ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE [email protected]1- 15 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Número NPU 0023470-29.2011.8.17.0001 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “Sabe-se que vivemos em uma sociedade em que vigora a exclusão social e, neste aspecto, as práticas integracionistas favorecem a manutenção desse sistema quando propõem que cabe à pessoa adaptar-se à estrutura social vigente. Já o processo de inclusão denuncia as desigualdades e o desrespeito às minorias, reivindicando não só mudança de estruturas físicas, mas também de concepções, pensamento e planejamento da sociedade, procurando uma nova forma de organização social em que as diferenças individuais sejam respeitadas e não menosprezadas” (disponível em: www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em: 28/04/2011). MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR, brasileiro, divorciado, Registro Geral da Cédula de Identidade e CPF/MF, respectivamente, sob os números 603.817 SSP/PE e 084.330.034-53, empregado público de sociedade de economia mista federal, com domicílio profissional à Rua Delmiro Golveia, nº 333, CHESF, sala D106, Bongi, Recife, Pernambuco, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através do seu advogado subscritor da presente, inscrito na OAB Seccional PE, sob nº 23.776 D, interpor a presente ação constitucional de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL com esteio, na CR/1988, art. 5º, LXIX 1 e na novel Lei nº 12.016/2009, em face do Sr. Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), autarquia estadual 2 vinculada à Secretaria das Cidades do Governo do Estado 3 , pessoa jurídica de Direito Público com CNPJ nº 09.753.781/0001-60, sede e foro à Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife, Pernambuco, CEP 50.690-900, pelos fatos e motivos expostos a seguir. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999. 3 Lei nº 12.016/2009, art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D
Ru
a 4
8 n
º 4
34 a
ptº
17
02 I
Esp
inh
eiro
Rec
ife
PE
leo
nar
do
fern
and
es.ju
s@gm
ail.c
om
1-
15
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Número NPU 0023470-29.2011.8.17.0001
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
“Sabe-se que vivemos em uma sociedade em que vigora a exclusão social e, neste
aspecto, as práticas integracionistas favorecem a manutenção desse sistema quando
propõem que cabe à pessoa adaptar-se à estrutura social vigente. Já o processo de
inclusão denuncia as desigualdades e o desrespeito às minorias, reivindicando não só
mudança de estruturas físicas, mas também de concepções, pensamento e
planejamento da sociedade, procurando uma nova forma de organização social em
que as diferenças individuais sejam respeitadas e não menosprezadas” (disponível em:
divorciado, Registro Geral da Cédula de Identidade e CPF/MF, respectivamente, sob os
números 603.817 SSP/PE e 084.330.034-53, empregado público de sociedade de
economia mista federal, com domicílio profissional à Rua Delmiro Golveia, nº 333,
CHESF, sala D106, Bongi, Recife, Pernambuco, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., através do seu advogado subscritor da presente, inscrito na OAB Seccional
PE, sob nº 23.776 D, interpor a presente ação constitucional de
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
com esteio, na CR/1988, art. 5º, LXIX1 e na novel Lei nº
12.016/2009, em face do Sr. Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), autarquia estadual2 vinculada à Secretaria das
Cidades do Governo do Estado3, pessoa jurídica de Direito Público com CNPJ nº
09.753.781/0001-60, sede e foro à Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife,
Pernambuco, CEP 50.690-900, pelos fatos e motivos expostos a seguir.
1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. 2 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo
Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999. 3 Lei nº 12.016/2009, art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Deficiente Visual e Físico (inapto a dirigir/veículo usado)
Requerer a isenção em formulário disponível na internet, anexando em Documento do veículo em nome do deficiente, laudo médico do DETRAN e indicação de 03 (três) condutores.
Igualmente, o E. TJPE, perfilhando o Direito e a Justiça,
reconheceu o direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, com foros na
CR/1988, e assim decidiu (acesso em: 28/abril/2011; disponível em:
www.tjpe.jus.br/cej/PaginaPrincipal/noticias/ver_noticia2.asp?codg=713). O
Desembargador Relator LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, assim subscreveu o
referido aresto:
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIENTE VISUAL. ISENÇAÕ DO IPVA
PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Nos Tribunais pátrios
vigora a teoria da encampação que consiste na possibilidade de correção da
errônea indicação do impetrado quando este, ao alegar sua defesa, argüir
ilegitimidade passiva e defender também o mérito. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada. 2. Admitida a autoridade coatora como parte legitima para
figurar no pólo passivo, não há que se falar em incompetência deste Egrégio
Tribunal para processar e julgar os presentes autos. Preliminar não conhecida.
3.Deve ser excluído o crédito tributário por isenção do IPVA prevista em lei,
independente de condições restritivas impostas pela administração. À
unanimidade concedeu-se a segurança. TJPE, Relator Des. Leopoldo de