Livro Eletrônico Aula 00 Legislação Específica p/ Prefeitura de Florianópolis (Fiscal de Serviços Públicos) Professor: Paulo Guimarães
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Aula 00
Legislação Específica p/ Prefeitura de Florianópolis (Fiscal de Serviços Públicos)
Professor: Paulo Guimarães
Legislação Específica p/ Pref. Florianópolis Teoria e exercícios comentados
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AULA 00: Apresentação; Cronograma; Dos Crimes
contra a Incolumidade Pública (art. 250 a 285 do
Código Penal) – Parte I. Observação importante: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e
prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o
trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente
através do site Estratégia Concursos ;-)
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 1 2. Cronograma 3 3. Uma palavra sobre provas de legislação 5 4. Crimes contra a Incolumidade Pública – Parte I 6 5. Resumo do concurseiro 15 6. Questões comentadas 17 7. Lista das questões apresentadas 23 1. APRESENTAÇÃO
Olá, amigo concurseiro! O tão esperando edital já foi
publicado, e agora não há tempo a perder! Os próximos meses serão uma
verdadeira maratona de estudos, mas no final você estará preparado para
vencer essa batalha.
Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você na
sua jornada rumo à aprovação no concurso público da Prefeitura de
Florianópolis. Vamos estudar em detalhes o conteúdo de Legislação
Específica para o cargo de Fiscal de Serviços Públicos, discutiremos
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as possibilidades de cobrança em questões e comentaremos questões já
aplicadas.
Ao longo do curso vamos resolver diversas questões
anteriores que abordem os assuntos do Regimento Interno do TRT-MG.
Algumas vezes, porém, pode ser necessário fazer pequenas adaptações
nas questões e, caso as questões anteriores não sejam suficientes,
apresentarei questões inéditas, criadas por mim mesmo.
Antes de colocarmos a “mão na massa”, permita-me uma
pequena apresentação. Sou recifense e me graduei em Direito pela
Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou
ainda antes da vida acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma
vaga no Colégio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.
Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do
Brasil, e cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer
aniversário. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa
executivo e assistente em diversas áreas do Banco, incluindo atendimento
a governo e comércio exterior. Fui também aprovado no concurso da
Caixa Econômica Federal em 2004, mas não cheguei a tomar posse.
Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no
cargo de Técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de
Liquidações Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho
Monetário Nacional.
Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para
Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, em 2°
lugar na área de Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente,
desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos
órgãos componentes da CGU.
Minha experiência prévia como professor em cursos
preparatórios engloba as áreas de Direito Constitucional, Direito Penal e
legislação específica. Atualmente tenho ministrado cursos de Regimento
Interno de vários tribunais no Estratégia.
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Quanto ao nosso concurso, todos sabem o quanto as carreiras
bem remuneradas são procuradas pelos concurseiros. Claro que essa
procura se reflete na alta concorrência dos concursos, e a sua opção por
preparar-se com o Estratégia Concursos é, sem dúvida, a melhor escolha
em termos de qualidade do material apresentado e de comprometimento
dos professores.
Ao longo das aulas, destrincharei os detalhes das leis que
estão no nosso conteúdo programático, fazendo comentários que vão
facilitar a sua compreensão, além de esquemas, gráficos e tabelas para
que você possa memorizar mais facilmente aquilo que for necessário.
Garanto que todos os meus esforços serão concentrados na
tarefa de obter a SUA aprovação. Esse comprometimento, tanto da minha
parte quanto da sua, resultará, sem dúvida, numa preparação
consistente, que vai permitir que você esteja pronto no dia da prova, e
tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.
Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um
sonho distante, mas, acredite em mim, se você se esforçar ao máximo,
será apenas uma questão de tempo. E digo mais, quando você for
aprovado, ficará surpreso em como foi mais rápido do que você
imaginava.
2. UMA PALAVRA SOBRE PROVAS DE LEGISLAÇÃO
Diversos concursos têm cobrado em seus conteúdos
programáticos matérias diretamente relacionadas a leis, decretos,
regimentos, portarias, resoluções, e outras normas. Para estudar esses
conteúdos da maneira mais eficaz, gostaria de fazer algumas
considerações e dar a você algumas dicas.
Antes de tudo, é preciso que você saiba que o grau de
criatividade dos elaboradores das questões é diretamente proporcional à
“fama” dessas normas. O que quero dizer com isso é que quanto mais
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conhecidas e discutidas são as normas, mais criativos são os
examinadores na hora de elaborar questões.
Posso dar como exemplo para você a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Mesmo que você nunca tenha
estudado o assunto, certamente já deve ter ouvido falar a respeito dessa
lei na faculdade ou pela imprensa, não é mesmo? Ela é uma lei muito
celebrada e discutida: há diversos livros sobre ela, assim como vários
julgados de tribunais.
Por essa razão, na hora de elaborar questões sobre a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o examinador tem condições de utilizar outros
subsídios além do que está escrito na própria lei. Ele pode buscar, por
exemplo, posicionamentos que o STF ou STJ têm adotado, além de
trabalhos de autores consagrados.
Por outro lado, quando a norma é mais específica e menos
conhecida, o examinador não tem condições de ser muito criativo. É o
caso dos Regimentos Internos, Resoluções e Portarias. São normas
aplicáveis apenas no âmbito daquele órgão ou entidade, e por isso é
muito difícil que haja muitas discussões sobre os seus dispositivos.
Expliquei tudo isso apenas para deixar claro para você o
seguinte: questões de Legislação Específica Municipal são quase
sempre retiradas literalmente do texto da norma.
Com isso, chegamos a duas conclusões: uma positiva e uma
negativa. A positiva é que as questões não costumam ser difíceis, e, para
respondê-las corretamente, não precisamos ter grande conhecimento das
matérias jurídicas envolvidas. A negativa é que o esforço de memorização
termina sendo maior.
Nosso método então será basicamente o seguinte: ao longo
das aulas vou reproduzir os principais dispositivos das normas que
estamos estudando. Isso é importante para que você se familiarize com a
“letra fria” da lei, mas também incluirei explicações e comentários, de
forma a tornar a memorização mais fácil para você.
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A partir do momento em que você efetivamente compreende
o que está escrito, torna-se MUITO mais fácil relembrar na hora de
responder a questão, e você não precisará fazer um grande esforço para
recuperar a informação no momento necessário...!
3. CRONOGRAMA
Nosso cronograma nos permitirá cobrir todo o conteúdo,
enfatizando sempre os aspectos mais importantes e pontuando as
possibilidades de cobrança por parte da banca.
Aula 00 Apresentação; Cronograma; Dos Crimes contra a Incolumidade
Pública (Art. 250 ao 285 do Código Penal) – Parte I.
Aula 01
10/9/2014
Dos Crimes contra a Incolumidade Pública (Art. 250 ao 285 do
Código Penal) – Parte II.
Aula 02
19/9/2014 Lei nº 1224/74 (Código de Postura de Florianópolis) – Parte I.
Aula 03
26/9/2013 Lei nº 1224/74 (Código de Postura de Florianópolis) – Parte II.
Aula 04
3/10/2014 Lei nº 1224/74 (Código de Postura de Florianópolis) – Parte III.
Aula 05
10/10/2014 Lei nº 2496/86 (Comércio Ambulante).
Aula 06
17/10/2014
Lei nº 1856/82 (Construção, a manutenção e a reconstrução de
passeios); Lei Complementar nº 142/04 (Limpeza de terrenos
baldios).
Aula 07
24/10/2014 Lei Complementar nº 422/2012 (Paisagem urbana) – Parte I.
Aula 08
31/10/2014 Lei Complementar nº 422/2012 (Paisagem urbana) – Parte II.
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Encerrada a apresentação do curso, vamos à matéria. Lembro
a você que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso
funcionará, mas isso não quer dizer que a matéria que será explorada nas
páginas a seguir não seja importante ou não faça parte do programa.
Analise o material com carinho, faça seus esquemas de
memorização e prepare-se para a revisão final, e nosso curso será o
suficiente para que você atinja um excelente resultado. Espero que você
goste e opte por se preparar conosco.
4. DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – PARTE I
Um crime, na sua acepção clássica, é uma conduta proibida
pela lei, em razão da qual o agente pode ser punido com uma pena. Isso
significa que a lei descreve determinadas condutas, e essa descrição
normalmente é chamada de tipificação. Daí chamarmos os dispositivos
legais que definem os crimes de “tipos penais”.
A estrutura de um crime na lei penal é muito simples: temos a
descrição da conduta, e logo depois a explicitação da pena aplicável. Veja
só como é o tipo penal de homicídio, que consta no art. 121 do Código
Penal.
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Muito simples, não é mesmo? Primeiro temos o nome do tipo
(Homicídio Simples), em seguida a descrição da conduta (“matar
alguém”), e por fim temos a cominação da pena (reclusão, de seis a vinte
anos).
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Os crimes contra a incolumidade pública encontram-se no
Título X da Parte Especial do Código Penal, mais precisamente do art. 250
até o art. 285.
O Título X é dividido em três Capítulos:
CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Nossa missão na aula de hoje será estudar os três primeiros
crimes do Capítulo I, ok?
4.1. Dos Crimes de Perigo Comum – Parte I
Os crimes de perigo têm uma característica interessante: em
todos eles o agente criminoso (a pessoa que comete o crime) expõe um
bem jurídico a uma situação de perigo considerada desarrazoada.
Ao longo do nosso estudo essa característica vai ficar mais
clara para você, ok?
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Esta é a conduta de quem causa um incêndio. Simples, não é
mesmo? Perceba que a própria descrição do tipo penal define o perigo
levado em consideração na tipificação do crime.
O agente não precisa, portanto, efetivamente atingir o
patrimônio, a vida ou a saúde física de alguém para que tenha cometido o
crime. Basta que esses bens jurídicos tenham sido colocados em perigo
em razão do ato.
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Aqui cabe diferenciar dois tipos de crimes de perigo: os
crimes de perigo concreto (em que é preciso provar que o bem jurídico
foi ameaçados) e os crimes de perigo abstrato (em que o simples fato
de praticar o ato gera uma presunção de que o bem jurídico foi posto em
perigo, não sendo necessário fazer prova disso).
No caso do crime de incêndio, estamos falando de um crime
de perigo concreto, pois o fogo deve causar uma situação de risco efetivo
para um número elevado e/ou indeterminado de pessoas ou coisas. A
situação de risco também pode decorrer do pânico provocado pelo
incêndio. Ex: cinema, teatro...
O incêndio provocado numa casa de campo afastada, por
exemplo, não configura crime de incêndio, mas pode ser considerado
como crime de dano, por exemplo (art. 163 do Código Penal).
Para corroborar esse entendimento, veja o que diz esse
julgado do STJ, publicado em 1º de agosto de 2013 (ênfase no gripo em
vermelho):
PROCESSO:
AgRg no HC 192574 / ES
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2010/0225708-7
RELATOR(A):
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
ÓRGÃO JULGADOR:
T5 - QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
25/06/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 01/08/2013
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EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343./2006 EM SEU GRAU MÁXIMO OU PRÓXIMO DO MÁXIMO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
FUNDAMENTADA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DO LEI N.
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio
heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário/especial.
- É consabido que o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do
Código Penal, é um delito de perigo concreto, bastando, para sua
configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em
risco os bens jurídicos tutelados: a incolumidade pública, a vida, a
integridade física ou o patrimônio de terceiros - o que ocorreu no
caso, uma vez que o fogo não se alastrou para os prédios vizinhos
devido a pronta intervenção do corpo de bombeiros impediu essa
ocorrência.
- Cumpre assinalar, ainda, que o delito em questão é um crime de perigo
comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas
vítimas.
- Com efeito, verifica-se que se as instâncias originárias, soberanas na
análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de incêndio
provocado, que expôs "a perigo a vida e a integridade física ou o
patrimônio de outrem" (fls. 133), a modificação de tal entendimento,
acolhendo a tese de atipicidade flagrante do incêndio majorado,
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demandaria profunda incursão no material probatório produzido nos
autos, providência incabível com a estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
A lei traz ainda algumas circunstâncias que configuram causas
especiais de aumento de pena, conforme podemos ver no §1º do art.
250.
AUMENTO DE PENA
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária
em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte
coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Vemos, portanto, que, se o crime de incêndio for cometido
com o intuito de obter vantagem (como o caso de alguém que atira fogo a
um carro para receber o valor do seguro, por exemplo), a pena é
aumentada em um terço.
O mesmo ocorre se o objeto do incêndio for um dos listados
no inciso II. Nesses casos temos um maior perigo ou prejuízo causado
pelo agente, não é mesmo?
ATENÇÃO! Você precisará memorizar essas hipóteses, ok?
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Apenas um detalhe aqui: segundo julgado do STJ (REsp
109867/DF), a expressão "casa habitada ou destinada à habitação"
abrange as edificações que sirvam de habitação, ainda que
eventualmente.
INCÊNDIO CULPOSO
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a
dois anos.
O crime culposo é aquele cometido pelo agente sem que ele
tivesse a real intenção. São casos em que se esperava dele uma maior
cautela e cuidado, e seu “desleixo” resultou no crime.
A regra geral é de que os crimes sejam dolosos, ou seja, só
há crime quando o agente realmente tem a intenção de praticar a
conduta. Em alguns casos, porém, como no crime de incêndio, a lei prevê
a modalidade culposa, geralmente com penas mais brandas, como é o
nosso caso aqui.
O incêndio culposo ocorre, por exemplo, quando alguém que
tinha o dever de fazer a manutenção das instalações elétricas de um
edifício percebe que há fios deteriorados, mas não toma as providências
adequadas, permitindo que um curto circuito cause o incêndio.
Vamos então passar ao próximo crime...
EXPLOSÃO
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de
engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de
efeitos análogos:
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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aqui a conduta típica consiste em provocar a explosão,
arremessar ou apenas colocar o artefato explosivo em algum lugar, de
forma a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
alguém.
O art. 251 cita a dinamite, mas também se aplica a outras
substâncias que tenham as mesmas propriedades explosivas. Se o
agente, ao explodir um artefato, tinha a intenção de matar alguém,
também comete crime de homicídio, além do de explosão.
Mais uma vez estamos diante de um crime de perigo concreto,
conforme podemos aprender com o julgado do STJ apresentado a seguir.
PROCESSO:
HC 104952 / SP HABEAS CORPUS
2008/0088912-9
RELATOR(A):
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ÓRGÃO JULGADOR:
T6 - SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO:
10/02/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE:
DJe 02/03/2009
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLOSÃO. FOGOS DE ARTIFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E DE DANO AO PATRIMÔNIO DE
OUTREM.
Estando o tipo do art. 251 do CP, crime de explosão, entre aqueles
denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância
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elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou
efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou
concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à
acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, ação de
arremessar fogos e artifícios em local ocasionalmente despovoado, cuja
consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela
vertente do crime de explosão, podendo, no máximo se referir à
contravenção do art. 28 do Decreto-Lei 3688/41, a qual se encontra
abrangida pela prescrição. Ordem concedida para trancar a ação penal.
E a pesca com utilização de explosivos? Configura o crime de
explosão? A Lei nº 9.605/1998 traz um tipo penal específico para essa
conduta, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Entretanto, a
jurisprudência tem entendido que caso sejam empregados razoavelmente
próximos de pessoas que estejam nadando ou em outras embarcações,
gerando perigo para estes, configurará o crime de explosão, por ser mais
grave e por gerar risco efetivo.
AUMENTO DE PENA
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das
hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida
qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
MODALIDADE CULPOSA
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância
de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;
nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Perceba que aqui a pena é aumentada da mesma forma, e nas
mesmas hipóteses previstas para o crime de incêndio.
Quanto à modalidade culposa, temos a cominação de duas
penas diferentes: uma para o uso de dinamite ou substâncias de efeitos
análogos, e outra para os demais casos.
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USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
MODALIDADE CULPOSA
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Este crime nos remete logo aos gases tóxicos e armas
químicas utilizados principalmente na Segunda Guerra Mundial, mas na
realidade estamos falando de situações bem mais simples. Comete este
crime, por exemplo, quem utiliza irregularmente uma bomba de gás
lacrimogêneo.
Aqui temos mais um crime de perigo concreto, o que significa
que é preciso comprovar que efetivamente houve perigo à vida, à
integridade física ou ao patrimônio de alguém.
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5. RESUMO DO CONCURSEIRO
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM – PARTE I
TIPO PRINCIPAL REGRAS ADICIONAIS
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
AUMENTO DE PENA
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
INCÊNDIO CULPOSO
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
EXPLOSÃO
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
AUMENTO DE PENA
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
MODALIDADE CULPOSA
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
MODALIDADE CULPOSA
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Aqui se encerra o assunto dessa aula demonstrativa. Espero
que você tenha gostado deste “aperitivo”, e que opte por se preparar com
o Estratégia. A seguir estão algumas questões de concursos anteriores
que tratam dos assuntos que estudamos hoje. Como não foram muitos
assuntos, também não são muitas questões. Ao final, incluí a lista das
questões sem os comentários.
Grande abraço!
Paulo Guimarães
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6. QUESTÕES COMENTADAS
1. MPE-SC – Promotor de Justiça – 2014 – FEPESE. Constitui causa
de aumento da pena do crime de incêndio, previsto no Código Penal
Brasileiro, ação de colocar fogo em balsa que transporta veículos na
travessia de um rio que liga dois municípios do mesmo Estado.
COMENTÁRIOS: Uma das hipóteses de aumento de pena previstas no
art. 250 é o incêndio em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de
transporte coletivo.
GABARITO: C
2. TJ-AP – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2011 –
FCC. Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o
respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão
dessa conduta, Pedro responderá por crime de
a) perigo para a vida ou saúde de outrem.
b) incêndio culposo.
c) estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou
valor de seguro.
d) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica
em proveito próprio.
e) estelionato simples.
COMENTÁRIOS: Não podemos dizer que o crime é culposo, não é
mesmo? Pedro não ateou fogo em seu carro “sem querer”. Na realidade,
esta é uma das hipóteses de aumento de pena, previstas no art. 250,
§1º.
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GABARITO: D
3. TRT 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – 2010 – FCC.
Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o
até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o.
Mário
a) cometeu o crime de incêndio culposo.
b) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo fundamental.
c) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo qualificado.
d) não cometeu crime de incêndio, porque era o proprietário da coisa
incendiada.
e) não cometeu crime de incêndio, porque tratando-se de local ermo e
desabitado, o fato não ocasionou perigo comum e concreto.
COMENTÁRIOS: Olha a pegadinha aqui! A chave para responder
corretamente à questão é o “local ermo e desabitado”. Como você já
sabe, o crime de incêndio é de perigo comum, e por isso, se não houve
perigo, não há crime.
GABARITO: E
4. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).
Tratando-se de crime de explosão, se a substância utilizada não for
dinamite ou explosivo de efeitos análogos, o agente será menos
severamente punido.
COMENTÁRIOS: É isso mesmo. No caso de uso de dinamite ou
substância análoga, a pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa. Se
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é utilizada outra substância, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
GABARITO: C
5. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). No
que concerne a crime de incêndio, a intenção de obter vantagem
pecuniária com a conduta constitui fato não punível, pois pertence à fase
de cogitação do crime e não pode, assim, ser punida.
COMENTÁRIOS: Neste crime, o fato de o crime é cometido com intuito
de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio é razão para
aumentar a pena em um terço.
GABARITO: E
6. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Não
se pune o incêndio culposo, a menos que o sujeito ativo possua o dever
legal de evitar o perigo.
COMENTÁRIOS: Na aula de hoje você aprendeu que no Código Penal há
a previsão específica de punição do incêndio culposo.
GABARITO: E
7. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Para
que o crime de incêndio se consume, é necessário que haja ao menos
lesão corporal leve em uma das vítimas.
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COMENTÁRIOS: Nada disso! O crime de perigo se consuma com a
exposição de pessoas e bens a perigo. Não é preciso que o dano se
consume.
GABARITO: E
8. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).
Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem, é tipo penal
classificado como crime de perigo abstrato.
COMENTÁRIOS: Olha aí de novo! O crime de incêndio é crime de perigo
concreto, e não de perigo abstrato.
GABARITO: E
9. PC-PA – Delegado de Polícia – 2009 – Movens (adaptada). O
Código Penal não pune o delito de incêndio culposo.
COMENTÁRIOS: Muito fácil, não é? O incêndio culposo está tipificado no
Código Penal.
GABARITO: E
10. PC-PB – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). O
crime de explosão é mais severamente punido se a substância utilizada
para a explosão for dinamite.
COMENTÁRIOS: É isso mesmo, não é?
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GABARITO: C
11. PC-RJ – Inspetor de Polícia – 2008 – PC-RJ. Relativamente ao
tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem”) é considerado:
a) de perigo abstrato.
b) de perigo concreto.
c) de perigo presumido.
d) de alto risco.
e) de baixo risco.
COMENTÁRIOS: Agora você já cansou, né? Resolvi colocar todas essas
questões apenas para você ter ideia de como esse assunto é importante.
GABARITO: B
12. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Letícia, mediante
arremesso de dinamite, expôs a perigo a vida e a integridade física de
passageiros de uma aeronave. Nessa situação, Letícia deve responder por
crime de explosão, que admite a modalidade culposa.
COMENTÁRIOS: É isso mesmo! O crime de explosão inclui a conduta de
arremessar o artefato explosivo. Além disso, podemos dizer que o crime
de explosão é de perigo concreto, e que admite a modalidade culposa.
GABARITO: C
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13. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Flávia
arremessou projétil em ônibus destinado ao transporte público, enquanto
o ônibus estava em movimento e com passageiros em seu interior. Nessa
situação, a conduta de Flávia somente será considerada crime se tiver
resultado em lesão corporal ou morte; caso contrário, será considerada
apenas ilícito civil.
COMENTÁRIOS: O crime de explosão é de perigo, e por isso não é
necessário que o dano se consume para que haja crime.
GABARITO: E
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7. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
1. MPE-SC – Promotor de Justiça – 2014 – FEPESE. Constitui causa
de aumento da pena do crime de incêndio, previsto no Código Penal
Brasileiro, ação de colocar fogo em balsa que transporta veículos na
travessia de um rio que liga dois municípios do mesmo Estado.
2. TJ-AP – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2011 –
FCC. Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o
respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão
dessa conduta, Pedro responderá por crime de
a) perigo para a vida ou saúde de outrem.
b) incêndio culposo.
c) estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou
valor de seguro.
d) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica
em proveito próprio.
e) estelionato simples.
3. TRT 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – 2010 – FCC.
Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o
até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o.
Mário
a) cometeu o crime de incêndio culposo.
b) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo fundamental.
c) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo qualificado.
d) não cometeu crime de incêndio, porque era o proprietário da coisa
incendiada.
e) não cometeu crime de incêndio, porque tratando-se de local ermo e
desabitado, o fato não ocasionou perigo comum e concreto.
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4. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).
Tratando-se de crime de explosão, se a substância utilizada não for
dinamite ou explosivo de efeitos análogos, o agente será menos
severamente punido.
5. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). No
que concerne a crime de incêndio, a intenção de obter vantagem
pecuniária com a conduta constitui fato não punível, pois pertence à fase
de cogitação do crime e não pode, assim, ser punida.
6. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Não
se pune o incêndio culposo, a menos que o sujeito ativo possua o dever
legal de evitar o perigo.
7. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Para
que o crime de incêndio se consume, é necessário que haja ao menos
lesão corporal leve em uma das vítimas.
8. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).
Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem, é tipo penal
classificado como crime de perigo abstrato.
9. PC-PA – Delegado de Polícia – 2009 – Movens (adaptada). O
Código Penal não pune o delito de incêndio culposo.
10. PC-PB – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). O
crime de explosão é mais severamente punido se a substância utilizada
para a explosão for dinamite.
11. PC-RJ – Inspetor de Polícia – 2008 – PC-RJ. Relativamente ao
tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar
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incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem”) é considerado:
a) de perigo abstrato.
b) de perigo concreto.
c) de perigo presumido.
d) de alto risco.
e) de baixo risco.
12. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Letícia, mediante
arremesso de dinamite, expôs a perigo a vida e a integridade física de
passageiros de uma aeronave. Nessa situação, Letícia deve responder por
crime de explosão, que admite a modalidade culposa.
13. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Flávia
arremessou projétil em ônibus destinado ao transporte público, enquanto
o ônibus estava em movimento e com passageiros em seu interior. Nessa
situação, a conduta de Flávia somente será considerada crime se tiver
resultado em lesão corporal ou morte; caso contrário, será considerada
apenas ilícito civil.
GABARITO
1. C 8. E
2. D 9. E
3. E 10. C
4. C 11. B
5. E 12. C
6. E 13. E
7. E
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