-
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. José Jurandir de Lima
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Manoel ornellas de almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês -
Salão Oval da Presidência
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Márcio Vidal
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Marcos Machado
Des. João Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addário
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Dr. Paulo Sérgio Carreira de Sousa - Juiz Convocado
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Des. José Silvério Gomes - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Dr. Sebastião Barbosa Farias - Juiz Convocado
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luis Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - Juíza
Convocada
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. João Ferreira Filho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Marilsen Andrade Addário
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dr. Sebastião Barbosa Farias - Juiz Convocado
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. José Silvério Gomes - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. José Zuquim Nogueira
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. Juracy Persiani - Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. José Luiz de Carvalho
Dr. Paulo Sérgio Carreira de Sousa - Juiz Convocado
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
Dra. Nilza Maria Pôssas de Carvalho - Juíza
Convocada
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Pedro Sakamoto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII -
Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 5 de Novembro de 2012 - Edição
nº 8929
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal
-1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente
Des. Márcio Vidal
Corregedor-Geral
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º
14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE
27/08/2010
-
ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5Tribunal Pleno 5Conselho da
Magistratura 6
Presidência 7Coordenadoria Judiciária 9Primeira Câmara Cível
9Segunda Câmara Cível 14Quarta Câmara Cível 14Quinta Câmara Cível
17Sexta Câmara Cível 28Primeira Câmara Criminal 29Terceira Câmara
Criminal 33Turma de Câmaras Criminais Reunidas 36Coordenadoria de
Magistrados 36
Coordenadoria de Recursos Humanos 37Gerencia Setorial de
Concursos Públicos 37Departamento Administrativo 38
COMARCAS 38Entrância Especial 38Comarca de Cuiabá 38Diretoria do
Fórum 38Divisão de Recursos Humanos 38
Varas Cíveis 396ª Vara Cível 397ª Vara Cível 469ª Vara Cível
5213ª Vara Cível 9720ª Vara Cível 1053ª Vara Especializada em
Direito Bancário 107
Varas Especializadas de Família eSucessões 1223ª Vara
Especializada de Família e Sucessões 1226ª Vara Especializada de
Família e Sucessões 122
Varas Especializadas da Fazenda Pública 1244ª Vara Especializada
da Fazenda Pública 124
Varas Criminais 1534ª Vara Criminal 1536ª Vara Criminal 1559ª
Vara Criminal 15810ª Vara Criminal 15812ª Vara Criminal 159Vara
Especializada Contra o CrimeOrganizado, os Crimes Contra a
OrdemTributária e Econômica e os Crimes Contra aAdministração
Pública 159
Varas Especializadas da Infância eJuventude 1602ª Vara
Especializada da Infância e Juventude 160
Juizados Especiais Cíveis 161Primeiro Juizado Especial Cível de
Cuiabá 161
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá 163
Comarca de Rondonópolis 163Varas Cíveis 1632ª Vara Cível 1633ª
Vara Cível 1644ª Vara Cível 170
Varas Especializadas de Família eSucessões 1751ª Vara
Especializada da Família e Sucessões 175
Varas Especializadas da Fazenda Pública 1772ª Vara Especializada
da Fazenda Pública 177
Varas Criminais 1812ª Vara Criminal 181
Comarca de Várzea Grande 184Varas Especializadas de Família
eSucessões 1841ª Vara Especializada da Família e Sucessões 1842ª
Vara Especializada da Família e Sucessões 186
Varas Cíveis 1891ª Vara Cível 1894ª Vara Cível 198
Varas Criminais 2031ª Vara Criminal 2032ª Vara Criminal 2044ª
Vara Criminal 2095ª Vara Criminal 209
Juizados Especiais Cíveis e Criminais 209Juizado Especial Cível
e Criminal do JardimGlória 209
Terceira Entrância 210Comarca de Alta Floresta 210Diretoria Do
Fórum 2102ª Vara 2113ª Vara 2115ª Vara 221
Comarca de Barra do Garças 2211ª Vara Cível 2212ª Vara Cível
2263ª Vara Cível 2274ª Vara Cível 2292ª Vara Criminal 231
Comarca de Cáceres 2334ª Vara Cível 2331ª Vara Criminal 2372ª
Vara Criminal 2383ª Vara Criminal 240
-
Comarca de Diamantino 2411ª Vara Cível 241Vara Criminal 244
Comarca de Primavera do Leste 2452ª Vara Cível 2453ª Vara Cível
2524ª Vara Cível 254
Comarca de Sinop 2742ª Vara Cível 2743ª Vara Cível 2925ª Vara
Cível 2947ª Vara Juizado Especial 2982ª Vara Criminal 298
Comarca de Sorriso 308Diretoria do Fórum 3085ª Vara 3086ª Vara
309
Comarca de Tangará da Serra 312Diretotoria do Fórum 3121ª Vara
Cível 3122ª Vara Cível 3133ª Vara Cível 3194ª Vara Cível 3225ª Vara
Cível 331
Segunda Entrância 343Comarca de Água Boa 343Diretoria do Fórum
3431ª Vara 344
Comarca de Alto Araguaia 3461ª Vara 3462ª Vara 347
Comarca de São José do Rio Claro 3482ª Vara 348
Comarca de Barra do Bugres 3491ª Vara 3492ª Vara 3533ª Vara
356
Comarca de Campo Novo do Parecis 3572ª Vara 357
Comarca de Canarana 3571ª Vara 3572ª Vara 357
Comarca de Colíder 3611ª Vara 3612ª Vara 363
Comarca de Jaciara 364
Diretoria do Fórum 364
Comarca de Juara 3641ª Vara 3652ª Vara 368
Comarca de Juína 3701ª Vara 3702ª Vara 3733ª Vara 374
Comarca de Lucas do Rio Verde 3742ª Vara 3744ª Vara 377Juizado
Especial Cível e Criminal 378
Comarca de Mirassol D'Oeste 3781ª Vara 3782ª Vara 378
Comarca de Nova Xavantina 3811ª Vara 3812ª Vara 383
Comarca de Paranatinga 3832ª Vara 383
Comarca de Pontes e Lacerda 388Juizado Especial Cível e Criminal
388
Comarca de Poxoréo 3892ª Vara 389
Primeira Entrância 389Comarca de Alto Garças 389Vara Única
389
Comarca de Alto Taquari 389Diretoria do Fórum 389
Comarca de Arenápolis 390Diretoria do Fórum 390
Comarca de Brasnorte 390Vara Única 390Juizado Especial Cível e
Criminal 391
Comarca de Chapada dos Guimarâes 3922ª Vara 392
Comarca de Cláudia 396Diretoria do Fórum 396
Comarca de Colniza 397Vara Única 397Juizado Especial Cível e
Criminal 410
-
Comarca de Dom Aquino 411Vara Única 411
Comarca de Guiratinga 414Vara Única 414
Comarca de Itiquira 419Vara Única 419
Comarca de Jauru 420Vara Única 420Juizado Especial Cível e
Criminal 420
Comarca de Matupá 421Vara Única 421
Comarca de Nobres 421Diretoria do Fórum 421Vara Única 421
Comarca de Nortelândia 424Vara Única 424
Comarca de Nova Monte Verde 425Diretoria do Fórum 425Vara Única
425
Comarca de Paranaita 428Vara Única 428
Comarca de Poconé 430Vara Única 430
Comarca de Porto dos Gaúchos 433Diretoria do Fórum 433Vara Única
433
Comarca de São Félix do Araguaia 435Diretoria do Fórum 435
Comarca de Porto Esperidião 435Vara Única 435
Comarca de Ribeirão Cascalheira 446Vara Única 446
Comarca de Rosário Oeste 450Vara Única 450
Comarca de Sapezal 456Vara Única 456Juizado Especial Cível e
Criminal 467
Comarca de Tapurah 469Diretoria do Fórum 469
Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 469Juizado Especial
Cível e Criminal 469
Comarca de Vera 472Vara Única 472
FORO EXTRAJUDICIAL 474Comarca de Feliz Natal 474Município de
Feliz Natal 474Cartório do 2° Ofício 474
Comarca de Itiquira 474Município de Itiquira 474Cartório do 2°
Ofício 474
Comarca de Juína 474Município de Juína 474Cartório do 2° Ofício
474
Comarca de Nobres 475Município de Nobres 475Cartório do 2°
Ofício 475
Comarca de Paranaita 475Município de Paranaita 475Cartório de
Paz e Notas 475
Comarca de Primavera do Leste 475Município de Primavera do Leste
475Cartório do 2° Ofício 475
Comarca de Sorriso 476Município de Sorriso 476Cartório do 2°
Ofício 476
-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
Portaria
PORTARIA N.º 5060/2012/PRES-TP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à
decisão
do Tribunal Pleno, proferida em sessão extraordinária
administrativa
realizada em 11 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Nomear os membros das seguintes Comissões para o biênio março
de
2013 a março de 2015 ficando assim compostas:
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E REGIMENTO INTERNO
DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO
DESEMBARGADORA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
DESEMBARGADOR JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
COMISSÃO DE CONCURSO
DESEMBARGADOR PAULO DA CUNHA
DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA
DESEMBARGADOR ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES PROGRAMÁTICAS
DO PODER E DE RACIONALIZAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO
DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA RIBEIRO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E ASSUNTOS FINANCEIROS
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA
DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES
DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 5061/2012/TP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à
decisão
do Tribunal Pleno, proferida em sessão extraordinária
administrativa,
realizada em 11 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Designar, para o biênio março de 2013 a março de 2015, o Exmo.
Sr. Des.
PAULO DA CUNHA como Diretor da ESMAGIS – Escola Superior da
Magistratura do Estado de Mato Grosso, a Exma. Sra. Desa.
MARILSEN
ANDRADE ADDÁRIO, como Vice-Diretora, e, ainda, designar para
compor
o Conselho Consultivo da Escola os Exmos. Srs. Desembargadores
José
Jurandir de Lima, Juvenal Pereira da Silva, Marcio Vidal, Rui
Ramos Ribeiro,
José Silvério Gomes e Rondon Bassil Dower Filho.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 5062/2012/TP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à
decisão
do Tribunal Pleno, proferida em sessão extraordinária
administrativa,
realizada em 11 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Designar, para o biênio março de 2013 a março de 2015, o Exmo.
Sr.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, para exercer a
Presidência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
Cíveis e
Criminais, sem prejuízo de suas funções.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Acórdão
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1) Protocolo: 28387/2012
Mandado de Segurança n. 28387/2012 - Classe: CNJ-120 -
COMARCA
CAPITAL. Julgamento: 27/9/2012.
IMPETRANTE(S): A. DOS SANTOS GOULART - ME
Adv.(s): Dr. MILTON BACHEGA JÚNIOR
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: "POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O
PARECER MINISTERIAL."
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE PARA LICITAR
E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS
– CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ENVIADA AO ENDEREÇO ERRADO – PRAZO DE VALIDADE DA
PROPOSTA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos
termos do item 4.8 do Edital de Pregão Eletrônico nº 53/2011, o
prazo de
validade da proposta é de 60 (sessenta) dias, contados da
abertura da
sessão pública. Em virtude de erro da servidora do Setor de
Licitações a
convocação para assinar a Ata de Registro de Preços somente
ocorreu
após o término da validade da proposta. Ante a ausência de culpa
da
licitante, não é possível aplicar a sanção administrativa
prevista no item 15,
"a", do Edital. Dessa forma, o ato é ilegal, uma vez que ausente
o motivo,
um dos pressupostos de validade do ato, em virtude da
inexistência do
fundamento fático.
2) Protocolo: 22644/2012
Agravo Regimental n. 22644/2012 - Classe: CNJ-206 - COMARCA
CAPITAL (Interposto nos autos da Precatório n. 216/01 -
Classe:
CNJ-1265). Julgamento: 23/8/2012.
AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS -
SINF E OUTROS
Adv.(s): Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Adv.(s): Dr. FERNANDO CRUZ MOREIRA – SUBPROCURADOR-GERAL
DE COORD. DE CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS E RECUPERAÇÃO
FISCAL
Relator: Exmo. Sr. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O 17º
QUE DEU PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELOS 4º E 21º
VOGAIS."
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO REQUISITÓRIO –
FALTA DE CITAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL PARA FINS DO ART. 730
DO CPC – NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação, nos
termos
do art. 730 do CPC, é requisito obrigatório para se caracterizar
a fase
processual de execução da sentença. Sua ausência acarreta
nulidade de
atos posteriores, que pode ser arguida a qualquer tempo pelas
partes ou
até mesmo de ofício pelo juiz.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 5 de 478
-
Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 01 de novembro de
2012
Bel.ª Maria Conceição Barbosa Corrêa, Diretora
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
ADMINISTRATIVO
PUBLICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE JULGAMENTO
1 – PROPOSIÇÃO nº 28/2012 - COMARCA CUIABÁ (N.
0105790-73.2012.8.11.0000)
Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Decisão: "POR UNANIMIDADE APROVARAM A MINUTA DE PROJETO
DE LEI APRESENTADA."
***********
2 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 16/2009 – PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ID: 214.577)
Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Decisão: "POR UNANIMIDADE APROVARAM A PROPOSTA DE
CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO, ANÁLISE E
DIGITALIZAÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OS
DESEMBARGADORES MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, LUIZ
CARLOS DA COSTA E JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA APRESENTARAM
RESSALVAS."
***********
3 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 353/2010 – COORDENADORIA DE
INFRAESTRUTURA (ID: 225.599)
Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Decisão: "À UNANIMIDADE, APROVARAM A PROPOSTA DE
REVERSÃO DA DOAÇÃO DA ÁREA DOADA PELAS LEIS Nº 1.251/2010 E
Nº 1.388/2011, PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA."
***********
4 – DIVERSOS nº 19/2012 - COMARCA CUIABÁ (N.
0129893-47.2012.8.11.0000)
Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Decisão: "POR UNANIMIDADE, AUTORIZARAM O JUIZ GILBERTO
LOPES BUSSIKI, ATUALMENTE DESIGNADO PARA JURISDICIONAR O
JUIZADO ESPECIAL DO CRISTO REI – UNIVAG, A RESIDIR NA
COMARCA DE CUIABÁ."
***********
Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, aos 1º dias do mês
de
novembro de 2012.
Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno
Conselho da Magistratura
Decisões do Conselho da Magistratura
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - 169/2012
SOLICITANTE: SALMA CATARINA BARBATO PAIVA - DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
INTERESSADO: VANESSA FARIA DE FREITAS - ANALISTA JUDICIÁRIO
SOLICITADO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA - ASSUNTO:
Encaminha, mediante C.I. nº 5097/2012-DRH, avaliação de
desempenho de
estágio probatório da servidora Vanessa Faria de Freitas, da
Comarca de
Barra do Garças.
Relator: DES. MARCIO VIDAL
1º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELA
SOLICITANTE E HOMOLOGARAM O PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DA SERVIDORA VANESSA
FARIA DE FREITAS, ANALISTA JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS, DECLARANDO-A ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO, COM
EFEITOS RETROATIVOS A 12-8-2012, COM AMPARO NO ATO
REGULAMENTAR N. 04/1999/CM E NA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE
15-10-1990, ESTA COM AS ALTERAÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 6º
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19, DE 04-6-1998, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - 15/2011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
(Ident. 228.563)
REQUERENTE(S): MARIA JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES - ANALISTA
JUDICIÁRIO
REQUERIDO(S): EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Solicita abono de permanência, nos termos do artigo 2º,
§ 5º
da Emenda Constitucional nº 41/2003, com efeito retroativo a
20/02/2011.
Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: "POR UNANIMIDADE, DEFERIRAM O PEDIDO FORMULADO PELA
SERVIDORA MARIA JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES, ANALISTA JUDICIÁRIO
DESTA SECRETARIA, CONCEDENDO-LHE ABONO DE PERMANÊNCIA, EM
RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, COM
FULCRO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL n. 41,
de
19-12-2003, COM EFEITOS RETROATIVOS A 12-8-2012, NOS TERMOS
DO
VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
PEDIDO DE APOSENTADORIA - 41/2011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
(Ident.
233.991)
REQUERENTE(S): CLAUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST -
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
REMETENTE: AVELINO CAETANO DA SILVA - COORDENADOR DE
PERÍCIA MÉDICA.
REQUERIDO(S): EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Encaminha, mediante Ofício nº 333/2011/CPM/SAD,
Laudo
Médico nº 126238, para instauração do Processo de Aposentadoria
da
servidora Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst.
Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: "POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SERVIDORA CLAUDIA
CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST, PORTADORA DO RG 2171515-7
SSP/MT E CPF 453.319.871-68, TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ, DO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, MATRÍCULA N. 1995, ENQUADRADA PELA LEI N. 8.709,
DE
18-9-2007, REVOGADA PELA LEI N. 8.814, DE 15-1-2008,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ARTIGO 6º-A DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41, DE 19-12-2003, COM REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70, DE 29-3-2012, E ARTIGOS 213,
INCISO
I, 215, 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04, DE
15-10-1990".
_________________________________________________________
PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS - 10/2006 - COMARCA DE
ARAPUTANGA - (Ident. 45.244)
REQUERENTE(S): MÁRIO FERNANDES DIAS - AUXILIAR DE
DISTRIBUIDOR.
ASSUNTO: Requer a incorporação de vantagens decorrente do cargo
de
Chefe de Divisão.
Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
1º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
2º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
Decisão: "POR MAIORIA, DECLARARAM NULO O ATO ADMINISTRATIVO
QUE CONCEDEU AO SERVIDOR MÁRIO FERNANDES DIAS, AUXILIAR
JUDICIÁRIO DESTA SECRETARIA, INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DO
CARGO DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO PJCNE-IV, COM FULCRO
NA SÚMULA 473/STF E NO ENUNCIADO N. 11/2010/TJ, NOS TERMOS
DO
VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
PEDIDO DE REMOÇÃO - 10/2010 - COMARCA DE COLNIZA - (Ident.
219.493)
REQUERENTE(S): SR. ANTÔNIO MARCOS AGUIAR RIBEIRO - OFICIAL
DE
JUSTIÇA
ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA - OAB/MT Nº 6.576
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 6 de 478
-
REQUERIDO(S): EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer Remoção para Comarca de Campo Novo do
Parecis,
nos termos do Provimento n.º 29/2008/CM.
Relator: DES. MÁRCIO VIDAL
1º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
2º Membro: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: "POR MAIORIA, DEFERIRAM, EM PARTE, O PEDIDO
FORMULADO
PELO SERVIDOR ANTONIO MARCOS AGUIAR RIBEIRO, OFICIAL DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE COLNIZA, MANTENDO-O LOTADO NA
COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ATÉ QUE HAJA UMA NOVA
DETERMINAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
_________________________________________________________
PEDIDO DE REMOÇÃO - 49/2011 - COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO -
(Ident. 236.694)
REQUERENTE(S): MONICA GARCIA NARDONI DE OLIVEIRA -
DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR
REQUERIDO(S): EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer sua remoção para a Comarca de Tangará da
Serra,
não sendo possível, que seja deferida a movimentação interna,
ainda que
de caráter temporário, com remuneração nos termos do artigo 226,
§ 7º da
Constituição Federal ; artigo 106, §2º da Lei Complementar nº
04/90 e
artigo 21 do Provimento nº 17/2011/CM.
Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
1º Membro: DES. MÁRCIO VIDAL
2º Membro: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: "POR UNANIMIDADE INDEFERIRAM O PEDIDO DE REMOÇÃO
FORMULADO PELA SERVIDORA MONICA GARCIA NARDONI DE OLIVEIRA,
DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DA COMARCA DE PORTO
ESPIRIDIÃO, POR SE ENCONTRAR PROVIDO O CARGO PLEITEADO NA
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
_________________________________________________________
ATOS DO PRESIDENTE
ATO N. 5628/2012/CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a
decisão
do Conselho da Magistratura proferida em 29-10-2012,
RESOLVE:
Conceder a Senhora CLAUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA
DORST,
portadora do RG n. 2171515-7 SSP/MT e CPF n. 453.319.871-68,
Técnico
Judiciário-PTJ, do Tribunal de Justiça, Matrícula n. 1995,
enquadrada pela
Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. 8.814, de
15-1-2008;
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, com
fulcro no
artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c
artigo 6º-A da
Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003, com redação dada
pela
Emenda Constitucional n. 70, de 29-3-2012, e artigos 213, inciso
I, 215 e
216, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04, de
15-10-1990.
Cuiabá, 29 de outubro de 2012
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
_________________________________________________________
ATO N. 5631/2012-CM
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista
a
decisão do Conselho da Magistratura proferida em 29-10-2012,
RESOLVE:
Declarar estável no serviço público a servidora VANESSA FARIA
DE
FREITAS,Analista Judiciário da Comarca de Barra do Garças, com
amparo
no Ato Regulamentar n. 04/1999/CM e na Lei Complementar n. 04,
de
15-10-1990, esta com as alterações constantes no artigo 6º da
Emenda
Constitucional n. 19, de 4-6-1998, com efeitos retroativos a
12-8-2012.
Cuiabá, 30 de outubro de 2012.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Conselho da Magistratura
_________________________________________________________
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 01 de
novembro de 2012.
Claudenice Deijany F. de Costa
Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura
[email protected]
Presidência
Decisões do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Protocolo: 98575/2012
Precatório 98575/2012 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): SATURNINO MARTINS SERIGUETI FILHO
Advogado(s): Dr. MAURICIO AUDE
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Com intimação para desconsiderar a intimação feita no Diário de
Justiça
nº 8927, disponibilizado em 31/10/2012.
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
____________________________________
Protocolo: 98579/2012
Precatório 98579/2012 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): GONÇALO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): Dr. MAURICIO AUDE
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Com intimação para desconsiderar a intimação feita no Diário de
Justiça
nº 8927, disponibilizado em 31/10/2012.
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
____________________________________
Protocolo: 109522/2012
Precatório 109522/2012 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
INTERESSADO(S): EDUARDO GOMES SILVA FILHO
Advogado(s): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
Com intimação para desconsiderar a intimação feita no Diário de
Justiça
nº 8927, disponibilizado em 31/10/2012.
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
____________________________________
Protocolo: 98579/2012
Precatório 98579/2012 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): GONÇALO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): Dr. MAURICIO AUDE
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Com intimação para desconsiderar a intimação feita no Diário de
Justiça
nº 8927, disponibilizado em 31/10/2012.
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
Dr. JOSE LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz de Direito Conciliador da Central de Precatórios
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá 01 de
novembro
de 2012.
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência
[email protected]
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Protocolo: 57520/2012
Agravo de Instrumento 57520/2012 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVANTE(S): JOSÉ IMBRIANI
Advogado(s): Dr. JACY NILSO ZANETTI
Arquive-se.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 7 de 478
-
Cuiabá, 31 de outubro de 2012.
_________________________________
Protocolo: 131812/2012
Agravo de Instrumento 131812/2012 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A.
Advogado(s): Dr. PAULO FERNANDO SCHNEIDER
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MARCIA APARECIDA RABELO DE OLIVEIRA
Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Cível
da Comarca de Tangará da Serra que concedeu parcialmente a
liminar
pleiteada na Ação Revisional de Contrato e Anulação de Cláusulas
Ilegais
n. 555/2012 (código n. 147440) para "determinar a suspensão
dos
descontos referentes aos empréstimos consignados e cartão de
crédito
firmado entre as partes (...)". Também estabeleceu "que a parte
autora
deposite em Juízo mensalmente o valor de 30% (trinta por cento)
dos seus
vencimentos líquidos, sob pena de revogação da medida (...)"
(fls. 32 e
32-v).
O Departamento Judiciário Auxiliar informou que o Recurso foi
remetido a
este Tribunal sem o devido preparo, com requerimento de justiça
gratuita
(fl. 60).
É o necessário.
A concessão desse benefício a pessoa jurídica de direito privado
com
fins lucrativos é admitida em caráter excepcional e depende
da
demonstração de que a empresa não tem condições de custear
as
despesas processuais.
A propósito:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência
judiciária
gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar
com as
despesas processuais. (...). (STJ, AgRg no Ag n. 1291525/RJ,
Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 1º.2.2011). (Sem destaque no
original).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO
DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa
jurídica
também pode gozar das benesses alusivas à assistência
judiciária
gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício
impõe
distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a)
para a
pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em
que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação
da
assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do
réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode,
também, o
juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores
esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese
de
encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa
jurídica, requer
uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro
(entidades
filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se
equipara ao
da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a
sistemática é
diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se
a
concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins
lucrativos,
desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a
impossibilidade
de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a
existência
da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita
por
documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a
precária saúde financeira da entidade, de maneira
contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b)
livros
contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados
pela
Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento,
pois o
embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em
meras
ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se
impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados. (STJ - REsp 388.045/RS –
Relator
Ministro Gilson Dipp - Julgado em 1º.8.2003 – DJ 22.9.2003)
(Sem
destaque no original).
Assim, para o respectivo deferimento é exigida prova cabal do
estado de
hipossuficiência. No entanto, o fato de encontrar-se em
liquidação
extrajudicial não é bastante para confirmar a precariedade
econômica
alegada.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIADA. JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas
jurídicas
depende de efetiva prova da necessidade. O fato de estar a
denunciada/apelante em fase de liquidação extrajudicial não faz
presumir
a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Indeferida a
Justiça Gratuita à denunciada, resta suspenso o julgamento dos
apelos,
até que a recorrente cumpra a determinação de recolhimento das
custas
de preparo da apelação, sob pena de deserção. CONVERTIDO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJRS – RAC n. 70027083575 –
Relator
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil – Julgado em
28.1.2009)
(Sem destaque no original).
Instituição financeira sob regime de liquidação extrajudicial.
Assistência
judiciária gratuita. Lei nº 1.060/50. Precedente da Corte. 1. Já
decidiu a
Corte que a instituição financeira, ainda que em regime de
liquidação
extrajudicial, pode desfrutar do benefício da assistência
judiciária gratuita
comprovando que efetivamente não dispõe de possibilidade para
arcar
com as custas do processo, o que não ocorre neste caso. 2.
Recurso
especial não conhecido. (STJ – REsp 599.419/SP – Relator
Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito – DJe 13.2.2006).
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o Agravante para que no prazo de cinco dias proceda
ao
preparo sob pena de deserção.
Regularizado, distribua-se na forma regimental.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de outubro de 2012.
_________________________________
Protocolo: 129411/2012
Agravo de Instrumento 129411/2012 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVADO(S): MARIO GERALDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): Dr. RICARDO AUGUSTO BARBOSA
Dr(a). FRANCIELLEN DE OLIVEIRA TRETTEL
Dr. FELIPE BEDIN BIASOTTO
AGRAVANTE(S): BANCO BMG S/A
Advogado(s): Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS
Dra. CAMILA COSTA LEITE
Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Cível da
Comarca de Tangará da Serra que deferiu o pedido de tutela
antecipada
para determinar a suspensão do desconto em folha de pagamento
dos
empréstimos e autorizar que a parte autora deposite em Juízo o
valor das
parcelas contratadas, vencíveis judicialmente, no total de R$
1.316,68 (mil,
trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) na
Ação
Ordinária de Revisão Contratual n. 4973-30.2012.811.0055 (código
n.
145303).
O Departamento Judiciário Auxiliar informou que o Recurso foi
remetido a
este Tribunal sem o devido preparo (fl. 186).
É o necessário.
O Agravante, ao interpor o Recurso, não comprovou a realização
do
preparo nem tampouco é beneficiário da justiça gratuita. Assim,
deixou de
observar a regra disposta nos artigos 511, caput, do Código de
Processo
Civil, e 74 do Regimento Interno.
Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC. I - Na
forma
das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente
comprovará, no
ato de interposição do recurso, assim quando exigido pela
legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno,
sob pena de deserção. II - Desse modo, em havendo previsão de
custas
para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo
quando
protocolado sem os comprovantes de efetuação do preparo,
nomeadamente por violar a regra do preparo imediato. III -
Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 996558/RS, Rel. Min.
Og
Fernandes, DJe 2.3.2009).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. 1. Não efetuado o preparo no momento da interposição
do
recurso, nem litigando o réu Banco do Brasil sob o pálio da
Justiça
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 8 de 478
-
Gratuita, impositiva é a aplicação da pena de deserção.
Inteligência do art.
511 do CPC. Recurso da instituição financeira demandada não
conhecido.
(...). (TJRS, RAC n. 70037816741, Rel. Des. Luiz Roberto
Imperatore de
Assis Brasil, Julgado em 17.11.2010).
Pelo exposto, declaro deserto o Recurso, nos termos dos artigos
511
do CPC e 74 do Regimento Interno desta Corte; por conseguinte,
nego-lhe
seguimento.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte, arquivem-se
os
autos.
Cuiabá, 30 de outubro de 2012.
_________________________________
Protocolo: 129508/2012
Embargos de Terceiro 129508/2012 Classe: 37-CNJ
Origem : COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S): LEONARDO TITO PREZA FIGUEIRO
Advogado(s): Dr(a). MARYANA RANSAY ANTUNES DIAS
REQUERIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Intime-se o Requerente a recolher as custas em 30 dias, em
observância
ao art. 267, III, do Código de Processo Civil (REsp 1161395 –
Relator
Ministro Vasco Della Giustina – Desembargador Convocado do TJ/RS
–
DJe 17.5.2011).
Efetuado o pagamento, distribua-se na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de outubro de 2012.
_________________________________
Protocolo: 130848/2012
Agravo de Instrumento 130848/2012 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE CÁCERES
AGRAVANTE(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A.
Advogado(s): Dr. OSMAR SCHNEIDER
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OTANIEL DIONISIO DOS SANTOS
Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Cível
da Comarca de Cáceres que deferiu o pedido de antecipação de
tutela na
Ação Declaratória n. 5487-33.2012.811.0006 (código n. 147178)
para
determinar que se "PROCEDA ao desconto mensal em no máximo 30%
do
rendimento líquido da parte autora, e de forma proporcional em
relação à
margem consignável (...)" (fl. 23).
O Departamento Judiciário Auxiliar informou que o Recurso foi
remetido a
este Tribunal sem o devido preparo, com requerimento de justiça
gratuita
(fl. 137).
É o necessário.
A concessão desse benefício a pessoa jurídica de direito privado
com
fins lucrativos é admitida em caráter excepcional e depende
da
demonstração de que a empresa não tem condições de custear
as
despesas processuais.
A propósito:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência
judiciária
gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar
com as
despesas processuais. (...). (STJ, AgRg no Ag n. 1291525/RJ,
Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 1º.2.2011). (Sem destaque no
original).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO
DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa
jurídica
também pode gozar das benesses alusivas à assistência
judiciária
gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício
impõe
distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a)
para a
pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em
que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação
da
assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do
réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode,
também, o
juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores
esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese
de
encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa
jurídica, requer
uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro
(entidades
filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se
equipara ao
da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a
sistemática é
diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se
a
concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins
lucrativos,
desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a
impossibilidade
de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a
existência
da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita
por
documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a
precária saúde financeira da entidade, de maneira
contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b)
livros
contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados
pela
Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento,
pois o
embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em
meras
ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se
impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados. (STJ - REsp 388.045/RS –
Relator
Ministro Gilson Dipp - Julgado em 1º.8.2003 – DJ 22.9.2003)
(Sem
destaque no original).
Assim, para o respectivo deferimento é exigida prova cabal do
estado de
hipossuficiência. No entanto, o fato de encontrar-se em
liquidação
extrajudicial não é bastante para confirmar a precariedade
econômica
alegada.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIADA. JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas
jurídicas
depende de efetiva prova da necessidade. O fato de estar a
denunciada/apelante em fase de liquidação extrajudicial não faz
presumir
a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Indeferida a
Justiça Gratuita à denunciada, resta suspenso o julgamento dos
apelos,
até que a recorrente cumpra a determinação de recolhimento das
custas
de preparo da apelação, sob pena de deserção. CONVERTIDO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJRS – RAC n. 70027083575 –
Relator
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil – Julgado em
28.1.2009)
(Sem destaque no original).
Instituição financeira sob regime de liquidação extrajudicial.
Assistência
judiciária gratuita. Lei nº 1.060/50. Precedente da Corte. 1. Já
decidiu a
Corte que a instituição financeira, ainda que em regime de
liquidação
extrajudicial, pode desfrutar do benefício da assistência
judiciária gratuita
comprovando que efetivamente não dispõe de possibilidade para
arcar
com as custas do processo, o que não ocorre neste caso. 2.
Recurso
especial não conhecido. (STJ – REsp 599.419/SP – Relator
Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito – DJe 13.2.2006).
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o Agravante para que no prazo de cinco dias proceda
ao
preparo sob pena de deserção.
Regularizado, distribua-se na forma regimental.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2012.
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça/MT
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 1º de
novembro
de 2012
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 63379/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 63379 / 2011. Julgamento:
12/9/2012. AGRAVANTE(S) - E. B. S. (Advs: Dr. RAFAEL ESTEVES
STELLATO), AGRAVADO(S) - I. E. R. REP. POR SUA MÃE J. E. R.
(Advs:
Dra. EMÍLIA MARIA BERTINI BUENO - DEF. PÚBLICA). Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 9 de 478
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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – VALOR
ALTO – INDÍCIOS DE PATERNIDADE – PLEITEADA A REDUÇÃO DO
VALOR
– PREVALECE O DIREITO DA ALIMENTADA EM DETRIMENTO DA
INCERTEZA DA PATERNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA
–
AGRAVO DESPROVIDO.
1. “A incerteza da paternidade não deve prevalecer sobre a
necessidade
de alimentos gravídicos diante dos indícios da relação
sentimental entre
alimentando e a alimentanda” (TJMT – RAI Nº 28223/2011, Rel.
DES.
MARCOS MACHADO, 5ª Câm. Cível).
Agravo de Instrumento 86341/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
NOVA UBIRATÃ. Protocolo Número/Ano: 86341 / 2012.
Julgamento:
24/10/2012. AGRAVANTE(S) - LUCILENE SCHMIDT (Advs: Dr(a).
EMERSON ROZENDO PORTOLAN), AGRAVADO(S) - BANCO FIAT S. A.
(Advs: Dr. CELSO MARCON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
MERO AJUIZAMENTO - SÚMULA 381 DO STJ – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – MORA - BUSCA E
APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR
NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DIREITOS
DO CREDOR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 4º E 7º DA
LEI
Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A mera propositura de Ação Revisional não tem o condão de obstar
os
efeitos da mora (STJ, Súmula 381).
Para obstar ou cancelar os efeitos da mora, em sede de
revisional de
contrato, torna-se indispensável o preenchimento de três
requisitos: “I -
que a ação esteja fundada em questionamento integral ou parcial
do
débito; II - haja demonstração de que a cobrança indevida se
funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ;
III) - haja depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução
fixada conforme prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp nº
1061530-RS).
Se não afastada a mora, o registro do nome do devedor nos
cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito e o manejo dos meios legais
para
recuperação do bem financiado são direitos do credor.
“Não há impedimento para que se autorize o depósito dos valores
tido
como incontroversos.” (TJMT,RAI n° 7417/2011)
Apenas o depósito integral da parcela contratada tem o condão de
afastar
a mora, se não demonstrada a ilegalidade contratual que
justifique
depósito parcial.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
pressupõe que
a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo
do
sustento próprio ou da família (Lei nº 1.060/50, art. 4º,
caput).
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação
do beneficio, se comprovar a inexistência ou o desaparecimento
dos
requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art.
7º).
Agravo de Instrumento 89415/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 89415 / 2012.
Julgamento:
24/10/2012. AGRAVANTE(S) - VANIA ALVES VIEIRA E OUTRO(s)
(Advs:
Dr. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr.
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ
HONDA FLÔRES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
AÇÕES EXECUTIVAS EM TRÂMITE - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR –
CONEXÃO – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
A identidade da causa de pedir decorre do fato de as ações
terem, por
fundamento, os mesmos contratos.
Distribui-se por dependência a causa que se relaciona com outra
ajuizada
em virtude de conexão ou continência (CPC, art. 253, I).
Afigura-se razoável o processamento conjunto, diante da
possibilidade da
Ação Revisional repercutir sobre o débito em execução.
Agravo de Instrumento 107019/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 107019 / 2012. Julgamento:
24/10/2012.
AGRAVANTE(S) - CICERO ALBERTO DAL MOLIN (Advs: Dr(a).
ANDRÉIA
HECK FAXO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL
S.
A. (Advs: Dr. JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFICIO
– QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO DESPROVIDO.
“É possível a alteração, de oficio, do valor da causa, se
verificada a
discrepância do valor com o conteúdo econômico almejado,
especialmente
porque se trata de regra de ordem pública.” (TJMT, RAC nº
19747/2011)
“A jurisprudência do STJ entende que, se na ação de indenização
por
danos morais o autor sugere o respectivo montante, este deve ser
o valor
da causa.” (STJ, AgRg no AREsp nº 142.201/SC )
O valor da causa, na hipótese de cumulação de pedidos, deve ser
fixado
na quantia correspondente à soma de todos eles (CPC, art. 259,
II).
“A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar
o
benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas
provas
contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento.” (STJ,
AgRg no
Ag nº 949321/MS)
Apelação 39227/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 39227 / 2011. Julgamento:
12/9/2012.
APELANTE(S) - IRB - BRASIL RESSEGUROS S. A. (Advs: Dr. PEDRO
MARCELO DE SIMONE, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - NEDIR
FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dra. REGINA MARÍLIA
DE
OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - AGÊNCIA DE VIAGENS
E
TURISMO SERRA LTDA (Advs: Dra. ÁUREA CHRISTINA SOUZA FARIA,
Dr.
JOSÉ BERILO DOS SANTOS, Dr(a). JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DA BAHIA (Advs: Dr(a). RODRIGO POUSO MIRANDA, Dr(a).
OUTRO(S)),
APELADO(S) - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SERRA LTDA (Advs:
Dra. ÁUREA CHRISTINA SOUZA FARIA, Dr. JOSÉ BERILO DOS
SANTOS,
Dr(a). JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - NEDIR FERNANDES DE OLIVEIRA (Advs: Dra. REGINA
MARÍLIA DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COMPANHIA
DE
SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA (Advs: Dr(a). RODRIGO POUSO
MIRANDA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - IRB - BRASIL RESSEGUROS S. A.
(Advs: Dr. PEDRO MARCELO DE SIMONE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
JULGARAM
PREJUDICADO OS RECURSOS, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS
PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – INTERESSE DE INCAPAZ –
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
PARECER DESFAVORÁVEL - REFORMA DA DECISÃO A QUO – ACORDO
HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA DEMANDA.
1.A disponibilidade dos direitos patrimoniais ganha colorido
diverso quanto
afeta interesses de incapazes, merecendo fiscalização do órgão
julgador.
2. As circunstâncias particulares ao caso, a exemplo do longo
tempo em
que o feito encontra-se em trâmite, acarretam insegurança
jurídica e
desgosto aos que se socorrem do Poder Judiciário, e então a
conciliação
surge como instrumento equalizador e hábil à pacificação. 3.
A
homologação de acordo submetido ao juízo a quo após a prolação
da
sentença não encontra vedação no ordenamento jurídico, já que
não se
trata de reapreciação do julgado. 4. A existência de interesse
de incapaz
obriga a manifestação prévia do ministério público como forma de
proteger
seus direitos e subsidiar a formação da decisão final. Contudo,
não
vincula o convencimento do julgador.
Apelação 47591/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PORTO
ALEGRE
DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 47591 / 2012. Julgamento:
17/10/2012.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 10 de 478
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APELANTE(S) - LAURO TARCISIO PRESTES DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
RHANDELL BEDIM LOUZADA), APELANTE(S) - MOTOGARÇAS COMÉRCIO
E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Advs: Dr. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE
MAGALHÃES), APELADO(S) - MOTOGARÇAS COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA. (Advs: Dr. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE
MAGALHÃES), APELADO(S) - LAURO TARCISIO PRESTES DE OLIVEIRA
(Advs: Dr. RHANDELL BEDIM LOUZADA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES.
MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO; NÃO
CONHECERAM A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO
E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DESPROVERAM O RECURSO DE
MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E PROVERAM O
RECURSO DE LAURO TARCÍSIO PRESTES DE OLIVEIRA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO
– PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO
LOCATÁRIO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 202,
VI,
DO CC/02 – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO –
TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA 242 DO STF – REAJUSTE VERBAL
COMPROVADO – AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL CUSTEADO APELO LOCADOR
– LOCATÁRIA QUE RECONHECE A MAJORAÇÃO DO ALUGUEL E O
VALOR DE MERCADO EM AÇÃO DE DESPEJO – PRINCÍPIO DA LEALDADE
CONTRATUAL E DA PROPORCIONALIDADE – EQUILÍBRIO CONTRATUAL –
OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/02 – INADIMPLÊNCIA
COMPROVADA – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – APLICAÇÃO
ANALÓGICA - PREJUDICIAL REJEITADA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA
–
RECURSO DO LOCADOR PROVIDO – RECURSO DA LOCATÁRIA
DESPROVIDO.
A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que
importe
reconhecimento do direito pelo devedor (CC/02, art. 202,
VI).
“Transita em julgado o despacho saneador de que não houve
recurso,
excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente,
para a
sentença.” (STF, Súmula 242)
“Nos contratos escritos podem ocorrer modificações contratuais
não
escritas, mas, no entanto, elas devem restar cabalmente
comprovadas.”
(TJMG, Apelação Cível 1.0024.07.443867-2/001)
A ampliação do imóvel custeada pelo locador e o reconhecimento
do
reajuste pela locatária nos autos de Ação de Despejo evidenciam
a
majoração verbal do aluguel inicialmente pactuado, à luz do
princípio da
lealdade contratual e da proporcionalidade.
Afigura-se razoável o reajuste do aluguel no valor de
Mercado
reconhecido pela locatária.
O contrato de locação, na sua formação e execução, deverá
respeitar o
equilíbrio entre as prestações - cessão de posse - e a
contraprestação –
aluguel.
O equilíbrio contratual pressupõe equivalência econômica das
prestações.
Se o julgamento se restringe à apreciação das matérias
submetidas pelas
partes, não resta caracterizada qualquer ofensa aos arts. 128 e
460 do
CPC e ao princípio da congruência.
Não se aplica as sanções previstas no art. 940 do CC/02
quando
comprovada a inadimplência do locatário.
Se não estipulados, contratualmente, os juros de mora,
decorrentes do
atraso no pagamento de aluguéis, são devidos à taxa de 1% ao mês
(CC
art. 406 e CTN art. 161, § 1º), por aplicação analógica.
Apelação 49376/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 49376 / 2012. Julgamento: 24/10/2012. APELANTE(S)
-
OTONIEL OLIVEIRA BARROS (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO,
Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
(Advs: Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INCONSTITUCIONALIDADE DAS MP Nº
340/2006
E Nº 451/2008 – REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA -
INCOMPETÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO INVALIDEZ
PERMANENTE COMPROVADA - QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO –ART. 5º, §
5º, DA LEI Nº 6.194/74 – INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO
PROPORCIONAL
AO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO
- RECURSO DESPROVIDO.
A análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição
de
Medidas Provisórias não compete ao Poder Judiciário, sendo
sua
apreciação discricionariedade do Poder Executivo (STJ, AgRg no
REsp
808.701/RS).
“Não fere a dignidade da pessoa humana o fato de haver
tabelamento da
indenização.’’ (TJMT, RAC nº 100730/2011)
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” (STJ,
Súmula 474)
O órgão judicial não está obrigado a adotar os dispositivos
eleitos pelas
partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento
jurídico
vigente.
Apelação 54672/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 54672 / 2012. Julgamento: 24/10/2012. APELANTE(S)
-
NIVALDO PEREIRA DE SOUZA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO,
Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
(Advs: Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INCONSTITUCIONALIDADE DAS MP Nº
340/2006
E Nº 451/2008 – REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA -
INCOMPETÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO INVALIDEZ
PERMANENTE COMPROVADA - QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO –ART. 5º, §
5º, DA LEI Nº 6.194/74 – INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO
PROPORCIONAL
AO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO
- RECURSO DESPROVIDO.
A análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição
de
Medidas Provisórias não compete ao Poder Judiciário, sendo
sua
apreciação discricionariedade do Poder Executivo (AgRg no
REsp
808.701/RS).
“Não fere a dignidade da pessoa humana o fato de haver
tabelamento da
indenização.’’ (TJMT, RAC nº 100730/2011)
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” (STJ,
Súmula 474)
O órgão judicial não está obrigado a adotar os dispositivos
eleitos pelas
partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento
jurídico
vigente.
Apelação 63955/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 63955 / 2012. Julgamento: 24/10/2012. APELANTE(S)
-
NEILA PEREIRA DA CUNHA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO,
Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO
CC/02 - ARTS. 2.028 E 206, § 3º, IX, DO CC/02 – CONTAGEM DO
PRAZO
PRESCRICIONAL – VIGÊNCIA DO CC/02 – AUSÊNCIA E EXAME PERICIAL
À
ÉPOCA DO FATO E COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO CONTINUADO –
PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Aos acidentes de trânsito ocorridos na vigência do CC/16, deve
ser
aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
CC/02.
Adota-se o prazo de prescrição trienal estabelecido pelo vigente
CC/02 se
decorrido menos da metade do prazo vintenário.
Diante da ausência de exame pericial à época do fato ou
comprovação de
tratamento continuado, o marco inicial da prescrição deve recair
sobre o
primeiro dia de vigência do CC/02.
Apelação 64698/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 64698 / 2012. Julgamento: 24/10/2012. APELANTE(S)
-
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. RENATO CHAGAS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 11 de 478
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CORREA DA SILVA), APELADO(S) - LUIZ SCHMEISKE DE OLIVEIRA
(Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR). Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO
CC/02 - ARTS. 2.028 E 206, § 3º, IX DO CC/02 – CONTAGEM DO
PRAZO
PRESCRICIONAL – VIGÊNCIA DO CC/02 – AUSÊNCIA E EXAME PERICIAL
À
ÉPOCA DO FATO E COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO CONTINUADO –
PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Aos acidentes de trânsito ocorridos na vigência do CC/16, deve
ser
aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
CC/02.
Adota-se o prazo de prescrição trienal estabelecido pelo vigente
CC/02 se
decorrido menos da metade do prazo vintenário.
Diante da ausência de exame pericial à época do fato ou
comprovação de
tratamento continuado, o marco inicial da prescrição deve recair
sobre o
primeiro dia de vigência do CC/02.
Apelação 64793/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 64793 / 2012. Julgamento: 24/10/2012.
APELANTE(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr.
OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S)
-
EVANILDO LOPES DE SOUSA (Advs: Dr(a). NÁDIA FERNANDES
RIBEIRO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA –
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
PRELIMINARES REJEITADAS – PREQUESTIONAMENTO – LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO -
RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
Todas as seguradoras que fazem parte do consórcio responsável
pelo
pagamento das indenizações decorrentes de danos causados por
acidente de trânsito são legítimas para quitar a indenização
securitária -
DPVAT.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova
pericial
desnecessária ao julgamento da ação.
O pagamento administrativo do seguro obrigatório - DPVAT não
impede o
beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor
devido, pois o
recebimento em sede administrativa não presume a renúncia ao
direito de
pleitear o restante pela via judicial.
O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a
extensão das
lesões sofridas pela vítima do acidente.
“A correção monetária nas ações de cobrança de seguro
obrigatório que
visam à complementação da verba indenizatória deve incidir a
partir da
data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa.”
(TJMT,
Apelação Cível nº 13431/2011)
O órgão judicial não é obrigado a adotar os dispositivos eleitos
pelas
partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento
jurídico
vigente.
“O exercício do direito garantido pelo princípio do
contraditório, visando
acolhimento da tese processual, não se confunde com recurso
meramente
protelatório.” (TJMT, Apelação nº 24927/2011)
Apelação 66515/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 66515 / 2012. Julgamento: 24/10/2012.
APELANTE(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
(Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - NILTON AMARANTE SANTOS (Advs: Dr(a). NÁDIA
FERNANDES RIBEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
INDENIZAÇÃO
– INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR
REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROPORCIONALIDADE –
PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXERCÍCIO DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL DE AÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O pagamento administrativo do seguro obrigatório – DPVAT não
impede o
beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor
devido, pois o
recebimento em sede administrativa não presume a renúncia ao
direito de
pleitear o restante pela via judicial.
O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a
extensão das
lesões sofridas pela vítima do acidente.
“A correção monetária nas ações de cobrança de seguro
obrigatório que
visam à complementação da verba indenizatória deve incidir a
partir da
data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa.”
(TJMT,
Apelação Cível nº 13431/2011)
Em Ação de Indenização relativa ao seguro obrigatório, devem
ser
mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos do art.
20, § 3º,
do CPC.
O órgão judicial não é obrigado a adotar os dispositivos eleitos
pelas
partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento
jurídico
vigente.
“O exercício do direito garantido pelo princípio do
contraditório, visando
acolhimento da tese processual, não se confunde com recurso
meramente
protelatório.” (TJMT, Apelação nº 24927/2011)
Apelação 72389/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano: 72389 / 2012. Julgamento: 24/10/2012. APELANTE(S)
-
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. OSMAR DA SILVA
MONTEIRO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LEDIMAR DE
SOUZA FERREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).
OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO
CC/02 - ARTS. 2.028 E 206, § 3º, IX DO CC/02 – CONTAGEM DO
PRAZO
PRESCRICIONAL – VIGÊNCIA DO CC/02 – AUSÊNCIA E EXAME PERICIAL
À
ÉPOCA DO FATO E COMPROVAÇÃO DO TRATAMENTO CONTINUADO –
PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Aos acidentes de trânsito ocorridos na vigência do CC/16, deve
ser
aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
CC/02.
Adota-se o prazo de prescrição trienal estabelecido pelo vigente
CC/02 se
decorrido menos da metade do prazo vintenário.
Diante da ausência de exame pericial à época do fato ou
comprovação de
tratamento continuado, o marco inicial da prescrição deve recair
sobre o
primeiro dia de vigência do CC/02.
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, ao 1º dia do mês de
Novembro
de 2012.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível
Decisões do Relator
Agravo de Instrumento 111606/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): M. O. F.
Advogado(s):Dra. JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA
PÚBLICA
AGRAVADO(S): O. C. F.
Advogado(s):Dr. MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 110/112-TJ: "... Com essas
considerações, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao recurso,
por
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 12 de 478
-
considerá-lo prejudicado (CPC, art. 557 e RITJMT, art. 51,
VII)."
Agravo de Instrumento 118857/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE SORRISO
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEM S. A.
Advogado(s):Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HELIA SENA DA SILVA
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 122/125-TJ: "... Com essas
considerações, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao recurso."
Agravo de Instrumento 131508/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEM S. A.
Advogado(s):Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): THIAGO DA SILVA JURKOVICH
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 61-TJ: "... Defiro o
processamento do
recurso na forma instrumental, por se tratar de decisão
proferida em sede
de antecipação de tutela (STJ, REsp 948.554 – 04.10.2007)."
Agravo de Instrumento 131845/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
AGRAVANTE(S): ILIANE MARIA VERDI
Advogado(s):Dr(a). PEDRO ARY AGACCI NETO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):Dr. FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO
Dr(a). ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Dr(a). NELSON LUIZ NOUVE ALESSIO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(s):Dr. RONALDO BATISTA ALVES PINTO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 376/378-TJ: "... Com essas
considerações, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao recurso."
Agravo de Instrumento 132211/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): PICO DO AMOR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
- ME
Advogado(s):Dr. JOSÉ EDUARDO DE O. FIGUEIREDO
AGRAVADO(S): DIEGO MICHEL DE CAMARGO
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 46/49-TJ: "... Com essas
considerações,
NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao recurso."
Agravo de Instrumento 132321/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AGRAVADO(S): KJR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 68-TJ: "... Defiro o
processamento do
recurso na forma instrumental, por se tratar de decisão
proferida em sede
de antecipação de tutela (STJ, REsp 948.554 – 04.10.2007)."
Agravo de Instrumento 132349/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): NAZIL EUSTACIA DE OLIVEIRA BHERING
Advogado(s):Dr. FRANCISCO ANTUNES DO CARMO
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 103/104-TJ: "... Com essas
considerações, DEFIRO liminarmente a assistência judiciária
gratuita à
agravante, nos autos em referência."
Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos
do(a)
Agravo de Instrumento 95608/2012 - Classe: CNJ-202)
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
EMBARGANTE: EMANUEL MESSIAS FERREIRA
Advogado(s):Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: TECA DO BRASIL FLORESTAL LTDA
Advogado(s):Dr. SÉRGIO DONIZETTI NUNES
DECISÃO: Decisão do Relator fls.687/690-TJ: "... Com essas
considerações, conheço do recurso, mas o DESPROVEJO."
Agravo de Instrumento 131810/2012 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): CLENICE MOREIRA RIBEIRO
Advogado(s):Dra. NOILVIS KLEM RAMOS
AGRAVADO(S): JOSÉ MAURO SOARES DE MOURA
DECISÃO: Decisão do Relator fls. 58/59-TJ: "... Com essas
considerações,
INDEFIRO a liminar pleiteada."
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 93516/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação
36399/2009
- Classe: CNJ-198) – COMARCA DE ALTO GARÇAS
RECORRENTE(S): BANCO COOPERATIVO SICREDI S. A. - BANSICREDI
Advogado(s): Dr(a). RENAN ADAIME DUARTE
Dr. MARCELO ADAIME DUARTE
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CEREAISNET CORRETORA AGRÍCOLA LTDA.
RECORRIDO(S): ARMANDO ALOÍSIO DAMER
Advogado(s): Dr. CARLOS EDUARDO ZANCHET GIRARDELLO
Dr(a). OUTRO(S)
Decisão do Vice-Presidente fls. 277/280-TJ: "... Posto isso,
nego
seguimento ao Recurso".
Protocolo: 108318/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de
Instrumento 128434/2011 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE
JUÍNA
RECORRENTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s): Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMÉRCIO DE CARNES FORTEBOI LTDA ME
Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR
Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
Decisão do Vice-Presidente fls. 368/370-TJ: "... Posto isso,
nego
seguimento ao Recurso".
Protocolo: 110330/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação
24518/2011
- Classe: CNJ-198) – COMARCA DA CAPITAL
RECORRENTE(S): MARILCE DE FIGUEREDO
Advogado(s): Dr. WILSON MOLINA PORTO
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): Dr(a). MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
Decisão do Vice-Presidente fls. 300/303-TJ: "... Posto isso,
nego
seguimento ao Recurso".
Protocolo: 85928/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de
Instrumento 16247/2012 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE RIO
BRANCO
RECORRENTE(S): BANCO SAFRA S. A.
Advogado(s): Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GILBERTO CHAGAS
Advogado(s): Dra. DANIELLE DANTAS DOS SANTOS ENGENHA
Decisão do Vice-Presidente fls. 205/208-TJ: "... Posto isso,
nego
seguimento ao Recurso".
Protocolo: 88618/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº
89295/11/2012 Página 13 de 478
-
105389/2011 - Classe: CNJ-198) – COMARCA DE CAMPO NOVO DO
PARECIS
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Dr. NAGIB KRUGER
Dra. PATRÍCIA ALINE RAMOS FERREIRA
Dr. SAMIR DARTANHAN RAMOS
Dra. PAULA CRISTANA CARREIRA DE SOUZA RAMOS
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GILSON PAZ - SERVIÇO E ARTESANATO
Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA
Decisão do Vice-Presidente fls. 598/602-TJ: "... Posto isso,
nego
seguimento ao Recurso".
Protocolo: 88619/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação
105397/2011 - Classe: CNJ-198) – COMARCA DE CAMPO NOVO DO
PARECIS
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Dr. NAGIB KRUGER
Dra. PATRÍCIA ALINE RAMOS FERREIRA
Dr. SAMIR DARTANHAN RAMOS
Dra. PAULA CRISTANA CARREIRA DE SOUZA RAMOS
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GILSON PAZ - SERVIÇO E ARTESANATO
Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA
Decisão do Vice-Presidente fls. 405/409-TJ: "... Posto isso,
nego
seguimento ao Recurso".
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora da Primeira
Secretaria
Cível.
Intimações do Vice-Presidente
Protocolo: 126724/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da Apelação 2140/2012
-
Classe: CNJ-198) – COMARCA DA CAPITAL
RECORRENTE(S): COMIND S.A. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Advogado(s): Dra. SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(S): IDAIL DA CONCEIÇAO BASTOS
Advogado(s): Dra. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S) para oferecer(em) contrarrazões
nos
termos do artigo 542 do CPC.
Protocolo: 127504/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de
Instrumento 96532/2012 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE
CANARANA
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI
Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE
RECORRIDO(S): ALCIDES CECATTO
Advogado(s): Dr. PAULO CÉSAR DE TOLEDO RIBEIRO
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S) para oferecer(em) contrarrazões
nos
termos do artigo 542 do CPC.
Protocolo: 107876/2012
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do Agravo de
Instrumento 42866/2012 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S): VANIA ALVES VIEIRA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO AO RECORRENTE para recolher custas do fac-símile,
nos
termos do item 07 da Tabela A da Lei nº. 7.603/2001, conforme
certidão de
fls. 395-TJ.
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora da Primeira
Secretaria
Cível
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo: 131710/2012
Agravo de Instrumento 131710/2012 Classe: 202-CNJ- COMARCA
CAPITAL
Relator: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): C. L. A. B.
Advogado(s): Dr. NILSON ELY TRAJANO DE OLIVEIRA
Dra. FRANCYS LOIDE LACERDA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): D. C. O. S.
Advogado(s): Dr(a). SÉRGIO MAURÍCIO CAPITULA
Dr(a). OUTRO(S)
Decisão do Relator fls. 91/92-TJ: "... Com essas
considerações,
INDEFIRO a liminar pleiteada".
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazões nos
termos
do art. 527, V do CPC
Cuiabá, 01 de novembro de 2012.
Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora da Primeira
Secretaria
Cível.
Segunda Câmara Cível
Acórdão
Apelação 90294/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 90294 / 2010. Julgamento:
20/4/2011.
APELANTE(S) - FORTALEZA COM. CEREAIS E DEFENSIVOS AGRICOLAS
LTDA (Advs: Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO (Advs:
Dr.
JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
JULGADA EXTINTA - COISA JULGADA - AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA
ANTERIORMENTE - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM
MOMENTO ANTERIOR A PROPOSITURA DA REVISIONAL - PROCESSO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA JÁ ANALISADA E
DECIDIDA EM EMBARGOS MONIT