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Procedimento Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço
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Procedimento Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço. Processo X Procedimento Processo é o conjunto dos atos processuais interligados pelo vínculo da relação.

Apr 18, 2015

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Processo X Procedimento

•Processo é o conjunto dos atos processuais interligados pelo vínculo da relação jurídica processual.

•Procedimento é a uma seqüência de atos processuais, com ordem lógica, dirigida à prolação da sentença.

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Procedimento – divisão – art. 394 CPP

• Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

•         § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

•         I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

•         II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

•         III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

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Procedimento – divisão – art. 394 CPP

• Comum: constituído de regras gerais aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário, abarca os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo.

• Especial: afasta-se do procedimento comum, engloba o procedimento nos crimes funcionais, falimentares, contra a honra, contra a propriedade imaterial, o procedimento do Júri, procedimentos previstos nas leis de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65), Lei de Economia Popular (Lei n. 1.521/51), Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/07) e Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67).

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•O Júri observa o procedimento descrito nos arts. 406 a 497 co CPP, é o mais solene dos procedimentos, aplicando-se apenas aos crimes dolosos contra a vida e conexos.

•Circunstâncias qualificadoras•Causas de aumento / Causas de

diminuição•Atenuantes /Agravantes•Concurso de crimes

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Subsidiariedade do Procedimento Ordinário

•O procedimento ordinário é o aplicável aos demais procedimentos.

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Recebimento da denúncia ou queixa

•Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:        

• I - for manifestamente inepta;         • II - faltar pressuposto processual ou

condição para o exercício da ação penal; ou  

•III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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• O magistrado segundo a sistemática da nova lei somente deverá determinar a citação caso não seja hipótese de rejeição liminar da denúncia ou queixa. O ideal é que ele exponha as razões do recebimento ou não recebimento, mesmo que não o faça.

• Se determinou a citação é porque entendeu admissível a acusação e somente assim é que o processo estará com a formação completa.

• Com o recebimento da denúncia interrompe-se a prescrição.

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• No recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deve verificar se estão presentes os seguintes requisitos (art. 41 do CPP): exposição do fato criminoso; qualificação do acusado; classificação do crime; rol de testemunhas.

• O momento para a acusação arrolar as testemunhas é a denúncia. O número máximo de testemunhas é oito. As que excederem esse número poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, a critério do juiz.

• O juiz não fundamenta o recebimento da denúncia ou da queixa, pois não há carga decisória nesse ato. Além disso, caso fundamentasse, correria o risco de antecipar o julgamento.

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•Em algumas hipóteses, entretanto, é necessária a fundamentação. Conforme a Súmula n. 564 do Supremo Tribunal Federal, o despacho que recebe a denúncia nos crimes falimentares e nos crimes de competência originária dos tribunais exige fundamentação. Nesses procedimentos se estabelece um contraditório prévio ao recebimento da exordial, permitindo a lei que a ação penal seja julgada improcedente no despacho liminar (na fase do recebimento).

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• O recebimento da denúncia ou queixa não enseja a interposição de qualquer recurso. Ao contrário, se o juiz rejeitar essas peças, cabe a interposição de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal. No caso de não existir justa causa para a ação penal, é cabível o habeas corpus.

• A Lei n. 9.099/95 prevê que do despacho que rejeita a denúncia cabe apelação no prazo de 10 dias.

• A denúncia será rejeitada parcialmente se ao réu for imputado mais de um crime e o juiz receber a denúncia apenas com relação a um deles.

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Resposta Inicial ou Defesa Inicial

•Nela o acusado é chamado para responder à acusação, por escrito e no prazo de dez dias. Tal ato se aproxima de uma verdadeira contestação. Conta-se o prazo da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos. Tal prazo é impróprio, pois a referida defesa deve necessariamente existir (é condição de prosseguibilidade).Se não for apresentado pelo acusado o juiz deverá nomear defensor dativo para o ato. Deverá sempre ser apresentada por advogado.

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• Na resposta inicial o acusado poderá argüir todas as questões de fato e de direito que possam levar à sua absolvição, inclusive a absolvição sumária. Poderá argüir preliminares ( questões que devem ser analisadas antes do julgamento do mérito e que, caso admitidas impedem o julgamento deste). É o momento para oferecer as exceções de suspeição, incompetência do juízo,litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, são processadas em apartado e seguirão os arts. 95 a 111 CPP. Tratando-se de incompetência territorial se não for alegada nesse momento ocorre a preclusão, se não arrolar testemunhas e especificar provas também preclui.

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• Não há previsão de o Ministério Público se manifestar nessa fase.mas não há impedimento, seria efetivação real do princípio do contraditório devendo ser oportunizada sempre que a defesa trouxer alegações ou fatos ou provas sobre os quais o MP não houvesse tratado.

• A falta de defesa inicial trará nulidade absoluta ao feito.

• Se for o caso de suspensão condicional do processo o juiz deverá designar audiência parta o oferecimento da proposta.

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Absolvição Sumária• Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art.

396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:        

• I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

• II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

• III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou       

• IV - extinta a punibilidade do agente;

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•Trata-se de sentença de mérito, entretanto se for de extinção de punibilidade é terminativa de mérito, pois não analisa a procedência ou não do pedido. O recurso cabível será a apelação a não ser nos casos de declarar a extinção da punibilidade, da qual cabe recurso sem sentido estrito

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Interrogatório

• A principal característica do interrogatório é a judicialidade, ou seja, o ato é privativo do juiz. Admite-se a realização do interrogatório por carta precatória, conforme provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Tratando-se de réu preso, o interrogatório deve realizar-se em 8 dias. Se o réu não comparecer ao ato, será considerado revel. O juiz nomeará defensor dativo tanto ao réu que não comparecer ao ato como ao réu que comparecer mas não indicar advogado.

• O efeito da revelia é a não-intimação do réu para os demais atos do processo.

• Não há contraditório nesse ato. Terminado o interrogatório, abre-se o tríduo para defesa prévia.

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Princípio da oralidade e audiência una de instrução; direito de presença e réu preso, princípio da identidade física do juiz

•   Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.        

• § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.        

• § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.        (exceções: morto, aposentado, transferido, férias)

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• Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.        (princípio da razoabilidade - excesso de prazo não justificado – HC)

• § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.       

• § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes

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• Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa (para cada fato)

•   § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.        

•§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.       

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•Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.       

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• Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença        § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual

•         § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.         § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.       

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•Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.        

•Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.       

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• Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.        

• § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.       

• § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

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• A apresentação das alegações finais é obrigatória para o Ministério Público, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Mas o promotor não é obrigado a pedir a condenação do réu, porque tem independência funcional e age conforme sua convicção. Se o promotor não apresenta as alegações finais, o juiz utiliza o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia – remete os autos ao procurador-geral para que apresente ou designe outro promotor para apresentar a peça.

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• O querelante não é obrigado a apresentar alegações finais, mas a sua não-interposição traz conseqüências, quais sejam:

• se a ação penal é privada, ocorre a perempção;• se a ação penal é privada subsidiária da pública, o Ministério

Público reassume a titularidade da ação.• A apresentação das alegações finais pela defesa é

obrigatória, salvo no procedimento do Júri. Para não ocorrer nulidade processual é preciso que seja dada a oportunidade de apresentação da peça (princípio do contraditório e da ampla defesa). O juiz deve intimar, ainda que pessoalmente, o defensor e o réu para se manifestarem sobre a ausência das alegações. Se a defesa é omissa, o juiz nomeia defensor dativo para suprir sua falta.

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•Nas alegações finais devem ser argüidas as nulidades relativas; é o último momento para essa argüição, sob pena de sanar o vício, conforme o art. 571 do Código de Processo Penal. (Obs.: esse artigo é de alta incidência nos concurso do Ministério Público).

• A inversão da ordem de apresentação das alegações finais gera a nulidade absoluta, por violar o princípio do contraditório.

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