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BRASIL
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(http://brasil.gov.br/barra#acesso-informacao)
Decreto n 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009
DOU de 6.2.2009 DOU de 6.2.2009 DOU de 6.2.2009 DOU de
6.2.2009
Regulamenta a administrao das atividades aduaneiras, e a
fiscalizao, o controle e a tributao das operaes de comrcio
exterior. Retificado no DOU de 17/09/2009, Seo 1, pg. 03.
.
.
.
.
. Alterado pelo Decreto n 8.187, de 17 de janeiro de 2014.
.
Alterado pelo Decreto n 7.044, de 22 de dezembro de 2009
(dec7044.htm)
Alterado pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7213.htm) Alterado pelo Decreto n 7.296, de
10 de setembro de 2010
(../2010/dec7296.htm) Alterado pelo Decreto n 7.315, de 22 de
setembro de 2010
(../2010/dec7315.htm) Alterado pelo Decreto n 8.010, de 16 de
maio de 2013
(../2013/dec8010.htm)
Alterado pelo Decreto n 8.266, de 16 de junho de 2014
(../2014/dec8266.htm)
O , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituio,
PRESIDENTE DA REPBLICA PRESIDENTE DA REPBLICA PRESIDENTE DA
REPBLICA PRESIDENTE DA REPBLICA
DECRETA: DECRETA: DECRETA: DECRETA:
A administrao das atividades aduaneiras, e a fiscalizao, o
controle e a
tributao das operaes de comrcio exterior sero exercidos em
conformidade
com o disposto neste Decreto.
Art.1 Art.1 Art.1 Art.1 o o o o
LIVRO I LIVRO I LIVRO I LIVRO I
DA JURISDIO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOSDA
JURISDIO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOSDA JURISDIO
ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOSDA JURISDIO ADUANEIRA E
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOS
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TTULO I TTULO I TTULO I TTULO I
DADADADA JURISDIO ADUANEIRA JURISDIO ADUANEIRA JURISDIO
ADUANEIRA JURISDIO ADUANEIRA
CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I
DO TERRITRIO ADUANEIRO DO TERRITRIO ADUANEIRO DO TERRITRIO
ADUANEIRO DO TERRITRIO ADUANEIRO
O territrio aduaneiro compreende todo o territrio nacional.
Art.2 Art.2 Art.2 Art.2 o o o o
A jurisdio dos servios aduaneiros estende-se por todo o
territrio
aduaneiro e abrange (Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de
1966, art. 33,
caput):
Art.3 Art.3 Art.3 Art.3 o o o o
o
I-a zona primria, constituda pelas seguintes reas demarcadas
pela
autoridade aduaneira local:
a)a rea terrestre ou aqutica, contnua ou descontnua, nos
portos alfandegados;
b)a rea terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c)a rea terrestre, que compreende os pontos de fronteira
alfandegados; e
II-a zona secundria, que compreende a parte restante do
territrio
aduaneiro, nela includas as guas territoriais e o espao
areo.
1 Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento
de
exportao, referidas no art. 534, constituem zona primria (
, art. 1 , pargrafo nico).
o
Lei n 11.508, de 20
de julho de 2007 (../../Leis/2007/lei11508.htm)
o
o
2 Para a demarcao da zona primria, dever ser ouvido o rgo ou
empresa a que esteja afeta a administrao do local a ser
alfandegado.
o
3 A autoridade aduaneira poder exigir que a zona primria, ou
parte dela,
seja protegida por obstculos que impeam o acesso indiscriminado
de veculos,
pessoas ou animais.
o
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4 A autoridade aduaneira poder estabelecer, em locais e
recintos
alfandegados, restries entrada de pessoas que ali no exeram
atividades
profissionais, e a veculos no utilizados em servio.
o
5 A jurisdio dos servios aduaneiros estende-se ainda s reas de
Controle
Integrado criadas em regies limtrofes dos pases integrantes do
Mercosul com
o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao do Comrcio
n 5-Acordo
de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo n 66, de 16 de
novembro de 1981,
e promulgado pelo Decreto n 1.280, de 14 de outubro de 1994; e
Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo-Acordo de Alcance
Parcial de
Promoo do Comrcio n 5 para a Facilitao do Comrcio, art. 3 ,
alnea "a",
internalizado pelo Decreto n 3.761, de 5 de maro de 2001).
o
o
o
o
o o
o
O Ministro de Estado da Fazenda poder demarcar, na orla martima
ou
na faixa de fronteira, zonas de vigilncia aduaneira, nas quais a
permanncia de
mercadorias ou a sua circulao e a de veculos, pessoas ou animais
ficaro
sujeitas s exigncias fiscais, proibies e restries que forem
estabelecidas
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 33, pargrafo nico).
Art.4 Art.4 Art.4 Art.4 o o o o
o
1 O ato que demarcar a zona de vigilncia aduaneira poder: o
I-ser geral em relao orla martima ou faixa de fronteira, ou
especfico em relao a determinados segmentos delas;
II-estabelecer medidas especficas para determinado local; e
III-ter vigncia temporria.
2 Na orla martima, a demarcao da zona de vigilncia aduaneira
levar em
conta, alm de outras circunstncias de interesse fiscal, a
existncia de portos ou
ancoradouros naturais, propcios realizao de operaes clandestinas
de
carga e descarga de mercadorias.
o
3 Compreende-se na zona de vigilncia aduaneira a totalidade do
Municpio
atravessado pela linha de demarcao, ainda que parte dele fique
fora da rea
demarcada.
o
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CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOSDOS
PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOSDOS PORTOS,
AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOSDOS PORTOS, AEROPORTOS
E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Os portos, aeroportos e pontos de fronteira sero alfandegados
por ato
declaratrio da autoridade aduaneira competente, para que neles
possam, sob
controle aduaneiro:
Art.5 Art.5 Art.5 Art.5 o o o o
I-estacionar ou transitar veculos procedentes do exterior ou a
ele
destinados;
II-ser efetuadas operaes de carga, descarga, armazenagem ou
passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas; e
III-embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes
do
exterior ou a ele destinados.
O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
ser
precedido da respectiva habilitao ao trfego internacional pelas
autoridades
competentes em matria de transporte.
Art.6 Art.6 Art.6 Art.6 oooo
Pargrafonico.Ao iniciar o processo de habilitao de que trata o
caput, a
autoridade competente notificar a Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
O ato que declarar o alfandegamento estabelecer as operaes
aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condies para sua
execuo.
Art.7 Art.7 Art.7 Art.7 o o o o
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira
alfandegados
poder efetuar-se a entrada ou a sada de mercadorias procedentes
do exterior
ou a ele destinadas (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 34, incisos
II e III).
Art.8 Art.8 Art.8 Art.8 o o o o
o
Pargrafonico.O disposto no caput no se aplica importao e
exportao
de mercadorias conduzidas por linhas de transmisso ou por dutos,
ligados ao
exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela
Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
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Pargrafo nico. OPargrafo nico. OPargrafo nico. OPargrafo nico. O
disposto no caput no se aplica: (Redao dada pelo disposto no caput
no se aplica: (Redao dada pelo disposto no caput no se aplica:
(Redao dada pelo disposto no caput no se aplica: (Redao dada pelo
Decreto n
8.010, de 16 de maio de 2013 (../2013/dec8010.htm)))))
I - importao e exportao de mercadorias
conduzidas por linhas de transmisso ou por dutos, ligados ao
exterior, observadas as regras de controle estabelecidas
pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Includo pelo Decreto
n
8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Includo pelo
Decreto n
8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS DOS RECINTOS ALFANDEGADOS DOS RECINTOS
ALFANDEGADOS DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
SeoSeoSeoSeo I I I I
Das Disposies Preliminares Das Disposies Preliminares Das
Disposies Preliminares Das Disposies Preliminares
Os recintos alfandegados sero assim declarados pela
autoridade
aduaneira competente, na zona primria ou na zona secundria, a
fim de que
neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentao,
armazenagem e
despacho aduaneiro de:
Art.9 Art.9 Art.9 Art.9 o o o o
I-mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas,
inclusive
sob regime aduaneiro especial;
II-bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele
destinados;
e
III-remessas postais internacionais.
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Pargrafonico.Podero ainda ser alfandegados, em zona primria,
recintos
destinados instalao de lojas francas.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder, no mbito de
sua
competncia, editar atos normativos para a implementao do
disposto neste
Captulo.
Art.10. Art.10. Art.10. Art.10.
Seo II Seo II Seo II Seo II
Dos PortosDos PortosDos PortosDos Portos Secos Secos Secos
Secos
Portos secos so recintos alfandegados de uso pblico nos quais
so
executadas operaes de movimentao, armazenagem e despacho
aduaneiro
de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
Art.11. Art.11. Art.11. Art.11.
1 Os portos secos no podero ser instalados na zona primria de
portos e
aeroportos alfandegados.
o
2 Os portos secos podero ser autorizados a operar com carga
de
importao, de exportao ou ambas, tendo em vista as necessidades
e
condies locais.
o
As operaes de movimentao e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, bem como a prestao de servios conexos, em
porto seco,
sujeitam-se ao regime de concesso ou de permisso (Lei n 9.074,
de 7 de julho
de 1995, art. 1 , inciso VI).
Art.12. Art.12. Art.12. Art.12.
o
o
Pargrafonico.A execuo das operaes e a prestao dos servios
referidos
no caput sero efetivadas mediante o regime de permisso, salvo
quando os
servios devam ser prestados em porto seco instalado em imvel
pertencente
Unio, caso em que ser adotado o regime de concesso precedida da
execuo
de obra pblica.
CAPTULO IVCAPTULO IVCAPTULO IVCAPTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO DO ALFANDEGAMENTO DO ALFANDEGAMENTO DO
ALFANDEGAMENTO
O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira
somente
poder ser efetivado:
Art.13. Art.13. Art.13. Art.13.
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I-depois de atendidas as condies de instalao do rgo de
fiscalizao aduaneira e de infra-estrutura indispensvel
segurana
fiscal;
II-se atestada a regularidade fiscal do interessado;
III-se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais;
e
IV-se o interessado assumir a condio de fiel depositrio da
mercadoria sob sua guarda.
1 O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao
alfandegamento de
recintos de zona primria e de zona secundria.
o
2 Em se tratando de permisso ou concesso de servios pblicos,
o
alfandegamento poder ser efetivado somente aps a concluso do
devido
procedimento licitatrio pelo rgo competente, e o cumprimento das
condies
fixadas em contrato.
o
3 O alfandegamento poder abranger a totalidade ou parte da rea
dos
portos e dos aeroportos.
o
4 Podero, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para
armazenamento
de produtos a granel, localizados em reas contguas a porto
organizado ou
instalaes porturias, ligados a estes por tubulaes, esteiras
rolantes ou
similares, instaladas em carter permanente.
o
5 O alfandegamento de que trata o 4 subordinado comprovao do
direito de construo e de uso das tubulaes, esteiras rolantes ou
similares, e
ao cumprimento do disposto no caput.
o o
6 Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o
alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no mbito de
sua
competncia, atos normativos para a implementao do disposto neste
Captulo.
o
Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13----AAAA
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. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os
requisitos tcnicos
e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde
ocorram, sob
controle aduaneiro, movimentao, armazenagem e despacho aduaneiro
de
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas,
inclusive sob regime
aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele
destinados, e remessas postais internacionais (
, art. 34, caput). (Includo pelo
)
Lei n12.350, de 20 de dezembro
de 2010 (../../Leis/2010/lei12350.htm) Decreto n
8.010, de 16 de maio de 2013 (../2013/dec8010.htm)
1Na definio dos requisitos tcnicos e operacionais de
que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
dever estabelecer
( , art. 34, 1):(Includo pelo
Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Lei n12.350, de 2010 (../../Leis/2010/lei12350.htm)
I - segregao e proteo fsica da rea do local ou
recinto, inclusive entre as reas de armazenagem de mercadorias
ou
bens para exportao, para importao ou para regime aduaneiro
especial; (Includo pelo Decreto n 8.010, de 16 de maio de
2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
II - disponibilizao de edifcios e instalaes,
aparelhos de informtica, mobilirio e materiais para o exerccio
de
suas atividades e, quando necessrio, de outros rgos ou agncias
da
administrao pblica federal; (Includo pelo Decreto n 8.010, de 16
de
maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
III - disponibilizao e manuteno de balanas e
outros instrumentos necessrios fiscalizao e ao controle
aduaneiros; (Includo pelo Decreto n 8.010, de 16 de maio de
2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
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IV - disponibilizao e manuteno de
instrumentos e aparelhos de inspeo no invasiva de cargas e
veculos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Includo pelo
Decreto
n 8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
V - disponibilizao de edifcios e instalaes,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a
verificao
de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou
recipientes
que no devam ser abertos durante o transporte, produtos
qumicos,
txicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para
seu
transporte, manipulao ou armazenagem; e (Includo pelo Decreto
n
8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
VI - disponibilizao de sistemas, com acesso
remoto pela fiscalizao aduaneira, para: (Includo pelo Decreto
n
8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
a) vigilncia eletrnica do recinto; e
(Includo pelo Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
b) registro e controle: (Includo pelo
Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
1. de acesso de pessoas e
veculos; e(Includo pelo Decreto n 8.010, de 16
de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.ac
idArquivoBinario=0)
Pgina 9 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
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2. das operaes realizadas
com mercadorias, inclusive seus estoques.
(Includo pelo Decreto n 8.010, de 16 de maio de
2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.ac
idArquivoBinario=0)
2A utilizao dos sistemas referidos no inciso VI do
1dever ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil e
acompanhada por ele por ocasio da realizao da conferncia
aduaneira (Lei
n12.350, de 2010, art. 34, 2).(Includo pelo Decreto n 8.010, de
16 de maio de
2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
3A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder
dispensar a implementao de requisito previsto no 1, considerando
as
caractersticas especficas do local ou recinto (
, art. 34, 3).(Includo pelo Decreto n 8.010, de 16
de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
Lei n12.350, de 2010
(../../Leis/2010/lei12350.htm)
. A pessoa jurdica responsvel pela administrao
do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica
obrigada a observar os
requisitos tcnicos e operacionais definidos pela Secretaria da
Receita Federal do
Brasil ( , art. 35).
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)Art.Art.Art.Art. 13131313----BBBB
Lei n12.350, de 2010 (../../Leis/2010/lei12350.htm)
. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se tambm
aos responsveis que j exerciam a administrao de locais e
recintos
alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (
, art. 36, caput)." (NR)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)Art.Art.Art.Art. 13131313----CCCC
Lei n12.350, de 2010
(../../Leis/2010/lei12350.htm)
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. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no mbito
de sua competncia, disciplinar a aplicao do disposto nos arts.
13-A, 13-B, 13-
C e 735-C ( , art. 39).
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)Art.Art.Art.Art. 13131313----DDDD
Lei n12.350, de 2010 (../../Leis/2010/lei12350.htm)
Nas cidades fronteirias, podero ser alfandegados pontos de
fronteira
para o trfego local e exclusivo de veculos matriculados nessas
cidades.
Art.14. Art.14. Art.14. Art.14.
1 Os pontos de fronteira de que trata o caput sero alfandegados
pela
autoridade aduaneira regional, que poder fixar as restries que
julgar
convenientes.
o
2 As autoridades aduaneiras locais com jurisdio sobre as
cidades
fronteirias podero instituir, no interesse do controle
aduaneiro, cadastros de
pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-Lei n 37,
de 1966, art.
34, inciso I).
o
o
CAPTULO V CAPTULO V CAPTULO V CAPTULO V
DADADADA ADMINISTRAO ADUANEIRA ADMINISTRAO ADUANEIRA ADMINISTRAO
ADUANEIRA ADMINISTRAO ADUANEIRA
O exerccio da administrao aduaneira compreende a fiscalizao e
o
controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos
interesses
fazendrios nacionais, em todo o territrio aduaneiro (Constituio,
art. 237).
Art.15.Art.15.Art.15.Art.15.
Pargrafo nico. As atividades de fiscalizao de tributos
incidentes sobre as
operaes de comrcio exterior sero supervisionadas e executadas
por Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n 5.172, de 1966, arts.
142, 194 e 196; Lei
n 4.502, de 1964, art. 93; Lei n 10.593, de 6 de dezembro de
2002, art. 6, com a
redao dada pela Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007, art. 9). (
Includo pelo
Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
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A fiscalizao aduaneira poder ser ininterrupta, em horrios
determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de
fronteira e
recintos alfandegados (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 36,
caput, com a redao
dada pela
, art. 77).
Art.16. Art.16. Art.16. Art.16.
o
Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
1 A administrao aduaneira determinar os horrios e as condies
de
realizao dos servios aduaneiros, nos locais referidos no caput
(Decreto-Lei n
37, de 1966, art. 36, 1 , com a redao dada pela Lei n 10.833, de
2003, art.
77).
o
o
o o
2 O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da
unidade
aduaneira considerado servio extraordinrio, devendo os
interessados, na
forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil,
ressarcir a administrao das despesas decorrentes dos servios a
eles
efetivamente prestados (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 36, 2 ,
com a redao
dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1 de setembro de 1988, art. 1
).
o
o o
o o o
Nas reas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e
recintos
alfandegados, bem como em outras reas nas quais se autorize
carga e descarga
de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante,
procedentes do
exterior ou a ele destinados, a administrao aduaneira tem
precedncia sobre
os demais rgos que ali exeram suas atribuies (Decreto-Lei n 37,
de 1966,
art. 35).
Art.17.Art.17.Art.17.Art.17.
o
Nas reas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e
recintos
alfandegados, bem como em outras reas nas quais se autorize
carga e descarga
de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante,
procedentes do
exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem
precedncia sobre as
demais que ali exeram suas atribuies (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 35).
(
)
Art. 17. Art. 17. Art. 17. Art. 17.
Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
1 A precedncia de que trata o caput implica: o
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13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
I-a obrigao, por parte dos demais rgos, de prestar auxlio
imediato, sempre que requisitado pela administrao aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalaes
necessrios
ao fiscal; e
II-a competncia da administrao aduaneira, sem prejuzo das
atribuies de outros rgos, para disciplinar a entrada, a
permanncia, a movimentao e a sada de pessoas, veculos,
unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput,
no que
interessar Fazenda Nacional.
2 O disposto neste artigo aplica-se igualmente zona de vigilncia
aduaneira,
devendo os demais rgos prestar administrao aduaneira a colaborao
que
for solicitada.
o
I - a obrigao, por parte das demais autoridades, de prestar
auxlio
imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalaes
necessrios
ao fiscal; e (
)
Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de
2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7213.htm)
II - a competncia da autoridade aduaneira, sem prejuzo das
atribuies de outras autoridades, para disciplinar a entrada,
a
permanncia, a movimentao e a sada de pessoas, veculos,
unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput,
no que
interessar Fazenda Nacional. (
)
Redao dada pelo Decreto n 7.213,
de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007
-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
Pgina 13 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
2 O disposto neste artigo aplica-se igualmente zona de vigilncia
aduaneira,
devendo as demais autoridades prestar autoridade aduaneira a
colaborao
que for solicitada. (
)
Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria
importada
por sua conta e ordem tm a obrigao de manter, em boa guarda e
ordem, os
documentos relativos s transaes que realizarem, pelo prazo
decadencial
estabelecido na legislao tributria a que esto submetidos, e de
apresent-los
fiscalizao aduaneira quando exigidos (
, art. 70, caput):
Art.18. Art.18. Art.18. Art.18.
Lei n 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
1 Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos
de
instruo das declaraes aduaneiras, a correspondncia comercial,
includos os
documentos de negociao e cotao de preos, os instrumentos de
contrato
comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das
mercadorias, os
registros contbeis e os correspondentes documentos fiscais, bem
como outros
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em
ato normativo
( , art. 70, 1 ).
o
Lei n 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)o o
2 Nas hipteses de incndio, furto, roubo, extravio ou qualquer
outro sinistro
que provoque a perda ou deteriorao dos documentos a que se
refere o caput,
dever ser feita comunicao, por escrito, no prazo de quarenta e
oito horas do
sinistro, unidade de fiscalizao aduaneira da Secretaria da
Receita Federal do
Brasil que jurisdicione o domiclio matriz do sujeito passivo,
instruda com os
documentos que comprovem o registro da ocorrncia junto
autoridade
competente para apurar o fato (
, art. 70, 2 e 4 ).
o
Lei n 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
o o
3 No caso de encerramento das atividades da pessoa jurdica, a
guarda dos
documentos referidos no caput ser atribuda pessoa responsvel
pela guarda
dos demais documentos fiscais, nos termos da legislao especfica
(
, art. 70, 5 ).
o
Lei no
10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm) o
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13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
4 O descumprimento de obrigao referida no caput implicar o
no-
reconhecimento de tratamento mais benfico de natureza tarifria,
tributria ou
aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos data
da
ocorrncia do fato gerador, caso no sejam apresentadas provas do
regular
cumprimento das condies previstas na legislao especfica para
obt-lo (
, art. 70, inciso I, alnea "b").
o
Lei
no 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
5 O disposto no caput aplica-se tambm ao despachante aduaneiro,
ao
transportador, ao agente de carga, ao depositrio e aos demais
intervenientes
em operao de comrcio exterior quanto aos documentos e registros
relativos
s transaes em que intervierem, na forma e nos prazos
estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (
, art. 71).
o
Lei no 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
As pessoas fsicas ou jurdicas exibiro aos Auditores-Fiscais da
Receita
Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros
das escritas fiscal e
geral, documentos mantidos em arquivos magnticos ou
assemelhados, e todos
os documentos, em uso ou j arquivados, que forem julgados
necessrios
fiscalizao, e lhes franquearo os seus estabelecimentos, depsitos
e
dependncias, bem assim veculos, cofres e outros mveis, a
qualquer hora do
dia, ou da noite, se noite os estabelecimentos estiverem
funcionando (Lei n
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e pargrafo nico; e Lei
n 9.430, de
27 de dezembro de 1996, art. 34).
Art.19. Art.19. Art.19. Art.19.
o
o
1 As pessoas fsicas ou jurdicas, usurias de sistema de
processamento de
dados, devero manter documentao tcnica completa e atualizada do
sistema,
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a
manuteno em meio
magntico, sem prejuzo da sua emisso grfica, quando solicitada
(Lei n 9.430,
de 1996, art. 38).
o
o
2 As pessoas jurdicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrnico
de dados para registrar negcios e atividades econmicas ou
financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contbil ou
fiscal ficam
obrigadas a manter, disposio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, os
o
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-
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial
previsto na
legislao tributria (Lei n 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
11, caput, com a
redao dada pela
, art. 72).
o
Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
(../../MPs/mp2158-35.htm)
o
3 Na hiptese a que se refere o 2 , a Secretaria da Receita
Federal do
Brasil:
o o
I-poder estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poder
ser
diferenciado segundo o porte da pessoa jurdica (Lei n 8.218, de
1991,
art. 11, 1 , com a redao dada pela
, art. 72); e
o
o Medida Provisria n 2.158-35,
de 2001 (../../MPs/mp2158-35.htm)
II-expedir ou designar a autoridade competente para expedir
os
atos necessrios ao estabelecimento da forma e do prazo em que
os
arquivos digitais e sistemas devero ser apresentados (Lei n
8.218, de
1991, art. 11, 3 e 4 , com a redao dada pela
, art. 72).
o
o o Medida Provisria
n 2.158-35, de 2001 (../../MPs/mp2158-35.htm)
Os documentos instrutivos de declarao aduaneira ou necessrios
ao
controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e
recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita
Federal do Brasil ( , art. 64,
caput).
Art.20.Art.20.Art.20.Art.20.
Lei n 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
1 A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando
residente no
Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput,
tambm pode ser
realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (
, art. 64, 1 , com a redao dada pela
, art. 12).
o
Lei no 10.833, de
2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm) o Lei n
11.452, de 27 de fevereiro de 2007
(../../Leis/2007/lei11452.htm)
o
2 Os documentos eletrnicos referidos no caput so vlidos para os
efeitos
fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na
legislao sobre
certificao digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela
Secretaria da
o
Pgina 16 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
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-
Receita Federal do Brasil ( ,
art. 64, 2 , com a redao dada pela
, art. 12).
Lei n 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
o Lei n 11.452, de 2007
(../../Leis/2007/lei11452.htm)
Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao
quaisquer
disposies legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papis de efeitos comerciais ou
fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigao destes de
exibi-los (Lei
n 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195, caput).
Art.21. Art.21. Art.21. Art.21.
o
Pargrafonico.Os livros obrigatrios de escriturao comercial e
fiscal e os
comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at
que
ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes
a que se
refiram (Lei n 5.172, de 1966, art. 195, pargrafo nico). o
Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar autoridade
fiscal
todas as informaes de que disponham com relao aos bens, negcios
ou
atividades de terceiros (Lei n 5.172, de 1966, art. 197,
caput):
Art.22.Art.22.Art.22.Art.22.
o
I-os tabelies, os escrives e demais serventurios de ofcio;
II-os bancos, as casas bancrias, as caixas econmicas e
demais
instituies financeiras;
III-as empresas de administrao de bens;
IV-os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI-os sndicos, os comissrios e os liquidatrios; e
VII-quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,
em
razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou
profisso.
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13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
Pargrafonico.A obrigao prevista no caput no abrange a prestao
de
informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente
obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio, funo,
ministrio,
atividade ou profisso, nos termos da legislao especfica (Lei n
5.172, de 1966,
art. 197, pargrafo nico).
o
A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer
procedimento fiscal lavrar os termos necessrios para que se
documente o
incio do procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar
prazo
mximo para a sua concluso (Lei n 5.172, de 1966, art. 196,
caput).
Art.23. Art.23. Art.23. Art.23.
o
1 Os termos a que se refere o caput sero lavrados, sempre que
possvel, em
um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita fiscalizao
(Lei n 5.172, de
1966, art. 196, pargrafo nico).
o
o
2 Quando os termos forem lavrados em separado, deles se
entregar,
pessoa sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade
aduaneira (Lei n
5.172, de 1966, art. 196, pargrafo nico).
o
o
No exerccio de suas atribuies, a autoridade aduaneira ter
livre
acesso (Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, 2
):
Art.24. Art.24. Art.24. Art.24.
o o
I-a quaisquer dependncias do porto e s embarcaes, atracadas
ou
no; e
II-aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do
exterior
ou a ele destinadas.
Pargrafonico.Para o desempenho das atribuies referidas no caput,
a
autoridade aduaneira poder requisitar papis, livros e outros
documentos, bem
como o apoio de fora pblica federal, estadual ou municipal,
quando julgar
necessrio (Lei n 8.630, de 1993, art. 36, 2 ). o o
A estrutura, competncia, denominao, sede e jurisdio das
unidades
da Secretaria da Receita Federal do Brasil que desempenham as
atividades
aduaneiras sero reguladas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art.25. Art.25. Art.25. Art.25.
Pgina 18 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
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-
TTULO II TTULO II TTULO II TTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOS DO CONTROLE ADUANEIRO DE
VECULOS DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOS DO CONTROLE ADUANEIRO DE
VECULOS
CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I
DAS NORMAS GERAISDAS NORMAS GERAISDAS NORMAS GERAISDAS NORMAS
GERAIS
Seo I Seo I Seo I Seo I
Das DisposiesDas DisposiesDas DisposiesDas Disposies
Preliminares Preliminares Preliminares Preliminares
A entrada ou a sada de veculos procedentes do exterior ou a
ele
destinados s poder ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de
fronteira
alfandegado.
Art.26. Art.26. Art.26. Art.26.
1 O controle aduaneiro do veculo ser exercido desde o seu
ingresso no
territrio aduaneiro at a sua efetiva sada, e ser estendido a
mercadorias e a
outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de
viajantes.
o
2 O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poder autorizar
a entrada
ou a sada de veculos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira
no
alfandegado, em casos justificados, e sem prejuzo do disposto no
1 .
o
o
proibido ao condutor de veculo procedente do exterior ou a
ele
destinado:
Art.27. Art.27. Art.27. Art.27.
I-estacionar ou efetuar operaes de carga ou descarga de
mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II-trafegar no territrio aduaneiro em situao ilegal quanto s
normas reguladoras do transporte internacional correspondente
sua
espcie; e
III-desvi-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira,
sem
motivo justificado.
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13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
proibido ao condutor do veculo coloc-lo nas proximidades de
outro,
sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de
modo a tornar
possvel o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observncia das
normas de
controle aduaneiro.
Art.28. Art.28. Art.28. Art.28.
Pargrafonico.Excetuam-se da proibio prevista no caput, os
veculos:
I-de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II-das reparties pblicas, em servio;
III-autorizados para utilizao em operaes porturias ou
aeroporturias, inclusive de transporte de passageiros e
tripulantes; e
IV-que estejam prestando ou recebendo socorro.
O ingresso em veculo procedente do exterior ou a ele destinado
ser
permitido somente aos tripulantes e passageiros, s pessoas em
servio,
devidamente identificadas, e s pessoas expressamente autorizadas
pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 38).
Art.29.Art.29.Art.29.Art.29.
o
Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poder
ser
determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal
de veculo
pelo territrio aduaneiro.
Art.30. Art.30. Art.30. Art.30.
Seo II Seo II Seo II Seo II
DaDaDaDa Prestao de Informaes pelo Transportador Prestao de
Informaes pelo Transportador Prestao de Informaes pelo
Transportador Prestao de Informaes pelo Transportador
O transportador deve prestar Secretaria da Receita Federal do
Brasil,
na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informaes sobre as
cargas
transportadas, bem como sobre a chegada de veculo procedente do
exterior ou
a ele destinado (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37, caput, com
a redao dada
pela , art. 77).
Art.31. Art.31. Art.31. Art.31.
o
Lei n 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)o
1 Ao prestar as informaes, o transportador, se for o caso,
comunicar a
existncia, no veculo, de mercadorias ou de pequenos volumes de
fcil extravio.
o
Pgina 20 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
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-
2 O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em
nome do
importador ou do exportador, contrate o transporte de
mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste servios conexos, e o operador
porturio tambm
devem prestar as informaes sobre as operaes que executem e as
respectivas
cargas (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37, 1 , com a redao dada
pela
, art. 77).
o
o o Lei no
10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
Aps a prestao das informaes de que trata o art. 31, e a
efetiva
chegada do veculo ao Pas, ser emitido o respectivo termo de
entrada, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.32. Art.32. Art.32. Art.32.
Pargrafonico.As operaes de carga, descarga ou transbordo em
embarcaes procedentes do exterior somente podero ser executadas
depois
de prestadas as informaes referidas no art. 31 (Decreto-Lei n
37, de 1966, art.
37, 2 , com a redao dada pela
, art. 77).
o
o Lei no 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
As empresas de transporte internacional que operem em linha
regular,
por via area ou martima, devero prestar informaes sobre
tripulantes e
passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita
Federal do Brasil (
, art. 28, caput).
Art.33. Art.33. Art.33. Art.33.
Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002
(../../Leis/2002/lei10637.htm)
o
Pargrafo nico. O disposto no caput poder ser estendido a outras
vias de
transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal
do Brasil. (
)
Includo pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
Seo III Seo III Seo III Seo III
Da Busca emDa Busca emDa Busca emDa Busca em Veculos Veculos
Veculos Veculos
Pgina 21 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
A autoridade aduaneira poder proceder a buscas em qualquer
veculo
para prevenir e reprimir a ocorrncia de infrao legislao
aduaneira, inclusive
em momento anterior prestao das informaes referidas no art. 31
(Decreto-
Lei n 37, de 1966, art. 37, 4 , com a redao dada pela
, art. 77).
Art.34. Art.34. Art.34. Art.34.
o o Lei n 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
1 A busca a que se refere o caput ser precedida de comunicao,
verbal ou
por escrito, ao responsvel pelo veculo.
o
2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor sobre os
casos
excepcionais em que ser realizada a visita a embarcaes, prevista
no art. 32 da
Lei n 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 37, 3 ,
com a redao dada pela ,
art. 77).
o
o o o
Lei no 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
A autoridade aduaneira poder determinar a colocao de lacres
nos
compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que
se refere o
1 do art. 31 e na situao de que trata o 1 do art. 37, podendo
adotar
outras medidas de controle fiscal.
Art.35. Art.35. Art.35. Art.35.
o o
Havendo indcios de falsa declarao de contedo, a autoridade
aduaneira poder determinar a descarga de volume ou de unidade de
carga,
para a devida verificao, lavrando-se termo.
Art.36. Art.36. Art.36. Art.36.
Seo IV Seo IV Seo IV Seo IV
DoDoDoDo Controle dos Sobressalentes e das Provises de Bordo
Controle dos Sobressalentes e das Provises de Bordo Controle dos
Sobressalentes e das Provises de Bordo Controle dos Sobressalentes
e das Provises de Bordo
As mercadorias includas em listas de sobressalentes e provises
de
bordo devero corresponder, em quantidade e qualidade, s
necessidades do
servio de manuteno do veculo e de uso ou consumo de sua tripulao
e dos
passageiros.
Art.37. Art.37. Art.37. Art.37.
1 As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanncia
do
veculo na zona primria no forem necessrias aos fins indicados,
sero
depositadas em compartimento fechado, o qual poder ser aberto
somente na
presena da autoridade aduaneira ou aps a sada do veculo do
local.
o
Pgina 22 de 473Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
13/01/2015http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec6759.htm
-
2 A critrio da autoridade aduaneira, poder ser dispensada a
cautela
prevista no 1 , se a permanncia do veculo na zona primria for de
curta
durao.
o
o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o
funcionamento de
lojas, bares e instalaes semelhantes, em embarcaes, aeronaves e
outros
veculos empregados no transporte internacional, de modo a
impedir a venda de
produtos sem o atendimento ao disposto na legislao aduaneira
(Decreto-Lei n
37, de 1966, art. 40).
Art.38. Art.38. Art.38. Art.38.
o
Seo V Seo V Seo V Seo V
Das Unidades de Carga Das Unidades de Carga Das Unidades de
Carga Das Unidades de Carga
livre, no Pas, a entrada e a sada de unidades de carga e
seus
acessrios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a
sua
utilizao no transporte domstico (Lei n 9.611, de 19 de fevereiro
de 1998, art.
26).
Art.39. Art.39. Art.39. Art.39.
o
1 Aplica-se automaticamente o regime de admisso temporria ou
de
exportao temporria aos bens referidos no caput.
o
2 Poder ser exigida a prestao de informaes para fins de
controle
aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos
estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
o
3 Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo,
qualquer
equipamento adequado unitizao de mercadorias a serem
transportadas,
sujeitas a movimentao de forma indivisvel (Lei n 9.611, 1998,
art. 24, caput).
o
o
Seo VI Seo VI Seo VI Seo VI
Da Identificao deDa Identificao deDa Identificao deDa
Identificao de Volumes no Transporte de Passageiros Volumes no
Transporte de Passageiros Volumes no Transporte de Passageiros
Volumes no Transporte de Passageiros
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-
O transportador de passageiros, no caso de veculo em viagem
internacional ou que transite por zona de vigilncia aduaneira,
fica obrigado a
identificar os volumes transportados como bagagem em
compartimento isolado
dos viajantes e seus respectivos proprietrios (
, art. 74, caput).
Art.40. Art.40. Art.40. Art.40.
Lei n 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
1 No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificao
referida no
caput tambm se aplica aos volumes portados pelos passageiros no
interior do
veculo ( , art. 74, 1 ).
o
Lei no 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm) o
2 As mercadorias transportadas no compartimento comum de
bagagens ou
de carga do veculo, que no constituam bagagem identificada dos
passageiros,
devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de
transporte (
, art. 74, 2 ).
o
Lei no
10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm) o
3 Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a
mercadoria transportada sem a identificao do respectivo
proprietrio, nos
termos deste artigo ( , art. 74,
3 ).
o
Lei no 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
4 Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar
os
procedimentos necessrios para fins de cumprimento do disposto
neste artigo
( , art. 74, 4 ).
o
Lei no 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm) o
CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II
DO MANIFESTO DEDO MANIFESTO DEDO MANIFESTO DEDO MANIFESTO DE
CARGA CARGA CARGA CARGA
A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer
via,
ser registrada em manifesto de carga ou em outras declaraes de
efeito
equivalente (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39, caput).
Art.41. Art.41. Art.41. Art.41.
o
O responsvel pelo veculo apresentar autoridade aduaneira, na
forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria
da Receita
Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cpia dos
conhecimentos
correspondentes, e a lista de sobressalentes e provises de bordo
(Decreto-Lei n
37, de 1966, art. 39, caput).
Art.42. Art.42. Art.42. Art.42.
o
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-
1 Se for o caso, o responsvel pelo veculo apresentar, em
complemento aos
documentos a que se refere o caput, relao das unidades de carga
vazias
existentes a bordo, declarao de acrscimo de volume ou mercadoria
em
relao ao manifesto e outras declaraes ou documentos de seu
interesse.
o
2 O conhecimento de carga dever identificar a unidade de carga
em que a
mercadoria por ele amparada esteja contida.
o
Para cada ponto de descarga no territrio aduaneiro, o veculo
dever
trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior,
em que tiver
recebido carga.
Art.43. Art.43. Art.43. Art.43.
Pargrafonico.A no-apresentao de manifesto ou declarao de
efeito
equivalente, em relao a qualquer ponto de escala no exterior,
ser considerada
declarao negativa de carga.
O manifesto de carga conter: Art.44. Art.44. Art.44. Art.44.
I-a identificao do veculo e sua nacionalidade;
II-o local de embarque e o de destino das cargas;
III-o nmero de cada conhecimento;
IV-a quantidade, a espcie, as marcas, o nmero e o peso dos
volumes;
V-a natureza das mercadorias;
VI-o consignatrio de cada partida;
VII-a data do seu encerramento; e
VIII-o nome e a assinatura do responsvel pelo veculo.
A carga eventualmente embarcada aps o encerramento do
manifesto
ser includa em manifesto complementar, que dever conter as
mesmas
informaes previstas no art. 44.
Art.45. Art.45. Art.45. Art.45.
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-
Para efeitos fiscais, qualquer correo no conhecimento de carga
dever
ser feita por carta de correo dirigida pelo emitente do
conhecimento
autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita,
implicar correo
do manifesto.
Art.46. Art.46. Art.46. Art.46.
1 A carta de correo dever estar acompanhada do conhecimento
objeto da
correo e ser apresentada antes do incio do despacho
aduaneiro.
o
2 A carta de correo apresentada aps o incio do despacho
aduaneiro, at
o desembarao da mercadoria, poder ainda ser apreciada, a critrio
da
autoridade aduaneira, e no implica denncia espontnea.
o
3 O cumprimento do disposto nos 1 e 2 no elide o exame de mrito
do
pleito, para fins de aceitao da carta de correo pela autoridade
aduaneira.
o o o
No caso de divergncia entre o manifesto e o conhecimento,
prevalecer
este, podendo a correo daquele ser feita de ofcio.
Art.47.Art.47.Art.47.Art.47.
Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omisso de
volume
em manifesto de carga poder ser suprida mediante a apresentao
da
mercadoria sob declarao escrita do responsvel pelo veculo,
anteriormente ao
conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Art.48. Art.48. Art.48. Art.48.
Para efeitos fiscais, no sero consideradas, no manifesto,
ressalvas que
visem a excluir a responsabilidade do transportador por
extravios ou
acrscimos.
Art.49.Art.49.Art.49.Art.49.
obrigatria a assinatura do emitente nas averbaes, nas
ressalvas,
nas emendas ou nas entrelinhas lanadas nos conhecimentos e
manifestos.
Art.50. Art.50. Art.50. Art.50.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer
normas
sobre a traduo do manifesto de carga e de outras declaraes de
efeito
equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art.51. Art.51. Art.51. Art.51.
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-
A competncia para autorizar descarga de mercadoria em local
diverso
do indicado no manifesto da autoridade aduaneira do novo
destino, que
comunicar o fato unidade com jurisdio sobre o local para onde
a
mercadoria estava manifestada.
Art.52. Art.52. Art.52. Art.52.
O manifesto ser submetido conferncia final para apurao da
responsabilidade por eventuais diferenas quanto a extravio ou a
acrscimo de
mercadoria (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39, 1 ).
Art.53. Art.53. Art.53. Art.53.
o o
CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III
DAS NORMASDAS NORMASDAS NORMASDAS NORMAS ESPECFICAS ESPECFICAS
ESPECFICAS ESPECFICAS
Seo I Seo I Seo I Seo I
Dos Veculos Martimos Dos Veculos Martimos Dos Veculos Martimos
Dos Veculos Martimos
Os transportadores, bem como os agentes autorizados de
embarcaes
procedentes do exterior, devero informar autoridade aduaneira
dos portos de
atracao, na forma e com a antecedncia mnima estabelecidas pela
Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a
sua procedncia,
o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
Art.54. Art.54. Art.54. Art.54.
O responsvel pelo veculo dever apresentar, alm dos
documentos
exigidos no art. 42, as declaraes de bagagens dos viajantes, se
exigidas pelas
normas especficas, e a lista dos pertences da tripulao, como
tais entendidos os
bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Art.55.Art.55.Art.55.Art.55.
Pargrafonico.Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, ser
ainda
exigido o passe de sada do porto da escala anterior.
Seo II Seo II Seo II Seo II
Dos Veculos Areos Dos Veculos Areos Dos Veculos Areos Dos
Veculos Areos
Os agentes ou os representantes de empresas de transporte
areo
devero informar autoridade aduaneira dos aeroportos, com a
antecedncia
mnima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
os horrios
previstos para a chegada de aeronaves procedentes do
exterior.
Art.56. Art.56. Art.56. Art.56.
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Os volumes transportados por via area sero identificados por
etiqueta
prpria, que conter o nome da empresa transportadora, o nmero
do
conhecimento de carga areo, a quantidade e a numerao dos volumes
neste
compreendidos, os aeroportos de procedncia e de destino e o nome
do
consignatrio.
Art.57. Art.57. Art.57. Art.57.
As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a
realizar
pouso de emergncia fora de aeroporto alfandegado ficaro sujeitas
ao controle
da autoridade aduaneira com jurisdio sobre o local da
aterrissagem, a quem o
responsvel pelo veculo comunicar a ocorrncia.
Art.58. Art.58. Art.58. Art.58.
Pargrafonico.A bagagem dos viajantes e a carga ficaro sob a
responsabilidade da empresa transportadora at que sejam
satisfeitas as
formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o
vo.
As aeronaves de aviao geral ou no engajadas em servio areo
regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no
que couber, s
normas desta Seo.
Art.59. Art.59. Art.59. Art.59.
Pargrafonico.Os responsveis por aeroportos so obrigados a
comunicar
autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a
que se refere o
caput, imediatamente aps a sua aterrissagem.
Seo III Seo III Seo III Seo III
Dos VeculosDos VeculosDos VeculosDos Veculos Terrestres
Terrestres Terrestres Terrestres
Quando a mercadoria for destinada a local interior do
territrio
aduaneiro e deva para l ser conduzida no mesmo veculo procedente
do
exterior, a conferncia aduaneira dever, sempre que possvel, ser
feita sem
descarga.
Art.60.Art.60.Art.60.Art.60.
Pargrafonico.Aplica-se o disposto no caput mercadoria destinada
ao
exterior por via terrestre.
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No caso de partida que constitua uma s importao e que no
possa
ser transportada num nico veculo, ser permitido o seu
fracionamento em
lotes, devendo cada veculo apresentar seu prprio manifesto e o
conhecimento
de carga do total da partida.
Art.61. Art.61. Art.61. Art.61.
1 A entrada, no territrio aduaneiro, dos lotes subseqentes ao
primeiro
dever ocorrer dentro dos quinze dias teis, contados do incio do
despacho de
importao.
o
1 A entrada, no territrio aduaneiro, dos lotes subsequentes ao
primeiro
dever ocorrer dentro de trinta dias contados do incio do
despacho de
importao. (
)
Includo pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
2 A autoridade aduaneira local poder, em casos justificados,
estabelecer
prazo superior ao previsto no 1 .
o
o
3 Descumprido o prazo de que trata o 1 ou o estabelecido com
base no 2
, o clculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqentes
ser refeito
com base na legislao vigente data da sua efetiva entrada.
o o
o
4 O conhecimento de que trata o caput ser apresentado por cpia,
a partir
do segundo lote, uma para cada um dos veculos, com averbao da
quantidade
de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.
o
5 Cada manifesto ter sua conferncia realizada separadamente,
sem
prejuzo da apurao final de eventuais extravios ou acrscimos em
relao
quantidade submetida a despacho de importao.
o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder estabelecer
procedimentos de controle aduaneiro para o trfego de veculos nas
localidades
fronteirias do Brasil com outros pases.
Art.62. Art.62. Art.62. Art.62.
CAPTULO IV CAPTULO IV CAPTULO IV CAPTULO IV
DADADADA DESCARGA E DA CUSTDIA DA MERCADORIA DESCARGA E DA
CUSTDIA DA MERCADORIA DESCARGA E DA CUSTDIA DA MERCADORIA DESCARGA
E DA CUSTDIA DA MERCADORIA
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-
A mercadoria descarregada de veculo procedente do exterior
ser
registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo
depositrio, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art.63. Art.63. Art.63. Art.63.
1O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com
diferena
de peso, com indcios de violao ou de qualquer modo avariado,
dever ser
objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contnuo, a devida
anotao no
registro de descarga, pelo depositrio. (Includo pelo
)
Decreto n 8.010, de 16 de
maio de 2013 (../2013/dec8010.htm)
2A autoridade aduaneira poder determinar a aplicao
de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local prprio
do recinto
alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria. (Includo
pelo Decreto n
8.010, de 16 de maio de 2013)
(http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0)
CAPTULO V CAPTULO V CAPTULO V CAPTULO V
DASDASDASDAS DISPOSIES FINAIS DISPOSIES FINAIS DISPOSIES FINAIS
DISPOSIES FINAIS
O veculo ser tomado como garantia dos dbitos fiscais, inclusive
os
decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao
seu condutor
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39, 2 ).
Art.64.Art.64.Art.64.Art.64.
o o
1 Enquanto no concludos os procedimentos fiscais destinados a
verificar a
existncia de eventuais dbitos para com a Fazenda Nacional, a
autoridade
aduaneira poder permitir a sada do veculo, mediante termo de
responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no
Pas (Decreto-
Lei n 37, de 1966, art. 39, 3 , com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472,
de 1988, art. 1 ).
o
o o o
o
2 A exigncia do crdito tributrio constitudo em termo de
responsabilidade,
na forma do 1 , ser feita de acordo com o disposto nos arts. 761
a 766.
o
o
A autoridade aduaneira poder impedir a sada, da zona primria,
de
qualquer veculo que no haja satisfeito s exigncias legais ou
regulamentares
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 42).
Art.65. Art.65. Art.65. Art.65.
o
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Pargrafonico.Poder ser vedado o acesso, a locais ou recintos
alfandegados,
de veculos cuja permanncia possa ser considerada inconveniente
aos
interesses da Fazenda Nacional.
O responsvel por embarcao de recreio, aeronave particular ou
veculo de competio que entrar no Pas por seus prprios meios
dever
apresentar-se unidade aduaneira do local habilitado de entrada,
no prazo de
vinte e quatro horas, para a adoo dos procedimentos aduaneiros
pertinentes.
Art.66. Art.66. Art.66. Art.66.
O disposto neste Ttulo aplica-se tambm aos veculos militares,
quando
utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 43).
Art.67.Art.67.Art.67.Art.67.
o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder, no mbito de
sua
competncia, editar atos normativos para a implementao do
disposto neste
Ttulo.
Art.68.Art.68.Art.68.Art.68.
LIVRO II LIVRO II LIVRO II LIVRO II
DOSDOSDOSDOS IMPOSTOS DE IMPORTAO E DE EXPORTAO IMPOSTOS DE
IMPORTAO E DE EXPORTAO IMPOSTOS DE IMPORTAO E DE EXPORTAO IMPOSTOS
DE IMPORTAO E DE EXPORTAO
TTULO ITTULO ITTULO ITTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAO DO IMPOSTO DE IMPORTAO DO IMPOSTO DE
IMPORTAO DO IMPOSTO DE IMPORTAO
CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I
DA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIA
O imposto de importao incide sobre mercadoria estrangeira
(Decreto-
Lei n 37, de 1966, art. 1 , caput, com a redao dada pelo
Decreto-Lei n 2.472,
de 1988, art. 1 ).
Art.69. Art.69. Art.69. Art.69.
o o o
o
Pargrafonico.O imposto de importao incide, inclusive, sobre
bagagem de
viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a
ttulo gratuito
(Decreto n 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62). o
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-
Considera-se estrangeira, para fins de incidncia do imposto,
a
mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao
Pas, salvo se
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1 , 1 , com a redao dada pelo
Decreto-Lei n
2.472, de 1988, art. 1 ):
Art.70. Art.70. Art.70. Art.70.
o o o
o o
I-enviada em consignao e no vendida no prazo autorizado;
II-devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou
para
substituio;
III-por motivo de modificaes na sistemtica de importao por
parte do pas importador;
IV-por motivo de guerra ou de calamidade pblica; ou
V-por outros fatores alheios vontade do exportador.
Pargrafonico.Sero ainda considerados estrangeiros, para os fins
previstos
no caput, os equipamentos, as mquinas, os veculos, os aparelhos
e os
instrumentos, bem como as partes, as peas, os acessrios e os
componentes, de
fabricao nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas
nacionais de
engenharia, e exportados para a execuo de obras contratadas no
exterior, na
hiptese de retornarem ao Pas (Decreto-Lei n 1.418, de 3 de
setembro de 1975,
art. 2 , caput e 2 ).
o
o o
O imposto no incide sobre: Art.71. Art.71. Art.71. Art.71.
I-mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos
documentos
de transporte, chegar ao Pas por erro inequvoco ou comprovado
de
expedio, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II-mercadoria estrangeira idntica, em igual quantidade e valor,
e que
se destine a reposio de outra anteriormente importada que se
tenha
revelado, aps o desembarao aduaneiro, defeituosa ou
imprestvel
para o fim a que se destinava, desde que observada a
regulamentao
editada pelo Ministrio da Fazenda;
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-
III-mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de
perdimento, exceto na hiptese em que no seja localizada, tenha
sido
consumida ou revendida (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1 , 4
,
inciso III, com a redao dada pela
, art. 77);
o o o
Lei n 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
IV-mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do
registro
da declarao de importao, observada a regulamentao editada
pelo Ministrio da Fazenda;
V-embarcaes construdas no Brasil e transferidas por matriz
de
empresa brasileira de navegao para subsidiria integral no
exterior,
que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da
mesma
empresa nacional de origem (Lei n 9.432, de 8 de janeiro de
1997, art.
11, 10);
o
VI-mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestvel
para
os fins a que se destinava, desde que seja destruda sob
controle
aduaneiro, antes do desembarao aduaneiro, sem nus para a
Fazenda Nacional (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1 , 4 , inciso
I,
com a redao dada pela
o o o
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
Lei no 10.833, de 2003
, art. 77); e
VI - mercadoria estrangeira destruda, sob controle aduaneiro,
sem
nus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraada
(Decreto-Lei
n37, de 1966, art. 1, 4, inciso I, com a redao dada pela
, art. 40); e (Redao
pelo )
Lei
n12.350, de 2010 (../../Leis/2010/lei12350.htm)
Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013 (../2013/dec8010.htm)
VII-mercadoria estrangeira em trnsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruda (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 1 , 4
,
inciso II, com a redao dada pela
, art. 77).
o o o
Lei no 10.833, de 2003
(../../Leis/2003/lei10833.htm)
1 Na hiptese do inciso I do caput: o
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-
I-ser dispensada a verificao da correta descrio, quando se
tratar
de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro
do
correio de procedncia; e
II-considera-se erro inequvoco de expedio, aquele que, por
sua
evidncia, demonstre destinao incorreta da mercadoria.
2 A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poder ser
redestinada ou
devolvida ao exterior, inclusive aps o respectivo desembarao
aduaneiro,
observada a regulamentao editada pelo Ministrio da Fazenda.
o
2-A. A autoridade aduaneira poder indeferir a solicitao da
destruio a que
se refere o inciso VI do caput, com base em legislao especfica.
(Includo pelo
)Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013
(../2013/dec8010.htm)
3 Ser cancelado o eventual lanamento de crdito tributrio
relativo a
remessa postal internacional:
o
I-destruda por deciso da autoridade aduaneira;
II-liberada para devoluo ao correio de procedncia; ou
III-liberada para redestinao para o exterior.
CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II
DO FATO GERADOR DO FATO GERADOR DO FATO GERADOR DO FATO
GERADOR
O fato gerador do imposto de importao a entrada de
mercadoria
estrangeira no territrio aduaneiro (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 1 , caput,
com a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1
).
Art.72.Art.72.Art.72.Art.72.
o o
o o
1 Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considera-se entrada
no
territrio aduaneiro a mercadoria que conste como importada e
cujo extravio
tenha sido apurado pela administrao aduaneira (Decreto-Lei n 37,
de 1966,
art. 1 , 2 , com a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988,
art. 1 ).
o
o
o o o o
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-
1 Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considera-se entrada
no territrio
aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio
tenha sido
apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 1, 2, com
a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1).(
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7213.htm)
Redao dada pelo
Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
)
1Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considera-se entrada
no territrio
aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio
tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n37, de 1966,
art. 1, 2com
a redao dada pelo Decreto-Lei n2.472, de 1988, art. 1). (Redao
dada pelo
)Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013
(../2013/dec8010.htm)
2 O disposto no 1 no se aplica s malas e s remessas postais
internacionais.
o o
3 As diferenas percentuais de mercadoria a granel, apuradas na
verificao
da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, no sero
consideradas para
efeitos de exigncia do imposto, at o limite de um por cento
(
, art. 66).
o
Lei n 10.833, de
2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)
o
4 Na hiptese de diferena percentual superior fixada no 3 , ser
exigido
o imposto somente em relao ao que exceder a um por cento.
o o
4O disposto no 3no se aplica hiptese de diferena percentual
superior
a um por cento. (Redao dada pelo Decreto n 8.010, de 16 de maio
de 2013)
Para efeito de clculo do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 23, caput e pargrafo nico):
Art.73. Art.73. Art.73. Art.73.
o
Art. 73.Art. 73.Art. 73.Art. 73.
Para efeito de clculo do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador (Decreto-
Lei n37, de 1966, art. 23, caput e pargrafo nico, este com a
redao dada pela
, art. 40): (Redao dada pelo
)
Lei n12.350, de 2010 (../../Leis/2010/lei12350.htm)
Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013 (../2013/dec8010.htm)
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I-na data do registro da declarao de importao de mercadoria
submetida a despacho para consumo;
II-no dia do lanamento do correspondente crdito tributrio,
quando
se tratar de:
a)bens contidos em remessa postal internacional no
sujeitos ao regime de importao comum;
b)bens compreendidos no conceito de bagagem,
acompanhada ou desacompanhada;
c)mercadoria constante de manifesto ou de outras
declaraes de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria
tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras
declaraes de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira; ou (Redao dada pelo
Decreto n 8.010, de 16 de maio de 2013)
d)mercadoria estrangeira que no haja sido objeto de
declarao de importao, na hiptese em que tenha sido
consumida ou revendida, ou no seja localizada; ou
d) mercadoria estrangeira que no haja sido objeto de
declarao de importao, na hiptese em que tenha sido
consumida ou revendida, ou no seja localizada; (
)
Redao
dada pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7213.htm)
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III-na data do vencimento do prazo de permanncia da
mercadoria
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho
aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hiptese
a
que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n 9.779, de 19 de
janeiro de
1999, art. 18, caput e pargrafo nico).
o
III - na data do vencimento do prazo de permanncia da
mercadoria
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho
aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hiptese
a
que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n 9.779, de 19 de
janeiro de
1999, art. 18, caput e pargrafo nico); ou (
)
Redao dada pelo Decreto
n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7213.htm)
IV - na data do registro da declarao de admisso temporria
para
utilizao econmica (Lei n 9.430, de 1996, art. 79, caput). (
)
Includo
pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7213.htm)
Pargrafonico.O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no
caso de despacho
para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributao, e
de
mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida
por viajante,
sujeita ao regime de importao comum.
No constitui fato gerador do imposto a entrada no territrio
aduaneiro: Art.74. Art.74. Art.74. Art.74.
I-do pescado capturado fora das guas territoriais do Pas,
por
empresa localizada no seu territrio, desde que satisfeitas
as
exigncias que regulam a atividade pesqueira; e
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II-de mercadoria qual tenha sido aplicado o regime de
exportao
temporria, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei n 37,
de
1966, art. 92, 4 , com a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472,
de
1988, art. 1 ).
o
o o
o
Pargrafonico.Na hiptese de descumprimento de que trata o inciso
II, aplica-
se a multa referida no art. 724.
CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III
DA BASE DE CLCULODA BASE DE CLCULODA BASE DE CLCULODA BASE DE
CLCULO
Seo I Seo I Seo I Seo I
Das DisposiesDas DisposiesDas DisposiesDas Disposies
Preliminares Preliminares Preliminares Preliminares
A base de clculo do imposto (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 2 ,
com
a redao dada pelo Decreto-Lei n 2.472, de 1988, art. 1 , e
Acordo sobre a
Implementao do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comrcio-GATT
1994-Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo
Decreto
Legislativo n 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto n
1.355, de 30 de dezembro de 1994):
Art.75. Art.75. Art.75. Art.75. o o
o o
o o
I-quando a alquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado
segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
e
Comrcio-GATT 1994; e
II-quando a alquota for especfica, a quantidade de
mercadoria
expressa na unidade de medida estabelecida.
Seo II Seo II Seo II Seo II
Do Valor AduaneiroDo Valor AduaneiroDo Valor AduaneiroDo Valor
Aduaneiro
Toda mercadoria submetida a despacho de importao est sujeita
ao
controle do correspondente valor aduaneiro.
Art.76. Art.76. Art.76. Art.76.
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Pargrafonico.O controle a que se refere o caput consiste na
verificao da
conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as
regras
estabelecidas no Acordo de Valorao Aduaneira.
Integram o valor aduaneiro, independentemente do mtodo de
valorao utilizado (Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 8,
pargrafos 1 e 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo n 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto n
1.355, de 1994):
Art.77.Art.77.Art.77.Art.77.
o o
Integram o valor aduaneiro, independentemente do mtodo de
valorao
utilizado (Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 8, pargrafos 1 e
2, aprovado
pelo Decreto Legislativo n 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto n 1.355, de
1994; e Norma de Aplicao sobre a Valorao Aduaneira de
Mercadorias, Artigo
7, aprovado pela Deciso CMC n 13, de 2007, internalizada pelo
Decreto n
6.870, de 4 de junho de 2009): (
)
Art. 77. Art. 77. Art. 77. Art. 77.
Redao dada pelo Decreto n 7.213, de 15 de
junho de 2010
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Decreto/D7213.htm)
I-o custo de transporte da mercadoria importada at o porto ou
o
aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira
alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada
no territrio aduaneiro;
II-os gastos relativos carga, descarga e ao manuseio,
associados
ao transporte da mercadoria importada, at a chegada aos
locais
referidos no inciso I; e
III-o custo do seguro da mercadoria durante as operaes
referidas
nos incisos I e II.
Quando a declarao de importao se referir a mercadorias
classificadas em mais de um cdigo da Nomenclatura Comum do
Mercosul:
Art.78. Art.78. Art.78. Art.78.
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I-o custo do transporte de cada mercadoria ser obtido mediante
a
diviso do valor total do transporte proporcionalmente aos
pesos
lquidos das mercadorias; e
II-o custo do seguro de cada mercadoria ser obtido mediante
a
diviso do valor total do seguro proporcionalmente aos valores
das
mercadorias, carregadas, no local de embarque.
No integram o valor aduaneiro, segundo o mtodo do valor de
transao, desde que estejam destacados do preo efetivamente pago
ou a
pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentao
comprobatria
(Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 8, pargrafo 2, aprovado
pelo Decreto
Legislativo n 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355, de
1994):
Art.79. Art.79. Art.79. Art.79.
o o
I-os encargos relativos construo, instalao, montagem,
manuteno ou assistncia tcnica, relacionados com a mercadoria
importada, executados aps a importao; e
II-os custos de transporte e seguro, bem como os gastos
associados
ao transporte, incorridos no territrio aduaneiro, a partir dos
locais
referidos no inciso I do art. 77.
Os juros devidos em razo de contrato de financiamento firmado
pelo
importador e relativos compra de mercadorias importadas no
sero
considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de
Valorao
Aduaneira, Artigo 18, pargrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo n 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355, de 1994; e Deciso 3.1
do Comit de
Valorao Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
Art.80. Art.80. Art.80. Art.80.
o
o
I-sejam destacados do preo efetivamente pago ou a pagar
pelas
mercadorias;
II-o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito;
e
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III-o importador possa comprovar que:
a)as mercadorias sejam vendidas ao preo declarado como
o efetivamente pago ou por pagar; e
b)a taxa de juros negociada no exceda o nvel usualmente
praticado nesse tipo de transao no momento e no pas em
que tenha sido concedido o financiamento.
Pargrafonico.O disposto no caput aplica-se:
I-independentemente de o financiamento ter sido concedido
pelo
vendedor, por uma instituio bancria ou por outra pessoa fsica
ou
jurdica; e
II-ainda que a mercadoria seja valorada segundo um mtodo
diverso
daquele baseado no valor de transao.
O valor aduaneiro de suporte fsico que contenha dados ou
instrues
para equipamento de processamento de dados ser determinado
considerando
unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo
de Valorao
Aduaneira, Artigo 18, pargrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo n 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto n 1.355, de 1994; e Deciso 4.1
do Comit de
Valorao Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
Art.81. Art.81. Art.81. Art.81.
o
o
1 Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte
fsico ser
obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisio, do
custo ou valor
dos dados ou instrues nele contidos.
o
2 O suporte fsico referido no caput no compreende circuitos
integrados,
semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham
esses circuitos
ou dispositivos.
o
3 Os dados ou instrues referidos no caput no compreendem as
gravaes
de som, de cinema ou de vdeo.
o
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A autoridade aduaneira poder decidir, com base em parecer
fundamentado, pela impossibilidade da aplicao do mtodo do valor
de
transao quando (Acordo de Valorao Aduaneira, Artigo 17, aprovado
pelo
Decreto Legislativo n 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n
1.355, de
1994):
Art.82. Art.82. Art.82. Art.82.
o o
I-houver motivos para duvidar da veracidade ou exatido dos
dados
ou documentos apresentados como prova de uma declarao de
valor;
e
II-as explicaes, documentos ou provas complementares
apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado,
no
forem suficientes para esclarecer a dvida existente.
Pargrafonico.Nos casos previstos no caput, a autoridade
aduaneira poder
solicitar informaes administrao aduaneira do pas exportador,
inclusive o
fornecimento do valor declarado na exportao da mercadoria.
Na apurao do valor aduaneiro, sero observadas as seguintes
reservas, feitas aos pargrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao
Acordo sobre a
Implementao do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e
Comrcio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementao do
Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio, aprovado pelo
Decreto
Legislativo n 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto
n 92.930, de
16 de julho de 1986):
Art.83. Art.83. Art.83. Art.83.
o o
I-a inverso da ordem de aplicao dos mtodos previstos nos
Artigos
5 e 6 do Acordo de Valorao Aduaneira somente ser aplicada com
a
aquiescncia da autoridade aduaneira; e
II-as disposies do Artigo 5, pargrafo 2, do Acordo de
Valorao
Aduaneira, sero aplicadas de conformidade com a respectiva
nota
interpretativa, independentemente de solicitao do
importador.
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Seo III Seo III Seo III Seo III
Das Disposies Finais Das Disposies Finais Das Disposies Finais
Das Disposies Finais
O valor aduaneiro ser apurado com base em mtodo substitutivo
ao
valor de transao, no caso de descumprimento de obrigao referida
no caput
do art. 18, se relativo aos documentos comprobatrios da relao
comercial ou
aos respectivos registros contbeis, quando houver dvida sobre o
valor
aduaneiro declarado ( , art.
70, inciso I, alnea "a").
Art.84. Art.84. Art.84. Art.84.
Lei n 10.833, de 2003 (../../Leis/2003/lei10833.htm)o
Na apurao do valor aduaneiro, presume-se a vinculao entre as
partes na transao comercial quando, em razo de legislao do pas
do
vendedor ou da prtica de artifcio tendente a ocultar informaes,
no for
possvel ( , art.
87):
Art.85. Art.85. Art.85. Art.85.
Medida Provisria n 2.158-35, de 2001
(../../MPs/mp2158-35.htm)o
I-conhecer ou confirmar a composio societria do vendedor, de
seus responsveis ou dirigentes; ou
II-verificar a existncia, de fato, do vendedor.
A base de clculo dos tributos e demais direitos incidentes
ser
determin