Acrdos TRCAcrdo do Tribunal da Relao de Coimbra
Processo:372/11.1TBACB.C1
N Convencional:JTRC
Relator:TELES PEREIRA
Descritores:CONTRATO DE SEGUROANULABILIDADEFALSAS
DECLARAESTOMADOR
Data do Acordo:12/03/2013
Votao:UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAA 3 JUZO
Texto Integral:S
Meio Processual:APELAO
Deciso:REVOGADA
Legislao Nacional:TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAA 3 JUZO
Sumrio:I No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro,
aprovada pelo Decreto-Lei n 72/2008, de 16 de Abril (LCS), a
afirmao do tomador do seguro no preenchimento da proposta de ser
ele, como condutor encartado h mais de 20 anos, o condutor habitual
da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o
verdadeiro condutor habitual (o filho do tomador) havia obtido
licena de conduzir poucos meses antes da celebrao do contrato, este
comportamento gera a anulabilidade desse contrato de seguro por
inexactido dolosa quanto declarao de risco, nos termos do artigo
25, n 1 da LCS.II Essa incidncia (a falsa declarao quanto ao
condutor habitual) refere-se a um elemento muito significativo para
a apreciao do risco assumido pela seguradora no contrato, com
incidncia na quantificao do prmio; III A referida anulabilidade
actua, nos termos do artigo 25, n 1 da LCS, mediante declarao da
seguradora ao tomador do seguro, sendo que isso, descobrindo a
seguradora a fraude apenas posteriormente ocorrncia do sinistro,
actuar, no quadro de um processo judicial instaurado contra essa
seguradora, por via de excepo (invocao pela seguradora na contestao
da extino do contrato por anulabilidade nesse contexto declarada);
IV O disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n 291/2007, de 21 de
Agosto (Regime do Seguro Obrigatrio de Responsabilidade Civil
Automvel) no impede a oponibilidade da referida anulabilidade do
contrato pela seguradora aos lesados pelo acidente e, reflexamente,
ao Fundo de Garantia Automvel, quando esta entidade exerce a
sub-rogao decorrente de ter assumido, perante esses lesados, a
responsabilidade indemnizatria emergente do referido acidente.
Deciso Texto Integral:Acordam na Seco Cvel do Tribunal da Relao
de Coimbra
I A Causa
1. Em 14 de Fevereiro de 2011[1], o Fundo de Garantia Automvel
(A. e Apelado nesta instncia de recurso) demandou C e M (1 e 2 RR.
e aqui Apelados), sendo que, mais tarde, no quadro de uma interveno
principal provocada suscitada concorrentemente pelos RR. e pelo A.,
acedeu aco na posio de R. (a 3 R. aqui a Apelante) a Companhia de
Seguros A, S.A.. Pretende o Fundo de Garantia Automvel realizar
atravs desta aco o reembolso[2] inicialmente contra os dois
primeiros RR., depois tambm contra a Seguradora do valor de
5.745,81 que pagou em funo de um acidente de viao que gerou a
interveno indemnizatria do Fundo por recusa de cobertura pela
Seguradora 3 R.
Com efeito, esta (a Seguradora ora 3 R.), confrontada com o
acidente de viao aqui em causa (ocorrido em 18/08/2009, em Alcobaa)
no qual foi interveniente o veculo -IB, cuja riscos de circulao era
suposto a A cobrir, ao abrigo de um contrato de seguro do qual fora
tomador/segurado o 1 R., recusou a Seguradora assumir essa
responsabilidade indemnizatria por ter determinado, no respectivo
processo de averiguao interno subsequente participao do acidente,
que o condutor do IB no momento do acidente, o 2 R., filho do 1 R.,
era, contra o que expressamente declarara o tomador 1 R. na
celebrao do contrato, o condutor habitual daquela viatura (e, logo,
o verdadeiro segurado)[3].
1.1. Os RR. originrios (os 1 e 2 RR., os RR. indicados na p.i.)
contestaram a aco conjuntamente invocando, no que interessa a este
recurso, a existncia e a validade do contrato de seguro e, logo, a
no excluso da responsabilidade indemnizatria da Seguradora,
provocando a interveno desta, na posio de R. (3 R.), nos termos do
artigo 325, n 1 do Cdigo de Processo Civil (CPC)[4]. 1.2. Assim,
intervindo como 3 R., excepcionou a Companhia de Seguros A a
nulidade (a qualificao do desvalor em causa ser tratada nesta
deciso) do contrato de seguro celebrado com o 1 R. (no qual este se
declarou condutor habitual da viatura IB) por haver este prestado,
aquando dessa celebrao, falsas declaraes, induzindo em erro a
Seguradora quanto a um elemento essencial para o clculo do risco
assumido, com reflexo no valor do prmio (o nmero de anos da
habilitao para conduzir do condutor habitual)[5].
1.3. Realizou-se, enfim, o julgamento documentado a fls. 204 e
ss., a culminar o qual foi proferida a Sentena de fls. 214/225 esta
constitui a deciso objecto do presente recurso-, condenando a
Seguradora a satisfazer ao A. o montante peticionado[6]. 1.4.
Inconformada, reagiu a R. Seguradora com a presente apelao,
rematando as alegaes adrede apresentadas com as concluses que aqui
se transcrevem:[]
II Fundamentao 2. Relatado o essencial do iter processual que
conduziu presente instncia de recurso, cumpre apreciar os
fundamentos da apelao, tendo em conta que as concluses formuladas
pela Apelante operaram a delimitao temtica do objecto do recurso,
isto nos termos dos artigos 684, n 3 e 685-A, n 1 do CPC ou, se se
entendesse aplicvel o Novo CPC, nos termos dos artigos 635, n 4 e
639 deste[7]. Assim, fora das concluses s valem, em sede de
recurso, questes que se configurem como de conhecimento oficioso.
Paralelamente, mesmo integrando as concluses, no h que tomar posio
sobre questes prejudicadas, na sua concreta incidncia no processo,
por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo, em
qualquer dos casos, o artigo 660, n 2 do CPC, ou o artigo 608, n 2
do Novo CPC). E, enfim esgotando a enunciao do modelo de construo
do objecto de um recurso , distinguem-se os fundamentos deste (do
recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da
motivao, sendo certo que a obrigao de pronncia do Tribunal ad quem
se refere queles (s questes-fundamento) e no aos diversos
argumentos jurdicos convocados pelo recorrente nas alegaes.
2.1. Os factos a considerar por esta instncia, os fixados pelo
Tribunal a quo factos no contestados no presente recurso , so os
seguintes:[] 2.2. A nica questo colocada pelo recurso, rectius o
fundamento deste, confronta-nos com a circunstncia da deciso
apelada ter desatendido aqui no confronto entre a Seguradora e o
Fundo de Garantia Automvel, quando este ltimo exerceu judicialmente
a sub-rogao prevista no artigo 54, n 1 do DL n 291/2007[8] a
invocao pela Seguradora, por via de excepo, de uma invalidade (gera
esta aqui, como veremos a anulabilidade do contrato[9]) inicial,
mas por ela desconhecida at ao acidente, do contrato de seguro
tomado pelo 1 R. (pai do 2 R.). Com efeito, apurou-se que na formao
desse contrato, no preenchimento da proposta de seguro
posteriormente aceite pela 3 R., o 1 R. se declarou, falsamente,
como condutor habitual da viatura IB, no intuito de beneficiar o 2
R., seu filho, com condies mais favorveis nesse seguro
(concretamente com um prmio de menor valor), decorrentes de uma
incidncia no verdadeira afirmada na proposta ser o condutor
habitual a pessoa indicado na proposta, e ser ela encartada desde
1982 e, por isso, estatisticamente sujeita a um menor risco de
sinistros a par de uma incidncia verdadeira e cuja relevncia para a
Seguradora era conhecida (ou intuda) e que foi ocultada nessa mesma
proposta ser o verdadeiro condutor habitual outro e tratar-se de
pessoa encartada no prprio ms da celebrao do contrato de
seguro[10]. A racionalidade econmica associada a este expediente
intuitiva. Trata-se, to-s, de pagar menos pelo seguro, induzindo a
seguradora em erro quanto aos elementos relevantes para o clculo
actuarial do risco[11]. A este respeito, tenha-se presente que o []
seguro o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuio, suporta
um risco econmico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a
dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados supresso ou
atenuao de consequncias negativas reais ou potenciais da verificao
de um determinado facto[12]. Ora, esta lgica de transferncia de um
risco integrada na economia do contrato atravs do conhecimento e da
descrio do contedo exacto desse risco, ou seja, atravs da
objectivao desse risco nos termos em que a seguradora aceitou
assumi-lo. Da que a imputao da concretizao do risco passe pela
aferio da presena, num determinado evento ou situao, dos concretos
factores de risco descritivamente assumidos atravs do contrato[13].
Parecendo redundante, esta afirmao limita-se a caracterizar, na sua
essncia profunda, a lgica de funcionamento de um seguro[14]. 2.2.1.
Importa reter neste recurso os elementos centrais do percurso
argumentativo do Tribunal a quo que conduziram deciso de
responsabilizar a R. Seguradora pelo reembolso ao Fundo
independentemente do desvalor que entendeu existir no contrato de
seguro base desse mesmo reembolso. Ora, a este respeito, em sede de
fundamentao jurdica, escreveu-se na Sentena apelada:[]Entende-se,
em face do exposto, que, a tratar-se, no caso em apreo, de
invalidade do seguro, tal invalidade consiste numa mera
anulabilidade e no em nulidade.Estabelece ainda o artigo 14 do DL
522/85, de 31.12 (regime jurdico do seguro automvel obrigatrio)
que:Para alm das excluses ou anulabilidades que sejam estabelecidas
no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a
cessao do contrato (), ou a sua resoluo ou nulidade, nos termos
legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores data do
sinistro.Quer isto dizer que, nos contratos de seguro que tenham
por objecto cobertura de riscos sujeitos ao regime de seguro
obrigatrio de responsabilidade civil automvel, a seguradora no pode
invocar perante os lesados quaisquer excluses ou anulabilidades no
previstas na Lei do Seguro Obrigatrio (no DL 522/85, de 31.12),
estando-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevista em
qualquer outra lei ou norma jurdica geral ou especial.Infere-se
assim do referido preceito que, no mbito do seguro obrigatrio de
responsabilidade civil automvel, a seguradora no pode livrar-se da
sua obrigao perante o lesado mediante a invocao de uma mera
anulabilidade no prevista no DL 522/85, como o caso da consagrada
no referido artigo 429 do Cdigo Comercial.E compreende-se que assim
seja, uma vez que a instituio do regime do seguro obrigatrio de
responsabilidade civil automvel tem em vista, como medida de
relevante alcance social, a proteco directa (e clere) dos legtimos
interesses e direitos das pessoas lesadas em consequncia de
acidentes de viao, o que postula um seguro em que, sendo a
responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora, vigore com a
mxima amplitude o princpio da inoponibilidade das excepes
contratuais, do que resulta que s a nulidade, e no a anulabilidade
do contrato de seguro (prevista no artigo 429 do Cdigo Comercial),
possa ser oposta aos lesados em acidente de viao, nos termos do
citado artigo 14 do DL 522/85.Do exposto resulta que no pode a r
Seguradora opor ao autor a excepo contratual integrante de
anulabilidade do contrato de seguro, mantendo-se, por conseguinte,
a vinculao decorrente desse mesmo contrato, respondendo a r
seguradora perante o autor pelos danos emergentes do acidente
causado pelo veculo seguro, por fora do contrato celebrado com o 1
ru.Em consequncia, havero os 1 e 2 rus de necessariamente ser
absolvidos do pedido contra si formulado.[] (transcrio de fls.
223/224).
Numa primeira aproximao ratio decidendi expressa pela primeira
instncia nos termos acabados de transcrever, haver que reconduzir a
situao ao seu enquadramento legal adequado, corrigindo a incorrecta
determinao do Direito aplicvel realizada na Sentena, enquanto
questo de aplicao da lei no tempo numa situao de sucesso de leis no
tempo. Referimo-nos ao regime jurdico do Seguro Obrigatrio de
Responsabilidade Civil Automvel aplicvel, que a Sentena, laborando
em evidente erro, a referncia ao Decreto-Lei n 522/85, de 31 de
Dezembro, quando s pode estar em causa o Decreto-Lei n 291/2007, de
21 de Agosto. E referimo-nos igualmente ao Regime Jurdico do
Contrato de Seguro em geral, que a mesma deciso reporta ao texto do
Cdigo Comercial, esquecendo j estar em causa, aqui, a chamada Lei
do Contrato de Seguro (doravante LCS), aprovada pelo Decreto-Lei n
72/2008, de 16 de Abril. Ambas as referncias do Tribunal a quo
resultam de lapsos, tendo presente, em qualquer dos enquadramentos,
a data da celebrao do contrato de seguro que aqui est em causa:
Maio de 2009. Importa ter presente, relativamente a um seguro
obrigatrio de responsabilidade civil automvel celebrado em Maio de
2009, que o DL n 522/85 fora revogado pelo DL n 291/2007, de 21 de
Agosto (foi revogado em 2007), e substitudo pelo regime deste
constante (v. os respectivos artigos 94 e 95), aplicando-se neste
caso, pois, esse DL n 291/2007. E, quanto ao regime do contrato de
seguro, a LCS aprovada pelo DL n 72/2008, de 16 de Abril, que
substituiu (revogou) os artigos 425 a 462 do Cdigo Comercial
(artigo 6, n 2, alnea a) do DL n 72/2008), aplica-se aos contratos
de seguro celebrados aps a sua entrada em vigor (aos contratos
celebrados de 1 de Janeiro de 2009 em diante), como aqui sucede (v.
os respectivos artigos 2, n 1 e 7), ou seja, tem aqui aplicao a LCS
e no o Cdigo Comercial[15]. este, pois (concorrentemente o DL n
291/2007, de 21 de Agosto e a LCS), o adequado enquadramento legal
da situao ora ajuizada. Note-se, todavia, que esta nova referenciao
normativa no destri, por si s, a construo interpretativa
empreendida na Sentena apelada, na assero decisria de considerar
inoponvel ao Fundo de Garantia Automvel o tipo de invalidade do
contrato de seguro aqui invocada pela Seguradora. Com efeito,
embora consideremos incorrecta, em qualquer caso, essa assero
decisria, no deixamos de observar, tambm no enquadramento legal
sucessor do DL n 522/85 e do artigo 429 do Cdigo Comercial (este
ltimo entendido, conforme a Sentena o entendeu, como estabelecendo
uma anulabilidade e no uma nulidade), tambm neste enquadramento
existem, dizamos, elementos normativos com um sentido idntico aos
invocados na Sentena, os quais, por isso, tambm comportam uma
construo interpretativa similar quela com a qual nos confronta a
deciso da primeira instncia. o que sucede, isto relativamente ao
artigo 14 do DL n 522/85[16] (a lei erradamente aplicada na
Sentena), com o artigo 22 do DL n 291/2007[17] (a lei correctamente
aplicvel situao). E o que sucede, desta feita como sucessor do
artigo 429 do Cdigo Comercial, entendido como a Sentena apelada o
entendeu (como consagrando uma anulabilidade, v. a nota 21 infra e
o texto que para ela remete), com o artigo 25 da LCS[18]. 2.2.1.1.
Note-se que a expressa qualificao, no artigo 25, n 1 da LCS, do
incumprimento doloso dos deveres associados declarao inicial de
risco como indutor da anulabilidade do seguro, consagrou o
entendimento que na doutrina e na jurisprudncia eram largamente
maioritrios face ao artigo 429 do Cdigo Comercial. Este ltimo,
embora se referisse a nulidade do seguro na epgrafe: nulidade do
seguro por inexactides e omisses; no texto: [t]oda a declarao
inexacta, assim como toda a reticncia de factos ou circunstncias
conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam
podido influir sobre a existncia ou condies do contrato tornam o
seguro nulo era entendido (o artigo 429 do Cdigo Comercial) como
estabelecendo, to-somente, uma causa de anulao do contrato[19]. A
aplicao aqui a aplicabilidade do artigo 25 da LCS, resolve a questo
da qualificao do desvalor induzido no contrato de seguro pela
fraude protagonizada pelos 1 e 2 RR. quanto identidade do condutor
habitual. Viciou esta omisso dolosa, com efeito, o contrato e
viciou-o num elemento central da avaliao do risco, como acima vimos
(item 2.2. supra) , gerando a anulabilidade desse mesmo contrato.
2.2.2. Opera tal incidncia a anulabilidade por omisso dolosa , como
resulta do trecho final do n 1 do artigo 25 da LCS mediante
declarao enviada pelo segurador ao tomador do seguro[20]. Ora,
centrando-nos apenas nas incidncias do caso concreto, no qual o
fundamento da anulabilidade ocorreu concomitantemente formao do
contrato de seguro (est esse elemento mesmo na gnese do contrato
marcando-o indelevelmente), mas s foi descoberto pela seguradora
com o sinistro (quando foi confessada pelos indutores do erro no
prprio procedimento de regularizao do sinistro), neste quadro de
facto, dizamos, a declarao da seguradora ao tomador visando a
anulabilidade aparece-nos sob a forma de excepo peremptria[21]
invocada na presente aco quando a seguradora intervm em funo da
atribuio a ela, pelos RR. originrios, da responsabilidade que a
eles era (originariamente e em exclusivo) referida pelo A. Vale
esta defesa, pois o que aqui entendemos , com o sentido de declarao
ao destinatrio em vista da produo do efeito anulatrio previsto no
artigo 25, n 1 da LCS. Esta forma de declarao da seguradora em
vista da anulabilidade do contrato de seguro por inexactido dolosa
reportada declarao inicial de risco pelo tomador, constitui uma
forma habitual e adequada, que j era equacionada no regime do
artigo 429 do Cdigo Comercial e do DL n 522/85, e continua a valer
inteiramente no regime actual (artigo 25, n 1 da LCS e DL n
291/2007). Esta assero, referida ao regime anterior
(especificamente ao artigo 14 do DL n 522/85), afirmada
expressamente por Jos Alberto Vieira: [n]a prtica como a invalidade
do contrato de seguro ocorre no momento da sua celebrao e no em
momento posterior, a seguradora nunca v afectado o seu direito a
excepcionar a nulidade (ou a anulabilidade para quem entenda ser
esta a invalidade em causa) do contrato de seguro celebrado com
falsas declaraes por fora do artigo 14 do DL n 522/85[22]. Assenta
este entendimento numa particular caracterizao do sentido do artigo
14 da anterior lei do seguro obrigatrio de responsabilidade civil
automvel, entendimento antagnico da leitura deste preceito
realizada na deciso aqui recorrida, sendo que entendemos que essa
outra caracterizao vale, por total paralelismo das normas e
absoluta identidade de razo, para o actual artigo 22 do DL n
291/2007 (v. os textos respectivos nas notas 18 e 19 supra). A este
respeito, refere Jos Alberto Vieira:[]Conclumos, afirmando que o
artigo 14 do DL n 522/85 admite a oponibilidade da invalidade do
contrato de seguro por falsas declaraes do tomador de seguro, mesmo
quando se interpreta o artigo 429 do Cdigo Comercial no sentido de
consagrar a anulabilidade do contrato de seguro.[]O artigo 14 no
coarcta seguradora o direito a defender-se por invocao da
invalidade do contrato de seguro ou de qualquer facto extintivo do
mesmo. [O] artigo 14 veda unicamente a oponibilidade ao lesado dos
fundamentos de extino ou de invalidade do contrato de seguro que
sejam posteriores ao sinistro do qual resultou o seu direito de
indemnizao e no estabelece que qualquer daqueles fundamentos deva
ter sido judicialmente declarado como condio de oponibilidade ao
lesado.[][23] (sublinhado acrescentado).
E este mesmo entendimento actualizadamente referenciado por Lus
Poas ao artigo 22 do DL n 291/2007, no quadro da anulabilidade
estabelecida no artigo 25, n 1 da LCS:[][O] artigo 22 visa apenas
impedir a oponibilidade ao lesado das causas de extino posteriores
ao sinistro, no requerendo (como requisito de oponibilidade) que as
causas anteriores ao sinistro tenham sido judicialmente
reconhecidas.[][24].
Mas existem argumentos adicionais que nos levam a acolher este
entendimento do artigo 22 do DL n 291/2007. 2.2.2.1. Desde logo, no
especial contexto da LCS (que o contexto aqui aplicvel), e
significativamente dentro das disposies especiais respeitantes aos
seguros obrigatrios, sublinhamos o artigo 147, colocando particular
nfase no n 2 deste preceito:Artigo 147Meios de defesa1 O segurador
apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato
de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido
anteriormente ao sinistro.2 Para efeito do nmero anterior, so
nomeadamente oponveis ao lesado, como meios de defesa do segurador,
a invalidade do contrato, as condies contratuais e a cessao do
contrato.
Parecendo-nos clara a referenciao temporal da inexactido dolosa
respeitante ao condutor habitual o desvalor com potencialidade
anulatria aqui em causa ao acto de formao do contrato e, por isso,
como constituindo facto anterior ao sinistro, estamos em crer que o
preceito, e em especial o seu n 2, veio ultrapassar, no caso das
omisses e inexactides dolosas, questes de oponibilidade geradas
anteriormente LCS, concretamente no contexto do artigo 22 do DL n
291/2007[25]. 2.2.2.2. A este elemento interpretativo
acrescentaramos, fornecendo igualmente um contexto sistemtico ao
referido artigo 22 conforme ao entendimento aqui adoptado quanto
questo da oponibilidade da anulao promovida pela seguradora, o teor
do artigo 11 da chamada Aplice uniforme do seguro obrigatrio de
responsabilidade civil automvel, aprovada pela Norma Regulamentar n
17/2000, de 21 de Dezembro do Instituto de Seguros de Portugal
(ISP)[26], em vigor ao tempo da edio do DL n 291/2007 (entretanto
substituda, como de seguida veremos, pelas Condies Gerais da Aplice
de Seguro Obrigatrio de Responsabilidade Civil Automvel aprovadas
pela Norma Regulamentar n 14/2008-R, de 27 de Novembro do ISP).
Esta disposio (a da Aplice Uniforme), que de seguida
transcreveremos, veio fornecer um especial contexto interpretativo
ao artigo 22 do DL n 291/2007[27]:Artigo 11Nulidade do contrato1-
Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, no produzir
quaisquer efeitos em caso de sinistro quando da parte do tomador de
seguro ou do segurado tenha havido declaraes inexactas, assim como
reticncias de factos ou circunstncias dele conhecidas que teriam
podido influir sobre a existncia ou condies do contrato.2 Se as
referidas declaraes ou reticncias tiverem sido feitas de m f, a
seguradora ter direito ao prmio, sem prejuzo da nulidade do
contrato nos termos do nmero anterior.
E o mesmo ocorre, reforando o entendimento aqui adoptado sobre a
actuao da anulabilidade do contrato, com o regime sucedneo desta
Aplice Uniforme, atravs das j mencionadas Condies Gerais da Aplice
de Seguro Obrigatrio de Responsabilidade Civil Automvel aprovadas
pela Norma Regulamentar n 14/2008-R, de 27 de Novembro do ISP[28],
interessando aqui o teor da clusula 7 (com particular nfase no seu
n 3) dessas Condies Gerais[29], enquanto clusula relativamente
imperativa actuante nos contratos concretos[30]:Clusula
7Incumprimento doloso do dever de declarao inicial do risco1- Em
caso de incumprimento doloso do dever referido no n. 1 da clusula
anterior, o contrato anulvel mediante declarao enviada pelo
segurador ao tomador do seguro. 2- No tendo ocorrido sinistro, a
declarao referida no nmero anterior deve ser enviada no prazo de
trs meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3- O
segurador no est obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de
ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n. 1 ou
no decurso do prazo previsto no nmero anterior, seguindo-se o
regime geral da anulabilidade. 4- O segurador tem direito ao prmio
devido at ao final do prazo referido no n. 2, salvo se tiver
concorrido dolo ou negligncia grosseira do segurador ou do seu
representante. 5- Em caso de dolo do tomador do seguro ou do
segurado com o propsito de obter uma vantagem, o prmio devido at ao
termo do contrato.
2.2.2.3. Finalmente, tambm afastando a relevncia de um argumento
normalmente convocado em favor do entendimento do artigo 14 do DL n
522/85 (e do artigo 22 do DL n 291/2007) que aqui subjaz Sentena
recorrida a defesa dos lesados de demoras no recebimento das
indemnizaes[31], a medida de relevante alcance social a que alude a
Sentena , no deixaremos de sublinhar que a interveno do Fundo de
Garantia Automvel, face aos artigos 47 e ss. do DL n 291/2007,
retira sentido teleolgico a este tipo de argumento, sendo que tal
interveno garante aos lesados, desde logo, a efectiva adjectivao do
respectivo direito indemnizao, livrando-os do estorvo da discusso
dos possveis desvalores do contrato de seguro, enquanto incidncia
exterior aos lesados, sendo o direito destes acautelado, como aqui
sucedeu, pela interveno do Fundo de Garantia Automvel, que, mais
tarde e foi tambm o que aqui sucedeu , trava com os directamente
envolvidos a discusso sobre as incidncias do contrato de seguro,
determinando a quem incumbe restituir ao Fundo o que este pagou
entretanto[32]. 2.3. Valem as antecedentes consideraes, no seu
conjunto, como afastamento da construo interpretativa que conduziu
o Tribunal a quo a considerar inoponvel ao Fundo de Garantia
Automvel a anulabilidade do contrato de seguro aqui em causa por
declarao dolosa inexacta (falsa), com reconhecida incidncia nas
condies do contrato, quanto verdadeira identidade do condutor
habitual da viatura -IB, cuja circulao foi objecto do contrato de
seguro celebrado entre o 1 R. e a Seguradora 4 R. Entendemos que
essa anulao operou relevantemente nesta aco (por declarao da
Seguradora consubstanciada na deduo de uma excepo peremptria) e que
afastou o dever contratual de indemnizar os lesados (e o Fundo como
sub-rogado destes), face culpa na produo do acidente por parte do 2
R. Assim, a obrigao de ressarcir o Fundo pelo que satisfez incumbe,
em exclusivo, ao 2 R., como causador de um acidente no coberto por
um seguro vlido[33]. Procede, pois, o recurso de apelao, devendo
ser absolvida do pedido a Seguradora 3 R., ora Apelante, tal como o
1 R., devendo recair a condenao, tributria da sub-rogao do Fundo de
Garantia Automvel, em exclusivo, sobre o 2 R. a este conjunto de
incidncias que importa dar seguimento no pronunciamento decisrio a
culminar este Acrdo. 2.4. Sumrio elaborado pelo relator:I No quadro
legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo
Decreto-Lei n 72/2008, de 16 de Abril (LCS), a afirmao do tomador
do seguro no preenchimento da proposta de ser ele, como condutor
encartado h mais de 20 anos, o condutor habitual da viatura objecto
do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor
habitual (o filho do tomador) havia obtido licena de conduzir
poucos meses antes da celebrao do contrato, este comportamento,
gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactido dolosa
quanto declarao de risco, nos termos do artigo 25, n 1 da LCS:II
Essa incidncia (a falsa declarao quanto ao condutor habitual)
refere-se a um elemento muito significativo para a apreciao do
risco assumido pela seguradora no contrato, com incidncia na
quantificao do prmio;III A referida anulabilidade actua, nos termos
do artigo 25, n 1 da LCS, mediante declarao da seguradora ao
tomador do seguro, sendo que isso, descobrindo a seguradora a
fraude apenas posteriormente ocorrncia do sinistro, actuar, no
quadro de um processo judicial instaurado contra essa seguradora,
por via de excepo (invocao pela seguradora na contestao da extino
do contrato por anulabilidade nesse contexto declarada);IV O
disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n 291/2007, de 21 de Agosto
(Regime do Seguro Obrigatrio de Responsabilidade Civil Automvel) no
impede a oponibilidade da referida anulabilidade do contrato pela
seguradora aos lesados pelo acidente e, reflexamente, ao Fundo de
Garantia Automvel, quando esta entidade exerce a sub-rogao
decorrente de ter assumido, perante esses lesados, a
responsabilidade indemnizatria emergente do referido acidente.
III Deciso 3. Assim, na procedncia do recurso, revoga-se a
Sentena apelada, absolvendo-se o 1 R., C e a 3 R. A...Seguros,
S.A., do pedido formulado pelo A., condenando-se o 2 R. M, a
satisfazer ao A. Fundo de Garantia Automvel a quantia de 5.745,81,
acrescida dos juros de mora que, contados da data de citao do 2 R.
(fls. 84), se venceram e venham a vencer at integral pagamento. As
custas em ambas as instncias ficam a cargo do 2 R. M (o A., o Fundo
de Garantia Automvel, tendo ficado vencido nesta apelao, goza da
iseno prevista no artigo 4, n 1, alnea o) do Regulamento das Custas
Processuais). Tribunal da Relao de Coimbra, recurso julgado, em
audincia, na sesso desta 3 Seco Cvel realizada no dia
03/12/2013
(J. A. Teles Pereira - Relator)(Manuel Capelo)(Jacinto Meca)
[1] Trata-se da data de propositura da presente aco, marcando
ela a aplicao presente instncia de recurso do regime processual
originariamente decorrente do Decreto-Lei n 303/2007, de 24 de
Agosto (v. os respectivos artigos 11, n 1 e 12, n 1). No se aplica
aqui, desta feita por estar em causa deciso recorrida (a de fls.
214/225) anterior a 1 de Setembro de 2013, o texto do Novo Cdigo de
Processo Civil, aprovado pela Lei n 41/2013, de 26 de Junho (v. os
respectivos artigos 7, n 1 e 8, cfr. Antnio Santos Abrantes
Geraldes, Recursos no Novo Cdigo de Processo Civil, Coimbra, 2013.
p. 15). Assumimos ser discutvel se a regra do artigo 7, n 1 da Lei
n 41/2013, a nica disposio do Diploma introdutrio do Novo Cdigo de
Processo Civil que se refere instncia de recurso, abrange os
recursos referidos a decises anteriores a 01/09/2013 aos quais j se
aplicasse o regime do DL n 303/2007 processos instaurados depois de
01/01/2008 , sendo que quanto a estes, em rigor, no h qualquer
regime transitrio expressamente definido, pelo que h que entender
que, em tais casos, se continuar a aplicar o regime antigo, aqui
sinnimo do regime originrio do DL n 303/2007, at porque, se o
legislador se preocupou em definir um regime para as aces
instauradas antes de 01/01/2008, no tem sentido concluir que um
regime idntico tambm vale para as aces propostas depois dessa data,
alm de que a tradio dos nossos Diplomas introdutrias de reformas
profundas do Processo Civil tratar a instncia de recurso
individualizadamente.[2] Nos termos do artigo 54, n 1 do
Decreto-Lei n 291/2007, de 21 de Agosto (regime legal do seguro
obrigatrio de responsabilidade civil automvel, aqui aplicvel, como
adiante explicitaremos neste texto).[3] Transcrevem-se aqui os
seguintes trechos da petio inicial:[]1. No dia 12 de Agosto de
2009, pelas 12:10, ocorreu um acidente de viao na E.N. 242, ao Km
49, concelho e comarca de Alcobaa, como atestam a participao de
acidente de viao e declarao amigvel de acidente automvel que se
juntam e aqui se do por integralmente reproduzidas. (Doc. n. 1 e
Doc. n. 2).2. Nele foram intervenientes:a) O veculo -IB, um ligeiro
de passageiros que se designar IB;b) O veculo -TJ, um ligeiro de
passageiros, adiante designado TJ;c) O veculo -VQ, tambm ligeiro de
passageiros, adiante designado VQ;d) O veculo -62, ligeiro de
passageiros, adiante designado EF.3. O IB era propriedade do 1 R. e
conduzido pelo seu filho, ora 2 R.[]24. Tal como resulta da descrio
do acidente, o 2 R. foi o nico culpado pela sua ocorrncia.25.
Concluso, alis, apresentada no relatrio de averiguao requisitado
pela A SEGUROS, constante no Auto de Ocorrncia como seguradora do
IB (Doc. n 3).[]34. Como j se referiu, a A SEGUROS realizou
averiguao relativa ao presente acidente de viao,35. Vindo a
constatar, nomeadamente pelo depoimento do prprio condutor do IB
(seu presumvel segurado), que:36. O condutor habitual da viatura
identificada na aplice, no o era efectivamente.37. Em consequncia,
declinou a A qualquer responsabilidade na ocorrncia em apreo, no
entendimento de que da falsidade das declaraes na contratao do
seguro, decorria a sua nulidade. (vide Doc. n 3)38. Violavam assim
os RR. o art 133 do Cdigo da Estrada, bem como o preceituado no art
4, n 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto.39. Os proprietrios dos
veculos VQ e EF reclamaram junto do Fundo de Garantia Automvel o
ressarcimento dos valores que desembolsaram em virtude do
acidente,40. J que obtiveram a informao de que o veculo IB no
dispunha, data do acidente, de seguro vlido e eficaz.41. Como lhe
competia, por aplicao do art 48 e seguintes do citado DL
291/2007.42. O FGA pagou as indemnizaes decorrentes do acidente a
que o 2 R. deu causa.[]46. Assim, despendeu o FGA um total de
5.745,81, conforme certido emitida pelo Instituto de Seguros de
Portugal, em 26 de Janeiro de 2011. (Doc. n 9).47. Satisfeita a
indemnizao, tem o FGA direito ao reembolso do que houver prestado a
ttulo de indemnizaes e despesas, nos termos do n 1 do artigo 54 do
Decreto-Lei n 291/2007 que, sob a epgrafe Sub-rogao do Fundo,
determina que Satisfeita a indemnizao, o Fundo de Garantia Automvel
fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro
de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a
instruo e regularizao dos processos de sinistroe de reembolso.48.
Assim, tem o A. direito a reaver a citada quantia de
5.745,81.[].[4] Dizem os 1 e 2 RR. na contestao:[]13)O Ru C,
proprietrio do veculo -IB, transferiu a sua responsabilidade civil,
na qualidade de tomador para a Companhia de Seguros A, S.A., por
contrato de seguro titulado pela aplice n. , com incio em
19/05/2009 e vlido at 19/05/20120, conforme Recibo de Prmio, que se
junta e d por integralmente reproduzido Doc. n1;14) data do
acidente, o veculo -IB era conduzido pelo segundo Ru, M, filho do
proprietrio e tomador do seguro.15)Com base nesta informao, a
Companhia de Seguros A, veio entretanto, declinar qualquer
responsabilidade na ocorrncia em apreo, no entendimento de que da
falsidade das declaraes na contratao de seguro, decorria a sua
nulidade (vide Doc. n3) Art 37 da P.I.[]18)[N]o qualquer declarao
inexacta ou reticente que pode tornar anulvel o contrato de
seguro.[]Por conseguinte;20)O facto de ter sido indicado, em
contrato de seguro obrigatrio de responsabilidade civil automvel,
como proprietrio e como condutor habitual pessoa diversa do
segurado e tomador do seguro, no torna o contrato nulo, sendo a
seguradora responsvel nos termos e limites do contrato de
seguro.[].[5] Refere a Seguradora na contestao:[]1.A ora
Contestante confirma que celebrou um Contrato de Seguro Obrigatrio
de Responsabilidade Civil Automvel titulado pela aplice n. , com o
R. C pelo sobre o veculo automvel com a matrcula -IB, conforme doc.
1 que ora se junta e cujo teor se d por integralmente reproduzido
para todos os devidos e legais efeitos,2.Contudo, conforme supra
referido, o contrato de seguro tinha como tomador o ora R.
C,3.tendo o mesmo declarado aquando do preenchimento da proposta de
seguro que era o proprietrio e condutor habitual do veiculo -IB,
conforme cpia da proposta de seguro que ora se junta como doc. 2 e
cujo teor se d por integralmente reproduzido para todos os devidos
e legais efeitos.4.Tal declarao, como se pode ver pela anlise da
mesma, foi assinada pelo prprio.5.No entanto aquando da averiguao
do presente sinistro o Ru M, condutor do veculo data do acidente e
filho do tomador do seguro, declarou que Mais informo que necessito
do carro porque sou o condutor habitual desde incio e Abril quando
o meu pai comprou o carro para eu fazer as minhas deslocaes dirias,
no entanto o carro ficou em nome dele e o seguro porque tenho 19
anos e tinha acabado de tirar a carta e assim ficava mais barato,
conforme cpia de declarao que ora se junta como doc. 3 e cujo teor
se d por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais
efeitos.6.Acresce que o 1 Ru, pai do declaratrio 2 Ru, e tomador do
seguro, confirmou as declaraes prestadas pelo seu filho, conforme
cpia das declaraes que supra se juntaram.8.Pelo exposto, as
declaraes prestadas pelo tomador do seguro aquando da sua celebrao
foram declaraes falsas ou inexactas em relao propriedade e conduo
habitual da coisa segura.9.Em decorrncia estamos perante uma
inquestionvel falta de interesse no objecto seguro.10.Em face do
disposto no art. 428 n. 1 do Cdigo Comercial, o contrato de seguro
nulo se aquele por quem ou em nome de quem outorgado no tiver
interesse na coisa segurada.[]16.Acresce a prescrio do art. 429 do
Cdigo Comercial que estabelece que Toda a declarao inexacta, assim
como toda a reticncia de factos ou de circunstncias conhecidas pelo
segurado ou por quem fez o seguro e que poderiam ter infludo nas
condies da existncia do contrato tomam o seguro nulo.17.Estabelece
ainda o art. 11 da Aplice Uniforme de Seguro Obrigatrio de
Responsabilidade Civil Automvel que o contrato de seguro se
considera nulo e consequentemente no produzir quaisquer efeitos em
caso de sinistro quando da parte do tomador de seguro tenha havido
declaraes inexactas assim como reticncias de factos ou
circunstncias dele conhecidas e que teriam podido influir sobre a
existncia ou condies do contrato.18.Com efeito, tal nulidade
justifica-se porquanto se a seguradora, no caso a ora Contestante,
tivesse tido conhecimento das circunstncias que aumentam o risco no
teria concludo o contrato ou exigiriam outras condies mais onerosas
para o Tomador do Seguro.[]23.Nos termos supra expostos, desde j se
requer a V. Exa. a declarao da nulidade ab initio do contrato de
seguro de responsabilidade civil automvel titulado pela aplice n.
...[].[6] Aqui se transcreve todo o pronunciamento decisrio da
aco:[] Absolver o ru C do pedido formulado; Absolver o ru M do
pedido formulado; Condenar a r Companhia de Seguros A, SA, no
pagamento ao autor Fundo de Garantia Automvel, da quantia de
5.745,81 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco euros e oitenta
e um cntimos), acrescida de juros de mora, taxa legal em vigor para
as obrigaes civis, contabilizados desde a data de citao da referida
r nos presentes autos at efectivo e integral pagamento.[].[7] Em
qualquer caso, v. o Acrdo do STJ de 03/06/2011 (Pereira da Silva),
proferido no processo n 527/05.8TBVNO.C1.S1, cujo sumrio est
disponvel na base do ITIJ, directamente, no seguinte
endereo:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9dd7bb05e5140b1802578bf00470473:Sumrio:[][O]
que baliza o mbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento
oficioso, as questes levadas s concluses da alegao do recorrente,
extradas da respectiva motivao (artigos 684. n. 3 e 690. n. 1 do
CPC), defeso o conhecimento de questo no aflorada naquelas, ainda
que versada no corpo alegatrio.[].[8] Que estabelece que,
[s]atisfeita a indemnizao, o [Fundo] fica sub-rogado nos direitos
do lesado [].[9] V. item 2.2.1.1., infra. [10] Tudo em Maio de
2009, sendo que o acidente ocorreu logo como que confirmando o
sentido da extrapolao estatstica quanto ao risco acrescido
representado por um recm-encartado em 12 de Agosto de 2009.[11]
[D]a identificao do condutor habitual depende a anlise do risco
segurvel e a aplicao de condies mais ou menos favorveis ao contrato
(sobretudo quanto ao prmio). Como a relevncia da questo consabida
do pblico em geral, a apetncia por condies mais vantajosas leva,
com alguma frequncia, a que seja omitida a identidade do verdadeiro
condutor e indicada, para esse efeito, a de outra pessoa. (Lus
Poas, O Dever de Declarao Inicial do Risco no Contrato de Seguro,
Coimbra, 2013, p. 685).[12] Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro
e Terceiros, Coimbra, 2010, p. 66.[13] A delimitao do universo de
eventos que h-de ser abrangido pela cobertura faz-se, no drafting,
segundo uma tcnica consagrada de regras e excepes em nveis
sucessivos: afirmaes e negaes, seguidas de negaes parciais destas,
e por vezes ainda de negaes parciais destas ltimas.Desta tcnica
resulta, no primeiro nvel, uma definio bsica da cobertura de certo
conjunto de eventos, chamada definio ou delimitao primria da
cobertura; depois um conjunto de excluses, que especificam
subconjuntos desse conjunto que no ficam abrangidos pelo contrato,
e que formam a delimitao secundria; e muitas vezes preciso ainda
especificar subconjuntos destes ltimos subconjuntos, que voltam a
ser declarados como parte do mbito da cobertura. Tudo isto porque a
linguagem comum no fornece instrumentos para delimitar mais
economicamente os eventos cobertos; s pela combinao de mltiplas
descries segundo certas relaes lgicas se pode chegar a uma
delimitao que satisfaa razoavelmente os fins prticos da contratao
(Jos Antnio Veloso, Riscos, Transferncia de Risco, Transferncia de
Responsabilidade, in Estudos em Memria do Professor Doutor Jos Dias
Marques, Coimbra, 2007, pp. 317/318).[14] Correspondendo essncia do
contrato de seguro o assumir (remunerado) de um risco (de um risco
que apresenta, fundamentalmente, uma expresso pecuniria), por
referncia ocorrncia de um evento futuro e incerto, percebe-se a
natureza estratgica, no processo de construo do contrato, dos
elementos dos quais depende, em larga medida, a antecipao
probabilstica desse risco, enquanto referencial de quantificao da
remunerao devida seguradora (do prmio). O seguro, tanto numa acepo
jurdica como econmica, traduz uma forma de gesto do risco (risk
management), atravs da minimizao das suas consequncias. Opera por
transferncia equitativa desse risco (mais propriamente das
consequncias patrimoniais desse risco) de uma entidade para outra,
sendo que a assuno do risco por esta ltima (a seguradora) tem como
contrapartida o recebimento de um prmio, enquanto prestao fixa a
cargo do transferente do risco (segurado ou tomador). O seguro
expressa, para o segurado ou tomador, uma racionalidade econmica
bsica: o assumir de uma pequena e previsvel perda patrimonial (o
pagamento do prmio) como forma de fazer face a uma hipottica grande
perda (guaranteed and known small loss to prevent a large, possibly
devastating loss, v. as entradas Insurance e Risk management na
verso inglesa da Wikipedia, respectivamente, nos seguintes
endereos: http://en.wikipedia.org/wiki/Insurance e
http://en.wikipedia.org/wiki/Risk_management). Para a seguradora, a
racionalidade econmica do seguro expressa-se, por um lado, na
avaliao do risco, seleccionando o assumir deste em funo da
probabilidade de ocorrncia do evento e fixando o montante do prmio
com a mesma base ( o processo que, na terminologia anglo-saxnica,
se designa por underwriting, v., de novo na Wikipedia,
http://en.wikipedia.org/wiki/Underwriting) e, por outro lado, numa
poltica de investimento dos recursos obtidos atravs do percebimento
dos prmios, como forma de gerar recursos acrescidos, relativamente
s satisfaes decorrentes da materializao da utilidade do seguro para
o segurado (a concretizao das chamadas claims).A forma de avaliao
do risco pela seguradora baseia-se na Cincia Actuarial ([a]ctuarial
science is the discipline that applies mathematical and statistical
methods to assess risk in the insurance and finance industries, v.
http://en.wikipedia.org/wiki/Actuarial_science), sendo que a
avaliao probabilstica a que esta fornece uma base de trabalho
assenta, fundamentalmente, no ncleo de informaes relevantes para
essa operao prestados pelo segurado ou tomador seguradora,
associado descrio rigorosa dos contornos do evento concretizador do
risco assumido. [15] V. Lus Poas, O Dever de Declarao Inicial,
cit., pp. 326/327.[16] Para alm das excluses e anulabilidades que
sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode
opor aos lesados a cessao do contrato nos termos do n 1 do artigo
anterior [refere-se alienao do veculo], ou a sua resoluo ou
nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que
anteriores data do sinistro.[17] Para alm das excluses e
anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a
empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessao do
contrato nos termos do n 1 do artigo anterior [tambm se refere
alienao do veculo], ou a sua resoluo ou nulidade, nos termos legais
e regulamentares em vigor, desde que anteriores data do
sinistro.[18] Aqui o transcrevemos antecedido do artigo 24, n 1
para o qual o artigo 25 remete:Artigo 24Declarao inicial do risco1
O tomador do seguro ou o segurado est obrigado, antes da celebrao
do contrato, a declarar com exactido todas as circunstncias que
conhea e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciao
do risco pelo segurador.Artigo 25Omisses ou inexactides dolosas1 Em
caso de incumprimento doloso do dever referido no n. 1 do artigo
anterior, o contrato anulvel mediante declarao enviada pelo
segurador ao tomador do seguro.2 No tendo ocorrido sinistro, a
declarao referida no nmero anterior deve ser enviada no prazo de
trs meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.3 O
segurador no est obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de
ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n. 1 ou
no decurso do prazo previsto no nmero anterior, seguindo-se o
regime geral da anulabilidade.
[19] Compreendia-se que as reticncias do segurado, capazes de
falsear totalmente o contrato, devessem ser sancionadas com uma
invalidade. Mas no se entenderia porqu um desvio to grande em relao
aos regimes do erro e do dolo artigos 252 e 254 do Cdigo Civil que
remetem, mesmo nos casos mais graves, para a anulabilidade. Por
isso, devia prevalecer a interpretao actualista que, no artigo 429,
via uma simples anulabilidade [Antnio Menezes Cordeiro, Direito dos
Seguros, Coimbra, 2013, p. 574; v. a anotao de Arnaldo da Costa
Oliveira ao artigo 25 da LCS, in Lei do Contrato de Seguro anotada,
2 ed., Coimbra, 2011, pp. 155/157; cfr. Jos Alberto Vieira, O Dever
de Informao do Tomador de Seguro em Contrato de Seguro Automvel, in
Estudos em Memria do Professor Doutor Antnio Marques dos Santos,
Vol. I, Coimbra, 2005, pp. 1007/1008, note-se que este Autor,
reconhecendo ser diferente o entendimento maioritrio, entende que o
artigo 429 do Cdigo Comercial consagra uma verdadeira nulidade (p.
1013)].Na jurisprudncia, entre muitos exemplos possveis, v. o Acrdo
desta Relao de 21/09/2010, proferido pelo ora relator no processo n
337/08.0TBALB.C1, consultado
em:http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3300e48a0bd6b9c8802577b5004d9ce.Sumrio:[]V
A consequncia, relativamente ao contrato, da existncia de
desvalores no atribuveis seguradora no processo de recolha de
informao conducente celebrao do contrato, enquanto elemento
induzido pelo prprio beneficirio ou por quem faz o seguro atravs da
prestao activa ou omissiva de informaes no conformes realidade,
conduz a que o negcio assente, face seguradora, numa base falseada.
VI Este desvalor acarreta a anulabilidade do contrato, no regime do
Cdigo Comercial, por aplicao, terminologicamente actualizada, do
artigo 429 deste Diploma.[].[20] O final do artigo 25/1 aponta a
consequncia das reticncias dolosas: o contrato anulvel mediante
declarao enviada pelo segurador ao tomador do contrato. Trata-se de
uma anulabilidade sui generis, uma vez que ela se distancia, em
diversos aspectos, do regime comum.- a anulao opera mediante
declarao enviada ao tomador do seguro: pela nossa parte no
aderimos, no direito civil, ideia de que a anulao exige uma aco
judicial, no que traduziria uma inacreditvel benesse aos
prevaricadores; de todo o modo, a expressa indicao de que (s) por
uma declarao se provoca o efeito anulatrio uma especialidade
(Antnio Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, cit., p. 584).[21]
Assim [como excepes peremptrias inominadas] as nulidades ou as
anulabilidades dos negcios jurdicos [] (Manuel A. Domingues de
Andrade, Noes Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p.
137).[22] O Dever de Informao do Tomador de Seguro, cit., p.
1019.[23] O Dever de Informao do Tomador de Seguro, cit., pp.
1018/1019.[24] O Dever de Declarao Inicial, cit., p. 689.[25]
Aderimos aqui ao particular entendimento do artigo 147 da LCS
propugnado por Lus Poas: O Dever de Declarao Inicial, cit., pp.
696/698.[26] Publicada no Dirio da Repblica II Srie, n 16 de 19 de
Janeiro de 2001. [27] Como indica Lus Poas, O Dever de Declarao
Inicial, cit., p. 688, nota 2480.[28] V. o texto da Norma
Regulamentar e das Condies Gerais no Dirio da Repblica II Srie, n
240, de 12 de Dezembro de 2008 e no stio do Instituto de Seguros de
Portugal no seguinte endereo:
http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibimg.exe?key=&doc=17713&img=2642.
V., quanto aplicao ao contrato aqui em causa, celebrado em Maio de
2009, o artigo 4 da referida Norma:Artigo 4.Aplicao no tempo aos
contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009A Parte
Uniforme das Condies Gerais da Aplice de Seguro Obrigatrio de
Responsabilidade Civil Automvel aplica-se aos contratos celebrados
a partir de 1 de Janeiro de 2009, com as condicionantes previstas
nos artigos anteriores, devendo a aplice ser entregue aquando da
celebrao, nos termos legais.[29] Sobre a actuao destas clusulas nos
contratos, v. os comentrios complementares de Arnaldo Costa
Oliveira ao artigo 13 da LCS, in Lei do Contrato de Seguro anotada,
cit., pp. 70/71. [30] Vale a respeito deste tipo de imperatividade
o artigo 2 da Norma Regulamentar n 14/2008-R, sendo que no existiu
nas condies deste contrato o estabelecimento de regime divergente
mais favorvel ao tomador:Artigo 2Substituio em concreto do previsto
na Parte Uniforme1- O previsto nas clusulas preliminar, n. 4, 1.
parte, e clusulas 3., n. 4, 9., n 3, 12., 14., 16., 17., n 3, 2.
parte, 18., ns 2 e 8, 21., 22., 24., ns 1, 2. parte, e 2, 1. parte,
25., 29., com excepo da 2. parte do n. 2, 30., e 36. , nos termos
da lei, absolutamente imperativo, no admitindo conveno em concreto
em contrrio. 2- O previsto nas clusulas preliminar, n.os 4, 2.
parte, 5 e 6, e clusulas 2., 3., n.os 1 a 3, 4. a 8., 9., n.os 1 e
2, 10., 13., 17., n.os 1, 1. parte, e 3, 1. parte, 18., n.os 1, 2.
parte, e 3, 1. parte, 23., 24., n 2, 2. parte, 26. a 28., 29., n.
2, 2. parte, 31., 32., n. 2, 33., 34. e 35., n. 1 , nos termos da
lei, relativamente imperativo, admitindo conveno em concreto mais
favorvel ao tomador do seguro, segurado ou ao beneficirio da
prestao de seguro, sem prejuzo do fixado no n. 4. 3- O previsto, de
forma abstracta, nas clusulas 9., n. 3, 16., 17., n. 1, 18., n. 8,
30., e 35., n. 1, substituvel por indicao concreta. 4- Nos
contratos relativos a seguros de grandes riscos, o previsto nas
clusulas identificadas no n. 2 admite, nos termos legais, conveno
em concreto em qualquer sentido, mas sem prejuzo do disposto na lei
geral, nomeadamente no regime das clusulas contratuais gerais, e,
bem assim, sem que da conveno possa resultar em restrio do mbito da
cobertura decorrente do previsto nas clusulas 2. a 5. e 23.. 5- As
disposies da Parte Uniforme no identificadas nos n.os 1 e 2 so
supletivas.6- Aquando do registo das condies gerais e especiais das
aplices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de
superviso dos seguros obrigatrios, as empresas de seguros
identificam as clusulas contratuais diversas das da Parte
Uniforme.Sobre a imperatividade relativa nas normas de contratos de
seguros, v. Antnio Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, cit. Pp.
462/464.[31] Acrdo do STJ de 18/02/2002 (Moitinho de Almeida),
proferido no processo n 02B3891, consultado
em:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ac0ad956c57d941c80256ce10035e2a6.
[32] Neste sentido, referindo-se ainda ao DL 522/85 (mas depois da
redaco neste introduzida pelo Decreto-Lei n 130/94, de 19 de Maio),
v. Jos Alberto Vieira, O Dever de Informao do Tomador de Seguro,
cit., pp. 1019/1022.[33] No ao 1 R., seu pai e testa-de-ferro no
seguro, que no conduzia a viatura no momento do acidente nem
utilizava o 2 R. como seu comissrio: foi no quadro da conduo
habitual do IB pelo 2 R. que se deu, por culpa deste, o acidente,
como resulta da matria de facto provada.
Acrdos TREAcrdo do Tribunal da Relao de vora
Processo:130/09.3TBETZ.E1
Relator:FRANCISCO MATOS
Descritores:CONTRATO DE SEGURONULIDADE DO CONTRATO DE
SEGURODECLARAO INEXACTA
Data do Acordo:03/22/2012
Votao:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Meio Processual:APELAO
Deciso:REVOGADA A SENTENA
Sumrio:- Constituem motivo de anulabilidade do contrato de
seguro as omisses e declaraes inexactas que objectivamente
analisadas por um declaratrio normal colocado na posio da
seguradora, sejam essenciais para a apreciao do risco por parte
desta ou susceptveis de determinar uma diferente deciso sobre a
proposta que lhe apresentada.- inexacta a declarao do segurado que,
sofrendo de hidrocefalia, nas respostas ao questionrio, prvio a
celebrao do contrato de seguro de vida, sobre o estado de sade,
responde no pergunta teve ou tem qualquer doena e sim pergunta goza
de boa sade.
Deciso Texto Integral:
Proc. n 130/09.3TBETZ.E1Estremoz
Acordam na 1 Seco Cvel do Tribunal da Relao de vora:
Apelante/r: F..., S.A.Apelada/autora: M., por si e em
representao de seu filho menor, JC..
1.1. No Tribunal Judicial de Estremoz, intentou M. a presente
aco declarativa, com processo ordinrio, contra a apelante visando a
condenao desta a pagar, em sua substituio, o capital e juros em
dvida nos contratos de mtuo que, em conjunto com o seu falecido
marido, contraiu junto da C, as prestaes pagas aps o decesso deste,
imposto de selo, comisses e demais despesas.Resumindo, sem prejuzo
na essncia, alegou: Haver contrado, em conjunto com o seu marido,
dois emprstimos, um no montante de 67.500,00 para compra de um
imvel, outro no montante de 12.500,00, ambos a pagar em prestaes
mensais.Para garantia do reembolso do capital e juros em caso de
morte ou invalidez absoluta e definitiva de qualquer um dos
elementos do casal, celebraram com a r dois contratos de seguro
vida grupo, cuja beneficiria a C....O seu marido faleceu em 23 de
Fevereiro de 2008.A r, no obstante interpelada para o efeito, no
cumpriu as obrigaes decorrentes do contrato de seguro e a autora
que continua a pagar, as prestaes destinadas a amortizar os
emprstimos.A r contestou pugnando pela declarao de nulidade dos
contratos de seguro celebrados e em consequncia pela improcedncia
da aco.Resumindo, justificou:A causa do bito do falecido marido da
autora foi hidrocefalia devida a sequelas de meningite de infncia.
A hidrocefalia uma doena grave que tem efeitos notrios no
desenvolvimento do corpo e no estado de sade geral do portador da
doena ao longo da vida. O falecido no a podia ignorar.Nas propostas
de seguro, quer a autora, quer o marido, responderam que gozavam de
boa sade. A omisso sobre a patologia hidrocefalia foi determinante
para a aceitao do seguro.Toda a declarao inexacta, assim como toda
a reticncia de factos ou circunstncias conhecidas pelo segurado ou
por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existncia
ou condies do contrato, como o caso, tornam o seguro nulo.Razo pela
qual, considera, a autora no tem o direito a que se arroga.A autora
ainda respondeu afirmando que data do preenchimento das propostas
de seguro, o falecido marido da autora no tinha sintomas da maleita
que lhe causou a morte, nem esta se fez sentir ao longo da sua
vida, daqui a inexistncia do apontado erro ou incorreco no
preenchimento das propostas. Razo porque no se verifica a nulidade
do contrato que a r excepciona.
1.2. Designado dia para a realizao de uma audincia preliminar e
no se logrando a conciliao das partes, foi condensado o processo
com factos provados e base instrutria[1]. Teve lugar a audincia de
discusso e julgamento foi proferido, sem reclamaes, despacho que
respondeu matria de facto includa na base instrutria[2] e depois
proferida sentena[3] que julgou procedente a aco e condenou a r:a
pagar C..., SA em substituio dos AA. o montante em divida nos
contratos de mtuo a ttulo de capital e juros e o Imposto de Selo a
calcular sobre a totalidade dos juros e comisses que venham a ser
exigidos, nos termos do n 17.2 da tabela Geral do Imposto de
Selo.Condeno ainda a R a pagar aos AA. todas as importncias j
dispendidas e a dispender, em resultado do incumprimento dos
contratos de seguro j identificados, nomeadamente todas as prestaes
pagas desde a morte do JA., bem como todas as despesas realizadas e
a realizar estas a liquidar em execuo de sentena.Custas pela
R.[4]
1.3. desta deciso que a r, inconformada, interps o presente
recurso, exarando as seguintes concluses que se transcrevem:1) A
causa da morte da pessoa seguia foi "Hidrocefalia", "Sequelas de
meningite na infncia" e "Hipertrofia do corao"; 2) Nos boletins de
adeso ou propostas de seguros, perguntava-se quais eram os
antecedentes pessoais das pessoas a segurar; e 3) A todas as
perguntas foram dadas respostas negativas sobre as doenas a
referidas, excepo da doena dos olhos, sobre a qual o falecido
respondeu afirmativamente; 4) Sobre se gozariam de boa sade,
responderam "Sim", quando podiam e deviam dizer a verdade, contando
que j tivera hidrocefalia e outras patologias.5) As mesmas
propostas tm impressa uma declarao, segundo a qual respondiam com
verdade e completamente a todas as perguntas, conscientes de que
quaisquer declaraes incompletas, inexactas ou omissas, que pudessem
induzir a seguradora em erro, tomavam este contrato nulo e de
nenhum efeito, qualquer que fosse a data em que a seguradora
tomasse delas conhecimento;6) E ainda outra declarao, segundo a
qual tomaram conhecimento que estava excluda qualquer incapacidade
fsica pr-existente: Por isso no podiam ignorar a importncia das
suas declaraes.7) O medico assistente do falecido, Dr. JL., emitiu
um relatrio segundo o qual diz que conhecia o doente, era seu mdico
desde 29 de Outubro de 1999; E que os diagnsticos principais eram a
hidrocefalia aos trs meses de idade; baixa acuidade visual e
obesidade; 8) Em 19/9/2005 enviou-o pala reavaliao em consulta de
neurologia no Hospital de Santa Maria e voltou a consulta-lo em
Janeiro e Fevereiro de 2008; 9) Caso a R tivesse conhecimento de
que o falecido tinha tido hidrocefalia em beb, tinha pedido mais
exames complementares antes de aceitar ou no a proposta de seguro,
o que era determinante para avaliao do risco e clculo do premio do
seguro.10) A R apenas soube a situao clnica do segurado atravs da
certido de bito na qual o Dr P., mdico legista, que declarou que a
causa da morte foi a) Hidrocefalia; b) sequelas de meningite na
infncia; c) hipertrofia do corao, factos que eram do
desconhecimento da seguradora. 11) So patologias crnicas e
persistentes que o segurado no podia ignorar. 12) A douta sentena
exprime, desde logo, uma ntida contradio entre os seus fundamentos
e a deciso. Dizendo, nomeadamente, que a referida declarao inexacta
ou reticente deve respeitar a factos ou circunstncias conhecidas do
candidato a segurado ou tomador do seguro tais, que se fossem
conhecidas da seguradora, a levariam a recusa de contratar ou a
contratar em distintas condies, conforme resulta do nico do
normativo em analise, a lei no exige que o candidato a segurado ou
o tomador do contrato de seguro tenha agido com dolo, mas pressupe
que conhea, aquando da subscrio da proposta contratual, dos factos
e circunstncias a que a lei se reporta, o que verdade. 13) Mas
concluiu que no est provado que o falecido tenha produzido no
inqurito declarao falsa ou reticente sobre factos ou circunstncias
suas conhecidas influentes sobre a existncia ou as condies do
contrato de seguro, quando, est provado o contrrio de tudo isto. O
segurado falecido declarou que no tinha defeito fsico, no teve nem
tinha qualquer doena, o que era falso. E foi determinante para a
aceitao do seguro nas condies em que foi aceite.14) Salvo o devido
respeito, entendemos que a douta sentena de que se recorre nula nos
termos do art 668 n1 c) do C.P.C. e violou flagrantemente o art 427
do C Comercial, em conjugao com as condies gerais da aplice, e art
429 do mesmo cdigo, em vigor na data da celebrao do contrato de
seguro. Termos em que deve ser anulada a sentena recorrida e
substituda por outra que absolva a R do pedido.[5] A recorrida no
respondeu.O recurso foi admitido como de apelao.Colhidos os vistos
legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso.O objecto dos recursos delimitado pelas
concluses das alegaes de recurso, como resulta do disposto nos
arts. 684, n3 e 685-A, n1, ambos do Cdigo de Processo Civil
(doravante CPC).Vistas estas, importa decidir se:- a sentena
recorrida nula por oposio entre os fundamentos e a deciso;- invlido
o contrato de seguro.
3. Fundamentao.3.1 Factos.A deciso recorrida considerou provados
os seguintes factos:1) Por escritura pblica outorgada em
08/94/2005, no cartrio Notarial de Estremoz, a ora A. e seu marido,
JA., compraram o prdio urbano destinado habitao prpria, inscrito na
matriz da freguesia e concelho de Sousel sob o art. ; 2) Para a
compra do indicado imvel, a ora Autora e o marido celebraram com a
C..., S.A., um acordo denominado contrato de mtuo, atravs do qual
esta entidade bancria, concedeu-lhes um emprstimo no montante de
67.500,OO; 3) Emprstimo que deveria ser pago em prestaes mensais,
pelo prazo de vinte anos; 4) Por escritura pblica outorgada em
02/02/2006, no Cartrio Notarial de , em Estremoz, a ora Autora e o
marido celebraram com a mesma C..., S.A., um acordo denominado
contrato de mtuo com hipoteca, atravs do qual esta entidade lhe
concedeu um emprstimo da quantia de 12.500,00; 5) Emprstimo que
devia ser amortizado em prestaes mensais, no prazo de quinze anos;
6) Para concesso desses montantes, alm da hipoteca sobre o imvel
supra descrito, a C... exigiu ora Autora e marido a celebrao de um
acordo denominado contrato de seguro de vida por ambos, que
garantisse o reembolso do capital mutuado e juros, em caso de morte
ou invalidez absoluta e definitiva de qualquer um dos elementos do
casal; 7) Por propostas de 04/02/2005 e 19/12/2005, a ora autora e
marido celebraram com a F...S.A. dois acordos denominados contratos
de seguro "vida grupo", titulados pelas aplices n.s 110 500 1500 e
110 500 1152 sujeitos s condies constantes de fls. 67 a 82, cujo
teor damos aqui por integralmente reproduzido; 8) Contratos que
tiveram o seu incio, respectivamente, em 08/04/2005 e 02/02/2006;
9) Nos quais figura como beneficiria a C...; 10) Contratos que
garantem o "pagamento do capital mximo em divida em cada anuidade",
em caso de morte at ao 75 anos, ou invalidez permanente por doena
ou acidente, at aos 65 anos; 11) Com "excluso da invalidez
resultante da miopia e suas consequncias";12) JA. morreu em 23 de
Fevereiro de 2008; 13) Como causas da morte foram indicadas:
"Hidrocefalia", "Sequelas de meningite na infncia" e "Hipertrofia
do corao"; 14) Apesar de solicitado o pagamento do capital em
dvida, a ora R no pagou; 15) A data da morte, JA. era casado com a
ora Autora, tendo ambos contrado matrimnio em 10 de Abril de 2001;
16) Do seu casamento nasceu o representado da ora Autora, JC., em
13 de Janeiro de 2000; 17) Nos boletins de adeso ou propostas de
seguros, de fls. 30, 32, 33 a 38, cujo teor se d aqui por
reproduzido, perguntava-se quais eram os antecedentes pessoais das
pessoas a segurar;18) A todas as perguntas foram dadas respostas
negativas sobre as doenas a referidas, a excepo da doena dos olhos,
sobre a qual o falecido respondeu afirmativamente; 19) Sobre se
gozariam de boa sade, responderam "Sim"; 20) As mesmas propostas tm
impressa uma declarao, segundo a qual respondiam com verdade e
completamente a todas as perguntas, conscientes de que quaisquer
declaraes incompletas, inexactas ou omissas, que pudessem induzir a
seguradora em erro, tornavam este contrato nulo e de nenhum efeito,
qualquer que fosse a data em que a seguradora tomasse delas
conhecimento; 21) E ainda outra declarao, segundo a qual tomaram
conhecimento que estava excluda qualquer incapacidade fsica
pr-existente; 22) O mdico assistente do falecido, Dr. JL., emitiu
um relatrio segundo o qual diz que conhecia o doente, era seu mdico
desde 29 de Outubro de 1999; 23) E que os diagnsticos principais
eram a hidrocefalia aos trs meses de idade; baixa acuidade visual e
obesidade; 24) Em 19/9/2005 enviou-o para reavaliao em consulta de
neurologia no Hospital de Santa Maria e voltou a consult-lo em
Janeiro e Fevereiro de 2008; 25) Por conta do emprstimo supra
mencionado (Al. B)) e a que foi atribudo o n. 0795.006647.085-0019,
desde a morte do JA., os ora AA despenderam at esta data a quantia
de 4.079,40 (2.301,26 de capital e 1.763,84 de juros e 14,30 de
despesas).26) Por conta do emprstimo supra mencionado (A1. D)), ao
qual foi atribudo o n. 0795.006647.085.0027, desde a morte de JA.,
os AA despenderam a quantia de 1,031,68 (312,65 a ttulo de
amortizao de capital, 677,56 de juros e 41,47 de despesas).27) Caso
a R tivesse conhecimento de que o falecido tinha tido hidrocefalia
em beb, tinha pedido mais exames complementares antes de aceitar ou
no a proposta de seguro.
3.2. Do direito.3.2.1. Nulidade da sentena. 1- nula a sentena
quando: c) Os fundamentos estejam em oposio com a deciso;A sentena
comporta, em regra, um silogismo judicirio em que a premissa maior
a lei, a premissa menor so os factos que se provam no caso concreto
e a concluso a deciso. Num silogismo, as premissas so os juzos que
precedem a concluso e dos quais ela decorre como consequente
necessrio dos antecedentes, dos quais se infere a consequncia. No
silogismo judicirio as premissas, ou juzos, so os fundamentos e a
concluso a deciso propriamente dita. Devendo esta inferir-se
daqueles como seu consequente necessrio; a lei considera nula a
sentena que no observe este mtodo dedutivo.Por regra, as coisas no
so to lineares. A sentena no comporta um, mas vrios silogismos
judicirios, cujas concluses funcionam como premissas de outras
concluses que se interligam at deciso final. Seja como for, dever
ser sempre lgica a relao entre os fundamentos e a deciso, no
sentido de que esta s formalmente vlida quando racionalmente
decorra daqueles.A oposio surge quando os fundamentos invocados
pelo juiz conduziriam logicamente, no ao resultado expresso na
deciso, mas a resultado oposto.[6]Se os fundamentos so exguos para
suportar a deciso, o erro no de construo da sentena mas de
julgamento. A inidoneidade dos fundamentos para conduzir deciso
traduz um erro de julgamento, mas no motivo de nulidade.[7] A
recorrente encontra este vcio oposio entre os fundamentos e a
deciso - na sentena, se bem interpretamos o seu pensamento, na
parte em que a mesma afirma que a declarao inexacta ou reticente
deve respeitar a factos ou circunstncias conhecidas do candidato a
segurado ou tomador do seguro tais, que se fossem conhecidas da
seguradora, a levariam a recusa de contratar ou a contratar em
distintas condies mas concluiu que no est provado que o falecido
tenha produzido no inqurito declarao falsa ou reticente sobre
factos ou circunstncias suas conhecidas influentes sobre a
existncia ou as condies do contrato de seguro, quando, est provado
o contrrio de tudo isto.Analisando esta arguio luz do que ficou
dito, j se v que no ocorre a apontada nulidade da sentena. E no
ocorre porque o erro que se aponta no traduz um vcio no raciocnio
dedutivo da sentena o que poderia ocorrer caso se considerasse
provado que o falecido tinha produzido declarao falsa ou reticente
e ainda assim se houvesse decidido como se decidiu. O erro que a
recorrente aponta consiste em se haver concludo que no est provado
que o falecido tenha produzido no inqurito declarao falsa ou
reticente sobre factos ou circunstncias suas conhecidas quando, est
provado o contrrio de tudo isto, ora, este, a existir, no se
reporta a uma qualquer oposio intrnseca entre os fundamentos e a
deciso, mas sim a um erro de formulao erro de julgamento da
premissa (fundamento de facto) em que a deciso se fundou.Tal erro,
a existir e a seu tempo ver-se- se existe, traduz um erro de
julgamento na valorao da matria de facto e no uma oposio entre os
fundamentos sentena e a deciso, razo pela qual no constitui causa
de nulidade da sentena.
3.2.2. Invalidade do contrato de seguro.No se questiona a
qualificao do contrato exibido nos autos, como um contrato de
seguro de vida, tendo como segurado o falecido marido da autora,
como segurador a r e como beneficiria a C.... Contrato atravs do
qual a seguradora assumiu a obrigao, mediante a retribuio a pagar
pelo falecido segurado, de satisfazer o pagamento do capital em
dvida, mutuante Caixa, em caso de morte ou invalidez total e
permanente, por doena ou acidente.Tambm se aceita a aplicabilidade
do regime previsto no art. 429 C. Comercial, onde se estabelece
que:Toda a declarao inexacta, assim como toda a reticncia de factos
ou circunstncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro,
e que teriam podido influir sobre a existncia ou condies do
contrato tornam o seguro nulo. nico. Se da parte de quem fez as
declaraes tiver havido m-f o segurador ter direito ao prmio. Como
se j escreveu no Ac. STJ de 8/6/2010[8]: A declarao inexacta a
afirmao errnea, que tanto pode ser dolosa (de m f) como involuntria
(negligente); a declarao reticente traduz-se na omisso de factos ou
circunstncias que importam para a avaliao do risco, e que devem ser
do conhecimento do segurado. Sobre o segurado recai, pois, o dever
de declarao do risco, pois, se no completar a declarao tendo
conhecimento de factos ou circunstncias que teriam podido influir
sobre a existncia ou condies do contrato, perde o direito prestao
do segurador.[9]Qual bonus pater familiae observando as regras da
boa f, incumbe ao segurado a obrigao de declarar o que deve
conhecer, em termos de normalidade de vida e seja relevante para a
apreciao do risco pelo segurador.No caso, as declaraes do segurado
constam de um questionrio e foi o preenchimento e subscrio deste
que constituram a declarao negocial em que a seguradora assentou
contratar e fixou as respectivas condies. Foi atravs do questionrio
que a seguradora fez saber ao segurado as circunstncias concretas
em que se baseou para assumir o risco.[10] Questionrio, que no
dizer do Ac. do STJ de 6/7/11[11], citando Moitinho de Almeida
consiste numa facilitao concedida pelo segurador ao segurado,
assente na probidade das informaes e na boa f deste ltimo, com
vista a evitar um complexo de averiguaes e exames, no devendo
redundar em prejuzo daquele. Questionrio donde consta subscrita -
pelo segurado - a advertncia expressa que respondia com verdade e
completamente a todas as perguntas, consciente de que quaisquer
declaraes incompletas, inexactas ou omissas, que pudessem induzir a
seguradora em erro, tornavam (o) contrato nulo e de nenhum efeito,
qualquer que fosse a data em que a seguradora tomasse delas
conhecimento.[12] Declarao genrica que os factos, em concreto
demonstrados, no comprovam e, estamos em crer, infirmam.As
informaes nosolgicas do falecido surgiram nos autos, por via do seu
mdico assistente, com os diagnsticos principais de hidrocefalia aos
trs meses de idade, baixa acuidade visual e obesidade, que o
consultou em 19/9/2005, data em que o enviou para reavaliao em
consulta de neurologia no Hospital de Santa Maria, voltando-o a
consultar em Janeiro e Fevereiro de 2008.[13] Hidrocefalia devida
ou consecutiva a sequelas de meningite na infncia que, no dia
23/2/2008, lhe viria a causar a morte[14].Nestas circunstncias tm
de haver-se por inexactas afirmaes errneas a respostas do segurado
assinaladas na quadrcula no pergunta do questionrio teve ou tem
qualquer doena? e a assinalada na quadrcula sim pergunta goza de
boa sade?; o que emerge com suficiente evidncia porquanto data da
declarao - 19/12/2005 fazia exactamente trs meses que o seu mdico
assistente o havia enviado para uma consulta de reavaliao na
especialidade de neurologia.[15] Na terminologia mdica, como na
linguagem comum, s reavaliado quem j foi avaliado. Se foi remetido,
pelo seu mdico assistente, para uma consulta de reavaliao, na
especialidade de neurologia com o diagnstico de hidrocefalia, trs
meses antes de preencher o questionrio, denominado declarao do
estado de sade, no se pode validamente sustentar, salvo melhor
opinio, que no conhecia - no sabia que tinha alguma doena primeiro,
j se disse, porque a consulta de reavaliao pressupe que a doena j
havia sido avaliada/diagnosticada, ou seja, j era conhecida quer do
mdico assistente, quer do falecido segurado; depois porque a
hidrocefalia pode determinar como determinou - a morte e, como tal,
s pode ser havida como uma doena e uma doena grave que o segurado,
luz das regras da experincia e da normalidade da vida, no s no
ignorava, como constituiria para si e para a autora, legitimamente,
motivo de sria preocupao[16]. Ao marido da autora bem como a esta -
era exigvel responder ao questionrio sem omisses, com rigor e
objectividade, na considerao que as respostas iriam servir de base
como serviram - apreciao da aceitao e condies do contrato de seguro
condicionando, desde logo, a dispensa ou a realizao de exames
mdicos, uma vez que a r os no exigiu em virtude do teor das
referidas respostas. Porque inexactas relevam para efeitos de
anulabilidade do contrato de seguro, desde que susceptveis de
influir sobre a vontade de contratar ou sobre as condies do
contrato. Afirmou-se, e bem, na sentena recorrida, no exactamente
com as mesmas palavras, que no qualquer declarao inexacta ou
reticente que possibilita a anulao do seguro, tem de se tratar de
declaraes inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstncias
conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam
podido influir sobre a existncia ou as condies do contrato. o caso.
Demonstrando a r, como demonstrou, que caso tivesse conhecimento de
que o falecido tinha tido hidrocefalia em beb, tinha pedido mais
exames complementares antes de aceitar ou no a proposta de
seguro[17], estamos perante uma declarao inexacta que teria podido
influir sobre a prpria existncia do contrato pois tudo dependeria,
como se v, do resultado dos exames.Preenchidos, pois, se mostram os
pressupostos da anulabilidade do contrato do contrato de seguro o
que determina a improcedncia dos pedidos formulados pela
autora.Reconhecendo-se razo recorrente, importa revogar a deciso
recorrida.
Em sntese:- Constituem motivo de anulabilidade do contrato de
seguro as omisses e declaraes inexactas que objectivamente
analisadas por um declaratrio normal colocado na posio da
seguradora, sejam essenciais para a apreciao do risco por parte
desta ou susceptveis de determinar uma diferente deciso sobre a
proposta que lhe apresentada.- inexacta a declarao do segurado que,
sofrendo de hidrocefalia, nas respostas ao questionrio, prvio a
celebrao do contrato de seguro de vida, sobre o estado de sade,
responde no pergunta teve ou tem qualquer doena e sim pergunta goza
de boa sade.
4. Deciso:Pelo exposto, julga-se procedente a apelao e
consequentemente revoga-se a deciso recorrida e absolve-se a r do
pedido.Custas, em ambas as instncias, a cargo da
autora/apelada.vora, 22/3/2012Francisco Matos
Jos Antnio Penetra Lcio
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos
__________________________________________________[1] Cfr. fls.
91 a 97.[2] Cfr. fls. 107 e 108.[3] Cfr. fls. 114 a 127.[4]
Transcrio de fls. 126 e 127.[5] Trnscrio de fls. 139 a 141.[6] A.
Reis, Cdigo de Processo Civil, anotado, pg. 141. [7] Cfr. Ac. STJ
de 28/2/69, BMJ, 184, pg 253.[8] Proc. n 90/2002.G1.S1, in
www.dgsi.pt[9] Moutinho de Almeida in O Contrato de Seguro, pgina
65.[10] Cfr. Ac. STJ de 17/10/06, Proc. 06A2852, in www.
dgsi.pt[11] Proc. n 2617/03.2TBAVR.C1.S1.[12] Cfr. nmero 20 dos
factos provados. [13] Cfr. nmeros 22 a 24 da matria de facto.[14]
Cfr. nmero 13 da matria de facto provada e certificado de bito
junto aos autos a fls. 46. [15] Cfr. nmero 17 da matria de facto,
na parte em que d por reproduzido o documento de fls. 36. [16]
Note-se, alis, que o segurado, com 48 anos data da morte j se
encontrava reformado cfr. a referida certido de bito a fls. 46.
[17] Cfr. nmero 27 dos factos provados.
Acrdos TREAcrdo do Tribunal da Relao de vora
Processo:973/07.2TBPTG.E1
Relator:BERNARDO DOMINGOS
Descritores:DECLARAES INEXACTASNULIDADE DO CONTRATO DE
SEGURO
Data do Acordo:06/18/2009
Votao:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Meio Processual:APELAO
Deciso:CONFIRMADA A SENTENA
Sumrio:I - A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo
proponente, no dispensa, de todo, a aprovao ou aceitao da
seguradora, sob pena de aquela proposta no equivaler respectiva
aplice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro
quando, decorrido o prazo legalmente previsto, aps a recepo da
minuta, a seguradora no proceda notificao do proponente,
comunicando-lhe a sua aceitao, recusa ou necessidade de recolher
esclarecimentos essenciais avaliao do risco.II Qualquer seguradora
tem ou devia ter, como declaratrio e contratante medianamente
zeloso e diligente que se espera que seja, conhecimento da
circunstncia inexactamente declarada sobre a propriedade de um
veculo (no se concebe que uma seguradora contrate um seguro com
algum sem lhe pedir a documentao identificadora do tomador de
seguro, do proprietrio do veculo e do seu condutor habitual, se
forem diferentes daquele e do prprio veculo seguro). Se no o faz e
alm disso aceita uma proposta de seguro que est assinada por pessoa
diferente da que est identificada como sendo o tomador do seguro
(inexactido notria e evidente, um olhar medianamente atento) no
pode com sucesso vir alegar erro ou engano para obter a anulao da
aplice.III - As declaraes inexactas, sero irrelevantes e de forma
alguma podem constituir causa de nulidade do contrato de seguro, se
tais inexactides, forem facilmente perceptveis a um declaratrio
normal, posto na posio do declaratrio real, que por desleixo ou
incria sua as no detecta e corrige.
Deciso Texto Integral:Acordam os Juzes da Seco Cvel do Tribunal
da Relao de vora:
Proc. N. 973/07.2TBPTG.E1Apelao2 SecoTribunal Judicial da
Comarca de Portalegre -1 Juzo.
Recorrente: COMPANHIA DE SEGUROS........, S.ARecorrido: JLIO
MANUEL .................... e PEDRO
MIGUEL........................................,*
COMPANHIA DE SEGUROS ................... S.A., com sede na
Rua............, em Lisboa, intentou contra JLIO MANUEL
...................., com domiclio no Mercado Municipal,
..........., e PEDRO
MIGUEL........................................, residente na Rua
Frei Amadora Arrais, n. 22, em Portalegre, a presente aco
declarativa de condenao, sob a forma sumria, pedindo que os Rus
sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 5.772,58,
acrescida de juros de mora vencidos a partir da citao daqueles ou,
subsidiariamente, s o co-ru Pedro.....................Alegou, em
sntese, que, por fora do contrato de seguro referente viatura com a
matrcula 36-01-.................... que celebrou com o 1. Ru,
procedeu regularizao do sinistro ocorrido em 14.03.04, em que o
referido veculo conduzido pelo 2. co-ru se despistou, tendo pago a
verba de 5.485,81 com a reparao e peritagem; - que com a averiguao
de um segundo sinistro ocorrido em 04.01.05, em que o mesmo veculo,
tambm conduzido pelo co-ru Pedro...................., se despistou,
despendeu a verba de 286,77; - que o contrato de seguro foi
efectuado em nome do 1. co-ru com o intuito de o 2. co-ru,
proprietrio do veculo em causa, com menos de 25 anos e carta h
menos de 2 anos data em que aquele foi celebrado, poder beneficiar
de um prmio menor; - que ao subscrever a aplice de seguro, o 1.
co-ru teve por finalidade prejudicar a Autora e beneficiar o 2.
co-ru, tendo com as declaraes ine....................ctas que
conscientemente prestou obtido da Autora o pagamento dos dois
sinistros; - que por esse motivo o contrato de seguro nulo pois
caso tivesse sido declarado pelo co-ru Jlio.................... que
era o co-ru Pedro.................... o proprietrio do veculo
segurado e o seu condutor habitual, a Autora nunca aceitaria
celebrar o contrato; - que tem direito repetio do indevidamente
prestado porque efectuou as referidas prestaes em benefcio do 2.
co-ru com a finalidade de cumprir uma obrigao que afinal no
existia, tendo-se este ltimo enriquecido sem causa
justificativa.Regularmente citados, os Rus apresentaram-se a
contestar, invocando, desde logo, que, pese embora a propriedade do
veculo ser do 2. co-ru, por lhe ter sido dado pelo 1. co-ru no
incio do ano de 2004, ambos o utilizavam nas suas deslocaes, este
durante o dia enquanto o 2. co-ru se encontrava a trabalhar no seu
estabelecimento comercial e aquele para as aulas em horrio
ps-laboral e depois das aulas para a sua residncia. Mais invocaram
que, por sugesto do mediador de seguros, o 1. co-ru contratou o
seguro na qualidade de tomador doseguro e segurado, pagando
inclusivamente o prmio de seguro; que a Autora teve pleno
conhecimento de tais factos em momento prvio aceitao da proposta de
seguro porquanto foram entregues ao mediador os documentos do
veculo e os documentos de identificao do 1. co-ru, agindo assim em
abuso de direito, prevalecendo-se abusivamente de factos que bem
conhecia aquando da outorga do contrato; que ao no assumir a
reparao do veculo por virtude do 2. sinistro ocorrido, levou o 1.
co-ru a pagar tal reparao apenas um ano aps, tendo tal atraso
causado srios danos fsicos e psicolgicos para o 2. co-ru,
concretamentecansao fsico com as deslocaes dirias em transportes
pblicos e insucesso nos estudos.Concluram pela improcedncia da aco,
pedindo a condenao da Autora como litigante de m f no pagamento de
multa de valor no inferior a 1.500,00 e indemnizao aos Rus no
montante de 1.000,00 e, em sede de reconveno, a condenao da Autora
no pagamento de 5.500,00, acrescidos de juros, a ttulo de
indemnizao ao 1. co-ru pelos prejuzos causados pelo incumprimento
do contrato de seguro e no pagamento do montante de 1.200,00 a
ttulo de indemnizao ao 2. co-ru pelos danos que lhe causou o mesmo
incumprimento.Foi proferido o despacho saneador de fls. 106 e ss.,
organizando-se a matria de facto assente e a base instrutria em
moldes que no suscitaram reclamaes das partes em litgio.Procedeu-se
audincia e discusso do julgamento e fixada a matria de facto, foi
proferida sentena onde se decidiu julgar totalmente improcedente o
pedido da Autora e parcialmente procedente os pedidos formulados
pelos Rus....*Inconformada veio a A. interpor recurso de apelao,
tendo rematado as suas alegaes com as seguintes concluses: A. Tendo
em conta os factos provados, verificou-se que: A A. celebrou com o
R. Jlio Manuel .................... um contrato de seguro automvel.
"Na declarao de sinistro efectuada pelo Ru
Pedro...................., em 26.01.05, este declarou que, embora o
referido veculo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador
de seguros da Autora a celebrar o contrato referido em 1. dos
factos provados em nome do seu pai." "Os Rus celebraram o contrato
referido em 1. dos factos provados em nome do co-ru
Jlio.................... para assim poderem beneficiar de um prmio
menor." "Caso a Autora soubesse que o Ru Pedro....................
era o condutor habitual do veculo no teria aceite efectuar o
contrato referido em 1. dos factos provados." " noite, aps as
aulas, dependia de familiares, amigos e colegas para o levarem a
casa." "A residncia do Ru Pedro.................... distava, na
altura, vrios quilmetros da cidade onde trabalhava e estudava." O
Ru Pedro.................... sofreu um cansao fsico acrescido,
resultante da necessidade de se deslocar diariamente de transportes
pblicos." "E sofreu cansao psicolgico em virtude de ter perdido a
sua mobilidade." "Foi prejudicado nos seus estudos." B. Foi a
declarao do co- Ru Pedro.................... mais os dois acidentes
participados em que ele era o condutor que despoletou esta lide. C.
o prprio co-ru Pedro.................... a participar
declaradamente esta falta para assim poder beneficiar de um prmio
mais barato. D. verdade que ele afirma que foi aconselhado pelo
"mediador", contudo, a testemunha em causa Domingos Adelino
Galguinho Renga nega permptrimente tal facto ao responder "no"
(gravao Cd titulo 14.20081028 de 8,00 minutos a 12,00 minutos). E.
verdade que declarado na proposta que o condutor habitual o co-ru
Jlio e no podia ser outra declarao, dado que o co-ru Pedro no tinha
licena de conduo. F. Contudo, a partir do momento em que o co-ru
Pedro adquiriu a licena de conduo (26.02.04) deveria proceder
alterao do contrato de aplice, pois, ele o prprio a saber que
continuando o pai como condutor, ele seria beneficiado por um
seguro de responsabilidade e danos prprios mais barato. Alis ele
afirma expressamente esse facto na declarao que subscreveu. G. O
contrato de aplice no um negcio hermtico que no se altera face
modificao das circunstncias que levaram sua criao, e, salvo o
devido respeito, parece ser essa a posio da sentena recorrida. H.
Com o decorrer do tempo as circunstncias iniciais alteraram-se e o
co-R. Pedro adquiriu a licena de conduo e iniciou a conduo do
veculo que era da sua propriedade ---, pelo que deveria avisar esta
alterao A.. I. Mas como ele afirmou, ele sabia que se o fizesse o
prmio do seguro seria aumentado. J. Por outro lado, as testemunhas
dos RR. vieram dizer sobre a utilizao do carro o seguinte: ---
Ludovina Maria Lourinho.................... disse que o co-ru Pedro
(seu filho) usava o veculo "para ir e vir para o trabalho ... para
a escola" e a casa "a 7 ou 8 km de" Portalegre (gravao Cd titulo
08.20081028 de 8,00 minutos a 15,40 minutos); --- Ricardo Miguel
Carita Batista disse que o co-ru Jlio (seu afilhado) tinha outro
carro "sim, tem outro carro". L. Ficou provado que era o co-ru.
Jlio que utilizava durante o dia o veculo, que o utilizava
frequentemente, mas curioso que o nico R. a pedir uma indemnizao
pela paralisao e transtornos pela perda do carro o co-ru. Pedro,
bem como os factos constantes da sentena sob os n.s 24 a 28. M.
Ora, no restam dvidas que o co-ru Pedro era o condutor habitual da
viatura, tanto mais que unicamente ele a sofrer com a sua perda. N.
E, estando provado que "Caso a Autora soubesse que o Ru
Pedro.................... era o condutor habitual do veculo no
teria aceite efectuar o contrato referido em 1. dos factos
provados.", tem de se concluir pela nulidade do contrato de seguro
em apreo, nos termos do Art 429 do Cd. Comercial. O. E, os factos
comprovam: o co-ru obteve a licena de conduo em 26.02.04, logo em
14.03.04, passados 16 dias, fez estragos de 5.535,69 ; e em
04.01.05 teve outro acidente, cujos danos alega serem de 5.500,00
!; pelo que existem razes plausveis para a A. no aceitar este tipo
de contratos. P. Quanto reconveno o Tribunal "a quo" d como provado
que "o valor da reparao do veiculo foi de 5.500,00 ", mas a prova
produzida no foi suficiente. Q. Com efeito, a testemunha Ludovina
Maria Lourinho.................... disse sem convico "mais de cinco
mil euros" (gravao Cd titulo 08.20081028 de 8,00 minutos a 15,40
minutos); e, a testemunha Alice Isabel Rodrigues Galhardo disse
"perto dos 6.000,00 " (gravao Cd titulo 12.20081028 de 0,00 minutos
a 4,00 minutos). R. Ora, no podem ficar provados esses danos em
concreto, mas to s se provaram danos. S. Quanto aos juros, os
mesmos s podem ser contados desde a notificao da reconveno, como
manda a Jurisprudncia maioritria. T. Deste modo, foram, assim,
violados, por manifesto erro de interpretao e aplicao os Art 429 do
Cd.Comercial, 349 e 351 do Cd. Civil e Arts 659, n 3 e 668, n 1,
ais. b), c) e d) do cd. Proc. Civil.*Contra-alegaram os recorridos
pedindo a improcedncia do recurso.***Na perspectiva da delimitao
pelo recorrente [1] , os recursos tm como mbito as questes
suscitadas pelos recorrentes nas concluses das alegaes (art.s 690 e
684, n. 3 do Cd. Proc. Civil) [2] , salvo as questes de
conhecimento oficioso (n. 2 in fine do art. 660 do Cd. Proc.
Civil). Das concluses decorre que o objecto do recurso visa apenas
a deciso jurdica ou seja a subsuno do direito aos factos. Nas
concluses a recorrente parece questionar tambm um ou outro facto
dado como provado. Porm no impugna a deciso de facto e no d
cumprimento mnimo que seja ao disposto no art. 690-A do CPC. Assim,
se as referncias feitas visavam impugnar a matria de facto, tal ir
suceder porquanto a lei, nas circunstncias referidas em que no foi
dado cumprimento ao disposto no art. 690-A, impe a rejeio do
recurso n. 1 (promio) e n. 2 do art.690-A do CPC.Dos factos
Temos pois por definitivamente assente a factualidade que foi
dada como provada na primeira instncia e que a seguinte:1. A
Autora, no exerccio da sua actividade, celebrou com o Ru Jlio
Manuel .................... o contrato de seguro do ramo automvel,
referente viatura com matrcula 36-01-....................
(Peugeot), com a aplice n. 1112683, consubstanciado nas condies
gerais e particulares juntas aos autos a fls. 99 a 104 e que aqui
se do por inteiramente reproduzidas.2. O contrato mencionado no
ponto anterior garantia a responsabilidade civil perante terceiros
e os danos prprios do veculo.3. No mbito do contrato referido em
1., em 15.03.04, os Rus participaram um acidente de viao ocorrido
em 14.03.04, pelas 20h20m, no I.P. 2, ao km n. 192,8, do concelho
de Portalegre, em que foi interveniente o veculo com matrcula
36-01-.....................4. Aquando do acidente de viao referido
no ponto anterior, o veculo era conduzido pelo Ru Pedro
Miguel........................................ e circulava no
sentido Monforte/Portalegre, tendo-se despistado.5. No cumprimento
do contrato referido em 1., a Autora procedeu reparao do veculo,
tendo pago a quantia de 5.535,69, aps a deduo da franquia
contratual de 316,00, e bem assim a quantia de 50,12 pela peritagem
do veculo.6. Em 04.01.05, os Rus participaram um acidente de viao,
ocorrido nesse mesmo dia, pelas 9h15m, na E.N. n. 246-2, no sentido
Reguengo-Portalegre, em que foi interveniente o veculo com matrcula
36-01-.....................7. No dia do acidente de viao referido
no ponto anterior, o mencionado veculo era conduzido pelo ru
Pedro...................., que se despistou.8. Com a averiguao do
acidente de viao referido em 6. a Autora gastou a quantia de
286,77.9. Na declarao de sinistro efectuada pelo Ru
Pedro...................., em 26.01.05, este declarou que, embora o
referido veculo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador
de seguros da Autora a celebrar o contr