UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL CURSO DE ADMINISTRAÇÃO LUAN SILVA RODRIGUES EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: como legalizar o empreendimento informal a partir de informações do Programa Empreendedor Individual SEBRAE BACABAL 2011
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É toda pessoa que trabalha por conta própria com uma receita bruta anual de até R$
36.000,00 não tendo participação como sócio ou titular de nenhum outro empreendimento,
associação ou sindicatos, podendo até possuir um empregado com carteira assinada, e que
esteja optando pelo Simples Nacional.
Segundo o artigo 18-A da lei complementar nº 123/2006 oenquadramento como Empreendedor Individual somente será
aceito se o empreendedor atender os seguintes requisitos:
1. Auferir receita bruta anual de até R$ 36.000,00, ou limite proporcional no ano de inicio de atividades.
2. Optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de pequeno Porte-Simples Nacional.
3. Não estiver impedido de se enquadrar como Empreendedor Individual, conforme as restrições impostas pelo art.18-A daLC nº 123/2006.
A figura do Empreendedor individual foi criada pela LC nº 128/2008 com o objetivo
de propiciar benefícios às pessoas que trabalhavam por conta própria que atuavam nainformalidade, não usufruindo de garantias previdenciárias e jurídicas que um negócio
formalizado propicia.
4.2 Benefícios:
Os benefícios para o Empreendedor individual são muitos cabe aqui listar alguns para
conhecimento prévio e o prazo de carência para cada um.
Podemos citar ainda como benefícios: aquisição do C NPJ tendo identidade jurídica,
acesso a crédito facilitado junto aos bancos públicos: Banco do Brasil, Caixa econômica,
Banco do Nordeste. Esses Bancos dispõem de linhas de financiamento com redução de tarifas
e taxas de juros adequadas. O Empreendedor individual poderá emitir e exigir notas fiscais,
sendo obrigatória a emissão de notas apenas para pessoas jurídicas e não obrigatório para
pessoas físicas, poderá dispor de apoio técnico do SEBR AE para o registro de seuempreendimento, capacitação dos empreendedores, tornando-os mais aptos a manterem e
desenvolverem as suas aptidões.
As contribuições mensais são efetuadas pelo pagamento de um documento de
arrecadação do Simples Nacional (DAS). Os únicos tributos pagos pelo Empreendedor
Individual serão o ICMS ou o ISS, conforme a sua atividade econômica.
4.3Legalização
A legislação que legaliza o Empreendedor individual é a Lei Complementar nº
123/2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
também conhecido como a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. E a lei complementar nº
128/2008, cria a figura do Micro empreendedor Individual - EI e modifica partes da Lei Geral
da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
Art. 1o Esta Lei Complementar nº 123/2006 estabelecenormas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecidoa ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
a) À desburocratização do registro empresarial; b) Ao recolhimento de tributos e respectivas obrigações
acessórias;c) Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
d) Ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive à preferência nasaquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, àtecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
A formalização do negócio é feita através de um simples cadastro no site
www.portaldoempreenededor.gov.br, onde o usuário poderá ter em mãos apenas osdocumentos pessoais de identificação, é um processo fácil e rápido sem burocracia, após a
finalização do cadastro a pessoa que formalizou o seu negocio recebe imediatamente o seu
Certificado de Micro empreendedor Individual juntamente com seu Número de Inscrição da
Receita Estadual ( NIRE).
Ao adquirir o C NPJ o empreendedor já estará hábito a usufruir de seus benefícios,
poderá fazer compras junto a fornecedores com melhores formas de pagamentos e garantias
de entrega, dispor de segurança jurídica em caso de fiscalização.
A legalização ajuda a conquistar clientes que exigem documentos fiscais regularizados
e garante a participação do empreendedor nas licitações publicas para compras
governamentais.
O empreendedor poderá planejar sua aposentadoria e se despreocupar em relação a
eventuais doenças e acidentes de trabalho, uma vez que a legalização lhe garantirá os
benefícios mantidos pela Previdência Social.
4.4 Contratação de um Empregado pelo EmpreendedorIndividual
No âmbito do SIMEI, o Empreendedor Individual pode contratar apenas um
empregado, com uma remuneração mensal de até um salário mínimo ou piso salarial da
categoria profissional. Essa contratação obedecerá às normas trabalhistas vigentes e exigirá a
assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o depósito de 8% do salário
do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Em virtude dessa contratação, o Empreendedor Individual se obriga também, ao
recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, no valor de 3% do salário do
empregado. Além disso, o Empreendedor Individual deve descontar a Contribuição
Previdenciária relativa contribuição segurada a seu serviço (8% do respectivo salário
mínimo). O recolhimento dessas contribuições será realizado de acordo com as normas
fixadas pela Secretária da Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGS N), no uso das competências que lheconferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGS N nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dosTributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI),independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, naforma desta Resolução.
§ 1º Considera-se MEI o empresário individual a que se refereo art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, queatenda cumulativamente às seguintes condições:
I ± tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendárioanterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II ± seja optante pelo Simples Nacional;
III ± exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Únicodesta Resolução;
IV ± possua um único estabelecimento;
V ± não participe de outra empresa como titular, sócio ouadministrador;
VI ± não contrate mais de um empregado, observado o dispostono art. 5º.
§ 2º No caso de início de atividade, o limite de que trata oinciso I do § 1º será de R$ 3.000,00 (três mil reais)multiplicados pelo número de meses compreendido entre oinício da atividade e o final do respectivo ano-calendário,considerado as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado,Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 doart. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II ± reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III ± isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou DistritoFederal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjamintegralmente a faixa de receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV ± retenções de ISS sobre os serviços prestados;
V ± atribuições da qualidade de substituto tributário.
§ 4º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelorecolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativaà pessoa do empresário, na qualidade de contribuinteindividual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991.
§ 5º O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documentode Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensalcorrespondente à soma das seguintes parcelas:
I ± R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a títulode contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa doempresário, na qualidade de contribuinte individual, referida no§ 4º;
I - R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atítulo de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual,na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Resolução CGS N nº 81, de18 de janeiro de 2011)
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, correspondente a: (Redação dada pela Resolução CGS N nº 87, de 3 de maio de 2011)
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) dolimite mínimo mensal do salário de contribuição; ( Incluído pelaResolução CGS N nº 87, de 3 de maio de 2011)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento)do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Incluído pela Resolução CGS N nº 87, de 3 de maio de 2011)
II ± R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuintedesse imposto;
III ± R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso sejacontribuinte desse imposto.
§ 6º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS serádeterminado de acordo com os códigos de atividadeseconômicas previstos na Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (C NAE) registrados no Cadastro Nacional dePessoas Jurídicas (C NPJ), observando-se:
II ± as atividades econômicas constantes do C NPJ na primeirageração do Documento de Arrecadação relativo ao mês deinício do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cadaano-calendário.
§ 7º A tabela constante do Anexo Único aplica-se tão-somenteno âmbito do SIMEI.
§ 8º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo Único, seusefeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente,observadas as seguintes regras:
I ± se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerçaessa atividade passará a poder optar por esse sistema de
recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao daalteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução;
II ± se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante queexerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatóriado referido sistema, com efeitos para o ano-calendáriosubsequente.
§ 9º O optante pelo SIMEI não estará sujeito à incidência dostributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da LeiComplementar nº 123, de 2006.
§ 10. O valor referido no inciso I do § 5º será reajustado, naforma prevista em lei ordinária, na mesma data dereajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991, de forma a manter equivalência com acontribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de1991.
§ 11. A plica-se ao optante pelo SIMEI o disposto no § 4º doart. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991,exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212,de 1991.
§ 12. O recolhimento da complementação prevista no § 11ºserá disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB).
§ 13. O optante pelo SIMEI fica dispensado de prestar ainformação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de1991, no que se refere à remuneração paga ou creditadadecorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipótesesde obrigatoriedade de prestação de informações, na formaestabelecida pela RFB, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º.
4.6 Isenções para o Empreendedor IndividualO empreendedor estará isento dos impostos relacionados na tabela abaixo:
PISCOFI NS
IPIIRPJ
CSLLSALÁRIO EDUCAÇÃO
CO NTRIBUIÇÃO SI NDICALCO NTRIBUIÇÃO PAR A O SISTEMA S ( SEBR AE, SESC.SE NAC ETC.)
4.7 Tributos do Empreendedor individual
Segundo o Artigo 18-A da LC nº 123/2006, o Empreendedor Individual pagará a
Contribuição Previdenciária Individual e o ICMS ou ISS, conforme a sua atividade
econômica. O valor desses tributos será fixo e mensal, independentemente do volume da
receita apurada em cada mês, e será recolhido através do Documento de Arrecadação do
Simples nacional
Atividade econômica doEmpreendedor Individual
Recolhimento Mensal Tributos Incluídos
Comércio R$ 28,25 ICMS: R$ 1,00 para oEstadoIndústria
Prestação de Serviços R$ 32,25 ISS: R$ 5,00 para oMunicípio
4.8 Declaração Anual
A declaração é obrigatória feita com base nas notas fiscais emitidas ou recebida pelo
empreendedor nas suas atividades econômicas, comércio, serviço ou indústria para ter certeza
de que o seu faturamento anual esteja se enquadrando nas exigências impostas pelo programa.
Art. 7º Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maiode cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DAS N-SIMEI), emformato especial, que conterá tão-somente: (Redação dada pelaResolução CGS N nº 84, de 25 de fevereiro de 2011)
I ± a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendárioanterior;
II ± a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendárioanterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.
III - informação referente à contratação de empregado, quandohouver. (Incluído pela Resolução CGS N nº 68, de 28 deoutubro de 2009)
Parágrafo único. Os dados informados na DAS N-SIMEIrelativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados peloServiço Federal de Processamento de Dados (Serpro) aoMinistério do Trabalho e Emprego, observados procedimentosestabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração daobrigação da apresentação da Relação Anual de InformaçõesSociais (R AIS) por parte do MEI. (Incluído pela ResoluçãoCGS N nº 81, de 18 de janeiro de 2011)
4.9 Atuação do SEBRAE no Empreendedor Individual.
O SEBR AE atua na disseminação de informações, na promoção de eventos para
despertar o empreendedor informal a formalizar o seu negócio para garantir benefícios
jurídicos empresarias e previdenciários.Através de revistas, jornais, cartilhas, séries
especiais, o SEBR AE produz e disponibiliza diversas publicações voltadas para o micro e
pequeno empreendedor. Com linguagem simples e conteúdo atual, as edições abordam
diferentes temas e atendem às necessidades de empreendedores em diferentes estágios.Desde aqueles que estão abrindo o seu primeiro negócio, aos empresários mais
experimentados, que buscam formas de incrementar os seus negócios.
Na unidade de Negócios de Bacabal o SEBR AE promove mensalmente cursos
gerenciais para a capacitação do Empreendedor Individual para que possa planejar de forma
racional o seu empreendimento. Dispõe de uma biblioteca com vídeos e livros de
Empreendedorismo, A prender a Empreender, Gestão Estratégica, entre outros exemplares,
para que o empreendedor busque sempre o conhecimento contínuo para que possa ter uma
visão ampla do mundo empresarial aperfeiçoando suas habilidades gerenciais.