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RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASEspécies de receitas públicas:
1.) Ordinárias:- receitas regulares;- fonte permanente de recursos;
2.) Extraordinárias:- auferidas em caráter excepcional;- temporárias;- Exs.: a) empréstimos compulsórias;b) conversão de dívida ativa em $;c) injeção de recursos decorrentes de créditos públicos;
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASConceito de tributo: art. 3o. do CTN
- obrigação pecuniária;- compulsória;- instituída em lei;- não-sancionatória;- cobrada de modo vinculado;- arrecadação por pessoa jurídica de dto público.
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Tributos: a) Classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria; b) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios; c) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais; d) Classificação quintipartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. empréstimos compulsórios e contribuições sociais não estão no art 145 (comp. Comum)
Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situaçãoIndependente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contrib.
Não-vinculação: a receita arrecada com o imposto não está vinculada afim específico; Destinação da arrecadação: o $ arrecadado com os impostos constituirá receita derivada não punitiva, integrante do orçamento público;
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASArt. 4o do CTN: a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador + a basede cálculo. São irrelevantes para definir tal natureza:
a) a denominação;b) a destinação da receita;
Classificações: 1) Qto à competência p/ instituição: a) federais (IR, IPI, II, IE, IOF, impostos residuais, imposto extraord. de guerra); b) estaduais (ICMS, IPVA, ITCM); c) municipais (ISS, IPTU, ITBI).
* Competência residual = União = art. 154, I, CF/88
Art. 145, § 2º, CF BC das taxas BC dos impostos não se podelevar em consideração aspectos relativos à capacidade financeira docontribuinte (lucro, faturamento, propriedade, ganho de capital, renda); Abusos desrespeito a esta regra T.R.U;
Tx.Vigilânicia Sanitária Tx. de Segurança Púb. SP (fatura telefônica); Tx. de fomento ao Turismo;
1) De serviços públicos: utilização efetiva ou potencial serviços específicos e divisíveis (determinar a parte de cada contribuinte, mensurar) iluminação púb. é genérico, logo seria inconstitucional;
2) Poder de Polícia: conceito do artigo 78 do CTN:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitandoou disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática de ato ouabstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, àhigiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, aoexercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização doPoder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitosindividuais ou coletivos”.
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASPedágio: serviços prestados, mas com base num custo voluntáriodesde que haja alternativa para o usuário cobrado por umaconcessionária;
a) serviços prestados na rodovia, cuja conservação foi atribuída a um ou +particular (es);
b) prévia autorização legislativa + processo licitatório (concorrência); d) contrato de concessão (previsão de cláusulas de reajuste) equilíbrioeconômico-financeiro;
reajuste do pedágio não é tributo, logo não está sujeito ao princípio da anterioriedade;
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASCONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Legitimação para cobrança: edificação de obra pública + valorizaçãoimobiliária; Justificativa: utilização do dinheiro de toda a coletividade para realização da obra; valorização dos imóveis de poucos contribuintes; espécie de “enriquecimento sem causa” dos contribuintes beneficiados; lesão à isonomia e à justiça fiscal; necessidade de que os contribuintes beneficiados dêem algum retorno financeiro
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASLimite individual - retirado pela Emenda Passos Porto; Limite total - retirado pela CF/88;
*Prevalescem à vista do direito de propriedade; Artigo 82 do CTN obriga a publicação, prévia à cobrança, de um editalcontendo:
a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelacontribuição;d) delimitação da zona beneficiada (valorizada pela obra);e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização.
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASDireito de Impugnação: deve ser atribuído um prazo de pelo menos 30dias para que os interessados impugnem o edital; Procedimento administrativo: a lei que cria a C.M. deve necessariamenteestabelecer o procedimento para instrução e julgamento da impugnaçãoadministrativa ao edital; Art. 82,§ 2º, CTN – Qdo do lançamento do tributo, cada contribuinte deveSer notificado do montante da contribuição, forma e prazo de seu pgto, bem como dos elementos que integraram o cálculo; Cobrança de taxa ao invés de CM é inconstitucional a taxa tem c/fato jurídico legitimador de sua cobrança o exercício do poder de políciaou a prestação de um serviço público não a edificação de obra pública;
Competência p/ instituição: privativa da União; Natureza jurídica x dicotomia da denominação: apesar da denominaçãoequívoca (empréstimo), trata-se de tributo, pois: - é obrigação pecuniária;- compulsória;- instituída em lei;- cobrada de modo vinculado;- não-sanciona o particular.
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASEmpréstimos: têm natureza jurídica distinta:
- são contratos;- decorrem de atos voluntários;- podem ser sob a forma de mútuo ou comodato;- são gratuitos ou onerosos. Peculiaridade: necessidade de devolução posterior dos recursos antesarrecadados dos contribuintes num prazo fixado pela lei instituidora; Fato gerador e base de cálculo: escolhidos de modo discricionário pelolegislador; geralmente indicam capacidade contributiva dos contrib.;
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASImpostos ou taxas ?: não se confundem com nenhum dos dois, apesar de:
a) nalgumas situações o FG será típico de impostos;b) haver vinculação à atuação estatal específica. Tipos de empréstimos compulsórios: definidos pelo art. 148, I e II, CF/88: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou de guerra
externa ou sua iminência; b) para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional; Anterioridade tributária: deve ser observada só no 2o;
Natureza jurídica são tributos a) obrigação pecuniária;b) compulsória;c) instituída em lei;d) cobrada de modo vinculado pela Admin. Pub;e) não sanciona a prática de ato ilícito.
Competência p/ sua instituição: é privativa da União , exceto acontrib. p/ a seguridade social do servidor público (art.149,§ ún., CF)
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASTipos de contribuições parafiscais:
1.) Interventivas: oriundas da intervenção do Estado no domínio econômico financiam os gastos com referida intervenção art. 149, CF/88;
2.) Corporativas: são arrecadadas por entidades de classe responsáveis pelo poder de
polícia sobre o exercício de profissões liberais regulamentadas por lei; 3.) Sociais pp ditas (previdenciárias): visam a financiar os gastos da Seguridade
Social com previdência, assistência e saúde art. 195, CF/88;
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICAS Anterioridade nonagesimal: §6º do artigo 195; Fontes residuais de custeio: §4º do artigo 195 remete ao artigo154, I requisitos para a sua criação:
a) lei complementar;b) fato gerador distinto;c) base de cálculo distinto;d) não-cumulatividade.
RECEITAS PÚBLICASRECEITAS PÚBLICASNão aplicação art. 4º, II do CTN ás contrib. sociais exceção àregra geral. “Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.” É justamente a sua destinação ( Seguridade Social ) que asconstituem em contribuições sociais e não em impostos ou taxasEx.: Cofins, CSSL, CPMF;