POLÍCIA FEDERAL Agente da Polícia Federal Noções de Dto. Penal Prof. Guilherme Rittel
POLÍCIA FEDERAL
Agente da Polícia
Federal
Noções de Dto. Penal
Prof. Guilherme Rittel
DTO PENAL – P. GERAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO ESPAÇO
A pena cumprida no estrangeiro pode atenuar a pena
no Brasil, se diversas, ou ser computada, se
idênticas.
Para que a sentença estrangeira tenha eficácia no
Brasil, precisa ser homologada (STJ).
DTO PENAL – P. GERAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Pode surtir efeitos na área penal para:
a) Obrigar à reparação do dano, a restituições e
a outros efeitos civis;
b) Sujeitar a pessoa a medida de segurança.
A homologação depende, no primeiro caso,
de pedido da parte interessada. No segundo,
depende de tratado de extradição com o país
de cuja autoridade judiciária emanou a
sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
DTO PENAL – P. GERAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Cuidado com a contagem de prazo:
a) Prazo penal: incluo o dia de início;
b) Prazo processual penal: excluo o dia de
início e incluo o dia do fim.
Frações não computáveis:
PPL e PRD Frações de dia
Multa Frações de real.
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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
As regras gerais são aplicáveis também à
legislação especial, desde que não exista
regra contrária.
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DO CRIME
CONCEITO ANALITICO DE CRIME
CRIME É TODA CONDUTA HUMANA:
1 – TÍPICA
2 – ANTIJURÍDICA/ILÍCITA
3 - CULPÁVEL
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
CONCEITO ANALITICO DE CRIME
ELEMENTOS DESCRIT.
TIPO OBJETIVO
ELEMENTOS NORMAT.
TIPICIDADE
DOLO
TIPO SUBJETIVO CULPA
EL. SUBJ. DIV. DOLO
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DO CRIME
CONCEITO ANALITICO DE CRIME
Estado de Necessidade
Legítima Defesa
ANTIJURID. Estrito Cumprimento do Dever Legal
(excludentes) Exercício Regular de um Direito
Consentimento do Ofendido
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DO CRIME
CONCEITO ANALITICO DE CRIME
IMPUTABILIDADE
CULPABILIDADE POT. CONHEC. DA ILICITUDE
EXIG. DE CONDUTA DIVERSA
INIMPUTABILIDADE:
Menores de 18 anos
Agente com doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado. Se praticam injusto penal
Medida de Segurança.
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DO CRIME
Excludentes de tipicidade:
1 – Adequação social;
2 – Princípio da insignificância;
3 – Erro de tipo.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Excludentes de antijuridicidade:
1 – Estado de Necessidade;
2 – Legítima Defesa;
3 – Estrito Cumprimento do Dever Legal;
4 – Exercício Regular de um Direito;
5 – Consentimento do Ofendido.
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DO CRIME
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer
das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo.
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DO CRIME
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se.
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DO CRIME
Estado de necessidade
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena
poderá ser reduzida de um a dois terços.
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DO CRIME
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Excludentes de culpabilidade:
1 – Coação Irresistível;
2 – Obediência Hierárquica;
3 – Embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior;
4 – Erro de proibição escusável e descriminantes putativas;
5 – Inexigibilidade de conduta diversa.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Coação irresistível e obediência
hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Inimputáveis
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade
penal
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
§ 1º - É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a
dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse
entendimento.
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Noções de Dto. Penal
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DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Excludentes de tipicidade:
1 – Adequação social;
2 – Princípio da insignificância;
3 – Erro de tipo.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Excludentes de antijuridicidade:
1 – Estado de Necessidade;
2 – Legítima Defesa;
3 – Estrito Cumprimento do Dever Legal;
4 – Exercício Regular de um Direito;
5 – Consentimento do Ofendido.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Excludentes de culpabilidade:
1 – Coação Irresistível;
2 – Obediência Hierárquica;
3 – Embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior;
4 – Erro de proibição escusável e descriminantes putativas;
5 – Inexigibilidade de conduta diversa.
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DO CRIME
Coação irresistível e obediência
hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Inimputáveis
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade
penal
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
§ 1º - É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a
dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse
entendimento.
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DO CRIME
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE:
ART. 13. O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
O Brasil adota a Teoria da Equivalência
das Condições (conditio sine que non).
Outras teorias: T. da Imputação Objetiva e
T. da Causalidade Adequada.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA
INDEPENDENTE
§ 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou.
Ex: Agente atira na vítima, com intenção de matar,
que ferida, é levada por ambulância para hospital. No
meio do caminho, a ambulância bate. O agente que
desferiu o tiro responde por homicídio tentado.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Crimes comissivos e omissivos.
Crimes omissivos próprios e impróprios.
Relevância da omissão (imprópria)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando
o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco
da ocorrência do resultado.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Crime consumado e crime tentado:Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste
de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia
ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-
se o crime.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Crime Consumado: preenchimento de todos os elementos
do tipo legal;
Crime Tentado: o agente não consuma o delito, após iniciar
a execução, por circunstâncias alheiras à sua vontade.
Desistência Voluntária: agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução (responde só pelos atos
já praticados);
Arrependimento Eficaz: agente que, voluntariamente,
impede que o resultado se produza (responde só pelos
atos já praticados)
Arrependimento Posterior: para crimes sem viol. ou grave
ameaça à pessoa reparação ou restituição do dano/coisa
antes do receb. da den. ou queixa-crime
voluntariedade causa de especial diminuição da pena.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em
lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente
a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
ERRO DE TIPO
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a
qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão
as da pessoa contra quem o agente queria
praticar o crime.
DTO PENAL – P. GERAL
DO CRIME
ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de
um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se
o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE PESSOAS
Teoria adotada pelo Código Penal: Teoria Monista
(Temperada) – art. 29 e § 1.º.
Requisitos: pluralidade de pessoas e de condutas; liame
subjetivo; relevância causal das condutas; identidade das
infrações penais.
Autoria, coautoria, (co)autoria colateral e participação.
Desvio subjetivo de conduta.
Comunicabilidade das circunstâncias.
Punibilidade da participação.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE CRIMES
Concurso de crimes e pena.
a) Concurso material (art. 69): cumulo material;
b) Concurso formal próprio (art. 70, 1.ª parte):
exasperação;
c) Concurso formal impróprio (art. 70, 2.ª parte): cúmulo
material;
d) Crime continuado: exasperação.
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Noções de Dto. Penal
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DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE PESSOAS
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos.
Teoria Monista, Dualista e Pluralista.
Brasil adota a Teoria Monista
(Temperada):
Art. 29 - Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE PESSOAS
Diferenciação de autor (e coautor) e
partícipe.
Participação de menor importância:
§ 1º - Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de
um sexto a um terço.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE PESSOAS
Desvio subjetivo de conduta:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter
sido previsível o resultado mais grave.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE PESSOAS
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do
crime.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE PESSOAS
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis,
se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado.
DTO PENAL – P. GERAL
CONCURSO DE CRIMES
Concurso de crimes e pena.
a) Concurso material (art. 69): cumulo material;
b) Concurso formal próprio (art. 70, 1.ª parte):
exasperação;
c) Concurso formal impróprio (art. 70, 2.ª parte): cúmulo
material;
d) Crime continuado: exasperação.
DIREITO PENAL
Homicídio
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
NÃO É CRIME HEDIONDO!!
DIREITO PENAL
Caso de diminuição de pena (HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir
a pena de um sexto a um terço.
DIREITO PENAL
Homicídio qualificado (é crime hediondo)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
[...]
DIREITO PENAL
Homicídio qualificado (é crime hediondo)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido;
V - para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
DIREITO PENAL
Homicídio culposo (falta de um dever de
cuidado)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o
juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.
DIREITO PENAL
Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que
o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão, de um
a três anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
DIREITO PENAL
Induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo
egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída,
por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
DIREITO PENAL
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Importante: Quem é o sujeito ativo do
crime?
DIREITO PENAL
Aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma
ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
IMPORTANTE: DECISÃO DO STF NA ADPF
54 ACERCA DO ABORTO EM
ANENCÉFALO.
DIREITO PENAL
Aborto provocado por terceiro
Quando não há o consentimento!
Art. 125 - Provocar aborto, sem o
consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
DIREITO PENAL
Aborto provocado por terceiro
Quando há o consentimento!
Art. 126 - Provocar aborto com o
consentimento da gestante: (ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do
artigo anterior, se a gestante não é maior
de quatorze anos, ou é alienada ou debil
mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou
violência
DIREITO PENAL
Forma qualificada (EM VERDADE, SÃO
CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE
PENA)
Art. 127 - As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
DIREITO PENAL
Hipóteses em que o aborto NÃO É
PUNIDO quando praticado POR MÉDICO:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado
por médico: (ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida
da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
DIREITO PENAL
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal (leve)
Art. 129. Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
DIREITO PENAL
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
DIREITO PENAL
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o
trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro,
sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
DIREITO PENAL
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quís o
resultado, nem assumiu o risco de
produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Crime preter-doloso.
DIREITO PENAL
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quís o
resultado, nem assumiu o risco de
produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Crime preter-doloso.
DIREITO PENAL
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou
moral ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir
a pena de um sexto a um terço.
DIREITO PENAL
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões,
pode ainda substituir a pena de detenção
pela de multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
DIREITO PENAL
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§
4º e 6º do art. 121 deste Código.§ 4.º “a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos”.
§ 6.º “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se
o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio”.
DIREITO PENAL
Aumento de pena
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121.
§5.º “o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne
desnecessária”.
DIREITO PENAL
Violência Doméstica
§ 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva
ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.
DIREITO PENAL
Violência Doméstica
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3º
deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9º deste artigo (violência
doméstica), aumenta-se a pena em 1/3
(um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.