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REGIMENTO INTERNO DO TRT-3ª TÍTULO I - DO TRIBUNAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos termos do art. 111 da Constituição Federal de 1988: I - o Tribunal Regional do Trabalho; e II - os Juízes do Trabalho. Art. 2º O TRT-3ª tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais. Art. 3º As VT têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Art. 4º O TRT-3ª compõe-se de 49 Desembargadores do Trabalho . Art. 5º São órgãos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - a Presidência; IV - a Corregedoria; V - as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais; VI - as Turmas; e VII - os Desembargadores do Trabalho. § único. A Escola Judicial e a Ouvidoria são vinculadas à Presidência do Tribunal. Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º Vice- Presidente, o de Corregedor e o de Vice-Corregedor. § único. Os Desembargadores somente poderão ser eleitos para 2 cargos de direção ou mandatos.
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Regimento Interno TRT3

Dec 18, 2015

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Regimento interno para prova TRT de Minas Gerais. Banca FCC. Provas em julho de 2015
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REGIMENTO INTERNO DO TRT-3

TTULO I - DO TRIBUNALCAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 So rgos da Justia do Trabalho da 3 Regio, nos termos do art. 111 da Constituio Federal de 1988:I - o Tribunal Regional do Trabalho; eII - os Juzes do Trabalho.

Art. 2 O TRT-3 tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdio no territrio do Estado de Minas Gerais.

Art. 3 As VT tm sede e jurisdio fixadas na forma da lei e esto, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.

CAPTULO II - DA ORGANIZAO DO TRIBUNALArt. 4 O TRT-3 compe-se de 49 Desembargadores do Trabalho.

Art. 5 So rgos do Tribunal:I - o Tribunal Pleno;II - o rgo Especial;III - a Presidncia;IV - a Corregedoria;V - as Sees Especializadas em Dissdios Coletivos e em Dissdios Individuais;VI - as Turmas; eVII - os Desembargadores do Trabalho.

nico. A Escola Judicial e a Ouvidoria so vinculadas Presidncia do Tribunal.

Art. 6 Constituem cargos de direo do Tribunal o de Presidente, o de 1 Vice-Presidente, o de 2 Vice-Presidente, o de Corregedor e o de Vice-Corregedor.

nico. Os Desembargadores somente podero ser eleitos para 2 cargos de direo ou mandatos.

Art. 7 O Tribunal tem o tratamento de Egrgio Tribunal e os seus membros, com a designao de Desembargadores do Trabalho, o de Excelncia.

nico. Os Desembargadores, os membros do MPT e os Advogados usaro vestes talares nas sesses, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso nas Varas do Trabalho.

Art. 8 O Tribunal funcionar em composio plena ou dividido em rgo Especial, Sees Especializadas e Turmas.

Art. 9 Determinar-se- a antiguidade dos Magistrados, sucessivamente:I - pela posse;II - pela data da publicao do ato de nomeao ou de promoo;III - pelo tempo de servio na magistratura do trabalho na 3 Regio;IV - pela classificao no concurso;V - pelo tempo de servio pblico;VI - pela data de abertura da vaga; eVII - pela idade.

nico. O exerccio prevalecer sobre a posse, desde que no seja com ela concomitante.

Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomaro posse perante o Tribunal Pleno e prestaro o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituio, as leis da Repblica e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que ser assinado pelo Presidente da sesso, pelo empossando e pelo Secretrio-Geral da Presidncia.

1 A requerimento do interessado, a posse ser dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum (aprovao, ratificao) do Tribunal Pleno.

2 A posse e o exerccio ocorrero no prazo de 30 dias aps a publicao no rgo Oficial, cabendo prorrogao, a requerimento do interessado, por igual perodo.

3 Os Presidentes de Turma tomaro posse perante o rgo que os elegeu.

4 Na posse de Desembargador no haver discursos.

Art. 11. Os Magistrados que forem cnjuges, companheiros ou parentes consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o 3 grau, no podero integrar a mesma Seo Especializada ou Turma do Tribunal.

nico. Nas sesses do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, o 1 Magistrado que votar excluir a participao do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.

Art. 12. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor sero eleitos pelos Desembargadores para um mandato de 2 anos.

1 Aos cargos de direo somente concorrero os Desembargadores mais antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da LC 35 -14/03/79.

2 A eleio dar-se- por aclamao, desde que haja apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade dos presentes.

3 Realizar-se- a eleio na 3 quinta-feira do ms de outubro ou, no havendo expediente, no 1 dia til subsequente.

4 Os eleitos sero empossados at a 3 semana do ms de dezembro (at 2 meses aps a eleio), e o exerccio ocorrer no dia 1 de janeiro.

5 Para cada cargo, podero inscrever-se, mediante ofcio do interessado ao Presidente, com antecedncia de at 10 dias, todos os Desembargadores, porm concorrero ao pleito somente os 5 mais antigos dentre os inscritos.

6 Aps a eleio do Presidente, sero eleitos, pela ordem, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice- Corregedor.

7 O Desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal ser proclamado eleito para o cargo.

8 Repetir-se- o escrutnio, na mesma sesso, desde que no se atenda ao disposto no anterior.

9 Ao novo escrutnio somente podero concorrer os 2 Desembargadores mais votados, proclamando-se como eleito:I - aquele que obtiver a maioria de votos;II - havendo empate, o mais antigo.

10. vedada a votao por carta ou por representao.

11. Se ocorrer vacncia para os cargos de direo, far-se- a eleio, na 1 sesso designada, para o preenchimento das vagas, completando o eleito o perodo restante do mandato de seu antecessor.

12. O Desembargador eleito na forma do anterior ter o perodo do exerccio do mandato computado para os fins do art. 102 da LC 35/79, o que no ocorrer nas substituies dos Desembargadores afastados por motivo de frias, convocao para o TST, licena-prmio, doena e outras hipteses legais.LC 35/79 - Art. 102.Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votao secreta, elegero dentre seus juzes mais antigos, em nmero correspondente ao dos cargos de direo, os titulares destes, com mandato por 2 anos, proibida a reeleio. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direo por 4 anos, ou o de presidente, no figurar mais entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigidade. obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio.Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica ao juiz eleito, para completar perodo de mandato inferior a 1 ano.

13. Quando a vaga ocorrer aps o trmino do 1 ano de mandato, o cargo de Presidente ser exercido pelo 1 Vice-Presidente, o de 1 Vice-Presidente pelo 2 Vice-Presidente, o de 2 Vice-Presidente pelo Corregedor, o de Corregedor pelo de Vice-Corregedor, e este pelo Desembargador mais antigo eleito, no alcanado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.

Art. 13. Os Presidentes de Turmas, da 1 e da 2 Seo de Dissdios Individuais sero eleitos dentre os Desembargadores dos respectivos rgos, em escrutnio secreto ou na forma do 2 do artigo anterior, na ltima sesso do ano da posse dos Desembargadores da Administrao do Tribunal.

Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poder pleitear a remoo de Seo Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre Desembargadores, mediante prvia autorizao do rgo Especial, observado, em qualquer caso, o critrio da antiguidade.

1 Ao conclurem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice- Corregedor, nesta ordem, tero a preferncia para escolher a Turma e a Seo Especializada s quais vo incorporar-se.

2 O Desembargador nomeado para o Tribunal ter assento no rgo em que existir a vaga.

3 O Desembargador que se remover ficar vinculado, no mesmo rgo, aos processos que lhe tenham sido distribudos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu gabinete at a data de sua remoo, vinculao essa que se estende aos embargos de declarao de seus acrdos.

Art. 15. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e das Turmas, observar-se- o seguinte:I - o Presidente ter assento junto mesa julgadora, na sua parte central;II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparo os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, comeando, sucessivamente, conforme o rgo, pelo 1 Vice-Presidente, 2 Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, seguindo-se na ordem de antiguidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo procedimento em relao aos Juzes convocados;III - o representante do MPT ter assento imediatamente direita do Presidente;IV - nas sesses solenes, os Desembargadores aposentados do Tribunal tero assento em lugares que lhes sero reservados no Plenrio.

CAPTULO III - DO TRIBUNAL PLENOArt. 16. O Tribunal Pleno constitudo pela totalidade de seus Desembargadores (49), e as sesses dele sero presididas pelo Presidente.

nico. Nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do Presidente, presidir a sesso, pela ordem, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor ou o Desembargador mais antigo.

Art. 17. As sesses do Tribunal Pleno sero pblicas e, para a instalao delas, exigir-se- quorum mnimo de metade mais um de seus membros efetivos (maioria absoluta), alm do Desembargador que a estiver presidindo, excluindo-se da apurao os Desembargadores:I - ausentes por licena mdica;II - impedidos;III - suspeitos.

nico. Na apreciao de matria judiciria, os Juzes convocados comporo o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste Regimento.

Art. 18. As deliberaes do Tribunal Pleno sero tomadas pela maioria simples dos membros presentes sesso, ressalvadas as hipteses previstas em lei e neste Regimento.

Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sesso votar como os demais Magistrados, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

nico. Em se tratando de matria administrativa, o Presidente votar em 1 lugar ou aps o Relator e o Revisor.

Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sesses do Tribunal Pleno, determinando de imediato:I - a publicao no rgo Oficial;II - a comunicao ao gabinete do Desembargador, com antecedncia mnima de 8 dias;III - a distribuio da matria administrativa at 72 horas antes do incio das sesses, ressalvados os casos excepcionais.

1 Convocada a sesso do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matrias administrativas devero ser includas em pauta a requerimento de, no mnimo, um 1/3 dos seus membros, e desde que distribudas com a antecedncia de 72 horas. 2 Somente depois de esgotadas as matrias propostas pelo Presidente, passar-se- ao exame daquelas a que se refere o anterior.

3 Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poder ser convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por 1/3 dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocao e distribuir a matria.

4 Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus paragrfos podero ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos Desembargadores presentes sesso (maioria absoluta).

Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, alm de outras atribuies fixadas em lei e neste Regimento:I - elaborar seu Regimento;II - eleger o Presidente do Tribunal, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor;III - delegar matrias de sua competncia ao rgo Especial;IV - aplicar as penalidades de (advertncia, censura, remoo compulsria, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, aposentadoria compulsria com vencimentos proporcionais ao tempo de servio e demisso) e decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da LC 35/79;Art. 76 - Os Tribunais disciplinaro, nos Regimentos Internos, o processo de verificao da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observncia dos seguintes requisitos:I - o processo ter incio a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofcio, em cumprimento de deliberao do Tribunal ou seu rgo especial ou por provocao da Corregedoria de Justia;II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear curador ao paciente, sem prejuzo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;III - o paciente dever ser afastado, desde logo, do exerccio do cargo, at final deciso, devendo ficar concludo o processo no prazo de 60 dias;IV - a recusa do paciente em submeter-se a percia mdica permitir o julgamento baseado em quaisquer outras provas;V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de sade, dever submeter-se, ao requerer nova licena para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificao de invalidez;VI - se o Tribunal ou seu rgo especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicar imediatamente a deciso ao Poder Executivo, para os devidos fins.

V - julgar, originariamente:a) as arguies de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder pblico, quando consideradas relevantes pelo rgo Especial, pelas Sees Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competncia originria;b) o HC e o HD em processos de sua competncia;c) os MS impetrados contra seus prprios atos, contra os do Presidente e aqueles impetrados por Desembargadores;d) os recursos administrativos interpostos por Desembargadores;e) as aes rescisrias de seus acrdos;f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matria judiciria de competncia do Tribunal Pleno, quando no atacveis por recursos previstos na lei processual;

VI - julgar:a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;b) as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade, as excees de impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de sua deciso;c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus servios auxiliares e a seus respectivos Servidores;d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;e) os conflitos de competncia entre as Sees Especializadas ou entre estas e as Turmas;

VII - uniformizar a jurisprudncia do Tribunal;VIII - determinar aos Juzes a realizao dos atos processuais e das diligncias necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia;IX - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;X - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formao de quorum;XI - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem processual;XII - organizar listas trplices de Juzes Titulares para acesso, por merecimento, ao Tribunal;XIII - indicar Juiz Titular para acesso ao Tribunal por antiguidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar sua deciso;XIV - formar as listas trplices dos Advogados e membros do MPT, indicados em lista sxtupla pelos rgos das respectivas classes;XV - recusar, de forma fundamentada, a remoo de Juiz mais antigo, destinando a vaga promoo de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votao necessria;XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competncia;XVII - processar e julgar a restaurao de autos, em se tratando de processo de sua competncia;XVIII - conhecer e julgar todas as questes administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao rgo Especial, desde que este no tenha deliberado sobre a matria;XIX - aprovar as listas de antiguidade dos Magistrados, conhecendo das reclamaes contra elas oferecidas, no prazo de 15 dias, a contar de sua publicao;XX - fixar o horrio de funcionamento dos rgos da Justia do Trabalho da Regio;XXI - decidir sobre os pedidos de permuta entre Juzes Titulares e entre Juzes Substitutos, bem como sobre pedido de remoo destes ltimos, quando envolver outro Tribunal Regional;XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as comisses, julgar recursos e homologar o resultado;XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que no forem da alada do Presidente;XXIV - estabelecer critrios, designar comisses, aprovar as respectivas instrues e a classificao final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Regio, o qual ter validade pelo prazo de 2 anos, prorrogvel por igual perodo, a critrio do Tribunal;XXV - organizar as listas trplices de Juzes Substitutos para promoo por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade;XXVI - aprovar a tabela de dirias e as ajudas de custo do Presidente, dos Desembargadores, dos Juzes da Regio e dos Servidores;XXVII - criar, distribuir ou transformar as funes gratificadas, na forma da lei;XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicao, atos de nomeao, exonerao, designao ou lotao de pessoal, para o exerccio de atribuies de direo, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretrio-Geral da Presidncia, Diretor-Geral, Diretor Judicirio, Diretor da Secretaria de Coordenao Administrativa, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementao de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicao Social, Assessor Especial, Assessor de Desembargador e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho;XXX - apreciar as contrataes disciplinadas na Lei 8.745 -9/12/1993;XXXI - aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntria de Magistrados e Servidores da Regio.XXXIII - apreciar as propostas de criao, ampliao, adequao e alterao de jurisdio e sede dos rgos judicantes no mbito do Tribunal.XXXIV - convocar Juiz Titular para substituio temporria no Tribunal.

CAPTULO IV - DO RGO ESPECIAL

Art. 22. O rgo Especial, que exerce competncia delegada do Tribunal Pleno, ser constitudo por 16 Desembargadores, sendo 8 dentre os mais antigos e 8 eleitos em escrutnio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direo, admitida uma reconduo e respeitada a representatividade do quinto constitucional.

1 Definir-se- a composio do rgo Especial na mesma data em que ocorrer a eleio para os cargos de direo do Tribunal.

2 Caso seja eleito para um dos cargos de direo do Tribunal Desembargador que no esteja dentre os 8 mais antigos considerados aptos a integrar o rgo Especial, nos termos do 3 deste artigo, ser ele desde logo considerado eleito para integr-lo, promovendo-se a eleio por escrutnio secreto prevista no caput deste artigo apenas para os cargos remanescentes.

3 O Desembargador no poder recusar-se a integrar o rgo Especial, salvo se, a critrio do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornar definitiva para o binio, vedando-se a recusa aos membros da Administrao.

4 O Presidente do Tribunal publicar, no Dirio Oficial, a composio do rgo Especial, a cada alterao.

5 As sesses do rgo Especial sero pblicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio deste, sucessivamente, pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.

6 Para a instalao do rgo Especial, exigir-se- a presena de, pelo menos, 11 dos Desembargadores que o integram, incluindo o Desembargador que o estiver presidindo, e as deliberaes sero tomadas, no mnimo, por 8 dos membros presentes.

7 O Presidente da sesso votar como os demais Desembargadores, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

8 As sesses do rgo Especial sero convocadas pelo Presidente, por publicao no Dirio Oficial e comunicao dirigida ao gabinete do Desembargador, com antecedncia mnima de 8 dias, sendo obrigatria a distribuio da matria administrativa at 72 horas antes da realizao delas, ressalvados os casos excepcionais.

9 Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus s podero ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, 8 Desembargadores presentes sesso.

Art. 23. Compete ao rgo Especial, alm de outras atribuies fixadas neste Regimento:I - julgar, originariamente:a) as aes rescisrias de seus acrdos;b) os agravos regimentais opostos a decises do Corregedor e do Vice- Corregedor, quando no atacveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matria de competncia exclusiva do Tribunal Pleno;c) o HC e o HD em processos de sua competncia;d) os MS contra atos praticados em processos de sua competncia;e) os MS contra atos praticados pelos membros de Comisso de Concurso;

II - julgar:a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;b) as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade, as excees de impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de sua deciso;

III - determinar aos Juzes a realizao dos atos processuais e das diligncias necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia;IV - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;V - fixar os dias de suas sesses;VI - convocar Desembargador para formao de quorum, respeitada a ordem de antiguidade;VII - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem processual;VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua competncia;IX - processar e julgar a restaurao de autos, em se tratando de processo de sua competncia;X - aprovar a remoo de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho.

Art. 24. Compete ainda ao rgo Especial exercer as atribuies constantes das alneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII e XXXIV do art. 21 deste Regimento.

CAPTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessrios execuo dos servios do Tribunal, na forma da Constituio da Repblica, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, alm de outras, as seguintes atribuies:I - dirigir o Tribunal;II - representar a Instituio, podendo delegar esta atribuio a outro Desembargador;III - convocar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da Seo de Dissdios Coletivos;IV - convocar Juiz Titular para formao de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;V - proferir despachos de expedientes;VI - despachar peties e recursos nos perodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistncias e acordos em processos de competncia de rgos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuio dos autos ou aps a publicao do acrdo;VII - presidir as audincias de distribuio de processos aos Desembargadores;VIII - manter a ordem e o decoro durante as sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at um salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a priso;IX - despachar representaes contra autoridade sujeita jurisdio do Tribunal;X - executar as suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo rgo Especial e pela Seo de Dissdios Coletivos;XI - nomear e dar posse aos Juzes;XII - fazer representao ao Corregedor contra Juiz, nos casos de sanes disciplinares;XIII - assinar atos de provimento e vacncia dos cargos ou empregos no mbito do Tribunal e dar posse aos Servidores;XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;XVI - baixar atos normativos e fixar critrios gerais em matria administrativo financeira, autorizando a realizao de despesas e o pagamento delas;XVII - conceder frias e licenas a Magistrados e Servidores e organizar a escala de frias dos Juzes, sem comprometer a prestao jurisdicional;XVIII - organizar a lista de antiguidade dos Desembargadores, dos Juzes Titulares e dos Juzes Substitutos, no 1 ms de cada ano, e atualiz-las a cada movimentao;XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamaes de Magistrados e Servidores em assunto de natureza administrativa;XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funes do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o Desembargador, quando se tratar de lotao ou movimentao em cargo vinculado aogabinete deste;XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que devero compor a Comisso Permanente de Licitao;XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais servios auxiliares da Presidncia;XXIII - elaborar projetos de lei e submet-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao rgo competente;XXIV - realizar a movimentao do quadro de Juzes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeio dos Juzes Titulares, bem como designar Juzes auxiliares para as Varas da Regio;XXV - exercer a direo geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus Juzes Titulares, sempre que possvel, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;XXVI - delegar atribuies administrativas e judicirias ao 1 Vice-Presidente, ao 2 Vice-Presidente, a este inclusive as de Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, ao Corregedor, ao Vice-Corregedor e, para o exerccio das atribuies do artigo 44 (Presidente das Sesses Especializadas) deste Regimento, ao Desembargador mais antigo de cada Seo Especializada, de comum acordo com os respectivos Desembargadores;XXVII - delegar competncia para a prtica de atos administrativos;XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos Juzes e dos Servidores da Regio;XXIX - relatar a matria administrativa oriunda da Secretaria Geral da Presidncia, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciria, podendo delegar a competncia ao 2 Vice-Presidente;XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Magistrados assumam seus cargos;XXXI - despachar as iniciais de dissdios coletivos, bem como as de aes cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuio do processo principal, facultada a sua delegao ao 1 Vice-Presidente ou a Desembargador integrante da Seo de Dissdios Coletivos, ressalvada a competncia do Magistrado plantonista, na forma do art. 182-A deste Regimento e ainda:a) conciliar e instruir os referidos processos;b) designar e presidir as respectivas audincias;c) extinguir os processos, sem julgamento do mrito;d) delegar a Juiz, nas audincias fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alneas a e b;e) despachar os recursos e promover as execues das decises proferidas pela Seo de Dissdios Coletivos;XXXII - conciliar e instruir a ao para declarao de nulidade de clusula de CCT ou de ACT, ajuizada pelo MPT, observados os trmites e os procedimentos da ao rescisria no que com ela no for incompatvel, facultada a sua delegao na forma do inciso anterior;XXXIII - (Revogado)XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, em cumprimento de deciso do rgo Especial, em razo de representao de Juiz Titular da Vara ou de Desembargador integrante da Administrao do Tribunal;XXXV - publicar no stio do Regional, at a ltima sesso do Tribunal Pleno, os seguintes calendrios do Tribunal: Institucional da Presidncia do TRT-MG, de Eventos da Escola Judicial e da Amatra 3, de Eventos Comemorativos e Festivos, Inauguraes, Feriados e Geral.

1 As designaes dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho somente podero recair sobre Servidores estveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharis em Direito, dentre aqueles lotados na prpria Vara ou noutro rgo local, indicados pelo Juiz Titular ao Presidente. 2 (Revogado) 3 A indicao de Diretor da Secretaria das Sees Especializadas, da Secretaria de Turma, do Assessor da Escola Judicial e do Assessor da Ouvidoria, compete, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao 2 Vice-Presidente, no exerccio das funes de Diretor da Escola e de Ouvidor. 4 Excetuados os cargos ou as funes de Secretrio-Geral da Presidncia, Diretor-Geral, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementao de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicao Social, Assessor Especial e Assessor de Desembargador, as designaes para o exerccio dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairo sobre Servidores estveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciria, preferencialmente com formao superior. 5 vedada a prtica de atos "ad referendum" do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, em se tratando de matrias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento, exceto, no que se refere ao ltimo inciso, quando se tratar de nomeao de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho e, nos demais casos, nos primeiros 2 meses de cada nova Administrao. 6 Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do rgo Especial perdem a sua validade e eficcia se, em 60 dias, improrrogveis, no forem referendados, vedada a renovao. 7 A prtica de atos processuais, durante o recesso, no acarretar fluncia de prazo, que correr a partir do 1 dia til subsequente ao seu trmino, salvo quanto aos processos que tm curso normal naquele perodo.

CAPTULO VI - DAS 1 E 2 VICE-PRESIDNCIAS

Art. 26. A competncia dos 1 e 2 Vice-Presidentes, a ser exercida por delegao do Presidente do Tribunal, ser definida em ato prprio, a ser editado no prazo de 15 dias aps a entrada em exerccio dos eleitos para os cargos de direo do Tribunal, ad referendum do rgo Especial.

nico. A substituio do Presidente do Tribunal nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio, far-se-, preferencial e sucessivamente, pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo em exerccio e elegvel.

CAPTULO VII - DA CORREGEDORIA

Art. 27. Compete Corregedoria, por intermdio do Corregedor e do Vice- Corregedor, observados os arts. 30 e 31 deste Regimento, exercer as funes de inspeo e correio permanentes com relao aos Juzos de 1 instncia e servios judicirios.

nico. A substituio do Corregedor e do Vice-Corregedor, em caso de ausncia simultnea no prevista neste Regimento Interno, far-se-, preferencial e sucessivamente, pelos Desembargadores, dentre os mais antigos, em exerccio e elegveis.

Seo I - Da Secretaria da Corregedoria

Art. 28. A Corregedoria ter uma Secretaria que se encarregar de ordenar e executar os servios que lhe so atinentes, obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento e s determinaes do Corregedor e do Vice-Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaborao, publicao e demais providncias concernentes estatstica do movimento judicirio de 1 e 2 instncia.

Art. 29. Caber ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos fixados no 1 do art. 25 deste Regimento.(Servidores estveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharis em Direito, dentre aqueles lotados na prpria Vara ou noutro rgo local, indicados pelo Juiz Titular ao Presidente).

Seo II - Da Competncia do Corregedor e do Vice-CorregedorArt. 30. Compete ao Corregedor:I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessrio, correio nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos servios auxiliares de 1 instncia, facultado tal procedimento por meio de informaes fornecidas pelo sistema de dados;II - exercer correio extraordinria ou inspeo;III - processar:a) os pedidos de providncia;b) a correio parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de Juiz, e, se admitida, julg-la no prazo de 10 dias, aps a instruo;c) as representaes alusivas aos servios judicirios e auxiliares das Varas do Trabalho, alm daquelas que envolverem Juiz, determinando e promovendo as medidas necessrias regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;IV - apurar, de ofcio ou mediante representao, e ordenar, se necessrio:a) o cumprimento de prazos legais pelos Juzes;b) a prtica de atos ou de omisses dos rgos e servios auxiliares que devem ser corrigidos;c) a permanncia do Juiz nos limites da jurisdio da respectiva Vara ou na regio metropolitana em que est sediado o rgo;V - baixar provimentos sobre matria de sua competncia, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questes deles provenientes;VI - prestar informaes sobre Juzes, para fins de acesso, promoo, remoo, permuta e aplicao de penalidades;VII - aprovar, se a lei no previr, os modelos de livros e de formulrios dos servios de 1 instncia;VIII - examinar, em correio ou inspeo, autos, livros e papis findos, determinando as providncias cabveis, exceto quanto eliminao de processos, que ser realizada na forma da lei;IX - expedir instrues normativas aos servios auxiliares das Varas do Trabalho;X - instaurar e instruir procedimento para apurar notcia de incorreo ou descumprimento de deveres e obrigaes por parte de Juiz, submetendo-o apreciao do Tribunal Pleno, quando puder resultar em aplicao de pena, assegurada ampla defesa;XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse pblico, instaurao de processo administrativo disciplinar (PAD) contra Juzes;XII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceo em Vara do Trabalho e de designar Juzes que respondam pelo expediente judicirio e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo rgo Especial;XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de servio, instrues e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juzes e seus servios auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;XIV - realizar sindicncia no mbito de sua competncia;XV - designar os Servidores necessrios para que auxiliem nos trabalhos de correio ou inspeo e comunicar ao Presidente o deslocamento destes para localidades distintas da regio metropolitana da sede do Tribunal;XVI - supervisionar a elaborao, pela Secretaria da Corregedoria, dos relatrios estatsticos sobre o movimento processual e sobre a atuao jurisdicional dos rgos e dos Magistrados de 1 e de 2 instncia e determinar a respectiva publicao mensal;XVII - opinar, com dados tcnico-estatsticos, nos processos que possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdio das Varas do Trabalho da Regio;XVIII - adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo Juiz, da faculdade prevista no nico do art. 135 do CPC (Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo);XIX - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria, observado este Regimento, e encaminh-lo ao Presidente; eXX - atuar nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do Vice- Corregedor. nico. Faculta-se Associao dos Magistrados da Justia do Trabalho da 3 Regio - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao rgo Especial sobre as decises a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.

Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor:I - exercer, alternadamente com o Corregedor, segundo convenincia da Corregedoria, as atribuies elencadas no art. 30 deste Regimento, observadas as classes procedimentais, exceo das constantes nos incisos V (baixar provimentos sobre matria de sua competncia, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questes deles provenientes) e XVI (supervisionar a elaborao, pela Secretaria da Corregedoria, dos relatrios estatsticos sobre o movimento processual e sobre a atuao jurisdicional dos rgos e dos Magistrados de 1 e de 2 instncia e determinar a respectiva publicao mensal), ressalvada a possibilidade de ato conjunto;II - atuar nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do Corregedor; eIII - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor.

TTULO II - DA ORDEM DE SERVIO NO TRIBUNALCAPTULO I - DO CADASTRAMENTO E DA DISTRIBUIO DE PROCESSOS

Art. 81. Os processos de competncia dos rgos judicantes do Tribunal sero classificados de acordo com as seguintes designaes e abreviaturas:I - Ao Anulatria de Clusulas Convencionais - AACC;II - Ao Rescisria - AR;III - Agravo - Ag;IV - Agravo de Instrumento em Agravo de Petio - AIAP;V - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;VI - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinrio - AIRE;VII - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinrio - AIRO;VIII - Agravo de Petio - AP;IX - Agravo Regimental - AgR;X - Arresto - Arrest;XI - Atentado - Atent;XII - Busca e Apreenso - BusApr;XIII - Carta de Ordem - CartOrd;XIV - Carta Precatria - CartPrec;XV - Carta Rogatria - Rogato;XVI - Cauo - Cauao;XVII - Cautelar Inominada - CauInom;XVIII - Conflito de Competncia - CC;XIX - Consulta - Cons;XX - Contraprotesto Judicial - CProt;XXI - Correio Extraordinria - CorExt;XXII - Correio Ordinria - CorOrd;XXIII - Dissdio Coletivo - DC;XXIV - Dissdio Coletivo de Greve - DCG;XXV - Embargos de Terceiro - ET;XXVI - Exceo de Impedimento - ExcImp;XXVII - Exceo de Incompetncia - ExcInc;XXVIII - Exceo de Suspeio - ExcSusp;XXIX - Exibio - Exibic;XXX - Habeas Corpus - HC;XXXI - Habeas Data - HD;XXXII - Impugnao ao Valor da Causa - IVC;XXXIII - Incidente de Falsidade - IncFal;XXXIV - Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia - IUJ;XXXV - Interpelao - Inter;XXXVI - Justificao - Justif;XXXVII - Mandado de Segurana - MS;XXXVIII - Mandado de Segurana Coletivo - MSCol;XXXIX - Notificao - Notif;XL - Oposio - Oposic;XLI - Pedido de Reviso do Valor da Causa - PRVC;XLII - Petio - Pet;XLIII - Precatrio - Precat;XLIV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado - PADMag;XLV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - PADServ;XLVI - Produo Antecipada de Provas - PAP;XLVII - Protesto - Protes;XLVIII - Reclamao - Rcl;XLIX - Reclamao Disciplinar - RclDisc;L - Recurso Administrativo - RecAdm;LI - Recurso de Multa - RM;LII - Recurso Ordinrio - RO;LII-A - Recurso Ordinrio - Rito Sumarissimo - ROPS;LIII - Reexame Necessrio - ReeNec;LIV - Requisio de Pequeno Valor - RPV;LV - Restaurao de Autos - ResAut;LVI - Sindicncia - Sind;LVII - Suspenso de Liminar ou Antecipao de Tutela - SLAT.

nico. A autuao de processo cuja classe no encontre correspondncia dever ser efetivada na classe "Petio - Pet", devendo a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuio de Feitos da Segunda Instncia - DSCPDF 2 Instncia comunicar tal situao ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judicirio para apreciao e, se for o caso, o Desembargador-Presidente encaminhar, no prazo de 30 dias, cpia da petio inicial ao Grupo Gestor Nacional, para anlise e estudo da possibilidade de criao da classe processual respectiva.

Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos sero imediatamente distribudos aos respectivos Relatores que os remetero ao MPT:I - obrigatoriamente:a) quando for parte pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades e Organizaes indgenas, ou envolver interesse de incapaz;b) Em se tratando de conflito de competncia, de MS, de ao rescisria e de dissdio coletivo, se admitida a inicial;c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissdio coletivo, aps o julgamento deste;II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matria discutida, por sua relevncia e interesse pblico, recomendar a prvia manifestao do MPT;III - por iniciativa do MPT, quando entender existente interesse pblico que justifique a sua interveno, desde que manifestada durante a sesso de julgamento, oportunidade em que o procurador poder emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma assegurada no inciso VII do art. 83 da LC 75/93, hiptese em que emitir parecer at a sesso subsequente;IV - nas demais hipteses previstas na legislao e neste Regimento.

1 No efetuada a remessa, ressalvadas as hipteses em que ela obrigatria, considerar-se- sanada a falta se no arguida durante a sesso de julgamento.

2 Na hiptese da alnea a do inciso I deste artigo, no que se refere pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, os autos sero remetidos, diretamente, ao MPT, realizando-se, em seguida, a distribuio.

Art. 83. No se remetero ao MPT, salvo nas hipteses do inciso II do artigo anterior, os seguintes processos:I - de rito sumarissimo a que se refere o art. 852-A da CLT (Os dissdios individuais cujo valor no exceda a 40 vezes o S.M.);II - de HC e de HD, hipteses em que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciaro a remessa, por qualquer meio, de cpia das principais peas dos autos do processo;III - em que for parte ou assistente.

nico. Nas sesses de julgamento, antes da sustentao oral e do voto do Relator, o membro do MPT poder emitir parecer oral, se assim o requerer.

Art. 84. Para facilitar a emisso de parecer oral, os autos ficaro disposio do MPT 48 horas antes das sesses, nas Secretarias das Turmas ou em local para este fim destinado.

Art. 85. O MPT, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, ser intimado pessoalmente da deciso, na forma assegurada na alnea h do inciso II do art. 18 da LC 75/93.

Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audincia pblica e por sorteio, mediante processamento eletrnico, distribuir os processos aos Relatores e, se for o caso, aos respectivos Revisores, semanalmente, de forma proporcional a cada classe, encaminhando a cada Desembargador o resumo das formas de distribuio.

1 O cadastramento e a distribuio, sendo simultneos o agravo de instrumento e outro recurso e processados nos mesmos autos, sero feitos em relao a este, anotando-se aquele na capa dos autos.

2 Far-se- a distribuio de forma contnua, observada a totalidade dos Desembargadores, cabendo a cada um deles a frao correspondente, excludos, apenas, os Desembargadores que exercem cargos de direo.

3 Os processos de competncia originria do Tribunal, do rgo Especial e das Sees Especializadas, os de rito sumarissimo, de HC, de HD, de agravo regimental, de conflito de competncia, de ao cautelar e as excees de impedimento, suspeio ou incompetncia sero distribudos diariamente e compensados na distribuio semanal de competncia das Turmas.

4 O Desembargador que se afastar por prazo inferior a 8 dias no receber a distribuio diria, mas somente a semanal.

5 Em caso de afastamento de Desembargador integrante do rgo Especial, por prazo superior a 30 dias, os processos aos quais se encontra vinculado como Relator sero redistribudos, independentemente da fase em que se encontrem, mediante compensao, a outro Desembargador do Colegiado.

6 Em se tratando de matria administrativa de competncia do Tribunal Pleno, aplica-se o disposto no anterior, cabendo ao substituto julgar apenas a matria judiciria.

7 Os embargos de declarao opostos aos acrdos da ltima publicao do ano das Turmas e das Sees Especializadas somente sero encaminhados s respectivas Secretarias no primeiro dia do reincio das atividades forenses.

Art. 87. O sistema de distribuio adotar o critrio de sorteio entre os Magistrados e observar a igualdade do nmero de processos distribudos a cada Relator e Revisor, relativamente mesma distribuio ou s seguintes.

Art. 88. Com a distribuio, Relator e Revisor ficaro vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou trmino de convocao, salvo redistribuio no prprio gabinete, a critrio do Desembargador e do Juiz convocado, hiptese que alcana, tambm, a ressalva posta no art. 69 deste Regimento.

1 No caso de impedimento ou suspeio, haver redistribuio para Magistrado preferencialmente integrante do mesmo rgo, mediante compensao quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma classe.

2 Nos afastamentos por mais de 7 dias, os processos distribudos sero impulsionados pelos Juzes convocados.

3 O Juiz convocado ficar vinculado ao gabinete por 8 dias para ultimar os julgamentos dos processos que lhe foram distribudos, retornando, aps, s suas atribuies originrias, sem prejuzo de sua participao nas sesses em que devero ser julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.

4 Havendo necessidade, o Juiz convocado ser liberado de suas atribuies originrias para participar das sesses em que devero ser julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.

5 A redistribuio de processos para Juzes convocados e destes para os Desembargadores far-se- por intermdio dos prprios gabinetes e, excepcionalmente, em mesa, na prpria sesso, nas hipteses em que, a critrio do Presidente desta, tal distribuio venha a contribuir para a celeridade processual.

6 Em qualquer caso de redistribuio, esta ser implementada por meio de certido ou em cumprimento a despacho proferido nos respectivos autos.

Art. 89. Nos processos de competncia do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e das Turmas, haver Revisor quando se tratar de ao rescisria, dissdio coletivo, MS, RO, agravo de petio e arguio de inconstitucionalidade.

1 O Revisor ser o Desembargador imediato que se seguir em antiguidade ao Relator no rgo judicante e, quando este for o mais moderno, aquele ser o mais antigo.

2 Havendo Juiz convocado, os processos ser-lhes-o distribudos na mesma ordem em que seriam para o Desembargador afastado.

3 Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o 1 do art. 557 do CPC, fica dispensada a reviso no julgamento do recurso.

Art. 90. O Presidente de Turma participar da distribuio de processos.

Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administrao, o Desembargador ser excludo da distribuio, podendo, a seu critrio, permanecer vinculado aos processos por ele visados, redistribuindo-se estes e os demais aos integrantes do respectivo rgo Julgador.

Art. 92. Vincular-se- ao mesmo rgo o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.

1 Na hiptese do caput deste artigo, caber ao Desembargador, Redator da deciso anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto.

2 No estando o Redator mais integrado ao rgo, distribuir-se- o feito entre os Magistrados que o compem.

Art. 93. Nas aes rescisrias, no poder atuar como Relator ou Revisor o Magistrado que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acrdo ou tiver proferido a deciso rescindenda.

Art. 94. O Relator dos embargos de declarao ser o prprio Redator do acrdo ou o Magistrado que estiver em exerccio no gabinete, observada a regra do 2 do artigo 92.

CAPTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 95. Compete ao Relator:I - indeferir petio inicial em aes originrias;II - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribudos, at a redao do acrdo;III - determinar a Juiz a realizao de atos e diligncias, fixando prazo para o cumprimento;IV - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cpias ou certides, assim como aqueles que com eles tenham conexo ou dependncia;V - processar as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade e as excees de impedimento e de suspeio;VI - denegar seguimento ou negar provimento a recursos quando manifestamente inadmissveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com smula do prprio Tribunal ou smula ou orientao jurisprudencial do TST e jurisprudncia dominante do STF;VII - dar provimento a recursos quando a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudncia dominante do STF ou com smula ou orientao jurisprudencial do TST;VIII - devolver Secretaria, em at 20 dias teis, com seu visto, os processos que lhe forem conclusos, para elaborao do voto, exceto:a) nos dissdios coletivos em que haja greve, em 8 dias teis;b) nos processos de rito sumarissimo, em 10 dias;c) nos embargos de declarao, em 8 dias;IX - em relao aos processos ainda no includos em pauta:a) conceder vista;b) homologar desistncias;c) determinar a devoluo dos autos ao Juzo de 1 instncia para que decida sobre o pedido de homologao de acordo;X - suscitar questes de ordem que considerar relevantes;XI - determinar ou no a juntada de memoriais.

1 As hipteses dos incisos VI e VII deste artigo no se aplicam aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.

2 Das decises do Relator, na forma dos incisos VI e VII deste artigo, no cabem embargos de declarao, facultando-se parte suscitar todas as matrias que entender cabveis no recurso apropriado.

3 Includo o processo em pauta e at a publicao do acrdo, o Relator somente poder conceder vista em Secretaria.

Art. 96. O Revisor devolver Secretaria, em 10 dias teis, os processos que lhe forem conclusos ou, em 5 dias teis, nos casos de MS e dissdio coletivo, salvo se houver greve, caso em que o prazo ser de 2 dias teis.

nico. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Relator poder determinar a incluso do processo em pauta na primeira sesso que se seguir, cientificado o Revisor.

Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores sero notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama, fax, oficial de justia ou, se presentes, por intermdio do Secretrio do rgo judicante, certificando-se nos autos.

CAPTULO III - DAS PAUTAS DE JULGAMENTOArt. 98. As pautas sero organizadas pelas Secretarias dos rgos, aprovadas pelos respectivos Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos.

1 Independem de incluso em pauta os embargos de declarao, os processos de HC e HD, a arguio de impedimento ou suspeio, o recurso de agravo do 1 do art. 557 do CPC e outras ocorrncias que resultem da vontade das partes e visem extino do processo com ou sem resoluo de mrito.

2 Tero preferncia para julgamento, sucessivamente, o HC, o HD, o dissdio coletivo, o MS, o agravo, os agravos de instrumento, de petio e regimental, o conflito de competncia, a ao cautelar, os processos submetidos ao rito sumarssimo, os processos que envolvam acidente do trabalho e massa falida, alm daqueles em que um dos Magistrados tiver que se afastar por motivo de frias ou licena ou por entender serem de manifesta urgncia.

3 Tero preferncia, ainda, os processos em que for parte ou interveniente pessoa incapaz ou nas hipteses (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla, neoplasia maligna, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, ou outra doena grave, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps o incio do processo). Art. 99. Publicar-se- a pauta de julgamento no rgo Oficial com, pelo menos, 48 horas de antecedncia, afixando-se cpia no quadro de editais da Secretaria.

1 Havendo urgncia, os processos podero ser julgados independentemente de sua prvia incluso em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio certificado nos autos.

2 Para os fins do disposto na alnea "h" do art. 18 da LC 75/93 (receber intimao pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdio nos feitos em que tiver que oficiar), a pauta da sesso ser remetida ao MPT com, pelo menos, 48 horas de antecedncia.

CAPTULO IV - DAS SESSES

Art. 100. As sesses sero pblicas e realizar-se-o em dias teis, horrios e locais previamente fixados.

nico. Excetuadas as hipteses previstas no art. 27 da LC 75/93 e no art. 67 deste Regimento, somente os Desembargadores participaro das sesses convocadas para a apreciao de matrias administrativas ou em conselho.

Art. 101. Mediante inscrio por fax, por correio eletrnico ou pessoalmente, at o incio da sesso, admitir-se- a sustentao oral.

nico. Aceitar-se-o as inscries feitas por fax ou correio eletrnico, desde que haja a clara identificao do processo, do rgo julgador, da data e do horrio de julgamento e, se recebidas na Secretaria do rgo, at as 16 horas do dia antecedente respectiva sesso, observados os dias e o horrio de expediente do Tribunal.

Art. 102. Aberta a sesso, aguardar-se-, por 10 minutos, a formao do quorum.

Art. 103. Nas sesses, os trabalhos obedecero seguinte ordem:I - verificao do n de Magistrados presentes;II - julgamento de processos;III - indicaes e propostas;IV - discusso sobre a ata e a aprovao dela.

Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sesso dar a palavra, por 10 minutos, ao membro do MPT, se este a requerer e, em seguida, s partes ou a seus procuradores.

1 Em se tratando de agravo de qualquer espcie, o prazo a que se refere o caput deste artigo ser de 5 minutos.

2 Provido o agravo, reabrir-se- o prazo para a sustentao do recurso destrancado.

Art. 105. O Magistrado no dever ausentar-se do recinto, sem motivo, aps apregoado o processo a que se encontra vinculado.

Art. 106. Na sesso de julgamento, quando da sustentao oral, falar em 1 lugar:I - o recorrente;II - o autor, se houver 2 ou mais recursos, salvo a hiptese de recurso adesivo, caso em que falar aps o recorrente principal;III - o representante da categoria profissional, em dissdios coletivos instaurados de ofcio;IV - o autor ou o requerente, em processos de competncia originria.

Art. 107. Iniciado o julgamento, somente caber a interrupo nos casos previstos neste Regimento.

Art. 108. O Magistrado, mediante prvia solicitao ao Presidente, poder fazer uso da palavra, no interrompendo, porm, aquele que estiver no uso dela.

nico. facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre matria ftica, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 109. Iniciar-se- a votao pelo Relator, seguindo-se o voto do Revisor e dos demais Magistrados, pela ordem de antiguidade.

Art. 110. O Magistrado no poder abster-se de votar, salvo em casos de suspeio ou impedimento.

Art. 111. Antes de encerrada a votao, qualquer Magistrado, independentemente da ordem de antiguidade, poder pedir vista dos autos, facultando-se aos demais Magistrados proferirem, de imediato, seus votos.

1 Em qualquer hiptese de continuao de julgamento iniciado em sesso anterior, computar-se-o os votos j proferidos pelos Magistrados ausentes, mesmo que j tenham deixado o exerccio do cargo.

2 Havendo questo nova para ser decidida, a votao prosseguir somente com os Magistrados presentes, fazendo-se as convocaes necessrias em caso de insuficincia de quorum.

3 At proclamao do resultado do julgamento de mrito, o Magistrado poder reformular o seu voto, ainda que versando sobre preliminar j apreciada ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto proferido no ser computado.

4 Em se tratando de matria administrativa, havendo pedido de vista dos autos, estes ficaro disponveis por 10 dias a todos os Desembargadores que no proferirem de imediato seus votos, devendo a votao ser concluda na sesso subsequente, independentemente da presena dos Desembargadores que motivaram o adiamento.

Art. 112. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no rgo Especial, caber ao Presidente da sesso o voto de qualidade e, nas Sees Especializadas, o desempate ser feito por Magistrado integrante do Colegiado que no tenha participado da votao.

1 No sendo possvel o desempate por Magistrado integrante do rgo, convocar-se- outro na forma do inciso VIII do art. 44 deste Regimento.

2 O Magistrado convocado poder votar na mesma sesso ou na 1 subsequente.

Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamar a deciso, cabendo ao Relator redigir o acrdo, salvo quando integralmente vencido no mrito.

1 Redigir o acrdo, ainda que vencido em outras questes, o Magistrado que houver encabeado a tese prevalecente quanto ao mrito.

2 Quando as solues divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergncia, prevalecero os votos concorrentes no que tiverem de comum e, no alcanada a maioria, sero as questes submetidas, novamente, apreciao de todos os Magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.

3 Certificar-se- nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certido:I - a identificao do processo;II - o nome:a) do Presidente e dos demais Magistrados votantes;b) do representante do MPT presente sesso;c) dos que compareceram para a sustentao oral;d) dos Magistrados vencidos;

III - resumo das ocorrncias, com o teor dos requerimentos apresentados e dasrespectivas decises;IV - deferimento de juntada de voto vencido.

4 O voto vencido ser juntado em 48 horas, desde que requerido na assentada do julgamento.

Art. 114. Tero preferncia para julgamento, alm de outros, a critrio do Presidente da sesso:I - processos em que Magistrados tenham comparecido apenas para participar dos julgamentos a que esto vinculados;II - processos com inscrio para sustentao oral, falando, em primeiro lugar, os Advogados com escritrio fora da regio metropolitana de Belo Horizonte;III - processos de interessados presentes sesso.

nico. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poder a ordem ser alterada, a critrio do Presidente da sesso.

Art. 115. No sendo possvel o julgamento de todos os processos constantes da pauta, julgar-se-o os remanescentes na sesso seguinte, independentemente de novas intimaes, respeitada a preferncia daqueles em que havia inscrio para sustentao oral, se presente o interessado.

Art. 116. As atas das sesses, lavradas pelos Secretrios dos rgos judicantes, contero obrigatoriamente:I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;II - nome:a) dos Magistrados presentes;b) do representante do MPT presente sesso;c) dos que compareceram para a sustentao oral;

III - resumo das ocorrncias, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decises;IV - resultado sucinto dos julgamentos, com meno pauta a que se referem.

Art. 117. O pedido de certido de inteiro teor de gravao de julgamento a que tenha comparecido o Advogado para sustentao oral, desde que comprovado justo motivo, ser dirigido ao Presidente do rgo judicante no prazo de 8 dias da publicao do acrdo.

CAPTULO V - DOS ACRDOS

Art. 118. Recebidos os autos, os acrdos sero redigidos e encaminhados Secretaria em 8 dias.

1 No haver acrdo nos processos sujeitos ao rito sumarssimo e nas decises proferidas em embargos de declarao, e os fundamentos devero constar das respectivas certides de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.

2 Tambm no haver acrdo das decises que derem provimento aos agravos do 1 do art. 557 do CPC e aos agravos de instrumento, casos em que os fundamentos integraro o acrdo do recurso destrancado.

3 Os acrdos sero assinados pelo Relator ou Redator e, na ausncia destes, pelo Presidente da sesso.

4 (Revogado)

Art. 119. O acrdo dever conter ementa da tese jurdica relevante, salvo nos processos de rito sumarssimo e nos de embargos de declarao.

nico. Nos processos sujeitos ao rito sumarssimo, faculta-se a elaborao de ementa quando se decidir sobre matria atinente ao prprio rito.

Art. 120. As ementas e as concluses dos acrdos sero publicadas no Dirio Oficial e, se necessrio, republicadas por deliberao do Presidente do rgo judicante, considerando-se notificadas as partes ou os procuradores na data da publicao ou darepublicao do acrdo.

nico. Nos processos sujeitos ao rito sumarissimo e nas decises de embargos de declarao, far-se- a notificao das partes, mediante a publicao da certido de julgamento.

Art. 121. Em se tratando de dissdio coletivo, faculta-se a interposio de recurso ordinrio fundado apenas na certido de julgamento, desde que o acrdo no seja publicado nos vinte dias subsequentes data do julgamento, reabrindo-se o prazo para aditamento do recurso, aps a publicao do acrdo.

CAPTULO VI - DA EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA

Art. 122. As requisies para os pagamentos devidos pela Fazenda Pblica em decorrncia de sentena judicial far-se-o mediante precatrios, sendo encaminhadas, em nica via, ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execuo.

1 O ofcio-precatrio dever conter:I - identificao da reclamao de que resultou o crdito, com o nmero do processo;II - data da expedio do precatrio;III - valor da execuo, com discriminao do total devido ao exequente e das importncias devidas a ttulo de honorrios advocatcios e periciais, contribuies previdencirias e fiscais, custas processuais e outras despesas, se houver, bem como adata de atualizao do crdito;IV - assinatura do Juiz que o expediu.

2 Os precatrios devero ser instrudos, pela parte interessada, com as seguintes cpias:I - petio inicial com a individualizao dos reclamantes;II - comprovante da citao do reclamado;III - sentena de 1 instncia e, se houver, acrdos do TRT, do TST e do STF;IV - certido de trnsito em julgado da deciso exequenda;V - clculos de liquidao, individualizados nas aes plrimas, indicando a data da ltima atualizao monetria e da apurao dos juros;VI - deciso homologatria dos clculos;VII - certido da citao do reclamado para oferecimento de embargos execuo;VIII - certido de inexistncia de embargos execuo ou, se oferecidos, de trnsito em julgado, com cpia de inteiro teor das decises proferidas;IX - procurao outorgada aos Advogados dos credores, com poderes especiais para, se necessrio, receber e dar quitao;X - certido expedida pelo Diretor de Secretaria, atestando a autenticidade das peas.

3 Na hiptese de o precatrio ser resultante de atualizao monetria, ser autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofcio precatrio e as peas mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII e X do anterior, correspondentes aos novos clculos.

4 O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, regulamentar o procedimento de execuo a que se referem os 3 e 4 do art. 100 da Constituio da Repblica.

Art. 123. Remeter-se- o precatrio ao Tribunal para o protocolo, a autuao e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronolgica de apresentao, com todos os elementos que lhe so necessrios identificao.

Art. 124. No estando o precatrio devidamente instrudo, dever ser devolvido ao Juiz da execuo, independentemente de despacho, com indicao das peas faltantes para a imediata regularizao, dando-se baixa no protocolo de entrada e no nmero de registro.

nico. Observar-se- o disposto no artigo anterior quando o precatrio retornar ao Tribunal.

Art. 125. Constatada a regularidade do precatrio, o Presidente do Tribunal, por ofcio, far a requisio do numerrio autoridade competente, mediante incluso no oramento do Tribunal, em se tratando da Administrao Direta da Unio.

Art. 126. Expedida a ordem requisitria, o ordenamento crescente por rgo devedor ser estabelecido pela numerao dos precatrios, no caso da Administrao Direta da Unio e, nos demais casos, pela data de recebimento do ofcio requisitrio, associada sequncia numrica dos precatrios.

Art. 127. O ofcio de requisio do numerrio dever conter:I - nmero do precatrio;II - identificao da reclamao de que resultou o crdito, com o nmero do processo;III - indicao dos credores;IV - valor da importncia requisitada, que dever ser atualizado at a data do depsito;V - nmero da ordem de requisio;VI - data da ltima atualizao monetria e do ltimo clculo de juros;VII - indicao de ndices e frmulas de clculo para a atualizao;VIII - identificao da agncia bancria onde ser depositada a importncia requisitada a qual ficar disposio do Presidente do Tribunal.

1 Para fins de quitao, considerar-se- a data em que ocorreu o depsito a que se refere o inciso VIII deste artigo.

2 O devedor comunicar ao Presidente do Tribunal a incluso das verbas requisitadas para pagamento dos precatrios no oramento do rgo at 31 de dezembro.

Art. 128. O devedor comunicar ao Presidente do Tribunal o pagamento do precatrio, encaminhando cpia do respectivo recibo.

Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento, certificar a regularidade da quitao e a observncia da ordem de requisio, determinando o Presidente a transferncia da importncia depositada ao Juzo da execuo, bem comoa devoluo dos autos origem, com baixa nos registros.

Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitao do precatrio, o fato ser comunicado ao Presidente do Tribunal que mandar notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando que seja feita a correo, em 10 dias, com a efetivao dos depsitos necessrios ao pagamento dos requisitrios anteriores.

Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o MPT, o Presidente do Tribunal determinar o sequestro e outras medidas cabveis na espcie, nos seguintes casos:I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;II - quando o pagamento de dbito constante de precatrio judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedncia.

Art. 132. Comunicar-se- ao Presidente do Tribunal quaisquer pagamentos ou outra forma de quitao, aps expedido o ofcio-precatrio pelo Juiz da execuo, ainda que no curso de seu processamento.

Art. 133. O pedido de interveno ser encaminhado ao Tribunal competente, desde que instrudo com as peas necessrias, fornecidas pelo interessado.

Art. 134. A critrio do rgo Especial e por delegao do Presidente do Tribunal, os Juzes podero incluir em pauta para tentativa de acordo os precatrios em tramitao, observada a ordem cronolgica, sem prejuzo de indicao de outro Juiz para este mesmo fim.

1 O Juiz poder valer-se dos servios auxiliares para anlise das alegaes de erros materiais e aritmticos, excesso ou insuficincia de execuo, requisitando os autos principais, se necessrio.

2 As partes ou seus procuradores, estes, desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitao, participaro da audincia.

3 Realizada a audincia, devolver-se-o os autos ao Presidente do Tribunal.

Art. 135. Caber agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V, f e 166, I, a deste Regimento, contra as decises do Presidente do Tribunal proferidas, de ofcio ou a requerimento das partes, para reviso das contas elaboradas para aferir o valor dos precatrios antes de seu pagamento ao credor.

TTULO IV - DAS COMISSESCAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 183. So comisses permanentes:I - a Comisso de Regimento Interno;II - a Comisso de Jurisprudncia;III - a Comisso de Informtica;IV - a Comisso de Planejamento Estratgico.

Art. 184. O Tribunal Pleno e o rgo Especial podero constituir comisses temporrias que sero extintas, cumprido o objetivo.

Art. 185. As comisses permanentes ou as temporrias podero:I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos matria de competncia delas;II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituies nos assuntos que lhes competem, por delegao do Presidente do Tribunal.

nico. As propostas da Comisso de Planejamento Estratgico sero submetidas aprovao do Tribunal Pleno.

Art. 186. Na primeira sesso subsequente posse, o Presidente do Tribunal sugerir, para deliberao do Tribunal Pleno, a composio das diversas comisses, integradas por 4 Desembargadores, um deles suplente, com mandato de 2 anos.

1 A Comisso de Planejamento Estratgico ser composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Corregedor, pelo Decano, por um ex-Presidente e por um desembargador eleito, integrante da metade dos mais modernos.

2 No existindo, em exerccio, um desembargador ex-Presidente do Tribunal, compor a Comisso um desembargador escolhido pelo Presidente.

3 Coincidindo a pessoa do Decano e do ex-Presidente, designar-se- o mais antigo subsequente.

4 Havendo mais de um ex-Presidente em exerccio, integrar a Comisso de Planejamento Estratgico o que for eleito pelo Tribunal.

CAPTULO II - DA COMISSO DE REGIMENTO INTERNO

Art. 187. Comisso de Regimento Interno incumbe:I - emitir parecer sobre matria regimental, em 15 dias;II - estudar as sugestes e as proposies sobre a reforma ou sobre a alterao regimental, propondo a redao, se necessrio, em 15 dias;III - sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alterao no Regimento.

1 Dos pareceres que indeferirem as propostas de alterao do Regimento, apresentadas por Desembargador, sero cientificados seus autores, que podero submet-las deliberao do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por 1 dos seus membros efetivos.

2 As alteraes propostas pela Comisso ou na forma do anterior sero submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sesso que se seguir.

Art. 188. Em caso de urgncia, a critrio do Tribunal Pleno, a proposta poder ser objeto de deliberao na prpria sesso em que for apresentada.

Art. 189. S tero fora de reforma regimental as propostas que obtiverem a aprovao da maioria absoluta dos Desembargadores.

CAPTULO III - DA COMISSO DE JURISPRUDNCIA

Art. 190. Compete Comisso de Jurisprudncia:I - registrar e processar, comunicando aos Desembargadores a instaurao do incidente de uniformizao, bem como o resultado do julgamento;II - sugerir o teor dos verbetes para a hiptese de, na sesso de julgamento, a matria ser sumulada;III - propor a edio, a reviso ou o cancelamento de smula da jurisprudncia, encaminhando-os ao Tribunal Pleno;IV - ordenar e sistematizar o servio de jurisprudncia do Tribunal, fixando diretrizes para a seleo e para o registro dos acrdos;V - divulgar a jurisprudncia do Tribunal;VI - reunir-se, ordinria e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redao, reviso ou revogao de smulas da jurisprudncia;VII - editar verbetes de orientao jurisprudencial, indicando a jurisprudncia predominante do Tribunal;VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrio como repositrio autorizado.

1 Considera-se predominante a jurisprudncia que resultar de decises, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, rgo Especial, pelas Sees Especializadas e por, no mnimo, 8 turmas.

2 Desde que entenda conveniente, a Comisso poder propor ao Tribunal Pleno a transformao da orientao jurisprudencial em smula.

3 A Diretoria da Secretaria de Documentao, Legislao e Jurisprudncia prestar assessoria Comisso.

CAPTULO IV - DA COMISSO DE INFORMTICA

Art. 191. Compete Comisso de Informtica:I - planejar e definir a poltica de informtica;II - promover o intercmbio e a parceria com outras instituies;III - regulamentar o uso de recursos de informtica;IV - opinar sobre a aquisio de equipamentos e programas, definindo-lhes a destinao.

CAPTULO V - DA COMISSO DE PLANEJAMENTO ESTRATGICOArt. 191-A. Comisso de Planejamento Estratgico incumbe:I - promover o planejamento, desenvolvimento e a atualizao da gesto administrativa do TRT- 3 , mediante proposio ao Tribunal Pleno de polticas e de diretrizes estratgicas, oriundas da anlise dos cenrios internos e externos, para todas as unidades do Tribunal;II - promover o acompanhamento e o controle da execuo das polticas e das diretrizes estratgicas aprovadas;III - promover a integrao estratgica do Tribunal com as demais reas do Poder Pblico;IV - promover a integrao dos planos, projetos e aes desenvolvidos pelas unidades administrativas, em consonncia com as polticas e diretrizes estabelecidas.

1 A Comisso apresentar ao Tribunal Pleno o planejamento para os exerccios seguintes sempre na sesso do ms de maro, e, na mesma oportunidade, ao incio de cada Administrao, os projetos para o binio respectivo.

2 As sugestes de alterao no plano plurianual sero apresentadas na sesso do ms de junho.

3 As propostas aprovadas vincularo as Administraes do Tribunal.

4 Para a substituio, incluso ou excluso de projetos e aes, a Comisso apresentar ao Tribunal Pleno proposta com justificativa circunstanciada, a fim de proceder adequao do planejamento.

5 A Comisso ser assessorada pelo Diretor-Geral.

TTULO V - DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 192. Os Servidores da Justia do Trabalho da 3 Regio cumpriro a jornada legal, com controle de frequncia e horrio, consoante as escalas estabelecidas.

Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos incisos I a II do art. 64 deste Regimento.(Conceder-se-, ainda, afastamento a Magistrado vitalcio, sem prejuzo de vencimentos e vantagens: I - para frequncia a cursos, congressos ou seminrios de aperfeioamento em instituies superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo mximo de 2 anos consecutivos, a critrio do rgo Especial e de acordo com a respectiva regulamentao; II - para exercer a presidncia de associao de classe, na forma da lei.)

Art. 194. O processo disciplinar contra Servidor obedecer aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.

1 A autoridade que tiver cincia de irregularidade praticada pelo Servidor pblico que lhe seja subordinado, est obrigada a determinar a sua imediata apurao, por sindicncia ou por processo administrativo-disciplinar.

2 A autoridade requisitar ao Diretor-Geral que, em 3 dias, designe Servidores para atenderem ao disposto no anterior.

Art. 195. Para a aplicao das penalidades previstas em lei, so competentes:I - o rgo Especial, nos casos de demisso, cassao de aposentadoria ou de disponibilidade;II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspenso de 31 at 90 dias, inclusive;III - os Juzes, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.

Art. 196. O Servidor, sendo punido, poder pedir reconsiderao ou recorrer autoridade imediatamente superior, em 30 dias.

nico. O recurso ser apreciado:I - pelo rgo Especial, se o Presidente do Tribunal aplicar a punio;II - pelo Presidente do Tribunal, se alcanar os casos dos incisos III e IV do artigo anterior.

Art. 197. As funes comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comisso CJ-1 a CJ-4 integram o quadro de pessoal deste Tribunal. 1 O Tribunal destinar, no mnimo, 90% das funes comissionadas e dos cargos em comisso para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judicirias, observados os requisitos de qualificao e experincia.

2 Os Servidores que integram as carreiras judicirias tero prioridade no recebimento das funes comissionadas de maior valor, disponveis em cada local de trabalho.