Consumidor.docx
Quem o responsvel pelos danos causados ao consumidor?
Se o consumidor no foi notificado previamente acerca da inscrioA
responsabilidade somente do rgo de restrio do crdito (exs: SERASA,
SPC).
Se o consumidor pagou a dvida, quem o responsvel por retirar seu
nome do cadastroA responsabilidade somente do fornecedor (ex:
comerciante).
Se o consumidor foi negativado por dvida irregular (ex: dvida
que j havia sido paga)A responsabilidade somente do fornecedor.
TribunalInform / SmTemaJurisprudncia
RELAO DE CONSUMO
STJ478CDC - Aplicabilidade na cesso de direitos de
jazigoAplicabilidade do Cdigo de Defesa e Proteo do Consumidor
relao travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos
situados em cemitrio particular e a administradora ou proprietria
deste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestao de
outros servios funerrios.
STJContratos administrativo - aplicao do CDC 1. Em se tratando
de contrato administrativo, em que a Administracao e quem detem
posicao de supremacia justificada pelo interesse publico, nao
incidem as normas contidas no CDC, especialmente quando se trata da
aplicacao de penalidades. (STJ. ROMS 31073, DJE: 08/09/2010).
FORNECEDOR
STJ - 4aT413Consumidor - Aplicao CDCAs concessionrias de servios
rodovirios, nas suas relaes com os usurios da estrada, esto
subordinadas ao CDC. No se conheceu do recurso da concessionria, no
qual defendia a denunciao lide do DNER para reparao dos danos,
afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a
rodovia para apreenso de animais soltos. (art. 88 CDC veda a
denunciao lide; art. 101 II admite o chamamento ao processo da
seguradora no caso de RC e inadmite a denunciao lide da
resseguradora o 101 II admite at ajuizar diretamente contra a
seguradora no caso de devedor falido mediante a informao do sndico
a respeito da existncia de seguro)
STJ - 3aT498Denunciao da lideNo cabe a denunciao da lide nas aes
indenizatrias decorrentes da relao de consumo, seja no caso de
responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de
responsabilidade pelo fato do servio (arts. 12 a 17 do CDC).
Com esse julgado, torna-se pacfico o entendimento do STJ sobre o
tema. Notar que cabe chamamento ao processo no caso do 101, II
CDC
Questo TRF1A) Equiparam-se a fornecedor a entidade responsvel
pela organizao de competio esportiva e a de prtica desportiva
detentora do mando de jogo.(C) GABARITO PRELIMINAR
CONSUMIDOR
STJ - 3aT441Consumidor - Aplicao CDCA jurisprudncia do STJ adota
o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito pessoa
fsica ou jurdica que adquire o produto no mercado a fim de
consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto
de autorizar a aplicao das regras do CDC para resguardar, como
consumidores determinados profissionais (microempresas e empresrios
individuais) que adquirem o bem para us-lo no exerccio de sua
profisso. Para tanto, h que demonstrar sua vulnerabilidade tcnica,
jurdica ou econmica. (adoo da Teoria Finalista Mitigada)
STJ - 4aT422Consumidor - Aplicao CDCNo configura relao de
consumo a aquisio de bens ou a utilizao de servio por pessoa fsica
ou jurdica com a finalidade de implementar ou incrementar sua
atividade negocial.
STJQuesto CESPEConsumidor - CaracterizaoA relao de consumo
existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada
destinatria final do produto ou servio. Na hiptese em que produto
ou servio so utilizados na cadeia produtiva, e no h considervel
desproporo entre o porte econmico das partes contratantes, o
adquirente no pode ser considerado consumidor e no se aplica o CDC,
devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do
Direito das Obrigaes. Precedentes.
STJQuesto CESPEConsumidor - Caracterizao - Consumidor
Intermedirio O consumidor intermedirio, ou seja, aquele que
adquiriu o produto ou o servio para utiliz-lo em sua atividade
empresarial, poder ser beneficiado com a aplicao do CDC quando
demonstrada sua vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica frente
outra parte.
STJ - 2aT444Consumidor - Administrao PblicaA doutrina admite a
incidncia do CDC nos contratos administrativos, mas somente em
casos excepcionais, em que a Administrao assume posio de
vulnerabilidade tcnica, cientfica, ftica ou econmica perante o
fornecedor.
Doutrina EmagisConsumidor -Pessoa JurdicaPor fora da redao
conferida ao art. 2 do CDC, pessoa jurdica pode ser enquadrada como
consumidor, de modo a ser beneficiada pelas regras protetivas
institudas por este microssistema jurdico. Para tanto, basta que
tenha adquirido o produto ou o servio como destinatria final, ou
seja, com vistas satisfao de uma necessidade prpria, e no como
parte do processo de outra atividade negocial, revendendo-o ou
acrescentando-o cadeia produtiva como matria prima ou insumo, por
exemplo. Adotou-se, assim, a tese defendida pela chamada corrente
finalista, que reconhece a figura do consumidor de acordo com a
finalidade a ser dada a produto ou ao servio.
Questo TRF1E) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas
determinveis que intervenha nas relaes de consumo.(E) GABARITO
PRELIMINAR -CDC - Art. 29. Para os fins deste Captulo e do
seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.
STJ 4aT500Empresa que contrata factoring no consumidoraAs
empresas de factoring no so instituies financeiras, visto que suas
atividades regulares de fomento mercantil no se amoldam ao conceito
legal, tampouco efetuam operao de mtuo ou captao de recursos de
terceiros.
Uma sociedade empresria que contrata os servios de uma factoring
no pode ser considerada consumidora porque no destinatria final do
servio e, tampouco se insere em situao de vulnerabilidade, j que no
se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteo
estatal.
Logo, no h relao de consumo no contrato entre uma sociedade
empresria e a factoring.
PRODUTO / SERVIO
STJ - 5aT412Consumidor - Aplicao CDCO CDC no aplicvel aos
contratos locatcios, os quais so regulados por legislao prpria.
Questo TRF1B) Define-se servio como qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remunerao, incluindo-se as de
natureza bancria, financeira, securitria e as decorrentes das
relaes trabalhistas.(E) GABARITO PRELIMINAR - relaes de carter
trabalhista esto excludas.
Questo TRF1Servio PblicoA) Aplicam-se as disposies do CDC s
hipteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestao
de servio pblico, independentemente da natureza da cobrana se por
taxa ou por preo pblico.(E) GABARITO PRELIMINAR
Questo TRF1Servio Notarial - CDCE) Conforme a jurisprudncia do
STJ, as disposies do CDC no se aplicam atividade notarial de
titulares de serventias de registros pblicos.(E) GABARITO
PRELIMINAR (Passvel de recurso)-STJ entende pela inaplicabilidade
do cdc nos servios notariais.AgRg no Ag 1155677 / PR STJ 3aT (2009)
- AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DE INDENIZAO -
ATIVIDADE NOTARIAL - APLICABILIDADE DO CDC - IMPOSSIBILIDADE
CONTRATO DE CONSUMO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
STJ - 4aT381Competncia Jurisdicional - Domcio do consumidor -
Associao (representante processual)As aes derivadas de relaes de
consumo submete-se a regra de competncia absoluta. Da que, nesses
casos, o magistrado est autorizado a, de ofcio, declinar de sua
competncia ao juzo do domiclio do consumidor, ignorando o foro de
eleio previsto em contrato de adeso. Todavia, no h respaldo legal
para deslocar a competncia em favor do interesse do representante
processual do consumidor (uma associao de consumidores).
Smula 33 STJ A incompetncia relativa no pode ser declarada de
oficio.Exceto no caso do contrato de adeso sob regime do CDC: CPC.
Art. 112. Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em
contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que
declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.
STJ - 2aSCC 109.203/SCCompetncia territorial - Endereo do
consumidor presente no contrato - Alterao - Ausncia de comunicao do
fornecedorCONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA - JUZOS ESTADUAIS - AO DE
BUSCA E APREENSO AJUIZADA NO FORO DO DOMICLIO DO RU CONSTANTE NO
CONTRATO - AUSNCIA DE VIOLAO AO PARGRAFO NICO DO ART. 112 DO CPC -
ALTERAO DO DOMICLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO -
NECESSIDADE DE COMUNICAO AO FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO
DECORRENTES DA BOA-F.
1. No se faz concretizada a hiptese prevista no pargrafo nico do
art. 112 do Cdigo de Processo Civil quando o foro de eleio previsto
no contrato de adeso coincide com o domiclio do consumidor poca da
celebrao do negcio.
2. A alterao do domiclio do consumidor durante o desenvolvimento
do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se mxima
efetividade ao princpio da boa-f e aos deveres anexos que dela
dimanam.
3. Necessria a suscitao do incidente respectivo pelo prprio
interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competncia
- e evitando a prorrogao - e comprovando eventual comunicao
instituio financeira da alterao de domiclio, de forma a evidenciar
o pleno atendimento dos referidos deveres.
STJ - 2aSAgRg nos EDcl no CC 116009Competncia territorial
absoluta.
Contudo, se o consumidor escolher outro foro (p. ex., o do ru),
o juiz no pode alter-lo de ofcio.- O entendimento desta Corte, no
sentido de que, tratando-se de relao de consumo, a competncia
absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofcio, com afastamento
da smula 33 do Superior Tribunal de Justia, deve ser compreendido
luz do interesse do consumidor. A competncia territorial, nesses
casos, s pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da
Smula 33/STJ, quando isso se der em benefcio do consumidor.
2.- Se s partes em geral dado escolher, segundo sua convenincia
e dentro das limitaes impostas pela lei, o local onde pretende
litigar, cumprindo ao ru apresentar exceo de incompetncia, sob pena
de prorrogao da competncia, por que razo no se iria reconhecer essa
possibilidade justamente ao consumidor.
3.- Assim, ainda que o feito no tenha sido proposto no juzo
territorialmente competente, se isso no foi alegado pela r na
primeira oportunidade, mediante exceo de incompetncia, no ser
possvel ao juiz, de ofcio declinar da sua competncia em prejuzo do
consumidor.
STJ - 4aT432Proteo sade - Tabagismo - Direito informao -
ResponsablizaoO cigarro classifica-se como produto de
periculosidade inerente (art. 9 do CDC) de ser, tal como o lcool,
fator de risco de diversas enfermidades. No se revela como produto
defeituoso (art. 12, 1, do mesmo cdigo) ou de alto grau de
nocividade ou periculosidade sade ou segurana, esse ltimo de
comercializao proibida (art. 10 do mesmo diploma). Antes da CF e
CDC no existia o dever jurdico de informao que determinasse
indstria do fumo conduta diversa daquela que, por dcadas, praticou.
No h como aceitar a tese da existncia de anterior dever de
informao, mesmo a partir de um ngulo principiolgico, visto que a
boa-f (inerente criao desse dever acessrio) no possui contedo per
se, mas, necessariamente, insere-se em um contedo contextual,
afeito carga histrico-social. No h como cogitar o princpio da boa-f
de forma fluida, sem contedo substancial e contrrio aos usos e
costumes por sculos preexistentes, para concluir que era exigvel,
quela poca, o dever jurdico de informao. Alm disso, apesar de
reconhecidamente robustas, somente as estatsticas no podem dar
lastro responsabilidade civil em casos concretos de morte
supostamente associada ao tabagismo.
STJSm 357Telefonia - Discriminao dos pulsos - nus do assinante -
necessidade de discriminao dos pulsos excedentesSmula 357 STJ
[cancelada]A pedido do assinante, que responder pelos custos,
obrigatria, a partir de 1 de janeiro de 2006, a discriminao de
pulsos excedentes e ligaes de telefonia fixa para celular.
obs: desde 1 de agosto de 2007, data da implementao total do
Sistema Telefnico Fixo Comutado (STFC) - Resoluo 426, obrigatrio o
fornecimento de fatura detalhada de todas as ligaes na modalidade
local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia
contratada. O fornecimento da fatura gratuito e de responsabilidade
da concessionria. A solicitao para o fornecimento da fatura
discriminada sem nus para o assinante s precisa ser feita uma nica
vez, marcando para a concessionria o momento a partir do qual o
consumidor pretende obter o servio. Por esta razo foi cancelada a
smula.
Anatel editou novo regulamento determinando o detalhamento
gratuito de todas as ligaes. Embora tenha ocorrido a revogao da
presente Smula, ante a previso do nus ao assinante, o STJ mantivera
o entendimento em relao obrigatoriedade da discriminao de pulsos
excedentes.
STJ - 3aT405Telefonia - Roubo / Furto do celular - Resoluo do
contrato (reduo da metade do valor da multa) ou oferecimento de
novo aparelho em comodatoA soluo encontra amparo no art. 413 do
CC/2002, que autoriza a reduo equitativa da multa. Dessa forma,
havendo a perda do celular, a recorrente ter duas alternativas: dar
em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do perodo de
carncia, a fim de possibilitar a continuidade na prestao do servio
e, por conseguinte, a manuteno desse contrato; ou aceitar a resoluo
do contrato, mediante reduo pela metade do valor da multa devida,
naquele momento, pela resciso
STJREsp 1250553/MS,Restituio em dobro - dolo ou culpaO STJ
firmou a orientao de que tanto a m-f como a culpa (imprudncia,
negligncia e impercia) do ensejo punio do fornecedor do produto na
restituio em dobro.
A jurisprudncia das Turmas que compem a Segunda Seo do STJ firme
no sentido de que a repetio em dobro do indbito pressupe tanto a
existncia de pagamento indevido quanto a m-f do credor. AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1281164,
STFInfo 637Obrigao de informar dbitos.no pode lei estadual
determinar que tambm no que toca aos servios pblicos federais
prestados populao do Estado respectivo haja a obrigao de o
fornecedor informar, no instrumento de cobrana enviado ao
consumidor, a quitao de dbitos anteriores. Assim, tendo o item III
afirmado que todos os servios pblicos prestados no mbito daquele
Estado estariam sujeitos a essa obrigao, merece ser reconhecida
parcialmente inconstitucional, sem reduo de texto, a lei estadual
que a trouxe, a fim de excluir de seu mbito de incidncia os servios
pblicos da Unio (luz, gua, telefonia, etc.) que so prestados
populao do Estado respectivo.
STJ 4aT482Oramento prvio - Flexibilizao - Atendimento de
emergncia em hospitalem decorrncia da situao emergencial, as
peculiaridades do caso afastavam, em proveito do consumidor, a
necessidade de o hospital apresentar oramento prvio. A exigncia de
que o servio mdico-hospitalar fosse previamente orado colocaria o
hospital em posio desvantajosa; pois, se assim fosse, em razo da
situao emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos
estariam sujeitos responsabilizao civil e criminal, pois no havia
escolha que no fosse a imediata prestao do socorro mdico.
STJ - 2aSREsp 1.119.300/RSConsrcio - devoluo das parcelasA
Segunda Seo desta Corte, no julgamento do REsp 1.119.300/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C),
consolidou o entendimento no sentido de ser devida a restituio das
parcelas pagas pelo desistente do consrcio, no imediatamente quando
da desistncia, mas em at trinta dias aps o prazo contratualmente
previsto para o encerramento do plano.
STJ - 2aSRec RepConsrcio - devoluo das parcelas cabvel a
restituio de valores vertidos por consorciado ao grupo de consrcio
em at trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do grupo na hiptese em que h desistncia do consorciado
em participar do plano de consrcio, pois se deve impedir o
enriquecimento ilcito da administradora, no sendo possvel, todavia,
a devoluo imediata das parcelas, por tratar-se de despesa
imprevista que onera o grupo e demais consorciados, garantindo-se,
assim, a reestruturao do consrcio e a observncia aos princpios
regentes do Cdigo de Defesa do Consumidor e da jurisprudncia do
STJ. (REsp 1119300)
STJ - 4aTAgRg no REsp 1157116Consrcio - devoluo das parcelas.
Juros de moraA restituio das parcelas pagas por desistente de
consrcio deve ocorrer em at 30 dias do prazo previsto em contrato
para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o
participante, devendo incidir a partir da juros de mora, na hiptese
de o pagamento no ser efetivado.
STJQuestoSeguro - comunicao de sinistroprevalece o interesse do
hipossuficiente, a saber: Havendo mais de um parmetro relativo
cincia inequvoca do sinistro, o intrprete dever adotar aquele que
mais favorea o consumidor, sobretudo quando houver risco de
pronncia da prescrio de ofcio (art. 279, 5, do CPC). Conflito de
valores solucionado por interpretao teleolgica e sistemtica de
normas (arts. 3, 2, 6, VIII, e 47 do CDC; art. 5, XXXII, da CF/88),
jurisprudncia consolidada e princpios gerais do Direito (segurana
jurdica e boa f objetiva) (REsp 1179817/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe
01/06/2011).
STJDano moral coletivoO dano moral coletivo em relacao de
consumo foi expressamente previsto pelo art. 6o, VI e VII, do
CDC:Art. 6o Sao direitos basicos do consumidor: VI - a efetiva
prevencao e reparacao de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;VII - o acesso aos orgaos judiciarios e
administrativos com vistas a prevencao ou reparacao de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a protecao Juridica, administrativa e tecnica aos
necessitados;Entretanto a questao de a transindividualidade ser ou
nao obice a propria existencia do dano moral coletivo nao esta
ainda pacificada no ambito do STJ, existindo divergencia entre as
1a e 2a Turmas que compoe a 1a Secao:
STJ - 3aT493Planos de sade e dever de informaoSe houver
descredenciamento de mdicos ou hospitais, a operadora de plano de
sade tem o dever de informar esse fato individualmente a cada um
dos associados.
INVERSO DO NUS DA PROVA
STJ - 3aT364Inverso do nusa da prova A hipossuficincia a que faz
remisso o inciso VIII do art. 6 do CDC no deve ser analisada apenas
sob o prisma econmico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto
da produo de prova tcnica.
STJ - 4aT412Inverso do nusa da prova - AplicaoO art. 6, VIII, do
CDC no tem aplicao ope legis, mas ope iudicis, a saber, cabe ao
juiz redistribuir a carga probatria conforme o caso concreto, pois
no basta que a relao seja regida pelo CDC, indispensvel a
verossimilhana das alegaes do consumidor ou sua
hipossuficincia.
STJ - 1aS469Inverso do nusa da prova - Momentoentendeu que a
inverso ope judicis do nus da prova deve ocorrer preferencialmente
no despacho saneador, ocasio em que o juiz decidir as questes
processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas,
designando audincia de instruo e julgamento (art. 331, 2 e 3, do
CPC). Desse modo, confere-se maior certeza s partes referente aos
seus encargos processuais, evitando a insegurana.
STJ - 4aTMC17695 (Notcias)Inverso do nus da prova - obrigao de
custear a perciaa montadora no obrigada a custear a percia, mas se
no o fizer poder vir a sofrer as consequncias desta omisso, caso o
conjunto probatrio no permita a concluso pela improcedncia do
pedido sem a prova questionada (devido inverso do nus da prova).
Segundo a relatora, caber empresa custear a percia ou defender-se
de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o
risco da avaliao judicial a respeito das consequncias de sua
inao.
STJ -2aS492Inverso do nus da prova - regra de instruotrata-se de
REGRA DE INSTRUO, devendo a deciso judicial que determin-la ser
proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou,
pelo menos, assegurar parte a quem no incumbia inicialmente o
encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos
autos
Obs.: algumas observaes importantes sobre esta inverso de que
trata o art. 6, VIII do CDC: possvel em duas situaes, que no so
cumulativas, ou seja, ocorrer quando a alegao do consumidor for
verossmil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as
regras ordinrias de experincia); ope iudicis (a critrio do juiz),
ou seja, no se trata de inverso automtica por fora de lei (ope
legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inverso do nus da
prova e que so ope legis (exs: art. 12, 3, II; art. 14, 3, I e art.
38).Pode ser concedida de ofcio ou a requerimento da parte;Revela
que o CDC, ao contrrio do CPC, adotou a regra da distribuio dinmica
do nus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir
(inverter) o nus da prova, caso verifique a verossimilhana da
alegao ou a hipossuficincia do consumidor. nula a clusula
contratual que estabelea a inverso do nus da prova em prejuzo do
consumidor (art. 51, II, do CDC).A inverso do nus da prova no tem o
efeito de obrigar a parte contrria a arcar com as custas da prova
requerida pelo consumidor.
BANCO DE DADOS E CADASTRO DOS CONSUMIDORES
STJSm 359Banco de dados - Notificao - responsabilidade do rgo
mantenedor Smula 359 STJCabe ao rgo mantenedor do cadastro de
proteo ao crdito a notificao do devedor antes de proceder
inscrio.
STJSm 404Banco de Dados - Notificao - ARSMULA 404 STJ dispensvel
o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor
sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros.
STJ 2aSRec RepBanco de dados - Notificao ao Consumidor -
Dispensa de ARPara adimplemento, pelos cadastros de inadimplncia,
da obrigao consubstanciada no art. 43, 2, do CDC, basta que
comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondncia
notificando-o quanto inscrio de seu nome no respectivo cadastro,
sendo desnecessrio aviso de recebimento. A postagem dever ser
dirigida ao endereo fornecido pelo credor. (REsp 1083291)
STJSm 323Banco de Dados - Prazo de manuteno do cadastroSmula 323
STJA inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos servios de
proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos, independentemente
da prescrio da execuo.
STJ 2aSRec RepBanco de Dados - Prvia comunicaoA ausncia de prvia
comunicao ao consumidor da inscrio do seu nome em cadastros de
proteo ao crdito, prevista no art. 43 , 2 do CDC, enseja o direito
compensao por danos morais, salvo quando preexista inscrio
desabonadora regularmente realizada. ilegal e sempre deve ser
cancelada a inscrio do nome do devedor em cadastros de proteo ao
crdito realizada sem a prvia notificao.
STJSm 385Banco de Dados - Dano Moral - Prvia anotaoSMULA 385
STJDa anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe
indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio,
ressalvado o direito ao cancelamento.
STJ 2aSRec RepBanco de Dados - Dano Moral - Prvia anotao -
Constrangimento no configuradoA ausncia de prvia comunicao ao
consumidor da inscrio do seu nome em cadastros de proteo ao crdito,
prevista no art. 43 , 2 do CDC, enseja o direito compensao por
danos morais, salvo quando preexista inscrio desabonadora
regularmente realizada. Isso porque no a falta de notificao que
traz constrangimento, mas a imputao indevida de inadimplente ao
consumidor que cumpre regularmente sua obrigao. (REsp 1062336)
STJ 2aSRcl 6173Banco de Dados - Informaes constantes de
registros pblicosDe acordo com o seu magistrio jurisprudencial, a
ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio de seu nome em
cadastros de proteo ao crdito, prevista no art. 43, 2, do CDC, no d
ensejo reparao de danos morais quando oriunda de informaes contidas
em assentamentos provenientes de servios notariais e de registros,
bem como de distribuio de processos judiciais, por serem de domnio
pblico.
Emagispreceitos recolhidos dos 1 (Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas
referentes a perodo superior a cinco anos) e 5 (Consumada a
prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito,
quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crdito junto aos fornecedores) do art. 43 da Lei 8.078/90 Cdigo de
Defesa do Consumidor.
Interpretando-os, o STJ solidificou entendimento segundo o qual
o nome do devedor inadimplente somente pode ser mantido nos
cadastros de proteo ao crdito pelo perodo mximo de 5 (cinco) anos,
a contar da data de sua incluso. O fato de ter havido a prescrio da
ao de execuo, no entanto, no obsta a manuteno do nome do consumidor
inadimplente nesse cadastro, uma vez que mesmo se a via executiva
no puder mais ser exercida, os dbitos podem ainda ser cobrados por
outro meio processual (REsp 676678/RS, Quarta Turma, Rel. Min.
Jorge Scartezzini). Da ter-se chegado redao da Smula n. 323 do STJ,
segundo a qual A inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos
servios de proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos,
independentemente da prescrio da execuo.
Ressalve-se, por ltimo, que, a despeito de no ter constado
expressamente no teor desse verbete sumular, os precedentes que
substantivam a jurisprudncia que lhe deu nascimento (v.g., REsp
631451/RS, Terceira Turma, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito) bem
salientam a possibilidade de haver a excluso do registro do nome do
devedor antes do decurso desse prazo, contanto que tenha havido a
prescrio do direito de propositura de ao voltada prpria cobrana do
dbito, no apenas na via executiva mas, tambm, na senda
ordinria.
STJ 2aSRec RepCadastro de inadimplncia - Indenizao dano moral -
Legitimidade passivaOs rgos mantenedores de cadastros possuem
legitimidade passiva para as aes que buscam a reparao dos danos
morais e materiais decorrentes da inscrio, sem prvia notificao, do
nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os
dados utilizados para a negativao so oriundos do CCF do Banco
Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
(REsp 1061134)
PRTICAS COMERCIAIS
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doutrinaemagisgreenwashing / lavagem verde, maquiagem verde /
branqueamento ecologico greenwashing / lavagem verde, maquiagem
verde / branqueamento ecologico -> relacionando-se com politicas
ou iniciativas aparentemente ecologicas, mas sem nenhum resultado
ecologicamente real. acoes de marketing que visam propagar, de
forma enganosa, que determinado produto, servico ou politica de uma
empresa sao verdes, quer dizer, ecologicamente sustentaveis
(environmentally friendly), quando, na realidade, nao o sao (seja
total ou parcialmente). Considerando o forte apelo que os produtos
ecologicos produzem nos consumidores, sobretudo atualmente, e muito
mais facil vender um produto ou servico que carrega algum beneficio
ecologico, verde, do que o contrario, haja vista a percepcao do
consumidor de estar fazendo a sua parte na preservacao do meio
ambiente quando adquire um produto ou servico sustentavel.
O unico objetivo do greenwashing e ludibriar os consumidores,
transmitindo-os uma imagem da empresa como ecologicamente correta
em sua atividade e em seus produtos e servicos, o que em ultima
analise, e mais instrumento de concorrencia desleal para conquistar
mercados, dada a preocupacao e preferencia crescentes dos
consumidores com o meio ambiente.
Prtica que viola direitos dos consumidores, caracterizando
publicidade enganosa e publicidade abusiva (desrespeito de valores
ambientais).
Atento a esta realidade, o CONAR editou normas eticas que se
ocupam do apelo de sustentabilidade na publicidade. Nesse sentido,
foram inseridas novas disposicoes no Codigo Brasileiro de
Autoregulamentacao Publicitaria, exigindo que anuncios nao
banalizem a sustentabilidade ambiental nem confundam os
consumidores. Os criterios expressamente inseridos no codigo foram
para as campanhas publicitarias de sustentabilidade socioambiental
foram: veracidade, exatidao, pertinencia e relevancia.
PRTICAS ABUSIVAS
STJ 3a T463Prtica Abusiva Conferncia Mercadorias Pagasa mera
vistoria das mercadorias na sada do estabelecimento no configura
ofensa automtica boa-f do consumidor. Tampouco capaz de impor-lhe
desvantagem desmedida nem representa desrespeito sua
vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferncia no
atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem
envolva contato fsico.
STJ - 4aT423Prtica Abusiva - Cobrana pela emisso de boleto
bancrio abusiva a cobrana da tarifa pela emisso do boleto bancrio.
Mas o requerimento de devoluo dos valores indevidamente cobrados
tem carter subjetivo individual, por isso deve ser postulado por
seus prprios titulares em aes prprias.
STJ - 3aT427Prtica abusiva - Diferenciao do valor do produto -
Forma de pagamento (dinheiro, cheque ou carto)Pela utilizao do
carto de crdito, o consumidor j paga administradora e emissora do
carto de crdito taxa pelo servio (taxa de administrao).
Atribuir-lhe ainda o referido custo pela disponibilizao importa em
oner-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prtica de consumo
que se revela abusiva. Assim, por qualquer aspecto que se aborde a
questo, inexistem razes plausveis para a diferenciao de preos para
o pagamento em pecnia, por meio de cheque e de carto de crdito,
constituindo prtica de consumo abusiva nos termos dos arts. 39, X,
e 51, X, ambos do CDC.
Diogo: pessoal, vejam o entendimento abaixo. Pelo que entendi,
no pode diferenciar o preo, mas pode dar desconto, o que acaba
sendo meio incoerente, vai depender da tcnica do comerciante.
isso?
Questo TRF1Desconto em pagamento a vista x pagamento no cartoE)
Conforme a jurisprudncia do STJ, a simples oferta de desconto nas
vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relao s efetuadas por meio
de carto de crdito, caracteriza abuso de poder econmico.(E)
GABARITO PRELIMINAR a simples oferta de desconto nas vendas feitas
com dinheiro ou cheque, em relao s efetuadas por meio de carto de
crdito, no encontra bice legal, pela inexistncia de lei que proba
essa diferenciao, e por no caracterizar abuso de poder
econmico.AgRg no REsp 1178360 / SP STJ 2aTA orientao das Turmas que
integram a Primeira Seo desta Corte, firmou-se no sentido de que a
simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou
cheque, em relao s efetuadas por meio de carto de crdito, no
encontra bice legal, pela inexistncia de lei que proba essa
diferenciao, e por no caracterizar abuso de poder econmico.
STJ - 4aT433Prtica Abusiva - Leasing - Contratao de seguroTendo
em vista a dinmica do leasing, a existncia de clusula que preveja a
contratao pelo arrendatrio de seguro do bem em favor da arrendante
no representa, de antemo, uma violao das normas de proteo ao
consumo. S haveria que se falar em abusividade, atentando-se,
inclusive, contra a livre concorrncia, se houvesse a vinculao do
arrendamento contratao do seguro com instituio especfica. A
arrendadora proprietria do bem at que se d a efetiva quitao do
contrato e o arrendatrio faa a opo pela compra. O seguro, nessas
circunstncias, garantia para o cumprimento da avena, protegendo o
patrimnio do arrendante, bem como o indivduo de infortnios.
STJQuesto CESPEClusulas abusivas - Arrendatrio - obrigao de
contratao de seguroA clusula que obriga o arrendatrio a contratar
seguro em nome da arrendante no abusiva, pois aquele possui dever
de conservao do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse,
suportando, em razo disso, riscos e encargos inerentes a sua
obrigao. O seguro, nessas circunstncias, garantia para o
cumprimento da avena, protegendo o patrimnio do arrendante, bem
como o indivduo de infortnios.
STJ 1aS448Prtica Abusiva - Servio de Telefonia - Repasse do PIS
/ CofinsNo configura abusividade o repasse ao consumidor das
contribuies sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos
servios de telefonia.
STJ Sm 356Prtica abusiva - Servio de Telefonia - Assinatura
bsica Smula 356 STJ legtima a cobrana de tarifa bsica pelo uso dos
servios de telefonia fixa.
STJQuesto CESPEClusulas abusivas - Restituio das parcelas pela
construtora abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do
Cdigo de Defesa do Consumidor, a clusula contratual que determina,
em caso de resciso de promessa de compra e venda de imvel, por
culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituio das
parcelas pagas somente ao trmino da obra, haja vista que poder o
promitente vendedor, uma vez mais, revender o imvel a terceiros e,
a um s tempo, auferir vantagem com os valores retidos, alm do que a
concluso da obra atrasada, por bvio, pode no ocorrer.
STJ 2aS499Compromisso de compra e venda de imveis e juros no pNo
abusiva a clusula de cobrana de juros compensatrios incidentes em
perodo anterior entrega das chaves nos contratos de compromisso de
compra e venda de imveis em construo sob o regime de incorporao
imobiliria.
DA COBRANA DE DIVIDAS
STJ 2aTRepetio de indbito - Em dobro (art. 42, CDC) -
Enquadramento do consumidor em categoria incorretaTem-se afastado a
condenao em pagamento em dobro no caso de erro escusvel. O STJ
entendeu ser hiptese de erro escusvel a hiptese de enquadramento do
consumidor em categoria incorreta, situao em que no caracterizaria
m-f da concessionria.
A Segunda Turma deste Tribunal tem considerado erro escusavel a
cobranca indevida de tarifa de agua, decorrente de enquadramento
incorreto do consumidor no regime de economias, em razao de
interpretacao equivocada de Decreto Estadual, apto a afastar culpa
ou ma-fe da concessionaria. (AgRg no REsp 1109237/SP, 2aT STJ,
julgado em 16/06/2011)
STJ 1aT 2aTRepetio de indbito - Em dobro (art. 42, CDC) - Servio
no prestadoo STJ (recurso repetitivo) vem presumindo a ma-fe quando
e cobrado um servico que nao foi prestado, por exemplo cobra-se por
agua e esgoto quando apenas existe rede de agua.
2. Nao ha falar em erro justificavel na hipotese em que a
cobranca indevida ficou caracterizada em virtude da inexistencia de
prestacao de servico pela concessionaria. (AgRg no REsp 1221844/RJ,
1aT, julgado em 18/08/2011) (AgRg no REsp 1119647/RJ, 2aT, julgado
em 23/02/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL
STJSm 130Responsabilidade - Roubo de veculo em
estacionamentoSmula 130 STJA empresa responde, perante o cliente,
pela reparao de dano ou furto de veculo ocorridos em seu
estacionamento.
STJ 4aT413Responsabilidade - Internet - Envio de SpamEm relao ao
envio de Spam, houve discusso no julgado e divergncia na turma,
prevalecendo a tese de que o fornecedor tem obrigao de retirar o
destinatrio de sua lista de envio, mas no cabe indenizao por dano
moral (que fora fixada em 1o grau e excluda no tribunal) em face
dos recursos para bloqueio das mensagens.
STJ - 3aT460Responsabilidade - Provedor de InternetMesmo que o
servio seja gratuito, haver caracterizao de relao de consumo
sujeita ao CDC, entre o provedor de internet e seu usurio (ganho
indireto alcanado pelo fornecedor). Contudo, consignou que o
recorrido, por atuar, in casu, como provedor de contedo j que
apenas disponibiliza as informaes inseridas por terceiros no site ,
no responde de forma objetiva pelo contedo ilegal desses dados.
Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurana e a
inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usurios, alm de
garantir o pleno funcionamento das pginas que hospeda, entretanto
no pode ser obrigado a exercer um monitoramento prvio das informaes
veiculadas por terceiros, pois no se trata de atividade intrnseca
ao servio por ele prestado (controle, inclusive, que poderia
resultar na perda de eficincia e no retrocesso do mundo virtual),
razo pela qual a ausncia dessa fiscalizao no pode ser considerada
falha do servio. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que
o provedor toma conhecimento da existncia do contedo ilegal, deve
promover a sua remoo imediata; do contrrio, ser responsabilizado
pelos danos da decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor
deve possuir meios que permitam a identificao dos seus usurios de
forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente
por culpa in omittendo.
STJ 3aTREsp 1186616Responsabilidade - Internet - Proveder de
contedo - Site de relacionamentoincidem as normas protetivas do CDC
quele que foi prejudicado pela incluso de contedo ofensivo em site
mantido por provedor do servio (Orkut, Facebook), ainda que seja
gratuita a inscrio e veiculao de mensagens.
STJ 3aT REsp 1186616Responsabilidade - Internet - Proveder de
contedo - Site de relacionamentoEm homenagem prpria liberdade de
manifestao do pensamento, no cabe ao provedor do servio realizar o
crivo do contedo postado pelos usurios, de sorte que a simples
veiculao de contedo ofensivo dignidade alheia no motivo suficiente
a que se fale em servio defeituoso (CDC, art. 14) que pudesse
ensejar a responsabilizao do provedor quanto ao dano moral
configurado.
STJ 3aT REsp 1186616Responsabilidade - Internet - Proveder de
contedo - Site de relacionamentoo dano moral decorrente de
mensagens com contedo ofensivo inseridas no site por determinado
usurio no constitui risco inerente atividade dos provedores de
contedo, de modo que no se lhes aplica a responsabilidade objetiva
prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC/02. que, se houvesse tal
responsabilizao objetiva pelo simples fato de ter sido oferecido
aos usurios espao para que divulgassem suas opinies e palavras,
estar-se-ia imputando ao provedor do servio o dever de chegar
previamente cada uma da mensagens postadas, o que no apenas
representaria censura como tambm inviabilizaria o prprio
funcionamento desse tipo de site, amplamente utilizado pela
populao.
STJ 4aTNotciasResponsabilidade - Provedor de Internet
o provedor que hospeda o site em que o anncio foi veiculado tem
responsabilidade solidria pelo ilcito cometido, porque participa da
cadeia da prestao do servio. (anncio ertico falso publicado na
internet com nome e telefone do autor da ao). O provedor de
internet e seus usurios realizam um relao de consumo. No caso, a
vtima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparao,
tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relao de
consumo.a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone
ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de contedo
(intermediao); de acesso (que conectam rede); de hospedagem (que
alojam pginas de terceiros); e de correio eletrnico (que fornecem
caixa postal). Assim, segundo o Cdigo de Defesa do Consumidor, h
solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestao
do servio. Pouco.Para o ministro, a responsabilidade do provedor em
razo do contedo veiculado se prende possibilidade de controle.
Quando a falta de controle deciso do prprio provedor porque assim
fomenta o acesso ao site , cabvel sua responsabilizao, decretou o
ministro relator, uma vez que seria possvel e vivel o controle. No
o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilcitos praticados,
disse.
STJ - 3aT416Responsabilidade - Cia Area - Informao necessidade
de vistoCondenao da cia area por danos morais em virtude de no ter
avisado da necessidade de visto de entrada em um dos pases que
compunha o roteiro de viagem adquirido (direito de informao - art 6
III CDC).
STJQuesto CESPEResponsabilidade - Empresa Jornalstica -
Produtos/servios oferecidos pelo anunciantea empresa jornalstica no
pode ser responsabilizada pelos produtos ou servios oferecidos
pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anncios publicados no
se infere qualquer ilicitude.
STJ 4aT461Responsabilidade - Propaganda - Televiso -
Apresentadora insero de propaganda em programas de televiso,
particularmente nas apresentaes ao vivo, praxe ditada pelas
exigncias de um mercado dinmico e mutante. Assim, a
responsabilidade pelo produto ou servio anunciado daquele que o
confecciona ou presta e no se estende televiso, jornal ou rdio que
o divulga. A participao do apresentador, ainda que diga da
qualidade do que objeto da propaganda, no lhe empresta
corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das
obrigaes pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de
palco no implica a corresponsabilidade da empresa de televiso pelo
anncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e
no na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do xito
do produto ou servio para o telespectador que vier, no futuro, a
adquiri-los
STJQuesto CESPEResponsabilidade Civil - Excluso - Fora MaiorO
STJ possui entendimento que considera a fora maior como excludente
de responsabilidade e que o art. 12, 3, CDC, no seria um rol
taxativo.
STJ 2aSResponsabilidade - Excluso - Caso Fortuito / Fora Maior -
Problema tcnico - atraso voo II - De igual forma, subsiste orientao
da E. Segunda Seo, na linha de que a ocorrncia de problema tcnico
fato previsvel, no caracterizando hiptese de caso fortuito ou de
fora maior, de modo que cabe indenizao a ttulo de dano moral pelo
atraso de vo e extravio de bagagem. (STJ. RESP n 612817, DJ:
08.10.2007)
Questo TRF1Contrato de Transporte - Caso Fortuito - AssaltoC)
Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa
transportadora, assalto a mo armada, dentro de veculo coletivo,
contra consumidor-usurio.(C) GABARITO PRELIMINAR
STJ 2aSResponsabilidade - Indenizao - Transporte areo - Conveno
de Varsvia -impossibilidade de tarifaoA Segunda Seo do STJ fixou o
entendimento de que a prestao defeituosa do servio de transporte
areo, ocorrida aps a vigncia do CDC, no se subordina aos limites
indenizatrios institudos pela Conveno de Varsvia. (STJ. AGRAGA n
667472/RJ, DJ: 04.12.2006).A quantificao da indenizao por danos
morais, decorrente de atraso de vo, deve pautar-se apenas pelas
regras dispostas na legislao nacional, restando inaplicvel a
limitao tarifada prevista na Conveno de Varsvia e em suas emendas
vigentes, embora possam ser consideradas como mero parmetro. (STJ.
RESP n 575486/RJ, DJ: 21.06.2004).
STJ - 1aT495RecallAo de indenizao proposta com base em defeito
na fabricao do veculo, objeto de posterior recall, envolvido em
grave acidente de trnsito: trata-se de hiptese de fato do produto
(art. 12 do CDC), que enseja responsabilidade civil objetiva do
fornecedor. Para afastar sua responsabilidade, a montadora deveria
ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistncia do defeito
ou a culpa exclusiva do consumidor, j que outras provas confirmaram
o defeito do banco do veculo e sua relao de causalidade com o
evento danoso. Terceira Turma. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.
STJ 4aT496Seguradora - indicao de oficinaSe a seguradora indica
ou credencia determinada oficina mecnica para que realize o
conserto do veculo do segurado, ela passa a ter responsabilidade
objetiva e solidria pela qualidade dos servios executados no
automvel do consumidor. Ao fazer tal indicao, a seguradora, como
fornecedora de servios, amplia a sua responsabilidade aos consertos
realizados pela oficina credenciada.
PRESCRIO E DECADNCIA
DECADNCIA
STJ 4a T463Decadncia Termo a quo Garantia ContratualA Turma
reiterou a jurisprudncia deste Superior Tribunal e entendeu que o
termo a quo do prazo de decadncia para as reclamaes de vcios no
produto (art. 26 do CDC), no caso, um veculo automotor, d-se aps a
garantia contratual.
STJSm 477Ao de prestao de contas - cobrana de taxas, tarifas e
encargos bancriosSMULA 477: A decadncia do artigo 26 do CDC no
aplicvel prestao de contas para obter esclarecimentos sobre cobrana
de taxas, tarifas e encargos bancrios.
O art. 26 do CDC somente se aplica para os casos de VCIOS. Vcio
a inadequao do produto ou servio para os fins a que se destina.
Defeito, por sua vez, tambm diferente de vcio. Defeito diz
respeito insegurana do produto ou servio.
O dbito indevido de tarifas bancrias em conta-corrente defeito
ou vcio? Nenhum dos dois. No defeito nem vcio.
Esse dbito indevido no se enquadra no conceito legal de vcio nem
no de defeito do servio bancrio. Trata-se de custo contratual dos
servios bancrios, no dizendo respeito qualidade, confiabilidade ou
idoneidade dos servios prestados.
O objetivo dessa ao de prestao de contas no reclamar de vcios
(aparentes ou de fcil constatao) no fornecimento de servio
prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lanamentos
efetuados em sua conta-corrente.
Logo, o prazo para que A ajuze a ao de prestao de contas contra
o banco um prazo prescricional (e no de decadncia), sendo este o
mesmo prazo da ao de cobrana correspondente, estando previsto no
Cdigo Civil e no no CDC.
CESPEO prazo de decadncia para a reclamao por vcios do produto
no corre durante o perodo de garantia contratual em cujo curso o
produto tenha sido reiteradamente apresentado com defeitos ao
fornecedor, desde o primeiro ms da compra. ( o trecho de uma deciso
do STJ - 4aT - REsp 547794/PR)
PRESCRIO
STJAgRg no Ag 1229919PR / AgRg no Ag 1278549/RSRelao
mdico-cliente - Prazo prescricionalA orientao desta Corte no
sentido de que aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos
servios mdicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional
quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. / Encontra-se pacificado
no mbito do Superior Tribunal de Justia que o prazo prescricional,
na relao mdica profissional-cliente, na condio de consumidor, o
ajustado no art. 27 do CDC
STJPrescrio - Repetio - gua e esgotoSumula 412 do STJ: A acao de
repeticao de indebito de tarifas de agua e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no Codigo Civil. Justificativa: a
cobranca indevida nao decorre propriamente de vicio ou de defeito
no servico prestado pela empresa [o servico foi prestado
corretamente, mas nao a cobranca]. Restando, assim, afastada a
aplicacao do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27
do CDC. Desta forma, na falta de regra especifica, restam
incidentes os arts. 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002, que
estabelecem o prazo prescricional generico de 20 e 10 anos,
respectivamente.
STJ 4aT490Respons. Civil por acidente areoO prazo prescricional
nas aes de responsabilidade civil por acidente areo de 5 anos, com
base no Cdigo de Defesa do Consumidor
Qual o prazo prescricional nas aes de responsabilidade civil no
caso de acidente areo?1 corrente: 2 anos (Cdigo Brasileiro de
Aeronutica CBA).2 corrente: 3 anos (Cdigo Civil de 2002).3
corrente: 5 anos (Cdigo de Defesa do Consumidor)
Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o
CDC.
O STF tem precedente no sentido de que de 2anos:
"Prazo prescricional. Conveno de Varsvia e Cdigo de Defesa do
Consumidor. O art. 5, 2, da CF, refere-se a tratados internacionais
relativos a direitos e garantias fundamentais, matria no objeto da
Conveno de Varsvia, que trata da limitao da responsabilidade civil
do transportador areo internacional (RE 214.349, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 11-6-1999.) Embora vlida a norma do Cdigo de Defesa do
Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso especfico de
contrato de transporte internacional areo, com base no art. 178 da
CF de 1988, prevalece a Conveno de Varsvia, que determina prazo
prescricional de dois anos." (RE 297.901, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 31-3-2006.)
TUTELA ADMINISTRATIVA E SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
STJ 2aT400Procon - Multa - Empresa pblica federa (CEF) possvel o
Procon aplicar multa empresa pblica federal. O Procon competente
para fiscalizar as operaes, inclusive financeiras, realizadas pela
empresa pblica federal (CEF), no tocante s relaes de consumo
desenvolvidas com seus clientes.
STJ 1aT / Questo Cespe425Penalidade Administrativa - Composio
civilA composio civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou
prestador de servios, ainda que realizada em juzo, no afasta a
imposio de penalidade de multa aplicada por rgo de proteo e defesa
do consumidor no exerccio do poder sancionatrio do Estado.
1. A composicao civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou
prestador de servicos, ainda que realizada em juizo, nao tem o
condao de afastar a imposicao de penalidade de multa, aplicada por
orgao de protecao e defesa do consumidor, no exercicio do poder
sancionatorio do Estado.2. E que "a multa prevista no art. 56 do
CDC nao visa a reparacao do dano sofrido pelo consumidor, mas sim a
punicao pela infracao as normas que tutelam as relacoes de
consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)3. O
poder sancionatorio do Estado pressupoe obediencia ao principio da
legalidade, e a sua ratio essendi e "desestimular a pratica
daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das
obrigacoes. Assim, o objetivo da composicao das figuras
infracionais e da correlata penalizacao e intimidar eventuais
infratores, para que nao pratiquem os comportamentos proibidos ou
para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra
que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sancao e
prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto e tanto
despertar em quem a sofreu um estimulo para que nao reincida,
quanto cumprir uma funcao exemplar para a sociedade". (Celso
Antonio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo",
22.a Edicao, Malheiros Editores, Sao Paulo, 2007, pags. 814/815.)
(REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
STJ 1aT440Concorrncia das competncias administrativa -
Pluralidade de sanes pelos diferentes rgos - ImpossibilidadeO fato
de haver concorrncia de competncias administrativas para a tutela
do consumidor tem como objetivo assegurar a eficincia da defesa
consumerista. Todavia, no se mostra lcito nem razovel admitir que,
pela mesma infrao, todas as autoridades possam sancion-la, pois
raciocnio inverso conduziria concluso de que o infrator poderia ser
punido tantas vezes quantas fosse o nmero de rgos de defesa do
consumidor existentes no pas.
QUESTES RELACIONADAS A PLANOS DE SADE
STJSm 302Plano de Sade - Limitao do tempo de internaoSMULA 302
STJ abusiva a clusula contratual de plano de sade que limita no
tempo a internao hospitalar do segurado.
STJSm 469Plano de Sade - CDCSmula 469 STJAplica-se o Cdigo de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sade.
Questo TRF1D) Segundo a jurisprudncia do STJ, o CDC no aplicvel
aos contratos de planos de sade.(E) GABARITO PRELIMINAR - SMULA 469
STJ - Aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de sade.
STJ - 3aT411Plano de sade - tratamento mais moderno do que
aquele previsto no contratoo plano de sade deve proporcionar ao
consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituio ao
procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
STJ 4a T465Plano de sade. Gastroplastia.Registrou que havendo,
por um lado, clusula contratual excludente de tratamento para
emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, clusula de
cobertura de procedimentos cirrgicos de endocrinologia e
gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em
benefcio do consumidor, merc do disposto no art. 49 do CDC.
STJ 4a T462Plano de Sade Clusula Abusiva - Clusula limitativa
quanto ao fornecimento de prtesea jurisprudncia entende no ter
validade a limitao imposta por clusula de plano de sade que veda o
fornecimento de prtese, quando a colocao dela for considerada
providncia comprovada e necessria ao sucesso de interveno cirrgica.
[art. 51, IV, do CDC; boa-f objetiva]
STJ - 3aT420Seguro de Assistncia mdico-hospitalar - Clusula
excludente de cobertura de transplante - Invalidadea clusula
restritiva de cobertura de transplante de rgos leva uma desvantagem
exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razo da
doena que eventualmente poder acomet-lo e, por recear no ter acesso
ao procedimento mdico necessrio a curar-se, previne-se contra tais
riscos. Cabe apenas ao mdico que acompanha o caso estabelecer o
tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da
enfermidade do paciente. No cabe seguradora limitar as alternativas
para o restabelecimento da sade do segurado, sob pena da colocar em
risco a vida do consumidor.
STJ 3a T441Plano de Sade - Sociedade Empresria - CDC - CCnuma
relao entre uma sociedade empresria e um seguro sade, o STJ
entendeu que no se deve aplicar o CDC, mas sim o CC. Entretanto,
considerou nula a clusula contratual que permitia a resilio
unilateral deste contrato por parte do seguro sade, baseando-se
para julgar, nos princpios do CC.
STJ 4aT 476Plano. Sade. Aumento. Mensalidade. Mudana. Faixa
etria.A turma, por maioria, entendeu que no h como considerar
violador do princpio da isonomia o reajuste autorizado por lei em
razo de mudana de faixa etria, uma vez que h um incremento natural
do risco que justifica a diferenciao, ademais quando j idoso o
segurado. Conforme o disposto no art. 15, 3, da lei n. 10.741/2003
(estatuto do idoso) e no art. 14 da lei n. 9.656/1998, no possvel,
por afrontar o princpio da igualdade, que as seguradoras, em
flagrante abuso do exerccio de tal direito e divorciadas da boa-f
contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de sade,
aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira
barreira permanncia do idoso no plano. Para a validade dos
reajustes em razo de mudana da faixa etria, devem ser atendidas as
seguintes condies: previso no instrumento negocial, respeito aos
limites e demais requisitos estabelecidos na lei n. 9.656/1998 e
observncia do princpio da boa-f objetiva, que veda reajustes
absurdos e aleatrios que onerem em demasia o segurado.
STJ441Resciso de plano de sade - aumento do nmero de sinistro -
idade avanada - CONTRATOS CATIVOSImpossibilidade de resciso
unilateral por parte da empresa.
As partes no podem ser compelidas a dar continuidade ao vnculo
contratual, porm, esse preceito no aplicvel aos contratos cativos
de consumo ou de longa durao (ex: seguro-sade). Nesse tipo de avena
deve ser aplicado o PRINCPIO DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS CATIVOS
(mais forte juridicamente do que o Princpio da Continuidade dos
Contratos), vez que a prestao de servios dela decorrente se protrai
no tempo e, aps vrios anos de vigncia, cria-se tal relao de
confiana e dependncia que o consumidor que cumpriu regularmente
suas obrigaes no tem interesse em pr fim ao contrato, tendo
expectativas quanto a sua estabilidade. Pretender a resciso
unilateral e imotivada, nesses casos, violaria a boa-f e a
equidade. Os contratos cativos baseiam-se numa relao de confiana,
surgida do convvio reiterado, gerando expectativas da manuteno do
equilbrio econmico e da qualidade dos servios. STJ tem
jurisprudncia aplicando essa sistemtica tambm fora das relaes de
consumo (ex: empresa que contratou plano para os funcionrios onde
no se caracterizou a vulnerabilidade da contratante, mas se
reconheceu a existncia de contrato cativo).
STJ - 3aT450Seguro de Vida - Grupo - Morte no itinerrio casa x
trabalhocaso a morte ocorra no itinerrio casa x trabalho, ainda
assim o segurado far jus ao recebimento do seguro em grupo
estipulado
STJ 4aT 493Seguro de sade e carncia A legislao permite que o
contrato estipule prazo de carncia nos contratos de planos de sade
e de seguros privados de sade. No entanto, mesmo havendo carncia,
as operadoras so obrigadas a oferecer cobertura nos casos de
urgncia e emergncia a partir de 24 horas depois de ter sido
assinado o contrato (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/98)
RESPONSABILIDADE PLANO X HOSPITAL X MDICO
STJAgRg no Ag 1229919PR / AgRg no Ag 1278549/RSRelao
mdico-cliente - Prazo prescricionalA orientao desta Corte no
sentido de que aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos
servios mdicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional
quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. / Encontra-se pacificado
no mbito do Superior Tribunal de Justia que o prazo prescricional,
na relao mdica profissional-cliente, na condio de consumidor, o
ajustado no art. 27 do CDC
STJ 4aT439Responsabilidade - Plano de Sade - Indicao do mdicoH
solidariedade da seguradora (plano de sade) para responder pelo
dever de indenizar juntamente com o mdico conveniado pelos danos
por ele causados no caso em que h indicao pela operadora (no caso,
o plano indicava um nico profissional na rea).
STJ 3aT418Consumidor - Aplicao CDCAplica-se o CDC
responsabilidade mdica e hospitalar, cabendo ao hospital, por vcio
do servio, a responsabilidade objetiva (art. 14 daquele cdigo), no
caso de dano material e moral causado a paciente que escolhe o
hospital (emergncia) e atendido por profissional mdico integrante,
a qualquer ttulo, de seu corpo clnico, prestando atendimento
inadequado, causador de morte (erro de diagnstico). Outrossim,
responde por culpa subjetiva o mdico, aplicando-se, porm, a inverso
do nus da prova (art. 5, VII, do mencionado cdigo).
STJ 4aT479Responsabilidade - Hospital - Objetiva - Defeito no
servioresponsabilidade objetiva da sociedade empresria do ramo da
sade, observando-se, ainda, que essa responsabilidade no equivale
imputao de uma obrigao de resultado; apenas lhe impe o dever de
indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do servio,
sendo cedia a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e
o resultado. Ademais, nos termos do 1 e 4 do art. 14 do CDC, cabe
ao hospital fornecedor demonstrar a segurana e a qualidade da
prestao de seus servios, devendo indenizar o paciente consumidor
que for lesado em decorrncia de falha naquela atividade.
CJFEnunciado 460Responsabilidade - Profissional da rea da sade -
defeito no equipamentoEnunciado 460 CJF - V Jornada Art. 951. A
responsabilidade subjetiva do profissional da area da saude, nos
termos do art. 951 do Codigo Civil e do art. 14, 4o, do Codigo de
Defesa do Consumidor, nao afasta a sua responsabilidade objetiva
pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de
aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfuncao, venham a
causar danos a pacientes, sem prejuizo do direito regressivo do
profissional em relacao ao fornecedor do aparelho e sem prejuizo da
acao direta do paciente, na condicao de consumidor, contra tal
fornecedor.
STJ 4aT438Responsabilidade - Hospital - Objetiva - Mdico
integrante do corpo clnicoA responsabilidade do hospital objetiva
quanto atividade de seu profissional plantonista (art. 14 do CDC),
no sendo necessrio demonstrar a culpa do hospital relativamente a
atos lesivos decorrentes de culpa de mdico integrante de seu corpo
clnico no atendimento.
STJ 4aT467Responsabilidade - Hospital - Subjetiva - Mdico no
integrante do corpo clnicoA Turma afastou a responsabilidade civil
objetiva do hospital recorrente por erro mdico ao entendimento de
que o dano autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada
impercia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (tambm
recorrentes), no tendo ocorrido falha na prestao dos servios de
atribuio da clnica. Ressaltou-se que o fato de as entidades
hospitalares manterem cadastro dos mdicos que utilizam suas
dependncias para realizar procedimentos cirrgicos no lhes confere o
poder de fiscalizar os servios por eles prestados, porquanto no se
admite ingerncia tcnica no trabalho dos cirurgies.
STJ 2aS365Responsabilidade - Hospital - Subjetiva - Mdico no
integrante do corpo clnicoMdico cirurgio no tinha nenhum tipo de
vnculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalaes para as
cirurgias. Inexistncia de responsabilidade civil do Hospital
(entendimento no unnime).
STJ 4aT421Responsabilidade - Hospital - Subjetiva - Mdico no
integrante do corpo clnicoem consonncia com a jurisprudncia de que,
para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente
sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relao a
algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de servio
prestado. Quando a falha tcnica restrita ao profissional mdico,
mormente sem vnculo com o hospital, no cabe atribuir ao nosocmio a
obrigao de indenizar.
STJNotcias - 31.05.11Responsabilidade civil. Erro mdico. Clnicas
e hospitais.Atualmente, a maior parte das decises aponta que apenas
os profissionais so os culpados e no as clnicas e hospitais. Com
esse novo entendimento, as instituies estariam isentas da
responsabilidade.
STJ 3aT 4aT473 / 474Dano Moral - Inadimplemento do Contrato -
Recusa em tratamento mdico - Aflio psicolgica e angstiaInfo 473 STJ
3aT: d ensejo indenizao por dano moral a injusta recusa da
cobertura securitria por plano de sade, uma vez que a conduta
agrava a situao de aflio psicolgica e de angstia no esprito do
segurado, o qual, ao pedir a autorizao da seguradora, j se encontra
em situao de dor, de abalo psicolgico e com a sade debilitada. /
Info 474 STJ 4aT: o entendimento de que o inadimplemento do
contrato, por si s, pode acarretar danos materiais e indenizao por
perdas e danos, mas, em regra, no d margem ao dano moral, que
pressupe ofensa anormal personalidade. Observou-se ser certo que h
situaes nas quais o inadimplemento contratual enseja aflio
psicolgica e angstia, o que especialmente frequente em caso de
recusa de tratamento mdico por empresa privada operadora de seguro
de sade.
STJ 4aTREsp 957.900Plano de sade. Possibilidade de resciso
unilateral.Operadoras de planos de sade no precisam ingressar com
ao judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com
mensalidades em atraso h mais de dois meses. Ao julgar o REsp
957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a
notificao da empresa aos inadimplentes, com antecedncia, para ela
poder rescindir o contrato.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou
que, ao considerar imprescindvel a propositura de ao para rescindir
o contrato, o Tribunal de Justia de So Paulo havia criado exigncia
no prevista em lei. Ele ressaltou que a lei clara ao permitir a
resciso unilateral do contrato por parte da operadora do plano de
sade, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que
seja feita a notificao do consumidor.
STJ 3aTREsp 1.230.233Plano de sade. Possibilidade de realizao de
exame mdico prvioantes de concluir o contrato de seguro de sade,
pode a seguradora exigir do segurado a realizao de exames mdicos
para constatao de sua efetiva disposio fsica e psquica, mas, no o
fazendo e ocorrendo sinistro, no se eximir do dever de indenizar,
salvo se comprovar a m-f do segurado ao informar seu estado de
sade.
STJ 4aTREsp 1.256.703Hospital. Possibilidade de cobrar por
atendimento sem apresentao prvia de oramentoa Quarta Turma
reconheceu a um hospital particular de So Paulo o direito de cobrar
por atendimento mdico de emergncia prestado sem apresentao prvia do
oramento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi
de uma menina socorrida por policiais militares, aps convulso, e
levada na viatura ao hospital.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomo, a necessidade de
assinatura prvia do contrato e de apresentao do oramento para o
atendimento mdico deixaria o hospital em posio de indevida
desvantagem, pois no havia escolha que no fosse a imediata prestao
de socorro.
O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao
afastamento, para o prprio interesse do consumidor, da necessidade
de prvia elaborao de instrumento contratual e apresentao de
oramento pelo fornecedor de servio, afirmou Salomo. O ministro
acrescentou que a elaborao prvia de oramento, nas condies em que se
encontrava a paciente, acarretaria inequvocos danos imagem da
empresa, visto que seus servios seriam associados mera e abominvel
mercantilizao da sade.
STJ 4aT491Resp. civil - mdico - cirurgia estticaI A obrigao nas
cirurgias meramente estticas de resultado, comprometendo-se o mdico
com o efeito embelezador prometido.
II Embora a obrigao seja de resultado, a responsabilidade do
cirurgio plstico permanece subjetiva, com inverso do nus da prova
(responsabilidade com culpa presumida).
III O caso fortuito e a fora maior, apesar de no estarem
expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas
excludentes de responsabilidade.
STJ 4aT491Clusula - limite - plano de sade abusiva a clusula do
contrato de seguro-sade (plano de sade) que estabelea limite de
valor para o custeio de despesas com tratamento clnico, cirrgico e
de internao hospitalar.
O STJ afirmou que a parte tinha direito indenizao por danos
materiais e morais decorrentes da recusa pelo plano de sade de
custear o tratamento da segurada.A respeito deste tema, o
entendimento do STJ, que foi repetido neste julgado, o seguinte:a)
Em regra, o mero inadimplemento contratual no gera danos morais.b)
Contudo, o STJ reconhece o direito indenizao por danos morais no
caso de abusiva recusa de cobertura securitria pelo plano de sade,
uma vez que tal ato extrapola o mero aborrecimento (gera aflio
psicolgica e angstia no esprito do segurado).
STJ 4T494RESP. CIVIL - PLANO SADEO plano de sade solidariamente
responsvel pelos danos causados aos associados pela sua rede
credenciada de mdicos e hospitais. Assim, no caso de erro mdico
cometido por profissional credenciado, a operadora responder,
solidariamente, com o mdico, pelos danos causados ao paciente. O
plano de sade possui responsabilidade objetiva perante o
consumidor, podendo, em ao , averiguar a culpa do mdico ou do
hospital.Quarta Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Arajo,
julgado em 27/3/2012.
STJ 4aT492Plano de sadeOs trabalhadores demitidos sem justa
causa tm direito a manter, pelo perodo mximo de 24 meses, o plano
de sade com as mesmas condies que gozavam durante o contrato de
trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuio.
QUESTES RELACIONADAS S INSTITUIES FINANCEIRAS
STJSm 297Contratos Bancrios - CDCSmula 297 STJO Cdigo de Defesa
do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.
STJSm 285Contratos Bancrios - Multa moratria - CDCSmula: 285Nos
contratos bancrios posteriores ao Cdigo de Defesa do Consumidor
incide a multa moratria nele prevista.
STJSm 381Contratos Bancrios - Abusividade - Reconhecimento de
ofcioSMULA 381 STJNos contratos bancrios, vedado ao julgador
conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas.
STJSm 286Contratos Bancrios - Renegociao ou Confisso de dvida -
Discusso posteriorSmula: 286A renegociao de contrato bancrio ou a
confisso da dvida no impede a possibilidade de discusso sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
STJSm 283Administradoras de Carto de crdito - Instituies
financeiras - JurosSmula: 283As empresas administradoras de carto
de crdito so instituies financeiras e, por isso, os juros
remuneratrios por elas cobrados no sofrem as limitaes da Lei de
Usura.
STJSm 30Instituio financeira - Comisso de permanncia e correo
monetriaSmula 30 STJA comisso de permanncia e a correo monetria so
inacumulveis.
STJSm 294Instituio financeira - comisso de permannciaSmula 294
STJNo potestativa a clusula contratual que prev a comisso de
permanncia, calculada pela taxa mdia de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada taxa do contrato.
STJSm 296Instituio financeira - Comisso de permanncia - Taxa
Mdia de mercadoSmula 296 STJOs juros remuneratrios, no cumulveis
com a comisso de permanncia, so devidos no perodo de inadimplncia,
taxa mdia de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado.
STJSm 472Instituio financeira - Comisso de permannciaSmula 472,
STJ:A cobrana de comisso de permanncia cujo valor no pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e moratrios previstos
no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratrios,
moratrios e da multa contratual.
STJ 2aSRec RepComisso de permanncia - Critrios de quantificaoNos
contratos bancrios sujeitos ao Cdigo de Defesa do Consumidor, vlida
a clusula que institui comisso de permanncia para viger aps o
vencimento da dvida. A importncia cobrada a ttulo de comisso de
permanncia no poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e
moratrios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratrios
taxa mdia de mercado, no podendo ultrapassar o percentual
contratado para o perodo de normalidade da operao; b) juros
moratrios at o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada
a 2% do valor da prestao, nos termos do art. 52, 1, do CDC. (REsp
1058114)
STFSV 7Instituio financeira - jurosSMULA VINCULANTE N 7A norma
do pargrafo 3 do artigo 192 da Constituio, revogada pela Emenda
Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada edio de lei
complementar.
STFSm 648Instituio financeira - jurosSMULA 648 STFA norma do 3
do art. 192 da constituio, revogada pela emenda constitucional
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada edio de lei complementar.
STFSm 596Instituio financeira - Lei de UsuraSMULA 596 STFAs
disposies do DECRETO 22626/1933 no se aplicam s taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas por instituies
pblicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.
STJ 2aSRec RepInstituio financeira - Lei de Usura - Mtuo bancrio
- Juros remuneratriosJUROS REMUNERATRIOS - Orientaes firmadas pelo
STJ em sede de Recurso Repetitivo: a) As instituies financeiras no
se sujeitam limitao dos juros remuneratrios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Smula 596/STF; b) A estipulao de juros
remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s, no indica
abusividade; c) So inaplicveis aos juros remuneratrios dos
contratos de mtuo bancrio as disposies do art. 591 c/c o art. 406
do CC/02; d) admitida a reviso das taxas de juros remuneratrios em
situaes excepcionais, desde que caracterizada a relao de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, 1, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
s peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530)
STJ 2aSRec RepInstituio financeira - Mtuo bancrio - Ao
revisional - Configurao da moraCONFIGURAO DA MORA - Orientaes
firmadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo:a) O reconhecimento
da abusividade nos encargos exigidos no perodo da normalidade
contratual (juros remuneratrios e capitalizao) descarateriza a
mora;b) No descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ao
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao perodo de inadimplncia
contratual. (REsp 1061530)
STJ 2aSRec RepInstituio financeira - Mtuo bancrio - Juros
moratriosJUROS MORATRIOS - Orientao firmada pelo STJ em sede de
Recurso Repetitivo:Nos contratos bancrios, no-regidos por legislao
especfica, os juros moratrios podero ser convencionados at o limite
de 1% ao ms. (REsp 1061530)
STJ 2aSRec RepInstituio financera - Mtuo bancrio - Ao revisional
- Cadastro de inadimplentesINSCRIO/MANUTENO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - Orientaes firmadas pelo STJ em sede de Recurso
Repetitivo:a) A absteno da inscrio/manuteno em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipao de tutela e/ou medida
cautelar, somente ser deferida se, cumulativamente: i) a ao for
fundada em questionamento integral ou parcial do dbito; ii) houver
demonstrao de que a cobrana indevida se funda na aparncia do bom
direito e em jurisprudncia consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depsito da parcela incontroversa ou for prestada a cauo fixada
conforme o prudente arbtrio do juiz;b) A inscrio/manuteno do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentena ou no
acrdo observar o que for decidido no mrito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrio/manuteno.(REsp 1061530)
STJSm 287Contratos Bancrios - Taxa Bsica Financeira (TBF) -
Correo monetriaSmula: 287A Taxa Bsica Financeira (TBF) no pode ser
utilizada como indexador de correo monetria nos contratos
bancrios.
STJSm 288Contratos bancrios - Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) - Correo monetriaSmula: 288A Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) pode ser utilizada como indexador de correo monetria nos
contratos bancrios.
STJSm 382Instituio financeira - Juros remuneratrios acima de
12%SMULA 382 STJA estipulao de juros remuneratrios superiores a 12%
ao ano, por si s, no indica abusividade.
STJSm 379Instituio financeira - Juros Moratrios - Contratos no
regidos por legislao especficaSMULA 379 STJNos contratos bancrios
no regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser
fixados em at 1% ao ms.
STJSm 26Avalista de Ttulo de crdito vinculado a contrato de
mtuoSmula 26 STJO avalista do titulo de crdito vinculado a contrato
de mtuo tambm responde pelas obrigaes pactuadas, quando no contrato
figurar como devedor solidrio.
STJSm 60Mtuo - Obrigao Cambial assumida por procurador do
muturio vinculado ao mutuanteSmula 60 STJ nula a obrigao cambial
assumida por procurador do muturio vinculado ao mutuante, no
exclusivo interesse deste.
STJSm 370Cheque - Apresentao antecipada - Dano MoralSMULA 370
STJCaracteriza dano moral a apresentao antecipada do cheque
predatado.
STJSm 388Cheque - Devoluo indevida - Dano MoralSMULA 388 STJA
simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral.
STFSm 28Cheque falsoSMULA 28 STFO estabelecimento bancrio
responsvel pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipteses
de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
o raciocnio do art. 587, NCC, ratificando a parmia res perit
domino, tem aplicao no contrato de conta-corrente, justificando o
entendimento firmado na Smula 28 do STF. No depsito em
conta-corrente o banco se apresenta como muturio, se
responsabilizando pelos eventuais riscos envolvidos. No caso de
pagamento de cheque falso, desde que no tenha ocorrido culpa
exclusiva ou concorrente do correntista, o banco (muturio) que
sofrer o prejuzo.
STJSm 258Abertura de crdito - nota promissriaSmula 258 STJA nota
promissria vinculada a contrato de abertura de crdito no goza de
autonomia em razo da iliquidez do ttulo que a originou.
Nota promissria vinculada a um contrato de mtuo que se revela
ilquido - como o caso do contrato de abertura de crdito rotativo
(Smula 258 do STJ) - perde a sua executoriedade. O mesmo no se pode
afirmar caso esse ttulo de crdito esteja atrelado a um contrato de
mtuo que contm dvida lquida e certa, conforme entende o STJ:
(...) 2. A nota promissria no perde a executoriedade se
vinculada a contrato de mtuo que contm dvida lquida e certa.
Precedentes. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 1120546, Rel. Min. Joo
Otvio de Noronha, DJe de 20/06/2011)
STJSm 233Abertura de crdito - Ttulo de crdito Smula 233 STJO
contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, no ttulo executivo.
contrato de abertura de crdito: segundo o entendimento sumulado
pelo STJ, o contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado
de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo(smula 233 STJ),
mas pode ser reconhecido como documento hbil para o ajuizamento da
ao monitria. (smula 247 STJ)
STJSm 247Abertura de crdito - Demonstrativo de dbito - Ao
monitriaSmula 247 STJO contrato de abertura de crdito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui
documento hbil para o ajuizamento da ao monitria.
STJSm 300Abertura de crdito - Confisso de dvida - Ttulo
ExecutivoSmula 300 STJO instrumento de confisso de dvida, ainda que
originrio de contrato de abertura de crdito, constitui ttulo
executivo extrajudicial.
STJSm 259Abertura de crdito - Ao de Prestao de contasSmula: 259A
ao de prestao de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancria.
STJSm 477Abertura de crdito - Prestao de contas - PrazoSmula
477, STJ:A decadncia do artigo 26 do CDC no aplicvel prestao de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrana de taxas, tarifas e
encargos bancrios.
Abertura de crdito - Ao de prestao de contas - Prazo
decadencialO dbito indevido de tarifas bancrias em conta-corrente
defeito ou vcio? Nenhum dos dois. No defeito nem vcio. Esse dbito
indevido no se enquadra no conceito legal de vcio nem no de defeito
do servio bancrio. Trata-se de custo contratual dos servios
bancrios, no dizendo respeito qualidade, confiabilidade ou
idoneidade dos servios prestados.
O objetivo dessa ao de prestao de contas no reclamar de vcios
(aparentes ou de fcil constatao) no fornecimento de servio
prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lanamentos
efetuados em sua conta-corrente.
Logo, o prazo para que A ajuze a ao de prestao de contas contra
o banco um prazo prescricional (e no de decadncia), sendo este o
mesmo prazo da ao de cobrana correspondente, estando previsto no
Cdigo Civil e no no CDC.
STJSm 322Instituio Financeira - Abertura de crdito - Repetio de
indbito - Desnecessidade de prova do erroSmula 322 STJPara a
repetio de indbito, nos contratos de abertura de crdito em
conta-corrente, no se exige a prova do erro.
STJ - 3aT414Prtica abusiva - Bloqueio do Carto de Crdito -
Inadimplncia - No caracterizaoConfigura exerccio regular do direito
e no clusula abusiva a possibilidade da administradora do carto de
crdito incluir no contrato e cumprir a clusula que permite bloquear
o carto no caso de inadimplemento por parte do usurio.
CJFEnunciado 432Prtica Abusiva - repasse de custos
administrativosEnunciado 432 do CJF - Art. 422. Em contratos de
financiamento bancario, sao abusivas clausulas contratuais de
repasse de custos administrativos (como analise do credito,
abertura de cadastro, emissao de fichas de compensacao bancaria,
etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercicio da
atividade economica, seja por violarem o principio da boa-fe
objetiva.
STJ - 2aS419 Rec RepClusula abusiva - Reconhecimento de ofcio
vedado aos juzes de primeiro e segundo graus de jurisdio julgar,
com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a
abusividade de clusulas nos contratos bancrios.
STJ 4aT475ACP - Questionamento de clusula de carncia de devoluo
de valor recolhido do aplicador.no se pode, em ACP, buscar, de
forma genrica e preventivamente, impedir a livre estipulao de
clusulas contratuais expressamente admitidas pelo ordenamento
jurdico ptrio sob o pretexto de proteo da sociedade, visto que,
numa democracia, as pessoas devem ter liberdade de escolha e
assumir as consequncias da advindas. (h norma norma que prev prazo
de carncia para devoluo dos valores investidos - DL 261/1967).
STJ 2aSRec RepMtuo bancrio - Juros remuneratrios - Ausncia de
fixao no contratoNos contratos de mtuo em que a disponibilizao do
capital imediata, o montante dos juros remuneratrios praticados
deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixao da
taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros mdia de mercado nas
operaes da espcie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hiptese, possvel a
correo para a taxa mdia se for verificada abusividade nos juros
remuneratrios praticados. (REsp 1112879)
STJ 2aS480Prescrio - Ao de Prestao de Contas - Consumidor x
Instituio financeiratendo o consumidor dvidas quanto lisura dos
lanamentos efetuados pelo banco, cabvel a ao de prestao de contas
sujeita ao prazo de prescrio regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo
decadencial estabelecido no art. 26 do CDC no aplicvel a tal ao
ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrana de
taxas, tarifas e/ou encargos bancrios, uma vez que essa no se
confunde com a reclamao por vcio do produto ou do servio prevista
no mencionado dispositivo legal.
STJ 2aSRec RepPrescrio - Ao de Prestao de Contas - Consumidor x
Instituio financeira - Prazo do CCAplica-se o prazo prescricional
previsto no Cdigo Civil na hiptese de ao de prestao de contas
ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos
acerca da cobrana de encargos bancrios, porque a explicitao das
tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, por meio de
prestao de contas, destina-se verificao da legalidade da cobrana,
direito pessoal que tem como prazo de prescrio o mesmo da ao de
cobrana correspondente. No possvel a aplicao do prazo decadencial
previsto no art. 26 do CDC na hiptese de ao de prestao de contas
ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos
acerca da cobrana de encargos bancrios, porque o dbito em conta
corrente de tarifas bancrias no se enquadra no conceito legal de
vcio de quantidade ou qualidade ou defeito do servio bancrio, este
ligado falta de segurana que dele legitimamente se espera,
tratando-se de custo contratual dos servios bancrios, no dizendo
respeito qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos servios
prestados. E mais: no pressuposto da prestao de contas a existncia
de ato ilcito ou de vcio, razo pela qual a prescrio deve obedecer
aos dispositivos do Cdigo Civil. Outro argumento: o prprio 1 do
art. 26 do CDC delimita que a contagem do prazo decadencial somente
tem incio a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da
execuo dos servios, circunstncia esta que no estaria configurada
nos casos de prestao de contas judicial requerida pelo consumidor,
necessria para que se verifique eventuais lanamentos indevidos que
gerariam um saldo devedor na conta corrente, no se podendo falar em
vcios aparentes ou de fcil constatao. (REsp 1117614)
STJInfo 481Responsabilidade - Instituies financeiras - Fraudes e
Delitos praticados por terceirosas instituies bancrias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros. No se pode falar em culpa exclusiva de
terceiro, apta a afastar a responsabilidade do banco. Assim o
porque se trata de risco inerente prpria atividade bancria, pelo
qual deve responder quem aufere os lucros dessa mesma
atividade.
STJ 2aSRec RepResponsabilidade - Instituio financeira - Fraudes
e Delitos praticados por terceiros - Fortuito internoAs instituies
bancrias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de emprstimos mediante fraude ou
utilizao de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno. In casu, cabvel a condenao de instituio financeira ao
pagamento de indenizao por dano moral decorrente de inscrio
indevida de particular no SPC na hiptese em que terceiro,
utilizando-se de documentos falsos, abriu conta corrente em nome do
particular e emitiu vrios cheques sem fundos, resultando no
inadimplemento que deu causa negativao, pois o servio bancrio
mostrou-se evidentemente defeituoso, caracterizando-se o fato do
servio. (REsp 1197929)
STJ 3aT460Responsabilidade - Banco - Cofre - Clusula limitativa
de usoem regra as instituies financeiras respondem objetivamente
pelos danos causados aos seus clientes, sendo que a ocorrncia de
furto ou de roubo no pode caracterizar hiptese de fora maior
(obrigao de vigilncia e de segurana intrnseca ao servio). Tambm
regra que se considere abusiva a clusula contratual que exclui o
dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato
de aluguel de cofre possui caractersticas capazes de restringir a
responsabilidade do banco (no toma conhecimento do que efetivamente
guardado pelo cliente e no tem acesso a esse contedo). In casu, a
particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado
entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro,
hiptese que no ofende o CDC por ser clusula limitativa de uso e no
excludente de responsabilidade.
STJ 4aT468Responsabilidade - Banco - Cofre - Danos
moraisRessalta o Min. Relator que a jurisprudncia deste Superior
Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtrao
fraudulenta dos contedos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo,
como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do
servio oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde
pelos danos causados aos clientes.
STJ 3a T474Responsabilidade Banco Cofre - Legitimidade. Terceiro
Conforme a jurisprudncia do STJ, o banco tem responsabilidade
objetiva decorrente do risco empresarial nos casos de assalto a
seus cofres, devendo indenizar o valor dos bens reclamados desde
que comprovado o depsito. Contudo, em razo da natureza do contrato
de locao de cofres bancrios, no necessrio que o locatrio indique
quais bens esto depositados, seu valor ou sua propriedade, tendo
total liberdade para guardar, inclusive, bens de terceiros. Dessa
forma, permanece hgido o dever de indenizar do banco mesmo que os
bens roubados sejam de propriedade de terceiros, pois se trata de
responsabilidade objetiva diante de todas as vtimas do fato do
servio, sejam elas consumidores strictu sensu ou a eles
equiparados.
STJSm 479Banco - resp. obj. por fraudes cometidas por
terceirosSmula 479 STJ - As instituies financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no mbito de operaes
bancrias.
STJ 2aSREsp 1.197.929Banco - resp. obj. por fraudes cometidas
por terceirosNo julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seo
determinou que instituies financeiras devem responder de forma
objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes
cometidas por terceiros, indenizando as vtimas prejudicadas por
fatos como abertura de contas ou obteno de emprstimos mediante o
uso de identificao falsa.
STJ 4aTREsp 884.346Cheque ps-datado. Apresentao por terceiro de
boa-f. Inexistncia de danos morais.os ministros da Quarta Turma
concluram que terceiro de boa-f que recebe e apresenta cheque
ps-datado (popularmente conhecido como pr-datado) no est sujeito a
indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da
apresentao antes da data combinada.
O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina
contra deciso do Tribunal de Justia de Santa Catarina. O relator do
processo, ministro Luis Felipe Salomo, considerou que a empresa no
obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome
negativado na Serasa.
STJ - 3aT490Dano moral coletivo devida a condenao de banco ao
pagamento de dano moral coletivo, em ao civil pblica, pelo fato
desta instituio financeira oferecer atendimento inadequado aos
consumidores idosos, deficientes fsicos e com dificuldade de
locomoo. O atendimento desses clientes era realizado somente no
segundo andar da agncia bancria, cujo acesso se dava por trs lances
de escada.
STJ 2aSREsp 973.827-RSJuros capitalizados - Necessidade de
estarem expressos no contrato. STJ decidiu que basta que o contrato
preveja que a taxa de juros anual ser superior a 12 vezes a taxa
mensal para que o contratante possa deduzir que os juros so
capitalizados.
Na prtica, isso significa que os bancos no precisam dizer
expressamente no contrato que esto adotando a capitalizao de juros,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A clusula com o termo capitalizao de juros ser necessria apenas
para que, aps vencida a prestao sem o devido pagamento, o valor dos
juros no pagos seja incorporado ao capital para o efeito de
incidncia de novos juros.
STJDizer o DireitoDano moral - consumidor - Serasa
dispensada a prvia comunicao do devedor se o rgo de rgo de
restrio ao crdito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo
informao negativa que conste de registro pblico (exs: anotaes de
protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotaes de execuo
fiscal que sejam divulgadas no Dirio Oficial):- Rcl 6.173/SP
STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dvida, em
rgo de proteo de crdito, no tem o condo de causar dano moral ao
devedor, haja vista que no o valor do dbito que promove o dano
moral ou o abalo de crdito, mas o registro indevido, que, no caso,
no ocorreu, uma vez que a dvida existe, foi reconhecida pelo autor
e comprovada, expressamente (...) (REsp 831162/ES).
Prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do
devedor no cadastro negativo - O STJ sempre afirmou que o credor
deveria fazer isso imediatamente ou em breve espao de tempo. No
entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avanou e
estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providncia.
Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dvida, o credor tem o prazo
de 5 (cinco) dias teis para a retirada do nome do consumidor dos
cadastros de proteo ao crdito. (Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012). O STJ encontrou
esse prazo por meio de aplicao analgica do art. 43, 3, do CDC:Art.
43 (...) 3 - O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus
dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos
eventuais destinatrios das informaes incorretas.
Esse prazo comea a ser contado da data em que houve o pagamento
efetivo. No caso de quitaes realizadas mediante cheque, boleto
bancrio, transferncia interbancria ou outro meio sujeito confirmao,
o prazo comea a ser contado do efetivo ingresso do numerrio na
esfera de disponibilidade do credor.
DIVERSOS
STJSm 407Tarifa de gua - Categorias de usuriosSMULA 407 STJ
legtima a cobrana da tarifa de gua, fixada de acordo com as
categorias de usurios e as faixas de consumo
STJ - 4aT421Seguradora - Subrogao no direito d