Página 1 de 22 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/CAPITAL DISTRIBUIÇÃO ..........................- brasileiro, carpinteiro, nascido em ......., portador da Cédula de Identidade tipo RG nº RG nº ........, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° ....., CTPS Nº .....– série .....-SP - . - filho ..... residente e domiciliado à ...... – CEP .... – ....... - ...... – - Estado de São Paulo, por seus Advogados que esta subscreve ao final, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., situada .....– .../SP – CEP .... - ....- São Paulo - Capital, , aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos: REQUERIMENTOS PRELIMINARES Comunicação dos atos processuais deverão ser feitas exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome dos Doutores: Dr. ...., inscrito na OAB/SP sob nº ...., e o Dr. ....., inscrito na OAB/SP nº ....9, apresentando desde já o endereço do escritório como sendo ..., nº ..., cj... – .... – São Paulo/SP, CEP.........
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___º VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO/CAPITAL
DISTRIBUIÇÃO
..........................- brasileiro, carpinteiro, nascido em ......., portador da
Cédula de Identidade tipo RG nº RG nº ........, devidamente inscrita no CPF/MF
sob n° ....., CTPS Nº .....– série .....-SP - . - filho ..... residente e domiciliado à ...... –
CEP .... – ....... - ...... – - Estado de São Paulo, por seus Advogados que esta
subscreve ao final, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
...., situada .....– .../SP – CEP .... -....- São Paulo - Capital, , aduzindo os
fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:
REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Comunicação dos atos processuais deverão ser feitas exclusivamente,
sob pena de nulidade, em nome dos Doutores: Dr. ...., inscrito na OAB/SP sob nº
...., e o Dr. ....., inscrito na OAB/SP nº ....9, apresentando desde já o endereço do
escritório como sendo ..., nº ..., cj... – .... – São Paulo/SP, CEP.........
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Inexistência da Comissão de Conciliação Prévia, sendo certo que o
Reclamante declara nos termos do § 3º, do art. 625-D da CLT, que até a presente
data não foi instituída a Comissão de Conciliação Previa, seja patronal ou
Obreira, razão pela qual a demanda não se submeteu ao dispositivo legal
mencionado;
Todavia, baseado nos termos da Súmula nº 2 do TRT da 2º Região, a
não submissão à CCP não constitui condição da ação ou pressuposto
processual, senão vejamos:
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça,
consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar
contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo
tal declaração ciente dos termos da lei.
SUMULA Nº 2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2002, DJE 12/11/2002, 19/11/2002,
10/12/2002, E 13/12 2002)
“O comparecimento perante uma Comissão de
Conciliação Previa é uma faculdade assegurado
ao obreiro, objetivando a obtenção de um título
executivo extrajudicial, conforme previsto no
art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não
constitui condição de ação, nem tampouco
pressuposto processual na reclamatória
trabalhista, diante do comando emergente do
art. 5º, XXXV da CF”.
Ainda temos outras decisões do TST, como
segue:
"SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO
AO JUDICIÁRIO. A Lei nº 9.945/2000 instituiu a
Comissão de Conciliação Prévia, de composição
paritária, em empresas ou grupos de empresas,
em sindicatos ou grupos destes, acrescentando à
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CLT os artigos 625-A a 625-H. O artigo 625-D,
por sua vez, dispõe que: qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão
de Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação de serviços, houver sido instituído a
Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato
da categoria. (...)" (RR-1.696/2004-016-01-00.3, 5ª
Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
decisão por maioria, DJ 1º/8/2008).
DOS FATOS
ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA.
O Reclamante foi admitido pela reclamada em 02 DE DEZEMBRO de
2013, tendo como último salário de R$ 6,98 (SEIS REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS), para realizar a função de CARPINTEIRO.
Contudo o Reclamante cumpria uma árdua rotina laboral, pois
deveria exercer a função de, para laborar 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais.
Tendo sido dispensado em 12 de Novembro de 2014 imotivadamente
sem aviso prévio e sem a devida indenização, e também não recebeu as devidas
verbas rescisória.
DO HORÁRIO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada para laborar de segunda à sexta das
07h00min às 18h00min, com intervalo de 01:00min.
E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, com
intervalo de 01h00min.
DAS HORAS EXTRAS
Ocorre que o Reclamante da data de admissão até o dia 13 de agosto
de 2014 se ativava para trabalhar das 07h00min até as 18h00min, e fazia entre
15 a 20 minutos o intervalo para refeições, pois não conseguia utilizar a cozinha
do local de trabalho por ter mais de 150 (cento e cinquenta) funcionários .
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E aos sábados nos seguintes horários 07h00min às 16h00min, e fazia
entre 15 a 20 minutos o intervalo para refeições como informado anteriormente.
Contudo, a RECLAMADA não pagava corretamente as horas extras
habitualmente prestadas pela RECLAMANTE, devendo ser consideradas as
excedentes da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.
Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento
das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50% (cinquenta
por cento).
Cálculo de valor de horas-extras devidas
Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014
Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014
Jornada: 220 horas
Adicional de hora-extra: 50.00%
Horas-extras nas segundas-feiras: 02:00
Horas-extras nas terças-feiras: 02:00
Horas-extras nas quartas-feiras: 02:00
Horas-extras nas quintas-feiras: 02:00
Horas-extras nas sextas-feiras: 02:00
Horas-extras nas sábados: 05:00
Valor das horas-extras e reflexos: R$2.866,25 = R$345,92 + R$1.297,85 +
R$1.222,48.
Memória de Cálculo
Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13
Salário: R$972,58
Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63
Segundas-feiras úteis no período: 2
Terças-feiras úteis no período: 2
Quartas-feiras úteis no período: 3
Quintas-feiras úteis no período: 3
Sextas-feiras úteis no período: 3
Sábados úteis no período: 3
Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 02:00 + 2 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x
02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 02:00 + 3 dia(s) x 05:00) = R$271,88
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Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$271,88 / 26 x 5 =
R$52,28
FGTS (base R$271,88) = R$21,75
Total do mês = R$271,88 + R$52,28 + R$21,75 = R$345,92
Mês de 13-Setembro-2014
Salário: R$2.410,54
Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44
Segundas-feiras úteis no período: 5
Terças-feiras úteis no período: 5
Quartas-feiras úteis no período: 4
Quintas-feiras úteis no período: 4
Sextas-feiras úteis no período: 4
Sábados úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x
02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$1.051,87
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$1.051,87 / 26 x 4
= R$161,83
FGTS (base R$1.051,87) = R$84,15
Total do mês = R$1.051,87 + R$161,83 + R$84,15 = R$1.297,85
Mês de 13-Outubro-2014
Salário: R$2.211,97
Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08
Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4
Quartas-feiras úteis no período: 5
Quintas-feiras úteis no período: 5
Sextas-feiras úteis no período: 5
Sábados úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x
02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 5 dia(s) x 02:00 + 4 dia(s) x 05:00) = R$995,39
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$995,39 / 27 x 4 =
R$147,46
FGTS (base R$995,39) = R$79,63
Total do mês = R$995,39 + R$147,46 + R$79,63 = R$1.222,48
Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado
nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos
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DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem
repercutir nas verbas contratuais e rescisórias.
DO INTERVALO SUPRIMIDO
A Reclamante informa que quando parava para almoçar, fazia seu
intervalo entre 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos para almoço, contudo, a
RECLAMADA não pagava as horas extras habitualmente prestadas, conforme
podemos observar nos holerites juntados a inicial, ocasionadas pelo intervalo de
descanso e refeição que ora era suprimido, pois o RECLAMANTE, não
desfrutava desse intervalo corretamente.
Portanto, é indubitável que a RECLAMANTE faz jus ao recebimento
das horas extras supramencionadas acrescidas com adicional de 50%
(cinquenta por cento).
Cálculo de valor de horas-extras devidas pela supressão do Intervalo de
Descanso
Início da relação de trabalho: 13-Agosto-2014
Período de ocorrência das horas-extras: de 13-Agosto-2014 a 12-Novembro-2014
Jornada: 220 horas
Adicional de hora-extra: 50.00%
Horas-extras nas segundas-feiras: 01:00
Horas-extras nas terças-feiras: 01:00
Horas-extras nas quartas-feiras: 01:00
Horas-extras nas quintas-feiras: 01:00
Horas-extras nas sextas-feiras: 01:00
Horas-extras nas sábados: 00:00
Valor das horas-extras e reflexos: R$981,83 = R$109,68 + R$446,14 + R$426,02 +
R$0,00 + R$0,00 + R$0,00
Memória de Cálculo
Mês de Agosto-2014, a partir do dia 13
Salário: R$972,58
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Salário/hora-extra: R$972,58 / 220 x 1,50 = R$6,63
Segundas-feiras úteis no período: 2
Terças-feiras úteis no período: 2
Quartas-feiras úteis no período: 3
Quintas-feiras úteis no período: 3
Sextas-feiras úteis no período: 3
Valor das horas-extras = R$6,63 x (2 dia(s) x 01:00 + 2 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x
01:00 + 3 dia(s) x 01:00 + 3 dia(s) x 01:00) = R$86,21
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$86,21 / 26 x 5 =
R$16,58
FGTS (base R$86,21) = R$6,90
Total do mês = R$86,21 + R$16,58 + R$6,90 = R$109,68
Mês de 13-Setembro-2014
Salário: R$2.410,54
Salário/hora-extra: R$2.410,54 / 220 x 1,50 = R$16,44
Segundas-feiras úteis no período: 5
Terças-feiras úteis no período: 5
Quartas-feiras úteis no período: 4
Quintas-feiras úteis no período: 4
Sextas-feiras úteis no período: 4
Valor das horas-extras = R$16,44 x (5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x
01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00) = R$361,58
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$361,58 / 26 x 4 =
R$55,63
FGTS (base R$361,58) = R$28,93
Total do mês = R$361,58 + R$55,63 + R$28,93 = R$446,14
Mês de 13-Outubro-2014
Salário: R$2.211,97
Salário/hora-extra: R$2.211,97 / 220 x 1,50 = R$15,08
Segundas-feiras úteis no período: 4
Terças-feiras úteis no período: 4
Quartas-feiras úteis no período: 5
Quintas-feiras úteis no período: 5
Sextas-feiras úteis no período: 5
Valor das horas-extras = R$15,08 x (4 dia(s) x 01:00 + 4 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x
01:00 + 5 dia(s) x 01:00 + 5 dia(s) x 01:00) = R$346,88
Reflexo no DSR: = (Valor HE) / (dias úteis) x (dias repouso) = R$346,88 / 27 x 4 =
R$51,39
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FGTS (base R$346,88) = R$27,75
Total do mês = R$346,88 + R$51,39 + R$27,75 = R$426,02
Face à habitualidade e o entendimento jurisprudencial sedimentado
nos Enunciados 45, 63, 76, 94 e 172 do E. TST hão de incidir as horas extras nos
DSR´s e enquanto parcelas componentes da remuneração variável devem
repercutir nas verbas contratuais e rescisórias.
DA AUSÊNCIA DA BAIXA NA CTPS
Autor foi admitido aos serviços da Ré em 13 de Agosto de 2014, e em
novembro de 2014 no dia 12 foi imotivadamente dispensado, contudo não foi
procedida a baixa em sua CTPS.
Deve ser esclarecido que a Reclamada simplesmente solicitou para
que o Reclamante não comparecesse ao serviço.
Mas deve ser esclarecido que o Reclamante está Afastado de suas
atividades laborais por motivos de saúde (doc.anexo).
DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante no mês em que fora dispensado, sentia fortes dores
lombares, estava com atestado médico pedindo seu afastamento das atividades
profissionais, e tal doença fora adquirida porque não foi lhe entregue os EPI´s e
muito menos os EPC´s, nem muito menos fora feito curso para a utilização
devida do equipamento de segurança contra agentes agressivos a saúde e
segurança. Por esta razão, o Reclamante esteve diretamente exposta a uma
gama considerável de agentes físicos e biológicos no próprio ambiente de
trabalho muito nocivos à sua saúde e a sua vida, ocasionando-lhe sérios
problemas de saúde.
Dizemos isso por que, enquanto exposto a agentes físicos a
Reclamante trabalhava diretamente com produtos de limpeza prejudiciais a
saúde.
Desta feita, vislumbra neste sentido a total violação a Dignidade a
Pessoa Humana, pois o Reclamante não usava equipamentos e roupas
adequadas para execução das atividades, entretanto, apesar do Reclamante
pleitear os tão necessários EPI”s, a Reclamada fazia ouvidos surdos e vistas
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grossas, sem, contudo, tomar qualquer providencia para todos os absurdos aqui
relatados.
Por tudo isso, a Reclamada propositalmente violou as Normas
Regulamentadoras –NR -6, NR-7, NR-9, NR-15, NR-16, NR-20, da lei nº 6.514,
de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de dezembro
de 1978, bem como, o artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso XXIII da Carta cidadã.
Sendo que este ultimo diz exatamente o que segue: “Artigo 7º - São direitos
dos trabalhadores..... além de outros... –Inciso XXIII – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei”.
Já o art. 189, da C.L.T., estabelece como insalubre, as atividades que
exponham o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de
tolerância, e foi exatamente o que a Reclamada proporcionou, expôs a vida e
saúde do Reclamante, a risco desnecessário!
Excelência, a Reclamada jamais pagou ao Reclamante qualquer
adicional de insalubridade no período acima compreendido, como determina o
Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, logo, o Reclamante faz jus ao
recebimento do devido adicional de insalubridade em grau previamente
estabelecido pela perícia judicial, que desde já se requer em conditio sini qua
non, designando esse MM. Juízo a realização de perícia no local de trabalho do
Reclamante, devendo ainda, o patrono e o Reclamante acompanhar o Sr. Perito
quando da realização da prova pericial, para que haja igualdade de tratamento
entre as partes, nos exatos termos do artigo 125, inciso, I, do CPC, e para que
possa demonstrar as reais condições das atividades exercidas.
Requer, ainda, quando da constatação do referido adicional através
de pericial judicial, a aplicação do devido grau, com pagamento de todos os
valores desde o início dos trabalhos para a Reclamada até a injusta demissão,
com reflexos nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, reflexos
nos 13º salários; reflexos no aviso prévio indenizado, nos depósitos fundiários e
na multa dos 40% do FGTS. Tudo a ser apurado em regular liquidação de
sentença.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Destaca-se que o reclamante, quando da dispensa, gozava de
estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei
8.213/91, que garante ao empregado que sofre acidente do trabalho, a
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permanência no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do
auxílio-doença acidentário. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser o
vindicante reintegrado ao emprego, sob pena de pagamento de todos os
direitos trabalhistas referente ao período estabilitário.
REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Pelos fatos narrados anteriormente, temos que a Reclamada não
mais quer o Reclamante em seu quadro de funcionários, visto que, este foi
dispensado imotivadamente.
Devido ao período de estabilidade, requer que o Reclamante seja
reintegrado em função diferente até o reestabelecimento de sua saúde, e
consequentemente seja respeitado o período de estabilidade até o mesmo voltar
a sua capacidade laboral.
Caso não seja o entendimento deste MM. Juizo, requer a
indenização do tempo parado, mais o período de estabilidade como medida de
justiça!
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pelo fato do Autor ter se acometido de doença profissional, pois,
com o atestado médico a empresa simplesmente o afastou das atividades
profissionais, não deu baixa em sua CTPS e não o quer mais trabalhando na
obra, caso não seja o entendimento de Va. Exa. da reintegração do Reclamante,
requer desde já a baixa na CTPS do mesmo, com data final ao término do
período estabilitario, ou, após a indenização do Reclamante que seja baixada
sua CTPS com a data do afastamento das atividades laborais , bem como o
pagamento das verbas rescisórias, como saldo de salário, férias mais 1/3
proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento do INSS de todo o
período laborado, bem como sobre as demais verbas rescisórias e liberação das
guias para levantamento do FGTS de todo o período mais o depósito e
levantamento da multa dos 40%.
DO DIREITO
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É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas
diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer
trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo
o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
à do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
“XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;”
Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de
8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Assim a Lei Complementar 224/2013, que regula a categoria de
domestica, vem no seu art. 2º “A duração normal do trabalho doméstico não
excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o
disposto nesta Lei”.
E no § 1º ‘A remuneração da hora de serviço extraordinária será, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal”.
Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda
vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de
trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o
adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal, observado o disposto
na Orientação Jurisprudencial 307 do C. TST.
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Segue abaixo a determinação do artigo 71 da CLT:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)