I
Texto complementar s aulas de Direito Penal I
Prof. Caupolican Padilha Junior
I. TEORIA DO DIREITO PENAL
CONCEITO
Direito Penal a disciplina, de direito pblico, que define as
infraes penais e as medidas de castigo sua desobedincia. O Direito
Penal pode ser visto no sentido objetivo e no sentido
subjetivo.
Direito Penal objetivo o conjunto de regras jurdicas definidoras
das infraes penais e das penas.
Direito Penal subjetivo a faculdade que tem o Estado de criar as
infraes penais, suas correspondentes sanes e de aplicar essas
sanes. O direito do Estado de aplicar a punio denominado de ius
puniendi (direito de punir).
II. TEORIA DA LEI PENAL
NORMA E LEI
A fonte do Direito Penal por excelncia a lei, porm cumpre em um
primeiro momento estabelecer a diferena entre lei e norma.
A ordem jurdica composta de um conjunto de proposies que
expressam o sentido de proibio, ordem e permisso. Esse sentido o
que se denomina de norma jurdica.
Esses sentidos so obtidos da leitura de textos escritos que so
aprovados por autoridades que tem a competncia para redigi-los e
aprova-los, esses textos escritos so chamados de lei.
A norma jurdica que contm em seu sentido os elementos para se
definir a infrao penal e a sano penal chamada de norma penal.
Para efeito de denominao didtica, pode-se dividir a norma penal
em:
a) preceptivas (tambm denominadas de incriminadoras): so aquelas
que definem os crimes e atribuem as penas;
b) permissivas: so aquelas que tornam lcitas condutas proibidas
em outras regras, como a norma que estabelece as excludentes de
ilicitude por exemplo, artigo 23 do Cdigo Penal;
c) explicativas: as que estabelecem os critrios necessrios para
a construo dos conceitos legais, como a norma que define o que
funcionrio pblico para os efeitos penais por exemplo, artigo 327 do
Cdigo Penal.
Obs.: muitas so as classificaes admitidas na doutrina, aqui foi
feita uma classificao simplificada, em ateno proposta didtica do
presente texto.
NORMA PENAL INCRIMINADORA
Das classes de normas penais, a mais importante de ser estudada
a das normas penais incriminadoras, aquelas que definem as infraes
penais e suas sanes.
As normas penais incriminadoras se estruturam a partir de um
preceito primrio, que o contedo da norma que define a ao
incriminada, e de um preceito secundrio, que o contedo da norma que
comina a sano a penal.
Dependendo do preceito primrio, as normas penais incriminadoras
podem ser:
a) proibitivas: aquelas que estabelecem no preceito primrio uma
proibio, o exemplo seria a norma do crime de homicdio, onde est
definido que crime matar algum, proibitiva porque o legislador ao
expressar que matar crime, est dizendo para todos os que vivem na
sociedade que no podem matar, ou seja, est proibindo as pessoas de
matarem.
b) mandamentais: so aquelas que contm no preceito primrio um
mandamento e no uma proibio, o exemplo seria a norma que define o
crime de omisso de socorro, onde est definido que crime deixar de
prestar socorro, ai o legislador no est proibindo as pessoas de
fazerem algo, mas sim ordenando que elas faam alguma coisa, no caso
prestar o socorro, ou seja, o crime no fazer o que proibido, como
no homicdio, mas sim deixar de fazer o que ordenado.
LEI PENAL EM BRANCO
chamada de lei penal em branco a regra que, no preceito primrio,
no contm definida ali toda a ao incriminada, precisando de outras
regras para complementar o preceito, o exemplo seria a norma do
artigo 33 da Lei 11.343/06, onde define o crime com a seguinte
redao:
Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar:
Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.()
A definio da autorizao regulamentar feita por regra emanada do
Ministrio da Sade, sem essa norma complementar a norma
incriminadora no ter eficincia.
A lei penal em branco pode ser prpria, quando o complemento
emana de outra instncia legislativa, ou imprpria, quando o
complemento emana da mesma instncia legislativa. importante no
confundir o conceito de lei penal em branco com o de lei penal
incompleta ou imperfeita. So chamadas de norma penal incompleta as
que no tem o preceito secundrio, ou seja, no contm a pena, a mesma
se encontra localizada em uma outra regra, um exemplo a norma do
artigo 304 do Cdigo Penal:
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou
alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:Pena - a cominada
falsificao ou alterao.INTERPRETAO DA LEI PENAL
Interpretar a lei estabelecer o seu sentido. A tarefa do
intrprete a de obter o exato significado da norma jurdica.
A interpretao obedece a uma disciplina terica relativamente
rgida. Nesse sentido, a doutrina tradicional classifica a
interpretao:
Quanto ao mtodo: podendo ser, a) filolgico, tambm chamado de
gramatical, onde o intrprete procura encontrar o significado a
partir da compreenso gramatical do texto, b) teleolgico, onde o
intrprete procura o significado a partir dos fins a que a lei se
prope, ou seja, qual a finalidade da lei, o que ela se prope a
proteger, proibir, permitir etc., c) sistemtico, nesse o intrprete
procura o sentido da norma na coerncia que ela mantm com o conjunto
de normas, ou seja, procura compreender o sentido a regra
observando o sistema normativo como um todo, evitando que o
significado da norma possa conflitar com outras normas, d)
histrico, aqui o intrprete procura o significado da norma estudando
a histria da mesma, os motivos que levaram sua criao.
Quanto ao sujeito: podendo ser, a) autntica, se oriunda do mesmo
poder que a criou, por exemplo, uma lei criada pelo poder
legislativo explicando o conceito de uma expresso includa em outra
lei criada pelo mesmo poder, b) judicial, oriunda do poder
judicirio ao interpretar as leis atravs da jurisprudncia, c)
doutrinria, quando oriunda da opinio dos juristas atravs dos livros
e textos de doutrina.
Quanto ao resultado: podendo ser, a) Quanto ao resultado:
podendo ser, a) declarativa, quando o intrprete entende que a norma
pretende que o mesmo se restrinja ao sentido obtido pela leitura
gramatical da regra, b) restritiva, quando o intrprete entende que
a norma pretende que o mesmo limite mais ainda o sentido obtido
pela leitura gramatical da regra, c) extensiva, quando o intrprete
entende que a norma est autorizando o leitor ampliar o sentido
obtido pela leitura gramatical da regra.
importante ressaltar que esse modelo tradicional de construir
filtros interpretativos para se compreender a lei, fruto da escola
histrica francesa, no consegue mais oferecer um quadro adequado no
sentido de obter da leitura da regra escrita um sentido que possa
seguramente se relacionar com o sentimento de justia esperado pelo
Direito.
Fiz a opo de registrar nesse texto, apenas pelo fato de que
natural os professores de Direito se reportarem esse modelo de
interpretao.
ANALOGIA
Analogia uma estratgia utilizada pelo intrprete da lei, no
sentido de aplicar aos casos, que no tenham regras no sistema onde
o mesmo possa ser enquadrado, regras de casos semelhantes.
A analogia no considerada uma forma de interpretao, mas sim uma
forma de integrao do sistema, uma vez que, ao se perceber a
inexistncia de regras que possam ser aplicadas a determinados
casos, pressupe-se que o sistema contm lacunas que devam ser
preenchidas, sendo esse preenchimento feito pela integrao de regras
que no foram criadas para aquelas lacunas.
A analogia, por sua vez, poder ser: a) in malam parte (em
prejuzo do ru), quando agrava a situao do ru ou cria para o ru
situaes desfavorveis que no existiam, b) in bonam parte (em favor
do ru), quando favorece a situao jurdica do ru.
Quanto s normas penais incriminadoras no se admite a analogia em
respeito ao princpio da legalidade. J no que concerne s demais, h o
entendimento de que possvel utilizar a analogia para as normas
penais da Parte Geral do Cdigo Penal que favoream o agente, a
discusso na doutrina reside nas normas penais permissivas que se
encontram na Parte Especial do Cdigo Penal, alguns autores, como
Regis Prado, entendem que no possvel a utilizao da analogia quanto
a essas regras, outros, como Mirabete, entendem que a analogia
perfeitamente possvel de ser utilizada tambm no que concerne s
normas permissivas da Parte Especial do Cdigo.
III. PRINCPIOS PENAISPRINCPIO DA LEGALIDADE
o mais importante princpio penal nos Estados democrticos atuais,
foi consagrado no sculo XIX por um pensador alemo chamado
Feuerbach, atravs da frmula latina nullum crimen, nulla poena sine
lege (no h crime nem pena sem lei).
Por esse princpio s a lei est autorizada a definir os fatos
criminosos e atribuir pena aos mesmos.
O princpio da legalidade est previsto tanto na constituio
federal, em seu artigo 5., XXXIX, que diz o seguinte; no h crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal,
como tambm no Cdigo Penal, em seu artigo 1., que repete a redao da
constituio.
O princpio da legalidade estabelece dois grupos de garantias:
garantia formal e garantia material.
A garantia formal vem traduzida no sentido de que s a lei
formal, regularmente aprovada pelo poder legislativo, pode definir
o crime e estabelecer pena, ou seja, medidas provisrias, decretos
etc. no podem criar crimes e penas.
A garantia material compreende trs aspectos:
1. lei escrita: a lei penal deve ser escrita, no se admite leis
no escritas, portanto os costumes no podem definir fatos criminosos
e nem estabelecer pena;
2. lei prvia: essa garantia tambm conhecida como princpio da
anterioridade, por ela a lei deve estar valendo antes que o crime
acontea, ou seja, a lei penal s pode ser aplicada aos fatos que
acontecerem aps ela se tornar vlida (nesse aspecto h apenas a exceo
quanto ao fato da lei ser mais favorvel, ai ela poder ser aplicada,
quanto a isso retornaremos quando do estudo do princpio da
irretroatividade).
3. lei certa: a lei deve descrever os fatos criminosos de forma
que todos possam compreender o que ela est proibindo, leis que
definam vagamente no podem ter validade, leis que gerem incerteza
no que est sendo proibido no atendem ao princpio da legalidade.
PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADEPor esse princpio a lei penal no
pode ser aplicada a fatos que ocorrerem antes dela se tornar vlida.
Esse o sentido da expresso irretroatividade, significa dizer que
ela no pode ser aplicada retroativamente.
Esse princpio admite uma exceo, a lei s pode retroagir se for
para beneficiar o acusado.
O princpio, com sua exceo, est definido no artigo 5., XL da
constituio federal, que diz o seguinte; a lei penal no retroagir,
salvo para beneficiar o ru, bem como o artigo 2. do Cdigo Penal,
que afirma o seguinte em seu texto:
Cdigo Penal
Lei penal no tempo
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria.
Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentena condenatria transitada em julgado.
PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Por esse princpio s se pode atribuir um fato criminoso a algum
se agir com dolo ou culpa, dolo a vontade de praticar o crime e
culpa a realizao do crime por imprudncia, impercia ou negligncia. O
princpio da responsabilidade subjetiva tambm conhecido como
princpio da culpabilidade.PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE
Esse princpio estabelece que a reao do poder pblico ao crime
deve se dar por critrios de necessidade de controle de excessos, ou
seja, a lei s estabelecer crimes se for realmente necessrio, bem
como a atribuio da pena ao condenado deve ser estritamente
proporcional ao grau de perigo apresentado pela conduta.
O princpio da proporcionalidade orienta a construo de outros
princpios, como:
Princpio da interveno mnima, ou tambm chamado de princpio da
fragmentariedade ou da subsidiariedade: orienta que o Direito Penal
s deve estabelecer como criminosa a conduta se for realmente
necessria a interveno do Direito Penal.
Princpio ne bis in idem: impede que o mesmo fato possa ser
punido duas vezes.
Princpio da insignificncia: orienta que um fato, apesar de
formalmente ser considerado crime, no dever ser punido se o
resultado material no produzir nenhum significado de ofensa ao bem
jurdico. O exemplo seria o caso de um furto de um palito de dente,
apesar do agente ter subtrado coisa alheia, e com isso ter
realizado formalmente o delito de furto, o objeto no significou
nenhuma ofensa ao patrimnio da vtima.
PRINCPIO DA HUMANIDADE
Por esse princpio, tanto acusados como condenados devem ser
tratados considerando a sua dignidade. Esse princpio impede que
tratamentos desumanos possam ser dados tanto a acusados como
condenados. importante ressaltar que a dignidade da pessoa humana
maior diretriz tica de um Estado Democrtico de Direito, como o
proposto pela Constituio Federal do Brasil.IV. LEI PENAL NO TEMPOA
lei penal nasce aps ser discutida e aprovada pelo Congresso
Nacional, encaminhada ao Presidente da Repblica e aprovada por este
(ato que se chama sano presidencial), e publicada na imprensa
oficial para que todos possam ter conhecimento dela.
A lei penal, como todas as demais leis, s passa a vigorar no dia
que sua clusula de vigncia determinar.
Os fatos criminosos se submetem s leis em vigor no dia em que
ele foi realizado.
A lei nova s pode ser aplicada a fatos anteriores sua vigncia se
for para beneficiar o acusado, conforme j foi estudado no princpio
da irretroatividade.
Nesse aspecto, importante observar duas expresses latinas muito
presentes na doutrina, e por vezes utilizadas em prova de concurso,
abolitio criminis e novatio legis.
A abolitio criminis associada redao do caput do artigo 2. do
Cdigo Penal, que diz o seguinte:
Cdigo Penal
Lei penal no tempo
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos
penais da sentena condenatria.
()
A figura da abolitio criminis est associada descriminalizao, ou
seja, uma lei nova que revoga a anterior dizendo que o fato que a
lei anterior definia como crime, deixa de ser no momento em que a
lei nova entrar em vigor. Nesse caso a lei nova vai se aplicar aos
comportamentos anteriores sua vigncia porque ela mais favorvel.
A novatio legis est associada ao pargrafo nico do artigo 2. do
Cdigo Penal, que define o seguinte:
Cdigo Penal
Art. 2. ()
Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentena condenatria transitada em julgado.
A novatio legis aqui expressa a figura da lei nova mais
favorvel, observe-se que aqui a lei no descriminaliza a conduta,
apenas trata o crime de forma mais benfica, como, por exemplo,
estabelece uma pena menor. Essa novatio legis o que a doutrina
chama de novatio legis in mellius.TEMPO DO CRIME
Como se viu, a lei que se aplica ao fato criminoso deve ser a
que estiver vlida no dia em que o crime cometido.
Ocorre que para que se possa estabelecer qual a lei vlida no dia
em que o crime cometido, necessrio que se saiba quando que a lei
penal considera o crime como realizado.
Trs so as teorias que procuram estabelecer quando o crime
ocorreu:
1) teoria da atividade: considera o crime ocorrido no dia em que
a ao ou a omisso foi realizada. (ex.: se o sujeito A deu um tiro no
sujeito B no dia 04 de abril de 2004, e a vtima s veio a falecer no
dia 08 de maio de 2005, o crime, pela teoria da atividade, ocorreu
no dia em que a ao foi realizada, no dia 04 de abril de 2004);
2) teoria do resultado: considera o crime praticado no dia em
que ocorreu o resultado. (no exemplo anterior, se fosse adotada a
teoria do resultado, o crime seria considerado como realizado no
dia 08 de maio de 2005);3) teoria da ubiqidade ou mista: o crime
considerado como realizado tanto no dia em que a ao ou omisso
praticada, como no dia em que ocorreu o resultado. (utilizando o
exemplo anterior, sendo adotada a teoria mista, o crime poderia ser
considerado como realizado tanto no dia em que a conduta foi
praticada como no dia em que ocorreu o resultado).
No Brasil se adota a teoria da atividade, conforme se v do
artigo 4. do Cdigo Penal:
Cdigo Penal
Tempo do crime
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou
omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.
V. LEI PENAL NO ESPAO (REGRAS QUANTO AO LUGAR DO CRIME)Outro
fator importante repousa em saber onde o crime foi praticado. Trs
so as principais teorias que procuram resolver essa questo:
1) teoria da atividade: o lugar do crime seria onde foi
realizada a ao (ex: o sujeito A atira no sujeito B em territrio
brasileiro, e a vtima vem a falecer na Argentina, pela teoria da
atividade o crime teria ocorrido no Brasil, aplicando-se a lei
brasileira);
2) teoria do resultado: o lugar do crime onde se deu o resultado
(no exemplo anterior, pela teoria do resultado o crime teria
ocorrido na Argentina, aplicando-se a lei argentina ao caso);
3) teoria da ubiqidade ou mista: o lugar do crime tanto onde foi
realizada a ao ou a omisso, bem como onde se deu o resultado (no
exemplo anterior o crime teria ocorrido no Brasil, e mesmo houvesse
inverso no exemplo, ou seja, o tiro realizado em territrio
argentino e a morte em territrio brasileiro, ainda assim o crime
teria ocorrido no Brasil pela teoria mista, podendo se aplicar a
lei brasileira).
No Brasil a teoria adotada a da ubiqidade ou mista, conforme o
artigo 6. do Cdigo Penal, que diz o seguinte:
Cdigo Penal
Lugar do crime
Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu
a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado.
TERRITORIALIDADE
A lei penal brasileira se aplica no territrio sobre o qual o
Brasil exerce a sua soberania, esse princpio conhecido como o da
territorialidade.
Ocorre que no Brasil o princpio da territorialidade temperado,
em virtude de que algumas pessoas, como os agentes diplomticos, por
exemplo, no poderem ser submetidos legislao penal brasileira. Em
funo disso defende-se que, quanto territorialidade, se adota no
Brasil o princpio da territorialidade relativa.
Em um primeiro momento h a necessidade de conceituar territrio
nacional, podendo-se definir como sendo o mbito do espao onde o pas
exerce sua soberania, compreendendo a superfcie terrestre (solo e
subsolo) delimitada pelos limites fronteirios com outros pases, as
guas territoriais (fluviais, lacustres e martimas) e o espao areo
correspondente.
Alm desses elementos acima, existe para efeitos penais o
territrio brasileiro por extenso, que so aeronaves e embarcaes
consideradas por fico jurdica territrio brasileiro.
A delimitao desse territrio brasileiro por extenso se encontra
no art. 5., 1. do Cdigo Penal:
Cdigo Penal
Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
territrio nacional.
1. - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do
territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de
natureza pblica ou a servio do governo brasileiro, onde quer que se
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espao areo correspondente ou em alto-mar.
()
Pode se observar na leitura desse dispositivo que o territrio
brasileiro por extenso so as aeronaves e embarcaes pblicas
brasileiras, onde quer que elas estejam, e as aeronaves e embarcaes
privadas de bandeira brasileira, desde que estejam em alto-mar ou
em espao areo internacional.
EXTRATERRITORIALIDADE
Existem casos em que, mesmo o crime tendo sido realizado fora do
territrio brasileiro, a lei penal nacional deve ou pode ser
aplicada.
Nesse sentido, a extraterritorialidade a aplicao da lei penal
brasileira a fatos que ocorreram fora do territrio nacional.
A extraterritorialidade est prevista no artigo 7. do Cdigo Penal
brasileiro.
A extraterritorialidade pode ser condicionada e
incondicionada.
A incondicionada encontra previso no artigo 7., I do Cdigo
Penal, denominada incondicionada pelo fato de que, ocorrendo
qualquer das hipteses definidas no inciso I, a lei penal deve ser
aplicada independente de qualquer condio.
Passemos a ver cada uma das hipteses de extraterritorialidade
incondicionada, bem como os princpios relacionados a elas.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
1) CRIMES CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE: importante
frisar que s os crimes contra a vida ou liberdade (por exemplo:
homicdio, seqestro etc.) esto sujeitos extraterritorialidade
incondicionada, os demais, como crimes contra o patrimnio, contra a
honra etc., no esto sujeitos extraterritorialidade incondicionada
da lei penal brasileira. Aqui foi adotado o princpio da proteo.
2) CRIMES CONTRA O PATRIMNIO OU A F PBLICA DA UNIO, DO DISTRITO
FEDERAL, DE ESTADO, DE TERRITRIO, DE MUNICPIO, DE EMPRESA PBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA OU FUNDAO INSTITUDA PELO
PODER PBLICO: so crimes como furto, roubo, estelionato, falsidade
documental, falsidade ideolgica etc. Aqui foi adotado o princpio da
proteo.
3) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA, POR QUEM EST A SEU
SERVIO: crimes contra a administrao pblica so crimes como,
peculato, prevaricao, corrupo etc. Aqui foi adotado o princpio da
proteo.
4) CRIMES DE GENOCDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU
DOMICILIADO NO BRASIL: o crime de genocdio aquele que praticado no
sentido do extermnio de grupos tnicos. Aqui foi adotado o princpio
da justia universal.
Agora veremos as hipteses de extraterritorialidade
condicionada.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
1) CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENO, O BRASIL SE OBRIGOU A
REPRIMIR: aqui foi adotado o princpio da justia universal.
2) CRIMES PRATICADOS POR BRASILEIROS: aqui foi adotado o
princpio da nacionalidade ativa.
3) CRIMES PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAES BRASILEIRAS,
MERCANTE OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUANDO EM TERRITRIO ESTRANGEIRO
E A NO SEJAM JULGADOS: aqui foi adotado o princpio da
representao.
4) CRIME COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO
BRASIL, DESDE QUE NO TENHA SIDO PEDIDA A EXTRADIO, OU, SE PEDIDA, A
MESMA FOI NEGADA, E HAJA REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA.
A extraterritorialidade condicionada exige para que se possa
aplicar a lei penal brasileira, a presena cumulativa das seguintes
condies:
a) entrar o agente no territrio nacional;
b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;
c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradio;
d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a
cumprido a pena;
e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorvel.
A ausncia de qualquer uma dessas condies impede que a lei penal
brasileira possa ser aplicada.VI IMUNIDADES PENAISNo Brasil o
princpio da territorialidade temperado, isso se deve ao fato de que
alguns crimes mesmo ocorrendo em territrio nacional seus agentes no
sero punidos, esto eles imunes incidncia da lei penal
brasileira.IMUNIDADE DIPLOMTICA
O agente diplomtico e os seus familiares no podem ser julgados
pelo Judicirio do Estado onde cumprem suas misses, conforme
determina a Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas que o Brasil
um de seus signatrios.
Portanto, por exemplo, se o embaixador americano no Brasil
cometer um crime de homicdio est ele imune quanto aplicao das leis
penais brasileiras, o Judicirio brasileiro no pode julga-lo.
IMUNIDADE PARLAMENTAR
A imunidade parlamentar se d em duas ordens:
I IMUNIDADE MATERIAL: por essa imunidade os parlamentares no
exerccio de seu mandato so inviolveis por suas opinies, palavras e
voto. O que vale dizer que a os parlamentares ao falarem no
parlamento e expressarem frases difamatrias, por exemplo, esto eles
imunes incidncia da norma penal que pune a difamao.
A imunidade material pertence a de todos os parlamentares,
senadores, deputados federais e estaduais, e vereadores.
II IMUNIDADE FORMAL: a imunidade formal no deferida aos
vereadores, s a tm os senadores, deputados federal, estadual e
distrital.
A imunidade formal no exclui a possibilidade de aplicao da lei
penal como faz a imunidade material, ela apenas estabelece restries
processuais em favor dos parlamentares que a tem, sendo essas:
1) impossibilidade de priso processual, salvo em flagrante de
crime inafianvel, e mesmo assim a priso deve ser deliberada pela
casa legislativa do parlamentar que dever ser comunicada da priso
no prazo de 24 h.
2) possibilidade de sustao do andamento do processo pela casa
legislativa a que faz parte o parlamentar, devendo, para isso, que
o partido do parlamentar faa um pedido e a casa, pelo voto da
maioria de seus membros, determine que a ao fique parada enquanto o
parlamentar estiver exercendo o mandato. importante dizer que a
suspenso do processo tambm suspende o prazo prescricional.O
procedimento para que o parlamentar possa usufruir da imunidade
formal est definido no artigo 53, 3o da Constituio Federal:
Art. 53. (...)
(...)
3 Recebida a denncia contra Senador ou Deputado, por crime
ocorrido aps a diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar cincia Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido poltico nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a
deciso final, sustar o andamento da ao.
Por exemplo, no delito de homicdio simples definido no caput do
artigo 121 do Cdigo Penal, o preceito primrio seria a expresso
matar algum, e o secundrio seria a pena atribuda, recluso de 6 a 20
anos.
O exemplo de lei penal em branco prpria a lei de drogas citada,
uma vez que o complemento emana de outra instncia de produo da
regra, no caso o Poder Executivo, e quanto a imprpria, o exemplo
seria o artigo 237 do Cdigo Penal, que define a seguinte ao
incriminada: Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existncia
de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. A definio de
casamento e de impedimento que causa a nulidade se encontra no
Cdigo Civil, regra que emana da mesma instncia de produo da regra,
o Poder Legislativo.37 do C doentorpecentes citada, e quanto a
adora n
Chama-se clusula de vigncia o artigo que define quando a lei vai
entrar em vigor, eis o exemplo da Lei Complementar 95/98, que
estabelece no artigo 19 a sua clusula de vigncia: artigo 19. Esta
lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de
sua publicao. A clusula de vigncia pode determinar tambm que a lei
entre em vigor no dia da publicao, o que muito comum, eis o exemplo
da Lei 7.802/89, que define sua clusula de vigncia no artigo 22:
art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Se a lei
no tiver clusula de vigncia, ela dever entrar em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias aps sua publicao, conforme determina a Lei de
Introduo ao Cdigo Civil. Quando a lei no entra em vigor no dia de
sua publicao, o espao existente entre o dia da publicao e o dia em
que ela entra em vigor, se chama vacatio legis.
O caput (que significa cabea) de um artigo a redao que vem logo
aps a numerao do artigo.
Isso porque existe a novatio legis in peius, que ao invs de
beneficiar prejudica, aumentando a pena por exemplo, e a novatio
legis incriminadora que cria um crime novo, essas no podem
retroagir.
O mar territorial brasileiro definido na Lei 8.617/93, que dispe
em seu artigo primeiro, caput, o seguinte:
Art. 1. O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de
doze milhas martimas de largura, medidas a partir da linha de
baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como
indicada nas cartas nuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
()
O espao areo brasileiro definido pela Lei 7.565/86, que dispe
sobre a soberania brasileira no espao areo, em seu artigo 11, da
seguinte forma:
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o
espao areo acima de seu territrio e mar territorial.
Bandeira brasileira significa empresa nacional, como a VARIG,
TRANSBRASIL etc.
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