Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurdicos
DECRETO No 98.820, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.Vide Decreto de 24
de maio de 1994.Aprova o Regulamento de Administrao do Exrcito
(RAE)-(R-3).
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando das atribuies que lhe confere o
artigo 84, itens IV e VI, da Constituio Federal,DECRETA:Art. 1 Fica
aprovado o Regulamento de Administrao do Exrcito (ARE)(R-3), que
com este baixa.Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicao, revogado o Decreto n 3.251, de 9 de novembro de 1938 e
demais disposies em contrrio.Braslia, 12 de janeiro de 1990; 169 da
Independncia e 102 da Repblica.JOS SARNEYLeonidas Pires
GonalvesEste texto no substitui o publicado no DOU de
15.1.1990REGULAMENTO DE ADMINISTRAO DO EXRCITONDICETTULO
IGeneralidades Art.Captulo
IFinalidade................................................1Captulo
II - Conceitos Bsicos................................2Captulo
IIIPrincpios Fundamentais......................3/6Captulo
IVEstruturas do Exrcito........................7/8TTULO IIDas
Organizaes Militares e das Unidades AdministrativasCaptulo
IGeneralidades..................................9/11Captulo
IICriao, Localizao de Sede, Subordinao, Organizao, Transformao e
Extino de Organizaes
Militares..............................................
...12/16Captulo IIIConcesso e Cassao de Autonomia
Administrativa...........................................
...17/20TTULO IIIDos Agentes e Auxiliares da Administrao e suas
AtribuiesCaptulo IAgentes da
Administrao..........................21Captulo IIAuxiliares dos
Agentes de Administrao..........22Captulo IIIAtribuies1Do Agente
Diretor.......................................23/272Do Ordenador de
Despesas...................................283Dos Agentes
Executores Diretos.............................29a - Do Fiscal
Administrativo................................30/31bDo Encarregado
do Setor de Pessoal.........................32cDo Encarregado do
Setor de Contabilidade...................33dDo Encarregado do Setor
de Finanas........................34eDo Encarregado do Setor de
Matria......................35/36f - Do Encarregado do Setor de
Aprovisonamento.................374 - Dos agentes Executores
Indiretosa - Do Comandante de
Subunidade..............................38/39b - Dos Chefes de
Servios......................................40c - Dos Oficiais em
Geral.......................................41d - Do Oficial de
Dia........................................42/43e - Do
Subtenente............................................44/ 45f- Dos
Encarregados de Depsitos de Oficinas ou de Material...46g- De
Qualquer Pessoa Fsica..................................475 - Dos
Auxiliares dos Agentes de Administrao.48/49TTULO IVDos
Procedimentos AdministrativosCaptulo
IGeneralidades.....................................50Captulo IIDos
Bens Patrimoniais.........................51/55Captulo IIIDo
Suprimento................................56/65Captulo IVDo
Recebimento e Exame........................66/71Captulo VDe Incluso
no Patrimnio......................72/76Captulo VIDa
Escriturao...............................76/80Captulo VIIDa
Distribuio s Fraes da Unidade........87/84Captulo VIIIDa
Descarga.................................85/95Captulo IXDos
Recolhimentos.............................96/97Captulo XDa
Alienao..................................98/100Captulo XIDa
Movimentao.............................101/106TTULO VDas
ResponsabilidadesCaptulo IDos Princpios
Bsicos.......................107/124Captulo IIDa Responsabilidade
Funcional...................126Captulo III - Da Responsabidade
Pessoal..................126/131Captulo IVDe Responsabilidade
Coletiva................132/134Captulo VDa Passagem de
Funo........................135/145Captulo VIDos Prejuzos e
Indenizaes................146/150TTULO VIPrescries DiversasCaptulo
IDa Delegao de Competncia..................151/152Captulo IIDas
Sees Comerciais e Centros Sociais.........153Captulo III - Das
Disposies Gerais.....................154/157REGULAMENT0 DE
ADMINISTRAO DO EXRCITOTTULO IGeneralidadesCAPTULO IFinalidadeArt. 1
0 Regulamento de Administrao do Exrcito (RAE) (R-3) tem por
finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades
administrativas do Exrcito. 1 Prescries particulares relativas ao
tratamento pormenorizado de questes atinentes a material, economia
e finanas, pessoal e patrimnio, constituiro publicaes especficas,
complementares a este regulamento. 2 As atividades administrativas
em campanha obedecero a manuais de campanha e a outras publicaes
especificamente elaboradas para tal fim. 3 As publicaes
complementares, a que se referem os pargrafos anteriores, sero
objeto de relacionamento permanentemente atualizado, atravs de
publicaes peridicas editadas pelo Ministrio do Exrcito.CAPTULO
IIConceitos bsicosArt. 2 Para efeitos deste regulamento so
adotados, alm dos que esto estabelecidos nos demais captulos, os
seguintes conceitos bsicos:1) Adiantamento: designao genrica para
entrega de recursos financeiros a servidor, sempre precedida de
empenho na dotao adequada despesa a realizar, a qual no possa
subordinar-se ao processo normal de aplicao, assim considerada
conforme legislao especifica do sistema de controle interno. Pode
receber a denominao de suprimento de fundos ou outra qualquer que
venha a substitu-la, de acordo com a evoluo da legislao que regula
a matria;2) Administrao: prtica de atos necessrios gesto dos
recursos humanos, materiais e financeiros disponveis, visando a
alcanar os objetivos preestabelecidos pela organizao;3) Administrao
Direta: a exercida pelos servios integrados na estrutura
administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios;4)
Administrao Federal: conjunto de rgos atravs dos quais os Poderes
da Unio exercem as atribuies de sua competncia constitucional,
legal e regulamentar;5) Administrao do Exrcito: a que, orientada
para a realizao da atividade-fim do Exrcito, serve de instrumento
para a ativao, a direo e o controle das Organizaes Militares;6)
Administrao Fundacional: a exercida pelas fundaes pblicas;7)
Administrao Indireta: a exercida por entidades dotadas de
personalidade jurdica prpria, tais como autarquias, empresas
publicas e sociedades de economia mista;8) Agente da Administrao:
todo agente que participa da administrao do patrimnio pblico;9)
Atividades Administrativas: conjunto de operaes que viabilizam a
prtica dos atos e fatos administrativos resultantes da ao dos
agentes da administrao, em todos os nveis considerados;10) Ato
Administrativo: providncia de ordem geral, praticada por um agente
visando boa marcha da administrao e da qual no decorre alterao no
patrimnio (propostas de oramentos, licitaes, planos internos de
trabalho, tomadas de contas, etc.);11) Atribuies: faculdades
inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislao especfica;12)
Cargo: posio de um agente especificada na estrutura organizacional
de uma Organizao Militar, com atribuies, deveres e
responsabilidades definidas;13) Comandante: designao genrica,
equivalente a chefe, diretor ou outra denominao dada a militar que,
investido de autoridade legal, for responsvel pela administrao,
emprego, instruo e disciplina de uma Organizao Militar;14) Comisso:
atribuio temporria de servio a um agente, no catalogada na
estrutura organizacional de uma Organizao Militar;15) Encargos:
obrigaes cometidas a um agente que, pela sua generalidade,
peculiaridade, durao, vulto ou natureza, no so catalogadas nas
estruturas organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;16)
Fato Administrativo: providncia praticada por um agente e da qual
decorre alterao no patrimnio (aquisies ou vendas, recebimentos ou
fornecimentos, cargas ou descargas, etc.);17) Funo: exerccio das
atribuies, deveres e responsabilidades inerentes a um cargo;18)
Gesto: tempo de permanncia do agente em um cargo; gerncia ou
administrao de recursos (humanos, financeiros, materiais); ao do
agente como administrador;19) rgo Gestor: rgo tcnico normativo
incumbido de superintender as atividades ligadas ao suprimento,
manuteno e ao controle especifico de materiais de interesse do
Exrcito, colocados sob sua gesto;20) rgo Provedor: rgo incumbido da
execuo das atividades de suprimento, manuteno e controle de
materiais de interesse do Exrcito.21) Patrimnio: conjunto de todos
os bens, valores, direitos e obrigaes vinculadas a uma organizao e
pecuniariamente mensurveis.CAPTULO IIIPrincpios fundamentaisArt. 3
A Administrao do Exrcito parte integrante da Administrao Federal e
a ela se subordina segundo normas legais.Art. 4 Ministrio do
Exrcito administra os seus negcios e tem como atribuio principal a
preparao do Exrcito para o cumprimento de sua destinao
constitucional. 1 Cabe ao Ministrio do Exrcito propor a organizao e
providenciar o preparo e o emprego da Forca Terrestre. 2 O Ministro
do Exercito responsvel pelas atividades administrativas do
Ministrio do Exrcito.Art. 5 As atividades administrativas do
Ministrio do Exercito obedecero aos mesmos princpios previstos em
lei para a Administrao Federal e, ainda, a outros princpios
particulares necessrios ao atendimento de suas
peculiaridades.Pargrafo nico. Publicaes especficas, editadas pelo
Ministrio do Exrcito, devero proporcionar a permanente atualizao e
o perfeito entendimento de todos os princpios acima aludidos.Art. 6
Sistemas especficos, integrados ou no a sistemas administrativos
federais, devero proporcionar os instrumentos necessrios ao
desenvolvimento das atividades administrativas do Ministrio do
Exrcito.Pargrafo nico. Legislao prpria definir os sistemas
necessrios s atividades administrativas do Ministrio do Exrcito, os
rgos internos, responsveis pelo funcionamento destes e suas
possveis vinculaes a outros sistemas federais.CAPTULO IVEstrutura
do ExrcitoArt. 7 O Ministrio do Exrcito tem sua estrutura definida
por legislao especfica, compreendendo rgos prprios e entidades
vinculadas.Art. 8 A estrutura e as atividades administrativas das
entidades vinculadas (empresas, fundaes, etc.) ao Ministrio do
Exrcito so regidas por legislao prpria.TTULO IIDas Organizaes
Militares e das Unidades AdministrativasCAPTULO IGeneralidadesArt.
9 Organizao Militar (OM) toda organizao do Exrcito que possua
denominao oficial e Quadro de Organizao (QO) ao Quadro de Lotao de
Pessoal Militar (QLPM), com respectivo Quadro de Distribuio de
Efetivos (QDE).Art. 10. A administrao do Exercito tem como
elementos bsicos e orgnicos as Unidades Administrativas (UA).Art.
11. Unidade Administrativa a Organizao Militar estruturada para o
exerccio de administrao prpria, possuindo competncia para gerir
bens da Unio e de terceiros e qual foi concedida autonomia ou
semi-autonomia administrativa. 1 UA autnoma a que dispe de
organizao e meios para exercer plena administrao prpria e tem
competncia para praticar todos os atos e fatos administrativos
decorrentes da gesto de bens da Unio e de terceiros, bem como
estudar. encaminhar, dar parecer e julgar direitos. 2 UA
semi-autnoma a que fica vinculada a uma UA autnoma para fins
administrativos especficos, tendo, porm, competncia para exercer,
de forma autnoma, determinadas atividades administrativas.CAPTULO
IICriao, localizao de sede, subordinao, organizao, transformao e
extino de Organizaes MilitaresArt. 12. A criao, a localizao de
sede, a subordinao. a transformao, a extino de OM de valor superior
a unidade so processadas por ato presidencial, mediante proposta do
Ministro do Exrcito.Pargrafo nico. Os mesmos atos relativos s OM de
valor unidade ou inferior so da competncia do Ministro do
Exercito.Art. 13. O ato de organizao de uma OM criada e demais atos
complementares necessrios execuo da deciso presidencial ou
ministerial so baixados pelo Ministro do Exrcito, mediante proposta
do Estado-Maior do Exrcito.Art. 14. A criao, a organizao, a alterao
de localizao de sede e a transformao de OM devem subordinar-se s
normas administrativas em vigor, ao planejamento estratgico do
Exercito e sistemtica que assegure destino, em tempo oportuno, aos
seus recursos humanos e materiais. 1 O planejamento para a extino
de uma OM deve incluir, tambm, a previso dos recursos necessrios
movimentao de pessoal e ao transporte de materiais. 2 Os documentos
e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter tratados conforme
normas e instrues prprias.Art. 15. Instrues especficas dos rgos
competentes devem prever, como decorrncia da criao, organizao,
alterao de localizao de sede, transformao ou extino de OM, as
providncias a serem implementadas pelos rgos executantes.Art. 16.
Os atos de criao e de organizao de uma OM devem ser publicados no
seu primeiro Boletim Interno; os de transformao, de alterao de
localizao de sede ou de extino, no seu boletim de encerramento de
atividades.CAPTULO IIIConcesso e cassao de autonomia
administrativaArt. 17. Compete ao Ministro do Exrcito ou ao chefe
do rgo que receber delegao de competncia, conceder ou cassar a
autonomia administrativa das OM.Art. 18. O ato de concesso indica
se a OM tem autonomia ou semi-autonomia administrativa, citando,
neste ltimo caso, os setores em que poder agir de forma
autnoma.Art. 19. O ato de concesso ou cassao de autonomia
administrativa de uma OM deve ser publicado em seu Boletim Interno
e divulgado, atravs de documento oficial, a todos os rgos
diretamente ligados s suas atividades.Art. 20. Instrues especficas
dos rgos competentes devem estabelecer as condies de execuo das
medidas decorrentes do ato de concesso ou cassao de autonomia
administrativa das UA.TTULO IIIDos Agentes e Auxiliares da
Administrao e suas atribuiesCAPTULO IAgentes da administraoArt. 21.
Os agentes da administrao da Unidade Administrativa so:1Agente
Diretor2Agentes Executores Diretos:a) Fiscal Administrativo;b)
Encarregado do Setor de Pessoal;c) Encarregado do Setor de
Contabilidade (Contador);d) Encarregado do Setor de Finanas
(Tesoureiro);e) Encarregado do Setor de Material Almoxarifado;f)
Encarregado do Setor de Aprovisionamento (Aprovisionador)3Agentes
Executores Indiretos:a) Comandante de Subunidade;b} Chefe de
Servios;c) Oficiais em Geral;d) Oficial de Dia;e) Subtenente;f)
Encarregados de Depsitos, de Oficinas ou de Material;g) Qualquer
pessoa fsica a que se tenha atribudo competncia para exercer
atividade administrativa de acordo com a legislao em vigor.CAPTULO
IIAuxiliares dos agentes da administraoArt. 22. Os auxiliares dos
agentes da administrao so previstos nos Quadros de Organizao (QO),
Quadro de Lotao do Pessoal Militar (QLPM), Quadro de Distribuio de
Efetivos (QDE), Quadro de Lotao de Pessoal Civil (QLPC), e em
outros quadros de distribuio de efetivos de cada Organizao Militar,
juntamente, com os que forem designados, a critrio do comandante,
para auxiliarem os agentes executores diretos e indiretos nas suas
respectivas funes.CAPTULO IIIAtribuies1Do Agente DiretorArt. 23. Ao
comandante compete a conduo de todas as atividades desenvolvidas
pela Organizao Militar. 1 No exerccio da direo integral das
atividades administrativas da Unidade Administrativa, a autoridade
referida neste artigo denomina-se Agente Diretor (AD). 2 Esta
autoridade se intitular Ordenador de Despesas (OD), quando na funo
especfica da direo exclusiva das atividades de administrao
oramentria e financeira, e, no que estiver fixado em legislao
especfica, na direo das atividades de administrao patrimonial. 3 A
delegao de competncia da funo de Ordenador de Despesas ser regulada
por legislao especfica.Art. 24. O Agente Diretor tem nos agentes
executores diretos e indiretos os elementos de execuo de suas
atribuies.Art. 25. O Agente Diretor, como principal responsvel pela
administrao da unidade, deve tomar todas as providncias de carter
administrativo necessrias ao desempenho das atividades fim e meio
da unidade, de acordo com a legislao em vigor, sendo responsvel,
portanto, pelos atos e fatos administrativos praticados na sua
UA.Art. 26. Na Unidade Administrativa comandada, dirigida ou
chefiada por Oficial-General, a funo de Agente Diretor, quando
aquela autoridade julgar conveniente, poder ser delegada, total ou
parcialmente, a qualquer oficial superior mais antigo que os demais
agentes da administrao. 1 Devero ser publicados em boletim da UA o
ato de delegao de competncia e, quando parcialmente, as atribuies
delegadas. 2 A autoridade que delegar atribuies de Agente Diretor
devera exercer fiscalizao sobre a atuao do seu delegado, de forma a
certificar-se de que as suas diretrizes e os dispositivos
regulamentares esto sendo cumpridos.Art. 27. Alm dos encargos
indicados em outros regulamentos, instrues, normas ou ordens
superiores, compete-lhe:1) Supervisionar todas as atividades
administrativas da UA;2) assinar os documentos de natureza
administrativa da sua competncia, bem como autenticar aqueles de
responsabilidade dos demais agentes da administrao;3) exercer
fiscalizao direta sobre a escriturao oramentaria, financeira e
patrimonial da UA, a fim de mant-la em ordem e em dia;4)
diligenciar para que no ocorram passagens de comando, direo ou
chefia, inclusive a sua, ou de funes dos responsveis por bens e
valores da Unio, sem que estes se encontrem certos e toda a
escriturao em ordem e em dia;5) publicar em boletim, quando passar
o comando, direo ou chefia de UA, que o patrimnio e os recursos
financeiros esto certos e as respectivas escrituraes, em ordem e em
dia. ou em que estado ou situao se encontram;6) certificar-se,
dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direo ou chefia,
do estado da escriturao oramentaria, financeira e patrimonial, das
condies do imvel e de suas instalaes, do arquivo das plantas de
arquitetura, estrutura e instalaes; das escrituras do imvel, dos
contratos de aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto
no item anterior;7) formalizar e assinar contratos, de acordo com a
legislao prpria, decorrentes das licitaes realizadas ou das
necessidades da UA;8) determinar que as compras, obras, servios; e
alienaes, sejam efetuadas com estrita observncia da legislao
pertinente;9) manter em arquivo os prazos legais, disposio dos rgos
de Controle Interno, a documentao comprobatria dos atos e fatos
administrativos ocorridos na UA;10) determinar o ressarcimento dos
prejuzos causados Fazenda Nacional pelo responsvel, conforme os
preceitos deste regulamento e da legislao especfica;11) aplicar, se
necessrio, quando for o comandante, sano disciplinar ao responsvel
por prejuzos Fazenda Nacional, de acordo com a respectiva
legislao;12) determinar a abertura de sindicncia, de inqurito,
tcnico, administrativo ou policial militar, conforme o caso,
simples que se tornar necessrio apurar responsabilidades dos
agentes gestores de recursos financeiros ou de material, bem como,
dos seus auxiliares e de outros responsveis pela guarda, conservao
e aplicao de bens e valores da Unio;13) comunicar, de imediato, ao
escalo superior e aos rgos de fiscalizao tcnica previstos na
legislao pertinente, a instaurao de inqurito administrativo ou
policial militar, para apurar ocorrncias administrativas que
causaram prejuzos Fazenda Nacional;14) determinar, com base no
previsto e na forma da legislaco em vigor, o afastamento do cargo
ou impedimento do exerccio da funo do agente ou auxiliar que
tornar-se incompatvel com a funo, por ter cometido aes prejudiciais
aos interesses da Fazenda Nacional;15) providenciar, de acordo com
as instrues especficas, as informaes relativas s atividades fim e
meio da UA;16) remeter aos escales superiores, de acordo com
instrues setoriais, os documentos que se refiram a pessoal,
patrimnio (bens moveis e imveis), finanas e mobilizao;17) remeter
ao rgo de contabilidade analtica o rol dos responsveis pela
administrao da UA, de acordo com as normas em vigor. Quando ocorrer
substituio de OD, informar imediatamente ao rgo Central de Controle
Interno do Ministrio do Exrcito e quele anteriormente citado;18)
comunicar ao estabelecimento bancrio em que a UA movimentar conta,
a substituio do Encarregado do Setor Financeiro e do Ordenador de
Despesas, segundo normas do estabelecimento bancrio;19) realizar a
prestao de contas dos recursos geridos pela UA, de acordo e na
forma da legislao especfica;20) cumprir as instrues pertinentes aos
processos relativos aos prejuzos no ressarcidos por servidores
militares e civis;21) diligenciar para que no ocorra a invaso e a
cesso, locao ou utilizao em desacordo com a legislao em vigor, dos
prprios nacionais.2 - Do Ordenador de DespesasArt. 28. Alm dos
encargos especficos atribudos pelos rgos de controle de rea
financeira, compete-lhe: 1) exercer as atribuies descritas no
artigo anterior, que se referem exclusivamente s atividades de
administrao oramentria e financeira;2) exercer conforme
estabelecido em legislao especfica, atribuies relativas s
atividades de administrao patrimonial.3Dos Agentes Executores
DiretosArt. 29. Os agentes executores diretos so agentes de
coordenao e controle, exercendo tambm funes de assessoramento do
Agente Diretor, e contam com adjuntos, auxiliares e outros agentes,
de acordo com os Quadros de Organizao da OM.a) Do Fiscal
AdministrativoArt. 30. O Fiscal Administrativo o agente executor
direto, responsvel pelo assessoramento do Agente Diretor nos
assuntos de administrao patrimonial e do Ordenador de Despesas na
administrao oramentaria e, no que couber, nas administraes
financeiras e patrimonial.Art. 31. No cumprimento desses encargos,
compete-lhe:1) coadjuvar o Agente Diretor no planejamento, na
coordenao e no controle administrativo da UA;2) estudar e submeter
considerao do Agente Diretor para assinatura, todos os documentos
que se refiram s suas atribuies;3) proceder a permanente fiscalizao
dos registros contbeis, referentes administrao patrimonial,
responsabilizando-se por sua conferencia e exatido;4) zelar pela
fiel execuo das decises do Agente Diretor;5) diligenciar para que
sejam dirimidas dvidas e solucionadas questes dos demais agentes a
ele subordinados;6) informar ao Agente Diretor, de imediato, sobre
irregularidade que constatar ou que chegar ao seu conhecimento, a
fim de que sejam tomadas as providncias julgadas necessrias, para
evitar danos e/ou prejuzos Fazenda Nacional;7) diligenciar para que
as despesas liquidadas sejam encaminhadas para pagamento;8) zelar
para que sejam procedidos os registros contbeis dos bens mveis e
imveis da UA, de acordo com os preceitos deste regulamento e das
instrues que regulam o assunto;9) coordenar a publicao, em Boletim
Interno, do movimento geral de entrada e sada do material
permanente e de consumo, para fins de alterao no patrimnio da
UA;10) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas referentes ao
controle das alteraes patrimoniais, zelando pela exatido dos
valores decorrentes dos registros contbeis da UA;11) zelar para que
os recursos gerados ou recebidos na UA, como resultado da explorao
econmica de bens mveis e/ou imveis, por indenizao e por motivos
indicados em outras instrues, sejam, de imediato, recolhidas conta
bancria da UA, obedecidas as instrues sobre o assunto;12) orientar
e supervisionar o recebimento e o exame de material destinado a
UA;13) solicitar ao Agente Diretor, sempre que julgar necessrio, a
presena de tcnicos ou peritos, para exame qualitativo de material
especializado a ser recebido pela UA;14) assistir, sempre que
puder, ao fornecimento de material e a prestao de servios fraes da
unidade, diligenciado para a execuo oportuna e de acordo com as
tabelas em vigor;15) providenciar para que as informaes, que se
refiram ao oramento anual e patrimnio, sejam processadas e
encaminhadas oportunamente aos escales administrativos;16) prestar
informaes e pareceres sobre assuntos de sua competncia;17) prestar,
por escrito, nas datas determinadas pelo Agente Diretor, informaes
sobre a situao dos registros contbeis dos bens patrimoniais e sobre
o estado de conservao do material da UA;18) estar sempre em condies
de prestar informaes, ao Agente Diretor, sobre a situao financeira
da UA;19) participar, quando determinado, das reunies de prestao de
contas e ficar em condies de apresentar as variaes patrimoniais
ocorridas;20) ter sob sua coordenao a redao dos atos e fatos
administrativos que devem ser publicados em boletim da OM.b) Do
Encarregado do Setor de PessoalArt. 32. O Encarregado do Setor de
Pessoal o principal assessor do comando na administrao e direo do
pessoal civil e militar da UA. Supervisiona a poltica de
administrao e assegura a execuo dos procedimentos concernentes ao
pessoal. responsvel pelos encargos relativos coordenao e ao
controle das atividades relacionadas com o pessoal, inclusive de
remunerao de civis e militares.c) Do Encarregado do Setor de
ContabilidadeArt 33. O Encarregado do Setor de Contabilidade o
agente responsvel pela orientao e execuo dos registros contbeis
analticos dos atos e fatos da gesto oramentria e financeira, de
acordo com a legislao em vigor:d) Do Encargo do Setor de FinanasArt
34. O Encarregado do Setor de Finanas, como agente especializado, o
responsvel pela execuo das atividades contbeis e financeiras na UA,
de acordo com os preceitos deste regulamento e na forma das
instrues especficas em vigor. Compete-lhe:1) dirigir os trabalhos
de contabilidade e escriturao dos recursos, executando-os e fazendo
seus auxiliares execut-los de acordo com a legislao vigente e os
modelos previstos nas instrues especficas;2) efetuar aos
comandantes de subunidade, quando for o caso, o pagamento dos
vencimentos das praas que recebem na subunidade;3) efetuar todos os
pagamentos regulares determinados pelo Ordenador de Despesas,
utilizando a rede bancaria, de acordo com os regulamentos e
instrues especficas;4) efetuar, conforme determinado pelo Ordenador
de Despesas, adiantamentos necessrios realizao de despesas;5)
arrecadar as rendas da UA e as receitas da Unio, de acordo com a
legislao vigente;6) participar o Fiscal Administrativo, conforme
lhe for solicitado, a situao financeira da UA;7) apresentar ao
Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo Sistema
de Controle Interno, a relao do material permanente e de consumo
pago pela UA, no perodo considerado;8) manter em ordem e em dia a
escriturao do setor de Finanas, providenciando para sanar em tempo
as alteraes porventura encontradas;9) organizar as prestaes de
contas da UA, de acordo com a legislao especfica em vigor;10)
cumprir as instrues especficas sobre o encerramento do exerccio
financeiro;11) providenciar o recolhimento ao Fundo do Exrcito das
importncias que lhe so devidas;12) cumprir as normas vigentes
relativas s importncias de terceiros e s no pertencentes UA;13)
estar em condies de apresentar a qualquer momento a exata situao
financeira da UA;14) prestar informaes e dar pareceres sobre
assuntos de sua inteira competncia.Pargrafo nico Nas UA, em que
houver Setor de Contabilidade, as atribuies do Encarregado do Setor
de Finanas sofrero as restries impostas pelos regulamentos e
instrues das referidas unidades.e) Do Encarregado do Setor de
MaterialArt. 35. O Encarregado do Setor de Material e o responsvel
pela execuo das atividades de aquisio, alienao de material e de
contratao de obras e servios da UA, bem como pela administrao do
material, a seu cargo, segundo a legislao em vigor.Compete-lhe:1) a
gesto e contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e
em dia a respectiva escriturao, de acordo com a legislao e modelos
em vigor;2) efetuar as compras ou mandar realizar os consertos ou
reparaes no material, determinadas pelo OD, certificando-se sempre,
por visitas assduas s oficinas, se tudo feito convenientemente e de
acordo com as prescries previamente estabelecidas;3) fazer pedidos
de aquisio de material ou de prestao de servios, submetendo-os ao
Fiscal Administrativo;4) participar ao Fiscal Administrativo, com a
periodicidade determinada pelo Sistema de Controle Interno, o
movimento de entrada e sada de material dos depsitos, sob sua
responsabilidade;5) confeccionar a documentao que autoriza a
despesa e apresenta-la ao Setor de Finanas para as devidas
contabilizaes, se for o caso;6) examinar os documentos relativos s
despesas realizadas pela UA, process-los para fins de pagamento e
entreg-los ao Setor de Finanas;7) receber do Setor de Finanas os
adiantamentos para realizao de despesas de carter urgente ou de
pronto pagamento, relacionando-as para posterior prestao de contas,
conforme legislao especfica;8) distribuir s fraes e dependncias da
UA o material mandado fornecer mediante ordem em boletim ou pedido
regulamentar, aps o mesmo ter sido submetido ao Fiscal
Administrativo;9) marcar com etiquetas, em que figure o valor
unitrio, os mveis a serem distribudos pelo Setor de Material as
fraes da UA;10) receber, passando recibo nos documentos que lhe
forem apresentados, o material destinado unidade, cuja entrega lhe
seja feita diretamente pelos rgos Provedores, assumindo,
individualmente, toda responsabilidade, quer sob o ponto de vista
quantitativo, quer sob o aspecto qualitativo, ressalvado neste
ltimo caso, o previsto no 2 do art. 66;11) possuir uma relao de
todo o material distribudo sem responsvel direto e permanente, com
designao dos lugares em que esse material se encontre, como por
exemplo: o Corpo da Guarda;12) dirigir o acondicionamento do
material que deva ser remetido a qualquer frao da unidade ou a
outro destino, remetendo uma guia dentro do prprio volume e outra
com o ofcio de remessa;13) ter a seu cargo e sob sua direo as
oficinas orgnicas da UA, salvo quando se tratar de estabelecimentos
ou unidades especiais que possuam encarregados prprios. Nas UA de
movimento vultoso, o Agente Diretor poder designar outro oficial
para dirigir as oficinas, passando esse a ter atribuies de
encarregado; neste caso, devera cumprir o previsto no inciso 14
deste artigo;14) organizar, mensalmente, a documentao referente aos
servios executados nas oficinas da UA, especificando a matria-prima
consumida em cada tarefa, tudo de acordo com as NGA da unidade;Art.
36. Aos gestores de quaisquer depsitos vinculados administrao do
Exrcito cabem as atribuies do Encarregado do Setor de Material, no
que lhes for aplicvel.f) Do Encarregado do Setor de
AprovisionamentoArt. 37. 0 Encarregado do Setor de Aprovisionamento
o responsvel pela execuo das atividades de aquisio, alienao de
material e de contratao de servios do setor, bem como pela
administrao de todo o material sob sua responsabilidade.
Compete-lhe:1) dirigir os trabalhos do Rancho da Unidade, de acordo
com os preceitos regulamentares, executando ou fazendo executar a
escriturao respectiva;2) receber, guardar, conservar nas melhores
condies e distribuir os vveres e a forragem de conformidade com as
tabelas em vigor;3) receber todo o material do rancho e zelar pela
sua guarda e conservao;4) fiscalizar os servios de rancho e zelar
pela disciplina e higiene do pessoal das cozinhas, copas e
refeitrios;5) manter em ordem e em dia a escriturao que lhe
afeta;6) submeter ao Fiscal Administrativo, para verificao ou
conferncia e conseqente aposio do visto ou conferido conforme o
caso, os documentos organizados no Setor de Aprovisionamento;7)
proceder, na forma de instrues especficas, ao controle dos vveres e
da forragem existentes nos depsitos;8) elaborar os documentos de
responsabilidade do Setor de Aprovisionamento, previstos em
legislao especfica;9) examinar, fazendo pesar, medir ou contar os
vveres e a forragem, fornecidos pelos rgos de Subsistncia e, quando
for o caso, os adquiridos pela UA;10) cumprir e fazer cumprir,
quando for o caso, as instrues especificas no tocante s aquisies e
ao pagamento dos vveres e forragem adquiridos pela UA;11) prestar
informaes e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira
competncia;12) assistir s refeies, durante o expediente, salvo
motivo de forca maior.4Dos Agentes Executores Indiretosa) Do
Comandante de SubunidadeArt. 38. 0 comandante de subunidade o
agente executor das atividades administrativas desse setor e
responsvel por tanto, por todos os atos e fatos administrativos que
resultarem de sua aoArt. 39. No cumprimento dessas atribuies, alem
do que for previsto em outros regulamentos, instrues e normas ,
compete-lhe o seguinte:1) zelar para que a escriturao o arquivo da
documentao e a remessa de informaes administrativas sejam mantidos
em ordem e em dia;2) prestar ao escalo superior informaes sobre as
iniciativas administrativas realizadas no mbito da subunidade;3)
encaminhar, ao Setor de Pessoal, os dados de cadastro individual e
os respectivos documentos comprovantes, quando for o caso, do
pessoal civil ou militar e respectivos dependentes, para publicao e
outras providncias;4) receber, quando previsto por instrues
especficas, o numerrio destinado ao pagamento de vencimento do
efetivo varivel; da subunidade, realizando e comprovando o
respectivo pagamento;5) realizar, quando determinado ou sempre que
julgar conveniente, revistas de mostras, confrontando a existncia
do material com a escriturao e participando o resultado ao Fiscal
Administrativo;6) providenciar para que no ocorra passagem de funo
de responsvel por bens da subunidade, sem que estes se encontrem
certos e todos os registros contbeis em ordem e em dia;7)
determinar aos detentores de bens patrimoniais, quando tiver que
passar, em carter definitivo, o comando da subunidade, que
participem, por escrito, se o patrimnio sob sua responsabilidade
esta certo e a escriturao em ordem e em dia ou em que estado se
encontram;8) assinar ou visar a documentao, que tenha origem na
subunidade, relativa remunerao do pessoal bem como a vveres e
forragem;9) designar os auxiliares necessrios a execuo ou
processamento dos registros contbeis da subunidade;10) impedir que
qualquer material pertencente ao patrimnio da subunidade seja
retirado do seu mbito, salvo no caso de instruo;11) prestar
informaes e dar pareceres sobre assuntos de sua competncia;12)
participar, ao transmitir o comando, atravs de parte ao Fiscal
Administrativo, o estado em que se encontram a escriturao e o
patrimnio da subunidade;13) apresentar ao seu substituto o
expediente citado no item anterior e as partes dos detentores de
material, que serviram de base elaborao daquele documento;14) apor
o seu ciente, quando assumir o comando, na parte de seu antecessor,
participando ao Fiscal Administrativo as observaes que julgar
necessrias.b) Dos Chefes de ServiosArt. 40. Os Chefes de Servios so
os agentes executores das atividades de Sade, de Veterinria e
outras especiais, bem como so responsveis pela administrao dos
respectivos setores, segundo o estabelecido na legislao
pertinente.c) Dos Oficiais em GeralArt. 41. Os oficiais em geral,
alm dos seus encargos funcionais, podem ser designados para
integrar grupos de trabalhos, comisses, representaes e outras
misses na rea da administrao, que sejam compatveis com a sua
habilitao e posio hierrquica.Pargrafo nico. Compete-lhes, tambm,
como agentes executores indiretos, levar ao conhecimento do comando
a que estiverem diretamente subordinados, as ocorrncias ou
irregularidades administrativas que constatarem ou tiverem
conhecimento.d) Do Oficial de DiaArt. 42. O Oficial de Dia, como
representante do comando, direo ou chefia, tomar conhecimento, fora
das horas de expediente ou mesmo durante este, quando for o caso,
de todas as ocorrncias que possam redundar em fatos
administrativos, competindo-lhe:1) exercer vigilncia sobre os
locais onde existam recursos financeiros e materiais da UA, na
conformidade das Normas Gerais de Ao (NGA) e ordens de servio em
vigor;2) comunicar ao subcomandante ou autoridade correspondente,
em parte especial, as ocorrncias de natureza administrativa,
fazendo as sindicncias imediatas que essas ocorrncias exigirem no
interesse da Fazenda Nacional, salvo se estiver presente o oficial
a que caiba a iniciativa da providncia, na forma deste regulamento
ou dos regulamentos e instrues especiais;3) determinar que o
Sargento Adjunto organize e assine os vales de rao suplementares,
apondo-lhe o seu visto e fazer constar da parte diria o nmero de
raes e os nomes dos arraoados;4) ser o responsvel direto pela sada
de animais e viaturas, fora das horas de expediente, sem prvia
autorizao do Fiscal Administrativo;5) no permitir a sada de veculos
ou animais da unidade, senso em objeto de servio, salvo razo
imperiosa e plenamente justificada na respectiva parte diria.Art.
43. No cabe ao Oficial de Dia, durante a sua presena no rancho, por
ocasio das refeies, seno a manuteno da ordem entre os arranchados;
se, porm, o Encarregado do Setor de Aprovisionamento estiver
ausente, compete-lhe ordenar as providncias referentes s justas
ponderaes das praas quanto quantidade da rao; a qualidade desta da
competncia do Fiscal Administrativo e dos tcnicos (Mdico,
Veterinrio e Encarregado do Setor de Aprovisionamento). 1 Nas
refeies realizadas fora das horas de expediente, cabe-lhe tomar,
por iniciativa prpria, todas as providncias que as anormalidades
surgidas no rancho exigirem, sendo responsvel pelos fatos
administrativos que, porventura, resultem das suas decises. 2 0
disposto no pargrafo precedente no se aplicar quando a unidade
estiver de prontido ou quando, por qualquer motivo, se ache
presente qualquer oficial que deva tomar conhecimento do fato e
agir de acordo com as suas atribuies normais.e) Do SubtenenteArt.
44. As funes normais de Subtenente so as de auxiliar da administrao
e detentor direto de cargo da subunidade. Como tal, compete-lhe:1)
estar em dia com a legislao e ordens referentes ao material
distribudo as subunidades, a fim de que possa manter a
contabilidade e escriturao respectivas dentro das normas em
vigor;2) cuidar, assiduamente, de todo o servio relativo aos
provimentos de material para a sua subunidade, na medida das
necessidades;3) fazer os pedidos de fardamento e de material,
apresentando-os ao Encarregado do Setor de Material da UA, depois
de revestidos de todas as formalidades legais;4) zelar pelas boas
condies de todo o material da subunidade, agindo de acordo com as
disposies deste regulamento sobre reparao ou substituio do que
estiver estragado ou tenha sido extraviado, e certificar-se,
contentemente, se os servios de limpeza e conservao do material
obedecem s prescries regulamentares respectivas;5) participar ao
comandante da subunidade, logo que se verifique, a avaria ou a
falta de qualquer artigo sob sua responsabilidade, prestando-lhe os
necessrios esclarecimentos e indicando os responsveis, se for o
caso;6) fazer limpar e arrumar convenientemente a Arrecadao,
empregando neste trabalho os seus auxiliares, que devem ser de sua
inteira confiana, ou pedindo ao seu comandante de subunidade,
quando julgar necessrio, pessoal, tambm, de sua confiana,
providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possvel,
de modo a evitar deteriorao de material e facilitar as
conferncias;7) propor ao seu comandante de subunidade tudo quanto
julgar conveniente melhoria das condies materiais da mesma, embora
importe em aquisio, conservao, transferencia, carga ou descarga de
material. 0 comandante da subunidade, submeter o caso ao Fiscal
Administrativo, quando no puder resolve-lo;8) manter em ordem e em
dia a escriturao da subunidade, referente a finanas e material;9)
mandar fazer e assinar o inventrio das praas que baixarem
enfermaria ou ao hospital, fornecendo para isso os dados
necessrios, e providenciar sobre o recolhimento dos artigos
distribudos s mesmas e que no forem levados, os quais ficaro na
Arrecadao at o dia da alta, verificando, por ocasio do
recolhimento, se as peas de fardamento constantes do inventrio e as
recolhidas, bem como os artigos arrecadados, conferem com as
quantidades que se achavam distribudas aos baixados, para os
efeitos do inciso 5 deste artigo;10) providenciar sobre as reparaes
do material que o comandante da subunidade ordenar;11) passar
recibo de todos os artigos recebidos do Almoxarifado da Unidade ou
de qualquer material que lhe for apresentado de ordem superior;12)
distribuir, mediante recibo, os artigos mandados fornecer s fraes
da subunidade ou a quaisquer dependncias da mesma;13) acompanhar o
comandante da subunidade nas revistas de efetivos e mostra,
prestando-lhe todas as informaes determinadas Acompanhar, tambm,
todas as comisses de inventrio de sua subunidade para prestar
esclarecimentos;14) instruir os sargentos e cabos da subunidade nos
assuntos concernentes ao controle do material;15) providenciar, com
a devida antecedncia, junto ao Oficial de Dia e ao Encarregado do
Setor de Aprovisionamento, sobre a alimentao do pessoal (oficiais e
praas) e dos animais da subunidade, quando esta tiver de fazer
exerccios em lugar distante do quartel e no puder regressar hora
das refeies, cabendo-lhe a direo do transporte da alimentao
preparada ou dos vveres, quando for o caso. Essas providncias sero
tomadas, tambm, pelo subtenente, tanto em manobras como em
campanha, e bem assim sempre que a subunidade tomar parte em
formaturas externas, agindo, em qualquer destes casos, de acordo
com as instrues e ordens recebidas do seu comandante de subunidade
ou do Fiscal Administrativo;16) assinar os vales de raes das praas
arranchadas e de forrageamento dos animais, os quais sero
organizados pelo Sargenteante, e entreg-los ao Encarregado do Setor
de Aprovisionamento, diariamente, depois de visados pelo comandante
da subunidade;17) organizar e ter a seu cargo a grade numrica de
etapas;18) fornecer, a quem de direito, todas as informaes
necessrias ao pagamento do pessoal da subunidade;19) organizar as
partes de pagamento, as relaes das importncias que devam ser
recolhidas ao Setor de Finanas da Unidade, com discriminao dos
destinos ou donos respectivos, bem como os documentos necessrios
justificao das importncias recebidas pelo comandante da subunidade.
Esses documentos sero assinados pelo comandante da subunidade e
conferidos pelo Fiscal Administrativo. A parte de pagamento conter
todos os esclarecimentos referentes aos destinos dados s
importncias recebidas do Encarregado do Setor de Finanas, sendo
publicada em boletim da unidade;20) ser o responsvel direto pelo
fiel cumprimento da proibio constante do inciso 10 do art. 39 deste
regulamento;21) recolher, logo no momento em que se completam as 24
horas de ausncia das praas que residam no quartel, toda roupa de
cama, fardamento e outros objetos deixados pelas mesmas. Se os
pertences estiverem em armrios fechados, estes devero ser lacrados
pelo Subtenente, na presena do Sargento e do Cabo de Dia. O papel
utilizado para vedar ser datado e assinado pelos dois primeiros,
ficando o Cabo de Dia responsvel pela sua inviolabilidade at o
comparecimento da comisso inventariante;22) prestar informaes sobre
assuntos administrativos de sua inteira competncia;23) passar a
carga da subunidade ao seu substituto, conferindo todo o material
que estiver sob sua guarda direta e as relaes do que estiver
distribudo s diversas fraes, por ordem do comandante da subunidade.
Aps a conferncia, o substituto participar o recebimento da carga,
mencionando seu valor total e todas as alteraes verificadas. A
Parte dever conter o De acordo do substitudo e nela sero
mencionadas todas as Partes dadas pelo detentor da carga sobre
alteraes com o material e ainda no solucionadas;Art. 45. Quando a
subunidade incorporada se destacar para local onde fique sem poder
ligar-se, diariamente, com a sede da UA a que pertence, o
Subtenente ter atribuies anlogas s do Encarregado do Setor de
Material e do Encarregado do Setor de Aprovisionamento, desde que
no seja posto um oficial disposio da Subunidade para o desempenho
dessas atribuies.f) Dos Encarregados de Depsitos, de Oficinas ou de
MaterialArt. 46. 0 Encarregado de Depsito ou de Oficina o
responsvel pela execuo da escriturao de controle, pela guarda dos
artigos estocados, pela manuteno dos equipamentos, bem como pela
administrao das atividades do respectivo setor. O Encarregado do
Material o auxiliar do comandante ou chefe na administrao e
responsvel direto pelos bens mveis da subunidade ou do setor.g) De
Qualquer Pessoa Fsica Art. 47. A pessoa fsica a que se tenha
atribudo competncia para exercer qualquer atividade administrativa,
de acordo com a legislao em vigor, um agente executor. Nesta condio
responsvel pelos atos e fatos administrativos resultantes de sua ao
ou omisso.5Dos Auxiliares dos Agentes da AdministraoArt. 48. Os
auxiliares dos agentes da administrao participam da
responsabilidade correspondente s atribuies que lhes foram
cometidas pelas autoridades competentes.Art. 49. Alm de outras
atribuies que lhes forem consignadas, compete-lhes:1) conhecer as
atribuies que este regulamento, instrues ou normas em vigor
conferem aos cargos que esto sondo exercidos pelos seus chefes
imediatos, a fim de que possam secund-los;2) observar as instrues
ou normas peculiares aos servios de que estejam encarregados;3)
passar recibo, quando autorizados, dos materiais, documentos,
recursos ou valores que lhes forem entregues para conveniente
destino;4) seguir a orientao de seus chefes diretos, zelando para
que a escriturao, o arquivo da documentao e demais atribuies sejam
mantidos em ordem e em dia;5) cumprir as normas internas de servio
que consolidam as suas atribuies.TTULO IVDos Procedimentos
AdministrativosCAPTULO IGeneralidadesArt. 50. Os procedimentos
administrativos relativos aos crditos, recursos financeiros,
aquisies, despesas, licitaes, contratos e contabilidade patrimonial
(registros contbeis), so tratados no Manual da Despesa da Unio e
outros documentos especficos emitidos pelo rgo Central de Controle
Interno do Ministrio do Exrcito.CAPTULO IIDos bens patrimoniaisArt.
51. Todos os bens patrimoniais sob gesto de qualquer OM do
Ministrio do Exrcito pertencem Unio.Pargrafo nico. 0s bens
patrimoniais adquiridos por fora de convnios podem constituir exceo
ao disposto no presente artigo, desde que de tais convnios constem
clusulas especficas regulando a propriedade desses bens.Art. 52. Os
bens patrimoniais da Unio classificam-se em:1) Bens imveis- o solo
com a superfcie e tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
mesmo, de modo que no se possa retirar sem destruio, modificao ou
dano;2) Bens mveis-os que podem ter movimento ou que podem ser
removidos por fora alheia.Art. 53. Os bens mveis, para os efeitos
deste regulamento, compreendem as seguintes categorias:1) material
permanentee todo artigo, equipamento ou conjunto operacional ou
administrativo, que tem durabilidade prevista superior a 2 (dois)
anos e que em razo de seu uso no perde sua identidade fsica, nem se
incorpora a outro bem;2) material de consumo todo item, pea, artigo
ou gnero alimentcio, que se destina aplicao, transformao, utilizao
ou emprego imediato e, quando utilizado, perde suas caractersticas
individuais e isoladas e que, quando em depsito ou almoxarifado,
deve ser escriturado.Pargrafo nico. Cabe aos rgos Gestores,
relacionar o material permanente de sua gesto, identificando-o pelo
seu Nmero de Estoque do Exrcito (INEE).Art. 54. As providncias para
a manuteno dos bens patrimoniais, sejam mveis ou imveis, so da
responsabilidade da Unidade Administrativa que mantm sua guarda,
obedecidas as prescries contidas nos regulamentos e normas
pertinentes.Art. 55. A variao patrimonial decorrente da incluso em
carga, descarga, relacionamento ou desrelacionamento de bens
patrimoniais da UA.CAPTULO IIIDo suprimentoArt. 56. D-se a
denominao de suprimento a todos os recursos materiais necessrios
vida de uma OM. Entende-se, tambm, como suprimento, o ato ou
efeito, de fornecer tais recursos.Art. 57. O suprimento de
material, pelos rgos Provedores, pode ser automtico ou eventual. 1
O suprimento automtico realizado atravs do planejamento, tendo por
base legislao especfica, no sendo necessrio elaborar pedido. 2 O
suprimento eventual destina-se a atender necessidade no previstade
emergncia ou ocasional.Art. 58. As guias de fornecimento ou de
remessa sero elaboradas, distintamente, para material permanente e
de consumo.Pargrafo nico. A guia de fornecimento ou de remessa alm
de outros dados informativos julgados necessrios pelos rgos
Gestores, dever conter:1) descrio padronizada do material;2)
quantidade;3) unidade de medida;4) preos (unitrio e total);5) valor
total da guia.Art. 59. O item de suprimento deve ter especificao
tcnica compatvel com o seu emprego e ser catalogado e gerido de
modo a possibilitar o controle e o suprimento automtico.Art. 60. O
controle do suprimento destinado s necessidades de mobilizao ser
regulado em instrues especficas.Art. 61. Os artigos de alto custo,
os altamente tcnicos, os que apresentam periculosidade no manuseio,
os escassos no mercado interno ou externo (material crtico) e os
que exigem medidas especiais para sua obteno, produo,
industrializao e comrcio (material estratgico), tero sua distribuio
controlada pelo rgo Gestor responsvel pelo suprimento. 1 O material
de que trata o presente artigo ficar sob controle dos respectivos
rgos Gestores, de acordo com instrues especiais a respeito. 2 A
classificao de um artigo como controlado poder ser temporrio e
obedecer a conjuntura do momento; por essa razo, as relaes de
artigos controlados devero ser mantidas atualizadas. 3 Quando uma
UA adquirir, com seus prprios recursos, material classificado como
controlado dever comunicar tal fato ao respectivo rgo Gestor.Art.
62. Os itens de suprimento que, no interesse da defesa e do
desenvolvimento nacionais, devem ser submetidos fiscalizao e
controle permanentes do Ministrio do Exrcito (produtos
controlados), sero objeto de regulamento especfico.Art. 63 Nvel de
suprimento a quantidade de material que deve ser mantida em estoque
em determinado rgo Provedor ou na OM. l O nvel de suprimento, pode
ser: operacional, mnimo e mximo. 2 Nvel operacional a quantidade
autorizada, como estoque normal de trabalho, entre recebimentos
sucessivos de suprimento. 3 Nvel mnimo quantidade mnima de
determinado suprimento a ser mantida em estoque; constitui reserva
de suprimento para atender as necessidades em qualquer caso de
interrupo ocasional do fluxo de fornecimento. 4 Nvel mximo a soma
das quantidades que se referem aos nveis mnimo e operacional e que,
normalmente, no dever ser excedido.Art. 64. Os nveis mnimo e
operacional sero regulados atravs de instrues do rgo Gestor do
suprimento.Art. 65. Os rgos Gestores expediro instrues regulando as
normas e procedimentos de controle.CAPTULO IVDo recebimento e
exameArt. 66. O material que der entrada na UA, ser recebido e
examinado:1) individualmente, pelo Encarregado do Setor de Material
ou qualquer agente executor designado pelo Agente Diretor, com a
superviso do Fiscal Administrativo;2) por comisso nomeada para esse
fim. 1 A comisso de Recebimento e Exame ser constituda por trs
oficiais. 0 Encarregado do Setor de Material e o provvel detentor
direto do material em causa devero, em principio, integrar a
comisso. Podero assessor-la especialistas ou tcnicos, civis ou
militares, julgados necessrios. 2 Ser nomeada comisso nos casos
previstos pelos regulamentos e instrues especiais ou, na sua falta,
a critrio do Agente Diretor, considerando o alto custo do material
ou sua complexidade tcnica. 3 A comisso ou o agente executor
encarregado do recebimento e exame ter o prazo de 8 (oito) dias
para apresentar ao Fiscal Administrativo o termo ou parte de
recebimento podendo esse prazo ser prorrogado pelo Agente Diretor,
mediante solicitao fundamentada. 4 Nos casos de comisso, a designao
poder ser feita para cada recebimento especfico ou poder haver
comisso para os recebimentos num perodo determinado, nunca superior
a 90 (noventa) dias, de conformidade com os NGA da UA.Art. 67. Todo
e qualquer material destinado UA dever ser entregue nos
almoxarifados, depsitos ou salas de entrada, acompanhados, conforme
o caso, da nota fiscal ou documento equivalente, guia de remessa ou
de fornecimento, cabendo aos encarregados dessas dependncias
participar essa entrega, de imediato, ao Fiscal Administrativo,
para os efeitos do art. 66. 1 Quando houver convenincia para a UA,
o recebimento e exame de material poder ser feito no prprio local
de procedncia, sendo feita a participao imediata ao Fiscal
Administrativo. 2 Quando a entrega for parcelada, uma via ou cpia
da nota fiscal ou documento equivalente ficar anexada a uma via do
documento que autorizou a despesa, para efeito de conferncia do
material de cada partida e conferncia final, aps a concluso da
entrega. 3 O recebimento do material ser participado por escrito
pelo agente executor que o recebeu individualmente, ou pelo
presidente da comisso, ressalvado o caso previsto no art. 71. As
partes, informadas pelo Fiscal Administrativo sero levadas a
despacho do Agente Diretor para incluso em carga ou registro do
material. 4 A parte de que trata o pargrafo anterior, far referncia
guia de remessa, nota fiscal ou documento equivalente (n, data,
origem, etc) que ser anexado mesma, no sendo necessria a transcrio
de seu contedo.Art. 68. Se o material tiver que ser submetido a
exame de laboratrio ou a qualquer experincia, os responsveis pelo
recebimento tomaro as providncias necessrias dentro dos prazos
estabelecidos nos regulamentos ou instrues especiais dos rgos
Gestores. 1 Quando a UA no possuir laboratrios, os responsveis pelo
recebimento tomaro as providncias para que, mediante solicitao do
Agente Diretor, o exame seja feito na OM mais prxima que dispuser
de recursos para tal. 2 Os autores dos exames de laboratrio
apresentaro seus pareceres visados pelo respectivo chefe, tambm nos
prazos de que trata este artigo. 3 Das experincias sero tambm
apresentados relatrios conclusivos pelos agentes que as tiverem
feito. 4 O material ser marcado com as iniciais do estabelecimento
ou rgo Provedor e data de entrega. 5 0 material que traz numerao
seriada do fabricante s ser marcado se os responsveis pelo
recebimento julgarem conveniente.Art. 69. Quando se tratar de
material fornecido pelos rgos Provedores e no for encontrada
qualquer irregularidade, os elementos que procederem ao recebimento
e exame do material consignaro tal fato em recibo passado nas
respectivas guias de remessa. 1 No caso do inciso 1 do art. 66, o
recibo do agente executor ser visado pelo Fiscal Administrativo. 2
As guias de remessa, quitadas, tomaro os seguintes destinos:1) uma
via acompanhar a Parte de Recebimento (art. 67, 4);2) uma via ser
remetida ao rgo que forneceu o material. 3 As folhas do boletim que
publicar a ordem para incluso em carga ou registro nos respectivos
fichrios, devidamente visadas pelo Fiscal Administrativo, sero
remetidas s demais partes interessadas, de acordo com as normas dos
respectivos rgos Gestores.Art. 70. Quando for encontrada qualquer
irregularidade no recebimento do material adquirido pela UA ou
fornecido pelos rgos Provedores, o Fiscal Administrativo e o agente
executor ou os membros da comisso, previstos respectivamente nos
incisos 1 e 2 do art. 66, lavraro um Termo de Recebimento e Exame.
1 Caso se trate de material adquirido, os termos sero apresentados
ao Agente Diretor, para as providncias cabveis. 2 Quando se tratar
de material fornecido pelos rgos Provedores, os termos sero
confeccionados em nmero de vias suficientes para tomar os seguintes
destinos:1) uma via para a Fiscalizao Administrativa da UA;2) uma
via para o rgo que forneceu o material;3) as demais s partes
interessadas segundo normas dos respectivos rgos Gestores. 3 Os
termos mencionaro apenas as irregularidades encontradas e os
artigos rejeitados, com declarao dos motivos da rejeio. 4 As guias
de remessa tomaro o destino previsto nos itens 1 e 2 do 2 deste
artigo e nelas sero feitas referencias s alteraes detalhadas nos
Termos de Recebimento e Exame. 5 Caso haja incluso em carga ou
registro de material, proceder-se- na conformidade do 3 do artigo
anterior.Art. 71. Toda vez que houver divergncia no recebimento e
exame dos artigos, no que se referir ao estado, qualidade ou a
qualquer outro aspecto dos mesmos, ser ela levada imediatamente ao
conhecimento do Agente Diretor, que decidir como julgar mais
acertado, desde que no se trate de fato cuja deciso julgue escapar
sua competncia. Neste caso, o Agente Diretor tomar as providncias
correlatas junto s autoridades competentes. 1 Se a m qualidade dos
artigos ou qualquer falha no modo de consider-los s vier a ser
constatada posteriormente, quer pelos rgos fiscais, quer pelos
encarregados de aplica-los, a responsabilidade caber:1) aos membros
da comisso que os tenham recebido e examinado, se no divergiram; ou
ao Agente Diretor, se tiver decidido, em definitivo, dela
compartilhado o membro ou membros, que porventura, tiverem
colaborado na sua deciso;2) ao Fiscal Administrativo e ao agente
executor, nos casos previstos no inciso 1 do art. 66 ou ao Agente
Diretor, quando tiver solucionado em definitivo qualquer divergncia
surgida, dela compartilhando o agente cujo ponto de vista houver
sido esposado por ele;3) aos especialistas ou tcnicos, quanto
qualidade, funcionamento, etc., se tiverem dado parecer favorvel
aceitao dos artigos. 2 Se os especialistas ou tcnicos opinarem pela
no aceitao de qualquer artigo, nenhuma responsabilidade lhes caber
se este for aceito. 3 O tcnico ou especialista, quando Oficial,
deve ser mais moderno que o Presidente da Comisso ou o Fiscal
Administrativo. Se isso no for possvel, o parecer ser entregue
diretamente por aquele ao Agente Diretor.CAPTULO VDa incluso no
patrimnioArt. 72. As incluses no patrimnio de uma UA decorrem de:1)
aquisies diretas de bens mveis e imveis;2) recebimento de material
fornecido pelos rgos Provedores;3) transferncia de material de
outra UA;4) doaes, etc. 1 A classificao dos bens adquiridos como
bens mveis ou bens imveis ser definida pela discriminao oramentria
vigente. 2 Sero ainda includos no patrimnio da UA os materiais
fabricados, recuperados ou encontrados em excesso nas
conferncias.Art. 73. A incluso em carga do material permanente e a
escriturao do material de consumo devero ser feitas com preo
unitrio e todas as especificaes que permitam a sua fcil
identificao, obedecida a nomenclatura regulamentar existente. 1 O
material pertinente ser includo em carga com o valor do documento
que deu origem, expresso em moeda nacional e referido poca de sua
aquisio, citando-se ms e ano. 2 Os bens encontrados em excesso sero
includos no patrimnio, tendo por base o preo corrente no comercio,
citando-se ms e ano da fixao de preo. 3 Quando no existir artigo
correspondente no comrcio, as incluses sero procedidas aps a fixao
dos preos por comisso nomeada para esse fim, inclusive para os
artigos cujos valores no constem de documento hbil. 4 Outras
situaes sero reguladas por instrues especficas.Art. 74. Os bens
imveis sero incorporados ao patrimnio da UA, com base no valor
expresso na escritura ou em outro documento apropriado, acrescido,
quando for o caso, do valor das benfeitorias.Art. 75. A ordem para
incluso em carga do material permanente ou para escriturao do
material de consumo ser exarada pelo Agente Diretor nos termos
apresentados pelas comisses ou nas Partes dadas pelos agentes que
receberem o material; essa ordem ser publicada em Boletim Interno
da OM. 1 Da publicao no Boletim Interno devero constar:1) nmero e
data do Termo ou Parte;2) nmero do documento que autorizou a
despesa; quando for o caso;3) origem do material (nome e endereo do
rgo Provedor ou do fornecedor);4) quantidade e nomenclatura do
material (ou suas especificaes) de maneira a permitir sua fcil
identificao;5) preos unitrios, em algarismos;6) nmero e data do
documento de entrega (nota fiscal ou documento equivalente) e valor
total do material nele constante;7) alteraes assinaladas, com as
medidas adequadas a cada caso. 4 Nos rgos Provedores e
Estabelecimentos Militares, exceto os de ensino, o recebimento de
material de consumo ser obrigatoriamente instrudo tambm com os
documentos de entrada elaborados pelos chefes de depsitos, na forma
das instrues especiais existentes.CAPTULO VIDa escrituraoArt. 76.
As normas para a realizao de registros contbeis sero reguladas pelo
rgo de Controle Interno do Ministrio do Exrcito em instrues
especficas.Pargrafo nico. Para realizao da escriturao, poder ser
adotado qualquer sistemtica ou meio tcnico.Art. 77. Uma escriturao
estar em ordem quando observar os princpios gerais de
contabilidade, os modelos e as disposies que regulam o assunto, e
em dia, quando contiver todos os registros efetuados at a vspera da
data de verificao ou de passagem de funo.Pargrafo nico A escriturao
de valores ser encerrada no ltimo dia de cada ms, no encerramento
do exerccio financeiro e, quando for o caso, na realizao de tomada
de contas especiais.Art. 78. As emendas, rasuras, omisses, espaos
em branco, entrelinhas e quaisquer outras irregularidades na
escriturao sero corrigidas, conforme o caso:1) com tinta
vermelha;2) por estorno;3) com lanamento complementar;4) com
declarao em tempo. 1 Nas retificaes com tinta vermelha, a parte a
corrigir ser cancelada com um trao horizontal, escrevendo se logo
acima o correto, de maneira que as palavras ou algarismos
pre-existentes possam ser vistos. As ressalvas sero lanadas com
tinta vermelha, margem ou em lugar que no prejudique a clareza do
documento, datadas e confirmadas com a rubrica de quem as realizar.
2 As retificaes por estorno, usadas em contas de dbito e crdito,
devero conter um histrico sucinto dos erros observados. 3 Os
lanamentos complementares, destinados a sanar omisses ou
deficincias, sero realizados de modo a no deixar qualquer dvida
sobre a sua exatido. 4 As retificaes, por declarao em tempo, sero
efetivadas com o respectivo lanamento no fim do documento e
assinadas por todos os que o subscreveram inicialmente. 5 Os espaos
em branco sero cancelados por meio de traos de maneira a impedir
lanamentos posteriores. 6 Os lanamentos nas entrelinhas somente
sero admitidos em documentos de difcil renovao, fazendo-se a
necessria ressalva de sua validade, com a rubrica do responsvel. 7
A palavra ou nmero acidentalmente rasurado poder ser revalidado,
tambm, pela repetio imediata, entre parnteses, da palavra ou do
nmero.Art. 79. A correo de erros ou enganos nos dizeres manuscritos
dos carimbos ser feita por nova aplicao destes, cancelando-se
aqueles a tinta vermelha e ressalvando-se de modo sucinto.Art. 80.
As retificaes, acrscimos de danos de carter formal, ressalvas e
autenticaes, indispensveis a validade do documento, sero feitas
pelos agentes responsveis pelos erros ou omisses, ou por seus
substitutos.CAPTUL0 VIIDa distribuio s fraes da unidadeArt. 81. Os
almoxarifados e depsitos da UA faro entregas dos suprimentos
necessrios s fraes e dependncias internas, obedecendo s seguintes
prescries:1) Ordem de Distribuio em Boletim Interno da OM:O
responsvel pela frao ou dependncia dever providenciar, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, o recebimento do material a ela
distribudo; o responsvel pelo almoxarifado ou depsito far entrega
do material, mediante recibo passado pelo novo detentor.2) Ordem
Verbal do Agente Diretor:O material ser fornecido mediante recibo,
assinado pelo novo detentor; a ordem de distribuio de material
pernamente e ser confirmada em Boletim Interno da OM, devendo tal
fato ser. posteriormente, consignado no pedido. 1 Quando se tratar
de munio poder ser utilizado um pedido provisrio, assinado pelo
agente que a receber, observadas as NGA da UA. 2 A distribuio de
material de consumo poder ser procedida automaticamente, mediante
planejamento elaborado pelo Fiscal Administrativocom base nas
disponibilidades da UAe aprovado pelo Agente Diretor. 3 No caso de
subunidade, o detentor do material s poder redistribu-lo mediante
autorizao do respectivo comandante, o qual visar a relao
correspondente. 4 distribuio de peas do fardamento ser procedida
conforme Instrues Reguladoras do rgo Gestor.Art. 82. O material
necessrio s subunidades destacadas ser fornecido pela UA a que as
mesmas pertenam. 1 A UA que tiver dificuldade para o apoio
subunidade destacada poder solicitar, atravs dos canais de comando
e da Regio Militar (RM), que a subunidade seja suprida atravs de
outra OM ou diretamente pelo rgo Provedor. A Regio Militar definir
junto aos demais rgos interessados os procedimentos necessrios. 2
Quando o material for distribudo, diretamente, s subunidades
destacadas, pelos Orgos Provedores ou pelos fornecedores, os
comandantes das mesmas providenciaro o recebimento e exame, de
acordo com o art. 66 no que for aplicvel e, posteriormente,
remetero os documentos para incluso em carga. 3 Se o efetivo de
oficiais de uma subunidade destacada no permitir a organizao da
comisso com trs membros, o recebimento e exame poder ser feito por
dois oficiais, ou mesmo por um nico oficial e o Subtenente (ou seu
substituto), o qual assinar, tambm, os documentos relativos ao
recebimento. As disposies deste aplicam-se aos casos de avaliao de
que trata o art. 73, 3. 4 No caso do anterior, o comandante da
subunidade presidir a comisso.Art. 83. Antes da distribuio para
emprego ou uso individual, as fraes da unidade colocaro as suas
iniciais no material permanente. 1 Quanto ao fardamento, sero
observadas as instrues especificas. 2 A distribuio de material para
emprego e uso individual feita pelas subunidades, sob a
responsabilidade dos Subtenentes e fiscalizao dos respectivos
comandantes.Art. 84. Dar-se- preferncia, obrigatoriamente, nas
distribuies, quer nos rgos Provedores, quer nas unidades, aos
artigos que estiverem em depsito h mais tempo, respeitadas as
prescries constantes nas instrues de mobilizao.Pargrafo nico As
distribuies normais de artigos devem obedecer s tabelas organizadas
pelos respectivos rgos Gestores. Para os artigos no constantes
dessas tabelas, a administrao da UA as organizar, de conformidade
com os recursos disponveis.CAPTULO VIIIDa descargaArt. 85. A
descarga do material ordenada pelo Agente Diretor, em face dos
termos das comisses, pareceres do Fiscal Administrativo e relatrios
de sindicncia ou inquritos. 1 Os motivos gerais para descarga de
material so:1) inservibilidade para o fim a que se destina, no
sendo susceptvel de reparao ou recuperao;2) perda ou extravio;3)
furto ou roubo;4) outros motivos transferncias, recolhimentos,
etc.). 2 A descarga dos artigos classificados como controlados
(art. 61) ficar sujeita autorizao dos escales superiores, segundo
normas baixadas pelos rgos Gestores respectivos. A homologao da
descarga ser procedida pela RM de vinculao, de acordo com as
instrues dos rgos Gestores a que estiver vinculado o material. 3 Os
rgos Gestores fixaro em normas particulares as condies e prazos
para que os pedidos de descarga de artigos controlados sejam
autorizados.Art. 86. A descarga do material pelos motivos a que se
refere o 1 do artigo anterior ser solicitada pelo detentor direto
ao Fiscal Administrativo.Pargrafo nico. Quando se tratar de
subunidade incorporada, o documento ser visado pelo respectivo
comandante.Art. 87. O Fiscal Administrativo encaminhar a solicitao
da descarga ao Agente Diretor, com o seu parecer.Art. 88. O Agente
Diretor examinar o documento a que se referem os arts. 86 e 87, e
determinar as providncias constantes dos pargrafos deste artigo. 1
Nos casos de inservibilidade:1) descarga, quando o material
preencher, simultaneamente, as trs condies abaixo:a) for de tempo
de durao indeterminado ou tiver atingido o tempo mnimo de durao
previsto;b) for de valor atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior
Valor de Referncia); ou outro ndice que venha a substitu-lo;c) no
for controlado;2) nomeao de Comisso de Exame e Averiguao, quando
ocorrer com o material qualquer uma das condies abaixo:a) no tiver
atingido o tempo mnimo de durao;b) for de valor atual superior a 5
(cinco) MVR; ou outro ndice que venha a substitu-lo;c) for
controlado.3) abertura de sindicncia, sempre que houver indcio de
incria ou imprevidncia.4) instaurao de Inqurito Policial-Militar
(IPM), sempre que houver indcio de crime. 2 Nos casos de perda ou
extravio:l) descarga, quando se tratar de material que preencha
simultaneamente as trs condies referidas no item 1 do 1 deste
artigo e tenha sido indicado, em parte circunstanciada do
respectivo detentor direto, o responsvel pelo ressarcimento do
prejuzo ou a existncia de causa que justifique sua imputao a
Unio.2) abertura de sindicncia, quando no estiver caracterizada a
responsabilidade pelo ressarcimento do prejuzo. 3 Nos casos de
furto ou roubo.-instaurao de IPM. 4 Outros motivos (material
excedente, obsoleto, etc.):-descarga do material, aps autorizao ou
determinao do escalo superior, para:1) recolhimento ao rgo
Provedor;2) transferencia para nivelamento de estoque;3) alienao,
na forma das instrues vigentes. 5 Nos casos em que, de acordo com
as normas dos respectivos rgos Provedores, for instaurado Inqurito
Tcnico, fica dispensada a abertura de sindicncia. 6 Do despacho do
Agente Diretor que determinar a descarga devero constar o destino
da matria-prima, quando for o caso, e a imputao do prejuzo a
terceiros ou Unio.Art. 89. Quando a UA descarregar artigos
fornecidos pelos rgos Provedores, as folhas do boletim que publicar
a descarga sero enviadas aos rgos interessados de acordo com as
normas estabelecidas pelos rgos Gestores.Pargrafo nico. Quando a
descarga resultar de sindicncia ou inqurito, sero remetidas aos
rgos competentes as folhas do Boletim Interno que publicar a soluo
dada.Art. 90. Quando houver necessidade de nomeao de Comisso de
Exame a Averiguao, ser a mesma composta de trs oficiais,
ressalvados os casos previstos no 3 do art. 82. 1 Quanto ao exame,
a comisso verificar o estado do material e, principalmente, se ele
suscetvel ou no de reparao ou recuperao. 2 Quanto a averiguao, a
comisso verificar a causa dos estragos, dano, inutilizao, etc., a
fim de ser o prejuzo imputado aos detentores, usurios ou Unio,
conforme o caso. Verificar ainda se houve ou no motivo de fora
maior de que trata o art. 147. 3 O Termo de Exame e Averiguao ser
confeccionado em nmero de vias suficientes para tomarem os
seguintes destinos: uma via para o arquivo da UA e as demais para
os rgos competentes, de acordo com normas dos respectivos rgos
Gestores 4 Se o material tiver sido adquirido pela prpria UA, o
termo ser lavrado em uma s via, que se destinar ao seu arquivo,
salvo se tratar de artigos controlados, caso em que se aplicar o
disposto no 3 deste artigo. 5 O prazo para a realizao dos trabalhos
de Comisso de Exame e Averiguao ser de 8 (oito) dias, podendo ser
prorrogado uma nica vez e por igual perodo pela autoridade que a
nomeou mediante solicitao justificada do respectivo presidente.Art.
91. Do processo da descarga devero ser publicados no Boletim
Interno da OM, em cada caso:1) o nmero e data da Parte de Descarga
apresentada pelo detentor direto ou do Termo de Exame e
Averiguao;2) a quantidade, especificao e valor do material a
descarregar;3) a soluo da sindicncia ou do inqurito;4) o destino da
matria-prima;5) a imputaco do prejuzo;6) a data da incluso em
carga, do material.Art. 92. Os artigos sero examinados nos lugares
em que se acharem depositados. Os artigos quebrados sero
acompanhados tanto quanto possvel de suas partes componentes, de
modo que se possa fazer idia da forma e aplicao primitivas. 1 Se
forem considerados em mau estado e no se prestarem a reparos ou
transformao, sero logo descarregados, ressalvado o disposto no 2 do
art. 85. 2 Os que forem declarados em mau estado, porm susceptveis
de consertos ou transformaes, continuaro em carga com as observaes
conseqentes. 3 Os que tiverem sido transformados em objetos de
aplicao diversa sero descarregados na antiga nomenclatura e
includos na carga com a designao nova. Arbitrar-se- para eles o
novo tempo de durao e os respectivos valores unitrios. 4 S podero
ser feitas transformaes em artigos oriundos dos rgos Provedores com
prvia autorizao dos mesmos.Art. 93. Os artigos oriundos dos rgos
Provedores, que forem julgados em mau estado, com declarao de serem
susceptveis de conserto ou transformao, sero tratados de acordo com
as normas dos respectivos rgos Gestores.Art. 94. Os artigos
oriundos dos rgos Provedores, que forem descarregados na forma
deste regulamento, sero substitudos por outros, fornecidos pelos
respectivos rgos. 1 Para efeitos deste artigo a UA far pedido
regulamentar. 2 Para os artigos cujo fornecimento feito
automaticamente, na forma das instrues de cada rgo Gestor, no ser
feito o pedido a que se refere o pargrafo anterior, salvo nos casos
excepcionais de substituio resultante de necessidade
imprevista.Art. 95. 0 material de consumo ser deduzido nos
respectivos fichrios da Fiscalizao Administrativa. Depsitos,
almoxarifados ou dependncias equivalentes, medida que for
distribudo, na forma do art. 81.CAPTULO IXDos recolhimentosArt. 96.
Os artigos recolhidos ao almoxarifado ou aos depsitos da unidade,
por motivos diversos e para os fins convenientes, sero recebidos
pelo Encarregado do Setor de Material ou pelos encarregados dos
depsitos, sendo a quitao passada numa das vias da prpria guia do
recolhimento.Pargrafo nico. Das guias do recolhimento constar:1)
quantidade e espcie dos artigos;2) data do recebimento;3) tempo
mnimo de durao;4) motivo do recolhimento;5) outros esclarecimentos
julgados necessrios.Art. 97. O material recolhido, mediante
autorizao, pelas unidades aos rgos Provedores, ser recebido nestes
pela comisso respectivas, que lavrar Termo de Abertura, Exame,
Avaliao e Classificao. 1 A classificao a que se refere este artigo
tem em vista o estado do material, o qual ser dividido em quatro
classes. a saber:1) 1 Classematerial em bom estado e sem uso;2) 2
Classematerial j usado, podendo contudo ser utilizado, depois dos
reparos indispensveis;3) 3 Classematerial inservvel, com
matria-prima aproveitvel pelo Exrcito;4) 4 Classematerial nservvel,
sem matria-prima aproveitvel pelo Exrcito. 2 O material considerado
de 1 e 2 Classes, poder ser redistribudo s unidades, por
convenincia do servio, depois de arbitrado o novo valor unitrio e
fixado tambm o novo tempo mnimo de durao. 3 Na escriturao das
unidades que receberem material redistribudo, na forma do pargrafo
anterior, o mesmo ser includo em carga com as seguintes
observaes:1) material de 1 Classe: redistribudo sem uso;2) material
de 2 Classe: redistribudo usado.CAPTULO XDa alienaoArt. 98. As
Unidades Administrativas podem alienar, mediante licitao e na forma
das instrues vigentes, a matria-prima que no tenha previso de ser
utilizada, bem como os resduos, de oficina. Neste artigo est
compreendida a matria-prima a que se refere o item 4, do 1 do art.
97 deste regulamento. 1 Os artigos adquiridos por qualquer UA e que
forem considerados inserviveis, no comportando reparo nem
transformao, podero ser vendidos na forma deste artigo. 2 Os
resduos de oficinas sero vendidos em principio, a peso, levando-se
em conta a sua natureza.Art. 99. As importncias resultantes das
rendas previstas no artigo anterior e seus pargrafos tomaro os
destinos determinados nas prescries vigentes.Art. 100. Os preos
bsicos a serem atribudos aos bens patrimoniais destinados a
alienao, sero estabelecidos atravs de laudos tcnicos ou de acordo
com normas especficas dos rgos Gestores.CAPTULO XIDa movimentaoArt.
101. O servidor militar ou civil movimentado ter suas contas
ajustadas pela OM de origem.Art. 102. O desligamento ser efetivado,
conforme o caso, obedecendo seguinte sistemtica:1) aps a passagem
de funo nos prazos previstos neste regulamento;2) na data que
houver sido fixada pelo escalo superior para passagem de comando,
direo ou chefia;3) aps o recebimento de informao da OM de destino
que foi liberado o Prprio Nacional Residencial (PNR), quando
previsto pelo rgo Movimentador;4) aps a OM ser informada pelo
interessado que deseja seguir destino e receber, posteriormente, o
que lhe devido, observadas, no que couberam, as prescrices deste
artigo;5) nas ocorrencias de situaes previstas em outros
regulamentos e em instruces especiais. l A data de ajuste de contas
poder ser at o ltimo dia do trnsito. 2 O militar ou civil, quando
movimentado, se for de seu interesse, poder continuar no efetivo de
pagamento da UA de origem, at o ms correspondente ao ltimo dia do
trnsito. 3 No caso de no existirem na ocasio, recursos para o
pagamento da ajuda de custo e para o transporte (realizado sob
responsabilidade da Unio), do servidor movimentado, dever o mesmo
permanecer adido como se efetivo fosse OM, at que haja
disponibilidade daqueles recursos, exceto se o servidor manifestar
desejo de seguir destino. 4 No caso do servidor movimentado, optar
pelo recebimento da importncia correspondente ao valor do
transporte ou parte dele, e no havendo recursos destinados essa
indenizao, no poder deixar de seguir destino, enquanto existirem
recursos para a realizao do transporte sob responsabilidade da
Unio. No caso de no desejar realizar o transporte sob
responsabilidade da Unio, devera seguir destino e receber a
indenizao posteriormente. 5 Devero ser remetidas OM de destino, aps
a excluso do efetivo de pagamento, todas as informaes de ordem
financeira sobre o servidor.Art. 103. A ajuda de custo e indenizaes
a que o pessoal movimentado tiver direito, devero ser solicitadas
logo aps a publicao da movimentao e pagas ao interessado
imediatamente.Art. 104. No caso de movimentao urgente, por ordem
superior e outras situaes equivalentes, a passagem de cargo e
encargos tambm obedecer s prescries deste e de outros
regulamentos.Art. 105. A ajuda de custo e outras indenizaes,
referentes movimentao, sero pagas pelos valores previstos na
legislao vigente na data do ajuste de contas. 1 A complementaro de
ajuda de custo, em funo da atualizao de vencimentos, e das
idealizaes ser calculada com base na data do ajuste de contas. 2
Quando, por ordem superior, for sustado o embarque, o servidor
poder ser reincluido no efetivo de pagamento e, se for o caso, ter
a ajuda de custo e demais indenizaes complementares e/ou
restitudas.Art. 106. Os demais preceitos sobre concesso e restituio
de ajuda de custo e de indenizaes, que se refiram movimentao de
servidor militar ou civil ou respectiva transferncia para a
inatividade, sero regulados por legislao prpria.TTUL0 VDas
ResponsabilidadesCAPTULO IDos princpios bsicosArt. 107. A
responsabilidade dos agentes da administrao decorre do princpio da
prevalncia total do interesse pblico ou coletivo sobre o
particular.Art. 108. Todo servidor, militar ou civil, investido em
funo, cargo ou encargo, que vier a causar prejuzos Unio, as pessoas
fsicas e/ou jurdicas ou ao servio, ter sua responsabilidade
administrativa, civil e ou criminal, vinculada s omisses ou atos
ilegais em que incorrer ou praticar.Art. 109. A responsabilidade
ser civil quando ocorrer prejuzos para a Unio ou para pessoa fsica
ou jurdica. 1 A responsabilidade civil no isenta o responsvel da
sano administrativa e/ou criminal relativa ao evento. 2 A
responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado
acarretar o ressarcimento dos danos ou prejuzos causados Unio ou a
terceiros, com as cominasses legais. 3 Os dbitos resultantes de
responsabilidade civil no se anulam pela absolvio administrativa ou
criminal do agente exceto quando, em ltima instncia, a ao civil
correspondente for julgada improcedente. 4 Os recursos interpostos
pelos responsveis para a suspenso de dbitos que forem resultantes
de apurao de responsabilidades no sustam e no interrompem os
descontos que devem sofrer nas respectivas remuneraes.Art. 110. A
sano civil ser aplicada:1) ao agente ou auxiliar responsvel direto
pelo prejuzo ou dano apurado;2) aos agentes que tenham
negligenciado as providncias de sua competncia para responsabilizar
o agente ou auxiliar culpado.Art. 111. A sano administrativa,
contra o agente ou auxiliar responsvel, observada a prescrio do
art. 109, poder-se processar mediante as seguintes providncias:1)
imediato afastamento do cargo, quando, com base em provas
documentais, tornar-se incompatvel com a funo, por ter cometido aes
prejudiciais aos interesses da Fazenda Nacional, por desdia,
condescendncia ou m-f;2) suspenso imediata do cargo ou encargo,
pelo prazo que se fizer necessrio apurao da irregularidade e
normalizao do servio quando deixar de cumprir, dentro de 8 (oito)
dias teis, as exigncias para corrigir faltas verificadas nas suas
prestaes de contas de recursos, valores e outros bens;3) desconto
das importncias pagas indevidamente;4) desconto das importncias
desviadas para constiturem caixas ilegais, revertendo ainda o saldo
destas ao Estado, como receita da Unio;5) desconto das importncias
relativas as concesses ou liberalidade feitas conta de recursos
pblicos;6) desconto das importncias que se refiram a quaisquer
erros que deram origem a prejuzos ao Estado ou a terceiros.Pargrafo
nico. A sano administrativa no elide a aplicao da sano disciplinar
prevista no Regulamento Disciplinar do Exrcito.Art. 112. A iseno de
culpa, quando for o caso, s caber ao responsvel que tenha adotado
providncias adequadas e oportunas e de sua alada para evitar o
prejuzo ou dano.Art. 113. O fato de uma inspeo, verificao ou tomada
de contas ter considerada regular a situao de qualquer agente da
administrao, no impede que o mesmo se torne responsvel por
irregularidades apuradas posteriormente.Pargrafo nico. Neste caso,
os encarregados da inspeo, verificao ou tomada de contas,
compartilharo da responsabilidade em que tiver incorrido o agente
se for verificado que dispunham de elementos para tornar efetiva a
responsabilidade.Art. 114. Compete ao Agente Diretor ou ao
comandante determinar a realizao dos descontos decorrentes dessas
sanes, ou ainda aos rgos competentes, ex offcio quando constatarem,
no exame dos processos, que os descontos no esto sendo
executados.Art. 115. A apurao das irregularidades administrativas
ser realizada mediante sindicncia, Inqurito Policial Militar ou
Administrativo e comunicado , se for o caso, ao rgo Central de
Controle Interno do Ministrio do Exrcito, que decidir pela realizao
ou no, de Tomada de Contas Especial (TCE).Art. 116. Os auxiliares
dos agentes da administrao respondem perante os respectivos chefes
diretos.Art. 117. A responsabilidade que resultar de perda, dano ou
extravio de recursos, valores ou outros bens entregues aos
auxiliares do agente, ser a estes imputada, exceto se ficar
comprovada a culpa de seu chefe ou de outrem.Art. 118. O Ministrio
do Exrcito responder pelos danos que os agentes de administrao
causarem a terceiros causando lhe ao regressiva contra os
responsveis, nos casos de culpa ou dolo.Art. 119. Os casos de fora
maior, quando comprovados adequadamente, isentaro de
responsabilidade os agentes.Pargrafo nico Nos casos de roubo,
furto, extorso, incndio ou dano material, a iseno de
responsabilidade fica dependente da ausncia de culpa do agente de
administrado.Art. 120 . Todo responsvel pelo cumprimento de ordens
que no seu entendimento, impliquem prejuzo para a Unio, ou
contrariem a legislao vigente, deve ponderar sobre o assunto,
destacando as conseqncias de sua execuo.Pargrafo nico. Quando, no
obstante a ponderao, a autoridade confirmar a ordem, por escrito, o
subordinado a cumprir. Aps a execuo da ordem, participar por
escrito que a determinao foi efetivada de acordo com este artigo,
ficando, por conseqncia isento de responsabilidade.Art. 121. A
imputao da responsabilidade pela falta de remessa das prestaes de
contas, das tomadas de contas, e de outros documentos necessrios,
ser da alada do rgo Central de Controle Interno do Ministrio do
Exrcito.Art. 122. As sanes, por efeito de responsabilidade
pecuniria ou disciplinar, sero aplicadas aos agentes da
administrao:1) ao Agente Diretor, pela autoridade do Escalo
Superior ou Ministro do Exrcito;2) aos agentes executores, pelo
Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no item anterior.Art.
123. Quando, por ocasio de uma inspeo, forem apuradas
irregularidades administrativas motivadas por desdia,
condescendncia, dolo ou m-f dos agentes da administrao, a
autoridade inspecionada poder ordenar ou propor o imediato
afastamento do cargo em carter provisrio, dos agentes implicados at
a deciso final da autoridade competente.Art. 124. Todo o agente,
que tiver conhecimento de irregularidade administrativa, dever
informar a ocorrncia autoridade a que estiver subordinado.CAPTULO
IIDa responsabilidade funcionalArt. 125. O servidor, militar ou
civil, no desempenho de qualquer funo administrativa, ser
responsabilizado essencialmente:1) pelos atos que executar no
exerccio de suas, em desacordo com leis, regulamentos e disposies
vigentes;2) pelas omisses nos seus deveres funcionais;3) pela
ineficincia de sua administrao em qualquer cargo ou encargo;4)
pelas conseqncias da no observncia, por negligncia, de disposies
legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;5) pelos
compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;6)
pelo emprego irregular de recursos pblicos;7) pelas despesas
ordenadas sem o respectivo crdito ou em desacordo com a especificao
oramentaria vigente;8) pela constituio de caixa irregular a
concesso de favores;9) pelos erros que resultem em pagamentos
indevidos;10) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa,
que julgar ilegal ou prejudicial ao Estado, sem providncias para
resguardar sua responsabilidade;11) quando, previamente avisado, no
tomar providncias oportunas e adequadas para evitar e corrigir atos
ilegais praticados por servidor subordinado;12) pelo atraso que
causar s conferncias de escriturao, prestao de contas, tomadas de
contas, passagens de bens, entregas ou transmisses de valores,
remessas de documentos e andamentos de processos;13) pela no
efetivao dos descontos obrigatrios e autorizados;14) pelas faltas e
irregularidades constatados na passagem de bens, transmisso de
recursos e outros valores, tomada e prestao de contas, conferncia
de escriturao, e no recebimento, distribuio, remessa, incluso e
excluso de material;15) pelo desempenho incorreto das obrigaes
decorrentes do seu cargo ou encargo;16) pelo irregular
enquadramento das despesas, em relao s finalidades bsicas exigidas
pelas disposies pertinentes;17) pelas irregularidades na escriturao
que lhe esteja afeta sem a observao das medidas corretivas
aplicveis.CAPTULO IIIDa responsabilidade pessoalArt. 126. Quando o
Agente Diretor tomar deciso, tendo por base informao ou parecer de
agente, ambos compartilharo da responsabilidade.Pargrafo nico.
Ficando comprovada que a informao ou parecer, foi incompleto ou
inverdico, a responsabilidade recara apenas no autor da informao ou
parecer.Art. 127. 0 Agente Diretor, salvo conivncia, no responsvel
por prejuzos ou danos causados Unio, por decorrncia de atos
praticados por agente ou auxiliar subordinado que se desviar ou
exorbitar das ordens recebidas.Art. 128. Constatada qualquer
divergncia na conferncia de bens, valores e recursos, na prestao de
contas, na substituio de agente ou auxiliar ou por ocasio de tomada
de contas, ser imputada, ao agente ou auxiliar envolvido,
responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuzos apurados.Art. 129.
O agente encarregado da gesto de bens, valores e recursos pblicos
ou de terceiros, responder:1) pelos recursos recebidos, at a
prestao de contas;2) pelos erros de clculo;3) pelos pagamentos que
efetuar;4) pelo emprego indevido dos bens, valores e recursos a seu
cargoArt. 130. O agente que subscrever qualquer documento
responsvel pela autenticidade das informaes nele contidas.Art. 131.
O agente encarregado de conferir documento administrativo responder
pela exatido dos clculos e das quantias porventura inseridas em
desacordo com as observaes registradas.CAPTULO IVDa
responsabilidade coletivaArt. 132. A responsabilidade dos
componentes da administrao que participarem de determinado evento ,
em princpio, solidria. 1 A administrao da UA ou o escalo
imediatamente superior poder atribuir valores proporcionais s
responsabilidades dos agentes e/ou auxiliares envolvidos no evento.
2 A responsabilidade s no abranger aquele que atravs da
indispensvel ponderao, seguida de participao escrita, definir sua
discordncia relativa ao fato considerado, conforme j previsto no
art. 120.Art. 133. Os membros das comisses sero todos
responsabilizados quando, de comum acordo, participarem de qualquer
ato lesivo aos interesses do Estado ou de terceiros, ou contrrios s
disposies vigentes.Art. 134. As comisses ou encarregados designados
para inspecionar ou examinar o desempenho funcional dos agentes da
administrao de uma UA tero responsabilidade solidria, quando vierem
a ser constatadas irregularidades ocorridas no perodo considerado a
ficar comprovado que aquelas comisses ou aqueles encarregados
tiveram informaes ou dados para responsabilizar os faltosos e no o
fizeram.CAPTULO VDa passagem de funoArt. 135. A atividade
administrativa da unidade no sofre soluo de continuidade, quando
ocorre substituio de agentes.Art. 136. 0 agente investido em cargo
com funo de chefia responsvel pelos bens mveis e imveis, recursos e
valores recebidos na forma deste regulamento. 1 Detentor direto o
agente que responde pela guarda e manuteno de bens patrimoniais e
respectiva escriturao. 2 Detentor indireto e o agente ou auxiliar
designado em Boletim Interno da UA, que responde, perante seu chefe
imediato, pela guarda e manuteno de bens patrimoniais e pela execuo
da escriturao. 3 A atribuio conferida pelo detentor direto a agente
ou auxiliar, no o exime da responsabilidade, caso no exera o devido
controle e nem determine que sejam sanadas as alteraes que venham a
ser constatadas.Art. 137. As substituies sero realizadas segundo as
prescries do Regulamento Interno e dos Servios Gerais (Risg)R1 e
das Instrues Gerais para a Realizao de Substituies Temporrias no
mbito do Ministrio do Exrcito.Art. 138. Nas substituies decorrentes
de cargo vago ou de afastamento do detentor efetivo ou interino,
por prazo superior a 30 (trinta} dias, haver transmisso de
encargos, documentos controlados, bens e valores, que estiverem sob
a responsabilidade do agente substitudo.Art. 139. Nas substituies
do detentor efetivo ou interino, por