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MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 594 DE 28 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 02/05/ 2014 - Seo 1)
Altera a Norma Regulamentadora n. 13 - Caldeiras e Vasos de
Presso.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuies
que lhe
conferem o inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidao das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943,
resolve:
Art. 1 A Norma Regulamentadora n. 13 (NR-13), aprovada pela
Portaria n. 3214, de 8 de
junho de 1978, sob o ttulo Caldeiras e Vasos de Presso, passa a
vigorar com a redao constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
exceto quanto aos itens abaixo
discriminados, que entraro em vigor nos prazos consignados,
contados da publicao deste ato: Itens Prazo
13.6.1.1 12 meses 13.6.1.4, alnea a 12 meses
13.6.2.3 12 meses 13.6.3.2 24 meses
Art. 3 Caso o empregador no possa atender, mediante
justificativa tcnica, aos prazos fixados
no Art. 2, deve elaborar um plano de trabalho com cronograma de
implantao para adequao aos itens contidos no referido artigo,
considerando um prazo mximo de quatro anos, contados a partir da
data de publicao desta Portaria.
Pargrafo nico. O plano de trabalho com cronograma de implantao
deve estar arquivado no
estabelecimento e disponvel fiscalizao do trabalho e representao
sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento. Art. 4
A obrigatoriedade do atendimento aos itens 13.4.1.4, alnea e, e
13.5.1.4, alnea e, referentes ao registro do teste hidrosttico de
fabricao em placas de identificao de equipamentos, vlida para
equipamentos novos instalados a partir da data da publicao desta
Portaria.
Art. 5 A obrigatoriedade do atendimento ao item 13.6.3.1,
referente inspeo de segurana
inicial, vlida para tubulaes instaladas a partir da data da
publicao desta Portaria.
MANOEL DIAS
ANEXO
NR-13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSO E TUBULAES
SUMRIO: 13.1. Introduo 13.2. Abrangncia 13.3. Disposies Gerais
13.4. Caldeiras 13.5. Vasos de Presso 13.6. Tubulaes 13.7. Glossrio
Anexo I - Capacitao de Pessoal. Anexo II - Requisitos para
Certificao de Servio Prprio de Inspeo de Equipamentos. 13.1.
Introduo
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13.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos
mnimos para gesto da integridade estrutural de caldeiras a vapor,
vasos de presso e suas tubulaes de interligao nos aspectos
relacionados instalao, inspeo, operao e manuteno, visando segurana
e sade dos trabalhadores. 13.1.2. O empregador o responsvel pela
adoo das medidas determinadas nesta NR. 13.2. Abrangncia 13.2.1.
Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme
item 13.4.1.1;
b) vasos de presso cujo produto P.V seja superior a 8 (oito),
onde P a presso mxima de operao em kPa e V o seu volume interno em
m3;
c) vasos de presso que contenham fluido da classe A,
especificados no item 13.5.1.2, alnea a), independente das dimenses
e do produto P.V;
d) recipientes mveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido
da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alnea a);
e) tubulaes ou sistemas de tubulao interligados a caldeiras ou
vasos de presso, que contenham fluidos de classe A ou B conforme
item 13.5.1.2, alnea a) desta NR. 13.2.2. Os equipamentos abaixo
referenciados devem ser submetidos s inspees previstas em cdigos e
normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando
dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportveis, vasos de presso destinados ao
transporte de produtos, reservatrios portteis de fluido comprimido
e extintores de incndio;
b) vasos de presso destinados ocupao humana;
c) vasos de presso que faam parte integrante de pacote de
mquinas de fluido rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca trmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de
fluidos no enquadrados em normas e cdigos de projeto relativos a
vasos de presso;
g) vasos de presso com dimetro interno inferior a 150 mm (cento
e cinquenta milmetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme
especificado no item 13.5.1.2, alnea a);
h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
i) geradores de vapor no enquadrados em cdigos de vasos de
presso;
j)tubos de sistemas de instrumentao com dimetro nominal 12,7 mm
(doze milmetros e sete dcimos);
k) tubulaes de redes pblicas de tratamento e distribuio de gua e
gs e de coleta de esgoto. 13.3. Disposies Gerais 13.3.1. Constitui
condio de risco grave e iminente - RGI o no cumprimento de qualquer
item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doena
relacionada ao trabalho, com leso grave integridade fsica do
trabalhador, especialmente:
a) operao de equipamentos abrangidos por esta NR sem
dispositivos de segurana ajustados com presso de abertura igual ou
inferior a presso mxima de trabalho admissvel - PMTA, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os
requisitos do cdigo de projeto relativos a aberturas escalonadas e
tolerncias de calibrao;
b) atraso na inspeo de segurana peridica de caldeiras;
c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurana de caldeiras
e vasos de presso, ou seu bloqueio intencional sem a devida
justificativa tcnica baseada em cdigos, normas ou procedimentos
formais de operao do equipamento;
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d) ausncia de dispositivo operacional de controle do nvel de gua
de caldeira;
e) operao de equipamento enquadrado nesta NR com deteriorao
atestada por meio de recomendao de sua retirada de operao constante
de parecer conclusivo em relatrio de inspeo de segurana, de acordo
com seu respectivo cdigo de projeto ou de adequao ao uso;
f) operao de caldeira por trabalhador que no atenda aos
requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que no esteja sob
superviso, acompanhamento ou assistncia especfica de operador
qualificado. 13.3.1.1. Por motivo de fora maior e com justificativa
formal do empregador, acompanhada por anlise tcnica e respectivas
medidas de contingncia para mitigao dos riscos, elaborada por
Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele
coordenado, pode ocorrer postergao de at 6 (seis) meses do prazo
previsto para a inspeo de segurana peridica da caldeira.
13.3.1.1.1. O empregador deve comunicar ao sindicato dos
trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a
justificativa formal para postergao da inspeo de segurana peridica
da caldeira. 13.3.2. Para efeito desta NR, considera-se
Profissional Habilitado - PH aquele que tem competncia legal para o
exerccio da profisso de engenheiro nas atividades referentes a
projeto de construo, acompanhamento da operao e da manuteno, inspeo
e superviso de inspeo de caldeiras, vasos de presso e tubulaes, em
conformidade com a regulamentao profissional vigente no Pas.
13.3.3. Todos os reparos ou alteraes em equipamentos abrangidos por
esta NR devem respeitar os respectivos cdigos de projeto e
ps-construo e as prescries do fabricante no que se refere a: a)
materiais;
b) procedimentos de execuo;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificao e certificao de pessoal. 13.3.4. Quando no for
conhecido o cdigo de projeto, deve ser respeitada a concepo
original do vaso de presso, caldeira ou tubulao, empregando-se os
procedimentos de controle prescritos pelos cdigos pertinentes.
13.3.5. A critrio do PH podem ser utilizadas tecnologias de clculo
ou procedimentos mais avanados, em substituio aos previstos pelos
cdigos de projeto. 13.3.6. Projetos de alterao ou reparo - PAR
devem ser concebidos previamente nas seguintes situaes: a) sempre
que as condies de projeto forem modificadas; b) sempre que forem
realizados reparos que possam comprometer a segurana. 13.3.7. O PAR
deve:
a) ser concebido ou aprovado por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execuo, controle de
qualidade e qualificao de pessoal;
c) ser divulgado para os empregados do estabelecimento que esto
envolvidos com o equipamento. 13.3.8. Todas as intervenes que
exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob presso
devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com
parmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou cdigos
aplicveis. 13.3.9. Os sistemas de controle e segurana das caldeiras
e dos vasos de presso devem ser submetidos manuteno preventiva ou
preditiva. 13.3.10. O empregador deve garantir que os exames e
testes em caldeiras, vasos de presso e tubulaes sejam executados em
condies de segurana para seus executantes e demais trabalhadores
envolvidos. 13.3.11. O empregador deve comunicar ao rgo regional do
Ministrio do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria
profissional predominante no estabelecimento a ocorrncia de
vazamento, incndio ou exploso envolvendo equipamentos abrangidos
nesta NR que tenha como consequncia uma das situaes a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
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b) acidentes que implicaram em necessidade de internao
hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporo. 13.3.11.1. A comunicao deve ser
encaminhada at o segundo dia til aps a ocorrncia e deve conter:
a) razo social do empregador, endereo, local, data e hora da
ocorrncia;
b) descrio da ocorrncia;
c) nome e funo da(s) vtima(s);
d) procedimentos de investigao adotados;
e) cpia do ltimo relatrio de inspeo de segurana do equipamento
envolvido;
f) cpia da comunicao de acidente de trabalho (CAT). 13.3.11.2.
Na ocorrncia de acidentes previstos no item 13.3.11, o empregador
deve comunicar a representao sindical dos trabalhadores
predominante do estabelecimento para compor uma comisso de
investigao. 13.3.11.3. Os trabalhadores, com base em sua capacitao
e experincia, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito
de recusa, sempre que constatarem evidncias de riscos graves e
iminentes para sua segurana e sade ou de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierrquico.
13.3.11.3.1. dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas
atividades, exercendo o direito de recusa nas situaes previstas no
item 13.3.11.3, e em consonncia com o item 9.6.3 da Norma
Regulamentadora 9;
b) diligenciar de imediato as medidas cabveis para o controle
dos riscos. 13.3.11.4. O empregador dever apresentar, quando
exigida pela autoridade competente do rgo regional do Ministrio do
Trabalho e Emprego, a documentao mencionada nos itens 13.4.1.6,
13.5.1.6 e 13.6.1.4. 13.4. Caldeiras 13.4.1. Caldeiras a vapor -
disposies gerais 13.4.1.1. Caldeiras a vapor so equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob presso superior
atmosfrica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados
conforme cdigos pertinentes, excetuando-se refervedores e
similares. 13.4.1.2. Para os propsitos desta NR, as caldeiras so
classificadas em 3 (trs) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A so aquelas cuja presso de operao
igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C so aquelas cuja presso de operao
igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno igual
ou inferior a 100 l (cem litros);
c) caldeiras da categoria B so todas as caldeiras que no se
enquadram nas categorias anteriores. 13.4.1.3. As caldeiras devem
ser dotadas dos seguintes itens:
a) vlvula de segurana com presso de abertura ajustada em valor
igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do cdigo de
projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerncias de
calibrao;
b) instrumento que indique a presso do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentao de gua independente do
principal que evite o superaquecimento por alimentao deficiente,
acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustvel slido
no atomizado ou com queima em suspenso;
d) sistema dedicado de drenagem rpida de gua em caldeiras de
recuperao de lcalis, com aes automticas aps acionamento pelo
operador;
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e) sistema automtico de controle do nvel de gua com
intertravamento que evite o superaquecimento por alimentao
deficiente. 13.4.1.4. Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo,
em local de fcil acesso e bem visvel, placa de identificao indelvel
com, no mnimo, as seguintes informaes:
a) nome do fabricante;
b) nmero de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricao;
d) presso mxima de trabalho admissvel;
e) presso de teste hidrosttico de fabricao;
f) capacidade de produo de vapor;
g) rea de superfcie de aquecimento;
h) cdigo de projeto e ano de edio. 13.4.1.5. Alm da placa de
identificao, deve constar, em local visvel, a categoria da
caldeira, conforme definida no item 13.4.1.2 desta NR, e seu nmero
ou cdigo de identificao. 13.4.1.6. Toda caldeira deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentao
devidamente atualizada:
a) Pronturio da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo
as seguintes informaes: cdigo de projeto e ano de edio; especificao
dos materiais; procedimentos utilizados na fabricao, montagem e
inspeo final; metodologia para estabelecimento da PMTA; registros
da execuo do teste hidrosttico de fabricao; conjunto de desenhos e
demais dados necessrios para o monitoramento da vida til da
caldeira; caractersticas funcionais; dados dos dispositivos de
segurana; ano de fabricao; categoria da caldeira;
b) Registro de Segurana, em conformidade com o item
13.4.1.9;
c) Projeto de Instalao, em conformidade com o item 13.4.2.1;
d) PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e) Relatrios de inspeo, em conformidade com o item
13.4.4.14;
f) Certificados de calibrao dos dispositivos de segurana.
13.4.1.7. Quando inexistente ou extraviado, o pronturio da caldeira
deve ser reconstitudo pelo empregador, com responsabilidade tcnica
do fabricante ou de PH, sendo imprescindvel a reconstituio das
caractersticas funcionais, dos dados dos dispositivos de segurana e
memria de clculo da PMTA. 13.4.1.8. Quando a caldeira for vendida
ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas
alneas a, d, e e do item 13.4.1.6 devem acompanh-la. 13.4.1.9. O
Registro de Segurana deve ser constitudo por livro de pginas
numeradas, pastas ou sistema informatizado com confiabilidade
equivalente onde sero registradas:
a) todas as ocorrncias importantes capazes de influir nas
condies de segurana da caldeira;
b) as ocorrncias de inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria, devendo constar a condio operacional da caldeira, o
nome legvel e assinatura de PH e do operador de caldeira presente
na ocasio da inspeo. 13.4.1.10. Caso a caldeira venha a ser
considerada inadequada para uso, o Registro de Segurana deve conter
tal informao e receber encerramento formal. 13.4.1.11. A documentao
referida no item 13.4.1.6 deve estar sempre disposio para consulta
dos operadores, do pessoal de manuteno, de inspeo e das
representaes dos trabalhadores e do
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empregador na Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA,
devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentao.
13.4.2. Instalao de caldeiras a vapor 13.4.2.1. A autoria do
projeto de instalao de caldeiras a vapor, no que concerne ao
atendimento desta NR, de responsabilidade de PH, e deve obedecer
aos aspectos de segurana, sade e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenes e disposies legais aplicveis. 13.4.2.2.
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em
casa de caldeiras ou em local especfico para tal fim, denominado
rea de caldeiras. 13.4.2.3. Quando a caldeira for instalada em
ambiente aberto, a rea de caldeiras deve satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) estar afastada de, no mnimo, 3,0 m (trs metros) de: outras
instalaes do estabelecimento; de depsitos de combustveis,
excetuando-se reservatrios para partida com at 2000 l (dois mil
litros) de capacidade; do limite de propriedade de terceiros; do
limite com as vias pblicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentemente
desobstrudas, sinalizadas e dispostas em direes distintas;
c) dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e manuteno
da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vos devem
ter dimenses que impeam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captao e lanamento dos gases e material
particulado, provenientes da combusto, para fora da rea de operao
atendendo s normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminao de emergncia caso opere noite.
13.4.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado,
a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: a)
constituir prdio separado, construdo de material resistente ao
fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalaes do
estabelecimento, porm com as outras paredes afastadas de, no mnimo,
3,0 m (trs metros) de outras instalaes, do limite de propriedade de
terceiros, do limite com as vias pblicas e de depsitos de
combustveis, excetuando-se reservatrios para partida com at 2000 l
(dois mil litros) de capacidade; b) dispor de pelo menos 2 (duas)
sadas amplas, permanentemente desobstrudas, sinalizadas e dispostas
em direes distintas; c) dispor de ventilao permanente com entradas
de ar que no possam ser bloqueadas; d) dispor de sensor para deteco
de vazamento de gs quando se tratar de caldeira a combustvel
gasoso; e) no ser utilizada para qualquer outra finalidade; f)
dispor de acesso fcil e seguro, necessrio operao e manuteno da
caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vos devem ter
dimenses que impeam a queda de pessoas; g) ter sistema de captao e
lanamento dos gases e material particulado, provenientes da
combusto, para fora da rea de operao, atendendo s normas ambientais
vigentes; h) dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes e
ter sistema de iluminao de emergncia. 13.4.2.5. Quando o
estabelecimento no puder atender ao disposto nos itens 13.4.2.3 e
13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalao, com
medidas complementares de segurana, que permitam a atenuao dos
riscos, comunicando previamente a representao sindical dos
trabalhadores predominante no estabelecimento. 13.4.2.6. As
caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de
instrumentos instalados em sala de controle, construda segundo o
que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicveis. 13.4.3.
Segurana na operao de caldeiras
13.4.3.1. Toda caldeira deve possuir manual de operao
atualizado, em lngua portuguesa, em local de fcil acesso aos
operadores, contendo no mnimo:
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a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situaes de emergncia;
d) procedimentos gerais de segurana, sade e de preservao do meio
ambiente. 13.4.3.2. Os instrumentos e controles de caldeiras devem
ser mantidos calibrados e em boas condies operacionais. 13.4.3.2.1.
Poder ocorrer a neutralizao provisria nos instrumentos e controles,
desde que no seja reduzida a segurana operacional, e que esteja
prevista nos procedimentos formais de operao e manuteno, ou com
justificativa formalmente documentada, com prvia anlise tcnica e
respectivas medidas de contingncia para mitigao dos riscos
elaborada pelo responsvel tcnico do processo, com anuncia do PH.
13.4.3.3. A qualidade da gua deve ser controlada e tratamentos
devem ser implementados, quando necessrios, para compatibilizar
suas propriedades fsico-qumicas com os parmetros de operao da
caldeira, sendo estes tratamentos obrigatrios em caldeiras
classificadas como categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.
13.4.3.4. Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob
operao e controle de operador de caldeira. 13.4.3.5. Ser
considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto
no item A do Anexo I desta NR. 13.4.4. Inspeo de segurana de
caldeiras. 13.4.4.1. As caldeiras devem ser submetidas a inspees de
segurana inicial, peridica e extraordinria. 13.4.4.2. A inspeo de
segurana inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da
entrada em funcionamento, no local de operao, devendo compreender
exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3. As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a
Teste Hidrosttico - TH em sua fase de fabricao, com comprovao por
meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da presso de teste
afixado em sua placa de identificao. 13.4.4.3.1. Na falta de
comprovao documental de que o Teste Hidrosttico - TH tenha sido
realizado na fase de fabricao, se aplicar o disposto a seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da
vigncia desta NR , o TH deve ser feito durante a inspeo de segurana
inicial;
b) para equipamentos em operao antes da vigncia desta NR, a
critrio do PH, o TH deve ser realizado na prxima inspeo de segurana
peridica. 13.4.4.4. A inspeo de segurana peridica, constituda por
exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos
mximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperao de lcalis de
qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A,
desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as presses de abertura
das vlvulas de segurana. 13.4.4.5. Estabelecimentos que possuam
Servio Prprio de Inspeo de Equipamentos - SPIE, conforme
estabelecido no Anexo II, podem estender seus perodos entre inspees
de segurana, respeitando os seguintes prazos mximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperao de
lcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras das categorias B
e C;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A;
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d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme,
definio no item 13.4.4.6. 13.4.4.6. As caldeiras que operam de
forma contnua e que utilizam gases ou resduos das unidades de
processo como combustvel principal para aproveitamento de calor ou
para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais
quando todas as condies seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE
citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de
intertravamento e a presso de abertura de cada vlvula de
segurana;
c) no apresentem variaes inesperadas na temperatura de sada dos
gases e do vapor durante a operao;
d) existam anlise e controle peridico da qualidade da gua;
e) exista controle de deteriorao dos materiais que compem as
principais partes da caldeira;
f) exista parecer tcnico de PH fundamentando a deciso.
13.4.4.6.1. O empregador deve comunicar ao rgo Regional do
Ministrio do Trabalho e Emprego e ao sindicato dos trabalhadores da
categoria predominante no estabelecimento, previamente, o
enquadramento da caldeira como especial. 13.4.4.7. No mximo, ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeo
subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliao de
integridade com maior abrangncia para determinar a sua vida
remanescente e novos prazos mximos para inspeo, caso ainda estejam
em condies de uso. 13.4.4.8. As vlvulas de segurana instaladas em
caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme
segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por ms, mediante acionamento manual da
alavanca, em operao, para caldeiras das categorias B e C, excludas
as caldeiras que vaporizem fluido trmico e as que trabalhem com gua
tratada conforme previsto no item 13.4.3.3;
b) as vlvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas,
inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de vlvulas
soldadas, feito o mesmo no campo, com uma frequncia compatvel com o
histrico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites
mximos para essas atividades os perodos de inspeo estabelecidos nos
itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5, se aplicvel, para caldeiras de
categorias A e B. 13.4.4.9. Adicionalmente aos testes prescritos no
item 13.4.4.8, as vlvulas de segurana instaladas em caldeiras podem
ser submetidas a testes de acumulao, a critrio do PH. 13.4.4.10. A
inspeo de segurana extraordinria deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra
ocorrncia capaz de comprometer sua segurana;
b) quando a caldeira for submetida alterao ou reparo importante
capaz de alterar suas condies de segurana;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando
permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudana de local de instalao da caldeira.
13.4.4.11. A inspeo de segurana deve ser realizada sob a
responsabilidade tcnica de PH. 13.4.4.12. Imediatamente aps a
inspeo da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurana a
sua condio operacional, e, em at 60 (sessenta) dias, deve ser
emitido o relatrio, que passa a fazer parte da sua documentao,
podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de
parada geral de manuteno. 13.4.4.13. O empregador deve informar
representao sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, num prazo mximo de 30 (trinta) dias aps o trmino
da inspeo de segurana, a condio operacional da caldeira.
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13.4.4.13.1. Mediante o recebimento de requisio formal, o
empregador deve encaminhar representao sindical predominante no
estabelecimento, no prazo mximo de 10 (dez) dias aps a sua
elaborao, a cpia do relatrio de inspeo. 13.4.4.13.2. A representao
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento
poder solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular
cpia do relatrio de inspeo de segurana da caldeira em prazo de 30
(trinta) dias aps a sua elaborao, ficando o empregador desobrigado
a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1. 13.4.4.14. O relatrio
de inspeo, mencionado no item 13.4.1.6, alnea e, deve ser elaborado
em pginas numeradas contendo no mnimo:
a) dados constantes na placa de identificao da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeo executada;
e) data de incio e trmino da inspeo;
f) descrio das inspees, exames e testes executados;
g) registros fotogrficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspees e providncias;
i) relao dos itens desta NR que no esto sendo atendidos;
j) recomendaes e providncias necessrias;
k) parecer conclusivo quanto integridade da caldeira at a prxima
inspeo;
l) data prevista para a nova inspeo de segurana da caldeira;
m) nome legvel, assinatura e nmero do registro no conselho
profissional do PH e nome legvel e assinatura de tcnicos que
participaram da inspeo. 13.4.4.15. As recomendaes decorrentes da
inspeo devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a
determinao de prazos e responsveis pela execuo. 13.4.4.16. Sempre
que os resultados da inspeo determinarem alteraes dos dados de
projeto, a placa de identificao e a documentao do pronturio devem
ser atualizadas. 13.5. Vasos de Presso 13.5.1. Vasos de presso -
disposies gerais. 13.5.1.1. Vasos de presso so equipamentos que
contm fluidos sob presso interna ou externa, diferente da
atmosfrica. 13.5.1.2. Para efeito desta NR, os vasos de presso so
classificados em categorias segundo a classe de fluido e o
potencial de risco. a) Os fluidos contidos nos vasos de presso so
classificados conforme descrito a seguir: Classe A: fluidos
inflamveis; fluidos combustveis com temperatura superior ou igual a
200 C (duzentos graus Celsius); fluidos txicos com limite de
tolerncia igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milho (ppm);
hidrognio; acetileno. Classe B: fluidos combustveis com temperatura
inferior a 200 C (duzentos graus Celsius); fluidos txicos com
limite de tolerncia superior a 20 (vinte) partes por milho (ppm).
Classe C: vapor de gua, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D: outro fluido no enquadrado acima.
-
b) Quando se tratar de mistura dever ser considerado para fins
de classificao o fluido que apresentar maior risco aos
trabalhadores e instalaes, considerando-se sua toxicidade,
inflamabilidade e concentrao.
c) Os vasos de presso so classificados em grupos de potencial de
risco em funo do produto P.V, onde P a presso mxima de operao em
MPa e V o seu volume em m3, conforme segue: Grupo 1 - P.V 100 Grupo
2 - P.V < 100 e P.V 30 Grupo 3 - P.V < 30 e P.V 2,5 Grupo 4 -
P.V < 2,5 e P.V 1 Grupo 5 - P.V < 1
d) Vasos de presso que operem sob a condio de vcuo devem se
enquadrar nas seguintes categorias: categoria I: para fluidos
inflamveis ou combustveis; categoria V: para outros fluidos.
e) A tabela a seguir classifica os vasos de presso em categorias
de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido
contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSO
Classe de
Fludo
Grupo de Potencial de Risco 1
P.V 100
2 P.V < 100 P.V 30
3 P.V < 30 P.V 2,5
4 P.V < 2,5 P.V 1
5 P.V < 1
Categorias A
- Fluidos inflamveis, e fluidos combustveis com temperatura
igual ou superior a 200 C - Txico com limite de tolerncia 20 ppm -
Hidrognio - Acetileno
I
I
II
III
III
B - Fluidos combustveis com temperatura menor que 200 C -
Fluidos txicos com limite de tolerncia > 20 ppm
I
II
III
IV
IV
C - Vapor de gua - Gases asfixiantes simples - Ar comprimido
I
II
III
IV
V
D - Outro fluido
II
III
IV
V
V
Notas: a) Considerar volume em m e presso em MPa; b) Considerar
1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm. 13.5.1.3. Os vasos de presso
devem ser dotados dos seguintes itens:
a) vlvula ou outro dispositivo de segurana com presso de
abertura ajustada em valor igual ou inferior PMTA, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os
requisitos do cdigo de projeto relativos a aberturas escalonadas e
tolerncias de calibrao;
b) meios utilizados contra o bloqueio inadvertido de dispositivo
de segurana quando este no estiver instalado diretamente no
vaso;
c) instrumento que indique a presso de operao, instalado
diretamente no vaso ou no sistema que o contenha. 13.5.1.4. Todo
vaso de presso deve ter afixado em seu corpo, em local de fcil
acesso e bem visvel, placa de identificao indelvel com, no mnimo,
as seguintes informaes:
-
a) fabricante;
b) nmero de identificao;
c) ano de fabricao;
d) presso mxima de trabalho admissvel;
e) presso de teste hidrosttico de fabricao;
f) cdigo de projeto e ano de edio. 13.5.1.5. Alm da placa de
identificao, deve constar, em local visvel, a categoria do vaso,
conforme item 13.5.1.2, e seu nmero ou cdigo de identificao.
13.5.1.6. Todo vaso de presso deve possuir, no estabelecimento onde
estiver instalado, a seguinte documentao devidamente
atualizada:
a) Pronturio do vaso de presso a ser fornecido pelo fabricante,
contendo as seguintes informaes: cdigo de projeto e ano de edio;
especificao dos materiais; procedimentos utilizados na fabricao,
montagem e inspeo final; metodologia para estabelecimento da PMTA;
conjunto de desenhos e demais dados necessrios para o monitoramento
da sua vida til; presso mxima de operao; registros documentais do
teste hidrosttico; caractersticas funcionais, atualizadas pelo
empregador sempre que alteradas as originais; dados dos
dispositivos de segurana, atualizados pelo empregador sempre que
alterados os originais; ano de fabricao; categoria do vaso,
atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
b) Registro de Segurana em conformidade com o item 13.5.1.8;
c) Projeto de Instalao em conformidade com os itens 13.5.2.4 e
13.5.2.5;
d) Projeto de alterao ou reparo em conformidade com os itens
13.3.6 e 13.3.7;
e) Relatrios de inspeo em conformidade com o item 13.5.4.13;
f) Certificados de calibrao dos dispositivos de segurana, onde
aplicvel. 13.5.1.7. Quando inexistente ou extraviado, o pronturio
do vaso de presso deve ser reconstitudo pelo empregador, com
responsabilidade tcnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindvel
a reconstituio das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos
de segurana e da memria de clculo da PMTA. 13.5.1.8. O Registro de
Segurana deve ser constitudo por livro de pginas numeradas, pastas
ou sistema informatizado com confiabilidade equivalente onde sero
registradas:
a) todas as ocorrncias importantes capazes de influir nas
condies de segurana dos vasos de presso;
b) as ocorrncias de inspees de segurana peridicas e
extraordinrias, devendo constar a condio operacional do vaso.
13.5.1.9. A documentao referida no item 13.5.1.6 deve estar sempre
disposio para consulta dos operadores, do pessoal de manuteno, de
inspeo e das representaes dos trabalhadores e do empregador na
Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, devendo o
empregador assegurar pleno acesso a essa documentao inclusive
representao sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado. 13.5.2. Instalao de
vasos de presso. 13.5.2.1. Todo vaso de presso deve ser instalado
de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e
indicadores de nvel, presso e temperatura, quando existentes, sejam
facilmente acessveis. 13.5.2.2. Quando os vasos de presso forem
instalados em ambientes fechados, a instalao deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentemente
desobstrudas, sinalizadas e dispostas em direes distintas;
-
b) dispor de acesso fcil e seguro para as atividades de
manuteno, operao e inspeo, sendo que, para guarda-corpos vazados,
os vos devem ter dimenses que impeam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no
possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminao conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminao de emergncia. 13.5.2.3. Quando o
vaso de presso for instalado em ambiente aberto, a instalao deve
satisfazer as alneas a, b, d e e do item 13.5.2.2. 13.5.2.4. A
autoria do projeto de instalao de vasos de presso enquadrados nas
categorias I, II e III, conforme item 13.5.1.2, no que concerne ao
atendimento desta NR, de responsabilidade de PH e deve obedecer aos
aspectos de segurana, sade e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenes e disposies legais aplicveis. 13.5.2.5.
O projeto de instalao deve conter pelo menos a planta baixa do
estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e
das instalaes de segurana. 13.5.2.6. Quando o estabelecimento no
puder atender ao disposto no item 13.5.2.2, deve ser elaborado
projeto alternativo de instalao com medidas complementares de
segurana que permitam a atenuao dos riscos. 13.5.3. Segurana na
operao de vasos de presso. 13.5.3.1. Todo vaso de presso enquadrado
nas categorias I ou II deve possuir manual de operao prprio ou
instrues de operao contidas no manual de operao de unidade onde
estiver instalado, em lngua portuguesa, em local de fcil acesso aos
operadores, contendo no mnimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situaes de emergncia;
d) procedimentos gerais de segurana, sade e de preservao do meio
ambiente. 13.5.3.2. Os instrumentos e controles de vasos de presso
devem ser mantidos calibrados e em boas condies operacionais.
13.5.3.2.1. Poder ocorrer neutralizao provisria nos instrumentos e
controles, desde que no seja reduzida a segurana operacional, e que
esteja prevista nos procedimentos formais de operao e manuteno, ou
com justificativa formalmente documentada, com prvia anlise tcnica
e respectivas medidas de contingncia para mitigao dos riscos,
elaborada por PH. 13.5.3.3. A operao de unidades que possuam vasos
de presso de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional
capacitado conforme item B do Anexo I desta NR. 13.5.4. Inspeo de
segurana de vasos de presso. 13.5.4.1. Os vasos de presso devem ser
submetidos a inspees de segurana inicial, peridica e extraordinria.
13.5.4.2. A inspeo de segurana inicial deve ser feita em vasos de
presso novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local
definitivo de instalao, devendo compreender exames externo e
interno. 13.5.4.3. Os vasos de presso devem obrigatoriamente ser
submetidos a Teste Hidrosttico - TH em sua fase de fabricao, com
comprovao por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
presso de teste afixado em sua placa de identificao. 13.5.4.3.1. Na
falta de comprovao documental de que o Teste Hidrosttico-TH tenha
sido realizado na fase de fabricao, se aplicar o disposto a
seguir:
a) para equipamentos fabricados ou importados a partir da
vigncia desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeo de segurana
inicial;
-
b) para equipamentos em operao antes da vigncia desta NR, a
critrio do PH, o TH deve ser realizado na prxima inspeo de segurana
peridica. 13.5.4.4. Os vasos de presso categorias IV ou V de
fabricao em srie, certificados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam vlvula de
segurana calibrada de fbrica ficam dispensados da inspeo inicial e
da documentao referida no item 13.5.1.6, alnea c), desde que
instalados de acordo com as recomendaes do fabricante. 13.5.4.4.1.
Deve ser anotada no Registro de Segurana a data da instalao do vaso
de presso a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a
inspeo de segurana peridica. 13.5.4.5. A inspeo de segurana
peridica, constituda por exames externo e interno, deve obedecer
aos seguintes prazos mximos estabelecidos a seguir:
a) para estabelecimentos que no possuam SPIE, conforme citado no
Anexo II: Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno I 1 ano 3
anos II 2 anos 4 anos III 3 anos 6 anos IV 4 anos 8 anos V 5 anos
10 anos
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no
Anexo II, consideradas as tolerncias nele previstas:
Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno I 3 anos 6 anos II
4 anos 8 anos III 5 anos 10 anos IV 6 anos 12 anos V 7 anos a
critrio
13.5.4.6. Vasos de presso que no permitam acesso visual para o
exame interno ou externo por impossibilidade fsica devem ser
submetidos alternativamente a outros exames no destrutivos e
metodologias de avaliao da integridade, a critrio do PH, baseados
em normas e cdigos aplicveis identificao de mecanismos de
deteriorao. 13.5.4.7. Vasos de presso com enchimento interno ou com
catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de
forma a coincidir com a poca da substituio de enchimentos ou de
catalisador, desde que esta ampliao seja precedida de estudos
conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em normas e cdigos aplicveis, onde sejam implementadas
tecnologias alternativas para a avaliao da sua integridade
estrutural. 13.5.4.8. Vasos de presso com temperatura de operao
inferior a 0 C (zero grau Celsius) e que operem em condies nas
quais a experincia mostre que no ocorre deteriorao devem ser
submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a
cada 2 (dois) anos. 13.5.4.9. As vlvulas de segurana dos vasos de
presso devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo
adequado sua manuteno, porm, no superior ao previsto para a inspeo
de segurana peridica interna dos vasos de presso por elas
protegidos. 13.5.4.10. A inspeo de segurana extraordinria deve ser
feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de presso for danificado por acidente ou
outra ocorrncia que comprometa sua segurana;
b) quando o vaso de presso for submetido a reparo ou alteraes
importantes, capazes de alterar sua condio de segurana;
c) antes do vaso de presso ser recolocado em funcionamento,
quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alterao do local de instalao do vaso de presso,
exceto para vasos mveis. 13.5.4.11. A inspeo de segurana deve ser
realizada sob a responsabilidade tcnica de PH.
-
13.5.4.12. Imediatamente aps a inspeo do vaso de presso, deve
ser anotada no Registro de Segurana a sua condio operacional, e, em
at 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatrio, que passa a
fazer parte da sua documentao, podendo este prazo ser estendido
para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manuteno.
13.5.4.13. O relatrio de inspeo, mencionado no item 13.5.1.6, alnea
e, deve ser elaborado em pginas numeradas, contendo no mnimo:
a) identificao do vaso de presso;
b) fluidos de servio e categoria do vaso de presso;
c) tipo do vaso de presso;
d) data de incio e trmino da inspeo;
e) tipo de inspeo executada;
f) descrio dos exames e testes executados;
g) resultado das inspees e intervenes executadas;
h) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de presso at
a prxima inspeo;
i) recomendaes e providncias necessrias;
j) data prevista para a prxima inspeo;
k) nome legvel, assinatura e nmero do registro no conselho
profissional do PH e nome legvel e assinatura de tcnicos que
participaram da inspeo. 13.5.4.14. Sempre que os resultados da
inspeo determinarem alteraes das condies de projeto, a placa de
identificao e a documentao do pronturio devem ser atualizadas.
13.5.4.15. As recomendaes decorrentes da inspeo devem ser
implementadas pelo empregador, com a determinao de prazos e
responsveis pela sua execuo. 13.6. Tubulaes 13.6.1. Tubulaes -
Disposies Gerais 13.6.1.1. As empresas que possuem tubulaes e
sistemas de tubulaes enquadradas nesta NR devem possuir um programa
e um plano de inspeo que considere, no mnimo, as variveis, condies
e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a presso de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsveis;
e) as consequncias para os trabalhadores, instalaes e meio
ambiente trazidas por possveis falhas das tubulaes. 13.6.1.2. As
tubulaes ou sistemas de tubulao devem possuir dispositivos de
segurana conforme os critrios do cdigo de projeto utilizado, ou em
atendimento s recomendaes de estudo de anlises de cenrios de
falhas. 13.6.1.3. As tubulaes ou sistemas de tubulao devem possuir
indicador de presso de operao, conforme definido no projeto de
processo e instrumentao. 13.6.1.4. Todo estabelecimento que possua
tubulaes, sistemas de tubulao ou linhas deve ter a seguinte
documentao devidamente atualizada:
a) especificaes aplicveis s tubulaes ou sistemas, necessrias ao
planejamento e execuo da sua inspeo;
b) fluxograma de engenharia com a identificao da linha e seus
acessrios;
c) PAR em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
-
d) relatrios de inspeo em conformidade com o item 13.6.3.9.
13.6.1.5. Os documentos referidos no item 13.6.1.4, quando
inexistentes ou extraviados, devem ser reconstitudos pelo
empregador, sob a responsabilidade tcnica de um PH. 13.6.1.6. A
documentao referida no item 13.6.1.4 deve estar sempre disposio
para fiscalizao pela autoridade competente do rgo Regional do
Ministrio do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores,
pessoal de manuteno, de inspeo e das representaes dos trabalhadores
e do empregador na Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA,
devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentao
representao sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado. 13.6.2. Segurana na
operao de tubulaes 13.6.2.1. Os dispositivos de indicao de presso
da tubulao devem ser mantidos em boas condies operacionais.
13.6.2.2. As tubulaes de vapor e seus acessrios devem ser mantidos
em boas condies operacionais, de acordo com um plano de manuteno
elaborado pelo estabelecimento. 13.6.2.3. As tubulaes e sistemas de
tubulao devem ser identificveis segundo padronizao formalmente
instituda pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a NR-26.
13.6.3. Inspeo peridica de tubulaes 13.6.3.1. Deve ser realizada
inspeo de segurana inicial nas tubulaes. 13.6.3.2. As tubulaes
devem ser submetidas inspeo de segurana peridica. 13.6.3.3. Os
intervalos de inspeo das tubulaes devem atender aos prazos mximos
da inspeo interna do vaso ou caldeira mais crtica a elas
interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeo
elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo
de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre
estas inspees e os exames que as compem, desde que essa ampliao no
ultrapasse o intervalo mximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo
da inspeo interna, limitada a 10 (dez) anos. 13.6.3.4. Os
intervalos de inspeo peridica da tubulao no podem exceder os prazos
estabelecidos em seu programa de inspeo, consideradas as tolerncias
permitidas para as empresas com SPIE. 13.6.3.5. O programa de
inspeo pode ser elaborado por tubulao, linha ou por sistema, a
critrio de PH, e, no caso de programao por sistema, o intervalo a
ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crtica.
13.6.3.6. As inspees peridicas das tubulaes devem ser constitudas
de exames e anlises definidas por PH, que permitam uma avaliao da
sua integridade estrutural de acordo com normas e cdigos aplicveis.
13.6.3.6.1. No caso de risco sade e integridade fsica dos
trabalhadores envolvidos na execuo da inspeo, a linha deve ser
retirada de operao. 13.6.3.7. Deve ser realizada inspeo
extraordinria nas seguintes situaes:
a) sempre que a tubulao for danificada por acidente ou outra
ocorrncia que comprometa a segurana dos trabalhadores;
b) quando a tubulao for submetida a reparo provisrio ou alteraes
significativas, capazes de alterar sua capacidade de conteno de
fludo;
c) antes da tubulao ser recolocada em funcionamento, quando
permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses. 13.6.3.8.
A inspeo peridica de tubulaes deve ser executada sob a
responsabilidade tcnica de PH.
-
13.6.3.9. Aps a inspeo de cada tubulao, sistema de tubulao ou
linha, deve ser emitido um relatrio de inspeo, com pginas
numeradas, que passa a fazer parte da sua documentao, e deve conter
no mnimo:
a) identificao da(s) linha(s) ou sistema de tubulao;
b) fluidos de servio da tubulao, e respectivas temperatura e
presso de operao;
c) data de incio e trmino da inspeo;
d) tipo de inspeo executada;
e) descrio dos exames executados;
f) resultado das inspees;
g) parecer conclusivo quanto integridade da tubulao, do sistema
de tubulao ou da linha at a prxima inspeo;
h) recomendaes e providncias necessrias;
i) data prevista para a prxima inspeo;
j) nome legvel, assinatura e nmero do registro no conselho
profissional do PH e nome legvel e assinatura de tcnicos que
participaram da inspeo. 13.6.3.9.1. O prazo para emisso desse
relatrio de at 30 (trinta) dias para linhas individuais e de at 90
(noventa) dias para sistemas de tubulao. 13.6.3.10. As recomendaes
decorrentes da inspeo devem ser implementadas pelo empregador, com
a determinao de prazos e responsveis pela sua execuo. Glossrio
Abertura escalonada de vlvulas de segurana - condio de calibrao
diferenciada da presso de abertura de mltiplas vlvulas de segurana,
prevista no cdigo de projeto do equipamento por elas protegido,
onde podem ser estabelecidos valores de abertura acima da PMTA,
consideradas as vazes necessrias para o alvio da sobrepresso em
cenrios distintos.
Adequao ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de
engenharia, baseado em cdigos ou normas, como o API 579-1/ASME
FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um
equipamento com desgaste conhecido estar apto a operar com segurana
por determinado tempo.
Alterao - mudana no projeto original do fabricante que promova
alterao estrutural ou de parmetros operacionais significativos
definidos por PH, ou afete a capacidade de reter presso ou possa
comprometer a segurana de caldeiras, vasos de presso e
tubulaes.
Avaliao ou inspeo de integridade - conjunto de estratgias e
tcnicas utilizadas na avaliao detalhada da condio fsica de um
equipamento.
Caldeira de fluido trmico - caldeira utilizada para aquecimento
de um fluido no estado lquido, chamado de fluido trmico, sem
vaporiz-lo.
Caldeiras de recuperao de lcalis - caldeiras a vapor que
utilizam como combustvel principal o licor negro oriundo do
processo de fabricao de celulose, realizando a recuperao de qumicos
e gerao de energia.
Cdigo de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os
requisitos para o projeto, construo, montagem, controle de
qualidade da fabricao e inspeo de equipamentos.
Cdigos de ps-construo - compe-se de normas ou recomendaes
prticas de avaliao da integridade estrutural de equipamentos
durante a sua vida til.
Construo - processo que inclui projeto, especificao de material,
fabricao, inspeo, exame, teste e avaliao de conformidade de
caldeiras, vasos de presso e tubulaes.
Controle da qualidade - conjunto de aes destinadas a verificar e
atestar a conformidade de caldeiras, vasos de presso e suas
tubulaes de interligao nas etapas de fabricao, montagem ou
manuteno. As aes abrangem o acompanhamento da execuo da soldagem,
materiais utilizados e realizao de exames e testes tais como:
lquido penetrante, partculas magnticas, ultrassom, visual, testes
de presso, radiografia, emisso acstica e correntes parasitas.
-
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado
para evitar que bloqueios inadvertidos impeam a atuao de
dispositivos de segurana.
Dispositivos de segurana - dispositivos ou componentes que
protegem um equipamento contra sobrepresso manomtrica, independente
da ao do operador e de acionamento por fonte externa de
energia.
Duto - tubulao projetada por cdigos especficos, destinada
transferncia de fluidos entre unidades industriais de
estabelecimentos industriais distintos ou no, ocupando reas de
terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao
pessoal de servios; equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou
outras instituies sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos
de presso com finalidades especficas e perodo de vida til
determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvo
ativado. Bandejas e acessrios internos no configuram enchimento
interno.
Especificao da tubulao - cdigo alfanumrico que define a classe
de presso e os materiais dos tubos e acessrios das tubulaes.
Exame - atividade conduzida por PH ou tcnicos qualificados ou
certificados, quando exigido por cdigos ou normas, para avaliar se
determinados produtos, processos ou servios esto em conformidade
com critrios especificados.
Exame externo - exame da superfcie e de componentes externos de
um equipamento, podendo ser realizado em operao, visando avaliar a
sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfcie interna e de componentes
internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de
ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade
estrutural.
Fabricante - empresa responsvel pela construo de caldeiras,
vasos de presso ou tubulaes.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo
do processo com os equipamentos, as tubulaes e seus acessrios, e as
malhas de controle de instrumentao.
Fluxograma de processo - diagrama de representao esquemtica do
processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho
percorrido pelos fluidos.
Fora maior - todo acontecimento inevitvel, em relao vontade do
empregador, e para a realizao do qual este no concorreu, direta ou
indiretamente. A imprevidncia do empregador exclui a razo de fora
maior.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob
presso superior atmosfrica, sem acumulao e no enquadrados em cdigos
de vasos de presso.
Inspeo de segurana extraordinria - inspeo realizada devido a
ocorrncias que possam afetar a condio fsica do equipamento, tais
como hibernao prolongada, mudana de locao, surgimento de deformaes
inesperadas, choques mecnicos de grande impacto ou vazamentos,
entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de presso e tubulaes, com
abrangncia definida por PH.
Inspeo de segurana inicial - inspeo realizada no equipamento
novo, montado no local definitivo de instalao e antes de sua
entrada em operao.
Inspeo de segurana peridica - inspees realizadas durante a vida
til de um equipamento, com critrios e periodicidades determinados
por PH, respeitados os intervalos mximos estabelecidos nesta
Norma.
Instrumentos de monitorao ou de controle - dispositivos
destinados monitorao ou controle das variveis operacionais dos
equipamentos a partir da sala de controle ou do prprio
equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades e
caractersticas fsicas necessrias para que um equipamento ou item
desempenhe com segurana e eficincia as funes para as quais foi
projetado.
Linha - trecho de tubulao individualizado entre dois pontos
definidos e que obedece a uma nica especificao de materiais,
produtos transportados, presso e temperatura de projeto.
Manuteno preditiva - manuteno com nfase na predio da falha e em
aes baseadas na condio do equipamento para prevenir a falha ou
degradao do mesmo.
-
Manuteno preventiva - manuteno realizada a intervalos
predeterminados ou de acordo com critrios prescritos, e destinada a
reduzir a probabilidade de falha ou a degradao do funcionamento de
um componente.
Mquinas de fluido - aquela que tem como funo principal
intercambiar energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradao
nos equipamentos e componentes.
Pacote de mquina - conjunto de equipamentos e dispositivos
integrantes de sistemas auxiliares de mquinas de fluido para fins
de arrefecimento, lubrificao ou selagem.
Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e
habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e
certificado quando exigvel por cdigo ou norma.
Placa de identificao - placa contendo dados do equipamento de
acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local
visvel.
Plano de inspeo - descrio das atividades, incluindo os exames e
testes a serem realizados, necessrias para avaliar as condies
fsicas de caldeiras, vasos de presso e tubulaes, considerando o
histrico dos equipamentos e os mecanismos de danos previsveis.
Presso mxima de trabalho admissvel (PMTA) - o maior valor de
presso a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de
acordo com o cdigo de projeto, a resistncia dos materiais
utilizados, as dimenses do equipamento e seus parmetros
operacionais.
Programa de inspeo - cronograma contendo, entre outros dados, as
datas das inspees de segurana peridicas a serem realizadas.
Projetos de alterao ou reparo - PAR - projeto realizado por
ocasio de reparo ou alterao que implica em interveno estrutural ou
mudana de processo significativa em caldeiras, vasos de presso e
tubulaes.
Projeto alternativo de instalao - projeto concebido para
minimizar os impactos de segurana para o trabalhador quando as
instalaes no estiverem atendendo a determinado item desta NR.
Projeto de instalao - projeto contendo o posicionamento dos
equipamentos e sistemas de segurana dentro das instalaes e, quando
aplicvel, os acessos aos acessrios dos mesmos (vents, drenos,
instrumentos). Integra o projeto de instalao o inventrio de vlvulas
de segurana com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos.
Pronturio - conjunto de documentos e registros do projeto de
construo, fabricao, montagem, inspeo e manuteno dos
equipamentos.
Recipientes mveis - vasos de presso que podem ser movidos dentro
de uma instalao ou entre instalaes e que no podem ser enquadrados
como transportveis.
Recipientes transportveis - recipientes projetados e construdos
para serem transportados pressurizados.
Registro de Segurana - registro da ocorrncia de inspees ou de
anormalidades durante a operao de caldeiras e vasos de presso,
executado por PH ou por pessoal de operao, inspeo ou manuteno
diretamente envolvido com o fato gerador da anotao.
Relatrios de inspeo - registro formal dos resultados das inspees
realizadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - interveno realizada para correo de danos, defeitos ou
avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a
condio do projeto de construo.
Sistema de iluminao de emergncia - sistema destinado a prover a
iluminao necessria ao acesso seguro a um equipamento ou instalao na
inoperncia dos sistemas principais destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de
gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos ou
instrumentos de proteo, monitorado por interface de segurana.
Sistema de tubulao - conjunto integrado de linhas e tubulaes que
exerce uma funo de processo, ou que foram agrupadas para fins de
inspeo, com caractersticas tcnicas e de processo semelhantes.
SPIE - Servio Prprio de Inspeo de Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de teste de presso realizado com a
finalidade de atestar a capacidade de reteno de fluido, sem
vazamentos, em equipamentos, tubulaes e suas conexes, antes de sua
entrada ou reentrada em operao.
-
Teste hidrosttico - TH - tipo de teste de presso com fluido
incompressvel, executado com o objetivo de avaliar a integridade
estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possveis tenses
residuais, de acordo com o cdigo de projeto.
Tubulaes - conjunto de linhas, incluindo seus acessrios,
projetadas por cdigos especficos, destinadas ao transporte de
fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa
dotada de caldeiras ou vasos de presso.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligaes de
uma unidade fabril destinada a transformar matrias primas em
produtos.
Vasos de presso - so reservatrios projetados para resistir com
segurana a presses internas diferentes da presso atmosfrica, ou
submetidos presso externa, cumprindo assim a sua funo bsica no
processo no qual esto inseridos; para efeitos desta NR, esto
includos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de presso ou partes sujeitas chama direta que no
estejam dentro do escopo de outras NR, nem dos itens 13.2.2 e
13.2.1, alnea a) desta NR;
c) vasos de presso encamisados, incluindo refervedores e
reatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido trmico.
Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um
equipamento ou acessrio, executada durante avaliaes de sua
integridade, em perodos pr-determinados.
Vida til - tempo de vida estimado na fase de projeto para um
equipamento ou acessrio.
Volume - volume interno til do vaso de presso, excluindo o
volume dos acessrios internos, de enchimentos ou de
catalisadores.
Anexo I Capacitao de Pessoal A. Caldeiras A1 Condies Gerais A1.1
Para efeito desta NR, ser considerado operador de caldeira aquele
que satisfizer uma das seguintes condies:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurana na Operao de
Caldeiras e comprovao de estgio prtico conforme item A1.5 deste
Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurana na Operao de
Caldeiras previsto na NR 13 aprovada pela Portaria SSMT n. 02, de
08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n. 23, de 27 de dezembro de
1994. A1.2 O pr-requisito mnimo para participao como aluno, no
Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras o atestado de
concluso do ensino fundamental. A1.3 O Treinamento de Segurana na
Operao de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mnimo, ao currculo proposto no item A2 deste
Anexo. A1.4 Os responsveis pela promoo do Treinamento de Segurana
na Operao de Caldeiras estaro sujeitos ao impedimento de ministrar
novos cursos, bem como a outras sanes legais cabveis, no caso de
inobservncia do disposto no item A1.3 deste Anexo. A1.5 Todo
operador de caldeira deve cumprir um estgio prtico, na operao da
prpria caldeira que ir operar, o qual dever ser supervisionado,
documentado e ter durao mnima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
-
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas. A1.6 O
estabelecimento onde for realizado estgio prtico supervisionado
previsto nesta NR deve informar, quando requerido pela representao
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento:
a) perodo de realizao do estgio;
b) entidade, empregador ou profissional responsvel pelo
Treinamento de Segurana na Operao de Caldeira ou Unidade de
Processo;
c) relao dos participantes do estgio. A1.7 Deve ser realizada
capacitao para reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com a operao das instalaes sempre que nelas ocorrerem
modificaes significativas na operao de equipamentos pressurizados
ou troca de mtodos, processos e organizao do trabalho. A2 Currculo
Mnimo para Treinamento de Segurana na Operao de Caldeiras. 1. Noes
de grandezas fsicas e unidades. Carga horria: 4 (quatro) horas 1.1.
Presso 1.1.1. Presso atmosfrica 1.1.2. Presso interna de um vaso
1.1.3. Presso manomtrica, presso relativa e presso absoluta 1.1.4.
Unidades de presso 1.2. Calor e temperatura 1.2.1. Noes gerais: o
que calor, o que temperatura 1.2.2. Modos de transferncia de calor
1.2.3. Calor especfico e calor sensvel 1.2.4. Transferncia de calor
a temperatura constante 1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado 2. Caldeiras - consideraes gerais.
Carga horria: 8 (oito) horas 2.1. Tipos de caldeiras e suas
utilizaes 2.2. Partes de uma caldeira 2.2.1. Caldeiras
flamotubulares 2.2.2. Caldeiras aquatubulares 2.2.3. Caldeiras
eltricas 2.2.4. Caldeiras a combustveis slidos 2.2.5. Caldeiras a
combustveis lquidos 2.2.6. Caldeiras a gs 2.2.7. Queimadores 2.3.
Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras 2.3.1.
Dispositivo de alimentao 2.3.2. Visor de nvel 2.3.3. Sistema de
controle de nvel 2.3.4. Indicadores de presso 2.3.5. Dispositivos
de segurana 2.3.6. Dispositivos auxiliares 2.3.7. Vlvulas e
tubulaes 2.3.8. Tiragem de fumaa 3. Operao de caldeiras. Carga
horria: 12 (doze) horas 3.1. Partida e parada 3.2. Regulagem e
controle 3.2.1. de temperatura 3.2.2. de presso 3.2.3. de
fornecimento de energia 3.2.4. do nvel de gua 3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operao, causas e providncias 3.4. Roteiro de
vistoria diria 3.5. Operao de um sistema de vrias caldeiras
-
3.6. Procedimentos em situaes de emergncia 4. Tratamento de gua
e manuteno de caldeiras. Carga horria: 8 (oito) horas 4.1.
Impurezas da gua e suas conseqncias 4.2. Tratamento de gua 4.3.
Manuteno de caldeiras 5. Preveno contra exploses e outros riscos.
Carga horria: 4 (quatro) horas 5.1. Riscos gerais de acidentes e
riscos sade 5.2. Riscos de exploso 6. Legislao e normalizao. Carga
horria: 4 (quatro) horas 6.1. Normas Regulamentadoras 6.2. Norma
Regulamentadora 13 - NR-13 B. Vasos de Presso B1 Condies Gerais
B1.1 A operao de unidades de processo que possuam vasos de presso
de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional com
Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de Processos. B1.2
Para efeito desta NR ser considerado profissional com Treinamento
de Segurana na Operao de Unidades de Processo aquele que satisfizer
uma das seguintes condies:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurana na Operao de
Unidades de Processo expedido por instituio competente para o
treinamento;
b) possuir experincia comprovada na operao de vasos de presso
das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigncia
da NR13 aprovada pela Portaria SSST n 23, de 27 de dezembro de
1994. B1.3 O pr-requisito mnimo para participao, como aluno, no
Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de Processo o
atestado de concluso do ensino fundamental. B1.4 O Treinamento de
Segurana na Operao de Unidades de Processo deve
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mnimo, ao currculo proposto no item B2 deste
Anexo. B1.5 Os responsveis pela promoo do Treinamento de Segurana
na Operao de Unidades de Processo estaro sujeitos ao impedimento de
ministrar novos cursos, bem como a outras sanes legais cabveis, no
caso de inobservncia do disposto no item B1.4. B1.6 Todo
profissional com Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de
Processo deve cumprir estgio prtico, supervisionado, na operao de
vasos de presso de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos
os vasos de presso de categorias I ou II. B2 Currculo Mnimo para
Treinamento de Segurana na Operao de Unidades de Processo. 1. Noes
de grandezas fsicas e unidades. Carga horria: 4 (quatro) horas 1.1.
Presso 1.1.1. Presso atmosfrica 1.1.2. Presso interna de um vaso
1.1.3. Presso manomtrica, presso relativa e presso absoluta 1.1.4.
Unidades de presso 1.2. Calor e temperatura 1.2.1. Noes gerais: o
que calor, o que temperatura 1.2.2. Modos de transferncia de calor
1.2.3. Calor especfico e calor sensvel 1.2.4. Transferncia de calor
a temperatura constante 1.2.5. Vapor saturado e vapor
superaquecido
-
2. Equipamentos de processo. Carga horria estabelecida de acordo
com a complexidade da unidade, mantendo um mnimo de 4 (quatro)
horas por item, onde aplicvel 2.1. Trocadores de calor 2.2.
Tubulao, vlvulas e acessrios 2.3. Bombas 2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores 2.6. Torres, vasos, tanques e reatores 2.7.
Fornos 2.8. Caldeiras 3. Eletricidade. Carga horria: 4 (quatro)
horas 4. Instrumentao. Carga horria: 8 (oito) horas 5. Operao da
unidade. Carga horria: estabelecida de acordo com a complexidade da
unidade 5.1. Descrio do processo 5.2. Partida e parada 5.3.
Procedimentos de emergncia 5.4. Descarte de produtos qumicos e
preservao do meio ambiente 5.5. Avaliao e controle de riscos
inerentes ao processo 5.6. Preveno contra deteriorao, exploso e
outros riscos 6. Primeiros socorros. Carga horria: 8 (oito) horas
7. Legislao e normalizao. Carga horria: 4 (quatro) horas
Anexo II Requisitos para Certificao de Servio Prprio de Inspeo
de Equipamentos - SPIE Antes de colocar em prtica os perodos
especiais entre inspees, estabelecidos nos itens 13.4.4.5 e
13.5.4.5, alnea b) desta NR, os "Servios Prprios de Inspeo de
Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seo,
departamento, diviso, ou equivalente, devem ser certificados por
Organismos de Certificao de Produto - OCP acreditados pelo INMETRO,
que verificaro por meio de auditorias programadas o atendimento aos
seguintes requisitos mnimos expressos nas alneas a a h.
a) existncia de pessoal prprio da empresa onde esto instalados
caldeiras ou vasos de presso, com dedicao exclusiva a atividades de
inspeo, avaliao de integridade e vida residual, com formao,
qualificao e treinamento compatveis com a atividade proposta de
preservao da segurana;
b) mo de obra contratada para ensaios no destrutivos certificada
segundo regulamentao vigente e, para outros servios de carter
eventual, selecionada e avaliada segundo critrios semelhantes ao
utilizado para a mo de obra prpria;
c) servio de inspeo de equipamentos proposto com um responsvel
pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta funo;
d) existncia de pelo menos 1 (um) PH;
e) existncia de condies para manuteno de arquivo tcnico
atualizado, necessrio ao atendimento desta NR, assim como
mecanismos para distribuio de informaes quando requeridas;
f) existncia de procedimentos escritos para as principais
atividades executadas;
g) existncia de aparelhagem condizente com a execuo das
atividades propostas;
h) cumprimento mnimo da programao de inspeo.
A certificao de SPIE e a sua manuteno esto sujeitas a
Regulamento especfico do INMETRO.