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Sistema eleitoral brasileiro e a urna eletrônica Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 Prof. Orides Mezzaroba
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Sistema eleitoral brasileiro e a urna eletrônica Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 Prof. Orides Mezzaroba.

Apr 21, 2015

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Sistema eleitoral brasileiro e a urna eletrônica

Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988

Prof. Orides Mezzaroba

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Estado democrático de Direitofundamentado nos princípios do

- ...- Pluralismo político- Na concepção de que todo poder emana do

povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (referendo, plebiscito, iniciativa popular)

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Art. 14 – Direitos políticos

• A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos;

• Alistamento e voto obrigatório para maiores de 18 anos;

• Voto facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos;

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Alistamento eleitoral

• Nacionalidade brasileira• Pleno exercício dos direitos políticos• Filiação partidária• Domicilio eleitoral• Idade: 35 anos p/ Presidente, vice e senador• 30 anos p/ Governador, vice• 21 anos p/ Deputados e Prefeitos• 18 anos vereador

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Outras regras

• Os analfabetos são inelegíveis;• As leis eleitorais devem ser aprovadas sempre

um ano antes das eleições;

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Art. 17 – Partidos políticos

• É livre a criação. Devem respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana;

• Independência em relação a instituições estrangeiras

• Estatuto registrado na Justiça Eleitoral

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

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Urna eletrônica

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Fluxograma voto tradicional

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Fluxograma voto eletrônico

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico...

• Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Considerações gerais sobre a urna eletrônica - é uma ferramenta tecnológica que se apresenta

como um instrumento (meio) para agilizar a coleta de votos em processos eleitorais;

- é um instrumento que possibilita rapidez e economia de tempo e recursos públicos em processos eleitorais;

- é um instrumento que não substitui as Instituições tradicionais de representação e participação política;

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Opções de voto previstos pela legislação eleitoral brasileira:

a) votar em um candidato nominalmente; b) votar em uma legenda partidária; c) votar em branco; d) anular o voto; ou e) não comparecer na sua seção eleitoral, nesse caso

ele deverá justificar a sua ausência perante a Justiça Eleitoral ou pagar uma multa pecuniária.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• A urna eletrônica foi concebida como importante instrumento tecnológico para garantir;

a) que só vote quem estiver efetivamente autorizado; b) que um eleitor vote mais de uma vez; c) que o voto não seja identificável; d) rapidez no processo de apuração dos votos; e) que haja fraudes no decorrer da votação e totalização

dos votos; e f) que a vontade do eleitor esteja reflitida no resultado

final das eleições.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• A expectativa do eleitor é de que a urna eletrônica deve assegurar:

a) confiabilidade no sistema; b) segurança no sistema; c) inviolabilidade do sistema; d) neutralidade do sistema; e) impessoalidade do sistema; f) rapidez do sistema; e g) que o sistema reflita a realidade de cada voto depositado

nas urnas eletrônicas pelo eleitor, NADA MAIS DO QUE ISSO.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

• § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

• § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

• § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança...

• § 6º Ao final a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos...

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• § 7º A Justiça colocará urnas eletrônicas para treinamento dos eleitores...

• Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

• Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.

• § 1º Todos os programas de computador ... poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhados por partidos e coligações etc...

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

• § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

• § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

• § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

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Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

• Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.