Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 46, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016
PUBLICADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Acrdos Relacionados: ns 2811 a 2825
Acrdos Unitrios: ns 2826 a 2865
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 46, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidncia: Presidente Aroldo Cedraz e Ministro Raimundo
Carreiro (Vice-Presidente)
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Secretria das Sesses, em substituio: AUFC Marcia Paula
Sartori
s 14 horas e 36 minutos, o Ministro Raimundo Carreiro declarou
aberta a sesso extraordinria do
Plenrio, com a presena dos Ministros Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo, dos
Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto
Nardes), Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin. Ausente, em
misso oficial, o Ministro Augusto Nardes.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou as Atas ns 44 e 45, referentes s
sesses extraordinrias realizada em 1
e 8 de novembro (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto
publicados na pgina do Tribunal
de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAES
Da Presidncia:
Apresentao, pelo Presidente da Confederao Nacional da Indstria,
do Plano de Ao dos entes do
Sistema S, elaborado com o fim de atender dispositivos da Lei de
Acesso Informao, em atendimento a
determinao do Tribunal em processo de relatoria do Ministro
Weder de Oliveira; (v. inteiro teor no Anexo
I a esta Ata)
Apresentao do Resultado Institucional alcanado pelo TCU no
Primeiro Perodo Avaliativo do
Ciclo de Planejamento 2016/2017; (v. inteiro teor no Anexo I a
esta Ata)
Presena, em Plenrio, de 7 candidatos aprovados no concurso
pblico para provimento do cargo de
Auditor Federal de Controle Externo rea Auditoria Governamental;
(v. inteiro teor no Anexo I a esta
Ata)
Assinatura de acordos de cooperao tcnica com o Superior Tribunal
de Justia, com a Secretaria de
Estado da Fazenda de Alagoas e com o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul e celebrao
de termos aditivos com o Tribunal de Contas do Estado de So
Paulo e com o Tribunal de Contas do
Municpio de So Paulo; (v. inteiro teor no Anexo I a esta
Ata)
Realizao da 2 edio do Seminrio Brasil 100% Digital;
Realizao da 9 Olimpada do Conhecimento, realizada pelo Servio
Nacional de Aprendizagem
Industrial em parceria com o Servio Social da Indstria; e
Realizao da eleio para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal
de Contas da Unio para o
exerccio de 2017 na sesso ordinria do dia 7 de dezembro e da
posse dos eleitos em sesso extraordinria a
ser realizada em 14 de dezembro. (v. inteiro teor no Anexo I a
esta Ata)
Do Ministro Benjamin Zymler: (v. inteiro teor no Anexo I a esta
Ata)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Apresentao de projeto de deciso normativa anual que disciplinar
a organizao e a apresentao
do rol de responsveis e das peas dos rgos de controle interno e
das autoridades supervisoras para
formao de processos de contas anuais de unidades prestadoras de
contas ao TCU relativos ao exerccio de
2016. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentao de emendas e
sugestes.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta
Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do
Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso da medida cautelar exarada no processo n
TC-028.260/2016-3, pelo Ministro Vital
do Rgo, para que a Fundao do Trabalho de Mato Grosso do Sul
suspenda a concorrncia destinada
capacitao, assessoria tcnica e organizao no mbito do Projeto MS
Sustentvel, nos Municpios de
Campo Grande, Corumb, Dourados, Ponta Por e Trs Lagoas.
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno
e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 2 e 9 de novembro, foi
realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Processo: 002.564/2011-4
Interessado: 9 SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - TCU
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do
R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 030.042/2014-3
Interessado: VENILSON MIRANDA GRIJ
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV
do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 030.611/2014-8
Interessado: JOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV
do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Recurso: 005.718/2010-4/R005
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mau - SP
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 007.557/2010-8/R002
Recorrente: Cosme Jose Salles
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 005.405/2013-0/R001
Recorrente: Abelardo Antnio Coutinho
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 012.395/2014-5/R001
Recorrente: Altemir da Silva Campos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.294/2014-9/R002
Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES PBLICOS DO MUNICPIO DE
RIALMA
GO/Antoniony Juarez Pereira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 033.114/2014-5/R001
Recorrente: Adair Dornas dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 034.612/2014-9/R001
Recorrente: Jose Sinval de Carvalho Lima
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 001.345/2015-0/R001
Recorrente: Claudio Antonio Kalil Dourado
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 009.883/2015-0/R001
Recorrente: Carlos Alexandre Ferreira Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 009.883/2015-0/R002
Recorrente: Frank Luiz da Cunha Garcia
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 025.960/2015-6/R001
Recorrente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO
NORTE
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo n TC-006.189/2011-3, cujo relator o
Ministro Walton Alencar
Rodrigues, a Dra. Cristiana Muraro Tarsia no compareceu para
produzir sustentao oral em nome de
Joaquim de Freitas Ruiz.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Na apreciao do processo n TC-003.193/2001-7, cuja relatora a
Ministra Ana Arraes, o Dr.
Jaques Fernando Reolon produziu sustentao oral em nome de
Wigberto Ferreira Tartuce.
Na apreciao do processo n TC-010.022/2012-0, cuja relatora a
Ministra Ana Arraes, a Dra.
Cristiana Muraro Tarsia produziu sustentao oral em nome de
Liberalino Ribeiro de Almeida Neto.
Na apreciao do processo n TC-013.777/2014-9, cuja relatora a
Ministra Ana Arraes, o Dr.
Jean Paulo Ruzzarin declinou de produzir sustentao oral em nome
de Jair Arajo Facundes, Pedro
Francisco da Silva e Luiz Otvio Campello Montezuma.
Na apreciao do processo n TC-033.940/2015-0, cujo relator o
Ministro Vital do Rgo, o Dr.
Eduardo Estevo Ferreira Ramalho declinou de produzir sustentao
oral em nome da Aneel.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAO
Nos termos do 3 do art. 119 do Regimento Interno, deu-se
prosseguimento votao do
processo n TC-015.601/2009-0 (Ata n 17/2014) e o Plenrio aprovou
o Acrdo n 2851, sendo
vendedora a proposta apresentada pela relatora, Ministra Ana
Arraes.
REABERTURA DE DISCUSSO
Nos termos do 5 do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a
discusso do processo n
TC-018.917/2013-5 (Ata n 3/2016) e o Tribunal aprovou, por
unanimidade, o Acrdo n 2831.
ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA
O Ministro Raimundo Carreiro assumiu a Presidncia dos trabalhos
durante a apreciao dos
processos TC-001.133/2015-2, TC-001.576/2014-3,
TC-003.193/2001-7, TC-004.507/2015-0, TC-
006.189/2011-3, TC-009.489/2016-9, TC-009.867/2013-9,
TC-010.022/2012-0, TC-013.068/2016-4,
TC-013.777/2014-9, TC-014.014/2009-1, TC-014.284/2013-8,
TC-015.696/2011-1, TC-016.919/2004-
5, TC-017.053/2015-3, TC-017.387/2016-7, TC-018.409/2016-4,
TC-018.917/2013-5, TC-
023.837/2016-0, TC-024.385/2016-6, TC-028.315/2016-2,
TC-030.584/2014-0, TC-033.800/2015-4 e
TC-033.940/2015-0.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a
discusso do processo n TC-
034.010/2011-4, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, em funo de
pedido de vista formulado pelo
Ministro Jos Mcio Monteiro.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a
discusso do processo n TC-
009.212/2011-6, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, em funo de
pedido de vista formulado pelo
Ministro Bruno Dantas.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento
Interno, os seguintes
processos:
TC-010.595/2016-3, cujo relator o Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
TC-034.896/2015-5, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;
TC-010.627/2013-8, TC-012.171/2003-5, TC-013.629/2016-6 e
TC-031.379/2011-7, cujo relator
o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-018.745/2016-4, cujo relator o Ministro Augusto Nardes;
https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55325693https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=54462383https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=49968836https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=3940962https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55521372https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=47330373https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55885028
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
TC-013.131/2005-0, cujo relator o Ministro Jos Mcio
Monteiro;
TC-018.425/2014-3 e TC-023.291/2015-0, cuja relatora a Ministra
Ana Arraes;
TC-011.359/2009-6, cujo relator o Ministro Bruno Dantas, a
pedido do revisor (art.119)
Ministro Benjamin Zymler;
TC-014.955/2012-1, cujo relator o Ministro Vital do Rgo;
TC-023.274/2009-0, cujo relator o Ministro Vital do Rgo e o 1
revisor, o Ministro Benjamin
Zymler, a pedido do 2 revisor (art.119) Ministro Bruno Dantas;
e
TC-016.063/2016-3, TC-019.608/2016-0, TC-031.081/2013-4 e
TC-036.031/2012-7, cujo relator
o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir
transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 2811 a 2825.
RELAO N 61/2016 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 2811/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Trlibunal de Contas da Unio, reunidos em sesso
ordinria do Plenrio, tendo
em vista os presentes autos que tratam da apreciao, pela
ilegalidade, dos atos de concesso de
aposentadorias de Haroldo Barbosa Filho e de Helena Arruda,
ex-servidores do Ministrio dos
Transportes.
Considerando que os referidos atos foram, inicialmente,
apreciados por este Tribunal pela
legalidade, por meio do Acrdo 7.186/2011-TCU-1 Cmara (Pea 6) e,
posteriormente, revistos de
ofcio por meio do Acrdo 194/2016-TCU-Plenrio (Pea 29), para
serem considerados ilegais, com
cancelamento de seus registros;
Considerando a obteno de vista/cpia 8/4/2016 (Pea 37), restou
suprida a ausncia da cincia
da deciso recorrida;
Considerando que o responsvel interps Pedido de Reexame;
Considerando que o prazo para a interposio de Pedido de Reexame
de quinze dias (art. 48,
pargrafo nico, c/c o art. 33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o termo final para sua interposio foi o dia
25/4/2016;
Considerando que o Pedido de Reexame foi protocolizado no dia
2/9/2016;
Considerando que o disposto no pargrafo nico do art. 32 da Lei
8.443/92 e no 2 do art. 285
do Regimento Interno no autoriza o conhecimento de Pedido de
Reexame intempestivo, salvo em
razo de supervenincia de fatos novos;
Considerando que a anlise do recurso demonstrou que os elementos
apresentados no suprem a
exigncia necessria para que seja relevada a
intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e
do MP/TCU, no sentido do
no conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
sesso ordinria do
Plenrio, com fundamento nos arts. 32, pargrafo nico, e 33 da Lei
8.443/92 e nos arts. 143, inciso
IV, b, e 285, 2, do Regimento Interno, em no conhecer do Pedido
de Reexame e dar cincia ao
recorrente do teor deste Acrdo.
1. Processo TC-023.400/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Haroldo Barbosa Filho (266.751.107-72)
1.2. Interessados: Haroldo Barbosa Filho (266.751.107-72);
Helena Arruda (120.264.411-20)
1.3. rgo/Entidade: Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao
Civil
https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=4393711https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=51642811https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=44096865https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=48515696https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=44332819https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55697140https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=55916445https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=50741578https://contas.tcu.gov.br/sso/SvlCentralizador?contexto=egestao&URL=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=49171140
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio
Ricardo Costa Carib
1.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Benjamin
Zymler
1.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR);
Secretaria de Fiscalizao de Pessoal
(SEFIP).
1.8. Representao legal: Deana da Conceio (13.317/OAB-DF) e
outros, representando
Haroldo Barbosa Filho.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 2812/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de
Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
considerar cumpridas as determinaes expedida Superintendncia da
Administrao do MF no
Acre, Superintendncia da Administrao do MF em Santa Catarina,
Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Rio Branco e Agncia Nacional de Telecomunicaes
(Anatel), constantes das
subalneas d.1, d.2 e d.3 do Acrdo 2440/2012 - TCU Plenrio,
dando-se cincia aos interessados e,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.871/2009-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 044.164/2012-2 (REPRESENTAO)
1.2. Responsvel: Andreia Maria Costa Santos (078.961.072-87)
1.3. Interessados: Nildo Vilacorta de Arajo (024.973.282-34);
Secretaria de Controle
Externo/AC (00.414.607/0027-57)
1.4. rgo/Entidade: Superintendncia de Administrao do Ministrio
do Planejamento,
Oramento e Gesto No Acre
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Acre (SECEX-AC).
1.8. Representao legal: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 41/2016 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 2813/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do
Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alnea d, do
Regimento Interno do Tribunal de
Contas da Unio e no enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia
predominante do Tribunal, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
apostilar o Acrdo n 1.225/2013 Plenrio,
para fins de correo de inexatido material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, nos
termos abaixo:
a) nos itens 9.7 e 9.8, onde se l atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, leia-
se apenas atualizada monetariamente.
1. Processo TC n 017.061/2005-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Apensos: TC n 005.944/2005-8 (REPRESENTAO).
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. Responsveis: Carlos Eduardo Levischi (291.321.008-25);
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Roraima (84.037.761/0001-08); Edson Moreira
Cavalcante (064.127.002-00);
Neudo Ribeiro Campos (021.097.782-53); Roosevelt Campos da Rocha
(018.318.602-87); Wellington
Lins de Albuquerque (048.452.692-87).
1.3. Recorrente: Neudo Ribeiro Campos (021.097.782-53).
1.4. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio
Ricardo Costa Carib.
1.7. Relator da deliberao recorrida: Ministro Benjamin
Zymler.
1.8. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR);
Secretaria de Controle Externo no
Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.9. Representao legal: Marcelo Bruno Gentil Campos
(333-A/OAB-RR) e outros,
representando Neudo Ribeiro Campos; Diogo de Mendona Melim
(35188/OAB-DF) e outros,
representando Wellington Lins de Albuquerque.
1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 38/2016 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 2814/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do
Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art.
35 da Resoluo-TCU 259/2014,
ACORDAM em considerar atendida a determinao constante no item
9.1 do Acrdo 1.168/2014-
TCU Plenrio, autorizando, em consequncia, o encerramento dos
autos mediante apensamento em
definitivo ao TC 038.685/2012-4, conforme pareceres
emitidos:
1.Processo TC-013.031/2014-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Mato Grosso do Sul
(SECEX-MS).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 2815/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do
Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237, pargrafo nico, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em no conhecer da
representao, por no atender aos requisitos de admissibilidade,
indeferindo, por conseguinte, o
pedido de medida cautelar, arquivando-a e dando cincia ao
representante, com o envio de cpia da
respectiva instruo, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.154/2016-9 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Sindicato dos Policiais Federais em Mato
Grosso (33.708.538/001-04)
1.2. Unidade: Departamento de Polcia Federal (DPF)
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal
(Sefip)
1.6. Representao legal: Bruno S Freire Martins (OAB/MT 7.362) e
Francielle da Silva Frana
(OAB/MT 21.230)
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h
ACRDO N 2816/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do
Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 169, 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
conhecer da representao,
para no mrito consider-la procedente, mas indeferir, por
contrariar o interesse pblico, o pedido de
medida cautelar pleiteado, sem prejuzo de adotar a providncia
indicada abaixo, sugerida nos
pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo aps
cientificar a representante e as unidades
jurisdicionadas, com o envio de cpia da respectiva instruo:
1. Processo TC-023.612/2016-9 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: MFC Avaliao e Gesto de Ativos Ltda. EPP
(CNPJ: 11.908.707/0001-
17)
1.2. Unidades: Companhia Energtica de Alagoas (Eletrobrs
Distribuio Alagoas); Eletrobrs
Distribuio Piau (Cepisa) e Companhia de Eletricidade do Acre
(Eletroacre)
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secex/CE
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h
1.7. Dar cincia s Companhia Energtica de Alagoas (Eletrobrs
Distribuio Alagoas);
Eletrobrs Distribuio Piau (Cepisa) e Companhia de Eletricidade
do Acre (Eletroacre) que a
insero de exigncias de qualificao tcnica adicionais s que a
Aneel j estabelece em seu
credenciamento unificado de empresas para a realizao de servios
de avaliao de ativos para fins de
reviso tarifria desnecessria, especialmente se o acrscimo levar
inabilitao de empresas
credenciadas por aquela Agncia, devendo a restrio, se
considerada necessria, ser inserida apenas
aps ser objeto de robusta demonstrao no processo administrativo
quanto ao seu cabimento,
convenincia e oportunidade.
RELAO N 34/2016 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 2817/2016 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de
Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno, em dar cincia deste acrdo, bem como da
instruo pea 181 Procuradoria
da Repblica no Estado da Paraba e Superintendncia Regional do
Departamento de Polcia Federal
no Estado da Paraba; e em arquivar os autos.
1. Processo TC-025.621/2006-2 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apenso: 007.745/2016-8 (SOLICITAO).
1.2. Classe de Assunto: V.
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.3. Responsvel: Ajcio Gomes Wanderley (CPF 001.214.504-14).
1.4. Interessados: Caixa Econmica Federal; Departamento de
Policia Federal; Ministrio
Pblico Federal.
1.5. Unidade: Caixa Econmica Federal.
1.6. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.7. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.8. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraba (Secex-PB).
1.9. Representao legal: no h.
1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 46/2016 Plenrio
Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria
RELAO N 42/2016 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 2818/2016 - TCU - Plenrio
Considerando que o recurso de reviso foi manejado fora do prazo
regimental de 5 (cinco) anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento
nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento
Interno/TCU, em no conhecer do presente
recurso de reviso, por no preencher os requisitos de
admissibilidade, dando-se cincia desta
deliberao ao recorrente:
1. Processo TC-011.302/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-013.034/2011-1 (COBRANA EXECUTIVA);
TC-013.033/2011-5
(COBRANA EXECUTIVA)
1.2. Responsveis: Ailton Rosas Vivas (248.023.107-06); Nelson
Costa Mello (119.674.127-15)
1.3. Recorrente: Ailton Rosas Vivas (248.023.107-06)
1.4. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Guapimirim - RJ
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Jos Jorge
1.7. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e
Silva
1.8. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR);
Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.9. Representao legal: Francisco de Assis Pessanha Filho
(108.631/OAB-RJ) e outros,
representando Ailton Rosas Vivas.
1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 2819/2016 - TCU Plenrio
Considerando que o Plenrio deste Tribunal, por meio do Acrdo
2.504/2016, julgou indevidas:
i) a caracterizao de emergncia para contrataes por meio de
dispensa de licitao que resultou nos
Contratos 032/2009-CPL/DP e 01/2009-SME; ii) a obteno informal
de propostas que embasaram
essas contrataes; e iii) a utilizao de termo de parceria como
instrumento para vinculao da
organizao da sociedade civil de interesse pblico (Oscip)
denominada Instituto de Tecnologia,
Educao e Cultura - Inetec para prestao de servios de transporte
escolar;
Considerando que o Inetec no prestou contas quanto aos recursos
por ele geridos por meio de
termo de parceria (sem nmero) firmado com o municpio de
Araripina/PE;
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando os indcios de que Raquel Barroso da Silveira teria
representado o Inetec com o
intuito de dar validade jurdica aos atos do instituto, sem que a
ata de assembleia geral ordinria que a
constituiu como presidente tenha sido registrada no cartrio de
notas e registro da comarca em que o
instituto era sediado;
Considerando que Nilva Porto Guilherme continuou, ao menos
formalmente, sendo a presidente
do aludido instituto;
Considerando que os documentos emitidos por empresas de fachada
so inidneos e, portanto,
no se prestam a comprovar o nexo de causalidade entre os
recursos pagos pela Administrao e o
objeto pretendido;
Considerando estar caracterizado o abuso de direito na utilizao
das pessoas jurdicas das
empresas Ricardo Marcio Estanislau Pires ME (Pires Servios) e
Tradeware Servios, Mo-de-Obra
e Locao de Bens Ltda. (Tradeware);
Considerando a jurisprudncia deste Tribunal, no sentido de que
os efeitos da desconsiderao
da personalidade jurdica no alcanam apenas os scios de direito,
mas tambm os scios ocultos que,
embora exeram de fato o comando da pessoa jurdica, se escondem
por trs de terceiros (laranjas)
institudos apenas formalmente como proprietrios da empresa
(Acrdos 1.891/2010, 2.589/2010,
2.696/2011, 2.804/2011, 2.226/2012, 2.589/2010, todos do
Plenrio);
Considerando que cabe aplicar raciocnio anlogo ao da
jurisprudncia acima mencionada para
responsabilizar, no mbito deste processo, o administrador da
Pires Servios, Jos Adriano Brito dos
Santos, embora no caiba falar propriamente em desconsiderao da
personalidade jurdica no presente
caso, por tratar-se de empresa individual;
Considerando que o ento prefeito de Araripina/PE, Luiz Wilson
Ulisses Sampaio, era o gestor
dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educao (FNDE) ao municpio.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do
Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 12, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso V, c, do RI/TCU, ACORDAM em desconsiderar a personalidade
jurdica da empresa
Tradeware Servios, Mo-de-Obra e Locao de Bens Ltda., com fulcro
no art. 50 do Cdigo Civil,
para responsabilizar seus scios Eudes Costa de Holanda Junior,
Luzia de Melo Felcio e Paulo Bruno
Gonalves Barros Leal, na medida de suas participaes na
sociedade, solidariamente com os gestores
arrolados nos autos, pelo dbito apurado nesta TCE,
determinando-se as citaes abaixo especificadas:
1. Processo TC-017.894/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsveis: Cybele Lima Batista Arraes (682.841.874-34);
Elisiane Alves de Carvalho
(628.370.524-34); Eudes Costa de Holanda Junior
(414.110.803-00); Hailton Jos Marques de Lima
(411.977.714-68); Instituto Nacional de Tecnologia, Educao e
Cultura Inetec (07.216.320/0001-
22); Jos Adriano Brito dos Santos (745.577.774-49); Luiz Wilson
Ulisses Sampaio (084.223.384-91);
Luzia de Melo Felcio (144.509.843-15); Luza Francelino de Lima
Stiro (218.456.703-53); Nilva
Porto Guilherme (421.687.673-00); Paulo Bruno Gonalves Barros
Leal (992.376.953-49); Raquel
Barroso da Silveira (656.645.903-00); Ricardo Marcio Estanislau
Pires ME (10.564.371/0001-50);
Tradeware Servios e Locaes de Bens Ltda. (00.502.886/0001-71);
Wilson Xavier Sampaio Filho
(367.326.724-87).
1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina/PE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de
Pernambuco (Secex-PE).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes Secex-PE:
1.7.1. promova a citao dos seguintes responsveis solidrios, para
que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da cincia desta deliberao, apresentem alegaes de
defesa pelas irregularidades a
seguir detalhadas e/ou recolham aos cofres do FNDE as quantias
abaixo indicadas, atualizadas
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
monetariamente, a partir da data das ocorrncias at os efetivos
recolhimentos, abatendo-se, na
oportunidade, as quantias porventura ressarcidas, na forma da
legislao em vigor, e alertando-os de
que, havendo condenao por este Tribunal, os valores originais
apurados sero acrescidos de juros de
mora, nos termos do 1 do art. 202 do RI/TCU:
1.7.1.1. Ocorrncia: No comprovao da boa e regular aplicao dos
recursos federais
repassados ao municpio de Araripina pelo Ministrio da Educao no
mbito do Pnate (FNDE),
consubstanciada pela impossibilidade de estabelecimento de nexo
causal em razo da contratao da
empresa de fachada Ricardo Marcio Estanislau Pires ME (Pires
Servios Contrato 032/2009-
CPL/DP) para prestao de servios de transporte escolar no perodo
de fevereiro a maio de 2009.
1.7.1.1.1. Responsvel: Luiz Wilson Ulisses Sampaio, CPF
084.223.384-91, ento Prefeito;
1.7.1.1.1.1. Conduta: ter assinado o Contrato 032/2009-CPL/DP
com empresa de fachada (Pires
Servios), bem como, na condio de responsvel pela gesto dos
recursos repassados no mbito do
Pnate, ter permitido a realizao de pagamentos aludida empresa
sem que ela houvesse
comprovadamente executado os servios contratados;
1.7.1.1.1.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts.
62 e 63 da Lei 4.320/1964;
1.7.1.1.2. Responsvel: Jos Adriano Brito dos Santos, CPF
745.577.774-49, procurador e
administrador de fato da empresa Ricardo Marcio Estanislau Pires
ME (Pires Servios);
1.7.1.1.2.1. Conduta: ter utilizado empresa de fachada (Pires
Servios) para contratar com a
Administrao (Contrato 032/2009-CPL/DP) e ter recebido os
pagamentos abaixo relacionados sem
que a empresa tenha executado os correspondentes servios de
transporte escolar;
1.7.1.1.2.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.1.3. Responsvel: Ricardo Marcio Estanislau Pires ME (Pires
Servios), CNPJ
10.564.371/0001-50;
1.7.1.1.3.1. Conduta: ter firmado contrato com a Administrao
(Contrato 032/2009-CPL/DP)
sem possuir estrutura para prestar os servios correspondentes; e
ser recebedora dos pagamentos
abaixo relacionados sem que tenha executado os correspondentes
servios de transporte escolar;
1.7.1.1.3.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.1.4. Responsvel: Luza Francelino de Lima Stiro, CPF
218.456.703-53, ento secretria
de educao;
1.7.1.1.4.1. Conduta: ter atestado a realizao de servios de
transporte escolar referentes ao
Contrato 032/2009-CPL/DP e autorizado os pagamentos
correspondentes sem que a empresa Pires
Servios os tenha comprovadamente executado;
1.7.1.1.4.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
1.7.1.1.5. Responsvel: Cybele Lima Batista Arraes, CPF
682.841.874-34, ento secretria
adjunta de educao;
1.7.1.1.5.1. Conduta: ter atestado a realizao de servios de
transporte escolar referentes ao
Contrato 032/2009-CPL/DP sem que a empresa Pires Servios os
tenha comprovadamente executado;
1.7.1.1.5.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
1.7.1.1.6. Responsvel: Wilson Xavier Sampaio Filho, CPF
367.326.724-87, ento chefe de
gabinete do prefeito;
1.7.1.1.6.1. Conduta: ter autorizado os pagamentos
correspondentes realizao de servios de
transporte escolar referentes ao Contrato 032/2009-CPL/DP sem
que a empresa Pires Servios os tenha
comprovadamente executado;
1.7.1.1.6.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
1.7.1.1.7. Responsvel: Hailton Jos Marques de Lima, CPF
411.977.714-68, ento Tesoureiro
do municpio de Araripina/PE;
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7.1.1.7.1. Conduta: ter autorizado os pagamentos abaixo
relacionados empresa Pires Servios
sem que ela tenha comprovadamente executado os correspondentes
servios de transporte escolar
referentes ao Contrato 032/2009-CPL/DP;
1.7.1.1.7.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
1.7.1.1.8. Responsvel: Elisiane Alves de Carvalho, CPF
628.370.524-34, ento tesoureira da
Secretaria de Educao do municpio de Araripina/PE;
1.7.1.1.8.1. Conduta: ter autorizado os pagamentos abaixo
relacionados empresa Pires Servios
sem que ela tenha comprovadamente executado os correspondentes
servios de transporte escolar
referentes ao Contrato 032/2009-CPL/DP;
1.7.1.1.8.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964
Responsveis solidrios Valor original
(R$) Data da ocorrncia
Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Jos Adriano Brito dos
Santos, Ricardo Marcio Estanislau Pires ME, Luza
Francelino de Lima Stiro, Cybele Lima Batista Arraes,
Wilson Xavier Sampaio Filho, Hailton Jos Marques de
Lima
272.394,17 20/3/2009
Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Jos Adriano Brito dos
Santos, Ricardo Marcio Estanislau Pires ME, Luza
Francelino de Lima Stiro, Cybele Lima Batista Arraes,
Wilson Xavier Sampaio Filho, Hailton Jos Marques de
Lima
5.000,00 4/5/2009
Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Jos Adriano Brito dos
Santos, Ricardo Marcio Estanislau Pires ME, Luza
Francelino de Lima Stiro, Hailton Jos Marques de Lima
28.000,00 8/6/2009
Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Jos Adriano Brito dos
Santos, Ricardo Marcio Estanislau Pires ME, Luza
Francelino de Lima Stiro, Hailton Jos Marques de Lima
50.000,00 6/8/2009
Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Jos Adriano Brito dos
Santos, Ricardo Marcio Estanislau Pires ME, Luza
Francelino de Lima Stiro, Elisiane Alves de Carvalho
45.000,00 19/8/2009
Luiz Wilson Ulisses Sampaio, Jos Adriano Brito dos
Santos, Ricardo Marcio Estanislau Pires ME, Luza
Francelino de Lima Stiro, Elisiane Alves de Carvalho
15.800,00 26/8/2009
1.7.1.2. Ocorrncia: No comprovao da boa e regular aplicao dos
recursos federais
repassados ao municpio de Araripina pelo Ministrio da Educao no
mbito do Pnate (FNDE),
consubstanciada pela impossibilidade de estabelecimento de nexo
causal em razo da contratao da
empresa de fachada Tradeware Servios, Mo-de-Obra e Locao de Bens
Ltda. (Tradeware -
Contrato 01/2009-SME) para prestao de servios de transporte
escolar no perodo de junho a
setembro de 2009.
1.7.1.2.1. Responsvel: Luiz Wilson Ulisses Sampaio, CPF
084.223.384-91, ento Prefeito;
1.7.1.2.1.1. Conduta: ser responsvel pela gesto dos recursos
repassados no mbito do Pnate;
1.7.1.2.1.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts.
62 e 63 da Lei 4.320/1964;
1.7.1.2.2. Responsvel: Luza Francelino de Lima Stiro, CPF
218.456.703-53, ento secretria
de educao e ordenadora de despesas;
1.7.1.2.2.1. Conduta: ter assinado o Contrato 01/2009-SME com
empresa de fachada
(Tradeware); e ter atestado e autorizado os pagamentos
correspondentes realizao de servios de
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
transporte escolar referentes ao Contrato 01/2009-SME sem que a
empresa Tradeware os tenha
comprovadamente executado;
1.7.1.2.2.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
1.7.1.2.3. Responsvel: Eudes Costa de Holanda Junior, CPF
414.110.803-00, scio-
administrador da empresa Tradeware Servios e Locaes de Bens
Ltda.;
1.7.1.2.3.1. Conduta: ter utilizado empresa de fachada
(Tradeware) para contratar com a
Administrao (Contrato 01/2009-SME) e receber os pagamentos
abaixo relacionados sem que a
empresa tenha executado os correspondentes servios de transporte
escolar;
1.7.1.2.3.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.2.4. Responsvel: Luzia de Melo Felcio, CPF 144.509.843-15,
scia-administradora da
empresa Tradeware Servios e Locaes de Bens Ltda.;
1.7.1.2.4.1. Conduta: ter utilizado empresa de fachada
(Tradeware) para contratar com a
Administrao (Contrato 01/2009-SME) e receber os pagamentos
abaixo relacionados sem que a
empresa tenha executado os correspondentes servios de transporte
escolar;
1.7.1.2.4.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.2.5. Responsvel: Paulo Bruno Gonalves Barros Leal, CPF
992.376.953-49, representante
da empresa Tradeware Servios e Locaes de Bens Ltda.;
1.7.1.2.5.1. Conduta: ter recebido os pagamentos abaixo
relacionados sem que a empresa
Tradeware tenha executado os correspondentes servios de
transporte escolar no mbito do Contrato
01/2009-SME;
1.7.1.2.5.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.2.6. Responsvel: Tradeware Servios e Locaes de Bens Ltda.,
CNPJ 00.502.886/0001-
71;
1.7.1.2.6.1. Conduta: ter firmado contrato com a Administrao
(Contrato 01/2009-SME) sem
possuir estrutura para prestar os servios correspondentes; e ser
recebedora dos pagamentos abaixo
relacionados sem que tenha executado os correspondentes servios
de transporte escolar;
1.7.1.2.6.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.2.7. Responsvel: Cybele Lima Batista Arraes, CPF
682.841.874-34, ento Secretria
Adjunta de Educao;
1.7.1.2.7.1. Conduta: ter autorizado os pagamentos abaixo
relacionados empresa Tradeware
sem que ela tenha comprovadamente executado os correspondentes
servios de transporte escolar
referentes ao Contrato 01/2009-SME;
1.7.1.2.7.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
Valor Original (R$) Data da Ocorrncia
100.000,00 7/10/2009
100.000,00 8/10/2009
65.000,00 9/10/2009
80.000,00 14/12/2009
202.419,00 11/3/2010
32.000,00 11/3/2010
32.000,00 11/3/2010
132.691,00 18/3/2010
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7.1.3. Ocorrncia: No comprovao da boa e regular aplicao dos
recursos federais
repassados ao municpio de Araripina pelo Ministrio da Educao no
mbito do Pnate (FNDE),
consubstanciada pela ausncia de prestao de contas referente ao
termo de parceria firmado com o
Instituto de Tecnologia, Educao e Cultura Inetec para prestao de
servios de transporte escolar
no perodo de fevereiro a julho de 2010, bem como pelos indcios
de que o Inetec no executou os
servios pactuados;
1.7.1.3.1. Responsvel: Luiz Wilson Ulisses Sampaio, CPF
084.223.384-91, ento Prefeito;
1.7.1.3.1.1. Conduta: na qualidade de responsvel pela gesto dos
recursos repassados no mbito
do Pnate, no ter acompanhado, fiscalizado e supervisionado a
execuo do termo de parceria e ter
permitido a realizao de pagamentos ao aludido instituto sem que
ele tenha comprovadamente
executado os servios correspondentes;
1.7.1.3.1.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts.
62 e 63 da Lei 4.320/1964;
1.7.1.3.2. Responsvel: Luza Francelino de Lima Stiro, CPF
218.456.703-53, ento secretria
de educao e ordenadora de despesas;
1.7.1.3.2.1. Conduta: ter atestado a realizao de servios de
transporte escolar referentes ao
termo de parceria firmado com o Inetec e autorizado os
pagamentos correspondentes sem que o
instituto os tenha comprovadamente executado;
1.7.1.3.2.2. Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
1.7.1.3.3. Responsvel: Nilva Porto Guilherme, CPF
421.687.673-00, ento presidente do
Instituto de Tecnologia, Educao e Cultura Inetec;
1.7.1.3.3.1. Conduta: ter recebido os pagamentos abaixo
relacionados sem que o Inetec tenha
executado os correspondentes servios de transporte escolar no
mbito do termo de parceria (sem
nmero) firmado com o municpio de Araripina;
1.7.1.3.3.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.3.4. Responsvel: Raquel Barroso da Silveira, CPF
656.645.903-00, ento representante do
Inetec;
1.7.1.3.4.1. Conduta: ter recebido os pagamentos abaixo
relacionados sem que o Inetec tenha
executado os correspondentes servios de transporte escolar no
mbito do termo de parceria (sem
nmero) firmado com o municpio de Araripina;
1.7.1.3.4.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
1.7.1.3.5. Responsvel: Instituto Nacional de Tecnologia, Educao
e Cultura Inetec, CNPJ
07.216.320/0001-22;
1.7.1.3.5.1. Conduta: ter recebido os pagamentos abaixo
relacionados sem que o Inetec tenha
executado os correspondentes servios de transporte escolar no
mbito do termo de parceria (sem
nmero) firmado com o municpio de Araripina;
1.7.1.3.5.2. Dispositivos violados: art. 70, pargrafo nico, da
Constituio Federal/1988; art. 93
do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
Valor Original (R$) Data da Ocorrncia
20.000,00 23/4/2010
289.811,00 12/5/2010
29.276,00 14/5/2010
80.000,00 10/6/2010
49.116,00 16/6/2010
107.500,00 9/7/2010
45.989,00 20/4/2010
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
91.440,00 12/5/2010
68.100,00 16/6/2010
50.000,00 23/4/2010
100.000,00 20/8/2010
ACRDO N 2820/2016 - TCU - Plenrio
Considerando que o presente processo de acompanhamento foi
instaurado em cumprimento ao
Acrdo 1.723/2013-TCU-Plenrio Reservado (pea 1), visando avaliao
da legalidade e
legitimidade do processo de instituio da fundao de apoio do
IFPR;
Considerando que as respostas do Instituto Federal de Educao,
Cincia e Tecnologia do Paran
(IFPR) foram completas e consistentes, restando comprovada a
interrupo da criao da Fundao de
Apoio Educao, Pesquisa, Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico
do Instituto Federal do
Paran (FIFPAR).
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, em autorizar o arquivamento
dos presentes autos, tendo em vista que cumpriu o objetivo para
o qual foi constitudo; dar cincia
unidade jurisdicionada deste acrdo, acompanhada da instruo (pea
29), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.958/2013-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paran
(00.414.697/0013-51)
1.2. rgo/Entidade: Instituto Federal de Educao, Cincia e
Tecnologia do Paran
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Paran (SECEX-PR).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 2821/2016 - TCU - Plenrio
Considerando que o certame contou com a participao de quatro
licitantes e no restou
demonstrado nesse processo a existncia de direcionamento,
conforme exame da unidade instrutora;
Considerando que o valor orado da contratao monta a R$
6.855.374,60, enquanto que o lance
vencedor monta a R$ 4.299.000,00;
Considerando que a exigncia expressa no subitem 21.2.6 do Termo
de Referncia do Edital do
Prego Eletrnico 40/2016, muito embora indevida, no comprometeu a
disputa e nem acarretou
prejuzo financeiro;
Considerando, finalmente, que a ausncia de caracterizao do fumus
boni iuris e do periculum
in mora inviabiliza a adoo de medida cautelar.
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso IV;
143, inciso III; 235 c/c o art. 237, pargrafo
nico, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
presente representao, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mrito,
consider-la parcialmente procedente;
indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a
inexistncia dos pressupostos
necessrios; e em dar cincia desta deliberao unidade
jurisdicionada e representante, com cpia
da instruo (pea 60), sem prejuzo da medida a seguir,
promovendo-se, ao final, o arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-024.025/2016-0 (REPRESENTAO)
1.1. Interessado: Sonda Procwork Informtica Ltda
(08.733.698/0001-66)
1.2. rgo/Entidade: Instituto de Tecnologia em Frmacos - MS
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representao legal: Andressa Lima Santoro (32.694/OAB-DF) e
outros, representando
Sonda Procwork Informtica Ltda; Guilherme Lamas Cardoso,
representando Resource Americana
Ltda.
1.7. Dar cincia ao Instituto de Tecnologia em Frmacos
(Farmanguinhos) que a exigncia
expressa no subitem 21.2.6 do Termo de Referncia do Edital do
Prego Eletrnico 40/2016
(apresentao de certificao como critrio de habilitao) no admitida
na fase de habilitao pela
jurisprudncia deste Tribunal, a exemplo do Acrdo
3.663/2013-TCU-Plenrio, por falta de previso
legal, ante sua ausncia no rol taxativo do art. 30 da Lei
8.666/1993.
RELAO N 48/2016 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 2822/2016 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao
cumprimento das determinaes
constantes do item 9.2 do Acrdo 92/2013 TCU Plenrio, deliberao
essa por meio da qual este
Tribunal apreciou auditoria de conformidade, constante do
TC-022.993/2009-9, que objetivou verificar
a aplicao da Lei de Incentivo ao Esporte, no que se refere atuao
do Ministrio do Esporte na
seleo dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da
execuo dos projetos, na anlise
das prestaes de contas, assim como no envio de informaes
referentes aos valores das doaes e
dos patrocnios Secretaria da Receita Federal e ao Congresso
Nacional,
Considerando que, por intermdio do item 9.2 do Acrdo 92/2013 TCU
Plenrio, o Tribunal
deliberou por, em sntese, determinar Secretaria Executiva do
Ministrio do Esporte que: (9.2.1.1)
promovesse, caso ainda no o houvesse feito, o exame da prestao
de contas final do Processo
58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de
Futevlei, abstendo-se, a no ser que
diante de justificativas suficientes e satisfatrias, de aprovar
despesas cujos dbitos na conta bancria
hajam ocorrido em datas anteriores s dos respectivos
comprovantes ficais; (9.2.1.2) analisasse a
prestao de contas final do Processo 58000.003669/2007-18,
avaliando, em especial, os pagamentos
efetuados por meio de cheques a pessoas fsicas e no comprovados
por recibos e promovendo a glosa
dos valores que no venham a contar com suficiente comprovao
documental; (9.2.1.3) definisse e
explicitasse, por meio de normativo, o prazo para a realizao da
anlise das contas e elaborao do
laudo de avaliao final sobre a aplicao dos recursos destinados
aos projetos beneficiados pela Lei
de Incentivo ao Esporte; (9.2.1.4) cuidasse, inclusive, se
necessrio, mediante a promoo de novo
exame, para que a anlise da prestao de contas do Projeto Esporte
e Ginstica para Todos, proposto
pelo Instituto Cappella urea, compreenda a verificao da efetiva
prestao dos servios; (9.2.1.5)
orientasse, caso ainda no o houvesse feito, as reas tcnicas
daquele Ministrio no sentido de que,
quando do pronunciamento previsto na parte final do art. 19 do
Decreto 6.180/2007, passassem a
manifestar-se expressamente sobre a incidncia, ou no, do projeto
analisado na vedao prevista no
inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente comprovada
capacidade de atrair investimento,
independente dos incentivos de que trata este Decreto,
inclusive, se entendesse conveniente, mediante
a expedio de normativo a esse respeito, em que sejam
explicitados os critrios para concluir-se pela
caracterizao de tal condio; (9.2.2) informe ao Tribunal as
providncias adotadas com vistas a dar
cumprimento s medidas mencionadas anteriormente;
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando o registro da SecexEduc (pea 22), fundado nas
informaes encaminhadas pelo
Ministrio do Esporte e em verificaes promovidas por aquela
unidade tcnica, quanto ao
cumprimento das determinaes constantes dos subitens 9.2.1.1,
9.2.1.2, 9.2.1.4, 9.2.1.5 e 9.2.2 do
Acrdo 92/2013 TCU Plenrio e da pendncia de cumprimento do
comando inserto no subitem
9.2.1.3 daquele Decisum;
Considerando a ponderao daquela unidade tcnica (fls. 4, pea 22)
de que, ainda que o referido
subitem 9.2.1.2 possa ser considerado cumprido, se faz
conveniente o estabelecimento de
determinao no sentido de instaurao da competente tomada de
contas especial;
Considerando a proposta da unidade instrutiva (fls. 5, pea 22)
no sentido de reiterar-se a
determinao inserida no subitem 9.2.1.3 do Acrdo 92/2013 TCU
Plenrio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
Sesso de Plenrio,
por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinaes constantes dos subitens
9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.1.2.4,
9.2.1.5 e 9.2.2 do Acrdo 92/2013 TCU Plenrio;
b) considerar ainda pendente de cumprimento a determinao
constante do subitem 9.2.1.3 do
Acrdo 92/2013 TCU Plenrio;
c) reiterar, Secretaria Executiva do Ministrio do Esporte, a
determinao do subitem
9.2.1.3 do Acrdo 92/2013 TCU Plenrio, a fim de que lhe d
cumprimento, informando a este
Tribunal, no prximo relatrio de gesto do rgo, a(s) providncia(s)
adotada(s) e o(s)
correspondente(s) resultado(s);
d) determinar Secretaria Executiva do Ministrio do Esporte que,
caso ainda no o haja
feito, instaure tomada de contas especial em relao ao processo
58000.003669/2007-18 Centro
de Integrao Esporte e Cultura CIEC, a fim de apurar os fatos,
quantificar o dano e identificar os
responsveis, de modo a buscar o ressarcimento dos prejuzos
causados ao Errio, informando a
este Tribunal, no prximo relatrio de gesto do rgo, a(s)
providncia(s) adotada(s) e o(s)
correspondente(s) resultado(s);
e) encerrar este ciclo de monitoramento do Acrdo 92/2013 TCU
Plenrio;
f) determinar o encaminhamento de cpia deste Acrdo, bem como da
instruo constante da
pea 22, Secretaria Executiva do Ministrio do Esporte;
g) determinar o apensamento definitivo destes autos ao
TC-022.993/2009-9, nos termos dos
arts. 36 e 37 da Resoluo TCU 259/2014.
1. Processo TC-014.470/2015-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. Responsveis: Alcino Reis Rocha, CPF 544.900.065-00;
Alexandre Leonardo da Costa
Silva, CPF 053.317.697-22; Cludia Regina Bonalume, CPF
428.642.830-34; Joo Ghizoni, CPF
342.333.859.87; Maristela Medeiros das Neves Gonalves, CPF
185.77.0321-91; Newton Koji
Uchida, CPF 394.418.908-63.
1.3. rgo/Entidade/Unidade: Ministrio do Esporte.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: SecexEduc.
1.7. Representao legal: no h.
ACRDO N 2823/2016 - TCU - Plenrio
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria, sob a forma de
fiscalizao de orientao
centralizada, com o objetivo de avaliar as prticas de governana
e de gesto de aquisies pblicas no
Ministrio da Integrao Nacional (MIN),
Considerando que, por intermdio do Acrdo 2212/2016 Plenrio, este
Tribunal, entre outras
deliberaes, determinou ao MIN que adote as medidas para correo
da alquota de seguro acidente
de trabalho na planilha de custos e formao de preos do Contrato
25/2012-MI (item 9.2.5), bem
como adote as medidas necessrias recuperao dos valores
eventualmente pagos indevidamente no
referido ajuste (item 9.2.6), nos prazos de dez e trinta dias,
respectivamente;
Considerando o pedido formulado pelo Ministrio da Integrao
Nacional (peas 40 e 41), aps
findo o prazo fixado no Acrdo 2212/2016 Plenrio, para dilao por
vinte dias teis da data
prevista para efetuar os ajustes, uma vez que a rea tcnica
somente tomou conhecimento da
deliberao depois de expirado o prazo e que houve a necessidade
de instar a Consultoria Jurdica do
rgo;
Considerando a proposta da Selog de deferimento do pedido
efetuado pelo Ministrio da
Integrao Nacional e de unificar os prazos fixados para
cumprimento das determinaes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de
Plenrio, com fundamento
no art. 143, inciso V, alnea "e", do Regimento Interno, ACORDAM,
por unanimidade, em prorrogar o
prazo fixado no item 9.2.5 e 9.2.6 do Acrdo
2212/2016-TCU-Plenrio, por mais 30 (trinta) dias, a
contar da notificao do presente julgado.
1. Processo TC-021.928/2014-2 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. rgo/Entidade/Unidade: Ministrio da Integrao Nacional
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies
Logsticas (Selog).
1.5. Representao legal: no h.
ACRDO N 2824/2016 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso
Plenrio, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, 143, inciso
III, 169, inciso IV, todos do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em no conhecer da solicitao,
ante os motivos expostos pela
unidade tcnica, arquivando-se os autos, sem prejuzo de
encaminhar cpia desta deliberao bem
como do Acrdo n XXX/2009-xxxxPlenrio, do Relatrio e do voto
(TC-000.000/2009-0), ao sr.
xxxxxxx.
1. Processo TC-025.228/2016-1 (SOLICITAO)
1.1. Interessado: Ministrio Pblico do Estado do Esprito Santo
(02.304.470/0001-74)
1.2. rgo/Entidade: Entidades/rgos do Governo do Estado do
Esprito Santo
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Esprito Santo (SECEX-ES).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 47/2016 Plenrio
Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO
ACRDO N 2825/2016 - TCU - Plenrio
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que os presentes autos foram autuados inicialmente
como solicitao formulada pelo Exmo. Sr. Senador Telmrio Mota, por
ter requerido a realizao de auditoria nos dispndios do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV) no Estado de Roraima (RR), com o foco
especfico nos procedimentos de avaliao de terrenos adquiridos para
o aludido programa, tendo em vista a reportagem da revista ISTO,
veiculada em 10/6/2015 (Pea n 1), que aventou a existncia de
irregularidades na construo de moradias do PMCMV;
Considerando que a citada reportagem da ISTO tratou de indcios
de irregularidades sobre: i) o valor pago na aquisio de terreno
para a construo de empreendimento do PMCMV com suposto preo
excessivo frente ao praticado no mercado; e ii) os imveis do PMCMV
entregues a famlias contempladas no municpio de Boa Vista/RR, sem
haver, contudo, a devida infraestrutura de servios bsicos no local,
a exemplo da falta de transporte pblico e de escolas;
Considerando que, como o ilustre senador no tem legitimidade
para, individualmente, solicitar a referida fiscalizao ao TCU, vez
que essa prerrogativa requer a manifestao do Congresso Nacional, de
suas Casas ou de suas Comisses, nos termos do art. 71, inciso IV,
da Constituio Federal de 1988 e do art. 38, inciso I, da Lei n
8.443/1992, a anlise da questo trazida aos autos poderia ser
aprofundada em sede de representao;
Considerando, dessa forma, que, diante da possibilidade de se
converter a referida solicitao em representao, foi determinado o
retorno dos autos SeinfraUrbana para a realizao de diligncia junto
Caixa Econmica Federal, com vistas obteno de cpia do Contrato
39620197, de 4/1/2013, relativo ao empreendimento Vila Jardim,
construdo em Boa Vista/RR, no mbito do PMCMV, alm dos documentos
relativos avaliao do terreno e aprovao dos custos do aludido
empreendimento, entre outros documentos relevantes;
Considerando que, de acordo com a documentao apresentada pela
Caixa, a SeinfraUrbana aduziu que a irregularidade consistente na
possvel superestimativa do preo do terreno adquirido para o
empreendimento Vila Jardim no se confirmou nestes autos;
Considerando que, diante disso, por meio do Acrdo
1.459/2016-Plenrio, o TCU conheceu dos presentes autos como
representao fundamentada no art. 237, inciso III, do RITCU,
encaminhando Secex/RR as seguintes determinaes:
(...) 1.7.1. promova a devida inspeo in loco sobre o rgo local
da Caixa Econmica Federal e sobre o empreendimento Vila Jardim, com
vistas a apurar a existncia de possveis irregularidades na execuo
de obras de infraestrutura urbana no mbito do aludido
empreendimento, alm das deficincias em vias de acesso, em iluminao
pblica e em redes de drenagem, gua e esgotamento sanitrio, entre
outras, e, ainda, a existncia de possveis irregularidades na execuo
das obras relativas construo das unidades habitacionais, tais como
deficincias na qualidade das habitaes e dos materiais empregados;
e
1.7.2. avalie o nvel de efetividade das atividades de fiscalizao
desenvolvidas pelo quadro de engenheiros e arquitetos locais e
regionais da Caixa Econmica Federal sobre a viabilidade tcnica e a
qualidade construtiva das correspondentes obras do PMCMV em todo o
Estado de Roraima, notadamente diante dos indcios de que os
gestores da Caixa e do Ministrio das Cidades teriam assumido a
contratao dos empreendimentos do PMCMV para muito alm da capacidade
operacional da instituio financeira, salientando, nesse ponto, que,
entre outros elementos, a unidade tcnica deve cotejar a quantidade
de engenheiros e arquitetos fiscalizadores com o volume de
empreendimentos na aludida unidade da federao, atentando para o
fato de que, em regra, os rgos regionais e locais da Caixa no
poderiam contratar os diversos empreendimentos do PMCMV em todo o
Estado de Roraima sem contar com a devida capacidade operacional
(em quantitativos de engenheiros, arquitetos etc.) para a adequada
e oportuna fiscalizao da qualidade e da viabilidade tcnica de todas
as obras;;
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que, em cumprimento ao referido aresto, a Secex/RR
promoveu inspeo sobre o rgo local da Caixa Econmica Federal e sobre
o empreendimento Vila Jardim, concluindo que as obras de
infraestrutura urbana no mbito do aludido empreendimento obedecem
ao disposto no art. 5-A, inciso III, da Lei n 11.977/2009,
apresentando vias de acesso e de circulao pavimentadas, drenagem
pluvial, caladas, guias e sarjetas, rede de energia eltrica e
iluminao pblica, rede de abastecimento de gua potvel e coleta de
lixo;
Considerando, alm disso, que, com relao ao nvel de efetividade
das atividades de fiscalizao desenvolvidas pelo quadro de
engenheiros e arquitetos locais e regionais da Caixa Econmica
Federal sobre a viabilidade tcnica e a qualidade construtiva das
correspondentes obras do PMCMV em todo o Estado de Roraima, aps
analisar a documentao enviada pela Caixa e efetuar visita in loco,
a unidade tcnica constatou que:
a) inexiste lotacionograma ou normativo interno da Caixa,
estabelecendo as quantidades adequadas de engenheiros e arquitetos
responsveis pela anlise de viabilidade tcnica e da qualidade
construtiva;
b) a quantidade de engenheiros e arquitetos responsveis pela
anlise de viabilidade tcnica e da qualidade construtiva dos
empreendimentos do PMCMV em Roraima compatvel com as quantidades
existentes em outros estados da federao;
c) a Caixa possui soluo normatizada para o acompanhamento
operacional em face do volume dos empreendimentos contratados no
PMCM, conforme o item 3.11.8.5.2 do normativo HH 151 033 da Caixa
(Pea n 8, p. 34), o qual estabelece que para empreendimentos com
mais de 500 UH, deve ser avaliada a necessidade de vistorias
adicionais, alm das 02 vistorias mensais, cujo custo ocorre a
expensas da Construtora, conforme item 3.13.1.;
d) inexistem, at o presente momento, elementos objetivos que
permitam inferir ter havido irregularidade na assuno, conduo e
execuo de empreendimentos do PMCMV para muito alm da capacidade
operacional da instituio financeira, por parte dos gestores da
Caixa e do Ministrio das Cidades, no mbito do Estado de Roraima;
e
Considerando, pelo exposto, que, no se confirmando as
irregularidades nos dispndios do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) no Estado de Roraima (RR), sobressai a improcedncia da
presente representao;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de
Plenrio, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, alnea a, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resoluo n 246/2011, em considerar improcedente a
presente Representao e fazer as determinaes abaixo indicadas:
1. Processo TC-020.128/2015-0 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Exmo. Senador Telmrio Mota.
1.2. rgo/Entidade: Municpio de Boa Vista/RR e Caixa Econmica
Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de
Roraima (Secex/RR).
1.6. Representao legal: Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF) e
outros, representando
Caixa Econmica Federal.
1.7. Determinar Secex/RR que:
1.7.1. envie cpia do presente Acrdo, acompanhado do parecer da
unidade tcnica, ao Exmo.
Sr. Senador Telmrio Mota; e
1.7.2. arquive os presentes autos.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os
Acrdos de ns 2826 a
2865, a seguir transcritos e includos no Anexo III desta Ata,
juntamente com os relatrios e votos em
que se fundamentaram.
ACRDO N 2826/2016 TCU Plenrio
1. Processo n TC 006.189/2011-3.
2. Grupo I Classe de Assunto: I Recurso de reviso (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministrio da Integrao Nacional (vinculador);
Prefeitura Municipal de
Iracema - RR (01.613.028/0001-67)
3.2. Responsveis: Joaquim de Freitas Ruiz (025.856.502-00);
Nataniel Machado (034.526.972-
15); Soneto Construes Ltda. (84.037.407/0001-83)
3.3. Recorrente: Joaquim de Freitas Ruiz (025.856.502-00).
4. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Iracema - RR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberao recorrida: Ministro-Substituto Weder
de Oliveira.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Representao legal:
8.1. Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros,
representando Joaquim de Freitas
Ruiz.
8.2. Carlos Ney Oliveira Amaral (200-A/OAB-RR), representando
Nataniel Machado.
8.3. Warner Velasque Ribeiro (288A/OAB-RR), representando Soneto
Construes Ltda.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso de reviso
interposto por Joaquim de Freitas
Ruiz, ex-prefeito do Municpio de Iracema/RR, contra o Acrdo
206/2014, mantido pelo Acrdo
1.103/2014, e alterado parcialmente pelo Acrdo 6.714/2014, todos
da 1 Cmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso III, e 35, da Lei n 8.443/92 c/c
o art. 288 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reviso interposto por Joaquim de
Freitas Ruiz, para, no mrito,
negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acrdo ao recorrente, ao Ministrio da
Integrao Nacional e
Procuradoria da Repblica no Estado de Roraima.
10. Ata n 46/2016 Plenrio.
11. Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet:
AC-2826-46/16-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidncia),
Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes e
Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 2827/2016 TCU Plenrio
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC 003.193/2001-7.
1.1. Apenso: TC 017.054/2010-9.
2. Grupo II Classe I Recurso de Reviso.
3. Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF
033.296.071-49).
4. Unidades: Departamento de Qualificao do Ministrio do Trabalho
e Emprego MTE e
Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal
Seter/DF.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro Benjamin
Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocurador-geral Lucas
Rocha Furtado.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos Serur.
8. Representao legal: Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885),
Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (OAB/DF 6.546) e outros, representando o
recorrente.
9. Acrdo:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reviso interposto por
Wigberto Ferreira Tartuce contra
o acrdo 1.715/2008 Plenrio.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e
35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reviso e negar-lhe provimento; e
9.2. dar cincia desta deliberao ao recorrente e ao
procurador-chefe da Procuradoria da
Repblica no Distrito Federal.
10. Ata n 46/2016 Plenrio.
11. Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet:
AC-2827-46/16-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidncia),
Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno
Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 2828/2016 TCU Plenrio
1. Processo n TC 013.068/2016-4.
2. Grupo I Classe de Assunto: V Relatrio de Auditoria
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Faixa
Sinalizao Viria Ltda.
(74.315.607/0001-05)
3.2. Responsvel: Jos da Silva Tiago (089.172.641-15).
4. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Paran (Secex-PR).
8. Representao legal: Gustavo Marinho de Carvalho, OAB/SP
246.900, e outros,
representando Faixa Sinalizao Viria Ltda.
9. Acrdo:
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatrio de
auditoria realizada nas obras de
manuteno de trechos rodovirios abrangidos pelo Programa Nacional
de Segurana e Sinalizao
Rodoviria (BR-Legal), executadas no mbito do Contrato
TT-133/2014, celebrado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a
empresa Faixa Sinalizao Viria Ltda.,
referente ao Lote 70 do Edital RDC 335/2013-00, que contempla
trechos das rodovias BR-158, BR-
272, BR-369, BR-373 e BR-487, no estado do Paran,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituio Federal
de 1988, c/c o art. 45 da Lei
8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que
Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes adote as providncias necessrias ao exato cumprimento
da lei, formalizando termo de
aditamento ao Contrato TT-133/2014 com vistas a reduzir o valor
contratado em, no mnimo,
R$ 5.713.377,46 (data-base em maio/2012), devido reduo das
quantidades de servios previstos,
encaminhando documentao comprobatria ao Tribunal de Contas da
Unio;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura
Terrestre Dnit, com fulcro no art.
250, inciso II, do Regimento Interno, que reavalie, no prazo de
60 dias, todos os contratos firmados no
mbito do Programa BR-Legal no sentido de identificar, e
eventualmente suprimir, mediante
formalizao de termos aditivos, valores de servios em trechos de
rodovias federais no implantadas,
em construo ou que no estejam sob a jurisdio do Dnit;
9.3. determinar Secex-PR que:
9.3.1. monitore o cumprimento dos subitens 9.1 e 9.2 supra;
9.3.2. prossiga com o exame determinado pelo subitem 9.2.5 do
Acrdo 2.356/2016-Plenrio;
9.3.3. reclassifique o achado III.1 do relatrio de fiscalizao de
p.IGP para IGP no Sistema
Fiscalis;
9.4. dispensar a realizao das audincias previstas no subitem
9.2.4 do Acrdo 2.356/2016-
Plenrio;
9.5. comunicar Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e
Fiscalizao do Congresso
Nacional que:
9.5.1. foram apurados indcios de irregularidades graves que se
enquadram no disposto no inciso
IV do 1 do art. 117 da Lei 13.242/2015 (LDO/2016), no Contrato
TT-133/2014, relativo aos
servios executados no mbito do Programa Nacional de Segurana e
Sinalizao Rodoviria (BR-
Legal) em diversos segmentos rodovirios nas BR-158, BR-272,
BR-369, BR-373 e BR-487, no
estado do Paran;
9.5.2. o saneamento da impropriedade acima mencionada, com
potencial dano ao errio de
R$ 5.713.377,46, depende da implementao pelo Dnit da medida
determinada no subitem 9.1 desta
deliberao.
10. Ata n 46/2016 Plenrio.
11. Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet:
AC-2828-46/16-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidncia),
Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno
Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 2829/2016 TCU Plenrio
1. Processo TC 010.022/2012-0.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Apensos: TC 024.250/2016-3 e TC 000.963/2016-0.
2. Grupo II Classe I - Recurso de Reviso (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (CPF:
725.430.194-72).
4. Unidade: Municpio de Vitria do Xingu - PA.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro-substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral
Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representao legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/ DF
6.546), Ana Carolina Mazoni
(OAB/DF 31.606) e outros.
9. Acrdo:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reviso interposto
por Liberalino Ribeiro de
Almeida Neto, ex-prefeito de Vitria do Xingu/PA, contra o acrdo
6.441/2015-1 Cmara, que
julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe multa ao apreciar
tomada de contas especial instaurada
pela Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia Sudam em razo
da impugnao total da
prestao de contas do Convnio 53/2000, por meio do qual foram
repassados R$ 100.000,00 para
construo de sistema de abastecimento de gua.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
sesso Plenria, ante as
razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 35
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reviso interposto por Liberalino
Ribeiro de Almeida Neto, dar-lhe
provimento parcial e excluir a multa aplicada pelo subitem 9.2
do acrdo 6.441/2015-1 Cmara;
9.2. indeferir o pedido do Partido da Social Democracia
Brasileira PSDB de ingresso nos autos
como parte interessada, sem prejuzo de conceder-lhe, se assim o
desejar, cpia dos autos, nos termos
da Lei 12.527/2011; e
9.3. dar cincia desta deliberao, acompanhada do relatrio e do
voto que a fundamentaram, ao
recorrente e ao procurador-chefe da Procuradoria da Repblica no
Estado do Par.
10. Ata n 46/2016 Plenrio.
11. Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet:
AC-2829-46/16-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidncia),
Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno
Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 2830/2016 TCU Plenrio
1. Processo TC 013.777/2014-9.
1.1. Apenso: 004.510/2002-9.
2. Grupo II Classe IV Tomada de Contas Especial.
3. Responsveis: Albuquerque Engenharia Importao e Exportao Ltda.
(CNPJ
34.696.955/0001-47), Jayme Jesus Soeiro Filho (CPF
372.474.176-68), Luiz Otvio Campello
Montezuma (CPF 034.589.058-20) e Pedro Francisco da Silva (CPF
353.749.931-00).
4. Unidade: Justia Federal Seo Judiciria do Estado do Acre.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocurador-geral Lucas
Rocha Furtado.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do
Acre (Secex-AC).
8. Advogados: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), Jean Paulo
Ruzzarin (OAB/DF 21.006) e
Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2.160).
9. Acrdo:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial
decorrente de levantamento de
auditoria realizado em 2002 nas obras de construo do
edifcio-sede da Justia Federal no Estado do
Acre JFAC.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1,
inciso I; 16, inciso III, alneas b e
c; 19; 23; 26 e 28 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso
III, e 215 a 217 do Regimento Interno,
em:
9.1. julgar irregulares as contas de Jayme Jesus Soeiro Filho,
Luiz Otvio Campello Montezuma,
Pedro Francisco da Silva e da empresa Albuquerque Engenharia
Importao e Exportao Ltda.;
9.2. condenar Pedro Francisco da Silva e a empresa Albuquerque
Engenharia Importao e
Exportao Ltda., solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro
Nacional das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
de mora das datas apontadas at o
pagamento, descontados os crditos indicados:
Data Valor R$ Natureza do Saldo
21/08/2003 10.850,08 Dbito
02/06/2003 4.968,73 Crdito
27/01/2003 7.460,33 Crdito
26/12/2002 18.047,76 Dbito
26/12/2002 2.511,68 Dbito
19/11/2002 36.767,19 Dbito
04/11/2002 42.878,62 Crdito
10/09/2002 38.582,84 Dbito
06/08/2002 86.258,86 Dbito
01/08/2002 20.152,79 Dbito
24/07/2002 18.167,62 Dbito
09/07/2002 84.927,93 Dbito
12/06/2002 5.578,93 Crdito
10/05/2002 9.462,42 Dbito
17/04/2002 18.575,78 Dbito
12/03/2002 101.157,14 Crdito
08/02/2002 8.191,04 Dbito
11/01/2002 29.884,39 Dbito
20/12/2001 51.587,12 Dbito
12/11/2001 47.217,57 Dbito
08/10/2001 20.970,86 Crdito
10/09/2001 43.518,21 Crdito
08/08/2001 2.120,91 Crdito
04/07/2001 13.019,19 Crdito
09/05/2001 22.347,74 Dbito
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
09/04/2001 8.362,11 Crdito
13/12/2000 3.217,12 Dbito
22/11/2000 15.912,10 Dbito
09/10/2000 38.024,84 Crdito
06/09/2000 14.429,49 Dbito
03/08/2000 15.580,62 Dbito
27/06/2000 43.840,26 Dbito
05/04/2000 25.063,06 Dbito
10/03/2000 21.570,50 Dbito
08/02/2000 21.570,50 Dbito
13/01/2000 12.947,37 Dbito
29/12/1999 18.853,46 Dbito
13/12/1999 33.822,53 Dbito
11/11/1999 13.291,14 Dbito
9.3. condenar Jayme Jesus Soeiro Filho, Luiz Otvio Campello
Montezuma, Pedro Francisco da
Silva e a empresa Albuquerque Engenharia Importao e Exportao
Ltda., solidariamente, ao
recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora das datas apontadas at o pagamento,
descontados os crditos indicados:
Data Valor R$ Natureza do Saldo
13/10/2003 9.988,33 Crdito
21/8/2003 9.187,12 Dbito
2/6/2003 13.566,08 Dbito
27/1/2003 24.072,35 Dbito
26/12/2002 5.811,69 Dbito
19/11/2002 164.199,23 Crdito
4/11/2002 5.284,50 Dbito
10/9/2002 3.871,42 Dbito
6/8/2002 57.937,27 Dbito
1/8/2002 171.500,44 Dbito
1/8/2002 21.470,14 Crdito
24/7/2002 1.610,50 Dbito
9/7/2002 6.794,03 Dbito
12/6/2002 26.735,60 Crdito
10/5/2002 2.138,82 Crdito
17/4/2002 4.679,73 Crdito
12/3/2002 21.685,63 Crdito
8/2/2002 11.566,82 Dbito
11/1/2002 9.423,40 Dbito
20/12/2001 20.764,56 Dbito
12/11/2001 81.127,74 Dbito
5/11/2001 27.613,74 Dbito
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
8/10/2001 33.745,97 Dbito
10/9/2001 67.263,22 Dbito
8/8/2001 52.117,02 Dbito
4/7/2001 25.020,81 Dbito
9/5/2001 22.261,36 Dbito
9/4/2001 15.946,17 Dbito
4/4/2001 158.141,90 Dbito
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificao,
para comprovao, perante o
Tribunal, do recolhimento das dvidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrana judicial das dvidas, caso no atendida a
notificao;
9.6. autorizar o pagamento das dvidas em at 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas,
caso venha a ser solicitado pelos responsveis antes do envio do
processo para cobrana judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias
a contar do recebimento da
notificao e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidncia
dos respectivos encargos legais sobre
o valor de cada parcela;
9.8. alertar aos responsveis que a inadimplncia de qualquer
parcela acarretar vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.9. enviar cpia deste acrdo, acompanhado do relatrio e do voto
que o fundamentaram, ao
procurador-chefe da Procuradoria da Repblica no Estado do Acre,
para as providncias cabveis, nos
termos do 3 do art. 16 da Lei 8.443/92.
10. Ata n 46/2016 Plenrio.
11. Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet:
AC-2830-46/16-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidncia),
Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno
Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 2831/2016 TCU Plenrio
1. Processo n TC 018.917/2013-5.
2. Grupo I Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
(Aposentadoria).
3. Recorrentes: Micio Oscar Ucha Cavalcanti Filho
(047.060.644-49) e Ministrio Pblico
Federal (03.636.198/0001-92), representado pelo Procurador-Geral
da Repblica Rodrigo Janot
Monteiro de Barros.
4. rgo: Ministrio Pblico Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Raimundo
Carreiro.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria
de Fiscalizao de Pessoal
(Sefip).
8. Representao legal:
8.1. Joo Batista de Almeida (2.067/OAB-DF) e outros,
representando Micio Oscar Ucha
Cavalcanti Filho.
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos pedidos de
reexame interpostos pelo Ministrio
Pblico Federal e por Micio Oscar Ucha Cavalcanti Filho contra o
Acrdo 2.066/2014-TCU-
Plenrio, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e
negou registro ao ato de aposentadoria do
segundo recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em
Sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicado o julgamento do pedido de reexame
interposto por Micio Oscar
Ucha Cavalcanti Filho, haja vista o pedido de desistncia do
recurso formulado pelo recorrente no
expediente da pea 46, no qual declara sua inteno de dar
cumprimento ao que foi decidido no
Acrdo 2.066/2014-TCU-Plenrio, voltando atividade para cumprir o
tempo de contribuio
faltante para sua aposentadoria;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministrio
Pblico Federal, com fundamento
no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286,
pargrafo nico, do Regimento Interno/TCU,
e, no mrito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acrdo
2.066/2014-TCU-Plenrio;
9.3. dar cincia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que
o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n 46/2016 Plenrio.
11. Data da Sesso: 9/11/2016 Ordinria.
12. Cdigo eletr