1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010. Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de 2015. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 50/2015 de 25 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo nomeadamente o programa de desenvolvi- mento rural para o continente, designado PDR 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na- turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. No quadro desta área os apoios n. os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos natu- rais» dão reposta aos seguintes objetivos estratégicos deli- neados para a estreita relação entre agricultura e ambiente: Atuar diretamente em sistemas produtivos reconhecidos pelos beneficiários, de modo a atingir resultados ao nível do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de erosão e melhorar a sua estrutura e composição; Assegurar a manutenção de sistemas tradicionais de cul- turas permanentes em áreas geográficas delimitadas, per- mitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiver- sidade associados a estes sistemas sensíveis de produção; Promover a manutenção de sistemas agropecuários extensivos que utilizam modos de produção assentes em práticas agrícolas tradicionais, compatíveis com a preser- vação dos recursos solo, água e biodiversidade; Manter, ao nível das zonas onde a floresta assume um predomínio em termos de ocupação do solo, mosaicos agroflorestais que ao criarem descontinuidades na ocupa- ção do solo, contribuem para contrariar a propagação de incêndios florestais, tendo ainda o benefício da abertura da paisagem e da ocupação humana em territórios de muito baixa densidade; Contrariar o declínio do efeito polinizador das abelhas com efeito redutor da biodiversidade de áreas importantes dos territórios rurais. Neste modelo dos apoios para a agricultura e recur- sos naturais promoveu-se uma abordagem incremental das exigências no acesso a este conjunto de ações por parte dos agricultores. Assim, são criados compromissos de exigência crescente desde os pagamentos referentes a compensação de compromissos referentes a adoção de práticas benéficas na eficiência no uso dos recursos (caso da «Conservação do solo» e do «Uso eficiente da água»), a compromissos próprios de sistemas de produção tradi- cionais (caso das «Culturas permanentes tradicionais» e do «Pastoreio extensivo») até a compromissos alvo de valores específicos a preservar (caso do «Mosaico agroflorestal» ou o «Apoio agroambiental à apicultura»). Esta abordagem escalonada permite uma adesão responsável por parte dos agricultores, procurando-se uma maior abrangência, no seu número e área sujeita a compromissos, essencial para a eficácia no objetivo de preservação dos recursos naturais e sistemas específicos de valor ambiental reconhecido da agricultura nacional. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios n. os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso efi- ciente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) «Abelha», o indivíduo da espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp, da espécie Apis Melífera; b) «Amendoal extensivo de sequeiro», superfícies ex- ploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cul- tura frutícola de amendoal, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoeiras com oliveiras desde que as amendoeiras cumpram as densidades referidas anteriormente; c) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas- toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen- tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul- tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção; e) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes
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1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.
Direção -Geral de Política Externa, 30 de janeiro de 2015. — O Subdiretor -Geral, Rui Vinhas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 50/2015de 25 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo nomeadamente o programa de desenvolvi-mento rural para o continente, designado PDR 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am-biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
No quadro desta área os apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos natu-rais» dão reposta aos seguintes objetivos estratégicos deli-neados para a estreita relação entre agricultura e ambiente:
Atuar diretamente em sistemas produtivos reconhecidos pelos beneficiários, de modo a atingir resultados ao nível do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de erosão e melhorar a sua estrutura e composição;
Assegurar a manutenção de sistemas tradicionais de cul-turas permanentes em áreas geográficas delimitadas, per-mitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiver-sidade associados a estes sistemas sensíveis de produção;
Promover a manutenção de sistemas agropecuários extensivos que utilizam modos de produção assentes em práticas agrícolas tradicionais, compatíveis com a preser-vação dos recursos solo, água e biodiversidade;
Manter, ao nível das zonas onde a floresta assume um predomínio em termos de ocupação do solo, mosaicos agroflorestais que ao criarem descontinuidades na ocupa-ção do solo, contribuem para contrariar a propagação de incêndios florestais, tendo ainda o benefício da abertura da paisagem e da ocupação humana em territórios de muito baixa densidade;
Contrariar o declínio do efeito polinizador das abelhas com efeito redutor da biodiversidade de áreas importantes dos territórios rurais.
Neste modelo dos apoios para a agricultura e recur-sos naturais promoveu -se uma abordagem incremental das exigências no acesso a este conjunto de ações por parte dos agricultores. Assim, são criados compromissos de exigência crescente desde os pagamentos referentes a
compensação de compromissos referentes a adoção de práticas benéficas na eficiência no uso dos recursos (caso da «Conservação do solo» e do «Uso eficiente da água»), a compromissos próprios de sistemas de produção tradi-cionais (caso das «Culturas permanentes tradicionais» e do «Pastoreio extensivo») até a compromissos alvo de valores específicos a preservar (caso do «Mosaico agroflorestal» ou o «Apoio agroambiental à apicultura»). Esta abordagem escalonada permite uma adesão responsável por parte dos agricultores, procurando -se uma maior abrangência, no seu número e área sujeita a compromissos, essencial para a eficácia no objetivo de preservação dos recursos naturais e sistemas específicos de valor ambiental reconhecido da agricultura nacional.
Assim:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso efi-ciente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Abelha», o indivíduo da espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp, da espécie Apis Melífera;
b) «Amendoal extensivo de sequeiro», superfícies ex-ploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cul-tura frutícola de amendoal, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoeiras com oliveiras desde que as amendoeiras cumpram as densidades referidas anteriormente;
c) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pas-toreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascen-tam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul-tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
e) «Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes
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ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 metros;
f) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalên-cia usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
g) «Cão de guarda de rebanho», cão corpulento com o peso mínimo de 35 kg (machos) ou 30 kg (fêmeas) e altura mínima ao garrote de 60 cm (machos) ou 57 cm (fêmeas), tais como, o cão de Serra da Estrela, o cão de Castro Laboreiro, o cão rafeiro do Alentejo e o cão de gado transmontano;
h) «Castanheiro extensivo de sequeiro», superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de souto, que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
i) «Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos mate-riais biológicos por si produzidos;
j) «Culturas de regadio», as culturas servidas por insta-lações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação;
k) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
l) «Figueiral extensivo de sequeiro», superfícies explo-radas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de figueiral, que respeitem as densidades cons-tantes do anexo VII à presente portaria, incluindo as super-fícies de pomar misto de figueiral desde que esta espécie cumpra as densidades referidas anteriormente;
m) «Grau de cobertura de montado de azinho e carvalho negral», a proporção da área de superfície da subparcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na superfície total da subparcela;
n) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a mor-fologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
o) «Lameiro de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio, dominada por plan-tas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas, sendo servida por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
p) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obti da através de sementeira de espécies melhoradas;
q) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobi-lização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando -se na utilização de alfaias de mobilização vertical e estando interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;
r) «Mobilização na linha», a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso
a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;
s) «Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro, azinheira ou carvalho negral são predominantes, repre-sentando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
t) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos medi-terrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
u) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas;
v) «Olival tradicional», superfícies ocupadas com oli-veiras, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem uma idade igual ou superior a 30 anos, e que respeitem as densidades constantes do anexo VII à presente portaria;
w) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi-camente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;
x) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, com-preendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho para os bovinos e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e caprinos;
y) «Pomar tradicional de sequeiro do Algarve», super-fícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal, figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas incluindo olival, que respeitem as densida-des constantes do anexo VII à presente portaria;
z) «Porco em regime de montanheira», os animais da espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado de sobreiro, azinho ou de carvalho negral, no período entre 15 de novembro e 15 de março e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;
aa) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su-perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;
bb) «Prados e pastagens permanentes com predomi-nância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva de altura supe-rior a 50 cm, que apresentam condições para alimentação animal através de pastoreio;
cc) «Rede Nacional de áreas protegidas», o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação;
dd) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espa ço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), desig-nados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro;
ee) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;
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ff) «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chu-vas ou preencher qualquer outra função de conservação;
gg) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé-nea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
hh) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter-ras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;
ii) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfí-cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
jj) «Tabela de dotações de rega», quadro de referência elaborado pela Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvi-mento Rural (DGADR) para as diferentes culturas regadas e para os diversos métodos de rega sob pressão, conside-rando o território continental desagregado nas principais regiões agroclimáticas;
kk) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou as disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio;
ll) «Transumância na atividade apícola», a metodologia com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.
Artigo 3.ºTabela de Conversão
Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta-ria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºBeneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente por-taria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.
Artigo 5.ºDuração dos compromissos
1 — As ações objeto da presente portaria destinam -se a apoiar os beneficiários que se comprometam a respeitar compromissos de natureza agroambiental durante um pe-ríodo de cinco anos.
2 — O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque-rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
3 — Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam -se até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 6.ºCondicionalidade
Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os requisitos legais de gestão e as boas condições agríco-las e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e
94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com a correspondente legislação nacional, bem como os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, zonas de proteção de captações de água subterrânea para abastecimento público e dispo-sições específicas para efeitos de regeneração natural do montado, previstas na legislação aplicável.
Artigo 7.ºCumulação de apoios
1 — Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020 com exceção do disposto nos números seguintes.
2 — Os apoios concedidos no âmbito das ações n.os 7.2, «Produção integrada», 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradi-cionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agro-florestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», bem como nos «Apoios zonais de caráter agroambiental» inseridos na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», estão sujeitos aos seguintes limites anuais:
a) € 900 por hectare no caso de culturas permanentes;b) € 600 por hectare no caso de culturas temporárias;c) € 450 por hectare no caso de pastagens permanentes.
3 — Os critérios para aplicação dos limites previstos no número anterior, no caso de cumulação de apoios, são publicados em portaria do membro do Governo respon-sável pela área da agricultura.
4 — Os apoios previstos na ação 7.4, «Conservação do solo», para o enrelvamento da entrelinha não são cumulá-veis com a ação 7.2, «Produção integrada», regulada pela Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, quando digam respeito a culturas permanentes de regadio, dado tratar -se do mesmo compromisso.
CAPÍTULO II
Conservação do solo
Artigo 8.ºObjetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover a adoção de práticas benéficas ambientais;b) Prevenir a erosão e melhorar os solos;c) Promover a conservação e o sequestro de carbono
na agricultura.
SECÇÃO I
Sementeira direta ou mobilização na linha
Artigo 9.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
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as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Candidatem uma superfície mínima de três hectares de culturas temporárias, incluindo pousio;
b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de matéria orgânica.
Artigo 10.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com com-promissos assumidos no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) no âmbito da medida n.º 2.2.4 «Con-servação do solo»;
b) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície submetida à sementeira direta ou mobilização na linha, relativamente à superfície total de culturas temporárias;
c) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi-cação (PANCD);
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
f) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do núme ro anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).
Artigo 11.ºCompromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá-rios do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Semear, anualmente, um mínimo de 25 % da super-fície sob compromisso;
c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o perío do de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró-prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-rações em zona de montanha com dimensão superior a 3 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 3 hectares de superfície agrícola.
2 — Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras na superfície de culturas sob compromisso, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
3 — Os beneficiários são obrigados a utilizar as técnicas de sementeira direta ou mobilização na linha, na superfície sob compromisso, exceto nas seguintes situações:
a) Recurso conjugado de subsolador, chisel ou escari-ficador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
b) Recurso a técnicas de mobilização mínima, durante todo o período do compromisso, no caso das culturas do girassol, hortícolas, horto -industriais, algodão e beterraba;
c) Na preparação do solo para a instalação da cultura do arroz, recurso a rebaixa do solo com rodas arrozeiras para regularização do terreno e incorporação do restolho;
d) Recurso a outras técnicas alternativas.
4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas aí admitidas até 15 dias úteis após o seu início.
5 — O caso previsto na alínea d) do n.º 3 está sujeito a parecer prévio favorável da Direção Regional de Agri-cultura e Pescas (DRAP), que o comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão.
6 — Os casos previstos no n.º 3 implicam a perda do apoio no respetivo ano de compromisso.
7 — Os beneficiários do presente apoio são ainda obri-gados a conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto, com exceção do disposto no número seguinte.
8 — No caso da cultura do arroz, na ceifa, os beneficiá-rios têm de conservar o restolho no solo podendo eliminá -lo apenas com técnicas que não impliquem o reviramento do solo.
Artigo 12.ºCompromissos opcionais
Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso opcional:
a) Manter a palha no solo, na ceifa das culturas de outono -inverno, ou nas culturas primavera -verão regadas, não efetuar pastoreio direto;
b) Efetuar práticas culturais melhoradoras da estrutura do solo, em que os cereais de outono -inverno ocupem no máximo 50 % da superfície sob compromisso, encontrando--se pelo menos 25 % dessa superfície semeada com culturas dicotiledóneas, definidas em orientação técnica disponibi-lizada no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt.
Artigo 13.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.
Artigo 14.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
SECÇÃO II
Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes
Artigo 15.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Candidatem uma superfície mínima de 0,5 hectares de culturas permanentes, a submeter ao enrelvamento;
b) Detenham resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura, e que incluam o teor de matéria orgânica.
Artigo 16.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na pre-sente secção são considerados, designadamente, os se-guintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície de culturas permanentes subme-tida ao enrelvamento, relativamente à superfície total das culturas permanentes;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do núme ro anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 17.ºCompromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá-rios do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Respeitar as densidades mínimas por grupo de cultura conforme previsto no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas;
d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
e) Manter, em cada ano de compromisso, durante o perío do de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró-prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-rações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-rações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
2 — Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras nas super fícies de culturas permanentes, que incluam teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
3 — Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível.
Artigo 18.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 19.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a atribuir no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
CAPÍTULO III
Uso eficiente da água
Artigo 20.ºObjetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;b) Melhorar a gestão da água, dos adubos e dos pes-
ticidas;c) Melhorar a eficiência na utilização da água pelo sector
agrícola.Artigo 21.º
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Candidatem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1173
b) Detenham contador exclusivo que permita aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob com-promisso;
c) Obtenham o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, por entidade devidamente autenticada, de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 22.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre-sente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-rações tenham maior proporção de superfície irrigada sob compromisso, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do núme ro anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divul-gados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP,I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 23.ºCompromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, em cada ano do compromisso;
b) Manter o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, a partir do final do primeiro ano de com-promisso;
c) Manter sob compromisso toda a superfície candidata irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
d) Monitorizar a quantidade de água consumida na área irrigada sob compromisso que permite evidenciar uma poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega face à situação de referência definida em tabela de dota-ções de rega;
e) Manter atualizado um registo, de acordo com o con-teúdo normalizado, das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionado com o plano de rega e com o plano de fertilização aprovados no âmbito do processo de reconhecimento como regantes;
f) Conservar os comprovativos da aquisição de fertili-zantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando -os ao registo das atividades.
Artigo 24.ºForma do apoio
Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de subvenção anual, não reembolsável.
Artigo 25.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à pre-sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O cálculo do montante total do apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 — O montante total do apoio, em cada grupo de cul-turas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o benefi-ciário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
4 — O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organi-zação de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
5 — Para efeitos das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou organização de produto-res deve encontrar -se reconhecido à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.
6 — Os apoios a conceder no âmbito do presente capí-tulo, quando respeitem à mesma subparcela agrícola e sejam acumulados com o apoio 7.1 «Agricultura biológica» ou com o apoio 7.2 «Produção integrada» no âmbito da medida 7 «Agricultura e recursos naturais», correspondem a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Culturas permanentes tradicionais
Artigo 26.ºObjetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;b) Manter os sistemas tradicionais de culturas perma-
nentes;c) Manter o património genético vegetal;d) Preservar as paisagens tradicionais da Região Demar-
cada do Douro.
SECÇÃO I
Operação 7.6.1 Culturas permanentes tradicionais
Artigo 27.ºÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação do apoio previsto na pre-sente secção é a definida no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 28.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma super fície mínima de 0,3 hectares de culturas permanen-tes previstas no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, situada na área geográfica definida no artigo anterior.
Artigo 29.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-rações tenham maior proporção de superfície com culturas permanentes tradicionais elegíveis situadas em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cido para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do núme ro anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 30.ºCompromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;
b) Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas;
c) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
d) Cumprir as densidades previstas no anexo VII à pre-sente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período entre 15 de novembro e 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pas-toreio ou de cortes sem enterramento, nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior a três;
f) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois.
Artigo 31.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 32.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no ane-xo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O cálculo do montante total do apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do apoio «Olival tradicional», podem beneficiar do refe rido apoio os beneficiários cuja superfície de olival apresente pelo menos 60 % das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no anexo VIII à presente portaria reduzidos da seguinte forma:
a) 10 %, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70 % e inferior a 80 %;
b) 20 %, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60 % e inferior a 70 %.
4 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupa-mento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
5 — Para efeitos da majoração prevista no número ante-rior, o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.
A área geográfica de aplicação do apoio na presente secção é a Região Demarcada do Douro, cuja delimitação é definida pelo Decreto -Lei n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921.
Artigo 34.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma super-fície mínima de 0,1 hectare, situada na área geográfica definida no artigo anterior, em subparcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:
a) Vinha tradicional ou em sistema pré -filoxérico;b) Citrinos;c) Pomares de cerejeiras;d) Mortórios;e) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1175
Artigo 35.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na pre-sente secção são considerados, designadamente, os se-guintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-rações tenham maior proporção de superfície com as ocu-pações previstas no artigo anterior, situadas em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cido para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desem-pate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candi-daturas ao PU.
Artigo 36.º
Compromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Manter os muros de suporte em boas condições de conservação, conforme orientações da DRAP.
Artigo 37.º
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 38.º
Montantes e limite do apoio
Os montantes e limites do apoio previsto na presente secção correspondem ao quociente do comprimento do muro de pedra posta, expresso em metros, pelos hectares de superfície candidata, multiplicado por € 1,25.
CAPÍTULO V
Pastoreio extensivo
Artigo 39.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;b) Assegurar a manutenção de modos extensivos de
produção pecuária;
c) Prevenir e melhorar a gestão dos solos;d) Promover a biodiversidade;e) Promover a conservação e o sequestro de carbono
na agricultura;f) Reduzir a conflitualidade entre a atividade de pasto-
reio extensivo e a necessidade de conservação da espécie «lobo ibérico».
SECÇÃO I
Manutenção de lameiros de alto valor natural
Artigo 40.º
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação do apoio previsto na pre-sente secção é a definida no anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 41.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de 0,3 hectares de lameiros de alto valor natural, de regadio ou de sequeiro, situada na área geográfica definida no artigo anterior.
Artigo 42.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-rações tenham maior proporção de superfície agrícola localizada, no conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desem-pate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candi-daturas ao PU.
Artigo 43.ºCompromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
b) Deter, durante o período de retenção para cada espé-cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o perío do de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró-prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-rações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-rações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
d) Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação de infestação, após parecer favorável da DRAP, devendo, neste caso, as operações de mobilização do solo em subpar-celas inseridas em parcelas de índice IQFP superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;
e) Não fazer cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto, após parecer favorável da DRAP, se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem;
f) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes.
Artigo 44.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 45.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O cálculo do montante total do apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupa-mento ou organização de produtores reconhecido para os sectores da carne de bovino, ovino ou caprino.
4 — Para efeitos da majoração prevista no número ante-rior o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.
SECÇÃO II
Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado
Artigo 46.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de um hectare em sistemas agrossilvo-
pastoris sob montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, que cumpra uma das seguintes condições:
a) Densidade mínima de 40 árvores por hectare, no caso dos montados de sobro, bem como dos de composição mista com azinho;
b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, no caso do mon-tado de azinho ou carvalho negral.
Artigo 47.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre-sente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo-rações tenham maior proporção de superfície agrícola de montado de sobro, azinho ou carvalho negral, relativa-mente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reconhe-cidos para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desem-pate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candi-daturas ao PU.
Artigo 48.ºCompromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Deter, durante o período de retenção para cada espé-cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
c) Manter níveis de encabeçamento máximo por hectare de superfície forrageira, em pastoreio de 0,6 CN de bovi-nos, ovinos ou caprinos, do próprio ou de outrem, ou de 0,75 CN por superfície forrageira, quando o efetivo inclua suínos em regime de montanheira;
d) Não praticar culturas temporárias com exceção de culturas melhoradoras, definidas em orientação técnica dis-ponibilizada no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, desde que não se proceda a reviramento de solo.
Artigo 49.ºCompromissos opcionais
Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso opcional:
a) Manter as mesmas subparcelas de montado não sujeitas a pastoreio, até ao limite de 20 % da superfície
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1177
sob compromisso, não sendo a mesma contabilizada para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
b) Utilizar apenas corta -mato nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual a um.
Artigo 50.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 51.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XI à pre-sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O cálculo do montante total do apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 — O montante total do apoio é majorado, anual-mente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para os sectores da carne de bovino, ovino, caprino ou suíno.
4 — Para efeitos da majoração prevista no número ante-rior o agrupamento ou organização de produtores deve estar reconhecido à data do termo do período de candidatura.
SECÇÃO III
Proteção do lobo-ibérico
Artigo 52.ºÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação do apoio é a definida no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 53.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que:
a) Candidatem uma superfície mínima de 2,5 hec-tares de prados e pastagens permanentes localizados maioritariamente na área geográfica definida no artigo anterior;
b) Detenham um mínimo de 5 CN de bovinos, ovinos ou caprinos, do próprio, durante o período de retenção, devendo o efetivo pecuário estar em marcas de explo-ração localizadas na área geográfica de aplicação da ação;
c) Apresentem declaração emitida por um médico vete rinário, com indicação do número do chip do cão e sua identificação como «cão de guarda de rebanho» ou declaração, emitida por entidade responsável de livro genealógico ou registo fundador indicando a raça do cão e que reúne os requisitos estabelecidos para «cão de guarda de rebanho».
Artigo 54.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola localizada, em conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que per-tençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecidos para o sector da carne de bovinos, de ovinos ou de caprinos.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divul-gados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 55.ºCompromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Deter, durante o período de retenção para cada espé-cie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira;
c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do pró-prio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explo-rações com dimensão igual ou inferior a 2,5 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2,5 hectares de superfície agrícola;
iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2,5 hectares de superfície agrícola;
d) Manter cão de guarda de rebanho durante o período de compromisso;
e) Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e de registo animal relativas ao cão de guarda.
1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
Artigo 56.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 57.ºMontantes e limite do apoio
O montante do apoio a conceder no âmbito da presente secção é de 350 € para o mínimo de 5 CN, acrescendo, por cada CN, 70 €, sujeito à existência de segundo cão de guarda de rebanho, até ao limite máximo de 700 € por beneficiário.
CAPÍTULO VI
Mosaico agroflorestal
Artigo 58.ºObjetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
a) Manter mosaicos agroflorestais, garantindo a des-continuidade de zonas de floresta;
b) Prevenir a propagação de incêndios florestais;c) Prevenir a degradação dos solos, dos recursos hídricos
e da biodiversidade.
Artigo 59.ºÁrea geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação do apoio do presente capítulo é a definida no anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 60.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:
a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias;b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes
com predominância de vegetação arbustiva e com apro-veitamento forrageiro através de pastoreio por efetivos de ovinos e caprinos do próprio.
Artigo 61.ºCritérios de seleção
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre-sente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrícola localizada, em conjunto, na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
d) Candidaturas respeitantes a explorações inseridas em Zona de Intervenção Florestal.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e di-vulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 62.ºCompromissos dos beneficiários
1 — Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiá-rios do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso.
2 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da superfície das mesmas;
b) Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas subparcelas de pousio com superfície superior a um hec-tare, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura mínima de 3 metros;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois;
d) Manter, quando aplicável, o sistema de rega tradi-cional funcional.
3 — Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Não mobilizar o solo;b) Deter, durante o período de retenção para cada
espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos e caprinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
Artigo 63.ºForma do apoio
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 64.ºMontantes e limites do apoio
1 — Os montantes e limites dos apoios a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O cálculo do montante total de cada apoio faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
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CAPÍTULO VII
Apoio agroambiental à apicultura
Artigo 65.ºÁrea geográfica de aplicação
O apoio previsto no presente capítulo é aplicável nas zonas de montanha definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro.
Artigo 66.ºCritérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível de 2 hectares e máxima de 300 hectares, por beneficiário, na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior;
b) Detenham colónias que se localizem em subparcelas na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.
Artigo 67.ºCritérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre-sente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície agrí-cola situada em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor-ram ao aconselhamento agrícola;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que perten-çam a agrupamento ou organização de produtores reco-nhecidos para o sector do mel.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.
Artigo 68.ºCompromissos dos beneficiários
Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Deter apiários com um mínimo de 50 colónias, locali-zados na área geográfica de aplicação do presente capítulo, em subparcelas identificadas no iSIP;
c) Deter registo de atividade apícola e declaração anual de existências atualizada, nos termos do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
d) Manter atualizado um registo das atividades efetua-das, de acordo com o conteúdo normalizado;
e) Respeitar o número máximo de colónias previsto no Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para a região em que se encontra localizada a exploração;
f) Manter as colónias na superfície submetida a compro-misso pelo menos nove meses em cada ano, sendo apenas aceites alterações de localização para efeitos de transumân-cia, e desde que devidamente declaradas à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária, em modelo próprio;
g) Respeitar uma distância mínima de instalação supe-rior a 1000 metros entre apiários.
Artigo 69.ºForma
Os apoios previstos na presente secção assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.
Artigo 70.ºMontante e limites do apoio
1 — O montante do apoio a conceder é de 10 € por hectare sob compromisso, até ao limite máximo de 3.000 € por beneficiário, e num máximo de uma colónia por cada dois hectares.
2 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 % quando o beneficiário é associado de um agrupa-mento ou organização de produtores reconhecido para o sector do mel.
3 — Para efeitos da majoração prevista no número an-terior, o agrupamento ou organização de produtores deve encontrar -se reconhecido à data do termo do período de candidatura ao apoio previsto no presente capítulo.
CAPÍTULO VIII
Procedimento
Artigo 71.ºApresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formu-lário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., apro-vado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
Artigo 72.ºAnálise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de gestão de acordo com os critérios de seleção previstos na presente portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoios.
3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis-são da candidatura.
Artigo 73.º
Pagamento
1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que res-peita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.
2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos con-trolos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos adminis-trativos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014.
3 — A não apresentação de pedido de pagamento referido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º e da obrigatoriedade de manuten-ção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO IX
Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão
Artigo 74.º
Alteração da candidatura
1 — Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.
2 — Para aumentos superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando -se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incú-ria do beneficiário;
f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstân-cias naturais da vida da manada ou rebanho, designada-mente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
Artigo 75.º
Extinção dos compromissos
1 — Os compromissos assumidos extinguem -se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da explora-ção agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem -se ainda, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
a) Morte do beneficiário;b) Incapacidade profissional do beneficiário superior
a três meses;c) Morte ou incapacidade profissional superior a três
meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do traba-lho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;
f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota-lidade das culturas do beneficiário;
g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstân-cias naturais da vida da manada ou rebanho, designa-damente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
3 — Os casos de força maior e os respetivos compro-vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene-ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1181
4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei-tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 — No caso de alteração das normas ou regras obri-gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumi-dos, cessando estes sem ser exigida devolução relati-vamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
Artigo 76.ºTransmissão de superfícies
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi-ciário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de ele-gibilidade.
3 — A transmissão de parte da superfície sujeita a com-promisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º
4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 — No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.
Artigo 77.ºReduções ou exclusões do apoio
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 — É determinada a devolução total do apoio e a cor-respondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:
a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois
anos consecutivos.
3 — A perda da qualidade de associado de agrupamento ou de organização de produtores determina a devolução das majorações previstas para os respetivos apoios, no ano respetivo.
4 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi-cionalidade previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.
5 — O incumprimento dos compromissos dos benefi-ciários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são
objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Transição
1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos, em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo dos regulamentos anexos às Portarias n.os 229 -B/2008, de 6 de março, 232 -A/2008, de 11 de março, 427 -A/2009, de 23 de abril, todas com a última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.
2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1 sem devo-lução dos apoios recebidos.
Artigo 79.º
Reconhecimento de regante
No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 9 de junho de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e entidade reconhecedora de regante.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-tiago de Albuquerque, em 19 de fevereiro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Espécies Cabeçasnormais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150Porcas reprodutoras > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,500Outros suínos com mais de 3 meses . . . . . . . . . . . . . . . 0,300
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Conservação do solo — Sementeira direta ou mobilização na linha
Montantes e limites do apoio
Escalões (ha) segundo o tipo de cultura Montantesde apoio base (€/ha)
> 100 24 6 5Culturas Temporárias de Sequeiro e culturas forrageiras (2) <= 30 50 25 25
> 30 a <= 60 43 21 20> 60 a <= 150 30 15 15
> 150 13 6 5
(1) Culturas de primavera -verão feitas em regadio, incluindo as culturas forrageiras para produção de silagem, com exceção das culturas que se inserem na classificação «Horticultura ao ar livre».
(2) Inclui as culturas de outono -inverno; as culturas de primavera -verão efetuadas em sequeiro; todas as culturas forrageiras com exceção das que se destinam a produção de silagem feitas em regadio na primavera -verão; as culturas aromáticas, condimentares e medicinais feitas em regime não intensivo.
(3) A majoração aplica -se apenas às superfícies sob compromisso opcional.
ANEXO III
(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º)
Conservação do solo — Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . Abadim; Bucos; Cabeceiras de Basto; Rio Douro; União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas
CELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . Borba de Montanha; União das freguesias de Caçarilhe e Infesta; União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla)
FAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Gens; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; União de freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova
TERRAS DE BOURO. . . . . . . . . . . . . . . . Campo do Gerês; Carvalheira; Covide; Gondoriz; Rio Caldo; União das freguesias de Chamoim e Vilar; União das freguesias de Chorense e Monte; União das freguesias de Cibões e Brufe; Valdosende; Vilar da Veiga
VIEIRA DO MINHO. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aboim da Nóbrega e Gondomar; União das freguesias da Ribeira do
Neiva; União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel); União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide; União das freguesias do Vade; Valdreu
Lufrei; Mancelos; Rebordelo; Salvador do Monte; União das fregue-sias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei; União das freguesias de Olo e Canadelo; Vila Caiz; Vila Chã do Marão
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1187
Distrito Município Freguesias
PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestaçô; Gove; Grilo; Loivos do Monte; União das freguesias de Cam-pelo e Ovil; União das freguesias de Teixeira e Teixeiró
MARCO DE CANAVESES. . . . . . . . . . . . Paredes de Viadores e Manhuncelos; Penhalonga e Paços de Gaiolo; Soalhães; Tabuado; Várzea, Aliviada e Folhada
PAÇOS DE FERREIRA. . . . . . . . . . . . . . . Ferreira; Freamunde; Meixomil; Paços de Ferreira; SeroaVIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
MELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cousso; Fiães; Gave; Paderne; União das freguesias de Castro Labo-reiro e Lamas de Mouro; União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão
MONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abedim; Merufe; Portela; Riba de Mouro; Tangil; União das freguesias de Anhões e Luzio
PAREDES DE COURA. . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasPONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasPONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beiral do Lima; Boalhosa; Cabração e Moreira do Lima; Estorãos;
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte; Refóios do LimaVIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . Afife; Amonde; Areosa; Carreço; Freixieiro de Soutelo; Montaria; União
das freguesias de Barroselas e Carvoeiro; União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda
das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo; União das fregue-sias de Caparrosa e Silvares; União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVOUZELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda -Gerês, Montesinho -Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.
Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de sequeiro
e Burgo; União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra; União das freguesias de Canelas e Espiunca; União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde; Urrô
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . AMARES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreiros; Bico; Bouro (Santa Maria); Bouro (Santa Marta); Caires; Carrazedo; Dornelas; Fiscal; Goães; Rendufe; União das freguesias de Amares e Figueiredo; União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos; União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros; União das freguesias de Torre e Portela; União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adaúfe; Braga (São Vítor); Espinho; Gualtar; Pedralva; Sobreposta; União das freguesias de Crespos e Pousada; União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede); União das freguesias de No-gueiró e Tenões; União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra
CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasCELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . Arnóia; Basto (São Clemente); Codeçoso; Moreira do Castelo; Ribas;
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe; União das fregue-sias de Caçarilhe e Infesta; União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo; União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla); União das freguesias de Veade, Gagos e Molares, Vale de Bouro
FAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estorãos; Fafe; Medelo; Quinchães; Revelhe; Ribeiros; São Gens; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; União de freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; Vinhós
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2015 1189
PÓVOA DE LANHOSO . . . . . . . . . . . . . . Covelas; Ferreiros; Galegos; Garfe; Geraz do Minho; Lanhoso; Mon-sul; Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo); Rendufinho; São João de Rei; Serzedelo; Sobradelo da Goma; Taíde; Travassos; União das freguesias de Águas Santas e Moure; União das freguesias de Calvos e Frades; União das freguesias de Campos e Louredo; União das freguesias de Esperança e Brunhais; União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira; União das freguesias de Verim, Friande e Ajude; Vilela
TERRAS DE BOURO. . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVIEIRA DO MINHO. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aboim da Nóbrega e Gondomar; Atiães; Coucieiro; Dossãos; Freiriz;
Gême; Lage; Lanhas; Loureira; Moure; Pico; Ponte; Prado (São Mi-guel); Sabariz; Turiz; União das freguesias da Ribeira do Neiva; União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago); União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho); União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós; União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel); União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós; União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide; União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho); União das freguesias do Vade; Valdreu; Vila Verde e Barbudo
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . ALFÂNDEGA DA FÉ . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Sambade; União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro; União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira; Vilar Chão
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasFREIXO DE ESPADA À CINTA . . . . . . . União das freguesias de Lagoaça e FornosMACEDO DE CAVALEIROS. . . . . . . . . . Todas as FreguesiasMIRANDA DO DOURO. . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasMIRANDELA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Abreiro; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas;
Carvalhais; Cedães; Cobro; Fradizela; Lamas de Orelhão; Masca-renhas; Mirandela; Múrias; Passos; São Pedro Velho; Suçães; Torre de Dona Chama; União das freguesias de Avantos e Romeu; União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira; União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa; União das freguesias de Franco e Vila Boa; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de Salgueiro; Vale de Telhas
MOGADOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasTORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . Carviçais; Mós; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União
das freguesias de Felgueiras e MaçoresVILA FLOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das AzenhasVIMIOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as Freguesias
nhocal; Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO. . . Todas as FreguesiasFORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . Algodres; Casal Vasco; Figueiró da Granja; Maceira; Matança; Muxa-
gata; Queiriz; União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adão; Arrifana; Avelãs da Ribeira; Casal de Cinza; Castanheira; Co-desseiro; Gonçalo Bocas; Guarda; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São Pedro; João Antão; Marmeleiro; Panoias de Cima; Pêra do Moço; Santana da Azinha; Sobral da Serra; União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo; União de freguesias de Pousade e Albardo; União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida; Vila Fernando; Vila Franca do Deão; Vila Garcia
Nave; Quadrazais; Quintas de São Bartolomeu; Rapoula do Côa; Re-bolosa; Rendo; Souto; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos; União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas; União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António; União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo; Vila Boa; Vila do Touro
Jazente; Lomba; Louredo; Lufrei; Mancelos; Padronelo; Rebordelo; Salvador do Monte; União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão; União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei; União das freguesias de Olo e Canadelo; União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira; Vila Caiz; Vila Chã do Marão
BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestaçô; Loivos do Monte; União das freguesias de Ancede e Ribadouro; União das freguesias de Campelo e Ovil; União das freguesias de Teixeira e Teixeiró; Viariz
MARCO DE CANAVESES. . . . . . . . . . . . Banho e Carvalhosa; Constance; Santo Isidoro e Livração; Marco; Penhalonga e Paços de Gaiolo; Soalhães; Sobretâmega; Tabuado; Várzea, Aliviada e Folhada
VIANA DO CASTELO . . . ARCOS DE VALDEVEZ . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasCAMINHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasMELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasMONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasPAREDES DE COURA. . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasPONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasPONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anais; Arcozelo; Bárrio e Cepões; Beiral do Lima; Bertiandos; Boalhosa;
Cabração e Moreira do Lima; Calheiros; Correlhã; Estorãos; Facha; Fontão; Fornelos e Queijada; Gandra; Gemieira; Gondufe; Labruja; Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte; Refoios do Lima; Santa Cruz do Lima; São Pedro d’Arcos; Serdedelo; Vitorino das Donas
taria; Outeiro; Perre; Santa Marta de Portuzelo; União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda; União das freguesias de Torre e Vila Mou
VILA NOVA DE CERVEIRA . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVILA REAL. . . . . . . . . . . . ALIJÓ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alijó; Favaios; Pegarinhos; Sanfins do Douro; Santa Eugénia; União
das freguesias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Pópulo e Ribalonga; Vila Chã; Vila Verde; Vilar de Maçada
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós; União das freguesias de Peso da Régua e Godim; Vilarinho dos Freires
RIBEIRA DE PENA . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasSABROSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paços; Parada de Pinhão; Sabrosa; São Lourenço de Ribapinhão; Souto
Maior; Torre do Pinhão; União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO . . . . . Todas as FreguesiasVALPAÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVILA POUCA DE AGUIAR . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVILA REAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaças; Andrães; Arroios; Campeã; Folhadela; Lordelo; Mateus; Mon-
drões; Parada de Cunhos; Torgueda; União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã; União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo; União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras; União das freguesias de Mouçós e Lamares; União das freguesias de Nogueira e Ermida; União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova; União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes; União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis); Vila Marim
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armamar; Cimbres; Queimada; Queimadela; Santa Cruz; São Cosmado; São Martinho das Chãs; União das freguesias de Aricera e Goujoim; União das freguesias de São Romão e Santiago
Martinho de Mouros; União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos; União das freguesias de Felgueiras e Feirão; União das freguesias de Freigil e Miomães; União das freguesias de Ovadas e Panchorra
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Paredes da Beira; Riodades; União das freguesias de Trevões e Espi-nhosa; União das freguesias de Vilarouco e Pereiros; Valongo dos Azeites
SÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasSÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avelal; Ferreira de Aves; Mioma; Sátão; Silvã de Cima; União das
freguesias de Águas Boas e Forles; União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa
AROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvarenga; Moldes; Santa Eulália; São Miguel do Mato; União das freguesias de Arouca e Burgo; União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra; União das freguesias de Canelas e Espiunca; União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde; Urrô
CASTELO DE PAIVA. . . . . . . . . . . . . . . . Real; União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso; União das freguesias de Sobrado e Bairros
OLIVEIRA DE AZEMÉIS . . . . . . . . . . . . Ossela SANTA MARIA DA FEIRA . . . . . . . . . . . União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior SEVER DO VOUGA. . . . . . . . . . . . . . . . . Pessegueiro do Vouga; Sever do Vouga; Talhadas; União das freguesias
Penso (Santo Estêvão e São Vicente); União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede); União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro); União das freguesias de Morreira e Trandeiras; União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra
CABECEIRAS DE BASTO . . . . . . . . . . . Abadim; Bucos; Cavez; Pedraça; Rio Douro; União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune; União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas
CELORICO DE BASTO . . . . . . . . . . . . . . Arnóia; Codeçoso; Fervença; Rego; União das freguesias de Caçarilhe e Infesta; União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo
FAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silvares (São Martinho); Travassós; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; União de freguesias de Agrela e Serafão; União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões; União de freguesias de Freitas e Vila Cova; Vinhós
GUIMARÃES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gonça; Selho (São Cristóvão); União das freguesias de Arosa e Caste-lões; União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim; União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia; União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo; União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar; União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar
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Distrito Município Freguesias
BRAGA . . . . . . . . . . . . . . . PÓVOA DE LANHOSO . . . . . . . . . . . . . . Ferreiros; Galegos; Lanhoso; São João de Rei; Sobradelo da Goma; Tra-vassos; União das freguesias de Calvos e Frades; União das freguesias de Esperança e Brunhais; União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira; União das freguesias de Verim, Friande e Ajude; Vilela
TERRAS DE BOURO. . . . . . . . . . . . . . . . Balança; Carvalheira; Rio Caldo; União das freguesias de Chorense e Monte; Valdosende
VIEIRA DO MINHO. . . . . . . . . . . . . . . . . Cantelães; Guilhofrei; Mosteiro; Parada do Bouro; Pinheiro; Rossas; Salamonde; Tabuaças; União das freguesias de Anissó e Soutelo; União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão; União das freguesias de Caniçada e Soengas
VILA NOVA DE FAMALICÃO . . . . . . . . Vilarinho das CambasVILA VERDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prado (São Miguel); União das freguesias da Ribeira do Neiva; União
das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel); União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós; União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide
BRAGANÇA . . . . . . . . . . . BRAGANÇA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinhosela; Rabal; União das freguesias de Aveleda e Rio de OnorCARRAZEDA DE ANSIÃES . . . . . . . . . . Pereiros; Vilarinho da CastanheiraTORRE DE MONCORVO . . . . . . . . . . . . Cabeça Boa; Carviçais; Mós; União das freguesias de Felgueiras e Ma-
çores; União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos VILA FLOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixiel; União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas VINHAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edral; União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil; Vale das
Fontes; Vilar Seco de LombaCASTELO BRANCO . . . . CASTELO BRANCO . . . . . . . . . . . . . . . . Almaceda; Santo André das Tojeiras; São Vicente da Beira; Sarzedas;
União das freguesias de Cebolais de Cima e RetaxoCOVILHÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de São Francisco de Assis; Cortes do Meio; Erada; Paul; São
Jorge da Beira; Sobral de São Miguel; União das freguesias de Barco e Coutada; União das freguesias de Casegas e Ourondo; União das freguesias de Peso e Vales do Rio
FUNDÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcaide; Alcongosta; Barroca; Bogas de Cima; Capinha; Castelejo; Lavacolhos; Silvares; Souto da Casa; União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo
OLEIROS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasPROENÇA -A -NOVA. . . . . . . . . . . . . . . . . Montes da Senhora; União das freguesias de Proença -a -Nova e Peral;
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da BeiraSERTÃ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalhal; Castelo; Sertã; Troviscal; União das freguesias de Cernache
do Bonjardim, Nesperal e Palhais; União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro; União das freguesias de Ermida e Figueiredo; Várzea dos Cavaleiros
VILA DE REI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as FreguesiasVILA VELHA DE RÓDÃO . . . . . . . . . . . Fratel; Vila Velha de Ródão
COIMBRA. . . . . . . . . . . . . ARGANIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Celavisa; Folques; Piódão; Pomares; Pombeiro da Beira; São Martinho da Cortiça; Sarzedo; União das freguesias de Cepos e Teixeira; União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . AGUIAR DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . Cortiçada; Dornelas; Eirado; Forninhos; Pena Verde; Pinheiro; União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche; União das freguesias de Sequeiros e Gradiz
ALMEIDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Malhada Sorda; União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela; União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha
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Distrito Município Freguesias
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . CELORICO DA BEIRA . . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Linhares; Mesquitela; Prados; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais; Vale de Azares
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO. . . Mata de Lobos; União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo; União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim
FORNOS DE ALGODRES . . . . . . . . . . . . Algodres; Casal Vasco; Fornos de Algodres; Maceira; Matança; Queiriz; União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã; União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas
GOUVEIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcozelo; Cativelos; Folgosinho; Paços da Serra; Ribamondego; União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra; União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)
GUARDA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia do Bispo; Arrifana; Avelãs da Ribeira; Famalicão; Fernão Joa-nes; João Antão; Maçainhas; Pega; Porto da Carne; Ramela; Sobral da Serra; União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo; União de freguesias de Corujeira e Trinta; Vale de Estrela; Vela; Videmonte; Franca do Deão
Cerdeira; Malcata; Nave; Quadrazais; Rendo; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos; União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas; União das freguesias de Santo Estêvão e Moita; Vale de Espinho
SEIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvoco da Serra; Girabolhos; Paranhos; Sandomil; Sazes da Beira; Teixeira; Travancinha; União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge; União das freguesias de Sameice e Santa Eulália; União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros; União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa; União das freguesias de Tourais e Lajes; União das freguesias de Vide e Cabeça; Valezim; Vila Cova à Coelheira
TRANCOSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Vilares e CarnicãesVILA NOVA DE FOZ CÔA . . . . . . . . . . . Almendra; Santa Comba
delo; União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea; União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei; União das freguesias de Olo e Canadelo
BAIÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestaçô; Gove; Grilo; Loivos do Monte; União das freguesias de Ancede e Ribadouro; União das freguesias de Campelo e Ovil; União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras; União das freguesias de Teixeira e Teixeiró; Valadares; Viariz
FELGUEIRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jugueiros; União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Go-dim
GONDOMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lomba; União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova; União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo; União das freguesias de Melres e Medas
LOUSADA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousela; União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão)MAIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FolgosaMARCO DE CANAVESES. . . . . . . . . . . . Avessadas e Rosém; Penhalonga e Paços de Gaiolo; Vila Boa de Quires
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PORTO. . . . . . . . . . . . . . . . SANTO TIRSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrela; Água Longa; Monte Córdova; Reguenga; União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede); União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave; União das freguesias de Lamelas e Guimarei
SANTARÉM . . . . . . . . . . . ABRANTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalhal; Fontes; Martinchel; Rio de Moinhos; União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto; União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo
Senharei; Sistelo; Soajo; União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela; União das freguesias de Eiras e Mei; União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina); União das fregue-sias de Portela e Extremo; Vale
CAMINHA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Argela; Dem; Riba de Âncora; União das freguesias de Gondar e Or-bacém; Vilar de Mouros
MELGAÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cousso; Cristoval; Fiães; Gave; Penso; São Paio; União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão; União das freguesias de Vila e Roussas
MONÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbeita; Lara; Longos Vales; Merufe; Pias; Podame; Portela; Riba de Mouro; Tangil; Trute; União das freguesias de Anhões e Luzio; União das freguesias de Ceivães e Badim; União das freguesias de Troporiz e Lapela
PAREDES DE COURA. . . . . . . . . . . . . . . Coura; Mozelos; Padornelo; Parada; Romarigães; União das freguesias de Bico e Cristelo; União das freguesias de Cossourado e Linhares; União das freguesias de Insalde e Porreiras
PONTE DA BARCA . . . . . . . . . . . . . . . . . Boivães; União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas; União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador); Vade (São Pedro)
PONTE DE LIMA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anais; Bárrio e Cepões; Beiral do Lima; Boalhosa; Cabração e Moreira do Lima; Calheiros; Estorãos; Labruja; Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte; São Pedro d’Arcos
VALENÇA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdal; Fontoura; Ganfei; União das freguesias de Gandra e Taião; União das freguesias de Gondomil e Safins
VIANA DO CASTELO . . . . . . . . . . . . . . . Amonde; Freixieiro de Soutelo; União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda; União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã
VILA NOVA DE CERVEIRA . . . . . . . . . . Cornes; Covas; Sapardos; Sopo; União das freguesias de Candemil e Gondar
Tresminas; União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros; Valoura; Vila Pouca de Aguiar; Vreia de Bornes
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Distrito Município Freguesias
VILA REAL. . . . . . . . . . . . VILA REAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torgueda; União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã; União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras; União das freguesias de Mouçós e Lamares; União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . ARMAMAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Martinho das Chãs; União das freguesias de Aricera e GoujoimCARREGAL DO SAL. . . . . . . . . . . . . . . . Cabanas de Viriato; Oliveira do Conde; Parada; União das freguesias
nho; União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos; União das freguesias de Parada de Ester e Ester; União das freguesias de Picão e Ermida; União das freguesias de Reriz e Gafanhão
MANGUALDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrunhosa -a -Velha; Alcafache; Cunha Baixa; Espinho; Freixiosa; Quin-tela de Azurara; União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato; União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães
MOIMENTA DA BEIRA. . . . . . . . . . . . . . Cabaços; Castelo; Leomil; Sarzedo; União das freguesias de Paradinha e Nagosa; União das freguesias de Peva e Segões
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/MarecoPENEDONO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Antas e OurozinhoRESENDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barrô; Paus; União das freguesias de Freigil e Miomães; União das
freguesias de Ovadas e PanchorraSANTA COMBA DÃO . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Treixedo e NagozelaSÃO JOÃO DA PESQUEIRA. . . . . . . . . . Paredes da BeiraSÃO PEDRO DO SUL . . . . . . . . . . . . . . . Manhouce; Pindelo dos Milagres; Sul; União das freguesias de Car-
valhais e Candal; União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões; União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio
SÁTÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferreira de Aves; União das freguesias de Águas Boas e Forles; União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa
TABUAÇO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos; Chavães; Longa; Tabuaço; União das freguesias de Paradela e Granjinha; União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira; União das freguesias de Távora e Pereiro
TAROUCA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João de Tarouca; União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira; União das freguesias de Tarouca e Dálvares; Várzea da Serra
TONDELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferreirós do Dão; Guardão; Lajeosa do Dão; União das freguesias de Caparrosa e Silvares
VILA NOVA DE PAIVA . . . . . . . . . . . . . . Queiriga; União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Frá-guas
VOUZELA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcofra; Campia; Fornelo do Monte; União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas
VISEU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa; Cota; Mundão; Ribafeita; Santos Evos; União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima; União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá; União das freguesias de Repeses e São Salvador