Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º Grau Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GRAU O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000355-12.2014.5.21.0001 em 31/03/2014 12:38:47 e assinado por: - KORALINA SANTOS DE SOUZA 14033112384700500000000484516 Consulte este documento em: https://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 14033112384700500000000484516
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GrauTribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GRAU
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000355-12.2014.5.21.0001em 31/03/2014 12:38:47 e assinado por:
- KORALINA SANTOS DE SOUZA
14033112384700500000000484516
Consulte este documento em:https://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 14033112384700500000000484516
Exmº Sr. Dr. Juiz do Trabalho de uma das Varas do Trabalho de
Natal/RN, a quem esta couber por distribuição.
MANOEL MARCELINO DA SILVA,
brasileiro, união estável, Porteiro, portador do CPF nº 429.642.294-49,
e do RG de nº 879.996 SSP/RN, CPTS nº 73854 Série 00003-RN,
Residente e domiciliado na Travessa Santa Augusta, n° 101, Bairro
Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-209, por sua procuradora e advogada
in fine assinado conforme procuração em anexo {doc.01}, vem
respeitosamente perante V. Exª com fulcro no Art. 840 e seguintes da
CLT e 282 do CPC propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHALON, ente
despersonalizado, inscrito no CNPJ 10.853.460/0001-16, com endereço
na Rua Dom Antônio de Almeida Lustosa, Bairro Planalto, Natal/RN,
CEP 59073-110, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor
para ao final requerer:
DA JUSTIÇA GRATUITA
01 – o reclamante é pobre na forma
da lei, não podendo arcar com as despesas do processo, razão pela qual
requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA previsto pela Lei nº 1.060/50
e Art. 790; parágrafo terceiro da CLT.
DOS FATOS
02 – O reclamante foi admitido
pelo Condomínio Residencial Shalon em data de 15.07.2007, para
trabalhar como Porteiro, percebendo por último o salário de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), não tendo a reclamada feito o registro
em sua CTPS, bem como não efetuou corretamente o recolhimento das
contribuições previdenciárias e do FGTS.
03 – Em 06/12/13, ao chegar
para o trabalho o reclamante foi informado que o condomínio não mais
precisava de seus serviços, tendo sido dispensado naquela data, sem
lhe fosse dado o aviso prévio, nem recebeu as verbas rescisórias.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
04 – O reclamante ao longo desses
anos sempre prestou serviços para a reclamada de forma continua,
pessoal, subordinada e assalariada, logo atendendo aos requisitos do
Art. 3º da CLT, logo se pleiteia o seu reconhecimento do vínculo
empregatício com consequente anotação de sua CTPS e recolhimento
das contribuições ao INSS e do FGTS.
DA REINTEGRAÇÃO
05 - O reclamante recebeu suas
férias na data de 15 de agosto de 2013, ocorre que não houve o
pagamento completo das férias conforme determina a Lei, foi pago uma
parte no começo das férias e a outra parte o reclamante teria que pegar
no condomínio no final do mês.
06 - Por conta disso, retornou ao
condomínio na data de 31/08/2013 para receber a outra parte das
férias, mas foi violentamente agredido dentro do condomínio pelo um
morador, que lhe deferiu várias facadas, foi levado com urgência para o
Hospital Walfredo Gurgel, correndo risco de vida. Doc. anexo.
07 - O reclamante foi afastado
pelo INSS em data 31.08.2013, permanecendo em gozo de AUXÍLIO-
DOENÇA até a data de 30.11.2013, ocasião em que retornou ao
trabalho. Doc anexo.
08 - Ocorre que, ignorando a
estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei no 8.213/91, a reclamada,
em data de 06/12/2013, DISPENSOU SEM JUSTA CAUSA o
reclamante, devendo, agora, proceder sua imediata reintegração.
09 - Para robustecer a tese,
remete-se, com a devida vênia, à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região – Recurso Ordinário no
0298009411-SP – na lavra do Juiz RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY, com
a seguinte ementa:
“ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA
LEI No 8.213/91 AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO – Comprovada a aquisição de doença profissional ou do trabalho
anterior à dispensa imotivada, estende-se ao incapacitado a estabilidade
provisória de que trata o artigo 118 da Lei no 8.213/91, por força do disposto no
artigo 20 da referida lei e da Ordem de Serviço no 606 do INSS de 05.08.1998,
independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário” (TRT – 2a
Região – 8a T. – Rec. Ord. no 02980094411-SP – Rel. Juiz Raimundo Cerqueira
Ally – j. 4.3.1999 – v.u.).
10 - Assim, em decorrência da
estabilidade provisória conferida por força de lei, o reclamante tem
direito a sua imediata reintegração, mas tendo em vista, esta não ser
viável, conforme narrado, diante do acontecimento criminoso e a
tentativa de homicídio que ocorreu contra si dentro do condomínio,
para preservar a sua vida e integridade, requer a conversão de seus
direitos em indenização.
DA JORNADA DE TRABALHO
11 - O reclamante realizava a
jornada de trabalho das 21:00 às 07:00 horas, do dia seguinte,
semanalmente sem intervalo de segunda a sábado, não sendo
concedido ao obreiro o intervalo mínimo de descanso exigido por lei.
DAS HORAS EXTRAS
12 - Durante todo o período do
vínculo empregatício a reclamada nunca pagou as horas extras
laboradas e os acréscimos legais destas, tais como adicional noturno,
hora noturna reduzida. Da mesma forma, jamais houve a integração
das horas extras aos salários, para fins de cálculo de férias mais 1/3
constitucional, décimos terceiros salários, DSR`s, FGTS e indenização
de 40%, aviso prévio, embora as mesmas tenham sido laboradas de
forma habitual.
13 - Desta forma, tem o
reclamante direito ao pagamento de todas as horas excedentes da 8ª
diária e 44ª semanal como extraordinárias, considerando-se o divisor de
220 horas, a redução da hora noturna no período compreendido entre
as 22 e 07 horas, com o adicional de 65% sobre a hora normal, e
adicional de 100% para as horas laboradas em feriados, folgas, jornada
dobrada e as excedentes das duas horas extras diárias, por ilegais,
conforme cláusula 25ª das CCTs anexa.
14 - Assim, requer o pagamento
das diferenças sonegadas ao autor, conforme jornada de trabalho retro
declinada, e seus reflexos, devidamente atualizados com juros e
correção monetária.
DA AUSÊNCIA E INTERVALO
INTRAJORNADA
15 - O reclamante não usufruía de
intervalo intrajornada, pois o mesmo não lhe era concedido pela
empregadora. Desta forma, impõe-se a condenação da reclamada no
pagamento de uma hora extra por dia laborado, em decorrência da não
concessão do intervalo durante todo o período contratual.
ADICIONAL NOTURNO
16 - Sua jornada de trabalho era
desenvolvida no horário das 21:00 horas às 07:00 horas do dia
seguinte.
17 - Durante todo o período de
seu contrato laboral, nunca recebeu o adicional pelo trabalho noturno,
bem como as horas trabalhadas após 22 horas, nunca foram
computadas como sendo de 52 minutos e 30 segundos, como determina
a lei (CLT - art. 73), inclusive sobre a prorrogação além das 5h, de
acordo com a Súmula n.º 60, I e II do TST, com todos os reflexos nas
demais verbas salariais.
18 - Desta forma, tem direito as
diferenças advindas da redução da hora noturna e o reflexo do adicional
noturno sobre os itens indenizatórios.
19 - Postula que lhe sejam
abonados os valores correspondentes:
I- acomplementação salarial pelas
diferenças de horas noturnas; II - adicional noturno e as incidências
dos itens I e II, no aviso prévio, férias, 13º salário, III- incidência do
FGTS sobre as parcelas postuladas.
DO TRABALHO AOS FERIADOS
20 - O reclamante trabalhava em
feriados, sem o pagamento da dobra salarial e adicional de 100% sobre
as horas extras laboradas em tais dias. Assim, lhes são devidas as
diferenças sonegadas.
DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
21 - Durante todo o período
laboral não foram pagos ao autor os repousos semanais remunerados
decorrentes das horas extras laboradas e os reflexos destes, em férias e
décimos terceiros salários, bem como nas demais verbas de natureza
salarial em que incidem. Os recibos juntados demonstram que jamais
houve o pagamento do RSR's decorrentes das horas extras laboradas.
22 - Desta forma, tem direito o
autor ao recebimento de tais valores e a sua integração ao salário para
todos os fins, ante à habitualidade na prestação de horas extras
durante todo o período contratual.
INDENIZAÇÃO DO PIS
23 - Deixou a reclamada de efetuar
o recolhimento das contribuições do PIS, sonegando informações e
valores, inviabilizando a participação do autor no aludido programa e
impossibilitando, inclusive, o autor, de acumular adequadamente seu
capital, receber os rendimentos que são distribuídos anualmente, e até
mesmo de levantar o respectivo abono anual a que alude o art. 4° e
seus parágrafos da Lei Complementar n° 26, de 11.09.75. Conforme
cópia do contrato de trabalho e carteira do PIS, em anexo.
24 - Com isso, ele não recebeu o
PIS dos anos de 2008 até os dias atuais, tendo em vista, que o
Condomínio não assinou a sua Carteira, requer o PIS indenizado do ano
de 2008 até o final do contrato de trabalho.
25 - Inclusive a indenização do
PIS consta na Convenção Coletiva da Categoria, conforme se extrai da
CCT 2013, em anexo, como exemplo:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP;
Parágrafo Segundo: “O trabalhador
que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de
falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual
de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na
proporção de 01 salário da categoria por ano trabalhado”.
Razão porque deve ser condenado ao
pagamento da indenização substitutiva.
SALÁRIO FAMÍLIA
26 - O salário-família é uma
importância paga mensalmente pela empresa, junto com o salário, ao
empregado recebem mensalmente o beneficio, para cada filho menor de
até 14 anos de idade.
27 - De acordo com a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-
família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 682,50.
28 - O reclamante nunca recebeu
o salário família, mesmo tendo um filho de 10 (dez) anos de idade.