Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurdicos
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990Texto compiladoMensagem de
vetoProduo de efeitoPartes mantidas pelo Congresso Nacional(Vide
Lei n 12.702, de 2012)(Vide Lei n 12.855, de 2013)(Vide Lei n
13.135, de 2015)Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos
civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.
PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
DETERMINADA PELOART. 13 DA LEI N 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacionaldecreta e
eu sanciono a seguinte Lei:Ttulo ICaptulo nicoDas Disposies
PreliminaresArt.1oEsta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores
Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundaes pblicas federais.Art.2oPara os efeitos
desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo
pblico.Art.3oCargo pblico o conjunto de atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.Pargrafonico.Os cargos pblicos,
acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao
prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em
carter efetivo ou em comisso.Art.4o proibida a prestao de servios
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.Ttulo IIDo Provimento,
Vacncia, Remoo, Redistribuio e SubstituioCaptulo IDo ProvimentoSeo
IDisposies GeraisArt.5oSo requisitos bsicos para investidura em
cargo pblico:I-a nacionalidade brasileira;II-o gozo dos direitos
polticos;III-a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;IV-o
nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;V-a idade
mnima de dezoito anos;VI-aptido fsica e mental.1oAs atribuies do
cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos
estabelecidos em lei.2os pessoas portadoras de deficincia
assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para
provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a
deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas
at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.3oAs
universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica
federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei.(Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)Art.6oO provimento
dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.Art.7oA investidura em cargo pblico ocorrer com a
posse.Art.8oSo formas de provimento de cargo
pblico:I-nomeao;II-promoo;III-ascenso;(Revogado pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)IV- transferncia;(Execuo suspensa pela RSF n 46, de
1997)(Revogado pela Lei n 9.527, de
10.12.97)V-readaptao;VI-reverso;VII-aproveitamento;VIII-reintegrao;IX-reconduo.Seo
IIDa NomeaoArt.9oA nomeao far-se-:I-em carter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;II -
em comisso, para cargos de confiana, de livre exonerao.II-em
comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana
vagos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafo nico. A
designao por acesso, para funo de direo, chefia e assessoramento
recair, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os
requisitos de que trata o pargrafo nico do art. 10.Pargrafonico.O
servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder
ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de
confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa,
hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o
perodo da interinidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.10.A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o
prazo de sua validade.Pargrafo nico. Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoo, ascenso e acesso, sero estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e
seus regulamentos.Pargrafonico.Os demais requisitos para o ingresso
e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo IIIDo Concurso PblicoArt.
11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira.Art.11.O concurso ser de provas ou
de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as
hipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)(Regulamento)Art.12.O concurso pblico ter
validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez,
por igual perodo.1oO prazo de validade do concurso e as condies de
sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio
Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.2oNo se abrir
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade no expirado.Seo IVDa Posse e do
ExerccioArt.13.A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo,
no qual devero constar as atribuies, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no
podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofcio previstos em lei. 1 A posse ocorrer no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de
provimento, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado. 2 Em se tratando de servidor em licena, ou afastado
por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do
impedimento.1oA posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da
publicao do ato de provimento.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)2oEm se tratando de servidor, que esteja na data de
publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I,
III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI,
VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo
ser contado do trmino do impedimento.(Redao dada pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)3oA posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4 S
haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao, acesso e
ascenso.4oS haver posse nos casos de provimento de cargo por
nomeao.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)5oNo ato da posse,
o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu
patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo,
emprego ou funo pblica.6oSer tornado sem efeito o ato de provimento
se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1odeste artigo.Art.14.A
posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica
oficial.Pargrafonico.S poder ser empossado aquele que for julgado
apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.Art. 15. Exerccio
o efetivo desempenho das atribuies do cargo. 1 de 30 (trinta) dias
o prazo para o servidor entrar em exerccio, contados da data da
posse. 2 Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em
exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior. 3 autoridade
competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exerccio.Art.15.Exerccio o efetivo desempenho das
atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.(Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)1o de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da
posse.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)2oO servidor ser
exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao
para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)3o autoridade competente do rgo ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)4oO
incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de
publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em
licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que
recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no
poder exceder a trinta dias da publicao.(Includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)Art.16.O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do
exerccio sero registrados no assentamento individual do
servidor.Pargrafonico.Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar
ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento
individual.Art. 17. A promoo ou a ascenso no interrompem o tempo de
exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data da publicao do ato que promover ou ascender o
servidor.Art.17.A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicao do ato que promover o servidor.(Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97)Art. 18. O servidor transferido, removido,
redistribudo, requisitado ou cedido, que deva ter exerccio em outra
localidade, ter 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exerccio,
includo nesse prazo o tempo necessrio ao deslocamento para a nova
sede.Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a
partir do trmino do afastamento.Art.18.O servidor que deva ter
exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido,
redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio
ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da
publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o
deslocamento para a nova sede.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)1oNa hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser
contado a partir do trmino do impedimento.(Pargrafo renumerado e
alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)2o facultado ao servidor
declinar dos prazos estabelecidos nocaput.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)Art. 19. O ocupante de cargo de provimento
efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando a lei estabelecer durao diversa.Pargrafo nico. Alm do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exerccio de cargo em
comisso exigir de seu ocupante integral dedicao ao servio, podendo
o servidor ser convocado sempre que houver interesse da
administrao.Art.19.Os servidores cumpriro jornada de trabalho
fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos,
respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas
dirias, respectivamente.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submetido ao
regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administrao.(Includo pela Lei n 8.270, de
17.12.91)1oO ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana
submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administrao.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)2oO disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho
estabelecida em leis especiais.(Includo pela Lei n 8.270, de
17.12.91)Art.20.Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por
perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e
capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores:(Vide EMC n 19)Art.20.Ao entrar em
exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar
sujeito a estgio probatrio por perodo de trinta e seis mesesdurante
o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:(Redao dada
pela Medida Provisria n 431, de
2008).I-assiduidade;II-disciplina;III-capacidade de
iniciativa;IV-produtividade;V- responsabilidade.Art.20.Ao entrar em
exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar
sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao
para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:(Vide
EMC n 19)I-assiduidade;II-disciplina;III-capacidade de
iniciativa;IV-produtividade;V- responsabilidade.1oQuatro meses
antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida
homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do
servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade de
apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste
artigo.1oQuatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio,
ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do
desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao
dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.(Redao dada
pela Medida Provisria n 431, de 2008). 1o 4 (quatro) meses antes de
findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da
autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor,
realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados
nos incisos I a V do caput deste artigo.(Redao dada pela Lei n
11.784, de 20082oO servidor no aprovado no estgio probatrio ser
exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no pargrafonico do art. 29.3oO
servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de
provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento
no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo
ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento
Superiores-DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.(Includo pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)4oAo servidor em estgio probatrio somente
podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos
arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso
para outro cargo na Administrao Pblica Federal.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)5oO estgio probatrio ficar suspenso durante as
licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96,
bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser
retomado a partir do trmino do impedimento.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)Seo VDa EstabilidadeArt.21.O servidor habilitado
em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos
de efetivo exerccio.(prazo 3 anos - vide EMC n 19)Art.22.O servidor
estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.Seo VIDa TransfernciaArt. 23.
Transferncia a passagem do servidor estvel de cargo efetivo para
outro de igual denominao, pertencente a quadro de pessoal diverso,
de rgo ou instituio do mesmo Poder.(Execuo suspensa pela RSF n 46,
de 1997) 1 A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do servio, mediante o preenchimento de
vaga.(Execuo suspensa pela RSF n 46, de 1997) 2 Ser admitida a
transferncia de servidor ocupante de cargo de quadro em extino para
igual situao em quadro de outro rgo ou entidade.(Execuo suspensa
pela RSF n 46, de 1997)(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo
VIIDa ReadaptaoArt.24.Readaptao a investidura do servidor em cargo
de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha
sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo
mdica.1oSe julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser
aposentado. 2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies
afins, respeitada a habilitao exigida.2oA readaptao ser efetivada
em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel
de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de
inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como
excedente, at a ocorrncia de vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Seo VIIIDa Reverso(Regulamento Dec. n 3.644, de
30.11.2000)Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor
aposentado por invalidez, quando, por junta mdica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.Art.25.Reverso o retorno atividade de servidor
aposentado:(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)I-por invalidez, quando junta mdica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou(Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)II-no interesse da administrao,
desde que:(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)a)tenha solicitado a reverso;(Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)b)a aposentadoria tenha sido
voluntria;(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)c)estvel quando na atividade;(Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)d)a aposentadoria tenha ocorrido
nos cinco anos anteriores solicitao;(Includo pela Medida Provisria
n 2.225-45, de 4.9.2001)e)haja cargo vago.(Includo pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)1oA reverso far-se- no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformao.(Includo pela
Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)2oO tempo em que o
servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da
aposentadoria.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)3oNo caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de
vaga.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)4oO
servidor que retornar atividade por interesse da administrao
perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao
do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.(Includo
pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)5oO servidor de que
trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.(Includo
pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)6oO Poder Executivo
regulamentar o disposto neste artigo.(Includo pela Medida Provisria
n 2.225-45, de 4.9.2001)Art.26.A reverso far-se- no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformao.Pargrafonico.Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente,
at a ocorrncia de vaga.(Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45,
de 4.9.2001)Art.27.No poder reverter o aposentado que j tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.Seo IXDa ReintegraoArt.28.A
reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao,
quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.1oNa hiptese de o
cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31. 2oEncontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem,
sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade.Seo XDa ReconduoArt.29.Reconduo o retorno
do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer
de:I-inabilitao em estgio probatrio relativo a outro
cargo;II-reintegrao do anterior
ocupante.Pargrafonico.Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art.
30.Seo XIDa Disponibilidade e do AproveitamentoArt.30.O retorno
atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante
aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos
compatveis com o anteriormente ocupado.Art.31.O rgo Central do
Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou
entidades da Administrao Pblica Federal.Pargrafonico.Na hiptese
prevista no 3odo art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder
ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de
Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado
aproveitamento em outro rgo ou entidade.(Pargrafo includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)Art.32.Ser tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no
prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.Captulo
IIDa VacnciaArt.33.A vacncia do cargo pblico decorrer
de:I-exonerao;II-demisso;III-promoo;IV-ascenso;(Revogado pela Lei n
9.527, de 10.12.97)V-transferncia(Revogado pela Lei n 9.527, de
10.12.97)VI-readaptao;VII-aposentadoria;VIII-posse em outro cargo
inacumulvel;IX-falecimento.Art.34.A exonerao de cargo efetivo
dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.Pargrafonico.A exonerao
de ofcio dar-se-:I-quando no satisfeitas as condies do estgio
probatrio;II-quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em
exerccio no prazo estabelecido.Art. 35. A exonerao de cargo em
comisso dar-se-:Art.35.A exonerao de cargo em comisso e a dispensa
de funo de confiana dar-se-:(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)I-a juzo da autoridade competente;II-a pedido do prprio
servidor.Pargrafonico. O afastamento do servidor de funo de direo,
chefia e assessoramento dar-se-:I - a pedido;II - mediante
dispensa, nos casos de:a) promoo;b) cumprimento de prazo exigido
para rotatividade na funo;c) por falta de exao no exerccio de suas
atribuies, segundo o resultado do processo de avaliao, conforme
estabelecido em lei e regulamento;d) afastamento de que trata o
art. 94.(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IIIDa Remoo
e da RedistribuioSeo IDa RemooArt.36.Remoo o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou
sem mudana de sede.Pargrafo nico. Dar-se- a remoo, a pedido, para
outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cnjuge
ou companheiro, ou por motivo de sade do servidor, cnjuge,
companheiro ou dependente, condicionada comprovao por junta
mdica.Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidades de remoo:(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)I-de ofcio, no interesse da Administrao;(Includo pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)II-a pedido, a critrio da Administrao;(Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)III- a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administrao:(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)a)para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm
servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado
no interesse da Administrao;(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)b)por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou
dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial;(Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)c)em virtude de processo seletivo
promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior
ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo
ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)Seo IIDa RedistribuioArt. 37. Redistribuio o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de
pessoal de outro rgo ou entidade do mesmo poder, cujos planos de
cargos e vencimentos sejam idnticos, observado sempre o interesse
da administrao. 1 A redistribuio dar-se- exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal s necessidades dos servios,
inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou
entidade. 2 Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores
estveis que no puderam ser redistribudos, na forma deste artigo,
sero colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento na forma
do art. 30.Art. 37. Redistribuio o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro rgo ou entidade
do mesmo Poder, observados a vinculao entre os graus de
complexidade e responsabilidade, a correlao das atribuies, a
equivalncia entre os vencimentos e o interesse da administrao, com
prvia apreciao do rgo central de pessoal.(Redao dada pela Lei n
8.216, de 1991)Art.37.Redistribuio o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de
pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia
apreciao do rgo central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)I-interesse da
administrao;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)II-equivalncia
de vencimentos;(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)III-manuteno
da essncia das atribuies do cargo;(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)IV-vinculao entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades;(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)V-mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao
profissional;(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)VI-compatibilidade entre as atribuies do cargo e as
finalidades institucionais do rgo ou entidade.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)1oA redistribuio ocorrerex officiopara
ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos
servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo
ou entidade.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)2oA redistribuio
de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo
central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica
Federal envolvidos.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)3oNos
casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor
estvel que no for redistribudo ser colocado em disponibilidade, at
seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.(Pargrafo renumerado
e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)4oO servidor que no for
redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob
responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio,
em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento.(Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Captulo IVDa SubstituioArt. 38. Os
servidores investidos em funo de direo ou chefia e os ocupantes de
cargos em comisso tero substitutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omisso, previamente designados pela autoridade
competente.Art.38.Os servidores investidos em cargo ou funo de
direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso,
previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou
entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1 O substituto
assumir automaticamente o exerccio do cargo ou funo de direo ou
chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular.1oO substituto assumir automtica e cumulativamente, sem
prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou
chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses
em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo
perodo.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2 O substituto
far jus gratificao pelo exerccio da funo de direo ou chefia, paga
na proporo dos dias de efetiva substituio, observando-se quanto aos
cargos em comisso o disposto no 5 do art. 62.2oO substituto far jus
retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de
cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que
excederem o referido perodo.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.39.O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de
assessoria.Ttulo IIIDos Direitos e VantagensCaptulo IDo Vencimento
e da RemuneraoArt.40.Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio
de cargo pblico, com valor fixado em lei.Pargrafonico.Nenhum
servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao
salrio-mnimo.(Revogado pela Medida Provisria n 431, de
2008).(Revogado pela Lei n 11.784, de 2008)Art.41.Remunerao o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias
permanentes estabelecidas em lei.1oA remunerao do servidor
investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista no
art. 62.2oO servidor investido em cargo em comisso de rgo ou
entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com
o estabelecido no 1odo art. 93.3oO vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.4o
assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs
Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as
relativas natureza ou ao local de trabalho.5o Nenhum servidor
receber remunerao inferior ao salrio mnimo.(Includo pela Medida
Provisria n 431, de 2008). 5o Nenhum servidor receber remunerao
inferior ao salrio mnimo.(Includo pela Lei n 11.784, de
2008Art.42.Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de
remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como
remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.Pargrafonico.Excluem-se do teto de remunerao as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.Art. 43. A menor
remunerao atribuda aos cargos de carreira no ser inferior a 1/40
(um quarenta avos) do teto de remunerao fixado no artigo
anterior.(Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98)(Vide Lei n 9.624,
de 2.4.98)Art.44.O servidor perder:I - a remunerao dos dias em que
faltar ao servio;II - a parcela de remunerao diria, proporcional
aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a
60 (sessenta) minutos;III - metade da remunerao, na hiptese
prevista no 2 do art. 130.I-a remunerao do dia em que faltar ao
servio, sem motivo justificado;(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)II-a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos,
ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art.
97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio,
at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia
imediata.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafonico.As
faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior
podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exerccio.(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.45.Salvo por imposio legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.(Vide Decreto
n 1.502, de 1995)(Vide Decreto n 1.903, de 1996)(Vide Decreto n
2.065, de 1996) (Regulamento)(Regulamento)Pargrafonico.Mediante
autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de
custos, na forma definida em regulamento. 1Mediante autorizao do
servidor, poder haver consignao em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na
forma definida em regulamento.(Redao dada pela Medida Provisria n
681, de 2015) 2O total de consignaes facultativas de que trata o
1no exceder trinta e cinco por cento da remunerao mensal, sendo
cinco por cento reservados exclusivamente para a amortizao de
despesas contradas por meio de carto de crdito(Includo pela Medida
Provisria n 681, de 2015)Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio
sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte da
remunerao ou provento, em valores atualizados.Art. 46. As reposies
e indenizaes ao errio sero previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais em valores atualizados at 30 de
junho de 1994.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1oA
indenizao ser feita em parcelas cujo valor no exceda dez por cento
da remunerao ou provento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2oA reposio ser feita em parcelas cujo valor no exceda 25% da
remunerao ou provento.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3oA
reposio ser feita em uma nica parcela quando constatado pagamento
indevido no ms anterior ao do processamento da folha.(Includo pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.46.As reposies e indenizaes ao errio,
atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)1oO valor de cada parcela no poder ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou
penso.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no ms
anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita
imediatamente, em uma nica parcela.(Redao dada pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)3oNa hiptese de valores recebidos
em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada
ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles
atualizados at a data da reposio.(Redao dada pela Medida Provisria
n 2.225-45, de 4.9.2001)Art. 47. O servidor em dbito com o errio,
que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o dbito. Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo
previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.Art. 47. O servidor em
dbito com o errio, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
dvida relativa a reposio seja superior a cinco vezes o valor de sua
remunerao ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1oA no quitao do dbito no prazo
previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97) 2oOs valores percebidos pelo servidor, em razo
de deciso liminar, de qualquer medida de carter antecipatrio ou de
sentena, posteriormente cassada ou revista, devero ser repostos no
prazo de trinta dias, contados da notificao para faz-lo, sob pena
de inscrio em dvida ativa.(Includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.47.O servidor em dbito com o errio, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.(Redao
dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Pargrafo nico.A
no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida
ativa.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)Art.48.O vencimento, a remunerao e o provento no sero
objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao
de alimentos resultante de deciso judicial.Captulo IIDas
VantagensArt.49.Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:I-indenizaes;II-gratificaes;III-adicionais.1oAs
indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.2oAs gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condies indicados em lei.Art.50.As
vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para
efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios
ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.Seo IDas
IndenizaesArt.51.Constituem indenizaes ao servidor:I-ajuda de
custo;II-dirias;III-transporte.IV -(Vide Medida Provisria n 301 de
2006)IV-auxlio-moradia.(Includo pela Lei n 11.355, de
2006)Art.52.Os valores das indenizaes, assim como as condies para a
sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.(Vide Medida
Provisria n 301 de 2006)Art.52.Os valores das indenizaes
estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condies
para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.(Redao dada
pela Lei n 11.355, de 2006)Subseo IDa Ajuda de CustoArt. 53. A
ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalao do
servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova
sede, com mudana de domiclio em carter permanente.Art.53.A ajuda de
custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor
que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede,
com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou
companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter
exerccio na mesma sede.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)1oCorrem por conta da administrao as despesas de
transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.2o famlia do servidor que falecer na nova
sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um)ano, contado do bito.3oNo ser
concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos
incisos II e III do pargrafo nico do art. 36.(Includo pela Medida
provisria n 632, de 2013) 3o No ser concedida ajuda de custo nas
hipteses de remoo previstas nos incisos II e III do pargrafo nico
do art. 36.(Includo pela Lei n 12.998, de 2014)Art.54.A ajuda de
custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3
(trs)meses.Art.55.No ser concedida ajuda de custo ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.Art.56.Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo
servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de
domiclio.Pargrafonico.No afastamento previsto no inciso I do art.
93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando
cabvel.Art.57.O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no
prazo de 30 (trinta)dias.Subseo IIDas DiriasArt. 58. O servidor
que, a servio, se afastar da sede em carter eventual ou transitrio,
para outro ponto do territrio nacional, far jus a passagens e
dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo
urbana. 1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da
sede.Art.58.O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter
eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou
para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada,
alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)1oA diria ser concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no
exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio
diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.(Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)2oNos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus
a dirias.3oTambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar
dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou
microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente
institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases
limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e
servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre
as fixadas para os afastamentos dentro do territrio
nacional.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.59.O servidor
que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5
(cinco)dias.Pargrafonico.Na hiptese de o servidor retornar sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as
dirias recebidas em excesso, no prazo previsto nocaput.Subseo IIIDa
Indenizao de TransporteArt.60.Conceder-se- indenizao de transporte
ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de
locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies
prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.Subseo IVDo
Auxlio-Moradia(Vide Medida Provisria n 301 de 2006)Subseo IVDo
Auxlio-Moradia(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)Art.60-A.O
auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo
de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor.(Includo pela Lei
n 11.355, de 2006)Art.60-B.Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor
se atendidos os seguintes requisitos:(Includo pela Lei n 11.355, de
2006)I-no exista imvel funcional disponvel para uso pelo
servidor;(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)II-o cnjuge ou
companheiro do servidor no ocupe imvel funcional;(Includo pela Lei
n 11.355, de 2006)III-o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no
seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou
promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o
cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo,
nos doze meses que antecederem a sua nomeao;(Includo pela Lei n
11.355, de 2006)IV-nenhuma outra pessoa que resida com o servidor
receba auxlio-moradia;(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)V-o
servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em
comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento
Superiores-DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro
de Estado ou equivalentes;(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)VI-o
Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no
se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de
residncia ou domiclio do servidor;(Includo pela Lei n 11.355, de
2006)VII-o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em
comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a
sessenta dias dentro desse perodo; e(Includo pela Lei n 11.355, de
2006)VIII-o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao
ou nomeao para cargo efetivo.(Includo pela Lei n 11.355, de
2006)IX-(Vide Medida Provisria n 341, de 2006).IX - o deslocamento
tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006.(Includo pela Lei n 11.490,
de 2007)Pargrafonico.Para fins do inciso VII, no ser considerado o
prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso
relacionado no inciso V.(Includo pela Lei n 11.355, de
2006)Art.60-C.O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior
a cinco anos dentro de cada perodo de oito anos, ainda que o
servidor mude de cargo ou de Municpio de exerccio do cargo.(Includo
pela Lei n 11.355, de 2006)Pargrafonico.Transcorrido o prazo de
cinco anos de concesso, o pagamento somente ser retomado se
observados, alm do disposto nocaput, os requisitos docaputdo art.
60-B, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art.
60-B.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)Art.60-C.O auxlio-moradia
no ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada
perodo de doze anos.(Redao dada pela Medida Provisria n 431, de
2008).Pargrafonico.Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada
perodo de doze anos, o pagamento somente ser retomado se
observados, alm do disposto no caput, os requisitos do caput do
art. 60-B, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art.
60-B.(Redao dada pela Medida Provisria n 431, de 2008).Art. 60-C.O
auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos
dentro de cada perodo de 12 (doze) anos.(Includo pela Lei n 11.784,
de 2008(Revogado pela Medida provisria n 632, de 2013)(Revogado
pela Lei n 12.998, de 2014)Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8
(oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento
somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste
artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se
aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B.(Includo
pela Lei n 11.784, de 2008(Revogado pela Medida provisria n 632, de
2013)(Revogado pela Lei n 12.998, de 2014)Art.60-D.O valor do
auxlio-moradia limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo
em comisso ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder
ser superior ao auxlio-moradia recebido por Ministro de
Estado.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)Art.60-D.O valor mensal
do auxlio-moradia limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado.(Redao dada pela Medida Provisria n 431, de 2008).1oO valor
do auxlio-moradia no poder superar vinte e cinco por cento da
remunerao de Ministro de Estado.(Includo pela Medida Provisria n
431, de 2008).2oIndependentemente do valor do cargo em comisso ou
funo comissionada, fica garantido a todos que preencherem os
requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais).(Includo pela Medida Provisria n 431, de
2008).Art. 60-D.O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo
comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.(Includo pela
Lei n 11.784, de 2008 1o O valor do auxlio-moradia no poder superar
25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de
Estado.(Includo pela Lei n 11.784, de 2008 2o Independentemente do
valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a
todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).(Includo pela Lei n 11.784,
de 2008Art.60-E.No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel
funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o
auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.(Includo pela Lei n
11.355, de 2006)Seo IIDas Gratificaes e AdicionaisArt. 61. Alm do
vencimento e das vantagens previstas nesta lei, sero deferidos aos
servidores as seguintes gratificaes e adicionais:Art.61.Alm do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos
servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)I - gratificao pelo exerccio de
funo de direo, chefia e assessoramento;I-retribuio pelo exerccio de
funo de direo, chefia e assessoramento;(Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97)II-gratificao natalina;III-adicional por tempo
de servio;(Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de
4.9.2001)IV-adicional pelo exerccio de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;V-adicional pela prestao de servio
extraordinrio;VI-adicional noturno;VII-adicional de
frias;VIII-outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.IX -
gratificao por encargo de curso ou concurso.(Includo pela Lei n
11.314 de 2006)Subseo IDa Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo,
Chefia e Assessoramento(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art. 62. Ao servidor investido em funo de direo, chefia ou
assessoramento devida uma gratificao pelo seu exerccio. 1 Os
percentuais de gratificao sero estabelecidos em lei, em ordem
decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. 2 A
gratificao prevista neste artigo incorpora-se remunerao do servidor
e integra o provento da aposentadoria, na proporo de 1/5 (um
quinto) por ano de exerccio na funo de direo, chefia ou
assessoramento, at o limite de 5 (cinco) quintos. 3 Quando mais de
uma funo houver sido desempenhada no perodo de um ano, a importncia
a ser incorporada ter como base de clculo a funo exercida por maior
tempo. 4 Ocorrendo o exerccio de funo de nvel mais elevado, por
perodo de 12 (doze) meses, aps a incorporao da frao de 5/5 (cinco
quintos), poder haver a atualizao progressiva das parcelas j
incorporadas, observado o disposto no pargrafo anterior. 5 Lei
especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que
trata o inciso II, do art. 9, bem como os critrios de incorporao da
vantagem prevista no pargrafo segundo, quando exercidos por
servidor.Art.62.Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em
funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu
exerccio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Pargrafo nico.
Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que
trata o inciso II do art. 9o.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.62-A.Fica transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo
exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem
osarts. 3e10 da Lei no8.911, de 11 de julho de 1994, e oart. 3oda
Lei no9.624, de 2 de abril de 1998.(Includo pela Medida Provisria n
2.225-45, de 4.9.2001)Pargrafo nico.A VPNI de que trata ocaputdeste
artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos
servidores pblicos federais.(Includo pela Medida Provisria n
2.225-45, de 4.9.2001)Subseo IIDa Gratificao NatalinaArt.63.A
gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)da remunerao a
que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no
respectivo ano.Pargrafonico. A frao igual ou superior a 15
(quinze)dias ser considerada como ms integral.Art.64.A gratificao
ser paga at o dia 20 (vinte)do ms de dezembro de cada
ano.Pargrafonico.(VETADO).Art.65.O servidor exonerado perceber sua
gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio,
calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.Art.66.A gratificao
natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem
pecuniria.Subseo IIIDo Adicional por Tempo de ServioArt. 67. O
adicional por tempo de servio devido razo de 1% (um por cento) por
ano de servio pblico efetivo, incidente sobre o vencimento de que
trata o art. 40.Art. 67. O adicional por tempo de servio devido
razo de cinco por cento a cada cinco anos de servio pblico efetivo
prestado Unio, s autarquias e s fundaes pblicas federais, observado
o limite mximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
bsico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em funo ou
cargo de confiana.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)(Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001,
respeitadas as situaes constitudas at 8.3.1999)Pargrafo nico. O
servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o
anunio.Pargrafo nico. O servidor far jus ao adicional a partir do
ms em que completar o qinqnio.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)(Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001,
respeitadas as situaes constitudas at 8.3.1999)Subseo IVDos
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
PenosasArt.68.Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.Art. 68. Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato
permanente com substncias txicas, radioativas, ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:(Redao
dada pela Medida Provisria n 568, de 2012)I - grau de exposio mnimo
de insalubridade: R$ 100,00;(Includo pela Medida Provisria n 568,
de 2012)II - grau de exposio mdio de insalubridade: R$
180,00;(Includo pela Medida Provisria n 568, de 2012)III - grau de
exposio mximo de insalubridade: R$ 260,00; e(Includo pela Medida
Provisria n 568, de 2012)IV - periculosidade: R$ 180,00.(Includo
pela Medida Provisria n 568, de 2012)1oO servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um
deles.2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a
sua concesso.Art.69.Haver permanente controle da atividade de
servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.Pargrafonico.A servidora gestante ou lactante ser
afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre
e em servio no penoso e no perigoso.Art.70.Na concesso dos
adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em
legislao especfica.Art.71.O adicional de atividade penosa ser
devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos,
condies e limites fixados em regulamento.Art.72.Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias
radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na
legislao prpria.Pargrafonico.Os servidores a que se refere este
artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.Subseo
VDo Adicional por Servio ExtraordinrioArt.73.O servio extraordinrio
ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao
hora normal de trabalho.Art.74.Somente ser permitido servio
extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias,
respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.Subseo VIDo
Adicional NoturnoArt.75.O servio noturno, prestado em horrio
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois
minutos e trinta segundos.Pargrafonico.Em se tratando de servio
extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidir sobre a
remunerao prevista no art. 73.Subseo VIIDo Adicional de
FriasArt.76.Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor,
por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero)
da remunerao do perodo das frias.Pargrafonico.No caso de o servidor
exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do
adicional de que trata este artigo.Subseo VIIIDa Gratificao por
Encargo de Curso ou Concurso(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)Art.
76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao
servidor que, em carter eventual:(Includo pela Lei n 11.314 de
2006)(Regulamento)I - atuar como instrutor em curso de formao, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito
da administrao pblica federal;(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)II
- participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais,
para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para
elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)III -
participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico
envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo
e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem
includas entre as suas atribuies permanentes;(Includo pela Lei n
11.314 de 2006)IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar
provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar
essas atividades.(Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 1o Os critrios
de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo
sero fixados em regulamento, observados os seguintes
parmetros:(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)I - o valor da
gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;(Includo pela Lei n 11.314 de
2006)II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o
acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais;(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)III - o valor mximo da
hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica
federal:(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)a) 2,2% (dois inteiros e
dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista no
inciso I docaputdeste artigo;(Includo pela Lei n 11.314 de
2006)(Vide Medida Provisria n 359, de 2007)a) 2,2% (dois inteiros e
dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo;(Redao dada pela Lei n 11.501,
de 2007)b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se
tratando de atividade prevista nos incisos II a IV docaputdeste
artigo.(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)(Vide Medida Provisria n
359, de 2007)b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se
tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste
artigo.(Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) 2o A Gratificao por
Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades
referidas nos incisos docaputdeste artigo forem exercidas sem
prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular,
devendo ser objeto de compensao de carga horria quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4odo art.
98 desta Lei.(Includo pela Lei n 11.314 de 2006) 3o A Gratificao
por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou
salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada
como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses.(Includo
pela Lei n 11.314 de 2006)Captulo IIIDas FriasArt. 77. O servidor
far jus a 30 (trinta) dias consecutivos de frias, que podem ser
acumuladas, at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de necessidade
do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao
especfica.Art.77.O servidor far jus a trinta dias de frias, que
podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de
necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao
especfica.(Redao dada pela Lei n 9.525, de 10.12.97)(Frias de
Ministro - Vide)1oPara o primeiro perodo aquisitivo de frias sero
exigidos 12 (doze) meses de exerccio.2o vedado levar conta de frias
qualquer falta ao servio.3oAs frias podero ser parceladas em at trs
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administrao pblica.(Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97)Art.78.O
pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias
antes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no
1odeste artigo.(Frias de Ministro - Vide) 1 facultado ao servidor
converter 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, desde que o
requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia. 2 No
clculo do abono pecunirio ser considerado o valor do adicional de
frias.(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)3oO servidor
exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao
relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao
superior a quatorze dias.(Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)4oA
indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for
publicado o ato exoneratrio.(Includo pela Lei n 8.216, de
13.8.91)5oEm caso de parcelamento, o servidor receber o valor
adicional previsto noinciso XVII do art. 7oda Constituio
Federalquando da utilizao do primeiro perodo.(Includo pela Lei n
9.525, de 10.12.97)Art.79.O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20
(vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hiptese a
acumulao.Pargrafonico.O servidor referido neste artigo no far jus
ao abono pecunirio de que trata o artigo anterior.(Revogado pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 80. As frias somente podero ser
interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna,
convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse pblico.Art.80.As frias somente podero ser
interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna,
convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade
do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)(Frias de Ministro -
Vide)Pargrafonico.O restante do perodo interrompido ser gozado de
uma s vez, observado o disposto no art. 77.(Includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)Captulo IVDas LicenasSeo IDisposies
GeraisArt.81.Conceder-se- ao servidor licena:I-por motivo de doena
em pessoa da famlia;II-por motivo de afastamento do cnjuge ou
companheiro;III-para o servio militar;IV-para atividade poltica;V -
prmio por assiduidade;V - para capacitao;(Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97)VI-para tratar de interesses
particulares;VII-para desempenho de mandato classista.1oA licena
prevista no inciso I ser precedida de exame por mdico ou junta
mdica oficial.1oA licena prevista no inciso I, bem como cada uma de
suas prorrogaes, sero precedidas de exame por percia mdica oficial,
observado o disposto no art. 204.(Redao dada pela Medida Provisria
n 441, de 2008)1o A licena prevista no inciso I do caput deste
artigo bem como cada uma de suas prorrogaes sero precedidas de
exame por percia mdica oficial, observado o disposto no art. 204
desta Lei.(Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)2o O servidor no
poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e
VII.(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)3o vedado o exerccio de
atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso
I deste artigo.Art.82.A licena concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como
prorrogao.Seo IIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da
FamliaArt. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de
doena do cnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangneo ou afim at o segundo
grau civil, mediante comprovao por junta mdica oficial. 1 A licena
somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for
indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio
do cargo. 2 A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do
cargo efetivo, at 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por at
90 (noventa) dias, mediante parecer de junta mdica, e, excedendo
estes prazos, sem remunerao.Art.83.Poder ser concedida licena ao
servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovao por junta mdica oficial.(Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97)Art.83.Poder ser concedida licena ao servidor
por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao
por percia mdica oficial.(Redao dada pela Medida Provisria n 441,
de 2008)Art.83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo
de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao
por percia mdica oficial.(Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)1oA
licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for
indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio
do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no
inciso II do art. 44.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)2oA
licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at
trinta dias, podendo ser prorrogada por at trinta dias, mediante
parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos, sem
remunerao, por at noventa dias.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)2oA licena ser concedida, sem prejuzo da remunerao do
cargo efetivo, por at trinta dias, podendo ser prorrogada por at
trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remunerao, por at
noventa dias.(Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)3oNo
ser concedida nova licena em perodo inferior a doze meses do trmino
da ltima licena concedida.(Includo pela Medida Provisria n 441, de
2008)2o A licena ser concedida, sem prejuzo da remunerao do cargo
efetivo, por at 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por at 30
(trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remunerao, por at 90
(noventa) dias.(Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)3o No ser
concedida nova licena em perodo inferior a 12 (doze) meses do
trmino da ltima licena concedida.(Includo pela Lei n 11.907, de
2009)2A licena de que trata ocaput, includas as prorrogaes, poder
ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes
condies:(Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009)I-por at
sessenta dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor;
e(Includo pela Medida Provisria n 479, de 2009)II-por at noventa
dias, consecutivos ou no, sem remunerao.(Includo pela Medida
Provisria n 479, de 2009)3oO incio do interstcio de doze meses ser
contado a partir da data do deferimento da primeira licena
concedida.(Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009)4oA soma
das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as
respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de doze
meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do 2o.(Includo pela Medida
Provisria n 479, de 2009) 2o A licena de que trata ocaput, includas
as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas
seguintes condies:(Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)I - por at
60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do
servidor; e(Includo pela Lei n 12.269, de 2010)II - por at 90
(noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela
Lei n 12.269, de 2010) 3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses
ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena
concedida.(Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 4o A soma das
licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as
respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze)
meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do 2o.(Includo pela Lei n 12.269,
de 2010)Seo IIIDa Licena por Motivo de Afastamento do
CnjugeArt.84.Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar
cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.1oA licena ser por
prazo indeterminado e sem remunerao. 2 Na hiptese do deslocamento
de que trata este artigo, o servidor poder ser lotado,
provisoriamente, em repartio da Administrao Federal direta,
autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade
compatvel com o seu cargo.2oNo deslocamento de servidor cujo cnjuge
ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da
Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que
para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.(Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Seo IVDa Licena para o Servio
MilitarArt.85.Ao servidor convocado para o servio militar ser
concedida licena, na forma e condies previstas na legislao
especfica.Pargrafonico.Concludo o servio militar, o servidor ter at
30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do
cargo.Seo VDa Licena para Atividade PolticaArt.86.O servidor ter
direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre
a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo,
e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia
Eleitoral. 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia,
assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justia Eleitoral, at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao do
pleito.1oO servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia,
assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.(Redao dada
pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2 A partir do registro da
candidatura e at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao da eleio, o
servidor far jus licena como se em efetivo exerccio estivesse, com
a remunerao de que trata o art. 41.2oA partir do registro da
candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far
jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente
pelo perodo de trs meses.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Seo VIDa Licena-Prmio por AssiduidadeDa Licena para
Capacitao(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 87. Aps
cada qinqnio ininterrupto de exerccio, o servidor far jus a 3 (trs)
meses de licena, a ttulo de prmio por assiduidade, com a remunerao
do cargo efetivo. 1(Vetado). 2(Vetado). 2 Os perodos de
licena-prmio j adquiridos e no gozados pelo servidor que vier a
falecer sero convertidos em pecnia, em favor de seus beneficirios
da penso.(Mantido pelo Congresso Nacional)Art.87.Aps cada qinqnio
de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao,
afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva
remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao
profissional.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Pargrafonico.Os perodos de licena de que trata ocaputno so
acumulveis.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.88.No se
conceder licena-prmio ao servidor que, no perodo aquisitivo:I -
sofrer penalidade disciplinar de suspenso;II - afastar-se do cargo
em virtude de:a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia,
sem remunerao;b) licena para tratar de interesses particulares;c)
condenao a pena privativa de liberdade por sentena definitiva;d)
afastamento para acompanhar cnjuge ou companheiro.Pargrafo nico. As
faltas injustificadas ao servio retardaro a concesso da licena
prevista neste artigo, na proporo de 1 (um) ms para cada
falta.(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.89.O nmero de
servidores em gozo simultneo de licena-prmio no poder ser superior
a 1/3 (um tero) da lotao da respectiva unidade administrativa do
rgo ou entidade.(Revogado pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.90.(VETADO).Seo VIIDa Licena para Tratar de Interesses
ParticularesArt. 91. A critrio da administrao, poder ser concedida
ao servidor estvel licena para o trato de assuntos particulares,
pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.Art. 91.
A critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licena
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos
consecutivos, sem remunerao, prorrogvel uma nica vez por perodo no
superior a esse limite.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1
A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do servio. 2 No se conceder nova licena
antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior. 2oNo se
conceder nova licena antes de decorridos dois anos do trmino da
anterior ou de sua prorrogao.(Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 3 No se conceder a licena a servidores nomeados,
removidos, redistribudos ou transferidos, antes de completarem 2
(dois) anos de exerccio.(Revogado pela Lei n 9.527, de
10.12.97)Art.91.A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio
probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de at trs anos consecutivos, sem remunerao.(Redao dada pela Medida
Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)Pargrafonico.A licena poder ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do servio.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45,
de 4.9.2001)Seo VIIIDa Licena para o Desempenho de Mandato
ClassistaArt. 92. E assegurado ao servidor o direito a licena para
o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe
de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profisso, com a remunerao do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alnea
c.Art.92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao
para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de
classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profisso, observado o disposto na alnea
"c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:(Redao dada pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)(Regulamento)Art. 92. assegurado ao servidor o
direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em
confederao, federao, associao de classe de mbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em
sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para
prestar servios a seus membros, observado o disposto na alnea c do
inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento
e observados os seguintes limites:(Redao dada pela Lei n 11.094, de
2005)I-para entidades com at 5.000 associados, um servidor;(Inciso
includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)II-para entidades com 5.001 a
30.000 associados, dois servidores;(Inciso includo pela Lei n
9.527, de 10.12.97)III-para entidades com mais de 30.000
associados, trs servidores.(Inciso includo pela Lei n 9.527, de
10.12.97) 1 Somente podero ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direo ou representao nas referidas entidades at o mximo
de 3 (trs), por entidade.1oSomente podero ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da
Administrao Federal e Reforma do Estado.(Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97) 2 A licena ter durao igual do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.I - para
entidades com at 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois)
servidores;(Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014)II - para
entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil)
associados, 4 (quatro) servidores;(Redao dada pela Lei n 12.998, de
2014)III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil)
associados, 8 (oito) servidores.(Redao dada pela Lei n 12.998, de
2014) 1o Somente podero ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direo ou de representao nas referidas entidades, desde
que cadastradas no rgo competente.(Redao dada pela Lei n 12.998, de
2014) 2o A licena ter durao igual do mandato, podendo ser renovada,
no caso de reeleio.(Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014)Captulo
VDos AfastamentosSeo IDo Afastamento para Servir a Outro rgo ou
EntidadeArt. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em
outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:I - para
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;II - em casos
previstos em leis especficas. 1 Na hiptese do inciso I deste
artigo, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria. 2 A
cesso far-se- mediante portaria publicada no Dirio Oficial da Unio.
3 Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor
do Poder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao
Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.Art.93.O servidor poder ser cedido para
ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes
hipteses:(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)(Regulamento)
(Vide Decreto n 4.493, de 3.12.2002)(Regulamento)I-para exerccio de
cargo em comisso ou funo de confiana;(Redao dada pela Lei n 8.270,
de 17.12.91)II-em casos previstos em leis especficas.(Redao dada
pela Lei n 8.270, de 17.12.91)1oNa hiptese do inciso I, sendo a
cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade
cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.(Redao
dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)2oNa hiptese de o servidor
cedido empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo, a
entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas
pelo rgo ou entidade de origem.(Redao dada pela Lei n 8.270, de
17.12.91)(Vide Medida Provisria n 301 de 2006)2Na hiptese de o
servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo
efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual
da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o
reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de
origem.(Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)3oA cesso far-se-
mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio.(Redao dada
pela Lei n 8.270, de 17.12.91)4oMediante autorizao expressa do
Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo poder ter
exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha
quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo.(Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)5oAplicam-se Unio, em
se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras
previstas nos 1oe 2odeste artigo, conforme dispuser o regulamento,
exceto quando se tratar de empresas pblicas ou sociedades de
economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional
para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de
pessoal.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5Aplica-se Unio, em
se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as
disposies dos 1e 2deste artigo.(Redao dada pela Lei n 10.470, de
25.6.2002) 6As cesses de empregados de empresa pblica ou de
sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro
Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento
de pessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e
1e 2deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedido
condicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou
funo gratificada.(Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) 7O
Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de
promover a composio da fora de trabalho dos rgos e entidades da
Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou o exerccio
de empregado ou servidor, independentemente da observncia do
constante no inciso I e nos 1e 2deste artigo.(Includo pela Lei n
10.470, de 25.6.2002)(Vide Decreto n 5.375, de 2005)Seo IIDo
Afastamento para Exerccio de Mandato EletivoArt.94.Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposies:I-tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficar afastado do cargo;II-investido no mandato de Prefeito, ser
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remunerao;III-investido no mandato de vereador:a)havendo
compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem
prejuzo da remunerao do cargo eletivo;b)no havendo compatibilidade
de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remunerao.1oNo caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuir para a seguridade social como se em exerccio
estivesse.2oO servidor investido em mandato eletivo ou classista no
poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.Seo IIIDo Afastamento para Estudo ou
Misso no ExteriorArt.95.O servidor no poder ausentar-se do Pas para
estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica,
Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo
Tribunal Federal. 1oA ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda
a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida
nova ausncia. 2oAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse
particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento,
ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento. 3oO disposto neste artigo no se aplica aos servidores
da carreira diplomtica.4oAs hipteses, condies e formas para a
autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere
remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento.(Includo
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art.96.O afastamento de servidor para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.(Vide Decreto n
3.456, de 2000)Seo IV(Includo pela Medida Provisria n 441, de
2008)Do Afastamento para participao em programa de ps-graduao
stricto sensu no pasArt.96-A.O servidor poder, no interesse da
Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer
simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de
horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva
remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu
em instituio de ensino superior no pas.(Includo pela Medida
Provisria n 441, de 2008)1oAto do dirigente mximo do rgo ou
entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, os
programas de capacitao e os critrios para participao em programas
de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero
avaliados por um comit constitudo para este fim.(Includo pela
Medida Provisria n 441, de 2008)2oOs afastamentos para realizao de
programas de mestrado e doutorado somente sero concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou
entidade h pelo menos trs anos para mestrado e quatro anos para
doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se
afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo
de licena capacitao ou com fundamento neste artigo, nos dois anos
anteriores data da solicitao de afastamento.(Includo pela Medida
Provisria n 441, de 2008)3oOs afastamentos para realizao de
programas de ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores
titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo
menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no
tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares
para gozo de licena capacitao ou com fundamento neste artigo, nos
quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento.(Includo
pela Medida Provisria n 441, de 2008)4oOs servidores beneficiados
pelos afastamentos previstos nos 1o, 2oe 3odeste artigo tero que
permanecer no exerccio de suas funes, aps o seu retorno, por um
perodo igual ao do afastamento concedido.(Includo pela Medida
Provisria n 441, de 2008)5oCaso o servidor venha a solicitar
exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de
permanncia previsto no 4odeste artigo, dever ressarcir o rgo ou
entidade, na forma doart. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de
1990, dos gastos com seu aperfeioamento.(Includo pela Medida
Provisria n 441, de 2008)6oCaso o servidor no obtenha o ttulo ou
grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o
disposto no 5odeste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora
maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou
entidade.(Includo pela Medida Provisria n 441, de 2008)7oAplica-se
participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos
termos doart. 95, o disposto nos 1oa 6odeste artigo.(Includo pela
Medida Provisria n 441, de 2008)Seo IV(Includo pela Lei n 11.907,
de 2009)Do Afastamento para Participao em Programa de
Ps-GraduaoStricto Sensuno PasArt.96-A. O servidor poder, no
interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer
simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de
horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva
remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto
sensuem instituio de ensino superior no Pas.(Includo pela Lei n
11.907, de 2009)1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade
definir, em conformidade com a legislao vigente, os programas de
capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao
no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por
um comit constitudo para este fim.(Includo pela Lei n 11.907, de
2009)2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e
doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de
cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs)
anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o
perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena
para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao
ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data da
solicitao de afastamento.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)3o Os
afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente
sero concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no
respectivo rgo ou entidade h pelo menos 4 (quatro) anos, includo o
perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena
para tratar de assuntos particulares, para gozo de licena capacitao
ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores data
da solicitao de afastamento.(Includo pela Lei n 11.907, de
2009)3oOs afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado
somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo
no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o
perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena
para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste
artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de
afastamento.(Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009) 3o Os
afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente
sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no
respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o
perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena
para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste
artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de
afastamento.(Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)4o Os servidores
beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2oe 3odeste
artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu
retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido.(Includo
pela Lei n 11.907, de 2009)5o Caso o servidor venha a solicitar
exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de
permanncia previsto no 4odeste artigo, dever ressarcir o rgo ou
entidade, na forma doart. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de
1990, dos gastos com seu aperfeioamento.(Includo pela Lei n 11.907,
de 2009)6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que
justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto
no 5odeste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de
caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou
entidade.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)7o Aplica-se
participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos
termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos 1oa 6odeste
artigo.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)Captulo VIDas
ConcessesArt.97.Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se
do servio:Art.97.Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se
do servio:(Redao dada pela Medida provisria n 632, de 2013)I-por 1
(um) dia, para doao de sangue;II-por 2 (dois) dias, para se alistar
como eleitor;II- pelo perodo comprovadamente necessrio para
alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer
caso, a dois dias; e(Redao dada pela Medida provisria n 632, de
2013)II - pelo perodo comprovadamente necessrio para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois)
dias;(Redao dada pela Lei n 12.998, de 2014)III-por 8 (oito) dias
consecutivos em razo de :a)casamento;b)falecimento do cnjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmos.Art.98.Ser concedido horrio especial
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre
o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do
cargo.Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, ser
exigida a compensao de horrio na repartio, respeitada a durao
semanal do trabalho.1oPara efeito do disposto neste artigo, ser
exigida a compensao de horrio no rgo ou entidade que tiver
exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho.(Pargrafo
renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)2oTambm ser
concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia,
quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial,
independentemente de compensao de horrio.(Includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97)3oAs disposies do pargrafo anterior so extensivas ao
servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de
deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de
horrio na forma do inciso II do art. 44.(Includo pela Lei n 9.527,
de 10.12.97) 4o Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado
compensao de horrio na forma do inciso II docaputdo art. 44 desta
Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e
II do art. 76-A desta Lei.(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)(Vide
Medida Provisria n 359, de 2007)4o Ser igualmente concedido horrio
especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de
at 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos
incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.(Redao dada pela Lei
n 11.501, de 2007)Art.99.Ao servidor estudante que mudar de sede no
interesse da administrao assegurada, na localidade da nova
residncia ou na mais prxima,