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• DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA DE PESSOAL
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Parece 163912012-PROPESProcesso n. 0271-00022712010Interessado:
Marilde Pereira FreireAssunto: Licença acompanhamento de
cônjuge
AP~OVADO ,elo Ex.mo ,Sr. Plcu;õeg.c3eri!0 DFem \ 1I e peloEx.mo
Sr. Governador doDF em _1_1
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LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DECÔNJUGE DESLOCAMENTO PARATRABALHAR
- DIREITO SUBJETIVO.1. O verbo "pode", que inicia o artigo 133 da
Le840/20 l l , não pode ser lido como uma meraliberalidade da
Administração Pública. Não setrata de poder discricionário. Ao
contrário,preenchidos os requisitos legais, a concessão dalicença é
direito subjetivo do interessado, porqueé dever do Estado dar
especial proteção à famílianos termos do Art. 226 da Carta Magna.2.
O cônjuge deslocado para trabalhar pode serservidor público ou
empregado da iniciativaprivada. Igualmente, é indiferente que
sejatransferido ou que se desloque para assumir postode trabalho
noutro domicílio, porque o requisitolegal é deslocamento para
trabalhar, que tantoengloba transferência quanto mudança
dedomicílio para posse no serviço público oucontratação na
iniciativa privada.3. Pelo deferimento da licença.
c PARECER1. RELATÓRIO
Apesar da ausência de precisão do requerimento, intitulado de
«licença para
tratar de assuntos pessoais (acompanhamento de cônjuge)",
claramente, trata-se de
pedido de licença para acompanhamento de cônjuge formulado por
Marilde Pereira
Freire, auxiliar de enfermagem, matricula 131.583-8.
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c
o pedido foi instruído com declaração de que o Sr. Altamir
Ferreira Tavarespertence ao quadro funcional da Empresa Brasileira
de Distribuição Ltda, situada na
Rodovia Mario Covas, n". 472, Coqueiro/Ananindeua, no Estado do
Pará (fl. 03).
Após manifestações favoráveis da Chefia imediata da interessada
(fls. 06108
e 12), o pedido foi encaminhado para análise do Núcleo de
Contencioso Administrativo
da Secretaria de Saúde, que solicitou esclarecimento da
interessada sobre se o cônjuge
laborava em Brasília e fora deslocado para AnanindeuaIP A ou se
apenas passou a
pertencer ao quadro da empresa (fi. 15).
Sem qualquer comprovação de comunicação da interessada sobre
as
providências determinadas, o processo foi arquivado sem
motivação após três meses (fi.
16).
Então, a interessada solicitou desarquivamento, constituiu
advogado e juntou
diversos documentos para embasar o pedido (fls. 17/34;
53/55).
Com o retorno do trâmite do processo, a atual chefia imediata
foi contrária à
concessão ao pedido de licença (fls. 38/39).
Houve, então, indicação de remessa dos autos a esta Casa "para
análise e
manifestação acerca da melhor interpretação relativa à expressão
'foi deslocado' (...)"
C (fl. 59).É o relato que importa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGELC 84012011
DIREITO DO SERVIDOR ALCANCEDAEXPRESSÃO"DESLOCADO"
JURISPRUDÊNCIA
Inicialmente, cabe registrar que as disposições da Lei 8.112/90,
que eram
aplicáveis ao Distrito Federal por força da Lei distrital
197/91, não regulam mais os
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PESSOAL
pedidos de licença pendentes de exame após a vigência da novel
Lei Complementar
840/20 l l , porque não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, esta Casa já
pode se manifestar pela douta pena da ilustre Dr". Carla Lobato,
Procuradora do Distrito
Federal. Vejamos a ementa do parecer I064/20I2-PROPESIPGDF:
"CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL DIREITOADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO.LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
OUCOMPANHEIRO.
I.Firme na jurisprudência que rechaça o direito adquirido a
regime jurídico,não há como se alegar a manutenção de instituto
alterado em sua essênciaou conteúdo por lei nova. Por tal razão,
não há como se manter licenças paraacompanhamento de cônjuge ou
companheiro concedidas por prazoindeterminado. O prazo máximo de
cinco anos terá seu termo a quo a partirda vigência do novo
dispositivo.
2. No que tange à modificação efetivada quanto aos requisitos
necessários àfruição de determinado beneficio, deve ser preservada
a regra dairretroatividade das leis. Nesses termos, é direito
adquirido do servidor nãoestável a fruição da licença deferida nos
termos da norma antiga, que teráprazo máximo de cinco anos
igualmente contado a partir da vigência da LeiComplementar n°
840/20 I I".
Feita tal observação, analisa-se a redação do Art. 133 da LC
840/2011, que
regula o direito à licença para acompanhamento de cônjuge no
serviço público do
Distrito Federal:
"Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para
acompanharcônjuge ou companheiro que for deslocado para:
I ~ trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada
deDesenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno -
RIDE;
II ~ exercer mandato eletivo em Estado ou Município não
compreendido na
RIDE.
§ 10 A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração
ou subsídio.
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§ 2° A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada
anualmente,sob pena de cancelamento da licença".
A meu ver, prima fade, é precrso destacar que o referido
dispositivo,
topograficamente, está inserido no título IV, que trata dos
Direitos dos servidores.
(
Nesse sentido, o verbo "pode", que inicia o artigo 133 da LC
84012011, não
deve ser lido como uma mera liberalidade da Administração
Pública. Não se trata de
poder discricionário. Ao contrário, preenchidos os requisitos
legais, a concessão da
licença é direito subjetivo do interessado, porque é dever do
Estado dar especial
proteção à família nos termos do Art. 226 da Carta Magna.
Vejamos, dentre muitos,
precedentes do STJ sobre a interpretação do Art. 84 da Lei
8.112/90, cuja essência foi
reproduzida no Art. 133 da LC 840/2011:
"( ...)
5. Preenchidos pelo servidor os requisitos previstos no art. 84
da Lei n.o8.112/90, não bá espaço para juízo discricionário da
Administração e, portanto,havendo o deslocamento para outro Estado
da Federação ou para ° exterior, alicença, sem remuneração, deve
ser concedida, ainda que o cônjuge oucompanheiro não seja servidor,
ou, em o sendo, que a transferência tenha se dadoem função de ter
logrado aprovação em concurso público.
(...)" (REsp 871.762/RS, ReI. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA,julgado em 16/11/20 IO, DJe 13/12/2010, grifei);
"( ...)
2. O requisito primordial para a concessão da licença para
acompanhamento decônjuge é o deslocamento para outro ponto do
território nacional ou exterior, ouainda, para exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
3. Preencbidos os requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei n.
8.112/90, alicença deve ser concedida, pois se trata de direito do
servidor, em que aAdministração não realiza juízo de conveniência e
oportunidade. Precedentes.
4. Recurso especial improvido" (REsp 960.332/RS, ReI. Ministro
JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009,
grifei);
"( ...)
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PROCURADORIA DE PESSOAL
111- Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado
em seu Título111, qual seja "Dos Direitos e Vantagens", A norma
contida em todos osdemais dispositivos que se encontram nesse mesmo
título diz respeito adireitos dos servidores, sobre os quais a
Administração possui pouco ounenhum poder discricionário. O
legislador, pelo menos no capítulo em quetratou de concessão de
licenças, quando quis empregar caráter discricionário,o fez
expressamente, como DO art. 91 do mesmo Diploma Legal.
IV - O art. 84 da Lei n° 8.112/90 contém norma permissiva, cuja
interpretaçãomais adequada é a de que carrega um poder-dever por
parte daAdministração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o
requerente faz jus àlicença requerida.
v - Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 422.437IMG,
ReI. MinistroGILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, Dl
04/04/2005, p.335, grifei).
Quanto à questão do deslocamento, o Art. 133 da LC 84012011 não
fez
qualquer restrição de natureza subjetiva ou objetiva.
Data vênia, o termo deslocamento parece ter sido utilizado como
gênero para
abarcar, de forma ampla, qualquer eventual mudança de domicílio
do cônjuge com
finalidade de trabalho (público ou privado).
Note-se que a redação do inciso I do Art. 133 - ao contrário do
Art. 84 da
Lei 8.112/90 - é expressa no tocante à finalidade do
deslocamento do cônjuge. O atual
\'-.-. Estatuto dos Servidores do Distrito Federal exige
"deslocamento para trabalhar em
localidade fora situada fora da Região Integrada de
Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno - RIDE" (grifei). Por isso, o
dispositivo não agasalha
hipóteses de deslocamento para finalidades acadêmicas e também
não pode ser lido
restritivamente como sinônimo de remoção ou transferência,
voluntária ou compulsória,
no serviço público ou na iniciativa privada.
Vale dizer, o cônjuge deslocado para trabalhar pode ser servidor
público ou
empregado da iniciativa privada. Igualmente, é indiferente que
seja transferido ou que
se desloque para assumir posto de trabalho noutro domicílio,
porque o requisito legal é
deslocamento para trabalhar, que tanto engloba transferência
quanto mudança de
domicílio para posse no serviço público ou contratação na
iniciativa privada.
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PROCURADORIA DE PESSOAL
Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que
rechaçam a
interpretação restritiva da expressão "deslocamento" constante
do Art. 84 da Lei
8.112/90:
"ADMINISTRA TlVO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIALMANDADO DE
SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAEXERCíCIO PROVISÓRIO.
DESLOCAMENTO DE CÓNlUGE SERVIDOR.ARTIGO 84, § 2", DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS.
,~ I. A agravante aduz que a licença para acompanhar conjuge com
exercrcioprovisório, modalidade pleiteada pela servidora, tem como
requisito inarredável odeslocamento do cônjuge no interesse da
Administração Pública. Assevera, ainda,que "devem ser atribuídas ao
art. 84 as mesmas restrições presentes no art. 36 doEstatuto, que
disciplina hipóteses de remoção no serviço público federal,
quaissejam, que o cônjuge do servidor seja também servidor e que
este venha a serremovido de ofício por parte da Administração".
2. O caput do artigo 84 da Lei n'' 8.112/90 estabelece o direito
à licença para oservidor público afastar-se de suas atribuições,
por prazo indeterminado e semremuneração, com o fim de acompanhar
cônjuge ou companheiro, sendo esteservidor público ou não. Já o §
2° estabelece a possibilidade de o servidor, civil oumilitar, "de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dosMunicípios", exercer provisoriamente "atividade compatível com o
seu cargo" emórgão ou entidade "da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional" deoutra localidade, mas desde que o seu
cônjuge deslocado seja servidor público.Precedentes.
('-
3. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge
do servidorpara ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da
Administração, nãocabe ao intérprete fazê-Ia, sendo de rigor a
aplicação da máxima inclusiounius alterius exclúslo.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1195954/DF, ReI.
MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/20 11,
Dle30/08/20 11);
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOESPECIAL
LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÓNlUGE PREVISTA NOART. 84 DA LEI 8.112/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o
artigo 84 doEstatuto do Servidor Público Federal tem caráter de
direito subjetivo, uma vez quese encontra no título específico dos
direitos e vantagens, não cabendo. assim, juízode conveniência e
oportunidade por parte da Administração.
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2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se,
seja em funçiode estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa
privada, ou qualquer outromotivo, para que lhe seja concedido o
direito à licença por motivo deafastamento de cônjuge.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgRg no Ag
1157234/RS, ReI.Ministro CELSO LlMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJISP),SEXTA TURMA, julgado em 23111/2010, DJe 06/12/2010).
No caso, apesar de não estar claro se foi transferido ou apenas
se mudou para
ser contrato, o fato é que o cônjuge da interessada foi
deslocado para trabalhar na
iniciativa privada no Estado do Pará (fl. 03). Inclusive, já
alugou residência para
moradia e matriculou a filha em estabelecimento de ensino (fls.
28/34).
Logo, em que pesem as preocupantes razões expostas na
manifestação de
contrariedade da Chefia imediata da interessada (fls. 38/39), a
licença deve ser
concedida na forma e pelo prazo previsto no Art. 133, §§ 1° e
2°, da LC 840/2011.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, salvo melhor juízo, o pedido da interessada
deve ser
"- DEFERIDO na forma e pelo prazo previsto no Art. 133, §§ 1° e
2°, da LC 840/2011.
São estas as considerações que o caso requer, as quais submeto
ao elevado
descortino de V.Sa.
Brasília, 20 de março de 2012
~~~IZ UARDOs{~~
SUBPROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
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DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA DE PESSOAL ~GDFProcesso nO:271.000.227/2010
Interessada: Marilde Pereira Freire
Assunto: Licença para acompanhamento de cônjuge .
.' L~ °=lA:,'"0 o.. .....=~::J::u ,000 .Jd-l! J[)/O.~ 1
. ~_._.' ' . ·u·"( Senhor Procurador-Geral do Distrito
Federal:····~ - _•.. - ~._ .•....;
No uso da delegação de competência prevista no art.
1° da Portaria nO45, de 08 de dezembro de 2011, APROVO, por
seus
próprios e jurldicos fundamentos, o Parecer nO 1.639/2012-
PROPES/PGDF, inserto às fls. 67/73 de lavra do ilustre
Procurador do
Distrito Federal Dr. LUIS EDUARDO SÁ RORIZ, uma vez que està
em
consonância com os precedentes desta Casa Jurldica 1 e com a
farta
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A apreciação superior de Vossa Excelência.
Brasília, 23 de ma' de 2012.
MARC S LÉSIO LEALProcurador do Distrito Federal
MJRS
1 Parecer n" 002.44212011-PROPES, Parecer n"
72312007-PROPES/PGDF
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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GDFPROCESSO
N°:INTERESSADO:ASSUNTO:
271.000.227/2010Marilde Pereira FreireConcessão Licença
Interesse Particular. Licença paraAcompanhar Cônjuge.
Trata-se de pedido de licença para acompanhamento
de cônjuge formulado ainda sob a vigência da Lei nO8.112/90,
aplicável
a este ente da Federação por força da Lei local nO197/91.
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal suscitou
dúvida sobre a possibilidade de deferimento da licença no
caso
concreto, ampliando a consulta, em caráter abstrato, quanto ao
alcance
da expressão "foi deslocado" constante do caput do art. 84 da
Lei nO
8.112/90.
O ilustre parecerista designado para análise e
emissão de parecer, considerando a ausência de resposta da
Administração e a entrada em vigor da LC nO 840/2011,
ponderou,
preliminarmente, ser este o diploma legal aplicável à espécie,
sob o
argumento de não haver direito adquirido a regime jurldico.
Citou, em
socorro à tese, entendimento precedente desta PGDF expresso
no
Parecer nO1.064/2012 - PROPES/PGDF.
"Brasília - Património Cultural da Humanidade"LX·(;RlA VClR
VTF
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Observo, contudo, que o brilhante estudo realizado
naquela ocasião centrou-se, em especial, em caso de deferimento
da
licença antes da entrada em vigor do novo regime jurídico
dos
servidores distritais, desdobrando-se sobre a continuidade da
fruição do
benefício diante dos novos requisitos legais não previstos
anteriormente.
No caso dos autos, diferentemente, tem-se a hipótese
de pendência de decisão da Administração ao tempo da mudança
da
disciplina legal aplicável ao tema.
Ainda assim, mesmo sob outro fundamento, é de se
manter a conclusão sobre a aplicabilidade da LC nO840/2011 ao
caso
concreto, resgatando-se, a propósito, entendimento do Superior
Tribunal
de Justiça no sentido de que "não há como resguardar o direito
de
protocolo, ou seja, o direito á aplicação, durante todo o
processo
administrativo, do regime jurídico existente no momento do
protocolo da
petição inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente
do STF';
(RMS nO27.641/SP. ReI. Min. Humberto Martins. Data do
Julgamentg
02/10/2008). 1
Quanto aos demais aspectos enfocados pelo
parecerista cumpre ratificá-los, na íntegra.
Com essas considerações, APROVO O PARECER
N° 1.639/2012 - PROPES/PGDF, de lavra do ilustre
Subprocurador-
Geral do Distrito Federal LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ, bem como a
cota
de fI. 74, subscrita pelo eminente Procurador do Distrito
Federal
"Brasflia Patrimônio Cultural da Humanidade"z
1
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)
MARCOS EUCLÉSIO LEAL, no uso da delegação de competência
prevista no art. 10 da Portaria PGDF nO45, de 8 de dezembro de
2011.
Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal para conhecimento e adoção das
providências
cablveis.
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