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IRIGARAY, C. T. H. . O direito ao Meio Ambiente Equilibrado e
sua Interpretao Constitucional. In: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
(Org.). Transformaes no Direito
Constitucional. 02 ed. Cuiab: Fundao Escola, 2003, v. 2, p.
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O Direito ao Meio Ambiente Equilibrado e sua Interpretao
Constitucional
Carlos Toeodoro Jos Hugueney Irigaray1
Sumrio: Introduo; 1. Peculiaridades da hermenutica
constitucional; 2. O Direito ao meio ambiente equilibrado como
direito fundamental; 3. O Direito ao meio ambiente equilibrado na
viso dos tribunais brasileiros; 4. Concluso; 5. Bibliografia
Introduo A crise ecolgica tema que ultrapassou os limites da
discusso acadmica.
Os efeitos perversos da poluio e da degradao ambiental, esto
exigindo a definio de polticas pblicas consistentes, que limitem
direitos e subordinem o exerccio de atividades econmicas ao
interesse coletivo. Por outro lado, a demanda pela melhoria da
qualidade do meio ambiente no est mais restrita a bilogos,
ecologistas e polticos, tambm as massas populares vm,
gradativamente, inserindo em sua agenda de reivindicaes, o direito
ao meio ambiente equilibrado.
No plano internacional o reconhecimento dos chamados direitos
humanos de terceira gerao, contribuiu significativamente para a
insero desses direitos nas modernas Cartas Polticas. Nesse sentido,
foi grande a influncia dos Tratados e de outros documentos
internacionais, como a Declarao de Estocolmo e o Relatrio da
Comisso Brundtlandt, no processo que culminou com a
constitucionalizao do direito ao meio ambiente equilibrado, em
nosso Pas.
Prope-se neste trabalho, uma anlise interpretativa do preceito
constitu-cional, atravs do qual o direito ao meio ambiente
equilibrado foi reconhecido em nossa Carta Magna. Mais que um
exerccio de hermenutica, pretende-se demonstrar que no sistema
constitucional brasileiro, a norma que prev esse direito, tem
natureza principial, conferindo a este, ainda, o status de direito
fundamental.
Uma anlise das peculiaridades inerentes nova hermenutica
constitucional, contextualizam a anlise do princpio reconhecido, a
partir das novas orientaes metodolgicas que podem levar sua efetiva
concretizao.
Esta abordagem se complementa com a anlise panormica de alguns
julgados relativos matria, objetivando demonstrar a amplitude e
relevncia que a matria adquire no Direito Pblico,
contemporaneamente.
1. Peculiaridades da Hermenutica Constitucional O tema da
interpretao dos mais controvertidos na seara do Direito
Constitucional. At meados do sculo XX, poucos autores
enfrentaram essa temtica, que hoje adquire especial relevncia,
sobretudo a partir da renovao introduzida no
1 Professor da UFMT. Coordenador do Programa de Mestrado em
Direito Agroambiental da UFMT. Procurador do Estado de Mato Grosso.
Presidente do Instituto O Direito por um Planeta Verde.
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Direito Constitucional com o advento da Constituio de Weimar, e
tambm da atuao das Cortes Constitucionais que proliferam no
mundo.
Grande parte da resistncia tarefa de hermenutica constitucional,
deveu-se ao positivismo jurdico, que equiparando Constituio e lei,
excluiu da tarefa do intrprete a considerao dos princpios e valores
que integram o contedo material da Constituio, e principalmente,
dos direitos fundamentais.
Bonavides observa que a insuficincia da velha hermenutica,
aprisionada ao dedutivismo formalista, exclua da Cincia do Direito
a considerao de princpios e valores, que formam o substrato
estrutural da Constituio e sobretudo dos direitos fundamentais.
Atribui Nova Hermenutica, uma mutao renovadora no
constitucionalismo, com a criao cientifica de um novo Direito
Constitucional, baseado em uma teoria material da Constituio, que
rompe com o jusnaturalismo e o positivismo formalista, consagrando
a tese de que a Constituio direito, e no idia, ou mero captulo da
Cincia Poltica.
Como bem assinala o citado autor, a Constituio mesmo a lei das
Leis e o Direito dos Direitos; o cdigo de princpios normativos que
fazem a unidade e o esprito do sistema, vinculado a uma ordem
social de crenas e valores onde se fabrica o cimento de sua prpria
legitimidade2.
Esse reconhecimento marca uma ntida distino entre o velho
Direito Constitucional e o constitucionalismo de renovao; na tradio
do Estado liberal, o tema central para definio do Estado de
Direito, era o da organizao jurdica dos Poderes; hoje o eixo
principal se assenta na esfera dos direito fundamentais, o que
levou alguns autores a identificar, na atualidade, uma hipertrofia
desses direitos.
Na verdade os direitos fundamentais, saram de uma posio
secundria, onde permaneciam ossificados, o que repercutiu,
naturalmente, no constitucionalismo, j que o desenvolvimento do
contedo jurdico-objetivo dos direitos fundamentais, transformou a
Constituio em ordenamento jurdico fundamental da sociedade, e no
apenas do Estado. Bonavides aponta algumas consequncias desse
processo:
a) a irradiao e a propagao dos direitos fundamentais a toda a
esfera do Direito privado; em rigor, a todas as provncias do
Direito, sejam jusprivatistas, sejam juspubliscistas; b) a elevao
de tais direitos categoria de princpios, de tal sorte que se
convertem no mais importante plo de eficcia normativa da
Constituio; c) a eficcia vinculante, cada vez mais enrgica e
extensa, com respeito aos trs Poderes, nomeadamente o Legislativo;
d) a aplicabilidade direta e a eficcia imediata dos direitos
fundamentais, com perda do carter de normas programticas; e) a
dimenso axiolgica, mediante a qual os direitos fundamentais
aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem
de valores e ao mesmo tempo servem de inspirao, impulso e diretriz
para a legislao, a administrao e a jurisdio; f) o desenvolvimento
da eficcia inter privatos, ou seja, em relao a terceiros, com atuao
no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da rbita propriamente
dita do poder Pblico ou do Estado, dissolvendo, assim, a
exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito
individual e a mquina estatal; confronto do qual, nessa qualificao,
os direitos fundamentais se desataram; g) a aquisio de um duplo
carter, ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimenso
subjetiva da qual nunca podem se apartar, pois, se o fizessem,
perderiam parte de sua essencialidade e recebem um aditivo, uma
nova qualidade, um novo feitio, que
2 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 7 ed. So
Paulo: Malheiros, 1988, p. 538
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a dimenso objetiva, dotada de contedo valorativo decisrio, e de
funo protetora to excelentemente assinalada pelos publicistas e
juizes constitucionais da Alemanha; h) a elaborao do conceito de
concretizao, de grau constitucional, de que se tm valido, com
assiduidade, os tribunais constitucionais do Velho Mundo na sua
construo jurisprudencial em matria de direitos fundamentais; i) o
emprego do princpio da proporcionalidade vinculado hermenutica
concretizante, emprego no raro abusivo, de que derivam graves
riscos para o equilbrio dos Poderes, com os membros da judicatura
constitucional desempenhando, de fato, e de maneira inslita, o
papel de legisladores constituintes paralelos, sem possurem, para
tanto, o indeclinvel ttulo de legitimidade; e j) a introduo do
conceito de pr-compreenso, sem o qual no h concretizao3.
Das conseqncias apontadas pelo autor, algumas merecem destaque
pela importncia que adquirem no quadro terico do novo
constitucionalismo; certamente uma das mais relevantes o
reconhecimento do carter principiolgico dos direitos fundamentais.
A Constituio passa a ser considerada como um sistema normativo
aberto de regras e princpios4.
Enquanto mandamentos nucleares do sistema, os princpios
diferenciam-se das regras pelo seu maior grau de abstrao: por serem
vagos e indeterminados, constituindo espaos livres para a
complementao e desenvolvimento do sistema, por no se limitarem a
aplicar-se a uma determinada e precisa circunstncia, podendo
concretizar-se num sem nmero de hipteses. Caracterizam-se tambm,
por conterem os valores polticos e sociais fundamentais ditados
pela sociedade, concretizados em diversas normas da Constituio ou
cuja concretizao a constituio impe5.
Essa dimenso axiolgica dos direitos fundamentais, no lhes retira
a aplicabilidade direta e a eficcia imediata; ao contrrio, estes se
converteram no mais importante plo de eficcia normativa da
Constituio, na medida em que conservam sua dimenso subjetiva,
ostentando ainda, uma dimenso objetiva, com contedo valorativo
decisrio.
Decorre tambm dessa nova configurao dos direitos fundamentais, a
elaborao do conceito de concretizao, como contribuio do mtodo
concretista, que oferece importante contribuio para a hermenutica
constitucional, na medida em que supera a idia de mera interpretao,
pressupondo que ocorre verdadeiramente um processo de construo de
uma norma jurdica, quando se considera os elementos intrnsecos e
extrnsecos ao texto da norma.
Outros mtodos foram desenvolvidos para a interpretao da
Constituio, mesmo porque os mtodos clssicos de interpretao so
insuficientes, para concretizar, realizar e aplicar os preceitos
constitucionais.
Na medida em que esses preceitos so elevados a um patamar
hierrquico-normativo superior s demais regras, constituindo-se
ademais, em princpios e regras com elevado nvel de abstrao e carter
essencialmente dinmico, faz-se mister que a interpretao desses
preceitos ocorra em sintonia com a realidade normada.
Nesse sentido, a observao de Canotilho, o Direito Constitucional
uma cincia normativa, que no pode abdicar de uma metodologia e
metdicas especficas,
3 Idem, ibidem, p. 542. 4 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito
Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992, p. 171. 5 CARVALHO, Mrcia
Hayde P. de . Hermenutica Constitucional. Mtodos e princpios
especficos
de interpretao. Florianpolis: Livraria e Editora Obra Jurdica,
1997. p.28.
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essencialmente dirigidas ao processo de concretizao e aplicao
das normas constitucionais6.
A doutrina alem oferece importante contribuio hermenutica
constitucional. Nas obras de constitucionalistas alemes esto as
bases dos mtodos de interpretao constitucional mais difundidos na
atualidade.
Em linhas gerais, posto que no constituem o tema central deste
trabalho, os principais mtodos de interpretao empregados no Direito
Constitucional contemporneo, so: o mtodo integrativo, o mtodo
tpico, e o mtodo concretista.
No mtodo integrativo, ou cientfico-espiritual, cuja construo
deve-se, preponderantemente, a Rudolf Smend, a interpretao deve
considerar o sistema de valores sobre o qual se assenta o texto
constitucional; assim a interpretao deve partir de uma articulao
integrativa entre o texto legal e os valores reais da
sociedade.
No caso de interpretao dos direitos fundamentais, h que se dar
uma nfase ao elemento histrico, pois como enfatiza Smend7, o
sistema que conforma os direitos fundamentais, um todo fundamentado
e condicionado historicamente, devendo portanto, ser objeto de um
estudo puramente histrico. Segundo ele, a jurisprudncia no pode
prescindir deste estudo por trs razes. Em primeiro lugar, porque a
legitimidade que proporciona o sistema dos direitos fundamentais
constitui uma definio do ordenamento jurdico positivo, e porque uma
das tarefas principais do direito consiste em concretizar o tipo e
o grau de legitimidade que possui um ordenamento jurdico positivo.
Em segundo lugar, porque possvel encontrar neles certas regras para
a interpretao do Direito positivo. E por ltimo, porque os direitos
fundamentais, por pertencerem ao Direito especial, somente podem
ser aplicados como tais, partindo do contexto global no qual se
inserem.
Atribui ainda, o mtodo integrativo, relevncia ao esprito da
Constituio, aos princpios polticos, assim como aos fatores
extra-constitucionais, entre os quais, a realidade existencial do
Estado.
Outro mtodo de inegvel importncia no novo constitucionalismo,
trata-se do mtodo tpico, desenvolvido por Theodor Viehweg e Esser,
que preocupa-se com as premissas, avaliando os prs e contras de
cada uma das solues possveis para os problemas, escolhendo desse
cotejo, a interpretao mais adequada para cada caso.
Para David Pardo8 pensar o problema constitui o mago da tpica em
suas consideraes acerca do mtodo, voltado exclusivamente para a
soluo 6 CANOTILHO, J. J. Gomes. Ob. Cit. p. 53. 7 Traduo livre. Na
edio espanhola: El sistema que conforman los derechos
fundamentales, entanto
que son un todo fundamentado e condicionado historicamente, debe
ser objeto de un estudio puramente histrico. La jurisprudencia no
puede prescindir de este estudio por tres razones. En primer lugar,
porque la legitimidad que proporciona el sistema de los derechos
fundamentales constituye una definicin del ordenamiento jurdico
positivo y porque una de las principales tareas del derecho
consiste en concretar el tipo y el grado de legitimidade que posee
un ordenamiento jurdico positivo. En segundo lugar, porque es
possible encontrar en ellos ciertas reglas para la interpretacin
del Derecho positivo. Y por ltimo, porque los derechos
fundamentales, en tanto que pertencen ellos mismos ao Derecho
especial, slo pueden ser aplicados como tales,partiendo del
contexto global en el que se insertan. IN: SMEND,Rudolf.
DerechoConstitucional y Constitucin.Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1985, p, 233.
8 PARDO, David Wilson de Abreu. Interpretao Tpica e Sistemtica
da Constituio. IN: DOBROWOLSKI, Slvio (Organiz.) A Constituio no
mundo globalizado. Florianpolis: Diploma Legal, 2000, p.57
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peculiarmente adequada a cada caso, pensado como um problema em
toda a sua complexidade. Segundo o autor, argumenta-se em favor da
tpica que esta veio dar luz aos problemas do positivismo legalista
e sua desgastada frmula de subsuno dos casos s premissas genricas
do ordenamento jurdico, numa mecnica automatizada em que ao
intrprete no restaria muito o que fazer. Aps reconhecer a
pertinncia das crticas que se faz ao dedutivismo, caracterstico dos
mtodos hermenuticos tradicionais, especialmente no positivismo
jurdico, David Pardo conclui que no se reveste a tpica de
caractersticas jusnaturalistas ontolgicas, como se representasse a
volta de interminvel debate jusfilosfico ocidental. Antes,
porquanto volvida concretamente para solucionar problemas traz o
inafastvel trao de uma abertura completa, compatvel com todas as
direes possveis do pensamento jurdico-filosfico.
Tambm o mtodo concretista, foi desenvolvido por juristas alemes.
Konrad Hesse, Friedrich Mller e Peter Hberle desenvolveram a base
dessa metodologia, enriquecida tambm com importantes contribuies da
Jurisprudncia da Suprema Corte norte-americana.
Com efeito, graas ao papel da Suprema Corte nos EUA, com uma
tcnica de interpretao construtiva, de inspirao sociolgica, a
Constituio americana, embora formalmente rgida pode tornar-se pelo
aspecto material, extremamente flexvel, possibilitando uma transio
do Estado liberal ao Estado social, sem rupturas.
Para Marcia Hayd de Carvalho a tarefa de concretizao composta de
vrias etapas ou nveis de compreenso da norma que se interpreta: 1)
a compreenso prvia ou antecipada do intrprete; 2) a individualizao,
que estabelece antecipadamente um entendimento do contedo da norma
individualizada, e 3) a resoluo do respectivo problema. Observa
ainda a autora que a grande importncia do mtodo concretista, deriva
do fato de seus autores tentarem explicar a Constituio sem perda de
sua eficcia, e como ela realmente se apresenta, com vnculos
materiais indissolveis, de modo a superar o divrcio entre a
Constituio formal e a Constituio material9.
Nesse sentido enfatiza Hesse que (...) a interpretao tem
significado decisivo para a consolidao e preservao da fora
normativa da Constituio (...) Se o direito e, sobretudo, a
Constituio, tm sua eficcia condicionada pelos fatos concretos da
vida, no se afigura possvel que a interpretao faa deles tbula rasa.
Ela h de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as
proposies normativas da Constituio10
No existe para Hesse, interpretao in abstrato, ela sempre
dependente de um problema concreto.
Assegurar a fora normativa da Constituio tarefa prioritria,
sobretudo nos Estados que se caracterizam por crise polticas
recorrentes e constantes mutaes na ordem constitucional. Essa
questo tanto mais relevante, quando envolve a hermenutica de
direito fundamental; toda a fora normativa da Constituio, deve ser
dirigida para torn-los efetivos. Concretizar os direitos
fundamentais, implica em
9 CARVALHO, Mrcia H. P. de. Op. cit. p.64 10 HESSE, Konrad. A
fora normativa da Constituio. Trad. Gilvan Ferreira Mendes. Porto
Alegre:
Srgio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22.
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dilatar e aperfeioar o contedo dos mesmos, adequando-os s
mudanas ocorridas na sociedade, de modo a torn-los efetivos e
atuais.
Hberle enfatiza o tema da efetividade dos direitos fundamentais,
assinalando que esses direitos se generalizam e sua eficcia
vinculante j escalou o sentido de declarao de valor meramente
programtico, que tinham as garantias clssicas, para subir ao degrau
da vinculatoriedade imediata das clusulas de realizao, as quais,
por via de tarefas de Estado, so honradas mediante desenvolvimento
de novas dimenses conferidas aos direitos fundamentais: da verso
individual e objetivo-institucional para o umbral da prestao
processual e da obrigao da prestao processual11.
Todavia, pondere-se que essa vinculariedade imediata no se
traduz em efetividade espontnea; esta deve ser fruto de um trabalho
de hermeneutas. Especificamente com os direitos fundamentais, esse
processo mais complexo e envolve outras singularidades, porquanto
construdos, em geral, por meio de preceitos vagos e abertos, que
envolvem valores e definies de primazias. No propsito, a afirmao de
no se interpreta os direitos fundamentais, concretiza-se.
A verdade que esse processo de integrao e concretizao exige uma
certa diligncia criativa, pressupondo, a vinculao a uma teoria dos
direitos fundamentais, e em ltima instncia, a uma concepo do
Estado, necessariamente ideolgica.
Hans Koch assinala a complexidade e peculiaridade na interpretao
dos direitos fundamentais, que possuem uma estrutura normativa
singular, exigindo, freqentemente, decises de prioridade, o que
ressalta a importncia do emprego do princpio da proporcionalidade,
pelo exegeta. Para Koch, na hermenutica desses direitos devem ser
considerados os seguintes aspectos:
O crculo de proteo que deve envolver cada direito fundamental,
as respectivas reservas de lei, as normas legais preenchedoras
dessas reservas, as normas jurdicas infralegais, sobretudo os
decretos, as normas de legislao procedimentais e de competncia e os
demais mandamentos da Constituio, tais como o pertinente ao
princpio do Estado de Direito12.
Mrcia Hayde de Carvalho13 apresenta um catlogo de princpios,
encontrados nos principais doutrinadores que se contriburam para a
construo dos novos mtodos da hermenutica constitucional, e que
merecem ser observados na interpretao dos direitos
fundamentais:
1) Princpio da Unidade Constitucional: O intrprete deve
considerar a Constituio na sua globalidade, harmonizando os espaos
de tenso existentes entre as normas constitucionais a
concretizar;
2) Princpio das Bases Principiolgicas: Deve ser dada nfase aos
princpios, que esto na base do sistema constitucional;
3) Princpio do Efeito Integrador: Recomenda a priorizao da
interpretao que favorea a integrao poltica e social e possibilitem
o reforo da unidade poltica;
4) Princpio da Proporcionalidade: Essencial proteo dos direitos
fundamentais, compe-se dos seguintes sub-princpios: a) Adequao -
busca do meio 11 HBERLE, P. Efectividade de los Derechos
Fundamentales en el Estado Constitucional de los
Derechos Fundamentales: Alemania, Espaa, Francia e Italia. Apud:
BONAVIDES, Paulo. Ob. cit. p. 549.
12 Koch, Hans. Die Breguendung von Grudrechtsinterpretionen.
Apud: BONAVIDES, Paulo. Op. cit. p. 545.
13 CARVALHO, Mrcia Hayde de. Ob. Cit. p. 71/79.
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adequado para a realizao do interesse pblico; b) Necessidade -
deve-se escolher o meio menos nocivo ao interesse dos cidados; c)
Proporcionalidade stricto sensu - deve-se escolher o meio que, no
caso especfico, melhor atenda ao conjunto de interesse em jogo;
5) Princpio da Concordncia Prtica ou da harmonizao: Deve-se
estabelecer limites e condicionamentos recprocos de modo a se
conseguir uma harmonizao ou concordncia prtica entre os bens
constitucionais;
6) Princpio da Fora Normativa da Constituio: Deve-se dar
preferncia aos pontos de vistas que possibilitem a atualizao da
norma constitucional, garantindo a sua eficcia e permanncia;
7) Princpio da Mxima Efetividade das Normas: Na Constituio no
devem existir normas tidas por no jurdicas. norma constitucional
deve ser atribudo o sentido que mais eficcia lhe d;
8) Princpio do Contedo Implcito das Normas Constitucionais:
Deve-se considerar tambm o contedo implcito das normas
constitucionais;
9) Princpio da Constitucionalidade Material: A interpretao deve
aproximar a Constituio da realidade sobre a qual atua;
10) Princpio da Constituio Aberta: Sendo a Constituio aberta,
sua interpretao tambm dever s-lo;
11) Princpio do Respeito ao Esprito e Ideologia da Constituio:
um erro interpretar a Constituio sem levar em conta seu manancial
poltico e ideolgico;
12) Princpio da Obedincia Supremacia das Normas Constitucionais:
A interpretao da Constituio pode ser conciliada com a legislao
infraconstitucional, mas no pode ser restringida ou alterada por
ela;
13) Princpio da Excepcionalidade da Interpretao Restritiva: O
critrio da interpretao restritiva uma excepcionalidade e s deve ser
adotado, quando houver na prpria regra ou em outras regras
constitucionais, um interesse especfico a ser protegido;
14) Princpio da Imperatividade das Normas Constitucionais: os
preceitos constitucionais so quase que invariavelmente
imperativos;
15) Princpio do Sentido Usual das Normas Constitucionais: As
palavras expressas no texto constitucional devem ser tomadas em seu
sentido usual, exceto quando dessa interpretao decorra contradies
ou ambigidades;
16) Princpio do Sistema Constitucional: os conceitos exgenos ao
texto da Constituio, desde que nele inseridos, devem ser
interpretados a partir do sentido que adquirem com sua insero no
sistema constitucional.
Konrad Hesse, tambm enumera alguns princpios da interpretao
constitucional, que segundo ele possuem significado dirigente e
limitador para a considerao dos pontos de vista a serem elaborados,
quando da resoluo do problema. Segundo ele, devem ser empregados: o
princpio da unidade da Constituio; o princpio da concordncia
prtica; o critrio da exatido funcional; o princpio da relevncia dos
pontos de vista elaborados, ou critrio do efeito integrador, e o
princpio da fora normativa da Constituio.
Sobre esse ltimo princpio, Hesse observa que (...) como a
Constituio quer ser atualizada, mas as possibilidades e condies
histricas dessa atualizao se transformam deve, na resoluo de
problemas jurdico-constitucionais, ser dada a preferncia queles
pontos de vista que, sob
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os respectivos pressupostos, proporcionem s normas da Constituio
fora de efeito timo14.
Importante assinalar, que especificamente para a hermenutica dos
direitos fundamentais, adquirem relevo, os princpios, da unidade
constitucional, das bases principiolgicas, da proporcionalidade, da
fora normativa da Constituio e da mxima efetividade de suas
normas.
Pode-se afirmar que a interpretao constitucional converteu-se em
um importante instrumento de valorizao da Constituio, podendo
contribuir sobremaneira para esta tenha ampliada sua fora
normativa; e ela exerce tanto mais esta funo, quanto mais promova a
materializao, no plano ftico, dos preceitos fundamentais, tornando
reais e concretos os direitos constitucionalmente reconhecidos.
Cabe hermenutica, uma importante misso de aproximar o texto da
Constituio a seus destinatrios, forjando um sentimento
constitucional que possa contribuir para a concretizao dos
princpios nela consagrados.
Valiosa a ponderao de Osmar Medeiros: O direito relao, e como
relao deve estar ao alcance e disposio da sociedade para a qual
pertence. No meio de um ordenamento jurdico eminentemente elitista
e de cunho patrimonial, cuja classe majoritria lembrada com maior
alcance apenas no Cdigo Penal, na Constituio que est o seu
instrumento emancipatrio, ao qual deve ter amplo acesso, e o qual
deve servir de fundamento e apoio a todas as suas lutas mais
prementes. A Constituio, documento a ser levado s massas em
atendimento s suas necessidades fundamentais, e das massas nascer
conforme a realidade, numa dialtica onde o veculo interpretativo,
mormente por parte daqueles operadores jurdicos que esto em contato
direto com a populao, tem importncia definitiva. No basta dizer o
direito, preciso viver o Direito e dar vida a este atravs da prxis,
de forma emancipatria e participativa, sem que com isso signifique
descurar de sua normatividade15.
Essa exortao ainda mais apropriada, quando a hermenutica se
volta para a interpretao de uma norma constitucional, conformadora
do direito ao meio ambiente sadio, que vem associado previso do
dever de conserv-lo.
No Captulo seguinte, o dispositivo constitucional que prev esse
direito analisado, visando demonstrar a extenso de seu contedo, e
sua natureza jurdica, enquanto norma de direito fundamental.
2. O Direito ao meio ambiente equilibrado como direito
fundamental A previso constitucional de direitos, cuja titularidade
difusa e
indeterminada um fenmeno recente e representa uma tendncia do
constitu-cionalismo contemporneo que vem ampliando a proteo
coletividade com a incorporao de novos valores que emergem da
crescente complexidade da vida social.
Martin Mateo reconhece que o aspecto ideolgico foi um fator
decisivo na constitucionalizao do direito ao meio ambiente
equilibrado, alertando para o risco
14 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da
Repblica Federal da Alemanha. Trad.
Luis Heck. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris, 1998, p. 68 15
MEDEIROS, Osmar Fernando de. Concretizao Hermenutica da Constituio:
na Busca de uma
Tpica Vivel. IN: DOBROWOLSKI, Slvio. Ob. cit., p. 100.
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de que por trs do modismo em que se converteu a matria
ambiental, ocultem responsabilidades e interesses em jogo. No h
como negar que uma eficaz proteo do equilbrio ecolgico pressupe a
adoo de medidas com repercusso social, vale dizer, fundadas em
critrios ideolgicos.
Defender o meio ambiente pois, uma deciso eminentemente poltica,
embora as justificativas para escolha de uma ou outra estratgia de
ao possa, isto sim, vir mascarada.
Partilhando dessa mesma opinio, Javier Galvez.16 salienta que as
distintas orientaes ideolgicas sobre o particular tem servido para
substancializar o tema, evitando que se converta em constitucionais
as prescries sobre o meio ambiente simplesmente para proteg-las por
razes prticas frente ao legislador ordinrio. Sua insero nesse
terreno no decorre apenas da necessidade de se levar ao
convencimento da necessidade de constitucionalizar os problemas
ambientais, mas sim precisar que esta matria reveste-se de
fundamental significao, o que justifica a garantia de sua rigidez
constitucional.
Esse componente ideolgico foi igualmente analisado por Siqueira
Castro que assinalou ser, o movimento ecolgico, a ltima porta
aberta para a inalcanada unio dos homens, a esperana que restou
para a utopia da sociedade fraterna e autogestionria"; assinalou
tambm, com propriedade, que
(...) a ideologia do ecossistema, ao contrrio daqueles reinados
da filosofia poltica e existencialista, no traduz uma opo voluntria
e facultativa, em face das valoraes individuais acerca do papel do
homem no tempo e no espao. Traduz, sim, uma ideologia compulsria e
decisiva, fadada a condicionar para sempre as formas de vida na
terra e a prpria sobrevivncia da espcie humana17.
O reconhecimento constitucional do direito ao meio ambiente
sadio e equilibrado, efetivou-se com o advento da Constituio
Federal, promulgada em 1988, que contempla esse direito em seu
artigo 225, verbis:
Art. 225 Todos tm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para
as presentes e futuras geraes. 1 Para assegurar a efetividade desse
direito incumbe ao Poder Pblico: I - preservar e restaurar os
processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das
espcies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimnio gentico do pas e fiscalizar as entidades
dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; III - definir ,
em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a
supresso
16 Traduo livre. GALVEZ, Javier. Comentrios a la Constitucion,
Org. FALLA, Fernando Garrido.
Editorial Civitas, Madrid, 1985, p. 811(No original: "las
distintas orientaciones ideolgicas sobre el particular han servido
para sustancializar el tema, evitando que se convirtieran en
constitucionales las prescripciones sobre el medio ambiente
simplesmente para protegerlas por razones prcticas frente ao
legislador ordinario. Su aportacin en dicho terreno no ha
consistido tan slo en llevar al convencimiento de la necesidad de
constitucionalizar los problemas del medio ambiente, sino en
precisar que esta materia reviste una significacion fundamental que
justifica la garantia de su rigidez constitucional").
17 CASTRO, Carlos R. de Siqueira. O Direito Ambiental e o Novo
Humanismo Ecolgico, Revista Forense n 317, Rio de Janeiro, Forense,
1992, p. 65.
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IRIGARAY, C. T. H. . O direito ao Meio Ambiente Equilibrado e
sua Interpretao Constitucional. In: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
(Org.). Transformaes no Direito
Constitucional. 02 ed. Cuiab: Fundao Escola, 2003, v. 2, p.
194-224
permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradao do meio
ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar
publicidade; V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de
tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educao
ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para
a preservao do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo
ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais
crueldade; 2 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica
exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei. 3 As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os
infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e
administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos
causados. 4 A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so
patrimnio nacional e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro
de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais. 5 So indisponveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por aes discriminatrias
necessrias proteo dos ecossistemas naturais. 6 As usinas que operem
com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei
federal, sem o que no podero ser instaladas.
Observa Jos Afonso da Silva18 que o dispositivo constitucional
que integra o Captulo reservado ao meio ambiente em nossa
Constituio federal compreende trs conjuntos de normas.
O caput do art. 225 compreende a norma matriz, (norma-princpio)
onde est cristalizado o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
No pargrafo 1, com seus incisos, esto consignados os
instrumentos de garantia da efetividade do direito assegurado no
caput do artigo. Constituem, na acepo do autor, normas-instrumentos
da eficcia do princpio, que conferem ao Poder Pblico os princpios e
instrumentos para sua atuao na garantia do citado direito.
Os demais pargrafos do art. 225 compreende um conjunto de
determinaes particulares, relacionadas a alguns setores
considerados primordiais pelo Constituinte.
Como assinalado, o reconhecimento do carter principiolgico dos
dispositivos constitucionais orientados para a proteo do meio
ambiente, reveste-se de importncia, na medida em que estes
repercutem sobre as demais normas do sistema, alm de exercerem
grande influncia na interpretao do direito.
lvaro Luiz Valery Mirra assinala que os princpios definem e
cristalizam determinados valores sociais, e vinculam toda a
atividade de interpretao e aplicao do Direito. So eles que fixam a
unidade e coerncia das normas que integram o sistema legislativo
ambiental, servindo de critrio bsico para a exata inteligncia e
interpretao de tais normas. 18 SILVA, Jos Afonso. Direito Ambiental
Constitucional. So Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 31.
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Dos dispositivos constitucionais atinentes matria ambiental,
lvaro Mirra19 extrai os seguintes princpios jurdicos
positivados:
1. Princpio da indisponibilidade do interesse pblico na proteo
do meio ambiente: Enquanto bem de uso comum do povo (art. 225/CF) o
meio ambiente um bem que pertence coletividade e no integra o
patrimnio disponvel do Estado;
2. Princpio da interveno estatal obrigatria na defesa do meio
ambiente: Decorre da natureza indisponvel do meio ambiente;
3. Princpio da participao popular na proteo do meio ambiente:
Ainda o art. 225, caput da Constituio Federal atribui tambm
coletividade o dever de proteger o meio ambiente;
4. Princpio da garantia do desenvolvimento econmico e social
ecologicamente equilibrado: A ordem econmica deve observar o
princpio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI/CF);
5. Princpio da funo social e ambiental da propriedade:
reconhecida na Constituio federal nos arts. 5, inc. XXIII, 170,
inc. III e 186, inc. II;
6. Princpio da avaliao prvia dos impactos ambientais das
atividades de qualquer natureza: Expresso no art. 225 1, inc. IV,
da Constituio Federal;
7. Princpio da responsabilizao das condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente: A Constituio Federal prev, no caso de danos
causados ao meio ambiente, a responsabilizao civil, administrativa
e penal dos infratores, cumulativamente (art. 225 3);
8. Princpio do respeito identidade, cultura e interesses das
comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade: decorre
de previso expressa no art. 216 da Constituio Federal.
Cumpre assinalar, que os princpios elencados por lvaro Mirra,
decorrem de um direito fundamental, reconhecido no caput do art.
225 da Constituio Federal. Reside nessa norma um princpio
constitucional impositivo20, na medida em que o reconhecimento de
um direito fundamental est associado imposio, ao Estado e
coletividade, de tarefas necessrias sua efetivao.
Cumpre observar ainda que a previso do direito ao meio ambiente
equilibrado, associado ao dever de conserv-lo, representa
historicamente, o reconhecimento de um interesse difuso, que
somente agora ganha, entre ns, status constitucional21.
Rodolfo Mancuso, em obra anterior Constituio, j observara que os
interesses difusos, assim como as liberdades pblicas, de um estgio
fluido, ascenderam ordem normativa e, mais recentemente esto sendo
guindados a uma
19 MIRRA, lvaro Luiz Valery. Princpios Fundamentais de Direito
Ambiental. Revista de Direito
Ambiental vol. 2. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996,
p. 54 e ss. 20 Observada a classificao proposta por Canotilho (ob.
cit) 21 Rodolfo Mancuso conceitua, analiticamente, os interesses
difusos, observando que so "interesses
metaindividuais que no tendo atingido o grau de agregao e
organizao necessrio sua afetao institucional junto a certas
entidades ou rgos representativos dos interesses j socialmente
definidos, restam em estado fluido dispersos pela sociedade civil
como um todo, podendo, por vezes, concernir a certa coletividade de
contedo numrico indefinido". (in: Interesses Difusos, So Paulo,
Editora Revista dos Tribunais, 1988, p. 105).
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posio hierrquico normativa superior, sendo reconhecidos em
inmeros textos constitucionais22.
Esse processo ocorreu em nosso pas, com relativa celeridade,
talvez sob o influxo de importantes documentos internacionais que
tratam do tema, assim como a influncia das Cartas Constitucionais
promulgadas em vrios pases, aps a II Guerra Mundial.
Assim, a redao adotada pelos Constituintes brasileiros, ao
assegurarem, na
Carta Magna, o interesse ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, acompanha a recomendao da Organizao das Naes Unidas,
consubstanciada na clebre Conferncia realizada em Estocolmo
(1972).
No houve pois, nesse aspecto pioneirismo na Constituio
brasileira de 1988, j que tanto nos Princpios da Declarao de
Estocolmo, como no Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais firmado em Nova Iorque, no ano de 1975, o
reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado, vem
associado previso do dever de conserv-lo.
Constam da Declarao do Meio Ambiente, adotada pela Conferncia
das Naes Unidas, em Estocolmo(1972), entre outros, os seguintes
princpios:
Princpio I O homem tem o direito fundamental liberdade,
igualdade e ao desfrute de condies de vida adequada em um meio cuja
qualidade lhe permite levar uma vida digna e gozar de bem-estar e
tem a solene obrigao de proteger e melhorar esse meio para as
geraes presentes e futuras. (...) Princpio II Os recursos naturais
da terra inclusos o ar, a gua, a terra, a flora e a fauna e
especialmente as amostras representativas dos ecossistemas naturais
devem ser preservados em benefcio das geraes presentes e futuras,
mediante uma cuidadosa planificao ou regulamentao segundo seja mais
conveniente.23
Essa formulao, conjugando o direito/dever foi adotada tambm pela
Constituio portuguesa de 1976 ( art. 66,1 ) e, posteriormente, pela
Constituio espanhola de 1978 ( art. 45,1 ). Em ambas coexistem o
direito positivo ao estatal e o direito negativo absteno de aes
lesivas ao meio ambiente.
Assinala, a propsito, Jos Afonso da Silva24: A Declarao de
Estocolmo abriu caminho para que as constituies supervenientes
reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um
direito fundamental entre os direitos sociais do homem, com sua
caracterstica de direitos a serem realizados e direitos a no serem
perturbados.25
22 Esse processo de constitucionalizao dos interesses difusos
fora por ele antevisto, quando afirmou:
"Poder haver um momento no qual um interesse difuso, fora de ser
continuamente revelado e exercitado no seio da comunidade, venha a
ganhar foros de uma liberdade pblica, a nvel constitucional,
expressa ou implicitamente" (in MANCUSO, Rodolfo, ob. cit.
p.85).
23 Declarao Sobre o Ambiente Humano. Coletnea da Legislao
Federal do Meio Ambiente. Braslia: IBAMA, 1992, p. 25.
24 SILVA, Jos Afonso. Ob. Cit., p. 44. 25 Comentando tambm essa
dupla dimenso do direito ao ambiente na Constituio portuguesa,
Canotilho e Vital Moreira ressaltam que esse preceito "reconhece
e garante expressamente a dupla natureza implcita na generalidade
dos chamados direitos sociais, simultaneamente direitos a serem
realizados e direitos a no serem pertubados (in CANOTILHO, J. J.
Gomes & MOREIRA, Vital. Constituio da Repblica Portuguesa
Anotada, 2 edio, vol. I, Coimbra Editora, 1984, p. 348).
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(Org.). Transformaes no Direito
Constitucional. 02 ed. Cuiab: Fundao Escola, 2003, v. 2, p.
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No outra a concluso de Galves26, para quem esta explcita conjuno
entre direito e dever se deve tanto a exigncias tcnico jurdicas da
articulao do preceito em relao ao que lhe seguem, como a postulados
que derivam da prpria mecnica do meio ambiente. Com efeito, para
desfrutar de um determinado meio ambiente imprescindvel a esta
finalidade a participao ativa do meio humano, relacionado
permanentemente ou ocasionalmente com o meio ambiente em
questo.
O caput do artigo 225 constitui-se num verdadeiro pice do
captulo dedicado questo ambiental na Constituio Federal, o qual,
por sua abrangncia e preciso tcnica, veio incorporar-se na ampla
maioria das Constituies estaduais.
Nesse dispositivo dois aspectos estruturais de grande repercusso
jurdica merecem ser salientados. Ao reconhecer o direito ao meio
ambiente equilibrado, os constituintes conjugaram a locuo "todos"
com a expresso "geraes presentes e futuras".
Conquanto essa conjugao guarde estreita relao com as recomendaes
aprovadas por ocasio da Conferncia de Estocolmo, a previso
constitucional de um interesse difuso, com tal dimenso, possui
consequncias no plano jurdico que exigem detido exame.
De longe, a mais importante est na legitimao internacional para
a defesa ambiental, com o conseqente redimensionamento do clssico
conceito de soberania e implicaes tambm no direito processual
ptrio. A "todos" assegura a Constituio o direito previsto no art.
225 da Constituio, incluindo a estrangeiros, pessoas fsicas ou
jurdicas, sem qualquer distino27.
Ao constitucionalizar esse direito, a Assemblia Constituinte no
o restringiu a brasileiros e estrangeiros aqui residentes,
estendeu-o a todos, permitindo desse modo que entidades
ambientalistas de outros pases possam acionar no Brasil qualquer
agente poluidor.
A experincia j demonstrou que os problemas ambientais
desconhecem fronteiras, repercutindo no raramente em pases
vizinhos, ou mesmo distantes, como nos exemplos das chuvas cidas
provocadas pelas indstrias siderrgicas do meio oeste americano que
atingem as florestas canadenses, ou mesmo, a contaminao radioativa,
conseqncia de acidente nuclear da Ucrnia, que atingiu Sucia e
Esccia. Conciliar esta nova realidade, caracterizadora de uma
ecologia transnacional28, com ordenamentos jurdicos nacionais
baseados no conceito
26 Traduo livre. GALVEZ, Javier. Comentrios a la Constitucion.
In FALLA, Fernando Garrido el
alli , Madrid: Civitas, 1985, p. 811 (No original: "Esta
explcita conjuncin entre derecho e deber se debe tanto a exigencias
tecnico jurdicas de la articulacin del precepto en relacin con los
dos inmediatos que le siguen, como a postulados que derivam de la
propria mecanica del medio ambiente. En efecto, para desfrutar de
un determinadi medio ambiente es imprescindible a esta finalidade
la participacion activa del medio humano relacionado permanente u
ocasionalmente com el medio ambiente en cuestin").
27 Embora a expresso "todos" compreenda, face a sistemtica
jurdica atual, apenas os humanos, nicos titulares de direitos, j se
pondera serem tambm os outros animais detentores do direito ao meio
ambiente equilibrado. Conquanto tal debate transcenda para o plano
filosfico, a questo tomou contorno jurdico com o voto vencido do
Ministro Douglas da Suprema Corte americana que "exigiu
legitimidade de pedir no s para as rvores e aves como tambm em nome
de matrias inanimadas prestes a serem espoliadas" (in GUIMARES JR.
Renato, ob. cit., p. 165).
28 A expresso ecologia transnacional cunhada por PETER F.
DRUCKER, designa esse fenmeno da atualidade: a conscincia ecolgica
e as polticas ecolgicas j transcendem as fronteiras nacionais.
Druker reconhece que a proteo do meio ambiente hoje requer leis
ecolgicas internacionais,
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tradicional de soberania, tem criado alguns problemas jurdicos,
como ocorrido no Brasil, ainda antes do advento da Carta de
1988.
Entre ns, um tpico exemplo de conflito transnacional, deu-se no
curso da construo da usina nuclear de Angra dos Reis, quando
associaes ambientalistas americanas propuseram, em Washington, a ao
civil n 1.867/72, contra o Secretrio de Estado americano, o Banco
de Exportao-Importao e a extinta Comisso de Energia Atmica, visando
impedir a exportao de reatores e combustveis nucleares at que fosse
processado o estudo de impacto ambiental. Embora j iniciadas as
obras, o estudo de impacto ambiental foi feito e a ao civil julgada
ao final procedente.
Esse fato ocorrido a quase duas dcadas e pouco conhecido no
Brasil, pelo inexplicvel sigilo com que se trata, ainda hoje, a
questo nuclear, motiva-nos a conjecturar acerca do destino de tal
demanda se proposta em nosso pas, antes da promulgao da Constituio,
que reconheceu legitimao internacional para a defesa do meio
ambiente.
De qualquer forma, a Constituio Federal reconheceu, com a redao
dada ao dispositivo em exame, a responsabilidade internacional por
danos ao meio ambiente, j anteriormente prevista na Declarao de
Estocolmo, que contempla em seu postulado 21 a "causa indenizatria
governamental".
Ainda quando ao "caput" do art. 225, outro aspecto relevante a
"solidariedade diacrnica com as geraes futuras", expressa na parte
final do dispositivo e que guarda curiosa similitude com o "Goa
Guidelines on Intergenerational Equity", publicado tambm de 1988
pela Organizao das Naes Unidas.
O documento da ONU sintetiza toda uma construo doutrinria hoje
conhecida como Teoria da Eqidade Intergeraes, reforando, em bom
momento, a necessidade de se preservar o patrimnio natural para as
geraes futuras.
No campo terico, advogando a existncia de um fideicomisso entre
geraes Edith Brow Weiss notabilizou-se internacionalmente ao
defender a instituio de um "ombudsman" para as futuras geraes.
No faltam crticas a essa eqidade entre geraes; a principal delas
se baseia no crescente desenvolvimento tecnolgico que poder, no
futuro, recuperar danos ambientais hoje tidos como irreversveis.
Ora, se o conceito de dano irreversvel pode eventualmente ser
relativo, no autoriza tal constatao, o saque aos recursos naturais
sem solidariedade s futuras geraes, mesmo porque a extino de
espcies sem margem de dvidas, irreversvel.
A sugesto de Weiss, inserida no documento de Goa, parcialmente
suprida em nossa Constituio com o fortalecimento do Ministrio
Pblico. As demais recomendaes do guia sobre eqidade intergeraes
guardam igualmente grande semelhana com os incisos do artigo 225 1,
da Carta Magna Nacional .
Vale acrescentar que, ao reconhecerem o direito ao meio ambiente
equilibrado, no definiram os Constituintes o que seja meio
ambiente, subsistindo destarte, o conceito normativo dado pela Lei
que define a Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/81), ao
qual se acrescenta nos termos do preceito
advertindo: "Somente acordos transnacionais podero impedir,
quanto mais reverter, a destruio ambiental nos pases em
desenvolvimento" ( in Novas Realidades, Pioneira, p. 112 ).
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constitucional, tratar-se de bem de uso comum do povo e
essencial sadia qualidade de vida29.
Como consectrio dessa ampliao, alm do expresso dever de defesa e
preservao do meio ambiente imposto coletividade, a doutrina
ressalva a existncia de limites aos utentes desses bens de uso
comum, assinalando que o uso comum geral, por sua prpria essncia,
supe nele a compatibilidade de todos os cidados. Como complementar
a este princpio de compatibilidade deve reger o de prioridade,
sempre que mediante este o uso geral se converta em abusivo, e
tendo em conta que subsiste sempre a possibilidade da Administrao
em regular a forma desse uso, afim de alcanar melhor a
compatibilidade.30
Compatibilizar o uso dos recursos naturais com a preservao do
meio ambiente equilibrado, em um pas que detm inmeros records em
matria de degradao, trata-se de um desafio no apenas para a o Poder
Pblico, mas tambm para a coletividade.
A Constituio reconhece o direito-dever de desfrutar-preservar de
um meio ambiente sadio, fornecendo ademais novas ferramentas para a
efetivao desse direito; resta cada brasileiro a responsabilidade de
exercer efetivamente sua cidadania, reconhecendo como intrnseca a
essa tarefa, a defesa de nosso patrimnio natural.
Importante ressaltar que a participao poltica do cidado, em
defesa da qualidade de vida pode se efetivar, hoje, em vrias
instncias, que vo desde a iniciativa legislativa, at a presena em
rgos colegiados, em audincias pblicas e a propositura de aes
populares, mandado de segurana coletivo entre outros remdios
judiciais.
Todavia, malgrado o inegvel avano, a previso constitucional do
direito ao meio ambiente equilibrado, inserida na Carta de 1988, no
significa, de per si a soluo para os dramticos problemas ambientais
do pas.
Em verdade, a questo da eficcia dessas normas de proteo
ambiental consagradas nas novas Constituies, envolve algumas
questes complexas. Foroso reconhecer que, do ponto de vista da
normatividade no se pode estabelecer uma hierarquia entre esses
dispositivos e aqueles que consagram os direitos e garantias
individuais. No dizer de Canotilho, o direito ao meio ambienta
equilibrado um autntico "direito subjetivo inerente ao espao
existencial do cidado".
Adverte porm o mestre portugus, que embora se possa reconhecer
nesse direito a mesma densidade subjetiva dos direitos, liberdades
e garantias; distinguem-se do ponto de vista da operatividade, na
medida em que esses novos preceitos ao
29 A expresso "bem de uso comum do povo" corresponde no direito
espanhol expresso "bem de uso
comum geral". Trata-se de categoria que pode ser deduzida pela
prpria natureza do bem, em concreto, no suscitando maiores
indagaes, embora deva-se admitir que o exame da natureza jurdica do
direito dos particulares a esse uso comum constituiu-se em tema de
longa controvrsia, superado hoje com a introduo do conceito de
interesse difuso. Sobre essa polmica doutrinria ver: AMARAL, Diogo
Freitas do. A Utilizao do Domnio Pblico Pelos Particulares. Lisboa:
Coimbra Editora, 1965.
30 Traduo livre de GAMIR, R. Parejo & OLIVER, J. M.
Rodrigues. Leciones de Domnio Pblico. Madrid: Libreria ICAI, 1976,
p. 53 (No original: "el uso comm general, por prpia esencia, supone
la compatibilidad en l de todos los ciudadanos. (...) Como
complementrio a este principio de compatibilidad deve regir el de
prioridad, siempre que mediante ste el uso general no se convierta
en abusivo, y teniendo en cuenta la possibilidad de la
Administracion, subsistente siempre, de regular, la forma de dicho
uso a fin de lograr mejor la compatibilidad).
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invs de se articularem enquanto pretenso de omisso, exigem, ao
contrrio, uma interveno ativa do Poder Pblico como forma de
proteger o interesse difuso assegurado pela norma.
Outra particularidade, apontada por Canotilho, refere-se ao fato
de que os direitos sociais, entre os quais inclui o autor o direito
ao meio ambiente e a qualidade de vida, no se traduzem em
justiciabilidade imediata, mas sim no "estabelecimento de imposies
constitucionais dirigidas fundamentalmente aos rgos de direo
poltica, dependendo, por conseguinte, das vrias estratgias polticas
tendentes concretizao dos fins e tarefas constitucionalmente
definidos".
Como decorrncia dessas especificidades, ressalta Canotilho que
"o problema da operatividade dos direitos econmicos, sociais e
culturais confronta-se com a relativizao destes mesmos direitos,
pois uma otimizao dos direitos a prestaes pressupe a "interpositio"
do legislador e a subordinao da efetividade concreta dos direitos
em questo a uma "reserva econmica do possvel", eventualmente
interpretada pelos rgos de direo poltica segundo os modelos
poltico-econmicos portadores dos seus programas de ao.31
Destarte, embora se possa reconhecer que o direito ao meio
ambiente equilibrado no tenha uma normatividade diminuda em face
das garantias previstas tambm na Constituio, foroso admitir que a
realizao desse direito esbarra em complexos problemas de
operatividade prtica, e
(...) embora ao dever jurdico-constitucional do legislador no
corresponda uma pretenso jurdico-subjetiva, autonomamente acionvel,
o legislador no pode deixar de suportar uma censura de intensidade
equivalente interferncia ou coao ilcita no mbito dos direitos,
liberdades e garantias32.
Outro aspecto, igualmente relevante, est no reconhecimento do
direito ao meio ambiente sadio, como um dos direito fundamentais,
abrangido portanto, pela proteo reservada ao ncleo intangvel da
Constituio Federal.
Com efeito, nossa Carta Magna estabeleceu em seu art. 5 2, que
os direitos e garantias nela expressos no excluem outros
decorrentes dos princpios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que o Pas seja signatrio, conforme estabelecido
no dispositivo retro:
Art. 5 (...) 2 Os direitos e garantias expressos nesta
Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios
por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
Aplica-se na interpretao desse dispositivo, o princpio do
contedo implcito das normas constitucionais, para considerar que
integra o rol dos direitos fundamentais, aqueles explicitamente
arrolados no artigo 5 da Constituio Federal, como tambm aqueles
implicitamente assim considerados.
Alm de constar do Ttulo reservado Ordem Social, na Constituio
brasileira, e nessa condio, poder ser considerado um direito
social, o direito ao meio ambiente equilibrado insere-se entre os
direitos fundamentais, tambm por fora da j
31 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, Coimbra:
Almedina, 1986, p. 512. 32 Uma primeira reao possvel, nessa
hiptese, segundo o constitucionalista portugus, o
desencandeamento do processo de inconstitucionalidade por omisso
(in CANOTILHO, J. J. Gomes. Idem. Ibidem).
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mencionada Declarao do Meio Ambiente, adotada pela Conferncia
das Naes Unidas, em Estocolmo (1972).
Enquanto direito fundamental, o direito ao meio ambiente
equilibrado deve ser considerado tambm como clusula ptrea, no
podendo ser objeto de deliberao, a proposta de emenda tendente a
aboli-lo (art. 60 4, IV).
Com efeito, no supramencionado dispositivo, a Constituio Federal
de 1988 prev um elenco de clusulas tambm denominadas de
super-constitucionais, atravs de um compromisso maximizador que
permitiu a constitucionalizao de variados interesses de demandas
substantivas.
Trata-se de um tema tormentoso, na esfera do Direito Pblico.
Segundo Oscar Vieira33, esse processo (infrao constituinte) uma
resposta s diversas experincias autoritrias de nossa histria;
alerta porm, o autor, que esse engessamento da ordem jurdica cria
limitaes dinmica social abrindo espao para freqentes rupturas34
.
Observa ainda que esses dispositivos super-constitucionais, se
mal formulados ou interpretados podem constituir-se em instrumento
antagnico democracia, mas se bem construdos e aplicados, podero
favorecer a continuidade da jornada. Para Oscar Vieira, devem
merecer a proteo super-constitucional:
1. os direitos que conferem autonomia privada a cada indivduo,
bem como as garantias necessrias para que essas liberdades sejam
preservadas;
2. a instituio do estado de Direito, que garanta o princpio da
legalidade; 3. um rol de direitos essenciais para que a igualdade e
dignidade dos
cidados, enquanto seres racionais e autnomos seja mantida, e 4.
os direitos sociais, econmicos e culturais bsicos. Certamente o
direito ao meio ambiente equilibrado, deve ser considerado no
rol dos direito essenciais para a preservao da vida e da
dignidade do ser humano. Com efeito, no podemos nos esquecer, que a
proteo legal do meio
ambiente, iniciou-se no nosso Pas, a partir do momento em que os
nveis de poluio e contaminao, na cidade de Cubato, provocaram o
nascimento de crianas com alteraes mutagnicas, incluindo o
nascimento de fetos sem crebro. Tambm no demais lembrar, que os
desequilbrios ambientais, podem comprometer a prpria continuidade
da vida na terra, conforme o repetido alerta de conceituados
cientistas.
Finalmente, h que se considerar que o direito vida digna a
matriz de todos os direitos fundamentais do homem, ele que deve
orientar todas as formas de atuao no campo da tutela do meio
ambiente. Como assinala Jos Afonso da Silva,
(...) o direito vida h de estar acima de quaisquer outras
consideraes como as de desenvolvimento, como as de respeito ao
direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Tambm estes
so garantidos no texto constitucional, mas a toda evidncia, no
podem primar sobre o direito fundamental vida, que est em jogo
quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. que a
tutela
33 VIEIRA, Oscar. A Constituio como Reserva de Justia. In Lua
Nova n 42, So Paulo: CEDEC,
1997, p. 53/97. 34 Tambm Manoel Gonalves Ferreira Filho
questiona a significao e o alcance das Clusulas
Ptreas afirmando que a intocabilidade dessas clsusulas, que
petrificam o texto brasileiro, no um dogma. In: Significao e
alcance das Clusulas Ptreas. Cadernos de Direito Constitucional e
Cincia Poltica n 13. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.
5/8.
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IRIGARAY, C. T. H. . O direito ao Meio Ambiente Equilibrado e
sua Interpretao Constitucional. In: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
(Org.). Transformaes no Direito
Constitucional. 02 ed. Cuiab: Fundao Escola, 2003, v. 2, p.
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da qualidade do meio ambiente instrumental no sentido de que,
atravs dela, o que se protege um valor maior: a qualidade da
vida.35
Outro aspecto importante que deve ser considerado na interpretao
do direito ao meio ambiente equilibrado, a possibilidade de coliso
desse direito, com outros bens jurdicos protegidos
constitucionalmente.
Argumenta-se freqentemente que a abrangncia reconhecida ao
direito ao meio ambiente equilibrado, colide com o exerccio do
direito de propriedade; isso tem ocorrido, sobretudo quando as
restries impostas pela necessidade da tutela ambiental, implicam,
em limitaes administrativas ao direito de propriedade. Assim por
exemplo, a criao de uma rea de preservao ambiental (APA), no
implica na desapropriao da rea abrangida, mas impede o proprietrio
de exercer determinadas atividades econmicas, em razo do interesse
pblico. Nessa hiptese, argumenta-se que o princpio do meio ambiente
equilibrado estaria em coliso com os princpios da propriedade e da
livre iniciativa.
Robert Alexy assinala que na hiptese de coliso de princpios, um
dos princpios deve ceder ao outro, o que no significa a invalidao
do princpio descartado, ou que nele tenha que se introduzir uma
clusula de exceo. Pondera, o autor, que nos casos concretos, os
princpios possuem peso diferente, devendo prevalecer, na
interpretao, o princpio de maior peso36.
No exemplo assinalado, estamos diante de uma aparente coliso de
princpios, facilmente superada com uma interpretao da Constituio
que leve em considerao os princpios da unidade da Constituio, do
sistema constitucional e da concordncia prtica ou harmonizao.
Verifica-se no texto constitucional que a propriedade rural s
exerce sua funo social quando atende o requisito da utilizao
adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio
ambiente (art. 186, II); tambm a ordem econmica, fundada na livre
iniciativa, deve observar, como princpio, a defesa do meio ambiente
(art. 170, VI); donde se conclui que inexiste coliso de princpios;
bastando que tais dispositivos sejam harmonizados, para o
reconhecimento da supremacia do direito ao meio ambiente, no
exemplo apresentado.
Nesse sentido, no estando inviabilizada a explorao econmica do
imvel, ou, conforme as palavras do pelo Ministro Celso de Mello37,
no implicando em esvaziamento do contedo econmico da propriedade,
no cabe ao proprietrio do imvel protegido, a indenizao por
desapropriao indireta.
Embora a constitucionalizao do direito ao ambiente equilibrado,
no Brasil, seja um fenmeno recente, todo um sistema legal de proteo
a este direito, foi estruturado no plano infraconstitucional.
Inmeras aes esto sendo propostas com vistas proteo desse direito,
na esfera civil e penal.
No Captulo seguinte, algumas decises judiciais so apresentadas,
objetivando demonstrar a abrangncia que est alcanando o direito ao
meio ambiente equilibrado, no ordenamento jurdico brasileiro.
3. O Direito ao meio ambiente equilibrado na viso dos
tribunais
brasileiros 35 SILVA, Jos Afonso. Op. cit. p. 44 36 ALEXY,
Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de
Estudios
Constitucionales, 1993, p. 89. 37 RE n 134,297-8 SP.
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IRIGARAY, C. T. H. . O direito ao Meio Ambiente Equilibrado e
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Inicialmente cabe assinalar que a consagrao do direito ao meio
ambiente sadio um fenmeno recente; o captulo do meio ambiente,
inserido em nossa Carta Magna no encontra precedente em nosso
ordenamento constitucional e constitui-se inegvel avano, se
comparado regulamentao constitucional de outros pases, razo pela
qual, no se pode contar com uma doutrina ou mesmo uma jurisprudncia
sedimentadas.
Destarte, desde o advento da Carta de 1988, o reconhecimento
constitucional do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado,
suscitou a edio de inmeros diplomas legais, regulamentando
amplamente a matria no plano infraconstitucional, o que levou
alguns autores, como dis Milar, a cunhar a expresso poluio
legislativa, tal a quantidade e abrangncia dos diplomas legais que
regulamentaram a matria em seus mltiplos aspectos.
Acompanhando esse esforo de implementao do citado direito,
inmeras aes esto sendo propostas, em sua maioria, objetivando a
cessao de prticas, ou condutas, deletrias ao meio ambiente, ou
ainda, a reparao de danos ambientais.
Aos poucos vem se consolidando uma jurisprudncia firme no
sentido de assegurar a supremacia do interesse pblico sobre o
particular, reconhecendo ainda, o dever do Estado de promover a
proteo do meio ambiente.
A expresso meio ambiente, consoante conceito normativo,
apresentado pela Lei de Poltica nacional do Meio Ambiente (Lei n
6.938, de 31.08.81) , compreende: o conjunto de condies, leis,
influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3,
I).
Trata-se de conceito extremamente abrangente, que est sendo
interpretado em toda sua amplitude, compreendendo, segundo a
doutrina, o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial e o
meio ambiente cultural.
Certo que a abrangncia do direito ao meio ambiente equilibrado,
tem suscitado a propositura de aes com os mais diversificados
pedidos, englobando temas variados como poluio atmosfrica,
contaminao de recursos hdricos, resduos slidos, ordenamento
territorial, desmatamentos, maus-tratos fauna, danos ao patrimnio
paisagstico, reparao de dano ambiental, entre outros.
Os julgados abaixo transcritos so ilustrativos do amplo aspecto
que a jurisprudncia, em matria ambiental, est tomando aps o advento
da Carta de 1988.
Dano ao patrimnio natural, cultural e paisagstico
AO CIVIL PBLICA ATIVIDADE GARIMPEIRA DANO AO MEIO AMBIENTE ZONAS
DECLARADAS DE PROTEO AMBIENTAL DEFINITIVA RESTRIES FUNO SOCIAL Ao
civil pblica. Atividade garimpeira no Rio Vermelho e seus
afluentes. Dano ao meio ambiente e ao patrimnio cultural e
paisagstico. Proibio de no fazer (...) 2. Conceitua-se o meio
ambiente como a interao do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado
da vida humana. Por via da ao civil pblica, promove-se a defesa de
bens culturais e patrimoniais coletivos, cuja proteo hoje tratada
como de ordem pblica, segundo dispe a Lei maior do Pas (art. 225).
3. As propriedades circunscritas na zona declarada de proteo
ambiental definitiva, continuam garantidas como propriedade
privadas, porm seu uso sofre as restries determinadas pela sua funo
social (CF art. 5 XXII e XXIII) Apelo Improvido (Apelao Cvel 28.606
TJ/GO Ver. Dir. Ambiental 1/189).
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Desmatamento de rea legalmente protegida
AO CIVIL PBLICA INDENIZAO DESMATAMENTO DE REA DE PRESERVAO
PERMANENTE PROVA IRREFUTVEL CONDENAO PARA RECOMPOSIO DA REA EM SEU
ESTADO ANTERIOR AO JULGADA PROCEDENTE RECURSO NO PROVIDO (TJSP
APELAO 144.513.1-6 3 CMARA CIVIL)
Desfigurao da paisagem
AO DE ANULAO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO Desfigurao da paisagem e
danos a recursos naturais da regio (Sentena no processo 697/85 1
vara da Comarca de So Sebastio-RJ).
Poluio sonora
AO CIVIL PBLICA PRETENSO DE CONDENAO DA R AO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAO DE FAZER CONSISTENTE EM CESSAR A ATIVIDADE DEGRADADORA DO
MEIO AMBIENTE, COM A PARALIZAO IMEDIATA E INTEGRAL DA EMISSO DE
POLUIO SONORA ADMISSIBILIDADE PROVA NOS AUTOS DA EMISSO DE RUDOS
ACIMA DO PERMITIDO NO ESTABELECIMENTO DA R MULTA CORRETAMENTE
APLICADA RECURSO IMPROVIDO (TJSP 4 Cmara Cvel Apelao Cvel
004.939-5/2).
Poluio por resduos slidos
AO CIVIL PBLICA Dano Ambiental Lixo Destinao final Ao procedente
para compelir a Municipalidade a fazer aterro sanitrio e a no
depositar detritos noutro local Recurso no provido (TJSP Ap. Civ. N
113.882-1).
Configurao de delito
COMPETNCIA CRIME CONTRA A FAUNA JUSTIA FEDERAL. A caa ou apanha
das espcies de nossa fauna silvestre foi elevada categoria de crime
federal com o advento da Lei n. 7.653/88, logo, as condutas desta
natureza afetam bens ou interesses da Unio, o que convoca, para o
feito, a competncia da Justia federal, merc do art. 109, IV da
CF/88 (Ccomp. 3.369-9-SC, RSTJ, 43:25). CRIME CONTRA O MEIO
AMBIENTE - POLUIO DO RIO PARNABA VIOLAO DO ART. 15 DA LEI 6.938/81.
Comete o crime previsto no art.15 da Lei 6.938/81 o proprietrio de
curtume que lana no rio matrias orgnicas putrefactas, matrias no
biodegradveis, substncias txicas, poluindo-o, criando assim, uma
situao de perigo para a vida humana, animal e vegetal (TRF 1 Reg. 3
T. Ap. 95.01.11586-0-PI, RT 729:651). CRUELDADE CONTRA ANIMAIS
INDIVDUOS QUE, A GOLPE DE ENXADA, QUEBRAM A PERNA DE EQUINO,
ABANDONANDO-O SEM SOCORRO. Protege a lei os animais no s por
sentimento de piedade como tambm para educar o esprito humano, a
fim de evitar que a prtica de atos de
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crueldade possa transformar os homens em seres insensveis ao
sofrimento alheio, tornando-os tambm cruis para com os semelhantes
(RT 295/343).
Em que pese a aparente unanimidade em torno da importncia do
meio
ambiente, a questo ambiental polariza. O interesse pela
concretizao do direito ao meio ambiente equilibrado, conflita com a
cupidez de grupos econmicos, de interesses imediatistas, quando no
enfrenta resistncias de ordem cultural.
Um exemplo de conflitos de ordem cultural, foi resolvido
recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, quando este apreciou,
em recurso extraordinrio, deciso proibindo a farra do boi em Santa
Catarina.
Tratando-se de prtica, que integra o patrimnio da cultura
aoreana, a farra do boi, estaria, em princpio protegida pelo art.
216 da Constituio Federal, que define o patrimnio cultural,
incumbindo o Poder Pblico de promov-lo e proteg-lo (art. 216, 1).
Ocorreu, na hiptese uma coliso de princpios, e a tradio aoreana,
cedeu ao princpio que assegura a proteo da fauna e da flora,
vedando as prticas que submetam animais crueldade (art. 225, 1,
VII-CF).
A deciso do Supremo foi amplamente divulgada em outdoors (abaixo
transcrito) afixados nas rodovias catarinenses, mas certamente
enfrenta resistncia de segmentos populares, evidenciando os
conflitos que a interpretao do direito ao meio ambiente sadio pode
suscitar.
A farra do boi crime, inclusive em mangueires. O Supremo
Tribunal Federal decidiu e o Governador Amin confirma: A farra do
boi inconstitucional e contrria ao interesse pblico. Outdor afixado
nas ruas de Florianpolis-SC
Sobre essa polmica, posicionou-se um leitor do Dirio
Catarinense, atravs
de carta enviada coluna do leitor: A respeito da polmica da
farra do boi, acho que a violncia ali contida muito relativa, pois
de origem cultural. O espetculo violento, sem dvida, mas est sendo
condenado porque pertence a uma cultura mais fraca que a altamente
globalizada, cnica e manipuladora cultura de massa. Hoje no possvel
imaginar os aoreanos denunciando a violncia do mundo, dos miserveis
jogados na rua (...).38
O argumento no de todo descabido; mesmo porque no se conhece
nenhuma deciso da Corte Suprema reconhecendo a
inconstitucionalidade da misria a que se encontra submetida
considervel parcela do povo brasileiro. Resta ainda, saber como o
Supremo Tribunal Federal ir se posicionar quanto aos rodeios na
prspera Barretos-SP, que movimentam milhes, tambm s custas do
sofrimento de animais.
Finalmente, exemplifica o confronto entre o direito
constitucionalizado e o interesse de segmentos empresariais,
resistentes proteo ambiental, a presso exercida por setores da
indstria paulista, contra a nova Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.
9.605/98), que sofreu forte revs com a edio da Medida Provisria
n.
38 Carta de leitor do Jornal Dirio Catarinense(23.04.2000 p.
62).
A farra do boi crime, inclusive em mangueires. O Supremo
Tribunal Federal decidiu e o Governador Amin confirma: A farra do
boi inconstitucional e contrria ao interesse pblico.
Outdoor afixado nas rodovias de Santa Catarina
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1.710, em 07 de agosto de 1998 (atual MP n. 1.874-14, de
26/08/99). Atravs da citada medida, o Presidente da Repblica
autoriza os rgos ambientais a celebrarem termo de compromisso com
os infratores das normas ambientais, outorgando a estes uma
moratria de at seis anos, para que se adeqem aos padres ambientais
da legislao, que vigora desde 1976, ao mesmo tempo que suspende as
sanes administrativas impostas aos poluidores anistiados.
Alm de inoportuna, porquanto editada em pleno processo eleitoral
que culminou com a reeleio do atual Presidente, a referida medida
provisria flagrantemente inconstitucional; primeiro por no se
caracterizar a urgncia e relevncia exigidas pelo art. 62 da
Constituio Federal; e, principalmente, por representar uma
inadmissvel transao sobre bens indisponveis sade e meio ambiente; o
que se constitui em ofensa Constituio e sobretudo moralidade
pblica39.
Que magistrado condenar uma empresa, por crime de poluio, quando
esta apresenta, em sua defesa, um termos de ajustamento que lhe
autoriza cultivar seu passivo ambiental por at seis anos e
portanto, a continuar operando em desacordo com os padres
ambientais ?
Os desdobramentos dessa questo, so uma incgnita; ilustram,
contudo, os desafios que a concretizao do direito ao meio ambiente
equilibrado, enfrentar nestes tempos de globalitarismo
neoliberal40.
4. CONCLUSO
A abordagem panormica das peculiaridades da hermenutica
constitucional, evidenciou a inadequao dos mtodos exegticos
tradicionais para a interpretao das normas constitucionais, posto
que incapazes de captar o sentido das clusulas no raros principiais
de uma Constituio, ou o alcance normativo pluridimensional de um
direito fundamental.
Os direitos fundamentais, entre os quais se insere o direito ao
meio ambiente equilibrado, possuem uma dimenso histrica, e exercem
alm da funo de resistncia e defesa do cidado, tambm a funo
participativa. A interpretao visa apenas atualiz-los,
ampliando-lhes a fora normativa.
A concretizao do direito ao meio ambiente equilibrado, atravs da
Nova hermenutica constitucional, ser tanto mais efetiva, quanto
mais lograr aproximar o texto da Constituio de seus destinatrios,
contribuindo para forjar um sentimento constitucional, e envolver a
coletividade na tarefa que lhe foi constitucionalmente atribuda
junto com o poder pblico, defender o meio ambiente e preserv-lo,
para as presentes e futuras geraes.
Os desafios so enormes, sobretudo, nesse contexto de mundializao
do capital, onde os Direitos Sociais so empecilho expanso do
mercado globalizado. A insurgncia do neoliberalismo, que pensa
possvel a concretizao da democracia
39 Ver a propsito, Carta aberta ao Presidente Fernando Henrique
Cardoso, intitulada "A Sade dos
Brasileiros e o Meio Ambiente em Primeiro Lugar", dos
participantes do 1 Encontro Nacional do Ministrio Pblico de Meio
Ambiente, realizado nos dias 12/14 de agosto de 1998, em
Florianpolis-SC.
40 A expresso regimes globalitrios foi empregada pelo diretor do
Le Monde Diplomatique, para expressar essa nova forma de
totalitarismo, que se assenta no dogma da globalizao e do
pensamento nico, no qual a sociedade, sem escolha, deve se submeter
razo competitiva e direo ditada pelo mercado.
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sua Interpretao Constitucional. In: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
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apartada da realizao dos direitos fundamentais, est tendo, como
conseqncia, um processo de inefetivao desses direitos e sobretudo
de esvaziamento dos direitos sociais, atravs das chamadas reformas
do Estado. Nesse quadro, ao hermeneuta, incumbe buscar mecanismos
que possam assegurar a efetividade desses direitos, proporcionando
s normas constitucionais fora de efeito timo.
Esse esforo de concretizao, na rea ambiental, da maior
relevncia, pois, se por um lado, contamos com um texto
constitucional e um amplo rol de leis consideradas
internacionalmente avanadas; por outro lado, todo esse acervo
institucional se mostra anmico, no em quantidade, mas na fora
poltica e na capacidade de realizar o interesse pblico.
Oportuna a anlise do prof. Erni Seibel, (...)uma poltica
ambiental necessita de esferas efetivamente pblicas (no sentido do
bem comum) para que sua efetivao tenha resultados concretos e
eficazes, social e ambientalmente. Isto contrape-se ao fato de que
as estruturas de poder cristalizadas no aparato pblico,
principalmente governamentais, atuam sempre na direo da privatizao
da ao poltica administrativa que acaba por comprometer os
resultados das polticas pblicas (...)41
O que se traduz em uma prtica j consagrada em nosso meio, onde
os lucros so privatizados, socializando-se os prejuzos.
De toda sorte, nossa Carta Magna oferece os instrumentos
jurdicos para um grande avano em termos de poltica ambiental, mas
imprescindvel que esses avanos encontrem eco na sociedade civil,
traduzindo-se, em ltima instncia, no fortalecimento da
cidadania.
6 - BIBLIOGRAFIA
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid:
Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
AMARAL, Diogo Freitas do Amaral. A Utilizao do Domnio Pblico
Particulares, Lisboa: Coimbra Editora, 1965.
ANDRADE, Jos Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na
Constituio Portuguesa de 1976, Coimbra: Livraria Almedina,
1983.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental, Rio de
Janeiro: Renovar, 1990.
BARROSO, Luis Roberto. A Proteo do Meio Ambiente na Constituio
Brasileira, Revista Forense n 317, Rio de Janeiro, Forense,
1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 7 ed. So
Paulo: Malheiros, 1988.
CABRAL, Armando Henrique D. Fundamentos Constitucionais do
Direito Ambiental, Tese de Doutorado arquivada na Biblioteca da
UFMG, 1989.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, Coimbra:
Almedina, 1992.
41 Professor do Departamento de Cincias Sociais da Universidade
Federal de Santa Catarina. Ensaio intitulado Cultura poltica e
gesto pblica: os limites poltico-administrativos para a efetivao de
polticas pblicas (ainda no publicado).
-
IRIGARAY, C. T. H. . O direito ao Meio Ambiente Equilibrado e
sua Interpretao Constitucional. In: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
(Org.). Transformaes no Direito
Constitucional. 02 ed. Cuiab: Fundao Escola, 2003, v. 2, p.
194-224
CANOTILHO, J. J. Gomes & MOREIRA, Vital. Constituio da
Repblica Portugus Anotada, vol.I, Coimbra: Coimbra Editora,
1984.
CARVALHO, Mrcia Hayde P. de. Hermenutica Constitucional. Mtodos
e princpios especficos de interpretao. Florianpolis: Livraria e
Editora Obra Jurdica, 1997.
CASTRO, Carlos R. de Siqueira. O Direito Ambiental e o Novo
Humanismo Ecolgico, Revista Forense n 317, Rio de Janeiro: Forense,
1992.
DOBROWOLSKI, Slvio (Organiz.). A Constituio no mundo
globalizado. Florianpolis: Diploma Legal, 2000.
DRUCKER, Peter F. As Novas Realidades, So Paulo: Livraria
Pioneira Editora, 1989.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Significao e alcance das
Clusulas Ptreas. Cadernos de Direito Constitucional e Cincia
Poltica n 13. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
GAMIR, R. Parejo & OLIVER, J. M. Rodrigues. Leciones de
Domnio Pblico , Madrid: Libreria Ica, 1976.
FALLA, Fernando Garrido (et alli).Comentrios a la Constitucion,
Madrid: Editorial Civitas, 1985.
HESSE, Konrad. A fora normativa da Constituio. Trad. Gilvan
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor,
1991.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da Repblica
Federal da Alemanha. Trad. Luis Heck. Porto Alegre: Srgio Antonio
Fabris, 1998.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, So
Paulo: Revista dos Tribunais, 1989 .
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos, So Paulo:
Revista dos Tribunais, 1988.
MATEO,Ramn. Derecho Ambiental, Madrid: Instituto de Estudos de
Administracion Local, 1977.
MIRRA, lvaro Luiz Valery. Princpios Fundamentais de Direito
Ambiental. Revista de Direito Ambiental vol. 2. So Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1996
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado, Rio de Janeiro,
Forense Universitria, 1992.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introduo ao Direito Ecolgico
e ao Direito Urbanstico, Rio de Janeiro: Forense, 1977.
SILVA, Jos Afonso. Direito Ambiental Constitucional. So Paulo:
Malheiros Editores, 1994.
SMEND, Rudolf. DerechoConstitucional y Constitucin.Madrid:
Centro de Estudios Constitucionales, 1985.
-
IRIGARAY, C. T. H. . O direito ao Meio Ambiente Equilibrado e
sua Interpretao Constitucional. In: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
(Org.). Transformaes no Direito
Constitucional. 02 ed. Cuiab: Fundao Escola, 2003, v. 2, p.
194-224
VIEIRA, Oscar V. A Constituio como Reserva de Justia. In Lua
Nova n 42, So Paulo: CEDEC, 1997.