Superintendência Estadual em Goiás Página 1 de 106 MINUTA EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2016 PROCESSO Nº 25160.002.334/2016-81 OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços continuados de copeiragem, sendo 02(dois) postos e Carregador manual sendo 01(um) posto, com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem executados nas dependências da FUNASA/SUEST/GO em Goiânia – GO, conforme especificações constantes deste Edital e Anexos. ÍNDICE 01 - DO OBJETO 02 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 03 - DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 04 - DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 05 - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL 06 - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS 07 - DA SESSÃO PÚBLICA VIRTUAL 08 - DA VERIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMALIZAÇÃO DOS LANCES 09 - DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS 10 - DA HABILITAÇÃO 11 - DOS RECURSOS 12 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 13 - DAS SANÇÕES CONTRATUAIS 14 - DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO 15 - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO 16 - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 17 - DA GARANTIA 18 - DO PAGAMENTO 19. RECEBIMENTO 20. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 21. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 22. DA RESCISÃO e DA ALTERAÇÃO 23 DA REPACTUAÇÃO / EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 24 DA CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. (Anexo VII da Instrução Normativa nº 03, de 16/10/2009 – MPOG.) 25 CRITÉRIOS AMBIENTAIS 26 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO EDITAL A licitante deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inciso IV do artigo 13º do Decreto 5.450/05); O Edital também estará disponível, gratuitamente, no site da FUNASA, no endereço eletrônico www.funasa.gov.br e www.comprasnet.gov.br , fornecido através de cópias em cd ou pen- drive e ao custo de R$ 0,10 (dez centavos) por folha, para cobrir custos de reprodução do mesmo. Na hipótese de ocorrer feriado ou fato impeditivo, os quais impeçam a realização da sessão pública, a nova data será comunicada por meio eletrônico, no endereço www.comprasnet.gov.br .
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Superintendência Estadual em Goiás
Página 1 de 106
MINUTA EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2016
PROCESSO Nº 25160.002.334/2016-81
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços continuados
de copeiragem, sendo 02(dois) postos e Carregador manual sendo 01(um) posto, com dedicação
exclusiva de mão de obra, a serem executados nas dependências da FUNASA/SUEST/GO em
Goiânia – GO, conforme especificações constantes deste Edital e Anexos.
ÍNDICE
01 - DO OBJETO
02 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
03 - DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
04 - DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
05 - DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
06 - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS
07 - DA SESSÃO PÚBLICA VIRTUAL
08 - DA VERIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMALIZAÇÃO DOS LANCES
09 - DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS
10 - DA HABILITAÇÃO
11 - DOS RECURSOS
12 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
13 - DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
14 - DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
15 - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
16 - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
17 - DA GARANTIA
18 - DO PAGAMENTO
19. RECEBIMENTO
20. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
21. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
22. DA RESCISÃO e DA ALTERAÇÃO
23 DA REPACTUAÇÃO / EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
24 DA CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. (Anexo VII
da Instrução Normativa nº 03, de 16/10/2009 – MPOG.)
25 CRITÉRIOS AMBIENTAIS
26 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO EDITAL
A licitante deverá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inciso IV do artigo 13º do
Decreto 5.450/05);
O Edital também estará disponível, gratuitamente, no site da FUNASA, no endereço eletrônico
www.funasa.gov.br e www.comprasnet.gov.br , fornecido através de cópias em cd ou pen-
drive e ao custo de R$ 0,10 (dez centavos) por folha, para cobrir custos de reprodução do
mesmo.
Na hipótese de ocorrer feriado ou fato impeditivo, os quais impeçam a realização da sessão
pública, a nova data será comunicada por meio eletrônico, no endereço www.comprasnet.gov.br .
A partir da publicação no Portal www.comprasgovernamentais.gov.br
- Abertura: Data: 21/12/2016
Horário: 09:00 horas (horário oficial de Brasília)
- Local: www.comprasgovernamentais.gov.br
A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA, representado pela Superintendência
Estadual em Goiás, entidade federal vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 8.029
de 12.04.1990, com o Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 7.335, de 19 de outubro de 2010,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o n.º 26.989.350/0239-14, por
intermédio do Pregoeiro e a Equipe de Apoio, designados pela Portaria n° 26 de 23 de fevereiro
de 2016, publicada no D.O.U de 01 de março de 2016, torna público que realizará, na data,
horário e local acima indicados, licitação na modalidade de PREGÃO, na forma
ELETRÔNICA, sob a forma de Execução Indireta, no Regime de Empreitada por Preço
Unitário, do tipo "MENOR PREÇO", objetivando a Contratação de pessoa jurídica
especializada para a prestação de serviços continuados de copeiragem, sendo 02(dois) postos e
Carregador manual sendo 01(um) posto, com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem
executados nas dependências da FUNASA/SUEST/GO em Goiânia – GO, conforme
especificações constantes deste Edital e Anexos..
Não havendo expediente na data marcada ou havendo fato superveniente impeditivo à realização,
a sessão será adiada para o primeiro dia útil subsequente, mantidos o mesmo local e horário,
salvo comunicação em contrário do pregoeiro.
A presente licitação e consequente contratação serão regidas pelas seguintes normas: Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, Instrução
Normativa SLTI/MPOG no 2, de 30 de abril de 2008, da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, do Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e
também demais legislações correlatas, bem como pelas disposições fixadas neste Edital e seus
Anexos.
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços continuados de
copeiragem, sendo 02(dois) postos e Carregador manual sendo 01(um) posto, com dedicação
exclusiva de mão de obra, a serem executados nas dependências da FUNASA/SUEST/GO em
Goiânia – GO, conforme especificações constantes deste Edital e Anexos.
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Grupo ITEM DESCRIÇÃO
I
01 Serviços continuados de Copeiragem - 02 (dois) Postos.
02
Serviços continuados de Carregador manual - 01 (um) Posto.
1.1.1 O objeto a ser licitado foi agrupado por meio de lote único, com vistas a manter a
padronização dos serviços a serem executados e uma melhor gestão futura do contrato originário
deste processo licitatório. A possibilidade de se contratar por meio de itens separados
inviabilizaria uma gestão adequada, ferindo o Princípio Constitucional da Eficiência, uma vez
que haveria a possibilidade de surgimento de vários contratos, tornando inviável um controle
adequado dos mesmos, devido ao reduzido quadro de servidores da FUNASA/SUEST-GO. A
necessidade deste agrupamento se justifica, ainda, devido ao fato de o gerenciamento
centralizado possibilitar maior agilidade na tomada de decisão, maior adesão e competitividade
ao certame por parte do mercado especializado, resguardando a Administração Pública e
evitando a perda do procedimento licitatório por total desinteresse do mercado, haja vista o baixo
quantitativo apresentado para atender a FUNASA/SUEST-GO, evitando assim a necessidade de
iniciar nova licitação para o atendimento da demanda, pois a sinergia resultante da contratação
de um único fornecedor oferece a melhor relação custo-benefício para a FUNASA/SUEST-GO.
Deste modo, haja vista as características dos serviços aspirados para contratação cabe a apenas
uma licitante, ao passo que tornar-se-ia inviável a contratação de modo isolados destes itens,
portanto a contratação nos moldes em que se apresenta atenderá aos anseios da Administração,
sendo necessária a junção em um único grupo para contribuir à perfeita execução contratual que
venha realmente a atingir os objetivos da contratação pleiteada pela Administração Pública.
1.1.2 Os serviços de copeiro (a) e carregador deverão ser prestados de segunda a sexta feira, em horário a ser estabelecido e alterado de acordo com a conveniência administrativa, devendo ser feita escala de horário, de forma que seja melhor para atender o serviço e que não exceda a carga horária regulamentar (44 horas semanais), conforme convenção coletiva de trabalho – CCT.
1.2 DO QUANTITATIVO DE LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.2.1 Os serviços serão prestados na Sede da FUNASA/SUEST/GOIÁS, localizada na Rua 82 n°
179 Setor Sul - Goiânia-Go., nos andares ocupados pela mesma, quais sejam: 4º, 5º, 7º, 14º, 15º e
16º, sendo que o posto de carregador, poderá ocorrer deslocamento esporádico, para atender
necessidades junto à garagem de veículos e deposito de material permanente, localizados em
outros endereços;
1.3 Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no
comprasgovernamentais e as especificações constantes deste Edital, prevalecerão as últimas.
1.4 DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.4.1 ATIVIDADES DE COPEIRAGEM
a) Manipular e preparar café, chá, água, etc. no recinto das copas, no horário fixado pela
Administração, recolher nas salas e lavar copos e garrafas bem como servir água e café,
sempre que necessário;
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b) Promover a conservação, asseio e limpeza dos utensílios das copas;
c) Servir café, água, lanche, chá, suco etc, diariamente na sala do Gabinete do
Superintendente e sempre que necessário em reuniões em outras salas da
SUEST/FUNASA;
d) Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados a sua disposição,
sempre comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeitos e outros fatos que
venham a constituir óbice para a boa e perfeita execução dos serviços;
e) Conservar e manter limpas as geladeiras e abastecê-las com garrafas de água mineral,
sem gás, de 500 ml;
f) Dispor de 02 (dois) funcionários, devidamente uniformizados, para executar os serviços
contratados, no horário compreendido das 07hs30min às 11hs30min e das 13hs30min
às 17hs30min, perfazendo 44 horas semanais de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira.
g) Limpeza geral da área destinada à copa.
h) Limpeza e higienização dos bebedouros, semanalmente.
1.4.2 – ATIVIDADES DE CARREGADOR MANUAL
a) Carregar móveis e outros volumes no interior do edifício, para seus depósitos externos
ou para qualquer outro local indicado pela Administração;
b) Carregar, acompanhar e descarregar materiais de uso em eventos, materiais de consumo e
outros.
c) Auxiliar as copeiras no recolhimento e entregas das garrafas nos respectivos andares;
d) Reposição de garrafões de água nos andares da SUEST/FUNASA e demais serviços que
necessitam de carregador;
e) Dispor de 01 (um) funcionário, devidamente uniformizado, para executar o serviço
contratado, no horário compreendido das 07hs30min às 11hs30min e das 13hs30min às
17hs30min, perfazendo 44 horas semanais de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira.
1.5- METODOLOGIA DE TRABALHO.
a) Os horários dos postos de serviços deverão ser das 07hs30min às 11hs30min e das
13hs30min às 17hs30min, devendo os mesmos ser adaptados de forma que não falte
mão de obra durante este horário, porém obedecendo a quantidade de horas trabalhadas
permitidas por Lei que no caso em tela são de 44 (quarenta quatro) horas semanais;
b) Em casos excepcionais, devidamente autorizados pela Administração, a utilização de
serviços em horário diferente do estabelecido neste Termo, será objeto de compensação
nos critérios estabelecidos em Legislação Trabalhista, Convenção ou outros;
c) O horário de almoço, compreendido entre 12:00hs e 14:00hs, poderá ser considerado
flexível em até 1 (uma) hora, conforme conveniência dos serviços e da Administração;
d) Os serviços de copeiragem (a) e carregador deverão ser prestados de segunda a sexta feira, em horário a ser estabelecido e alterado de acordo com a conveniência administrativa, devendo ser feita escala de horário, de forma que seja melhor para atender o serviço e que não exceda a carga horária regulamentar (44 horas semanais), conforme convenção coletiva de trabalho – CCT.
1.6 INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
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1.6.1. As atividades do pessoal a ser contratado, deverão ser executadas nas dependências da
sede da Fundação Nacional de Saúde - SUEST-GO, localizado à Rua 82, n° 179, Setor Sul,
Goiânia – GO.
1.6.2. O cálculo dos salários dos contratados deverá se basear na Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria.
1.6.3. Para os postos de COPEIRA(O) e CARREGADOR MANUAL, a jornada de trabalho
será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
1.6.4. Haverá redistribuição de jornada semanal de segunda a sexta-feira a fim de compensar as
horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito de hora extra.
1.6.5. Não será permitido que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em
caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela Autoridade do Órgão
para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista.
1.6.6. Conforme Acórdão 1.595/2006 – TCU-Plenário, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica –
IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro – CSSL não podem ser repassados para a Contratante,
pois são tributos de natureza direta e personalística, que oneram diretamente a Contratada.
1.6.7. Para os tributos ISS, COFINS e PIS, foi definido o Regime de Tributação de Lucro Real,
dentro do qual a Licitante deve elaborar sua proposta e, por conseguinte, sua Planilha de
Composição de Custos e Formação de Preços com base no regime de tributação ao qual estará
submetido durante a execução do contrato.
1.6.8. As empresas que forem optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão observar o disposto
no Acordão 2.798/2010 TCU-Plenário.
1.7 DA QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA OS PROFISSIONAIS ALOCADOS
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.7.1. Os profissionais indicados pela licitante para a prestação dos serviços devem ter, pelo
menos, ensino fundamental.
1.7.2 Quando for efetivada a assinatura do contrato, a Empresa vencedora deverá encaminhar a
Seção de Recursos Logísticos – SALOG, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ficha cadastral
devidamente preenchida com todas as informações das pessoas a ser disponibilizadas para
execução do serviço, devendo ser do quadro da empresa (nome, filiação, identidade, CPF,
endereço, juntamente com 01 (uma) fotografia 3x4 atualizada).
1.8. DOS UNIFORMES
1.8.1. Os uniformes a serem fornecidos pela licitante vencedora a seus empregados deverão ser
aprovados pela FUNASA/SUEST-GO, bem como deverão ser condizentes com a atividade a ser
desempenhada no órgão Contratante, compreendendo peças para todas as estações climáticas do
ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando o disposto nos itens seguintes.
1.8.2. O conjunto completo de uniforme deverá compreender as seguintes peças do vestuário:
a) Para as copeiras: Dois terninhos, compostos de calça social ou saia , tipo lápis, e
blusa sem manga, com gola tipo paletó, aberta na frente, fechada com botões coberto
do mesmo tecido, contendo dois bolsos frontais do tipo embutido, confeccionadas
em tecido com lycra, do tipo microfibra ou Two Way, de boa qualidade, na cor preta
ou azul marinho. Na blusa deverá conter o logotipo da empresa.
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b) (um) par de sapatos pretos, com saldo médio de até 4cm, ou tipo sapatilha, de couro
legítimo, solado antiderrapante, de boa qualidade, modelo estilo “conforto”,
“sapatilha” ou estilo “boneca”, linhas Confort de marcas tais como Picadilly, Beira
Rio, Dakota ou outra marca de padrão similar ou superior;
c) Para o carregador: 02 (duas) camisetas, com gola pólo, de manga curta, contendo o
logotipo da empresa, nas cores azul marinho ou preta, confeccionadas em tecido de
malha PV (malha fria, 67% poliéster e 33% viscose), ou malha piquet PA (pólo
tradicional, 60% algodão e 40% poliéster).
d) 02 (duas) calças esporte, tipo Jeans, de boa qualidade;
e) 01 (um) par de sapatos pretos, de couro legítimo, de boa qualidade, na cor preta, tipo
esporte com cadarço, com solado de borracha, da marca Francoop ou outra marca
similar ou superior 9.2.6. 01 (um) cinto preto em couro legítimo;
f) 02 (dois) pares de meias pretas masculinas.
1.8.3. As peças devem ser confeccionadas com tecido e material de qualidade.
1.8.4. O fornecimento dos uniformes deverá ser efetivado da seguinte forma:
a) Dois (02) conjuntos completos deverão ser fornecidos ao empregado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do início da execução do contrato,
devendo ser substituído 01 (um) conjunto completo de uniforme a cada 06 (seis)
meses, ou a qualquer época, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após
comunicação escrita da FUNASA/SUEST-GO, sempre que não atendam as
condições mínimas de apresentação;
b) No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a
situação, substituindo-os sempre que estiverem apertados;
1.8.5. Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia, devidamente
acompanhada do original para conferência, deverá ser enviada ao servidor responsável pela
fiscalização do contrato.
1.8.6. Os uniformes serão usados pelos empregados da licitante vencedora que forem
desempenhar suas atividades na Fundação Nacional de Saúde - SUEST-GO, cabendo ao
Preposto da mesma a observância quanto ao cumprimento diário desta exigência.
2. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 As despesas decorrentes da prestação do serviço objeto deste Edital que serão programados
nos recursos consignados no Orçamento Geral da União para o exercício de 2017, conforme
previsão no Plano Anual da FUNASA/SUEST-GO, com a seguinte classificação programática:
Plano Interno MAGMUGO; PTRES: 090803; Fonte de recurso: 00151000000;
Elemento/Despesa: 339033-37
2.2 As despesas dos exercícios subsequentes correrão à conta da dotação consignada para esta
atividade, ficando adstritas aos respectivos créditos orçamentários.
2.3 O empenho da despesa será processado a cada exercício financeiro, com vistas à observância
da vigência dos créditos orçamentários, sendo certo que os valores correspondentes às parcelas
de exercícios vindouros serão inseridos nas respectivas propostas orçamentárias.
2.4 As despesas necessárias para contratação dos serviços, objeto deste Edital, no que tange aos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, está adequada com a Lei Orçamentária anual,
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, art.16, incisos I e II, § 2º
da Lei Complementar nº 101/2000.
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3. DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
3.1. Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente credenciados no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com o art. 3º, § 2º, do
Decreto nº 5.450/2005 e perante o sistema eletrônico provido pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do
sítio www.comprasgovernamentais.gov.br.
3.2. Os interessados em participar do presente Pregão e que não estejam credenciados no SICAF,
poderão providenciar tanto o credenciamento quanto o cadastramento no mencionado sistema,
nos níveis em que tiver interesse, sendo obrigatório pelo menos o Nível I, relativo ao
credenciamento, que é condição indispensável para obtenção de senha para participação em
pregões eletrônicos, na forma estabelecida na IN/SLTI/MPOG nº 02 de 11.10.2010 e alterações
posteriores, em qualquer unidade de cadastramento dos órgãos/entidades do Governo Federal,
integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, ou pela Internet, conforme orientações
constantes no endereço www.comprasgovernamentais.gov.br, no link: Acesso Livre > SICAF >
Acesso Restrito > Fornecedor, onde deverá solicitar uma senha, caso ainda não a possua,
podendo, também, encontrar os manuais com orientações para o cadastramento e a listagem de
unidades cadastradoras.
3.3. Não será admitida nesta licitação a participação de empresas:
a) em processo de recuperação judicial/extrajudicial, falência, concordata, insolvência civil
, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação "(art. 31, inciso II, da Lei nº
8.666/93), salvo o disposto no subitem 10.1.4.1, alíneas "d.1" e "d.2" deste Edital";
b) suspensas temporariamente de participar de licitações ou impedidas de contratar quando
a penalidade foi aplicada por órgão da FUNASA com fundamento no art. 87, III, da Lei nº
8.666/1993;
c) impedidas de participar de licitações ou de contratar quando a penalidade foi aplicada
por órgão ou entidade da Administração Pública Federal com fundamento no art. 7º, da Lei
nº 10.520/2002;
d) declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, com
fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993;
e) constituídas com o mesmo objeto e da qual participem sócios e/ou administradores de
empresas anteriormente declaradas inidôneas, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.443/1992,
desde que a constituição da sociedade tenha ocorrido após a aplicação da referida sanção e
no prazo de sua vigência;
f) que estejam reunidas em consórcio e sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias
entre si;
g) estrangeiras que não funcionem no País, de acordo com o art. 28, V, da Lei nº 8.666/93;
h) que possuírem, entre seus sócios ou dirigentes, servidor ou membro da Administração
da FUNASA, de acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
i) que possuam em seu contrato social ou documento equivalente, finalidade ou objetivo
A União, por intermédio do(a) .................................... (órgão ou entidade pública), com sede
no(a) ....................................................., na cidade de ...................................... /Estado ...,
inscrito(a) no CNPJ sob o nº ................................, neste ato representado(a) pelo(a)
......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de
2016, publicada no DOU de ..... de ............... de ..........., inscrito(a) no CPF nº ....................,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ...................................., doravante denominada
CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................,
sediado(a) na ..................................., em ............................. doravante designada
CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ....................., portador(a) da Carteira de
Identidade nº ................., expedida pela (o) .................., e CPF nº ........................., tendo em vista
o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de
julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas
alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº
........../20...., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de
serviços continuados de Copeiragem(02 postos) e Carregador manual(01 posto), para atender às
necessidades da Fundação Nacional de Saúde - SUEST-GO, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas neste instrumento.
Subcláusula Primeira - Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do
Decreto n° 2.271, de 1997, caracterizando-se como atividades materiais acessórias, instrumentais
ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não-inerentes às categorias
funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
Subcláusula Segunda - A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os
empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Subcláusula Terceira - Os serviços serão prestados na Sede da Contratante, localizada na Rua
82 n° 179 Setor Sul - Goiânia-Go., nos andares ocupados pela mesma, quais sejam: 4º, 5º, 7º,
14º, 15º e 16º, sendo que o posto de carregador, poderá ocorrer deslocamento esporádico, para
atender necessidades junto à garagem de veículos e deposito de material permanente, localizados
em outros endereços;
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CLÁUSULA SEGUNDA –DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O Contrato firmado terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua
assinatura, podendo ter sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos, até o limite de
60 (sessenta) meses, com vistas à obtenção de preços e condições economicamente mais
vantajosas para Administração, mediante Termo Aditivo, na forma prevista no do art. 57, inciso
II, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja autorização formal da autoridade
competente e observados ainda os seguintes requisitos:
a) Os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) A administração mantenha interesse na realização do serviço;
c) A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação;
d) A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;
Subcláusula Primeira - A assinatura do Contrato pela Contratada deverá ser no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, a contar da data de sua convocação pela Contratante.
a) O prazo de convocação poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, quando
solicitado pela Contratada, por escrito, durante o seu transcurso e desde que ocorra
motivo justificado e aceito pela Contratante;
Subcláusula Segunda -Na formalização deste Contrato a Administração realizará consulta “on
line” ao SICAF e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, a inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, cujos resultados serão anexados aos autos do
processo.
Subcláusula Terceira - Durante toda a vigência a Contratada deverá manter as mesmas
condições de habilitação exigidas na Licitação.
DA ALTERAÇÃO
Subcláusula Quarta - Este Contrato poderá ser alterado para acréscimo ou decréscimo, no
limite de 25% (vinte e cinco) por cento, conforme previsto no artigo 65 da Lei 8.666/93, desde
que haja manifestação da parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O valor mensal da contratação é de R$ xxxxxxx (______________________),
perfazendo o valor total anual de R$ xxxxxxxx (____________________).
Subcláusula Primeira - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e
indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro
e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
Subcláusula Segunda - O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos
devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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As despesas decorrentes da prestação do serviço objeto deste Contrato que serão
programados nos recursos consignados no Orçamento Geral da União para o exercício de 2017,
conforme previsão no Plano Anual da CONTRATANTE, com a seguinte classificação
programática: Plano Interno MAGMUGO; PTRES: 090803; Fonte de recurso: 00151000000;
Elemento/Despesa: 3390-37.
Subcláusula Primeira - As despesas dos exercícios subsequentes correrão à conta da dotação
consignada para esta atividade, ficando adstritas aos respectivos créditos orçamentários.
Subcláusula Segunda - O empenho da despesa será processado a cada exercício financeiro, com
vistas à observância da vigência dos créditos orçamentários, sendo certo que os valores
correspondentes às parcelas de exercícios vindouros serão inseridos nas respectivas propostas
orçamentárias.
Subcláusula Terceira - As despesas necessárias para contratação dos serviços, objeto deste
Contrato, no que tange aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, está adequada com a
Lei Orçamentária anual, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
art.16, incisos I e II, § 2ºda Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
A CONTRATANTE efetuará o pagamento, após o recebimento definitivo do
serviço prestado, em moeda nacional corrente, por meio de Ordem Bancária, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da entrada da documentação completa e considerados
perfeita;
Subcláusula Primeira - A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das
seguintes comprovações:
I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou
fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual,
nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril
de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos
serviços na contratação de serviços continuados;
II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação
mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e
III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou
fatura que tenha sido paga pela Administração.
Subcláusula Segunda - O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as
relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Subcláusula Terceira - Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados
exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização
financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês,
ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
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I=(TX/100)
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EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
Subcláusula Quarta - Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso,
os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da
autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de
apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu
causa.
Subcláusula Quinta - A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só
deverá ocorrer quando a Contratada:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades Contratadas; ou
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Subcláusula Sexta - A atestação da nota fiscal/fatura correspondente à prestação do serviço
caberá ao fiscal do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
Subcláusula Sétima - No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues à
CONTRATANTE em data posterior à prevista, será imputado à CONTRATADA o pagamento
dos eventuais encargos moratórios
Subcláusula Oitava - O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na
conta corrente da CONTRATADA.
Subcláusula Nona - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de
liquidação qualquer obrigação financeira e documentação discriminada, sem que isso gere direito
de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
Subcláusula Décima - À CONTRATANTE reserva-se, ainda, o direito de somente efetuar o
pagamento após a atestação de que o serviço foi executado em conformidade com as
especificações do contrato.
Subcláusula Décima Primeira - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os
valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do
contrato.
Subcláusula Décima Segunda - A não apresentação da documentação para pagamento, nos
prazos especificados, ou o não atendimento de regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da solicitação pela FISCALIZAÇÃO, poderá ensejar a rescisão do contrato e os valores retidos
cautelarmente somente serão pagos após a comprovação de que os encargos trabalhistas,
previdenciários e demais tributos encontram-se em dia.
Subcláusula Décima Terceira - Não serão efetuados nenhum pagamento antecipado;
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, será exigida da CONTRATADA a
apresentação, na Seção de Recursos Logísticos da CONTRATANTE, a garantia contratual
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correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, com validade para todo o período de
execução dos serviços solicitados, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos da divida publica, devendo estes ter sido emitidos
sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custodia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda, quando em dinheiro, devera ser efetuada em caderneta de
poupança em favor da CONTRATANTE;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancaria
Subcláusula Primeira - A garantia mencionada acima deverá ser renovada a cada período de
doze meses, devendo seu valor ser atualizado nas mesmas condições contratuais, na Seção de
Recursos Logísticos da CONTRATANTE.
Subcláusula Segunda - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em
pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá
proceder à respectiva reposição no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que for
notificada pela CONTRATANTE.
Subcláusula Terceira - A garantia deverá ter validade de até 3 (três) meses após o término da
vigência contratual, e somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA
pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e caso esse pagamento
não ocorra até o final do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia
será utilizada para o pagamento dessa verbas trabalhistas diretamente pela CONTRATANTE.
Subcláusula Quarta - A CONTRATADA, prestará a garantia no prazo de 10 (dez) dias após a
assinatura deste Contrato. A liberação será de acordo com as condições previstas neste
Contrato e no Edital, desde que cumpridas as obrigações contratuais. O prazo para apresentação
da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração contratante.
Subcláusula Quinta - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará
a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de
atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
Subcláusula Sexta - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a
promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas
cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
Subcláusula Sétima - É vedada a prestação de qualquer modalidade de garantia que não dê
cobertura a todos os eventuais prejuízos sofridos pela Administração decorrentes da execução do
contrato.
Subcláusula Oitava - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o
pagamento de:
a) Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento
das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a
execução do contrato;
c) As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
d) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas
pela Contratada.
Subcláusula Nona - A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os
eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008.
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Subcláusula Décima - A Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das
seguintes hipóteses:
a) Caso fortuito ou força maior;
b) Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
c) Descumprimento das obrigações pela Contratada decorrentes de atos ou fatos
praticados pela Administração;
d) Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
Subcláusula Décima Primeira - Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de
responsabilidade que não as previstas nesta clausula.
Subcláusula Décima Segunda - Após a execução deste Contrato, será verificado o pagamento
das verbas rescisórias decorrentes da contratação, ou a realocação dos empregados da Contratada
em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção dos respectivos
contratos de trabalho.
a) Caso a Contratada não logre efetuar uma das comprovações acima indicadas até o fim
do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a Contratante poderá utilizar o
valor da garantia prestada e dos valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços
para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução
contratual, conforme Arts. 19-A e 35 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2008,
conforme obrigação assumida pela contratada.
Subcláusula Décima Terceira - Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de
importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da
Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do
contrato;
b) no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a
Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos
termos da comunicação.
CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os
materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos
neste Contrato e no Termo de Referência, anexo do Edital.
ATIVIDADES DE COPEIRAGEM
a) Manipular e preparar café, chá, água, etc. no recinto das copas, no horário fixado pela
Administração, recolher nas salas e lavar copos e garrafas bem como servir água e café,
sempre que necessário;
b) Promover a conservação, asseio e limpeza dos utensílios das copas;
c) Servir café, água, lanche, chá, suco etc, diariamente na sala do Gabinete do
Superintendente e sempre que necessário em reuniões em outras salas da
SUEST/FUNASA;
d) Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados a sua disposição,
sempre comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeitos e outros fatos que
venham a constituir óbice para a boa e perfeita execução dos serviços;
e) Conservar e manter limpas as geladeiras e abastecê-las com garrafas de água mineral,
sem gás, de 500 ml;
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f) Dispor de 02 (dois) funcionários, devidamente uniformizados, para executar os serviços
contratados, no horário compreendido das 07hs30min às 11hs30min e das 13hs30min
às 17hs30min, perfazendo 44 horas semanais de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira.
g) Limpeza geral da área destinada à copa.
h) Limpeza e higienização dos bebedouros, semanalmente.
ATIVIDADES DE CARREGADOR MANUAL
a) Carregar móveis e outros volumes no interior do edifício, para seus depósitos externos
ou para qualquer outro local indicado pela Administração;
b) Carregar, acompanhar e descarregar materiais de uso em eventos, materiais de consumo e
outros.
c) Auxiliar as copeiras no recolhimento e entregas das garrafas nos respectivos andares;
d) Reposição de garrafões de água nos andares da SUEST/FUNASA e demais serviços que
necessitam de carregador
Metodologia de trabalho.
a) Os horários dos postos de serviços deverão ser das 07hs30min às 11hs30min e das
13hs30min às 17hs30min, devendo os mesmos ser adaptados de forma que não falte
mão de obra durante este horário, porém obedecendo a quantidade de horas trabalhadas
permitidas por Lei que no caso em tela são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Subcláusula Primeira - Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
a) conferir e passar para o substituto a relação de objetos sob sua guarda;
b) ocorrendo desaparecimento de material, comunicar o fato imediatamente à Segurança;
c) e realizar outras atividades de mesma natureza profissional e grau de complexidade.
Subcláusula Segunda - As atividades do pessoal a ser contratado, deverão ser executadas nas
dependências da Contratante, localizado à Rua 82, n° 179, Setor Sul, Goiânia – Go.
Subcláusula Terceira - Para os postos de COPEIRAGEM E CARREGADOR MANUAL, a
jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais diurnas, em dias úteis, de
segunda a sexta-feira.
Subcláusula Quarta - Não será permitido que os empregados da Contratada realizem horas
extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela
Autoridade do Órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da
legislação trabalhista.
Subcláusula Quinta - Os profissionais indicados pela Contratada para a prestação dos serviços
de Copeiragem e carregador devem ter, pelo menos, ensino fundamental.
Subcláusula Sexta - O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato consistem
na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários,
de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais
representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos Arts. 67 e 73 da Lei nº
8.666, de 1993, e do Art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
a) A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações
trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração
falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no
pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
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Subcláusula Sétima - O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o
acompanhamento e controle da execução dos serviços e deste Contrato.
Subcláusula Oitava - As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo
IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG
nº. 02, de 2008.
Subcláusula Nona - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada
com base nos critérios previstos neste Contrato e no Termo de Referência.
Subcláusula Décima - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no Art.
34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 02, de 2008, quando for o caso.
Subcláusula Décima Primeira - O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do
serviço, deverá comunicar à Autoridade responsável para que esta promova a adequação
contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos
valores contratuais previstos no § 1º do Artigo 65 da Lei nº. 8.666, de 1993.
Subcláusula Décima Segunda - O representante da Contratante deverá promover o registro das
ocorrências verificadas, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados
eventualmente envolvidos e comunicando a Autoridade Competente, quando for o caso,
adotando, assim, as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº. 8.666, de 1993.
Subcláusula Décima Terceira - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada,
exigir-se-á, dentre outras, as comprovações previstas no §5º do Art. 34 da Instrução Normativa
SLTI/MPOG nº. 02, de 2008.
Subcláusula Décima Quarta - O fiscal do contrato também poderá solicitar ao Preposto que
forneça os seguintes documentos:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da
Administração contratante;
b) cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em
que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
c) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos
serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
d) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-
alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo
coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer
empregado; e
e) comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que
forem exigidos por lei ou pelo contrato;
I) Tal solicitação será realizada periodicamente, por amostragem, isto é, abrangendo, a
cada ocasião, determinado quantitativo de empregados, de modo que, ao final de 12
(doze) meses de execução contratual, todos ou a maior parte dos empregados alocados
tenham sido abrangidos ao menos uma vez.
II) Para tanto, conforme previsto neste Contrato e no Termo de Referência, a Contratada
deverá instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção de
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tais informações, bem como oferecer os meios necessários para que obtenham tais
extratos, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
III) Os empregados também deverão ser orientados a realizar tais verificações
periodicamente e comunicar ao fiscal do contrato qualquer irregularidade,
independentemente de solicitação por parte da fiscalização.
Subcláusula Décima Quinta - O fiscal deste Contrato poderá solicitar ao preposto os
documentos comprobatórios da realização do pagamento de vale-transporte e auxilio
alimentação em nome dos empregados, relativos ao período de execução contratual, para fins de
conferência pela fiscalização.
a) Tal solicitação será realizada periodicamente, inclusive por amostragem, isto é,
abrangendo, a cada ocasião, determinado quantitativo de empregados, de modo que, ao final de
12 (doze) meses de execução contratual, todos ou a maior parte dos empregados alocados
tenham sido abrangidos ao menos uma vez.
Subcláusula Décima Sexta - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e
responsabilidades assumidas pela Contratada, incluindo o descumprimento das obrigações
trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo
culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 80 da Lei nº. 8.666, de
1993.
Subcláusula Décima Sétima - Este Contrato só será considerado integralmente cumprido após
a comprovação, pela Contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e
previdenciárias referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas
rescisórias.
Subcláusula Décima Oitava - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a
responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda
que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado
ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da
Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Art. 70 da Lei nº. 8.666, de
1993.
Subcláusula Décima Nona - Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços ou em
razão da dispensa de empregado vinculado à execução contratual, a contratada deverá entregar
no prazo de 10 (dez) dias a seguinte documentação pertinente a cada trabalhador:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço,
devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às
rescisões contratuais;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada
empregado dispensado; e
d) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
Subcláusula Vigésima - Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das
obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias poderão ser apresentados em original ou por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
Administração.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus
serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital bem como seus Anexos,
especialmente do Termo de Referência.
Subcláusula Primeira - Caberá à Contratante especialmente:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com
as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente
designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano,
bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os
apontamentos à Autoridade Competente para as providências cabíveis;
c) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da
execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
d) Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de
comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela Autoridade
Competente do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite
da legislação trabalhista;
e) Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições
estabelecidas no Edital e seus anexos;
f) Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada,
em conformidade com o art. 36, §8º da IN SLTI/MPOG N. 02/2008;
g) Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
I) Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da
contratação previr o atendimento direto;
II) Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
III) Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em
relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
IV) Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio
órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão
de diárias e passagens.
h) Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade
com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação;
i) Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na
prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a
extinção ou rescisão do contrato, nos termos do art. 34, §5º, d, I e §8º da IN SLTI/MPOG
n. 02/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços, objeto deste Contrato serão executados pela Contratada obedecendo
ao disposto no respectivo instrumento convocatório e seus anexos, principalmente no Termo de
Referência, nas Leis nº. 8.666/93 e 10.520/2002, nos Decretos nº. 5.450/2005 e 2.271/1997, na
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IN SLTI/MPOG nº. 02/2008 e alterações posteriores e demais normas legais e regulamentares
pertinentes, além das demais previsões constantes deste Contrato.
Subcláusula Primeira - Caberá à Contratada especialmente:
a) Executar os serviços conforme especificações deste Contrato e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, no prazo máximo de 12 (doze) horas, os serviços efetuados em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a
critério da Administração;
c) Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
d) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo
com os Artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de
1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no Edital,
ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
e) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
f) Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente
público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante,
nos termos do Artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
g) Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados
por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual –
EPI, quando for o caso;
h) Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto neste
Contrato, sem repassar quaisquer custos a estes;
i) Se a Contratada for regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá
apresentar a seguinte documentação no primeiro mês de prestação dos serviços:
I) Relação dos empregados, contendo nome completo, endereço residencial, telefone,
cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade
(RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), colocados à disposição da
Administração, com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços,
quando for o caso;
II) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e
dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso,
devidamente assinada pela contratada; e
III) Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os
serviços.
j) Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado
que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de
empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente
comunicado, com toda a documentação pertinente ao empregado dispensado, à
semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
k) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, a empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço
sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do
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contrato, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes
documentos:
I) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
II) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
III) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital
e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
IV) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
V) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
l) Substituir, imediatamente, em caso de eventual ausência, tais como faltas, férias e
licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o
respectivo substituto ao Fiscal do Contrato;
I) Enviar à Contratante a escala de férias do pessoal contratado, quando for o caso;
II) Substituir, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, mediante solicitação por
escrito da Contratante, aquele empregado cuja permanência, atuação ou
comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à
disciplina, à técnica e ao interesse dos serviços, sempre que exigido,
independentemente de apresentação de motivos;
m) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias,
tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere
responsabilidade à Contratante;
n) Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual
mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na
localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a
possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de
impossibilidade de cumprimento desta disposição, a Contratada deverá apresentar
justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a
realização do pagamento;
I) Efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao da
prestação dos serviços;
II) Fornecer até o 5º dia útil do mês em referência, auxilio-alimentação integral para
os dias trabalhados no mês e vale-transporte integral correspondente aos dias
trabalhados no mês.
o) Autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura deste Contrato, a fazer
o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas
diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS,
quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o
momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
I) Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria
Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de
pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos
cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de
serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas
trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
p) Autorizar o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e
rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões
trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela contratante em
conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para
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movimentação, conforme disposto no anexo VII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº
2, de 2008, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos
trabalhadores, nas condições estabelecidas §1º, do art. 19-A, da referida norma.
I) O montante dos depósitos da conta vinculada será igual ao somatório dos valores
das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja
movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da licitação
e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
1) 13º (décimo terceiro) salário;
2) Férias e um terço constitucional de férias;
3) Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
4) Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário, em conformidade com o
grau de risco de acidente de trabalho e as alíquotas de contribuição previstas no
art. 22, inciso II, da Lei 8.212 de 1991 (item 12 do Anexo VII da IN SLTI/MPOG
n. 2/2018).
5) Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles
indicados no Anexo VII da IN SLTI/MPOG n. 2/2008.
II) O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança
pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre o
promotor desta licitação e instituição financeira. Eventual alteração da forma de
correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
III) Os valores referentes às provisões mencionadas neste edital, que sejam retidos
por meio da conta-depósito, deixarão de compor o valor mensal a ser pago
diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
IV) Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da
conta-depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores
depositados.
V) A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade
contratante para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos
trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas
aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
1) Na situação do subitem acima, a empresa deverá apresentar os documentos
comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos
prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela
Administração, será expedida a autorização para a movimentação dos recursos
creditados na conta-depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição
Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da
apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
2) A autorização de movimentação deverá especificar que se destina
exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual
indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
3) A Contratada deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das
transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
VI) O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à
respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato
da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da
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quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
contratado.
q) Estar em conformidade com o atendimento às Normas Regulamentadoras 07 e 09,
emitidas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, de 1994, principalmente no
tocante ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e ao
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que deverão estar devidamente
implantados na empresa Contratada.
r) Apresentar, quando solicitado pela Administração, atestado de antecedentes criminais e
distribuição cível de toda a mão-de-obra oferecida para atuar nas instalações do órgão;
s) Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços
no turno imediatamente subsequente;
I) Não permitir que seus empregados realizem horas extraordinárias fora da jornada
normal de trabalho, em finais de semana ou em dias de feriados, exceto quando
devidamente determinado pela Autoridade do órgão para o qual o trabalho seja
prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
t) Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados,
no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, nos casos em que ficar constatado
descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste
Contrato;
u) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da
Administração;
v) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os
a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a Contratada relatar à
Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
w) Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das
informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de
trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
I) Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria,
aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar
se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do
empregado;
II) Viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos
os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da
prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
III) Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de
extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio
eletrônico, quando disponível.
x) Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação.
y) Manter Preposto no local de prestação de serviço, aceito pela Administração, para
representá-la na execução do contrato, para a distribuição de contracheques, vales-
transporte, vales-refeições e outras responsabilidades da Contratada, bem como
esclarecer e tomar imediatas providências quanto às dúvidas e solicitações dos seus
funcionários e da Contratante;
I) O Preposto será responsável por:
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1) Garantir o cumprimento das atividades, de acordo com as diretrizes
estabelecidas para sua realização;
2) Controlar diariamente, nos locais onde houver a prestação dos serviços,
a assiduidade e pontualidade dos ocupantes dos postos de trabalho,
inclusive repondo os postos faltantes;
2-a) O registro de ponto deverá obedecer o disposto na Súmula nº 366
– TST: “Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.”;
3) Providenciar e manter permanentemente atualizado um Livro de
Ocorrências com as ocorrências observadas na execução dos serviços, as
respostas às consultas formuladas pela CONTRATANTE e as soluções
adotadas quanto às determinações recebidas;
4) Cumprir e fazer cumprir as normas disciplinares e diretrizes contratuais
e determinações do Fiscal e/ou Gestor do Contrato e da Administração;
5) Fazer com que os usuários dos serviços recebam tratamentos
adequados, respeitosos e atenciosos;
6) Identificar as necessidades de treinamento e adequação de mão-de-obra;
7) Determinar conduta adequada de seus funcionários na utilização dos
materiais, equipamento, ferramentas e utensílios, objetivando a correta
execução dos serviços;
8) Reportar-se ao Fiscal do Contrato, quando necessário, adotando as
providências pertinentes para correção das falhas detectadas.
z) Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação
dos serviços;
aa) Fornecer mensalmente, ou sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do
cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados
colocados à disposição da Contratante;
bb) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do
trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
cc) Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
dd) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
Contrato;
ee) Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções
previstas no § 5º-C do Art. 18 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
ff) Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do Contrato de prestação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do Art.
18 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão
obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme
previsão do Art.17, XII, Art.30, §1º, II e do Art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.
I) Para efeito de comprovação da comunicação, a Contratada deverá apresentar cópia
do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e
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recebimento, comunicando a assinatura do Contrato de prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência da situação de vedação.
gg) Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais
causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou
representantes, dolosa ou culposamente, à União ou a terceiros;
hh) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores
futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja
satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos
eventos arrolados nos incisos do § 1º do Art. 57 da Lei nº. 8.666, de 1993.
ii) Sujeitar-se à retenção da garantia prestada e dos valores das faturas correspondentes a 1
(um) mês de serviços, por ocasião do encerramento da prestação dos serviços
contratados, podendo a Administração Contratante utilizá-los para o pagamento direto
aos trabalhadores vinculados ao Contrato no caso da não-comprovação (1) do pagamento
das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra
atividade de prestação de serviços, nos termos do Art. 35, parágrafo único da Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº. 02/2008.
jj) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
deste Contrato.
I) As supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes contratantes poderão
exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, conforme Art. 65, inciso II, § 2º da Lei 8.666/1993.
kk) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações
assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas
condições autorizadas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UNIFORMES
Os uniformes a serem fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão ser
aprovados pela Contratante, bem como deverão ser condizentes com a atividade a ser
desempenhada no órgão Contratante, compreendendo peças para todas as estações climáticas do
ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando o disposto nas subclausulas
seguintes.
Subclausula Primeira - O conjunto completo de uniforme deverá compreender as seguintes
peças do vestuário:
Para as copeiras: Dois terninhos, compostos de calça social ou saia , tipo lápis, e blusa sem
manga, com gola tipo paletó, aberta na frente, fechada com botões coberto do mesmo tecido,
contendo dois bolsos frontais do tipo embutido, confeccionadas em tecido com lycra, do tipo
microfibra ou Two Way, de boa qualidade, na cor preta ou azul marinho. Na blusa deverá
conter o logotipo da empresa.
- (um) par de sapatos pretos, com saldo médio de até 4cm, ou tipo sapatilha, de couro
legítimo, solado antiderrapante, de boa qualidade, modelo estilo “conforto”, “sapatilha” ou
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estilo “boneca”, linhas Confort de marcas tais como Picadilly, Beira Rio, Dakota ou outra
marca de padrão similar ou superior;
- Para o carregador: 02 (duas) camisetas, com gola pólo, de manga curta, contendo o
logotipo da empresa, nas cores azul marinho ou preta, confeccionadas em tecido de malha
PV (malha fria, 67% poliéster e 33% viscose), ou malha piquet PA (pólo tradicional, 60%
algodão e 40% poliéster).
- (duas) calças esporte, tipo Jeans, de boa qualidade;
- 01 (um) par de sapatos pretos, de couro legítimo, de boa qualidade, na cor preta, tipo
esporte com cadarço, com solado de borracha, da marca Francoop ou outra marca similar
ou superior - 01 (um) cinto preto em couro legítimo;
- 02 (dois) pares de meias pretas masculinas.
As peças devem ser confeccionadas com tecido e material de qualidade.
O fornecimento dos uniformes deverá ser efetivado da seguinte forma: - Dois (02) conjuntos completos deverão ser fornecidos ao empregado no prazo máximo de
15 (quinze) dias corridos, contados do início da execução do contrato, devendo ser
substituído 01 (um) conjunto completo de uniforme a cada 06 (seis) meses, ou a qualquer
época, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação escrita da
Contratante, sempre que não atendam as condições mínimas de apresentação;
- No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a situação,
substituindo-os sempre que estiverem apertados;
Subclausula Segunda - Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia,
devidamente acompanhada do original para conferência, deverá ser enviada ao servidor
responsável pela fiscalização do contrato.
Subclausula Terceira - Os uniformes serão usados pelos empregados da Contratada que forem
desempenhar suas atividades na Sede da Contratante, cabendo ao Preposto da Contratada a
observância quanto ao cumprimento diário desta exigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº
10.520, de 2002, a Contratada que, no decorrer da contratação:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da
contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta;
g) Apresentar documentação falsa;
h) Cometer atraso injustificado na execução do contrato;
i) Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
j) Não assinar este Contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
k) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
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Subclausula Primeira - Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença,
sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a
União, nos termos do Art. 7º da Lei 10.520, de 2002, aquele que:
a) Não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS e à Previdência
Social, exigíveis até o momento da apresentação da fatura;
b) Deixar de realizar pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no
dia fixado.
Subclausula Segunda - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos
itens e respectivos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem prejuízos
significativos para a Contratante;
b) Multa moratória de até 3% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor
mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso
de inexecução total do objeto;
d) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem
acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante,
pelo prazo de até dois anos;
e-1) Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera Federal, Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal, conforme Parecer n°. 87/2011/DECOR/CGU/AGU e
Nota n°. 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n°. 2.218/2011 e n°. 3.757/2011, da
1ª Câmara do TCU.
f) Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento
no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
h) A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
Subclausula Terceira - Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da
garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete
centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois
por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração
contratante a promover a rescisão do contrato;
Subclausula Quarta - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas
independentes entre si.
Subclausula Quinta - Também fica sujeita às penalidades do Art. 87, III e IV da Lei nº. 8.666,
de 1993, a Contratada que:
a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
b) Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de
atos ilícitos praticados.
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Subclausula Sexta - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em
processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada,
observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº.
9.784, de 1999.
Subclausula Sétima - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos
dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda,
quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
a) Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20
(vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade
competente.
Subclausula Oitava - A Autoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em
consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano
causado à Administração, observado o Princípio da Proporcionalidade.
Subclausula Nona - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Subclausula Décima - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser
aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
Subclausula Décima Primeira - A CONTRATANTE observará a boa-fé da CONTRATADA e
as circunstâncias atenuantes e agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a
Administração poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais
branda, desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado pela FISCALIZAÇÃO e não
tenha causado prejuízo à CONTRATANTE ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei
nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na Clausula Décima Segunda.
Subclausula Primeira - O Contrato será rescindindo de pleno direito, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, por inexecução de quaisquer das obrigações estipuladas,
sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento da indenização dos prejuízos resultantes da
interrupção da prestação dos serviços.
Subclausula Segunda - Poderá, ainda, o Contrato ser rescindido, na forma da lei, pela
ocorrência das demais situações previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Subclausula Terceira - A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos da
CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, no caso previsto no inciso I do Art. 79 da
Lei nº 8.666/93.
Subclausula Quarta - Em quaisquer dos casos previstos neste item é assegurado à
CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
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Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que
solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na
forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será
repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos,
apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da
CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições
aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2008.
Subclausula Primeira - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem
necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e
os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Subclausula Segunda - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será
contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional:
a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho,
vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional
abrangida pelo contrato;
b) Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam
diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado
por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
c) Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite
para apresentação das propostas constante do Edital.
Subclausula Terceira - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será
computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação.
Subclausula Quarta - Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos
financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Subclausula Quinta - O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data
da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar
os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do
encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
Subclausula Sexta - Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente,
dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
Subclausula Sétima - Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova
repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano,
contado:
a) da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos
decorrentes de mão de obra;
b) do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por
determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e
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formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público
(tarifa);
c) do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação
aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
Subclausula Oitava - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o
novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à
CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida
cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser
exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
Subclausula Nona - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os
acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Subclausula Décima - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não
previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento
legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Subclausula Décima Primeira - A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em
acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista.
Subclausula Décima Segunda - Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a
CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de
Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo,
dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
Subclausula Décima Terceira - Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a
CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e
comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se:
a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) a nova planilha com variação dos custos apresentados;
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes;
e) índice específico, setorial ou geral, que retrate a variação dos preços relativos a alguma
parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de
Custos e Formação de Preços da Contratada.
f) A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos
alegada pela CONTRATADA.
Subclausula Décima Quarta - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão
suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
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c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de
acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de
vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do
pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Subclausula Décima Quinta - Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos
exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Subclausula Décima Sexta - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo
máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de
variação dos custos.
Subclausula Décima Sétima - O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a
CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela
CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
Subclausula Décima Oitava - As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento,
exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas
por aditamento ao contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O reequilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de
pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação
entre as obrigações do contrato e a retribuição da Administração, para a justa remuneração do
serviço.
Subclausula Primeira - Nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível à
Administração, mediante acordo com a Contratada, restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências:
I) Fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do que foi contratado;
II) Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
(probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
Subclausula Segunda - Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico e
financeiro do contrato, normalmente pedido pelo contratado, a Administração tem que verificar:
I) Os custos dos itens constantes na planilha de custos que acompanha o pedido do
reequilíbrio;
Subclausula Terceira - A Contratada, ao encaminhar à Contratante o pedido de reequilíbrio,
deve demonstrar quais os itens da planilha de custos estão economicamente defasados, inclusive
com a taxa de administração, e que estão ocasionando o desequilíbrio do contrato.
Subclausula Quarta - A ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências
incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para menos.
Subclausula Quinta - O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido quando for
necessário o restabelecimento da relação econômica que as partes pactuaram inicialmente.
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Subclausula Sexta - Feito o reequilíbrio econômico-financeiro, inicia-se novo prazo para
contagem de reajuste ou repactuação futura. Significa dizer que novo prazo começa a contar por
inteiro para o próximo procedimento de reajuste ou repactuação cabível.
Subclausula Sétima - O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer índice
de preço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO
O recebimento do objeto ocorrerá da seguinte forma:
Subclausula Primeira - Recebimento provisório, será lavrado com o recebimento da Nota fiscal
do respectivo faturamento, de acordo com o disposto no art. 73, II, alínea "a", da Lei n.º
8.666/1993, não implicando em reconhecimento da regularidade do fornecimento do serviço,
nem do respectivo faturamento.
Subclausula Segunda - Recebimento definitivo, será lavrado em até 05 (cinco) dias úteis após o
“recebimento provisório”, de acordo com o disposto no art. 73, II, alínea "b", da Lei n°
8.666/1993, compreendendo a aceitação do serviço, segundo a quantidade, características físicas,
especificações Empresa vencedoras, regularidade fiscal e trabalhista e demais verificações de
cumprimento das obrigações.
Subclausula Terceira - O não-cumprimento pela Empresa vencedora de todas as condições para
o “atesto”, implicará em suspensão do prazo para o pagamento, bem como a sua
responsabilidade por eventuais ônus decorrentes de atraso no recolhimento dos impostos e
contribuições incidentes sobre o faturamento apresentado, sem prejuízo das penalidades
contratuais previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTA DEPÓSITO EM GARANTIA PARA A
QUITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES e OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA
TRABALHISTA
Visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, deverá ser autorizado
pela Contratada o aprovisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e
rescisão contratual dos seus trabalhadores, bem como de suas repercussões perante o FGTS e
Seguridade Social, que serão depositados pela Contratante em conta vinculada específica,
conforme disposto no anexo VII da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2008, os quais
somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições
estabelecidas §1º, do art. 19-A, da referida norma. Eventual saldo existente na conta vinculada
apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da
Contratada, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
contratado. Subcláusula Primeira - As provisões realizadas pela FUNASA/SUEST-GO para o pagamento
dos encargos trabalhistas, em relação à mão de obra da Contratada, serão destacadas do valor
mensal do contrato e depositados no Banco do Brasil S/A, bloqueada para movimentação e
aberta em nome da Contratada; Subcláusula Segunda - A movimentação do depósito em garantia ocorrerá mediante autorização
da Contratante exclusivamente para o pagamento dessas obrigações;
Subcláusula Terceira - Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados,
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depositados em depósito em garantia, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente
à Contratante; Subcláusula Quarta - A Contratante poderá solicitar a autorização da Contratada para utilizar os
valores do depósito em garantia para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos
empregados, ocorridas durante a vigência do contrato, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos
gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias
proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando
da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por
parte da Contratante, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários
relativos ao serviço contratado. Subcláusula Quinta - Para a liberação dos recursos do depósito em garantia, para o pagamento
de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato,
a Contratante deverá apresentar à Contratada os documentos comprobatórios da ocorrência das
obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento; Subcláusula Sexta - A Contratante expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização
trabalhista e a conferencia dos cálculos, a autorização para a movimentação, encaminhando a
referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, a
contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da Contratante;
Subcláusula Sétima - A autorização de que trata o subitem anterior deverá especificar que a
movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente dos
trabalhadores favorecidos; Subcláusula Oitava - A Contratante deverá apresentar à Contratada,
no prazo máximo de 03(três) dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a
quitação das obrigações trabalhistas;
Subcláusula Nona -O saldo remanescente do depósito em garantia será liberado à Contratante,
no momento do encerramento deste Contrato, na presença do Sindicato da categoria
correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos
trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Subcláusula Décima - Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins
jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastando a CONTRATANTE, em qualquer
hipótese, de qualquer responsabilidade, direta e indireta, trabalhista e previdenciária.
Subcláusula Décima Primeira - A CONTRATADA obriga-se a reembolsar a CONTRATANTE
de todas as despesas que esta tiver, decorrente de:
I – reconhecimento judicial de indenização administrativa, nos termos do Enunciado
n.º 331, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, de empregados seus com a
CONTRATANTE;
II – reconhecimento judicial ou administrativo de solidariedade ou subsidiariedade da
CONTRATANTE, no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias da
CONTRATADA;
III – indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos ou
prejuízos, materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus
prepostos na execução dos serviços objeto deste contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
Subclausula Primeira - Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação
financeira.
Subclausula Segunda - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento
por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
Subclausula Terceira - DO ANTINEPOTISMO É vedado que cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com
servidor da Contratante preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em
comissão ou função de confiança, conforme Decreto nº 7.203/2010.
Subclausula Quarta - Subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa
jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação
exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato, não
haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à
continuidade do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
Consoante o Artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá,
sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras,
inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência
de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que caso venha ocorrer algum fato não previsto neste Contrato,
os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto do
Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei n.º 8.666/93,
aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos
estabelecidos na Legislação Civil Brasileira e as disposições do Direito Privado.
Subcláusula Única – Ao contrato aplicar-se-á também os dispositivos da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, Decreto 5.450/2005, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e demais normas que regem a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por
extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
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As partes firmam o presente instrumento obrigando-se, por si ou os seus
sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo o foro da Justiça Federal -
Seção Judiciária do Estado de Goiás, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que
forem, para dirimir quaisquer questões deste Contrato.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma,