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Livro Eletrônico Aula 00 Legislação Específica p/ Prefeitura de Florianópolis (Fiscal de Serviços Públicos) Professor: Paulo Guimarães
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Professor: Paulo Guimarães - Livro Eletrônico Aula 00

May 02, 2023

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Livro Eletrônico

Aula 00

Legislação Específica p/ Prefeitura de Florianópolis (Fiscal de Serviços Públicos)

Professor: Paulo Guimarães

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AULA 00: Apresentação; Cronograma; Dos Crimes

contra a Incolumidade Pública (art. 250 a 285 do

Código Penal) – Parte I. Observação importante: este curso é protegido por direitos

autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,

atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá

outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e

prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o

trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente

através do site Estratégia Concursos ;-)

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 1 2. Cronograma 3 3. Uma palavra sobre provas de legislação 5 4. Crimes contra a Incolumidade Pública – Parte I 6 5. Resumo do concurseiro 15 6. Questões comentadas 17 7. Lista das questões apresentadas 23 1. APRESENTAÇÃO

Olá, amigo concurseiro! O tão esperando edital já foi

publicado, e agora não há tempo a perder! Os próximos meses serão uma

verdadeira maratona de estudos, mas no final você estará preparado para

vencer essa batalha.

Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você na

sua jornada rumo à aprovação no concurso público da Prefeitura de

Florianópolis. Vamos estudar em detalhes o conteúdo de Legislação

Específica para o cargo de Fiscal de Serviços Públicos, discutiremos

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as possibilidades de cobrança em questões e comentaremos questões já

aplicadas.

Ao longo do curso vamos resolver diversas questões

anteriores que abordem os assuntos do Regimento Interno do TRT-MG.

Algumas vezes, porém, pode ser necessário fazer pequenas adaptações

nas questões e, caso as questões anteriores não sejam suficientes,

apresentarei questões inéditas, criadas por mim mesmo.

Antes de colocarmos a “mão na massa”, permita-me uma

pequena apresentação. Sou recifense e me graduei em Direito pela

Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou

ainda antes da vida acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma

vaga no Colégio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.

Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do

Brasil, e cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer

aniversário. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa

executivo e assistente em diversas áreas do Banco, incluindo atendimento

a governo e comércio exterior. Fui também aprovado no concurso da

Caixa Econômica Federal em 2004, mas não cheguei a tomar posse.

Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no

cargo de Técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de

Liquidações Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho

Monetário Nacional.

Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para

Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, em 2°

lugar na área de Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente,

desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos

órgãos componentes da CGU.

Minha experiência prévia como professor em cursos

preparatórios engloba as áreas de Direito Constitucional, Direito Penal e

legislação específica. Atualmente tenho ministrado cursos de Regimento

Interno de vários tribunais no Estratégia.

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Quanto ao nosso concurso, todos sabem o quanto as carreiras

bem remuneradas são procuradas pelos concurseiros. Claro que essa

procura se reflete na alta concorrência dos concursos, e a sua opção por

preparar-se com o Estratégia Concursos é, sem dúvida, a melhor escolha

em termos de qualidade do material apresentado e de comprometimento

dos professores.

Ao longo das aulas, destrincharei os detalhes das leis que

estão no nosso conteúdo programático, fazendo comentários que vão

facilitar a sua compreensão, além de esquemas, gráficos e tabelas para

que você possa memorizar mais facilmente aquilo que for necessário.

Garanto que todos os meus esforços serão concentrados na

tarefa de obter a SUA aprovação. Esse comprometimento, tanto da minha

parte quanto da sua, resultará, sem dúvida, numa preparação

consistente, que vai permitir que você esteja pronto no dia da prova, e

tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.

Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um

sonho distante, mas, acredite em mim, se você se esforçar ao máximo,

será apenas uma questão de tempo. E digo mais, quando você for

aprovado, ficará surpreso em como foi mais rápido do que você

imaginava.

2. UMA PALAVRA SOBRE PROVAS DE LEGISLAÇÃO

Diversos concursos têm cobrado em seus conteúdos

programáticos matérias diretamente relacionadas a leis, decretos,

regimentos, portarias, resoluções, e outras normas. Para estudar esses

conteúdos da maneira mais eficaz, gostaria de fazer algumas

considerações e dar a você algumas dicas.

Antes de tudo, é preciso que você saiba que o grau de

criatividade dos elaboradores das questões é diretamente proporcional à

“fama” dessas normas. O que quero dizer com isso é que quanto mais

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conhecidas e discutidas são as normas, mais criativos são os

examinadores na hora de elaborar questões.

Posso dar como exemplo para você a Lei de Responsabilidade

Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Mesmo que você nunca tenha

estudado o assunto, certamente já deve ter ouvido falar a respeito dessa

lei na faculdade ou pela imprensa, não é mesmo? Ela é uma lei muito

celebrada e discutida: há diversos livros sobre ela, assim como vários

julgados de tribunais.

Por essa razão, na hora de elaborar questões sobre a Lei de

Responsabilidade Fiscal, o examinador tem condições de utilizar outros

subsídios além do que está escrito na própria lei. Ele pode buscar, por

exemplo, posicionamentos que o STF ou STJ têm adotado, além de

trabalhos de autores consagrados.

Por outro lado, quando a norma é mais específica e menos

conhecida, o examinador não tem condições de ser muito criativo. É o

caso dos Regimentos Internos, Resoluções e Portarias. São normas

aplicáveis apenas no âmbito daquele órgão ou entidade, e por isso é

muito difícil que haja muitas discussões sobre os seus dispositivos.

Expliquei tudo isso apenas para deixar claro para você o

seguinte: questões de Legislação Específica Municipal são quase

sempre retiradas literalmente do texto da norma.

Com isso, chegamos a duas conclusões: uma positiva e uma

negativa. A positiva é que as questões não costumam ser difíceis, e, para

respondê-las corretamente, não precisamos ter grande conhecimento das

matérias jurídicas envolvidas. A negativa é que o esforço de memorização

termina sendo maior.

Nosso método então será basicamente o seguinte: ao longo

das aulas vou reproduzir os principais dispositivos das normas que

estamos estudando. Isso é importante para que você se familiarize com a

“letra fria” da lei, mas também incluirei explicações e comentários, de

forma a tornar a memorização mais fácil para você.

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A partir do momento em que você efetivamente compreende

o que está escrito, torna-se MUITO mais fácil relembrar na hora de

responder a questão, e você não precisará fazer um grande esforço para

recuperar a informação no momento necessário...!

3. CRONOGRAMA

Nosso cronograma nos permitirá cobrir todo o conteúdo,

enfatizando sempre os aspectos mais importantes e pontuando as

possibilidades de cobrança por parte da banca.

Aula 00 Apresentação; Cronograma; Dos Crimes contra a Incolumidade

Pública (Art. 250 ao 285 do Código Penal) – Parte I.

Aula 01

10/9/2014

Dos Crimes contra a Incolumidade Pública (Art. 250 ao 285 do

Código Penal) – Parte II.

Aula 02

19/9/2014 Lei nº 1224/74 (Código de Postura de Florianópolis) – Parte I.

Aula 03

26/9/2013 Lei nº 1224/74 (Código de Postura de Florianópolis) – Parte II.

Aula 04

3/10/2014 Lei nº 1224/74 (Código de Postura de Florianópolis) – Parte III.

Aula 05

10/10/2014 Lei nº 2496/86 (Comércio Ambulante).

Aula 06

17/10/2014

Lei nº 1856/82 (Construção, a manutenção e a reconstrução de

passeios); Lei Complementar nº 142/04 (Limpeza de terrenos

baldios).

Aula 07

24/10/2014 Lei Complementar nº 422/2012 (Paisagem urbana) – Parte I.

Aula 08

31/10/2014 Lei Complementar nº 422/2012 (Paisagem urbana) – Parte II.

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Encerrada a apresentação do curso, vamos à matéria. Lembro

a você que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso

funcionará, mas isso não quer dizer que a matéria que será explorada nas

páginas a seguir não seja importante ou não faça parte do programa.

Analise o material com carinho, faça seus esquemas de

memorização e prepare-se para a revisão final, e nosso curso será o

suficiente para que você atinja um excelente resultado. Espero que você

goste e opte por se preparar conosco.

4. DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – PARTE I

Um crime, na sua acepção clássica, é uma conduta proibida

pela lei, em razão da qual o agente pode ser punido com uma pena. Isso

significa que a lei descreve determinadas condutas, e essa descrição

normalmente é chamada de tipificação. Daí chamarmos os dispositivos

legais que definem os crimes de “tipos penais”.

A estrutura de um crime na lei penal é muito simples: temos a

descrição da conduta, e logo depois a explicitação da pena aplicável. Veja

só como é o tipo penal de homicídio, que consta no art. 121 do Código

Penal.

HOMICÍDIO SIMPLES

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Muito simples, não é mesmo? Primeiro temos o nome do tipo

(Homicídio Simples), em seguida a descrição da conduta (“matar

alguém”), e por fim temos a cominação da pena (reclusão, de seis a vinte

anos).

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Os crimes contra a incolumidade pública encontram-se no

Título X da Parte Especial do Código Penal, mais precisamente do art. 250

até o art. 285.

O Título X é dividido em três Capítulos:

CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE

COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Nossa missão na aula de hoje será estudar os três primeiros

crimes do Capítulo I, ok?

4.1. Dos Crimes de Perigo Comum – Parte I

Os crimes de perigo têm uma característica interessante: em

todos eles o agente criminoso (a pessoa que comete o crime) expõe um

bem jurídico a uma situação de perigo considerada desarrazoada.

Ao longo do nosso estudo essa característica vai ficar mais

clara para você, ok?

INCÊNDIO

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade

física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Esta é a conduta de quem causa um incêndio. Simples, não é

mesmo? Perceba que a própria descrição do tipo penal define o perigo

levado em consideração na tipificação do crime.

O agente não precisa, portanto, efetivamente atingir o

patrimônio, a vida ou a saúde física de alguém para que tenha cometido o

crime. Basta que esses bens jurídicos tenham sido colocados em perigo

em razão do ato.

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Aqui cabe diferenciar dois tipos de crimes de perigo: os

crimes de perigo concreto (em que é preciso provar que o bem jurídico

foi ameaçados) e os crimes de perigo abstrato (em que o simples fato

de praticar o ato gera uma presunção de que o bem jurídico foi posto em

perigo, não sendo necessário fazer prova disso).

No caso do crime de incêndio, estamos falando de um crime

de perigo concreto, pois o fogo deve causar uma situação de risco efetivo

para um número elevado e/ou indeterminado de pessoas ou coisas. A

situação de risco também pode decorrer do pânico provocado pelo

incêndio. Ex: cinema, teatro...

O incêndio provocado numa casa de campo afastada, por

exemplo, não configura crime de incêndio, mas pode ser considerado

como crime de dano, por exemplo (art. 163 do Código Penal).

Para corroborar esse entendimento, veja o que diz esse

julgado do STJ, publicado em 1º de agosto de 2013 (ênfase no gripo em

vermelho):

PROCESSO:

AgRg no HC 192574 / ES

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

2010/0225708-7

RELATOR(A):

Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

ÓRGÃO JULGADOR:

T5 - QUINTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

25/06/2013

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 01/08/2013

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EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE

SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO

PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA

ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA

ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA

LEI N. 11.343./2006 EM SEU GRAU MÁXIMO OU PRÓXIMO DO MÁXIMO E

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA

FUNDAMENTADA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DO LEI N.

11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado

pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio

heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas

corpus substitutivo de recurso ordinário/especial.

- É consabido que o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do

Código Penal, é um delito de perigo concreto, bastando, para sua

configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em

risco os bens jurídicos tutelados: a incolumidade pública, a vida, a

integridade física ou o patrimônio de terceiros - o que ocorreu no

caso, uma vez que o fogo não se alastrou para os prédios vizinhos

devido a pronta intervenção do corpo de bombeiros impediu essa

ocorrência.

- Cumpre assinalar, ainda, que o delito em questão é um crime de perigo

comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas

vítimas.

- Com efeito, verifica-se que se as instâncias originárias, soberanas na

análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de incêndio

provocado, que expôs "a perigo a vida e a integridade física ou o

patrimônio de outrem" (fls. 133), a modificação de tal entendimento,

acolhendo a tese de atipicidade flagrante do incêndio majorado,

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demandaria profunda incursão no material probatório produzido nos

autos, providência incabível com a estreita via do habeas corpus.

- Agravo regimental a que se nega provimento.

A lei traz ainda algumas circunstâncias que configuram causas

especiais de aumento de pena, conforme podemos ver no §1º do art.

250.

AUMENTO DE PENA

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária

em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de

assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte

coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Vemos, portanto, que, se o crime de incêndio for cometido

com o intuito de obter vantagem (como o caso de alguém que atira fogo a

um carro para receber o valor do seguro, por exemplo), a pena é

aumentada em um terço.

O mesmo ocorre se o objeto do incêndio for um dos listados

no inciso II. Nesses casos temos um maior perigo ou prejuízo causado

pelo agente, não é mesmo?

ATENÇÃO! Você precisará memorizar essas hipóteses, ok?

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Apenas um detalhe aqui: segundo julgado do STJ (REsp

109867/DF), a expressão "casa habitada ou destinada à habitação"

abrange as edificações que sirvam de habitação, ainda que

eventualmente.

INCÊNDIO CULPOSO

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a

dois anos.

O crime culposo é aquele cometido pelo agente sem que ele

tivesse a real intenção. São casos em que se esperava dele uma maior

cautela e cuidado, e seu “desleixo” resultou no crime.

A regra geral é de que os crimes sejam dolosos, ou seja, só

há crime quando o agente realmente tem a intenção de praticar a

conduta. Em alguns casos, porém, como no crime de incêndio, a lei prevê

a modalidade culposa, geralmente com penas mais brandas, como é o

nosso caso aqui.

O incêndio culposo ocorre, por exemplo, quando alguém que

tinha o dever de fazer a manutenção das instalações elétricas de um

edifício percebe que há fios deteriorados, mas não toma as providências

adequadas, permitindo que um curto circuito cause o incêndio.

Vamos então passar ao próximo crime...

EXPLOSÃO

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio

de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de

engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de

efeitos análogos:

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aqui a conduta típica consiste em provocar a explosão,

arremessar ou apenas colocar o artefato explosivo em algum lugar, de

forma a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de

alguém.

O art. 251 cita a dinamite, mas também se aplica a outras

substâncias que tenham as mesmas propriedades explosivas. Se o

agente, ao explodir um artefato, tinha a intenção de matar alguém,

também comete crime de homicídio, além do de explosão.

Mais uma vez estamos diante de um crime de perigo concreto,

conforme podemos aprender com o julgado do STJ apresentado a seguir.

PROCESSO:

HC 104952 / SP HABEAS CORPUS

2008/0088912-9

RELATOR(A):

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

ÓRGÃO JULGADOR:

T6 - SEXTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO:

10/02/2009

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE:

DJe 02/03/2009

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLOSÃO. FOGOS DE ARTIFÍCIO.

INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E DE DANO AO PATRIMÔNIO DE

OUTREM.

Estando o tipo do art. 251 do CP, crime de explosão, entre aqueles

denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância

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elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou

efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou

concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à

acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, ação de

arremessar fogos e artifícios em local ocasionalmente despovoado, cuja

consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela

vertente do crime de explosão, podendo, no máximo se referir à

contravenção do art. 28 do Decreto-Lei 3688/41, a qual se encontra

abrangida pela prescrição. Ordem concedida para trancar a ação penal.

E a pesca com utilização de explosivos? Configura o crime de

explosão? A Lei nº 9.605/1998 traz um tipo penal específico para essa

conduta, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Entretanto, a

jurisprudência tem entendido que caso sejam empregados razoavelmente

próximos de pessoas que estejam nadando ou em outras embarcações,

gerando perigo para estes, configurará o crime de explosão, por ser mais

grave e por gerar risco efetivo.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das

hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida

qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

MODALIDADE CULPOSA

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância

de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;

nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Perceba que aqui a pena é aumentada da mesma forma, e nas

mesmas hipóteses previstas para o crime de incêndio.

Quanto à modalidade culposa, temos a cominação de duas

penas diferentes: uma para o uso de dinamite ou substâncias de efeitos

análogos, e outra para os demais casos.

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USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio

de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

MODALIDADE CULPOSA

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Este crime nos remete logo aos gases tóxicos e armas

químicas utilizados principalmente na Segunda Guerra Mundial, mas na

realidade estamos falando de situações bem mais simples. Comete este

crime, por exemplo, quem utiliza irregularmente uma bomba de gás

lacrimogêneo.

Aqui temos mais um crime de perigo concreto, o que significa

que é preciso comprovar que efetivamente houve perigo à vida, à

integridade física ou ao patrimônio de alguém.

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5. RESUMO DO CONCURSEIRO

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM – PARTE I

TIPO PRINCIPAL REGRAS ADICIONAIS

INCÊNDIO

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

AUMENTO DE PENA

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

INCÊNDIO CULPOSO

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

EXPLOSÃO

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

MODALIDADE CULPOSA

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

MODALIDADE CULPOSA

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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Aqui se encerra o assunto dessa aula demonstrativa. Espero

que você tenha gostado deste “aperitivo”, e que opte por se preparar com

o Estratégia. A seguir estão algumas questões de concursos anteriores

que tratam dos assuntos que estudamos hoje. Como não foram muitos

assuntos, também não são muitas questões. Ao final, incluí a lista das

questões sem os comentários.

Grande abraço!

Paulo Guimarães

[email protected]

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6. QUESTÕES COMENTADAS

1. MPE-SC – Promotor de Justiça – 2014 – FEPESE. Constitui causa

de aumento da pena do crime de incêndio, previsto no Código Penal

Brasileiro, ação de colocar fogo em balsa que transporta veículos na

travessia de um rio que liga dois municípios do mesmo Estado.

COMENTÁRIOS: Uma das hipóteses de aumento de pena previstas no

art. 250 é o incêndio em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de

transporte coletivo.

GABARITO: C

2. TJ-AP – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2011 –

FCC. Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o

respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão

dessa conduta, Pedro responderá por crime de

a) perigo para a vida ou saúde de outrem.

b) incêndio culposo.

c) estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou

valor de seguro.

d) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica

em proveito próprio.

e) estelionato simples.

COMENTÁRIOS: Não podemos dizer que o crime é culposo, não é

mesmo? Pedro não ateou fogo em seu carro “sem querer”. Na realidade,

esta é uma das hipóteses de aumento de pena, previstas no art. 250,

§1º.

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GABARITO: D

3. TRT 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – 2010 – FCC.

Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o

até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o.

Mário

a) cometeu o crime de incêndio culposo.

b) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo fundamental.

c) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo qualificado.

d) não cometeu crime de incêndio, porque era o proprietário da coisa

incendiada.

e) não cometeu crime de incêndio, porque tratando-se de local ermo e

desabitado, o fato não ocasionou perigo comum e concreto.

COMENTÁRIOS: Olha a pegadinha aqui! A chave para responder

corretamente à questão é o “local ermo e desabitado”. Como você já

sabe, o crime de incêndio é de perigo comum, e por isso, se não houve

perigo, não há crime.

GABARITO: E

4. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).

Tratando-se de crime de explosão, se a substância utilizada não for

dinamite ou explosivo de efeitos análogos, o agente será menos

severamente punido.

COMENTÁRIOS: É isso mesmo. No caso de uso de dinamite ou

substância análoga, a pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa. Se

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é utilizada outra substância, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e

multa.

GABARITO: C

5. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). No

que concerne a crime de incêndio, a intenção de obter vantagem

pecuniária com a conduta constitui fato não punível, pois pertence à fase

de cogitação do crime e não pode, assim, ser punida.

COMENTÁRIOS: Neste crime, o fato de o crime é cometido com intuito

de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio é razão para

aumentar a pena em um terço.

GABARITO: E

6. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Não

se pune o incêndio culposo, a menos que o sujeito ativo possua o dever

legal de evitar o perigo.

COMENTÁRIOS: Na aula de hoje você aprendeu que no Código Penal há

a previsão específica de punição do incêndio culposo.

GABARITO: E

7. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Para

que o crime de incêndio se consume, é necessário que haja ao menos

lesão corporal leve em uma das vítimas.

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COMENTÁRIOS: Nada disso! O crime de perigo se consuma com a

exposição de pessoas e bens a perigo. Não é preciso que o dano se

consume.

GABARITO: E

8. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).

Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem, é tipo penal

classificado como crime de perigo abstrato.

COMENTÁRIOS: Olha aí de novo! O crime de incêndio é crime de perigo

concreto, e não de perigo abstrato.

GABARITO: E

9. PC-PA – Delegado de Polícia – 2009 – Movens (adaptada). O

Código Penal não pune o delito de incêndio culposo.

COMENTÁRIOS: Muito fácil, não é? O incêndio culposo está tipificado no

Código Penal.

GABARITO: E

10. PC-PB – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). O

crime de explosão é mais severamente punido se a substância utilizada

para a explosão for dinamite.

COMENTÁRIOS: É isso mesmo, não é?

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GABARITO: C

11. PC-RJ – Inspetor de Polícia – 2008 – PC-RJ. Relativamente ao

tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar

incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de

outrem”) é considerado:

a) de perigo abstrato.

b) de perigo concreto.

c) de perigo presumido.

d) de alto risco.

e) de baixo risco.

COMENTÁRIOS: Agora você já cansou, né? Resolvi colocar todas essas

questões apenas para você ter ideia de como esse assunto é importante.

GABARITO: B

12. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Letícia, mediante

arremesso de dinamite, expôs a perigo a vida e a integridade física de

passageiros de uma aeronave. Nessa situação, Letícia deve responder por

crime de explosão, que admite a modalidade culposa.

COMENTÁRIOS: É isso mesmo! O crime de explosão inclui a conduta de

arremessar o artefato explosivo. Além disso, podemos dizer que o crime

de explosão é de perigo concreto, e que admite a modalidade culposa.

GABARITO: C

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13. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Flávia

arremessou projétil em ônibus destinado ao transporte público, enquanto

o ônibus estava em movimento e com passageiros em seu interior. Nessa

situação, a conduta de Flávia somente será considerada crime se tiver

resultado em lesão corporal ou morte; caso contrário, será considerada

apenas ilícito civil.

COMENTÁRIOS: O crime de explosão é de perigo, e por isso não é

necessário que o dano se consume para que haja crime.

GABARITO: E

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7. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

1. MPE-SC – Promotor de Justiça – 2014 – FEPESE. Constitui causa

de aumento da pena do crime de incêndio, previsto no Código Penal

Brasileiro, ação de colocar fogo em balsa que transporta veículos na

travessia de um rio que liga dois municípios do mesmo Estado.

2. TJ-AP – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2011 –

FCC. Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o

respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão

dessa conduta, Pedro responderá por crime de

a) perigo para a vida ou saúde de outrem.

b) incêndio culposo.

c) estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou

valor de seguro.

d) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica

em proveito próprio.

e) estelionato simples.

3. TRT 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – 2010 – FCC.

Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o

até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o.

Mário

a) cometeu o crime de incêndio culposo.

b) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo fundamental.

c) cometeu o crime de incêndio, em seu tipo qualificado.

d) não cometeu crime de incêndio, porque era o proprietário da coisa

incendiada.

e) não cometeu crime de incêndio, porque tratando-se de local ermo e

desabitado, o fato não ocasionou perigo comum e concreto.

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4. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).

Tratando-se de crime de explosão, se a substância utilizada não for

dinamite ou explosivo de efeitos análogos, o agente será menos

severamente punido.

5. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). No

que concerne a crime de incêndio, a intenção de obter vantagem

pecuniária com a conduta constitui fato não punível, pois pertence à fase

de cogitação do crime e não pode, assim, ser punida.

6. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Não

se pune o incêndio culposo, a menos que o sujeito ativo possua o dever

legal de evitar o perigo.

7. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada). Para

que o crime de incêndio se consume, é necessário que haja ao menos

lesão corporal leve em uma das vítimas.

8. MPE-SE – Promotor de Justiça – 2010 – Cespe (adaptada).

Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem, é tipo penal

classificado como crime de perigo abstrato.

9. PC-PA – Delegado de Polícia – 2009 – Movens (adaptada). O

Código Penal não pune o delito de incêndio culposo.

10. PC-PB – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). O

crime de explosão é mais severamente punido se a substância utilizada

para a explosão for dinamite.

11. PC-RJ – Inspetor de Polícia – 2008 – PC-RJ. Relativamente ao

tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar

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incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de

outrem”) é considerado:

a) de perigo abstrato.

b) de perigo concreto.

c) de perigo presumido.

d) de alto risco.

e) de baixo risco.

12. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Letícia, mediante

arremesso de dinamite, expôs a perigo a vida e a integridade física de

passageiros de uma aeronave. Nessa situação, Letícia deve responder por

crime de explosão, que admite a modalidade culposa.

13. ABIN – Agente de Inteligência – 2008 – Cespe. Flávia

arremessou projétil em ônibus destinado ao transporte público, enquanto

o ônibus estava em movimento e com passageiros em seu interior. Nessa

situação, a conduta de Flávia somente será considerada crime se tiver

resultado em lesão corporal ou morte; caso contrário, será considerada

apenas ilícito civil.

GABARITO

1. C 8. E

2. D 9. E

3. E 10. C

4. C 11. B

5. E 12. C

6. E 13. E

7. E

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