DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDE PROCURADORIA DE PESSOAL AP!ltOVAOQ ;,elo Ex.mo i Sr. Procurador-Geral do DF I '1, I~epeio I Governador 00 ,_, BRASillA , 1 ~" ,.,', F/... N' ,.lJ..; / ' ?ROG.:_ 4_@1 J:;ç(~(j } I ·" '" I";..J~.: •• ~ -=._-._- - ~iAT.: 174.152-7 INTERESSADO: Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do DF PARECER noJS5~2011 - PROPESIPGDF PROCESSO n" 0400-001476/2011 ASSUNTO: Adicional Noturno e de Periculosidade c EMENTA. ADMINISTRATIVO - SEOPS - PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA DO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MILITAR QUE PRESTA SERVIÇOS JUNTO À SEOPS - PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBLIDADE 1- O pagamento do adicional noturno é incompatível com o cargo em comissão, pois o servidor que exerce as funções de direção, chefia e assessoramento deve estar inteiramente disponível para a Administração Pública. c lI-Ao receber a retribuição pelo exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, o servidor já está sendo remunerado pelas atividades próprias da função que irá desempenhar, ainda que perigosas ou insalubres. Além disso, o artigo 68 da Lei 8112/90 diz que o adicional de periculosidade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, o que afasta o pagamento deste adicional aos ocupantes de cargo em comissão. IlI- Os militares não fazem jus ao pagamento de adicional noturno e adicional de periculosidade, por ausência de previsão legal e constitucional. SAiN, Bioco -i-, Brasília - Distrito Federai - CEP 70,620-000 Edificio Sede da Procuradoría-Geraí do Distrito Federai, 2" andar Teiefones: (61) 3325-3310/3325-3311 - Fac-slrnãe: (61) 3321-4108
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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDE
PROCURADORIA DE PESSOAL
AP!ltOVAOQ ;,elo Ex.mo iSr. Procurador-Geral do DF I
'1, I~epeio IGovernador 00,_,
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I·"'"I";..J~.: ••~ -=._-._- - ~iAT.: 174.152-7INTERESSADO: Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do DF
PARECER noJS5~2011 - PROPESIPGDF
PROCESSO n" 0400-001476/2011
ASSUNTO: Adicional Noturno e de Periculosidade
c
EMENTA. ADMINISTRATIVO - SEOPS - PAGAMENTO DE
ADICIONAL NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE AOS
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA
DO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MILITAR QUE
PRESTA SERVIÇOS JUNTO À SEOPS - PAGAMENTO DE
ADICIONAIS NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBLIDADE
1- O pagamento do adicional noturno é incompatível com o cargo em
comissão, pois o servidor que exerce as funções de direção, chefia e
assessoramento deve estar inteiramente disponível para a Administração
Pública.
clI-Ao receber a retribuição pelo exercício de função de confiança, chefia
e assessoramento, o servidor já está sendo remunerado pelas atividades
próprias da função que irá desempenhar, ainda que perigosas ou
insalubres. Além disso, o artigo 68 da Lei 8112/90 diz que o adicional de
periculosidade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, o que afasta
o pagamento deste adicional aos ocupantes de cargo em comissão.
IlI- Os militares não fazem jus ao pagamento de adicional noturno e
adicional de periculosidade, por ausência de previsão legal e
constitucional.
SAiN, Bioco -i-, Brasília - Distrito Federai - CEP 70,620-000Edificio Sede da Procuradoría-Geraí do Distrito Federai, 2" andar
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PROCURADORIA DE PESSOALBRASllIA, 't '"
Como bem mencionado no referido Parecer, o servidor que ocupa cargo em
comissão fica afastado do cargo efetivo, faltando, assim, até mesmo a base de cálculo para
incidência dos adicionais noturno e de periculosidade.
o consulente também faz indagações a respeito da possibilidade de concessão de
adicional noturno e de periculosidade aos militares que desempenham suas funções junto à
SEOPS.
Os militares não fazem jus ao pagamento de adicional noturno e adicional de
(r , periculosidade."
A Lei 7289/84 trata do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito
Federal, sendo omissa em relação ao recebimento de adicionais noturno e de
periculosidade. Por sua vez, a Lei 7479/86 cuidou do Estatuto dos Bombeiros-Militares do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sendo também omissa em relação aos referidos
adicionais.
O artigo 42, §Io, c/c o artigo 142, §3°, VIII, da Constituição Federal, não
contemplam os militares com vários direitos inerentes à relação trabalhista, dentre os quais
o adicional noturno e o adicional de periculosidade.
Com efeito, caso a Constituição Federal quisesse dispor de forma diferente, teria
feito expressa menção ao artigo 7", IX, em seu artigo 142, §3°, VIII. Apesar disso, em
análise perfunctória e obter dictum, entendo que não seria inconstitucional a previsão de
tais direitos em leis infraconstitucionais. Porém, de qualquer forma, como foi dito, as leis
que cuidam do regime jurídico dos militares do DF não preveem o direito aos adicionais
noturno e de periculosidade.
Sequer é possível que seja aplicada a Lei 4878/65 (Estatuto dos Policiais Civis do
Distrito Federal) ou a Lei 8.112/90 por analogia, pois a Administra - .' a não pode, ~~/,) ;}!Mf L .tI'~ I.-:. _ / ,{lJ)!LPRcc.:~ç!).3)Q} ..':L:t1ti7- - 7
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com base no princípio da isonomia, estender direitos que são próprios de uma carreira a
outra, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
o princípio da legalidade está previsto no caput do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988 e representa um dos pilares da Administração Pública.
o Administrador Público nada mais é que um gestor de coisa alheia, pois todos os
bens e recursos que gere pertencem à coletividade. É esta coletividade, através das leis, que
dita os comandos para que o Administrador Público administre os seus interesses.
A doutrina afirma categoricamente que a vontade da Administração Pública é a
vontade da Lei, pois somente o povo, através das leis, tem legitimidade para cercear sua
própria liberdade, no mais puro sentido Kantiano.
É sempre bom trazer à baila os ensinamentos do mestre administrativista Celso
Antônio Bandeira de Melo, que afirma que o princípio da legalidade é basilar do regime
juridico-administrativo I:
"já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se
concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o
fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéia de
que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei
e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal,
infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei."
Não pode a Administração Pública, portanto, ao arrepio da lei, deferir direitos aos
militares não previstos em lei.1 F J... . P-I'---t2.!L.- . ~ hI".oc.:~..if i1(if! c ~::~'R.: _SMAT.: 174.15.HI
I Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14' Edição. Editora Malheiros. Pág. 83
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Por tais razões, não são devidos os adicionais noturno e de periculosidade aos ..
militares que estão prestando serviços junto à SEOPS.
IH. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opina-se pela impossibilidade de concessão de adicionais
noturno e de periculosidade aos ocupantes de cargo em comissão e aos militares que
prestam serviços junto à SEOPS.
À Vossa superior consideração. ·1 Polia·..... ,.
'--
Brasília-DF, 18 de outubro de 2011.
~~~
~v6 G~r~ra Machado
? Procurador do Distrito Federal
Mat. 171.649-2
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Processo n": 0400-001-476/2011
Interessado: SEOPS
Assunto: Adicional noturno e adicional de periculosidade aos servidores emI .
operações desencadeadas pela SEOPS ..
Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal,
Cuida-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado
da Ordem Pública e Social do Distrito Federal acerca da possibilidade deI
pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade aos servidores civis
sem vinculo e aos militares, regularmente agregados, que atuam naquela
Pasta desempenhando atividades em condições perigosas ou no período
noturno.
A matéria foi submetida à apreciação do ilustre Procurador
do Distrito Federal Dr. GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, que
MJRS"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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emitiu o PARECER N° 2.554/2011 - PROPESiPGDF, à luz da legislação de
regência, da jurisprudência pátria e de precedente desta Casa Jurídica,
opinando, em suma, pela impossibilidade ~e concessão dos aludidos
adicionais aos ocupantes de cargo em comissão e aos militares que prestam
serviços perante à SEOPS.
Em suas razões o nobre cole.ga pontuou, com propriedade,
que as características do cargo em comissão, quais sejam, a precariedade e a
nomeação com base na confiança, bem como o acréscimo remuneratório
ínsito ao exercício do cargo e o regime de dedicação integral a que estão
submetidos, por si só, impedem a concessão do adicional noturno e de
periculosidade aos seus ocupantes.
Quanto aos militares objeto da consulta, consignou que as
legislações castrenses que os regem foram' omissas quanto aos referidos
adicionais. Além disso, a Constituição Federal também não contemplou esta
categoria com tais benefícios.
Acrescentou, ainda, ser incabível a aplicação analógica do
Estatuto dos Policiais Civis (lei nO 4.878/65) e da lei nO 8.112/90 aos
militares, porquanto a Administração não pode, com base no princípio da
isonomia, estender direitos que são próprios de uma carreira a outra, sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Destarte, adiro às bem lançadas considerações
apresentadas pelo douto subscritor do opinativo, porquanto não merecem
reparos.
Informo, por oportuno, quanto ao alegado deferimento do
adicional noturno aos servidores que laboram er;n regime de revezamento (lei
nO 4.381, de 28/07/2009), suscitado pela Pasta consulente, que esta Casa
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"MJRS
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FEDERAL 'PROCURADORIA DE PESSOAL GDF
Jurídica ajuizou contra a referida· lei distrital a ADln nO 2011002020410-3
perante o Conselho Especial do egrégio TJDFT:
Pelo exposto, APROVO O PARECER N° 2.554/2011...;.
PROPES/PGDF, de autoria do ilustre Procurador do Distrito Federal
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, submetendo-o ao crivo
superior de Vossa Excelência.
MAR S EUCLÉSIO LEALProcurador-Chefe substituto da Procuradoria de Pessoal
. ,
MJRS"Brasilla - Patrimônio Cultural da Humanidade"
•
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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GDFPROCESSO N°: 400.001.476/2011INTERESSADO: Secretaria de Estado Da Ordem Pública e Social do
Distrito FederalASSUNTO: Adicional noturno e adicional de periculosidade aos
servidores em operações desencadeadas pelaSEOPS.
APROVO O PARECER N° 2.554/2011
PROPES/PGDF, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, com os acréscimos da
cota de fls. 31/33, subscrita pel eminente Procurador-Chefe Substituto
da Procuradoria de Pessoal - PROPES, MARCOS EUCLÉSIO LEAL.
Restituam-se os autos à Secretaria de Estado Da
Ordem Pública e Social do Distrito Federal para conhecimento e adoção