REGIMENTO INTERNO DO TRT-3
TTULO I - DO TRIBUNALCAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 So rgos da Justia do Trabalho da 3 Regio, nos termos do
art. 111 da Constituio Federal de 1988:I - o Tribunal Regional do
Trabalho; eII - os Juzes do Trabalho.
Art. 2 O TRT-3 tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdio
no territrio do Estado de Minas Gerais.
Art. 3 As VT tm sede e jurisdio fixadas na forma da lei e esto,
administrativamente, subordinadas ao Tribunal.
CAPTULO II - DA ORGANIZAO DO TRIBUNALArt. 4 O TRT-3 compe-se de
49 Desembargadores do Trabalho.
Art. 5 So rgos do Tribunal:I - o Tribunal Pleno;II - o rgo
Especial;III - a Presidncia;IV - a Corregedoria;V - as Sees
Especializadas em Dissdios Coletivos e em Dissdios Individuais;VI -
as Turmas; eVII - os Desembargadores do Trabalho.
nico. A Escola Judicial e a Ouvidoria so vinculadas Presidncia
do Tribunal.
Art. 6 Constituem cargos de direo do Tribunal o de Presidente, o
de 1 Vice-Presidente, o de 2 Vice-Presidente, o de Corregedor e o
de Vice-Corregedor.
nico. Os Desembargadores somente podero ser eleitos para 2
cargos de direo ou mandatos.
Art. 7 O Tribunal tem o tratamento de Egrgio Tribunal e os seus
membros, com a designao de Desembargadores do Trabalho, o de
Excelncia.
nico. Os Desembargadores, os membros do MPT e os Advogados usaro
vestes talares nas sesses, na forma e nos modelos aprovados,
facultando-se o uso nas Varas do Trabalho.
Art. 8 O Tribunal funcionar em composio plena ou dividido em rgo
Especial, Sees Especializadas e Turmas.
Art. 9 Determinar-se- a antiguidade dos Magistrados,
sucessivamente:I - pela posse;II - pela data da publicao do ato de
nomeao ou de promoo;III - pelo tempo de servio na magistratura do
trabalho na 3 Regio;IV - pela classificao no concurso;V - pelo
tempo de servio pblico;VI - pela data de abertura da vaga; eVII -
pela idade.
nico. O exerccio prevalecer sobre a posse, desde que no seja com
ela concomitante.
Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o 1 Vice-Presidente,
o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomaro posse
perante o Tribunal Pleno e prestaro o compromisso de cumprir os
deveres do cargo, em conformidade com a Constituio, as leis da
Repblica e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que
ser assinado pelo Presidente da sesso, pelo empossando e pelo
Secretrio-Geral da Presidncia.
1 A requerimento do interessado, a posse ser dada pelo
Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum (aprovao,
ratificao) do Tribunal Pleno.
2 A posse e o exerccio ocorrero no prazo de 30 dias aps a
publicao no rgo Oficial, cabendo prorrogao, a requerimento do
interessado, por igual perodo.
3 Os Presidentes de Turma tomaro posse perante o rgo que os
elegeu.
4 Na posse de Desembargador no haver discursos.
Art. 11. Os Magistrados que forem cnjuges, companheiros ou
parentes consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o 3
grau, no podero integrar a mesma Seo Especializada ou Turma do
Tribunal.
nico. Nas sesses do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, o 1
Magistrado que votar excluir a participao do outro no julgamento de
processo judicial e de processo administrativo.
Art. 12. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente,
o Corregedor e o Vice-Corregedor sero eleitos pelos Desembargadores
para um mandato de 2 anos.
1 Aos cargos de direo somente concorrero os Desembargadores mais
antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da LC 35
-14/03/79.
2 A eleio dar-se- por aclamao, desde que haja apenas um
candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade
dos presentes.
3 Realizar-se- a eleio na 3 quinta-feira do ms de outubro ou, no
havendo expediente, no 1 dia til subsequente.
4 Os eleitos sero empossados at a 3 semana do ms de dezembro (at
2 meses aps a eleio), e o exerccio ocorrer no dia 1 de janeiro.
5 Para cada cargo, podero inscrever-se, mediante ofcio do
interessado ao Presidente, com antecedncia de at 10 dias, todos os
Desembargadores, porm concorrero ao pleito somente os 5 mais
antigos dentre os inscritos.
6 Aps a eleio do Presidente, sero eleitos, pela ordem, o 1
Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-
Corregedor.
7 O Desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal ser proclamado eleito para o
cargo.
8 Repetir-se- o escrutnio, na mesma sesso, desde que no se
atenda ao disposto no anterior.
9 Ao novo escrutnio somente podero concorrer os 2
Desembargadores mais votados, proclamando-se como eleito:I - aquele
que obtiver a maioria de votos;II - havendo empate, o mais
antigo.
10. vedada a votao por carta ou por representao.
11. Se ocorrer vacncia para os cargos de direo, far-se- a eleio,
na 1 sesso designada, para o preenchimento das vagas, completando o
eleito o perodo restante do mandato de seu antecessor.
12. O Desembargador eleito na forma do anterior ter o perodo do
exerccio do mandato computado para os fins do art. 102 da LC 35/79,
o que no ocorrer nas substituies dos Desembargadores afastados por
motivo de frias, convocao para o TST, licena-prmio, doena e outras
hipteses legais.LC 35/79 - Art. 102.Os tribunais, pela maioria dos
seus membros efetivos, por votao secreta, elegero dentre seus juzes
mais antigos, em nmero correspondente ao dos cargos de direo, os
titulares destes, com mandato por 2 anos, proibida a reeleio. Quem
tiver exercido quaisquer cargos de direo por 4 anos, ou o de
presidente, no figurar mais entre os elegveis, at que se esgotem
todos os nomes, na ordem de antigidade. obrigatria a aceitao do
cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio.Pargrafo
nico. O disposto neste artigo no se aplica ao juiz eleito, para
completar perodo de mandato inferior a 1 ano.
13. Quando a vaga ocorrer aps o trmino do 1 ano de mandato, o
cargo de Presidente ser exercido pelo 1 Vice-Presidente, o de 1
Vice-Presidente pelo 2 Vice-Presidente, o de 2 Vice-Presidente pelo
Corregedor, o de Corregedor pelo de Vice-Corregedor, e este pelo
Desembargador mais antigo eleito, no alcanado pelo impedimento do
art. 102 da Lei Complementar 35/79.
Art. 13. Os Presidentes de Turmas, da 1 e da 2 Seo de Dissdios
Individuais sero eleitos dentre os Desembargadores dos respectivos
rgos, em escrutnio secreto ou na forma do 2 do artigo anterior, na
ltima sesso do ano da posse dos Desembargadores da Administrao do
Tribunal.
Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poder pleitear a
remoo de Seo Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a
permuta entre Desembargadores, mediante prvia autorizao do rgo
Especial, observado, em qualquer caso, o critrio da
antiguidade.
1 Ao conclurem os seus mandatos, e observadas as vagas
existentes, o Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente,
o Corregedor e o Vice- Corregedor, nesta ordem, tero a preferncia
para escolher a Turma e a Seo Especializada s quais vo
incorporar-se.
2 O Desembargador nomeado para o Tribunal ter assento no rgo em
que existir a vaga.
3 O Desembargador que se remover ficar vinculado, no mesmo rgo,
aos processos que lhe tenham sido distribudos como Relator e aos de
Revisor que se encontrarem em seu gabinete at a data de sua remoo,
vinculao essa que se estende aos embargos de declarao de seus
acrdos.
Art. 15. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees
Especializadas e das Turmas, observar-se- o seguinte:I - o
Presidente ter assento junto mesa julgadora, na sua parte
central;II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparo os
assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, comeando,
sucessivamente, conforme o rgo, pelo 1 Vice-Presidente, 2
Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, seguindo-se na ordem
de antiguidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo
procedimento em relao aos Juzes convocados;III - o representante do
MPT ter assento imediatamente direita do Presidente;IV - nas sesses
solenes, os Desembargadores aposentados do Tribunal tero assento em
lugares que lhes sero reservados no Plenrio.
CAPTULO III - DO TRIBUNAL PLENOArt. 16. O Tribunal Pleno
constitudo pela totalidade de seus Desembargadores (49), e as
sesses dele sero presididas pelo Presidente.
nico. Nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do
Presidente, presidir a sesso, pela ordem, o 1 Vice-Presidente, o 2
Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor ou o Desembargador
mais antigo.
Art. 17. As sesses do Tribunal Pleno sero pblicas e, para a
instalao delas, exigir-se- quorum mnimo de metade mais um de seus
membros efetivos (maioria absoluta), alm do Desembargador que a
estiver presidindo, excluindo-se da apurao os Desembargadores:I -
ausentes por licena mdica;II - impedidos;III - suspeitos.
nico. Na apreciao de matria judiciria, os Juzes convocados
comporo o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste
Regimento.
Art. 18. As deliberaes do Tribunal Pleno sero tomadas pela
maioria simples dos membros presentes sesso, ressalvadas as
hipteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da
sesso votar como os demais Magistrados, cabendo-lhe, em caso de
empate, o voto de qualidade.
nico. Em se tratando de matria administrativa, o Presidente
votar em 1 lugar ou aps o Relator e o Revisor.
Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sesses do Tribunal
Pleno, determinando de imediato:I - a publicao no rgo Oficial;II -
a comunicao ao gabinete do Desembargador, com antecedncia mnima de
8 dias;III - a distribuio da matria administrativa at 72 horas
antes do incio das sesses, ressalvados os casos excepcionais.
1 Convocada a sesso do Tribunal Pleno, na forma do caput deste
artigo, outras matrias administrativas devero ser includas em pauta
a requerimento de, no mnimo, um 1/3 dos seus membros, e desde que
distribudas com a antecedncia de 72 horas. 2 Somente depois de
esgotadas as matrias propostas pelo Presidente, passar-se- ao exame
daquelas a que se refere o anterior.
3 Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poder ser
convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por 1/3 dos
seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocao e distribuir a
matria.
4 Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em
seus paragrfos podero ser relevados, se assim dispuser metade mais
um dos Desembargadores presentes sesso (maioria absoluta).
Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, alm de outras atribuies
fixadas em lei e neste Regimento:I - elaborar seu Regimento;II -
eleger o Presidente do Tribunal, o 1 Vice-Presidente, o 2
Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor;III - delegar
matrias de sua competncia ao rgo Especial;IV - aplicar as
penalidades de (advertncia, censura, remoo compulsria,
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio,
aposentadoria compulsria com vencimentos proporcionais ao tempo de
servio e demisso) e decidir sobre os casos de invalidez de
Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da LC 35/79;Art. 76 -
Os Tribunais disciplinaro, nos Regimentos Internos, o processo de
verificao da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria,
com observncia dos seguintes requisitos:I - o processo ter incio a
requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de
ofcio, em cumprimento de deliberao do Tribunal ou seu rgo especial
ou por provocao da Corregedoria de Justia;II - tratando-se de
incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear curador ao
paciente, sem prejuzo da defesa que este queira oferecer
pessoalmente, ou por procurador que constituir;III - o paciente
dever ser afastado, desde logo, do exerccio do cargo, at final
deciso, devendo ficar concludo o processo no prazo de 60 dias;IV -
a recusa do paciente em submeter-se a percia mdica permitir o
julgamento baseado em quaisquer outras provas;V - o magistrado que,
por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou
mais para tratamento de sade, dever submeter-se, ao requerer nova
licena para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificao
de invalidez;VI - se o Tribunal ou seu rgo especial concluir pela
incapacidade do magistrado, comunicar imediatamente a deciso ao
Poder Executivo, para os devidos fins.
V - julgar, originariamente:a) as arguies de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder pblico, quando
consideradas relevantes pelo rgo Especial, pelas Sees
Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competncia
originria;b) o HC e o HD em processos de sua competncia;c) os MS
impetrados contra seus prprios atos, contra os do Presidente e
aqueles impetrados por Desembargadores;d) os recursos
administrativos interpostos por Desembargadores;e) as aes
rescisrias de seus acrdos;f) os agravos regimentais opostos a
despachos do Presidente do Tribunal, em matria judiciria de
competncia do Tribunal Pleno, quando no atacveis por recursos
previstos na lei processual;
VI - julgar:a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;b)
as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade, as excees de
impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de sua
deciso;c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus
servios auxiliares e a seus respectivos Servidores;d) os recursos
contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos
membros do Tribunal;e) os conflitos de competncia entre as Sees
Especializadas ou entre estas e as Turmas;
VII - uniformizar a jurisprudncia do Tribunal;VIII - determinar
aos Juzes a realizao dos atos processuais e das diligncias
necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia;IX -
fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;X - convocar Juiz
Titular de Vara do Trabalho para formao de quorum;XI - dar cincia
Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem
processual;XII - organizar listas trplices de Juzes Titulares para
acesso, por merecimento, ao Tribunal;XIII - indicar Juiz Titular
para acesso ao Tribunal por antiguidade, cabendo-lhe, em caso de
recusa do Juiz mais antigo, fundamentar sua deciso;XIV - formar as
listas trplices dos Advogados e membros do MPT, indicados em lista
sxtupla pelos rgos das respectivas classes;XV - recusar, de forma
fundamentada, a remoo de Juiz mais antigo, destinando a vaga promoo
de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votao
necessria;XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua
competncia;XVII - processar e julgar a restaurao de autos, em se
tratando de processo de sua competncia;XVIII - conhecer e julgar
todas as questes administrativas que lhe forem submetidas, ainda
que delegadas ao rgo Especial, desde que este no tenha deliberado
sobre a matria;XIX - aprovar as listas de antiguidade dos
Magistrados, conhecendo das reclamaes contra elas oferecidas, no
prazo de 15 dias, a contar de sua publicao;XX - fixar o horrio de
funcionamento dos rgos da Justia do Trabalho da Regio;XXI - decidir
sobre os pedidos de permuta entre Juzes Titulares e entre Juzes
Substitutos, bem como sobre pedido de remoo destes ltimos, quando
envolver outro Tribunal Regional;XXII - fixar a data da abertura de
concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto,
designar as comisses, julgar recursos e homologar o resultado;XXIII
- impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que no forem
da alada do Presidente;XXIV - estabelecer critrios, designar
comisses, aprovar as respectivas instrues e a classificao final dos
candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do
quadro de pessoal da Regio, o qual ter validade pelo prazo de 2
anos, prorrogvel por igual perodo, a critrio do Tribunal;XXV -
organizar as listas trplices de Juzes Substitutos para promoo por
merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser
promovidos por antiguidade;XXVI - aprovar a tabela de dirias e as
ajudas de custo do Presidente, dos Desembargadores, dos Juzes da
Regio e dos Servidores;XXVII - criar, distribuir ou transformar as
funes gratificadas, na forma da lei;XXVIII - aprovar os modelos das
vestes talares;XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicao, atos
de nomeao, exonerao, designao ou lotao de pessoal, para o exerccio
de atribuies de direo, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas
de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretrio-Geral da
Presidncia, Diretor-Geral, Diretor Judicirio, Diretor da Secretaria
de Coordenao Administrativa, Assessor de Apoio Externo e
Institucional, Assessor de Implementao de Projetos Administrativos,
Assessor de Comunicao Social, Assessor Especial, Assessor de
Desembargador e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho;XXX -
apreciar as contrataes disciplinadas na Lei 8.745 -9/12/1993;XXXI -
aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o
da Corregedoria;XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntria
de Magistrados e Servidores da Regio.XXXIII - apreciar as propostas
de criao, ampliao, adequao e alterao de jurisdio e sede dos rgos
judicantes no mbito do Tribunal.XXXIV - convocar Juiz Titular para
substituio temporria no Tribunal.
CAPTULO IV - DO RGO ESPECIAL
Art. 22. O rgo Especial, que exerce competncia delegada do
Tribunal Pleno, ser constitudo por 16 Desembargadores, sendo 8
dentre os mais antigos e 8 eleitos em escrutnio secreto, pelo
Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direo,
admitida uma reconduo e respeitada a representatividade do quinto
constitucional.
1 Definir-se- a composio do rgo Especial na mesma data em que
ocorrer a eleio para os cargos de direo do Tribunal.
2 Caso seja eleito para um dos cargos de direo do Tribunal
Desembargador que no esteja dentre os 8 mais antigos considerados
aptos a integrar o rgo Especial, nos termos do 3 deste artigo, ser
ele desde logo considerado eleito para integr-lo, promovendo-se a
eleio por escrutnio secreto prevista no caput deste artigo apenas
para os cargos remanescentes.
3 O Desembargador no poder recusar-se a integrar o rgo Especial,
salvo se, a critrio do Tribunal Pleno, houver causa justificada,
que se tornar definitiva para o binio, vedando-se a recusa aos
membros da Administrao.
4 O Presidente do Tribunal publicar, no Dirio Oficial, a
composio do rgo Especial, a cada alterao.
5 As sesses do rgo Especial sero pblicas e presididas pelo
Presidente e, nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio deste,
sucessivamente, pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente,
pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais
antigo.
6 Para a instalao do rgo Especial, exigir-se- a presena de, pelo
menos, 11 dos Desembargadores que o integram, incluindo o
Desembargador que o estiver presidindo, e as deliberaes sero
tomadas, no mnimo, por 8 dos membros presentes.
7 O Presidente da sesso votar como os demais Desembargadores,
cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
8 As sesses do rgo Especial sero convocadas pelo Presidente, por
publicao no Dirio Oficial e comunicao dirigida ao gabinete do
Desembargador, com antecedncia mnima de 8 dias, sendo obrigatria a
distribuio da matria administrativa at 72 horas antes da realizao
delas, ressalvados os casos excepcionais.
9 Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em
seus s podero ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, 8
Desembargadores presentes sesso.
Art. 23. Compete ao rgo Especial, alm de outras atribuies
fixadas neste Regimento:I - julgar, originariamente:a) as aes
rescisrias de seus acrdos;b) os agravos regimentais opostos a
decises do Corregedor e do Vice- Corregedor, quando no atacveis por
recursos previstos na lei processual, salvo em matria de competncia
exclusiva do Tribunal Pleno;c) o HC e o HD em processos de sua
competncia;d) os MS contra atos praticados em processos de sua
competncia;e) os MS contra atos praticados pelos membros de Comisso
de Concurso;
II - julgar:a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;b)
as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade, as excees de
impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de sua
deciso;
III - determinar aos Juzes a realizao dos atos processuais e das
diligncias necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia;IV
- fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;V - fixar os
dias de suas sesses;VI - convocar Desembargador para formao de
quorum, respeitada a ordem de antiguidade;VII - dar cincia
Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem
processual;VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua
competncia;IX - processar e julgar a restaurao de autos, em se
tratando de processo de sua competncia;X - aprovar a remoo de Juiz
mais antigo para a Vara do Trabalho.
Art. 24. Compete ainda ao rgo Especial exercer as atribuies
constantes das alneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a
XXXII e XXXIV do art. 21 deste Regimento.
CAPTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessrios
execuo dos servios do Tribunal, na forma da Constituio da Repblica,
da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, alm de outras, as seguintes
atribuies:I - dirigir o Tribunal;II - representar a Instituio,
podendo delegar esta atribuio a outro Desembargador;III - convocar
e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno,
do rgo Especial e da Seo de Dissdios Coletivos;IV - convocar Juiz
Titular para formao de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;V -
proferir despachos de expedientes;VI - despachar peties e recursos
nos perodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistncias
e acordos em processos de competncia de rgos julgadores do
Tribunal, quando apresentados antes da distribuio dos autos ou aps
a publicao do acrdo;VII - presidir as audincias de distribuio de
processos aos Desembargadores;VIII - manter a ordem e o decoro
durante as sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem,
impor multas de at um salrio mnimo a quem se portar de modo
inconveniente e, se necessrio, ordenar a priso;IX - despachar
representaes contra autoridade sujeita jurisdio do Tribunal;X -
executar as suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal
Pleno, pelo rgo Especial e pela Seo de Dissdios Coletivos;XI -
nomear e dar posse aos Juzes;XII - fazer representao ao Corregedor
contra Juiz, nos casos de sanes disciplinares;XIII - assinar atos
de provimento e vacncia dos cargos ou empregos no mbito do Tribunal
e dar posse aos Servidores;XIV - impor penalidades disciplinares
aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;XV - antecipar ou
prorrogar o expediente do Tribunal;XVI - baixar atos normativos e
fixar critrios gerais em matria administrativo financeira,
autorizando a realizao de despesas e o pagamento delas;XVII -
conceder frias e licenas a Magistrados e Servidores e organizar a
escala de frias dos Juzes, sem comprometer a prestao
jurisdicional;XVIII - organizar a lista de antiguidade dos
Desembargadores, dos Juzes Titulares e dos Juzes Substitutos, no 1
ms de cada ano, e atualiz-las a cada movimentao;XIX - decidir sobre
os pedidos e sobre as reclamaes de Magistrados e Servidores em
assunto de natureza administrativa;XX - prover, na forma da lei, os
cargos e as funes do quadro de pessoal, nomear, designar,
reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o
Desembargador, quando se tratar de lotao ou movimentao em cargo
vinculado aogabinete deste;XXI - designar os ordenadores de
despesas e os Servidores que devero compor a Comisso Permanente de
Licitao;XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais
servios auxiliares da Presidncia;XXIII - elaborar projetos de lei e
submet-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao
rgo competente;XXIV - realizar a movimentao do quadro de Juzes
Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e
de suspeio dos Juzes Titulares, bem como designar Juzes auxiliares
para as Varas da Regio;XXV - exercer a direo geral do foro
trabalhista, delegando-a a um de seus Juzes Titulares, sempre que
possvel, nas localidades em que houver mais de uma Vara do
Trabalho;XXVI - delegar atribuies administrativas e judicirias ao 1
Vice-Presidente, ao 2 Vice-Presidente, a este inclusive as de
Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, ao Corregedor, ao
Vice-Corregedor e, para o exerccio das atribuies do artigo 44
(Presidente das Sesses Especializadas) deste Regimento, ao
Desembargador mais antigo de cada Seo Especializada, de comum
acordo com os respectivos Desembargadores;XXVII - delegar
competncia para a prtica de atos administrativos;XXVIII - expedir
os atos de aposentadoria dos Juzes e dos Servidores da Regio;XXIX -
relatar a matria administrativa oriunda da Secretaria Geral da
Presidncia, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciria, podendo
delegar a competncia ao 2 Vice-Presidente;XXX - prorrogar, a
pedido, os prazos para que os Magistrados assumam seus cargos;XXXI
- despachar as iniciais de dissdios coletivos, bem como as de aes
cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da
distribuio do processo principal, facultada a sua delegao ao 1
Vice-Presidente ou a Desembargador integrante da Seo de Dissdios
Coletivos, ressalvada a competncia do Magistrado plantonista, na
forma do art. 182-A deste Regimento e ainda:a) conciliar e instruir
os referidos processos;b) designar e presidir as respectivas
audincias;c) extinguir os processos, sem julgamento do mrito;d)
delegar a Juiz, nas audincias fora da sede do Tribunal, os atos
mencionados nas alneas a e b;e) despachar os recursos e promover as
execues das decises proferidas pela Seo de Dissdios Coletivos;XXXII
- conciliar e instruir a ao para declarao de nulidade de clusula de
CCT ou de ACT, ajuizada pelo MPT, observados os trmites e os
procedimentos da ao rescisria no que com ela no for incompatvel,
facultada a sua delegao na forma do inciso anterior;XXXIII -
(Revogado)XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria de Vara do
Trabalho, em cumprimento de deciso do rgo Especial, em razo de
representao de Juiz Titular da Vara ou de Desembargador integrante
da Administrao do Tribunal;XXXV - publicar no stio do Regional, at
a ltima sesso do Tribunal Pleno, os seguintes calendrios do
Tribunal: Institucional da Presidncia do TRT-MG, de Eventos da
Escola Judicial e da Amatra 3, de Eventos Comemorativos e Festivos,
Inauguraes, Feriados e Geral.
1 As designaes dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho
somente podero recair sobre Servidores estveis do quadro de pessoal
do Tribunal, bacharis em Direito, dentre aqueles lotados na prpria
Vara ou noutro rgo local, indicados pelo Juiz Titular ao
Presidente. 2 (Revogado) 3 A indicao de Diretor da Secretaria das
Sees Especializadas, da Secretaria de Turma, do Assessor da Escola
Judicial e do Assessor da Ouvidoria, compete, respectivamente, ao
Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao 2
Vice-Presidente, no exerccio das funes de Diretor da Escola e de
Ouvidor. 4 Excetuados os cargos ou as funes de Secretrio-Geral da
Presidncia, Diretor-Geral, Assessor de Apoio Externo e
Institucional, Assessor de Implementao de Projetos Administrativos,
Assessor de Comunicao Social, Assessor Especial e Assessor de
Desembargador, as designaes para o exerccio dos cargos
comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairo sobre Servidores estveis do
quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciria,
preferencialmente com formao superior. 5 vedada a prtica de atos
"ad referendum" do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, em se
tratando de matrias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX
do art. 21 deste Regimento, exceto, no que se refere ao ltimo
inciso, quando se tratar de nomeao de Diretor de Secretaria de Vara
do Trabalho e, nos demais casos, nos primeiros 2 meses de cada nova
Administrao. 6 Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno
ou do rgo Especial perdem a sua validade e eficcia se, em 60 dias,
improrrogveis, no forem referendados, vedada a renovao. 7 A prtica
de atos processuais, durante o recesso, no acarretar fluncia de
prazo, que correr a partir do 1 dia til subsequente ao seu trmino,
salvo quanto aos processos que tm curso normal naquele perodo.
CAPTULO VI - DAS 1 E 2 VICE-PRESIDNCIAS
Art. 26. A competncia dos 1 e 2 Vice-Presidentes, a ser exercida
por delegao do Presidente do Tribunal, ser definida em ato prprio,
a ser editado no prazo de 15 dias aps a entrada em exerccio dos
eleitos para os cargos de direo do Tribunal, ad referendum do rgo
Especial.
nico. A substituio do Presidente do Tribunal nos casos de
ausncia, impedimento ou suspeio, far-se-, preferencial e
sucessivamente, pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente e
este pelo Desembargador mais antigo em exerccio e elegvel.
CAPTULO VII - DA CORREGEDORIA
Art. 27. Compete Corregedoria, por intermdio do Corregedor e do
Vice- Corregedor, observados os arts. 30 e 31 deste Regimento,
exercer as funes de inspeo e correio permanentes com relao aos
Juzos de 1 instncia e servios judicirios.
nico. A substituio do Corregedor e do Vice-Corregedor, em caso
de ausncia simultnea no prevista neste Regimento Interno, far-se-,
preferencial e sucessivamente, pelos Desembargadores, dentre os
mais antigos, em exerccio e elegveis.
Seo I - Da Secretaria da Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria ter uma Secretaria que se encarregar de
ordenar e executar os servios que lhe so atinentes, obedecendo ao
Regulamento Geral, a este Regimento e s determinaes do Corregedor e
do Vice-Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaborao,
publicao e demais providncias concernentes estatstica do movimento
judicirio de 1 e 2 instncia.
Art. 29. Caber ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da
Corregedoria, observando os requisitos fixados no 1 do art. 25
deste Regimento.(Servidores estveis do quadro de pessoal do
Tribunal, bacharis em Direito, dentre aqueles lotados na prpria
Vara ou noutro rgo local, indicados pelo Juiz Titular ao
Presidente).
Seo II - Da Competncia do Corregedor e do Vice-CorregedorArt.
30. Compete ao Corregedor:I - exercer, uma vez por ano e sempre que
necessrio, correio nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e
nos servios auxiliares de 1 instncia, facultado tal procedimento
por meio de informaes fornecidas pelo sistema de dados;II - exercer
correio extraordinria ou inspeo;III - processar:a) os pedidos de
providncia;b) a correio parcial requerida pela parte contra ato ou
despacho de Juiz, e, se admitida, julg-la no prazo de 10 dias, aps
a instruo;c) as representaes alusivas aos servios judicirios e
auxiliares das Varas do Trabalho, alm daquelas que envolverem Juiz,
determinando e promovendo as medidas necessrias regularidade do
procedimento administrativo ou jurisdicional;IV - apurar, de ofcio
ou mediante representao, e ordenar, se necessrio:a) o cumprimento
de prazos legais pelos Juzes;b) a prtica de atos ou de omisses dos
rgos e servios auxiliares que devem ser corrigidos;c) a permanncia
do Juiz nos limites da jurisdio da respectiva Vara ou na regio
metropolitana em que est sediado o rgo;V - baixar provimentos sobre
matria de sua competncia, ad referendum do Tribunal Pleno, e
decidir sobre as questes deles provenientes;VI - prestar informaes
sobre Juzes, para fins de acesso, promoo, remoo, permuta e aplicao
de penalidades;VII - aprovar, se a lei no previr, os modelos de
livros e de formulrios dos servios de 1 instncia;VIII - examinar,
em correio ou inspeo, autos, livros e papis findos, determinando as
providncias cabveis, exceto quanto eliminao de processos, que ser
realizada na forma da lei;IX - expedir instrues normativas aos
servios auxiliares das Varas do Trabalho;X - instaurar e instruir
procedimento para apurar notcia de incorreo ou descumprimento de
deveres e obrigaes por parte de Juiz, submetendo-o apreciao do
Tribunal Pleno, quando puder resultar em aplicao de pena,
assegurada ampla defesa;XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo
de interesse pblico, instaurao de processo administrativo
disciplinar (PAD) contra Juzes;XII - comunicar ao Presidente do
Tribunal a necessidade de decretar regime de exceo em Vara do
Trabalho e de designar Juzes que respondam pelo expediente
judicirio e definir as normas que devem ser observadas, desde que
aprovadas pelo rgo Especial;XIII - cancelar ou mandar retificar
portarias, ordens de servio, instrues e outros atos de natureza
administrativa, baixados por Juzes e seus servios auxiliares,
quando contrariarem a lei ou este Regimento;XIV - realizar
sindicncia no mbito de sua competncia;XV - designar os Servidores
necessrios para que auxiliem nos trabalhos de correio ou inspeo e
comunicar ao Presidente o deslocamento destes para localidades
distintas da regio metropolitana da sede do Tribunal;XVI -
supervisionar a elaborao, pela Secretaria da Corregedoria, dos
relatrios estatsticos sobre o movimento processual e sobre a atuao
jurisdicional dos rgos e dos Magistrados de 1 e de 2 instncia e
determinar a respectiva publicao mensal;XVII - opinar, com dados
tcnico-estatsticos, nos processos que possam criar, ampliar,
adequar e alterar a jurisdio das Varas do Trabalho da Regio;XVIII -
adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo
Juiz, da faculdade prevista no nico do art. 135 do CPC (Poder ainda
o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo);XIX - elaborar o
Regulamento Interno da Corregedoria, observado este Regimento, e
encaminh-lo ao Presidente; eXX - atuar nos casos de ausncia,
impedimento ou suspeio do Vice- Corregedor. nico. Faculta-se
Associao dos Magistrados da Justia do Trabalho da 3 Regio - AMATRA
III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto
ao rgo Especial sobre as decises a que se referem os incisos IX e
XIII deste artigo.
Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor:I - exercer, alternadamente
com o Corregedor, segundo convenincia da Corregedoria, as atribuies
elencadas no art. 30 deste Regimento, observadas as classes
procedimentais, exceo das constantes nos incisos V (baixar
provimentos sobre matria de sua competncia, ad referendum do
Tribunal Pleno, e decidir sobre as questes deles provenientes) e
XVI (supervisionar a elaborao, pela Secretaria da Corregedoria, dos
relatrios estatsticos sobre o movimento processual e sobre a atuao
jurisdicional dos rgos e dos Magistrados de 1 e de 2 instncia e
determinar a respectiva publicao mensal), ressalvada a
possibilidade de ato conjunto;II - atuar nos casos de ausncia,
impedimento ou suspeio do Corregedor; eIII - exercer outras
atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal ou
pelo Corregedor.
TTULO II - DA ORDEM DE SERVIO NO TRIBUNALCAPTULO I - DO
CADASTRAMENTO E DA DISTRIBUIO DE PROCESSOS
Art. 81. Os processos de competncia dos rgos judicantes do
Tribunal sero classificados de acordo com as seguintes designaes e
abreviaturas:I - Ao Anulatria de Clusulas Convencionais - AACC;II -
Ao Rescisria - AR;III - Agravo - Ag;IV - Agravo de Instrumento em
Agravo de Petio - AIAP;V - Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista - AIRR;VI - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinrio
- AIRE;VII - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinrio - AIRO;VIII
- Agravo de Petio - AP;IX - Agravo Regimental - AgR;X - Arresto -
Arrest;XI - Atentado - Atent;XII - Busca e Apreenso - BusApr;XIII -
Carta de Ordem - CartOrd;XIV - Carta Precatria - CartPrec;XV -
Carta Rogatria - Rogato;XVI - Cauo - Cauao;XVII - Cautelar
Inominada - CauInom;XVIII - Conflito de Competncia - CC;XIX -
Consulta - Cons;XX - Contraprotesto Judicial - CProt;XXI - Correio
Extraordinria - CorExt;XXII - Correio Ordinria - CorOrd;XXIII -
Dissdio Coletivo - DC;XXIV - Dissdio Coletivo de Greve - DCG;XXV -
Embargos de Terceiro - ET;XXVI - Exceo de Impedimento -
ExcImp;XXVII - Exceo de Incompetncia - ExcInc;XXVIII - Exceo de
Suspeio - ExcSusp;XXIX - Exibio - Exibic;XXX - Habeas Corpus -
HC;XXXI - Habeas Data - HD;XXXII - Impugnao ao Valor da Causa -
IVC;XXXIII - Incidente de Falsidade - IncFal;XXXIV - Incidente de
Uniformizao de Jurisprudncia - IUJ;XXXV - Interpelao - Inter;XXXVI
- Justificao - Justif;XXXVII - Mandado de Segurana - MS;XXXVIII -
Mandado de Segurana Coletivo - MSCol;XXXIX - Notificao - Notif;XL -
Oposio - Oposic;XLI - Pedido de Reviso do Valor da Causa -
PRVC;XLII - Petio - Pet;XLIII - Precatrio - Precat;XLIV - Processo
Administrativo Disciplinar em face de Magistrado - PADMag;XLV -
Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor -
PADServ;XLVI - Produo Antecipada de Provas - PAP;XLVII - Protesto -
Protes;XLVIII - Reclamao - Rcl;XLIX - Reclamao Disciplinar -
RclDisc;L - Recurso Administrativo - RecAdm;LI - Recurso de Multa -
RM;LII - Recurso Ordinrio - RO;LII-A - Recurso Ordinrio - Rito
Sumarissimo - ROPS;LIII - Reexame Necessrio - ReeNec;LIV - Requisio
de Pequeno Valor - RPV;LV - Restaurao de Autos - ResAut;LVI -
Sindicncia - Sind;LVII - Suspenso de Liminar ou Antecipao de Tutela
- SLAT.
nico. A autuao de processo cuja classe no encontre
correspondncia dever ser efetivada na classe "Petio - Pet", devendo
a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuio
de Feitos da Segunda Instncia - DSCPDF 2 Instncia comunicar tal
situao ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judicirio para apreciao e, se for o caso, o
Desembargador-Presidente encaminhar, no prazo de 30 dias, cpia da
petio inicial ao Grupo Gestor Nacional, para anlise e estudo da
possibilidade de criao da classe processual respectiva.
Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos sero
imediatamente distribudos aos respectivos Relatores que os remetero
ao MPT:I - obrigatoriamente:a) quando for parte pessoa jurdica de
Direito Pblico, Estado estrangeiro ou Organismo internacional,
Comunidades e Organizaes indgenas, ou envolver interesse de
incapaz;b) Em se tratando de conflito de competncia, de MS, de ao
rescisria e de dissdio coletivo, se admitida a inicial;c) nos casos
de acordo celebrado nos autos de dissdio coletivo, aps o julgamento
deste;II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a
matria discutida, por sua relevncia e interesse pblico, recomendar
a prvia manifestao do MPT;III - por iniciativa do MPT, quando
entender existente interesse pblico que justifique a sua interveno,
desde que manifestada durante a sesso de julgamento, oportunidade
em que o procurador poder emitir parecer oral ou requerer vista dos
autos, na forma assegurada no inciso VII do art. 83 da LC 75/93,
hiptese em que emitir parecer at a sesso subsequente;IV - nas
demais hipteses previstas na legislao e neste Regimento.
1 No efetuada a remessa, ressalvadas as hipteses em que ela
obrigatria, considerar-se- sanada a falta se no arguida durante a
sesso de julgamento.
2 Na hiptese da alnea a do inciso I deste artigo, no que se
refere pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou
Organismo internacional, os autos sero remetidos, diretamente, ao
MPT, realizando-se, em seguida, a distribuio.
Art. 83. No se remetero ao MPT, salvo nas hipteses do inciso II
do artigo anterior, os seguintes processos:I - de rito sumarissimo
a que se refere o art. 852-A da CLT (Os dissdios individuais cujo
valor no exceda a 40 vezes o S.M.);II - de HC e de HD, hipteses em
que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciaro a remessa,
por qualquer meio, de cpia das principais peas dos autos do
processo;III - em que for parte ou assistente.
nico. Nas sesses de julgamento, antes da sustentao oral e do
voto do Relator, o membro do MPT poder emitir parecer oral, se
assim o requerer.
Art. 84. Para facilitar a emisso de parecer oral, os autos
ficaro disposio do MPT 48 horas antes das sesses, nas Secretarias
das Turmas ou em local para este fim destinado.
Art. 85. O MPT, nos processos em que for parte e naqueles em que
o requerer, ser intimado pessoalmente da deciso, na forma
assegurada na alnea h do inciso II do art. 18 da LC 75/93.
Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audincia pblica e por
sorteio, mediante processamento eletrnico, distribuir os processos
aos Relatores e, se for o caso, aos respectivos Revisores,
semanalmente, de forma proporcional a cada classe, encaminhando a
cada Desembargador o resumo das formas de distribuio.
1 O cadastramento e a distribuio, sendo simultneos o agravo de
instrumento e outro recurso e processados nos mesmos autos, sero
feitos em relao a este, anotando-se aquele na capa dos autos.
2 Far-se- a distribuio de forma contnua, observada a totalidade
dos Desembargadores, cabendo a cada um deles a frao correspondente,
excludos, apenas, os Desembargadores que exercem cargos de
direo.
3 Os processos de competncia originria do Tribunal, do rgo
Especial e das Sees Especializadas, os de rito sumarissimo, de HC,
de HD, de agravo regimental, de conflito de competncia, de ao
cautelar e as excees de impedimento, suspeio ou incompetncia sero
distribudos diariamente e compensados na distribuio semanal de
competncia das Turmas.
4 O Desembargador que se afastar por prazo inferior a 8 dias no
receber a distribuio diria, mas somente a semanal.
5 Em caso de afastamento de Desembargador integrante do rgo
Especial, por prazo superior a 30 dias, os processos aos quais se
encontra vinculado como Relator sero redistribudos,
independentemente da fase em que se encontrem, mediante compensao,
a outro Desembargador do Colegiado.
6 Em se tratando de matria administrativa de competncia do
Tribunal Pleno, aplica-se o disposto no anterior, cabendo ao
substituto julgar apenas a matria judiciria.
7 Os embargos de declarao opostos aos acrdos da ltima publicao
do ano das Turmas e das Sees Especializadas somente sero
encaminhados s respectivas Secretarias no primeiro dia do reincio
das atividades forenses.
Art. 87. O sistema de distribuio adotar o critrio de sorteio
entre os Magistrados e observar a igualdade do nmero de processos
distribudos a cada Relator e Revisor, relativamente mesma
distribuio ou s seguintes.
Art. 88. Com a distribuio, Relator e Revisor ficaro vinculados,
independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou
trmino de convocao, salvo redistribuio no prprio gabinete, a
critrio do Desembargador e do Juiz convocado, hiptese que alcana,
tambm, a ressalva posta no art. 69 deste Regimento.
1 No caso de impedimento ou suspeio, haver redistribuio para
Magistrado preferencialmente integrante do mesmo rgo, mediante
compensao quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma
classe.
2 Nos afastamentos por mais de 7 dias, os processos distribudos
sero impulsionados pelos Juzes convocados.
3 O Juiz convocado ficar vinculado ao gabinete por 8 dias para
ultimar os julgamentos dos processos que lhe foram distribudos,
retornando, aps, s suas atribuies originrias, sem prejuzo de sua
participao nas sesses em que devero ser julgados os processos aos
quais ainda se encontre vinculado.
4 Havendo necessidade, o Juiz convocado ser liberado de suas
atribuies originrias para participar das sesses em que devero ser
julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.
5 A redistribuio de processos para Juzes convocados e destes
para os Desembargadores far-se- por intermdio dos prprios gabinetes
e, excepcionalmente, em mesa, na prpria sesso, nas hipteses em que,
a critrio do Presidente desta, tal distribuio venha a contribuir
para a celeridade processual.
6 Em qualquer caso de redistribuio, esta ser implementada por
meio de certido ou em cumprimento a despacho proferido nos
respectivos autos.
Art. 89. Nos processos de competncia do Tribunal Pleno, do rgo
Especial, das Sees Especializadas e das Turmas, haver Revisor
quando se tratar de ao rescisria, dissdio coletivo, MS, RO, agravo
de petio e arguio de inconstitucionalidade.
1 O Revisor ser o Desembargador imediato que se seguir em
antiguidade ao Relator no rgo judicante e, quando este for o mais
moderno, aquele ser o mais antigo.
2 Havendo Juiz convocado, os processos ser-lhes-o distribudos na
mesma ordem em que seriam para o Desembargador afastado.
3 Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o
1 do art. 557 do CPC, fica dispensada a reviso no julgamento do
recurso.
Art. 90. O Presidente de Turma participar da distribuio de
processos.
Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administrao, o
Desembargador ser excludo da distribuio, podendo, a seu critrio,
permanecer vinculado aos processos por ele visados,
redistribuindo-se estes e os demais aos integrantes do respectivo
rgo Julgador.
Art. 92. Vincular-se- ao mesmo rgo o processo que retornar ao
Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.
1 Na hiptese do caput deste artigo, caber ao Desembargador,
Redator da deciso anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao
seu substituto.
2 No estando o Redator mais integrado ao rgo, distribuir-se- o
feito entre os Magistrados que o compem.
Art. 93. Nas aes rescisrias, no poder atuar como Relator ou
Revisor o Magistrado que houver sido Relator, Revisor ou Redator do
acrdo ou tiver proferido a deciso rescindenda.
Art. 94. O Relator dos embargos de declarao ser o prprio Redator
do acrdo ou o Magistrado que estiver em exerccio no gabinete,
observada a regra do 2 do artigo 92.
CAPTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 95. Compete ao Relator:I - indeferir petio inicial em aes
originrias;II - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam
distribudos, at a redao do acrdo;III - determinar a Juiz a realizao
de atos e diligncias, fixando prazo para o cumprimento;IV -
requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu
exame em traslado, cpias ou certides, assim como aqueles que com
eles tenham conexo ou dependncia;V - processar as habilitaes
incidentes, as arguies de falsidade e as excees de impedimento e de
suspeio;VI - denegar seguimento ou negar provimento a recursos
quando manifestamente inadmissveis, improcedentes, prejudicados ou
em confronto com smula do prprio Tribunal ou smula ou orientao
jurisprudencial do TST e jurisprudncia dominante do STF;VII - dar
provimento a recursos quando a deciso recorrida estiver em
manifesto confronto com jurisprudncia dominante do STF ou com smula
ou orientao jurisprudencial do TST;VIII - devolver Secretaria, em
at 20 dias teis, com seu visto, os processos que lhe forem
conclusos, para elaborao do voto, exceto:a) nos dissdios coletivos
em que haja greve, em 8 dias teis;b) nos processos de rito
sumarissimo, em 10 dias;c) nos embargos de declarao, em 8 dias;IX -
em relao aos processos ainda no includos em pauta:a) conceder
vista;b) homologar desistncias;c) determinar a devoluo dos autos ao
Juzo de 1 instncia para que decida sobre o pedido de homologao de
acordo;X - suscitar questes de ordem que considerar relevantes;XI -
determinar ou no a juntada de memoriais.
1 As hipteses dos incisos VI e VII deste artigo no se aplicam
aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.
2 Das decises do Relator, na forma dos incisos VI e VII deste
artigo, no cabem embargos de declarao, facultando-se parte suscitar
todas as matrias que entender cabveis no recurso apropriado.
3 Includo o processo em pauta e at a publicao do acrdo, o
Relator somente poder conceder vista em Secretaria.
Art. 96. O Revisor devolver Secretaria, em 10 dias teis, os
processos que lhe forem conclusos ou, em 5 dias teis, nos casos de
MS e dissdio coletivo, salvo se houver greve, caso em que o prazo
ser de 2 dias teis.
nico. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o
Relator poder determinar a incluso do processo em pauta na primeira
sesso que se seguir, cientificado o Revisor.
Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores sero
notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama, fax,
oficial de justia ou, se presentes, por intermdio do Secretrio do
rgo judicante, certificando-se nos autos.
CAPTULO III - DAS PAUTAS DE JULGAMENTOArt. 98. As pautas sero
organizadas pelas Secretarias dos rgos, aprovadas pelos respectivos
Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos.
1 Independem de incluso em pauta os embargos de declarao, os
processos de HC e HD, a arguio de impedimento ou suspeio, o recurso
de agravo do 1 do art. 557 do CPC e outras ocorrncias que resultem
da vontade das partes e visem extino do processo com ou sem resoluo
de mrito.
2 Tero preferncia para julgamento, sucessivamente, o HC, o HD, o
dissdio coletivo, o MS, o agravo, os agravos de instrumento, de
petio e regimental, o conflito de competncia, a ao cautelar, os
processos submetidos ao rito sumarssimo, os processos que envolvam
acidente do trabalho e massa falida, alm daqueles em que um dos
Magistrados tiver que se afastar por motivo de frias ou licena ou
por entender serem de manifesta urgncia.
3 Tero preferncia, ainda, os processos em que for parte ou
interveniente pessoa incapaz ou nas hipteses (pessoa com idade
igual ou superior a 60 anos; pessoa portadora de deficincia, fsica
ou mental; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose
mltipla, neoplasia maligna, hansenase, paralisia irreversvel e
incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao
por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, ou outra doena
grave, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a
doena tenha sido contrada aps o incio do processo). Art. 99.
Publicar-se- a pauta de julgamento no rgo Oficial com, pelo menos,
48 horas de antecedncia, afixando-se cpia no quadro de editais da
Secretaria.
1 Havendo urgncia, os processos podero ser julgados
independentemente de sua prvia incluso em pauta, desde que
notificados os interessados por qualquer meio certificado nos
autos.
2 Para os fins do disposto na alnea "h" do art. 18 da LC 75/93
(receber intimao pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau
de jurisdio nos feitos em que tiver que oficiar), a pauta da sesso
ser remetida ao MPT com, pelo menos, 48 horas de antecedncia.
CAPTULO IV - DAS SESSES
Art. 100. As sesses sero pblicas e realizar-se-o em dias teis,
horrios e locais previamente fixados.
nico. Excetuadas as hipteses previstas no art. 27 da LC 75/93 e
no art. 67 deste Regimento, somente os Desembargadores participaro
das sesses convocadas para a apreciao de matrias administrativas ou
em conselho.
Art. 101. Mediante inscrio por fax, por correio eletrnico ou
pessoalmente, at o incio da sesso, admitir-se- a sustentao
oral.
nico. Aceitar-se-o as inscries feitas por fax ou correio
eletrnico, desde que haja a clara identificao do processo, do rgo
julgador, da data e do horrio de julgamento e, se recebidas na
Secretaria do rgo, at as 16 horas do dia antecedente respectiva
sesso, observados os dias e o horrio de expediente do Tribunal.
Art. 102. Aberta a sesso, aguardar-se-, por 10 minutos, a formao
do quorum.
Art. 103. Nas sesses, os trabalhos obedecero seguinte ordem:I -
verificao do n de Magistrados presentes;II - julgamento de
processos;III - indicaes e propostas;IV - discusso sobre a ata e a
aprovao dela.
Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sesso dar a
palavra, por 10 minutos, ao membro do MPT, se este a requerer e, em
seguida, s partes ou a seus procuradores.
1 Em se tratando de agravo de qualquer espcie, o prazo a que se
refere o caput deste artigo ser de 5 minutos.
2 Provido o agravo, reabrir-se- o prazo para a sustentao do
recurso destrancado.
Art. 105. O Magistrado no dever ausentar-se do recinto, sem
motivo, aps apregoado o processo a que se encontra vinculado.
Art. 106. Na sesso de julgamento, quando da sustentao oral,
falar em 1 lugar:I - o recorrente;II - o autor, se houver 2 ou mais
recursos, salvo a hiptese de recurso adesivo, caso em que falar aps
o recorrente principal;III - o representante da categoria
profissional, em dissdios coletivos instaurados de ofcio;IV - o
autor ou o requerente, em processos de competncia originria.
Art. 107. Iniciado o julgamento, somente caber a interrupo nos
casos previstos neste Regimento.
Art. 108. O Magistrado, mediante prvia solicitao ao Presidente,
poder fazer uso da palavra, no interrompendo, porm, aquele que
estiver no uso dela.
nico. facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre matria
ftica, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 109. Iniciar-se- a votao pelo Relator, seguindo-se o voto
do Revisor e dos demais Magistrados, pela ordem de antiguidade.
Art. 110. O Magistrado no poder abster-se de votar, salvo em
casos de suspeio ou impedimento.
Art. 111. Antes de encerrada a votao, qualquer Magistrado,
independentemente da ordem de antiguidade, poder pedir vista dos
autos, facultando-se aos demais Magistrados proferirem, de
imediato, seus votos.
1 Em qualquer hiptese de continuao de julgamento iniciado em
sesso anterior, computar-se-o os votos j proferidos pelos
Magistrados ausentes, mesmo que j tenham deixado o exerccio do
cargo.
2 Havendo questo nova para ser decidida, a votao prosseguir
somente com os Magistrados presentes, fazendo-se as convocaes
necessrias em caso de insuficincia de quorum.
3 At proclamao do resultado do julgamento de mrito, o Magistrado
poder reformular o seu voto, ainda que versando sobre preliminar j
apreciada ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto
proferido no ser computado.
4 Em se tratando de matria administrativa, havendo pedido de
vista dos autos, estes ficaro disponveis por 10 dias a todos os
Desembargadores que no proferirem de imediato seus votos, devendo a
votao ser concluda na sesso subsequente, independentemente da
presena dos Desembargadores que motivaram o adiamento.
Art. 112. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no rgo
Especial, caber ao Presidente da sesso o voto de qualidade e, nas
Sees Especializadas, o desempate ser feito por Magistrado
integrante do Colegiado que no tenha participado da votao.
1 No sendo possvel o desempate por Magistrado integrante do rgo,
convocar-se- outro na forma do inciso VIII do art. 44 deste
Regimento.
2 O Magistrado convocado poder votar na mesma sesso ou na 1
subsequente.
Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamar a deciso,
cabendo ao Relator redigir o acrdo, salvo quando integralmente
vencido no mrito.
1 Redigir o acrdo, ainda que vencido em outras questes, o
Magistrado que houver encabeado a tese prevalecente quanto ao
mrito.
2 Quando as solues divergirem, coexistindo, no entanto, pontos
de convergncia, prevalecero os votos concorrentes no que tiverem de
comum e, no alcanada a maioria, sero as questes submetidas,
novamente, apreciao de todos os Magistrados, prevalecendo as que
reunirem a maioria de votos.
3 Certificar-se- nos autos o resultado do julgamento, constando
obrigatoriamente da certido:I - a identificao do processo;II - o
nome:a) do Presidente e dos demais Magistrados votantes;b) do
representante do MPT presente sesso;c) dos que compareceram para a
sustentao oral;d) dos Magistrados vencidos;
III - resumo das ocorrncias, com o teor dos requerimentos
apresentados e dasrespectivas decises;IV - deferimento de juntada
de voto vencido.
4 O voto vencido ser juntado em 48 horas, desde que requerido na
assentada do julgamento.
Art. 114. Tero preferncia para julgamento, alm de outros, a
critrio do Presidente da sesso:I - processos em que Magistrados
tenham comparecido apenas para participar dos julgamentos a que
esto vinculados;II - processos com inscrio para sustentao oral,
falando, em primeiro lugar, os Advogados com escritrio fora da
regio metropolitana de Belo Horizonte;III - processos de
interessados presentes sesso.
nico. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poder a
ordem ser alterada, a critrio do Presidente da sesso.
Art. 115. No sendo possvel o julgamento de todos os processos
constantes da pauta, julgar-se-o os remanescentes na sesso
seguinte, independentemente de novas intimaes, respeitada a
preferncia daqueles em que havia inscrio para sustentao oral, se
presente o interessado.
Art. 116. As atas das sesses, lavradas pelos Secretrios dos rgos
judicantes, contero obrigatoriamente:I - data e hora da abertura e
do encerramento dos trabalhos;II - nome:a) dos Magistrados
presentes;b) do representante do MPT presente sesso;c) dos que
compareceram para a sustentao oral;
III - resumo das ocorrncias, com o teor dos requerimentos
apresentados e das respectivas decises;IV - resultado sucinto dos
julgamentos, com meno pauta a que se referem.
Art. 117. O pedido de certido de inteiro teor de gravao de
julgamento a que tenha comparecido o Advogado para sustentao oral,
desde que comprovado justo motivo, ser dirigido ao Presidente do
rgo judicante no prazo de 8 dias da publicao do acrdo.
CAPTULO V - DOS ACRDOS
Art. 118. Recebidos os autos, os acrdos sero redigidos e
encaminhados Secretaria em 8 dias.
1 No haver acrdo nos processos sujeitos ao rito sumarssimo e nas
decises proferidas em embargos de declarao, e os fundamentos devero
constar das respectivas certides de julgamento ou ser nelas
referidos, desde que juntados aos autos.
2 Tambm no haver acrdo das decises que derem provimento aos
agravos do 1 do art. 557 do CPC e aos agravos de instrumento, casos
em que os fundamentos integraro o acrdo do recurso destrancado.
3 Os acrdos sero assinados pelo Relator ou Redator e, na ausncia
destes, pelo Presidente da sesso.
4 (Revogado)
Art. 119. O acrdo dever conter ementa da tese jurdica relevante,
salvo nos processos de rito sumarssimo e nos de embargos de
declarao.
nico. Nos processos sujeitos ao rito sumarssimo, faculta-se a
elaborao de ementa quando se decidir sobre matria atinente ao
prprio rito.
Art. 120. As ementas e as concluses dos acrdos sero publicadas
no Dirio Oficial e, se necessrio, republicadas por deliberao do
Presidente do rgo judicante, considerando-se notificadas as partes
ou os procuradores na data da publicao ou darepublicao do
acrdo.
nico. Nos processos sujeitos ao rito sumarissimo e nas decises
de embargos de declarao, far-se- a notificao das partes, mediante a
publicao da certido de julgamento.
Art. 121. Em se tratando de dissdio coletivo, faculta-se a
interposio de recurso ordinrio fundado apenas na certido de
julgamento, desde que o acrdo no seja publicado nos vinte dias
subsequentes data do julgamento, reabrindo-se o prazo para
aditamento do recurso, aps a publicao do acrdo.
CAPTULO VI - DA EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA
Art. 122. As requisies para os pagamentos devidos pela Fazenda
Pblica em decorrncia de sentena judicial far-se-o mediante
precatrios, sendo encaminhadas, em nica via, ao Presidente do
Tribunal pelo Juiz da execuo.
1 O ofcio-precatrio dever conter:I - identificao da reclamao de
que resultou o crdito, com o nmero do processo;II - data da expedio
do precatrio;III - valor da execuo, com discriminao do total devido
ao exequente e das importncias devidas a ttulo de honorrios
advocatcios e periciais, contribuies previdencirias e fiscais,
custas processuais e outras despesas, se houver, bem como adata de
atualizao do crdito;IV - assinatura do Juiz que o expediu.
2 Os precatrios devero ser instrudos, pela parte interessada,
com as seguintes cpias:I - petio inicial com a individualizao dos
reclamantes;II - comprovante da citao do reclamado;III - sentena de
1 instncia e, se houver, acrdos do TRT, do TST e do STF;IV -
certido de trnsito em julgado da deciso exequenda;V - clculos de
liquidao, individualizados nas aes plrimas, indicando a data da
ltima atualizao monetria e da apurao dos juros;VI - deciso
homologatria dos clculos;VII - certido da citao do reclamado para
oferecimento de embargos execuo;VIII - certido de inexistncia de
embargos execuo ou, se oferecidos, de trnsito em julgado, com cpia
de inteiro teor das decises proferidas;IX - procurao outorgada aos
Advogados dos credores, com poderes especiais para, se necessrio,
receber e dar quitao;X - certido expedida pelo Diretor de
Secretaria, atestando a autenticidade das peas.
3 Na hiptese de o precatrio ser resultante de atualizao
monetria, ser autuado nos mesmos autos do anterior,
acrescentando-se apenas o novo ofcio precatrio e as peas
mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII e X do anterior,
correspondentes aos novos clculos.
4 O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno,
regulamentar o procedimento de execuo a que se referem os 3 e 4 do
art. 100 da Constituio da Repblica.
Art. 123. Remeter-se- o precatrio ao Tribunal para o protocolo,
a autuao e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem
cronolgica de apresentao, com todos os elementos que lhe so
necessrios identificao.
Art. 124. No estando o precatrio devidamente instrudo, dever ser
devolvido ao Juiz da execuo, independentemente de despacho, com
indicao das peas faltantes para a imediata regularizao, dando-se
baixa no protocolo de entrada e no nmero de registro.
nico. Observar-se- o disposto no artigo anterior quando o
precatrio retornar ao Tribunal.
Art. 125. Constatada a regularidade do precatrio, o Presidente
do Tribunal, por ofcio, far a requisio do numerrio autoridade
competente, mediante incluso no oramento do Tribunal, em se
tratando da Administrao Direta da Unio.
Art. 126. Expedida a ordem requisitria, o ordenamento crescente
por rgo devedor ser estabelecido pela numerao dos precatrios, no
caso da Administrao Direta da Unio e, nos demais casos, pela data
de recebimento do ofcio requisitrio, associada sequncia numrica dos
precatrios.
Art. 127. O ofcio de requisio do numerrio dever conter:I - nmero
do precatrio;II - identificao da reclamao de que resultou o crdito,
com o nmero do processo;III - indicao dos credores;IV - valor da
importncia requisitada, que dever ser atualizado at a data do
depsito;V - nmero da ordem de requisio;VI - data da ltima atualizao
monetria e do ltimo clculo de juros;VII - indicao de ndices e
frmulas de clculo para a atualizao;VIII - identificao da agncia
bancria onde ser depositada a importncia requisitada a qual ficar
disposio do Presidente do Tribunal.
1 Para fins de quitao, considerar-se- a data em que ocorreu o
depsito a que se refere o inciso VIII deste artigo.
2 O devedor comunicar ao Presidente do Tribunal a incluso das
verbas requisitadas para pagamento dos precatrios no oramento do
rgo at 31 de dezembro.
Art. 128. O devedor comunicar ao Presidente do Tribunal o
pagamento do precatrio, encaminhando cpia do respectivo recibo.
Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento,
certificar a regularidade da quitao e a observncia da ordem de
requisio, determinando o Presidente a transferncia da importncia
depositada ao Juzo da execuo, bem comoa devoluo dos autos origem,
com baixa nos registros.
Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitao do precatrio, o
fato ser comunicado ao Presidente do Tribunal que mandar notificar,
pessoalmente, a autoridade competente, determinando que seja feita
a correo, em 10 dias, com a efetivao dos depsitos necessrios ao
pagamento dos requisitrios anteriores.
Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o MPT, o Presidente do
Tribunal determinar o sequestro e outras medidas cabveis na espcie,
nos seguintes casos:I - quando ultrapassado o prazo previsto no
artigo anterior;II - quando o pagamento de dbito constante de
precatrio judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por
acordo, preterindo-se o direito de precedncia.
Art. 132. Comunicar-se- ao Presidente do Tribunal quaisquer
pagamentos ou outra forma de quitao, aps expedido o ofcio-precatrio
pelo Juiz da execuo, ainda que no curso de seu processamento.
Art. 133. O pedido de interveno ser encaminhado ao Tribunal
competente, desde que instrudo com as peas necessrias, fornecidas
pelo interessado.
Art. 134. A critrio do rgo Especial e por delegao do Presidente
do Tribunal, os Juzes podero incluir em pauta para tentativa de
acordo os precatrios em tramitao, observada a ordem cronolgica, sem
prejuzo de indicao de outro Juiz para este mesmo fim.
1 O Juiz poder valer-se dos servios auxiliares para anlise das
alegaes de erros materiais e aritmticos, excesso ou insuficincia de
execuo, requisitando os autos principais, se necessrio.
2 As partes ou seus procuradores, estes, desde que tenham
poderes para transigir, receber e dar quitao, participaro da
audincia.
3 Realizada a audincia, devolver-se-o os autos ao Presidente do
Tribunal.
Art. 135. Caber agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V,
f e 166, I, a deste Regimento, contra as decises do Presidente do
Tribunal proferidas, de ofcio ou a requerimento das partes, para
reviso das contas elaboradas para aferir o valor dos precatrios
antes de seu pagamento ao credor.
TTULO IV - DAS COMISSESCAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 183. So comisses permanentes:I - a Comisso de Regimento
Interno;II - a Comisso de Jurisprudncia;III - a Comisso de
Informtica;IV - a Comisso de Planejamento Estratgico.
Art. 184. O Tribunal Pleno e o rgo Especial podero constituir
comisses temporrias que sero extintas, cumprido o objetivo.
Art. 185. As comisses permanentes ou as temporrias podero:I -
sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos
matria de competncia delas;II - manter entendimentos com outras
autoridades ou instituies nos assuntos que lhes competem, por
delegao do Presidente do Tribunal.
nico. As propostas da Comisso de Planejamento Estratgico sero
submetidas aprovao do Tribunal Pleno.
Art. 186. Na primeira sesso subsequente posse, o Presidente do
Tribunal sugerir, para deliberao do Tribunal Pleno, a composio das
diversas comisses, integradas por 4 Desembargadores, um deles
suplente, com mandato de 2 anos.
1 A Comisso de Planejamento Estratgico ser composta pelo
Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Corregedor, pelo
Decano, por um ex-Presidente e por um desembargador eleito,
integrante da metade dos mais modernos.
2 No existindo, em exerccio, um desembargador ex-Presidente do
Tribunal, compor a Comisso um desembargador escolhido pelo
Presidente.
3 Coincidindo a pessoa do Decano e do ex-Presidente,
designar-se- o mais antigo subsequente.
4 Havendo mais de um ex-Presidente em exerccio, integrar a
Comisso de Planejamento Estratgico o que for eleito pelo
Tribunal.
CAPTULO II - DA COMISSO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 187. Comisso de Regimento Interno incumbe:I - emitir
parecer sobre matria regimental, em 15 dias;II - estudar as
sugestes e as proposies sobre a reforma ou sobre a alterao
regimental, propondo a redao, se necessrio, em 15 dias;III -
sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alterao no Regimento.
1 Dos pareceres que indeferirem as propostas de alterao do
Regimento, apresentadas por Desembargador, sero cientificados seus
autores, que podero submet-las deliberao do Tribunal Pleno, se
subscritas, pelo menos, por 1 dos seus membros efetivos.
2 As alteraes propostas pela Comisso ou na forma do anterior
sero submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sesso que se
seguir.
Art. 188. Em caso de urgncia, a critrio do Tribunal Pleno, a
proposta poder ser objeto de deliberao na prpria sesso em que for
apresentada.
Art. 189. S tero fora de reforma regimental as propostas que
obtiverem a aprovao da maioria absoluta dos Desembargadores.
CAPTULO III - DA COMISSO DE JURISPRUDNCIA
Art. 190. Compete Comisso de Jurisprudncia:I - registrar e
processar, comunicando aos Desembargadores a instaurao do incidente
de uniformizao, bem como o resultado do julgamento;II - sugerir o
teor dos verbetes para a hiptese de, na sesso de julgamento, a
matria ser sumulada;III - propor a edio, a reviso ou o cancelamento
de smula da jurisprudncia, encaminhando-os ao Tribunal Pleno;IV -
ordenar e sistematizar o servio de jurisprudncia do Tribunal,
fixando diretrizes para a seleo e para o registro dos acrdos;V -
divulgar a jurisprudncia do Tribunal;VI - reunir-se, ordinria e
extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redao,
reviso ou revogao de smulas da jurisprudncia;VII - editar verbetes
de orientao jurisprudencial, indicando a jurisprudncia predominante
do Tribunal;VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrio
como repositrio autorizado.
1 Considera-se predominante a jurisprudncia que resultar de
decises, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, rgo
Especial, pelas Sees Especializadas e por, no mnimo, 8 turmas.
2 Desde que entenda conveniente, a Comisso poder propor ao
Tribunal Pleno a transformao da orientao jurisprudencial em
smula.
3 A Diretoria da Secretaria de Documentao, Legislao e
Jurisprudncia prestar assessoria Comisso.
CAPTULO IV - DA COMISSO DE INFORMTICA
Art. 191. Compete Comisso de Informtica:I - planejar e definir a
poltica de informtica;II - promover o intercmbio e a parceria com
outras instituies;III - regulamentar o uso de recursos de
informtica;IV - opinar sobre a aquisio de equipamentos e programas,
definindo-lhes a destinao.
CAPTULO V - DA COMISSO DE PLANEJAMENTO ESTRATGICOArt. 191-A.
Comisso de Planejamento Estratgico incumbe:I - promover o
planejamento, desenvolvimento e a atualizao da gesto administrativa
do TRT- 3 , mediante proposio ao Tribunal Pleno de polticas e de
diretrizes estratgicas, oriundas da anlise dos cenrios internos e
externos, para todas as unidades do Tribunal;II - promover o
acompanhamento e o controle da execuo das polticas e das diretrizes
estratgicas aprovadas;III - promover a integrao estratgica do
Tribunal com as demais reas do Poder Pblico;IV - promover a
integrao dos planos, projetos e aes desenvolvidos pelas unidades
administrativas, em consonncia com as polticas e diretrizes
estabelecidas.
1 A Comisso apresentar ao Tribunal Pleno o planejamento para os
exerccios seguintes sempre na sesso do ms de maro, e, na mesma
oportunidade, ao incio de cada Administrao, os projetos para o
binio respectivo.
2 As sugestes de alterao no plano plurianual sero apresentadas
na sesso do ms de junho.
3 As propostas aprovadas vincularo as Administraes do
Tribunal.
4 Para a substituio, incluso ou excluso de projetos e aes, a
Comisso apresentar ao Tribunal Pleno proposta com justificativa
circunstanciada, a fim de proceder adequao do planejamento.
5 A Comisso ser assessorada pelo Diretor-Geral.
TTULO V - DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 192. Os Servidores da Justia do Trabalho da 3 Regio
cumpriro a jornada legal, com controle de frequncia e horrio,
consoante as escalas estabelecidas.
Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto
nos incisos I a II do art. 64 deste Regimento.(Conceder-se-, ainda,
afastamento a Magistrado vitalcio, sem prejuzo de vencimentos e
vantagens: I - para frequncia a cursos, congressos ou seminrios de
aperfeioamento em instituies superiores de ensino, oficialmente
reconhecidas, pelo prazo mximo de 2 anos consecutivos, a critrio do
rgo Especial e de acordo com a respectiva regulamentao; II - para
exercer a presidncia de associao de classe, na forma da lei.)
Art. 194. O processo disciplinar contra Servidor obedecer aos
princpios do contraditrio e da ampla defesa.
1 A autoridade que tiver cincia de irregularidade praticada pelo
Servidor pblico que lhe seja subordinado, est obrigada a determinar
a sua imediata apurao, por sindicncia ou por processo
administrativo-disciplinar.
2 A autoridade requisitar ao Diretor-Geral que, em 3 dias,
designe Servidores para atenderem ao disposto no anterior.
Art. 195. Para a aplicao das penalidades previstas em lei, so
competentes:I - o rgo Especial, nos casos de demisso, cassao de
aposentadoria ou de disponibilidade;II - o Presidente do Tribunal,
nos casos de suspenso de 31 at 90 dias, inclusive;III - os Juzes,
quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho,
excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;IV -
o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.
Art. 196. O Servidor, sendo punido, poder pedir reconsiderao ou
recorrer autoridade imediatamente superior, em 30 dias.
nico. O recurso ser apreciado:I - pelo rgo Especial, se o
Presidente do Tribunal aplicar a punio;II - pelo Presidente do
Tribunal, se alcanar os casos dos incisos III e IV do artigo
anterior.
Art. 197. As funes comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06,
e os cargos em comisso CJ-1 a CJ-4 integram o quadro de pessoal
deste Tribunal. 1 O Tribunal destinar, no mnimo, 90% das funes
comissionadas e dos cargos em comisso para serem exercidos por
Servidores que integram as carreiras judicirias, observados os
requisitos de qualificao e experincia.
2 Os Servidores que integram as carreiras judicirias tero
prioridade no recebimento das funes comissionadas de maior valor,
disponveis em cada local de trabalho.