iPi^ isaapfflBF^ffiamataittiiB^flSBBuarawi^^ ^mmm^mmií^^^^m^mmmsmíms^^m LEI COMPLEMENTAR.^0 0152 DE 2B DE MARÇO BJE 2007. < ESTABELECE A POLÍTtCABE "RECURSOS HUMANOS. B. INSTITUI O ELANO DE CABREIRAS DO Q.UADRQ DE PESÇOAt, SÁ ••ACMWIByRá.fJLO BIKETA, AUTÁRQUICA È 'ÍTOÒAqONAL DO íongu. EXECUTIVO no MBHICÍHÇ? BB GtttiBÁ EDA ÒUriWS PROVIJJÊKCIAS. O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, Jaz saber quo a camará Municipal do Cuiabá rejcítoH o Voto parda] a conforma o § 7a do aru29 da Lei Ocgaalca do Município, promulga a 3eguÍ7iW.Lci Complementar: " ' TÍTULO I rçÕÍSJtRE CAPÍTULO! .irt. i« Estk Loi Complementar estabelece í. política de recursos hittiunos e-. instai o PUno de Carretes do fluadô de. Hessqjl d? administração direto, autaryita e fiuidaciíinal do Poder Executivo do Munieipia de Cuiabá, CAltTULOE Art 1J Considera-se- política dó recursos humanos para cíoiliw desta . Ccí Comjjleniemar os diretrizes o' rocomwduçOes. do ação para a sçajo. estraiágloa dí recursos humanos da Município du Cuiabá. J l' Observado q,disnosto uq art. J " o> tcl Complementar n' DS3, :d<s 23 dojunjw de 2003, coiisidcra-je, jwra ima des.MLof Coqiplqmentar, que Plano doCaçreiras i p cojijooto d<i: . rouros quc^dispS™ aobce os prMjupoitos dit política ngrlradora do refflrsos. bHmancB ndotadu, os sistemas de BrovliJ)efli£>,"roovimail!irSo. loropSo, desonv s desempenho e teiiaujiiíraoS». prçwnoveadp a vajorjzáfíla da 'servidor. o .o desenvolvimento* onjoiUzocíonal pelos pessoas «it ea-relj-iw- coropoat-a ds eurgos dp provlmo § 2" Para os fins dofjH Lei Compleincntiir, QJ[eiiicâa tio local d« aKefofeio do servidor, . DA POJjTICA UE KECUJISOS HUMANOS Art, 3" A política de recursos hunianos.tcni'cqjno dítctrUsii-; • I - n mçlhorifl da quítliílcaçíto cíotfipvfóqrpúblico; ' • II- o planejarnenlo das necessidades di: pessoal da ajJiflJnísta^Ia pjibjicíi; HE - a valorização do servídofpiiQlico cppp ptofísalõna] a seiVico. do socfadâdo;. IV - ofcrtaJúcImeijti)dq sç?^o; de recursos humanos; V - a compelSncia^ como capacidade do servjdor púbíloo cm ugrcgar valor,, o partir • das noiessidadfls do SEU capasp de n VI - a Berenciarocnto do conJinno de-conlieolmoatos, liãbilídade» oitalliudcs que o corgo, eniprcgo ou ÍUn^fio dumaadara; a . ' . Vtt.- o arundim=n[o às necessitTiides orgariÍKicjanuls de nwlocflox.ibljídad5c do rápida resposm às demandas, • Art. 4" A A^ilorízaçfia dos st^vldorus munlciptús so bascdn na. iclflCSo- do uíiaiproniisso ciitre a Adininistapan PubUufl Municrpal - A?M o^ua.ag<mi^tii tpml jrçssupíSc; I - dos SKrviíjprcs munlulpaíi^. o cnvotvímflntp e o çqmprcmtetímenta com os objdtlvos do seu órsSo ao cnLldfldtí;c • • H - do APMt & oíérm de oportunií/ades d<? cíos«i.voívUnçntp pescai « p associadas à critérios irausparéiiraã de rcconhecUneçlQ;. • v * - . Art, 5" A gestão de. recursos humanos seca desmvoívídftcGnjuntamehtodofíiEma a esiiraulfir e habilitan . • " , ->'" I - D senador pábJlcp mií Iiyscu de efotívídade; a tuíciar seu projda"jiKiixrqleprôfi. • ' sionaJ, na. Fls: íi f a APM Q gerfiociar seus recursos humanos, im busca dis T Ari. &1 As práticasjjlegçslíla dê recursos hiiaumoí faflo «mio olijetívos: l - coostcuJr dIreírÍ2W visando Hjvstta wjutíhuos c suc»^sr\(ps «nirc as espccmíivas s servidores públicos e as necessidades c possibilidades da APMí JI -compotíbiílzar os abjatfvos dos servidores publicas o du A PM; c III - promover anualmente fl cotiflrtua ni^-ísílo da cstrururaa de nímwi«,rat2o., de . sistemas dt capaellacSo c dcscnvolvímeulo derctHcsos humanos e cjc crirérfos d^ mobilidade a de —1~!-:-1—"-> do desempenho p—íí —'—- t Arr. T* Os hi^truraçnlús: de-gcsíflo de recursos hu-m«Bo.ç de.vw5o oferecer -supona a; I - decIsCea. JndJvidijaU sqfarc projctos d-í tíesçnvolvlmcnfo possoul e prolissimuiU da ouio-qvaliaçfft), cios. processos de acons-illianicnto pra/ísdonnl c das formns astruturadas do VàdfictfçSQ da aplicufailíiítitli; .daquilo auc aprcnd-iram para um programa da ' lvímonto profissíonsl *íTcgz;—'— " H - getenoiamciiio das retoçSca de trabalho com pvevlsiles d& demwida per , aan^ pro^mniM de diissn.VAlvJxiientQ, ptfõgnutuis de cHp«cIiíiçflo 'Interna e pcoccasos de BcompanliíinwntD do desèmjwníio c do co^cfincnio ptofiEsloDaís; à Hl - comupjc^çfia.etilrô 03 çcrvidores muníctpaUf o a "Admtltlstraçiío Munícípul Wabjlíza4a poi* programas de preparaç3u c'ap«rfi!Íçoammto dos-gccíarcs como conselheiras & orientadoras,, processos de nçgociaçSci de dbjecivús da carreira, dtí avaliação de dtsat^cnlio e de CAPÍTULO IV ' ' BA TEíSTIXUIÇlO TtO ELANO UE CARREIRAS l Scçpol Bos Quadros dePcssoal Art 8" Os quudroJLdi^p^isstiííníaJidniítústrtifíIo dirt^a, autárquica efijadâcíonalúo Poder Exccuíiyíí dq.Mttíiícrp_Iõ do. Cujabá sio os seguintes; * ...... í •* gupdrtj dí Pessoal Efétíyo, sob o regime jurídico cslíflutário, vinculado ao ii de Ptevídípuií Spdal dos SOTÍdotò dp Mutticçiu du Ouiábi - RI'f S; ÍI - quadro do. Empregados Públicos, sob o regime da Coasolitfoçilo das Leis •Bubulhistas - CLT, vinculado no Regrai» Geral de Previdõloa ScKial - RGPS; ffl r, quadro ds.í(!5sool Efettvq CJTI fioinflo, sob ò regime jurídico eslatutario, vinculado ao Çlcgiróe ?rV° í* Previdência SuciaJ dos Síivldores do Mimirfpio de Cirbbá - EPFS; ÍV * quadro do Empregados Públicos emExtinção, sob o rcglma da Consolidação das Leis TrabalIJsiaS - GLT,vinculado ao Reghns Geral ds Previd&iciafiooiid -RQPS| . V - quadra, da Cargos eni Comissão, vinculado aos- seguintes regimes de previdência ,, ..'; a) lia hipótese. f(e.prDVimenio por sén'ídor ncupante de carjjp eRyívo dos Quadros dp Pessoal a. que se refercro os racísos.l_e IITdesip arligo o Dcupante õ viáculadi) ai) Regime Tfoprio de. Previdínõa SotJaJ-dofSêmíores do. Município de Cuinbí- RPPS; e Tj) no CRSO de"jíruvlni(ínto por pessoa, exusna aoa Quadros de FefKOal da ' AdniinistaeSo Municipal de-'que tratam os iucjsos I e 111 deste artígo o ocupaiiíe ti síccujsdo ao • ReglrasíjeraldePfeviclínciaSocW-IíQPS. . • Ari. S* Os Quadras'de P.essoal cm ExtinçaD-tEm carátcr lempnrárm, estinguindo- . se.8s vagas na jn«d!d» om. (|ne oconaji vacâncias, Parágrafo aulco. Na medida em que ocorra vacância de cnrgo. dos Quadres do . qutf_ftatain os incisos til e EV do art, 8a, q respectivo cargo ou emprego suní considerado , Duíomatícânjeníe extínío, apartíc da pubiicaçao do ato de vacância ou da rescísto conuatuál, • vedada,eXD/essacpeate a sua utflizafSq em concursos públicas ulteriores, oo Município. iviiodeo C4n'eiras Art, IP As Carreiras' da adminislãçao direi», autárquica e, fundasionardo Poder Executivo do MunicTj^ia de Guiubá sSo .estruturada! combase nas seguintes díreaiztis: I - gesiíb estratégica de recursos humanos; H-otímjzaclío tíosínvcsíJiKartJK.éin capagitacSb do
processo judicial completo do reenquadramento, que os servidores podem utilizar pra rever seus reenquadramentos e direitos que tem
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isaapfflBF^ffiamataittiiB^flSBBuarawi^^
^mmm^mmií^^^^m^mmmsmíms^^m
LEI COMPLEMENTAR.^0 0152 DE 2B DE MARÇO BJE 2007. <
ESTABELECE A POLÍTtCABE "RECURSOSHUMANOS. B. INSTITUI O ELANO DECABREIRAS DO Q.UADRQ DE PESÇOAt,SÁ ••ACMWIByRá.fJLO BIKETA,AUTÁRQUICA È 'ÍTOÒAqONAL DOíongu. EXECUTIVO no MBHICÍHÇ? BBGtttiBÁ EDA ÒUriWS PROVIJJÊKCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, Jaz saber quo a camará Municipal do CuiabárejcítoH o Voto parda] a conforma o § 7a do aru29 da Lei Ocgaalca do Município, promulga a3eguÍ7iW.Lci Complementar: " '
TÍTULO IrçÕÍSJtRE
CAPÍTULO!
.irt. i« Estk Loi Complementar estabelece í. política de recursos hittiunos e-.instai o PUno de Carretes do fluadô de. Hessqjl d? administração direto, autaryita efiuidaciíinal do Poder Executivo do Munieipia de Cuiabá,
CAltTULOE
Art 1J Considera-se- política dó recursos humanos para cíoiliw desta . CcíComjjleniemar os diretrizes o' rocomwduç Oes. do ação para a sçajo. estraiágloa dí recursoshumanos da Município du Cuiabá.
J l' Observado q,disnosto uq art. J " o> tcl Complementar n' DS3, :d<s 23 dojunjwde 2003, coiisidcra-je, jwra ima des.M Lof Coqiplqmentar, que Plano do Caçreiras i p cojijooto d<i: .rouros quc^dispS™ aobce os prMjupoitos dit política ngrlradora do refflrsos. bHmancB ndotadu, ossistemas de BrovliJ)efli£>,"roovimail!irSo. loropSo, desonv s
desempenho e teiiaujiiíraoS». prçwnoveadp a vajorjzáfíla da 'servidor. o .o desenvolvimento*onjoiUzocíonal pelos pessoas «it ea-relj-iw- coropoat-a ds eurgos dp provlmo
§ 2" Para os fins dofjH Lei Compleincntiir,QJ[eiiicâa tio local d« aKefofeio do servidor,
.DA POJjTICA UE KECUJISOS HUMANOS
Art, 3" A política de recursos hunianos.tcni'cqjno dítctrUsii-;
• I - n mçlhorifl da quítliílcaçíto cío tfipvfóqr público;' •
II- o planejarnenlo das necessidades di: pessoal da ajJiflJnísta^Ia pjibjicíi;
HE - a valorização do servídofpiiQlico cppp ptofísalõna] a seiVico. do socfadâdo;.
IV - o fcrtaJúcImeijti) dq sç?^o; de recursos humanos;
V - a compelSncia^ como capacidade do servjdor púbíloo cm ugrcgar valor,, o partir •das noiessidadfls do SEU capasp de n
VI - a Berenciarocnto do conJinno de-conlieolmoatos, liãbilídade» oitalliudcs que ocorgo, eniprcgo ou ÍUn^fio dumaadara; a . ' .
Vtt.- o arundim=n[o às necessitTiides orgariÍKicjanuls de nwloc flox.ibljídad5 c dorápida resposm às demandas, •
Art. 4" A A^ilorízaçfia dos st^vldorus munlciptús so bascdn na. iclflCSo- douíiaiproniisso ciitre a Adininistapan PubUufl Municrpal - A?M o^ua.ag<mi^tii tpml jrçssupíSc;
I - dos SKrviíjprcs munlulpaíi^. o cnvotvímflntp e o çqmprcmtetímenta com osobjdtlvos do seu órsSo ao cnLldfldtí;c • •
H - do APMt & oíérm de oportunií/ades d<? cíos«i.voívUnçntp pescai « passociadas à critérios irausparéiiraã de rcconhecUneçlQ;. • v * - .
Art, 5" A gestão de. recursos humanos seca desmvoívídftcGnjuntamehtodofíiEmaa esiiraulfir e habilitan . • " ,
->'" I - D senador pábJlcp miíIiyscu de efotívídade; a
tuíciar seu projda"jiKiixrqleprôfi.• '
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Fls:íi f a APM Q gerfiociar seus recursos humanos, im busca dis T
Ari. &1 As práticasjjlegçslíla dê recursos hiiaumoí faflo «mio olijetívos:
l - coostcuJr dIreírÍ2W visando Hjvstta wjutíhuos c suc»^sr\(ps «nirc as espccmíivass servidores públicos e as necessidades c possibilidades da APMí
JI -compotíbiílzar os abjatfvos dos servidores publicas o du A PM; c
III - promover anualmente fl cotiflrtua ni^-ísílo da cstrururaa de nímwi«,rat2o., de. sistemas dt capaellacSo c dcscnvolvímeulo derctHcsos humanos e cjc crirérfos d^ mobilidade a de
—1~!-:-1—"-> do desempenho p— í í—'—- t
Arr. T* Os hi^truraçnlús: de-gcsíflo de recursos hu-m«Bo.ç de.vw5o oferecer -supona a;
I - decIsCea. JndJvidijaU sqfarc projctos d-í tíesçnvolvlmcnfo possoul e prolissimuiUda ouio-qvaliaçfft), cios. processos de acons-illianicnto pra/ísdonnl c das formns
astruturadas do VàdfictfçSQ da aplicufailíiítitli; .daquilo auc aprcnd-iram para um programa da' lví monto profissíonsl *íTcgz; — '— "
H - getenoiamciiio das retoçSca de trabalho com pvevlsiles d& demwida per, aan^ pro^mniM de diissn.VAlvJxiientQ, ptfõgnutuis de cHp«cIiíiçflo 'Interna e pcoccasosde BcompanliíinwntD do desèmjwníio c do co^cfincnio ptofiEsloDaís; à
Hl - comupjc^çfia.etilrô 03 çcrvidores muníctpaUf o a "Admtltlstraçiío MunícípulWabjlíza4a poi* programas de preparaç3u c'ap«rfi!Íçoammto dos-gccíarcs como conselheiras &orientadoras,, processos de nçgociaçSci de dbjecivús da carreira, dtí avaliação de dtsat^cnlio e de
CAPÍTULO IV ' 'BA TEíSTIXUIÇlO TtO ELANO UE CARREIRAS
l ScçpolBos Quadros dePcssoal
Art 8" Os quudroJLdi^p^isstiííníaJidniítústrtifíIo dirt^a, autárquica e fijadâcíonal úoPoder Exccuíiyíí dq.Mttíiícrp_Iõ do. Cujabá sio os seguintes; * ......
í •* gupdrtj dí Pessoal Efétíyo, sob o regime jurídico cslíflutário, vinculado aoii de Ptevídípuií Spdal dos SOTÍdotò dp Mutticçiu du Ouiábi - RI'f S;
ÍI - quadro do. Empregados Públicos, sob o regime da Coasolitfoçilo das Leis•Bubulhistas - CLT, vinculado no Regrai» Geral de Previdõloa ScKial - RGPS;
ffl r, quadro ds.í(!5sool Efettvq CJTI fioinflo, sob ò regime jurídico eslatutario,vinculado ao Çlcgiróe ?rV° í* Previdência SuciaJ dos Síivldores do Mimirfpio de Cirbbá -EPFS;
ÍV * quadro do Empregados Públicos em Extinção, sob o rcglma da Consolidaçãodas Leis TrabalIJsiaS - GLT,vinculado ao Reghns Geral ds Previd&iciafiooiid -RQPS|
. V - quadra, da Cargos eni Comissão, vinculado aos- seguintes regimes deprevidência ,, ..';
a) lia hipótese. f(e.prDVimenio por sén'ídor ncupante de carjjp eRyívo dos Quadrosdp Pessoal a. que se refercro os racísos.l_e IITdesip arligo o Dcupante õ viáculadi) ai) RegimeTfoprio de. Previdínõa SotJaJ-dofSêmíores do. Município de Cuinbí- RPPS; e
Tj) no CRSO de"jíruvlni(ínto por pessoa, exusna aoa Quadros de FefKOal da' AdniinistaeSo Municipal de-'que tratam os iucjsos I e 111 deste artígo o ocupaiiíe ti síccujsdo ao
• ReglrasíjeraldePfeviclínciaSocW-IíQPS. . •
Ari. S* Os Quadras'de P.essoal cm ExtinçaD-tEm carátcr lempnrárm, estinguindo-. se.8s vagas na jn«d!d» om. (|ne oconaji vacâncias,
Parágrafo aulco. Na medida em que ocorra vacância de cnrgo. dos Quadres do. qutf_ftatain os incisos til e EV do art, 8a, q respectivo cargo ou emprego suní considerado
, Duíomatícânjeníe extínío, apartíc da pubiicaçao do ato de vacância ou da rescísto conuatuál,• vedada,eXD/essacpeate a sua utflizafSq em concursos públicas ulteriores, oo Município.
iviiodeo C4n'eiras
Art, IP As Carreiras' da adminislãçao direi», autárquica e, fundasionardo PoderExecutivo do MunicTj^ia de Guiubá sSo .estruturada! com base nas seguintes díreaiztis:
I - gesiíb estratégica de recursos humanos;
H-otímjzaclío tíosínvcsíJiKartJK.éin capagitacSb do
v..•'.)
1§ |K-"^ ^Cuiabá 30 de
CirculaçãoMunicipal 'de Guiat>a'áS
•WILSON PEREIRA
Prefeito"
Vice-Prefeitá
.jltJEMARIO DÓVALE ALENCARÍECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO
.«'•-'PEDRO PINTO'DE OLIVEIRA • 'SECRETARIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
-, ,_/I^CELélTA ROSA PINHEIRO DA SILVA '.':.'•• ' •'RIAMMClfALDBASSISTÊNCIA SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO''KÍaís5§£í30SÉ CARLOS CARVALHO SOU'ZA . •' •'• ' ; •
gsSísSKWiSíSECR.ETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS .- . - . • . .~ """ WCa-^-WÂNDELSON GIL DO AMARAL • . .•- . .. •J-i>íffr!l5vSECRETÀRIO MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA . • : . ' .• . '• ..*if5!,»í'pARMQS CARLÃO.PEREIRA DO NASCIMENTO . V '.íFÍSECRETSRIÕ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER . • • ..-. ,
:ÈCREtARIÀ*MUNÍCIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBAWO .'--JOÃO DE SOUZA VIEIRA FILHO • -.•••'.••• • .J^DEYRÁBALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO-E TURISMO
í^fíf ••(•'.'' OSCAR SOARES MARTINS ' ' ' "'• :'• •TTARlb MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO . \.-.--V -S^ADRIANA BUSSIW FIGUEIREDO SANTOS _
) DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO •. • .. . •RICARDO SIQUEIRA DA COSTA ;- ' • :'M|0 MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA •'. • . -.;"JULIO'CESAR PINHEIRO
l rundamiMinil itoMrntaaiío AiKiliurism.Saudi.-y .
Social, com a scjjiimte Mrópusiçjo;: v.''> .._^ - . . ..
" ' . ' . Io efulivo ustatjJtirio de" m v i líiSdííj \iicutylriíÍ£l(>'^Bpb.'íí=i.3tcBPI§Si'íI^'íiÍ:ltaçllB;- ._ ; . • _ •;/.'•;.:••;; •:fS;í '.r*>ífe l ;| gf :Í5§|
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jjabá 30 dfe Vlarço de 2.007
I — de ofício, por miejaíivrt. dti auforí.dsde quo a designou;
lf - a pedido, quando requerida pelo servido^ hipótese cm que a vacância senídeclarada pela .autoridade que a designou, com efeito retroaiívo á doía do pérfido, • •
Parágrafo «aipo- ,4. nomeação para cacgo em comissão de servidor que perceba 'FC de qualquer itivef, InipUca vacância auíomátiçn da respectiva funçíto, declarada. peiaautoridade que a designou, com efeito rctroatívo. à datada posse oa cargo ein comissão.
Ari. 19 A Administração Publica Municipal poderá transformar ou alterar osqualitativos, OK níveis e a dislribuiçffo das Funções Gratificadas, observados os valores deretribuição correspoadcntes e desde que n3o acarrete aumento de despesas,
Ârt. 20 A "ocupação ds cargos ora comissão no âmbito do £adcr Executivo, Municipal Bera preferencialmente destinada aos servidores elçtrvos, conforme .percentuais
mínimos por drg3o ou entidade aderem definidos em h\ tanfonnc o íncteo V do artigo 37 da .Constituição Federal.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES TRANSrrÓ3UAS E FINAIS
Art 21 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Comiascomplementares à fiel execução deste instrumento logaí, "bem como efetuor ajustes ojísuplementado, orçamentaria para Ím0ltrrne]jtacão da presente Lei Compícmcntar,
Par4grafo único, A gratificação de desempenho de que traia o §' Io do art 12 serd" devida no Vaíor con-espamlente a Í0% (dês por cento) do valor do limite máximo estabelecido
era lei específica, enquanto não fer implantado o sistema de- avaliação a que se re&re o § 2a 4omesmo artigo,
Art. 22 Aos servidores das carreiras de que trata esta tci Complementar, emlitètivo exercício das atribuições do catgo que ocupam» que estejam submetidos a condiçõesinsalubres, é assegurada a percepção de -adicional ú& insalubridade,, de acordo com.Q- grau. de
[eâo ao qual estejam submetidos. . . •
Pagina 03
§ Io Á caracterização c a cíassífícaçSo do grau <íe exposição aos agente:insalubres, dar-se4 por meio de perícia, a ser realizada por m'édíco do.trafca1íio"-e/oa-Bnserihfiirode acgprança e medicina dei trabalho, .
§ 2° O adicional de Insalubridade incidirá sobre o menor salário base da carreirado servidor, calculado com. base nos percentuais assim definidos: "
[ - grau mínimo da ínsalubrI<Ma: 10%;
0.- geou médio de insalubridade20%;
B3. - grau máximo de .insalubridade; 40%
Ari. 23 Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecia1 as regras d« eotKeasãp oos valores da Ajada locomoção 0 a que se refere o art. \1 da Laí n° 2^75 dti 29 de maio d^í592,com nova redáçSo dada pela Lei nd 3.5S3 de H de agosto de 1956, prcscrvamlQ-se "os váJpresnominais pagos atualmente, sem aumento de despesa.
..Art 24 Os cargos ocupíido_s pelos servidores enquadrados 403 terraos.dij.inciso IIdo arí, D serão considerados exímios, a partir da data da;"publicaç3o do aK) de enquadramcntóindividual ou coíetivo, vedada expressamejrrte a soa utilização em concursos públicos-•ulíeriores,no Muntcipto. • -;
Ajt 25 Os incisos VIU e IX do aru 5% os art^ 19, o Capitulo T, pá Remumíapító eSubsídios, é os orts, 43,44,46,50,5171, parágrafo único-do art, 74t § 2a do ort 142, .o art, 193, e
o art. 193 cia Lei Complementar nô 93 de 23 dejunlia de-2003 passam a vigorar com.a
P7ZT - referencia á o canfrmio dosníveis í/e vencíiçcríto básico ay de yttòsfdlo cias _funçõeif ií& vir, cargo. È a hierarquização dos 'Junções específicos, com o qÇfeto dl? qualificarprojissionalhietile o §
hintârquiços ds vcncfàjertio básico &nj tonaáetsrminaiía cfasse de Cqrreira*
Afí. 19. Q JtervidoR acuptmte dscmrgo em comissão gad&râjter nomêadp para ier~*.exercício* fnferlnamsníe, em outro çtirgo cmcomissão, sejit prejuízo dos asríbiãços^ â> gv&antalmenís ociípõ, híppíese sai qus devwõ ojptar
pela re/iítmeraçpQ cia l (um) d(>te$ durante opsrfoch da ísterínièl£Klef
, ' Art ' 43 &emfw&raç8o é apecuniária a que fttttt dirsífo o - •
compre£fídi.da pulo yencitnentG básica, " _vanlagíífis G'
'estabelecidos etn lei,' ••li e
Art, 44 -A remuneraçãoservidores públicos organizados em
'_j}OjÍ£SB;Lsar-fixada por suhsfíffo fixado em•única, vecfada .a acréscimo de qualqite!*gratificação, adicional, abono, prémio, verba Se—representação ou outra etspéoie retmimiratária, naforma •de lei específica.
Ari. 46 A remuneração dosservidores públicos somente poderá ser fixada oualíercfãít por- lei espeeí/íca, observada á iniciativaprivativa em cada caso, assegurada reposição, dasgerdcis -salariais, anualmente, na data. base «fefevereiro, a partir de 2008, sem diflinção deíndices,
Ari- SB O ocitpan(& de sorgo emooiHíssSo ea—fvKçSò de- confiança "ilõ'fòd&rSxe&ttíiva, . suas ffirndações. e Aufarquias.,
twsubsidiafxado em lei.
VaraPúbl\ Si O -servidor efetivo,
nomeado, para exercer cargo em cohifssão, deveráoptar entre a reimmerqçSo ou o subsidio do cargo _comissionado ou. .a remuneração oií subsidio dósett carga efefiva acrescido de 70%{$ete;ntQ por .'cefiipj da remuneração ou subsidio, do cargo,
•-Ârt.74,.. 'Parágrafo, úaico, O servidor que
ebíiyer- o incentiva qptarák uma única vez, paracasiSó ausento, entre l (vta) valor equivalente
a sua mniunaroção o u. subsídio, ou a 3ô(trltííti)ãlús de licença tem
• • M-142.»
'. § 3" Quando houver conveniênciaparti o serviço, qpetialídade de. suspensão poderá'ser convertida cm .muita, TM base de 50%(cinquenta par canto}, da remiíneruçào ousifbsiãiáj tíescanfado ejn Jòllwt cie pQgatnento,ficando o servidor oif-fgtrtío a permanecer emxrvtça,
— §--3— O direito"'
redaçífo:
prevista* no parágrafo anterior,p&reepção piidRntâtia peh servSdor dumntu aajiyidade e a bmíi^idade, podando o servidoroptar ettfre a remufieração ou subsídio do .seacttrgo oif a vetfóimeiífo ait suhshíio tio cuçgQat}{ni$$iortacfft ou. Junção gratificada gve í&nh-cr-exercida por no mínimo 02 (dois) anos.
.Art; 25 Acrescenta o atí, IB9A ò Lei Complementar n5 093/2003, com a seguinte •
. *Wrt. ÍS9-A Os sewtâowy dúprovimento efeiivo, vinculados ao SoderLàS&at&v, qjfs adquiriram sstaèiliifadefinanceira na vigência da _ taf 2,642/t&8S,observada a regra da artigo anterior, jporG&barãoo Jau vencímefíío e cem por c&nfo da CargoGamfsslafUKfo ou Função Gratificada
• catrgspofie&nfe.,"
Art. 27 5tcam revogados os'artlgos 194 e 197 da Lei Ccímpícmantoc n°Q93 de 23dejunjiode2003. ' . t >
-::*•'--. Art. "28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizaria n Instituir normas_coinpleme:n^res. à fiel excoupíto dsste insmimcnlo legal, bem conro cfeltiar ajuaíes ouçuplemcntaçSo orçamenuiría para hnjtlemeDtaçSo da presente Lei Complementar..
l-fff^Mfíí^r^f-P^fi-e- .é-S .,&ss>8- d ;Jí §= I=U-- * S.--:- B--
Cuiabá 30 de Março de 2,007 Página 05
áiipi:rvti.ão Ua SMPOO, observadas a polfíicu o nonrws gerais de recursos humanos do•Múiiic/pío.
g 2* A mudança Ue \otitcHa e a. imwrer&nclR'do.$tirv!dar público observara odisposto nn regulamenta e atenderá HO intuccsso da Administração.
Ari, 4° A jornada semanal do trabalho dos servidores que ingressem nascarreiro;; criadas par esta Lei após a sua publicação, .verá de quarenta horas, tijiprwiíaimçiiUT
• prevista rio «iluil do concurso tíc recruiaincnlo para os cargos, - •
$ 1a Bxceíim-stí do disposto w cuput a durado de trabalho dos survftforisociijicmua do cargo de bspccinlbta em Saude> no exercício da medicina, que sení d« 20 (vinte;
'
§.2" O disposto neste nítido iiSo nc aplica á durado <Je. trabalho estabelecida c
^ 3° Os sarvídcirus sabinotídos n regime especial de plantio iítrSo posicionadoslahdtui de romuneraçiío de que trota o Anexo )II, de acordo com a ecpii valência dn/iftl du irabullio, conforme disposto tíin r
A-iT. 5' A latrutura dua correíra.t ccfatfefC par tísrçt Ltst í ecinsdruCda do classes ep,idirit!s em ordem ereffcenía, Ut; acordo com o desenvolvi mento UÍL carteira, às, quaiscpmíáiíondem crnnpétêncifis específicas por tilasse,, que surSo estíilicleeídas em regulamento.
CAPÍTULO H
3 c eito I_. l>ít .Estrutura de Ycnciiucníos p Gratificação ' •
> 'ArL 6n A estrutura de veneimemos dos cargas hierarquizada por classes e '
pmiríics das iwrruras criadas por esta Un inteiírani o Anexo III, cujas valoras correspondem- âdureçilo níspeçtwirneiite, de 20 (vime), 30 (trintaj o 40 fquarentu) Iioras semanais,
1 Ali; 711 Fiai cH«da a Gmtificapãú de Desempenho da Área Fíimlístioa,calculada com base em jnálrletfs de avaliação- de desempenho individual ou individual u
k cíiietívo do scn-idor público, aferido perEoiíicanicncu tw forma de ppnwnç3o em valor variável!|-prapuri;ioíial aos veiicímenros cm etidn ciasse e padrão dos carreiris, confoimui a Anexe TU,
g l" Os regulajnaníc» das ciirrf;ira3 estabelecerão os çrftàrioa o procedirnuíitos .para a nvnlmçSo de desempenho a que se- refere esto tutigo,
§ 2" A Gratificação de Desempenho d,u Área Finatlstica" será pagaconjunutmentc com os vencimentos do cargo e nflo servirá çb base para cálculo, de qualqueroutra vantagem, integrando a remuneniçíliiítpenaa para efeitos de:
T - cálculo da rcmuntniçSQ de fiiriiis;
scrvidoí'
municipal.
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte da fôrías a que"'odireito; . .
III - graii/icitçtio nulalina;
Í V - benefícios der -regime próprio de prwidancía do servidor púfelicu
; § 3* O servidor públicp perderá direito â gratificação de que. traía este artigo"quando alasiado do exercício do cargo. . . -
g -4a Para fins 'do ;tjispasto' no parágrafo anterior, são .ressalvados osafastamentos considerados om lei corào d* efetívo tíxarcfcio, hiptítase em cjue tt .gnitíEcíicap dji
o cie i]ut; traia a art. 7a serdídíivida cor/íõrnie {[(spuser o*regulfiirjento.
§ S" A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificncíti - VPNl— íntagra aremimcraçâD para iodos os fins de dfreito., inclusive para câlculii das ferias; abono pecuniárioresultante da conversão de parre de fóríaíí ã qtie a servidor tenha direito, gratificação natatínftebeneficias do regime própria de pnívi4lânci% do servidor público munídpal,' * -
§6" VETADO
' § 7" VETADO, • .
§ S" Pura efeito de Isanomía salarial entre as carreiras díi mcsjrui nàturç^a, naimplantação da V-PIsiJ, fiea comeida a panmajtía dos Agentes de FificaJízaçSo Sanltóría, deque traía o $ lu, do artigo l", dn Lei nD ^.14?» de 14/12/2001,, para o vidor máximo do 7,500punios.
§ y VETADO
Dos Adicionais £ ã tia Sutidu
Art' 3a Os servjdoras da carreira de Profíssioriais de Saiulu que cumprirem áuujornada de trabalho em período noiurno, compreendido entra as 22 (vinte, duas) horas de umdia até as 5 (cinco.) horas do dí&.seguinte;"perceberão adicional noturna, incidente sobro ovaiar do vencimento, cujiral/qtiofa swrti de 25% (víncé e cinco por ceuta)-
Art, 9° Os^sârvidíires-titií; ultrapassarem a carga rioríiria dti trnMliu a qudlestejam aubmutídos ÃraETjBs ò percepção de adicional du horâ-tíNtruorditijSria no valor de 50%Eomqííenta par eefltojv iitcidiíoíe sobre o valor da remuneração da honi/trúbaUia.1
ArL Ifl As equipes do Programa da Saâdç da Família.» Í*SF, Sipor profissionais Mádicíis, Enfermeiros, CiruraiSo Dtíntisla, Psicólogos, AssistiTécaicq em FUgiene. Qentaíl Auxiliar. De Círureíão -DemiEta e Tétínícoa e/ou A.u:Enferjiuigem rcoruíados prefiírencialmunlc denira os survidorca da carrcica do proíí'saúde, os quAta percebèrSo gi-utificaçíif) de siluti^Qeít espcciuís 'jí: tnibulho — PSFsobre o valor do vencimento servidor, calculado com bas* nos pci-ccntuuíi «ssiniconforijie « categoria proílssiotml:
J — médicos: 000% (saiseenros por cento), calculados sobre o vaiar do•ye/jcimtínto básico do padrão I da ciasse A, da tabu/» de 20ft (vinte (lorasj semanais n qut: sereíbrb o Anexo HT^ subitem Flí. 1.1;
Jí - enfermeiros: 300%jvencimento básico do
tit05 por cento), calculados sobre o valor dobulu de 30N (trinta horas) semanais u o^uc- se
' .....
Ill - técnicos e-mixiliareu: 23íf,fí% (duzântos o rrinta e oiuj virgula oito paretínío)t culcukdos sobre o valor dq vencimento básica do ptíiáo i Já dusse A^ da tabela, de30rí (trinta horas) semanais a que-sc refere n Artaxa TD, subitem IU3.Z
, ' CAPÍTULO IIIDA. CARREOU.
1 Scçiiol. • Do lugresííí)
Ari, II O íngreaso nas carreiras criadas por esta í^oí depende d* aprovaçSo ec/assífícâçí[o em concurso pilblíco da provas ou de provas e tiíuius e dar-se-ói obnêavorianitíntcns claasc inicial. • . ._ - •
. Parágrafo liníco, É requisito para úiiír<3sso"ritu,-•tSirrttírttà criadas por «sm Lcí aSo de habilitarão, conformo definido no etfituí do luincurso público, cm:
I - CV.VSQ ou progranifl de graduação em nível superior, na forma da Lei dçDíretrizes e Bases do Educação, para os cargos de Especialista cm Stíõtítís EsrfietiíaHsta emRegulação o Físcttlízaçfío ti Especialista em Descnvolvítiiento Social;
II T curso de formação unr ensino raédiOj acrescido de qiíítlirtcaçâo tóoijtaiespecífica iiaárea ria SatádSj para a cargo de Agente de Saúde.
Do DcscavoMmcata ' *"
Art, 12 O dtíseitvolvírrienta do servidor das carreiras criadas par esta loi der-sc~á na formo de progressão c promoção.
Artrl3"X progressão é a.passagem da_servid.Qr..do.padrtlo em* querSti"encontra .para o subseqaente,"na mesma classe e cargo ~ " . . '
§ I" SSo requisitos para a progressão;
I - o cumprmiento.de interstício mínimo de 3 Çurôs) anos du (i&tívo çxm-Qioío nopadrão I da classe 'A & de 2 anos para. os pudrSes subseqQcntcs dessa classe e pnrs. os pedrõiísdas dtmmís clossea; . •
Ti, — ã qvaííação de desempenha sattsíht6ría durante o períado de interstício-.
§ 2° A progressão do padrSo l para o padrSo. fl da Classe A requerafliciatialmente a aprovado do servidpr nu £i\>uHaç3a especial de desempenha, para efeito deestágio probatório,
'Ari, 3-4 A prqmoç3a-4 a'ptSnigBm do aenHdot1 da classe era que se encontrapara a ciasse subscqtlenRí do mesmo çurgo.
Parágníto tin.iu). S2o requisitos ptira a promoçSo:
I - a eurjip^^memíníélríttórsíício mínimo da 7 (.sevo) anos- d& eíèttvo exercido da.classe A para a classe B o de 6 (seis) anos da ciasse B pnra os demais clflSse^sufaseqtlentKJí.
II — o avfllíaçfío de desempenho satisfatória durante o período Cfc- ÍDlerstício; ô
Cuiabá 30 de-Março 'dó 2
??ir'S&fi^l%i^ '•W2 Y:^^^^<^^^^^M^\:}^^^-
lerço da lempo dlenlm cumpriavaliação de
c. promoção na carreira,cap.tit, serão detalhados,-si
• f • •. ';'• ".,^r '~i.'.." • • s t * '•* (< -j-.'..:- •§3° Poder&ó ser liowologados eerti/Tçadps.í'tituJàç5ra'pba"d^jielft':cqnolasS%";-;imienln de. curso nás-BriidiJacSD^BjTív-jr^-.^eViebnfí&círnenióVdíretiiiíifihís' /.'.-':
Art 19 Oda área Firutlística da Admi
, . . .Munioíplo dtí Cuiabá, seríto-enquadrados.na cmeTt^;
de
U-do cinon onos-e ura. dia adsi^.05.. •t^
" ' ' '
que, na datiáis puh0caçtó.aesia láí,' e j.ãriTénqlíiártiàoá :;
§ 3" O enquadramento dos aj)os_(será, referenciado no cargo* ocupado pelo -servidor.
- •:. . .-..•: . f M w :•§ 4" Para fins do enquadramento nas tab.e.Ias''de; itp'ítjíiai^ntáTii'ac":3Çl'(fi-Jnta)*;í;
liaras semanais de que trata o Aitejco.'!!/, seríío" co jà'e| dns. ' - ' ' ' ' 'n-abalho.dos setvidores ativos_ii no caso
•açSb semanal de trábálííã para'.quarenta ifflexercício no dam da publicação desta lei que estjvèrerá:'suometlaòs-á
..7.Scecular'aí!vida[Íes da pimejaraenfo; implantação, implemenaçao, fisoalizaçito Kàvaimoflo"J oQSpIanps, pragramas'e.projetos no íntbltp dos políticos sociais do Município. '' • •
• Servidos de saúdeAdministrador hcispllalqrÀlimiínío ItistftucianalMédico TiauaitUol agisteSucn Waxiío-Jacín /Cuntrolu K Qualidade de
RO&ÍÇÍÍO ColdiivaDcnrism ResuiirnrdoraDesenvolvimento deRecursos Hiununas ti»SaúdeEducu^flo eni Sa&âcPíiblics
í EndodutiriaEjifórmeico em CenlroCirúrgicoEnfermeiro do TrabalhoEpídemiologiaEpideralologiua Coarro|cde MaláriaFttrmAcêinlcoBloqyímicoPlflncjamehtx) Gerência«n Scmço de SaúdeOdomopcdiaíria'Planejamento e Oerôttcfa:lo SaiideSttúdc Arnbícnla!Saúde PáblícaTécnica Ktn EducaçSoFfsic^OJS)
• CRU A CARREIRA INSTRUMENTAL DA' - ÁKEA MEIO NO ÂMBITO DO POUKRD
ESEtíDTJVO-DO MUNlCtHO O F/-frOÂ OUTUAii PKOVLDÊKCIAS.
fçRSíltnríítípHrde Ciiiaixt-SiTrfi^satÉfr que A Câmara Muiik-ipjl d<? CuiabáVflw [íSrddl e cctiifúnue o § ?° -Jú ort.29 da Lei Orgãíilcu do Município. ptv»i:ut|$i iini Conipiernenitu"
Cargos Atuais
Agente de'Saúde
Fuotiiunenio I-egal
Lc! Compleracntarn'51de22/Í2/JSS9
CàrgudoLçiComplomtíaíar Ji1*
UeOJdoJnJhode20U3
"TMM T,Técnico de Hívttl
Míflio
. Carmim Proposta.
AusIUir-ari-3aúd<!--Eiu«ctíhíSo
___
JUii DISPOSIÇÕ.ES G1ÍKAIS
Are. 1M Pico crifttía, iia AJmúifelravfy Oínítii, AutórquiiSí n PundactqnM tio i-'uUac&tivo do .Víxiníciplo, a carreira Instninienuil da áivii mcío, comixisiu petos «^urprcs carçcts e
prqgos; ' . _
ôstíitutttriu de nível superior tídiiamíiiado f:.";cot;uv£i'í>iuriici;«il;
de. tifveJ médio Jcnomitwdo rt-U^-ue-Manic-ipal - Srn" ' ' .
í V - cafgu ufcuvo ^tóiunirlo do niw' rUndanieíiíu! (teiíor.iirifido Auslfiar* .
carreira erigia pur eala Lei
{ - caryo í
U - citrgií
3 - rt ari-atsTKOXa-iíiisnçjiiiiicrpal í dcciaíadfem cxiiinJo saldo oa su-uaj-^iiwS'vfitíoá .ttutommíaíimetue eMiutos. a partir AÍ publicado 'tfo stu dt Yn«írfcia, nídadariípr&tíínileíiltí n áua utitiauçilo etn oonoursu!, púljlictjs ulteriores.
Ari, 16, Esta Lei em vigor na data.de sua* publicação.'
PaláCKi Aleneastro, ehi Cuífllj^M^ 29 . de margo de-2007..
DOS SANTOSTO MUNICIPAL
Quantitativa de Cargos das Carreiras du Arca Estratégica
•Garrcira ,_.
Gestão MunicipalComroladoria. MunicipalProcuraJoF Municipal
_Qjiantití<tivd t e -Cargo*
30 '$<J30
AKBXQ 0,
Atribuições dos Cargos dos r/ea Estratégica
__ iCargo í Atribuições
Gestor MunJuipKl
Executar atívídades -de planejamento, 'fbnnuIíiçãQ,implementação e avaliação de ^oííticaa pôbllcaS) degerência & assessorarncnto- íécalcp bem como Qdegenvolvec, ccordecare acompanhar. programas, _grojeíos.e ativííiades de rmporfância estralégicít-para o íviunícíplo* v
Controlador j
Executar as «tividadís de defesa 4o patrínrôaio -controle Interno, ímdítoriu pqbíica e ouvidoria gefítl b&tncomo atuar; no incremento da transparência díi gestão noâmbito
j.lí&ecuíar as atívrdades relacionadas" coni a representaçãojudicialt extrajudicial, administrar.^ legislativa s fiscalaã Município íie Cuiab^ apuração da liquidez.' o
r Municipalj'4.os créditos, ds qualquer natureza! inerentes às- soas' aílvidodes,. a, inscrição, cobrança amigável e jydiçíaJ .dadívida oliva, o ussexaoraíneato jurídico p«ra founuluçífode políticas pelicas» a.eIaboraçflo-de.ÀJos WormittivD^ aeonívolô jti'rídíco-.dos aios de gísfòe, bem cornoc|e consultoris e assessoranientt? jurídico em 'geral,
ANEXO m
Rsm-uneração doa Oargo^-das Carreiras da &,
III.I. Carreiras de Gcsíãíí Municip.gl, Conteilttdoria; 'MuníèipíU ,eMunicipal. -
J H. I. í', Carga horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vy jíii' tío VencíratDío ÍT Vuloí Mjisímo íiíi Rcmuoeração, yo
Yaior dp VfcncI tD t Valor M.áximo íla RemunorAçâp, púr
-Classe-,
C .13-A
; -V-enclíúSEto(Sflh/seiníUiab-RS)'
<t, i 00,003.150,002.S30.00
Gratiílcafiio deDesempenho da. Área
Estratégica(Valor máximo -RS)'
1.025,00 .787,50657,50
Remuneração(Valor rnásímu - RIO
5.125,003.037,50
'.5.287,50
no com a-<3ffí'f5lí cio Procurado/- Mtmíclptf! para fins
.Ut Complemenran n" 013 cie lii./í)S/l994Ltl Camplenientar n° 054 dç 30/08/1999Lei Complemeiuar n' 061 de 22A2/1S99Lei Conipbmíntar.n' Oí3 de 22/12/19.99Lei Complementam" QS4 de 23/12/192?Lê! Complementar n° 065 de 22/12/1999
ProcuradorMunicipal
LESK" 4,362 BE ' 29 DE BE 2007,
ALTERA OS DISPOSITIVOS BA LEIS" 3«4 DE.-C.7 J>E JÓLHO. BE 1997,QXffi HíSTirra.. <3v SERVIÇO BE-•TRANSPOKTK ÍÔBÍiCO SSCOLáBRO M'f)HIC$PíO DE ÇULSBÁ.
Q Prefeito Municipal dt? Guígbá-^íT, filz saber qtie a Câmara Municipal decjijttítt o ¥«$p gardai e cpQfonní o § 7° do art.2ff da Lei Orgânica do Muniolpía,
prunitUga a seguinte Lei: .
AP!, 1° Altera o § 3" dtf krU 2"; alisa a redsçSa do S l", do artigo 2.1 t,acrescenta o iríoião. I-A ao artigo 2l\a VIU do ÁTU25; altera a rôdação deArt3&; <io eapijt dçj.Att._3L-ÉyeOTB£Q^i3grâ& únloo. do artígo.31, todos da-Lai n" 3644,•dê .0
"Ãrt. 21
3' O Sindicato das Transportes Ssçaíares A iAao Crasso -' é & entidade aue representa a. categoria sÍ
f f'AK JUn.
deverá ser afumado medíáíilv arsíiLíeríraeiiíQjjróprío civampanlKido aos .regi/m/e? documentos: (tf
—pqra efeítas da renovação do. ixKfaslrxmçnfQ serão
e. mental, emitido h$ jí (trtiyq)
érgffp ãe trânsito OTírçy-ovcí/icfo, que o mororísfcr £ oíèitíiam coíiwfícfa nenhuuta. iafração g-ave ou- gravíssítna, ou ser
z&i tií/raçõ*iX médias durante os últimas 1 2- (doze) mesas;
ESTADO DE MATO GRCOMARCA DE CUIABOSSO
PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DA 1a VARA ESPACIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
CERTIDÃO
Certifico que a petição inicial foi registrada em livro próprio de n\b o n° ó*2fc> /® -7 " .
Em, 2,5 l <&? 12007.O referido é verdade e dou f é.
Be/a. Eeiãe Martins de Oliveira,Escrivã Efetiva
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Jui^ de Direito daPrimeira Vara Especializada da Fazenda Pública,, Coberto Teixeira
Seror.Em ^5 / &J 12007.
Be/a. Eeide Martins de Oliveira.Escrivã Efetiva
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CU1ABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
Ia Vara Faz.Pública
MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO NO 62u-07
Vistos.
Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABÁ, contra ato tido por ilegal do PREFEITOMUNICIPAL DE CUIABÁ, objetivando, o provimento cautelar, para que seja Implantado, no prazode 30 dias, o enquadramento dos servidores públicos municipais no novo Plano de Cargos eCarreiras - PCCS,
Aduz, em resumo, que foi publicada a Lei Complementar Municipal íf152/07, que instituiu a Política de Recursos Humanos e o Plano de Carreiras do Quadro dePessoal da administração direta, autárquica efundaciona! do Poder Executivo Municipal,
Oiz que a norma municipal reestruturou por completo as diretrizes decaráter funcional, pessoal, administrativo e sociais dos servidores públicos municipais,estabelecendo, ainda, autorização ao poder executivo, para instituir normas complementarespara a fiei execução da citada Lei, bem como efetuar ajustes ou suplemêntação orçamentariapara a sua implementação, tendo, sido, então, publicadas as Leis Complementares 153/07,154/07eaLein°4.961/Or.
Assente, então, que não obstante a criação do PCCS a autoridadecoatora, vem se omirtdo, haja vista que, ainda não implantou o regular enquadramento dosstrvidores à vista do novo regime, que estabeleceu como date limite para a adequação o marcodet5/09$7.
Informa- que- o Município teve a Lei de Diretrizes Orçamentariasaprovada pelo legislativo municipal com orçamento à implantação do PCCS dos servidoresmumci pais e q ue â omissão da autoridade viola os princípios da Administração Pública
Alega, ainda, que a conduta arbitrária afronta direito líquido e certo dossftvídores municipais, que têm o direito de ser regularmente enquadrados no novo regramentopara que possam exercer suas funções regularmente
Gsmunica-,servidores e a ordem económica.
por fim, a ocorrência de prejuízos paírimoniaiâ aos
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUJABÁ-MT
™ VARA ESPECIALIZADA D* FAZENDA PÚBLICA
d°S
l,a Vara Faz.Pública
da ""*«
Junta documentos a fls. 21/42.
Atribui à causa o valor de R$ 1 00.000,00 (cem mil reais).
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CU1ABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
1° Vara Faz.Publica
Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar:fumus boni iurís e perículum m mora.
Junta documentos a fls. 21/42,
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É o relato.
Nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei 1.533/51, para a concessão delimínar em mandado de segurança, mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos:que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus bom Iurís} e a possibilidade deineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida à segurança (pèrícuíum In mora),
A ação mandamentaí visa sanar a omissão da autoridade coatoracômpeiindo-a a Implantar o Piano de carreiras dos servidores municipais, cuja data limite para oimplemento do novo regime foi fixada para o dia 15/09/07 nos termos da LC 152/07, o qual,asseguram, não foi observado pelo Município,
Pois bem.
Consta do caderno processual que foi publicada a Lei ComplementarMunicipal 0152 de 28/03/07, que regulamenta a política de recursos humanos e institui o planodê carreira do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacionâl do poderexecutivo municipal de Cuiabá, nos termos previstos pelo art 39 da CF/88.
Colhe-se do texto da citada norma legai que foi fixado o prazo limite até15 -de setembro de 2007 para o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos deprovimento efetJvos nas carreiras criadas pela tiõvatio íegis,
logo, pelo que se observa, o novo regime jurídico dos servidorespúblicos municipais já esta em vigor e, não obstante, o chefe do executivo municipal não realizouõ enquadramento destes nas novas classes, conquanto estabelecido prazo legal para arealização do ato, consoante se vê do art 19 dá LC 153/07 e art 16 da LC 154/07,
Daí, ressai o fumus boní iurís, porquanto os servidores têm direitolíquido é certo no enquadramento côrretõ no novo PCCS, nos termos do art 37, cãput, e art 39-,eâpuf, da CF/88 e, ainda, das LC Municipal n° 152/07,153/07 e 154/07.
Por outro lado, não verifico o perículum In mora, isto porquê, conquanto3 -enquadramento constitua direito público subjetivo dos servidores, incorporado ao patrimóniodestes, â demora em proceder à corrêtâ adequação do funcionário à nova classe não acarretaprejuízos irreparáveis, caso tenha que aguardar o desfecho final desta ação mandamentat, hajavista que, as eventuais distorções, como diferenças salariais, podera^ ser cobradas do município
que õ servidor incorra em qualquer^prejuízo.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
FazPublica
\Fls-
Não se pode olvidar ser dever da municipalidade efetuar o efetivoenquadramento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do executivomunicipal ao novo plano de carreiras, no entanto, não observo o prejuízo irreparável, nesseiimiar, por que o provimento é totalmente reversível.
É oportuno esclarecer que o enquadramento constitui ato complexo,fiõtadamente, quando a reclassificação compreende a Administração direta e indireta do entepolítico, em todos os seus níveis, o que exige cautela e observância aos critérios do novo planoê aos princípios constitucionais administrativos na aplicação das novas regras, nessa fasetransitória.
Qutrossim, subsiste o pêrícuíum m mora inverso, porque o incorretoenquadramento traz prejuízos para o poder público, em razão da irrepetibilidade dosvencimentos.
ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar vindicada.
Notifique-se a indigitada autoridade coatora, para que, no decêndio,preste as informações de praxe e, na oportunidade, notifique-na desta decisão,
Após, ao MP e, cls.
Cumpra-se,
Cuiabá, 27 dasetembro de 2007.
ROBERTO TEIXEIRA SEROJUIZ DE DIREITO
D A T Adias do mês d
_ _me foram entregues estes autos
Do que para constar lavrei este.
Folha - 3
-^ 43;- «*
..5c ' • -'
CERTIDÃO
l* Vara Esp da
Fazenda Pública
Fls.
Certifico e dou fé, que nesta data remeti ao Diário de Justiça o6*fexpediente n° l r 12007; Constando:
( ) Despacho de fls. ;
( ) Decisão de fls. ;
( ) Sentença de fls. ;
( ) Autos com vistas ao(s) autor(es)
( ) Autos com vistas ao(s) réu(s)
(X) Intimação; In^&rz^M^ ÍS/OS/T^
( ) Outros:
Cuiabá-MT, Q$ l J O / 2007.
Eu,
â Ti&*%-
CERTIDÃOCertifico e dou fé, que o expediente acima citado encontra-se publicado
no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso, n.° t $2.2 ,
Pag. Jfl l do dia Jv6 / -JO / 2007, tendo circulado no dia
Jfí / JQ /2007, x3 aFeira.
Cuiabá J 6 / JO / 2.007.
Eu,
**&^£S*&"op
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Vara Faz.Pública
Fls.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11 VARADE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABA-MT. R
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Processo n° 620/2007
Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUMCIPAISDE CUIABÁ - SISPUMCImpetrado: PREFElf O MUMCIPAL DE CUIABÁ
O Impetrante vem fazer juntada recibo dedepósito referente ao pagamento de condução do oficial de justiça nocumprimento do mandado e tirar cópias necessárias.
Termos em que<Pede deferimento
Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2007.
RODRIGO TEOFILO DE CARVALHOOAB/MT 8713
lòc
- BANCO DO BRASIL - 16:45:51349916819 0408
COMPROVANTE DE DEPOSITO EH CONTA CORRENTEEH CHEGUE
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ - MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
l -a Vara FPública
az.
30
314759
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO (A) MM.(a) JUIZ(A) Roberto Teixeira Seror
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/620.
VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00
ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DECUIABÁ-SISPU
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO
PARTE REQUERIDA: PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
PESSOA(S) A SER(EM) NOTIFICADA(S): SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ
FINALIDADE: Proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a NOTIFICAÇÃO do Prefeito Municipalde Cuiabá, na pessoa do seu Procurador, com endereço à Praça Alencastro, Centro,Cuiabá/Mt, do inteiro teor da petição inicial (cópia anexa) e do despacho abaixo transcrito,bem como documentos eventualmente anexados, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) comoparte(s) integrante(s) deste mandado.
DESPACHO/DECISÃO: "CÓPIA SEGUE EM ANEXO."
PEÇAS que integram este mandado: Cópia da petição inicial e da R. Decisão de fls.44/46.
Cuiabá - MT, 19 de outubro de 2007.
BELa LEIDE MARTINS DE OLIVEIRA -Escrivã Judicial da 1a Vara Esp. da Faz. Pública
SEDE DO juízo E INFORMAÇÕES: Rua Dês Milton Figueiredo Ferreira Mendes S/n St DBairro: Centro Político AdministrativoCidade: Cuiabá-MT Cep:78050970Fone: (65) 3648-6001/6002.
ME-162
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Banco do Brasil S/AAG-3834-2
ESTADO DE MATOPODER JUDICL
(?Kfcí DE DEPÓSITO - OFICIAIConta Diretoria
114239-5
I_ Vara
Requerente:jSÍK/flíl^Requerido
\eAtenticação Matrícula - Oficial de Justiça:
GTJ-4009
( ) Feitos Gerais( ) Família e Sucessões^^j Fazenda Pública
U)05O
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S.í»DLO—*oCLCP
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CERTIDÃO
Certifico que recebi o comprovante dedepósito, referente à diligência do Sr.Oficial de Justiça.O Referido é Verdade e dou Fé.Em, fe / Ao l 00- .
CERTIDÃO
Certifico que foi expedido Mandadode:( ) Liminar e Notificação(K) Notificação( ) Citação( ) Intimação( ) Outro:O Referido é verdade e dou fé.Em, fl / /lO /
CERTIDÃO
Certifico que encaminhei à DivisãoControladora de Mandados, paracumprir o presente mandado.O Referido é verdade e dou fé.Em ffi\ AO l
/<# ^X^) J
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ - MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO314759
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO D O (A)
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/620.
VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00
P R O. T O CA L. O
Recebi emEu,
/ /t/p... /
ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DECUIABÁ-SISPU —
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO
PARTE REQUERIDA: PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ *
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
PESSOA(S) A SER(EM) NOTIFICADA(S): SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ
FINALIDADE: Proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a NOTIFICAÇÃO do Prefeito Municipalde. Cuiabá, na pessoa do seu Procurador, com endereço à Praça Alencastro, Centro,Cuiabá/Mt, do inteiro teor da petição inicial (cópia anexa) e do despacho abaixo transcrito!bem como documentos eventualmente anexados, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) comoparte(s) integrante(s) deste mandado.
DESPACHO/DECISÃO: "CÓPIA SEGUE EM ANEXO."
PEÇAS que integram este mandado: Cópia da petição inicial e da R. Decisão de fls44/46.
Cuiabá - MT, 19 de outubro de 2007.
BELa LEIDE MARTINS DE OLIVEIRA -Escrivã Judicial da 1a Vara Esp. da Faz. Pública
SEDE DO juízo E INFORMAÇÕES: Rua Dês Milton Figueiredo Ferreira Mendes S/n St DBairro: Centro Político AdministrativoCidade: Cuiabá-MT Cep:78050970Fone: (65) 3648-6001/ 6002.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCADE CUIABÁ.
La Vara Faz.Pública
Fls. 53-LÊL
C E R T I D Ã O(POSITIVA)
PROCESSO N° 620/07 Cód. 314759.Finalidade: NOTIFICAÇÃO.Espécie: SEGURANÇA EM GERAL.Requerente: SISPU - Sindicato dos servidores Públicos Municipais de Cuiabá.Requerido: PREFEITO MUNICIPAL BE CUIABÁ..
Em cumprimento ao respeitável mandado do MM°. Juiz de Direito da 1a VaraEspecializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, Dr.R&BtKTO TEIXEIRA SEKOK, expedido por ordem do Juiz do feito pela Bela.LEIDE MARTINS DE OLIVEIRA Escrivã, e de posse do mandado, diligenciei dia26/10/07 às 09hOOmin, na Procuradoria Geral do Município, à Rua 24 de Outubro, noBairro Goiabeiras, e na presença da Dr. MARIA RISOLINA AMARAL DE ASSIS,Procuradora Municipal, efetuei a NOTIFICAÇÃO, que depois de lido e achadoconforme exarou sua assinatura no anverso do mandado e aceitou a contrafé que lheofereci. Desta forma faço a imediata devolução deste mandado ao Cartório origináriopara as determinações deste juízo.
O referido é verdade e dou fé,
Cuiabá, 29 de Outubro de 2007.
ANT JARBASOfíciàLde Just
ES CARVALHO.Mat. 7925.
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1a Vara Esp.Faz. Pública
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f <*PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁProcuradoria Geral do Município Pública
Fls..
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a
VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DECUIABÁ/MT.
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Processo n°: 620/2007Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá - S1SPUMCMandado Segurança
WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito
Municipal, via de seus procuradores In fine assinado, intimado para prestar
informações nos autos supramencionados, em trâmite por esse Juízo, vem, vem,
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para, com base no art. 7°, l, da
Lei n. ° 1.533/51, prestar as INFORMAÇÕES, articuladas nos fatos a seguir
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁProcuradoria Geral do Município
L" Vara Faz,Pública
Fls.5(5
Breve Relato dos Fatos
Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizado peloSindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá - S1SPUMC visando aimplantação e respectivos enquadramentos dos servidores municipais no novoPlano de Carreiras, Cargos e Salários aprovado pelo Poder Legiferante Municipal.
Vossa Excelência sabidamente indeferiu a liminar pleiteadasob o argumento de que inexiste periculum in mora.
O impetrante afirma que o respectivo PCCS fixou prazo limitepara enquadramento até 15/09/2007, razão pela qual seus filiados possuemdireito líquido e certo à imediata aplicação dos dispositivos especificados nas LeisComplementares 153/2007 e 154/2007.
demonstrado.Contudo, razão alguma assiste ao impetrante, conforme será
PRELIMINARMENTE
Da Ausência de Direito Liquido e Certo
Não se apresenta no caso dos autos direito líquido e certodo impetrante, a clamar proteção por via da ação mandamental, uma vez que nãohá provas nos autos que viabilize a pretensão deduzida em juízo.
Sabe-se que é imperativo o contido no inciso LXIX, doart.5°, da Constituição Federal para a concessão da segurança, a existência dodireito líquido e certo.
verbís:Reza o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal,
"Conceder-se-á mandado de segurança para protegerdireito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ouabuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁProcuradoria Geral do Município J." Vara fíS
Pública
No caso dos autos, inexistindo qualquer documento quecomprove as alegações expostas pela requerente na exordial, torna-se impossívelclamar reparo via de ação de mandado de segurança, na medida em que estaexige prova pré-constituída do direito alegado.
Ausente as provas indicadoras do direito subjetivo doimpetrante, inexiste direito líquido e certo a clamar reparabilidade no presentemandamus, impondo-se, via de consequência, a extinção do presente feito semanálise do mérito.
Da ilegitimidade passiva do prefeito municipal
Flagrante é a ilegitimidade passiva do Exm° Sr. Prefeitomunicipal de Cuiabá, uma vez que o respectivo enquadramento dos servidoresdos associados da impetrante é ato da competência do Secretário Municipal deAdministração, e não do ora impetrado.
Dessa forma, estando demonstrada a impropriedade daação proposta para amparar a pretensão do impetrante, verifica-se a incidênciado art. 267, VI do CPC.
Ao assumir o Executivo Municipal a equipe de Governo
encontrou o seguinte cenário na área de Recursos Humanos:
- Ausência de Política de Recursos Humanos;
- 12 anos sem correção salarial (apenas a reposição do salário mínimo), com
exceção dos Servidores da Secretaria de Educação e Finanças;
- Força de trabalho desmotivada e desatualizada;
- 172 Cargos.
Sem perder o foco na necessidade contínua de ajuste fiscal,
pretendeu-se, neste momento, a revisão geral do Plano de Classificação de
Tenho a honra de encaminhar a VossaExcelência, fotocópia da r. decisão de fIs. 58/61-TJprolatada nos autos do RECURSO. DE AGRAVO DE INSTRUMENTO91386/2007 - Classe: 11-15 COMARCA CAPITAL(MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO 620/2007) , em que é AGRAVANTE(S) -SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABÁ -SISPUMC, AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Na oportunidade,Excelência protestos de consideração.
AO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARAESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DACOMARCA DA CAPITAL- MT
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO S/N° -CPA - CAIXAPOSTAL 1071-CUIABÁ-MT-CEP: 78.050-970 - TELEFONE PABX: (65) 617-3000
TERCEIRA CÂMARA CÍVELRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 91386/2007 - CLASSE 11-15 -COMARCA CAPITAL
Ante o exposto, em face da ausência de peça definida
como obrigatória à instrução do presente recurso, o que acarreta sua inadmissibilidade, nego
seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Cuiabá, 15 de outubro de 2007.
Desembargador Evandro Stábile
Relator
Fl. 4 de 4
70,
"• Vara Faz.Pública
Fls.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, as informações foram apresentadas dentro doprazo legal.Cuiabá - MT, 29 de abril de 2008.
•iOficial Escrevente
VISTA
Nesta data, faço vistas destes autos ao (à) Representante do MinistérioPúbHco. . •'-•Cuiabá - MT,29 de abril de 2008. ^ ''
Oficial Escrevente
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOPROMOTORIA DE JUSTIÇA
Processo n.AçãoImpetrante-SISPU.Impetrado
620/2007 - ¥ VFP.Mandado de Segurança.Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Prefeito Municipal de Cuiabá.
iabá
SsCO
wrs>
MM Juiz:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminarimpetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá emface de Wilson Pereira dos Santos - Prefeito Municipal de Cuiabá, buscando aimplantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos sindicalizadosrepresentados pela impetrante, de acordo com o estabelecido nas LeisComplementares n.° 0152 e 0153- de 28/03/2007, com as alteraçõesacrescidas pela Lei Complementar n° 0156 de 20/04/2007.
Liminar indeferida às fls. 44/46, sendo atacada meio deRecurso de Agravo de Instrumento (283/281), o qual foi negado seguimento.
Vieram as informações às fls. 55/65 onde a impetradasustenta em preliminar a ausência do Direito Liquido e certo bem como aIlegitimidade passiva do ente Municipal, e no mérito , alega que vem envidandoesforços para a execução do Plano de Carreiras e Salários do funcionalismoMunicipal, mas que , no entanto, este sofreu inúmeras modificações em seutramitar acarretando supressão de emendas onde constavam regras deenquadramento.
Argumenta por fim que a implantação imediata do Plano deCargos, Carreiras e Salários ocasionará impactos financeiros que diante daredução na arrecadação de impostos do Município acarretarácontingenciamento de despesas em outras áreas.
Proc. 0620/2007-
Rua 06, s/n.°, Centro Político AOminisfraJiVo, Cuiabá-MTCEP 78.05(XT70
1 de 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOPROMOTORIA DE JUSTIÇA
j," Vara Fa:Pública
Fls..
Eis a suma do essencial.
t.a Vara Faz.Pública
Fls.
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOPROMOTORIA DE JUSTIÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminarimpetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá emface de Wilson Pereira dos Santos - Prefeito Municipal de Cuiabá, buscando aimplantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos sindicalizadosrepresentados pela impetrante, de acordo com o estabelecido nas LeisComplementares n,° 0152 e 0153- de 28/03/2007, com as alteraçõesacrescidas pela Lei Complementar n° 0156 de 20/04/2007.
Liminar indeferida às fls. 44/46, sendo atacada meio deRecurso de Agravo de Instrumento (283/281), o qual foi negado seguimento.
Vieram as informações às fls. 55/65 onde a impetradasustenta em preliminar a ausência do Direito Liquido e certo bem como aIlegitimidade passiva do ente Municipal, e no mérito , alega que vem envidandoesforços para a execução do Plano de Carreiras e Salários do funcionalismoMunicipal, mas que , no entanto, este sofreu inúmeras modificações em seutramitar acarretando supressão de emendas onde constavam regras deenquadramento.
Argumenta por fim que a implantação imediata do Plano deCargos, Carreiras e Salários ocasionará impactos financeiros que diante daredução na arrecadação de impostos do Município acarretarácontingenciamento de despesas em outras áreas.
Proc. 0620/2007 - 1 de 3Rua 06, s/n.°, Centro Político Aaministrajivo, Cuiabá-MT
CEP 78.050-070
].u VaraPública
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOPROMOTORIA DE JUSTIÇA
Eis a suma do essencial.
Trata-se de writ impetrado pelo sindicato dos servidores doMunicípio buscando o cumprimento da Lei Complementar n° 0152/07 que veioa "estabelecer a política de recursos humanos e institui o plano de carreiras doquadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do poderexecutivo do Município de Cuiabá".
Referida Lei foi elaborada com a ampla participação de todaa sociedade civil, governo e interessados vindo a ser publicada em 30/03/07.
Tal dispositivo legal autorizou o Poder Executivo Municipal ainstituir normas complementares para a execução daquela lei, sendo, porconseguinte editadas outras duas Leis Complementares, n° 153 e 154, quetrazem em seu texto de forma pontual os prazos para implantação do PCCS,ambas estabelecendo que "os servidores serão enquadrados na carreiracriada por esta Lei até 15 de setembro de 2007 (...)".
Com efeito, determinado esta o prazo para implantação doPCCS e enquadramento dos servidores nas carreiras criadas pela supra citadalegislação, devendo a impetrada cumprir com o que foi estabelecido.
No que tange ao argumento da impetrada de a legislaçãoesta "pendente de regulamentação" e de que houve regressão na arrecadaçãode impostos e taxas pela Prefeitura de Cuiabá causando "inúmeras restriçõese contigenciamento nas áreas sistémicas" não podem ser acatados comojustificativa para o não cumprimento do que prevê a legislação.
Isto porque, ao se elaborar a lei, deve o ente publico seatear a todos os aspectos que dela decorrem, como a execução dosdispositivos ali previstos, o abalo financeiro que acarretará na Lei Orçamentariae a provisão de fundos que bastem para sua concretização, enfim, não bastacolocar no papel ilações que não possam ser realizadas.
Nessa análise, sendo a lei um ato jurídico perfeito tanto emseu aspecto formal quanto no material, restando apta à sua execução, nãocabe ao judiciário imiscuir-se na questão, devendo a autoridade coatora o
Proc. 0620/2007 - /\^ 2 de 3Rua 06, s/n.°, Centro Político Adralntetrativo, Cuiabá-MT
CEP 78.050-Orá )
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOPROMOTORIA DE JUSTIÇA
cumprimento da legislação na forma e nos prazos publicados.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 1° da LMS,
manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
pela concessão da segurança para que se dê cumprimento a Lei Complementar
152/2007, consoante a Regulamentação legal.
Cuiabá, 10 de Junho de 2008.^BT
Marcelo Ferra de Oaçvalho
Promotor de Justii
Proc. 0620/2007 - 3 de 3Rua 06, s/n.°, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT
CEP 78.050-070
/." i ' - ' ,-
Fls.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito daPrimeira Vara Especializada da Fazenda Pública.Cuiabá-MT, 19 de Agosto de 2008.
Analista Judiciário
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
l.a Vara Faz.Pública
MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N° 620/2007
SENTENÇA
Vistos, etc...
Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABÁ, contra ato tido por ilegaldo PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, objetivando, o provimento cautelar,para que seja determinado que seja implantado, no prazo de 30 dias, oenquadramento dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos deprovimento efetivo das carreiras das áreas finalística, meio, estratégica, todasda Administração Direta, Indireta e Fundacional, no novo Plano de Cargos eCarreiras - PCCS, bem como toda a adequação funcional de cada servidorpúblico municipal.
Aduz, em resumo, que foi publicada a Lei ComplementarMunicipal n.° 152/07, que instituiu a Política de Recursos Humanos e o Planode Carreiras do Quadro de Pessoal da administração direta, autárquica efundacional do Poder Executivo Municipal.
Diz que a norma municipal reestruturou por completo asdiretrizes de caráter funcional, pessoal, administrativo e sociais dos servidorespúblicos municipais, estabelecendo, ainda, autorização ao Poder Executivo,para instituir normas complementares para a fiel execução da citada Lei, bemcomo efetuar ajustes ou suplementação orçamentaria para a suaimplementação, tendo, sido, então, publicadas as Leis Complementares ns.153/07, 154/07 e a Lei n° 4.961/07.
Assenta, então, que não obstante a criação do PCCS aautoridade coatora, vem se omitindo, haja vista que, ainda não implantou oregular enquadramento dos servidores à vista do novo regime, que estabeleceucomo data limite para a adequação o marco de 15/09/07.
Informa que o Município teve a Lei de DiretrizesOrçamentarias aprovada pelo legislativo municipal com orçamento àimplantação do PCCS dos servidores municipais e que a omissão daautoridade viola os princípios da Administração Pública.
Alega que a conduta arbitrária afronta direito líquido ecerto dos servidores mumicipâis, que tem o direito de serem regularmente
Folha - 1
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
I a Vara FazPública
Fls.
enquadrados no novo regramento para que possam exercer suas funçõesregularmente.
Comunica, por fim, a ocorrência de prejuízos patrimoniaisaos servidores e a ordem económica.
A liminar foi indeferida a fls. 44/46.
Notificada a fls. 53, a autoridade coatora apresentouinformações a fls. 55/65, suscitando preliminares de ausência de direito líquidoe certo e ilegitimidade passiva. No mérito arguiu que a demora na implantaçãodo Plano se deu em virtude de que os projetos originais sofreram emendassupressivas, modificativas e inclusivas, bem como em razão de que aComissão de implantação do Conselho criada por meio da Portaria GP 004 nãoconcluiu os projetos para alteração dos buracos na lei, também por ter havidouma regressão na arrecadação de impostos e taxas da Prefeitura deCuiabá/MT e, ainda, porque teve de cumprir o TAC e publicar o concursopúblico.
Com tais manifestações, o impetrado pugnou para quesejam acolhidas as preliminares arguidas, e, no mérito pede que sejadenegada a segurança.
Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi negadoseguimento (fls. 67/71).
O MP opinou pela concessão da segurança.
É o relato.Fundamento.E decido.
Antes de apreciar a matéria controvertida, passa-se àanálise das preliminares invocadas pela autoridade coatora.
PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
Foi arguido nas informações ausência de direito líquido ecerto, por não existir provas que viabilize a pretensão do impetrante. Aaveriguação de eventual direito líquido e certo, bem como a comprovação dosfatos confunde-se com o mérito do presente, sendo ambos apreciados nomomento oportuno.
Logo, rejefito^esta preliminar.
Folha - 2
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CU1ABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Além disso, o impetrado alega que a competência paraefetuar o enquadramento dos servidores é do Secretário Municipal deAdministração.
Contudo, ocorreu na espécie o fenómeno daencampação, pelo qual o Prefeito Municipal ao comparecer regularmente aosautos para apresentar as informações, ratificando o acerto do ato praticadopelo Secretário Municipal de Administração, o tornou também autoridadecoatora.
Assim, afasto esta preliminar.
MÉRITO
l.a Vara Faz)Pública
No mérito, busca o impetrante seja implantado, no prazode 30 dias, o enquadramento dos servidores públicos municipais ocupantesdos cargos de provimento efetivo das carreiras das áreas finalística, meio,estratégica da Administração Direta, Indireta e Fundacional no novo Plano deCargos e Carreiras - PCCS, bem como toda a adequação funcional de cadaservidor público municipal.
A ação mandamental visa sanar a omissão da autoridadecoatora compelindo-a a implantar o Plano de Carreiras dos servidoresmunicipais, cuja data limite para o implemento do novo regime foi fixada para odia 15/09/07 nos termos da LC 152/07, o qual, asseguram, não foi observadopelo município.
Consta do caderno processual que foi publicada a LeiComplementar Municipal n.° 0152 de 28/03/07, a qual estabelece a política derecursos humanos e institui o plano de carreira do quadro de pessoal daAdministração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder ExecutivoMunicipal de Cuiabá/MT, nos termos previstos pelo art. 39 da CF/88.
Colhe-se do texto da citada norma legal que foi fixado oprazo limite até 15 de setembro de 2007 para o enquadramento dos servidoresocupantes de cargos de provimento efetivos nas carreiras criadas pela novatiolegis.
Outrossim, nota-se das informações que os motivos dademora na implantação do PCCS, ali consignados não foram comprovados,consoante determina o art. 333, II do CPC.
Logo, pelo qservidores públicos municipais jsj
se observa, o novo regime jurídico dosem vigor, efytretanto o chefe do Poder
Folha - 3
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
Executivo Municipal não realizou o enquadramento destes nas novas classes,tampouco comprovou as justificativas do seu atraso, conquanto estabelecidoprazo legal para a realização do ato, consoante se vê do art. 19 da LC 153/07 eart. 16 da LC 154/07.
Nessa perspectiva, a omissão da Administração, ao nãoatender ao objetivo da lei a que está obrigada, é judicialmente censurável, demodo a lei é de ordem pública e contêm verdadeiros poderes-deveres,irrelegáveis pelos agentes públicos.
Sobre a matéria, disciplina Celso de Mello:
"A legalidade na Administração não se resume à ausência de oposição àlei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação."(Curso de Direito Administrativo. 22a edição. São Paulo: Malheiros. 20007p. 73).
Dessa forma, os agentes da Administração Pública nãopodem deixar de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhesimpõe.
Com efeito, os servidores têm direito líquido e certo, umavez que foi demonstrado pelos documentos nos autos, que a autoridadecoatora vem descumprindo a determinação legal no sentido ser feito oenquadramento correto no novo PCCS nos termos do art. 37, caput, e art. 39,caput, da CF/88 e, ainda, das LC Municipal n° 152/07, 153/07 e 154/07.
Não se pode olvidar ser dever da municipalidade efetuar oefetivo enquadramento dos servidores da Administração Direta, Indireta eFundacional do Poder Executivo Municipal ao novo plano de carreiras.
É oportuno esclarecer que o enquadramento constitui atocomplexo, portanto, na aplicação das novas regras, exige-se cautela eobservância aos critérios do novo plano e aos princípios constitucionaisadministrativos.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e consoante a fundamentação supra, nostermos do art. 1° da Lei 1.533/51, CONCEDO segurança e, revogo a liminarindeferida, para que seja implantado, no prazo de 30 dias, o enquadramentodos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivodas carreiras das áreas finalística, meio e estratégica da Administração Direta,Indireta e Fundacional no novo PLano de Cargos e Carreiras - PCCS, bemcomo a adequação funcional de cada servidor público municipal, via de
Folha - 4
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ-MTJUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICAGABINETE DO JUIZ
I a Vara Ftiz!Pública
._Xi _ l
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nostermos do art. 269,1, do CPC.
Isento de custas.
Sem honorários.
P.I.C. e após, decorrido o prazo para a interposição dorecurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/MT, nos termos do art. 475, l,do CPC.
Cuiabá, 047
ROBERTO TEIXEIRA SERORJUIZ DE DIREITO
ATdo raè
,__JT;Í; foram esfregues estes autos»
Do que para constei lavrei este.
Folha - 5
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759 - 2007 \.
Tipo de Ação: Mandado de Segurança->procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Espars
Impetrante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-sispuAdvogado: Victor Rodrigo Teofilo de CarvalhoImpetrado (a): Prefeito Municipal de Cuiabá
Certidão
CERTIDÃO
Certifico e dou fé para os devidos fins e legais efeitos que deixeide proceder o Registro da Sentença em livro próprio, tendo em vista oProvimento 42/2008/CGJ que Dispensa a utilização do Livro de Registrode Sentença, desde que lançadas, na integra, no Sistema Informatizado- Apoio.O referido é verdade e dou fé.Cuiabá, 24 de março de 2009.
•icfi.al Efecr<OficfLal Escrevente
Cuiabá, 24 de março de 2009
JUCELINO AUGUSTO
Escrivão(ã)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759 - 2007 \.
Tipo de Ação: Mandado de Segurança->procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsa
Impetrante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-sispuAdvogado: Victor Rodrigo Teofilo de CarvalhoImpetrado(a): Prefeito Municipal de Cuiabá
Despacho
Vistos em correição.
Cumpra-se integralmente a parte dispositiva da r. sentença proferidanos autos. _x
Cuiabá, 23 de junho de 2009 .,--'"
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759-2007X620.
Tipo de Ação: Mandado de Segurança->procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Espar
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-sispu, Cnpj: 03.538,063/0001-94,Brasileiro(a),, Endereço: Rua Manoel Ferreira de Mendonça, 249, Bairro: Bandeirantes, Cidade:Cuiabá-mt
Advogado: Victor Rodrigo Teofílo de Carvalho
Prefeito Municipal de Cuiabá, Cnpj: 03.533.064/0001-46, Brasileiro(a),, Endereço: PraçaAlencastro, N° 158, 7° And., Palácio Alencastro, Bairro: Centro, Cidade: Cuiabá-mt
/." Vara FazPública
J? is.
Certifico e dou fé que remeti o expediente Número: 2009/76 parapublicação no DJE N° 8153Certidão de Envio de Matéria para ImprensaVistos, etc...Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOSMUNICIPAIS DE CUIABÁ, contra ato tido por ilegal do PREFEITOMUNICIPAL DE CUIABÁ, objetivando, o provimento cautelar, para queseja determinado que seja implantado, no prazo de 30 dias, oenquadramento dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargosde provimento efetivo das carreiras das áreas finalistica, meio,estratégica, todas da Administração Direta, Indireta e Fundacional,no novo Plano de Cargos e Carreiras - PCCS, bem como toda a adequaçãofuncional de cada servidor público municipal.Aduz, em resumo, que foi publicada a Lei Complementar Municipal n. °152/07, que instituiu a Política de Recursos Humanos e o Plano deCarreiras do Quadro de Pessoal da administração direta, autárquica efundacional do Poder Executivo Municipal.Diz que a norma municipal reestruturou por completo as diretrizes decaráter funcional, pessoal, administrativo e sociais dos servidorespúblicos municipais, estabelecendo, ainda, autorização ao PoderExecutivo, para instituir normas complementares para a fiel execuçãoda citada Lei, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentariapara a sua implementação, tendo, sido, então, publicadas as LeisComplementares ns. 153/07, 154/07 e a Lei n° 4.961/07.Assenta, então, que não obstante a criação do PCCS a autoridadecoatora, vem se omitindo, haja vista que, ainda não implantou oregular enquadramento dos servidores â vista do novo regime, queestabeleceu como data limite para a adequação o marco de 15/09/07.Informa que o Município teve a Lei de Diretrizes Orçamentariasaprovada pelo legislativo municipal com orçamento ã implantação doPCCS dos servidores municipais e que a omissão da autoridade viola osprincípios da Administração Pública.Alega que a conduta arbitrária afronta direito líquido e certo dosservidores municipais, que tem o direito de serem regularmenteenquadrados no novo regramento para que possam exercer suas funçõesregularmente.Comunica, por fim, a ocorrência de prejuízos patrimoniais aos
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA
314759-2007X620.servidores e a ordem económica.A liminar foi indeferida a fIs. 44/46.Notificada a fIs. 53, a autoridade coatora apresentou informações afIs. 55/65, suscitando preliminares de ausência de direito líquido ecerto e ilegitimidade passiva. No mérito arguiu que a demora naimplantação do Plano se deu em virtude de que os projetos originaissofreram emendas supressivas, modificativas e inclusivas, bem como emrazão de que a Comissão de implantação do Conselho criada por meio daPortaria GP 004 não concluiu os projetos para alteração dos buracosna lei, também por ter havido uma regressão na arrecadação deimpostos e taxas da Prefeitura de Cuiabá/MT e, ainda, porque teve decumprir o TAC e publicar o concurso público.Com tais manifestações, o impetrado pugnou para que sejam acolhidasas preliminares arguidas, e, no mérito pede que seja denegada asegurança.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759 - 2007 \.servidores e a ordem económica.A liminar foi indeferida a fIs. 44/46.Notificada a fIs. 53, a autoridade coatora apresentou informações afIs. 55/65, suscitando preliminares de ausência de direito líquido ecerto e ilegitimidade passiva. No mérito arguiu que a demora naimplantação do Plano se deu em virtude de que os projetos originaissofreram emendas supressivas, modificativas e inclusivas, bem como emrazão de que a Comissão de implantação do Conselho criada por meio daPortaria GP 004 não concluiu os projetos para alteração dos buracosna lei, também por ter havido uma regressão na arrecadação deimpostos e taxas da Prefeitura de Cuiabã/MT e, ainda, porque teve decumprir o TAC e publicar o concurso público.Com tais manifestações, o impetrado pugnou para que sejam acolhidasas preliminares arguidas, e, no mérito pede que seja denegada asegurança.Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi negado seguimento(fls. 67/71).O MP opinou pela concessão da segurança.É o relato. Fundamento. E decido.Antes de apreciar a matéria controvertida, passa-se ã análise daspreliminares invocadas pela autoridade coatora.PRELIMINARESAUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTOFoi arguido nas informações ausência de direito liquido e certo, pornão existir provas que viabilize a pretensão do impetrante. Aaveriguação de eventual direito líquido e certo, bem como acomprovação dos fatos confunde-se com o mérito do presente, sendoambos apreciados no momento oportuno.Logo, rejeito esta preliminar.ILEGITIMIDADE PASSIVAAlém disso, o impetrado alega que a competência para efetuar oenquadramento dos servidores é do Secretário Municipal deAdministração.Contudo, ocorreu na espécie o fenómeno da encampação, pelo qual oPrefeito Municipal ao comparecer regularmente aos autos paraapresentar as informações, ratificando o acerto do ato praticado peloSecretário Municipal de Administração, o tornou também autoridadecoatora.Assim, afasto esta preliminar.MÉRITONo mérito, busca o impetrante seja implantado, no prazo de 30 dias, oenquadramento dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargosde provimento efetivo das carreiras das áreas finalística, meio,estratégica da Administração Direta, Indireta e Fundacional no novoPlano de Cargos e Carreiras - PCCS, bem como toda a adequaçãofuncional de cada servidor público municipal.A ação mandamental visa sanar a omissão da autoridade coatoracompelindo-a a implantar o Plano de Carreiras dos servidoresmunicipais, cuja data limite para o implemento do novo regime foifixada para o dia 15/09/07 nos termos da LC 152/07, o qual,asseguram, não foi observado pelo município.Consta do caderno processual que foi publicada a Lei ComplementarMunicipal n.° 0152 de 28/03/07, a qual estabelece a política de
ISVaru FazP-'. i\;J i.; .' ..' i ; L. ii
Fis. _. _ _ ~J
ESTADO DE MATO GROSSO p^-J3ia___jPODER JUDICIÁRIO L L J
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759 - 2007 \.recursos humanos e institui o plano de carreira do quadro de pessoalda Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do PoderExecutivo Municipal de Cuiabá/MT, nos termos previstos pelo art. 39da CF/88.Colhe-se do texto da citada norma legal que foi fixado o prazo limiteaté 15 de setembro de 2007 para o enquadramento dos servidoresocupantes de cargos de provimento efetivos nas carreiras criadas pelanovatio legis.Outrossim, nota-se das informações que os motivos da demora naimplantação do PCCS, ali consignados não foram comprovados, consoantedetermina o art. 333, II do CPC.Logo, pelo que se observa, o novo regime jurídico dos servidorespúblicos municipais já está em vigor, entretanto o chefe do PoderExecutivo Municipal não realizou o enquadramento destes nas novasclasses, tampouco comprovou as justificativas do seu atraso,conquanto estabelecido prazo legal para a realização do ato,consoante se vê do art. 19 da LC 153/07 e art. 16 da LC 154/07.Nessa perspectiva, a omissão da Administração, ao não atender aoobjetivo da lei a que está obrigada, é judicialmente censurável, demodo a lei é de ordem pública e contêm verdadeiros poderes-deveres,irrelegáveis pelos agentes públicos.Sobre a matéria, disciplina Celso de Mello:A legalidade na Administração não se resume â ausência de oposição àlei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação."(Curso de Direito Administrativo. 22a edição. São Paulo: Malheiros.20007, p. 73).Dessa forma, os agentes da Administração Pública não podem deixar deexercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.Com efeito, os servidores têm direito líquido e certo, uma vez quefoi demonstrado pelos documentos nos autos, que a autoridade coatoravem descumprindo a determinação legal no sentido ser feito oenquadramento correto no novo PCCS nos termos do art. 37, caput, eart. 39, caput, da CF/88 e, ainda, das LC Municipal n° 152/07, 153/07e 154/07.Não se pode olvidar ser dever da municipalidade efetuar o efetivoenquadramento dos servidores da Administração Direta, Indireta eFundacional do Poder Executivo Municipal ao novo plano de carreiras.É oportuno esclarecer que o enquadramento constitui ato complexo,portanto, na aplicação das novas regras, exige-se cautela eobservância aos critérios do novo plano e aos princípiosconstitucionais administrativos.DISPOSITIVOISTO POSTO, e consoante a fundamentação supra, nos termos do art. 1°da Lei 1.533/51, CONCEDO segurança e, revogo a liminar indeferida,para que seja implantado, no prazo de 3 O dias, o enquadramento dosservidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimentoefetivo das carreiras das áreas finalística, meio e estratégica daAdministração Direta, Indireta e Fundacional no novo Plano de Cargose Carreiras - PCCS, bem como a adequação funcional de cada servidorpúblico municipal, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, comresolução do mérito, nos termos do art. 269,1, do CPC.Isento de custas. Sem honorários.P.I.C. e após, decorrido o prazo para a interposição do recurso
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759 - 2007 \.voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/MT, nos termos do art. 475,I, do CPC.
Cuiabá, 10 de agosto de 2009
Newton Flávio de Próspero Filho
Escrivão (a)
./." ^7
AMUNICÍPIO DE CUIABÁ [Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA
ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CUIABÁ -
MATO GROSSO.
Pública
PROCESSO N°. 620/2007MANDADO DE SEGURANÇAImpetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá - SISPUImpetrado: Prefeito Municipal de Cuiabá
O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, já devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, por meio da Procuradora do Município que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção a
r. sentença de fls. proferida e devidamente publicada no Diário da Justiça
Eletrônica n. 8153 de 11/08/2009 e circulado em 12/08/2009, na qual
concedeu a segurança, manifestar-se conforme segue:
A r. sentença determinou que fosse implantado, no prazo de 30
dias, o enquadramento dos servidores públicos municipais ocupantes dos
cargos de provimento efetivo das carreiras das áreas finalística, meio e
estratégica da administração direta, indireta e fundacional no novo plano de
cargos e carreiras - PCCS, bem como a adequação funcional de cada
servidor público municipal, via de consequência, julgando extinto o procesí
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, l, do CPC.
Rua 24 de Outubro, n° 524, 4° andar,Bairro GoiabeírasCuiabá-MT
wnco<N(N
C-J• .OD
Kelly Anayana BortoluzziProcuradora Ivlunicipal
OAB/MT k 0.062
faz.»
MUNICÍPIO DE CUIABÁ^ Procuradoria Geral do Município
Entretanto, o Município de Cuiabá já efetivou a implantação do
novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários com os devidos
enquadramentos nas carreiras respectivas de cada servidor e sua
adequação funcional na classe e padrão devidos no mês de abril de 2008.
com repercussão na folha de pagamento desse mês, consoante informação
prestada pelo Gerente da Folha de Pagamento, Sr. Luiz Fernando Caparros
Moreno, através do Ofício n. 092/2009/GFP/SRH/SMPOG.
Ademais, é de conhecimento deste juízo a implantação do
novo PCCS com as obrigações dele decorrentes haja vista a enorme
quantidade de ações manejadas, justamente, em face deste ato, que foram
distribuídas a este juízo.
Desta feita, é oportuno esclarecer que a obrigação oriunda da
ordem mandamental exarada na r. sentença aqui proferida já foi cumprida há
mais de um ano, logo cumprida a obrigação requer que sejam os autos
arquivados com as baixas de estilo.
Nestes termos
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 31 de agosto£l^2p09.
Rua 24 de Outubro, n° 524, 4° andar, 2Bairro GoiabeirasCuiabá-MT
/ "* ; '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁSECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOSGERÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO
OF. N° 092/2009/GFP/SRH/SMPOG Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2009.
Senhora Diretora,
Em resposta ao Ofício PGM/PJ/N0. 663/2009Procuradoria Judicial de 24 de agosto de 2009, estamos encaminhando informações referentes àdata de implantação do PCCS para todos os servidores públicos municipais de Cuiabá, a data deimplantação do PCCS foi a partir da folha de pagamento de abril de 2008.
Atenciosamente,
AoDr.Marcelo Augusto BorgesProcuradora do Município de Cuiabá.
do uaparros moreerente Sde Folha de Pagamen
FFEFBTUFA M UNIC IFftLDE
Cuiabá
FLS
Estado de Mato GrossoPoder Judiciário
Comarca de Cuiabá1a Vara Especializada da Fazenda Pública
AUTOS N° 620/07
decisão de fls. 77/81.
Vistos.
Certifique a Secretaria da Vara o Transito em Julgado da
Após, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá, SCTcie março de
V21061
GILBERTO GIRALDELLIJuiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759-2007 \.
Tipo de Ação: Mandado de Segurança->procedimentos [Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsa
Irnpetrante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-sispuAdvogado: Victor Rodrigo Teofílo de CarvalhoImpetrado(a): Prefeito Municipal de Cuiabá - Mt
Certidão
Certifico e dou fé que embora a sentença de fIs. 77/81 tenha sidopublicada no DJE n° 8153, restou constatada a ausência do nome doprocurador da parte impetrada na referida publicação. Por esta razão,deixo de certificar o trânsito em julgada da aludida sentença.Certifico, ainda,que providenciei as devidas alterações no sistemainformatizado Apoio. Por derradeiro, encaminho os os presentes autospara nova publicação da referida sentença.
Cuiabá, 31 de maio de 2010
Newton Flâvio de Próspero FilhoGestor Jud ic iá r io
o ^^- "^ MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA
ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CUIABÁ -
MATO GROSSO.
O MUNICÍPIO DE CUIABÁ, já devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, por meio da Procuradora do Município que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção a
r. sentença de fls. proferida e devidamente publicada no Diário da Justiça
Eletrônica n. 8413 de 14/09/2010 e circulado em 15/09/2010, na qual
concedeu a segurança, e certidão do Gestor Judiciário de fls. 92, manifestar-
se conforme segue:
A certidão de fls. 92 informa que não obstante a r. sentença ter
sido publicada no DJE n° 8153 ficou constatado a ausência do nome do
Procurador da parte Impetrada, de modo que torna-se obrigatória nova
publicação oficial, pois sequer foi produzido o transito em julgado da r. ly
sentença. ^J
Rua 24 de Outubro, n° 524, 4° andar,Bairro GoiabeirasCuiabá-MT
ra Faz.rtca
MS"d-
PROCESSO N°. 620/2007 ÇMANDADO DE SEGURANÇA £Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá - SISPU =Impetrado: Prefeito Municipal de Cuiabá S
<=>T—<1=11T-J•
Púbh'iça
MUNICÍPIO DE CUIABÁProcuradoria Geral do Município
No entanto, às fls. 88/90 o Município de Cuiabá manifestou-se
comprovando a implantação do novo PCCS ainda em abril de 2008, isto é,
antes mesmo da prolação da r. decisão de mérito nesse processo.
Nesse aspecto, ratifica-se a petição de fls. 88/90
protocolada pelo Município de Cuiabá, importando no cumprimento da r.
sentença de fls. 77/81, e requer-se que seja remetido o processo para o
arquivo com as baixas de estilo.
Nestes termos
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 17deset
Helly AnKelly AnafanrBortoluzziProcuradora Municipal
OAB/MT 1QÍ062
Rua 24 de Outubro, n° 524, 4° andar,Bairro GoíabeirasCuiabá-MT
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759-2007 \.
Tipo de Ação: Mandado de Segurança->procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsa
Impetrante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-sispuAdvogado: Victor Rodrigo Teofílo de CarvalhoImpetrado(a): Prefeito Municipal de Cuiabá - MtAdvogado: Kelly Anayana Bortoluzzi - Proc. Município
Certidão
Certifico e dou fé que aã partes, devidamente intimadas acerca doteor da sentença de fIs., deixaram escoar o prazo recursal semmanifestação. Em consequência, cumprindo a parte final da referidasentença, encaminho os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiçade Mato Grosso para reexame necessário.
Cuiabá, 27 de outubro de 2010
Newton Flávio de Próspero Filho
Escrivão (ã)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁPRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
314759 - 2007 \.
Tipo de Ação: Mandado de Segurança->procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsa
Impetrante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-sispu
Advogado: Victor Rodrigo Teofilo de Carvalho
Impetrado(a): Prefeito Municipal de Cuiabá - Mt
Advogado: Kelly Anayana Bortoluzzi - Proc. Municipio
Certidão
CERTIFICO e dou féque, de acordo com o item 6.16.24.7 da CNGC, nesta data faço remessadestes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexamenecessário/julgamento de recurso.
CERTIFICO aindaque, as partes foram intimadas da sentença de fIs. 77/81 conformecertidão de f Is. 95. Estes autos seguem com 01 (um) volumetotalizando 96 folhas e, relativamente às ressalvas constantes doitem 6.16.24.7 da CNGC, cumpre informar que estes autos possuem 01(uma) folha em branco.
O REFERIDO ÉVERDADE E DOU FÉ. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Cuiabá,Capital do Estado de Mato Grosso, 04 (quatro) de novembro de 2010. EuGestor Judicial da l1 Vara Especializada da Fazenda Pública que a fizdigitar e assino.
Cuiabá, 4 de novembro de 2010
Newton Flávio de Próspero Filho
Escrivão (ã)
Já Lançado!
Não encontrado - Classe:Protocolo: 109538/2010
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇADEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
CNJ-O COMARCA CAPITAL
RECEBIMENTO
Recebi o processo neste Departamento Judiciário Auxiliar -DEJAUX, aos 8 dia(s) do mês de novembro de 2010.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, conforme art. 77 do RITJ/MT, este feito éisento de preparo, pois trata-se de Reexame Necessário deSentença.
CERTIFICO e dou fé que eu,Rodrigues) Chefe de Divisão de/termos supramencionados.—aos^/B dia (í2010. Eu, XTC..»A^tÍf 0(BerSousa) Diretorasubscrevi os termos.
epartamento
/(Sílvia Maria Maricatto3 Judiciais, lavrei osi do mês de novembro deAndrea Marcondes AlvesJudiciário Auxiliar,
Poder Judiciário do Estado de Mato GrossoTribunal de JustiçaDepartamento Judiciário Auxiliar
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Nesta data, estes autos foram registrados e conferidos, de acordo com a Instrução Normativan° 01/99 - PTE, e a seguir distribuídos por processamento eletrônico, na forma das normas
regimentais do E. Tribunal de Justiça e do demonstrativo abaixo discriminado:*** Impedimentos ***
Ramo: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO\Recursos\Reexame Necessário
Origem: COMARCA CAPITAL
Relator: DR. GILBERTO GIRALDELLICâmara: QUARTA CÂMARA CÍVELDistribuído em: 23/02/2011 às 14:28:25
CERTIDÃOCERTIFICO que este feito foi distribuído por sorteio deacordo com o § 3° do Art. 80 do RITJ-MT, tendo em vistaque o Recurso de Agravo de Instrumento n° 91386/2007,mencionado na certidão de pesquisa às fIs. 99-TJ, nãofoi conhecido. CERTIFICO, outrossim, que estes autosforam conferidos pela Comarca de origem em cumprimentodo disposto no Provimento n° 02/2003 - C.G.J., conformecertidão de fIs. 96. CERTIFICO, ainda, que o Exmo. Sr.Dr. Gilberto Giraldelli foi convocado para receberdistribuição de processos novos na Quarta Câmara Cível eda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público apartir de 30/08/2010, até provimento da vaga deDesembargador.
CERTIDÃOque eu,Mello)
CERTIFICO e dou féAlonso Martins deClassificação e Distribuição,supramencionado (s) ~a°sde 2011. Eu,
Alve
(Marleo
Marcondes Sousa'
inistrativoãvrei o(s) termo(s)
24 dia(s) do mês de fevereiro(Bela. Andrea
doDiretora DepartamentoJudiciário Auxiliar o (s) subscrevi.
Estes autos foram classificados e conferidos pelo Bel(a). ANTÓNIO SÉRGIO DE MIRANDAem 14/02/2011 e distribuído pelo Servidor(a) NAIR DIAS CONCEIÇÃO DE BARROS.
Data de Emissão: 24/02/2011
Poder Judiciário do Estado de Mato GrossoTribunal de JustiçaDepartamento Judiciário Auxiliar
Registro de Pesquisa(ReeNec 109538/2010. Protocolo: 109538/2010) Data de Classificação:14/02/2011
Referência(s):Ação
Principal Apenso(82) MANDADO DE SEGURANÇA n. 620 / 2007 0 Q
COMARCA CAPITAL Vara: PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
Certifico que após efetuadas as consultas a base processual desta E. Corte foram encontradasas seguintes similaridades com o (s) mencionado(s) processo(s):
Identidade de partes e referência destes autos: "...nego seguimento ao recurso, nos termos doartigo 557, do Código de Processo Civil"
-Agravo de Instrumento 91386/2007 - Classe:CNJ-202. Protocolo:
•91386/2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DÊS. EVANDRO STÁBILE.Distribuído em: 11/10/2007. Referência: MANDADO DE SEGURANÇACOLETIVO 620/2007 - COMARCA CAPITALAGRAVANTE(S) - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DECUIABÁ - SISPUMC, AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Secretaria do Tribunal de Justiça, Departamento Judiciário Auxiliar, em 24 de fevereiro de 2011.
m\. AridTeã MárõdraèéWves de Sousa' Diretora do DEJAUX
Estes autos foram classificados e conferidos pelo Bel(a). ANTÓNIO SÉRGIO DE MIRANDA em14/2/2011.
REMESSA
Aos 24 dia(s) do mês de fevereiro de 2011, faço remessa destesautos a 4a Secretaria Cível.
O
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TJ
Els. ICO
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECEBIMENTO
Ao (s) PÓ dia (s) do mês de fevereiro de 2011, f oram- me entregues estes
autos. Do que eu, Qt^- (Bela Silvandra da Silva
Carvalho) Gestora Administrativa lavrei o presente. Eu,
x? l x>^^ÔBeL Emanuel Rodrigues do Prado) Diretor de
Departamento d^P^uarta Secretaria Cível Competência de Direito Público
e Coletivo a subscrevi.
V I S T A
Ao (s 28 dia (s) do mês de fevereiro de 2011, faço estes autos com vista AO
-EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Do que
eu, CSp-" (Bela Silvandra da Silva/Carvalho), Gestora
Administrativa lavrei o presente. Eu, 6- "' (Bei.
Emanuel Rodrigues do Prado) Diretor d^Dç^rtamekto da Quarta* l/ i
Secretaria Cível Competência de Direito Público e Coletivc/, o subscrevi.
Ministério Público do Estado de Mato GrossoProcuradoria Geral de Justiça
PROCESSO N°
RECEBI EM 702/2011
GAEXP - Procuradoria Geral de Justiça
VISTA
Ao(s) SCD dia(s) do mês de fevereiro do ano de 2011, faço
estes autos com vista a(o) Exm°(a) Sr(a)
Dr(a)
que para constar, lavrei este termo. Eu, j< |
servidor(a) do GAEXP da Procuradoria Geral de Justiça.
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Missão:Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais eindividuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania.
PGJ N" 201101947
PARECER N° 01947-2011
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA N° 109538/2010
(MANDADO DE SEGURANÇA N° 620/2007 - CAPITAL)
INTERESSADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CUIABÁ - SISPUMC & MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOS COM VISTA:
Deixo de manifestar-me nestes autos por motivo de
foro Intimo, nos termos dos arts. 135, parágrafo único c/c 138,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, devolvo o presente ao setor próprio para que
se proceda nova distribuição, mediante a devida compensação, nos
termos das regras internas desta Procuradoria Geral de Justiça.
Cuiabá, 02 de março de 2011.
EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROSPROCURADORA DE JUSTIÇA
TP-B...
JL 'S
Ministério Público do Estado de Mato Grosso—-Procuradoria Geral de Justiça
PROCESSO N°
RECEBI EM 03 703/201:
GAEXP - Procuradoria Geral de Justiça
VISTA
Ao(s) 03 dia(s) do mês de março do ano de 2011, faço
estes autos corn v^sta ^(o) Exm°(a) Sr(a)
Dr(a).
que para constar, lavrei/este termo. Eu, _
servidor(a) do GAEXP da Procuradoria Geral de Justiça.
Ministério Público do Estado de Mato GrossoProcuradoria Geral de Justiça
Fls.
J U N T A D A
Ao(s) ..SÍ?..... dia(s) do mês de março do ano aadois mil
e onze, faço juntada do PARECER ...ABA^..\.\j-., para
constar, lavrei este termo. Eu,..)?^ .:".., da Gerência de
Atendimento e Expediente da Procuradoria Geral de
Justiça.
Ministério Público do Estado de Mato GrossoProcuradoria Geral de Justiça
PGJn.° 201101947
Parecer n° 01947/2011
Reexame Necessário de Sentença n° 109538/2010
Comarca da Capital
Interessados: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cuiabá - SISPUMC e Município de Cuiabá
Egrégia Quarta Câmara Cível,
Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo
MM. Juízo da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que,
nos autos do Mandado de Segurança n° 620/2007, determinou ao
Município de Cuiabá que procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o
enquadramento dos servidores públicos municipais ocupantes dos
cargos de provimento efetivo das carreiras das áreas finalísticas, meio e
estratégia da administração direta, indireta e fimdacional no novo Plano
de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS.
Não houve interposição de recurso voluntário.
E o relato.
O reexame necessário em questão não comporta juízo de
reforma, ensejando desde logo, a manutenção da sentença proferida.
T k* «J.
Ministério Público do Estado de Mato GrosscProcuradoria Geral de Justiça
Isso porque o sindicato impetrante postulou pela
implantação do Plano de Cargo, Carreiras e Salários, do quadro de
pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do poder
executivo do Município de Cuiabá, ante a inércia da municipalidade em
cumprir com o disposto nas Leis Complementares n° 152 e 153/2007.
Conforme se verifica do art. 19, da Lei Complementar
Municipal n° 153/2007, o prazo para o mencionado enquadramento
funcional foi estipulado em 15.09.2007 e, uma vez não cumprindo a
regra em comento, surge o direito líquido e certo do impetrante em ter
implantado o novo sistema.
Ora, o Estado Democrático de Direito se constitui a partir da
obediência deste às suas próprias normas, de modo que, uma vez
instituído prazo legal para o enquadramento funcional dos servidores, é
mister que a municipalidade se submeta e cumpra o regramento.
Nesse sentido, destaca-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ATUALIZAÇÃO DE
PROGRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSIÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA LEI - Concede-se a segurança quando
comprovada a ofensa a direito líquido e certo de servidores públicos,
que buscam o cumprimento legal que determina a atualização de
progressão funcional" (TJRO - RN 100.003.2007.003110-7 - 2a C.
Esp. - Rei. Dês. Rowilson Teixeira- J. 13.11.2007).
F!s.MMinistério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
Com isso, inegável que houve afronta a direito líquido e
certo dos filiados do impetrante, uma vez que a ofensa ao direito está
materializada pela ausência da providência do impetrado em efetuar o
enquadramento dos servidores no prazo previsto em lei complementar.
De tal sorte, adequada e incólume a decisão proferida pelo
juízo monocrático, haja vista estar comprovado por meio das provas
trazidas aos autos, que os filiados do impetrante possui direito líquido e
certo ao enquadramento pretendido.
Pelo exposto, o parecer é pela ratificação da sentença.
Cuiabá, 03 de março de 2011.
artins Jacob
Procurador de Justiça
Ministério Público do Estado de Mato GrosProcuradoria Geral de Justiça
R E M E S S A
Aos(s) ....v5Íií?....dia(s) do mês de março do ano de dois mil e
onze, a GAEXP da Procuradoria Geral de Justiça, faz remessa
destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
em que eu, .....vs^.S., da Gerência de Atendimento
Expediente, lavrei o presente.
TJ
Fls.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECEBIMENTO
Ao (s) 11 dia (s) do mês de março de 2011, foram- me entregues estes
autos. Do que eu, CJ^-— (Bela Silvandra da Silva
Carvalho) Gestora Administrativa lavrei o presente. Eu,
(Bei. Emanuel Rodrigues do Prado) Diretor de
Departamento da Quarta Secretaria Cível.
TERMO DE CONCLUSÃO
Ao (s) 11 dia (s) do mês de março de 2011 faço estes autos conclusos ao
RELATOR EXMO. SR. DR. GILBERTO GIRALDELLI. Do que eu,
<~^ (Bela Silvandra da Silva Carvalho) Gestora
Administrativa lavrei o presente. Eu, (Bei. Emanuel
Rodrigues do Prado) Diretor do Departamento da Quarta Secretaria Cível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
TJ/MT
FLS,
Vistos, etc.
Considerando o término do período de minha convocação paraatuar perante a 2a instância do Poder Judiciário de Mato Grosso, formalizadaatravés da Portaria 813/2010 do Conselho da Magistratura, devolvo os presentesautos para as devidas providências estabelecidas pelo §2° do artigo 4° daResolução n° 72 do Conselho Nacional de Justiça.
Cuiabá - MT, 02 de setembro
eito/Convocado/2010/C.Mag.)
FL.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TJ
RECEBIMENTO
Ao (s) 06 dia (s) do mês dejSetembro de 2011, foram-me entregues estes autos.
Do que eu, f / /&^7 (Carla Martins Ar^tápT^Ctefe da Divisão^7 * 7 7 f ^ / f e e ! ^ ' ^
(EmanuelJudiciária layrei o presente. Eu
Rodrigues ao Prado) Diretor de Departamento
Competência Direito Público e Coletivo a subscrevi.
REMESSA
Secretaria Cível
Ao (s) 08 dia (s) do mês de Setembro de 2011, faço remessa destes autos ao
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUmL^^^eja :, para redistribuir, tendo em vista
o r. despacho retro. Do que eu,
Divisão Judiciária lavrei o^presente' Euv
Chefe da
(Emanuel
Rodrigues do Prado) Diretor de Departamento da Qujarta Secretaria Cível
Competência Direito Público e Coletivo a subscrevi.
Poder Judiciário do Estado de Mato GrossoTribunal de JustiçaDepartamento Judiciário Auxiliar
TJ
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Nesta data, estes autos foram redistribuídos por processamento eletrônico, na forma dasnormas regimentais do E. Tribunal de Justiça e do demonstrativo abaixo discriminado:
*** Impedimentos ***
DR. ROBERTO TEIXERASEROR Fls.: 77/81
Protocolo: 109538/2010 Data Autuação: 14/02/2011Reexame Necessário 109538/2010 Classe: 199 - CNJRamo: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO\Recursos\Reexame Necessário
Origem: COMARCA CAPITAL
Relator: DÊS. LUIZ CARLOS DA COSTACâmara: QUARTA CÂMARA CÍVELRedistribuído em: 19/03/2012 às 12:25:14
CERTIDÃOCERTIFICO que este feito foi redistribuído ao Exmo. Dês.Luiz Carlos da Costa, nos termos do art. 66, segundaparte, do RITJ, tendo em vista a desconvocação do Exmo.Dr. Gilberto Giraldelli pela Portaria n. 888/2011/C.MAG.CERTIFICO, outrossim, que o Exmo. Dês. Luiz Carlos daCosta ocupou a vaga aberta na Quarta Câmara Cível e naTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público eColetivo conforme Portaria n. 920/2011/C.MAG, em virtudedo pedido de remoção para Segunda Câmara Cível do Exmo.Dês. Pedro Sakamoto.
nyvHtíML méTTCERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que eu,Márleo Alonso Martins de Mello) -Qhe e lT Divisão deFeitos Cíveis e Criminais, Vlavrei o termosupramenciona^jo|a,0'S 23 dia (s) do mês de março de 2012.Eu, ~<jt\a. Andrea MarcondesAlves Sousa)!/ Diretora do Departamento JudiciárioAuxiliar o(s) subscrevi.
Este auto foi redistribuído pelo Servidor(a) NAIR DIAS CONCEIÇÃO DE BARROS.
Poder Judiciário do Estado de Mato GrossoTribunal de JustiçaDepartamento Judiciário Auxiliar
Registro de Pesquisa(ReeNec 109538/2010. Protocolo: 109538/2010) Data de Classificação:14/02/2011
Referência(s):Ação
Principal Apenso(82) MANDADO DE SEGURANÇA n. 620/2007 0 G
COMARCA CAPITAL Vara: PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
Certifico que após efetuadas as consultas a base processual desta E. Corte foram encontradasas seguintes similaridades com o(s) mencionado(s) processo(s):
Identidade de partes e referência destes autos: "...nego seguimento ao recurso, nos termos doartigo 557, do Código de Processo Civil"