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Jurdicos
LEI N 13.005, DE25 JUNHO DE 2014.Aprova o Plano Nacional de
Educao - PNE e d outras providncias.
APRESIDENTADAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o aprovado o Plano Nacional de
Educao - PNE, com vigncia por 10 (dez) anos, a contar da publicao
desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto
noart. 214 da Constituio Federal.Art. 2oSo diretrizes do PNE:I -
erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento
escolar;III - superao das desigualdades educacionais, com nfase na
promoo da cidadania e na erradicao de todas as formas de
discriminao;IV - melhoria da qualidade da educao;V - formao para o
trabalho e para a cidadania, com nfase nos valores morais e ticos
em que se fundamenta a sociedade;VI - promoo do princpio da gesto
democrtica da educao pblica;VII - promoo humanstica, cientfica,
cultural e tecnolgica do Pas;VIII - estabelecimento de meta de
aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do Produto
Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento s necessidades de
expanso, com padro de qualidade e equidade;IX - valorizao dos (as)
profissionais da educao;X - promoo dos princpios do respeito aos
direitos humanos, diversidade e sustentabilidade
socioambiental.Art. 3oAs metas previstas no Anexo desta Lei sero
cumpridas no prazo de vigncia deste PNE, desde que no haja prazo
inferior definido para metas e estratgias especficas.Art. 4oAs
metas previstas no Anexo desta Lei devero ter como referncia a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios - PNAD, o censo
demogrfico e os censos nacionais da educao bsica e superior mais
atualizados, disponveis na data da publicao desta Lei.Pargrafo
nico. O poder pblico buscar ampliar o escopo das pesquisas com fins
estatsticos de forma a incluir informao detalhada sobre o perfil
das populaes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficincia.Art. 5oA execuo do PNE e o cumprimento de suas metas
sero objeto de monitoramento contnuo e de avaliaes peridicas,
realizados pelas seguintes instncias:I - Ministrio da Educao -
MEC;II - Comisso de Educao da Cmara dos Deputados e Comisso de
Educao, Cultura e Esporte do Senado Federal;III - Conselho Nacional
de Educao - CNE;IV - Frum Nacional de Educao. 1oCompete, ainda, s
instncias referidas nocaput:I - divulgar os resultados do
monitoramento e das avaliaes nos respectivos stios institucionais
da internet;II - analisar e propor polticas pblicas para assegurar
a implementao das estratgias e o cumprimento das metas;III -
analisar e propor a reviso do percentual de investimento pblico em
educao. 2oA cada 2 (dois) anos, ao longo do perodo de vigncia deste
PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio
Teixeira - INEP publicar estudos para aferir a evoluo no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com
informaes organizadas por ente federado e consolidadas em mbito
nacional, tendo como referncia os estudos e as pesquisas de que
trata o art. 4o, sem prejuzo de outras fontes e informaes
relevantes. 3oA meta progressiva do investimento pblico em educao
ser avaliada no quarto ano de vigncia do PNE e poder ser ampliada
por meio de lei para atender s necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas. 4oO investimento pblico em educao a
que se referem oinciso VI do art. 214 da Constituio Federale ameta
20 do Anexo desta Leiengloba os recursos aplicados na forma doart.
212 da Constituio Federale doart. 60 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, bem como os recursos aplicados nos
programas de expanso da educao profissional e superior, inclusive
na forma de incentivo e iseno fiscal, as bolsas de estudos
concedidas no Brasil e no exterior, os subsdios concedidos em
programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches,
pr-escolas e de educao especial na forma doart. 213 da Constituio
Federal. 5oSer destinada manuteno e ao desenvolvimento do ensino,
em acrscimo aos recursos vinculados nos termos doart. 212 da
Constituio Federal, alm de outros recursos previstos em lei, a
parcela da participao no resultado ou da compensao financeira pela
explorao de petrleo e de gs natural, na forma de lei especfica, com
a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista noinciso
VI do art. 214 da Constituio Federal.Art. 6oA Unio promover a
realizao de pelo menos 2 (duas) conferncias nacionais de educao at
o final do decnio, precedidas de conferncias distrital, municipais
e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Frum Nacional de
Educao, institudo nesta Lei, no mbito do Ministrio da Educao. 1oO
Frum Nacional de Educao, alm da atribuio referida nocaput:I -
acompanhar a execuo do PNE e o cumprimento de suas metas;II -
promover a articulao das conferncias nacionais de educao com as
conferncias regionais, estaduais e municipais que as precederem.
2oAs conferncias nacionais de educao realizar-se-o com intervalo de
at 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execuo
deste PNE e subsidiar a elaborao do plano nacional de educao para o
decnio subsequente.Art. 7oA Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios atuaro em regime de colaborao, visando ao alcance das
metas e implementao das estratgias objeto deste Plano. 1oCaber aos
gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a
adoo das medidas governamentais necessrias ao alcance das metas
previstas neste PNE. 2oAs estratgias definidas no Anexo desta Lei
no elidem a adoo de medidas adicionais em mbito local ou de
instrumentos jurdicos que formalizem a cooperao entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e
locais de coordenao e colaborao recproca. 3oOs sistemas de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios criaro mecanismos
para o acompanhamento local da consecuo das metas deste PNE e dos
planos previstos no art. 8o. 4oHaver regime de colaborao especfico
para a implementao de modalidades de educao escolar que necessitem
considerar territrios tnico-educacionais e a utilizao de estratgias
que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e lingusticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prvia e informada a essa comunidade. 5oSer criada uma instncia
permanente de negociao e cooperao entre a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios. 6oO fortalecimento do regime de
colaborao entre os Estados e respectivos Municpios incluir a
instituio de instncias permanentes de negociao, cooperao e pactuao
em cada Estado. 7oO fortalecimento do regime de colaborao entre os
Municpios dar-se-, inclusive, mediante a adoo de arranjos de
desenvolvimento da educao.Art. 8oOs Estados, o Distrito Federal e
os Municpios devero elaborar seus correspondentes planos de educao,
ou adequar os planos j aprovados em lei, em consonncia com as
diretrizes, metas e estratgias previstas neste PNE, no prazo de 1
(um) ano contado da publicao desta Lei. 1oOs entes federados
estabelecero nos respectivos planos de educao estratgias que:I -
assegurem a articulao das polticas educacionais com as demais
polticas sociais, particularmente as culturais;II - considerem as
necessidades especficas das populaes do campo e das comunidades
indgenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;III - garantam o atendimento das necessidades
especficas na educao especial, assegurado o sistema educacional
inclusivo em todos os nveis, etapas e modalidades;IV - promovam a
articulao interfederativa na implementao das polticas educacionais.
2oOs processos de elaborao e adequao dos planos de educao dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de que trata
ocaputdeste artigo, sero realizados com ampla participao de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.Art.
9oOs Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero aprovar leis
especficas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gesto
democrtica da educao pblica nos respectivos mbitos de atuao, no
prazo de 2 (dois) anos contado da publicao desta Lei, adequando,
quando for o caso, a legislao local j adotada com essa
finalidade.Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes oramentrias e
os oramentos anuais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios sero formulados de maneira a assegurar a consignao de
dotaes oramentrias compatveis com as diretrizes, metas e estratgias
deste PNE e com os respectivos planos de educao, a fim de
viabilizar sua plena execuo.Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliao
da Educao Bsica, coordenado pela Unio, em colaborao com os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios, constituir fonte de informao
para a avaliao da qualidade da educao bsica e para a orientao das
polticas pblicas desse nvel de ensino. 1oO sistema de avaliao a que
se refere ocaputproduzir, no mximo a cada 2 (dois) anos:I -
indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos
(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliao, com
participao de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos
(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e
aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educao
bsica;II - indicadores de avaliao institucional, relativos a
caractersticas como o perfil do alunado e do corpo dos (as)
profissionais da educao, as relaes entre dimenso do corpo docente,
do corpo tcnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas,
os recursos pedaggicos disponveis e os processos da gesto, entre
outras relevantes. 2oA elaborao e a divulgao de ndices para avaliao
da qualidade, como o ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica -
IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do 1ono
elidem a obrigatoriedade de divulgao, em separado, de cada um
deles. 3oOs indicadores mencionados no 1osero estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federao e em
nvel agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a
publicao de resultados individuais e indicadores por turma, que
fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo
estabelecimento e para o rgo gestor da respectiva rede. 4oCabem ao
Inep a elaborao e o clculo do Ideb e dos indicadores referidos no
1o. 5oA avaliao de desempenho dos (as) estudantes em exames,
referida no inciso I do 1o, poder ser diretamente realizada pela
Unio ou, mediante acordo de cooperao, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municpios,
caso mantenham sistemas prprios de avaliao do rendimento escolar,
assegurada a compatibilidade metodolgica entre esses sistemas e o
nacional, especialmente no que se refere s escalas de proficincia e
ao calendrio de aplicao.Art. 12. At o final do primeiro semestre do
nono ano de vigncia deste PNE, o Poder Executivo encaminhar ao
Congresso Nacional, sem prejuzo das prerrogativas deste Poder, o
projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educao a vigorar no
perodo subsequente, que incluir diagnstico, diretrizes, metas e
estratgias para o prximo decnio.Art. 13. O poder pblico dever
instituir, em lei especfica, contados 2 (dois) anos da publicao
desta Lei, o Sistema Nacional de Educao, responsvel pela articulao
entre os sistemas de ensino, em regime de colaborao, para efetivao
das diretrizes, metas e estratgias do Plano Nacional de Educao.Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 25 de
junho de 2014; 193oda Independncia e 126oda Repblica.DILMA
ROUSSEFFGuido MantegaJos Henrique Paim FernandesMiriam BelchiorEste
texto no substitui o publicado no DOU de 26.6.2014- Edio
extraANEXOMETAS E ESTRATGIASMeta 1: universalizar, at 2016, a
educao infantil na pr-escola para as crianas de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educao infantil em
creches de forma a atender, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianas de at 3 (trs) anos at o final da vigncia deste
PNE.Estratgias:1.1) definir, em regime de colaborao entre a Unio,
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, metas de expanso das
respectivas redes pblicas de educao infantil segundo padro nacional
de qualidade, considerando as peculiaridades locais;1.2) garantir
que, ao final da vigncia deste PNE, seja inferior a 10% (dez por
cento) a diferena entre as taxas de frequncia educao infantil das
crianas de at 3 (trs) anos oriundas do quinto de renda familiarper
capitamais elevado e as do quinto de renda familiarper capitamais
baixo;1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaborao,
levantamento da demanda por creche para a populao de at 3 (trs)
anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da
demanda manifesta;1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigncia do
PNE, normas, procedimentos e prazos pAara definio de mecanismos de
consulta pblica da demanda das famlias por creches;1.5) manter e
ampliar, em regime de colaborao e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa nacional de construo e reestruturao de
escolas, bem como de aquisio de equipamentos, visando expanso e
melhoria da rede fsica de escolas pblicas de educao infantil;1.6)
implantar, at o segundo ano de vigncia deste PNE, avaliao da educao
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em
parmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura
fsica, o quadro de pessoal, as condies de gesto, os recursos
pedaggicos, a situao de acessibilidade, entre outros indicadores
relevantes;1.7) articular a oferta de matrculas gratuitas em
creches certificadas como entidades beneficentes de assistncia
social na rea de educao com a expanso da oferta na rede escolar
pblica;1.8) promover a formao inicial e continuada dos (as)
profissionais da educao infantil, garantindo, progressivamente, o
atendimento por profissionais com formao superior;1.9) estimular a
articulao entre ps-graduao, ncleos de pesquisa e cursos de formao
para profissionais da educao, de modo a garantir a elaborao de
currculos e propostas pedaggicas que incorporem os avanos de
pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e s teorias
educacionais no atendimento da populao de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos;1.10) fomentar o atendimento das populaes do campo e das
comunidades indgenas e quilombolas na educao infantil nas
respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da
distribuio territorial da oferta, limitando a nucleao de escolas e
o deslocamento de crianas, de forma a atender s especificidades
dessas comunidades, garantido consulta prvia e informada;1.11)
priorizar o acesso educao infantil e fomentar a oferta do
atendimento educacional especializado complementar e suplementar
aos (s) alunos (as) com deficincia, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, assegurando a
educao bilngue para crianas surdas e a transversalidade da educao
especial nessa etapa da educao bsica;1.12) implementar, em carter
complementar, programas de orientao e apoio s famlias, por meio da
articulao das reas de educao, sade e assistncia social, com foco no
desenvolvimento integral das crianas de at 3 (trs) anos de
idade;1.13) preservar as especificidades da educao infantil na
organizao das redes escolares, garantindo o atendimento da criana
de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a
parmetros nacionais de qualidade, e a articulao com a etapa escolar
seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de
idade no ensino fundamental;1.14) fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanncia das crianas na educao
infantil, em especial dos beneficirios de programas de transferncia
de renda, em colaborao com as famlias e com os rgos pblicos de
assistncia social, sade e proteo infncia;1.15) promover a busca
ativa de crianas em idade correspondente educao infantil, em
parceria com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo
infncia, preservando o direito de opo da famlia em relao s crianas
de at 3 (trs) anos;1.16) o Distrito Federal e os Municpios, com a
colaborao da Unio e dos Estados, realizaro e publicaro, a cada ano,
levantamento da demanda manifesta por educao infantil em creches e
pr-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;1.17)
estimular o acesso educao infantil em tempo integral, para todas as
crianas de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Infantil.Meta 2:
universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
populao de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos
95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na
idade recomendada, at o ltimo ano de vigncia deste
PNE.Estratgias:2.1) o Ministrio da Educao, em articulao e colaborao
com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, dever, at o
final do 2o(segundo) ano de vigncia deste PNE, elaborar e
encaminhar ao Conselho Nacional de Educao, precedida de consulta
pblica nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;2.2)
pactuar entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito
da instncia permanente de que trata o 5 do art. 7 desta Lei, a
implantao dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configuraro a base nacional comum curricular do
ensino fundamental;2.3) criar mecanismos para o acompanhamento
individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;2.4)
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanncia e do aproveitamento escolar dos beneficirios de
programas de transferncia de renda, bem como das situaes de
discriminao, preconceitos e violncias na escola, visando ao
estabelecimento de condies adequadas para o sucesso escolar dos
(as) alunos (as), em colaborao com as famlias e com rgos pblicos de
assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e
juventude;2.5) promover a busca ativa de crianas e adolescentes
fora da escola, em parceria com rgos pblicos de assistncia social,
sade e proteo infncia, adolescncia e juventude;2.6) desenvolver
tecnologias pedaggicas que combinem, de maneira articulada, a
organizao do tempo e das atividades didticas entre a escola e o
ambiente comunitrio, considerando as especificidades da educao
especial, das escolas do campo e das comunidades indgenas e
quilombolas;2.7) disciplinar, no mbito dos sistemas de ensino, a
organizao flexvel do trabalho pedaggico, incluindo adequao do
calendrio escolar de acordo com a realidade local, a identidade
cultural e as condies climticas da regio;2.8) promover a relao das
escolas com instituies e movimentos culturais, a fim de garantir a
oferta regular de atividades culturais para a livre fruio dos (as)
alunos (as) dentro e fora dos espaos escolares, assegurando ainda
que as escolas se tornem polos de criao e difuso cultural;2.9)
incentivar a participao dos pais ou responsveis no acompanhamento
das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das
relaes entre as escolas e as famlias;2.10) estimular a oferta do
ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populaes
do campo, indgenas e quilombolas, nas prprias comunidades;2.11)
desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental,
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de carter
itinerante;2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo
aos (s) estudantes e de estmulo a habilidades, inclusive mediante
certames e concursos nacionais;2.13) promover atividades de
desenvolvimento e estmulo a habilidades esportivas nas escolas,
interligadas a um plano de disseminao do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional.Meta 3: universalizar, at 2016,
o atendimento escolar para toda a populao de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, at o final do perodo de vigncia deste
PNE, a taxa lquida de matrculas no ensino mdio para 85% (oitenta e
cinco por cento).Estratgias:3.1) institucionalizar programa
nacional de renovao do ensino mdio, a fim de incentivar prticas
pedaggicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela
relao entre teoria e prtica, por meio de currculos escolares que
organizem, de maneira flexvel e diversificada, contedos obrigatrios
e eletivos articulados em dimenses como cincia, trabalho,
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisio
de equipamentos e laboratrios, a produo de material didtico
especfico, a formao continuada de professores e a articulao com
instituies acadmicas, esportivas e culturais;3.2) o Ministrio da
Educao, em articulao e colaborao com os entes federados e ouvida a
sociedade mediante consulta pblica nacional, elaborar e encaminhar
ao Conselho Nacional de Educao - CNE, at o 2o(segundo) ano de
vigncia deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem
e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino mdio, a serem
atingidos nos tempos e etapas de organizao deste nvel de ensino,
com vistas a garantir formao bsica comum;3.3) pactuar entre Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, no mbito da instncia
permanente de que trata o 5odo art. 7odesta Lei, a implantao dos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que
configuraro a base nacional comum curricular do ensino mdio;3.4)
garantir a fruio de bens e espaos culturais, de forma regular, bem
como a ampliao da prtica desportiva, integrada ao currculo
escolar;3.5) manter e ampliar programas e aes de correo de fluxo do
ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do
(a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoo de
prticas como aulas de reforo no turno complementar, estudos de
recuperao e progresso parcial, de forma a reposicion-lo no ciclo
escolar de maneira compatvel com sua idade;3.6) universalizar o
Exame Nacional do Ensino Mdio - ENEM, fundamentado em matriz de
referncia do contedo curricular do ensino mdio e em tcnicas
estatsticas e psicomtricas que permitam comparabilidade de
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliao da
Educao Bsica - SAEB, e promover sua utilizao como instrumento de
avaliao sistmica, para subsidiar polticas pblicas para a educao
bsica, de avaliao certificadora, possibilitando aferio de
conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e
de avaliao classificatria, como critrio de acesso educao
superior;3.7) fomentar a expanso das matrculas gratuitas de ensino
mdio integrado educao profissional, observando-se as peculiaridades
das populaes do campo, das comunidades indgenas e quilombolas e das
pessoas com deficincia;3.8) estruturar e fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanncia dos e
das jovens beneficirios (as) de programas de transferncia de renda,
no ensino mdio, quanto frequncia, ao aproveitamento escolar e
interao com o coletivo, bem como das situaes de discriminao,
preconceitos e violncias, prticas irregulares de explorao do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaborao com as
famlias e com rgos pblicos de assistncia social, sade e proteo
adolescncia e juventude;3.9) promover a busca ativa da populao de
15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulao com
os servios de assistncia social, sade e proteo adolescncia e
juventude;3.10) fomentar programas de educao e de cultura para a
populao urbana e do campo de jovens, na faixa etria de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificao social e
profissional para aqueles que estejam fora da escola e com
defasagem no fluxo escolar;3.11) redimensionar a oferta de ensino
mdio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuio territorial
das escolas de ensino mdio, de forma a atender a toda a demanda, de
acordo com as necessidades especficas dos (as) alunos (as);3.12)
desenvolver formas alternativas de oferta do ensino mdio, garantida
a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que
se dedicam a atividades de carter itinerante;3.13) implementar
polticas de preveno evaso motivada por preconceito ou quaisquer
formas de discriminao, criando rede de proteo contra formas
associadas de excluso;3.14) estimular a participao dos adolescentes
nos cursos das reas tecnolgicas e cientficas.Meta 4: universalizar,
para a populao de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao, o acesso educao bsica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou servios especializados,
pblicos ou conveniados.Estratgias:4.1) contabilizar, para fins do
repasse do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de
Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB, as matrculas dos
(as) estudantes da educao regular da rede pblica que recebam
atendimento educacional especializado complementar e suplementar,
sem prejuzo do cmputo dessas matrculas na educao bsica regular, e
as matrculas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na educao especial oferecida em instituies comunitrias,
confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com
o poder pblico e com atuao exclusiva na modalidade, nos termos
daLei no11.494, de 20 de junho de 2007;4.2) promover, no prazo de
vigncia deste PNE, a universalizao do atendimento escolar demanda
manifesta pelas famlias de crianas de 0 (zero) a 3 (trs) anos com
deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotao, observado o que dispe aLei no9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educao nacional;4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de
recursos multifuncionais e fomentar a formao continuada de
professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas, do campo, indgenas e de
comunidades quilombolas;4.4) garantir atendimento educacional
especializado em salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou servios especializados, pblicos ou conveniados, nas
formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com
deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotao, matriculados na rede pblica de educao
bsica, conforme necessidade identificada por meio de avaliao,
ouvidos a famlia e o aluno;4.5) estimular a criao de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituies acadmicas e integrados por profissionais das reas de
sade, assistncia social, pedagogia e psicologia, para apoiar o
trabalho dos (as) professores da educao bsica com os (as) alunos
(as) com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotao;4.6) manter e ampliar programas
suplementares que promovam a acessibilidade nas instituies pblicas,
para garantir o acesso e a permanncia dos (as) alunos (as) com
deficincia por meio da adequao arquitetnica, da oferta de
transporte acessvel e da disponibilizao de material didtico prprio
e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no
contexto escolar, em todas as etapas, nveis e modalidades de
ensino, a identificao dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou
superdotao;4.7) garantir a oferta de educao bilngue, em Lngua
Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira lngua e na modalidade
escrita da Lngua Portuguesa como segunda lngua, aos (s) alunos (as)
surdos e com deficincia auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos,
em escolas e classes bilngues e em escolas inclusivas, nos termos
doart. 22 do Decreto no5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos
arts. 24 e 30 da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com
Deficincia, bem como a adoo do Sistema Braille de leitura para
cegos e surdos-cegos;4.8) garantir a oferta de educao inclusiva,
vedada a excluso do ensino regular sob alegao de deficincia e
promovida a articulao pedaggica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado;4.9) fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso escola e ao atendimento
educacional especializado, bem como da permanncia e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao beneficirios (as) de programas de transferncia de renda,
juntamente com o combate s situaes de discriminao, preconceito e
violncia, com vistas ao estabelecimento de condies adequadas para o
sucesso educacional, em colaborao com as famlias e com os rgos
pblicos de assistncia social, sade e proteo infncia, adolescncia e
juventude;4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento
de metodologias, materiais didticos, equipamentos e recursos de
tecnologia assistiva, com vistas promoo do ensino e da
aprendizagem, bem como das condies de acessibilidade dos (as)
estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotao;4.11) promover o desenvolvimento de
pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulao de polticas
pblicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais
de estudantes com deficincia, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao que requeiram
medidas de atendimento especializado;4.12) promover a articulao
intersetorial entre rgos e polticas pblicas de sade, assistncia
social e direitos humanos, em parceria com as famlias, com o fim de
desenvolver modelos de atendimento voltados continuidade do
atendimento escolar, na educao de jovens e adultos, das pessoas com
deficincia e transtornos globais do desenvolvimento com idade
superior faixa etria de escolarizao obrigatria, de forma a
assegurar a ateno integral ao longo da vida;4.13) apoiar a ampliao
das equipes de profissionais da educao para atender demanda do
processo de escolarizao dos (das) estudantes com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento
educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores (as) e intrpretes de Libras, guias-intrpretes para
surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e
professores bilngues;4.14) definir, no segundo ano de vigncia deste
PNE, indicadores de qualidade e poltica de avaliao e superviso para
o funcionamento de instituies pblicas e privadas que prestam
atendimento a alunos com deficincia, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao;4.15) promover,
por iniciativa do Ministrio da Educao, nos rgos de pesquisa,
demografia e estatstica competentes, a obteno de informao detalhada
sobre o perfil das pessoas com deficincia, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos;4.16) incentivar a incluso nos cursos de
licenciatura e nos demais cursos de formao para profissionais da
educao, inclusive em nvel de ps-graduao, observado o disposto
nocaputdo art. 207 da Constituio Federal, dos referenciais tericos,
das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem
relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao;4.17) promover parcerias com instituies comunitrias,
confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com
o poder pblico, visando a ampliar as condies de apoio ao
atendimento escolar integral das pessoas com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao matriculadas nas redes pblicas de ensino;4.18) promover
parcerias com instituies comunitrias, confessionais ou filantrpicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o poder pblico, visando a
ampliar a oferta de formao continuada e a produo de material
didtico acessvel, assim como os servios de acessibilidade
necessrios ao pleno acesso, participao e aprendizagem dos
estudantes com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotao matriculados na rede pblica de
ensino;4.19) promover parcerias com instituies comunitrias,
confessionais ou filantrpicas sem fins lucrativos, conveniadas com
o poder pblico, a fim de favorecer a participao das famlias e da
sociedade na construo do sistema educacional inclusivo.Meta 5:
alfabetizar todas as crianas, no mximo, at o final do 3o(terceiro)
ano do ensino fundamental.Estratgias:5.1) estruturar os processos
pedaggicos de alfabetizao, nos anos iniciais do ensino fundamental,
articulando-os com as estratgias desenvolvidas na pr-escola, com
qualificao e valorizao dos (as) professores (as) alfabetizadores e
com apoio pedaggico especfico, a fim de garantir a alfabetizao
plena de todas as crianas;5.2) instituir instrumentos de avaliao
nacional peridicos e especficos para aferir a alfabetizao das
crianas, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
avaliao e monitoramento, implementando medidas pedaggicas para
alfabetizar todos os alunos e alunas at o final do terceiro ano do
ensino fundamental;5.3) selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para a alfabetizao de crianas, assegurada
a diversidade de mtodos e propostas pedaggicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem
aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos;5.4) fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de prticas pedaggicas inovadoras que
assegurem a alfabetizao e favoream a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas
abordagens metodolgicas e sua efetividade;5.5) apoiar a alfabetizao
de crianas do campo, indgenas, quilombolas e de populaes
itinerantes, com a produo de materiais didticos especficos, e
desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da
lngua materna pelas comunidades indgenas e a identidade cultural
das comunidades quilombolas;5.6) promover e estimular a formao
inicial e continuada de professores (as) para a alfabetizao de
crianas, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e
prticas pedaggicas inovadoras, estimulando a articulao entre
programas de ps-graduaostricto sensue aes de formao continuada de
professores (as) para a alfabetizao;5.7) apoiar a alfabetizao das
pessoas com deficincia, considerando as suas especificidades,
inclusive a alfabetizao bilngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.Meta 6: oferecer educao
em tempo integral em, no mnimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas pblicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) dos (as) alunos (as) da educao bsica.Estratgias:6.1)
promover, com o apoio da Unio, a oferta de educao bsica pblica em
tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedaggico
e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma
que o tempo de permanncia dos (as) alunos (as) na escola, ou sob
sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete)
horas dirias durante todo o ano letivo, com a ampliao progressiva
da jornada de professores em uma nica escola;6.2) instituir, em
regime de colaborao, programa de construo de escolas com padro
arquitetnico e de mobilirio adequado para atendimento em tempo
integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianas em
situao de vulnerabilidade social;6.3) institucionalizar e manter,
em regime de colaborao, programa nacional de ampliao e reestruturao
das escolas pblicas, por meio da instalao de quadras
poliesportivas, laboratrios, inclusive de informtica, espaos para
atividades culturais, bibliotecas, auditrios, cozinhas, refeitrios,
banheiros e outros equipamentos, bem como da produo de material
didtico e da formao de recursos humanos para a educao em tempo
integral;6.4) fomentar a articulao da escola com os diferentes
espaos educativos, culturais e esportivos e com equipamentos
pblicos, como centros comunitrios, bibliotecas, praas, parques,
museus, teatros, cinemas e planetrios;6.5) estimular a oferta de
atividades voltadas ampliao da jornada escolar de alunos (as)
matriculados nas escolas da rede pblica de educao bsica por parte
das entidades privadas de servio social vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante e em articulao com a rede pblica de
ensino;6.6) orientar a aplicao da gratuidade de que trata oart. 13
da Lei no12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de
ampliao da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede
pblica de educao bsica, de forma concomitante e em articulao com a
rede pblica de ensino;6.7) atender s escolas do campo e de
comunidades indgenas e quilombolas na oferta de educao em tempo
integral, com base em consulta prvia e informada, considerando-se
as peculiaridades locais;6.8) garantir a educao em tempo integral
para pessoas com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotao na faixa etria de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da prpria escola ou em instituies
especializadas;6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de
permanncia dos alunos na escola, direcionando a expanso da jornada
para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades
recreativas, esportivas e culturais.Meta 7: fomentar a qualidade da
educao bsica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
mdias nacionais para o Ideb:IDEB2015201720192021
Anos iniciais do ensino fundamental5,25,55,76,0
Anos finais do ensino fundamental4,75,05,25,5
Ensino mdio4,34,75,05,2
Estratgias:7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuao
interfederativa, diretrizes pedaggicas para a educao bsica e a base
nacional comum dos currculos, com direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano
do ensino fundamental e mdio, respeitada a diversidade regional,
estadual e local;7.2) assegurar que:a) no quinto ano de vigncia
deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as)
do ensino fundamental e do ensino mdio tenham alcanado nvel
suficiente de aprendizado em relao aos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%
(cinquenta por cento), pelo menos, o nvel desejvel;b) no ltimo ano
de vigncia deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental e do ensino mdio tenham alcanado nvel suficiente de
aprendizado em relao aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento),
pelo menos, o nvel desejvel;7.3) constituir, em colaborao entre a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, um conjunto
nacional de indicadores de avaliao institucional com base no perfil
do alunado e do corpo de profissionais da educao, nas condies de
infraestrutura das escolas, nos recursos pedaggicos disponveis, nas
caractersticas da gesto e em outras dimenses relevantes,
considerando as especificidades das modalidades de ensino;7.4)
induzir processo contnuo de autoavaliao das escolas de educao
bsica, por meio da constituio de instrumentos de avaliao que
orientem as dimenses a serem fortalecidas, destacando-se a elaborao
de planejamento estratgico, a melhoria contnua da qualidade
educacional, a formao continuada dos (as) profissionais da educao e
o aprimoramento da gesto democrtica;7.5) formalizar e executar os
planos de aes articuladas dando cumprimento s metas de qualidade
estabelecidas para a educao bsica pblica e s estratgias de apoio
tcnico e financeiro voltadas melhoria da gesto educacional, formao
de professores e professoras e profissionais de servios e apoio
escolares, ampliao e ao desenvolvimento de recursos pedaggicos e
melhoria e expanso da infraestrutura fsica da rede escolar;7.6)
associar a prestao de assistncia tcnica financeira fixao de metas
intermedirias, nos termos estabelecidos conforme pactuao voluntria
entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb
abaixo da mdia nacional;7.7) aprimorar continuamente os
instrumentos de avaliao da qualidade do ensino fundamental e mdio,
de forma a englobar o ensino de cincias nos exames aplicados nos
anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do
Ensino Mdio, assegurada a sua universalizao, ao sistema de avaliao
da educao bsica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliaes
nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus
processos e prticas pedaggicas;7.8) desenvolver indicadores
especficos de avaliao da qualidade da educao especial, bem como da
qualidade da educao bilngue para surdos;7.9) orientar as polticas
das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas
do Ideb, diminuindo a diferena entre as escolas com os menores
ndices e a mdia nacional, garantindo equidade da aprendizagem e
reduzindo pela metade, at o ltimo ano de vigncia deste PNE, as
diferenas entre as mdias dos ndices dos Estados, inclusive do
Distrito Federal, e dos Municpios;7.10) fixar, acompanhar e
divulgar bienalmente os resultados pedaggicos dos indicadores do
sistema nacional de avaliao da educao bsica e do Ideb, relativos s
escolas, s redes pblicas de educao bsica e aos sistemas de ensino
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
assegurando a contextualizao desses resultados, com relao a
indicadores sociais relevantes, como os de nvel socioeconmico das
famlias dos (as) alunos (as), e a transparncia e o acesso pblico s
informaes tcnicas de concepo e operao do sistema de avaliao;7.11)
melhorar o desempenho dos alunos da educao bsica nas avaliaes da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliao de Estudantes -
PISA, tomado como instrumento externo de referncia,
internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes
projees:PISA201520182021
Mdia dos resultados em matemtica, leitura e cincias438455473
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e
divulgar tecnologias educacionais para a educao infantil, o ensino
fundamental e o ensino mdio e incentivar prticas pedaggicas
inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem, assegurada a diversidade de mtodos e propostas
pedaggicas, com preferncia parasoftwareslivres e recursos
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos
sistemas de ensino em que forem aplicadas;7.13) garantir transporte
gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educao do campo na
faixa etria da educao escolar obrigatria, mediante renovao e
padronizao integral da frota de veculos, de acordo com especificaes
definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participao
da Unio proporcional s necessidades dos entes federados, visando a
reduzir a evaso escolar e o tempo mdio de deslocamento a partir de
cada situao local;7.14) desenvolver pesquisas de modelos
alternativos de atendimento escolar para a populao do campo que
considerem as especificidades locais e as boas prticas nacionais e
internacionais;7.15) universalizar, at o quinto ano de vigncia
deste PNE, o acesso rede mundial de computadores em banda larga de
alta velocidade e triplicar, at o final da dcada, a relao
computador/aluno (a) nas escolas da rede pblica de educao bsica,
promovendo a utilizao pedaggica das tecnologias da informao e da
comunicao;7.16) apoiar tcnica e financeiramente a gesto escolar
mediante transferncia direta de recursos financeiros escola,
garantindo a participao da comunidade escolar no planejamento e na
aplicao dos recursos, visando ampliao da transparncia e ao efetivo
desenvolvimento da gesto democrtica;7.17) ampliar programas e
aprofundar aes de atendimento ao () aluno (a), em todas as etapas
da educao bsica, por meio de programas suplementares de material
didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade;7.18)
assegurar a todas as escolas pblicas de educao bsica o acesso a
energia eltrica, abastecimento de gua tratada, esgotamento sanitrio
e manejo dos resduos slidos, garantir o acesso dos alunos a espaos
para a prtica esportiva, a bens culturais e artsticos e a
equipamentos e laboratrios de cincias e, em cada edifcio escolar,
garantir a acessibilidade s pessoas com deficincia;7.19)
institucionalizar e manter, em regime de colaborao, programa
nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos para escolas
pblicas, visando equalizao regional das oportunidades
educacionais;7.20) prover equipamentos e recursos tecnolgicos
digitais para a utilizao pedaggica no ambiente escolar a todas as
escolas pblicas da educao bsica, criando, inclusive, mecanismos
para implementao das condies necessrias para a universalizao das
bibliotecas nas instituies educacionais, com acesso a redes
digitais de computadores, inclusive a internet;7.21) a Unio, em
regime de colaborao com os entes federados subnacionais,
estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicao desta
Lei, parmetros mnimos de qualidade dos servios da educao bsica, a
serem utilizados como referncia para infraestrutura das escolas,
recursos pedaggicos, entre outros insumos relevantes, bem como
instrumento para adoo de medidas para a melhoria da qualidade do
ensino;7.22) informatizar integralmente a gesto das escolas pblicas
e das secretarias de educao dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, bem como manter programa nacional de formao inicial e
continuada para o pessoal tcnico das secretarias de educao;7.23)
garantir polticas de combate violncia na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de aes destinadas capacitao de educadores para
deteco dos sinais de suas causas, como a violncia domstica e
sexual, favorecendo a adoo das providncias adequadas para promover
a construo da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de
segurana para a comunidade;7.24) implementar polticas de incluso e
permanncia na escola para adolescentes e jovens que se encontram em
regime de liberdade assistida e em situao de rua, assegurando os
princpios da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criana e do Adolescente;7.25) garantir nos currculos escolares
contedos sobre a histria e as culturas afro-brasileira e indgenas e
implementar aes educacionais, nos termos dasLeis nos10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e11.645, de 10 de maro de 2008, assegurando-se a
implementao das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por
meio de aes colaborativas com fruns de educao para a diversidade
tnico-racial, conselhos escolares, equipes pedaggicas e a sociedade
civil;7.26) consolidar a educao escolar no campo de populaes
tradicionais, de populaes itinerantes e de comunidades indgenas e
quilombolas, respeitando a articulao entre os ambientes escolares e
comunitrios e garantindo: o desenvolvimento sustentvel e preservao
da identidade cultural; a participao da comunidade na definio do
modelo de organizao pedaggica e de gesto das instituies,
consideradas as prticas socioculturais e as formas particulares de
organizao do tempo; a oferta bilngue na educao infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental, em lngua materna das comunidades
indgenas e em lngua portuguesa; a reestruturao e a aquisio de
equipamentos; a oferta de programa para a formao inicial e
continuada de profissionais da educao; e o atendimento em educao
especial;7.27) desenvolver currculos e propostas pedaggicas
especficas para educao escolar para as escolas do campo e para as
comunidades indgenas e quilombolas, incluindo os contedos culturais
correspondentes s respectivas comunidades e considerando o
fortalecimento das prticas socioculturais e da lngua materna de
cada comunidade indgena, produzindo e disponibilizando materiais
didticos especficos, inclusive para os (as) alunos (as) com
deficincia;7.28) mobilizar as famlias e setores da sociedade civil,
articulando a educao formal com experincias de educao popular e
cidad, com os propsitos de que a educao seja assumida como
responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das polticas pblicas educacionais;7.29) promover a
articulao dos programas da rea da educao, de mbito local e
nacional, com os de outras reas, como sade, trabalho e emprego,
assistncia social, esporte e cultura, possibilitando a criao de
rede de apoio integral s famlias, como condio para a melhoria da
qualidade educacional;7.30) universalizar, mediante articulao entre
os rgos responsveis pelas reas da sade e da educao, o atendimento
aos (s) estudantes da rede escolar pblica de educao bsica por meio
de aes de preveno, promoo e ateno sade;7.31) estabelecer aes
efetivas especificamente voltadas para a promoo, preveno, ateno e
atendimento sade e integridade fsica, mental e emocional dos (das)
profissionais da educao, como condio para a melhoria da qualidade
educacional;7.32) fortalecer, com a colaborao tcnica e financeira
da Unio, em articulao com o sistema nacional de avaliao, os
sistemas estaduais de avaliao da educao bsica, com participao, por
adeso, das redes municipais de ensino, para orientar as polticas
pblicas e as prticas pedaggicas, com o fornecimento das informaes s
escolas e sociedade;7.33) promover, com especial nfase, em
consonncia com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da
Leitura, a formao de leitores e leitoras e a capacitao de
professores e professoras, bibliotecrios e bibliotecrias e agentes
da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura,
de acordo com a especificidade das diferentes etapas do
desenvolvimento e da aprendizagem;7.34) instituir, em articulao com
os Estados, os Municpios e o Distrito Federal, programa nacional de
formao de professores e professoras e de alunos e alunas para
promover e consolidar poltica de preservao da memria nacional;7.35)
promover a regulao da oferta da educao bsica pela iniciativa
privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da funo
social da educao;7.36) estabelecer polticas de estmulo s escolas
que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mrito do
corpo docente, da direo e da comunidade escolar.Meta 8: elevar a
escolaridade mdia da populao de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcanar, no mnimo, 12 (doze) anos de estudo no
ltimo ano de vigncia deste Plano, para as populaes do campo, da
regio de menor escolaridade no Pas e dos 25% (vinte e cinco por
cento) mais pobres, e igualar a escolaridade mdia entre negros e no
negros declarados Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE.Estratgias:8.1) institucionalizar programas e
desenvolver tecnologias para correo de fluxo, para acompanhamento
pedaggico individualizado e para recuperao e progresso parcial, bem
como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais
considerados;8.2) implementar programas de educao de jovens e
adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam
fora da escola e com defasagem idade-srie, associados a outras
estratgias que garantam a continuidade da escolarizao, aps a
alfabetizao inicial;8.3) garantir acesso gratuito a exames de
certificao da concluso dos ensinos fundamental e mdio;8.4) expandir
a oferta gratuita de educao profissional tcnica por parte das
entidades privadas de servio social e de formao profissional
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino
ofertado na rede escolar pblica, para os segmentos populacionais
considerados;8.5) promover, em parceria com as reas de sade e
assistncia social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso
escola especficos para os segmentos populacionais considerados,
identificar motivos de absentesmo e colaborar com os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios para a garantia de frequncia e
apoio aprendizagem, de maneira a estimular a ampliao do atendimento
desses (as) estudantes na rede pblica regular de ensino;8.6)
promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos
segmentos populacionais considerados, em parceria com as reas de
assistncia social, sade e proteo juventude.Meta 9: elevar a taxa de
alfabetizao da populao com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5%
(noventa e trs inteiros e cinco dcimos por cento) at 2015 e, at o
final da vigncia deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e
reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.Estratgias:9.1) assegurar a oferta gratuita da educao de
jovens e adultos a todos os que no tiveram acesso educao bsica na
idade prpria;9.2) realizar diagnstico dos jovens e adultos com
ensino fundamental e mdio incompletos, para identificar a demanda
ativa por vagas na educao de jovens e adultos;9.3) implementar aes
de alfabetizao de jovens e adultos com garantia de continuidade da
escolarizao bsica;9.4) criar benefcio adicional no programa
nacional de transferncia de renda para jovens e adultos que
frequentarem cursos de alfabetizao;9.5) realizar chamadas pblicas
regulares para educao de jovens e adultos, promovendo-se busca
ativa em regime de colaborao entre entes federados e em parceria
com organizaes da sociedade civil;9.6) realizar avaliao, por meio
de exames especficos, que permita aferir o grau de alfabetizao de
jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;9.7)
executar aes de atendimento ao () estudante da educao de jovens e
adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentao e sade, inclusive atendimento oftalmolgico e fornecimento
gratuito de culos, em articulao com a rea da sade;9.8) assegurar a
oferta de educao de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e mdio, s pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formao especfica dos
professores e das professoras e implementao de diretrizes nacionais
em regime de colaborao;9.9) apoiar tcnica e financeiramente
projetos inovadores na educao de jovens e adultos que visem ao
desenvolvimento de modelos adequados s necessidades especficas
desses (as) alunos (as);9.10) estabelecer mecanismos e incentivos
que integrem os segmentos empregadores, pblicos e privados, e os
sistemas de ensino, para promover a compatibilizao da jornada de
trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das aes de
alfabetizao e de educao de jovens e adultos;9.11) implementar
programas de capacitao tecnolgica da populao jovem e adulta,
direcionados para os segmentos com baixos nveis de escolarizao
formal e para os (as) alunos (as) com deficincia, articulando os
sistemas de ensino, a Rede Federal de Educao Profissional,
Cientfica e Tecnolgica, as universidades, as cooperativas e as
associaes, por meio de aes de extenso desenvolvidas em centros
vocacionais tecnolgicos, com tecnologias assistivas que favoream a
efetiva incluso social e produtiva dessa populao;9.12) considerar,
nas polticas pblicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas promoo de polticas de erradicao do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades
recreativas, culturais e esportivas, implementao de programas de
valorizao e compartilhamento dos conhecimentos e experincia dos
idosos e incluso dos temas do envelhecimento e da velhice nas
escolas.Meta 10: oferecer, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das matrculas de educao de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e mdio, na forma integrada educao
profissional.Estratgias:10.1) manter programa nacional de educao de
jovens e adultos voltado concluso do ensino fundamental e formao
profissional inicial, de forma a estimular a concluso da educao
bsica;10.2) expandir as matrculas na educao de jovens e adultos, de
modo a articular a formao inicial e continuada de trabalhadores com
a educao profissional, objetivando a elevao do nvel de escolaridade
do trabalhador e da trabalhadora;10.3) fomentar a integrao da
educao de jovens e adultos com a educao profissional, em cursos
planejados, de acordo com as caractersticas do pblico da educao de
jovens e adultos e considerando as especificidades das populaes
itinerantes e do campo e das comunidades indgenas e quilombolas,
inclusive na modalidade de educao a distncia;10.4) ampliar as
oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficincia e
baixo nvel de escolaridade, por meio do acesso educao de jovens e
adultos articulada educao profissional;10.5) implantar programa
nacional de reestruturao e aquisio de equipamentos voltados expanso
e melhoria da rede fsica de escolas pblicas que atuam na educao de
jovens e adultos integrada educao profissional, garantindo
acessibilidade pessoa com deficincia;10.6) estimular a diversificao
curricular da educao de jovens e adultos, articulando a formao
bsica e a preparao para o mundo do trabalho e estabelecendo
inter-relaes entre teoria e prtica, nos eixos da cincia, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a
organizar o tempo e o espao pedaggicos adequados s caractersticas
desses alunos e alunas;10.7) fomentar a produo de material didtico,
o desenvolvimento de currculos e metodologias especficas, os
instrumentos de avaliao, o acesso a equipamentos e laboratrios e a
formao continuada de docentes das redes pblicas que atuam na educao
de jovens e adultos articulada educao profissional;10.8) fomentar a
oferta pblica de formao inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada educao de jovens e adultos, em regime de
colaborao e com apoio de entidades privadas de formao profissional
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento pessoa com deficincia, com atuao exclusiva na
modalidade;10.9) institucionalizar programa nacional de assistncia
ao estudante, compreendendo aes de assistncia social, financeira e
de apoio psicopedaggico que contribuam para garantir o acesso, a
permanncia, a aprendizagem e a concluso com xito da educao de
jovens e adultos articulada educao profissional;10.10) orientar a
expanso da oferta de educao de jovens e adultos articulada educao
profissional, de modo a atender s pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formao especfica dos
professores e das professoras e implementao de diretrizes nacionais
em regime de colaborao;10.11) implementar mecanismos de
reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a
serem considerados na articulao curricular dos cursos de formao
inicial e continuada e dos cursos tcnicos de nvel mdio.Meta 11:
triplicar as matrculas da educao profissional tcnica de nvel mdio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por
cento) da expanso no segmento pblico.Estratgias:11.1) expandir as
matrculas de educao profissional tcnica de nvel mdio na Rede
Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, levando em
considerao a responsabilidade dos Institutos na ordenao
territorial, sua vinculao com arranjos produtivos, sociais e
culturais locais e regionais, bem como a interiorizao da educao
profissional;11.2) fomentar a expanso da oferta de educao
profissional tcnica de nvel mdio nas redes pblicas estaduais de
ensino;11.3) fomentar a expanso da oferta de educao profissional
tcnica de nvel mdio na modalidade de educao a distncia, com a
finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso educao
profissional pblica e gratuita, assegurado padro de qualidade;11.4)
estimular a expanso do estgio na educao profissional tcnica de nvel
mdio e do ensino mdio regular, preservando-se seu carter pedaggico
integrado ao itinerrio formativo do aluno, visando formao de
qualificaes prprias da atividade profissional, contextualizao
curricular e ao desenvolvimento da juventude;11.5) ampliar a oferta
de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificao
profissional em nvel tcnico;11.6) ampliar a oferta de matrculas
gratuitas de educao profissional tcnica de nvel mdio pelas
entidades privadas de formao profissional vinculadas ao sistema
sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento pessoa com
deficincia, com atuao exclusiva na modalidade;11.7) expandir a
oferta de financiamento estudantil educao profissional tcnica de
nvel mdio oferecida em instituies privadas de educao superior;11.8)
institucionalizar sistema de avaliao da qualidade da educao
profissional tcnica de nvel mdio das redes escolares pblicas e
privadas;11.9) expandir o atendimento do ensino mdio gratuito
integrado formao profissional para as populaes do campo e para as
comunidades indgenas e quilombolas, de acordo com os seus
interesses e necessidades;11.10) expandir a oferta de educao
profissional tcnica de nvel mdio para as pessoas com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao;11.11) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos
cursos tcnicos de nvel mdio na Rede Federal de Educao Profissional,
Cientfica e Tecnolgica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos
cursos presenciais, a relao de alunos (as) por professor para 20
(vinte);11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de
assistncia estudantil e mecanismos de mobilidade acadmica, visando
a garantir as condies necessrias permanncia dos (as) estudantes e
concluso dos cursos tcnicos de nvel mdio;11.13) reduzir as
desigualdades tnico-raciais e regionais no acesso e permanncia na
educao profissional tcnica de nvel mdio, inclusive mediante a adoo
de polticas afirmativas, na forma da lei;11.14) estruturar sistema
nacional de informao profissional, articulando a oferta de formao
das instituies especializadas em educao profissional aos dados do
mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades
empresariais e de trabalhadoresMeta 12: elevar a taxa bruta de
matrcula na educao superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa
lquida para 33% (trinta e trs por cento) da populao de 18 (dezoito)
a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e
expanso para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas
matrculas, no segmento pblico.Estratgias:12.1) otimizar a
capacidade instalada da estrutura fsica e de recursos humanos das
instituies pblicas de educao superior, mediante aes planejadas e
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso
graduao;12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expanso e
interiorizao da rede federal de educao superior, da Rede Federal de
Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica e do sistema
Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade
populacional, a oferta de vagas pblicas em relao populao na idade
de referncia e observadas as caractersticas regionais das micro e
mesorregies definidas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatstica - IBGE, uniformizando a expanso no territrio
nacional;12.3) elevar gradualmente a taxa de concluso mdia dos
cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas para 90%
(noventa por cento), ofertar, no mnimo, um tero das vagas em cursos
noturnos e elevar a relao de estudantes por professor (a) para 18
(dezoito), mediante estratgias de aproveitamento de crditos e
inovaes acadmicas que valorizem a aquisio de competncias de nvel
superior;12.4) fomentar a oferta de educao superior pblica e
gratuita prioritariamente para a formao de professores e
professoras para a educao bsica, sobretudo nas reas de cincias e
matemtica, bem como para atender ao dfice de profissionais em reas
especficas;12.5) ampliar as polticas de incluso e de assistncia
estudantil dirigidas aos (s) estudantes de instituies pblicas,
bolsistas de instituies privadas de educao superior e beneficirios
do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei
no10.260, de 12 de julho de 2001, na educao superior, de modo a
reduzir as desigualdades tnico-raciais e ampliar as taxas de acesso
e permanncia na educao superior de estudantes egressos da escola
pblica, afrodescendentes e indgenas e de estudantes com deficincia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotao, de forma a apoiar seu sucesso acadmico;12.6) expandir o
financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES, de que trata aLei no10.260, de 12 de julho de
2001, com a constituio de fundo garantidor do financiamento, de
forma a dispensar progressivamente a exigncia de fiador;12.7)
assegurar, no mnimo, 10% (dez por cento) do total de crditos
curriculares exigidos para a graduao em programas e projetos de
extenso universitria, orientando sua ao, prioritariamente, para
reas de grande pertinncia social;12.8) ampliar a oferta de estgio
como parte da formao na educao superior;12.9) ampliar a participao
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educao
superior, inclusive mediante a adoo de polticas afirmativas, na
forma da lei;12.10) assegurar condies de acessibilidade nas
instituies de educao superior, na forma da legislao;12.11) fomentar
estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulao entre
formao, currculo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as
necessidades econmicas, sociais e culturais do Pas;12.12)
consolidar e ampliar programas e aes de incentivo mobilidade
estudantil e docente em cursos de graduao e ps-graduao, em mbito
nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formao
de nvel superior;12.13) expandir atendimento especfico a populaes
do campo e comunidades indgenas e quilombolas, em relao a acesso,
permanncia, concluso e formao de profissionais para atuao nessas
populaes;12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formao de
pessoal de nvel superior, destacadamente a que se refere formao nas
reas de cincias e matemtica, considerando as necessidades do
desenvolvimento do Pas, a inovao tecnolgica e a melhoria da
qualidade da educao bsica;12.15) institucionalizar programa de
composio de acervo digital de referncias bibliogrficas e
audiovisuais para os cursos de graduao, assegurada a acessibilidade
s pessoas com deficincia;12.16) consolidar processos seletivos
nacionais e regionais para acesso educao superior como forma de
superar exames vestibulares isolados;12.17) estimular mecanismos
para ocupar as vagas ociosas em cada perodo letivo na educao
superior pblica;12.18) estimular a expanso e reestruturao das
instituies de educao superior estaduais e municipais cujo ensino
seja gratuito, por meio de apoio tcnico e financeiro do Governo
Federal, mediante termo de adeso a programa de reestruturao, na
forma de regulamento, que considere a sua contribuio para a ampliao
de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de
ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educao
bsica;12.19) reestruturar com nfase na melhoria de prazos e
qualidade da deciso, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos
adotados na rea de avaliao, regulao e superviso, em relao aos
processos de autorizao de cursos e instituies, de reconhecimento ou
renovao de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento
ou recredenciamento de instituies, no mbito do sistema federal de
ensino;12.20) ampliar, no mbito do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata aLei n 10.260, de
12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos -
PROUNI, de que trata aLei no11.096, de 13 de janeiro de 2005, os
benefcios destinados concesso de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a
distncia, com avaliao positiva, de acordo com regulamentao prpria,
nos processos conduzidos pelo Ministrio da Educao;12.21) fortalecer
as redes fsicas de laboratrios multifuncionais das IES e ICTs nas
reas estratgicas definidas pela poltica e estratgias nacionais de
cincia, tecnologia e inovao.Meta 13: elevar a qualidade da educao
superior e ampliar a proporo de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exerccio no conjunto do sistema de educao superior para
75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mnimo, 35%
(trinta e cinco por cento) doutores.Estratgias:13.1) aperfeioar o
Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior - SINAES, de que
trata aLei no10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as aes de
avaliao, regulao e superviso;13.2) ampliar a cobertura do Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o
quantitativo de estudantes e de reas avaliadas no que diz respeito
aprendizagem resultante da graduao;13.3) induzir processo contnuo
de autoavaliao das instituies de educao superior, fortalecendo a
participao das comisses prprias de avaliao, bem como a aplicao de
instrumentos de avaliao que orientem as dimenses a serem
fortalecidas, destacando-se a qualificao e a dedicao do corpo
docente;13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de
pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicao de instrumento
prprio de avaliao aprovado pela Comisso Nacional de Avaliao da
Educao Superior - CONAES, integrando-os s demandas e necessidades
das redes de educao bsica, de modo a permitir aos graduandos a
aquisio das qualificaes necessrias a conduzir o processo pedaggico
de seus futuros alunos (as), combinando formao geral e especfica
com a prtica didtica, alm da educao para as relaes tnico-raciais, a
diversidade e as necessidades das pessoas com deficincia;13.5)
elevar o padro de qualidade das universidades, direcionando sua
atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa
institucionalizada, articulada a programas de ps-graduaostricto
sensu;13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
- ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduao pelo
Exame Nacional do Ensino Mdio - ENEM, a fim de apurar o valor
agregado dos cursos de graduao;13.7) fomentar a formao de consrcios
entre instituies pblicas de educao superior, com vistas a
potencializar a atuao regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional s atividades de ensino,
pesquisa e extenso;13.8) elevar gradualmente a taxa de concluso
mdia dos cursos de graduao presenciais nas universidades pblicas,
de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituies
privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a
melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco)
anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem
desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no ltimo ano
de vigncia, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos
estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada rea de formao
profissional;13.9) promover a formao inicial e continuada dos (as)
profissionais tcnico-administrativos da educao superior.Meta 14:
elevar gradualmente o nmero de matrculas na ps-graduaostricto
sensu, de modo a atingir a titulao anual de 60.000 (sessenta mil)
mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.Estratgias:14.1)
expandir o financiamento da ps-graduaostricto sensupor meio das
agncias oficiais de fomento;14.2) estimular a integrao e a atuao
articulada entre a Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel
Superior - CAPES e as agncias estaduais de fomento pesquisa;14.3)
expandir o financiamento estudantil por meio do Fies
ps-graduaostricto sensu;14.4) expandir a oferta de cursos de
ps-graduaostricto sensu, utilizando inclusive metodologias,
recursos e tecnologias de educao a distncia;14.5) implementar aes
para reduzir as desigualdades tnico-raciais e regionais e para
favorecer o acesso das populaes do campo e das comunidades indgenas
e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;14.6) ampliar a
oferta de programas de ps-graduaostricto sensu, especialmente os de
doutorado, noscampinovos abertos em decorrncia dos programas de
expanso e interiorizao das instituies superiores pblicas;14.7)
manter e expandir programa de acervo digital de referncias
bibliogrficas para os cursos de ps-graduao, assegurada a
acessibilidade s pessoas com deficincia;14.8) estimular a
participao das mulheres nos cursos de ps-graduaostricto sensu, em
particular aqueles ligados s reas de Engenharia, Matemtica, Fsica,
Qumica, Informtica e outros no campo das cincias;14.9) consolidar
programas, projetos e aes que objetivem a internacionalizao da
pesquisa e da ps-graduao brasileiras, incentivando a atuao em rede
e o fortalecimento de grupos de pesquisa;14.10) promover o
intercmbio cientfico e tecnolgico, nacional e internacional, entre
as instituies de ensino, pesquisa e extenso;14.11) ampliar o
investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estmulo
inovao, bem como incrementar a formao de recursos humanos para a
inovao, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas
de base tecnolgica;14.12) ampliar o investimento na formao de
doutores de modo a atingir a proporo de 4 (quatro) doutores por
1.000 (mil) habitantes;14.13) aumentar qualitativa e
quantitativamente o desempenho cientfico e tecnolgico do Pas e a
competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a
cooperao cientfica com empresas, Instituies de Educao Superior -
IES e demais Instituies Cientficas e Tecnolgicas - ICTs;14.14)
estimular a pesquisa cientfica e de inovao e promover a formao de
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a
biodiversidade da regio amaznica e do cerrado, bem como a gesto de
recursos hdricos no semirido para mitigao dos efeitos da seca e
gerao de emprego e renda na regio;14.15) estimular a pesquisa
aplicada, no mbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a
inovao e a produo e registro de patentes.Meta 15: garantir, em
regime de colaborao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios, no prazo de 1 (um) ano de vigncia deste PNE, poltica
nacional de formao dos profissionais da educao de que tratam os
incisos I, II e III docaputdoart. 61 da Lei no9.394, de 20 de
dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educao bsica possuam formao especfica de nvel
superior, obtida em curso de licenciatura na rea de conhecimento em
que atuam.Estratgias:15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano
estratgico que apresente diagnstico das necessidades de formao de
profissionais da educao e da capacidade de atendimento, por parte
de instituies pblicas e comunitrias de educao superior existentes
nos Estados, Distrito Federal e Municpios, e defina obrigaes
recprocas entre os partcipes;15.2) consolidar o financiamento
estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com
avaliao positiva pelo Sistema Nacional de Avaliao da Educao
Superior - SINAES, na forma daLei n 10.861, de 14 de abril de 2004,
inclusive a amortizao do saldo devedor pela docncia efetiva na rede
pblica de educao bsica;15.3) ampliar programa permanente de iniciao
docncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim
de aprimorar a formao de profissionais para atuar no magistrio da
educao bsica;15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrnica para
organizar a oferta e as matrculas em cursos de formao inicial e
continuada de profissionais da educao, bem como para divulgar e
atualizar seus currculos eletrnicos;15.5) implementar programas
especficos para formao de profissionais da educao para as escolas
do campo e de comunidades indgenas e quilombolas e para a educao
especial;15.6) promover a reforma curricular dos cursos de
licenciatura e estimular a renovao pedaggica, de forma a assegurar
o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horria em
formao geral, formao na rea do saber e didtica especfica e
incorporando as modernas tecnologias de informao e comunicao, em
articulao com a base nacional comum dos currculos da educao bsica,
de que tratam as estratgias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;15.7)
garantir, por meio das funes de avaliao, regulao e superviso da
educao superior, a plena implementao das respectivas diretrizes
curriculares;15.8) valorizar as prticas de ensino e os estgios nos
cursos de formao de nvel mdio e superior dos profissionais da
educao, visando ao trabalho sistemtico de articulao entre a formao
acadmica e as demandas da educao bsica;15.9) implementar cursos e
programas especiais para assegurar formao especfica na educao
superior, nas respectivas reas de atuao, aos docentes com formao de
nvel mdio na modalidade normal, no licenciados ou licenciados em
rea diversa da de atuao docente, em efetivo exerccio;15.10)
fomentar a oferta de cursos tcnicos de nvel mdio e tecnolgicos de
nvel superior destinados formao, nas respectivas reas de atuao, dos
(as) profissionais da educao de outros segmentos que no os do
magistrio;15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigncia desta
Lei, poltica nacional de formao continuada para os (as)
profissionais da educao de outros segmentos que no os do magistrio,
construda em regime de colaborao entre os entes federados;15.12)
instituir programa de concesso de bolsas de estudos para que os
professores de idiomas das escolas pblicas de educao bsica realizem
estudos de imerso e aperfeioamento nos pases que tenham como idioma
nativo as lnguas que lecionem;15.13) desenvolver modelos de formao
docente para a educao profissional que valorizem a experincia
prtica, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educao
profissional, de cursos voltados complementao e certificao
didtico-pedaggica de profissionais experientes.Meta 16: formar, em
nvel de ps-graduao, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educao bsica, at o ltimo ano de vigncia deste PNE, e garantir a
todos (as) os (as) profissionais da educao bsica formao continuada
em sua rea de atuao, considerando as necessidades, demandas e
contextualizaes dos sistemas de ensino.Estratgias:16.1) realizar,
em regime de colaborao, o planejamento estratgico para
dimensionamento da demanda por formao continuada e fomentar a
respectiva oferta por parte das instituies pblicas de educao
superior, de forma orgnica e articulada s polticas de formao dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;16.2) consolidar
poltica nacional de formao de professores e professoras da educao
bsica, definindo diretrizes nacionais, reas prioritrias, instituies
formadoras e processos de certificao das atividades
formativas;16.3) expandir programa de composio de acervo de obras
didticas, paradidticas e de literatura e de dicionrios, e programa
especfico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais
produzidos em Libras e em Braille, sem prejuzo de outros, a serem
disponibilizados para os professores e as professoras da rede
pblica de educao bsica, favorecendo a construo do conhecimento e a
valorizao da cultura da investigao;16.4) ampliar e consolidar
portal eletrnico para subsidiar a atuao dos professores e das
professoras da educao bsica, disponibilizando gratuitamente
materiais didticos e pedaggicos suplementares, inclusive aqueles
com formato acessvel;16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo
para ps-graduao dos professores e das professoras e demais
profissionais da educao bsica;16.6) fortalecer a formao dos
professores e das professoras das escolas pblicas de educao bsica,
por meio da implementao das aes do Plano Nacional do Livro e
Leitura e da instituio de programa nacional de disponibilizao de
recursos para acesso a bens culturais pelo magistrio pblico.Meta
17: valorizar os (as) profissionais do magistrio das redes pblicas
de educao bsica de forma a equiparar seu rendimento mdio ao dos
(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, at o final
do sexto ano de vigncia deste PNE.Estratgias:17.1) constituir, por
iniciativa do Ministrio da Educao, at o final do primeiro ano de
vigncia deste PNE, frum permanente, com representao da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos trabalhadores da
educao, para acompanhamento da atualizao progressiva do valor do
piso salarial nacional para os profissionais do magistrio pblico da
educao bsica;17.2) constituir como tarefa do frum permanente o
acompanhamento da evoluo salarial por meio de indicadores da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios - PNAD, periodicamente
divulgados pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE;17.3) implementar, no mbito da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios, planos de Carreira para os
(as) profissionais do magistrio das redes pblicas de educao bsica,
observados os critrios estabelecidos naLei no11.738, de 16 de julho
de 2008, com implantao gradual do cumprimento da jornada de
trabalho em um nico estabelecimento escolar;17.4) ampliar a
assistncia financeira especfica da Unio aos entes federados para
implementao de polticas de valorizao dos (as) profissionais do
magistrio, em particular o piso salarial nacional profissional.Meta
18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existncia de planos de
Carreira para os (as) profissionais da educao bsica e superior
pblica de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira
dos (as) profissionais da educao bsica pblica, tomar como referncia
o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos doinciso VIII do art. 206 da Constituio
Federal.Estratgias:18.1) estruturar as redes pblicas de educao
bsica de modo que, at o incio do terceiro ano de vigncia deste PNE,
90% (noventa por cento), no mnimo, dos respectivos profissionais do
magistrio e 50% (cinquenta por cento), no mnimo, dos respectivos
profissionais da educao no docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exerccio nas redes escolares a que
se encontrem vinculados;18.2) implantar, nas redes pblicas de
educao bsica e superior, acompanhamento dos profissionais
iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais
experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliao documentada,
a deciso pela efetivao aps o estgio probatrio e oferecer, durante
esse perodo, curso de aprofundamento de estudos na rea de atuao do
(a) professor (a), com destaque para os contedos a serem ensinados
e as metodologias de ensino de cada disciplina;18.3) realizar, por
iniciativa do Ministrio da Educao, a cada 2 (dois) anos a partir do
segundo ano de vigncia deste PNE, prova nacional para subsidiar os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, mediante adeso, na
realizao de concursos pblicos de admisso de profissionais do
magistrio da educao bsica pblica;18.4) prever, nos planos de
Carreira dos profissionais da educao dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, licenas remuneradas e incentivos para
qualificao profissional, inclusive em nvel de ps-graduaostricto
sensu;18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigncia
deste PNE, por iniciativa do Ministrio da Educao, em regime de
colaborao, o censo dos (as) profissionais da educao bsica de outros
segmentos que no os do magistrio;18.6) considerar as
especificidades socioculturais das escolas do campo e das
comunidades indgenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos
para essas escolas;18.7) priorizar o repasse de transferncias
federais voluntrias, na rea de educao, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios que tenham aprovado lei especfica
estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da
educao;18.8) estimular a existncia de comisses permanentes de
profissionais da educao de todos os sistemas de ensino, em todas as
instncias da Federao, para subsidiar os rgos competentes na
elaborao, reestruturao e implementao dos planos de Carreira.Meta
19: assegurar condies, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivao
da gesto democrtica da educao, associada a critrios tcnicos de
mrito e desempenho e consulta pblica comunidade escolar, no mbito
das escolas pblicas, prevendo recursos e apoio tcnico da Unio para
tanto.Estratgias:19.1) priorizar o repasse de transferncias
voluntrias da Unio na rea da educao para os entes federados que
tenham aprovado legislao especfica que regulamente a matria na rea
de sua abrangncia, respeitando-se a legislao nacional, e que
considere, conjuntamente, para a nomeao dos diretores e diretoras
de escola, critrios tcnicos de mrito e desempenho, bem como a
participao da comunidade escolar;19.2) ampliar os programas de
apoio e formao aos (s) conselheiros (as) dos conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de
alimentao escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (s)
representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento
de polticas pblicas, garantindo a esses colegiados recursos
financeiros, espao fsico adequado, equipamentos e meios de
transporte para visitas rede escolar, com vistas ao bom desempenho
de suas funes;19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios a constiturem Fruns Permanentes de Educao, com o intuito
de coordenar as conferncias municipais, estaduais e distrital bem
como efetuar o acompanhamento da execuo deste PNE e dos seus planos
de educao;19.4) estimular, em todas as redes de educao bsica, a
constituio e o fortalecimento de grmios estudantis e associaes de
pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaos adequados e condies de
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulao orgnica com
os conselhos escolares, por meio das respectivas representaes;19.5)
estimular a constituio e o fortalecimento de conselhos escolares e
conselhos municipais de educao, como instrumentos de participao e
fiscalizao na gesto escolar e educacional, inclusive por meio de
programas de formao de conselheiros, assegurando-se condies de
funcionamento autnomo;19.6) estimular a participao e a consulta de
profissionais da educao, alunos (as) e seus familiares na formulao
dos projetos poltico-pedaggicos, currculos escolares, planos de
gesto escolar e regimentos escolares, assegurando a participao dos
pais na avaliao de docentes e gestores escolares;19.7) favorecer
processos de autonomia pedaggica, administrativa e de gesto
financeira nos estabelecimentos de ensino;19.8) desenvolver
programas de formao de diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional especfica, a fim de subsidiar a definio de
critrios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados
possam ser utilizados por adeso.Meta 20: ampliar o investimento
pblico em educao pblica de forma a atingir, no mnimo, o patamar de
7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Pas no
5o(quinto) ano de vigncia desta Lei e, no mnimo, o equivalente a
10% (dez por cento) do PIB ao final do decnio.Estratgias:20.1)
garantir fontes de financiamento permanentes e sustentveis para
todos os nveis, etapas e modalidades da educao bsica, observando-se
as polticas de colaborao entre os entes federados, em especial as
decorrentes doart. 60 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitriase do 1odo art. 75 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de
1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforo fiscal de
cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais
luz do padro de qualidade nacional;20.2) aperfeioar e ampliar os
mecanismos de acompanhamento da arrecadao da contribuio social do
salrio-educao;20.3) destinar manuteno e desenvolvimento do ensino,
em acrscimo aos recursos vinculados nos termos doart. 212 da
Constituio Federal, na forma da lei especfica, a parcela da
participao no resultado ou da compensao financeira pela explorao de
petrleo e gs natural e outros recursos, com a finalidade de
cumprimento da meta prevista noinciso VI docaputdo art. 214 da
Constituio Federal;20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos
que assegurem, nos termos dopargrafo nico do art. 48 da Lei
Complementar no101, de 4 de maio de 2000, a transparncia e o
controle social na utilizao dos recursos pblicos aplicados em
educao, especialmente a realizao de audincias pblicas, a criao de
portais eletrnicos de transparncia e a capacitao dos membros de
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a
colaborao entre o Ministrio da Educao, as Secretarias de Educao dos
Estados e dos Municpios e os Tribunais de Contas da Unio, dos
Estados e dos Municpios;20.5) desenvolver, por meio do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira - INEP,
estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por
aluno da educao bsica e superior pblica, em todas as suas etapas e
modalidades;20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigncia deste PNE,
ser implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado
no conjunto de padres mnimos estabelecidos na legislao educacional
e cujo financiamento ser calculado com base nos respectivos insumos
indispensveis ao processo de ensino-aprendizagem e ser
progressivamente reajustado at a implementao plena do Custo Aluno
Qualidade - CAQ;20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ
como parmetro para o financiamento da educao de todas etapas e
modalidades da educao bsica, a partir do clculo e do acompanhamento
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em
qualificao e remunerao do pessoal docente e dos demais
profissionais da educao pblica, em aquisio, manuteno, construo e
conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino e em
aquisio de material didtico-escolar, alimentao e transporte
escolar;20.8) o CAQ ser definido no prazo de 3 (trs) anos e ser
continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo
Ministrio da Educao - MEC, e acompanhado pelo Frum Nacional de
Educao - FNE, pelo Conselho Nacional de Educao - CNE e pelas
Comisses de Educao da Cmara dos Deputados e de Educao, Cultura e
Esportes do Senado Federal;20.9) regulamentar o pargrafo nico
doart. 23e oart. 211 da Constituio Federal, no prazo de 2 (dois)
anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de
cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, em matria educacional, e a articulao do sistema nacional
de educao em regime de colaborao, com equilbrio na repartio das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funes
redistributiva e supletiva da Unio no combate s desigualdades
educacionais regionais, com especial ateno s regies Norte e
Nordest20.10) caber Unio, na forma da lei, a complementao de
recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios que no conseguirem atingir o valor do CAQi e,
posteriormente, do CAQ;20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei
de Responsabilidade Educacional, assegurando padro de qualidade na
educao bsica, em cada sistema e rede de