidente, se
este se achartemporariamente impedido de desempenhar suas funes. A
substituio caber ao Segundo
VicePresidentenoscasosdevacnciadocargo,ausnciaou
impedimentodoPrimeiroVicePresidente,eaomembromaisantigodeacordocomaordemdeprecedncia
indicadanoartigo3,nocasodevacncia,ausnciaouimpedimentodoSegundoVicePresidente.
Artigo10.AtribuiesdoPresidente 1. SoatribuiesdoPresidente:
a.
representaraComissoperanteosoutrosrgosdaOrganizaoeoutrasinstituies;b.
convocar sesses da Comisso, de conformidade com o Estatuto e o
presente
Regulamento;c.
presidirassessesdaComissoesubmetersuaconsideraoasmatriasquefiguremna
ordemdodiadoprogramade trabalhoaprovadoparaoperodode sesses
respectivo;decidirasquestesdeordemlevantadasnasdiscussesdaComisso;esubmeterassuntosavotao,deacordocomasdisposiespertinentesdesteRegulamento
d. darapalavraaosmembros,naordememqueatenhampedido;e. promover
os trabalhos da Comisso e velar pelo cumprimento do seu
oramento
programa;f.
apresentarrelatrioescritoComisso,aoiniciarestaseusperodosdesesses,sobreas
atividadesdesenvolvidasnosperodosderecessoemcumprimentosfunesquelhesoconferidaspeloEstatutoepelopresenteRegulamento;
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g. velarpelocumprimentodasdecisesdaComisso;h.
assistirsreuniesdaAssembliaGeraldaOrganizaoeparticiparnasatividadesquese
relacionemcomapromooeaproteodosdireitoshumanos;i. trasladarse
sede da Comisso e nela permanecer durante o tempo que
considerar
necessrioparaocumprimentodesuasfunes;j. designar comisses
especiais, comissesadhoc e subcomisses, constitudaspor vrios
membros,paracumprirqualquermandatorelacionadocomsuacompetncia;ek.
exercerquaisqueroutrasatribuiesquelhesejamconferidasnesteRegulamento;
2.
OPresidentepoderdelegaraumdosVicePresidentesouaoutromembrodaComissoasatribuiesespecificadasnosincisosa,hekdesteartigo.
Artigo11SecretariaExecutiva1
1. A Secretaria Executiva da Comisso estar composta por um(a)
Secretrio(a)
Executivo(a) e pelo menos um(a) Secretrio(a) Executivo(a)
Adjunto(a); e pelo pessoal
profissional,tcnicoeadministrativonecessrioparaodesempenhodesuasatividades.
2. O/a Secretrio(a)Executivo(a) serumapessoa com
independnciaealtaautoridademoral,comexperinciaetrajetriareconhecidanareadedireitoshumanos.
3.
O/aSecretrio(a)Executivo(a)sernomeado(a)peloSecretrioGeraldaOrganizao.A
Comisso realizar o seguinte procedimento interno a fim de
selecionar o/a candidato(a)
maisqualificado(a)eencaminharseunomeaoSecretrioGeral,propondosuanomeaoparaumperododequatroanosquepoderserrenovadoumavez.
a.
AComissorealizarumconcursopblicoparapreenchimentodavagaepublicaroscritrios
e as qualificaes para o cargo, bem como a descrio das tarefas a
seremdesempenhadas.
b.
AComissoexaminarasinscriesrecebidaseselecionardetrsacincofinalistas,os
quaisseroentrevistadosparaocargo.c. Os currculosdos/das
finalistas seropublicados, inclusiveno endereo eletrnicoda
Comisso,ummsantesdaseleofinal,paraquesejamrecebidoscomentriossobreos/ascandidatos(as).
d. A Comisso determinar o/a candidato(a) mais qualificado(a),
levando em conta os
comentrios,pormaioriaabsolutadosseusmembros.
1Artigo11modificadopelaComissoem2desetembrode2011.
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4. Antes de assumir o cargo e durante omandato, o/a Secretrio(a)
Executivo(a) e
o/aSecretrio(a)Executivo(a)Adjunto(a)revelaroComissotodo
interessequepossaestaremconflitocomoexercciodesuasfunes.
Artigo12.AtribuiesdoSecretrioExecutivo 1.
SoatribuiesdoSecretrioExecutivo:
a. dirigir,planejarecoordenarotrabalhodaSecretariaExecutiva;b.
preparar,emconsultacomoPresidente,oprojetodeoramentoprogramadaComisso,
que se reger pelas normas oramentrias vigentes para aOEA, do
qual dar conta Comisso;
c. preparar, em consulta comoPresidente,oprojetodeprogramade
trabalhopara cada
perododesesses;d.
assessoraroPresidenteeosmembrosdaComissonodesempenhodesuasfunes;e.
apresentarumrelatrioescritoComisso,aoiniciarsecadaperododesesses,sobreos
trabalhosrealizadospelaSecretariadesdeoperododesessesanterior,bemcomosobreosassuntosdecartergeralquepossamserdointeressedaComisso;e
f.
executarasdecisesdequesejaencarregadopelaComissooupeloPresidente.
2. Nocasode
impedimentoouausnciadoSecretrioExecutivo,estesersubstitudopelo
Secretrio Executivo Adjunto. Na ausncia ou impedimento de ambos,
o Secretrio Executivo ou oSecretrio Executivo Adjunto, conforme o
caso, designar temporariamente um dos especialistas
daSecretariaparasubstitulo.
3.
OSecretrioExecutivo,oSecretrioExecutivoAdjuntoeopessoaldaSecretariaExecutivadeveroguardaramaisabsolutareservasobretodososassuntosqueaComissoconsiderarconfidenciais.Nomomento
de assumir suas funes, o Secretrio Executivo comprometerse a no
representarvtimasouseusfamiliaresnemEstadosemmedidascautelares,petiesecasos
individuaisperanteaCIDH,peloprazodedoisanos,contadosapartirdacessaodesuasfunescomoSecretrioExecutivo.
Artigo13.FunesdaSecretariaExecutiva
ASecretariaExecutivaprepararosprojetosderelatrios,resolues,estudoseoutrostrabalhosde
que seja encarregada pela Comisso ou o Presidente. Ademais, receber
e far tramitar
acorrespondnciaeaspetiesecomunicaesdirigidasComisso.ASecretariaExecutivatambmpodersolicitar
s partes interessadas a informao que considere pertinente, de
acordo com o disposto nopresenteRegulamento.
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CAPTULOV
FUNCIONAMENTODACOMISSO
Artigo14.Perodosdesesses
1.
AComissorealizarpelomenosdoisperodosordinriosdesessesporano,nolapsoquehajadeterminadopreviamente,bemcomotantassessesextraordinriasquantasconsideremnecessrias.Antesdotrminodoperododesesses,aComissodeterminaradataeo
lugardoperododesessesseguinte. 2.
AssessesdaComissoserorealizadasemsuasede.Entretanto,aComisso,pelovotodamaioria
absolutados seusmembros,poderdecidir reunirse emoutro lugar, com a
anunciaou aconvitedorespectivoEstado. 3.
Cadaperodocomporsedassessesquesejamnecessriasparaodesenvolvimentodesuasatividades.Assessesseroprivadas,amenosqueaComissodetermineocontrrio.
4.
Omembroque,pordoenaouporqualquermotivograve,sevirimpedidodeassistir,notodoouemparte,aqualquerperododesessesoureuniodaComisso,oudedesempenharqualqueroutra
funo, dever notificlo, com a brevidade possvel, ao Secretrio
Executivo, que informar
oPresidenteefarconstaressanotificaoemata.
Artigo15.Relatoriasegruposdetrabalho
1.
AComissopoderatribuirtarefasoumandatosespecficosaumdosseusmembros,ou
grupodemembros,paraapreparaodosseusperodosdesessesouparaaexecuodeprogramas,estudosouprojetosespeciais.
2.
AComissopoderdesignarumdosseusmembroscomoresponsvelpelasrelatorias
depase,nestecaso,assegurarquecadaEstadomembrodaOEAcontecomumrelatorourelatora.Naprimeirasessodoanoouquandosejanecessrio,aCIDHconsiderarofuncionamentoetrabalhodasrelatoriasdepasedecidirsobresuadesignao.Ademais,osrelatoresourelatorasdepasexercerosuasresponsabilidadesdeacompanhamentoqueaComissolhesincumbae,aomenosumavezaoano,informaroaoplenriosobreasatividadesrealizadas.
3. A Comisso poder criar relatorias commandatos relacionados ao
cumprimento
dassuasfunesdepromooeproteodosdireitoshumanosemrelaosreastemticasdeespecialinteresseparaestefim.OsfundamentosdadecisoseroconsignadosemumaresoluoadotadapormaioriaabsolutadevotosdosmembrosdaComisso,naqualconstar:
a. adefiniodomandatoconferido,incluindosuasfunesealcances;eb. a
descrio das atividades a serem desenvolvidas e os mtodos de
financiamento
projetadosparatalfim.Osmandatos sero avaliados periodicamente e
sero sujeitos a reviso, renovao ou trmino
pelomenosacadatrsanos.
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4. As relatorias indicadas no inciso anterior podero funcionar
tanto como relatoriastemticas, sob a responsabilidade de um membro
da Comisso, ou como relatorias especiais,incumbidas a outras
pessoas escolhidas pela Comisso. As relatoras ou relatores temticos
serodesignadospelaComissoem suaprimeira sessodo
anoouemqualqueroutromomentoque sejanecessrio.Aspessoas a cargodas
relatorias especiais serodesignadaspelaComisso
conformeosseguintesparmetros:
a.
chamadoaconcursoabertoparaaocupaodecargo,compublicidadedoscritriosaseremutilizadosnaseleodospostulantes,dosseusantecedentesdeidoneidadeparaocargo,edaresoluodaCIDHaplicvelaoprocessodeseleo;
b.
eleioporvotofavorveldamaioriaabsolutadosmembrosdaCIDHepublicidadedos
fundamentosdadeciso.Antesdoprocessodedesignaoeduranteoexercciodoseucargo,osrelatoreserelatorasespeciaisdevem
revelar Comisso qualquer interesse que possa conflitar com o
mandato da relatoria. Osrelatores e relatoras especiais exercero
seu cargo por um perodo de trs anos renovveis por
umperodoadicional,salvoqueomandatodarelatoriaconcluaantesdecumpriresteperodo.AComisso,pordecisodamaioria
absolutados seusmembros,poderdecidir substituirum relatorou
relatoraespecialpormotivorazovel.
5.
AspessoasacargodasrelatoriasespeciaisexercerosuasfunesemcoordenaocomaSecretariaExecutiva,aqualpoderdelegarlhesapreparaodeinformessobrepetiesecasos.
6. Aspessoas a cargodas relatorias temticaseespeciaisexercero
suas atividadesem
coordenao com aquelas a cargo das relatorias de pas.Os relatores
e relatoras apresentaro
seusplanosdetrabalhoaoplenriodaComissoparaaprovao.EntregaroumrelatrioescritoComissosobreostrabalhosrealizados,aomenosumavezaoano.
7.
Oexercciodasatividadesefunesprevistasnosmandatosdasrelatoriasajustarseo
snormasdopresenteRegulamentoesdiretivas,cdigosdecondutaemanuaisqueaComissopossaadotar.
8. Os relatores e relatorasdevero informar
aoplenriodaComissoquestesque, ao
chegaraseuconhecimento,possamserconsideradascomomatriadecontrovrsia,gravepreocupaoouespecialinteressedaComisso.
Artigo16.Quorumparasesses
ParaconstituirquorumsernecessriaapresenadamaioriaabsolutadosmembrosdaComisso.
Artigo17.Discussoevotao 1.
AssessesajustarseoaesteRegulamentoesubsidiariamentesdisposiespertinentesdoRegulamentodoConselhoPermanentedaOEA.
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2. OsmembrosdaComissonopoderoparticiparnadiscusso,
investigao,deliberaooudecisodeassuntosubmetidoconsideraodaComisso,nosseguintescasos:
a.
seforemcidadosdoEstadoobjetodaconsideraogeralouespecficadaComisso,ouseestiverem
acreditados ou cumprindo misso especial como diplomatas perante
esseEstado;ou
b. se houverem participado previamente, a qualquer ttulo, de
alguma deciso sobre os
mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram
atuado
comoconselheirosourepresentantesdeumadaspartesinteressadasnadeciso.
3. O membro que considerar seu dever absterse de participar do
exame ou deciso
doassuntocomunicloComisso,quedecidirquantoprocednciadoimpedimento.
4.
Qualquermembropodersuscitar,fundamentadonasclusulasprevistasnoinciso2desteartigo,oimpedimentodeoutromembro.
5. Enquanto a Comisso no estiver reunida em sesso ordinria ou
extraordinria, seusmembros podero deliberar e decidir a respeito de
questes de sua competncia pelo meio queconsideraremadequado.
Artigo18.Quorumespecialparadecidir
1. A Comisso, pelo voto damaioria absoluta dos seusmembros,
decidir a respeito dos
seguintesassuntos:
a. eleiodosmembrosdaDiretoriadaComisso;b.
interpretaodopresenteRegulamento;c.
aprovaoderelatriosobreasituaodosdireitoshumanosemdeterminadoEstado;ed.
quandoessamaioriaestiverprevistanaConvenoAmericana,noEstatutoounopresente
Regulamento.
2.
Emrelaoaoutrosassuntos,sersuficienteovotodamaioriadosmembrospresentes.
Artigo19.Votofundamentado 1. Os membros, estejam ou no de acordo
com as decises da maioria, tero direito
aapresentarseuvotofundamentadoporescrito,oqualdeverserincludoemseguidadecisodequesetratar.
2.
Seadecisoversarsobreaaprovaoderelatrioouprojeto,ovotofundamentadoserincludoemseguidaaorelatrioouprojeto.
3. Quando a deciso no constar de documento separado, o voto
fundamentado
sertranscritonaatadasesso,emseguidadecisodequesetratar.
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4.
Ovotofundamentadodeverserapresentadoporescrito,Secretaria,dentrodos30diasposterioresaoperododesessesnoqualsetenhaadotadoa
respectivadeciso.
Emcasosurgentes,amaioriaabsolutadosmembrospodeestipularumprazomenor.
Vencidoesseprazo semque se tenhaapresentado o voto fundamentado por
escrito Secretaria, se considerar que o respectivo
membrodesistiudomesmo,semprejuzodeconsignarsuadissidncia.
Artigo20.Atasdassesses
1. Decadasesso
lavrarseumaatasucinta,daqualconstaroodiaeahoraemquesehouver
realizado a sesso, os nomes dos membros presentes, os assuntos
considerados, as
decisesadotadasequalquerdeclaraoespecialmentefeitaporqualquermembroparaqueconsteemata.
Taisatassodocumentosdetrabalhointernosedecarterprivado.
2.
ASecretariaExecutivadistribuircpiasdasatassucintasdecadasessoaosmembrosda
Comisso, os quais podero apresentar quela suas observaes antes
das sesses em que devam
seraprovadas.Senotiverhavidoobjeoatoinciodasessoseguinte,seroconsideradasaprovadas.
Artigo21.Remuneraoporserviosextraordinrios
Comaaprovaodamaioriaabsolutadosseusmembros,aComissopoder
incumbirqualquerdelesdeelaborarestudoespecialououtrostrabalhosespecficosparaseremexecutadosindividualmente,foradosperodosdesesses.
Esses
trabalhosseroremuneradosdeacordocomasdisponibilidadesdooramento. O
montante dos honorrios ser fixado com base no nmero de dias
requeridos para apreparaoeredaodotrabalho.
TTULOIIPROCEDIMENTO
CAPTULOIDISPOSIESGERAIS
Artigo22.Idiomasoficiais
1. Os idiomasoficiaisdaComissoserooespanhol,o francs,o
inglseoportugus.
OsidiomasdetrabalhoseroosqueaComissodeterminar,conformeosidiomasfaladosporseusmembros.
2. Qualquer membro da Comisso poder dispensar a interpretao de
discusses e apreparaodedocumentosemseuidioma.
Artigo23.Apresentaodepeties
Qualquerpessoaougrupodepessoas,ouentidadenogovernamental
legalmente
reconhecidaemumoumaisEstadosmembrosdaOrganizaopodeapresentarComissopetiesemseuprprionomeounodeterceiraspessoas,sobresupostasviolaesdosdireitoshumanosreconhecidos,conformeocaso,naDeclaraoAmericanadosDireitoseDeveresdoHomem,naConvenoAmericanasobreDireitos
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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HumanosPactodeSanJosdaCostaRica,noProtocoloAdicionalConvenoAmericanasobreDireitosHumanosemMatriadeDireitosEconmicos,SociaiseCulturaisProtocolodeSanSalvador,noProtocoloConvenoAmericanasobreDireitosHumanosReferenteAboliodaPenadeMorte,naConvenoInteramericanaparaPrevenirePuniraTortura,naConveno
Interamericana sobreoDesaparecimentoForadodePessoas,enaConveno
InteramericanaparaPrevenir,PunireErradicaraViolnciacontraaMulher,emconformidadecomasrespectivasdisposiesecomasdoEstatutodaComissoedopresenteRegulamento.Opeticionriopoderdesignar,naprpriapetioouemoutroinstrumentoporescrito,umadvogadoououtrapessoapararepresentloperanteaComisso.
Artigo24.Tramitaomotuproprio
AComissopoder,motuproprio,
iniciaratramitaodeumapetioquerena,aseu
juzo,osrequisitosparatalfim.
Artigo25.Medidascautelares2
1.
Comfundamentonosartigos106daCartadaOrganizaodosEstadosAmericanos,41.bdaConvenoAmericanasobreDireitosHumanos,18.bdoEstatutodaComissoeXIIIdaConvenoInteramericanasobreoDesaparecimentoForadodePessoas,aComissopoder,poriniciativaprpriaouapedidodeparte,solicitarqueumEstadoadotemedidascautelares.Essasmedidas,tenhamelasounoconexocomumapetiooucaso,deveroestarrelacionadasasituaesdegravidadeeurgnciaqueapresentemriscodedano
irreparvelspessoasouaoobjetodeumapetiooucasopendentenosrgosdoSistemaInteramericano.
2.
Nastomadasdedecisoaqueserefereopargrafo1,aComissoconsiderarque:
a. gravidadeda situao significao srio
impactoqueumaaoouomissopode ter
sobreumdireitoprotegidoousobreoefeitoeventualdeumadecisopendenteemumcasooupetionosrgosdoSistemaInteramericano;
b.
aurgnciadasituaodeterminadapelasinformaesqueindicamqueoriscooua
ameaa so iminentes e podem materializarse, requerendo dessa
maneira aopreventivaoututelar;e
c. dano irreparvel significa os efeitos sobre direitos que, por
sua natureza, no so
suscetveisdereparao,restauraoouindenizaoadequada.
3.
Asmedidascautelarespoderoprotegerpessoasougruposdepessoas,semprequeobeneficirioouosbeneficiriospuderem
ser identificadosou forem identificveispor sua
localizaogeogrficaouseupertencimentoouvnculoaumgrupo,povo,comunidadeouorganizao.
2Artigo25modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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4. Ospedidosdemedidas cautelaresdirigidos Comissodevero conter,
entreoutroselementos:
a. os dados das pessoas propostas como beneficirias ou informaes
que permitam
identificlas;b. uma descrio detalhada e cronolgica dos fatos que
sustentam a solicitao e
quaisqueroutrasinformaesdisponveis;ec.
adescriodasmedidasdeproteosolicitadas.
5.
Antesdedecidirsobreasolicitaodemedidascautelares,aComissoexigirdoEstado
envolvido informaes relevantes,salvonoscasosemquea
iminnciadodanopotencialnoadmitademora.Nestas circunstncias,
aComisso revisar adecisoadotadaoquanto
antespossvelou,omaistardar,noperododesessesseguinte,levandoemconsideraoasinformaesfornecidaspelaspartes.
6. Ao considerar o pedido, a Comisso levar em conta seu contexto
e os seguintes
elementos:
a.
seasituaofoidenunciadasautoridadespertinentesousehmotivosparaissonopoderserfeito;
b. a identificao individual dos beneficirios propostos das
medidas cautelares ou a
determinaodogrupoaquepertencemouestovinculados;ec. a expressa
conformidade dos potenciais beneficirios, quando a solicitao
for
apresentada por terceiros, salvo em situaes em que se justifique
a ausncia deconsentimento.
7.
Asdecisesdeconcesso,ampliao,modificaoesuspensodemedidascautelaressero
emitidas atravs de resolues fundamentadas que incluiro, entre
outros, os seguinteselementos:
a. adescriodasituaoedosbeneficirios;b.
ainformaesaportadaspeloEstado,sedisponveis;c. as consideraes da
Comisso sobre os requisitos de gravidade, urgncia e
irreparabilidade;d.
seaplicvel,oprazodevignciadasmedidascautelares;ee.
osvotosdosmembrosdaComisso.8.
AconcessodessasmedidasesuaadoopeloEstadonoconstituiroprejulgamento
dequalquerviolaodosdireitosprotegidosnaConvenoAmericanasobreDireitosHumanosouemoutrosinstrumentosaplicveis.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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9. A Comisso avaliar periodicamente, de ofcio ou a pedido de
parte, as medidas
cautelaresvigentes,afimdemantlas,modificlasoususpendlas.Emqualquermomento,oEstadopoder
apresentar uma petio devidamente fundamentada para a Comisso deixar
sem efeito asmedidas cautelares vigentes.AComisso solicitar
asobservaesdosbeneficirios antesdedecidirsobre a petio do Estado. A
apresentao de tal pedido no suspender a vigncia das
medidascautelaresoutorgadas.
10.
AComissopodertomarasmedidasdeacompanhamentoapropriadas,comorequerer
spartes interessadas informaes relevantes sobrequalquer assunto
relacionado com a concesso,observncia e vigncia das medidas
cautelares. Essas medidas podero incluir, quando
pertinente,cronogramas de implementao, audincias, reunies de
trabalho e visitas de acompanhamento ereviso.
11.
Almdoscasoscontempladosnopargrafo9,aComissopodersuspenderourevisar
umamedidacautelarquandoosbeneficiriosouseusrepresentantes,injustificadamente,seabstiveremde
responder de forma satisfatria Comisso sobre os requisitos
propostos pelo Estado para suaimplementao.
12. A Comisso poder apresentar um pedido de medidas provisrias
Corte
Interamericana de acordo com as condies estabelecidas no artigo
76 deste Regulamento. Se noassunto j tiverem sido outorgadas
medidas cautelares, estas mantero sua vigncia at a
Cortenotificaraspartessuaresoluosobreopedido.
13. Diantedadecisode
indeferimentodeumpedidodemedidasprovisriaspelaCorte
Interamericana,aComisso s considerarumnovopedidodemedidas
cautelares se surgirem
fatosnovosqueojustifiquem.Emtodocaso,aComissopoderconsiderarousodeoutrosmecanismosdemonitoramentodasituao.
CAPTULOIIPETIESREFERENTESCONVENOAMERICANASOBRE
DIREITOSHUMANOSEOUTROSINSTRUMENTOSAPLICVEIS
Artigo26.Revisoinicial
1.
ASecretariaExecutivadaComissoserresponsvelpeloestudoepelatramitaoinicialdaspetiesqueforemapresentadasComissoequepreenchamosrequisitosestabelecidosnoEstatutoenoartigo28desteRegulamento.
2.
SeumapetionoreunirosrequisitosexigidosnesteRegulamento,aSecretariaExecutiva
daComissopodersolicitaraopeticionrioouaseurepresentantequeacomplete.3.
A Secretaria Executiva, no caso de dvida sobre o cumprimento dos
citados requisitos,
formularconsultaComisso.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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Artigo27.Condioparaconsiderarapetio
AComissosomentetomaremconsideraoaspetiessobrepresumidasviolaesdedireitos
humanos definidas na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e
outros
instrumentosaplicveis,comrelaoaosEstadosmembrosdaOEA,quandopreencheremosrequisitosestabelecidosnosmencionadosinstrumentos,noEstatutoenesteRegulamento.
Artigo28.Requisitosparaaconsideraodepeties3
AspetiesdirigidasComissodeveroconterasseguintesinformaes:
1.
onomedapessoaoudaspessoasdenunciantesou,nocasodeopeticionrioserumaentidadenogovernamental,seurepresentanteouseusrepresentantes
legaiseoEstadomembroemquesejajuridicamentereconhecida;
2.
seopeticionriodesejaquesuaidentidadesejamantidaemsigilofrenteaoEstadoeos
motivosparaisso;3.
oendereodecorreioeletrnicopararecebimentodecorrespondnciadaComissoe,
quandoforocaso,nmerodetelefone,faxeendereo;4. um relatodo
fatoouda situaodenunciada, comespecificaode lugaredatadas
violaesalegadas;5. se possvel, o nome da vtima e de qualquer
autoridade pblica que tenha tomado
conhecimentodofatooudasituaodenunciada;6. a
indicaodoEstadoqueopeticionrioconsideraresponsvel,poraoouomisso,
pela violao de algum dos direitos humanos consagrados na Conveno
Americana sobre DireitosHumanos e outros instrumentos aplicveis,
embora sem referncia especfica ao(s)
artigo(s)supostamenteviolado(s);
7. ocumprimentodoprazoprevistonoartigo32desteRegulamento;8.
asprovidncias tomadasparaoesgotamentodos recursosda jurisdio
internaoua
impossibilidadedefazloacontecerdeacordocomoartigo31desteRegulamento;e9.
a informaodequeadenncia foisubmetidaaoutroprocedimento
internacionalde
conciliaodeacordocomoartigo33desteRegulamento.
3Artigo28modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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Artigo29.Tramitaoinicial4
1.
AComisso,atuandoinicialmenteporintermdiodesuaSecretariaExecutiva,recebere
processar em sua tramitao inicial as peties que lhe forem
apresentadas. Cada petio
serregistradaenelasefarconstaradataderecebimento,solicitandoseorecibodopeticionrio.
2. A petio ser estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a
Comisso poder
anteciparaavaliaodeumapetiocombaseempressupostoscomoosseguintes:
a. Quando o decorrer do tempo privar a petio de sua utilidade,
em particular nasseguintescircunstncias:i.
Asupostavtimaumidosoouumacriana;ii.
Asupostavtimapadecededoenaterminal;iii.
Alegasequeasupostavtimapodeserobjetodeaplicaodapenademorte;ouiv.
Oobjetodapetiotemconexocomumamedidacautelarouprovisriovigente;
b. Quandoassupostasvtimasforempessoasprivadasdeliberdade;c.
QuandooEstadomanifestar formalmentesua
intenodeentraremumprocessode
soluoamistosadocaso;oud.
Quandoocorrerumadasseguintescircunstncias:
i.
Adecisopodeteroefeitoderemediarsituaesestruturaisgravesquetenham
impactonogozodosdireitoshumanos;ouii. Adecisopodepromovermudanas
legislativasoudeprticaestataleevitaro
recebimentodemltiplaspetiessobreomesmoassunto.
3. Seapetiono reuniros
requisitosexigidosnesteRegulamento,aComissopodersolicitaraopeticionrioouaseu
representantequeoscompleteemconformidadecomoartigo26.2desteRegulamento.
4. Se a petio expuser fatos distintos, referirse amais de uma
pessoa ou a supostas
violaes sem conexo no tempo e no espao, a Comisso poder dividila
e tramitla em
autosseparados,desdequecumpratodososrequisitosaqueserefereoartigo28desteRegulamento.
5. Seduasoumaispeties versarem sobre fatos semelhantes,
envolverem asmesmas
pessoasourevelaremomesmopadrodeconduta,aComissopoderreunilasedarlhestrmitenumsexpediente.
4Artigo29modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22demarode2013.
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6. Nos casos previstos nos pargrafos 4 e 5, a Comisso notificar
por escrito os
peticionrios.7. Em casos de gravidade ou urgncia, a Secretaria
Executiva notificar de imediato a
Comisso.
Artigo30.Procedimentodeadmissibilidade5
1. A Comisso, por meio de sua Secretaria Executiva, dar trmite s
peties
quereuniremosrequisitosprevistosnoartigo28desteRegulamento.
2. Para tanto, encaminhar as partes pertinentes da petio ao
Estado em questo.O
pedidodeinformaoaoEstadonoimplicarprejulgamentoquantodecisodeadmissibilidadequeaComissovenhaaadotar.
3.
OEstadoapresentarsuarespostanoprazodetrsmeses,contadoapartirdadatade
envio. A Secretaria Executiva avaliar pedidos de prorrogao deste
prazo, desde que
devidamentefundamentados.Contudo,noconcederprorrogaessuperioresaquatromeses,contadasapartirdoenviodaprimeiracomunicaoaoEstado.
4. Emcasodegravidadeeurgncia,ouquandoseconsiderequeavidaoua
integridade
pessoaldeumapessoacorreperigoreale
iminente,aComissosolicitaraoEstadoque
lhesejadadarespostacomamximapresteza,utilizandoparatantoosmeiosqueconsiderarmaisexpeditos.
5.
Antesdesepronunciarsobreaadmissibilidadedapetio,aComissopoderconvidar
aspartes a apresentarobservaes adicionais,porescritoouem
audincia, conformeodispostonoCaptuloVIdesteRegulamento.
6. As consideraes e os questionamentos admissibilidade da petio
devero ser
apresentadosapartirdomomentodoenviodaspartespertinentesdapetioaoEstadoeantesdeaComissoadotarsuadecisosobreadmissibilidade.
7.
Noscasosprevistosnopargrafo4,aComissopodersolicitarqueoEstadoapresente
suarespostaeobservaessobreaadmissibilidadeeomritodoassunto.Arespostaeasobservaesdo
Estado devero ser enviadas num prazo razovel, fixado pela Comisso
ao considerar ascircunstnciasdecadacaso.
Artigo31.Esgotamentodosrecursosinternos
1.
Comafinalidadededecidirquantoadmissibilidadedoassunto,aComissoverificarseforam
interpostoseesgotadosos recursosda jurisdio interna,deacordo
comosprincpiosdedireitointernacionalgeralmentereconhecidos.
5Artigo30modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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2. Asdisposiesdopargrafoanteriornoseaplicaroquando:
a.
noexistanalegislaointernadoEstadodequesetrateodevidoprocessolegalparaaproteododireitooudosdireitosquesealeguetenhamsidoviolados;
b. no se tenhapermitidoao suposto lesadoem
seusdireitosoacessoaos recursosda
jurisdiointerna,ouhajasidoimpedidodeesgotlos;ouc.
hajaatrasoinjustificadonadecisosobreosmencionadosrecursos.
3. Quandoopeticionrioalegara impossibilidadedecomprovaro
requisito indicadonesteartigo, caber ao Estado em questo demonstrar
que os recursos internos no foram
previamenteesgotados,amenosqueissosededuzaclaramentedoexpediente.
Artigo32.Prazoparaaapresentaodepeties
1.
AComissoconsideraraspetiesapresentadasdentrodosseismesescontadosapartirdadataemqueapresumidavtimahajasidonotificadadadecisoqueesgotaosrecursosinternos.
2. Noscasosemque sejamaplicveisasexceesao
requisitodeesgotamentoprviodos
recursos
internos,apetiodeverserapresentadadentrodeumprazorazovel,acritriodaComisso.Para
tanto,aComisso
consideraradataemquehajaocorridoapresumidaviolaodosdireitoseascircunstnciasdecadacaso.
Artigo33.Duplicaodeprocessos
1.
AComissonoconsiderarumapetionoscasosemquearespectivamatria:
a. se encontre pendente de outro processo de soluo perante
organizao
internacionalgovernamentaldequesejaparteoEstadoaludido;
b. constitua substancialmente a reproduo de uma petio pendente
ou j examinada e
resolvidapelaComissoouporoutroorganismointernacionalgovernamentaldequefaaparteoEstadoaludido.
2.
Contudo,aComissonoseabsterdeconhecerdaspetiesaqueserefereopargrafo
1,quando:
a.
oprocedimentoseguidoperanteooutroorganismoselimitaraoexamegeraldosdireitoshumanosnoEstadoaludidoenoexistirumadecisosobreosfatosespecficosqueforemobjetodapetioounoconduzirsuaefetivasoluo;
b.
opeticionrioperanteaComisso,oualgumfamiliar,forapresumidavtimadaviolaoe
opeticionrioperanteooutroorganismoforumaterceirapessoaouumaentidadenogovernamental,semmandatodosprimeiros.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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Artigo34.Outrascausasdeinadmissibilidade
AComissodeclararinadmissvelqualquerpetiooucasoquando:
a.
noexpuseremfatosquecaracterizemumaviolaodosdireitosaqueserefereartigo27dopresenteRegulamento;
b. foremmanifestamente infundadosou
improcedentes,segundoseverifiquedaexposio
doprpriopeticionriooudoEstado;ouc. a inadmissibilidade ou a
improcedncia resultem de uma informao ou prova
supervenienteapresentadaComisso.
Artigo35.Grupodetrabalhosobreadmissibilidade
AComissoconstituirumgrupodetrabalhocompostoportrsoumaisdeseusmembrosafimdeestudar,entreassesses,aadmissibilidadedaspetieseformularrecomendaesaoplenriodaComisso.
Artigo36.Decisosobreadmissibilidade61. Uma vez consideradas as
posies das partes, a Comisso pronunciarse sobre a
admissibilidade do assunto. Os relatrios de admissibilidade e
inadmissibilidade sero pblicos e
aComissoosincluirnoseuRelatrioAnualAssembleiaGeraldaOEA.
2.
Noatodaadoodorelatriodeadmissibilidade,apetioserregistradacomocasoe
darse incio ao procedimento relativo ao mrito. A adoo do
relatrio de admissibilidade
noconstituirprejulgamentosobreomritodaquesto.
3. Em circunstncias excepcionais e depois de haver solicitado
informao s partes
conforme dispe o artigo 30 deste Regulamento, a Comisso poder
abrir o caso, mas diferir
aconsideraodaadmissibilidadeatodebateeadecisosobreomrito.Adecisoseradotadaemuma
resoluo fundamentada que incluir uma anlise das circunstncias
excepcionais. Entre
ascircunstnciasexcepcionaisqueaComissolevaremcontaestoasseguintes:
a. quando a considerao da aplicabilidade de uma possvel exceo ao
requisito do
esgotamentoderecursosinternosestinextricavelmenteunidaaomritodoassunto;b.
emcasosdegravidadeeurgnciaouquandoseconsideraqueavidadeumapessoaou
suaintegridadepessoalestoemperigoiminente;ouc.
quandoodecorrerdotempopodeimpedirqueadecisodaComissotenhaefeitotil.
6Artigo36modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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4.
QuandoaComissoprocederemconformidadecomoartigo30.7desteRegulamento,abrirum
casoe informarspartesporescritoquediferiua
consideraodaadmissibilidadeatodebateeadecisosobreomrito.
Artigo37.Procedimentosobreomrito7
1. Com a abertura do caso, a Comisso fixar o prazo de quatro
meses para os
peticionriosapresentaremsuasobservaesadicionaisquantoaomrito.Aspartespertinentesdessasobservaes
sero transmitidasaoEstadoemquesto,paraqueesteapresente
suasobservaesnoprazodequatromeses.
2. A Secretaria Executiva avaliar pedidos de prorrogao dos
prazos mencionados no
pargrafo anterior que estiverem devidamente fundamentados. No
entanto, no concederprorrogaes superiores a seis meses, contados a
partir da data do envio do primeiro pedido
deobservaesacadaparte.
3.
Emcasodegravidadeeurgnciaouquandoseconsiderarqueavidadeumapessoaou
suaintegridadepessoalcorreperigorealeiminente,eumavezabertoocaso,aComissosolicitarspartes
que enviem suas observaes adicionais sobre o mrito num prazo
razovel, fixado
pelaComissoaoconsiderarascircunstnciasdecadacaso.
4.
Antesdesepronunciarsobreomritodocaso,aComissofixarumprazoparaqueas
partessemanifestemsobreseu interesseem
iniciaroprocedimentodesoluoamistosaprevistonoartigo 40 deste
Regulamento. Nas hipteses previstas no artigo 30.7, e no pargrafo
anterior, aComisso solicitar que as partes se manifestem da maneira
mais expedita possvel. A
Comissotambmpoderconvidaraspartesaapresentarobservaesadicionaisporescrito.
5. A Comisso, caso considere necessrio para se avanar no
conhecimento do caso,
poder convocar as partes para uma audincia, nos termos
estabelecidos no Captulo VI desteRegulamento.
Artigo38.Presuno
Presumirseo verdadeiros os fatos relatados na petio, cujas
partes pertinentes hajam
sidotransmitidasaoEstadodequesetrate,seeste,noprazomximofixadopelaComissodeconformidadecomoartigo37dopresenteRegulamento,noproporcionarainformaorespectiva,desdeque,deoutroselementosdeconvico,noresulteconclusodiversa.
Artigo39.Investigaoinloco
1. Se considerarnecessrioeconveniente,aComissopoder realizaruma
investigao inloco,para cujaeficaz realizao solicitaras
facilidadespertinentes,asquais seroproporcionadaspeloEstado em
questo. Em casos graves e urgentes, a Comisso poder realizar uma
investigao in
locomedianteconsentimentoprviodoEstadoemcujoterritriosealeguehaversidocometidaaviolao,to
7Artigo37modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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somentecomaapresentaodeumapetiooucomunicaoquerena
todososrequisitos formaisdeadmissibilidade. 2. A Comisso poder
delegar a um ou mais de seus membros o recebimento de
provatestemunhalconformeasregrasestabalecidasnoartigo65,incisos5,6,7e8.
Artigo40.Soluoamistosa
1.
Emqualqueretapadoexamedeumapetiooucaso,aComisso,poriniciativaprpriaouapedidodaspartes,prsedisposiodestasafimdechegaraumasoluoamistosasobreoassunto,fundamentadano
respeito aosdireitos humanos estabelecidos naConvenoAmericana
sobreDireitosHumanos,naDeclaraoAmericanaeemoutrosinstrumentosaplicveis.
2. O incio e a continuao do procedimento de soluo amistosa
basearseo noconsentimentodaspartes. 3.
AComisso,quandoassimconsiderarnecessrio,poderatribuiraumoumaisdosseusmembrosatarefadefacilitaranegociaoentreaspartes.
4. A Comisso poder dar por concluda sua interveno no procedimento
de
soluoamistosaseadvertirqueoassuntonosuscetveldesoluoporestaviaousealgumadaspartesdecidirretirarsedomesmo,noconcordarcomsuaaplicaoounomostrarsedispostaachegaraumasoluoamistosafundamentadanorespeitoaosdireitoshumanos.
5.
Seforalcanadaumasoluoamistosa,aComissoaprovarumrelatrioqueincluirumabreveexposiodosfatosedasoluoalcanadaesertransmitidospartesepublicado.Antesdeaprovaresserelatrio,aComissoverificarseavtimadapresumidaviolaoou,sepertinente,seusbeneficirios,expressaram
seu consentimentonoacordode soluoamistosa.Em todososcasos,a
soluoamistosadeverterporbaseorespeitoaosdireitoshumanosreconhecidosnaConvenoAmericanasobreDireitosHumanos,naDeclaraoAmericanaeemoutrosinstrumentosaplicveis.
6.
Senoforalcanadaumasoluoamistosa,aComissodarprosseguimentotramitaodapetiooucaso.
Artigo41.DesistnciaOpeticionriopoderdesistirdesuapetiooucasoaqualquermomento,devendoparatanto
manifestlopor instrumentoescritoComisso.Amanifestaodopeticionrio
seranalisadapelaComisso,quepoderarquivarapetiooucaso,seassimconsiderarprocedente,ouprosseguirnasuatramitaonointeressedeprotegerdeterminadodireito.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
20
Artigo42.Arquivamentodepetiesecasos81. Em qualquer momento do
processo, a Comisso decidir sobre o arquivamento do
expedientequandoverificarquenoexistemounosubsistemosmotivosdapetiooudocaso.Almdisso,aComissopoderdecidirsobreoarquivamentodoexpedientequando:
a. noconseguiras
informaesnecessriasparaumadecisosobreapetioouocaso,
apesardosesforosenvidadosparaobteressasinformaes;oub. a
injustificada inatividade processual do peticionrio constituir
indcio srio de
desinteressenatramitaodapetio.
2. Antes de considerar o arquivamento de uma petio ou caso, ser
solicitado
aospeticionriosqueapresentemasinformaesnecessriasesernotificadaapossibilidadedadecisodearquivamento.
Expirado o prazo estabelecido para a apresentao dessas informaes, a
Comissoprocederadoodadecisocorrespondente.
3. Adecisodearquivamentoserdefinitiva,salvonosseguintescasos:a.
erromaterial;b. fatossupervenientes;c.
informaesnovascujoconhecimentoteriaafetadoadecisodaComisso;oud.
fraude.
Artigo43.Decisoquantoaomrito
1.
AComissodeliberarquantoaomritodocaso,paracujosfinsprepararumrelatrioemqueexaminarasalegaes,asprovasapresentadaspelaspartesea
informaoobtidaemaudinciasemediante investigaes in loco. Alm disso,
a Comisso poder levar em conta outra informao deconhecimentopblico.
2. As deliberaes da Comisso sero privadas, e todos os aspectos do
debate seroconfidenciais. 3.
Todaquestoquedevasersubmetidaavotaoserformuladaemtermosprecisos,emum
dos idiomas de trabalho da Comisso. A pedido de qualquer um de seus
membros, o texto
sertraduzidopelaSecretariaExecutivaaumdosidiomasoficiaisdaComissoedistribudoantesdavotao.
4. AsatasreferentessdeliberaesdaComisso
limitarseoamencionaroobjetododebateeadecisoaprovada,bemcomoosvotosfundamentoseasdeclaraesquesejamfeitasparaconstaremata.Seorelatrionorepresentar,emtodoouemparte,aopiniounnimedosmembros
8Artigo42modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
21
daComisso,qualquerdelespoderacrescentar suaopinioem separado,
seguindooprocedimentoestabelecidonoartigo19pargrafo4desteRegulamento.
Artigo44.Relatrioquantoaomrito9Aps deliberar e votar quanto ao
mrito do caso, a Comisso observar o seguinte
procedimento:1.
Estabelecidaaexistnciadeviolaoemdeterminadocaso,aComissoomanifestarno
seu relatrioquanto amrito.O relatrio ser transmitido
spartes,publicado e
includonoRelatrioAnualdaComissoAssembleiaGeraldaOrganizao.
2. Estabelecida aexistnciadeumaoumais violaes,aComissoprepararum
relatrio
preliminarcomasproposieserecomendaesqueconsiderarpertinenteseotransmitiraoEstadodequesetrate.Nestecaso,fixarumprazoparaqueoEstadoinformearespeitodasmedidasadotadasemcumprimento
a essas recomendaes.O Estadono estar facultado apublicaro relatrio
enquanto aComissonotiveradotadoumadecisoarespeito.
3.
AComissonotificaraoEstadoaadoodorelatrioesuatransmisso.Nocasodos
Estados partes da Conveno Americana que tiverem aceitado a
jurisdio contenciosa da
CorteInteramericana,aComisso,aonotificaropeticionrio,darlheoportunidadedeapresentar,noprazodeumms,suaposioarespeitodoenviodocasoCorte.Opeticionrio,setiverinteresseemqueocasosejalevadoCorte,deverfornecerosseguinteselementos:
a.
aposiodavtimaoudeseusfamiliares,seforemdiferentesdopeticionrio;b.
asbasesemque se fundamentaa consideraodequeo casodeve ser
submetido
Corte;ec. aspretensesemmatriadereparaoecustas.
Artigo45.SubmissodocasoCorte
1. Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdio da Corte
Interamericana
emconformidadecomoartigo62daConvenoAmericana,eseaComissoconsiderarqueestenodeucumprimentos
recomendaescontidasno
relatrioaprovadodeacordocomoartigo50docitadoinstrumento, a Comisso
submeter o caso Corte, salvo por deciso fundamentada da
maioriaabsolutadosseusmembros. 2.
AComissoconsiderarfundamentalmenteaobtenodejustianocasoemparticular,baseada,entreoutros,nosseguinteselementos:
a. aposiodopeticionrio;b. anaturezaeagravidadedaviolao;
9Artigo44modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22
demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
22
c.
anecessidadededesenvolverouesclarecerajurisprudnciadosistema;ed.
oefeitoeventualdadecisonosordenamentosjurdicosdosEstadosmembros.
Artigo46.SuspensodoprazoparaasubmissodocasoCorte10
1. AComissopoderconsiderar,apedidodoEstado
interessado,asuspensodoprazo
previstonoartigo51.1daConvenoAmericanaparaasubmissodocasoCortequandoestiveremreunidasasseguintescondies:
a. o Estado tiver demonstrado sua vontade e capacidade de
implementar as
recomendaes constantesdo relatrio sobreomrito,mediante a adoode
aesconcretas e idneaspara seu cumprimento.Para tanto, aComissopoder
levar
emcontaaexistnciadeleisinternasqueestabeleamummecanismodecumprimentodesuasrecomendaes;e
b.
emseupedido,oEstadoaceitardeformaexpressaeirrevogvelasuspensodoprazo
previstonoartigo51.1daConvenoAmericanaparaasubmissodocasoCortee,emconsequncia,
renunciar expressamente a interpor excees preliminares quanto
aocumprimentodesseprazonaeventualidadedeoassuntoserencaminhadoCorte.
2.
Paraoestabelecimentodosprazosdesuspenso,aComissopoderlevaremcontaos
seguintesfatores:a. a complexidade do assunto e das medidas
necessrias ao cumprimento das
recomendaes da Comisso, em particular quando implicarem o
envolvimento
dediferentespoderespblicosouacoordenaoentregovernoscentraiseregionais,entreoutrosfatores;
b. asmedidas adotadas pelo Estado para o cumprimento das
recomendaes antes da
solicitaodaprorrogaodoprazo;ec. aposiodopeticionrio.
Artigo47.Publicaodorelatrio
1. Se,noprazode trsmesesda transmissodo
relatriopreliminaraoEstadodeque se
trate,oassuntonohouversidosolucionadoou,nocasodosEstadosquetenhamaceitoa
jurisdiodaCorte Interamericana,aComissoouoprprioEstadonohajam
submetidooassunto
suadeciso,aComissopoderemitir,pormaioriaabsolutadevotos,umrelatriodefinitivoquecontenhaoseupareceresuasconclusesfinaiserecomendaes.
2. O relatriodefinitivo ser
transmitidospartes,queapresentaro,noprazo
fixadopelaComisso,informaosobreocumprimentodasrecomendaes.
10Artigo46modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a
22demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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3. A Comisso avaliar o cumprimento de suas recomendaes com base
na
informaodisponveledecidir,pormaioriaabsolutadevotosdeseusmembros,arespeitodapublicaodorelatriodefinitivo.Ademais,aComissodisporarespeitodesuainclusonoRelatrioAnualAssembliaGeraldaOrganizaoouemqualqueroutromeioqueconsiderarapropriado.
Artigo48.Acompanhamento
1. Publicadoum
relatriosobresoluoamistosaouquantoaomrito,quecontenhasuasrecomendaes,aComissopoderadotarasmedidasdeacompanhamentoqueconsideraroportunas,taiscomoasolicitaodeinformaospartesearealizaodeaudincias,afimdeverificarocumprimentodeacordosdesoluoamistosaederecomendaes.
2. A Comisso informar, na forma que considerar oportuna, sobre
os avanos no
cumprimentodetaisacordoserecomendaes.
Artigo49.Certificaoderelatrios Os originais dos relatrios
assinados pelos membros que participaram de sua adoo
serodepositados nos arquivos da Comisso. Os relatrios transmitidos
s partes sero certificados pelaSecretariaExecutiva.
Artigo50.ComunicaesentreEstados 1. A comunicao apresentada por
um Estado parte na Conveno Interamericana sobreDireitosHumanos que
haja aceito a competncia da Comisso para receber e examinar
comunicaescontraoutrosEstadospartessertransmitidaaoEstadopartedequesetrate,tenhaesteaceitoounoacompetncia
da Comisso. Se no a aceitou, a comunicao ser enviada para que esse
Estado possaexerceraopoque
lhecabenostermosdoartigo45,pargrafo3,daConveno,parareconheceressacompetncianocasoespecficoaqueserefiraacomunicao.
2. Aceita, pelo Estado de que se trate, a competncia para
conhecer da comunicao
dooutroEstadoparte,arespectivatramitaoserregidapelasdisposiesdopresenteCaptuloII,namedidaemquesejamaplicveis.
CAPTULOIII
PETIESREFERENTESAESTADOSQUENOSEJAMPARTESNACONVENOAMERICANASOBREDIREITOSHUMANOS
Artigo51.Recebimentodapetio
AComissorecebereexaminarapetioquecontenhadennciasobrepresumidasviolaesdosdireitoshumanos
consagradosnaDeclaraoAmericanadosDireitoseDeveresdoHomem comrelao
aos EstadosmembrosdaOrganizaoqueno sejampartesnaConvenoAmericana
sobreDireitosHumanos.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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Artigo52.Procedimentoaplicvel
OprocedimentoaplicvelspetiesreferentesaEstadosmembrosdaOrganizaoqueno
sejampartesnaConvenoAmericana sobreDireitosHumanos
seroestabelecidonasdisposiesgeraisconstantesdoCaptuloIdoTtuloII,nosartigos28a44e47a49dopresenteRegulamento.
CAPTULOIV
OBSERVAESINLOCO
Artigo53.DesignaodeComissoEspecial
Asobservaesinlocoseroefetuadas,emcadacaso,porumaComissoEspecialdesignadaparaessefim.AdeterminaodonmerodemembrosdaComissoEspecialeadesignaodoseuPresidentecompetiro
Comisso. Em casos de extrema urgncia, tais decises podero ser
adotadas peloPresidente,adreferendumdaComisso.
Artigo54.Impedimento OmembrodaComissoque fornacionalouque
residirno
territriodoEstadoemquesedevarealizarumaobservaoinlocoestarimpedidodenelaparticipar.
Artigo55.Planodeatividades AComisso Especialorganizar seuprprio
trabalho,podendo,para tal
fim,designarmembrosseuse,ouvidooSecretrioExecutivo,
funcionriosdaSecretariaExecutivaouopessoalnecessrioparaqualqueratividaderelacionadacomsuamisso.
Artigo56.Facilidadesegarantiasnecessrias
OEstadoqueconvidaraComisso
InteramericanadeDireitosHumanosparaumaobservao
inlocoouqueparatantodersuaanuncia,concederComissoEspecialtodasasfacilidadesnecessriaspara
levar a efeito suamisso e, em especial, comprometerse a no adotar
represlias de
qualquernaturezacontraaspessoasouentidadesquehajamcooperadocomaComisso,prestandolheinformaesoutestemunhos.
Artigo57.Outrasnormasaplicveis
Semprejuzododispostonoartigoanterior,asobservaes in
locoqueaComissodeterminarserorealizadasdeconformidadecomasseguintesnormas:
a. aComissoEspecialouqualquerde seusmembrospoderentrevistar
livrementeeemprivadopessoas,grupos,entidadesouinstituies;
b. o Estado dever outorgar as garantias necessrias queles que
prestarem informaes,
testemunhosouprovasdequalquernatureza;
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
25
c.
osmembrosdaComissoEspecialpoderoviajarlivrementeportodooterritriodopas,para
o que o Estado conceder todas as facilidades que forem cabveis,
inclusive adocumentaonecessria;
d.
oEstadodeverasseguraradisponibilidadedemeiosdetransportelocal;e.
osmembrosdaComissoEspecialteroacessoaoscrcereseatodososoutroslocaisde
detenoeinterrogaoepoderoentrevistar,emprivado,pessoasreclusasoudetidas;f.
o Estado proporcionar Comisso Especial qualquer documento
relacionado com a
observnciadosdireitoshumanosqueestaconsiderarnecessrioparaapreparaodeseurelatrio;
g. a Comisso Especial poder utilizar qualquer meio apropriado
para filmar, fotografar,
colher,documentar,gravaroureproduzirainformaoqueconsideraroportuna;h.
oEstadoadotarasmedidasdeseguranaadequadasparaprotegeraComissoEspecial;i.
o Estado assegurar a disponibilidade de alojamento apropriado para
os membros da
ComissoEspecial;j. asmesmasgarantiase facilidades
indicadasaquiparaosmembrosdaComissoEspecial
seroestendidasaopessoaldaSecretariaExecutiva;ek. as despesas em
que incorrerem a Comisso Especial, cada um dos seusmembros e o
pessoaldaSecretariaExecutivaserocusteadaspelaOrganizao,deconformidadecomasdisposiespertinentes.
CAPTULOVRELATRIOANUALEOUTROSRELATRIOSDACOMISSO
Artigo58.Preparaoderelatrios
AComissoapresentarumrelatrioanualAssembliaGeraldaOrganizao.Ademais,a
Comisso preparar os estudos e relatrios que considerar
convenientes para o desempenho de suasfunes e os publicar conforme
considerar oportuno. Aprovada a sua publicao, a Comisso
ostransmitir por meio da SecretariaGeral aos Estados membros da
Organizao e aos seus rgospertinentes.
Artigo59.RelatrioAnual111.
ORelatrioAnualdaComissoAssembleiaGeraldaOrganizaoterdoisvolumes.
11Artigo59modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a
22demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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2. Oprimeirovolumeincluiroseguinte:a.
Umaintroduocomosavanosalcanadosnocumprimentodosobjetivosdestacados
na Declarao Americana, na Conveno Americana e nos demais
instrumentosinteramericanos em matria de direitos humanos, bem como
sua situao deratificao; um relato da origem, das bases jurdicas, da
estrutura e dos fins daComisso; eosmandatos conferidos Comisso
pelos instrumentos
interamericanosemmatriadedireitoshumanos,pelaAssembleiaGeraldaOrganizaoeporoutrosrgoscompetentes.
b. NoCaptuloI:
i. uma lista dos perodos de sesses realizados no perodo
abrangido pelo
relatrioedeoutrasatividadesexecutadaspelaComissoparaocumprimentodeseusfins,objetivosemandatos;e
ii. um resumo das atividades executadas pela Comisso com a
Corte, outros
rgosdaOEAeorganismosregionaisouuniversaisdamesmanatureza,bemcomoosresultadosalcanados.
c.
NoCaptuloII,umrelatodosistemadepetiesecasos,queparticularize:
i. asinformaessobreaspetiesemestudoinicial;ii.
aspetiesdeclaradasadmissveiseinadmissveiseosrespectivosrelatrios;iii.
osrelatriosdemritoemitidos;iv. assoluesamistosashomologadas;v.
osrelatriosdearquivamentoadotados;vi.
asmedidascautelaresoutorgadas;evii.
asituaodocumprimentodasrecomendaesemcasosindividuais.
d. NoCaptulo III,um
relatodasatividadesdasRelatorias,dasRelatoriasEspeciaisedas
UnidadesTemticas,comumarefernciaacadaumdosrelatriosproduzidosporelas,bemcomoaoutrasatividadesdepromoo.
e. NoCaptuloIV:
i.
naseoA,opanoramaanualdasituaodosdireitoshumanosnohemisfrio,derivado
do trabalho de monitoramento da Comisso, destacandose asprincipais
tendncias, problemas, desafios, avanos e melhores prticas
comrelaotantoaosdireitoscivisepolticoscomoaosdireitoseconmicos,sociaiseculturais;e
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
27
ii.
naseoB,osrelatriosespeciaisqueaComissoconsiderarnecessriossobreasituaodosdireitoshumanosnosEstadosmembrosemconformidadecomos
critrios, a metodologia e os procedimentos a que fazem referncia
ospargrafosseguintes.
f. No Captulo V, relatrios de acompanhamento, em que se
destacaro os avanos
alcanadoseasdificuldadesparaaefetivaobservnciadosdireitoshumanos.g.
NoCaptuloVI,umaresenhadasatividadesdedesenvolvimento institucional,
inclusive
informaessobreosrecursosfinanceiroseaexecuooramentriadaComisso.3.
No segundo volume de seuRelatrioAnual, a Comisso incorporar os
relatrios de
pas,temticosouregionaisproduzidosoupublicadosnoano,inclusiveosdasRelatorias,dasRelatoriasEspeciaisedasUnidadesTemticas.
4. A Comisso aplicar as regras estabelecidas nos pargrafos 5 a 9
deste artigo na
preparaodosCaptulos IVeVde seuRelatrioAnualnoexercciode
seumandatodepromovereprotegerosdireitoshumanose,emparticular,deseudeverde
informarosEstadosmembrosdaOEAsobre a
situaodosdireitoshumanosquepodem requerer respostadosrgospolticose
atenoprioritriadaComisso.
5. A Comisso utilizar informaes confiveis e convincentes obtidas
das seguintes
fontes:a. atos oficiais do Estado, em todos os nveis e em
qualquer de seus poderes, como
emendas constitucionais, legislao, decretos, decises judiciais,
pronunciamentospolticos,comunicaesoficiaisComissoeaoutrosrgosdedireitoshumanos,bemcomoqualqueroutropronunciamentoouaoatribuvelaoEstado;
b.
informaesdisponveisnoscasos,naspetiesenasmedidascautelareseprovisrias
no Sistema Interamericano, bem como informaes sobre o
cumprimento
dasrecomendaesdaComissoedassentenasdaCorteInteramericanapeloEstado;
c.
informaesobtidasemvisitasinlocodaComissoInteramericana,deseusRelatorese
seusfuncionrios;d. informaes obtidas nas audincias pblicas da
Comisso Interamericana em suas
sesses;e. concluses de outros rgos internacionais de direitos
humanos, como os rgos de
tratados,Relatores,gruposdetrabalho,ConselhodeDireitosHumanoseoutrosrgoseagnciasespecializadasdaOrganizaodasNaesUnidas;
f. relatriosdedireitoshumanosdegovernosedergosregionais;g.
relatriosdeorganizaesda sociedade civil e informaes
apresentadasporestase
porparticulares;e
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
28
h. informaopblicaamplamentedisseminadanosmeiosdecomunicao.
6. Oscritriosparaa
inclusodeumEstadomembronoCaptuloIV.BdoRelatrioAnualsoosseguintes:
a. Violao grave dos elementos fundamentais e das instituies da
democracia
representativa previstos na Carta Democrtica Interamericana,
essenciais para arealizaodosdireitoshumanos,como:
i. o acesso discriminatrio ou o exerccio abusivo de poder que
solape ou
contrarieoEstadodeDireito,comoaviolaosistemticadaindependnciadoPoder
Judicirio ou a insubordinao das instituies do Estado
autoridadecivillegalmenteconstituda;
ii. uma alterao da ordem constitucional que afete gravemente a
ordem
democrtica;ou
iii. quandoum governodemocraticamente constitudo
sejaderrocadopela foraou o governo atual tenha chegado ao poder por
meios distintos s
eleieslivres,justasebaseadasnosufrgiouniversalesecreto,emconformidadecomas
normas internacionalmente aceitas e os princpios recolhidos na
CartaDemocrticaInteramericana.
b. A suspenso ilegtima, total ou parcial, do livre exerccio dos
direitos garantidos na
DeclaraoAmericanaounaConvenoAmericana,emrazodaimposiodemedidasexcepcionais,
como a declarao de estado de emergncia e estado de stio,
asuspensodegarantiasconstitucionaisoumedidasexcepcionaisdesegurana.
c. Aperpetrao,pelo Estado,de violaesmassivas, graves e
sistemticasdosdireitos
humanosgarantidosnaDeclaraoAmericana,naConvenoAmericanaounosdemaisinstrumentosdedireitoshumanosaplicveis.
d. A presena de outras situaes estruturais que afetem gravemente
o exerccio dos
direitosfundamentaisconsagradosnaDeclaraoAmericana,naConvenoAmericanaou
nos demais instrumentos de direitos humanos aplicveis. Entre outros
fatores aseremlevadosemconta,estoosseguintes:
i.
gravescrisesinstitucionaisqueinfrinjamogozodedireitoshumanos;ii.
descumprimento sistemtico pelo Estado de sua obrigao de combater
a
impunidade,atribuvelaumafaltadevontademanifesta;iii.
omissesgravesnaadoodasdisposiesnecessriasparatornarefetivosos
direitos fundamentais ou para cumprir as decises da Comisso e da
CorteInteramericana;e
iv.
violaessistemticasdedireitoshumanosatribuveisaoEstadonombitode
umconflitoarmadointerno.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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7. Adeciso sobreospasesespecficosa serem includosnoCaptulo IV.B
seradotada
pela Comisso anualmente em conformidade com o qurum especial
previsto no artigo 18
desteRegulamento.AinclusodeumEstadonestecaptuloemdeterminadoanonocriaapresunodesuaincluso
no mesmo captulo no ano seguinte. Quando a Comisso receber do
Estado
envolvidoinformaesquelevemconclusodequeascondiesquemotivaramsuainclusoforamsuperadas,eledeixardeserincludo,anoserquenovasrazesassimoexijam.
8.
QuandoumEstadoincludonoCaptuloIV.BdoRelatrioAnualtiversidoobjetodeuma
visita in loco, eleno ser incorporadoneste
captulodoRelatrioAnual correspondente ao anodavisita. O
monitoramento da situao dos direitos humanos desse ano nesse Estado
ser feito norelatriodepas relacionado comavisita in
loco.Umavezpublicadoo
relatriodepas,aComissoacompanharocumprimentodasrespectivasrecomendaesnostermosdoCaptuloVdeseuRelatrioAnual.
Posteriormente, a Comisso decidir, em conformidade com este
Regulamento, se
omonitoramentodasituaodosdireitoshumanosnorespectivopasdeverserincludoemalgumdoscaptulosmencionadosdoRelatrioAnual.
9. NoCaptuloVde
seuRelatrioAnual,aComissoacompanharasmedidasadotadas
para o cumprimento das recomendaes formuladas nos relatrios de
pas ou temticos, ou
emrelatriospublicadospreviamentenoCaptuloIV.B.
10.
AntesdapublicaonosCaptulosIV.BeVdoRelatrioAnual,aComissoencaminhar
uma cpiapreliminar ao Estado emquesto. Estepoder enviar
Comissouma
respostanoprazomximodeummsapartirdoenviodorelatrio;essarespostaestardisponvelemumlinknositedaComisso,amenosqueoEstadosoliciteocontrrio.
11.
AComissoincluiremseuRelatrioAnualquaisqueroutrasinformaes,observaes
ourecomendaesqueconsiderarpertinentesubmeterAssembleiaGeral.
Artigo60.RelatriosobredireitoshumanosnumEstado A elaborao de um
relatrio geral ou especial sobre a situao dos direitos humanos
emdeterminadoEstadoajustarsesseguintesnormas:
a.
umavezaprovadopelaComisso,oprojetoderelatrioserencaminhadoaoGovernodoEstado
membro de que se trate, para que este formule as observaes que
julgarpertinentes;
b. a Comisso indicar ao referido Estado o prazo em que devem ser
apresentadas as
observaes;c.
recebidasasobservaesdoEstado,aComissoasestudare,luzdelas,podermanter
oumodificarseurelatrioedecidiracercadasmodalidadesdesuapublicao;d.
se,aoexpiraroprazo
fixado,oEstadonohouverapresentadonenhumaobservao,a
Comissopublicarorelatriodomodoquejulgarapropriado;
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
30
e. aprovadaasuapublicao,aComisso,por
intermdiodaSecretariaGeral,otransmitiraoEstadosmembroseAssembliaGeraldaOrganizao.
CAPTULOVIAUDINCIASPERANTEACOMISSO
Artigo61.Iniciativa
A Comisso poder realizar audincias por sua prpria iniciativa ou
por solicitao da parteinteressada. A deciso de convocar a audincia
ser tomada pelo Presidente da Comisso,
mediantepropostadoSecretrioExecutivo.
Artigo62.Objeto
As audincias podero ter por objeto receber informaes das partes
sobre algumapetio,um caso em tramitaoperante aComisso,o
acompanhamentode recomendaes,medidascautelaresou
informaodecartergeralouparticularrelacionadacomosdireitoshumanosemumoumaisEstadosmembrosdaOrganizao.
Artigo63.Garantias
OEstadodequesetrateoutorgarasgarantiaspertinentesatodasaspessoasqueconcorramaumaaudinciaouque,duranteamesma,prestemComisso
informaes,depoimentosouprovasdequalquernatureza.EsseEstadonopoderprocessarastestemunhaseosperitos,nemexercerrepresliaspessoaisoucontraseus
familiaresemrazodedeclaraes
formuladasoupareceresemitidosperanteaComisso.
Artigo64.Audinciassobrepetiesoucasos
1. Asaudinciassobrepetiesoucasos
teroporobjetoreceberexposiesverbaisouescritas das partes sobre
fatos novos e informao adicional que haja sido fornecida ao longo
doprocesso.A informaopoder referirseaalgumadas
seguintesquestes:admissibilidade; inciooucontinuao do procedimento
de soluo amistosa; comprovao dos fatos; mrito do
assunto;acompanhamentoderecomendaesouqualqueroutraquestorelativaaotrmitedapetiooucaso.
2.
Ospedidosdeaudinciadeveroserapresentadosporescrito,comantecedncianoinferiora50diasdoinciodocorrespondenteperododesessesdaComisso.Ospedidosdeaudinciaindicaroseuobjetoeaidentidadedosparticipantes.
3.
AComisso,seacederaopedidodeaudinciaoudecidirrealizlaporiniciativaprpria,deverconvocarambasaspartes.Seumapartedevidamentenotificadanocomparecer,aComissodar
prosseguimento audincia. A Comisso adotar as medidas necessrias
para preservar
aidentidadedosperitosetestemunhas,seconsiderarqueestesrequeremtalproteo.
4. ASecretariaExecutiva informarspartesadata,o
lugareahoradaaudincia,comantecedncia mnima de um ms de sua
realizao. Contudo, em circunstncias excepcionais,
esseprazopodersermenor.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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Artigo65.Apresentaoeproduodeprovas 1.
Naaudincia,aspartespoderoapresentarqualquerdocumento,depoimento,
relatriopericialouelementodeprova.Apedidodeparteouexofficio,aComissopoderreceberodepoimentodetestemunhasouperitos.
2. Em
relaosprovasdocumentaisapresentadasnaaudincia,aComissoconcederspartesumprazorazovelparaqueformulemsuasobservaes.
3. Apartequepropuser
testemunhasouperitosparaumaaudinciadevermanifestar
talpropostanoseupedido.Paratanto,
identificaratestemunhaouperitoeoobjetodotestemunhooudaperitagem. 4.
Aodecidirquantoaopedidodeaudincia,aComissotambmdeterminarorecebimentodaprovatestemunhaloudaperciaproposta.
5. A Comisso notificar ambas as partes a respeito do oferecimento
de testemunhas ouperitos. 6.
Emcircunstnciasextraordinrias,aseucritrio,aComisso,afimdesalvaguardaraprova,poder
receber depoimentos nas audincias sem sujeio ao disposto no
pargrafo anterior.
Nessascircunstncias,adotarasmedidasnecessriasparagarantiroequilbrioprocessualdaspartesnoassuntosubmetidosuaconsiderao.
7. A Comisso ouvir um depoente por vez, devendo os restantes
permanecer fora
dorecinto.AstestemunhasnopoderolerseusdepoimentosperanteaComisso.
8. Antes da sua participao, as testemunhas e peritos devero
identificarse e
prestarjuramentoouprocessasolenededizeraverdade.Apedidoexpressodo
interessado,aComissopodermanteremsigiloaidentidadedodepoenteouperito,quandonecessrioparasuaproteopessoaloudeterceiros.
Artigo66.Audinciasdecartergeral
1. Os interessados em apresentar Comisso depoimentos ou
informaes sobre
asituaodosdireitoshumanosemumoumaisEstados,ousobreassuntosde
interessegeral,deverosolicitaraudinciaSecretariaExecutiva,porescrito,comantecedncianoinferiora50diasdoinciodorespectivoperododesessesdaComisso.
2. Osolicitantedever
indicaroobjetodocomparecimento,apresentarumasntesedasmatriasque
seroexpostase informaro tempo aproximadoque consideranecessriopara
tal fim,bemcomoaidentidadedosparticipantes.
3. Quando a Comisso aceder a pedidos de audincia sobre a situao
dos direitoshumanos em um pas, convocar o Estado interessado,
amenos que decida realizar uma
audinciaprivadaconformeoartigo68.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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4. Seconsideraradequado,aComissopoderconvocaroutros
interessadosaparticipardas audincias sobre a
situaodedireitoshumanosemumoumaisEstados,ou sobre
assuntosdeinteressegeral.
5.
ASecretariaExecutivainformaradata,lugarehorriodaaudincia,comantecedncianoinferioraummsdasuarealizao.Noobstante,emcircunstnciasexcepcionais,talprazopodersermenor.
Artigo67.ParticipaodosmembrosdaComisso
OPresidentedaComissopoderconstituirgruposdetrabalhoematendimentoaoprogramadeaudincias.
Artigo68.Publicidadedasaudincias
Asaudinciasseropblicas.Quandocircunstnciasexcepcionaisojustifiquem,aComisso,poriniciativaprpriaouapedidodaparteinteressada,poderrealizaraudinciasprivadasedecidirquempoderassistilas.EstadecisocaberexclusivamenteComisso,quedeverinformarspartesaesserespeito,anteriormenteao
inciodaaudincia,de formaoralouescrita.Mesmonesses casos,
serolavradasatas,nostermosprevistosnoartigo70desteRegulamento.
Artigo69.Custas
Apartequepropuseraproduodeprovasnumaaudinciacusteartodososgastosresultantesdessaproduo.
Artigo70.Documentoseatasdasaudincias
1.
Emcadaaudincia,prepararseumaataresumida,dequeconstaroodiaehoradesuarealizao,osnomesdosparticipantes,asdecisesadotadaseoscompromissosassumidospelaspartes.Osdocumentosapresentadospelaspartesnaaudinciaserojuntadosatacomseusanexos.
2. Asatasdasaudinciassodocumentos internosde
trabalhodaComisso.Seumaparteassimosolicitar,aComissolhefornecerumcpia,anoserque,aseujuzo,orespectivocontedopossaimplicarriscoparaaspessoas.
3. A Comisso gravar os depoimentos e os colocar disposio das partes
que ossolicitarem.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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TTULOIIIRELAESCOMACORTEINTERAMERICANADEDIREITOSHUMANOS
CAPTULOI
DELEGADOS,ASSESSORES,TESTEMUNHASEPERITOS
Artigo71.Delegadoseassessores
1.
AComissooutorgaraumoumaisdeseusmembroseaseuSecretrioExecutivosuarepresentaoparaqueparticipem,naqualidadededelegados,daconsideraodequalquerassuntoperante
a Corte Interamericana deDireitosHumanos. Essa representao ter
vigncia enquanto odelegado ostentar a condio de Comissrio ou de
Secretrio Executivo, sem prejuzo de que,
emcircunstnciasexcepcionais,aComissopossadecidirprorrogarsuadurao.
2. Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comisso lhes ministrar
as instrues que
considerarnecessriasparaorientarsuaatuaoperanteaCorte.3. Quando
for designado mais de um delegado, a Comisso atribuir a um deles
a
responsabilidadederesolverassituaesnoprevistasnasinstruesouasdvidassuscitadasporalgumdelegado.
4.
OsdelegadospoderoserassistidosporqualquerpessoadesignadapelaComissocomoassessores.
Nodesempenhodesuas funes,osassessoresatuarodeconformidadecomas
instruesdosdelegados.
Artigo72.Peritos121.
AComissopodersolicitarCorteocomparecimentodeperitos.2. O
comparecimentodos referidosperitos ajustarse
aodispostonoRegulamentoda
Corte.
CAPTULOIIPROCEDIMENTOPERANTEACORTE
Artigo73.NotificaoaoEstadoeaopeticionrio
Quando a Comisso decidir referir um caso Corte, o Secretrio
Executivo notificar essedeciso imediatamente ao Estado,
aopeticionrio e presumida vtima. AComisso transmitir aopeticionrio,
juntamentecomessacomunicao,todososelementosnecessriosparaapreparaoeapresentaodocaso.
12Artigo72modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a
22demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
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Artigo74.EnviodocasoCorte
1. Quando aComisso,de conformidade como
artigo61daConvenoAmericana sobreDireitos Humanos e o artigo 45 do
presente Regulamento, decida submeter um caso
jurisdiocontenciosadaCorteInteramericana,enviaraoTribunal,atravsdesuaSecretaria,cpiadorelatrioprevistonoartigo50daConvenoAmericanaacompanhadadecpiadosautostramitadosperanteaComisso,comexceodosdocumentosdetrabalhointerno,assimcomoquaisqueroutrosdocumentosqueconsidereteisparaaanlisedocaso.
2. A Comisso tambm submeter uma nota de envio do caso Corte, a
qual poder
conter:
a. os dados disponveis das vtimas ou seus representantes
devidamente
credenciados,indicandoseopeticionriosolicitouquesuaidentidadesejamantidaemsigilo;
b.
suaavaliaosobreograudecumprimentodasrecomendaesformuladasnorelatrio
demrito;
c. omotivopeloqualdecidiusubmeterocasoCorte;
d. osnomesdosseusdelegados;e
e. qualqueroutrainformaoqueconsideretilparaaanlisedocaso.
3. Uma vez enviado o caso jurisdio contenciosa da Corte, a
Comisso publicar
orelatrioaprovadoconformeoartigo50daConvenoAmericanaeanotadeenviodocasoCorte.
Artigo75.Remessadeoutroselementos
A Comisso remeter Corte, a pedido desta, qualquer outra petio,
prova, documento
ouinformaoreferenteaocaso,comexceodosdocumentosrelativostentativa
infrutferadeconseguirumasoluoamistosa.Aremessadosdocumentosestarsujeita,emcadacaso,decisodaComisso,aqualdeverexcluironomeeaidentidadedopeticionrio,seestenoautorizararevelaodessesdados.
Artigo76.Medidasprovisrias131. A Comisso poder solicitar medidas
provisrias Corte em situaes de extrema
gravidadeeurgncia,quando isso fornecessrioparaevitardanopessoal
irreparvel.Ao
tomaressadeciso,aComissoconsideraraposiodosbeneficiriosoudeseusrepresentantes.
2.
AComissoconsiderarosseguintescritriosparaapresentarasolicitaodemedidas
provisrias:a. quandooEstadoenvolvidonotiver
implementadoasmedidascautelaresoutorgadas
pelaComisso;
13Artigo76modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a22demarode2013.
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RegulamentodaComissoInteramericanadeDireitosHumanos
35
b. quandoasmedidascautelaresnotiveremsidoeficazes;c. quando
existir umamedida cautelar associada a um caso submetido jurisdio
da
Corte;d. quandoaComisso
julgarpertinenteaomelhorefeitodasmedidassolicitadas,parao
quefundamentarseusmotivos.
TTULOIVDISPOSIESFINAIS
Artigo77.Cmputodeprazospelocalendriocivil
DseporentendidoquetodososprazosindicadosnesteRegulamentoemnmerodediasserocomputadospelocalendriocivil.
Artigo78.Interpretao Qualquerdvidaque surgir,noquediz respeito
interpretaodesteRegulamento,dever
serresolvidapelamaioriaabsolutadosmembrosdaComisso.
Artigo79.ModificaodoRegulamento14
Este Regulamento poder ser modificado, mediante prvia consulta
pblica, pela maioriaabsolutadosmembrosdaComisso.
Artigo80.Disposiotransitria
OpresenteRegulamento,cujostextosemespanholeinglssoigualmenteautnticos,entraremvigorem31dedezembrode2009.
14Artigo79modificadopelaComissoInteramericanaemseu147perodoordinriodesesses,celebradode08a
22demarode2013.