ÉTICA Aula 08 OAB 07/10/06 Estatuto do Advogado (Lei 8906/94) – Regulamenta a atividade do advogado. Código de Ética da OAB – Deveres e direitos do advogado. ATIVIDADE DO ADVOGADO Atuação privativa junto à órgãos do poder judiciário Art. 1° Estatuto do Advogado: Devido a ADIN 1127- 8, julgada em 26/05/06, Não precisará de advogado para atuar na JUSTIÇA DE PAZ, DO TRABALHO e nos JUIZADOS ESPECIAIS (Exceto causas de 20 a 40 salários mínimos e interposição de recursos junto a este). § 1°, Art. 1°, Estatuto: Habeas Corpus não é atividade privativa do advogado. Inciso II, art. 1° - Atividade Privativa do Advogado - Fase pré processual e direção jurídica (quem chefia as seções jurídicas). → Consultoria – para pessoa determinada. → Assessoria – genérico. Pode haver contrato asseverando quanto apenas à assessoria. § 2°, Art. 1°, Estatuto: Atos e contratos que criam pessoas jurídicas só terão validade perante a avaliação do advogado (Contudo ele não precisa redigir o contrato, apenas analisar), sob pena de serem considerados nulos. A pessoa jurídica constituída sem o advogado visar o ato ou contrato que a cria, poderá ainda vir a prejudicar interesses de terceiros. § 3°, Art. 1°, Estatuto: Combater a captação de clientela. O local onde se exerce a advocacia não Mônica Berrondo 1
Estatuto e Ética são uma média de 10 questões na prova da ordem... Vale a pena garanti-las. :D
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ÉTICA Aula 08OAB 07/10/06
Estatuto do Advogado (Lei 8906/94) – Regulamenta a atividade do
advogado. Código de Ética da OAB – Deveres e direitos do advogado.
ATIVIDADE DO ADVOGADO
Atuação privativa junto à órgãos do poder judiciário
Art. 1° Estatuto do Advogado: Devido a ADIN 1127-8, julgada em
26/05/06, Não precisará de advogado para atuar na JUSTIÇA DE
PAZ, DO TRABALHO e nos JUIZADOS ESPECIAIS (Exceto causas
de 20 a 40 salários mínimos e interposição de recursos junto a este).
§ 1°, Art. 1°, Estatuto: Habeas Corpus não é atividade privativa do
advogado.
Inciso II, art. 1° - Atividade Privativa do Advogado - Fase pré
processual e direção jurídica (quem chefia as seções jurídicas).
→ Consultoria – para pessoa determinada.
→ Assessoria – genérico. Pode haver contrato asseverando quanto apenas
à assessoria.
§ 2°, Art. 1°, Estatuto: Atos e contratos que criam pessoas jurídicas só
terão validade perante a avaliação do advogado (Contudo ele não precisa
redigir o contrato, apenas analisar), sob pena de serem considerados nulos.
A pessoa jurídica constituída sem o advogado visar o ato ou contrato que a
cria, poderá ainda vir a prejudicar interesses de terceiros.
§ 3°, Art. 1°, Estatuto: Combater a captação de clientela. O local onde se
exerce a advocacia não poderá haver prestação de outros serviços
concomitantemente.
→ O anúncio da advocacia deve ser meramente informativo. As
propagandas devem ser discretas, contendo:
I. Nome do escritório
II. Nome dos advogados e suas respectivas OAB
III. Número do Registro
IV. Área de atuação
Obs.: Não pode conter, no anúncio, por exemplo, a forma de pagamento
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→ A desobediência das regras de conduta podem ser sancionadas pela
OAB (sob forma de censura, advertência, suspensão, exclusão e multa),
não excluindo as possíveis sanções, civis, administrativas e penais.
Obs.: A censura e a advertência serão feitas às portas fechadas, não ficando
qualquer registro delas no nome do advogado punido.
→ A Sociedade de advogados não pode ser registrada em junta comercial,
ou em cartório, apenas poderá ser registrada no Conselho Seccional da
OAB onde a sociedade vai exercer suas funções, sendo vedado, no
mesmo local, ser exercida mais de uma função.
→ Advocacia X Servidor Público: Dependendo da atividade que o
Servidor Público exerça, será impedido de advogar. Atividade Policial,
por exemplo, causa impedimento total.
→
→ Constituição Federal não cria tributos, ela dá a competência tributária.
→ A União pode criar impostos sobre grandes fortunas.
→ Os tributos podem ser criados por Leis ordinárias ou Lei
complementares.
→ A competência é uma faculdade, o exercício é facultativo.
Art. 2° Estatuto do Advogado (artigo 133 Constituição
Federal): O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 2°, Art. 2°, Estatuto: Função Privada X Função Pública.
→ Função Privadao Defesa do seu cliente
o É a atuação do advogado na defesa dos interesses do seu
cliente.
→ Função Pública / Social o Consiste na atuação do advogado como defensor da correta
aplicação da Lei, da Ética e da moral nas relações judiciais e
extrajudiciais.
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Obs.: Havendo conflito entre o Ministério Privado (função privada) e a
função social que exerce o advogado, este deverá privilegiar o serviço
público e a função social que exerce, não podendo sobrepor interesses do
cliente à ética, à oral e à correta aplicação da Lei.
§ 2°, Art. 2°, Estatuto: O advogado não pode falsear a verdade
em juízo, sob pena de sanção disciplinar:
→ Não pode prestar informações falsas
→ Não pode inserir doutrina ou jurisprudência falsas (fundamentação)
→ Não pode inserir dados falsos
→ Não pode assinar petição de outrem como se sua fosse
Obs.: 1) O Estagiário pode sofrer sanções da OAB.
2) O prazo prescricional das infrações acima descritas é de 05 anos.
Importante: O advogado não pode atuar em lide temerária, ou seja, pedido
do cliente que não tem nenhum fundamento legal e ainda assim o advogado
atua e cobra honorários.
§ 3°, Art. 2°, Estatuto: A inviolabilidade do escritório do
advogado não é absoluta. O juiz poderá determinar busca e apreensão,
fundamentando o mandado em pormenores, especificando exatamente o
objeto da busca e apreensão, não podendo esta ser genérica. Poderá,
ainda, a linha telefônica do advogado ser grampeada, mediante
autorização judicial.
Art. 3° do Estatuto: Neste artigo é necessário se falar da
inscrição do advogado no quadro da OAB (art. 8° Estatuto).
Inscrição do Advogado e do Estagiário
no quadro da OAB (arts. 7° a 14 do Estatuto).
Requisitos para inscrição do advogado:
Capacidade civil – se presume.
Diploma de graduação em direito – Certificado de diploma
de instituição, devidamente reconhecido pelo MEC.
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Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares
Aprovação no exame da ordem
Não exercer atividade incompatível – Aquelas que
provocam o impedimento total Idoneidade Moral – É presumida. Não será considerado
idôneo aquele que tiver cometido crime infamante (crimes
considerados graves, como roubo, estelionato, homicídio
doloso, etc). Prestar compromisso perante o Conselho Seccional – Art.
20 § 1°, do Regimento Geral. É ato personalíssimo e
indelegável, não cabendo, pois, procuração.
Obs.: Se o advogado cometeu crime grave poderá ser inscrito na ordem
após a sua REABILITAÇÃO CRIMINAL.
Requisitos para inscrição do estagiário:
Todos os requisitos exigidos para o advogado, exceto o
diploma e o exame da ordem. O estagiário não presta compromisso solene, apenas assim
um termo de compromisso. Precisa comprovar o estágio.
Sua carteira virá adicionada com a vogal “E”.
Atividade privativa do estagiário:
Todas as atividades do advogado, desde que atuando junto
a este.
Atividades que o estagiário pode exercer
sozinho Art. 29 do Reg. Geral: Em juízo: poderá fazer cargas, assinar petições de juntda e
obter certidões junto aos cartórios. Poderá realizar tais
atos sozinho desde que o estagiário tenha poderes
outorgados para tal. Substabelecimento com reservas
do advogado ou procuração em seu nome.
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Extrajudicial: Para a atividade de atos extrajudiciais, o
estagiário poderá comparecer isoladamente, desde que
possua autorização ou substabelecimento do advogado,
com reservar para tal.
Obs.: Pode haver punição para o estagiário que infringe o art. 29 do
Regulamento (a sanção é, normalmente, de censura).
Inscrição:
Local da inscrição do advogado: Art. 10 Estatuto. A
inscrição principal do advogado deve ser feita junto ao
Conselho Seccional da localidade onde ele pretenda fixar
sei domicílio profissional. Em dúvida utiliza-se de seu
domicílio residencial. Local de inscrição do estagiário: Junto ao Conselho
Seccional do local onde está fazer seu curso de direito. Art.
9°, § 2°, Estatuto. dos os requisitos exigidos para o advogado, exceto o
diploma e o exame da ordem.
Obs.: A inscrição do advogado no local onde exercerá seu domicílio não
impede que este atue em outras localidades. Porém, se atuar em mais de
05 causas por ano em uma determinada localidade, diferente da de sua
inscrição, terá que requerer uma CARTEIRA SUPLEMENTAR (a qual
virá acrescida da vogal “A”). Podendo ainda ter quantas carteiras
suplementares precisar, contudo, pagará anuidade de todas.
EXEMPLO: Sociedade regular com sede em Brasília, com 03
advogados sócios, resolvem abrir filiam no Rio de Janeiro. Apenas 01 dos
advogados sócios irá para o Rio de Janeiro para atuar na filial. Neste caso, os
03 sócios, obrigatoriamente, terão que requerer carteira suplementar do Rio de
Janeiro, pois, o nome de todos os advogados sócios estarão elencados no bojo
do processo. Essa obrigatoriedade refere-se apenas aos Sócios!
Obs.: Caso você tenha mais de 05 causas por ano em outro estado e não
requerer a OAB suplementar, caberá sanção, APLICADA POR ESTE
ESTADO.
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OAB SUPLEMENTAR: Art. 26 do Reg. Geral, complementando
o artigo 10 § 2° do Estatuto – Refere-se à 05 CAUSAS por ano. Em
mais de 05 CAUSAS por ano em um determinado Estado, diferente
do da inscrição principal do advogado, este é OBRIGADO a
requerer junto aquele estado a OAB SUPLEMENTAR, sob pena de
punição deste estado.
Vai ser instaurado processo disciplinar no local da infração,
independente de inscrição suplementar ou não.
O Número da OAB é único! Em caso de carteira suplementar terá
outro número. Ex.: Adv de Brasília, OAB/DF n.° 1111, com carteira
suplementar no Rio de Janeiro, OAB/RJ n° 245454 – A.
Obs.: Art. 5° Regulamento: Atuação do Advogado. Demonstrar atividade
Habitual fazendo prova de que se atuou em pelo menos 05 causas por anos
Transferência da OAB:
É possível, depois do prazo estabelecido como mínimo para
permanecer com a OAB daquele Estado, de acordo com
regulamento do próprio estado. Art. 10 § 3° Estatuto – provimento 42 OAB.
O Advogado não precisará fazer nova prova no Estado que
pretende transferir sua OAB e fará prova dos requisitos
para inscrição através de uma cópia do procedimento que o
admitiu no Estado de origem.
Cancelamento da OAB:
Art. 11 Estatuto.
Perde-se a característica de advogado
Querendo voltar, deverá fazer prova dos requisitos de novo,
não precisando, contudo, fazer exame novamente. Todos os
requisitos exigidos para o advogado, exceto o diploma e o
exame da ordem. O certificado do exame da ordem, de que você foi
aprovado, não tem prazo de validade, fazendo-se, pois, a
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prova apenas uma vez e, em sendo aprovado, o certificado
será válido por tempo indeterminado. Depois do cancelamento, querendo fazer de novo a
inscrição, o n° da OAB será outro daquela cancelada.
Licenciamento:
Art. 12 Estatuto.
Não perde sua característica de advogado, apenas afasta-se
do quadro. Precisa ser devidamente justificado, ainda tendo o pedido
que ser aprovado pela OAB, mormente porque licenciado
não paga anuidade. Ao requerer o licenciamento, deve-se indicar o prazo que
ficará afastado. O número da OAB permanece.
O licenciamento poderá ser determinado por prazo
determinado, conforme requerido, ou ainda por prazo
indeterminado, por exemplo, ficará licenciado pelo período
de tratamento de doença mental curável.
Documento de Identidade OAB:
A carteira da OAB serve como identidade em todo o
território nacional. Agora, por ser feita pela casa da moeda, tem prazo de 02
anos de validade, sendo paga uma taxa a cada renovação.
A independência do advogado é quanto a atuação e interesse.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
Arts. 27 a 30 do Estatuto
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Incompatibilidade e impedimento - proibição para exercer a atividade da
advocacia. Art 27 Estatuto.
A proibição para exercer a advocacia pode ser TOTAL, caracterizando a
INCOMPATIBILIDADE.
A proibição para exercer a advocacia pode ser PARCIAl, caracterizando o
IMPEDIMENTO.
Hipóteses de INCOMPATIBILIDADE - Art. 28 Estatuto
No DF, funcionário concursado do DETRAN tem incompatibilidade.
Os Chefes do Poder Executivo.
Membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
Obs.: Deputados não são, por si, incompatíveis, são impedidos não
podendo litigar contra a Fazenda que os remunera. Suplentes também são
incompatíveis, exercendo ou não a função, quanto for suplente, ainda que
não exerça o cardo, é incompatível.
Membros do Poder Judiciário – Interpretação ampla, incluindo Analistas,
Técnicos. Se é concursado é Membro do Poder Judiciário, sendo, pois,
incompatível com a atividade da advocacia.
Obs.: Aquele que exerce cargo de confiança, junto ao Poder Judiciário,
enquanto exercer é incompatível.
Membros do MP – não se incluem os técnicos e analistas do MP (Art. 29
ADCT).
Membros dos Tribunais de Conta.
Membros da administração Pública direta ou indireta, desde que ocupem
função de julgamento e deliberação.
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Conciliador: entende o Conselho Seccional do DF que não é incompatível,
é apenas impedido de atuar junto ao juizado especial em que exerce
conciliação.
Função de direção em órgãos da administração pública, direta ou indireta,
em suas fundações e em suas empresas, controladas ou concessionárias do
serviço público.
Função notorial – Cartório – de notas e registros.
Ocupantes de cargos ou função vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza (se incluem para o Df o DETRAN).
Militares da ativa (se foi para a reserva pode requerer a sua inscrição na
OAB).
Os responsáveis pela fiscalização, arrecadação e lançamento de tributos e
contribuições parafiscais (auditor fiscal).
Gerente de instituição financeira, pública ou privada.
Observações:
→ Todas essas pessoas podem realizar o exame da ordem, vez que é
apenas um dos requisitos para se exercer a advocacia.
→ A incompatibilidade permanece mesmo se as pessoas pararem de
exercer sua atividade temporariamente. Art. 28 § 1°, Estatuto. Ex.: