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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA
REGIO
(RESOLUO ADMINISTRATIVA TRT3/STPOE N. 180/2006)
Texto atualizado at 15/06/2015
TTULO I DO TRIBUNAL
CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 So rgos da Justia do Trabalho da 3 Regio, nos termos do
art. 111 da Constituio Federal de 1988: (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2013)
I - o Tribunal Regional do Trabalho; e (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2013)
II - os Juzes do Trabalho. Art. 2 O Tribunal Regional do
Trabalho da 3 Regio tem sede na cidade de
Belo Horizonte e jurisdio no territrio do Estado de Minas
Gerais. Art. 3 As Varas do Trabalho tm sede e jurisdio fixadas na
forma da lei e
esto, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.
CAPTULO II - DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL Art. 4 O Tribunal Regional
do Trabalho da 3 Regio compe-se de quarenta e
nove Desembargadores do Trabalho. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2013) Art. 5 So rgos do Tribunal: I - o
Tribunal Pleno; II - o rgo Especial; III - a Presidncia; IV - a
Corregedoria; V - as Sees Especializadas em Dissdios Coletivos e em
Dissdios
Individuais; VI - as Turmas; e (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3 n. 2/2013) VII - os Desembargadores do Trabalho.(Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2013) Pargrafo nico. A Escola Judicial e a Ouvidoria so
vinculadas Presidncia
do Tribunal.
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Art. 6 Constituem cargos de direo do Tribunal o de Presidente, o
de 1 Vice-Presidente, o de 2 Vice-Presidente, o de Corregedor e o
de Vice-Corregedor. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2011)
Pargrafo nico. Os Desembargadores somente podero ser eleitos
para dois cargos de direo ou mandatos.
Art. 7 O Tribunal tem o tratamento de Egrgio Tribunal e os seus
membros, com a designao de Desembargadores do Trabalho, o de
Excelncia. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
Pargrafo nico. Os Desembargadores, os membros do Ministrio
Pblico do Trabalho e os Advogados usaro vestes talares nas sesses,
na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso nas Varas do
Trabalho.
Art. 8 O Tribunal funcionar em composio plena ou dividido em rgo
Especial, Sees Especializadas e Turmas.
Art. 9 Determinar-se- a antiguidade dos Magistrados,
sucessivamente: I - pela posse; II - pela data da publicao do ato
de nomeao ou de promoo; III - pelo tempo de servio na magistratura
do trabalho na 3 Regio; IV - pela classificao no concurso; V - pelo
tempo de servio pblico; VI - pela data de abertura da vaga; e
(Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
5/2013) VII - pela idade. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3
n. 5/2013) Pargrafo nico. O exerccio prevalecer sobre a posse,
desde que no seja
com ela concomitante. Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente,
o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-
Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomaro posse
perante o Tribunal Pleno e prestaro o compromisso de cumprir os
deveres do cargo, em conformidade com a Constituio, as leis da
Repblica e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que
ser assinado pelo Presidente da sesso, pelo empossando e pelo
Secretrio-Geral da Presidncia. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3
n. 2/2011)
1 A requerimento do interessado, a posse ser dada pelo
Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum do Tribunal
Pleno.
2 A posse e o exerccio ocorrero no prazo de trinta dias aps a
publicao no rgo Oficial, cabendo prorrogao, a requerimento do
interessado, por igual perodo.
3 Os Presidentes de Turma tomaro posse perante o rgo que os
elegeu. 4 Na posse de Desembargador no haver discursos. Art. 11. Os
Magistrados que forem cnjuges, companheiros ou parentes
consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at o terceiro
grau, no podero integrar a mesma Seo Especializada ou Turma do
Tribunal.
Pargrafo nico. Nas sesses do Tribunal Pleno ou do rgo Especial,
o primeiro Magistrado que votar excluir a participao do outro no
julgamento de processo judicial e de processo administrativo.
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Art. 12. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente,
o Corregedor e o Vice-Corregedor sero eleitos pelos Desembargadores
para um mandato de dois anos. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3
n. 2/2011)
1 Aos cargos de direo somente concorrero os Desembargadores mais
antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei
Complementar 35, de 14 de maro de 1979.
2 A eleio dar-se- por aclamao, desde que haja apenas um
candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade
dos presentes.
3 Realizar-se- a eleio na terceira quinta-feira do ms de outubro
ou, no havendo expediente, no primeiro dia til subsequente.
4 Os eleitos sero empossados at a terceira semana do ms de
dezembro, e o exerccio ocorrer no dia 1 de janeiro.
5 Para cada cargo, podero inscrever-se, mediante ofcio do
interessado ao Presidente, com antecedncia de at dez dias, todos os
Desembargadores, porm concorrero ao pleito somente os cinco mais
antigos dentre os inscritos. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3
n. 2/2011)
6 Aps a eleio do Presidente, sero eleitos, pela ordem, o 1
Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor e o
Vice-Corregedor. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2011)
7 O Desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal ser proclamado eleito para o
cargo.
8 Repetir-se- o escrutnio, na mesma sesso, desde que no se
atenda ao disposto no pargrafo anterior.
9 Ao novo escrutnio somente podero concorrer os dois
Desembargadores mais votados, proclamando-se como eleito:
I - aquele que obtiver a maioria de votos; II - havendo empate,
o mais antigo. 10. vedada a votao por carta ou por representao. 11.
Se ocorrer vacncia para os cargos de direo, far-se- a eleio, na
primeira sesso designada, para o preenchimento das vagas,
completando o eleito o perodo restante do mandato de seu
antecessor.
12. O Desembargador eleito na forma do pargrafo anterior ter o
perodo do exerccio do mandato computado para os fins do art. 102 da
Lei Complementar 35/79, o que no ocorrer nas substituies dos
Desembargadores afastados por motivo de frias, convocao para o
Tribunal Superior do Trabalho, licena-prmio, doena e outras
hipteses legais.
13. Quando a vaga ocorrer aps o trmino do primeiro ano de
mandato, o cargo de Presidente ser exercido pelo 1 Vice-Presidente,
o de 1 Vice-Presidente pelo 2 Vice-Presidente, o de 2
Vice-Presidente pelo Corregedor, o de Corregedor pelo de
Vice-Corregedor, e este pelo Desembargador mais antigo eleito, no
alcanado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.
(Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
Art. 13. Os Presidentes de Turmas, da 1 e da 2 Seo de Dissdios
Individuais sero eleitos dentre os Desembargadores dos respectivos
rgos, em escrutnio secreto ou na forma do 2 do artigo anterior, na
ltima sesso do ano da posse dos Desembargadores da Administrao do
Tribunal. (Redao dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
106/2009)
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Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poder pleitear a
remoo de Seo Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a
permuta entre Desembargadores, mediante prvia autorizao do rgo
Especial, observado, em qualquer caso, o critrio da
antiguidade.
1 Ao conclurem os seus mandatos, e observadas as vagas
existentes, o Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente,
o Corregedor e o Vice-Corregedor, nesta ordem, tero a preferncia
para escolher a Turma e a Seo Especializada s quais vo
incorporar-se. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
2 O Desembargador nomeado para o Tribunal ter assento no rgo em
que existir a vaga.
3 O Desembargador que se remover ficar vinculado, no mesmo rgo,
aos processos que lhe tenham sido distribudos como Relator e aos de
Revisor que se encontrarem em seu gabinete at a data de sua remoo,
vinculao essa que se estende aos embargos de declarao de seus
acrdos.
Art. 15. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees
Especializadas e das Turmas, observar-se- o seguinte:
I - o Presidente ter assento junto mesa julgadora, na sua parte
central; II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparo os
assentos
laterais, a iniciar pela direita do Presidente, comeando,
sucessivamente, conforme o rgo, pelo 1 Vice-Presidente, 2
Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, seguindo-se na ordem
de antiguidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo
procedimento em relao aos Juzes convocados; (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2011)
III - o representante do Ministrio Pblico do Trabalho ter
assento imediatamente direita do Presidente;
IV - nas sesses solenes, os Desembargadores aposentados do
Tribunal tero assento em lugares que lhes sero reservados no
Plenrio.
CAPTULO III - DO TRIBUNAL PLENO Art. 16. O Tribunal Pleno
constitudo pela totalidade de seus
Desembargadores, e as sesses dele sero presididas pelo
Presidente. Pargrafo nico. Nos casos de ausncia, impedimento ou
suspeio do
Presidente, presidir a sesso, pela ordem, o 1 Vice-Presidente, o
2 Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor ou o
Desembargador mais antigo. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2011)
Art. 17. As sesses do Tribunal Pleno sero pblicas e, para a
instalao delas, exigir-se- quorum mnimo de metade mais um de seus
membros efetivos, alm do Desembargador que a estiver presidindo,
excluindo-se da apurao os Desembargadores:
I - ausentes por licena mdica; II - impedidos; III - suspeitos.
Pargrafo nico. Na apreciao de matria judiciria, os Juzes
convocados
comporo o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste
Regimento. Art. 18. As deliberaes do Tribunal Pleno sero tomadas
pela maioria simples
dos membros presentes sesso, ressalvadas as hipteses previstas
em lei e neste Regimento.
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Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da
sesso votar como os demais Magistrados, cabendo-lhe, em caso de
empate, o voto de qualidade.
Pargrafo nico. Em se tratando de matria administrativa, o
Presidente votar em primeiro lugar ou aps o Relator e o
Revisor.
Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sesses do Tribunal
Pleno, determinando de imediato:
I - a publicao no rgo Oficial; II - a comunicao ao gabinete do
Desembargador, com antecedncia mnima
de oito dias; III - a distribuio da matria administrativa at
setenta e duas horas antes do
incio das sesses, ressalvados os casos excepcionais. 1 Convocada
a sesso do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo,
outras matrias administrativas devero ser includas em pauta a
requerimento de, no mnimo, um tero dos seus membros, e desde que
distribudas com a antecedncia de setenta e duas horas.
2 Somente depois de esgotadas as matrias propostas pelo
Presidente, passar-se- ao exame daquelas a que se refere o pargrafo
anterior.
3 Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poder ser
convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um tero
dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocao e
distribuir a matria.
4 Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em
seus pargrafos podero ser relevados, se assim dispuser metade mais
um dos Desembargadores presentes sesso.
Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, alm de outras atribuies
fixadas em lei e neste Regimento:
I - elaborar seu Regimento; II - eleger o Presidente do
Tribunal, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente,
o Corregedor e o Vice-Corregedor; (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2011) III - delegar matrias de sua competncia
ao rgo Especial; IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir
sobre os casos de invalidez de
Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da Lei Complementar
35/79; V - julgar, originariamente: a) as arguies de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder pblico,
quando consideradas relevantes pelo rgo Especial, pelas Sees
Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competncia
originria;
b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua
competncia; c) os mandados de segurana impetrados contra seus
prprios atos, contra os
do Presidente e aqueles impetrados por Desembargadores; d) os
recursos administrativos interpostos por Desembargadores; e) as aes
rescisrias de seus acrdos; f) os agravos regimentais opostos a
despachos do Presidente do Tribunal, em
matria judiciria de competncia do Tribunal Pleno, quando no
atacveis por recursos previstos na lei processual;
VI - julgar:
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a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos; b) as
habilitaes incidentes, as arguies de falsidade, as excees de
impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de sua
deciso; c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus
servios auxiliares e
a seus respectivos Servidores; d) os recursos contra atos
administrativos do Presidente e de quaisquer dos
membros do Tribunal; e) os conflitos de competncia entre as Sees
Especializadas ou entre estas e
as Turmas; VII - uniformizar a jurisprudncia do Tribunal; VIII -
determinar aos Juzes a realizao dos atos processuais e das
diligncias
necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia; IX -
fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; X - convocar Juiz
Titular de Vara do Trabalho para formao de quorum; XI - dar cincia
Corregedoria de atos considerados atentatrios boa ordem
processual; XII - organizar listas trplices de Juzes Titulares
para acesso, por merecimento,
ao Tribunal; (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
XIII - indicar Juiz Titular para acesso ao Tribunal por
antiguidade, cabendo-lhe,
em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar sua deciso;
(Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
XIV - formar as listas trplices dos Advogados e membros do
Ministrio Pblico do Trabalho, indicados em lista sxtupla pelos rgos
das respectivas classes;
XV - recusar, de forma fundamentada, a remoo de Juiz mais
antigo, destinando a vaga promoo de Juiz Substituto, caso nenhum
outro candidato obtenha a votao necessria;
XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua
competncia; XVII - processar e julgar a restaurao de autos, em se
tratando de processo
de sua competncia; XVIII - conhecer e julgar todas as questes
administrativas que lhe forem
submetidas, ainda que delegadas ao rgo Especial, desde que este
no tenha deliberado sobre a matria;
XIX - aprovar as listas de antiguidade dos Magistrados,
conhecendo das reclamaes contra elas oferecidas, no prazo de quinze
dias, a contar de sua publicao;
XX - fixar o horrio de funcionamento dos rgos da Justia do
Trabalho da Regio;
XXI - decidir sobre os pedidos de permuta entre Juzes Titulares
e entre Juzes Substitutos, bem como sobre pedido de remoo destes
ltimos, quando envolver outro Tribunal Regional; (Redao dada pelo
Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de
cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as comisses, julgar
recursos e homologar o resultado;
XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que
no forem da alada do Presidente;
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XXIV - estabelecer critrios, designar comisses, aprovar as
respectivas instrues e a classificao final dos candidatos,
relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de
pessoal da Regio, o qual ter validade pelo prazo de dois anos,
prorrogvel por igual perodo, a critrio do Tribunal;
XXV - organizar as listas trplices de Juzes Substitutos para
promoo por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que
devam ser promovidos por antiguidade;
XXVI - aprovar a tabela de dirias e as ajudas de custo do
Presidente, dos Desembargadores, dos Juzes da Regio e dos
Servidores;
XXVII - criar, distribuir ou transformar as funes gratificadas,
na forma da lei; XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;
XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicao, atos de nomeao,
exonerao, designao ou lotao de pessoal, para o exerccio de
atribuies de direo, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de
CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretrio-Geral da
Presidncia, Diretor-Geral, Diretor Judicirio, Diretor da Secretaria
de Coordenao Administrativa, Assessor de Apoio Externo e
Institucional, Assessor de Implementao de Projetos Administrativos,
Assessor de Comunicao Social, Assessor Especial, Assessor de
Desembargador e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho; (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 1/2013)
XXX - apreciar as contrataes disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
XXXI - aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola
Judicial e o da Corregedoria;
XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntria de
Magistrados e Servidores da Regio.
XXXIII - apreciar as propostas de criao, ampliao, adequao e
alterao de jurisdio e sede dos rgos judicantes no mbito do
Tribunal. (Acrescentado pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
31/2007)
XXXIV - convocar Juiz Titular para substituio temporria no
Tribunal. (Acrescentado pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
72/2009, est com redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
CAPTULO IV - DO RGO ESPECIAL Art. 22. O rgo Especial, que exerce
competncia delegada do Tribunal
Pleno, compe-se de 18 Desembargadores, sendo nove dentre os mais
antigos e nove eleitos em escrutnio secreto, pelo Tribunal Pleno,
com mandato coincidente com o dos cargos de direo, admitida uma
reconduo e respeitada a representatividade do quinto
constitucional. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 3/2015)
1 Definir-se- a composio do rgo Especial na mesma data em que
ocorrer a eleio para os cargos de direo do Tribunal.
2 Caso seja eleito para cargo de direo do Tribunal Desembargador
que no figure dentre os nove mais antigos aptos a integrar o rgo
Especial, nos termos do 3 deste artigo, ser ele considerado eleito
para integr-lo, promovendo-se a eleio por escrutnio secreto,
prevista no caput deste artigo, apenas para os cargos
remanescentes. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 3/2015)
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3 O Desembargador no poder recusar-se a integrar o rgo Especial,
salvo se, a critrio do Tribunal Pleno, houver causa justificada,
que se tornar definitiva para o binio, vedando-se a recusa aos
membros da Administrao.
4 O Presidente do Tribunal publicar, no Dirio Oficial, a
composio do rgo Especial, a cada alterao.
5 As sesses do rgo Especial sero pblicas e presididas pelo
Presidente e, nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio deste,
sucessivamente, pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente,
pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais
antigo. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
6 Para a instalao do rgo Especial, o quorum de 13 membros,
includo o que o estiver presidindo, e as deliberaes sero tomadas
por, no mnimo, nove dos presentes. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3 n. 3/2015)
7 O Presidente da sesso votar como os demais Desembargadores,
cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
8 As sesses do rgo Especial sero convocadas pelo Presidente, por
publicao no Dirio Oficial e comunicao dirigida ao gabinete do
Desembargador, com antecedncia mnima de oito dias, sendo obrigatria
a distribuio da matria administrativa at setenta e duas horas antes
da realizao delas, ressalvados os casos excepcionais.
9 Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em
seus pargrafos podero ser relevados, se assim dispuserem, pelo
menos, nove membros presentes sesso. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 3/2015)
Art. 23. Compete ao rgo Especial, alm de outras atribuies
fixadas neste Regimento:
I - julgar, originariamente: a) as aes rescisrias de seus
acrdos; b) os agravos regimentais opostos a decises do Corregedor e
do Vice-
Corregedor, quando no atacveis por recursos previstos na lei
processual, salvo em matria de competncia exclusiva do Tribunal
Pleno; (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua
competncia; d) os mandados de segurana contra atos praticados em
processos de sua
competncia; e) os mandados de segurana contra atos praticados
pelos membros de
Comisso de Concurso; II - julgar: a) os embargos de declarao
opostos a seus acrdos; b) as habilitaes incidentes, as arguies de
falsidade, as excees de
impedimento e de suspeio vinculadas a processos pendentes de sua
deciso; III - determinar aos Juzes a realizao dos atos processuais
e das diligncias
necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia; IV -
fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; V - fixar os dias
de suas sesses; VI - convocar Desembargador para formao de quorum,
respeitada a ordem
de antiguidade;
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Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
VII - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios
boa ordem processual;
VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua
competncia; IX - processar e julgar a restaurao de autos, em se
tratando de processo de
sua competncia; X - aprovar a remoo de Juiz mais antigo para a
Vara do Trabalho. Art. 24. Compete ainda ao rgo Especial exercer as
atribuies constantes
das alneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII e
XXXIV do art. 21 deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo
Administrativa TRT3/STPOE n. 72/2009)
CAPTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL Art. 25. Compete ao
Presidente praticar todos os atos necessrios execuo
dos servios do Tribunal, na forma da Constituio da Repblica, da
lei e deste Regimento, cabendo-lhe, alm de outras, as seguintes
atribuies:
I - dirigir o Tribunal; II - representar a Instituio, podendo
delegar esta atribuio a outro
Desembargador; III - convocar e presidir as sesses ordinrias e
extraordinrias do Tribunal
Pleno, do rgo Especial e da Seo de Dissdios Coletivos; (Redao
dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2009)
IV - convocar Juiz Titular para formao de quorum, ad referendum
do Tribunal Pleno; (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2013)
V - proferir despachos de expedientes; VI - despachar peties e
recursos nos perodos de recesso do Tribunal, bem
como homologar desistncias e acordos em processos de competncia
de rgos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da
distribuio dos autos ou aps a publicao do acrdo;
VII - (Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2015)
VIII - manter a ordem e o decoro durante as sesses, podendo mandar
retirar
os que as perturbarem, impor multas de at um salrio mnimo a quem
se portar de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a
priso;
IX - despachar representaes contra autoridade sujeita jurisdio
do Tribunal;
X - executar as suas prprias decises e as proferidas pelo
Tribunal Pleno, pelo rgo Especial e pela Seo de Dissdios
Coletivos;
XI - nomear e dar posse aos Juzes; XII - fazer representao ao
Corregedor contra Juiz, nos casos de sanes
disciplinares; XIII - assinar atos de provimento e vacncia dos
cargos ou empregos no mbito
do Tribunal e dar posse aos Servidores; XIV - impor penalidades
disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do
Tribunal; XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;
XVI - baixar atos normativos e fixar critrios gerais em matria
administrativo-
financeira, autorizando a realizao de despesas e o pagamento
delas;
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XVII - conceder frias e licenas a Magistrados e Servidores e
organizar a escala de frias dos Juzes, sem comprometer a prestao
jurisdicional;
XVIII - organizar a lista de antiguidade dos Desembargadores,
dos Juzes Titulares e dos Juzes Substitutos, no primeiro ms de cada
ano, e atualiz-las a cada movimentao; (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2013)
XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamaes de
Magistrados e Servidores em assunto de natureza administrativa;
XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funes do quadro de
pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou
promover Servidores, ouvido o Desembargador, quando se tratar de
lotao ou movimentao em cargo vinculado ao gabinete deste;
XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que
devero compor a Comisso Permanente de Licitao;
XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais servios
auxiliares da Presidncia;
XXIII - elaborar projetos de lei e submet-los ao Tribunal Pleno
para o encaminhamento ao Poder ou ao rgo competente;
XXIV - realizar a movimentao do quadro de Juzes Substitutos para
atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeio dos
Juzes Titulares, bem como designar Juzes auxiliares para as Varas
da Regio; (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
XXV - exercer a direo geral do foro trabalhista, delegando-a a
um de seus Juzes Titulares, sempre que possvel, nas localidades em
que houver mais de uma Vara do Trabalho;
XXVI - delegar atribuies administrativas e judicirias ao 1
Vice-Presidente, ao 2 Vice-Presidente, a este inclusive as de
Ouvidor e de Diretor da Escola Judicial, ao Corregedor, ao
Vice-Corregedor e, para o exerccio das atribuies do artigo 44 deste
Regimento, ao Desembargador mais antigo de cada Seo Especializada,
de comum acordo com os respectivos Desembargadores; (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
XXVII - delegar competncia para a prtica de atos
administrativos; XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos
Juzes e dos Servidores da
Regio; XXIX - relatar a matria administrativa oriunda da
Secretaria Geral da
Presidncia, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciria, podendo
delegar a competncia ao 2 Vice-Presidente; (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2011)
XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Magistrados
assumam seus cargos;
XXXI - despachar as iniciais de dissdios coletivos, bem como as
de aes cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes
da distribuio do processo principal, facultada a sua delegao ao 1
Vice-Presidente ou a Desembargador integrante da Seo de Dissdios
Coletivos, ressalvada a competncia do Magistrado plantonista, na
forma do art. 182-A deste Regimento e ainda: (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2011)
a) conciliar e instruir os referidos processos; b) designar e
presidir as respectivas audincias; c) extinguir os processos, sem
julgamento do mrito;
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
d) delegar a Juiz, nas audincias fora da sede do Tribunal, os
atos mencionados nas alneas a e b;
e) despachar os recursos e promover as execues das decises
proferidas pela Seo de Dissdios Coletivos;
XXXII - conciliar e instruir a ao para declarao de nulidade de
clusula de Conveno ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo
Ministrio Pblico do Trabalho, observados os trmites e os
procedimentos da ao rescisria no que com ela no for incompatvel,
facultada a sua delegao na forma do inciso anterior;
XXXIII - (Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2011) XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho,
em
cumprimento de deciso do rgo Especial, em razo de representao de
Juiz Titular da Vara ou de Desembargador integrante da Administrao
do Tribunal;
XXXV - publicar no stio do Regional, at a ltima sesso do
Tribunal Pleno, os seguintes calendrios do Tribunal: Institucional
da Presidncia do TRT-MG, de Eventos da Escola Judicial e da Amatra
3, de Eventos Comemorativos e Festivos, Inauguraes, Feriados e
Geral. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
1 As designaes dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho
somente podero recair sobre Servidores estveis do quadro de pessoal
do Tribunal, bacharis em Direito, dentre aqueles lotados na prpria
Vara ou noutro rgo local, indicados pelo Juiz Titular ao
Presidente. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 1/2013)
2 (Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n. 1/2013) 3 A
indicao de Diretor da Secretaria das Sees Especializadas, da
Secretaria de Turma, do Assessor da Escola Judicial e do
Assessor da Ouvidoria, compete, respectivamente, ao Presidente do
Tribunal, ao Presidente da Turma e ao 2 Vice-Presidente, no
exerccio das funes de Diretor da Escola e de Ouvidor. (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3 n. 1/2013)
4 Excetuados os cargos ou as funes de Secretrio-Geral da
Presidncia, Diretor-Geral, Assessor de Apoio Externo e
Institucional, Assessor de Implementao de Projetos Administrativos,
Assessor de Comunicao Social, Assessor Especial e Assessor de
Desembargador, as designaes para o exerccio dos cargos
comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairo sobre Servidores estveis do
quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciria,
preferencialmente com formao superior. (Redao dada pela Resoluo
Administrativa TRT3/STPOE n. 1/2008)
5 vedada a prtica de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do
rgo Especial, em se tratando de matrias constantes dos incisos I a
VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento, exceto, no que se
refere ao ltimo inciso, quando se tratar de nomeao de Diretor de
Secretaria de Vara do Trabalho e, nos demais casos, nos primeiros
dois meses de cada nova Administrao. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 1/2013)
6 Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do rgo
Especial perdem a sua validade e eficcia se, em sessenta dias,
improrrogveis, no forem referendados, vedada a renovao.
7 A prtica de atos processuais, durante o recesso, no acarretar
fluncia de prazo, que correr a partir do primeiro dia til
subsequente ao seu trmino, salvo quanto aos processos que tm curso
normal naquele perodo.
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
CAPTULO VI - DAS 1 E 2 VICE-PRESIDNCIAS (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2011)
Art. 26. A competncia dos 1 e 2 Vice-Presidentes, a ser exercida
por delegao do Presidente do Tribunal, ser definida em ato prprio,
a ser editado no prazo de quinze dias aps a entrada em exerccio dos
eleitos para os cargos de direo do Tribunal, ad referendum do rgo
Especial. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
Pargrafo nico. A substituio do Presidente do Tribunal nos casos
de ausncia, impedimento ou suspeio, far-se-, preferencial e
sucessivamente, pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente e
este pelo Desembargador mais antigo em exerccio e elegvel. (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
CAPTULO VII - DA CORREGEDORIA Art. 27. Compete Corregedoria, por
intermdio do Corregedor e do Vice-
Corregedor, observados os arts. 30 e 31 deste Regimento, exercer
as funes de inspeo e correio permanentes com relao aos Juzos de
primeira instncia e servios judicirios. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
Pargrafo nico. A substituio do Corregedor e do Vice-Corregedor,
em caso de ausncia simultnea no prevista neste Regimento Interno,
far-se-, preferencial e sucessivamente, pelos Desembargadores,
dentre os mais antigos, em exerccio e elegveis. (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3 n. 4/2013)
Seo I - Da Secretaria da Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria ter uma Secretaria que se encarregar de
ordenar e executar os servios que lhe so atinentes, obedecendo ao
Regulamento Geral, a este Regimento e s determinaes do Corregedor e
do Vice-Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaborao,
publicao e demais providncias concernentes estatstica do movimento
judicirio de primeira e segunda instncia. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
Art. 29. Caber ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da
Corregedoria, observando os requisitos fixados no 1 do art. 25
deste Regimento.
Seo II - Da Competncia do Corregedor e do Vice-Corregedor (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
Art. 30. Compete ao Corregedor: I - exercer, uma vez por ano e
sempre que necessrio, correio presencial nas
Varas do Trabalho, nos Ncleos dos Foros Trabalhistas e nos
servios auxiliares de primeira instncia;(Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 2/2015)
II - exercer correio extraordinria ou inspeo; III - processar:
a) os pedidos de providncia; b) a correio parcial requerida pela
parte contra ato ou despacho de Juiz, e,
se admitida, julg-la no prazo de dez dias, aps a instruo; c) as
representaes alusivas aos servios judicirios e auxiliares das Varas
do
Trabalho, alm daquelas que envolverem Juiz, determinando e
promovendo as medidas necessrias regularidade do procedimento
administrativo ou jurisdicional;
IV - apurar, de ofcio ou mediante representao, e ordenar, se
necessrio:
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
a) o cumprimento de prazos legais pelos Juzes; b) a prtica de
atos ou de omisses dos rgos e servios auxiliares que
devem ser corrigidos; c) a permanncia do Juiz nos limites da
jurisdio da respectiva Vara ou na
regio metropolitana em que est sediado o rgo; V - baixar
provimentos sobre matria de sua competncia, ad referendum do
Tribunal Pleno, e decidir sobre as questes deles provenientes;
VI - prestar informaes sobre Juzes, para fins de acesso,
promoo,
remoo, permuta e aplicao de penalidades; VII - aprovar, se a lei
no previr, os modelos de livros e de formulrios dos
servios de primeira instncia; VIII - examinar, em correio ou
inspeo, autos, livros e papis findos,
determinando as providncias cabveis, exceto quanto eliminao de
processos, que ser realizada na forma da lei;
IX - expedir atos normativos relativos aos servios auxiliares
das Varas do Trabalho; (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2015)
X - instaurar e instruir procedimento para apurar notcia de
incorreo ou descumprimento de deveres e obrigaes por parte de Juiz,
submetendo-o apreciao do Tribunal Pleno, quando puder resultar em
aplicao de pena, assegurada ampla defesa; (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse pblico,
instaurao de processo administrativo disciplinar (PAD) contra
Juzes; (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013)
a) (Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013) b)
(Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013) c)
(Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013) d)
(Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n. 4//2013) XII -
comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar
regime de
exceo em Vara do Trabalho e de designar Juzes que respondam pelo
expediente judicirio e definir as normas que devem ser observadas,
desde que aprovadas pelo rgo Especial;
XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de servio,
instrues e outros atos de natureza administrativa, baixados por
Juzes e seus servios auxiliares, quando contrariarem a lei ou este
Regimento;
XIV - realizar sindicncia no mbito de sua competncia; XV -
designar os Servidores necessrios para que auxiliem nos trabalhos
de
correio ou inspeo e comunicar ao Presidente o deslocamento
destes para localidades distintas da regio metropolitana da sede do
Tribunal;
XVI - supervisionar a elaborao, pela Secretaria da Corregedoria,
dos relatrios estatsticos sobre o movimento processual e sobre a
atuao jurisdicional dos rgos e dos Magistrados de primeira e de
segunda instncia e determinar a respectiva publicao mensal;
XVII - opinar, com dados tcnico-estatsticos, nos processos que
possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdio das Varas do
Trabalho da Regio;
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
XVIII - adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso
abusivo, pelo Juiz, da faculdade prevista no pargrafo nico do art.
135 do Cdigo de Processo Civil;
XIX - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria, observado
este Regimento, e encaminh-lo ao Presidente; e (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
XX - atuar nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do
Vice-Corregedor. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3 n.
4/2013)
Pargrafo nico. Faculta-se Associao dos Magistrados da Justia do
Trabalho da 3 Regio - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor
recurso administrativo junto ao rgo Especial sobre as decises a que
se referem os incisos IX e XIII deste artigo.
Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor: (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
I - exercer, alternadamente com o Corregedor, segundo
convenincia da Corregedoria, as atribuies elencadas no art. 30
deste Regimento, observadas as classes procedimentais, exceo das
constantes nos incisos V e XVI, ressalvada a possibilidade de ato
conjunto; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013)
II - atuar nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do
Corregedor; e (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013)
III - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas pelo
Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
Pargrafo nico. (Revogado). (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2011) Seo III - Do Procedimento Correcional
Art. 32. A correio poder ser instaurada ex officio, a
requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por
determinao do Tribunal ou do rgo Especial.
Art. 33. As correies constaro de registro, que discriminar,
detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e
sobre as recomendaes feitas.
Seo IV - Da Correio Parcial (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3
n. 2/2013)
Art. 34. A correio parcial, desde que no haja recurso especfico,
cabvel para corrigir aes, omisses, abusos e atos contrrios boa
ordem processual, que impliquem erro de procedimento. (V. Ato
Regimental TRT3 n. 2/2013, que substituiu a expresso "reclamao
correcional" por "correio parcial".)
Pargrafo nico. No se tratando de recurso, o prazo para a correio
parcial de oito dias, independentemente da qualidade do
interessado. (V. Ato Regimental TRT3 n. 2/2013, que substituiu a
expresso "reclamao correcional" por "correio parcial".)
Art. 35. Da petio inicial da correio parcial constar,
obrigatoriamente: (V. Ato Regimental TRT3 n. 2/2013, que substituiu
a expresso "reclamao correcional" por "correio parcial)
I - a qualificao do autor e a indicao da autoridade a que se
refere a impugnao;
II - o fato com a indicao dos fundamentos jurdicos do pedido;
III - o pedido e as suas especificaes; IV - a indicao das provas
necessrias instruo dos fatos alegados.
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
1 A certido de inteiro teor ou a cpia reprogrfica da deciso ou
do despacho reclamado, alm dos documentos indispensveis ao
procedimento, instruiro a petio inicial.
2 A petio inicial e os documentos que a acompanham devero ser
apresentados em tantas vias quantas forem as autoridades
reclamadas.
3 A inicial, quando subscrita por Advogado, acompanhar-se- do
respectivo mandato, na forma da lei.
4 Verificando o Corregedor ou o Vice-Corregedor que a petio
inicial no preenche os requisitos exigidos neste artigo, ou que
apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de
mrito, determinar, especificadamente, que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de cinco dias. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3 n. 4/2013)
5 A inicial ser indeferida, desde logo, quando no for o caso de
correio parcial, ou ainda, quando, concedido prazo para a emenda ou
complementao da inicial, tal como previsto no 4 deste artigo, o
autor no cumprir a diligncia especificada. (Acrescentado pela
Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 113/2010) (V. Ato Regimental
TRT3 n. 2/2013, que substituiu a expresso "reclamao correcional"
por "correio parcial)
Art. 36. Estando a petio em ordem e regularmente instruda, o
Corregedor ou o Vice-Corregedor mandar autu-la e ordenar a
notificao da autoridade reclamada, encaminhando-lhe cpia da inicial
e dos documentos que a acompanham para que se manifeste em dez
dias, seguindo-se, se for o caso, a instruo e a deciso. (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3 n. 4/2013)
Pargrafo nico. A deciso liminar poder ser proferida, se
relevante o fundamento ou quando do ato impugnado puder resultar a
ineficcia da medida requerida.
Art. 37. Aplicam-se as disposies desta Seo, no que couber, ao
pedido de providncia e representao. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3 n. 4/2013)
CAPTULO VIII - DAS SEES ESPECIALIZADAS Seo I - Da Seo de
Dissdios Coletivos
Art. 38. A Seo de Dissdios Coletivos compe-se de 11
Desembargadores, alm do Presidente do Tribunal. (Redao dada pelo
Ato Regimental TRT3 n. 3/2015)
1 As sesses sero presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos
casos de ausncia, de impedimento ou de suspeio, pelo 1
Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo que delas estiver
participando. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2011)
2 As sesses sero realizadas com a presena mnima de sete
Magistrados, dentre eles, o Desembargador que as estiver
presidindo. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 3/2015)
Art. 39. Compete Seo de Dissdios Coletivos: I - conciliar e
julgar os dissdios coletivos e estender ou rever as sentenas
normativas; II - homologar as conciliaes celebradas nos dissdios
coletivos de que trata o
inciso anterior; III - julgar: a) as aes rescisrias propostas
contra suas decises normativas;
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
b) o habeas corpus e os mandados de segurana contra atos
praticados em processos de sua competncia;
c) as aes anulatrias em matria de sua competncia; d) as aes
cautelares em processos de sua competncia; e) os embargos de
declarao opostos a seus acrdos; f) os agravos regimentais contra as
decises monocrticas de seus membros; g) as excees de impedimento e
de suspeio arguidas contra os integrantes
da Seo; h) as excees de incompetncia que lhe forem opostas; i)
as arguies de falsidade em processos pendentes de sua deciso; j) a
restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia;
k) a impugnao ao valor da causa nos processos de sua competncia.
Pargrafo nico. Compete, ainda, Seo de Dissdios Coletivos: I -
determinar aos Juzes a realizao dos atos processuais e das
diligncias
necessrias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos; II
- fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; III - decretar
a nulidade dos atos contrrios a suas decises; IV - requisitar s
autoridades competentes as diligncias necessrias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra
aquelas que no atenderem a tais requisies;
V - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a
remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial, s Sees
Especializadas e s Turmas, quando a matria for da competncia destes
rgos;
VI - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios
boa ordem processual;
VII - exercer as demais atribuies decorrentes de sua
competncia.
Seo II - Da 1 Seo de Dissdios Individuais
Art. 40. A 1 Seo de Dissdios Individuais compe-se de 18
Desembargadores. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
3/2015)
1 (Revogado) (Revogado pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
106/2009) 2 As sesses sero realizadas com a presena mnima de dez
Magistrados,
dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo. (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 3/2015)
Art. 41. Compete 1 Seo de Dissdios Individuais julgar: I - os
mandados de segurana contra atos praticados pelos rgos
judicirios
de primeira instncia; II - o habeas corpus e os mandados de
segurana contra atos praticados em
processos de sua competncia e das Turmas; III - os conflitos de
competncia entre as Turmas do Tribunal, entre os
Relatores e entre as Varas do Trabalho da 3 Regio; (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3 n. 5/2013)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
IV - os agravos regimentais contra as decises monocrticas de
seus membros;
V - as excees de impedimento e de suspeio arguidas contra os
integrantes da Seo;
VI - as excees de incompetncia que lhe forem opostas; VII - os
embargos de declarao opostos a seus acrdos; VIII - as habilitaes
incidentes e as arguies de falsidade em processos
pendentes de sua deciso; IX - a restaurao de autos, quando se
tratar de processo de sua competncia; X - a impugnao ao valor da
causa nos processos de sua competncia; XI - as aes rescisrias
propostas contra suas decises. Pargrafo nico. Compete, ainda, 1 Seo
de Dissdios Individuais o
exerccio das atribuies de que trata o pargrafo nico do art. 39
deste Regimento, bem como eleger seu Presidente, na forma do
disposto no art. 13 deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo
Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2009)
Seo III - Da 2 Seo de Dissdios Individuais
Art. 42. A 2 Seo de Dissdios Individuais compe-se de 15
Desembargadores. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
3/2015)
1 (Revogado) (Revogado pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
106/2009) 2 As sesses sero realizadas com a presena mnima de
nove
Magistrados, dentre eles, o Desembargador que as estiver
presidindo. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 3/2015)
Art. 43. Compete 2 Seo de Dissdios Individuais julgar: I - as
aes rescisrias propostas contra as decises dos Magistrados e
das
Turmas e contra suas prprias decises; II - as aes cautelares,
preparatrias ou incidentais, relativas aos feitos de sua
competncia; III - os agravos regimentais contra as decises
monocrticas de seus membros; IV - o habeas corpus e os mandados de
segurana contra atos praticados em
processos de sua competncia; V - as excees de impedimento e de
suspeio arguidas contra os integrantes
da Seo; VI - as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
VII - os embargos de declarao opostos a seus acrdos; VIII - as
habilitaes incidentes e as arguies de falsidade em processos
pendentes de sua deciso; IX - a restaurao de autos, quando se
tratar de processo de sua competncia; X - a impugnao ao valor da
causa nos processos de sua competncia. Pargrafo nico. Compete,
ainda, 2 Seo de Dissdios Individuais o exerccio
das atribuies de que trata o pargrafo nico do art. 39 deste
Regimento, bem como eleger seu Presidente, na forma do disposto no
art. 13 deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo Administrativa
TRT3/STPOE n. 106/2009)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
Seo IV - Dos Presidentes das Sees Especializadas
Art. 44. Compete ao Presidente de cada Seo Especializada: (Redao
dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2009)
I - presidir as sesses e propor as questes, submetendo-as a
julgamento; II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar as
decises; III - despachar as peties nos processos ainda vinculados
administrativamente
Seo aps lavrado e assinado o acrdo pelo Relator; IV - manter a
ordem e o decoro durante as sesses, podendo mandar retirar os
que as perturbarem, impor multas de at um salrio mnimo a quem se
portar de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a priso;
V - requisitar s autoridades competentes a fora necessria,
havendo perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia
durante as sesses;
VI - despachar as peties e os requerimentos que lhe forem
apresentados; VII - cumprir e fazer cumprir as disposies deste
Regimento; VIII - convocar Desembargador para compor quorum ou
proferir o voto de
desempate e observar o rodzio entre os convocados; IX -
elaborar, no momento oportuno, o relatrio dos trabalhos realizados
pela
Seo no decurso do ano anterior; X - submeter considerao do
Tribunal Pleno, aps a lavratura do respectivo
acrdo, os processos em que tenha sido considerada relevante
arguio de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder
pblico;
XI - Aos Presidentes da 1 e da 2 Seo de Dissdios Individuais
tambm compete relatar e revisar os processos que lhes forem
distribudos; (Redao dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
106/2009)
XII - designar o Magistrado que redigir o acrdo; XIII - delegar
a Juiz a execuo de custas processuais.
CAPTULO IX - DAS TURMAS Seo I - Da Composio e da Competncia
Art. 45. As Turmas compem-se de quatro Desembargadores. (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3/TP/GP n. 3/2015)
1 Para que se identifique e para que se defina sobre a
participao dos Desembargadores na sesso, observar-se- a vinculao de
Relator e Revisor. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/TP/GP n.
3/2015)
2 Participar do julgamento o Desembargador que se seguir
antiguidade do Desembargador Revisor. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3/TP/GP n. 3/2015)
3 No havendo reviso, participaro do julgamento os dois
Desembargadores que se seguirem antiguidade do Relator. (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3/TP/GP n. 3/2015)
4 Observar-se- o disposto nos pargrafos anteriores tambm na
hiptese de convocao de Juiz ou de substituies dos integrantes da
Turma. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/TP/GP n. 3/2015)
5 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3 n. 1/2008) 6
(Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3 n. 1/2008)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
Art. 46. Compete a cada Turma: I - julgar: a) os recursos
ordinrios na forma e nos casos previstos em lei; b) os agravos de
petio e os agravos de instrumento, estes interpostos
contra despachos denegatrios de recursos de sua competncia; c)
as aes cautelares nos feitos a elas submetidos; d) os agravos
regimentais contra decises de seus membros; e) os agravos a que se
refere o 1 do art. 557 do Cdigo de Processo
Civil contra decises monocrticas de seus integrantes; f) as
excees de impedimento ou de suspeio arguidas contra seus
membros e Juzes; g) as excees de incompetncia que lhe forem
opostas; h) o habeas corpus contra rgos judicirios de primeira
instncia,
facultando-se ao Relator deferir o pedido liminarmente; i) os
embargos de declarao opostos a suas decises; j) as habilitaes
incidentes e as arguies de falsidade nos processos
pendentes de sua deciso; k) a restaurao de autos quando se
tratar de processo de sua
competncia; II - impor multas e demais penalidades relativas a
atos de sua
competncia; III - requisitar s autoridades competentes as
diligncias necessrias ao
esclarecimento dos feitos que lhe so submetidos apreciao,
representando contra aquelas que no atenderem a tais requisies;
IV - determinar aos Juzes a realizao de atos processuais e as
diligncias necessrias ao julgamento dos feitos que lhe so
submetidos apreciao;
V - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises; VI -
decretar a nulidade dos atos contrrios a suas decises; VII -
exercer, no interesse da Justia do Trabalho, as demais
atribuies
decorrentes de sua jurisdio; VIII - promover, por proposta de
qualquer de seus membros, a remessa de
processos ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial e s Sees
Especializadas, quando a matria for da competncia dos referidos
rgos;
IX - dar cincia s autoridades competentes de fatos que possam
configurar crime de ao pblica;
X - dar cincia Corregedoria de atos considerados atentatrios boa
ordem processual;
XI - eleger seu Presidente, na forma do disposto no art. 13
deste Regimento;
XII - homologar acordos e desistncias de recursos apresentados
aps a incluso dos processos em pauta e antes de seus
julgamentos;
XIII - exercer as demais atribuies que decorram de sua
competncia.
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
Seo II - Do Presidente das Turmas
Art. 47. Compete ao Presidente da Turma: (Redao dada pela
Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2009)
I - presidir as sesses da Turma, propor as questes e submet-las
a julgamento;
II - votar, apurar os votos e proclamar as decises; (Redao dada
pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 106/2009)
III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribudos;
IV - despachar peties depois de lavrado e assinado o acrdo pelo
Relator
at a sua publicao; V - indicar, na forma deste Regimento, o
Secretrio da Turma e o seu
substituto; VI - supervisionar os trabalhos da Secretaria da
Turma; VII - convocar as sesses ordinrias e extraordinrias da
Turma; VIII - manter a ordem e o decoro durante as sesses, podendo
mandar retirar
os que as perturbarem, impor multas de at um salrio mnimo a quem
se portar de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a
priso;
IX - requisitar s autoridades competentes a fora necessria se
houver perturbao da ordem nas sesses ou fundado temor quanto sua
ocorrncia;
X - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento; XI -
convocar Desembargador para integrar eventualmente o rgo que
preside, a fim de compor quorum, observado o rodzio entre os
convocados; XII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca
prpria, o relatrio dos
trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior; XIII
- submeter considerao do Tribunal Pleno, por intermdio do
Presidente,
aps a lavratura do respectivo acrdo, os processos em que tenha
sido considerada relevante arguio de inconstitucionalidade de lei
ou de ato do poder pblico;
XIV - designar o Magistrado que redigir o acrdo; XV - aprovar as
pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo
Secretrio da Turma; XVI - despachar as peties e os requerimentos
que lhe forem apresentados.
CAPTULO X - DA ESCOLA JUDICIAL Art. 48. A Escola Judicial, na
forma de seu Regulamento, objetiva o
aprimoramento tcnico-cultural de Magistrados e de
Servidores.
CAPTULO XI - DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO Seo I - Disposies
Gerais
Art. 49. Os Desembargadores so vitalcios e inamovveis, e os
Juzes sero vitalcios aps dois anos de exerccio, tornando-se
inamovveis a partir de sua promoo a Juiz Titular de Vara do
Trabalho. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
1 O Magistrado de qualquer grau no poder ser removido
compulsoriamente do rgo que atue para outro, salvo no interesse
pblico. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 A instaurao do procedimento administrativo para perda do cargo
ser precedida de deciso fundamentada, observados os princpios do
contraditrio e da ampla defesa. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Seo II - Da Disciplina Judiciria (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 50. So penas disciplinares aplicveis aos Magistrados:
(Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
I - advertncia; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) II - censura; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP
n. 3/2014) III - remoo compulsria; (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) IV - disponibilidade;
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) V -
aposentadoria compulsria; e (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n.
3/2014) VI - demisso. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) 1 A advertncia e a censura so penas aplicveis
aos Juzes de primeiro
grau. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) 2
As penalidades previstas nos incisos IV e V do "caput" deste
artigo, aps o
devido julgamento pelo rgo competente, sero aplicadas com
vencimentos proporcionais ao tempo de servio. (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 51. A pena de advertncia ser aplicada ao Juiz de primeiro
grau negligente em cumprir os deveres do cargo. (Redao dada pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Pargrafo nico. A pena ser de censura se reiterada a negligncia e
nos casos de procedimento incorreto ou incompatvel com o exerccio
da funo, quando a infrao no justificar punio mais grave. (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 52. Ao Juiz no vitalcio podero ser aplicadas as penas de
censura, de remoo compulsria e de demisso por interesse pblico, em
caso de: (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
I - violao s proibies contidas na Constituio Federal e nas
normas legais; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
II - negligncia no cumprimento dos deveres do cargo;
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
III - procedimento incompatvel com a dignidade, a honra e o
decoro das funes; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
V - comportamento funcional incompatvel com o bom desempenho das
atividades do Poder Judicirio. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 2 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
3 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 4 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) Pargrafo nico. A demisso por interesse pblico ser aplicada
se a gravidade
da falta cometida no justificar aplicao da pena de censura ou de
remoo compulsria. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Art. 53. Ao Magistrado vitalcio, podero ser aplicadas, por
interesse pblico, as penas de remoo compulsria, disponibilidade e
aposentadoria compulsria, esta nos seguintes casos: (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
I - mostrar-se negligente no cumprimento dos deveres;
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
II - proceder de forma incompatvel com a dignidade, a honra e o
decoro das funes; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
ou (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
IV - apresentar comportamento funcional incompatvel com o bom
desempenho das atividades do Poder Judicirio. (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 2 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 3 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) I - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP
n. 3/2014) II - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) III - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) IV - (Suprimido) (Suprimido pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) V - (Suprimido) (Suprimido
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) VI - (Suprimido)
(Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) VII -
(Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
VIII - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) IX - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP
n. 3/2014) X - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) XI - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) XII - (Suprimido) (Suprimido pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) 4 (Suprimido) (Suprimido pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) Pargrafo nico. A aplicao da
pena de remoo compulsria, nos termos do
"caput" deste artigo, restringe-se ao Juiz Titular de Vara do
Trabalho. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Seo III - Da Denncia e da Sindicncia (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 54. O Corregedor ou o Vice-Corregedor, no caso de
Magistrado de primeiro grau, o Presidente, no caso de
Desembargador, quando tiver cincia de irregularidade, dever
promover sua apurao imediata mediante instaurao de sindicncia ou
proposta de abertura de processo administrativo disciplinar
(PAD),
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
observando, neste caso, o art. 56-D, deste Regimento. (Redao
dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 55. A denncia de irregularidade praticada por Magistrado
poder ser feita por qualquer pessoa, desde que contenha a
identificao, o endereo do denunciante e seja formulada por escrito,
com firma reconhecida. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP
n. 3/2014)
I - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) II - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP
n. 3/2014) III - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) a) (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) b) (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) c) (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) IV - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) V - (Suprimido) (Suprimido pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) VI - (Suprimido) (Suprimido
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) VII - (Suprimido)
(Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) VIII -
(Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) IX
- (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
X - (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 1 A autoridade competente, em despacho fundamentado,
receber, ou no,
a denncia. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 Recebida a denncia, a autoridade proceder sua apurao, na forma
do
art. 54 deste Regimento. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) 3 A denncia no recebida ser arquivada por
falta de objeto. (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) 4 (Suprimido)
(Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) Art. 56.
Instaurada a sindicncia, a autoridade competente determinar a
notificao pessoal do Magistrado para, no prazo de cinco dias,
prestar informaes, contado do recebimento da notificao. (Redao dada
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 2 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) 3 (Suprimido) (Suprimido pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014) Art. 56-A. Da sindicncia poder resultar: (Acrescentado pelo
Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014) I - arquivamento; ou (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) II - proposta de instaurao de
processo administrativo disciplinar. (Acrescentado
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014) Pargrafo nico. O prazo
para concluso da sindicncia no exceder 45 dias,
podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade
competente. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
Art. 56-B. Concluda a sindicncia, a autoridade competente
comunicar o resultado Corregedoria Nacional de Justia, no prazo de
15 dias, contado da deciso proferida. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Pargrafo nico. Das decises previstas nos arts. 55, 1 e 56-A,
"caput", I e II, caber agravo regimental, na forma do art. 166, I,
b, deste Regimento, por parte dos interessados, no prazo de 8 dias,
contado da data do recebimento da intimao. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Seo IV - Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
(Acrescentada pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014, que deixou
de ordenar a renumerao das
demais Sees)
Art. 56-C. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ter
incio: (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
I - por deliberao do Tribunal Pleno, mediante proposta do
Presidente, do Corregedor ou do Vice-Corregedor, nos termos do art.
54 deste Regimento; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
II - de ofcio ou por representao fundamentada do Poder Executivo
ou Legislativo, do Ministrio Pblico ou do Conselho Federal ou
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; ou (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
III - por determinao do Conselho Nacional de Justia, acolhendo
proposta do Corregedor Nacional ou deliberao do seu Plenrio.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-D. Antes da deciso pela instaurao do processo a
autoridade competente notificar pessoalmente o Magistrado para, no
prazo de 15 dias, apresentar defesa prvia, contado da data da
entrega da cpia do teor da acusao e das provas existentes.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 Findo o prazo, haja ou no sido apresentada, a autoridade
competente submeter ao Tribunal Pleno relatrio conclusivo com a
proposta de instaurao de PAD ou de arquivamento. (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 O Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tero direito a
voto. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-E. Determinada a instaurao do PAD, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acrdo ser
acompanhado de portaria que conter a imputao dos fatos e a
delimitao do teor da acusao. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 O Relator ser sorteado dentre os Magistrados que integram o
Pleno do Tribunal e no haver revisor. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 No poder ser Relator o Magistrado que dirigiu o procedimento
preparatrio. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
3 O PAD ter o prazo de 140 dias para ser concludo, prorrogvel,
quando imprescindvel para o trmino da instruo e houver motivo
justificado, mediante deliberao do Tribunal Pleno. (Acrescentado
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-F. Caso a proposta de abertura de PAD seja acolhida,
adiada ou deixe de ser apreciada por falta de qurum, cpia da ata da
respectiva sesso ser encaminhada para a Corregedoria do Conselho
Nacional de Justia, no prazo de 15 dias, contado da sesso.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
Art. 56-G. O Tribunal Pleno, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, na oportunidade em que determinar a instaurao do PAD,
em deciso fundamentada, decidir se afasta do cargo o Magistrado at
a deciso final ou por prazo determinado, assegurado o subsdio
integral. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Pargrafo nico. Decretado o afastamento, o Magistrado ficar
impedido de exercer atividade em seu local de trabalho e de
usufruir de prerrogativas inerentes ao exerccio da funo.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-H. Instaurado o PAD, o Relator determinar a intimao do
Ministrio Pblico para manifestao no prazo de cinco dias.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-I. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Relator
determinar a citao do Magistrado, acompanhada da cpia do acrdo que
ordenou a instaurao do PAD e da respectiva portaria, para
apresentar a defesa e as provas que entender necessrias, em cinco
dias, observando que: (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP
n. 3/2014)
I - caso haja dois ou mais Magistrados no polo passivo, o prazo
para defesa ser comum e de dez dias, contados da intimao do ltimo;
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
II - o Magistrado que mudar de residncia fica obrigado a
informar, por escrito, ao Relator, Corregedoria e ao Presidente do
Tribunal o endereo em que receber citaes, notificaes e intimaes;
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
III - quando o Magistrado estiver em lugar incerto ou
desconhecido, ser citado por edital, com prazo de 30 dias, a ser
publicado, uma vez, no rgo oficial de imprensa utilizado pelo
Tribunal para divulgar seus atos; (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
IV - considerar-se- revel o Magistrado que, regularmente citado,
no apresentar defesa no prazo assinado; e (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
V - declarada a revelia, o Relator poder designar defensor
dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentao
da defesa. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Art. 56-J. Decorrido o prazo para a apresentao da defesa, o
Relator decidir sobre a realizao dos atos de instruo e a produo de
provas requeridas, determinando, de ofcio, as que entender
necessrias. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
1 Para a colheita das provas o Relator poder delegar poderes a
Magistrado de primeiro grau. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 Para os demais atos de instruo, ser intimado o requerido ou o
seu procurador, se houver. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
3 Na instruo do processo sero inquiridas, no mximo, oito
testemunhas de acusao e, at oito de defesa, por requerido, que
justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos
imputados. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
4 A produo de provas destinadas elucidao dos fatos observar,
subsidiariamente, no que couber, as normas da legislao processual
penal e a legislao processual civil, sucessivamente. (Acrescentado
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
5 A inquirio das testemunhas e o interrogatrio devero ser feitos
em audincia una, ainda que em dias sucessivos. (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
6 O interrogatrio do requerido ser realizado aps a produo de
todas as provas e a intimao ocorrer com, no mnimo, 48 horas de
antecedncia. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Art. 56-K. Finda a instruo, o Ministrio Pblico e, em seguida, o
requerido ou seu procurador tero dez dias para manifestao e razes
finais, respectivamente. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-L. O julgamento do PAD ocorrer em sesso pblica e sero
fundamentadas as decises, inclusive as interlocutrias.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 Em determinados atos processuais e de julgamento, a presena
poder ser limitada s partes e aos seus advogados, desde que
preservado o interesse pblico. (Acrescentado pelo Ato Regimental
TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 Para o julgamento, sero disponibilizados aos integrantes do
rgo julgador acesso integralidade dos autos do PAD. (Acrescentado
pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
3 O Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tero direito a
voto. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
4 O Tribunal comunicar Corregedoria Nacional de Justia, no prazo
de 15 dias da respectiva sesso, o resultado do julgamento do
processo administrativo disciplinar tratado neste artigo.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-M. A punio ao Magistrado somente ser imposta por voto da
maioria absoluta dos membros do Tribunal. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Pargrafo nico. Na hiptese de divergncia quanto pena, sem que se
tenha formado maioria absoluta em relao a qualquer delas, a votao
passar a ser especfica para cada pena disciplinar at que se alcance
maioria absoluta. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Art. 56-N. Entendendo o Tribunal que existem indcios de crime de
ao pblica incondicionada, o Presidente remeter cpia dos autos ao
Ministrio Pblico. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Art. 56-O. O Magistrado, aps dois anos em disponibilidade,
poder, por pedido instrudo e justificado, requerer seu
aproveitamento ou a transformao da pena em aposentadoria
compulsria. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
1 Admitido o aproveitamento, pela maioria absoluta dos
Desembargadores do Tribunal Pleno, o tempo de disponibilidade
somente ser computado para a aposentadoria. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 Se no solicitada, pelo Magistrado, a providncia prevista no
"caput" deste artigo, poder a Administrao do Tribunal reabrir o
processo para transformar a disponibilidade em aposentadoria
compulsria, assegurada ampla defesa. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Art. 56-P. A instaurao de PAD, bem como as penalidades
definitivamente impostas pelo Tribunal e as alteraes decorrentes de
julgados do Conselho Nacional de Justia sero anotadas nos
assentamentos do Magistrado mantidos pela Corregedoria.
(Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
-
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
Art. 56-Q. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos
disciplinares contra Magistrados, e desde que no conflitem com o
Estatuto da Magistratura, a regulamentao do Conselho Nacional de
Justia e do Conselho Superior da Justia do Trabalho, alm das normas
e princpios relativos ao processo administrativo disciplinar das
Leis n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e n. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
Art. 56-R. O prazo para a prescrio de falta funcional praticada
por Magistrado de cinco anos, contado da data em que o Tribunal
tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal,
hiptese em que o prazo ser o do Cdigo Penal. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
1 A interrupo da prescrio ocorre com a deciso do Tribunal Pleno
que determinar a instaurao do PAD. (Acrescentado pelo Ato
Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
2 O prazo prescricional pela pena aplicada comea a fluir, nos
termos do 3 do art. 56-E deste Regimento, do 141 dia aps a
instaurao do PAD. (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3/GP/TP n.
3/2014)
3 A prorrogao do prazo para a concluso do PAD, prevista no 3 do
art. 56-E deste Regimento, no impede o incio da contagem do prazo
prescricional de que trata o pargrafo anterior. (Acrescentado pelo
Ato Regimental TRT3/GP/TP n. 3/2014)
Seo IV Do Processo de Invalidez
Art. 57. O processo de invalidez do Magistrado, para fins de
aposentadoria, ser disciplinado pelo art. 76 da Lei Complementar
35/79 e pelas regras constantes deste Regimento.
1 Os exames sero realizados por uma Junta de trs mdicos do
Tribunal, facultado ao Magistrado, desde logo, indicar assistente,
oferecendo os quesitos.
2 Se o Servio Mdico do Tribunal estiver impossibilitado para
proceder avaliao, ficar a critrio do Presidente do Tribunal, ad
referendum do Pleno, indicar outros profissionais da sade.
Art. 58. A deciso concernente ao processo que verifica a
invalidez do Magistrado, fundamentada em fatos determinantes, cabe
ao Tribunal Pleno que agir:
I - a requerimento do Magistrado; II - em cumprimento determinao
do Tribunal Pleno ou do rgo Especial; III - por provocao do
Presidente do Tribunal ou da Corregedoria. 1 Se a maioria dos
Desembargadores admitir a instaurao do processo, o
Magistrado ser afastado do exerccio do cargo, at que seja, no
prazo de sessenta dias, proferida a deciso.
2 Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do
Tribunal nomear curador, ad referendum do Pleno, sem prejuzo da
defesa que o Magistrado possa oferecer, pessoalmente ou por
procurador.
3 Cabe Junta Mdica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo
fundamentado, assinado pelos membros dela e, se houver, pelo
assistente.
4 No se submetendo percia mdica, por recusa, fica o Magistrado
sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas.
5 Instrudo o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou
seu procurador poder oferecer razes finais, no prazo comum de
quinze dias.
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Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
6 Distribudo o processo, o Relator lanar relatrio sucinto e
solicitar a designao de dia para julgamento pelo Tribunal
Pleno.
7 A deciso pela aposentadoria efetivar-se- pelo voto da maioria
absoluta dos Desembargadores do Tribunal Pleno.
8 Em conselho, assegurar-se- a sustentao oral ao procurador do
Magistrado por dez minutos e, aps, votaro o Relator e os demais
Desembargadores.
Art. 59. Declarada a invalidez, o Presidente do Tribunal expedir
o ato de aposentadoria do Juiz e, em se tratando de Desembargador,
encaminhar o processo ao Poder Executivo.
Seo V - Das Frias
Art. 60. As frias dos Magistrados sero individuais, de sessenta
dias por ano, podendo ser parceladas em dois perodos no inferiores
a trinta e um dias para os Desembargadores, e no inferiores a
trinta dias para os Juzes. (Redao dada pela Resoluo Administrativa
TRT3/STPOE n. 72/2009)
1 As frias dos Desembargadores devero ser requeridas com a
antecedncia mnima de quarenta e cinco dias. (Redao dada pela
Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 72/2009)
2 Os membros da Administrao do Tribunal poder o parcelar as
frias em perodos de no mnimo dez dias cada, no podendo goz-las,
simultaneamente, o Presidente e os 1 e 2 Vice-Presidentes, bem como
o Corregedor e o Vice-Corregedor do Tribunal. (Redao dada pelo Ato
Regimental TRT3 n. 4/2013)
Art. 61. Os Juzes tero as frias, sempre que possvel, de acordo
com a convenincia de cada um, devendo o Presidente do Tribunal
ouvir os interessados e, at o ms de novembro, organizar a escala a
ser observada no ano subsequente.
1 (Revogado) (Revogado pelo Ato Regimental TRT3 1/2014) 2
(Revogado) (Revogado pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
72/2009)
Seo VI - Das Licenas
Art. 62. O Magistrado poder afastar-se de suas funes sem prejuzo
dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal,
em razo de:
I - tratamento de sade; II - doena do cnjuge, do companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto
ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva s suas
expensas e conste do assentamento funcional;
III - casamento, por oito dias; IV - repouso para a gestante,
por cento e vinte dias; V - paternidade, por cinco dias; VI -
falecimento de cnjuge, companheiro ou parente, inclusive por
afinidade, na linha reta ou colateral, at o segundo grau, bem
como madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela,
por oito dias.
1 A licena para tratamento de sade, por prazo superior a trinta
dias, bem como prorrogaes que impliquem perodo ininterrupto
superior, tambm, a trinta dias, dependem de laudo de mdico do
Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o
caso, s diligncias necessrias.
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Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
2 Na hiptese do inciso II deste artigo, exigir-se- laudo de
mdico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licena poder ser
concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogao por igual
perodo.
3 Os perodos de licena dos Magistrados no tero limites
inferiores aos reconhecidos, por lei, para os servidores pblicos da
Unio.
Art. 63. Inexistindo contra-indicao mdica, o Magistrado
licenciado para tratamento de sade poder atuar nos processos que
lhe tenham sido conclusos para julgamento ou neles tenha lanado
visto como Relator ou Revisor, antes da licena.
Art. 64. Conceder-se-, ainda, afastamento a Magistrado vitalcio,
sem prejuzo de vencimentos e vantagens:
I - para frequncia a cursos, congressos ou seminrios de
aperfeioamento em instituies superiores de ensino, oficialmente
reconhecidas, pelo prazo mximo de dois anos consecutivos, a critrio
do rgo Especial e de acordo com a respectiva regulamentao;
II - para exercer a presidncia de associao de classe, na forma
da lei.
Seo VII - Das Convocaes e das Substituies
Art. 65. (Revogado) (Revogado pela Resoluo Administrativa
TRT3/STPOE n. 72/2009) Art. 66. Em caso de vaga, eleio para cargo
de administrao ou afastamento
de Desembargador por prazo superior a trinta dias, o rgo
Especial, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, convocar
Juiz Titular para ocupar o cargo em substituio temporria,
observados os princpios da impessoalidade, da isonomia, da
capacidade tcnica e da eficincia. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3 n. 2/2013)
1 Em casos excepcionais, observados os princpios constantes do
caput deste artigo, o Presidente do Tribunal poder proceder
convocao, ad referendum da maioria absoluta dos membros efetivos do
rgo Especial. (Redao dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
72/2009)
2 Afastando-se o Desembargador por motivo de frias, o Juiz ser
convocado com antecedncia de oito dias e receber a distribuio a
partir da data da convocao. (Redao dada pela Resoluo Administrativa
TRT3/STPOE n. 72/2009)
I (Suprimido) (Suprimido pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE
n. 72/2009) II (Suprimido) (Suprimido pela Resoluo Administrativa
TRT3/STPOE n. 72/2009) 3 Na hiptese de frias a partir do primeiro
dia do reincio das atividades
forenses, a convocao a que se refere o pargrafo anterior ser
feita com a antecedncia de oito dias do trmino do ano
judicirio.
4 (Revogado) (Revogado pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
72/2009) 5 No se proceder convocao de Juiz com a antecedncia de
oito dias
na hiptese de gozo de novo perodo de frias pelo Desembargador
quando este se iniciar com prazo inferior a trinta dias do trmino
da vinculao do Juiz que o substituiu.
6 Nas substituies em razo de frias dos Membros da Administrao, a
convocao do Desembargador e a do Juiz que o substituir dar-se-o a
partir da data da substituio.
7 vedado ao Desembargador cancelar ou reduzir as frias que lhe
foram deferidas se o seu substituto tiver sido convocado na forma
dos 2 e 3 deste artigo.
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Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
8 No podero ser convocados Juzes que tenham sofrido punio nos
ltimos dois anos ou que respondam ao procedimento previsto no art.
27 da Lei Complementar 35/79, bem como os que tiverem acmulo no
justificado de processos com prazo vencido, consoante informaes do
Corregedor.
9 No caso de vaga, as convocaes sero feitas por seis meses
prorrogveis. (Redao dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n.
72/2009)
10. Far-se- redistribuio ao Juiz convocado, na forma do 5 do
art. 88, dos processos de Desembargador que, na condio de Revisor,
forem remetidos ao seu gabinete a partir do incio da convocao.
11. O Desembargador que for convocado para substituir os Membros
da Administrao dever, ao trmino da substituio, de imediato,
devolver ao substitudo os processos que se encontrarem em seu
poder, exceto aqueles que, com o seu visto, j tenham sido remetidos
para exame do rgo competente.
12. O Membro da Administrao, se terminado o perodo de sua
substituio em relao aos processos judiciais, ou em qualquer
hiptese, querendo, em se tratando de matria administrativa,
participar do exame do processo remetido por seu substituto, na
forma do pargrafo anterior, desde que substituto e substitudo
componham o rgo a que se submetia a matria, ressalvadas as hipteses
de impedimento e suspeio.
Art. 67. O Juiz que for convocado para complementao de quorum
participar do julgamento dos processos de matrias administrativas,
excetuadas aquelas no delegadas ao rgo Especial.
Art. 68. Os Juzes Titulares sero substitudos por designao do
Presidente do Tribunal nos casos de licena, frias ou impedimentos
legais. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
Pargrafo nico. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente do
Tribunal poder determinar que Juiz Titular acumule, eventualmente,
outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdio.
(Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 2/2013)
Art. 69. Nos casos de convocao ou retorno do Desembargador, os
processos distribudos sero impulsionados pelo Magistrado que
assumir o gabinete, ressalvadas a vinculao daqueles com visto
lanado e as demais hipteses previstas neste Regimento.
1 O Juiz convocado ficar vinculado por oito dias, sendo
substitudo, em sua Vara do Trabalho, por igual prazo.
2 A vinculao referida no pargrafo anterior e no 3 do art. 88
somente se dar quando a convocao importar em pelo menos trs
distribuies semanais de processos ao Juiz.
3 Aps o prazo de vinculao, o Juiz convocado somente retornar ao
Tribunal para ultimar o julgamento daqueles processos que lhe foram
distribudos como Relator e os de Revisor que j se encontravam no
gabinete no termo final da convocao, que devero ser julgados na
primeira sesso em que comparecer.
Art. 70. Em qualquer poca, em situao de excepcionalidade, poder
o rgo Especial decidir pela convocao de Juzes Titulares para
atuarem no Tribunal, observados os princpios constantes do "caput"
do art. 66 deste Regimento. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
2/2013)
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Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
CAPTULO XII - DA DIREO DO FORO Art. 71. A Diretoria do Foro ser
exercida entre os Juzes da mesma
localidade, por rodzio, durante seis meses, a iniciar-se pelo
mais antigo, inadmitida a recusa, salvo por motivo relevante, a
critrio do Presidente do Tribunal.
1 O Diretor do Foro acumular o encargo com as atribuies de Juiz
do Trabalho e ser substitudo, em seus afastamentos, pelo Juiz da
localidade que se lhe seguir em antiguidade.
2 A Diretoria do Foro de Belo Horizonte ser exercida por um ano,
com incio em 1 de janeiro e trmino em 31 de dezembro de cada ano,
podendo o Juiz ser afastado da respectiva Vara do Trabalho. (Redao
dada pela Resoluo Administrativa TRT3/STPOE n. 188/2010)
Art. 72. Compete ao Diretor do Foro: I - despachar expedientes e
peties antes da distribuio, ainda que
apresentados nos perodos de recesso do Tribunal; II - exercer as
funes de distribuidor; III - decidir sobre questes judiciais que no
estejam subordinadas aos demais
Juzes em exerccio na localidade, procedendo uniformizao,
respeitada a competncia regimental do Presidente e do
Corregedor;
IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover
as diligncias necessrias em matria de sua competncia;
V - coordenar, em matria judiciria, sem prejuzo das atribuies do
Presidente do Tribunal e do Corregedor, as unidades do Foro que no
estejam diretamente subordinadas aos demais Juzes em exerccio na
localidade.
CAPTULO XIII - DO ACESSO, DA PROMOO E DA REMOO DE JUZES Seo I -
Do Acesso ao Tribunal
Art. 73. O acesso ao Tribunal ser por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Art. 74. Ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o
Presidente far publicar, nos dez dias subsequentes, aviso no rgo
Oficial, especificando o critrio de preenchimento, com antecedncia
de, pelo menos, quinze dias da respectiva sesso no caso de promoo
por antiguidade e de quarenta dias no caso de promoo por
merecimento. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n. 3/2013)
1 O prazo para a publicao do aviso no rgo Oficial poder ser
prorrogado uma vez, por igual perodo, mediante deciso fundamentada
da Presidncia do Tribunal. (Redao dada pelo Ato Regimental TRT3 n.
3/2013)
2 Se o acesso ocorrer pelo critrio da antiguidade, o Tribunal
examinar o nome do Juiz mais antigo, somente alcanando os demais,
sucessivamente, em caso de recusa. (Redao dada pelo Ato Regimental
TRT3 n. 3/2013)
3 Para acesso por merecimento, o Tribunal elaborar lista
trplice, que ser encaminhada ao Poder Executivo da Unio, por
intermdio do Conselho Superior da Justia do Trabalho, e a ela
concorrero todos os Juzes que atenderem, cumulativamente, aos
seguintes requisitos: (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3 n.
3/2013, que renumerou o antigo 2 para 3, com alteraes)
I - tenham feito inscrio, no prazo de quinze dias, contados da
publicao do aviso; (Acrescentado pelo Ato Regimental TRT3 n.
3/2013, que renumerou o antigo inciso I do 2 para inciso I do
3)
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Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial
II - estejam h, no mnimo, dois anos de