PROCESSUAL PENAL II – Profª Leônia Bueno PROCEDIMENTOS PROCESSO E PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO (CF art. 5º, LIII): A jurisdição é una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados. Todos os atos e decisões judiciais proferidos pelos órgãos investidos de jurisdição configuram a manifestação do poder estatal jurisdicional. O processo penal é um instrumento da jurisdição que viabiliza a aplicação da lei penal. A titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via Ministério Público (exceções ação penal privada e ação penal subsidiária da pública). EXERCÍCIO DA AÇÃO Pela nossa Constituição Federal todos têm direito a ingressar com ação. Para o exercício da ação é necessário contudo observar: CONDIÇÕES DA AÇÃO - Interesse de agir – interesse/ utilidade - Legitimidade 1. Legitimidade ativa - A titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via Ministério Público (exceções ação penal privada e ação penal subsidiária da pública). Assim, é imposta ao Processo Penal a exigência de legitimidade ativa para a promoção e o desenvolvimento de atividade persecutória (com exceção do habeas corpus e da revisão criminal). 1. Legitimidade passiva , por sua vez, trata-se da pessoa a quem se imputa a prática do comportamento ilícito-típico, sujeito à imposição de uma pena. - Possibilidade jurídica do pedido PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Enquanto as condições da ação se referem ao exercício da ação penal (direito de exigir o pronunciamento jurisdicional no campo penal), e que, inexistentes, levam à carência do direito da ação, existem outras condições, denominadas de pressupostos processuais, que dizem respeito à existência do processo e à validade da relação processual. A teoria dos pressupostos processuais nasceu com o reconhecimento do processo como relação jurídica pública, autônoma da relação de direito material.
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PROCESSUAL PENAL II – Profª Leônia Bueno
PROCEDIMENTOS
PROCESSO E PROCEDIMENTO
JURISDIÇÃO
(CF art. 5º, LIII):
A jurisdição é una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados.
Todos os atos e decisões judiciais proferidos pelos órgãos investidos de jurisdição configuram a
manifestação do poder estatal jurisdicional.
O processo penal é um instrumento da jurisdição que viabiliza a aplicação da lei penal. A
titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via Ministério Público (exceções
ação penal privada e ação penal subsidiária da pública).
EXERCÍCIO DA AÇÃO
Pela nossa Constituição Federal todos têm direito a ingressar com ação. Para o exercício da ação
é necessário contudo observar:
CONDIÇÕES DA AÇÃO
- Interesse de agir – interesse/ utilidade
- Legitimidade
1. Legitimidade ativa - A titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via
Ministério Público (exceções ação penal privada e ação penal subsidiária da pública). Assim, é
imposta ao Processo Penal a exigência de legitimidade ativa para a promoção e o
desenvolvimento de atividade persecutória (com exceção do habeas corpus e da revisão
criminal).
1. Legitimidade passiva, por sua vez, trata-se da pessoa a quem se imputa a prática do
comportamento ilícito-típico, sujeito à imposição de uma pena.
- Possibilidade jurídica do pedido
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Enquanto as condições da ação se referem ao exercício da ação penal (direito de exigir o
pronunciamento jurisdicional no campo penal), e que, inexistentes, levam à carência do direito
da ação, existem outras condições, denominadas de pressupostos processuais, que dizem
respeito à existência do processo e à validade da relação processual. A teoria dos
pressupostos processuais nasceu com o reconhecimento do processo como relação jurídica
pública, autônoma da relação de direito material.
1.Pressupostos de existência (requisitos para a formação da relação jurídica processual)
Subjetivos:
• - sujeitos do processo – autor, réu e juiz (capacidade de ser parte).
• - jurisdição – Juiz/ órgão investido de jurisdição.
Objetivos:
• - pedido – diz respeito ao ato inicial de introduzir um pedido, uma demanda ao Poder
Judiciário.
2.Pressupostos de validade (requisitos do desenvolvimento regular do processo)
Subjetivos:
• - capacidade processual – capacidade de estar em juízo.
• - capacidade postulatória - aptidão para requerer, exigir, perante os órgãos investidos
da jurisdição alguma providência.
• - competência e imparcialidade do juiz:
o - competência é uma parcela da jurisdição, ditada por lei, que define a
jurisdição, a autoridade de cada órgão judicante; ela determina os limites dentro
dos quais pode o juiz legalmente julgar.
o - imparcialidade está ligada a impedimentos e a casos em que o juiz é suspeito,
por ser amigo ou inimigo de uma das partes. (art. 564, I, CPP)
Objetivos:
• - intrínsecos - relacionam-se ao próprio processo, ao formalismo processual, aos vários
atos a serem praticados no desenvolver da relação jurídica, aos deveres e faculdades
das partes, à coordenação de suas atividades. Exemplos: a petição apta, a citação
válida, o respeito ao principio do contraditório, etc.
• - extrínsecos - são condições que estão fora do processo, mas que tem o poder de
impedir o seu normal prosseguimento, subordinando sua validade e a eficácia da sua
constituição, bem como sua extinção. Assim, em principio são vícios insanáveis, que
extinguem o processo. Exemplos: a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a
convenção de arbitragem.
PROCESSO
Processo: é o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdição, tendo sempre a finalidade de
alcançar um provimento final, que solucionará a controvérsia e cumprirá os objetivos de
concretização do Direito e pacificação social.
PROCEDIMENTO
Também chamado de rito processual. Mera sequência de atos processuais, ordenadamente
encadeados, vistos da perspectiva externa, sem qualquer preocupação com o seu destino
(PACELLI).
DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCEDIMENTO
O procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que
não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante. (Arts. 395 a 405,
531 a 538, CPP; Lei 9.099/95)
O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para
hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação
processual. É utilizado para determinados tipos penais:
• - Crimes da competência do Tribunal do Júri; (Arts. 406 a 497, CPP);
• - Crimes contra a honra; (Arts. 519 a 523, CPP)
• - Crimes de responsabilidade os funcionários públicos; (Arts. 513 a 518, CPP)
• - Crimes contra a Propriedade Imaterial. (Arts. 524 a 530, I e Lei 9.279/96);
• - Crimes falimentares; (Lei 11.101/2005);
• - Substâncias entorpecentes; (Lei 11.343/2006);
• - Abuso de autoridade; (Lei 4.898/65);
PROCEDIMENTO COMUM
a. critério de determinação de ritos. O rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, §
1º, CPP).
b. defesa escrita. Em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvados o
procedimento do Júri e o dos juizados especiais, haverá resposta escrita da defesa, após a
citação do réu. O réu terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa escrita (art. 396,
CPP).
c. audiência una. Os atos instrutórios são concentrados em apenas uma audiência, na qual
também será proferida a sentença, salvo quando houver a necessidade probatória
complexa que demande exame mais cuidadoso, quando, então, será permitida a
apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403,
§ 3º, CPP).
O procedimento comum pode ser dividido em três, a depender da quantidade da pena cominada
em abstrato para o delito (art. 394, § 1º, CPP):
• - Ordinário – aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos.
• - Sumário – aplicável para os crimes com pena máxima inferior a 04 anos.
• - Sumaríssimo – aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95
(pena máxima não superior a 02 anos) ou contravenções penais.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (Arts. 394 e seguintes) e SUMÁRIO (Art. 531 a 540)
DIFERENÇAS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E ORDINÁRIO
Sumário:
• Pena máxima inferior a 4 anos;
• Prazo de 30 dias para conclusão do processo;
• Arrolamento de no máximo 5 testemunhas por parte;
• Não há previsão de requerimento de diligências e nem de memoriais.
Ordinário:
• Pena máxima igual ou superior a 4 anos;
• Prazo de 60 dias para conclusão o processo;
• Arrolamento de no máximo 8 testemunhas por parte;
• Há previsão de requerimento de diligências e de memoriais
O procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal. Possui as seguintes
fases:
a. oferecimento da denúncia ou queixa.
b. Recebimento ou rejeição pelo juiz;
• Juiz recebe a denúncia
c. citação do réu;
d. resposta à acusação;
• Juiz rejeita liminarmente a denúncia:
e. absolvição sumária (art. 397, CPP);
Após oferecimento da resposta e ante a não aplicação da absolvição sumária.
f. audiência de instrução e julgamento.
DENÚNCIA. QUEIXA. REJEIÇÃO LIMINAR
Possibilidades de rejeição liminar
a. Petição inepta
“CPP - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
A não observância dos requisitos citados implica a inépcia da inicial acusatória e tem por
consequência a sua rejeição, nos termos da nova redação do art. 396, parágrafo único,
inciso I, do Código de Processo Penal.
b) Pressupostos processuais
c) Condições da ação
d) Falta de justa causa
A justa causa é representada por um lastro mínimo de prova que justifique a viabilidade da
pretensão punitiva.
CITAÇÃO DO RÉU
O Código de Processo Penal tratou da citação em capítulo próprio, compreendendo os arts. 351
ao 369.
CONCEITO
Citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial
acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa,
triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
O QUE ACARRETA A FALTA DE CITAÇÃO?
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e
IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo
antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência de citação, sana a sua falta
ou a nulidade. Nesse caso, o juiz ordenará a suspensão ou o adiamento do ato.
QUAIS AS ESPÉCIES DE CITAÇÃO?
A citação pode ser de duas espécies:
• - citação real (pessoal);
• - citação ficta (por edital).
QUANDO DEVE OCORRER A CITAÇÃO?
“Não ocorrendo a rejeição liminar, o juiz recebe a denúncia ou queixa e determina a
citação do acusado para, em 10 dias, responder por escrito à acusação (art. 396, CPP).
Com a citação do acusado, o processo completa a sua formação (art. 363, CPP).”
QUAIS AS FORMAS DE CITAÇÃO?
a. POR MANDADO (regra) – oficial de justiça (art. 351)
• - Classificada como citação real.
• - A citação pessoal far-se-á quando o réu estiver na jurisdição do juiz que a determinar.
• - A citação deve ser feita pelo menos 24 horas antes do momento em que o acusado
deverá ser interrogado, não se tem admitido à citação no mesmo dia em que o
acusado deva ser interrogado.
• - O oficial deverá fazer a leitura do mandado e entregar a contrafé.
b. POR HORA CERTA (art. 362)
A Lei 11.719/08 introduziu a citação por hora certa no processo penal. Adotando-se o
mesmo procedimento do processo civil (arts. 227 a 229 do CPC).
“Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em
seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho,
que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de
novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de
realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se
das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha
ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.”
No Processo Penal, completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
- O ofendido, no caso de ação penal pública condicionada, inviável a transação civil, terá
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo (art.
75.
Art. 75 – Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao
ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será
reduzida a termo.
- O Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não ocorrendo a transação
penal, e na ação penal pública condicionada, feita a representação pelo ofendido, diante
da não-verificação do acordo civil, e também não efetivada a aplicação imediata da pena
não privativa de liberdade, oferecerá denúncia oral.
Art. 77 – Na ação penal de iniciativa pública quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.
76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se
não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei.
Aceitação da proposta feita pelo Ministério Público;
a. juiz homologa;
b. juiz não pode alterar o acordo efetuado pelas partes, exceto se a pena de multa for a
única cominada em abstrato para a infração penal, hipótese em que o magistrado
poderá reduzi-la pela metade (art. 76, § 1º)
c. se houver divergência entre o autor da infração e seu defensor, a proposta será tida
como não aceita e o procedimento prosseguirá;
d. homologado o acordo, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa;
e. se o juiz não homologar o acordo, por entender incabível a transação, ele deverá
remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, em aplicação analógica do art. 28 do
CPP;
f. a homologação da transação sem que tenha havido anteriormente o acordo civil, não
implicará reconhecimento de culpa por parte do autor da infração e, dessa forma, não
terá efeitos civis, cabendo ao interessado ingressar com ação cível competente
TRANSAÇÃO PENAL E AÇÃO PENAL PRIVADA
O art. 76, todavia, limitou a transação penal às infrações de ação penal pública
incondicionada e condicionada à representação, uma vez que legitimou apenas o
Ministério Público para a sua propositura. Não houve previsão da aplicação do instituto às
ações penais privadas.
O mesmo ocorreu em relação à suspensão condicional do processo. O art. 89 prevê que a
suspensão do processo é cabível para os crimes cuja pena mínima cominada for igual ou
inferior a 1 (um) ano, tenham ou não rito especial. Limitou, todavia, a sua aplicação apenas
aos crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), uma vez que
legitimou apenas o Ministério Público para a proposta.
A doutrina, vacilante de início, acabou por admitir a aplicação, por analogia, do disposto na
primeira parte do art. 76, para incidir também nas infrações mediante queixa. Também
assim em relação à suspensão do processo. Atualmente é corrente o entendimento do
cabimento da suspensão aos crimes de ação penal privada (exclusivamente privada ou
personalíssima).
A jurisprudência brasileira comunga esse mesmo entendimento. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. em 15.5.2001,
DJ de 13.8.2001, p. 181, proclamou que "A Lei n. 9.099/95, desde que obedecidos os
requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo,
inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada". Mais recentemente, a 5.ª
T. se pronunciou novamente, no HC n. 34.085/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em
8.6.2004, DJ de 2.8.2004, p. 457, deixando estabelecido que "A Terceira Seção desta
Egrégia Corte firmou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos
autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos
especiais, inclusive aqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada.
Ressalte-se que tal aplicação se estende, até mesmo, aos institutos da transação penal e
da suspensão do processo". Ainda nesse sentido o HC n. 33.929/SP, rel. Min. Gilson Dipp,
j. em 19.8.2004, DJ de 20.9.2004, p. 312: "A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores,
permitindo a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais
exclusivamente privadas".
LIMA, André Estefam Araújo; SOUZA, Luiz Antônio de. Lei nº 9.099/95 e ação penal
privada . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 622, 22 mar. 2005. Disponível em: