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FMU L LEGALIDADE I IMPESSOALIDADE M MORALIDADE ADMINISTRATIVA P PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA – EC 19/98 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO – ARTIGO 37, CAPUT DA CF
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Professora Cintia barudi apresentação direito administrativo

Jun 21, 2015

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Trata-se de apresentação resumo de Direito Administrativo - Programa de Orientação Profissional
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Page 1: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU

L LEGALIDADE

I IMPESSOALIDADE

M MORALIDADE ADMINISTRATIVA

P PUBLICIDADE

E EFICIÊNCIA – EC 19/98

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO – ARTIGO 37, CAPUT DA CF

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FMU

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PELO ADMINISTRADOR

MOTIVAÇÃO

RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE

AUTOTUTELA – SÚMULA 473 DO STF

OUTROS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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FMU

1- NOMENCLATURA

2- CONCEITO DOUTRINÁRIO

3- CONCEITO LEGAL – ART. 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

PODER DE POLÍCIA OU POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Page 4: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU

PODER INDELEGÁVEL AO PARTICULAR

EM REGRA AS MEDIDAS DE POLÍCIA SÃO DISCRICIONÁRIAS

AUTOEXECUTORIEDADE

COERCIBILIDADE

CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA

Page 5: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Regida pelo direito administrativo

Preventiva ou Repressiva

Incide sobre o exercício de direitos, atividades e bens

Exercida preponderantemente por pessoas ou órgãos específicos

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Regida pelo direito processual penal

Sempre repressiva

Incide sobre pessoas

Exercida preponderantemente pela polícia civil

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FMU

1- ATO DA ADMINISTRAÇÃO E ATO ADMINISTRATIVO

ATO DA ADMINISTRAÇÃO = GÊNERO

ATO ADMINISTRATIVO = ESPÉCIE

2- CONCEITO E EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO

ATO ADMINISTRATIVO

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FMU ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Artigo 104 do CC

- Agente capaz

- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

- Forma prescrita ou não defesa em lei

Artigo 2° da lei 4.717/65

- Agente capaz e competente

- Objeto lícito, possível, determinado e moral

- Forma

- Motivos - Finalidade

Page 8: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU

IMPERATIVIDADE

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

AUTOEXECUTORIEDADE

TIPICIDADE

CARACTERÍSITCAS OU ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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FMU ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO

Ato vinculado

- Agente

- Objeto

- Forma LEI

- Motivos

- Finalidade

Ato discricionário

- Agente

- Forma LEI

- Finalidade

- Motivos aberto na

lei- Objeto MÉRITO

Page 10: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU MÉRITO ADMINISTRATIVO

MÉRITO

Motivos objeto

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ANULAÇÃO ANULAÇÃO REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO

-ANULAÇÃO = ATO ILEGAL

-EFEITOS = “EX TUNC”

-ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

- DECRETADA PELO

JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO

-REVOGAÇÃO = ATO LEGAL

-EFEITOS = “EX NUNC”

-SOMENTE PARA ATO DISCRICIONÁRIO

-DECRETADA APENAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

Page 12: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU

1- CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO

2- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 37, INCISO XXI DA CF E LEI N° 8.666/93

3- COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR – ART. 22, INCISO XXVII DA CF

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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FMU CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

- Presença da administração pública como Poder

Público

- Finalidade Pública

- Contrato de Adesão

- Natureza intuitu personae

- Licitação

- Obediência à forma prescrita em lei

- Mutabilidade e equilíbrio econômico-financeiro

- cláusulas exorbitantes

Page 14: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU CLÁUSULAS EXORBITANTES - ART. 56, §1° E 58 DA LEI 8.666/93

1- exigência de garantia

2- alteração unilateral do contrato

3- rescisão unilateral do contrato

4- fiscalização do contrato

5- aplicação de sanções

6- ocupação temporária no caso de serviços essenciais

Page 15: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU

•CONCESSÃO DA LEI N° 8987/95 – DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO A UMA PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA E POR PRAZO DETERMINADO, REMUNERANDO A CONCESSIONÁRIA POR TARIFAS PAGAS PELOS USUÁRIOS;•PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – 2 MODALIDADES: 1.CONCESSÃO PATROCINADA (É UMA CONCESSÃO DA LEI N° 8987/95 EM QUE O CONCESSIONÁRIO, ALÉM DE RECEBER TARIFAS PAGAS PELOS USUÁRIOS, AINDA RECEBE CONTRAPRESTAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE;2.CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (É UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AINDA QUE ENVOLVA A EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO DE BENS, EM QUE A ADMINISTRAÇÃO SEJA USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA).

Diferença entre contrato de concessão de serviço público (Lei n° 8987/95) e

Parceria Público-Privada (Lei n°11.079/2004)

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FMU

ARTIGO 37, INCISO XXI DA CF

LEI N° 8666/93

FUNDAMENTOS: FATOR DE IGUALDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E SUSTENTABILIDADE

LICITAÇÃO: Legislação, conceito e fundamento

Page 17: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

ARTIGO 24 QUE ELENCA UM ROL TAXATIVO E QUE PODE SER ASSIM DIVIDIDO EM 04 GRUPOS:

A)EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO – ART. 24, INCISOS I E II;

B) EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – ART. 24, INCISO III, IV E V (atentar para a licitação deserta);

C) EM RAZÃO DO OBJETO DO CONTRATO – ART. 24, INCISO XII;

D) EM RAZÃO DA PESSOA CONTRATADA – ART. 24, INCISO XIII e XXVII

Page 18: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

ARTIGO 25, QUE PODE SER ASSIM DIVIDIDO:

1- ART. 25, INCISO I – Caso de único produtor ou produtor exclusivo

2- ART. 25, INCISO II – Caso de serviços técnicos especializados de natureza singular realizados por profissional de notória especialização;

3- ART. 25, INCISO III – Caso de contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou opinião pública.

Page 19: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU MODALIDADES DE LICITAÇÃO

SEIS SÃO AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DAS QUAIS TRÊS SÃO INCICADAS ABAIXO:

1- CONCORRÊNCIA

2- TOMADA DE PREÇOS

3- CONVITE

4- CONCURSO

5- LEILÃO

6- PREGÃO – Lei n° 10520/02 e decreto 5450/05

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FMU PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA

A CONCORRÊNCIA REGULADA PELA LEI 8.666/93 APRESENTA AS SEGUINTES FASES:

EDITAL

HABILITAÇÃO

JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

HOMOLOGAÇÃO

ADJUDICAÇÃO

Page 21: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMUPROCEDIMENTO DO PREGÃO – LEI 10.520/02

NO PREGÃO PRESENCIAL HÁ UMA INVERSÃO DE FASES DA CONCORRÊNCIA QUE TEM FEITO TODA A DIFERENÇA EM TERMOS DE AGILIDADE DO PROCEDIMENTO, QUAL SEJA:

EDITAL

JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (com possibilidade de lances verbais entre os participantes)

HABILITAÇÃO DO VENCEDOR

ADJUDICAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO

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FMU Aspectos do RDC – Regime diferenciado de contratação – Lei 12.462/2011

Hipóteses de cabimento – art. 1°Procedimento: inversão das fases a exemplo

do pregão – art. 12Oferecimento de propostas pelo sistema de

disputa aberto ou de disputa fechada – art. 17Sigilo dos orçamentos até o fim da licitação –

art. 6° e §3°Contratação integrada para obras e serviços

de engenharia – art. 8°;Preferência para RDC eletrônico – art. 13.

Page 23: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU A DESAPROPRIAÇÃO

CONCEITO – ART. 5°, INCISO XXIV DA CF E DECRETO 3365/41

PRESSUPOSTOS: NECESSIDADE, UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

BENS QUE PODEM SER DESAPROPRIADOSDESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS – ART. 2° E §2°

Page 24: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU INSTITUTOS CORRELATOS

NATUREZA JURÍDICA DE FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

RETROCESSÃO - ART. 516 DO CC

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Page 25: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ARTIGO 37, §4° E LEI 8429/92

CONCEITO = ILÍCITO CIVIL

CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS

Page 26: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU SUJEITO ATIVO DO ATO

AGENTES PÚBLICOS Agentes políticos

Servidores públicos (servidor estatutário ou funcionário público; empregado público; servidor temporário)

Particulares em colaboração com o poder público

Agentes militares

Page 27: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMU Sanções e ação judicial

Art. 37, §4° da CF: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; ressarcimento ao erário; indisponibilidade de bens

Ação para apuração do ato de improbidade administrativa: ação civil pública – lei 7347/85

Prescrição: ressarcimento ao erário é imprescritível – art. 37, §5° da CF

Page 28: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMUCondutas de improbidade – lei

8429/92

Artigo 9° - enriquecimento ilícito

Artigo 10 – lesão ao erário

Artigo 11 – atentado contra os princípios da Administração

Page 29: Professora Cintia barudi   apresentação direito administrativo

FMULei n° 12.846/13 – lei

anticorrupção

- A quem se aplica: pessoas jurídicas de direito privado e seus dirigentes, sócios, administradores e outras pessoas físicas que se beneficiarem do ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira;

A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva pelos atos lesivos que seus empregados causarem à Administração Pública; a responsabilidade da pessoa jurídica é independente da de seus dirigentes; as pessoas físicas dos dirigentes e diretores respondem na medida de sua culpabilidade;

A nova lei passa à empresa o dever de vigiar e controlas as condutas de seus membros e diretores. São os mecanismos de compliance, ou seja, instrumentos de controle interno que as empresas deverão se submeter;

Acordo de leniência pelo qual a empresa que praticou um ilícito e que denunciar os envolvidos, auxiliando na obtenção de informações e de provas, pode ser imune às penas ou receber uma redução;

As sanções são de natureza civil e administrativa, algumas impostas pela Administração Pública (multa de 01% a 20% do faturamento bruto do último exercício, publicação da condenação da empresa em meios de comunicação de grande circulação e às suas expensas) e outras pelos Poder Judiciário (suspensão ou interdição parcial das atividades, dissolução compulsória de pessoa jurídica, reparação integral do dano).