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TRIBUTRIO
Oral TRF3Tributo - Conceito 6) H contradio entre dizer-se que
tributo no sano de ato ilcito e dizer-se que h obrigao tributria
pelo descumprimento de obrigao acessria?Resposta:
Oral TRF2Espcies Tributrias - Critrios para definio6) Qual o
critrio jurdico distintivo das espcies tributrias? V alguma
diferena de tratamento dado pelo cdigo tributrio e o texto
constitucional em termos de classificao?10) Qual o critrio
positivado para distinguir as espcies tributrias? Qual a crtica que
se faz? 15) O que a CR apregoa como critrio para distinguir os
tributos?16) O que os Tribunais Superiores falam sobre os critrios
de distinguir tributos? Explicar a finalidade? Isso no mais prprio
do Direito Financeiro? A CR faz algum critrio?Resposta:
11) O critrio da no-cumulatividade se vale do que para
distinguir os tributos?Resposta:
12) O ISS entra nessa classificao? E o PIS?Resposta:
25) A Base de Clculo importante para classificao dos
tributos?Resposta:
26) E o critrio da estruturao econmica?Resposta:
Oral TRF3 / TRF5Espcies TributriasTRF35) As contribuies so
espcies autnomas de tributos?Resposta:
TRF51) As contribuies sociais tm carter tributrio?Resposta:
TRF22) Quais as espcies de contribuies sociais?Resposta:
Oral TRF2Espcies Tributrias13) COFINS envolve tributo indireto e
impessoal?Resposta:
14) A CIDE entra nessa categoria?Resposta:
17) O PIS vinculado ou no vinculado? 18) Qual a consequncia
dessa classificao? 19) E o critrio da base imponvel? 20) Por que
esse critrio superior? Para quais doutrinadores?Resposta:
Oral TRF2Tributos Reais x Pessoal27) O que tributo pessoal e
real? Relacione com o princpio da capacidade
contributiva.Resposta:
28) E o Emprstimo Compulsrio real ou pessoal?Resposta:
Oral TRF3Tributos Vinculados1) Quais tributos so
vinculados?Resposta:
2) Em que situaes pode haver desvinculao de tributos vinculados?
E o caso das contribuies? Qual a consequncia da desvinculao? H
algum vcio nessa desvinculao?Resposta:
Oral TRF3Taxa - Discricionariedade na cobrana3) Pode-se optar
discricionariamente pela cobrana de taxa ou preo pblico, ou at
mesmo nada cobrar, por servio especfico e divisvel?Resposta:
PRINCPIOS
Oral TRF1Princpios x Pressupostos4) Existe diferena entre
princpios tributrios e pressupostos?Resposta:Sim. Princpio, na
clssica lio de Celso Antonio Bandeira de Mello, o mandamento
nuclear do sistema. J pressupostos so as condies de fato que compem
o fato gerador que devem ocorrer para a hiptese tributria se
aperfeioar. Por exemplo, pressuposto do II a entrada do produto em
territrio nacional.
ORAL TRF12) O Direito Tributrio brasileiro o mais
constitucionalizado do mundo, que consequncias podemos tirar
disto?Resposta:Em rpidas linhas, destaco uma maior segurana jurdica
e proteo ao contribuinte, onde boa parte das limitaes
constitucionais est protegida contra mudanas que lhe diminuam o
alcance ou a amplitude, por configurarem verdadeiras garantias
individuais, no podendo ser suprimidas nem por emendas
constitucionais, eis que se afiguram clusulas ptreas.
STF - PlenoSV 29TaxaSmula Vinculante 29 CONSTITUCIONAL A ADOO,
NO CLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE
CLCULO PRPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NO HAJA INTEGRAL
IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
Oral TRF2P Legalidade1) Princpio da Legalidade Relativa cabvel
no direito tributrio?Resposta:Pela legalidade absoluta, a
Constituio impe a edio de lei formal para a regulamentao de
determinada matria. Lei, nesse sentido, significa norma editada
pelo Poder Legislativo, conforme processo legislativo
constitucionalmente previsto. Pela legalidade relativa, apesar de
se exigir edio de lei em sentido formal, permite-se a esta
estabelecer somente parmetros de atuao do Poder Executivo, podendo
este complement-la por ato infralegal. admitida no direito
tributrio. Exemplo: Alquotas do IPI, IOF, II e IE (art. 153,
pargrafo primeiro, da Constituio).
Oral TRF2P da Legalidade - Elementos da Hiptese de incidncia1)
Quais elementos da regra matriz de incidncia devem estar presentes
na lei?Resposta:O art. 97 do CTN prev os elementos da regra matriz
de incidncia que devem estar previstos na lei: a definio do fato
gerador da obrigao tributria principal, e do seu sujeito passivo; a
fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo; a cominao de
penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos,
ou para outras infraes nela definidas; as hipteses de excluso,
suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de
penalidades.
Oral TRF2P. da Legalidade - Data de pagamento - Decreto2) A data
do pagamento do tributo pode ser fixada por
decreto?Resposta:Segundo o entendimento do STF, fixao da data de
pagamento do tributo, por decreto, no ofende ao princpio da
legalidade, por no ser matria afeta ao rol do art. 97 do CTN (RE
195218).
Oral TRF5P da Legalidade - Tipicidade Cerrada1) Discorra sobre a
legalidade no Direito Tributrio e aponte as suas excees. Trate
tambm do princpio da tipicidade cerrada.Resposta:O princpio da
legalidade, inicialmente, est previsto no art. 5, II, da
Constituio, segundo o qual ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo seno em virtude de lei. Especificamente em matria
tributria, o art. 150, I prev que os entes federados no podem
exigir ou instituir tributo sem lei que o estabelea. O art. 97 do
CTN tambm elenca matrias que apenas podem ser disciplinadas por
lei. A jurisprudncia considera que determinadas matrias no
necessariamente devem ser disciplinadas por lei: as no constantes
do citado art. 97, atualizao da base de clculo do tributo (art. 97,
p. 2), prazo para pagamento. A CF possibilita que as alquotas do
II, IE, IPI e IOF, bem como da CIDE-combustveis, possam ser
alteradas pelo Poder Executivo. / Pelo princpio da tipicidade
cerrada, a lei criadora de tributos dever ser minuciosa, prevendo
todos os elementos do tributo, de molde a no permitir interpretaes
extensivas e discricionariedades. Por esse motivo, a norma deve
prever fato gerador, alquota, base de clculo, penalidades.
Oral TRF1P da legalidade Relativa1) Princpio da Legalidade
Relativa cabvel no direito tributrio?Resposta:Para a instituio,
definio de fato gerador, obrigao tributria, excluso e extino,
dentre outros institutos tributrios, incide a Legalidade Estrita.
Porm, h excees a esta regra que se adapta Legalidade Relativa. Os
casos mais relevantes so a atualizao monetria (expressamente
ressalvada pelo pargrafo 2do art. 97)e fixao do prazo de
recolhimento (jurisprudncia do Supremo RE 172.394?SP, RE
195.218MG).
STFA CF e o STFPrincpio - Legalidade - Obrigao"Ante o disposto
no artigo 113, 2, do Cdigo Tributrio Nacional, a exigir lei em
sentido formal e material para ter-se o surgimento de obrigao
tributria, ainda que acessria, mostra-se relevante pedido de tutela
antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanes,
considerado o que previsto em instruo da Receita Federal." (ACO
1.098-AgRTA, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurlio, julgamento em
8-10-2009, Plenrio, DJE de 14-5-2010.)
Oral TRF1Princpio da Facultatividade1) Dentre os princpio
regedores da competncia tributria um o da facultatividade, em que o
ente competente pode criar ou no o tributo, este princpio ainda
vlido?Resposta:O exerccio da competncia tributria, conquanto
irrenuncivel e intransfervel, pode ser considerado facultativo. De
fato, no plano da convenincia, cada ente tributante decide sobre o
exerccio da competncia tributria. No obstante, o art. 11 da LRF
dispe que, no plano de gesto fiscal da pessoa poltica, deve haver
instituio de todos os tributos que compete entidade, sob pena de
sanes (art. 11, pu). O dispositivo merece interpretao cautelosa,
pois o legislador quis, salvo melhor juzo, estimular a instituio do
tributo economicamente vivel, cuja competncia estaria
inadequadamente estanque. Portanto, defensvel a facultatividade do
exerccio da competncia tributria, uma vez que o art. 11 da LRF no
traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de
obrigatoriedade.
Oral TRF2P. da Irretroatividade10) Em matria de interpretao, um
dos princpios constitucionais tributrios o da irretroatividade
tributria.Resposta:
11) Existem excees a esta regra da irretroatividade
tributria?Resposta:
Oral TRF2P da Irretroatividade10) O direito tributrio trabalha
com a retroatividade? Tambm se aplica a retroatividade mxima, mdia
e mnima?Resposta:Segundo Sabbag, a retroatividade a) mxima, quando
a lei retroage para atingir a coisa julgada ou os fatos jurdicos
consumados (transao,pagamento, prescrio); b) mdia, quando a lei
atinge os direitos exigveis mas no realizados antes de sua vigncia,
vale dizer, direitos j existentes mas ainda no integrados no
patrimnio do titular. c) mnima, quando a lei nova atinge os efeitos
dos fatos anteriores verificados aps a sua edio. Este autor entende
que a Constituio, por consagrar o princpio da segurana jurdica, no
permite qualquer destas formas de retroatividade, consagrando a
irretroatividade, no obstante vozes em contrrio. Entende que o art.
105 do CTN consagra a irretroatividade, fixando como marco o fato
gerador efetivamente ocorrido. Pode haver retroatividade, apenas,
na hiptese de aplicao da norma gerar situao favorvel ao
contribuinte ou quanto for interpretativa (art. 106).
Oral TRF2P da Irretroatividade16) Existem excees a esta regra da
irretroatividade tributria?Resposta:Conforme o art. 106 do CTN, a
lei tributria aplica-se a ato ou fato pretrito, em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de
penalidade infrao dos dispositivos interpretados; ou tratando-se de
ato no definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como
infrao; quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia
de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha
implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prtica.
STFSm 66Princpio da Anterioridade - Tributrio x FinanceiroSMULA
66 STF legtima a cobrana do tributo que houver sido aumentado aps o
oramento, mas antes do incio do respectivo exerccio financeiro.
STF - Pleno562Princpios - Anterioridade - Limitao da compensaoNo
viola a anterioridade a limitao de compensao em 30% dos prejuzos de
anos anteriores para apurao do lucro lquido do ano atual.
Entenderam que se tratava de benefcio fiscal a viabilizar
compensaes de prejuzos em anos anteriores. (Divergncia do Marco
Aurlio no sentido de que a norma postergou no tempo a compensao,
por isso, deveria observar a anterioridade - este voto dele est
alinhado jurisprudncia anterior sobre limites compensao se a norma
limitou algo que podia compensar em 100%, caso contrrio, ele no tem
razo, pois, de fato, trata-se de benefcio criado)
STF - PlenoRep Geral 37Princpios - Anterioridade Nonagesimal -
Prorrogao da alquota majoradaNo viola o princpio da anterioridade
nonagesimal a cobrana mantida sem soluo de continuidade antes de 90
dias da vigncia da nova lei que prorroga alquota majorada de
tributo. No caso, a vigncia da lei que majorava a alquota
terminaria em 31/12 e a nova lei, em vigor antes de 31/12, mas a
menos de 90 dias de 01/01 do ano subsequente, manteve a exao
majorada.
STF Pleno614P. Anterioridade - poder constituinte derivadoO
princpio da anterioridade nonagesimal, previsto no 6 do art. 195 da
CF, aplica-se ao poder constituinte derivado. Esse poder no
ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. O princpio
da anterioridade nonagesimal configura uma garantia individual e,
como conseqncia, clusula ptrea, no passvel de supresso por emenda
constitucional.
STFSm 584P. Anterioridade - IRSMULA N 584Ao imposto de renda
calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente
no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao.
STFSm 669P. Anterioridade - Alterao do prazo de recolhimento do
tributoSmula 669 STFNorma legal que altera o prazo de recolhimento
da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da
anterioridade.
Oral TRF1P. Anterioridade - Alterao do prazo de recolhimento do
tributo9) Norma legal que altera prazo de recolhimento de tributo
se sujeita ao princpio da anterioridade?Resposta: A regra
legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de
recolhimento da obrigao tributria, sem qualquer repercusso, no se
submete ao princpio da anterioridade. Recurso extraordinrio
conhecido e provido. Alterao do prazo no equivale majorao. Esse
entendimento objeto de smula do STF: Smula 669. Norma legal que
altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita
ao princpio da anterioridade.
Oral TRF1P. Anterioridade x Anualidade2) Qual a diferenciao
tpica entre anterioridade e anualidade?Resposta:Segundo o princpio
da anterioridade, vedado aso entes tributantes cobrar tributos em
relao aos fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da
lei que os houver institudo ou aumentado (Art. 150, III, a CF).
Pelo princpio da anterioridade do exerccio financeiro, os entes no
podero cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que houverem
sido criados ou aumentados (Art. 150, III, b). So princpios
distintos em relao chamada anualidade, o qual preconiza que
arrecadao de determinado tributo deve ser anualmente prevista na
respectiva lei oramentria. Este princpio no vigora no Brasil.
Oral TRF2P. AnterioridadeO somatrio da anterioridade com a
anterioridade nonagesimal levou a uma classificao. Qual seria?
(anterioridade mxima, mdia e mnima)Resposta:
Oral TRF2P. Anterioridade13) H diferena entre o princpio da
noventena e o princpio da anterioridade nonagesimal?Resposta:Para
parcela majoritria da doutrina, os princpios so tidos como
sinnimos, mas h autores que costumam diferenci-los. Assim, a
anterioridade nonagesimal seria aplicvel s contribuies para
financiamento da seguridade social (art. 195, p. 6 da CF - As
contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas
aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as
houver institudo ou modificado). J a noventena seria aplicvel s
demais espcies tributrias (art. 150, III, c antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou). Contudo, embora a diferena seja
terminolgica, entende-se que h equivalncia teleolgica.
STF - Pleno520Princpios - LegalidadeNo se exige lei complementar
para disciplinar os elementos prprios hiptese de incidncia (ex:
situaes envolvendo concesso de isenes).
Oral TRF1P Legalidade - MP majorando imposto5) Pode um tributo
ser majorado por medida provisria?Resposta:
ORAL TRF11) Qual seria a funo de uma Lei Complementar em se de
Direito Tributrio? Qual o espao, dentro daquela linha doutrinria
dentro daquela corrente tricotmica e dicotmica, pois a primeira tem
uma diferena em relao segunda, qual diferena esta?Resposta:Em
regra, a lei ordinria o instrumento hbil para disciplinar os
tributos. Apenas em casos excepcionais, expressamente previstos na
Constituio, que se exige lei complementar, como a competncia
residual (art. 154, I, CF) e os emprstimos compulsrios (art.
148).Contudo, a funo principal da Lei Complementar em matria
tributria, nos termos do art. 146 da CF estabelecer normas gerais
sobre Direito Tributrio. Embora o CTN (lei 5.172/66) tenha sido
editado como Lei Ordinria, integra nosso ordenamento com status de
Lei Complementar, haja vista ter sido recepcionado com essa
natureza, de forma expressa, pelo art. 34, 5 do ADCT.No obstante o
art. 5 do CTN (e tambm o art. 145, CF) ter previsto como espcies
tributrias apenas os impostos, taxas e contribuies de melhoria, o
que poderia levar a crer que o nosso ordenamento adotou a corrente
tripartite ou tricotmica, o STF j pacificou a adoo da teoria da
pentapartio, de sorte que o CTN, Lei Complementar sobre normas
gerais tributrias, aplica-se tambm s contribuies sociais e
emprstimos compulsrios (RE 138.284), dizer, a todas as espcies
tributrias, e no apenas s previstas no CTN.
STF - 1a T637Princpios - Non Olet possvel a incidncia de
tributao sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilcita,
consoante o art. 118 do CTN. Ressaltou que a possibilidade de
tributao da renda obtida em razo de conduta ilcita
consubstanciar-se-ia no princpio do non olet. Assim, concluiu que o
ru praticara sonegao fiscal, porquanto no declarara suas receitas,
mesmo que resultantes de ato contravencional.
RE 587.008/SPrep geralPrincpios - Anterioridade Nonagesimal -
Majorao da Alquota da CSLL (EC 10/96)O STF reconheceu a necessidade
de aplicao do princpio da anterioridade nonagesimal Emenda
Constitucional n 10/96.Segundo a Suprema Corte, o poder
constituinte derivado no ilimitado, devendo se submeter aos limites
materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos 1, 4 e 5 do
art. 60 da Constituio Federal. Nesse contexto, o princpio da
anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal,
clusula ptrea, no pode ser suprimido por fora de emenda
constitucional. Acrescentou que a EC 10/06 no prorrogou o contedo
da EC n 1/94, pois houve soluo de continuidade entre o trmino da
vigncia daquela e a promulgao da EC, concluindo-se que a referida
emenda um novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto,
observncia ao princpio da anterioridade nonagesimal, porquanto
majorou a alquota da CSLL para as pessoas jurdicas referidas no 1
do art. 22 da Lei 8.212/91.
PGFN - Dispensa de recorrerRetroatividade benignaAssunto:
Declarao de que o art. 61 da Lei n 9.430, de 1996 (multa de 0,33%
ao dia, limitada a 20%) aplica-se retroativamente, quando
configurada a hiptese prevista na alnea c do inciso II do art. 106
do CTN (penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prtica).Parecer PGFN/CRJ/N 2144/2006Publicao do
despacho de aprovao do Ministro de Estado da Fazenda: DOU de
16/11/2006 Seo I pg. 28Ato Declaratrio do PGFN N 2 , de 07/11/2006
DOU de 17/11/2006 Seo I pg. 18
Capacidade contributiva - TaxaCF capacidade contributiva se
aplica somente aos impostos, ou seria possvel sua incidncia sobre
outras espcies tributrias? Se aplica a todos os tributos. Seria
possvel incidir sobre taxa? Jurisprudncia tem entendido que se
aplica taxa (ex.: taxa de Fiscalizao da CVM). Ainda que a taxa seja
contraprestacional pode ser colocado faixa de alquota (exemplos
admitidos - CVM, IPTU)
Oral TRF3Capacidade contributiva - Contribuies3) As contribuies
devem observar o princpio da capacidade
contributiva?Resposta:Conforme o art. 145, pargrafo primeiro, da
constituio, o princpio da capacidade contributiva aplicvel aos
impostos. Contudo, segundo entendimento do STF, nada obsta que este
princpio seja aplicado s demais espcies tributrias. Especificamente
em relao s contribuies, a possibilidade de aplicao do princpio
ficou assentada no RE 573675, que versou sobre a COSIP.
Oral TRF2P. da Capacidade contributiva3) Diferena entre
capacidade econmica e capacidade contributiva.Resposta:Segundo
Harada: capacidade contributiva aquela capacidade relacionada com a
imposio parcial ou total. a capacidade econmica da pessoa enquanto
sujeito passivo da relao jurdico-tributria. J a capacidade econmica
aquela ostentada por uma pessoa que no contribuinte, como por
exemplo, um cidado abastado, de passagem pelo pas.. Ele
exemplifica: Um cidado que usufrui renda tem capacidade
contributiva perante o pas em que a recebeu; j um cidado rico, de
passagem pelo pas, tem capacidade econmica, mas no tem capacidade
contributiva, pois ele tem rendimentos suficientes para suportar
tributos, mas no h nenhuma relao jurdica que o vincule ao Fisco do
pas pelo qual transita. Assim, no tem capacidade contributiva neste
pas..
Oral TRF2P. da Capacidade Contributiva10) COSIP, de acordo com o
art. 150, II, CR/1988, pode haver aplicao do princpio da
isonomia?Resposta:Entendeu-se que a COSIP constitui um novo tipo de
contribuio que refoge aos padres estabelecidos nos artigos 149 e
195 da CF, ou seja, uma exao subordinada a disciplina prpria (CF,
art. 149-A), sujeita, contudo, aos princpios constitucionais
tributrios, haja vista enquadrar-se inequivocamente no gnero
tributo. Ressaltou-se que, de fato, como a COSIP ostenta
caractersticas comuns a vrias espcies de tributos, no haveria como
deixar de reconhecer que os princpios aos quais estes esto
submetidos tambm se aplicam, modus in rebus, a ela. Destarte,
salientou-se que, apesar de o art. 149-A da CF referir-se apenas
aos incisos I e III do art. 150 da CF, o legislador
infraconstitucional, ao instituir a contribuio em anlise,
considerada a natureza tributria da exao, estaria jungido aos
princpios gerais que regem o gnero, especialmente o da isonomia
(art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, 1). RE
573675/SC, 25.3.2009.
Oral TRF2P. Capacidade Contributiva17) O princpio da capacidade
tributria s existe com relao aos impostos ou tambm existe com relao
aos outros tributos? H diferena entre processo e procedimento
tributrio?Resposta:Conforme o art. 145, pargrafo primeiro, da
constituio, o princpio da capacidade contributiva aplicvel aos
impostos. Contudo, segundo entendimento do STF, nada obsta que este
princpio seja aplicado s demais espcies tributrias ((RE
216.259-AgR). Processo administrativo tributrio relao havida entre
o fisco e o contribuinte, com vistas ao acertamento da situao
fiscal deste ltimo. J o procedimento conjunto de atos, praticados
no bojo deste processo, conducente prtica do ato final, que decide
definitivamente a questo, na esfera administrativa.
Oral TRF1P. Vedao ao Confisco7) Os princpios constitucionais da
vedao ao confisco se aplica a tributos extrafiscais?Resposta:O
princpio da vedao ao confisco, previsto no art. 150, IV, da
Constituio Federal, no se aplica, em tese, aos impostos
extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), que, conforme a emergncia da
situao posta, podero conter alquotas excessivamente gravosas, em
homenagem regulao da economia. A doutrina e a jurisprudncia admitem
alquotas elevadas nesses tipos de impostos
Oral TRF1Proporcionalidade x Progressiviadade4) Distino bsica
entre proporcionalidade e progressividade?Resposta:Pelo princpio da
progressividade, medida que se aumenta a base de clculo, so
aplicveis alquotas maiores. Trata-se de princpio correlato ao
princpio da capacidade contributiva. J o princpio da
proporcionalidade implica em maior tributao aos contribuintes com
riqueza tributvel maior, sem necessariamente haver alterao nas
alquotas. Um exemplo a alterao da base de clculo do imposto de
renda, para deduo de despesas mdicas.
Oral TRF2P da eticidade2) Haveria a incidncia do princpio da
eticidade na rea tributria?Resposta:Pelo princpio da eticidade, a
boa-f deve marcar as relaes jurdicas. Por consequncia, estas relaes
devem ser marcadas por valorizao da dignidade humana, da cidadania,
da personalidade, da confiana, da probidade, da lealdade, da boa-f
e da honestidade. Este princpio incide na rea tributria, tendo
relao com os princpios da anterioridade, da vedao ao confisco, da
capacidade contributiva, da no surpresa, da isonomia, da
no-discriminao, que visam assegurar uma relao transparente entre o
fisco e o contribuinte.
Oral TRF2P. Irretroatividade x P. Intangibilidade5) Diferena
entre o princpio da irretroatividade e da
intangibilidade.Resposta:O princpio da irretroatividade guarda
relao com a eficcia das normas, as quais no podero retroagir para
alcanarem fatos pretritos. J a intangibilidade guarda relao com o
princpio da segurana jurdica. Por este princpio, o ato jurdico
perfeito e o direito adquirido (alm da coisa julgada) so intangveis
e no podem ser afetados por ato normativo posterior. Por exemplo, a
formalizao de um parcelamento de dvida tributria constitui ato
jurdico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante,
gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito
Tributrio, com, por exemplo, a possibilidade de emisso de certides
negativas.
Oral TRF2P. Irretroatividade x P. Intangibilidade18) Ao lado da
anterioridade, o que a intangibilidade (doutrina nova)?Resposta:A
intangibilidade guarda relao com o princpio da segurana jurdica.
Por este princpio, o ato jurdico perfeito e o direito adquirido
(alm da coisa julgada) so intangveis e no podem ser afetados por
ato normativo posterior. Por exemplo, por exemplo, a formalizao de
um parcelamento de dvida tributria constitui ato jurdico perfeito,
a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando todos os
efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributrio, com, por
exemplo, a possibilidade de emisso de certides negativas.
Oral TRF2Impostos - Vinculao11) Receita de imposto pode ser
vinculada a determinada despesa? Onde se encontra este impedimento
(vinculao da receita despesa)? A vinculao do fato gerador toca na
vinculao da receita?Resposta:No possvel a vinculao de receita de
determinado imposto a receita, conforme art. 167, IV, da
Constituio. No necessariamente h vinculao entre fato gerador e
vinculao da receita. So tributos vinculados aqueles que guardam
relao com alguma atividade estatal relativa ao contribuinte. Assim,
so vinculados a taxa e a contribuio de melhoria. So no vinculados
os impostos Os emprstimos compulsrios so vinculados ou no
vinculados. J a vinculao da receita remete classificao dos tributos
quanto ao destino da arrecadao. So de arrecadao vinculada os
tributos cujas receitas devem ser destinadas a determinadas
atividades. O exemplo so as contribuies para a seguridade social. J
nos tributos de arrecadao no vinculada no h essa correlao.
IMUNIDADES
Oral TRF5Imunidade x Iseno x No incidncia3) Diferencie
imunidade, no incidncia e iseno.Resposta:A no incidncia ocorre
quando um fato no abrangido pela hiptese de incidncia, no havendo o
fato gerador do tributo. Pode ocorrer quando um ente, embora possa
faz-lo, deixa de definir determinada situao como hiptese de
incidncia ou quando o ente no dispe de competncia. H imunidade
quando a Constituio delimita a competncia dos entes federativos,
impedindo que determinadas situaes sejam consideradas hiptese de
incidncia de tributos (art. 150, VI, da constituio). J iseno ocorre
quando os entes, no exerccio de sua competncia, estabelecem excees
regra de tributao. dispensa legal de tributo devido, sendo hiptese
de excluso do crdito tributrio.
Oral TRF2Garantias do art. 150. - Rol exemplificativo8) O rol do
art. 150 da CR/1988 taxativo ou exemplificativo? Por qu?Resposta:O
rol de limitaes do poder de tributar constante no art. 150 da
Constituio Federal meramente exemplificativo por dois motivos: (a)
o Estatuto do Contribuinte no est adstrito ao art. 150, da CR/1988;
(b) o prprio dispositivo ressalva a possibilidade de instituio de
outras garantias ao contribuinte (art. 150. Sem prejuzo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios: [].
STJ 1aT400Entidade BeneficenteCom base em precedente do STF,
entendeu-se que o certificado que reconhece a entidade como de fins
filantrpicos de utilidade pblica tem efeito ex tunc por se tratar
de um ato declaratrio. Destaca que o regulamento da Previdncia
Social tambm reconhece a eficcia declaratria do ato de renovao da
CEFF ( 2 do art. 208 do Dec n. 3.048/1999).
STFSm 724Imunidade - Entidade Beneficente - IPTUSmula 724
STFAinda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,
vi, "c", da constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades.
STF - Pleno546Imunidade Extensvel - SEM e EPA norma do art. 150,
VI, a, da CF (imunidade tributria recproca) alcana as empresas
pblicas prestadoras de servio pblico. 2 ministros discordoram pelo
fato da ECT ser empresa sujeita a regime de direito privado que
explora atividade econmica.
EMAGISIMUNIDADE Extensvel - COBRANA DE TARIFA /COMPATIBILIDADE
???A imunidade do art. 150, VI, a, da CF alcana as autarquias e
empresas pblicas que prestem inequvoco servio pblico. A cobrana de
tarifas, isoladamente considerada, no descaracteriza a regra
imunizante. RE 482814 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:
29/11/2011.
STF - Pleno597Imunidade Extensvel - SEM e EPO STF entende que a
imunidade recproca englobar tambm as SEM e EP prestadoras de servio
pblico desde que: 1) a imunidade subjetiva, ou seja, deve ser
aplicada quando a entidade age na satisfao dos objetivos
institucionais do ente federado; 2) atividades de explorao
econmica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimnio do
Estado ou de particulares, devem ser submetidas tributao, por
apresentarem-se como manifestaes de riqueza (entendeu-se que, se a
participao privada na SEM significativa, no pode haver imunidade -
no caso da CODESP, concederam a imunidade em funo da Unio deter
99,97% das aes).3) a desonerao no deve ter como efeito colateral
relevante a quebra dos princpios da livre concorrncia e do exerccio
de atividade profissional ou econmica lcita.
STFSm 79Imunidade Extensvel - SEM - Atividade econmicaSMULA N 79
STFO BANCO DO BRASIL NO TEM ISENO DE TRIBUTOS LOCAIS.
STFSm 583Imunidade extensvel - Promitente compradorSmula 583
STFPromitente comprador de imvel residencial transcrito em nome de
autarquia contribuinte do imposto predial territorial urbano.
STFSm 730Imunidade - Entidade de previdncia privadaSmula 730
STFA imunidade tributria conferida a instituies de assistncia
social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituio,
somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada
se no houver contribuio dos beneficirios.
STFSm 657Imunidade CulturalSMULA 657 STFA imunidade prevista no
art. 150, vi, "d", da Constituio Federal abrange os filmes e papis
fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.
STF 2aT550Imunidade Cultural - Verificao do contedo - Insumos
utilizadosA jurisprudncia do STF relativamente imunidade prevista
no art. 150, VI, d, da CF oscila entre 2 valores na busca da
salvaguarda constitucional. De um lado, a constatao de que esta
imunidade objetiva e que fugiria caracterizao da imunidade
tributria juzo sobre o valor artstico, literrio ou de informao das
obras. De outro, a tentativa de assegurar que a imunidade proteja
valores constitucionais fundamentais direitos informao, educao e
cultura , o que justificaria a extenso do benefcio a todas as
operaes ligadas ao ciclo produtivo e de circulao de livros, jornais
e peridicos. Contudo, h discusso se o alcance da imunidade poderia
transpor os limites do objeto protegido (se abrange apenas os
impostos incidentes sobre materialidades prprias das operaes com
livros, jornais, peridicos e com o papel destinado a sua impresso).
Para alguns, no extravasa para outras espcies tributrias nem alcana
bens e servios utilizados ao longo da cadeia produtiva, ou seja, os
insumos que no se manifestariam como etapas inerentes prpria
definio do ciclo produtivo dos bens.
STFPGFN - Dispensa de recorrerImunidade. lbum de figurinhas. O
STF reconheceu que a imunidade tributria prevista no art. 150, VI,
d da CF, alcana os lbuns de figurinhas e os respectivos cromos
adesivos. Precedentes: RE 221.239/SP; RE 179893/SP.
OBSERVAO: A interpretao supramencionada deve ser restrita aos
lbuns e cromos adesivos, no alcanando hipteses em que as figurinhas
e/ou os lbuns venham com jogos e CD Rom (Compact disc read only
memory), em relao aos quais se deve continuar interpondo recursos.
Precedentes: STF, no RE 416.579.
STF 2aT553Imunidade - Substituio tributriaA imunidade tributria
no alcana a entidade imune na hiptese de ser ela eleita responsvel
ou substituta tributria, porquanto, em ambas as hipteses, a
entidade no seria contribuinte do tributo, pois no seriam suas
operaes que se sujeitariam tributao. Responsabilidade e substituio
tributria versam normas voltadas a garantir a mxima efetividade do
crdito tributrio, mediante a eleio de outros sujeitos passivos para
garantir o recolhimento do valor devido a ttulo de tributo.
TRFs-ImunidadeA imunidade das entidades referidas no art. 150,
VI, c (patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive
suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei) engloba o IPI, II e ICMS dos
produtos que comporo o patrimnio destinado s suas atividades
essenciais. (julgados a favor no TRF1 e TRF4; no TRF2 tem julgado
para ambos os lados - tese contra: a imunidade para tributos
diretos)
STFPGFN - Dispensa de recorrerImunidade. As Entidades de Educao
e Assistncia Social so imunes do pagamento do IOF, incidente sobre
suas aplicaes financeiras, nos termos do artigo 150, VI c desde que
no haja questionamento acerca do preenchimento dos requisitos.
Inaplicabilidade do artigo 12, 1 da Lei n. 9.532/97. Precedentes
(AI 746.089, RE 241.090, 249.980, RE 232.080, RE 198.828).
OBSERVAO: O entendimento acima se aplica, inclusive, para as
entidades sindicais, que se encontram previstas tambm no mesmo
artigo 150, VI, alnea c, da CF. Vide AI 267.815/MG
STFPGFN - Dispensa de recorrerImunidade. Entidades de Assistncia
Social sem fins lucrativos. Art. 150, VI, c. Entidades fechadas de
previdncia social privada. Contribuio dos beneficirios. A imunidade
tributria prevista no art. 150, VI, c da CF somente alcana as
entidades fechadas de previdncia social quando no houver contribuio
dos seus beneficirios. Smula 730/STF. Precedentes: RE 202.700; RE
235.003; AgRg no RE 222.631.
STF 2aT570Imunidade Recproca - OAB - Caixas de AssistnciaA
imunidade tributria recproca aplicvel Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, quando atua no campo prprio que lhe outorga a Constituio, no
se estende s atividades sociais ou de assistncia desempenhada pelas
respectivas Caixas de Assistncia. As Caixas de Assistncia dos
Advogados no se diferenciariam das demais entidades destinadas
outorga de benefcios assistenciais ou previdencirios a seus
associados, sejam eles servidores pblicos, empregados privados ou
quaisquer outras pessoas unidas por laos de afinidade ou de situao
ftico-jurdica.
STJSm 352CEBAS - Obteno e Renovao - Requisitos legais
supervenientesSmula 352 STJA obteno ou a renovao do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistncia Social - Cebas no exime a
entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
STF - 1aT582Imunidade - Requisitos O cumprimento dos requisitos
previstos no art. 14 do CTN constitui conditio sine qua non para o
gozo da imunidade tributria outorgada pela CF art. 150, VI, c
(patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas
fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies
de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei)
Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9
subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio
ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de
10.1.2001)II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na
manuteno dos seus objetivos institucionais;III - manterem
escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatido. 1 Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a
autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio. 2 Os
servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
STF - Pleno613SEM - Servio Pblico - Sade - Imunidade tributria
recprocaIncidncia da imunidade recproca (CF, art. 150, VI, a) de
impostos estaduais sociedade de economia mista recorrente, a qual
atua na rea de prestao de servios de sade v. Informativo 597.
Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF,
consignou-se que o servio pblico em questo estaria franqueado
iniciativa privada sob a forma de assistncia sade, no constituindo
atividade econmica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada
para subsidiar o Poder Pblico, para se emparceirar com ele, na
prestao de servio pblico que, ao mesmo tempo, seria direito
fundamental e, pela tica do art. 196 da CF, direito de todos e
dever do Estado. Estado controlando 99,99% das aes. Hospital
recorrente atenderia exclusivamente pelo SUS e que suas receitas
seriam provenientes de repasses pblicos federais e municipais. O
servio de sade por ele prestado teria carter de servio pblico, no
configurando um negcio privado. Aparncia de SA, mas se trataria, na
verdade, de uma entidade pblica por ser pblica praticamente a
totalidade do capital social, pblica sua finalidade e pblica, no
sentido de potencialidade de exerccio de poder, a direo do
hospital, haja vista que a Unio poderia decidir o que quisesse,
porque 0,01% no significaria nada em termos de votao. Por fim,
registrou-se que o pronunciamento da questo posta em sede de
repercusso geral somente aproveitar hipteses idnticas, em que o
ente pblico seja controlador majoritrio do capital da sociedade de
economia mista e que a atividade desta corresponda prpria atuao do
Estado na prestao de servios populao.
STF -1aTRMS 28.456Imunidade - 195, 7 - requisitos legtima a
exigncia relativa aplicao de 20% da receita bruta em gratuidade,
disciplinada pelos Decretos 752/93 e 2.536/98, para fins de obteno
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social
Cebas.
o art. 195, 7, da CF, autorizou que a Lei estabelecesse
exigncias a serem cumpridas pelas entidades beneficentes de
assistncia social a fim de fazerem jus imunidade ali prevista.
PGFN - Dispensa de recorrerAssunto (dispensa de recorrer):
Obteno de declarao de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c
da Constituio da Repblica abrange o imposto de importao e o imposto
sobre produtos industrializados, desde que a instituio de
assistncia social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestao
de seus servios especficos.Parecer PGFN/CRJ/N 2138/2006Publicao do
despacho de aprovao do Ministro de Estado da Fazenda: DOU de
16/11/2006 Seo I pg. 28Ato Declaratrio do PGFN N 9 , de 07/11/2006
DOU de 17/11/2006 Seo I pg. 18
Assunto (dispensa de recorrer): Nas aes judiciais que discutam a
imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes
financeiras pelas entidades de educao e de assistncia social, sem
fins lucrativos, prevista no art. 12, 1, da lei n. 9.532/97.
PARECER PGFN/CRJ/N 2112/2011Publicao do despacho de aprovao do
Ministro de Estado da Fazenda: DOU DE 15/12/2011 Seo 1 pg. 57Ato
Declaratrio da PGFN N 17/2011
STF - PlenoRE 564413Rep GeralImunidade - CSLL - Empresas
exportadorasIMUNIDADE CAPACIDADE ATIVA TRIBUTRIA. A imunidade
encerra exceo constitucional capacidade ativa tributria, cabendo
interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE
EXPORTAO RECEITA LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do 2 do
artigo 149 da Carta Federal no alcana o lucro das empresas
exportadoras. LUCRO CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO EMPRESAS
EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido. (RE 564413, Relator Min.
MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSO
GERAL)
Oral TRF1Imunidade 6) H excees no que concerne imunidade
constitucional, no que diz respeito apenas a impostos? Ou outros
tributos tambm podem ser abarcados?Resposta:(Entendi que o
examinador queria saber se existe imunidades para outras espcies
tributrias alm dos impostos). H imunidades a outras espcies
tributrias que no impostos: (a) imunidade das receitas decorrentes
de exportao s contribuies sociais e de interveno no domnio
econmico; (b) imunidade s contribuies para a seguridade social das
entidades beneficentes de assistncia social que atendam aos
requisitos estabelecidos em lei; (c) a contribuio para a seguridade
social no incidir sobre aposentadoria e penso concedidas pelo
regime geral de previdncia; (d) imunidade em relao s taxas para o
direito de petio e certides.
ORAL TRF27) Qual a razo do art. 150, I, da
CR/1988?Resposta:Referido dispositivo trata do princpio da
legalidade tributria. , a exemplo de outros preceitos, uma garantia
do contribuinte contra a exigncia ou aumento de tributos sem lei
que estabelea, sendo, portanto, um dos pilares do Estado Democrtico
de Direito.
7) H tautologia com o art. 5, II, da CR/1988?Resposta:Penso que
no chega a ser uma tautologia. Por ser considerada a principal
limitao constitucional ao poder de tributar, entendeu o
constituinte por prever de forma especfica e autnoma o princpio da
legalidade tributria no art. 150, I da CR, cujas excees, tambm,
lhes so particulares, existindo, a meu ver, razo de ser na formao
de um sistema de proteo tributrio prprio.
ORAL TRF2 taxativo o rol do art. 150 da CR/1988?Resposta:O art.
150 da CF trata das limitaes ao poder de tributar. Da simples
leitura da parte inicial do artigo (sem prejuzo de outras
garantias) conclui-se que se afigura um rol exemplificativo,
notadamente porque boa parte destas limitaes consubstanciam-se em
garantias individuais do contribuinte.
ORAL TRF29) O que Poder de Tributar? As limitaes de Tributar so
clusulas ptreas? H relao entre poder de tributar e competncia
tributria?Resposta:Poder de tributar o poder que detm o Estado de,
mediante lei, criar tributos nos termos das competncias conferidas
pela Constituio. Entende o STF, bem como a doutrina, que boa parte
das limitaes constitucionais ao poder de tributar se configuram
verdadeiras garantias individuais, como si ser o princpio da
anterioridade e o da legalidade, de sorte que so definidas como
clusulas ptreas, nos termos do art. 60, 4, IV da CR. A imunidade
recproca, tambm, por tutelar a forma federativa (art. 60, 4, I da
CR), seria uma clusula ptrea. Nessa esteia, h uma estreita relao
entre o poder de tributar e competncia tributria, haja vista ser
esta ltima conceituada como a atribuio ou o poder, diretamente
haurido da Constituio Federal, para editar leis que abstratamente
instituam tributos. Por fim, a Constituio no cria tributos, apenas
confere s pessoas polticas competncias para institu-los.
Oral TRF5Imunidade recproca - SEM e EP2) Discorra sobre a
imunidade recproca e se ela abrange empresas pblicas e sociedade de
economia mista.Resposta:Pela imunidade recproca, a Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios no podem instituir impostos sobre
patrimnio, renda ou servios uns dos outros (art. 150, VI, c).
Trata-se regra protetiva do pacto federativo. Em relao s autarquias
e fundaes, seu patrimnio, renda e servios devem estar afetos s suas
finalidades essenciais, para fazer jus imunidade (art. 150, p.
segundo). Em relao s empresas pblicas e sociedades de economia
mista, o STF considera ser aplicvel a imunidade quando prestadoras
de servios pblicos (RE 424.227), no sendo extensvel s exercentes de
atividades econmicas (RE 363.412-AgR), por fora do art. 173 e
pargrafos da CF.
COMPETNCIA
ORAL TRF21) O artigo 5 do CTN completo? Por que ele
desmentido?Resposta:O art. 5 do CTN no completo, eis que prev como
espcies tributrias apenas os impostos, taxas e contribuies de
melhoria, o que poderia levar a crer que o nosso ordenamento adotou
a corrente tripartite ou tricotmica. Todavia, o STF j pacificou a
adoo da teoria da pentapartio, de sorte que, alm das espcies
supracitadas, considera tributos as contribuies sociais e os
emprstimos compulsrios, apesar da natureza restituvel deste
ltimo.
STF 2aTCompetncia tributria - Estados e Municpios - Contribuies
sociaisFalece aos Estados-membros competncia para criar contribuio
compulsria destinada ao custeio de servios mdicos, hospitalares,
farmacuticos e odontolgicos prestados aos seus servidores. A CF/88
outorgou aos Estados e Municpios, relativamente aos seus
servidores, a instituio de contribuio para a manuteno do seu regime
prprio de previdncia social (art. 149, 1), no lhes contemplando com
a possibilidade de instituir contribuies sociais com finalidades
diversas.
STJ - 2aT363Competncia - IR retido na fonte - Servidor Pblico
estadualA Justia comum estadual competente para processar e julgar
a ao em que o servidor pblico estadual busca a iseno ou
no-incidncia do Imposto de Renda Retido na Fonte. Cabe aos Estados
a reteno, e esses entes so os destinatrios do referido tributo
(art. 157, I, da CF/1988).
STJResp 1001156Competncia - Conexo - Execuo Fiscal e Aes
ordinrias referentes ao dbitoExiste conexo entre as execues fiscais
e as aes ordinrias referentes ao dbito executado, estando prevento,
via de regra, o magistrado que primeiro despachou, nos termos do
art. 106 do Cdigo de Processo Civil (salvo nos casos em que houver
vara especializada em execuo fiscal, por atrao da disciplina do
art. 102 do CPC).
Oral TRF2Poder de tributar e Competncia tributria17) O que Poder
de Tributar? As limitaes de Tributar so clusulas ptreas? H relao
entre poder de tributar e competncia tributria?Resposta:Em seu
Curso de Direito Tributrio, no captulo O poder de tributar, Hugo de
Brito Machado diz: No exerccio de sua soberania o Estado exige que
os indivduos lhe forneam os recursos de que necessita. Institui o
tributo. O poder de tributar nada mais que um aspecto da soberania
estatal, ou uma parcela desta. J no captulo Poder e competncia,
leciona: No Brasil, o poder tributrio partilhado entre a Unio, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municpios. Ao poder
tributrio juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido, d-se
o nome competencia tributria. As limitaes ao poder de tributar (CF,
art. 150) so direitos fundamentais do contribuinte e, por
conseguinte, clsulas ptreas.
Oral TRF2Competncia Tributria4) Qual o princpio em que se
assenta a discriminao constitucional de competncias
tributrias?Resposta:A Constituio Federal consagrou o princpio do
federalismo (art. 60, 4, I, da Carta Magna), delimitando entre as
pessoas polticas (Unio, Estados-membros, Distrito Federal e
Municpios) o poder de tributar. De fato a autonomia e a capacidade
poltica de cada um dos entes federativos fundamenta a distribuio
constitucional da competncia para a instituio de tributos.
Oral TRF1 / TRF5Competncia x Capacidade tributriaTRF14) Qual a
diferena entre capacidade tributria e competncia
tributria?Resposta:A competncia tributria a habilidade privativa e
constitucional atribuda ao ente poltico para que este, com base na
lei, proceda instituio da exao tributria. Em outras palavras a
aptido para criar tributos. A competncia tributria indelegvel,
intransfervel, inaltervel e irrenuncivel. A capacidade tributria a
atribuio para arrecadar ou fiscalizar tributos. Ao contrrio da
competncia tributria, a capacidade tributria ativa delegvel e
transfervel. Isso significa que o ente tributante pode permitir a
figurao de outra pessoa jurdica no polo ativo da relao jurdica
tributria e a consequente possibilidade de arrecadar os tributos
dos sujeitos passivos (contribuintes). Essa atribuio compreende as
garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica
de direito pblico que a conferir, podendo ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral da entidade que a tenha conferido (CTN,
art. 7, 1 e 2).
TRF501) Conceitue, diferencie e classifique competncia e
capacidade tributria.Resposta:Competncia tributria a aptido para
editar lei instituidora de tributo. No se confunde com a capacidade
tributria (classificada em ativa e passiva), que est relacionada
com a aptido para figurar no polo ativo ou passivo da relao
jurdico-tributria. O CTN equipara a capacidade tributria ativa com
a competncia tributria (art. 119). Porm, os institutos no se
confundem, como demonstram as contribuies de interesse das
categorias profissionais. A capacidade tributria passiva
disciplinada no art. 126. A competncia tributria se classifica em:
(i) comum: CF, art. 145, II e III; (ii) privativa: CF, arts. 153,
155, 156; (iii) cumulativa: CF, art. 147; (iv) residual: CF, arts.
154, I e 195, 4 ; (v) extraordinria: CF, art. 154, II
Oral TRF2Competncia - Critrios de diviso5) Como a discriminao
constitucional de competncia tributria. H critrios?Resposta:(acho
que o examinados gostaria de saber acerca da classificao da
competncia tributria). A doutrina costuma classificar trs as
espcies tributrias: privativa/exclusiva, comum e residual. No
sistema tributrio existe o regime das Competncias Privativas, o
qual constitui uma forma de limitao do poder de tributar, na medida
em que impem quais so os tributos que podem ser exclusivamente pela
Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios. Seria comum, a
competncia atribuda a todos os entes (Unio, Estados, Distrito
Federal, Municpios), para criarem taxas e contribuies de melhoria.
Por fim, chama-se de residual, a competncia outorgada Unio para a
instituio de impostos no previstos no texto constitucional, desde
que, sejam criados por lei complementar, mas no sejam cumulativos e
no tenham o mesmo fato gerador e base de clculo dos j discriminados
na Constituio, bem como novas contribuies para a seguridade
social.
6) Os art. 153, 154 e 155 so relativos aos impostos. Por que no
h tal discriminao em relao as taxas? E por h em relao unicamente
aos impostos?Resposta:A taxa uma espcie tributria que decorre da
prestao de um servio pblico ou do exerccio do poder de polcia.
Destarte, leque de possibilidades para hipteses de incidncia do
referido tributo mostra-se extremamente amplo, o que torna invivel
a pretenso de esgot-lo em um rol taxativo. Quanto aos impostos,
considerando que no h uma contraprestao por parte do Estado
(tributo unilateral), bem como as exigncias de segurana jurdica e
limitao do arbtrio do Poder Pblico, faz-se necessrio relacionar as
hipteses de incidncia. Trata-se de uma garantia do cidado
contribuinte.
Oral TRF2Competncia - Territrios7) Poderamos admitir que a Unio
institusse, atravs de lei federal, IPVA, por exemplo? E se for o
Territrio?Resposta:A competncia tributria indelegvel,
intransfervel, inaltervel e irrenuncivel. Nesse diapaso, via de
regra, Unio no poderia instituir, atravs de lei federal, o IPVA,
pois trata-se de tributo de competncia dos municpios. Segundo o
art. 147 da CF, competem Unio, em Territrio Federal, os impostos
estaduais e, se o Territrio no for dividido em Municpios,
cumulativamente, os impostos municipais. Portanto, em Territrio
Federal no dividido em municpios, a competncia para instituir o
IPVA ser da Unio.
Oral TRF5Competncia Classificao02) Diferencie competncia
ordinria e extraordinria; privativa e residual.Resposta:A
competncia ordinria, que diz respeito s materialidades tributveis
por impostos pelos entes federativos (CF, arts. 153, 155 e 156),
contrape-se extraordinria: a Unio poder instituir na iminncia ou no
caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou
no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criao (CF, art. 154, II).
Por competncia privativa entende-se que determinada materialidade,
quando atribuda a certo ente federativo, apenas por este pode ser
tributada. A competncia residual encontra-se no art. 154, I, da CF,
segundo o qual a Unio poder instituir, mediante lei complementar,
impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no
cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos
discriminados nesta Constituio.
Oral TRF1Conflito de Competncia - Bitributao x Bis in idem2)
Qual a diferena entre conflito de competncia, bitributao e bis in
idem?Resposta:A competncia tributria matria eminentemente
constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, de sorte que
haver conflito de competncia na medida em que um ente poltico
arvorar-se de competncia alheia. O bis in idem ocorre quando uma
nica pessoa poltica institui tributos diversos sobre o mesmo fato
gerador e o mesmo contribuinte, mas pela incidncia de duas normas
legais distintas. A bitributao, por seu turno, ocorre quando a
dupla tributao tem origem em pessoas polticas distintas, de modo
que so duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo
sobre o mesmo fato jurdico e onerando o mesmo contribuinte.
Oral TRF1Bitributao 3) A bitributao se liga a que ao
tributria?Resposta:O art. 164, III, do CTN, dispe ser cabente a Ao
de Consignao em Pagamento, quando mais de um ente tributante
pretender cobrar um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador.
Tal situao versa sobre o instituto jurdico da bitributao, prevista
no Cdigo Tributrio, e de todo condenvel, havendo medida judicial
apta a sanar a dupla invaso patrimonial pleiteada pelos Fiscos no
caso sub examine.
ORAL TRF25) Dupla tributao distingue-se de
bitributao?Resposta:Sim. A dupla tributao (bis in idem) ocorre
quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo
mltiplas exigncias tributrias, decorrentes do mesmo fato gerador.
Segundo a doutrina, no existe norma expressa no texto
constitucional vedando a dupla tributao, de sorte que chegam a
apontar a criao da COFINS e do PIS como hiptese cristalina de bis
in idem. Na bitributao, tal fenmeno ocorre mediante a ao de entes
diversos, e, via de regra, proibida. A doutrina aponta duas situaes
em que esta seria legtima: a possibilidade da Unio instituir
imposto extraordinrio de guerra, compreendidos ou no em sua
competncia tributria; e a tributao de renda envolvendo Estados-naes
diversos (indivduo residente no Brasil que recebe rendimentos de
trabalhos realizados no Uruguai, os dois Estados poderiam cobrar
IR).
ORAL TRF24) Por que tem ao de consignao no CPC e no
CTN?Resposta:Porque as hipteses consignatrias previstas no art. 164
do CTN so mais restritas, como se extrai da leitura do 1 do
referido artigo, que aduz que a consignao s pode versar sobre o
crdito que o consignante se prope a pagar. Assim, demais aspectos
da obrigao tributria podem ser objeto de ao de consignao com fulcro
no art. 890 do CPC.
Oral TRF2Bitributao - Ao de consignao em pagamento -
Competncia1) Consignao em pagamento. Dois entes disputam o tributo:
a ao ter quem no polo passivo? Se a discusso for sobre ITR e IPTU,
qual o juzo competente?Resposta:Na ao de consignao em pagamento
decorrente de bitributao, o contribuinte-autor dever providenciar a
citao de ambos os entes tributantes (art. 895 do CPC), destarte,
ambas as pessoas polticas que exigem tributos sobre o mesmo fato
gerador dever ocupar o polo passivo. Na discusso sobre ITR e IPTU,
como a Unio dever figurar na demanda como r, a competncia ser da
Justia Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Ressalte-se que,
nos termos da smula 503 do STF, no atrai a competncia originria do
STF a dvida suscitada por particular acerca do direito de tributar
dos entes federados.
2) Se o valor menor for do ITR ser na JF?Resposta:Mesmo no caso
de o valor do ITR ser inferior ao do IPTU, a competncia para julgar
a ao de consignao em pagamento permanecer com o juzo federal, haja
vista que esta estabelecida pela presena da Unio como sujeito
passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituio
Federal. A diferena entre os valores dos tributos no altera a
legitimidade passiva.
Oral TRF1Parafiscalidade5) O que seria
parafiscalidade?Resposta:A parafiscalidade a delegao dos elementos
da capacidade tributria ativa. Enfim, a permisso pelo ente que retm
a competncia tributria de atribuir a outro o poder de arrecadar,
fiscalizar e administrar os tributos. Na parafiscalidade, terceira
pessoa arrecada o tributo para si e passa a dispor do produto da
arrecadao do tributo. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC,
SENAC, SESI, SENAI, SEST.
Oral TRF1Competncia - Impostos residuais8) Se a Unio criar
tributo com base na competncia residual, ela tem que passar alguma
coisa para estados e municpios?Resposta:Com relao competncia
residual para instituir imposto (art. 154, I, da Constituio
Federal), caso a exercite, a Unio dever repassar aos Estados 20% do
valor da arrecadao, nos termos do art. 157, II, da Constituio
Federal. Quanto instituio de contribuies residuais para custeio da
seguridade social (art. 195, 4, da CF), no h qualquer determinao
para transferncia obrigatria da arrecadao.
Oral TRF5Competncia - Benefcio fiscal que tem repartio
finalceira determinada pela CF03) Repartio de competncia destinao
da arrecadao um ente federativo detenha competncia, pode conceder
benefcio fiscal sobre a totalidade do valor
arrecadado?Resposta:Caso o ente federativo conceda benefcio fiscal
sobre a totalidade do valor arrecadado, estar ele, por vias
oblquas, malferindo a autonomia financeira de outros entes
federativos, no ponto em que assegurada pela repartio das receitas
tributrias estabelecida na Constituio da Repblica (artigos 157 a
162). Sob este vis, pois, a concesso de benefcio fiscal sobre a
totalidade das receitas mostra-se inconstitucional. Pode-se
cogitar, inclusive, de violao ao artigo 160 da Lei Maior: vedada a
reteno ou qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos
atribudos, nesta, seo, aos Estados, ao Direitito Federal e aos
Municpios, neles compreendidos adicionais e acrscimos relativos a
impostos.
NORMA TRIBUTRIA: VIGNCIA, INTERPRETAO e APLICAO
ORAL TRF219) Lei complementar tributria e norma complementar
tributria, h diferena?Resposta:H diferena. O art. 100 do CTN dispe
que so normas complementares das leis, dos tratados e das convenes
internacionais e dos decretos: I os atos normativos expedi-dos
pelas autoridades administrativas; II as decises dos rgos
singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei
atribua eficcia normativa; III as prticas reite-radamente feitas
pelas autoridades administrativas, e; IV os convnios entre si
cele-brados entre a Unio, Estados, DF e os Municpios. J em relao
lei complementar tributria, o art. 146 da CF/88, conferiu-lhe
atribuio especfica para regular determina-das normas em matria
tributria, como a regulao das limitaes constitucionais ao poder de
tributar, dispor sobre conflitos de competncia e estabelecer normas
gerais.
ORAL TRF2
13) Tem algum limite de retroao para a lei beneffica, em se
tratando de infraes tributrias? Resposta:Segundo Clio Armando
Janczeski (revista mbito Jurdico), estando o crdito tribut-rio
impugnado judicialmente via ao anulatria de dbito fiscal ou
qualquer ao aonde o contribuinte demonstre seu inconformismo pela
exigncia, a retroatividade benigna prevista pelo CTN poder ser
implementada at a extino do feito. Na execuo fiscal, o processo s
se finda com sua extino na forma do art. 794, do CPC, ou com a
arrematao, adjudicao ou remio definitivamente realizados, mesmo que
transitada em julgado eventual sentena prolatada em embargos da
executada.
ORAL TRF2
6) O direito tributrio trabalha com a retroatividade? Tambm se
aplica a retroatividade m-xima, mdia e mnima?Resposta:Sim.
Relativa-mente retroatividade mxima, mdia e mnima, nos passos da
teoria de MATOS PEI-XOTO, a mxima ocorre quando a lei nova ataca a
coisa julgada e os fatos consumados. Retroatividade mdia quando a
lei nova atinge os fatos pendentes de ato jurdico verifi-cado antes
dela. Retroatividade mnima exsurge quando a lei nova passa a
regular os efeitos dos fatos anteriores produzidos aps a data em
que ela entra em vigor. Pelo visto, o art. 150 do CTN pretendeu a
aplicao das retroatividades mdia e mnima.
ORAL TRF2
9) possvel o direito tributrio ter um conceito prprio de locao
ou deve observar o Cdi-go Civil? Como se trabalharia com as figuras
dos arts. 109 e 110 do CTN? Qual seria o destino desses artigos?
Poderia haver uma locao de bens mveis incidindo ISS? Resposta:A
resposta do candidato deve ter sido sim em relao primeira pergunta
para dar sen-tido s seguintes. O Direito Tributrio no tem ampla
liberdade de modificar os concei-tos de Direito Privado. O art. 109
do CTN dispe que os princpios gerais de direito privado utilizam-se
para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus
institu-tos, conceitos e formas, mas no para definio dos
respectivos efeitos tributrios. Por sua vez, o art. 110, diz que a
lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou im-plicitamente, pela Constituio Federal, pelas
Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal
ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.
Portanto, o legislador no pode alterar o conceito de locao para,
por exem-plo, caracteriz-la como uma prestao de servios, de forma a
possibilitar a incidncia do ISS, pois a Constituio, ao referir-se a
servios no art. 156, estaria, implicitamente, fazendo referncia ao
que no seja servios, como a compra e venda ou a locao, de forma que
a faculdade do legislador para modificao dos conceitos, institutos
e formas de Direito Privado, para definio dos efeitos tributrios,
bastante limitada, pois os artigos 109 e 110 do CTN devem conviver
em harmonia. Quanto incidncia de ISS na locao de bens mveis, a
questo pacificou-se com a edio da Smula Vincu-lante 31 -
inconstitucional a incidncia do Imposto sobre Servios de Qualquer
Natu-reza ISS sobre operaes de locao de bens mveis.
ORAL TRF2
5) A lei tributria que no majore nem institua tributos tambm
devem observar essas limita-es? Qual o prazo de vigncia dessas
leis? Poder ter vigncia extraterritorial? Qual o pres-suposto para
isso acontecer?Resposta:No. Lei tributria que no majora nem
institui tributos no tem que observar os princ-pios da
anterioridade de exerccio nem a nonagesimal. Tais lei podem ter
vigncia imedi-ata (na realidade trata-se de eficcia e no vigncia,
conforma j fizemos referncia em questo anterior). A lei tributria s
vigora no Pas, mas a legislao tributria dos Esta-dos, Distrito
Federal e dos Municpios, segundo o disposto no art. 102 do CTN,
pode vigorar fora dos seus respectivos territrios, ou seja, podem
ter vigncia extraterritorial, nos limites em que lhe reconheam essa
caracterstica os convnios de que participem, ou do que disponham o
CTN ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. No h
violao ao princpio federativo porque necessria expressa aquiescncia
manifestada mediante convnio.
ORAL TRF2
1) Conceito de vigncia da lei tributria, distinguindo vigncia
formal e vigncia material. Resposta:Para Ricardo Alexandre, a
vigncia da lei tributria diz respeito aptido da norma para produzir
efeitos jurdicos, ao regular, desde logo, as situaes, relaes e
comportamen-tos que o legislador quis disciplinar. Lei vigente a
lei que terminou seu ciclo de produ-o, foi publicada, existe
juridicamente, e j atingiu o termo porventura determinado pelo
legislador para possuir fora de atingir seus objetivos finais,
apesar de ser possvel a existncia de algum outro requisito para a
efetiva produo de efeitos. Para estar vigen-te, tambm necessrio que
a lei no tenha sido revogada. Lei vigente, para Luciano Amaro, ou
lei em vigor, aquela que suscetvel de aplicao, desde que se faam
pre-sentes os fatos que correspondam sua hiptese de incidncia. Essa
possibilidade de aplicao supe que a norma tenha sido validamente
editada, isto , que tenha atendido ao ritual previsto para a sua
elaborao e obedecido aos demais limites formais e materi-ais que
balizam o processo legislativo. Vigncia formal diz respeito
obedincia s dire-trizes e requisitos procedimentais previstos na
Constituio e vigncia material ao conte-do da norma no estar em
conflito com a Constituio.
ORAL TRF118) No Direito Tributrio a proporcionalidade um
princpio ou um mtodo de interpretao do outro princpio da capacidade
tributria?Resposta:Humberto vila, em sua obra Teoria dos Princpios
da definio aplicao dos prin-cpios jurdicos, prope a superao do
modelo dual de separao regras/princpios com a adoo de um modelo
tripartite de dissociao regras/princpios/postulados. Nesse
sen-tido, os postulados seriam normas de segundo grau, meramente
hermenuticos ou postu-lados aplicativos, cuja funo estruturar a sua
aplicao concreta. Os postulados nor-mativos aplicativos so normas
imediatamente metdicas que instituem os critrios de aplicao de
outras normas situadas no plano do objeto da aplicao, so normas
sobre a aplicao de outras normas ou metanormas. Para ele a
proporcionalidade seria um postu-lado normativo aplicativo, assim
como a razoabilidade, a proibio de excesso, dentre outros. O
postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o
Poder exe-cutivo escolham, para a realizao de seus fins, meios
adequados, necessrios e propor-cionais. Um meio adequado se promove
um fim. Um meio necessrio se, dentre to-dos aqueles meios
igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo
relativamente aos direitos fundamentais. E um meio proporcional, em
sentido estrito, se as vantagens que promove superam as
desvantagens que provoca. Portanto, para o autor, a
proporcionalidade seria um mtodo, um postulado aplicativo, uma
norma usada para interpretao de outras normas, como a do princpio
da capacidade contributiva, mas no se limita interpretao deste.
ORAL TRF1 O que significa interpretao econmica do direito
tributrio?Resposta: Consiste na flexibilizao do tipo tributrio,
autorizando a atribuio de maior rele-vncia aos efeitos econmicos
dos atos ou negcios jurdicos lcitos praticados pelo con-tribuinte,
do que sua forma e aos seus efeitos jurdicos tpicos. O intrprete
observa os efeitos econmicos do negcio celebrado pelo contribuinte
(ainda que seja extra-tpico) e, sendo estes efeitos equivalentes
aos de fato tpico, tributa o negcio como se fora tpi-co.
ORAL TRF111) O que se entende por interpretao benigna no direito
tributrio, quando se usa, neste caso para quais institutos se
aplica esta tcnica hermenutica? No campo do direito tributrio
punitivo?Resposta:Interpretao benigna regra de direito tributrio
que, em matria de infraes e de pe-nalidades, em caso de dvida,
impe-se a interpretao de maneira mais favorvel ao acusado. A regra
est prevista no art. 112 do CTN. Aplica-se, em caso de dvida
quan-to: i) capitulao legal do fato; II) natureza ou s
circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso de seus
efeitos; III) autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV) natureza
da penalidade aplicvel ou sua gradao. Prevalece o princpio
origin-rio do Direito Penal de que na dvida se deve interpretar a
favor do ru. Teria andado melhor o legislador, segundo Brito
Machado, se tivesse dito simplesmente: a lei tribut-ria que define
infraes ou lhes comina penalidades interpreta-se da maneira mais
favo-rvel ao acusado. Eu acrescentaria, em caso de dvida.
ORAL TRF1
10) Porque as isenes merecem interpretao literal? Qual a essncia
da iseno?Resposta:A suspenso, como a excluso onde se inclui a
iseno, que nada mais que uma for-ma de excluso do crdito tributrio
e a dispensa do cumprimento de obrigaes aces-srias constituem
excees, porque a regra no sentido de que, ocorrido o fato gerador
da obrigao tributria e efetuado o lanamento, impe-se seu pagamento.
E regra usu-al de hermenutica de que as excees interpretam-se
estritamente, literalmente. Iseno hiptese de excluso do crdito
tributrio. Em essncia, para Brito Machado, a ex-cluso, por lei, de
parcela da hiptese de incidncia, ou suporte ftico da norma de
tribu-tao, sendo objeto da iseno a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hiptese de incidncia da regra de tributao.
Para ele a regra jurdica da iseno no configura uma dispensa legal
de tributo devido, como afirmam alguns autores, mas uma exceo regra
jurdica de tributao e exatamente por constituir uma exceo que deve
ser in-terpretada literalmente.
ORAL TRF14) Como se interpreta a regra de imunidade tributria,
qual a ferramenta mais adequada? Se dar uma interpretao restrita ou
estrita?Resposta:A imunidade tributria, por ser tambm uma regra de
exceo, deve ser interpretada estritamente.
ORAL TRF13) O CTN preconiza a interpretao literal, ela
restritiva ou estrita, se que h diferena?Resposta:O art. 111 do CTN
dispe que sero interpretados literalmente os dispositivos da
legis-lao tributria que disponham sobre: a) suspenso ou excluso do
crdito tributrio; b) outorga de iseno; c) dispensa do cumprimento
de obrigaes acessrias. Todos os ca-sos referem-se a situaes que
configuram excees a importantes regras tributrias e princpio de
hermenutica que as excees devem ser interpretadas estritamente.
Segun-do a doutrina a terminologia usada pelo CTN no das melhores
e, alm disso, a iseno j estaria includa nas hipteses de excluso,
sendo redundante sua meno no inciso II do dispositivo. Difere a
interpretao estrita da restritiva porque esta usada quando a frmula
que expressa a norma ampla em excesso, com uma linguagem imprecisa
que faz compreender o texto mais do que se planejou nele incluir o
texto diz mais do que pretendeu exprimir de forma que o intrprete
dever restringir o alcance do preceito. Isso no ocorre com a
interpretao literal ou estrita, pois aqui no haver expanso ou
conteno do contedo da norma. Segundo Hugo de Brito Machado h quem
afirme que a interpretao literal deve ser entendida como restritiva
e que isto um equvoco. Quem interpreta literalmente por certo no
amplia o alcance do texto, mas com certeza tambm no o restringe.
Fica no exato alcance que a expresso literal da norma permite. Nem
mais nem menos. Tanto incorreta a ampliao do alcance, como sua
restrio. Contudo, comum a utilizao dos termos interpretao estrita e
restritiva como sinni-mos, sem observar seus exatos sentidos
tcnicos.
ORAL TRF12) Qual o regime jurdico da lei meramente
interpretativa no direito tributrio? Qual a polmi-ca que veio a
lume com a LC 118 sobre este diapaso? Qual a soluo do que o STJ deu
para esta polmica?Resposta:O regime jurdico da lei meramente
interpretativa o da retroatividade, pois de acordo com o art. 106,
I, ela aplica-se ao ato ou fato pretrito, em qualquer caso, excluda
ape-nas a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos
interpretados. Ocorre que a LC 118/05, ao dispor no seu art. 3, a
pretexto de interpretao do art. 168, I, do CTN, que a extino do
crdito tributrio ocorre, no caso de tributo sujeito a lanamento por
ho-mologao, no momento do pagamento antecipado de que trata o 1 do
art. 150 do mesmo CTN, quis fazer retroagir tal disposio, que
confrontava com a interpretao jurisprudencial ento existente, no
sentido de que a extino do crdito, naquela situa-o, somente
ocorreria com o decurso do prazo para a homologao tcita do
lanamen-to, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrncia do fato
gerador ( 4 do art. 150 do CTN). Esta era a conhecida tese dos 5
(cinco) + 5 (cinco), que o legislador quis afastar para as hipteses
de repetio de indbito. O STJ, em inmeros julgados, afastou o
car-ter meramente interpretativo do art. 3 da LC 118/05, de forma
que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigncia
(09/06/2005), o prazo para a repetio de indbito de cinco anos a
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrio obedece ao regime previsto no sistema
anterior, limitada, porm, ao prazo mximo de cinco anos a contar da
vigncia da lei nova.
ORAL TRF11) O que ocorre se vier a ser revogada a lei que fixa
um determinado lanamento?Resposta:O art. 144 do CTN dispe que o
lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e
rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modifi-cada
ou revogada. Portanto, a revogao da lei que trata de uma
determinada forma de lanamento no ter influncia em relao aos fatos
geradores j ocorridos at tal data.
STJREsp 1121230Retroatividade - Art. 106, II - Definitivamente
julgado2. Pacfica a jurisprudncia desta Corte no sentido de que
tratando-se de ato no definitivamente julgado aplica-se a lei mais
benfica ao contribuinte para reduo de multa, conforme dispe o
artigo 106, inciso III, alnea "c" do CTN.3. Considera-se encerrada
a Execuo Fiscal aps a arrematao, adjudicao ou remio, sendo
irrelevante a existncia ou no de Embargos Execuo, procedente ou
no.
Oral TRF2Interpretao - Retroatividade3) Mudana de interpretao
acarreta em novo fato gerador?Resposta:Segundo o art. 146 do CTN, A
modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso
administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela
autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser
efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente sua introduo. Assim, havendo mudana
de interpretao, no pode retroagir, sendo aplicvel aos fatos gerados
ocorridos posteriormente mudana de interpretao.
Oral TRF2Vigncia6) Conceito de vigncia da lei tributria,
distinguindo vigncia formal e vigncia material. Entra nesse
conceito a figura da eficcia?Resposta:Vigncia a aptido da norma,
vlida, para produo de efeitos. A vigncia formal guarda relao com a
prpria vigncia, com a aptido para produo de eventos. J a vigncia
material se confunde com a eficcia, com a efetiva produo de efeitos
da norma.
Oral TRF2Eficcia7) H alguma peculiaridade em relao s leis
tributrias no que tange eficcia?Resposta:Sim. Conforme previsto no
art. 150, III, b e c da Constituio, vedado aos entes federativos
cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou. Ou seja, editada norma em desconformidade
com estes prazos, a norma poder ser vigente (apta a produzir
efeitos), mas ser desprovida de eficcia (no produzir efetivamente
tais efeitos).
Oral TRF2In dubio pro contribuinte14) No que diz respeito ao
princpio do in dubio pro contribuinte, aplicvel s infraes
tributrias?Resposta:Este princpio aplicvel s infraes tributrias,
conforme expresso no art. 112 do CTN. Conforme este dispositivo, a
lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida
quanto capitulao legal do fato, natureza ou s circunstncias
materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos,
autoria, imputabilidade, ou punibilidade e natureza da penalidade
aplicvel, ou sua graduao.
OBRIGAO TRIBUTRIA
Oral TRF2Fato Gerador - Complexo22) De onde importamos o Fato
Gerador complexo?Resposta:
23) Em qual figura do CTN est o FG complexivo?Resposta:
Oral TRF2Fato Gerador Pedente24) Qual a caracterstica primria do
FG pendente?Resposta:
STJ 2aT436Fato Gerador - Telefonia - inadimplncia e furto por
clonagem - Risco do negcioInexiste previso legal a amparar a tese
de direito compensao e suspenso da exigibilidade tributria em
operaes mercantis de servios de telefonia mvel nas quais ocorreu
inadimplncia do usurio ou furto por clonagem. Consignou-se ser
risco do negcio intransfervel ao Estado.
STJ 2aT400Fato Gerador Obrig AcessriaExigncia de as
construtoras, incorporadoras, imobilirias e administradoras de
imveis realizarem a declarao de informaes sobre atividades
imobilirias (Dimob). O art. 16 da Lei n. 9.779/1999 prev a
instituio de obrigaes acessrias pela SRF, norma que deve ser
interpretada tendo em conta o art. 197 do CTN. No h falar em
inexistncia do dever de prestar aquelas informaes se h lei que impe
a obrigao aos administradores de bens e corretores (art. 197, III e
IV, do CTN). Diante da necessidade de interpretar a norma luz de
seu tempo, seria inadequado entender o disposto no art. 197 do CTN
no sentido de que a SRF deveria solicitar essas informaes
individualmente, mediante intimaes feitas em papel, enquanto, no
mundo atual, o meio eletrnico reiteradamente utilizado para envio
das declaraes fiscais.
Art. 16. Compete Secretaria da Receita Federal dispor sobre as
obrigaes acessrias relativas aos impostos e contribuies por ela
administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condies
para o seu cumprimento e o respectivo responsvel.
STJ 2aT433Fato Gerador Obrig AcessriaTanto a exigncia da Dimob
pela SRF como a aplicao da multa em razo da entrega intempestiva
das informaes sobre as transaes imobilirias so legais, posto que no
foram institudas pela IN 304/2003 e sim pela MP 2.158-35/2001 (a
questo enfrentada diz respeito instituio de pena pecuniria por
instruo normativa expedida em decorrncia de uma delegao outorgada
em lei formal - a Lei n 9.779/1999).
Oral TRF3Legalidade - Hiptese de Incidncia1) Quais elementos da
regra matriz de incidncia devem estar presentes na lei?Resposta:O
art. 97 do CTN prev os elementos da regra matriz de incidncia que
devem estar previstos na lei: a definio do fato gerador da obrigao
tributria principal, e do seu sujeito passivo; a fixao de alquota
do tributo e da sua base de clculo; a cominao de penalidades para
as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras
infraes nela definidas; as hipteses de excluso, suspenso e extino
de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.
STJPGFN - Dispnesa de recorrerAFRMM Adicional ao frete para
Renovao da Marinha Mercante. Alquota. Legislao vigente no momento
do fato gerador. O fato jurdico ensejador da tributao pelo
Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante (AFRMM) a
entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos
do 1, do artigo 2, do Decreto-Lei 2.404/87. Conseqentemente, a
legislao aplicvel aquela vigente no momento do fato gerador, no
importando a data da celebrao do contrato de transporte nem a data
de incio do transporte da mercadoria. Precedentes: Resp 981108/SP,
Ag 1083168/SP.
LANAMENTO
STJ 2aT415Lanamento - Reviso - Erro de direito x erro de
fatoEnquanto o erro de direito no permite, em princpio, a reviso do
lanamento (art. 146 do CTN e Sm. n. 227/TFR), o erro de fato admite
o reexame (art. 149, VIII, do CTN).
Doutrina emagisRevisibilidade do Lanamento pelo FiscoConforme vm
entendendo a doutrina e a jurisprudncia majoritrias, em homenagem
aos princpios da segurana jurdica e da proteo da confiana, no se
autoriza ao Fisco a reviso de lanamento (ou, como no caso da
questo, a reviso do ato que reconheceu a iseno tributria) quando o
primeiro pronunciamento da Administrao foi tomado estando esta
perfeitamente ciente das circunstncias que envolveram a
materializao da hiptese de incidncia tributria. Assim, no admitida
a mudana de posicionamento do Fisco em funo de invocado "erro de
direito" ou de "mudana de critrio jurdico", por parte do
administrador, na tarefa de interpretar a lei ou de valorar os
fatos. No ampararia tal comportamento sequer o seu reconhecido
poder de autotutela. A reviso do lanamento (ou de ato equivalente),
assim, somente seria permitida nas estritas hipteses do art. 149 do
Cdigo Tributrio Nacional, que contempla casos de omisso ou
falsificao de fatos relevantes definio do crdito, e desde que ainda
no expirado o prazo decadencial para sua constituio. Corrobora este
entendimento o previsto no art. 146 do CTN, de acordo com o qual "a
modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso
administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela
autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser
efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente sua introduo". No mesmo rumo o teor
da Smula n 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Verbis:
Smula ex-TFR n 227. Mudana de Critrio Jurdico Adotado pelo Fisco -
Reviso de Lanamento - Imposto de Importao - Servios Aduaneiros. A
mudana de critrio jurdico adotado pelo fisco no autoriza a reviso
de lanamento.
STJ 1aSRevisibilidade do Lanamento pelo Fisco1. A retificao de
dados cadastrais do imvel, aps a constituio do crdito tributrio,
autoriza a reviso do lanamento pela autoridade administrativa
(desde que no extinto o direito potestativo da Fazenda Pblica pelo
decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciao de fato
no conhecido por ocasio do lanamento anterior, ex vi do disposto no
artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do
lanamento tributrio, devidamente notificado ao contribuinte,
somente pode ser revisto nas hipteses enumeradas no artigo 145, do
CTN,(...)" 4. Destarte, a reviso do lanamento tributrio, como
consectrio do poder-dever de autotutela da Administrao Tributria,
somente pode ser exercido nas hipteses do artigo 149, do CTN,
observado o prazo decadencial para a constituio do crdito
tributrio. 5. Assim que a reviso do lanamento tributrio por erro de
fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de
sua existncia ou a impossibilidade de sua comprovao poca da
constituio do crdito tributrio. 6. Ao revs, nas hipteses de erro de
direito (equvoco na valorao jurdica dos fatos), o ato
administrativo de lanamento tributrio revela-se imodificvel, mxime
em virtude do princpio da proteo confiana, encartado no artigo 146,
do CTN, segundo o qual "a modificao introduzida, de ofcio ou em
conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios
jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do
lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua
introduo". 7. Nesse segmento, que a Smula 227/TFR consolidou o
entendimento de que "a mudana de critrio jurdico adotado pelo Fisco
no autoriza a reviso de lanamento". 8. A distino entre o "erro de
fato" (que autoriza a reviso do lanamento) e o "erro de direito"
(hiptese que inviabiliza a reviso) enfrentada pela doutrina,
verbis: "Enquanto o 'erro de fato' um problema intranormativo, um
desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito'
vcio de feio internormativa, um descompasso entre a norma geral e
abstrata e a individual e concreta. (...) 10. Recurso especial
provido. Acrdo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resoluo STJ 08/2008. (STJ. RESP 1130545, STJ 1aS, Min. Rel. LUIZ
FUX, DJ: 22/02/2011). TRIBUTRIO. IMPOSTO DE IMPORTAO. MANDADO DE
SEGURANA. DESEMBARAO ADUANEIRO. CLASSIFICAO TARIFRIA. AUTUAO
POSTERIOR. REVISO DE LANAMENTO. ERRO DE DIREITO. SMULA 227/TRF.
PRECEDENTES. 1. "A mudana de critrio jurdico adotado pelo fisco no
autoriza a reviso do lanamento" (Smula 227 do TFR). 2. A reviso de
lanamento do imposto, diante de erro de classificao operada pelo
Fisco aceitando as declaraes do importador, quando do desembarao
aduaneiro, constitui-se em mudana de critrio jurdico, vedada pelo
CTN. 3. O lanamento suplementar resta, portanto, incabvel quando
motivado por erro de direito. (STJ. RESP 1112702, 1 Turma, Min.
Rel. LUIZ FUX, DJE: 06/11/2009).
SUJEITO PASSIVO DIRETO OU CONTRIBUINTE
STJRec. Rep.Ilegitimidade ativa - contribunte de fato - ICMS -
pagamento a maiorTRIBUTRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELTRICA. DEMANDA
CONTRATADA. CONSUMIDOR EM OPERAO INTERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. 1. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 928.875/MT na sesso de
11.5.2010, modificou seu entendimento quanto legitimidade ativa ad
causam do consumidor da energia eltrica em relao ao ICMS, luz do
acrdo proferido no REsp 903.394/AL (rel. Min. Luiz Fux), sob o
regime dos recursos repetitivos, concernente ao IPI sobre bebidas.
2. No caso da energia eltrica, embora o consumidor possa ser
considerado contribuinte de fato, jamais o ser de direito nas
operaes internas, pois no promove a circulao do bem, e tampouco h
previso legal nesse sentido. 4. Na hiptese, a autora da Ao empresa
que adquire energia eltrica no Cear da concessionria local de
energia, a Companhia Energtica do Cear Coelce. 5. Trata-se de
operaes internas de energia eltrica, em que contribuinte de direito
quem promove a sada, aquele indicado na lei para ocupar o plo
passivo da relao tributria, que no se confunde com o consumidor,
nos termos do art. 4, caput, da LC 87/1996. 6. Somente o
contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para a
demanda relativa ao tributo indireto, o que no o caso da recorrida.
7. Recurso Ordinrio provido. (STJ. ROMS 31786, STJ 2aT, rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje: 01/07/10).
TRIBUTRIO. ICMS. ENERGIA ELTRICA. DEMANDA CONTRATADA. IMPOSTO
INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NOVEL POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP 928.875-MT, PELA SEGUNDA
TURMA. APLICAO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 903.394-AL,
JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEO. 1. Em
que pese iterativos precedentes nos quais a jurisprudncia desta
Corte vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final
para questionar a cobrana de ICMS quanto demanda contratada de
energia eltrica, a Segunda Turma, ao julgar o REsp 928.875-MT, Rel.
Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, aplicar o
entendimento consagrado no REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de
recurso repetitivo na Primeira Seo, no sentido de que somente o
contribuinte de direito pode demandar judicialmente, no o
contribuinte de fato. 2. No caso dos autos, trata-se de operaes
internas de energia eltrica; da a empresa adquirente da energia no
ser contribuinte do ICMS, o que atrai o reconhecimento de sua
ilegitimidade ativa ad causam. Agravo regimental provido, para
reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da empresa autora.
(STJ. ADRESP 1052168, 2 Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE:
23/11/2010).
STJ 1aSREsp 1299303Ilegitimidade ativa - Consumidor -
contribunte de fato - Demanda contratada e no utilizadaA 1aS do STJ
definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos
tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a
cobrana de ICMS no caso de energia eltrica que, apesar de
contratada, no foi efetivamente fornecida.
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA. ART. 543-C
CDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSO DE SERVIO PBLICO. ENERGIA
ELTRICA. INCIDNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NO
UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AO DECLARATRIA
C/C REPETIO DE INDBITO.- Diante do que dispe a legislao que
disciplina as concesses de servio pblico e da peculiar relao
envolvendo o Estado-concedente, a concessionria e o consumidor,
esse ltimo tem legitimidade para propor ao declaratria c/c repetio
de indbito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de
energia eltrica, a incidncia do ICMS sobre a demanda contratada e
no utilizada.- O acrdo proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo),
da Primeira Seo, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo
respeito a distribuidores de bebidas, no se aplica ao casos de
fornecimento de energia eltrica.Recurso especial improvido. Acrdo
proferido sob o rito do art. 543-C do Cdigo de Processo Civil.
STJ 1aSRec. Rep.Ilegitimidade ativa - Concessionria de veculos -
Contribuinte de fatoConcessionria e revendedora de veculos
automotores do fabricante, contribuinte de fato, no detm
legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituio do indbito
relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais
recolhido pelo contribuinte de direito, por no integrar a relao
jurdica tributria pertinente. (RESP n 903394)
Oral TRF2Contribuinte - Tributo indireto11) Pode conceituar
valor de tributo indireto?Resposta:(no sei o que seria valor de
tributo indireto, respondi o que tributo indireto). No tributo
indireto a carga tributria cai sobre o Contribuinte de Direito que
a transfere para outrem, o Contribuinte de Fato. Assim temos: (a)
contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o
imposto; (b) contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o nus
fiscal. Esse aspecto de importncia fundamental na soluo dos
problemas de restituio do indbito tributrio. O IPI e o ICMS so
impostos indiretos. uma vez que o consumidor final que, de fato,
acaba por suportar a carga tributria, embora no seja designado pela
lei como contribuinte desses impostos.
12) Art. 166, como foi trabalhada a figura do
locupletamento?Resposta:O dispositivo constante do art. 166 do CTN
tem por finalidade exatamente evitar o locupletamento ilcito por
parte do contribuinte de direito. Nos tributos indiretos, como o
contribuinte de direito diverso do contribuinte de fato, caso fosse
possvel quele haver a restituio de tributo que no pagou, haveria
enriquecimento sem causa, em detrimento de terceiro que
efetivamente suportou o nus fiscal. Portanto, a lei exige que, nas
hipteses de repercusso tributria, a repetio do indbito seja devida
a quem efetivamente tenha suportado o encargo financeiro.
SUJEITO PASSIVO INDIRETO OU RESPONSVEL
STJ 2aT441Subst Tributria - Mercadoria dada em bonificaoEmbora
as mercadorias dadas em forma de bnus no integrem a base de clculo
do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituio
tributria, j que no se pode presumir a perpetuao da bonificao na
cadeia de circulao no sentido de beneficiar igualmente o consumidor
final. O mesmo se pode dizer da existncia do desconto
incondicionado na operao por conta do prprio substituto.
STJ 1aS457Responsabilidade - Contribuio Previdenciria -
Mo-de-obra - Tomador do servio x empresa cedentea Seo assentou que,
a partir da vigncia da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redao
ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo
recolhimento da contribuio previdenciria retida na fonte incidente
sobre a mo de obra utilizada na prestao de servios contratados
exclusiva do tomador do servio, nos termos do art. 33, 5, da Lei n.
8.212/1991, no havendo falar em r