-
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês -
Salão Oval da Presidência
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Manoel Ornellas de Almeida
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Des. Antônio Bitar Filho - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Donato Fortunato Ojeda
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente
Des. José Ferreira Leite
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 04
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. José Silvério Gomes
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Desa. Clarice Claudino da Silva
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Des. Antônio Bitar Filho - Presidente
Des. Donato Fortunato Ojeda
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Evandro Stábile
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. José Silvério Gomes - Presidente
Des. Márcio Vidal
Desa. Clarice Claudino da Silva
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Luiz Ferreira da Silva
JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Dr. Antônio Horácio da Silva Neto
Dra. Marilsen Andrade Adário
Dr. Marcelo Souza de Barros
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro
Dr. Círio Miotto
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII -
Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 2 de Fevereiro de 2010 - Edição
nº 8267
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Presidente
Des. Paulo da Cunha
Vice-Presidente
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Corregedor-Geral
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal
-1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tj.mt.gov.br
-
ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5Presidência 5
Coordenadoria Judiciária 5Primeira Câmara Cível 5Terceira Câmara
Cível 10Quarta Câmara Cível 22Quinta Câmara Cível 37Sexta Câmara
Cível 40Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado
42Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado
43Primeira Câmara Criminal 45Segunda Câmara Criminal 45Terceira
Câmara Criminal 48Turma de Câmaras Criminais Reunidas
51Coordenadoria de Magistrados 51
Coordenadoria de Recursos Humanos 53Supervisão dos Juizados
Especiais 542ª Turma Recursal 543ª Turma Recursal 54
COMARCAS 55Entrância Especial 55Comarca de Cuiabá 55Varas Cíveis
555ª Vara Cível 566ª Vara Cível 5614ª Vara Cível 6321ª Vara Cível
84
Varas Especializadas de Família eSucessões 951ª Vara
Especializada de Família e Sucessões 956ª Vara Especializada de
Família e Sucessões 97
Varas Especializadas da Fazenda Pública 981ª Vara Especializada
da Fazenda Pública 982ª Vara Especializada da Fazenda Pública 1063ª
Vara Especializada da Fazenda Pública 1124ª Vara Especializada da
Fazenda Pública 1365ª Vara Especializada da Fazenda Pública 139
Varas Criminais 1563ª Vara Criminal 1569ª Vara Criminal 156
Varas Especializadas de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a
Mulher 1572ª Vara Esp. de Violência Doméstica e FamiliarContra a
Mulher 157
Juizados Especiais Cíveis 157Juizado Especial Cível - Morada da
Serra 157Juizado Especial Cível - Planalto 171
Comarca de Rondonópolis 172
Varas Cíveis 1723ª Vara Cível 1726ª Vara Cível 177
Varas Especializadas de Família eSucessões 1771ª Vara
Especializada da Família e Sucessões 1772ª Vara Especializada da
Família e Sucessões 182
Varas Criminais 1853ª Vara Criminal 185JUVAM - Juizado Volante
Ambiental 185
Comarca de Várzea Grande 185Varas Especializadas de Família
eSucessões 1852ª Vara Especializada da Família e Sucessões 185
Varas Cíveis 1882ª Vara Cível 188
Terceira Entrância 189Comarca de Alta Floresta 1894ª Vara 1895ª
Vara 194
Comarca de Barra do Garças 1941ª Vara Cível 1942ª Vara Cível
1953ª Vara Cível 197
Comarca de Diamantino 2033ª Vara Cível 203
Comarca de Sinop 2121ª Vara Cível 2122ª Vara Cível 2137ª Vara
Juizado Especial 223
Comarca de Sorriso 2266ª Vara 226
Comarca de Tangará da Serra 2291ª Vara Cível 2292ª Vara Cível
2303ª Vara Cível 2334ª Vara Cível 242Vara Especializada dos
Juizados Especiais 246
Segunda Entrância 248Comarca de Água Boa 2481ª Vara 2482ª Vara
249
Comarca de Alto Araguaia 2531ª Vara 253
Comarca de Barra do Bugres 253
-
2ª Vara 2533ª Vara 255
Comarca de Campo Novo do Parecis 256Diretoria do Fórum 2561ª
Vara 256
Comarca de Campo Verde 2603ª Vara 260
Comarca de Canarana 2682ª Vara 268
Comarca de Colíder 2721ª Vara 2722ª Vara 2733ª Vara 273
Comarca de Juara 2741ª Vara 274
Comarca de Lucas do Rio Verde 2794ª Vara 279
Comarca de Mirassol D'Oeste 2791ª Vara 2792ª Vara 280Juizado
Especial Cível e Criminal 281
Comarca de Nova Mutum 282Diretoria do Fórum 2821ª Vara 2832ª
Vara 284
Comarca de Paranatinga 2962ª Vara 296
Comarca de Peixoto de Azevedo 3001ª Vara 300
Comarca de Pontes e Lacerda 3051ª Vara 3053ª Vara 317
Comarca de Poxoréo 3201ª Vara 3202ª Vara 320
Comarca de Vila Rica 3211ª Vara 3212ª Vara 321
Primeira Entrância 323Comarca de Alto Taquari 323Vara Única
323
Comarca de Apiacás 327
Vara Única 327
Comarca de Arenápolis 335Vara Única 335Juizado Especial Cível e
Criminal 336
Comarca de Chapada dos Guimarâes 3371ª Vara 337
Comarca de Colniza 340Vara Única 340
Comarca de Dom Aquino 341Vara Única 341
Comarca de Itiquira 343Vara Única 343
Comarca de Juscimeira 343Vara Única 343
Comarca de Matupá 345Vara Única 345Juizado Especial Cível e
Criminal 353
Comarca de Nova Monte Verde 353Diretoria do Fórum 353
Comarca de São Félix do Araguaia 3541ª Vara 354
Comarca de Porto Esperidião 354Vara Única 354
Comarca de Rio Branco 360Vara Única 360
Comarca de Rosário Oeste 364Vara Única 364
Comarca de Santo Antônio do Leverger 365Vara Única 365
Comarca da Terra Nova do Norte 365Juizado Especial Cível e
Criminal 365
Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 367Vara Única
367Juizado Especial Cível e Criminal 367
Comarca de Vera 367Vara Única 367
FORO EXTRAJUDICIAL 369Comarca de Alta Floresta 369Município de
Alta Floresta 369
-
Cartório do 2° Ofício 369
Comarca de Campo Novo do Parecis 369Município de Campo Novo do
Parecis 369Cartório do 2° Ofício 369
Comarca de Canarana 370Município de Canarana 370Cartório do 2°
Ofício 370
Comarca de Jaciara 370Município de Jaciara 370Cartório do 2°
Ofício 370
Comarca de Rondonópolis 370Município de Vila Operária
370Cartório de Paz e Notas 370
Comarca de Rosário Oeste 371Município de Rosário Oeste
371Cartório do 2° Ofício 371
Comarca de Sinop 371Município de Sinop 371Cartório do 2° Ofício
371
Comarca de Vera 371Município de Vera 371Cartório do 2° Ofício
371
Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 372Município de Vila
Bela da SantíssimaTrindade 372Cartório do 2° Ofício 372
-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Decisões do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
AUTOS COM INTIMAÇÃO
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
Protocolo: 6315/1996
Precatório 12/96 Classe: 1265-CNJ
ASSUNTO: ACAO DE DESAPROPRIACAO N. 1.379/85
INTERESSADO(S): ABDO JORGE C0URI RAAD
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Cons ide rando que o f e i t o encon t ra -se i ns t ru ído com
as peças
processuais necessárias (Certidão de fls. 162-TJ) e ante o teor
das
informações encartadas às fls. 171 e 186-TJ, intime-se a parte
credora
para se manifestar em relação ao contexto processual, no prazo
de 05
(cinco) dias.
Cuiabá, 28 de janeiro de 2010.
Dr. ONIVALDO BUDNY
Juiz Auxiliar da Presidência e
Conciliador da Central de Precatórios
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 29 de janeiro
de
2010.
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência
[email protected]
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 68125/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 68125 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: DR. JORGE LUIS
ZANON), AGRAVADO(S) - YASUO MAMOSE E OUTRO(s) (Advs: DR.
ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a).
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL -
MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS NAS MÃOS DO DEVEDOR
- INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO O
RECEBIMENTO DA DÍVIDA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O
simples
ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender os
efeitos
decorrentes da mora, caracter izada pela inadimplência quanto
ao
pagamento das parcelas vencidas. É lícita a inclusão do nome do
devedor
nos órgãos de proteção ao crédito, observadas as formalidades
legais,
quando o débito inscrito encontra-se pendente de pagamento.
Agravo de Instrumento 106452/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 106452 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - CLAUDINEIA MOREIRA (Advs: Dr. (a) ADRIANO
VALTER DORNELLES DIAS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO
FINASA S. A. (Advs: Dr. (a) MILENA TIEMI PIERONI IWASHITA, Dr.
(a)
ALEXANDRE ROMANI PATUSSI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -
AGRAVO DESPROVIDO. Para concessão da antecipação de tutela é
necessário que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos
pelo
ar t igo 273 do CPC, com a apresentação de prova inequívoca e
a
verossimilhança das alegações, aliada ao perigo de dano
irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversibilidade da
medida. Não se
afigura verossímil a pretensão de revisão das cláusulas
contratuais
quando assentada em teorias já rechaçadas pelos Tribunais
Superiores.
Agravo de Instrumento 125069/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 125069 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - ALÉCIO TOMAZELLI (Advs: Dr. LAZARO ROBERTO DE
SOUZA), AGRAVADO(S) - LOURIVAL DE OLIVEIRA FILHO (Advs: DR.
SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO - IMUTABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO -
INVERSÃO DA POSSE DOS SEMOVENTES PENHORADOS EM FAVOR DO
CREDOR - INADMISSIBILIDADE - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS -
PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO -
C A N C E L A M E N T O D A A V E R B A Ç Ã O Q U A N T O A O S
B E N S N Ã O
PENHORADOS - RECURSO PROVIDO. A sentença proferida na fase
de
liquidação de sentença faz coisa julgada material, por
conseguinte, a
modificação da base de cálculo após o trânsito em julgado da
sentença
afronta o princípio constitucional da segurança jurídica e o
fundamento do
Estado Democrát ico de Direi to. Embora discut ível o cabimento
da
antecipação da tutela prevista no art. 273, do CPC, no processo
de
execução, é certo que provimento jurisdicional antecipado só
pode ser
concedido a requer imento da par te, sendo vedado ao magis t
rado
concedê-lo de ofício. Uma vez formal izada penhora sobre bens
do
devedor suf ic ientes para cobr i r o va lor da d ív ida, é
impos i t i vo o
cancelamento das averbações premonitórias no RGI e Detran em
relação
aos bens de propriedade do devedor, na forma do art. 615-A, §
2º, do
CPC. Recurso provido.
Apelação 48628/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 48628 / 2009. Julgamento: 19/1/2010. APELANTE(S)
-
HELENA LUCIA BARROS NIGRO (Advs: DR. ANTÔNIO CHECCHIN
JÚNIOR,
OUTRO(S)), APELADO(S) - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: DR.
USSIEL
TAVARES DA SILVA FILHO, DR. MÁRIO CARDI FILHO, DR. LINCOLN
CÉSAR MARTINS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - NÃO ACEITAÇÃO DE
CHEQUE EM SUPERMERCADO - CONTA-CORRENTE CONJUNTA -
CO-TITULAR NEGATIVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES -
ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO
DESPROVIDO. O disposto no art. 333, I, do CPC, indica que
compete ao
autor fazer a prova dos fa tos const i tu t ivos de seu d i re i
to , ass im
compreendidos aqueles que são aptos ao nascimento da relação
jurídica
que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à
pretensão
deduzida em juízo. A conseqüência do não desincumbência do ônus
da
prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido.
Apelação 130212/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 130212 / 2009. Julgamento: 26/1/2010. APELANTE(S)
-
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: DRA. DIANARU DA
SILVA PAIXÃO, OUTRO(S)), APELADO(S) - JOSE ARAUJO DA SILVA
(Advs: DR. WILSON MOLINA PORTO, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADAS - FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE -
SIMPLES
PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE - COMPETÊNCIA DO CNSP
PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE FIXAM VALORES DE INDENIZAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência pátria já
pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que
opera
no s is tema pode ser ac ionada para pagar o valor da indenizaçã
o
correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do
artigo 7º,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
82672/2/2010 Página 5 de 373
-
caput da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º
8.441/92. Não
se confunde a possibilidade jurídica do pedido com a procedência
da
ação, inexistindo carência de ação por suposta falta de
documento a
subsidiar a pretensão indenizatória. A indenização fixada em
salários
mínimos não se confunde com índice de reajuste monetário. O
direito à
indenização independe da realização do boletim de ocorrência,
bastando
apenas que se prove o acidente e os danos dele decorrentes.
Em
obediência ao princípio da hierarquia das normas, são
inaplicáveis as
Resoluções do CNSP no que diz respeito aos valores das
indenizações.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CAMPO
VERDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 12815/2009
-
Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 2300 / 2010.
Julgamento:
26/1/2010. EMBARGANTE - ADEMIR FRANCISCO ALVES (Advs: Dra.
MARIA APARECIDA FRAZAO ZUNTA), EMBARGADO - BANCO BMG S. A..
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO -
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - EMBARGOS
IMPROVIDOS. Inexist indo os propalados vícios, não se prestam
os
Embargos Declaratórios para lastrear recursos a Tribunais
Superiores,
porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão
previstas
nos incisos I e II do artigo 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 50843/2009 - Classe:
CNJ-198).
P ro toco lo Número /Ano : 137748 / 2009 . Ju lgamen to : 26 /1
/2010 .
EMBARGANTE - JOSÉ ORLANDO LARA DOS SANTOS (Advs: DR.
WILSON SAENZ SURITA JÚNIOR), EMBARGADO - INCORPORADORA
ITÁLIA LTDA (Advs: DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, DR.
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NULIDADE DO JULGAMENTO -
REJEIÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO
VERBAL - CARACTERIZAÇÃO - OCUPAÇÃO POR FORÇA DE RELAÇÃO
TRABALHISTA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE -
INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. “Int imadas as partes e
advogados, o Tribunal pode, respeitados os interstícios legais,
julgar o
processo em qualquer das sessões subseqüentes, sendo
desnecessária
nova intimação. Precedentes” (STJ-2ª Turma, Ag
145.203-1-SP-AgRg, Rel.
Min. Paulo Brossard, j. 24.9.93, negaram provimento, v. u., DJU
15.4.94, p.
8.049). Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar
a
matéria e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a
tese
defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como
objetivo
trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão
embargada,
mesmo em se tratando de embargos prequestionadores.
E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o - C l a s s e : C N J -
1 6 8 9 C O M A R C A D E
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 52680/2009 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 138623 / 2009.
Julgamento:
26/1/2010. EMBARGANTE - NEWTON VIEIRA BARBOSA E OUTRA(s)
(Advs: DR. MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR, OUTRO(S)), EMBARGADO
-
RENATO SAMPAIO TAVARES (Advs: Dr. (a) ARLETE MESQUITA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
E M E N T A : E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O D E E M B
A R G O S D E
DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO -
OMISSÃO - V ÍC IO INEXISTENTE - RECURSO A QUE SE NEGA
P R O V I M E N T O . A n t e a m a n i f e s t a ç ã o e x p r
e s s a s o b r e o s t e m a s
ap resen tados , n ã o t e m p e r t i n ê n c i a a o m i s s ã
o c o g i t a d a n e s t e s
Declaratórios.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 56747/2009 -
Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 127222 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
EMBARGANTE - CHEMINOVA BRASIL LTDA (Advs: DR. CELSO UMBERTO
LUCHESI, OUTRO(S)), EMBARGADO - GEOVANDO JOSÉ DE DEUS E
OUTRA(s) (Advs: DR. FLÁVIO MULLER, DR. RODRIGO NOGARA DE
CASTILHO), EMBARGADO - FLÁVIO MULLER E OUTRO(s) (Advs: DR.
RODRIGO NOGARA DE CASTILHO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO C ÍVEL -
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ERRO
MATERIAL OU EQUÍVOCO MANIFESTO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 535,
do
Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios
quando
houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;
for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal, o que não
ocorre na espécie. 2. Não havendo vícios a serem sanados, nem
mesmo
erra material ou equívoco manifesto que possam conferir-lhes
efeitos
infringentes, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. Mesmo
para
fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma
das
hipóteses do artigo 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 56747/2009 -
Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 127458 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
EMBARGANTE - GEOVANDO JOSÉ DE DEUS E OUTRA(s) (Advs: DR.
FLÁVIO MULLER, DR. RODRIGO NOGARA DE CASTILHO), EMBARGADO -
FLÁVIO MULLER E OUTRO(s) (Advs: DR. RODRIGO NOGARA DE
CASTILHO, OUTRO(S)), EMBARGADO - CHEMINOVA BRASIL LTDA
(Advs: DR. CELSO UMBERTO LUCHESI, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO C ÍVEL -
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÕES -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 33, § 1º DA LEI N. 4886/65, COM
AS
ALTERAÇÕES DA LEI N. 8420/92 - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO
-
INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉR I T O -
IMPOSSIBILIDADE - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os
efeitos infringentes que extraordinariamente podem ser
atribuídos aos
e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s d e v e m , n e c e s
s a r i a m e n t e , d e c o r r e r d o
reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou
equívoco
manifesto que o julgado tenha incorrido e não de rediscussão da
matéria.
Pre tensão man i fes ta de red iscussão da matér ia , i nv iáve
l na v ia
declaratória.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 65591/2009 -
Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 132362 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
EMBARGANTE - ELEONOR OGLIARI (Advs: DR. MARCO ANTÔNIO DE
MELLO, OUTRO(S)), EMBARGADO - ALFREDO PLÍNIO GREIPEL (Advs:
Dr.
(a) MARCELLO DE SOUZA TAQUES, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - INVIABILIDADE -
PROVIMENTO NEGADO. De acordo com o art igo 535 do Código de
Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando
houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando
for
omitido ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deviam se
manifestar.
Desvia-se do âmbito dos Declaratórios a pretensão da parte de
reexame
do julgado, sem demonstração de nenhum dos vícios do art. 535 do
CPC,
buscando apenas atribuir-lhe efeitos infringentes. Mesmo nos
Aclaratórios
com o fim de prequestionamento devem ser observados os l indes
do
artigo 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação 77050/2009 - Classe:
CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 4520 / 2010. Julgamento: 26/1/2010.
APELANTE(S)
- BANCO BRADESCO S. A. (Advs: DR. RENATO FELICIANO DE DEUS
NERY), APELADO(S) - VERA LUCIA GARCIA (Advs: DR. ELPÍDIO
MORETTI
ESTEVAM). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE
ALMEIDA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
82672/2/2010 Página 6 de 373
-
PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA -
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE
EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Os
embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e
provas,
especialmente quando os ut i l izados no acórdão eram suf ic
ientes e
necessários ao deslinde da controvérsia.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES
(Opostos nos autos do(a) Apelação 92198/2009 - Classe:
CNJ-198).
P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 3 8 3 4 / 2 0 1 0 . J u
l g a m e n t o : 2 6 / 1 / 2 0 1 0 .
EMBARGANTE - SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
(Advs: DRA. GABRIELA ALVES DE DEUS, DR. GLAUCO DE GÓES
GUITTI,
OUTRO(S)), EMBARGADO - MARTA MARGARETE DE LIMA (Advs: DRA.
MONISE FONTES BARRETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO A APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DO
NÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA
-
RECURSO DESPROVIDO. Não sendo omisso o acórdão, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios que lhe atribui esse vício.
A ação
para cobrança de complementação do seguro se suje i ta ao
prazo
prescricional do art igo 205 do Código Civ i l , conforme
precedentes
jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 94165/2009 - Classe:
CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 2096 / 2010. Julgamento: 26/1/2010.
APELANTE(S)
- TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. (Advs: DRA. ROSMERI VALDUGA,
OUTRO(S)), APELADO(S) - VICTOR GONÇALO DA COSTA E OUTRA(s)
(Advs: DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA E PRESQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE -
RECURSO
DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando,
ausente a contradição apontada pelo embargante, sua pretensão
é
rediscutir matéria já apreciada. Nos embargos de declaração com
a
finalidade específica de prequestionamento, é necessário
observar os
limites previstos no artigo 535 do CPC, impondo-se sua rejeição
quando
não verificados os vícios nele elencados.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 119776/2009 - Classe:
CNJ-198).
P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 4 7 5 0 / 2 0 1 0 . J u
l g a m e n t o : 2 6 / 1 / 2 0 1 0 .
EMBARGANTE - PAULO RAMOS DO PRADO (Advs: DR. WILSON MOLINA
PORTO, DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, OUTRO(S)) ,
EMBARGADO - TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. (Advs: DRA.
DIANARU DA SILVA PAIXÃO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO ( D P V A T ) - C O N T R A D I Ç Ã O - I N O C O R
R Ê N C I A -
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando,
ausente a contradição apontada pelo embargante, seu propósi to
é
rediscutir a matéria já apreciada.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 130097/2008 -
Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 128401 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
EMBARGANTE - CELSO JOSÉ MINOZZO (Advs: DR. RODRIGO CALETTI
DEON, OUTRO(S)), EMBARGADO - FERTILIZANTES HERINGER S. A.
(Advs: Dr. (a) INGRID MELINDA LEITE DOS ANJOS ANTONIETTI, DR.
JOÃO
DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA -
IMPOSSIBILIDADE
- PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC - ACÓRDÃO MANTIDO -
RECURSO NÃO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 535 do Código
de
Processo Civil, os Embargos de Declaração objetivam o saneamento
de
o m i s s ã o o u a e l u c i d a ç ã o d e o b s c u r i d a d
e o u c o n t r a d i ç ã o q u e
even tua lmen te ocor ra na dec i são j ud i c i a l e , sendo i
ns t rumen to
excepcional, jamais deve servir de instrumento para rediscussão
da
matéria. O fim de prequestionamento nos Declaratórios apenas
deve ser
atendido, se efetivamente houver vício a ser corrigido no
decisum.
E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o - C l a s s e : C N J -
1 6 8 9 C O M A R C A D E
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 134751/2008 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 135683 / 2009.
Julgamento:
26/1/2010. EMBARGANTE - MARIA DA GLÓRIA BATISTA E OUTRO(s)
(Advs: DR. LEONARDO RANDAZZO NETO, OUTRO(S)), EMBARGADO -
EDEVALDO LODI (Advs: DR. ADEMIR JOEL CARDOSO, OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS,
MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE -
NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO -
PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO PROVIMENTO.
Ausentes os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil, os
Embargos de Declaração não têm cabimento, principalmente quando
o
propósito é de modificar o resultado da demanda. Até mesmo para
a
hipótese de prequest ionamento os Embargos Declaratór ios
devem
obedecer aos lindes do artigo 535 do CPC.
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de
Janeiro
de 2010.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível
Exceção de Suspeição 44465/2009 - Classe: CNJ-1231 COMARCA
DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 44465 / 2009. Julgamento:
30/11/2009.
EXCIPIENTE - JURANDIR BARROS DE CARVALHO FILHO (Advs: Dr.
(a)
FERNANDO KAZUO SUZUKI), EXCEPTO - EXMA. SRA. DRA. EMANUELLE
CHIARADIA NAVARRO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR
FLORÊNCIO DE CASTILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE
REJEITARAM AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DETERMINARAM O
ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS -
AUSÊNCIA DE MANDATO - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE
DOCUMENTOS E INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - AFASTADA -
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - REJEITADA - ARTIGO 77,
DO RITJ - ANÁLISE MERITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - ACATADA NOS
TERMOS DO ARTIGO 305, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM - NÃO AVENTADA -
HIPÓTESES TAXATIVAS CARACTERIZADORAS DA SUSPEIÇÃO - ARTIGO
135, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÕES AVULSAS -
FALTA DE PROVAS - EXCEÇÃO REJEITADA - ARQUIVAMENTO
DETEMINADO. Por ser a exceção de suspeição, incidente
processual, não
se submete aos requisi tos do art igo 282 e seguintes do Código
de
Processo Civil e sendo assim, não há que se falar na
apresentação do
mandato original do advogado excipiente. No que toca a juntada
de
documentos e a apresentação do rol de testemunhas, o artigo 312,
do
Código de Processo Civil deixa a cargo do excipiente o seu
oferecimento,
não sendo um encargo, mas sim uma faculdade disponível a ele.
A
exceção de suspeição, em arrimo ao que dispo o artigo 77, do
RITJ, será
processada, independentemente, de preparo. Nos exatos termos do
artigo
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
82672/2/2010 Página 7 de 373
-
305, do Código de Processo Civil, o prazo para o oferecimento da
exceção
de suspeição é de 15 (quinze) dias, sendo que a contagem de seu
termo
inicial dá-se a partir do momento que o excipiente tomou
conhecimento do
fato que ocasionou a alegada suspeição. As hipóteses da exceção
de
suspeição estão declinadas no artigo 135, do Código de Processo
Civil e
neste sentido, não tendo o excipiente desincumbido de provar o
alegado, a
rejeição da exceção é medida que se impõe, pois falta no caso
versando,
prova inequívoca da alegada parcialidade da magistrada;
impondo-se,
assim, o seu arquivamento, conforme determinado pelo artigo 314,
do
Código de Processo Civil.
E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o - C l a s s e : C N J -
1 6 8 9 C O M A R C A D E
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento
55940/2009 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 5030 /
2010.
Julgamento: 26/1/2010. EMBARGANTE - OZANA RODRIGUES DE
AMORIM
NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) MARIANA RUZA, DR. ALEXANDER
FERREIRA
DE SANTANA, OUTRO(S)), EMBARGADO - ESPÓLIO DE UBIRAJARARA
RIBEIRO NASCIMENTO, REPRESENTADO POR ALEX RIBEIRO DO
NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) DANIEL PENALVA VERDOLIN,
OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO
E M E N T A : E M B R A G O S D E D E C L A R A Ç Ã O - A L E G
A Ç Ã O D E
CONTRADIÇÃO - INTENÇÃO DE MODIFICAR A DECISÃO - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS Os embargos declaratórios existem
para
sanar omissões, contradições ou obscuridades havidas no julgado,
não
servindo para rediscutir matéria já fartamente tratada no
acórdão, nem
para sanar suposta contrariedade do decisum a texto legal.
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, ao 1º dia do mês de
Fevereiro
de 2010.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível
Decisões do Relator
Agravo de Instrumento 96649/2009 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
AGRAVANTE(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.
Advogado(s):DR. LUIZ FERNANDO DE SOUZA NEVES
DR. MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(s):DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR
OUTRO(S)
DECISÃO: Decisão de Fls. 574-TJ: (...) Com essas considerações
e, com
arrimo no artigo 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o
presente recurso
ante a perda de interesse recursal superveniente
Agravo de Instrumento 141786/2009 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
AGRAVANTE(S): JEAN BOSCO CORREA DA COSTA
Advogado(s):DR. EDE MARCOS DENIZ
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COOPERATIVA CONDOMINIAL AUTONOMA LTDA -
COAUT
Advogado(s):DRA. NARJARA ALINE BRAZ DA SILVA
OUTRO(S)
DECISÃO: Decisão de Fls. 182/183-TJ: (...) Nessas
circunstâncias, em que
pese à primeira vista não se vislumbrar perda da posse pelas
agravadas,
melhor manter a decisão agravada até pronunciamento f inal pela
e.
Câmara, pelo que deixo de antecipar a tutela recursal.
INTIMAÇÃO: ao agravado para apresentar contrarrazões nos termos
do
art.527,V, do CPC.
Agravo de Instrumento 1702/2010 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
AGRAVANTE(S): LUCIANO SOARES SANTOS
Advogado(s):Dr. (a) JORGE JOSÉ NOGA JÚNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO ITAUCARD S. A.
DECISÃO: Decisão de Fls.83/84-TJ: (...) Diante do exposto,
considerando
que o recurso é manifestamente inadmissível, apoiado no art. 51,
VII do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nego seguimento ao
agravo, com
fundamento nos artigos 527, I, e 557, caput, do CPC.
Agravo de Instrumento 3440/2010 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
AGRAVANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
Advogado(s):DR. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) FAGNER DA SILVA BOTOF
DR. EDMAR PORTO SOUZA
AGRAVADO(S): CLAUDESI BELO DE LIMA
Advogado(s):DR. EDMAR PORTO SOUZA
DECISÃO: Decisão de Fls.195-TJ: (...) Ante o exposto,
considerando que o
recurso é manifestamente inadmissível , apoiado no art . 51, VI
I do
Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo,
com
fundamento nos artigos 527, I, e 557, caput, do CPC.
Agravo de Instrumento 6786/2010 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
AGRAVANTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.
Advogado(s):DR. RODRIGO POUSO MIRANDA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CUIABÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS E
MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s):DR. MARCELO ANGELO DE MACEDO
OUTRO(S)
LITISCONSORTE(S): BANCO FINASA S. A.
DECISÃO: Decisão de Fls. 197/198-TJ: ( . . . ) Do exposto
extrai-se a
absoluta impossibilidade de que a decisão agravada cause ao
agravante
lesão grave e de d i f íc i l reparação, pe lo que deve o
presente ser
convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II
do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pleiteado efeito ativo.
Apelação 63105/2009 Classe: 198-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): REGINA MARIA GOULART PUPPIM
Advogado(s):DRA. RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s):DR. MAURO PAULO GALERA MARI
OUTRO(S)
DECISÃO: Decisão de Fls. 699-TJ: (...) Em face do exposto,
invocando por
analogia o artigo 51, inciso LVI, do Regimento Interno deste
Tribunal,
suspendo o andamento desta apelação, até a realização do
referido laudo,
determinando, ainda, o apensamento destes autos ao do Agravo
de
Instrumento nº. 49799/2009.
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 129515/2009
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 56567/2009
-
Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): DRA. LUCIANA JOANUCCI MOTTI
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO TARCÍZIO
Advogado(s): DRA. IONI FERREIRA CASTRO
OUTRO(S)
DECISÃO DE FLS. 305/310-TJ: ". . .Posto isso, nego seguimento
ao
Recurso".
Protocolo: 129514/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação
56567/2009 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): DRA. LUCIANA JOANUCCI MOTTI
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO TARCÍZIO
Advogado(s): DRA. IONI FERREIRA CASTRO
OUTRO(S)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
82672/2/2010 Página 8 de 373
-
DECISÃO DE FLS. 311/314-TJ: ". . .Posto isso, nego seguimento
ao
Recurso".
Protocolo: 5578/2010
Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a)
Petição
139770/2009 - Classe: CNJ-241)
AGRAVANTE(S): BANCO JOHN DEERE S. A.
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): BANCO FIBRA S. A.
Advogado(s): DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA
Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): DR. JOÃO BATISTA FERREIRA
AGRAVADO(S): NOBLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): DR. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO
DR. LUCIANO LUÍS BRESCOVICI
AGRAVADO(S): DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER
SEMENTES
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A.
Advogado(s): DRA. CLEIDI ROSANGELA HETZEL
AGRAVADO(S): BANCO FIAT S. A.
AGRAVADO(S): ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES E OUTRO(s)
Advogado(s): DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR
DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Advogado(s): DR. ELIAS NARDI JÚNIOR
DECISÃO DE FLS. 465/469-TJ: "... Dessa forma, com fundamento
nos
arts. 557 do CPC e 51, VII, do RITJMT, nego seguimento ao
Agravo
Regimental, por manifestamente incabível.
Protocolo: 5579/2010
Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a)
Petição
139770/2009 - Classe: CNJ-241)
AGRAVANTE(S): DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER
SEMENTES
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A.
Advogado(s): DRA. CLEIDI ROSANGELA HETZEL
AGRAVADO(S): BANCO FIAT S. A.
AGRAVADO(S): ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES E OUTRO(s)
Advogado(s): DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR
DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Advogado(s): DR. ELIAS NARDI JÚNIOR
AGRAVADO(S): BANCO JOHN DEERE S. A.
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): BANCO FIBRA S. A.
Advogado(s): DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA
Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): DR. JOÃO BATISTA FERREIRA
AGRAVADO(S): NOBLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): DR. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO
DR. LUCIANO LUÍS BRESCOVICI
DECISÃO DE FLS. 467/471-TJ: "... Dessa forma, com fundamento
nos
arts. 557 do CPC e 51, VII, do RITJMT, nego seguimento ao
Agravo
Regimental, por manifestamente incabível.
Protocolo: 5950/2010
Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a)
Petição
139770/2009 - Classe: CNJ-241)
AGRAVANTE(S): NOBLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): DR. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO
DR. LUCIANO LUÍS BRESCOVICI
AGRAVADO(S): DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER
SEMENTES
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A.
Advogado(s): DRA. CLEIDI ROSANGELA HETZEL
AGRAVADO(S): BANCO FIAT S. A.
AGRAVADO(S): ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES E OUTRO(s)
Advogado(s): DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR
DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Advogado(s): DR. ELIAS NARDI JÚNIOR
AGRAVADO(S): BANCO JOHN DEERE S. A.
Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON
AGRAVADO(S): BANCO FIBRA S. A.
Advogado(s): DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA
Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): DR. JOÃO BATISTA FERREIRA
DECISÃO DE FLS. 76/80-TJ: "... Dessa forma, com fundamento nos
arts.
557 do CPC e 51 , V I I , do RITJMT, nego seguimento ao
Agravo
Regimental, por manifestamente incabível.
Cuiabá, 29 de janeiro de 2010.
Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira
Secretaria Cível.
Protocolo: 128496/2009
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 26791/2009
-
Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
Advogado(s): DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DRA. SILMARA RUIZ MATSURA
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARIA FRANCINEIDE DA SILVA
DECISÃO DE FLS. 119/120-TJ: ". . .Posto isso, nego seguimento
ao
Recurso".
Cuiabá, 01 de Fevereiro de 2010.
Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira
Secretaria Cível.
Intimações do Relator
Apelação 96543/2009 Classe: 198-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE SINOP
RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
APELANTE(S): VITALE INDUSTRIAL NORTE S. A.
Advogado(s):Dr. ROBSON RONDON OURIVES
OUTRO(S)
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s):Dr. (a) KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s):Dr. (a) KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): VITALE INDUSTRIAL NORTE S. A.
Advogado(s):Dr. ROBSON RONDON OURIVES
OUTRO(S)
DECISÃO: INTIMAÇÃO: Ao Banco do Brasil S.A. para se manifestar
acerca
da pet ição de f ls. 1127/1128-TJ, visando à ext inção do
recurso de
apelação.
Intimações do Vice-Presidente
Protocolo: 7635/2010
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de
Instrumento
113275/2009 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): BV FINANCEIRA S. A.
Advogado(s): DRA. HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
DRA. SILMARA RUIZ MATSURA
OUTRO(S)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
82672/2/2010 Página 9 de 373
-
RECORRIDO(S): ZALUAR RICARDO LAURINI
Advogado(s): Dr. (a) CELSO ROB ERTO VIEIRA
OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO (S) para oferecer(em) contrarrazões
nos
termos do artigo 542, do CPC.
Protocolo: 7634/2010
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 91189/2009
-
Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): BANCO FINASA S. A.
Advogado(s): DRA. SILMARA RUIZ MATSURA
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALÉSSIO PAULO E SILVA
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO (S) para oferecer(em) contrarrazões
nos
termos do artigo 542, do CPC.
Cuiabá, 01 de Fevereiro de 2010.
Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira
Secretaria Cível.
Terceira Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a sessão Ordinária da Egrégia
Terceira
Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 2º do
Ato
Regimenta l nº 03/2009 -TP do Tr ibunal de Just iça) , ou a
sessão
subsequente, terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo
previsto no
artigo 552, § 1º do C.P.C.
Agravo de Instrumento 119260/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 119260 / 2009
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVANTE(S): P.F. MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO(S): DR. ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Apelação 395/2005 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONOPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 395 / 2005
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): DR. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICíPIO
APELADO(S): ABEL FRANCISCO DA SILVA
Apelação 894/2005 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONOPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 894 / 2005
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): Dr. ROGERIO LUZ BORGES LEAL - PROC. MUNICIPIO
APELADO(S): ANTONIO LUIZ SOARES
Apelação 908/2005 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONOPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 908 / 2005
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO LUZ BORGES LEAL - PROC. DO MUNCÍPIO
APELADO(S): ANTONIO I. COELHO DE MORAES
Apelação 48949/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 48949 / 2009
RELATOR: DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
APELANTE(S): ELETRO GÊSSO IND. E COM. LTDA
ADVOGADO(S): DR. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR
PÚBLICO
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO
Apelação 95813/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 95813 / 2009
RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): DR. EUDÁCIO ANTÔNIO DUARTE - PROCURADOR DO
MUNICÍPIO
APELADO(S): RICARDO SPARANO MENNA BARRETO
TERCEIRA SECRETARIA CIVEL em Cuiabá, ao 1º d ia do mês de
Fevereiro de 2010.
Acórdão
Agravo de Inst rumento 30749/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 30749 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(Advs: Dr. (a) JOÃO PEDRO AVELAR PIRES - PROCURADOR
FEDERAL),
AGRAVADO(S) - JOSÉ MOURO NETO (Advs: Dr. WILSON ROBERTO
ALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos
fatos
que garantem ao autor o direito a benefício previdenciário
(auxílio-doença),
bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já
que sua
pretensão tem natureza previdenciária de caráter nitidamente
alimentar, há
que ser concedida a tutela antecipada para manutenção do
benefício até o
julgamento da Ação Previdenciária.
Agravo de Instrumento 32344/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 32344 / 2009.
Julgamento:
19/1/2010. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) -
HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE
RONDONÓPOLIS (Advs: DR. LEONARDO SANTOS DE RESENDE),
AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, AGRAVADO(S) -
ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ANTÔNIO
HORACIO DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS E
NO MÉRITO IMPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE RONDONÓPOLIS - AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE - ACOLHIMENTO E EXCLUSÃO DO NOSOCÔMIO -
DIREITO À SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CIRURGIA
ORTOPÉDICA
- PROCEDIMENTO ELETIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO
NA DEMORA DO ATENDIMENTO E DO RISCO AO PACIENTE QUE
AGUARDA O ATO CIRÚRGICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. A responsabilidade na gestão e operacionalização do
SUS é
da União, dos Estados e dos Municípios, não podendo o hospital
ser
responsabil izado na realização de ato cirúrgico eletiva, que
exige a
obediência aos procedimentos administrativos próprios, os quais
não se
comprovou serem abusivos ou ilegais, razão pela qual se exclui o
Hospital
Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis da lide
aforada
pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Uma vez que
não se
comprovou de maneira efetiva o abuso na demora do atendimento
nos
casos de procedimentos eletivos junto ao Sistema Único de Saúde,
é
de feso ao Poder Jud ic iá r io in te rv i r no ace le ramento
do re fe r ido
procedimento, sob pena de usurpar a função médica e igualmente
permitir
que, por meio de medidas judiciais liminares, seja alterada a
ordem de
atendimento, passando a ser o senhor das decisões, para fins
médicos,
no sentido de organizar a ordem de atendimento em tais
casos.
Agravo de Inst rumento 39571/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 39571 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA (Advs:
DR.
JEZER MENEZES DOS SANTOS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO
DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO
STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
82672/2/2010 Página 10 de 373
-
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE QUE A
AUTORIDADE F ISCAL SE ABSTENHA DE REAL IZAR FUTURAS
APREENSÕES - SEGURANÇA NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO IMPROVIDO. Deve se r re je i tada a p re l im ina r de
não
conhecimento do recurso por descumprimento do artigo 526, do
CPC, se a
p a r t e a r g ü i r e p r o v a r a p ó s o m o m e n t o o p
o r t u n o , o u s e j a , n a s
contra-razões, por não se t ra tar de matér ia de ordem públ ica
. O
requerimento da agravante de que a Autoridade Fiscal se abstenha
de
realizar novas apreensões de suas mercadorias, com o objet ivo
de
coerção ao pagamento do ICMS, não comporta provimento, sob pena
de
emprestar à via da ação mandamental efeito normativo para
proteger
situações futuras que ainda não se materializaram.
Agravo de Instrumento 44478/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 44478 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - ALTAIR LUNARDI (Advs: DR. RICARDO ROBERTO
DALMAGRO), AGRAVADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO
DA
SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL, 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APOSENTADORIA E
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COMARCA QUE NÃO É SEDE DA
JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL DELEGADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, I, § § 3º
E
4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª.
REGIÃO PARA APRECIAR A MATÉRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
-
PRELIMINAR LANÇADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO. De acordo com o disposto nos § § 3° e 4°, do
artigo 109 da
Constituição Federal, quando não se tratar de matéria afeta
diretamente a
acidente de trabalho a competência para o julgamento dos
recursos
interpostos contra decisão profer ida por juiz estadual, invest
ido na
competência federal, é do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
Agravo de Instrumento 51691/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 51691 / 2009.
Julgamento:
19/1/2010. AGRAVANTE(S) - OTAVIANO OLAVO PIVETTA - DEPUTADO
ESTADUAL (Advs: DR. VALDIR MIQUELIN), AGRAVADO(S) -
MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA
SILVA
NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A LIDE PÚBLICA -
PRELIMINAR AFASTADA POR QUE APESAR DE SUCINTO O DECISÓRIO
INDICOU OS MOTIVOS DO RECEBIMENTO - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL AO MUNICÍPIO
-
CERTAME LICITATÓRIO REALIZADO PELO MENOR PREÇO - SERVIÇOS
DEVIDAMENTE PRESTADOS A MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE
MÁ-FÉ
OU DESONESTIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A decisão que recebe a ação civil pública
deve
ser minimamente fundamentada, não podendo ser considerada
como
ausente de fundamentação o decisório sucintamente fundamentado.
O
objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público
desonesto,
não o inábil, sendo absolutamente necessário que haja o dolo, a
culpa e o
pre juízo ao ente públ ico, caracter izado pe la ação ou omissão
do
administrador público, pois, de fato esta lei alcança o
administrador
desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado
(REsp
213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de
27-09-1999). A
Le i Federa l n ° 8 .429 /92 , que d i sc ip l i na a Ação de
Improb idade
Administrat iva, que teve como escopo impor sanções aos
agentes
públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a)
importem
em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao
erário
público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da
Administração
Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade
pública
(REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de
24-05-2004, p. 162).
Se não há nenhuma demonstração das situações jurídicas indicadas
na
Lei de Improbidade Administrativa, no caso da ação civil pública
ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para
ressarcimento,
força reconhecer que a demanda não deve ser recebida nos termos
do
art. 17, § 8º, da Lei Federal n° 8.429/1992, haja vista a
inexistência do ato
de improbidade nos fatos narrados na petição inicial.
Agravo de Instrumento 55662/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 55662 / 2009. Julgamento:
26/1/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA.
MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO),
AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR.
ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER -
PREL IMINAR DE ILEGIT IMIDADE PASS I V A - A F A S T A M E N T O
-
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE PELO SUS - DEVER CONSTITUCIONAL - PROTEÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo
entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a
garantia do
direito à saúde constitui responsabilidade solidária da União,
Estados -
membros e Municípios, de acordo com arts. 196 e 198 da
Constituição
Federal, de modo que, quaisquer dessas entidades têm
legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a garantia do
acesso à
medicação e a tratamento médico para pessoas desprovidas de
recursos
financeiros. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à
própria vida,
consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de
sorte a
fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à
sociedade
um tratamento de saúde digno, fornecendo os medicamentos para
o
cidadão acometido de doença definida em lei, mesmo que o fármaco
não
esteja previsto nos protocolos clínicos e nas diretrizes
terapêuticas.
Agravo de Inst rumento 59232/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59232 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DR. ROMEU DE
AQUINO NUNES, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO DE MATO GROSSO - APROSOJA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) HUMBERTO THEODORO JUNIOR, DR. JOSÉ
GUILHERME JÚNIOR, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ANTÔNIO
HORACIO DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
NATUREZA COLETIVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES DE
NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - REJEIÇÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRIGIDA PARA EXCLUIR OS NÃO
ASSOCIADOS DAS AGRAVADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 6º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não
ocorre tocante a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório
por ter
sido anal isada a antecipação de tutela, inst i tuto que não
pode ser
interpretado como vil ipendiador do art. 5º, inciso LV da
Constituição
Federal, uma vez que o contraditório e a ampla defesa serão
garantidos
com a citação para o feito, sendo certo que até o Supremo
Tribunal
Federal já afirmou que “cabe a tutela antecipada contra o Poder
Público,
exceto quando tenha como objeto pagamento ou incorporação de
vencimentos ou vantagens a servidor público.” (STF - RDA
222/244). Não
h á i n c o m p e t ê n c i a d a j u s t i ç a e s t a d u a l
n o c a s o , h a j a v i s t a q u e
operac iona l ização, no que d iz respe i to a concessão, ou
não, do
F inanc iamento dos Receb íve is do Agronegóc io - FRA, compe
te
exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, consoante se extrai do
texto da
Lei Federal n° 11.524/2007. No caso da ilegitimidade ativa ad
causam,
ainda que se trate de matéria de ordem pública e aferível até
mesmo de
ofício pelo julgador, a leitura feita com base na análise
dialética dos
documentos constantes no recurso permitem a conclusão de que,
prima
facie, não se pode afastar a tutela coletiva do direito
individual
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homogêneo, cuja origem vai ter lugar na origem comum da Lei
Federal n°
11.524/2007, sendo desnecessário, por enquanto, a ver i f icação
da
situação particular e específica de cada associado das
agravadas. Para o
deferimento da tutela antecipada é imprescindível que se faça
presente a
verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido,
assim como
que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação
ante o
abuso do direito de defesa e a protelação do réu, e que seja
possível a
reversibilidade do provimento jurisdicional. A ação proposta em
primeiro
grau teve como determinação judicial ao agravante que, no prazo
de dez
dias, reavaliasse e juntasse aos autos as propostas apresentadas
para o
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio - FRA, as quais
foram
formalizadas pelos produtores agrícolas do Estado de Mato
Grosso,
identificando os motivos dos indeferimentos com prova dos
argumentos,
sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por
proposta não
anexada ao fe i to no prazo ass inado. Como se pode observar
do
dispositivo antecipatório, não há determinação para que seja
compelido o
agravante a deferir os pedidos relativos ao mencionado
financiamento,
mas apenas que reavaliasse, juntasse e motivasse os
indeferimentos nos
autos da ação coletiva ajuizada pelas agravadas. Até porque a
julgadora
não poderia realizar tal determinação por se imiscuir i
legalmente na
l iberdade de cont ra ta r e na l iberdade cont ra tua l , ambas
sempre
decorrentes da legislação civil ordinária e especial. Já a multa
fixada para
o cumprimento da determinação judicial, que é de R$2.000,00
(dois mil
reais) por cada proposta não anexada no prazo fixado, não se
mostra de
todo exorbitante, sendo certo que agora, passados mais de seis
meses da
decisão hostilizada, o agravante deve ter tido a cautela de se
preparar
para um provimento jurisdicional desfavorável nesta instância.
Assim
como as agravadas devem ter colocado nos autos originários as
relações
dos seus associados a tempo e modo próprios, pois o agravante
não
possui o “dom da adivinhação” para saber quem são esses e assim
ser
penalizado por não apresentar os documentos vindicados. O único
reparo
a ser feito ao decisório monocrático vai no sentido de que sua
eficácia
deve se dar para atingir os associados das agravadas e não todos
os
agricultores do Estado de Mato Grosso, pois as suas legi t
imações
extraordinárias encontram l imites na lei processual e esta giza
que
ninguém pode vir a juízo em nome próprio defender direito
alheio, salvo
nas hipóteses legais (arts. 3º e 6º do Código de Processo
Civil). Recurso
provido parcialmente, apenas para l imitar na decisão
monocrática a
ap resen tação dos documen tos re la t i v o s a o s c o m p r o
v a d a m e n t e
associados das agravadas Aprosoja - Associação dos Produtores
de
Soja do Estado de Mato Grosso e Ampa - Associação Matogrossense
dos
Produtores de Algodão.
Agravo de Instrumento 67249/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
JUSCIMEIRA. Protocolo Número/Ano: 67249 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA (Advs: DRA. THAÍS
SUELEN
GARCIA), AGRAVADO(S) - CÂMARA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA (Advs:
DR. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA, OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE À CÂMARA
MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - RECURSO IMPROVIDO O Prefeito Municipal tem o dever
de
efetuar o repasse da dotação orçamentária ao Legislativo
Municipal, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente a que ele se refere, a teor do
que
estabelecem os artigos 168, da Constituição Federal e parágrafo
4°, artigo
59, da Lei Orgânica do Município de Juscimeira.
Agravo de Inst rumento 71685/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71685 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DRA. KELLY ANAYANA
BORTOLUZZI - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - DEISI MARIA
MACHADO MAGALHÃES E OUTRO(s) (Advs: DR. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS
JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA
SILVA
NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEIÇÃO
-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI FEDERAL N° 12.016/2009
-
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO
PROVIDO. Ante a expressa vedação legal e orientação
jurisprudencial
superior, não é possível o deferimento de liminar, sem sede de
mandado
de segurança, quando se tratar de reclassificação ou equiparação
de
servidores públicos.
Agravo de Inst rumento 72803/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 72803 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO - FIEMT (Advs: DR. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN,
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs : DR. JENZ
PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A
PRELIMINAR,
À UNANIMIDADE IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO -
REJEIÇÃO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - PEDIDO GENÉRICO E SEM
DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE
DEFERIR SEGURANÇA NORMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. Não se deve conver ter o agravo na moda l idade
de
instrumento em retido nos autos, quando a decisão hostilizada
for passível
de gerar a parte lesão grave ou de di f íc i l reparação,
devendo ser
apreciada a irresignação recursal. O cabimento de mandado de
segurança
contra decreto estadual é perfeitamente cabível, desde que se
possa
precisar desde logo os seus efeitos concretos, sendo certo que
não é
possível o deferimento de segurança normativa para excluir a açã
o
f iscalizatória da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato
Grosso .
Ausência de fumaça do bom direito na espécie, o que retira a
possibilidade
de provimento do recurso de agravo de instrumento.
Agravo de Inst rumento 86469/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86469 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr . FERNANDO
AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO- PROC. MUNICÍPIO, OUTRO(S) ) ,
AGRAVADO(S) - PAULO EMILIO MAGALHAES E OUTRO(s) (Advs: DR.
ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR.
ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - D E F E R
I M E N T O D E
ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 2º-B DA LEI FEDERAL
N.
9.494/1997 - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA FORA DOS PARADIGMAS
LEGAIS - DECISÃO REFORMADA. É expressamente vedada a
concessão
d e p r o v i m e n t o d e u r g ê n c i a o u a n t e c i p a
t ó r i o q u e d e t e r m i n e o
enquadramento ou rec lass i f icação de serv idores, uma vez que
o
ordenamento jurídico pátrio veda a imediata execução desse tipo
de
decisão, pois deve aguardar o trânsito em julgado.
Agravo de Inst rumento 88952/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 88952 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. MARIA
LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO
HORACIO
DA SILVA NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER -
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO À PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA
PELO SUS - DEVER CONSTITUCIONAL - PROTEÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA - COMPROVAÇÃO DA DOENÇA
CONFIRMADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECÍFICOS - RECURSO
IMPROVIDO. Cumpre ao Estado assegurar a todos os cidadãos o
direito à
saúde, conforme previsão constitucional, aqui incluído o
fornecimento de
tratamento indispensável ao tratamento de portadores de
deficiência e
com necessidade de tratamento emergencial, pois se trata de
dever do
ente federado.
Agravo de Inst rumento 92075/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 92075 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
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AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr . FERNANDO
AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO- PROC. MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) -
ÉZIO
DIAS VIDRAGO (Advs: DRA. SARA DE LOURDES S. ORIONE E
BORGES).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA
NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
T u r m a J u l g a d o r a p r o f e r i u a s e g u i n t e d
e c i s ã o : À
UNANIMIDADE,PROVERAM O RECURSO E DETE R M I N A R A M A
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
ENQUADRAMENTO CORRETO DE SERVIDOR NO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS - DECISÃO QUE AFRONTA A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
DECISÃO
MANTIDA. Não se trata de aumento ou vantagem salarial o
enquadramento
de servidores no plano de carreiras, cargos e salários, isto
porque, é
direito líquido e certo do agravado o enquadramento correto no
PCCS, bem
como o pagamento da diferença salarial, a part ir da data do
efetivo
enquadramento no novo plano de carreiras, cargos e salários -
PCCS,
consoante se vê do artigo 5º, § 1º, inciso II da Lei
Complementar nº
48/2003.
Agravo de Inst rumento 92518/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 92518 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. FLÁVIA
BEATRIZ CORRÊA DA C. S. SOARES-PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) -
C ITAVEL DISTRIBUIDORA DE VE ÍCULOS LTDA. (Advs : D r . ( a)
ALESSANDRA COSTA RODRIGUES, DR. ROBERTO ZAMPIERI, OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA
NETO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA
ANTECIPADA - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO
DECISÓRIO ADMINISTRATIVO PROFERIDO NO PROCON/MT - PRESENÇA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do art. 273
do
Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da
penalidade
imposta com base em motivação insuficiente pelo PROCON/MT é
medida
que se impõe no caso em análise recursal.
Agravo de Instrumento 105700/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 105700 / 2009. Julgamento:
19/1/2010.
AGRAVANTE(S) - FARMACIA RIO GRANDE LTDA (Advs: DR. PHILLIPE
AUGUSTO MARQUES DUARTE), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - ADOTAR O SISTEMA DE FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTO -
EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO - LIMINAR RATIFICADA -
RECURSO PROVIDO. Demonstrado no agravo interposto qualquer
das
condições alinhadas no artigo 558 do Código de Processo Civil,
tendo sido
demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação, o
provimento do recurso é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento 107207/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 107207 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DR. EVANDRO MARCUS
PAIVA MACHADO - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - EDSON
ANTONIO DA SILVA (Advs: Dr. (a) MARCILENE MARINA DE JORGI).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL
- PRESCRIÇÃO - DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE A INSCRIÇÃO
DO
CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PARTE DOS CRÉDITOS NÃO
PRESCRITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do
artigo
142, do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do
crédito se
dá com o lançamento do mesmo na dívida ativa. Inexistindo o
transcurso
de 5 (c inco) anos ent re a cons t i tu ição do c réd i to e a c
i tação do
executado, deve ser afastada a prescrição.
Agravo de Instrumento 107294/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 107294 / 2009.
Julgamento:
19/1/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR.
FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) -
JAEDER BATISTA CARVALHO (Advs: DR. FABIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
EVANDRO
STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- EXCEÇÃO
DE PRÉ EXECUTIVADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO OU COOBRIGADO NÃO COMPROVADA PELA FAZENDA
PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. O simples inadimplemento da
obrigação
tributária não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de
que se tenha
agido com excesso de poderes, ou in f ração de contrato socia l
ou
estatutos, não há falar em responsabilidade tributária do sócio
ou de
mandatário
Agravo de Instrumento 110157/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 110157 / 2009. Julgamento:
26/1/2010.
AGRAVANTE(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO (Advs: DR. JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA,
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À
UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - SISTEMA DE FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTO - EFEITO
SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO - LIMINAR RATIFICADA - RECURSO
PROVIDO. Demonstrado no agravo interposto qualquer das
condições
a l inhadas no ar t igo 558 do Código de Processo Civ i l ,
tendo s ido
demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação, o
provimento do recurso é medida que se impõe, já que o
fracionamento de
medicamentos é uma faculdade da agravante e não uma
obrigação.
Agravo de Instrumento 139203/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 139203 / 2008.
Julgamento: 19/1/2010. AGRAVANTE(S) - AURELINO MONTEIRO
CALDAS
(Advs: DR. LUIS PAULO DELORME, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
GRACILIANO PEREIRA DO NASCIMENTO DA MATA (Advs: Dr. (a)
ALANA
ARMELIATO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MABEL STROBEL MOREIRA,
AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CHAPA