Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurdicos
CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Emendas
ConstitucionaisEmendas Constitucionais de Reviso
Ato das Disposies Constitucionais TransitriasAtos decorrentes do
disposto no 3 do art. 5NDICE TEMTICO
PREMBULONs, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de
Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.TTULO
IDos Princpios Fundamentais Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil,
formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da
pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio.Art. 2 So Poderes da Unio,
independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica
Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e
solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a
pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes
internacionais pelos seguintes princpios:I - independncia
nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao
dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI -
defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao
terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o
progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo
nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,
poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando
formao de uma comunidade latino-americana de naes.TTULO IIDos
Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos
seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes,
nos termos desta Constituio; II - ningum ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;III - ningum
ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV
- livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato; V -
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da
indenizao por dano material, moral ou imagem; VI - inviolvel a
liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre
exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteo aos locais de culto e a suas liturgias; VII - assegurada,
nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades
civis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de
direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou
poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em
lei; IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena; X
- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou
moral decorrente de sua violao; XI - a casa asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial; XII -
inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas,
de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por
ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigao criminal ou instruo processual penal; XIII -
livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas
as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; XIV -
assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessrio ao exerccio profissional; XV - livre a
locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que
no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente; XVII
- plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de
carter paramilitar; XVIII - a criao de associaes e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a
interferncia estatal em seu funcionamento; XIX - as associaes s
podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trnsito em julgado; XX - ningum poder ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito
de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo
social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao
por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social,
mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituio; XXV - no caso de iminente perigo
pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver
dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para
pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,
publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar; XXVIII - so assegurados, nos termos da
lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e
reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas; b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais
privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes
industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas; XXX - garantido o
direito de herana;XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados
no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei
pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promover, na forma da lei,
a defesa do consumidor; XXXIII - todos tm direito a receber dos
rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; XXXIV - so a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito
de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties
pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXVI - a lei no prejudicar o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; XXXVII
- no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a
instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a)
a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos
veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida; XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prvia cominao legal; XL - a lei penal no retroagir,
salvo para beneficiar o ru; XLI - a lei punir qualquer discriminao
atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prtica
do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena
de recluso, nos termos da lei; XLIII - a lei considerar crimes
inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura ,
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; XLIV -
constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrtico; XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,
podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre
outras, as seguintes: a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de
bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio
de direitos;XLVII - no haver penas: a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter
perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII - a
pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - assegurado
aos presos o respeito integridade fsica e moral; L - s presidirias
sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao; LI - nenhum brasileiro ser
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII
- no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de
opinio; LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente; LIV - ningum ser privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes; LVI - so inadmissveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilcitos; LVII - ningum ser considerado culpado at
o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; LVIII - o
civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,
salvo nas hipteses previstas em lei; (Regulamento).LIX - ser
admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for
intentada no prazo legal; LX - a lei s poder restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem; LXI - ningum ser preso seno em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a priso de
qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados
imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por
ele indicada; LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia
da famlia e de advogado; LXIV - o preso tem direito identificao dos
responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;LXV - a
priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade
judiciria;LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana; LXVII - no
haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo
inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do
depositrio infiel; LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que
algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua
liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX -
conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e
certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica
ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder
Pblico; LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado
por: a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b)
organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente
constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;LXXI - conceder-se-
mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne
invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;LXXII
- conceder-se- habeas data:a) para assegurar o conhecimento de
informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter
pblico;b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII - qualquer
cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado
participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia; LXXIV - o
Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficincia de recursos; LXXV - o Estado indenizar o
condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do
tempo fixado na sentena; LXXVI - so gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de
nascimento;b) a certido de bito;LXXVII - so gratuitas as aes de
habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios
ao exerccio da cidadania. LXXVIII a todos, no mbito judicial e
administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004) 1 - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja
parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros,
sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste
pargrafo) 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal
Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004)CAPTULO IIDOS DIREITOS
SOCIAISArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a
proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na
forma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n
64, de 2010)Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
alm de outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de
emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria,
dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntrio; III - fundo de garantia do tempo de servio;
IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com
moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene,
transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para
qualquer fim; V - piso salarial proporcional extenso e complexidade
do trabalho; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em
conveno ou acordo coletivo; VII - garantia de salrio, nunca
inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII -
dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da
aposentadoria; IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;
X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno
dolosa; XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa,
conforme definido em lei; XII - salrio-famlia pago em razo do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XIII - durao do
trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei
n 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao
coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos; XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no
mnimo, em cinqenta por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59
1)XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero
a mais do que o salrio normal; XVIII - licena gestante, sem prejuzo
do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias; XIX -
licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteo do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos
termos da lei; XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio,
sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - reduo dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e
segurana; XXIII - adicional de remunerao para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV -
aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e
pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de
2006)XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de
trabalho; XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa; XXIX-ao, quanto aos crditos resultantes
das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)XXX - proibio
de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de
admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI -
proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de
admisso do trabalhador portador de deficincia; XXXII - proibio de
distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos; XXXIII - proibio de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de
1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo
empregatcio permanente e o trabalhador avulso.Pargrafo nico. So
assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do
cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias,
decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integrao previdncia social. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 72, de 2013)Art. 8 livre a associao profissional
ou sindical, observado o seguinte: I - a lei no poder exigir
autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o
registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia
e a interveno na organizao sindical;II - vedada a criao de mais de
uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que
ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no
podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas; IV -
a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de
categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representao sindical respectiva,
independentemente da contribuio prevista em lei; V - ningum ser
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI -
obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de
trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente,
at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei. Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se
organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores,
atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades
essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis
da comunidade. 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s
penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses
profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e
deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.CAPTULO IIIDA NACIONALIDADEArt. 12. So brasileiros: I
- natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu
pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me
brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica
Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em
repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 54, de 2007)II - naturalizados: a) os que,
na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pela Emenda
Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 1 Aos portugueses com
residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituio. (Redao dada pela Emenda
Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 2 - A lei no poder
estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituio. 3 - So privativos de
brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da
Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;III - de
Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras
Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda
Constitucional n 23, de 1999) 4 - Ser declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua
naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de
1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei
estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de
1994)b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para
permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;
(Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)Art. 13.
A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do
Brasil. 1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira,
o hino, as armas e o selo nacionais. 2 - Os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.CAPTULO IVDOS
DIREITOS POLTICOSArt. 14. A soberania popular ser exercida pelo
sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito;II -
referendo;III - iniciativa popular. 1 - O alistamento eleitoral e o
voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II -
facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta
anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo
do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 - So condies de
elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;II -
o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento
eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;V - a filiao
partidria; RegulamentoVI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos
para Vereador. 4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5
O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no
curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo
subseqente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997) 6
- Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. 7
- So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os
parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do
Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato
eletivo e candidato reeleio. 8 - O militar alistvel elegvel,
atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de
servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez
anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9
Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa,
a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a
influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo
ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela
Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994) 10 - O mandato
eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso
do poder econmico, corrupo ou fraude. 11 - A ao de impugnao de
mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f. Art. 15. vedada a
cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos
casos de: I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em
julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa
de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos
termos do art. 5, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, 4. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que
ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 4, de 1993)CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOSArt. 17.
livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: RegulamentoI - carter
nacional;II - proibio de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;III -
prestao de contas Justia Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar
de acordo com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e
para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas
em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006) 2 - Os
partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma
da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. 3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo
partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4
- vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao
paramilitar.TTULO IIIDa Organizao do EstadoCAPTULO IDA ORGANIZAO
POLTICO-ADMINISTRATIVAArt. 18. A organizao poltico-administrativa
da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta
Constituio. 1 - Braslia a Capital Federal. 2 - Os Territrios
Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou
reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.
3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente
interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de
Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado
por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia,
mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps
divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional
n 15, de 1996)Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios:I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana,
ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;II -
recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre
brasileiros ou preferncias entre si.CAPTULO IIDA UNIOArt. 20. So
bens da Unio: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribudos;II - as terras devolutas indispensveis
defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das
vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de
seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases;
as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas,
destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas
afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II; (Redao dada pela Emenda Constitucional n
46, de 2005)V - os recursos naturais da plataforma continental e da
zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial; VII - os terrenos
de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia
hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as
cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e
pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio,
participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de
recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros
recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental,
mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira
por essa explorao. 2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa
de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio
nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. 21.
Compete Unio:I - manter relaes com Estados estrangeiros e
participar de organizaes internacionais;II - declarar a guerra e
celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras
transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam
temporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e
a interveno federal;VI - autorizar e fiscalizar a produo e o
comrcio de material blico;VII - emitir moeda;VIII - administrar as
reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza
financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem
como as de seguros e de previdncia privada;IX - elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de
desenvolvimento econmico e social;X - manter o servio postal e o
correio areo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante
autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos
termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de
um rgo regulador e outros aspectos institucionais; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)XII - explorar, diretamente
ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a) os servios de
radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 8, de 15/08/95:)b) os servios e instalaes de
energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em
articulao com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergticos; c) a navegao area, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroporturia;d) os servios de transporte ferrovirio
e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Territrio;e) os servios de
transporte rodovirio interestadual e internacional de
passageiros;f) os portos martimos, fluviais e lacustres;XIII -
organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do
Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos
Territrios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)
(Produo de efeito)XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a
execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XV - organizar e manter os
servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia
de mbito nacional;XVI - exercer a classificao, para efeito
indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e
televiso;XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as
secas e as inundaes;XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de
direitos de seu uso; (Regulamento)XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e
transportes urbanos;XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o
sistema nacional de viao;XXII - executar os servios de polcia
martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)XXIII - explorar os servios e
instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princpios e condies:a) toda atividade
nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins
pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;b) sob regime de
permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de
radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)c) sob regime
de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de
radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)XXIV - organizar,
manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e
as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma
associativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:I -
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,
martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;II - desapropriao;III -
requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo
de guerra;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e
radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas,
ttulos e garantias dos metais;VII - poltica de crdito, cmbio,
seguros e transferncia de valores;VIII - comrcio exterior e
interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X
- regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e
aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalizao; XIV - populaes indgenas; XV - emigrao e imigrao,
entrada, extradio e expulso de estrangeiros; XVI - organizao do
sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de
profisses;XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do
Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos
Territrios, bem como organizao administrativa destes; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)XVIII -
sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;XIX
- sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular; XX -
sistemas de consrcios e sorteios; XXI - normas gerais de organizao,
efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das
polcias militares e corpos de bombeiros militares; XXII -
competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria
federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da
educao nacional;XXV - registros pblicos; XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza;XXVII normas gerais de licitao e
contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas
diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
martima, defesa civil e mobilizao nacional;XXIX - propaganda
comercial. Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os
Estados a legislar sobre questes especficas das matrias
relacionadas neste artigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:I - zelar pela guarda
da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o
patrimnio pblico;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo
e garantia das pessoas portadoras de deficincia;III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios
arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao
de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou
cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e
cincia;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em
qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o
abastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de
moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento
bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalizao, promovendo a integrao social dos setores
desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses
de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais
em seus territrios;XII - estabelecer e implantar poltica de educao
para a segurana do trnsito.Pargrafo nico. Leis complementares
fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 24. Compete Unio, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I -
direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e
urbanstico;II - oramento; III - juntas comerciais;IV - custas dos
servios forenses;V - produo e consumo;VI - florestas, caa, pesca,
fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII - proteo
ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e
paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,
turstico e paisagstico;IX - educao, cultura, ensino e desporto;X -
criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI -
procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo
e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;XIV
- proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV
- proteo infncia e juventude;XVI - organizao, garantias, direitos e
deveres das polcias civis. 1 - No mbito da legislao concorrente, a
competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 - A
competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a
competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual,
no que lhe for contrrio.CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOSArt. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que
adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 - So
reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por
esta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da
lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995) 3 - Os Estados
podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas,
aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de
municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a
execuo de funes pblicas de interesse comum.Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas,
fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II - as reas, nas
ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas
aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III - as ilhas
fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas
no compreendidas entre as da Unio.Art. 27. O nmero de Deputados
Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do
Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis,
ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima
de doze. 1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de
mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 O
subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da
Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais,
observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e
153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3
- Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento
interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos. 4 - A lei dispor sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual.Art. 28. A eleio do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 16, de1997) 1 Perder o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do pargrafo
nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 Os subsdios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero
fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o
que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.
(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)CAPTULO IVDos
MunicpiosArt. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em
dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por
dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar,
atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na
Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:I - eleio
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o
Pas;II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios
com mais de duzentos mil eleitores; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 16, de1997)III - posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;IV
- para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite
mximo de: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)
(Produo de efeito) (Vide ADIN 4307)a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 58, de 2009)b) 11 (onze) Vereadores, nos
Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000
(trinta mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n
58, de 2009)c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de
30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)d)
15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Includa
pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Includa
pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)f) 19 (dezenove)
Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
(Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)g) 21 (vinte e
um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)h) 23 (vinte e
trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)i) 25
(vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000
(seiscentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n
58, de 2009)j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais
de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n
58, de 2009)k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais
de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000
(novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n
58, de 2009)l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais
de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho
e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n
58, de 2009)m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais
de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at
1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa pela
Emenda Constitucional n 58, de 2009)n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos
mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta
mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de
2009)o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000
(um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000
(um milho e quinhentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)
habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)q) 41
(quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um
milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e
quatrocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n
58, de 2009)r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de
mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de
at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores,
nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de
at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e
de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)u) 49 (quarenta e nove) Vereadores,
nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e
de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos
Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at
7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores,
nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de
at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Includa pela Emenda
Constitucional n 58, de 2009)x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores,
nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;
(Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)V - subsdios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por
lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os
arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada
pela Emenda constitucional n 19, de 1998)VI-o subsdio dos
Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta
Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei
Orgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 25, de 2000)a)em Municpios de at dez mil
habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por
cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda
Constitucional n 25, de 2000)b)em Municpios de dez mil e um a
cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;
(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)c)em Municpios de
cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos
Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de
2000)d)em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda
Constitucional n 25, de 2000)e)em Municpios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)f)em
Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos
Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de
2000)VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no
poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos
no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; (Renumerado do
inciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)IX - proibies e
incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso
Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da
Assemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda
Constitucional n 1, de 1992)X - julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda
Constitucional n 1, de 1992)XI - organizao das funes legislativas e
fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela
Emenda Constitucional n 1, de 1992)XII - cooperao das associaes
representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X,
pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)XIII - iniciativa popular
de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou
de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n
1, de 1992)XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda
Constitucional n 1, de 1992)Art.29-A. O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e
excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das
transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pela Emenda
Constitucional n 25, de 2000)I - 7% (sete por cento) para Municpios
com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes; (Redao dada pela
Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) (Produo de
efeito)II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redao dada
pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)III - 5% (cinco
por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redao dada pela
Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)IV - 4,5% (quatro
inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de
habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58,
de 2009)V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre
3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de
habitantes; (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de
2009)VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para
Municpios com populao acima de 8.000.001 (oito milhes e um)
habitantes. (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de
2009)1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio
de seus Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de
2000)2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)I-efetuar repasse
que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda
Constitucional n 25, de 2000)II-no enviar o repasse at o dia vinte
de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de
2000)III-envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.
(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)3o Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o
desrespeito ao 1o deste artigo. (Includo pela Emenda Constitucional
n 25, de 2000)Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre
assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a
estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de
sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislao estadual;V - organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de
interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter
essencial;VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e
do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)VII - prestar,
com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de
atendimento sade da populao;VIII - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;IX - promover a
proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e
a ao fiscalizadora federal e estadual.Art. 31. A fiscalizao do
Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei. 1 - O controle externo da
Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municpios, onde houver. 2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da
Cmara Municipal. 3 - As contas dos Municpios ficaro, durante
sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para
exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos
de Contas Municipais.CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITRIOSSeo IDO DISTRITO FEDERALArt. 32. O Distrito Federal,
vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada
em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por
dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os
princpios estabelecidos nesta Constituio. 1 - Ao Distrito Federal
so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e
Municpios. 2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual durao. 3 - Aos Deputados Distritais e Cmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4 - Lei federal dispor
sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Seo IIDOS
TERRITRIOSArt. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e
judiciria dos Territrios. 1 - Os Territrios podero ser divididos em
Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no
Captulo IV deste Ttulo. 2 - As contas do Governo do Territrio sero
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de
Contas da Unio. 3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil
habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio,
haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do
Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre
as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia
deliberativa.CAPTULO VIDA INTERVENOArt. 34. A Unio no intervir nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a
integridade nacional; II - repelir invaso estrangeira ou de uma
unidade da Federao em outra;III - pr termo a grave comprometimento
da ordem pblica;IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federao;V - reorganizar as finanas da
unidade da Federao que: a) suspender o pagamento da dvida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;b)
deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta
Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a
execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial; VII - assegurar a
observncia dos seguintes princpios constitucionais: a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrtico;b) direitos
da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da
administrao pblica, direta e indireta.e) aplicao do mnimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do
ensino e nas aes e servios pblicos de sade. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 29, de 2000)Art. 35. O Estado no intervir em seus
Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio
Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de fora
maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;II - no forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;III no tiver sido
aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)IV - o
Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a
observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para
prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial. Art. 36. A
decretao da interveno depender: I - no caso do art. 34, IV, de
solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for
exercida contra o Poder Judicirio;II - no caso de desobedincia a
ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do
Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso
de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004) 1 - O decreto de interveno, que
especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se
couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso
Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e
quatro horas. 2 - Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou
a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas. 3 - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou
pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a
execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade. 4 - Cessados os motivos da interveno, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo
impedimento legal.CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICASeo IDISPOSIES
GERAISArt. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer
dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - os cargos,
empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de
aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - o prazo de validade do
concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual
perodo;IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de
convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas
e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funes de confiana,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VI - garantido
ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII - o
direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em
lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos
para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de
sua admisso;IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo
determinado para atender a necessidade temporria de excepcional
interesse pblico;X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio
de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados
por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino
de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
(Regulamento)XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,
penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou
no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios,
o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio
dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo
e o sub-sdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio
mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no
mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do
Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no
podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - vedada
a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o
efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998)XIV - os acrscimos pecunirios
percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados
para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998)XV - o subsdio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)XVI - vedada a acumulao remunerada de
cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)a) a de dois cargos de
professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)b)
a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses
regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de
2001)XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)XVIII - a administrao fazendria e seus
servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e
jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;XIX somente por lei especfica poder ser criada
autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade
de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste
ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)XX - depende de autorizao legislativa,
em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em
empresa privada;XXI - ressalvados os casos especificados na
legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados
mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de
condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam
obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de
qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento
das obrigaes. (Regulamento)XXII - as administraes tributrias da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de
suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da
lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003) 1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e
campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo
ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou
imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou
servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos incisos II
e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade
responsvel, nos termos da lei. 3 A lei disciplinar as formas de
participao do usurio na administrao pblica direta e indireta,
regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n
19, de 1998)I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos
em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao
usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos
servios; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - o
acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;
(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - a
disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo
de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. (Includo pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 - Os atos de improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda
da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel. 5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos
praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos
ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 - As
pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de
cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o
acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998) 8 A autonomia gerencial, oramentria e
financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta
poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de
metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor
sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - o
prazo de durao do contrato;II - os controles e critrios de avaliao
de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos
dirigentes;III - a remunerao do pessoal." 9 O disposto no inciso XI
aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e
suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional
n 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos
acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os
cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.
(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 11. No sero
computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio
previstas em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de
2005) 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em
seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Or
gnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo
aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)Art. 38. Ao
servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no
exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;II - investido no
mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber
as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da
remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser
aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija
o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de
servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo
por merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso
de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio
estivesse.Seo IIDOS SERVIDORES PBLICOS(Redao dada pela Emenda
Constitucional n 18, de 1998)Art. 39. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua
competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os
servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das
fundaes pblicas. (Vide ADIN n 2.135-4)Art. 39. A Unio, os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de
administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998) (Vide ADIN n 2.135-4) 1 A fixao dos
padres de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratrio observar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,
de 1998)I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira; (Includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)II - os requisitos para a investidura;
(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - as
peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n
19, de 1998) 2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero
escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores
pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos
para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de
convnios ou contratos entre os entes federados. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza
do cargo o exigir. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de
1998) 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero
remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica,
vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,
verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998) 5 Lei da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a
maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998) 6 Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao
dos cargos e empregos pblicos. (Includo pela Emenda Constitucional
n 19, de 1998) 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos oramentrios
provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo,
autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico,
inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.
(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8 A remunerao
dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos
termos do 4. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas
autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter
contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente
pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n
41, 19.12.2003) 1 Os servidores abrangidos pelo regime de
previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da
lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98)III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio
pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria,
observadas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98)a) sessenta anos de idade e trinta
e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98)b) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98) 2 - Os proventos de aposentadoria
e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a
remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 3 Para o
clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso,
sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as
contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 41, 19.12.2003) 4 vedada a adoo de requisitos e
critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)I portadores
de deficincia; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)II
que exeram atividades de risco; (Includo pela Emenda Constitucional
n 47, de 2005)III cujas atividades sejam exercidas sob condies
especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. (Includo
pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) 5 - Os requisitos de
idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em
relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na
educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 6 - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta
Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do
regime de previdncia previsto neste artigo. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98) 7 Lei dispor sobre a concesso do
benefcio de penso por morte, que ser igual: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 41, 19.12.2003)I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para
os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda
Constitucional n 41, 19.12.2003)II - ao valor da totalidade da
remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do bito. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 8
assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em
lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 9 - O
tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para
efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n
20, de 15/12/98) 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuio fictcio. (Includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98) 11 - Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral
de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos
de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta
Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e
exonerao, e de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional n
20, de 15/12/98) 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de
previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo
observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o
regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98) 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego
pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Includo
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 14 - A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam
regime de previdncia complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor
das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 15. O regime de
previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio de
entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica,
que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios
somente na modalidade de contribuio definida. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 16 - Somente mediante sua
prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da
publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia
complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de
15/12/98) 17. Todos os valores de remunerao considerados para o
clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na
forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e
penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias
para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte
por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia
equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar
as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II.
(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 20. Fica
vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, 3, X. (Includo pela Emenda
Constitucional n 41, 19.12.2003) 21. A contribuio prevista no 18
deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social
de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na
forma da lei, for portador de doena incapacitante. (Includo pela
Emenda Constitucional n 47, de 2005)Art. 41. So estveis aps trs
anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1 O servidor pblico estvel s
perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;
(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - mediante
procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998) 2 Invalidada por sentena judicial a
demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at
seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998) 4 Como condio para a aquisio da
estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por