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REVISTA DO LEGISLATIVO36
Ao analisar a cidadania eleitoral no Brasil republicano, o autor
faz um
estudo sobre a participao da mulher na poltica, observando que
ela
atinge propores muito baixas ao longo da histria poltica
brasileira.
Recentemente, no entanto, j possvel identificar uma clara
tendncia de
crescimento dessa participao, principalmente a partir do
perodo
democrtico do ps-1985 e da instituio da regra de cotas, em
1997.
o sistema eleitoral brasileiro
Eduardo Martins de LimaMestre em Cincia Poltica e doutor em
Sociologia e Poltica (UFMG)e professor adjunto do Centro
Universitrio FUMEC
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REVISTA DO LEGISLATIVO 37
e as restries cidadaniaeleies 2002
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REVISTA DO LEGISLATIVO38
Este artigo pretende analisar a cidada-nia eleitoral no Brasil
republicano,enfocando particularmente a legislaoeleitoral, a partir
da qual se identifica, aolongo do tempo, quem so os cidados
e,naturalmente, quem so os excludos osanalfabetos, as mulheres e
uma parte dosmilitares. D-se nfase especial partici-pao das
mulheres nas eleies, analisan-do-se tanto as regras do jogo como a
suaparticipao efetiva.
Apoiou-se, principalmente, nas formu-laes de Robert Dahl (1989 a
e 1989 b),que entende a democracia como ideal re-gulador e a
denominada poliarquia comorealizao emprica possvel desse
ideal.Adicionalmente, foram adotados tanto atese de Adam Przeworski
(1994), segun-do a qual os resultados do processo de-mocrtico so
determinados em conjuntopelos recursos e pelas instituies, quantoo
conceito que George Tsebelis (1998) dpara instituies, afirmando que
estasconsistem em regras formais de um jogopoltico ou social
recorrente.
Retrospectiva histrica: algunsaspectos da legislao
eleitoralbrasileira
Falar em participao eleitoral nos mar-cos da democracia
representativa liberalimplica falar em cidadania, ou seja, quem,do
conjunto da populao de um determi-nado pas, apto a votar e ser
votado. Nocaso do Brasil, tais direitos variaram histo-ricamente.
No entanto, a compulsoriedadedo registro eleitoral e do voto uma
dasprincipais caractersticas da legislao.Uma breve retrospectiva
ser til para aanlise a ser empreendida.
Durante o Imprio, de acordo comJos Murilo de Carvalho (1990),
houveuma involuo da legislao do ponto devista da cidadania poltica.
Segundo ele:
Verifica-se constante e consistente movi-
mento no sentido de restringir a participa-
o, culminando o processo na lei de Elei-
o Direta de 1881. No difcil demons-
trar a tese. As primeiras eleies, feitas
para compor as Cortes de 1821 ainda an-
tes da Independncia, regeram-se por le-
gislao inspirada na Constituio Espanho-
la de Cdiz, de 1812, que, por sua vez, ba-
seara-se na Constituio Revolucionria
Francesa, de 1791. Adotava-se praticamen-
te o voto universal masculino (Carvalho,
1990, p. 16).
As eleies para a Constituinte de1822 foram realizadas
exigindo-se a ida-de mnima de 20 anos, excludos os assa-lariados e
estrangeiros (Instrues do im-perador ao Conselho de Estado). A
Consti-tuio outorgada de 1824 ampliou as res-tries: a idade mnima
passou para 25anos, foram excludos os criados e introdu-ziu-se o
critrio da renda mnima de 100mil ris anual. Posteriormente, a
primeiralei votada em 1846 (Lei n 387), alm deexcluir os praas de
pr, determinou queo clculo da renda fosse feito em prata, oque
equivaleu a dobrar a quantia necess-ria para o exerccio da
cidadania (200 milris). Por fim, em 1881 (com a Lei n 3.029,a Lei
Saraiva), chegou-se ao auge das res-tries, com marcantes exigncias
para severificar a renda mnima1 e com a proibi-o do voto do
analfabeto. J em 1882,houve uma certa liberalizao na lei, ao se
reduzir a idade mnima para o exerccio dovoto de 25 para 21
anos.
O ndice de participao nas eleiesprimrias anteriores Lei Saraiva
s foisuperado em 1945: em 1872, os eleito-res eram cerca de 1 milho
aproxima-damente 11% do total da populao e,em 1945, eram cerca de 6
milhes apro-ximadamente 14% da populao (Carva-lho, 1990, p.
17).
Mircea Buescu (1983) observa que, ape-sar de vrios estudos
destacarem a rendamnima como mecanismo que limitavamarcantemente a
cidadania, os efeitos res-tritivos impostos pelo fato de se ser
escravo,mulher ou analfabeto eram ainda maiores.Levantamentos
recentes mais sistemticosressaltaram que, tanto nos registros
eleito-rais como em outras fontes de consulta, ha-via rendimentos
anuais de 400, 500 ou at600 mil ris entre cozinheiros,
costureiras,serventes, contnuos ou pedreiros. Valores,portanto,
muito acima da renda mnima parao exerccio do voto. Nesse sentido, o
autorobserva que a lei eleitoral era discriminatria,porm de forma
limitada; muito mais exten-sa era a proibio imposta ao escravo,
mu-lher e ao analfabeto.
Estudar a legislao eleitoral da Primei-ra Repblica de 1889 a
1930 -, segun-do Aurlio Wander Bastos, muito mais doque os
mecanismos de representaopoltica e filtros de demandas sociais,
es-tudar as maquinaes dos agentes dopoder para permanecer no poder
(Bas-tos, 1990, p. 35). Para o autor, o casusmocircunstancial da
legislao republicana um demonstrativo da agilidade e destrezadas
oligarquias tradicionais em manifestare utilizar o poder em seu
favor (p. 38).
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REVISTA DO LEGISLATIVO 39
Pode-se dizer, conforme Bastos, que aRepblica no teve a ousadia
de estabele-cer o voto secreto e inovou muito poucoem relao aos
dispositivos das ltimas leisdo Imprio, especialmente a Lei
Saraiva.No entanto, a Repblica, no seu nascimen-to, eliminou o voto
censitrio: o Decreto200 A, de 1890, manteve o voto direto e ovoto
distrital, excluiu a exigncia da rendamnima e reconheceu como
eleitores osbrasileiros natos, no gozo de seus direitoscivis e
polticos, que soubessem ler e es-crever admitindo tambm, como
direitoadquirido, o analfabeto que tivesse votadono Imprio, com a
denominada inclusoex officio2. Mais tarde, a Constituio de1891
eliminou esse ltimo direito. Em 15de novembro de 1904, a Lei Rosa e
Silvainstituiu a eleio por escrutnio secreto emtodos os nveis, porm
permitiu que o elei-tor continuasse a votar a
descoberto,possibilitando as fraudes que estabeleci-am maiorias
eleitorais.
Da legislao da Primeira Repblica,destacam-se ainda: a eleio
direta nosestados e no Distrito Federal, a exignciade 21 anos para
alistamento em eleiesfederais e estaduais e a excluso de men-digos,
analfabetos, praas de pr e religio-sos do eleitorado.
O Cdigo Eleitoral de 1932 inovou a le-gislao, considerando
eleitor o cidadomaior de 21 anos, sem distino de sexo,alistado na
forma deste cdigo. A consi-derao explcita da possibilidade de
amulher votar significou um avano em re-lao legislao anterior;
entretanto, otratamento efetivamente igual para ho-mens e mulheres
somente se deu com aregulamentao da matria, em 1945.
H dois traos importantes sobre operodo de 1945 a 1964 no que se
refereao direito de voto. Ele foi regulado por trsdiplomas legais o
Decreto-Lei n 7.586(o novo Cdigo Eleitoral, conhecido tam-bm como
Lei Agamenon), a Constituiode 1946 e a Lei n 1.164, de 24 de
julhode 1950 (o Cdigo Eleitoral de 1950) que, por um lado,
estabeleciam o voto di-reto, secreto e obrigatrio para os
brasi-leiros de ambos os sexos, maiores de 18anos e alfabetizados
e, por outro lado, de-terminavam expressamente restries aodireito
de voto.
Ao assegurar, de maneira genrica, oinstituto do voto secreto, o
Cdigo de 1945estava, na prtica, estendendo-o para aeleio
presidencial, uma vez que o votosecreto j existia para a disputa
dos de-mais cargos eletivos. Sem dvida, compa-rativamente ao
sistema antes vigente, anova legislao representou
importanteconquista democrtica. Pela primeira vezna histria do Pas,
uma eleio para pre-sidente da Repblica a de 1945 sefaria de forma
secreta3.
Boris Fausto, a esse propsito, co-mentou:
Se a fraude no desapareceu, pelo me-
nos reduziu-se consideravelmente. Des-
se modo, o resultado oficial da votao
aproximou-se da realidade, deixando de
ser uma caricatura distorcida da vonta-
de popular, como ocorrera na Primeira
Repblica (Fausto, Folha de S. Paulo,
1998, Eleies, p. 2).
Do ponto de vista do alistamento eleito-ral, o Decreto-Lei n
7.586 considerava elei-
tores os brasileiros de um e outro sexo,maiores de 18 anos,
alistados em confor-midade com essa lei (art. 1). Alm disso,de
acordo com os artigos 3, 4 e 132, odecreto considerava que o
alistamento elei-toral e o voto eram obrigatrios, com asseguintes
excees: os invlidos, os maio-res de 65 anos, os ausentes do Pas,
osfuncionrios pblicos em gozo de licenaou frias fora de seu
domiclio, os magis-trados, os oficiais das Foras Armadas emservio
ativo e as mulheres que no exer-cessem profisso lucrativa.
No entanto, determinava que no po-diam alistar-se: os que no
sabiam ler eescrever; os militares em servio ativo, sal-vos os
oficiais; os mendigos e os que esti-vessem, temporria ou
definitivamente,privados dos direitos polticos.
Observe-se que a legislao (a LeiAgamenon, a Constituio de 1946 e
aLei n 1.164) exclua do direito de voto di-versos segmentos
sociais. De forma cate-grica, o artigo 132 da Constituio reafir-mou
as excluses ao alistamento eexplicitou, tambm, que no podiam se
alis-tar os que no soubessem exprimir-se nalngua nacional e os
praas de pr (cabose soldados), salvo os aspirantes a oficial,os
suboficiais, os subtenentes, os sargen-tos e os alunos das escolas
militares deensino superior 4 .
Do ponto de vista da cidadania, as res-tries ao direito de voto
dos analfabe-tos e praas de pr devem ser vistascomo bastante
significativas, especialmen-te ao se levarem em conta alguns
dadosestatsticos da poca. Hilda Braga informaque, de acordo com os
dados do TribunalSuperior Eleitoral (TSE), em 1945, para
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REVISTA DO LEGISLATIVO40
uma populao de 46.215.000 habitan-tes, o nmero de eleitores
inscritos era de7.425.825, ou seja, apenas 16,07% dapopulao estava
habilitada a votar. Osdados das eleies de 1962 indicavamque a
populao era de 75.246.000 habi-tantes e o nmero de eleitores
inscritosera de 18.528.847, ou seja, apenas24,62% da populao
participava das elei-es (Braga, 1990, p. 102).
As informaes disponveis confirmama elevada magnitude da excluso
cida-dania poltica gerada pela proibio do votodos analfabetos. Uma
parcela significativada populao foi excluda do direito de
voto.Apesar de os dados no serem estrita-mente comparveis, os
analfabetos repre-sentavam o contingente de 31,2% da po-pulao acima
de 20 anos em 1940,29,1% acima de 20 anos em 1950 e36,1% da populao
acima de 18 anosem 1960. Assim, durante aquelas trsdcadas,
aproximadamente um tero dapopulao no participava da arena
eleito-ral conforme os dados do Instituto Brasi-leiro de Geografia
e Estatstica (IBGE), Cen-sos de 1940, 1950 e 1960.
Alm dessas restries, a LeiAgamenon permitiu a figura do
alistamen-to ex officio5 (alistamento eleitoral pre-parado por
agncias governamentais eautarquias). Esse mecanismo permitia
oconstrangimento, a manipulao e a pres-so de governantes e de
patres sobre oseleitores.
Com o Decreto-Lei n 7.926, de 3 desetembro de 1945, o governo
ampliou ain-da mais o leque de cidados autorizados aapresentar os
requerimentos de alista-mento eleitoral perante o juiz
competente:
da em diante, esses requerimentos pode-riam ser encaminhados
pelo prprio inte-ressado, por delegados de partidos polti-cos
registrados ou, ainda, por terceira pes-soa, de acordo com as
instrues baixa-das pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Dadas as aberraes, o alistamento exofficio foi extinto pela Lei
n 1.164, de 24de julho de 1950, o novo Cdigo Eleitoral,que
determinou que a qualificao se farianica e exclusivamente por
inscrio indivi-dual, por meio do preenchimento de re-querimento de
prprio punho por partedo interessado.
Outras medidas foram adotadas nosanos 50 para aprimorar o
processo elei-toral. As Leis ns 2.550, de 25 de julho de1955, e
2.582, de 20 de agosto de 1955,reformaram o Cdigo Eleitoral. A
primei-ra alterou diversos dispositivos da legisla-o ento em vigor,
destacando-se, en-tre as mudanas, a determinao denovo alistamento
eleitoral dos cidados ea introduo da folha individual de vota-o
(art. 68 da Lei n 2.550), que visa-vam dar fim a inmeras fraudes
pratica-das anteriormente6.
A segunda lei instituiu a cdula nicapara as eleies de presidente
e vice, como objetivo de garantir a liberdade e o sigilode voto7,
alm de criar horrios gratuitosno rdio e na televiso para os
comunica-dos eleitorais do Tribunal Superior Eleito-ral. Ademais, a
Lei n 2.982, de 30 de no-vembro de 1956, em seu artigo 9, esten-deu
a cdula nica de votao (ou cdu-la oficial de votao) para as demais
elei-es majoritrias (governador e vice, se-nador, prefeito e
vice-prefeito). Posterior-mente, pelo artigo 1 da Lei n 4.109,
de
27 de julho de 1962, a cdula nica foiadotada tambm para os
pleitos propor-cionais.
Ressalte-se que, durante todo o pero-do autoritrio, que se
estende de 1964 a1985, permaneceram restries ao livree efetivo
exerccio da cidadania eleitoral.O Cdigo Eleitoral de 1965 (Lei n
4.737,de 15 de julho de 1965) tambm estabe-lecia que no podiam se
alistar os analfa-betos8, os que no soubessem se expres-sar na
lngua nacional, os que estivessemprivados, temporria ou
definitivamente,dos direitos polticos e os cabos e solda-dos das
Trs Armas. Ademais, recorde-se que, durante aquele perodo,
forammantidas eleies diretas somente paraos cargos legislativos,
mesmo assim, sobsevero controle da liberdade de organiza-o e
expresso.
Examinando a legislao do perodops-1985, fundamental destacar a
edi-o da Emenda Complementar n 25, de15 de maio de 1985, que, em
seu artigo147, pargrafo 4, determinou que a leidisporia sobre a
forma pela qual os analfa-betos poderiam se alistar e exercer o
direi-to de voto.9 Mas, apesar de passarem aexercer
facultativamente o direito de voto,os analfabetos continuaram a
serinelegveis, assim como no perodo demo-crtico de 1945 a 1964 e
durante o regi-me militar.
Essa primeira inovao foi estabelecidanos pleitos municipais de
1985 quandoforam eleitos os prefeitos e vice-prefeitosdas capitais
de estados e territrios, dosdemais municpios antes considerados
deinteresse da Segurana Nacional (estn-cias hidrominerais, entre
outros) e dos mu-
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REVISTA DO LEGISLATIVO 41
nicpios de territrios , sendo mantida emtodas as eleies
posteriores.
A incorporao dos analfabetos permi-tida pela emenda foi, de
fato, significativa,em termos de incluso desse segmentosocial na
categoria de eleitores. Os dadosdo TSE indicam que havia 6.740.043
anal-fabetos inscritos para as eleies de 1986(o primeiro pleito
federal em que poderi-am participar), correspondendo a 9,72%do
eleitorado nacional contingente, comose pode perceber, bastante
expressivo.
Outras inovaes efetivaram-se em 5de outubro de 1988, com o
artigo 14 danova Constituio Federal: o direito de votoseria
universal, direto e secreto, como noperodo de 1945 a 1964, sendo
obrigat-rio para os maiores de 18 anos e facultati-vo para os
analfabetos, maiores de 16 emenores de 18 anos e maiores de 70anos.
A nova Constituio tambm esten-
deu o direito de voto aos cabos e soldados,salvo os conscritos
(recrutados) durante oservio militar obrigatrio, medida que
atin-giu cabos e soldados das Trs Armas Exr-cito, Aeronutica e
Marinha e das PolciasMilitares dos estados 10. A
incorporaoeleitoral foi pequena nas Foras Armadas,na medida em que
a maioria dos soldadose cabos era e formada de homens recru-tados
apenas para o perodo obrigatriode um ano, mas foi significativa nas
PolciasMilitares, que contavam e contam com ele-vado contingente de
soldados e cabos noconscritos, que fazem parte do efetivo poli-cial
como opo de trabalho.
Uma observao adicional a respeitodos direitos polticos se faz
necessria: odireito de voto dos presos. Tanto a legisla-o do perodo
de 1945 a 1964 (Lei n1.164 e art. 135, 1, II, da Constituiode 1946)
como a do perodo de 1985 a
1998 (art. 149, 2, a, da ConstituioFederal de 1969, cujo teor
foi mantido peloart. 15, III, da Constituio de 1988)11 sus-pendem
os direitos polticos votar e servotado dos presos condenados
criminal-mente em definitivo, enquanto durar a penaarbitrada e seus
efeitos. Entretanto, emambos os perodos, pelo descaso das
auto-ridades e/ou por falta de infra-estruturaadequada, os presos
provisrios aquelesque aguardam julgamento no exercemo seu direito
de voto, legalmente assegura-do. Tal fato se constitui, certamente,
emuma dupla e flagrante discriminao. Emprimeiro lugar, a antecipao
de um re-sultado condenatrio de um processo judi-cial ainda no
consumado; em segundo lu-gar, a privao efetiva de um direito
consa-grado constitucionalmente.
Quanto s cdulas eleitorais, o perodops-1985 utilizou nica e
exclusivamente
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REVISTA DO LEGISLATIVO42
cdulas oficiais impressas pelos tribunaisregionais eleitorais e
pelo Tribunal Superi-or Eleitoral e distribudas somente no re-cinto
da seo eleitoral e no dia de vota-o. Assim, alm de no se impor
nenhumconstrangimento ao eleitor, as eleiesganharam em
legitimidade. As cdulassofreram algumas modificaes com opassar dos
anos; entretanto, o formatobsico permaneceu o mesmo. A cdulapara
cargos majoritrios era distinta da-quela usada nas eleies
proporcionais e,em algumas situaes, usaram-se at co-res diferentes
para uma e outra.
Ainda no que se refere ao procedimen-to utilizado para votar, a
grande modifica-o durante o ps-1985 foi a introduoda urna eletrnica
nas eleies municipaisde 1996 das capitais de estado e dos
31municpios brasileiros com mais de 200 mileleitores, envolvendo o
contingente de32.488.153 eleitores, o correspondentea 32,1% do
total do eleitorado do Pas12.Alm do uso da urna eletrnica, de
sedestacar a crescente informatizao dosvrios estgios do processo
eleitoral dorecolhimento apurao e fiscalizao, o que deve ter
colaborado para a lisurado pleito e, conseqentemente, para amaior
legitimidade e autenticidade daseleies, elementos indissociveis da
de-mocratizao.
As medidas adotadas com a novaConstituio, em 1988, significaram
queno houve mais restrio eleitoral, a noser o requisito de idade e
o fato de o indi-vduo estar conscrito ao contingente dasForas
Armadas. Dessa forma, o perodops-1985 conseguiu incorporar
legal-mente um contingente bastante significa-
tivo da populao ao processo poltico: osanalfabetos, os jovens
entre 16 e 18 anos ainda que facultativamente e os pra-as de pr,
que antes no tinham direitode voto.
A mulher e as regras do jogo:legislao e participao feminina
Segundo Walter Costa Porto (1995),a tradio mansa e pacfica de
negativado voto mulher no Brasil foi quebradacom o Cdigo Eleitoral
de 1932 (Decreto-Lei n 21.076, de 24 de fevereiro de1932) e pela
Constituio de julho de 1934(art. 108), efetivamente
regulamentadospelo Decreto-Lei n 7.586, de 28 de maiode 1945,
conforme j assinalado. Duran-te o Brasil Imperial e a Primeira
Repblica,houve diversas tentativas para concedero direito de voto
mulher; no entanto, to-das elas foram infrutferas.
Quanto ao perodo republicano, Portorelata que, durante a
Constituinte de 1890,houve intensa discusso sobre o voto fe-minino
e foram propostas diversas emen-das para se conceder o voto s
mulheres,mas todas foram rejeitadas alguns ad-versrios do voto
feminino declaravam queele traria a dissoluo da famlia brasilei-ra
(Porto, 1995, p. 354). A redao finaldo texto constitucional
considerou eleito-res os cidados maiores de 21 anos quese
alistassem na forma da lei. Por diversasvezes, a palavra cidado foi
consideradasomente no sentido do direito masculinoao voto, o que
permitiu que a polmicapermanecesse e/ou que se aguardasseuma soluo
mais esclarecedora por par-te de leis ordinrias.
Aurlio Wander Bastos chama aten-o para o fato de no haver
determina-o explcita quanto excluso da mulherdo processo eleitoral,
sendo a questo dacidadania feminina tratada como um pro-blema de
lngua ptria mais precisamen-te, como uma questo gramatical.
Sobastante ilustrativos os pareceres judiciaisa esse respeito
citados por Bastos. Apon-ta o autor que:
Contraditoriamente, porm, a palavra
cidado que serviu de base e justificativa
para a ao eleitoral excludente. O Poder
Judicirio, em decises sucessivas, enten-
dia, gramaticalmente, que a palavra no
comportava feminino, o que restringia a
ao poltica da mulher. Neste sentido, veja-
se, por exemplo, deciso do Juzo de Alista-
mento Eleitoral de So Paulo, de 12/2/
1929: A acepo da palavra cidado em-
pregada no artigo da Constituio Federal
designa o cidado do sexo masculino. [...]
Esta mesma orientao prevalece em de-
ciso do Juzo de Direito de Araguari (MG),
em 23/10/1928: A lei eleitoral em vigor
no reconhece mulher o direito de voto;
alis, em face do texto constitucional (art.
70), s o cidado, isto , o homem brasilei-
ro, dotado de certos requisitos, pode alis-
tar-se eleitor. [...] Somente com a promul-
gao do Cdigo Eleitoral de 1932 que se
contemplar com o direito de voto a mu-
lher, sendo que, para a Constituinte de
1933, j se elegeram duas representan-
tes femininas: Fanfa Ribas e Carlota
Queirs (Bastos, 1990, p. 44).
digna de nota a atitude pioneira deJuvenal Lamartine, ento
governador do
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REVISTA DO LEGISLATIVO 43
Rio Grande do Norte, amparado no textoconstitucional federal, ao
aprovar uma leieleitoral que permitia mulher o direito devoto
naquele estado: Art. 17 No RioGrande, podero votar e ser votados,
semdistino de sexos, todos os cidados quereunirem as condies
exigidas por estalei (Porto, 1995, p. 355). Dada a permis-so, 20
eleitoras se inscreveram no esta-do e 15 votaram na eleio de 15 de
abrilde 1928 para a vaga aberta de senador.No entanto, a Comisso de
Poderes doSenado decidiu descont-los porconsider-los
inapurveis.
Poucos anos depois, o Cdigo Eleitoralde 1932, aprovado pelo
Decreto n 21.076,de 24 de fevereiro do mesmo ano, finalmen-te
determinava, no artigo 2, que: eleitoro cidado maior de 21 anos,
sem distinode sexo, alistado na forma deste Cdigo.Esse dispositivo
legal permitiu, pela primei-ra vez, que a mulher se alistasse e
concor-resse a cargos pblicos eletivos.
A Constituio de 1934, em seu artigo108, foi mais precisa, ao
considerar comoeleitores os brasileiros de um e outro sexo,maiores
de 18 anos que se alistassem naforma da lei. Ao mesmo tempo,
estabele-
cia, pelo artigo 109, que O alistamento eo voto so obrigatrios
para os homens e,para as mulheres, quando estas exeramfuno pblica
remunerada, sob as san-es e salvas as excees que a lei deter-minar.
Posteriormente, a Constituio de1937 repetiria o disposto no artigo
108da Constituio anterior, mas sem se refe-rir obrigatoriedade do
alistamento e dovoto.
Com o jejum eleitoral que perdurou de1937 a 1945, a discusso da
matria sfoi retomada com o fim do Estado Novo,sendo disciplinada
pelo novo Cdigo Eleito-
Legislatura Total de mulheres candidatas Total de mulheres
eleitas
1945/1950 8 5
1950/1954 10 8
1954/1958 16 7
1958/1962 39 2
1962/1966 92 11
1966/1970 39 11
1970/1975 38 8
1975/1979 15 11
1979/1983 20
1983/1987 132 28
1987/1991 385 31
1991/1995 58
1995/1999 613 93
1999/2003 1.388 107
2003/2007 1.863 132
Fontes: PORTO, Walter Costa e AVELAR, Lcia. Mulheres na elite
poltica brasileira. So Paulo: FundaoKonrad
Adenauer-Stiftung/Editora da Unesp, 2001, pp.47-130. Tribunal
Superior Eleitoral (www.tse.gov.br).
Tabela 1
Evoluo da participao da mulher nasAssemblias Legislativas dos
estados brasileiros:
1946/2002
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REVISTA DO LEGISLATIVO44
ral, o Decreto-Lei n 7.586, de 28 de maiode 1945, que
determinava a obriga-toriedade do alistamento e do voto paraos
brasileiros de ambos os sexos, salvo al-gumas excees, entre elas,
as mulheresque no tivessem profisso lucrativa.
O assunto foi finalmente consagradocom a Constituio de 1946,
que, pormeio de dois artigos, estabelecia:
Art.131 So eleitores os brasileiros
maiores de dezoito anos que se alistarem
na forma da lei.
....
Art. 133 O alistamento e o voto so obri-
gatrios para os brasileiros de ambos
os sexos, salvo as excees previstas em
lei. (grifos nossos)
Desde ento, no se pode observardiferena substantiva quanto ao
tratamen-to legal dispensado mulher entre os doisperodos
multipartidrios em anlise 1945 a 1964 e ps-1985 , a no ser
oestabelecimento de cotas por sexo paraas candidaturas aos cargos
proporcionaisprevisto na Lei n. 9.504, de 30 de setem-bro de 1997,
como se pode ver a seguir:
Art. 10 Cada partido poder registrar
candidatos para a Cmara dos Deputados,
Cmara Legislativa, Assemblias
Legislativas e Cmaras Municipais, at cen-
to e cinqenta por cento do nmero de lu-
gares a preencher.
....
3 Do nmero de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada parti-
do ou coligao dever reservar o
mnimo de trinta por cento e o mxi-
mo de setenta por cento para candi-
daturas de cada sexo. (grifos nossos)
Lcia Avelar (1996 e 2000) faz umainteressante retrospectiva da
participaopoltica da mulher no mundo e na socieda-de brasileira.
Conforme a autora, a partici-pao poltica um fenmeno amplo, queconta
com variadas formas e nveis de in-tensidades distintos. Os canais
para parti-cipao so inmeros e incluem formasque vo desde o mais
simples ato de votarat o engajar-se em discusses polticas eem
campanhas eleitorais, fazer parte deuma rede de relaes polticas,
contribuircom dinheiro em campanhas de partidose candidatos,
candidatar-se e eleger-se acargos pblicos, entre outras. Assim,
es-ses canais envolvem, principalmente, osrgos governamentais, os
partidos polti-cos, os movimentos sociais e as entidadese
instituies comunitrias.
Do estudo de Avelar interessa-nos, nomomento, destacar a disputa
para os car-gos eletivos no contexto da esfera pblicabrasileira,
considerando algumas situaesilustrativas. De acordo com ela, a
mulher,ao longo dos anos, tem aumentado consi-deravelmente sua
participao nos Pode-res Legislativo e Executivo; no entanto,
essaparticipao ainda muito pequena fren-te dos homens, que
historicamente con-trolam o poder poltico.
No mbito municipal, pode-se observarque a presena feminina nas
disputas elei-torais tem experimentado um relativo in-cremento. Os
dados disponveis sobre ospleitos ao Executivo municipal brasileiro
in-dicam essa tendncia: durante a dcadade 70, existiam 58
prefeitas; em 1982,
elas passaram para 83; em 1986, eram107 e, em 1988, aumentaram
para 171.Nas recentes eleies de 2000, das 1.139candidatas, foram
eleitas 317, o equiva-lente a 5,7% do total de prefeitos 13
(Avelar,2000, pp.67-69).
A presena das mulheres na disputapor vagas s assemblias
legislativas dosestados, por sua vez, tambm crescen-te, conforme a
tabela 1, que apresentaalgumas informaes agregadas a esserespeito.
Durante o perodo democrticode 1946 a 1964, clara a tendncia
aocrescimento do nmero de candidaturas,sendo 8 na primeira eleio
daquele pe-rodo (e, assinale-se, 5 delas foram eleitas)e 92 em
1962, ltima eleio do perodo(sendo 11 eleitas). Durante o regime
mili-tar, pode-se perceber um declnio numri-co das candidaturas
femininas em todosos pleitos, com exceo do de 1982. Jno perodo
democrtico do ps-1985, patente a tendncia de aumento numri-co de
candidaturas e de eleitas. Em 1986,eram 385 candidatas, das quais
31 forameleitas. Em 1990, as eleitas chegaram a58, no estando
disponvel o nmero decandidatas. Em 1994, eram 613candidatas e 93
foram eleitas. J em1998, as candidatas chegaram a 1.388,sendo 107
eleitas e, em 2002, foram1.863 as candidaturas femininas e 132as
eleitas (Avelar, 2000, p. 64, e TribunalSuperior Eleitoral).
Alm disso, observe-se que a propor-o de candidaturas femininas
bem maioraps a instituio da regra de cotas de30%, em 1997. Nas
eleies de 1994, asmulheres detinham 7,12% do total de va-gas no
conjunto dos estados brasileiros;
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REVISTA DO LEGISLATIVO 45
Tabela 2
Evoluo da participao da mulher na Cmara dos Deputados:
1933/2002
Total de mulheres eleitasLegislatura
Total deDeputados
Total demulheres
candidatasN % Estados de Origem
1933/1937 21415 1 1 0,47 SP
1945/1950 286 18
1950/1954 326 9 1 0,31 SP
1954/1958 326 13 2 0,62 BA, SP
1958/1962 326 8 1 0,31 SP
1962/1966 404 9 1 0,25 SP
1966/1970 404 13 6 1,49 SP, BA, RJ, AC, SC, MG
1970/1975 293 4 1 0,34 BA
1975/1979 364 4 1 0,27 RJ
1979/1983 420 2 0,48 PE, MG
1983/1987 479 58 8 1,67SP(3), PE, MG, PA, RO, ES
(1 cada)
1987/1991 487 166 25 5,13RJ(4), AM(3), SP(3), ES(3), DF(2),
BA,PB, GO, AC, RR, PI, CE, AP, RO, RN
(1 cada)
1991/1995 503 30 5,96AC(3), SC(2), RJ(7), ES(3), GO(2),
DF(2),AM, AP, SP, PB, CE, MS, RO, MA, MG, PA
e RR (1 cada)
1995/1999 513 185 38 7,41
RJ(7), SP(4), PA(3), MG(3), GO(3), AC,RS, ES, AP, MS (2 cada);
AM, RO, AL, TO,
MA, DF, BA, MT
(1 cada)
1999/2003513
352 28 5,45
GO(3), MG(3), RJ(4), SP(4), AL, AP, AM,DF, ES, MA, MT, MS, PA,
PR, RN, RS, RO,
SC
(1 cada)
2003/2007 513 579 43 8,38
RJ e SP (5 cada); BA, MA, MT, PR e RS(3 cada); GO, MG, RN, RR e
TO (2 cada);
AM, AP, CE, ES, PA, PB, RO e SC (1cada)
Fontes: PORTO, Walter Costa. Dicionrio do voto. Braslia/So
Paulo: Unb/Imprensa Oficial do Estado, 2000, pp. 434-436. AVELAR,
Lcia, Mulheres naelite poltica brasileira. So Paulo: Fundao Konrad
Adenauer-Stiftung, Pesquisas, n 6, 1996, pp. 24-25. AVELAR, Lcia,
Mulheres na elitepoltica brasileira. So Paulo: Fundao Konrad
Adenauer-Stiftung/Editora da Unesp, 2001, pp.47-130. Tribunal
Superior Eleitoral, disponvel emwww.tse.gov.br, consulta realizada
em 9/11/2002.
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REVISTA DO LEGISLATIVO46
em 1998, detinham 13,1% e, nas recen-tes eleies de 2002,
obtiveram 14,9%.
Quanto Cmara dos Deputados, osdados encontram-se na tabela 2 e
podem-se notar algumas semelhanas com as dis-putas legislativas
estaduais. Nela percebe-se que, em primeiro lugar, a participaoda
mulher na poltica, considerando-se onmero de mulheres eleitas,
atinge pro-pores muito baixas ao longo da histriapoltica
brasileira; em segundo lugar, en-tretanto, h uma clara tendncia de
cres-cimento dessa participao (de 0,47% dototal de deputados
eleitos em 1932 para8,38% em 2002); em terceiro lugar, a pro-poro
de eleitas muito maior e mais sig-nificativa durante o perodo
democrticodo ps-198514 do que no primeiro pero-do democrtico
(1945/64) e ressalte-seque, ao longo do regime militar de 1964,
aproporo de mulheres eleitas diminui.
Os dados da tabela 2 no permitemconcluir nada sobre o grau de
influnciados estados e das regies brasileiras naeleio das
mulheres.
Ademais, assim como no caso das dis-putas legislativas
estaduais, a proporodas candidaturas femininas aos cargos
dedeputado federal tambm cresceramaps a instituio da Lei de Cotas.
Em1994, as mulheres representavam 6,15%do total de candidaturas no
Pas, enquan-to em 1998 a marca foi de 10,3% e, em2002, passou a
11,81%.
Consideraes finaisA partir da retrospectiva e anlise da
evoluo das regras eleitorais brasileirasrepublicanas definidoras
da cidadania, sin-teticamente, pode-se concluir que:
As regras do jogo, ao longo da Repbli-ca, caminharam na direo da
maior inclu-
so de atores no processo de tomada dedeciso, seja na formao de
governos,seja na composio de cmaras legislativasem todos os nveis
da Federao. Nessesentido, pode-se dizer que as instituiesse
desenvolveram aprofundando o proces-so democrtico (Dahl, 1989a e
1989b).
Como se viu, os traos sinalizadoresdesse desenvolvimento foram,
em espe-cial, os seguintes aspectos institucionais: Cdigo Eleitoral
de 1932: a concepo
de que eleitor o brasileiro maior de 21anos, sem distino de
sexo.
Constituio de 1946: definio do elei-tor como o brasileiro, de
ambos os se-xos, maior de 18 anos.
Emenda Complementar n 25, de 15 demaio de 1985: concesso do voto
facul-tativo aos analfabetos.
Constituio de 1988: concesso do
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REVISTA DO LEGISLATIVO 47
voto aos cabos e soldados (salvo os cons-critos durante o servio
militar obrigat-rio) e do voto facultativo aos maiores de16 e
menores de 18 anos.
Lei n 9.504, de 30 de setembro de1997: estipulao da cota
obrigatria de30%, para todos os partidos polticos,para as
candidaturas femininas aos car-gos legislativos.
Os destaques das inovaesinstitucionais democrticas, portanto,
so:o reconhecimento da cidadania feminina eas alteraes nas regras
do jogo no ps-1985.
Agradeo acadmica Rafaela Arajo (estu-dante de Comunicao Social
da Fumec), queauxiliou na atualizao dos dados relativos presena das
mulheres nas disputas eleitorais.
Notas
1 A legislao da poca era bastante exi-gente para a comprovao da
renda porparte do eleitor. Demonstrava-se a ren-da por meio da
posse de bens de raiz,de aes e de indstrias, pelo exercciode
atividade comercial, pelo pagamentode impostos, pelo exerccio de
determi-nados empregos pblicos e de algumasprofisses, como
guarda-livros, adminis-tradores de fbricas e corretores.
2 A restrio ao direito de voto no Brasilvariou muito.
Ilustrativas a esse respeitoso as palavras de Walter Costa
Porto:Quanto ao voto que se diz restrito oque implica em restries
de renda,sexo, religio o sufrgio foi, no Brasil,
durante toda a fase imperial, negado aosque no provassem certa
renda; smulheres, at a Segunda Repblica.Aos analfabetos, foi negado
durantequase todo o perodo republicano; mas,no Imprio, lhes foi
permitido o voto, porvezes expressamente, por vezes demodo
indireto, quando se permitiam nofossem assinadas as cdulas, ou o
fos-sem por outrem, a rogo do votante (Por-to, 1989, p. 82).
3 Em 1950, de acordo com Porto, a Lein 1.164 procurou proteger o
sigilo dovoto com:
a) o uso de sobrecartas oficiais unifor-mes, opacas e rubricadas
pelo presiden-te da mesa receptora, medida que fos-sem entregues
aos eleitores; b) o isola-mento do eleitor em cabine
indevassvelpara o s efeito de introduzir a cdula desua escolha na
sobrecarta e, em segui-da, fech-la; c) a verificao da
autentici-dade da sobrecarta vista da rubrica; d)o emprego de urna
que assegure ainviolabilidade do sufrgio e seja suficien-temente
ampla para que no se acumu-lem as sobrecartas na ordem em queforem
introduzidas (art. 54). (Porto,1995, pp. 382-383)
4 O Cdigo de 1950, em seu artigo 3, rea-firmou a mesma limitao.A
Emenda Constitucional n 9, de 22 dejulho de 1964, deu ao pargrafo
nicodo artigo 132 a seguinte redao:Art. 132. .........Pargrafo
nico. Os militares soalistveis, desde que oficiais, aspirantesa
oficiais, guardas-marinhas, subtenen-
tes ou suboficiais, sargentos ou alunosdas escolas militares de
ensino superiorpara formao de oficiais.Como se pode perceber, a
nica mudan-a efetiva trazida por essa emenda, emrelao ao artigo 132
da Constituio,foi a incluso dos guardas-marinhas en-tre os
alistveis.
5 Observe-se que essa lei permitia tanto oalistamento ex offcio
como por reque-rimento do interessado.
6 A esse propsito, Walter Costa Portocomenta: Como explicava
Edgard Cos-ta, fixando o eleitor na mesma seo elei-toral, sendo
conservada em cartrio,para a remessa oportuna respectivaMesa
Receptora, a folha individual devotao viria abolir, entre outras
fraudes,a do uso do ttulo falso ou de 2 via, obti-da de modo
doloso, que possibilitava aduplicidade de votos em sees
diferen-tes, e a reteno do ttulo por terceiros os chamados cabos
eleitorais comomodo de obstar o exerccio do voto
deadversrios.Passava a folha individual de votao aser o verdadeiro
e legtimo ttulo eleito-ral. O carto que, a partir da Lei n
2.550,continuou a merecer a denominao deTtulo Eleitoral se
resumiria, ento como explicava Edgard Costa a umextrato da
respectiva folha individual, con-tendo, a mais, os elementos
necess-rios identidade de seu portador, inclu-sive a sua
fotografia, restrito, no entan-to, a servir de prova de que o
eleitor estinscrito na seo em que deveria votar(Porto, 1989, pp.
273 e 274).
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REVISTA DO LEGISLATIVO48
7 ilustrativo fazer referncia a coment-rios de Roberto Rosas a
respeito da ins-tituio da cdula nica: outro pontofundamental para o
sistema eleitoralbrasileiro, porque samos do sistema decdula
pessoal, da cdula impressa edistribuda pelo candidato, para o
indiv-duo colocar dentro de um envelopezinhoe depositar na urna.
Isso, posteriormen-te, foi estendido a todas as eleies para
deputado, senador e vereador, pro-porcionais e majoritrias. Isso
tem umsignificado, do ponto de vista sociolgicoe do sistema
eleitoral, muito importan-te, ainda que aparea elementar se
vis-
ta, talvez, por um estudioso estrangeiro,que poderia examinar o
sistema eleito-ral brasileiro e dizer: Olha, a cdula erapessoal,
uninominal, enfim, o indivduocolocava dentro de um envelopezinho
epodia votar em qualquer lugar do exte-rior. Mas no Brasil tinha um
significadomuito importante, tanto que h uma his-tria contada por
Mrio Palmrio numde seus romances. O chefe poltico colo-cou o
envelopezinho com as cdulas nobolso do eleitor, um caboclo, e
disse: Olha,o senhor pega este envelopinho e depo-sita l na urna.
Ento o caboclo disse:Mas no d nem para abrir e olhar? Elerespondeu:
No, de maneira nenhuma.
O senhor no pode mexer nisso, no. Osenhor no sabe que h o sigilo
do voto?No pode mexer de maneira alguma(Rosas, In: Peixoto &
Porto, 1987, pp.39 e 40).
8 Os dados tambm confirmam a exclusopoltica de parcela
significativa da popu-lao em condies de usufruir o direitode voto,
se considerada apenas a idademnima, no perodo ps-1985 (18 anosat
1985 e 16 anos, facultativamente, apartir de 1988): em 1970, 20,9%
esta-vam excludos porque eram analfabetose, em 1980, 16,8%. Em
contrapartida,em 1990, 14% eram eleitores em poten-
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REVISTA DO LEGISLATIVO 49
cial, uma vez que os analfabetos passa-ram a ter o direito
facultativo de voto pelanova Constituio (conforme os dados doIBGE,
Censos de 1970, 1980 e 1990).
9 Posteriormente, a Lei n 7.332, de 1 dejulho de 1985, disps
sobre o alistamen-to e o voto do analfabeto.
10 Outra exceo para o alistamento era aque envolvia os
estrangeiros, como es-tabelecido pelo 2 pargrafo do artigo14 da
Constituio Federal de 1988:No podem alistar-se como eleitores
osestrangeiros e, durante o servio militarobrigatrio, os
conscritos. Situao idn-tica estipulada pela Constituio de1946, em
seu artigo 131: So eleito-res os brasileiros maiores de dezoitoanos
que se alistarem na forma da lei.(grifo nosso)
11 Repare-se que a legislao fala em sus-penso dos direitos
polticos e no emperda. Observe-se, tambm, que os di-versos
instrumentos legais, a comear doCdigo Eleitoral de 1965 (Lei n
4.737,de 15/7/65), passando pela Constitui-o de 1967 e a de 1969,
at a de 1988,mantiveram a restrio do direito de votoaos condenados
criminalmente, en-quanto durarem seus efeitos. Adici-one-se a isso
que a mais nova Constitui-o, a de 1988, mais precisa, determi-nando
que a restrio ocorrer quandohouver condenao criminal tran-sitada em
julgado, enquanto du-
rarem seus efeitos (art. 15, III, grifosnossos).
12 Em 1998, com eleies para presiden-te, senador, governador,
deputado fe-
deral e deputado estadual, o uso da urnaeletrnica se deu em
maior escala, atin-gindo cerca de 60% dos eleitores do Bra-sil,
correspondendo, assim, a cerca de63 mil eleitores. A ttulo de
exemplo, emMinas Gerais, a urna eletrnica foi utiliza-da nos 45
maiores colgios eleitorais(acima de 40.500 eleitores), o que
signi-ficou 46,45% do eleitorado do Estado, oequivalente a
5.341.887 eleitores (deum total de 11.815.219 eleitores noEstado),
conforme dados da AssembliaLegislativa (disponveis na Internet,
nosite: www.almg.gov.br). Por sua vez, aseleies municipais de 2000
e as nacio-nais e estaduais de 2002 foram total-mente
informatizadas.
13 De acordo com Avelar (2000), a RegioNordeste conta com a
maioria absolutade prefeitas entre 1972 e 2000.
14 A partir do perodo democrtico de1985, somente no pleito de
1998 quehouve reduo proporcional de eleitas;curiosamente, quando se
identificacrescimento da proporo de candida-turas.
15 Segundo Porto (1995), em 1933, naAssemblia Constituinte,
existiam, almdos 214 deputados eleitos diretamen-te, 40 deputados
indicados por meio derepresentao classista. Entre esses40, havia
uma mulher indicada pelo Sin-dicato de Datilgrafos e Taqugrafos
doDistrito Federal. Assim, pode-se regis-trar a presena de duas
mulheres naCmara, uma entre os 214 eleitos porvoto direto, e outra
entre as 40classistas.
Referncias Bibliogrficas
AVELAR, Lcia. Mulheres na elite poltica brasi-
leira: canais de acesso ao poder. So Paulo:
Fundao Konrad-Adeanauer-Stiftung, 1996
(Pesquisas, n 6).
______. Mulheres na elite poltica brasileira. 2.
ed. rev. e ampl. So Paulo: Fundao Konrad
Adeanuer/Editora da UNESP, 2002.
BASTOS, Aurlio Wander. O poder e as leis: a
dominao eleitoral na Primeira Repblica.
In: LIMA JNIOR, Olavo Brasil de (Org.). O
balano do poder. Rio de Janeiro: Rio Fun-
do/Iuperj, 1990.
BRAGA, Hilda Soares. Sistemas eleitorais do
Brasil: 1821/1988. Braslia: Senado Fede-
ral, 1990.
BRASIL. Constituio da Repblica Federativa
do Brasil, 5 de outubro de 1988. Braslia:
Senado Federal, 1988.
BUESCA, Mircea. Mtodos quantitativos em his-
tria. Rio de Janeiro: Livros Tcnicos e Ci-
entficos, 1983.
CARVALHO, Jos Murilo de. Sistemas eleito-
rais e partidos no Imprio. In: LIMA JNIOR,
Olavo Brasil de. Balano do poder (Org.). Rio
de Janeiro: Rio Fundo/Iuperj, 1990.
DAHL, Robert. La poliarqua: participacin y
oposicin, Madrid: Tecnos, 1989 a.
______. Um prefcio teoria democrtica. Rio
de Janeiro: Jorge Zahar, 1989 b.
PORTO, Walter Costa. O voto no Brasil: da col-
nia 5 Repblica. Braslia: Senado, 1989.
________. Dicionrio do voto. So Paulo:
Giordano, 1995.
PRZEWORSKI, Adam. Democracia e mercado:
reformas polticas e econmicas na Europa
Oriental e na Amrica Latina. Rio de Janei-
ro: Relume Dumar, 1994.
ROSAS, Roberto. O sistema eleitoral aps 1930.
In: PEIXOTO, Joo Paulo M.; PORTO, Walter
Costa (Org.). Sistemas eleitorais no Brasil.
Braslia: Instituto Tancredo Neves, 1987.
TSEBELIS. George. Jogos ocultos: escolha raci-
onal no campo da poltica comparada. So
Paulo: Edusp, 1998.