Atualizao da 12a edio2015IVAN KERTZMANAuditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil;Mestre em Direito Pblico da Universidade Federal
da Bahia UFBA;Bacharel em Direito pela Universidade Catlica do
Salvador;Administrador de Empresas pela Universidade Federal da
Bahia UFBA;Ps-Graduado em Finanas Empresariais pela USP;Professor
Coordenador das Especializaes em Direito Previdencirio do
JusPodivm-BA, da Ciclo-SE e da IMADEC MA;Professor de Direito
Previdencirio de Cursos Preparatrios para Concursos Pblicos e de
Cursos de Especializao.E-mail: [email protected] obras
do autor:As Contribuies Previdencirias na Justia do Trabalho,
Editora LTr;A Desonerao da Folha de Pagamento, Editora LTr;Resumo
Jurdico Direito Previdencirio, Editora Barros, Fischer &
Associados;Questes de Direito Previdencirio, Editora JusPodivmPara
Aprender Direito Direito Previdencirio, Editora Barros, Fischer
& Associados Co-autor do livro Salrio-de-Contribuio A base de
Clculo das Empresas e dos Segurados, Editora JusPodivm;Co-autor do
Guia Prtico da Previdncia Social, Editora JusPodivm; Co-autor do
Manual do Direito Homoafetivo, Editora Saraiva;Co-autor dos
Revisaos para Procurado do Estado, Procurador do Municpio,
Magistratura Federal, Defensoria Pblica Estadual, e INSS, Edies
JusPodivm;Coordenador e co-autor do livro Leituras Complementares
de Previdencirio, Editora JusPodivm.CURSO PRTICODE
DIREITOPREVIDENCIRIORua Mato Grosso, 175 Pituba, CEP: 41830-151
Salvador Bahia Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 E-mail:
[email protected]:EduardoVianaPortelaNeves,DirleydaCunhaJr.,LeonardodeMedeirosGarcia,
FredieDidierJr.,JosHenriqueMouta,JosMarceloVigliar,MarcosEhrhardtJnior,NestorTvora,
RobrioNunesFilho,RobervalRochaFerreiraFilho,RodolfoPamplonaFilho,RodrigoReisMazzei
e Rogrio Sanches Cunha.Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim
(www.buenojardim.com.br)Diagramao: Mait Coelho
([email protected])Todos os direitos desta edio reservados
Edies JusPODIVM.Copyright: Edies
JusPODIVMterminantementeproibidaareproduototalouparcialdestaobra,porqualquermeioouprocesso,semaexpressa
autorizao do autor e da Edies JusPODIVM. A violao dos direitos
autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem
prejuzo das sanes civis
cabveis.3OBJETIVOOobjetivodestematerialmanterosleitoresda12ediodoCursoPrtico
de Direito Previdencirio atualizados em relao s principais alteraes
legislativas ocorridas aps a sua publicao.Assim, disponibilizamos
aos leitores os tpicos atualizados do livro que sofreram
alterao.A)ALTERAESEFETUADASPELACONVERSODAMEDIDAPROVI-SRIA 664/2014
NA LEI 13.135, DE 17/06/2015 E ALTERAO DA MP 676,DE
17/06/2015,QUEALTERAREGRASDOFATORPREVIDENCI-RIODependentes Alterao
do Irmo e Cnjuge (Item 19.3)A Lei 13.135, de 17/06/2015 alterou o
enquadramento do irmo como dependente. Vejamos o rol de
dependentes:Primeira classe:a)O cnjuge, que pode ser o marido ou a
mulher;b)A companheira e o companheiro, que, embora no casados
oficialmente, vivam juntos com a inteno de constituir famlia, tendo
os mesmos direitos dos cnjuges, incluindo, aqui, os parceiros
homossexuais, desde que comprovem a vida em comum;c)A ex-mulher e o
ex-marido que recebam penso alimentcia, sendo qualquer ajuda
financeira comprovada equiparada penso alimentcia.d)O filho menor
de 21 anos, desde que no emancipado. A emancipao pode ocorrer pelo
casamento, pela concesso dos pais, pela existncia de relao de
emprego que garanta o prprio sustento ou pela colao de grau em
curso superior de ensino, a partir dos 16 anos.e)O filho invlido ou
que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave.
Note-se que a invalidez ou deficincia deve ter ocorrido antes de
com-pletar 21 anos, ou, antes da emancipao, salvo se a emancipao
decorreu de colao de grau em curso superior. Este dispositivo (art.
16, III, da Lei 8.213/91) foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com
Deficincia (Lei 13.146/2015), publi-cado em 07/07/2015, tendo
excludo do rol de dependentes o filho que tenha deficincia
intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente
incapaz, passando a exigir a deficincia grave. Ressaltamos, no
entanto, que a Lei 13.146/2015 s entra em vigor aps 180 da data de
sua publicao, ou IVAN KERTZMAN4seja, no dia 03/01/2016. At l est
garantida a permanncia destes no rol de dependentesf)Equiparados a
filho, menor tutelado ou enteado. Nestes casos, necessria declarao
escrita do segurado, comprovao de dependncia econmica e, para a
tutela, apresentao do respectivo termo.Segunda classe:Os pais,
desde que comprovem dependncia econmica.Terceira classe:a)O irmo
menor de 21 anos, no emancipado, desde que comprove dependncia
econmica - A emancipao pode ocorrer pelo casamento, pela concesso
dos pais, pela existncia de relao de emprego que garanta o prprio
sustento ou pela colao de grau em curso superior de ensino, a
partir dos 16 anos. b)O irmo invlido ou que tenha deficincia
intelectual ou mental ou deficincia grave, de qualquer idade,
devendo a incapacidade ser atestada por percia mdica do INSS, desde
que comprove dependncia econmica. Este dispositivo (art. 16, III,
da Lei 8.213/91) foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com
Defici-ncia (Lei 13.146/2015), publicado em 07/07/2015, tendo
excludo do rol de dependentes o irmo que tenha deficincia
intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente
incapaz, passando a exigir a deficincia grave. Ressaltamos, no
entanto, que a Lei 13.146/2015 s entra em vigor aps 180 da data de
sua publicao, ou seja, no dia 03/01/2016. At l est garantida a
permanncia destes no rol de dependentes. A Lei 13.135, de
17/06/2015 incluiu, expressamente, no rol de dependentes
pre-videncirios, juntamente com o irmo que tenha deficincia
intelectual ou mental, o irmo que tenha deficincia grave, nos
termos do regulamento. A Lei. 13.146, publicada em 07/07/2015,
deixou de exigir o regulamento para a definio da deficincia grave.A
lei 13.135, de 17/06/2015 exigiu que para que o cnjuge, o
companheiro ou a companheira faa jus penso por morte escalonada em
funo da idade, o casa-mento ou o incio da unio estvel tenha
ocorrido h, ao menos, dois anos da data do falecimento do
instituidor do benefcio, excetuando-se os casos em que o bito do
segurado tenha sido decorrente de acidente de qualquer naturezaou
doena pro-fissional ou do trabalho. Caso no conte com os 24 meses
de unio ou casamento, e o bito no seja decorrente de acidente, a
penso por morte ser concedida por um prazo de apenas quatro
meses.No processo de converso da MP 664/2014, a Lei 13.135/2015
disps, tambm, que perde o direito penso por morte o cnjuge, o
companheiro ou companheira, se provada, a qualquer tempo, simulao
ou fraude no casamento ou na unio estvel,
ounasuaformalizaocomofimexclusivodeconstituirbenefcioprevidencirio
ATUALIZAO DA 12a EDIO5apuradas em processo judicial no qual ser
assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa (art. 74, 2, da
Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.135/2015).Perde tambm o direito
penso por morte, aps o trnsito em julgado, o conde-nado por prtica
de crime de que tenha dolosamente resultado na morte de segurado
(art. 74, 1, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.135/2015). O
irmo ou o filho maior invlido faro jus penso, desde que exame mdico
pericialconcluaqueainvalidezocorreuemdataanterioraobitodoseguradoe
antes da maioridade (e tambm da emancipao para o caso do filho). Em
realidade, o irmo ou filho maior de 21 anos somente tero direito
aos benefcios, na qualidade de dependentes, se a invalidez ocorrer
antes da maioridade previdenciria. Caso a invalidez tenha ocorrido
aps completar 21 anos, mesmo que tenha se dado antes do bito, o
maior no far jus a qualquer benefcio (vide tpico 19.4). Perda da
Qualidade de Dependente (Item 19.4)As situaes que implicam a perda
da qualidade de dependente ocorrem (art. 77, 2, da Lei 8.213/91,
alterada pela Lei 13.135/2015):I)Pela morte do pensionista;II)Para
o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os sexos,
pela emancipao ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for
invlido ou tiver deficincia intelectual ou mental ou deficincia
grave;III)Para o filho e o irmo invlido, pela cessao da invalidez;
IV)Para o filho ou irmo que tenha deficincia intelectual ou mental
ou defici-ncia grave, pelo afastamento da deficincia, nos termos do
regulamento.V)Para o cnjuge ou
companheiro:a)seinvlidooucomdeficincia,pelacessaodainvalidezoupelo
afastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimos de gozo do
benefcio da penso.b)em quatro meses, se o bito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 contribuies mensais ou se o casamento ou
unio estvel tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do
bito do segurado.c)transcorridos os seguintes perodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficirio na data do bito
do segurado, se o bito ocorrer depois de vertidas 18 contribuies
mensais e pelo menos dois anos aps o incio do casamento ou da unio
estvel:1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;2) 6 anos, entre 21
e 26 anos de idade;3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;IVAN
KERTZMAN64) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;5) 20 anos, entre
41 e 43 anos de idade;6) vitalcia, com 44 ou mais anos de idade. Em
caso de bito do segurado decorrente de acidente de qualquer
naturezaou doena profissional ou do trabalho, no necessrio o
cumprimento da carncia de 18 contribuies mensais para que seu
cnjuge ou companheiro(a) tenha direito ao recebimento da penso por
morte escalonada em funo da idade. Da mesma forma, os bitos por
acidente de qualquer natureza ou por doena profissional ou do
trabalho dispensam a necessidade de 2 anos de unio estvel ou
casamento para que seu cn-juge ou companheiro(a) faa jus penso por
morte escalonada em funo da idade.Assim, os bitos decorrentes dos
acidentes e das doenas ocupacionais dispensam tanto o cumprimento
da carncia de 18 contribuies mensais, quanto a necessida-de de 2
anos de unio para que os cnjuges ou companheiros(as) tenham direito
penso por morte pelos prazos previstos no inciso V, c. Caso no
cumpram alguma destas exigncias, tero direito penso por morte pelo
prazo de 4 meses, previsto no inciso V,
b.Paraocnjugeoucompanheiro(a)invlidooucomdeficincia,apensopor morte
ser concedida at a durao desta condio. Se a cessao da invalidez ou
da deficincia se der antes dos prazos de durao definidos para o
dependente capaz, o deficiente gozar o benefcio por este prazo
mnimo. Exemplo:Joo, deficiente, 39 anos de idade, perdeu a sua
esposa, passando a receber o benefcio de penso por morte. Ele ter
direito a este benefcio enquanto durar a sua condio de deficiente.
Se, todavia, a sua deficincia for cessada antes de 15 anos de
recebimento do benefcio, lhe ser garantido o gozo do benefcio por
este perodo.O tempo de contribuio para o RPPS ser considerado para
efeito de contagem das 18 contribuies mensais. Se, ento, o
trabalhador era servidor pblico e passou a ser vinculado ao RGPS, o
tempo de servio pblico ser considerado para a apurao desta
exigncia.De acordo com o 2-B, do art. 77, da Lei 8.213/91, inserido
pela Lei 13.135/2015, somente aps o transcurso de 3 anos e desde
que tenha o incremento mnimo de um ano na expectativa de vida do
brasileiro ao nascer, considerando a tabela de ambos os sexos,
podero ser fixadas novas idades para os prazos de recebimento da
penso, por ato do Ministrio da Previdncia Social. Ressalte-se que
os prazos de durao da penso devem ser mantidos, podendo ser
alteradas apenas as idades. Desta forma, caso em 3 anos a
expectativa do brasileiro, considerando a tabela de ambos os sexos,
aumente em 2 anos, as idades previstas no inciso V, c, que
aca-bamos de estudar, podem ser acrescentadas tambm em dois anos,
mediante ato do Ministrio da Previdncia Social. Assim, com menos de
23 anos, os segurados teriam ATUALIZAO DA 12a EDIO7direito a apenas
3 anos de penso e somente a partir dos 46 anos os segurados teriam
direito penso vitalcia.Para ficar bem claro este dispositivo que
trata do escalonamento da penso por
morte,salientamosqueelesseaplicaaoscnjugesoucompanheiros(as),no
interferindo nas penses dos demais dependentes. Assim, se um pai
que contribui h apenas 2 meses (menos de 18 contribuies) falece,
deixa a penso por morte do filho at que este complete 21 anos de
idade. Em edies anteriores desta obra, fazamos dura crtica antiga
redao do art. 17, do Decreto 3.048/99, que, absurdamente, previa at
a possibilidade de emancipao do invlido. que o item c, antes da
alterao legislativa, possua a seguinte redao: Para o filho ou irmo,
de qualquer condio, ao completarem 21 anos de
idade,salvoseinvlidos,oupelaemancipao,aindaqueinvlido,exceto,neste
caso, se a emancipao decorreu de colao de grau em curso de ensino
superior.Nesta antiga redao, a legislao fazia uma enorme confuso
entre os concei-tos de invlido e incapaz. que os invlidos, ao
contrrio do que muitas pessoas pensam, no correspondem aos
civilmente incapazes. Um segurado que perdeu trs membros certamente
ser considerado invlido pelo mdico perito do INSS, mesmo
estandoemplenascondiesdeexercerosatosdavidacivil.Estapessoaser
considerada invlida e ter direito a benefcios, independentemente da
idade. Isto porque a invalidez previdenciria est relacionada com a
capacidade do indivduo de prover o prprio sustento. Lembre-se de
que o papel da Previdncia Social o de cobrir os riscos
sociais.Felizmente o texto legal foi alterado, prevalecendo hoje
uma redao muito mais adequada. No texto atual, note-se que o
invlido no perde a condio de dependente, exceto se a invalidez
ocorrer aps a maioridade ou aps qualquer situao causadora de sua
emancipao, exceto a colao de grau.Desta forma, no se recupera a
qualidade de dependente quando a invalidez se d aps 21 anos. No se
considera dependente o menor de 21 anos que se emancipou antes de
tornar-se invlido, salvo se a emancipao decorreu de colao de grau
em curso superior de ensino. Exemplo:Aristides, 19 anos, tornou-se
invlido aps cair do cavalo. Dez anos depois, o seu pai faleceu,
tendo ele direito ao benefcio de penso por morte, pois a invalidez
se deu antes de completar a maioridade. Se, contudo, Aristides
tivesse se casado aos 18 anos, no faria jus ao benefcio, porque
teria ocorrido a emancipao antes da invalidez. Perderia tambm o
direito ao benefcio se a invalidez se desse aps os 21 anos.
Observe-se que no caso do irmo, a emancipao no hiptese de perda da
qualidade de
dependente.Assim,umfilhoqueseinvalidaaos23anos,obviamentenofarjus
pensopormortedoseupai,mesmoquefalecidoapsasuainvalidez.
Consideramosestaregrabastanterazovel,poisaprevidnciagarantea IVAN
KERTZMAN8condio de dependente at completar 21 anos (ou at
emancipar-se), idade na qual o cidado deve manter-se com o prprio
esforo laboral ou assumir todos os riscos. Na situao proposta, se o
filho estivesse trabalhando, teria direito a aposentadoria por
invalidez, tendo o seu sustento garantido pela Previdncia Social.De
acordo com o art. 74, 2, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei
13.135/2015, perde o direito penso por morte o cnjuge, o
companheiro ou companheira se provada, a qualquer tempo, simulao ou
fraude no casamento ou na unio estvel, ou na sua formalizao com o
fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio apuradas em
processo judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio
e ampla defesa.Perde tambm o direito penso por morte, aps o trnsito
em julgado, o conde-nado por prtica de crime de que tenha
dolosamente resultado na morte de segurado (art. 74, 1, da Lei
8.213/91, alterado pela Lei 13.135/2015).
Outraquestobastantepolmicanalegislaoprevidenciriaamanuteno da
qualidade de dependente para os filhos, equiparados e irmos, at
completarem 21 anos de idade.
SabemosqueoCdigoCivilde2002alterouamaioridadepara18anos.Esta
modificao influencia na manuteno da qualidade de dependente?No. A
legislao previdenciria versa especificamente sobre o tema, fixando
a idade limite em 21 anos, logo deve esta prevalecer sobre a civil.
Esta , registre-se, a posio amplamente dominante na doutrina
previdenciria e a aceita na prtica do INSS.Desta forma, o fato de o
segurado ter completado a maioridade civil no afeta a continuidade
da relao de dependncia com o segurado.Carncia (Item 19.6)Antes da
MP 664, de 30/12/2014, a lista de doenas que dispensam a carncia de
12 contribuies mensais para auxlio doena e aposentadoria por
invalidez de-veria ser elaborada a cada trs anos (antiga redao do
art. 26, II, da Lei 8.213/91), mas como, de fato, a lista era
raramente atualizada, o legislador optou por retirar o prazo para
sua reviso. Ocorre que no processo de converso da MP na Lei 13.135,
o legislador decidiu retornar a necessidade de atualizao a cada trs
anos e fez
umatmidarevisodalistadedoenas,incluindoapenasaesclerosemltipla.
Vejamos o
texto:DoenaseafecesespecificadasemlistaelaboradapelosMinistriosda
Sade e da Previdncia Social, atualizada a cada trs anos, de acordo
com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream
tratamento particularizado. Obviamente, o segurado deve ter
contrado alguma das doenas constantes da referida lista, aps
filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social.ATUALIZAO DA 12a
EDIO9Apesar de a legislao exigir a reviso do rol de doenas a cada
trs anos, a lista presente da Portaria Interministerial 2.998/01
ficou vigente por 14 anos sem qualquer alterao. Finalmente, o art.
151, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.135/2015 efetuou uma
tmida alterao na lista, incluindo apenas mais uma doena: a
esclerose mlti-pla. A seguir esto listadas as doenas presentes no
citado art. 151, da Lei 8.213/91, contendo as seguintes doenas e
afeces: I - tuberculose ativa; II - hansenase; III - alienao
mental;IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia
irreversvel e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doena
de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia
grave; XI - estado avanado da doena de Paget (ostete deformante);
XII - sndrome da deficincia imunolgica adquirida-Aids;XIII -
contaminao por radiao, com base em concluso da medicina
especializada; eXIV - hepatopatia grave;XV esclerose
mltipla.Anecessidadedocumprimentodecarnciaparaobenefciodepensopor
morte e, reflexamente, do auxlio-recluso foi inserido pela Medida
Provisria 664, de 30/12/2014, prevendo um prazo de 24 meses. Ocorre
que, no processo de converso da MP na Lei 13.135/2015, foi excluda
a necessidade de cumprimento de carncia para a concesso destes
benefcios.Ao invs da carncia, o legislador preferiu instituir um
prazo escalonado para o
pagamentodobenefciodepensopormorteparaoscnjugesoucompanheiros,
dependendo, no entanto, para a aplicao dos referidos prazos, que o
segurado j contasse com 18 contribuies para a previdncia social. A
Lei 13.135, de 17/06/2015 garantiu um benefcio de apenas 4 meses
para os cnjuges ou companheiros(as) dos segurados que no cumprirem
18 contribuies mensais. J para os demais dependentes (filhos ou
equiparados, pais e irmos), o nmero de contribuies vertidas pelo
segurado no influencia o prazo de durao
dapensopormorte.Assim,casoumfilhodeumanodeidadepercaopaique IVAN
KERTZMAN10contribua h apenas 6 meses para o INSS, este ter direito
penso por morte at completar 21 anos de idade.Antes deste ato
normativo, no havia prazo de durao para gozar o benefcio de penso
por morte. Assim, bastava apenas uma contribuio do segurado para
ensejar o direito ao seu cnjuge ou companheiro(a) de usufruir deste
benefcio, vitaliciamente. No processo de converso da MP, a Lei
13.135/2015 passou a exigir 18 contribuies mensais para que o prazo
penso por morte destes dependentes fosse escalonada (art. 77, 2, V,
c, da Lei 8.213/91). Atualmente, ento, necessrio que o segurado j
tenha efetuado 18 contribuies mensais para garantir o direito de
seu cnjuge ou companheiro(a)gozar da penso por morte, por prazo
superior a 4 meses. Se o segurado falecer sem ter cumprido as 18
contribuies mensais, deixar o benefcio de penso por morte para seu
cnjuge ou companheiro(a) pelo perodo de apenas 4 meses. No entanto,
se o bito for decorrente de acidente de qualquer na-tureza ou de
doena profissional ou do trabalho, mesmo que o segurado no tenha
cumprido as 18 contribuies necessrias, deixar a penso por morte por
perodo varivel, a depender da idade do cnjuge sobrevivente.A tabela
de escalonamento do prazo de durao da penso por morte do cnjuge,
companheiro ou companheira est previsto no art. 77, V, c, da Lei
8.213/91, conforme segue:Idade do companheiro ou companheira Durao
do benefcio Menores que 21 anos 3 anosA partir de 21 anos at 26
anos 6 anosA partir de 27 anos at 29 anos 10 anos A partir de 30
anos at 40 anos 15 anosA partir de 41 anos at 43 anos 20 anos A
partir de 44 anos VitalciaNo caso de cnjuge ou companheiro(a)
invlido ou com deficincia, a penso por morte ser concedida at a
durao desta condio. Se a cessao da invalidez ou da deficincia se
der antes dos prazos de durao definidos para o dependente capaz, o
deficiente gozar do benefcio por este prazo mnimo. Caso, ento, um
dependente invlido de 35 anos de idade que perca o cnjuge recupere
a capacidade depois de 2 anos, receber o benefcio de penso por
morte durante 15 anos.O tempo de contribuio para o RPPS ser
considerado para efeito de contagem das 18 contribuies mensais. Se,
ento, o trabalhador era servidor pblico e passou a ser vinculado ao
RGPS, o tempo de servio pblico ser considerado para a apurao desta
exigncia.ATUALIZAO DA 12a EDIO11Curioso notar queo art. 77, 2, V,
da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.135/2015 apenas incluiu a
necessidade de cumprimento das 18 contribuies mensaispara o
escalonamento do prazo da penso por morte, deixando de fora o
auxlio-recluso.
Acreditamosque,comooart.80daLei8.213/91afirmaqueobenefciode
auxlio-recluso deve ser concedido nas mesmas condies da penso por
morte, na omisso do legislador, o escalonamento do benefcio
aplicvel penso por morte extensvel ao auxlio-recluso. Assim, se o
segurado de baixa renda recluso no tiver contribudo por 18 meses,
deixar o benefcio de auxlio-recluso para seu cnjuge ou
companheiro(a) por apenas 4 meses.Observamos, no entanto, que as
excees da necessidade de cumprimento do prazo de 18 meses de
contribuio da penso relativas morte por acidente de qualquer
natureza, doenas profissionais ou do trabalho, no se aplicam ao
auxlio-recluso, pois o fato gerador deste benefcio no est
relacionado com a morte e sim com o recolhimento priso do segurado.
Anote-se que os benefcios de auxlio-acidente, salrio-famlia e
salrio-materni-dade, para empregadas, avulsas e empregadas
domsticas e, ainda, as excees j mencionadas do auxlio-doena e
aposentadoria por invalidez no exigem qualquer carncia. A penso por
morte e o auxlio-recluso tambm no exigem carncia, pois o prazo de
18 contribuies mensais no se confunde com este instituto, j que no
impede a concesso do benefcio, mas, apenas, reduz a sua durao,
apenas para o cnjuge ou companheiro(a).Fator Previdencirio (Item
19.7.1)Ressalte-sequenoprocessodeconversodaMP6642014nalei13.135,de
17/06/2015,oCongressoNacionalaprovouaflexibilizaodofatorprevidencirio,
que deixaria de ser utilizado quando a soma da idade e do tempo de
contribuio dos homens resultasse em 95 (60 anos de idade e 35 de
contribuio, por exemplo) e das mulheres resultasse em 85 (54 anos
de idade e 31 de contribuio, por exemplo). Esta regra, no entanto,
foi vetada pela Presidente Dilma, que no mesmo dia editou a Medida
Provisria 676, de 17/06/2015, introduzindo as citadas frmulas 95
para homens e 85 para mulheres, com a insero do art. 29-C, da Lei
8.213/91. Com esta relevante alterao, o segurado que preencher o
requisito para a apo-sentadoria por tempo de contribuio, ou seja 35
anos para homens e 30 anos para mulheres, com reduo de 5 anos para
professores do ensino bsico, poder optar pela no incidncia do fator
previdencirio, no clculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuio,
includas as fraes, na data de requerimento da aposentadoria, for:I
igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mnimo
de contribuio de 35 anos; ouIVAN KERTZMAN12II igual ou superior a
85 pontos, se mulher, observando o tempo mnimo de contribuio de 30
anos.A MP 676/2015 trouxe tambm uma regra de progresso das frmulas
85 e 95, que passa a valer a partir da data da publicao da norma e
perdura at 31/12/2016. A partir desta data as citadas frmulas sero
majoradas em um ponto, conforme tabela abaixo:A partr de: Pontos
Homens Pontos Mulheres1 de janeiro de 2017 96 861 de janeiro de
2019 97 871 de janeiro de 2020 98 881 de janeiro de 2021 99 891 de
janeiro de 2022 100
90Paraefeitodeaplicaodosformulas,seroacrescidos5pontossomada idade
com o tempo de contribuio do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerccio de magistrio
na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.Vamos aos nossos
exemplos para deixar mais claro esta importante alterao.Exemplo 1:
Umhomemquecontecom35anosdecontribuioe60anosdeidade,
requerendoasuaaposentadoriacomautilizaodofatorprevidencirio em
07/2016, teria uma reduo de 15% no valor de sua aposentadoria. Com
anovaregraelavaioptarpornoutilizarofatorprevidencirio,poisj
completou os 95 pontos exigidos para a opo pela no aplicao do
fator.Exemplo 2: Uma mulher que j conta, em 07/2015, com 30 anos e
6 meses de contribui-o e possui 54 anos e 6 meses de idade, teria o
seu fator previdencirio
reduzindo32,5%dovalordeseubenefcio.Comanovaregra,comoj conta com 85
pontos, ter a aposentadoria concedida sem a aplicao do fator
previdencirio. Exemplo 3:Uma professora que conta com 25 anos de
contribuio e 54 anos de idade,
serequererasuaaposentadoriaem07/2015teraaplicaoobrigatria do fator
previdencirio, pois no completou os 80 pontos exigidos para a
professora, tendo reduo de 32,5% no valor de seu benefcio. Se,
todavia, aguardar at 01/2016 para se aposentar, ter completado 54
anos e 6 meses de idade e 25 anos e 6 meses de tempo de contribuio,
podendo receber um benefcio sem a reduo dos 32,5% promovida pelo
fator previdencirio Exemplo
4:Umseguradohomemquecompletar35anosdecontribuioem2020, quando
contar com 63 anos de idade, poder se aposentar sem a incidncia
ATUALIZAO DA 12a EDIO13do fator previdencirio. Isso porque contar
com os 98 pontos que sero exigidos em 2020 para a no aplicao do
fator.Renda Mensal do Benefcio (Item 19.8)O valor mensal da penso
por morte ou do auxlio-recluso ser de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento
ou recolhimento priso.A Medida Provisria 664, de 30122014 tentou,
sem sucesso, alterar a regra de clculo do valor da penso por morte,
mas no processo de converso em lei o Con-gresso Nacional rejeitou a
mudana. Pelo texto da MP 664, o valor mensal da penso por morte
corresponderia a 50% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia
oudaquelaaqueteriadireitoseestivesseaposentadoporinvalidez,nadatade
seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do
valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do
segurado, at o mximo de cinco. Felizmente para os dependentes, a
lesiva alterao no foi aprovada, mantendo-se o valor da penso por
morte e do auxlio-recluso em 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez, na data de seu falecimento ou
recolhimento priso. Aposentadoria por Invalidez (Item
20.1.1)Aaposentadoriaporinvalidezserdevidaaosegurado,quandoprecedidade
auxlio-doena, a partir da sua cessao, ou, concluindo a percia mdica
inicial pela
existnciadeincapacidadetotaledefinitivaparaotrabalho,aaposentadoriapor
invalidez ser devida: a)ao segurado empregado, a contar do 16 dia
do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento,
se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais
de 30 dias;b)ao segurado empregado domstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data
do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.Durante os primeiros
15 dias de afastamento, caber empresa pagar ao segurado empregado o
salrio correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade no se
esten-de expressamente ao empregador domstico, devendo a Previdncia
conceder-lhe o benefcio a partir do incio da incapacidade.A Medida
Provisria 664/2014 tentou alterar a regra de incio do benefcio para
o empregado, estendendo a obrigatoriedade da empresa de arcar com
os 30 primeiros
diasdeincapacidadedoempregado.ALei13.135,de17/06/2015,noentanto,no
acatou esta alterao, assim, o empregador continua obrigado a arcar
somente com os 15 primeiros dias de afastamento, sendo a previdncia
socialresponsvel pela concesso da aposentadoria por invalidez a
partir do 16 dia de afastamento. IVAN KERTZMAN14Auxlio-Doena (Item
20.3.1)A Lei 13.135, de 17/06/2015 inseriu os 7 e 8, no art. 60, da
Lei 8.213/91, dis-pondo que o segurado que durante o gozo do
auxlio-doena vier a exercer atividade que lhe garanta subsistncia
poder ter o benefcio cancelado a partir do retorno atividade.Caso o
segurado, durante o gozo do auxlio-doena, vier a exercer ativida-de
diversa daquela que gerou o benefcio, dever ser verificada a
incapacidade para cada uma das atividades. Durante os primeiros 15
dias de afastamento, caber empresa pagar ao segu-rado empregado o
salrio correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade no se
estende expressamente ao empregador domstico, devendo a Previdncia
conceder
obenefcioaoempregadodomsticoapartirdoinciodaincapacidade.AMedida
Provisria664,de30/12/2014tentoualterararegradeinciodobenefcioparao
empregado, estendendo a obrigatoriedade da empresa de arcar com os
30 primeiros dias de incapacidade do empregado. A Lei 13.135/2015,
no entanto, no acatou esta alterao. Assim, o empregador continua
obrigado a pagar somenteos 15 primeiros dias de afastamento, sendo
a previdncia social responsvel pela concesso do auxlio--doena a
partir do 16 dia de afastamento. Ficando o segurado no empregado
incapacitado, este ter direito ao benefcio a partir do primeiro dia
de afastamento, desde que a incapacidade perdure por no mnimo 16
dias. Saliente-se que no est entre as garantias elencadas na
Constitui-oFederal,doempregadodomstico,orecebimentoderemuneraoduranteos
primeiros 15 de afastamento, embora, na prtica, os seus
empregadores costumem pagar os primeiros 15 dias seu salrio quando
ocorrem pequenos perodos de licena. Quando o acidentado no se
afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de
responsabilidade da empresa so contados a partir da data do
afastamento.De acordo com o art. 60, 5, da Lei 8.213/91, inserido
pela Lei 13.135, de 17/06/2015, nos casos de impossibilidade de
realizao de percias mdicas pelo rgo ou setor competente, assim como
de efetiva incapacidade fsica ou tcnica de implementao das
atividades e atendimento adequado clientela da previdncia social, o
INSS poder, sem nus para os segurados, celebrar, nos termos do
regulamento, convnios, termos de execuo descentralizada, termos de
fomento ou de colaborao, contratos no onerosos ou acordos de
cooperao tcnica para a realizao de percia mdica, por delegao ou
simples cooperao tcnica, sob sua coordenao e superviso, com: I rgos
e entidades pblicos ou que integrem o Sistema nico de Sade;
Note-sequeaLei13.135/2015possibilitouaterceirizaodaperciamdica
previdenciria, mediante a superviso do INSS. A superviso destas
percias mdicas terceirizadas de competncia dos mdicos-peritos da
previdncia social. A percia conveniada era comum antes de 2005 e
foi desativada aps a realizao de concursos pblicos para o cargo de
Mdico-Perito do INSS.ATUALIZAO DA 12a EDIO15Penso por Morte (Item
20.4.1)O benefcio da penso por morte independe de carncia. A
necessidade do cum-primento de carncia para o benefcio de penso por
morte foi inserida pela Medida Provisria 664, de 30/12/2014,
prevendo um prazo de 24 meses. Ocorre que no processo de converso
da MP 664 na Lei 13.135/2015, foi excluda a necessidade de
cumprimento de carncia para os benefcios de penso por morte e
auxlio recluso. O legislador, todavia, instituiu prazo de durao da
penso por morte devida aos cnjuges ou companheiros(as), escalonado
em funo de suas idades, desde que o segurado tenha recolhido, ao
menos, 18 contribuies mensais.Garantiu, tambm, para os cnjuges ou
companheiros de segurados que no efetuaram as 18 contribuies
mensais, um benefcio por apenas 4 meses. J para os demais
dependentes (filhos ou equiparados, pais e irmos), o nmero de
contribuies vertidas pelo segurado no influencia o prazo de durao
da penso por morte. Assim, caso um filho de um ano de idade perca o
pai que contribua h apenas 6 meses para o INSS, este ter direito
penso por morte at completar 21 anos de idade.A Lei 13.135, de
17/06/2015 exigiu que para que o cnjuge, o companheiro ou a
companheira faa jus penso por morte escalonada em funo da idade, o
casa-mento ou o incio da unio estvel tenha ocorrido h, ao menos,
dois anos da data do falecimento do instituidor do benefcio,
excetuando-se os casos em que o bito do segurado tenha sido
decorrente de acidente de qualquer naturezaou doena pro-fissional
ou do trabalho. Caso no conte com os 24 meses de unio ou casamento,
e o bito no seja decorrente de acidente, a penso por morte ser
concedida por um prazo de apenas quatro
meses.Antesdesteatonormativo,nohaviaprazodeduraoparaocnjugeou
companheiro(a)gozardobenefciodepensopormorte.Assim,bastavaapenas
uma contribuio do segurado para ensejar o direito do cnjuge ou
companheiro(a) de usufruir deste benefcio, vitaliciamente. No
processo de converso da MP, a Lei 13.135/2015 passou a exigir 18
contribuies mensais para que o prazo da penso por morte fosse
escalonado(art. 77, 2, V, c, da Lei 8.213/91). Recapitulando:
atualmente, ento, necessrio que o segurado j tenha efetuado 18
contribuies mensais para garantir o direito do cnjuge ou
companheiro(a) de gozar a penso por morte, por prazo superior a 4
meses. Se o segurado falecer sem ter cumprido as 18 contribuies
mensais, deixar o benefcio de penso por morte para os seus
dependentes pelo perodo de apenas 4 meses. No entanto, se o
segurado tiver cumprido as 18 contribuies ou se o bito for
decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doena
profissional ou do trabalho, mesmo que o segurado no tenha cumprido
as 18 contribuies necessrias, deixar a penso por morte por perodo
varivel a depender da idade do cnjuge sobrevivente, de acordo com a
seguinte tabela (art. 77, V, c, da Lei 8.213/91):IVAN
KERTZMAN16Idade do companheiro ou companheira Durao do benefcio
Menores que 21 anos 3 anosA partir de 21 anos at 26 anos 6 anosA
partir de 27 anos at 29 anos 10 anos A partir de 30 anos at 40 anos
15 anosA partir de 41 anos at 43 anos 20 anos A partir de 44 anos
VitalciaA penso por morte, ento, no exige carncia, pois o prazo de
18 contribuies mensais no se confunde com este instituto, vez que
no impede a concesso do benefcio, mas, apenas, reduz a durao do
benefcio do cnjuge ou companheiro(a) para quatro meses. Para os
demais dependentes, o escalonamento no aplicvel, ou seja, um filho
de um ano de idade que perde o pai que contribua h apenas 6 meses
para o INSS, ter direito penso por morte at completar os 21 anos de
idade.O tempo de contribuio para o RPPS ser considerado para efeito
de contagem das 18 contribuies mensais. Se, ento, o trabalhador era
servidor pblico e passou a ser vinculado ao RGPS, o tempo de servio
pblico ser considerado para a apurao desta exigncia.Da mesma forma,
a Lei 13.135/2015 exigiu para a aplicao dos prazos de durao da
penso por morte escalonados dois anos de unio estvel ou casamento.
Em caso de bitos por acidente de qualquer natureza ou por doena
profissional ou do trabalho, o prazo de unio dispensado, podendo a
penso por morte ser concedida conforme os escalonamentos de prazos
em funo da idade do cnjuge sobrevivente. Se na data do falecimento
do segurado o dependente no tiver os dois anos de casamento ou de
unio estvel, a penso por morte ser concedida por apenas quatro
meses.Assim, os bitos decorrentes dos acidentes e das doenas
ocupacionais dispensam tanto o cumprimento das 18 contribuies
mensais, quanto a necessidade de 2 anos de unio para que o cnjuge
ou companheiro tenha direito penso por morte com os prazos
escalonados em relao s
idades.Nocasodedependenteinvlidooucomdeficincia,apensopormorteser
concedida at a durao desta condio. Se a cessao da invalidez ou da
deficincia se der antes dos prazos de durao definidos para o
dependente capaz, o deficiente gozar o benefcio por este prazo
mnimo.Exemplo:Joo, deficiente, 39 anos de idade, perdeu a sua
esposa, passando a receber o benefcio de penso por morte. Ele ter
direito a este benefcio enquanto durar a sua condio de deficiente.
Se, todavia, a sua deficincia for cessada antes de 15 anos de
recebimento do benefcio, lhe ser garantido o gozo do benefcio por
este perodo.ATUALIZAO DA 12a EDIO17De acordo com o 2-B, do art. 77,
da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 13.135/2015, somente aps o
transcurso de 3 anos e desde que tenha o incremento mnimo de um ano
na expectativa de vida do brasileiro ao nascer, considerando a
tabela de ambos os sexos, podero ser fixadas novas idades para os
prazos de recebimento da penso, por ato do Ministrio da Previdncia
Social. Ressalte-se que os prazos de durao da penso devem ser
mantidos, podendo ser alteradas apenas as idades. Desta forma, caso
em 3 anos a expectativa do brasileiro, considerando a tabela de
ambos os sexos, aumente em 2 anos, as idades previstas no inciso V,
c, que aca-bamos de estudar, podem ser acrescentadas tambm em dois
anos, mediante ato do Ministrio da Previdncia Social. Assim, com
menos de 23 anos, os segurados teriam
direitoaapenas3anosdepensoesomenteapartirdos46anos,ossegurados
teriam direito penso vitalcia.A Lei 13.135/2015 fez outras
significativas alteraes na legislao da penso por morte. De acordo
com o art. 74, 1, da Lei 8.213/91, no ter direito penso por morte,
aps o trnsito em julgado, o condenado pela prtica de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, o dependente que
mata dolosamente o segurado, no far jus penso por morte.O valor
mensal da penso por morte ou do auxlio-recluso ser de 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento ou recolhimento
priso.AMedidaProvisria6642014tentou,semsucesso,alterararegradeclculo
do valor da penso por morte, mas no processo de converso em lei o
Congresso Nacional rejeitou a mudana. Pelo texto da MP 664, o valor
mensal da penso por morte passaria a corresponder a 50% do valor da
aposentadoria que o segurado re-cebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor
da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, at
o mximo de cinco. Felizmente, para os dependentes, a lesiva alterao
no foi aprovada, mantendo-se o valor da penso por morte e do
auxlio-recluso em 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez, na data de seu falecimento ou recolhimento priso. Vamos
aos nossos costumeiros exemplos:Exemplo 1:Carlos, aposentado que
recebe R$ 3.000,00, vivo de Maria, pais de Joo, Eduardo e Tereza,
sendo estes trs seus nicos dependentes, faleceu dei-xando penso
para seus filhos. Qual ser o valor da penso dos seus filhos?O
percentual da aposentadoria que ser deixando para seus filhos de
100% do valor da aposentadoria que recebia. Seus filhos dividiro o
benefcio de R$ 3.000,00 em igualdade de condies. Assim, cada filho
receber uma cota de R$ 1.000,00.IVAN KERTZMAN18Exemplo 2:Marcio,
aposentado que recebia R$ 2.100,00, foi casado com Ktia, tendo com
ela um filho, Pedro, hoje com 6 anos. Ktia no dependente de Marcio,
pois trabalha e no necessita dele para seu sustento.Marcio casou-se
novamente com Dina e teve um filho, Manuel, hoje com 2 anos. Carlos
faleceu. Qual o valor da penso deixada para cada dependente? O
percentual da penso deixada por Mrcio de 100% do valor de sua
apo-sentadoria, divididos em partes iguais entre Pedro, Dina e
Manuel, ou seja, cada um receber uma cota de R$ 700,00. Como visto,
outra relevante alterao trazida pela Lei 13.135/2015, de 17/06/2015
foi a definio de prazo de validade de penso por morte do cnjuge ou
companheiro. Antes deste ato normativo, a penso por morte era
concedida ao companheiro e durava at o seu falecimento. Por isso,
era muito comum a ocorrncia de falsos casamentos, s vezes entre
parentes, com o intuito nico de recebimento de uma futura penso por
morte. Na realidade brasileira, era corriqueiro o casamento,
simulado ou no, de aposentados da previdncia com segurados muito
mais jovens, que, muitas vezes, objetivava apenas a perpetuao do
benefcio previdencirio. Com a alterao legislativa, o tempo de durao
da penso por morte devida ao cnjuge, companheiro ou companheira ser
calculado de acordo com sua idade no momento do bito do instituidor
segurado, conforme tabela que j foi vista e que
repetiremosparamelhorfixao(art.77,2,V,daLei8.213/91,alteradapelaLei
13.135/2015):Idade do companheiro ou companheira Durao do benefcio
Menores que 21 anos 3 anosA partir de 21 anos at 26 anos 6 anosA
partir de 27 anos at 29 anos 10 anos A partir de 30 anos at 40 anos
15 anosA partir de 41 anos at 43 anos 20 anos A partir de 44 anos
VitalciaAnalisando-se a tabela, chegamos concluso de que ela faz
uma correlao
entreaidadedodependentenomomentodobitodosegurado,independente-mente
de quando a penso por morte foi requerida, definindo prazo de durao
do benefcio. Salientamos que, se no momento do bito o dependente
tiver 43 anos e 11 meses, submeter-se- penso com prazo limitado a
20 anos, mesmo que o requerimento do benefcio tenha ocorrido aps
completar 44 anos. As situaes que implicam a perda da cota
individual da penso por morte ocorrem (art. 77, 2, da Lei 8.213/91,
alterada pela Lei 13.135/2015):ATUALIZAO DA 12a EDIO19I)Pela morte
do pensionista;II)Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmo, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se
for invlido ou com deficincia;III)Para o filho e o irmo invlido,
pela cessao da invalidez; IV) Para o filho ou irmo que tenha
deficincia intelectual ou mental ou defi-cincia grave, pelo
afastamento da deficincia, nos termos do regulamento.V)Para o
cnjuge ou
companheiro:a)seinvlidooucomdeficincia,pelacessaodainvalidezoupelo
afastamento da deficincia, respeitados os perodos de gozo do
be-nefcio da penso.b)em quatro meses, se o bito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 contribuies mensais ou se o casamento ou
unio estvel tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do
bito do segurado.c)transcorridos os seguintes perodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficirio na data do bito
do segurado, se o bito ocorrer depois de vertidas 18 contribuies
mensais e pelo menos dois anos aps o incio do casamento ou da unio
estvel:1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;2) 6 anos, entre 21
e 26 anos de idade;3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;4) 15
anos, entre 30 e 40 anos de idade;5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de
idade;6) vitalcia, com 44 ou mais anos de idade. O art. 114, do
Decreto 3.048/99 traz, ainda, a possibilidade de extino da cota de
penso por morte no caso de adoo, para o filho adotado que receba
penso por morte dos pais biolgicos. Este dispositivo, acrescentado
pelo Decreto 5.545, de 22/09/05, resulta em um desestmulo adoo, uma
vez que o adotado passa a perder a penso do pai biolgico, sendo
prejudicado pela prpria adoo. Em nossa viso, trata-se de regra
socialmente injusta. O Decreto 5.545/05 prev que a adoo no implica
em perda da qualidade de pensionista do adotado em relao aos pais
biolgicos, quando o cnjuge ou compa-nheiro adota o filho do seu
parceiro. Lembramos que a Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011
incluiu expressamente no rol de dependentes previdencirios o filho
ou o irmo que tenha deficincia inte-lectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.Estetexto,todavia,foialteradoemrelaoaoirmo(art.16,III),
como visto no tpico de dependentes. A excluso do irmo que tenha
deficincia IVAN
KERTZMAN20intelectualoumental,todavia,somentepassaravigoranoprazodedoisanos
(Lei 13.135/2015).Com a extino da cota do ltimo pensionista, a
penso por morte ser encerrada, no podendo ser passada para
pensionistas de classe inferior.A penso por morte somente ser
devida ao filho e ao irmo cuja invalidez tenha ocorrido antes de
completar 21 anos, desde que reconhecida ou comprovada pela percia
mdica do INSS a continuidade da invalidez at a data do bito do
segurado (art. 108 do RPS, alterado pelo Decreto 6.939/09)Um filho
que se invalida aos 23 anos, obviamente, no far jus penso por
mortedoseupai,mesmoquefalecidoapsasuainvalidez.Consideramosesta
regra bastante razovel, pois a Previdncia garante a condio de
dependente at completar 21 anos, idade na qual o cidado deve
manter-se com o prprio esforo laboral ou assumir todos os riscos.
Na situao proposta, se o filho estivesse traba-lhando, teria
direito aposentadoria por invalidez, tendo o seu sustento garantido
pela Previdncia Social. Auxlio-Recluso (Item 20.4.2)O benefcio de
auxlio-recluso independe de carncia. A necessidade do cum-primento
de carncia para o benefcio de auxlio-recluso foi inserida pela
Medida Provisria 664, de 30/12/2014, prevendo um prazo de 24 meses.
Ocorre que, no pro-cesso de converso da Lei 13.135/2015, foi
excluda a necessidade de cumprimento de carncia para o benefcio de
auxlio recluso. O legislador, todavia, instituiu prazo de durao da
penso por morte e, refle-xamente, do auxlio-recluso devido aos
cnjuges ou companheiros(as), escalonado
emfunodesuasidades,desdequeoseguradotenharecolhido,aomenos,18
contribuiesmensais.Garantiu,tambm,paraoscnjugesoucompanheirosde
segurados que no efetuaram as 18 contribuies mensais, um benefcio
por apenas 4 meses. J para os demais dependentes (filhos ou
equiparados, pais e irmos), o nmero de contribuies vertidas pelo
segurado no influencia o prazo de durao do auxlio-recluso. Assim,
caso um filho de um ano de idade tenha seu pai preso, mesmo que
contribua h apenas 6 meses para o INSS, ter direito ao
auxlio-recluso at completar 21 anos de idade ou, obviamente, at a
soltura.Antes deste ato normativo, no havia prazo de durao para
gozar o
bene-fciodeauxlio-recluso.Assim,bastavaapenasumacontribuiodosegurado
paraensejarodireitoaocnjugeoucompanheirodeusufruirdestebenefcio, at
a libertao ou morte do segurado. No processo de converso da MP, a
Lei 13.135/2015 passou a exigir 18 contribuies mensais para que o
prazo da penso por morte fosse escalonado, e, como consequncia, do
auxlio-recluso tambm, uma vez que este benefcio segue, no que
couber, as regras da penso por morte
(art.80,Lei8.213/91).Obviamente,oescalonamentonoseaplicaaosdemais
ATUALIZAO DA 12a EDIO21dependentes (filhos, equiparados, irmos e
pais), independentemente do nmero de contribuies vertidas pelo
segurado. Atualmente, ento, necessrio que o segurado j tenha
efetuado 18 contribuies mensais para garantir o direito de seus
dependentes de gozarem do auxlio-recluso por prazo superior a 4
meses. Se o segurado for preso sem ter cumprido as 18 contribuies
mensais, gerar o benefcio de auxlio-recluso para o cnjuge ou
companheiro pelo perodo de apenas 4 meses. Se j possuir as 18
contribuies, o benefcio ser escalonado, de acordo com a seguinte
tabela (art. 77, V, c, da Lei 8.213/91):Idade do companheiro ou
companheira Durao do benefcio Menores que 21 anos 3 anosA partir de
21 anos at 26 anos 6 anosA partir de 27 anos at 29 anos 10 anos A
partir de 30 anos at 40 anos 15 anosA partir de 41 anos at 43 anos
20 anos A partir de 44 anos VitalciaAnalisando-se a tabela,
chegamos concluso de que ela faz uma correlao entre a idade do
dependente no momento do recolhimento priso, independentemente de
quando o auxlio-recluso foi requerido, definindo prazo de durao do
benefcio. Salientamos que se, no momento da priso, o dependente
tiver 43 anos e 11 meses, gozar do auxlio-recluso com prazo
limitado a 20 anos, mesmo que o requerimento do benefcio tenha
ocorrido aps completar 44 anos. Acreditamos que, como o art. 80, da
Lei 8.213/91 afirma que o benefcio de auxlio--recluso deve ser
concedido nas mesmas condies da penso por morte, na omisso do
legislador estas regras so tambm aplicveis ao auxlio-recluso.O
auxlio-recluso, ento, no exige carncia, pois o prazo de 18
contribuies mensais no se confunde com este instituto, vez que no
impede a concesso do benefcio, mas, apenas, reduz a sua durao para
quatro meses, no caso de benefcio concedido a cnjuge ou
companheiro(a).O tempo de contribuio para o RPPS ser considerado
para efeito de contagem das 18 contribuies mensais. Se, ento, o
trabalhador era servidor pblico e passou a ser vinculado ao RGPS, o
tempo de servio pblico ser considerado para a apurao desta
exigncia.Da mesma forma, a Lei 13.135/2015 exigiu, para a aplicao
dos prazos de durao do auxlio-recluso escalonados, dois anos de
unio estvel ou casamento. Se, na data do recolhimento priso do
segurado, o dependente no tiver os dois anos de casa-mento ou de
unio estvel, o auxlio-recluso ser concedido por apenas quatro
meses.IVAN KERTZMAN22O valor mensal do auxlio-recluso ser de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu
recolhimento priso.B)NOVASREGRASDOSEMPREGADOSDOMSTICOSLC150,DE
01/06/2015Defnio de Empregados Domsticos (Item
20.4.2)Ajurisprudnciamajoritriasempreconsiderouque,paraacaracterizaoda
continuidade, necessrio que a empregada domstica trabalhasse ao
menos 3 vezes por semana na residncia de seu empregado. Havia
decises, no entanto, que consideravam que o requisito da
continuidade somente era atendido quando o trabalho ocorresse por,
no mnimo, 4 dias da semana. Vejamos o que diz a Smula 19, do TRT da
1 Regio:TRABALHADOR DOMSTICO. DIARISTA. PRESTAO LABORAL DESCONTNUA.
INEXISTNCIA DE VNCULO EMPREGATCIO.A prestao laboral domstica
realizada at trs vezes por semana no enseja configurao do vnculo
empregatcio, por ausente o requisito da continuidade previsto no
art. 1 da Lei 5.859/72.Assim, com este entendimento, faxineira
diarista que laborasse at trs vezes por semana no era considerada
empregada domstica, mas prestadora de servios.Felizmente, a
recm-aprovada Lei Complementar 150, de 01/06/2015, que
regula-mentou a EC 72/2013, conhecida como PEC das domsticas ps fim
discusso sobre a continuidade do emprego domstico, definindo que o
empregado domstico quem trabalha por mais de dois dias na semana
para uma mesma casa ou famlia (art. 1). Com a EC 72/2013, inmeros
direitos trabalhistas foram estendidos aos traba-lhadores
domsticos. Alguns so autoaplicveis, como o da jornada de trabalho
de 8 horas dirias e 44 horas semanais, horas extras e adicional
noturno. Outros, de acordo com a doutrina majoritria, ainda
dependiam de regulamentao, como, por exemplo, FGTS, salrio-famlia e
seguro-desemprego. A citada lei ampliou significativamente os
direitos previdencirios e trabalhistas dos empregados domsticos.A
mudana da classificao (domstico ou diarista contribuinte
individual) muito importante, pois cada classe de segurado
contribui de maneira diferenciada para a Previdncia e possui
critrios distintos para obteno dos benefcios.A partir de 12/06/08,
com a publicao do Decreto 6.481, que incluiu o trabalho domstico na
lista das piores formas do trabalho infantil, foi proibida a
contratao de empregados domsticos menores de 18 anos. Antes do
mencionado Decreto, era lcita a contratao de empregados domsticos,
a partir dos 16 anos de idade. A Lei ATUALIZAO DA 12a
EDIO23Complementar150/2015,emseuart.1,pargrafonico,vedouexpressamentea
contratao de empregados domsticos de idade inferior a 18 anos.
ResponsabilidadepelaInscriodosEmpregadosDomsticos(Item 5.4)Apesar
da omisso legislativa, na prtica, a responsabilidade pela inscrio
do empregado domstico de seu empregador, pois sem a inscrio no
possvel efetuar o recolhimento das contribuies retidas pelo patro e
nem mesmo das contribuies patronais. Aps a publicao da Lei
Complementar 150, de 01/06/2015, esta respon-sabilidade do
empregador domstico fica ainda mais evidente, pois a lei ampliou os
direitos dos empregados domsticos, aproximando-os dos
empregados.Contribuio dos Empregados Domsticos (Item 9.2)At a
publicao da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, a alquota de
contri-buio era de 12% sobre o salrio-de-contribuio do seu
empregado domstico. Com a edio desta Lei, foi criado o Simples
Domstico, entrando em vigor 120 dias aps a sua publicao, reduzindo
a contribuio patronal previdenciria para 8% sobre o
salrio-de-contribuio do empregado domstico e 0,8% de contribuio
para o Seguro contra Acidente do Trabalho SAT. Logo, o limite mximo
da base de contribuio de R$ 4.663,75 deve ser
respeitado.Curiosamente, por incompetncia do legislador, no foi
revogado expressamente o art. 24, da Lei 8.212/91, que ainda dispe
que a alquota de contribuio do em-pregador domstico de 12%, estando
este texto, obviamente, revogado tacitamente pela LC 150/2015.O
Simples Domstico, previsto na LC 150/2015, abrange, em documento
nico de arrecadao, os seguintes valores:I) 8% a 11% de contribuio
previdenciria do empregado domstico;II) 8% de contribuio patronal
previdenciria a cargo do empregador domstico;III) 0,8% de
contribuio social para o financiamento de seguro contra acidentes
do trabalho;IV) 8% de recolhimento de FGTS;V) 3,2% referente a
multa dos 40% por despedida sem justa causa ou por culpa do
empregador. Tal valor ser movimentado pelo empregador nos caso de
pedido de demisso, dispensa por justa causa, aposenta-doria, trmino
de contrato por prazo determinado ou de falecimento do empregado
domstico. J nos casos de despedida sem justa causa ou por culpa do
empregador, o fundo ser movimentado pelo empregado domstico. Em
caso de resciso por culpa recproca, os valores sero divididos entre
o empregador e o empregado domstico;IVAN KERTZMAN24VI) Imposto de
Renda Retido na Fonte, se incidente.O recolhimento ser arrecadado
pela Caixa Econmica Federal, que dever repassar os tributos
federais para a Unio. O empregador est obrigado a fornecer cpia do
documento nico de arrecadao para o seu empregado domstico,
mensalmente.Ostributosnorecolhidosnoprazoestabelecido(dia7domsseguinte)se
sujeitam incidncia de encargos legais (multa e juros) previstos na
legislao do imposto de renda. J as parcelas referentes ao FGTS (8%
e 3,2%) no recolhidas no prazo estabelecido devem ser atualizadas e
sofrero multa prevista na lei 8.036/90. H previso tambm de ser
criado um sistema eletrnico a ser disponibilizado em portal na
internet para cadastramento das informaes mensais sobre os
paga-mentos efetuadas ao empregado domstico e para o cadastramento
dos seus dados. Tal documento ter carter declaratrio, constituindo
o crdito tributrio e trabalhista, podendo estes ser exigidos a
partir desta declarao.Lembre-se de que o empregador domstico deve
descontar a contribuio do sa-lrio pago ao seu empregado e
recolh-la, juntamente com a sua parte, Previdncia, em documento
nico de arrecadao, juntamente com o FGTS e o imposto de renda
retido, se houver.
Oempregadordomsticoobrigadoaarrecadaracontribuiodosegurado
empregado domstico e recolh-la, assim como a parcela a seu cargo,
at o dia 7 do ms subsequente prestao do servio, no mesmo documento
de arrecadao que recolher o FGTS e o imposto de renda retido, se
houver.Por fora do 6, do art. 30, da Lei 8.212/91, acrescido pela
Lei 11.324/06, o
em-pregadordomsticopoderrecolheracontribuiodoseguradoempregadoaseu
servio e a parcela a seu cargo, relativas competncia novembro, at o
dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuio referente ao 13
salrio, utilizando-se de um nico documento de arrecadao.
Entendemos, no entanto, que este pagamento incompatvel com o novo
regramento de contribuio do empregador, previsto na Lei
Complementar 150/2015, que determinada a data de recolhimento o dia
07 do ms subsequente, em documento nico de arrecadao. Entrega da
CAT pelos Empregadores Domsticos (Item 15.2.5)A partir da LC 150,
de 01/06/2015, os empregados domsticos passaram a ter direito aos
benefcios acidentrios. Com isso, os empregadores domsticos esto
obrigados a emitir a Comunicao de Acidente do Trabalho CAT para
comunicar Previdncia Social os acidentes de trabalho ocorridos com
seus empregados e domsticos, at o primeiro dia til posterior
ocorrncia, e, em caso de morte, de imediato.Contagem da Carncia
para Empregados Domsticos (Item 19.6)O perodo de carncia contado
(art. 27, Lei 8.213/91):ATUALIZAO DA 12a
EDIO25I-paraoseguradoempregado,empregadodomsticoetrabalhador
avulso, da data de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social; eII
- para o contribuinte individual, especial que opte por recolher
como contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuio sem atraso.A partir da publicao
da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, o tempo de con-tribuio do
empregado domstico passou a equivaler ao tempo de carncia, pois o
trabalho do domstico passou a contar para efeito de carncia, mesmo
que o empre-gador domstico no efetue o recolhimento das contribuies
devidas.Antes desta lei, injustamente, o Regulamento da Previdncia
Social e a prpria Lei 8.213 imputava ao empregado domstico a
responsabilidade de exigir do seu empregador o recolhimento das
contribuies que lhe foram retidas, sob pena de no atendimento do
requisito de carncia. O art. 146, 5, da Instruo Normativa 77/2015,
no entanto, j dispunha que, para fins de concesso de benefcio no
valor deumsalrio-mnimoparaosempregadosdomsticos,acarnciapodecontar
a partir da data da filiao, igualmente regra aplicvel para os
empregados e avulsos.Presuno de Recolhimentos do Empregados
Domsticos (Item 19.8)No clculo do valor da renda mensal do
benefcio, inclusive o decorrente de aci-dente do trabalho, sero
computados:I -para o segurado empregado, empregado domstico e
trabalhador avulso,
ossalrios-de-contribuioreferentesaosmesesdecontribuiesdevi-das,
ainda que no recolhidas pela empresa, sem prejuzo da respectiva
cobrana e da aplicao das penalidades cabveis; A legislao
previdenciria imputa ao empregador a responsabilidade pela reten-o
e repasse das contribuies de seus empregados. Caso a empresa no
honre os seus compromissos, no poder o segurado ser penalizado. A
regra da reteno foi criada pelos legisladores por acharem mais fcil
o controle e a cobrana dos tributos s empresas. II -para o segurado
empregado, o empregado domstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxlio-acidente, considerado como
salrio-de-contribuio para fins de concesso de qualquer
aposentadoria; Lembre-se de que o salrio-de-contribuio do
auxlio-acidente ser considerado para o clculo do salrio-de-benefcio
das aposentadorias. A Lei somente se refere a estas trs categorias
de segurado por serem apenas as que tm direito ao benefcio de
auxlio-acidente, como veremos futuramente.III -para os demais
segurados, os salrios-de-contribuio referentes aos meses de
contribuies efetivamente recolhidas.IVAN KERTZMAN26No caso de
segurado empregado, empregado domstico ou de trabalhador avulso que
tenham cumprido todas as condies para a concesso do benefcio
pleiteado, mas no possam comprovar o valor dos seus
salrios-de-contribuio no perodo bsico de clculo, considerar-se-,
para o clculo do benefcio, no perodo sem comprovao do valor do
salrio-de-contribuio, o valor do salrio mnimo, devendo esta renda
ser recalculada quando da apresentao de prova dos
salrios-de-contribuio (art. 35, Lei 8.213/91, alterado pela Lei
Complementar 150/2015). Observe-se que, at a publicao da Lei
Complementar 150, de 01/06/2015, para o segurado empregado domstico
que, mesmo tendo satisfeito as condies exigidas para a concesso do
benefcio requerido, no pudesse comprovar o efetivo recolhimen-to
das contribuies devidas, seria concedido o benefcio de valor mnimo,
devendo
suarendaserrecalculadaquandodaapresentaodaprovadorecolhimentodas
contribuies. Este dispositivo est ainda presente no art. 36 da Lei
8.213/91, mas foi revogado tacitamente pela LC 150/2015, que
alterou a redao do art. 35, da Lei 8.213/91, ficando o art. 36
incompatvel com o novo texto. Salrio-Famlia para os Empregados
Domsticos (Item 20.2.1)O salrio-famlia o benefcio devido ao
segurado empregado, inclusive o do-mstico, e ao trabalhador avulso
de baixa renda, na proporo do respectivo nmero
defilhosouequiparados,menoresde14anos,ouinvlidos,dequalqueridade.
Ressaltamos que o empregado domstico passou a fazer jus a este
beneficio, aps a regulamentao da EC 72/2013, pela Lei Complementar
150/2015. Este diploma garantiu a extenso do salrio-famlia aos
trabalhadores domsticos. Acidente do Trabalho dos Empregados
Domsticos (Item 20.3.1)Acidente do trabalho o que ocorre pelo
exerccio do trabalho a servio da empresa ou de empregador domstico
ou pelo exerccio do trabalho dos segurados especiais, provocando
leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda
ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.
As doenas ocupacionais equiparam-se a acidente de trabalho.At a
publicao da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, apenas o empregado
e o trabalhador avulso poderiam sofrer acidente do trabalho. Com a
regulamentao da chamada PEC das Domsticas pela referida lei, os
empregados domsticos passaram a fazer jus aos benefcios
acidentrios.Auxlio-Acidente para os Empregados Domsticos (Item
20.3.2)Os empregados domsticos passaram a fazer jus ao
auxlio-acidente aps a regu-lamentao da EC 72/2013, com a publicao
da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, que estendeu este benefcio
aos trabalhadores domsticos. ATUALIZAO DA 12a EDIO27C) ALTERAO DA
DEFINIO DE PESCADOR ARTESANAL - DECRETO 8.424, DE 31/03/2015 (ITEM
5.2.5)O pescador artesanal tambm classificado como segurado
especial. O Regula-mento da Previdncia Social, aprovado pelo
Decreto 3.048/99 (art. 9, 14), definia o pescador artesanal, at a
publicao do Decreto 8.424, de 31/03/2015, como aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profisso habitual ou meio principal de vida, desde que: I -no
utilize embarcao; II -utilize embarcao de at seis toneladas de
arqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro; III -na condio,
exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez
toneladas de arqueao bruta.Ocorre que o citado Decreto 8.424, de
31/03/2015 alterou a definio do pescador artesanal (art. 9, 14, do
Decreto 3.048/99), passando a defini-lo como aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profisso ha-bitual ou meio principal de vida, desde que: I-no
utilize embarcao; ouII -utilize embarcao de pequeno porte, nos
termos da Lei n 11.959, de 29 de junho de 2009.De acordo com o
artigo 8, I, a, da citada Lei 11.959/2009, pesca comercial
artesa-nal a praticada diretamente por pescador profissional, de
forma autnoma ou em regime de economia familiar, com meios de
produo prprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado,
podendo utilizar embarcaes de pequeno porte.O artigo 10, 1, I,
desta mesma Lei classifica as embarcaes que operam na pesca
comercial em:I de pequeno porte: quando possui arqueao bruta - AB
igual ou menor que 20;II de mdio porte: quando possui arqueao bruta
- AB maior que 20 e menor que 100;III de grande porte: quando
possui arqueao bruta - AB igual ou maior que
100.Destaforma,opescadorartesanalpode,atualmente,utilizarembarcaoque
possuir arqueao bruta de at 20, sendo este segurado especial.A
redao anterior ao Decreto 8.424, de 31032015 considerava pescador
artesanal o trabalhador que no utilizava embarcao ou utilizava uma
de at 6 toneladas de arqueao bruta, ainda que com auxlio de
parceiro ou na condio, exclusivamente, de parceiro outorgado,
utilizava embarcao de at 10 toneladas de arqueao bruta.Com a
mudana, ento, para ser considerado segurado especial, o pescador
pode utilizar uma embarcao de at 20 toneladas de arqueao bruta.
Acima deste tamanho, IVAN KERTZMAN28o pescador ser enquadrado na
categoria dos contribuintes individuais, conforme art. 9, 15, XI,
da nova redao do Decreto 3.04899.J o pescador que trabalha em
regime de parceria, meao ou arrendamento, em embarcao de mdio ou
grande porte, nos termos da Lei n 11.959, de 2009, ser considerado
contribuinte individual. D) CONTRIBUIOSOBRECOOPERATIVASDE
TRABALHO-ATODE-CLARATRIO INTERPRETATIVO 5, DE 25052015 (ITEM 8.3.1
E
9.3.4)Asempresasquecontratamprofissionaisfiliadosacooperativasdetrabalho
para exercerem suas atividades sob condies especiais que
prejudiquem a sade e a integridade fsica contribuem,
adicionalmente, com as alquotas de 5%, 7% ou 9%, nos casos em que o
agente nocivo enseje direito aposentadoria especial de 25, 20 ou 15
anos, respectivamente (art. 1, 1, Lei 10.666/03).Ocorre que, em
sesso realizada em 23/4/2014, o plenrio do STF, por unanimi-dade,
julgou o RE n 595.838, com repercusso geral reconhecida, entendendo
que a contribuio previdenciria incidente sobre a nota fiscal de
cooperativa de trabalho inconstitucional.O Relator, Ministro Dias
Toffoli, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo (inciso IV
do art. 22 da Lei n 8.212/91, includo pela Lei n 9.876/99), sob os
seguintes argumentos: 1) extrapolao da base econmica prevista no
art. 195, I, a, da CF; 2) contrariedade ao Princpio da Capacidade
Contributiva (art. 145, 1 da CF); e 3) a contribuio s poderia ter
sido instituda por Lei Complementar, conforme previsto no art. 195,
4, combinado com o art. 154, I, ambos da CF.Assim, o STF acolheu a
tese de que a contribuio prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91,
de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de
servi-os, relativamente a servios que lhe so prestados por
cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho extrapola a
previso do art. 195, I, a, que possibilita
ainstituiodecontribuiosobreafolhadesalriosedemaisrendimentosdo
trabalho. Logo, para a instituio desta contribuio, seria necessria
a edio de
leicomplementar,combasenacompetnciaresidualtributria,previstanoart.
195, 4, da CF de 1988.A prpria Receita Federal do Brasil se curvou
ao entendimento do STF, com a edio do Ato Declaratrio
Interpretativo 5, de 25052015, determinando que a RFB no mais
constitua o crdito referente contribuio da empresa contratante de
cooperativa de trabalho (15%), ou dos respectivos adicionais de 5%,
7% ou 9%.Por outro lado, este mesmo Ato Declaratrio expressou o
entendimento da Receita Federal de que as cooperativas devem
recolher 20% de contribuio previdenciria
quandoprestaremservioparaempresa.Issoporque,comonohcontribuio
patronal,nocabeadeduodos45%dacontribuiopatronaldocontratante
ATUALIZAO DA 12a EDIO29efetivamente recolhida ou declarada em GFIP,
limitada a 9%, prevista no art. 216, 20, Decreto 3.048/99 (vide
tpico
8.3.4).Entendemosque,seoservioforprestadoporintermdiodacooperativade
trabalho, esta deve reter os 20% da remunerao de seus cooperados e
repassar para a previdncia social.A contribuio das empresas
tomadoras de servio de cooperativas tinha a fina-lidade de
substituir as contribuies devidas pelas cooperativas de trabalho
sobre a remunerao dos seus cooperados. Anote-se que a cooperativa
de trabalho, assim como a cooperativa de produo, considerada
empresa pela conceituao do Di-reito Previdencirio e, como tal,
deveria contribuir com a alquota de 20% sobre a remunerao paga a
contribuintes individuais, categoria que abrange os cooperados. Os
legisladores optaram por isentar as cooperativas, no que tange s
remuneraes repassadas para os seus filiados, criando uma contribuio
a cargo das empresas que contratarem seus servios (Lei 9.876/99).
Com a inconstitucionalidade declarada pelo STF e acatada pela
Receita, no existe mais qualquer contribuio patronal relativa
contratao de cooperados por empresas, pois, se, por um lado, as
contribuies que eram devidas pela prpria cooperativa foram
substitudas, por outro, a contribuio substituta foi julgada
inconstitucional. Neste cenrio, no restou outra interpretao possvel
seno a de que os cooperados devem recolher o valor integral das
contribuies devidas, com a alquota completa de 20%, conforme
previsto no art. 21, da Lei 8.212/91, sem a reduo de 45% prevista
no art. 30, 4, da mesma lei.E) SEGURO-DEFESO LEI 13.134, DE
16/06/2015 (ITEM 23.7)A partir da publicao da MP 665/2004,
convertida na Lei 13.134, de 16/06/2015, o seguro-desemprego do
pescador artesanal, previsto na lei 10.779, de 25 de novembro de
2003 passou a ser concedido e administrado pelo INSS.De acordo com
o art. 1, da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exera sua
atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, far jus ao
benefcio de seguro-desemprego, no valor de um salrio-mnimo mensal,
durante o perodo de defeso de atividade pesqueira para a preservao
da
espcie.Adefinioderegimedeeconomiafamiliarfoiestudadanocaptulo5desta
obra, sendo este o trabalho dos membros da mesma famlia,
indispensvel prpria subsistncia e exercido em condies de mtua
dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados.O perodo de
defeso de atividade pesqueira o fixado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em relao
espcie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se
dedique (art. 1, 2, da Lei 10.779/2003).IVAN KERTZMAN30Considera-se
ininterrupta a atividade exercida durante o perodo compreendido
entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for
menor.Assim, se entre um defeso e o seguinte de-correr mais de 12
meses, considerar-se- como ininterrupto o trabalho exercido pelos
12 meses anteriores ao defeso em que se pleiteia o benefcio.O
pescador profissional artesanal no far jus a mais de um benefcio de
seguro--desempregonomesmoanodecorrentededefesosrelativosaespciesdistintas.
Se, ento, o pescador artesanal pescar mais de uma espcie de
marisco, far jus a apenas um seguro-defeso.A concesso do benefcio
no ser extensvel s atividades de apoio pesca e nem aos familiares
do pescador profissional que no satisfaam os requisitos e as
condies estabelecidos para concesso do benefcio, sendo o benefcio
do seguro--desemprego pessoal e intransfervel.O perodo de
recebimento do benefcio no poder exceder o limite mximo de 5 meses,
conforme art. 4, da Lei n 7.998/90, ressalvada a possibilidade de
ampliao em 2 meses a critrio do Codefat. Cabe ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS receber e processar os reque-rimentos e
habilitar os beneficirios, nos termos do Decreto 8.424, de
31/03/2015.De acordo com o art. 2, 1, da Lei 10.779/2003, para
fazer jus ao benefcio, o pescador no poder estar em gozo de
qualquer benefcio decorrente de programa de transferncia de renda
com condicionalidades ou de benefcio previdencirio ou assistencial
de natureza continuada, exceto penso por morte e
auxlio-acidente.Para se habilitar ao benefcio, o pescador dever
apresentar ao INSS os seguintes documentos:I
-registrocomoPescadorProfissional,categoriaartesanal,devidamente
atualizadonoRegistroGeraldaAtividadePesqueira RGP,emitidopelo
Ministrio da Pesca e Aquicultura, com antecedncia mnima de trs
anos, contados da data do requerimento do benefcio;II -cpia do
documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatria da produo, em que conste, alm do
registro da operao realizada, o valor da respectiva contribuio
previdenciria ou comprovante do recolhimento da contribuio
previdenciria, caso tenha comercializado sua produo a pessoa fsica;
eIII -outros estabelecidos em ato do Ministrio Previdncia Social
que comprovem:a)o exerccio da profisso de pescador artesanal;b)que
se dedicou pesca, em carter ininterrupto, durante o perodo entre
defesos ou de 12 meses anteriores ao defeso atual, o que for
menor;c)quenodispedeoutrafontederendadiversadadecorrenteda
atividade pesqueira.ATUALIZAO DA 12a EDIO31O INSS, no ato da
habilitao ao benefcio, dever verificar a condio de segurado
pescador artesanal e o pagamento da contribuio previdenciria nos
ltimos doze
mesesimediatamenteanterioresaorequerimentodobenefciooudesdeoltimo
perodo de defeso at o requerimento do benefcio. Assim, para receber
o
seguro--defesoopescadorartesanal,mesmosendoseguradoespecial,devecomprovaro
recolhimento das contribuies previdencirias. Curioso notar que esta
exigncia no feita para o gozo dos benefcios previdencirios pelo
segurado especial. De acordo com o art. 4, do Decreto 8.424, de
31/03/2015, o prazo para requerer
obenefciodoseguro-desempregodopescadorprofissionalartesanalseiniciar
30 dias antes da data de incio do perodo de defeso e terminar no
ltimo dia do referido perodo. Desde que requerido dentro do prazo,
o pagamento do benefcio ser devido desde o incio do perodo de
defeso, independentemente da data do requerimento.Sem prejuzo das
sanes civis e penais cabveis, todo aquele que fornecer ou
beneficiar-se de atestado falso para o fim de obteno do benefcio de
que trata esta Lei estar sujeito (art. 3, da Lei 10.779/2003):I -
demisso do cargo que ocupa, se servidor pblico;II - suspenso de sua
atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se
pescador profissional.O INSS cessar o benefcio de seguro-desemprego
nas seguintes hipteses (art. 6, Decreto 8.424/2015):I - incio de
atividade remunerada ou de percepo de outra renda que seja
incompatvel com a percepo do benefcio;II - desrespeito ao perodo de
defeso ou a quaisquer proibies estabe-lecidas em normas de defeso;
III - obteno de renda proveniente da pesca de espcie alternativa no
contemplada no ato que fixar o perodo de defeso;IV - suspenso do
perodo de defeso;V - morte do beneficirio, exceto em relao s
parcelas vencidas;VI - incio de percepo de renda proveniente de
benefcio previden-cirio ou assistencial de natureza continuada,
exceto auxlio-acidente ou penso por morte;VII - prestao de declarao
falsa; ou VIII - comprovao de fraude.O benefcio do
seguro-desemprego do pescador artesanal ser pago conta do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, institudo pela Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.IVAN KERTZMAN32F) ALTERAES NO RPPS (CAPTULO
26)Aposentadoria Compulsria (Item 26.3.3)A Emenda Constitucional
88, de 07/05/2015 efetuou importante mudana na apo-sentadoria
compulsria, possibilitando que Lei Complementar estendesse a idade
desta modalidade de aposentadoria para 75 anos. Apesar desta lei
ainda no sido publicada, a prpria EC 88/2015 j garantiu a aplicao
da compulsria aos 75 anos de idade para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da Unio (art. 100, do ADCT). Para os demais cargos pblicos, a
aposentadoria compulsria permanece aos 70 anos, at que seja
publicada lei complementar.A EC 88/2015 condicionou a permanncia
dos Ministros do STF, STJ e TCU at os 75 anos ao atendimento dos
requisitos previstos no art. 52, da Constituio Federal, que, no seu
inciso III, atribui ao senado a misso de aprovar a indicao de
magistrados e ministros do TCU. Com isso, entendeu-se que a EC 88
previa a permanncia destes Ministros at os 75 anos de idade,
mediante aprovao do Senado. Observe-se, todavia, que o artigo 52 s
dispe sobre a aprovao do Senado para a indicao de Ministros e no
para as suas permanncias no
cargo.AsassociaesdemagistradosajuizaramaADI5316contraasabatinapara
continuidade dos Ministros aps os 70 anos, tendo o STF concedido
liminar suspen-dendo esta exigncia at o julgamento da citada ADI.
Neste mesmo julgamento, o STF entendeu que a ampliao da idade para
75 anos para os demais cargos depende de Lei Complementar de
iniciativa do STF (art. 93, da CF/88), no podendo ser editadas Leis
Complementares estaduais com esta finalidade. Penso por Morte (Item
26.5)O rol de dependentes que tm direito penso por morte definido
pelas legis-laes prprias de cada RPPS. No plano federal, desde a
publicao da MP 664/2004,
convertidanaLei13.135/2015,osdependentesprevidenciriosdoRegimePrprio
dos Servidores Civis da Unio passaram a ser os mesmos do RGPS, de
acordo com a redao do art. 217, da Lei 8.112/91, conforme segue:I o
cnjuge;II o cnjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato,
com percepo de penso alimentcia definida judicialmente no RGPS,
como vimos, qual-quer ajuda financeira se equipara penso, mas esta
interpretao no extensvel ao RPPS da unio, pois exige a definio
judicial dos alimentos; III -o companheiro e companheira que
comprove unio estvel como entidade familiar;IV o filho de qualquer
condio que atenda a um dos seguintes requisitos:a)seja menor de 21
anos ou invlido;b)tenha deficincia grave, ou;c)tenha deficincia
intelectual ou mental, nos termos do regulamento;ATUALIZAO DA 12a
EDIO33V a me e o pai que comprovem dependncia econmica do
servidor;VI o irmo de qualquer condio que comprove dependncia
econmica do servidor, atendendo o mesmo regramento relativo aos
filhos.Os dependentes das classes I a IV tm prioridade no
recebimento dos benefcios, ento os pais e o irmo somente podero ser
habilitados na hiptese de ausncia de filhos ou cnjuge ou
companheiros, tal como ocorre no RGPS. J os pais tem prioridade no
recebimento do benefcio em relao aos irmos.O enteado e tutelado se
equiparam aos filhos, mediante declarao escrita do segurado e
comprovao de dependncia econmica, na forma estabelecida em
re-gulamento.Ocorrendo habilitao de vrios dependentes, o valor
rateado em partes iguais (art. 218, Lei 8.112/91). Esta forma de
diviso tambm igualou as regras do RPPS da Unio ao RGPS.As cotas dos
beneficirios que forem extintas reverteram em favor dos demais
beneficirios habilitados, da mesma maneira que ocorre no RGPS.De
acordo com o art. 220, perde o direito penso por morte:I aps o
transito em julgado, o beneficirio condenado pela prtica de crime
de que tenha dolosamente resultado a morte do
servidor;IIocnjuge,ocompanheiroouacompanheira,secomprovada,a
qualquer tempo, simulao ou fraude no casamento ou na unio es-tvel,
ou sua formalizao com o fim exclusivo de constituir benefcio
previdencirio, apuradas em processo judicial no qual ser assegurado
o direito ao contraditrio e ampla defesa.As regras de penso por
morte dos servidores civis da unio, das autarquias e fundaes
pblicas federais foram significativamente alteradas com a Lei
13.135/2015, que modificou a Lei 8.112/1990. A partir deste ato
normativo, penso destes servidores passou-se a aplicar as regras
tambm alteradas no RGPS, referentes ao prazo de fruio do benefcio
para o cnjuge ou companheiro. que o artigo 222, da Lei 8.112/90
alterou as hipteses de perda da qualidade de beneficirio, nos
seguintes termos:I-o seu falecimento; II-a anulao do casamento,
quando a deciso ocorrer aps a concesso da penso ao cnjuge;III
acessaodainvalidez,emsetratandodebeneficirioinvalido,ouo
afastamento da deficincia, em se tratando de beneficirio com
deficin-cia, ou o levantamento da interdio, em se tratando de
beneficirio com deficincia intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os prazos de
recebimento do benefcio. Neste caso, IVAN KERTZMAN34o beneficirio
pode ser convocado a qualquer tempo para que a adminis-trao avalie
as suas condies. IV o implemento da idade de 21 anos, pelo filho ou
irmo;V a acumulao de penso deixada por mais de um cnjuge,
companheiro ou companheira, e de mais de duas pensesVI a renuncia
expressa; eVII em relao ao cnjuge, companheiro ou companheira,
inclusive divorciado, separado judicialmente ou de fato:a)o decurso
de quatro meses, se o bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 contribuies mensais ou se o casamento ou unio estvel tiverem
sido iniciados em menos de dois anos antes do bito do segurado.b)o
decurso dos seguintes perodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficirio na data do bito do segurado, se o bito ocorrer
depois de vertidas 18 contribuies mensais e pelo menos dois anos
aps o incio do casamento ou da unio estvel:1) 3 anos, com menos de
21 anos de idade;2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;3) 10 anos,
entre 27 e 29 anos de idade;4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de
idade;5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;6) vitalcia, com 44
ou mais anos de idade. Em caso de bito do segurado decorrente de
acidente de qualquer naturezaou doena profissional ou do trabalho,
no necessrio o cumprimento da carncia de 18 contribuies mensais
para que seus dependentes tenham direito ao recebimento da penso
por morte por prazo escalonado. Da mesma forma, os bitos por
acidente de qualquer natureza ou por doena profissional ou do
trabalho dispensam a neces-sidade de 2 anos de unio estvel ou
casamento para que os dependentes faam jus penso por morte
escalonada.Assim, os bitos decorrentes dos acidentes e das doenas
ocupacionais dispen-sam tanto o cumprimento das 18 contribuies
mensais, quanto a necessidade de 2 anos de unio para que os
dependentes tenham direito penso por morte por prazo escalonado em
funo da idade.Caso o servidor no possua 18 contribuies ou dois anos
de casamento ou unio, o benefcio de penso ser garantido por apenas
4 meses.O tempo de contribuio para o RPPS ser considerado para
efeito de contagem das 18 contribuies mensais. Se, ento, o
trabalhador era servidor pblico e passou ATUALIZAO DA 12a EDIO35a
ser vinculado ao RGPS, o tempo de servio pblico ser considerado
para a apurao desta exigncia.Vejamos a tabela de durao do benefcio
para os cnjuges e companheiros(as) dos segurados que tenham
cumprido as 18 contribuies necessrias e possuam os dois anos de
casamento ou unio (art. 77, V, c, da Lei 8.213/91):Idade do
companheiro ou companheira Durao do benefcio Menores que 21 anos 3
anosA partir de 21 anos at 26 anos 6 anosA partir de 27 anos at 29
anos 10 anos A partir de 30 anos at 40 anos 15 anosA partir de 41
anos at 43 anos 20 anos A partir de 44 anos VitalciaDe acordo com o
3, do art. 222, da Lei 8.112/90, inserido pela Lei 13.135/2015,
somente aps o transcurso de 3 anos e desde que tenha o incremento
mnimo de um ano na expectativa de vida do brasileiro ao nascer,
considerando a tabela de ambos os sexos, podero ser fixadas novas
idades para os prazos de recebimento da penso, por ato do Ministrio
da Previdncia Social. Ressalte-se que os prazos de durao da penso
devem ser mantidos, podendo ser alteradas apenas as idades. Desta
forma, caso em 3 anos a expectativa do brasileiro, considerando a
tabela de ambos os sexos, aumente em 2 anos, as idades previstas no
inciso V, c, que aca-bamos de estudar, podem ser acrescentadas
tambm em dois anos, mediante ato do Ministrio da Previdncia Social.
Assim, com menos de 23 anos, os segurados teriam direito a apenas 3
anos de penso e somente a partir dos 46 anos os segurados teriam
direito penso vitalcia.G) ALTERAES DA LEI 13.146, DE
06/07/2015Benefcios da Assistncia Social(Captulo 22)Com a publicao
do citado diploma legal, que foi minimamente alterado pelo Estatuto
da Pessoa com Deficincia (Lei 13.146), publicado em 07/07/2015,
passou-se a considerar pessoa com deficincia aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interao com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condies com as demais pessoas (art. 20, 2, da Lei 8.742/93).
Considera-se im-pedimento de longo prazo aquele que produza efeitos
pelo prazo mnimo de 2 anos. A Lei 11.470/2011 possibilitou que a
remunerao da pessoa com deficincia na condio de aprendiz no seja
considerada para fins do clculo da renda familiar per IVAN
KERTZMAN36capita de de salrio mnimo. Assim, se o deficiente
trabalhar como aprendiz, alm de no perder o seu benefcio
assistencial, ainda tem o valor de sua remunerao excludo da renda
familiar para concesso de qualquer outro benefcio assistencial. O
Estatuto da Pessoa com Deficincia (Lei 13.146), publicado em
07/07/2015, estendeu esta mesma vantagem renda oriunda do estgio
supervisionado, que passa a no ser considerada para fins do clculo
da renda familiar per capita de de salrio mnimo.ALTERAES DA MP 680,
DE 06/07/20157.4.29. Compensao Pecuniria do Programa de Proteo do
Empre-go PPE
Em07/07/2015foipublicadaaMP680,quecriouoProgramadeProteodo Emprego
PPE. Este programa foi formatado para tentar evitar demisses
durante a crise econmica que o Brasil est passando.Podero aderir ao
PPE, at 31/12/2015, as empresas que se encontrarem em si-tuao de
dificuldade econmico-financeira, nas condies e forma estabelecidas
em ato do Poder Executivo federal, tendo durao de, no mximo, 12
meses.As empresas que aderirem ao PPE podero reduzir,
temporariamente, em at 30%, a jornada de trabalho de seus
empregados, com a reduo proporcional do salrio. Para que esta reduo
seja efetuada, necessria celebrao de acordo coletivo de trabalho
especfico com o sindicato de trabalhadores representativo da
categoria da atividade econmica preponderante, conforme disposto em
ato do Poder Executivo.A reduo temporria da jornada de trabalho
dever abranger todos os emprega-dos da empresa ou, no mnimo, os
empregados de um setor especfico, podendo ter durao de at seis
meses, prorrogveis at doze meses.Os empregados que tiverem seu
salrio reduzido faro jus a uma compensao pecuniria equivalente a
50% do valor da reduo salarial e limitada a 65% (sessenta
ecincoporcento)dovalormximodaparceladoseguro-desemprego,enquanto
perdurar o perodo de reduo temporria da jornada de trabalho.Esta
compensao ser paga pelo Governo Federal, sendo custeada pelo Fundo
de Amparo ao Trabalhador FAT. Incide contribuio previdenciria sobre
esta com-pensao financeira, assim, mesmo ela sendo paga pelo
Governo, as empresas e os empregados sero obrigados a pagar
contribuio sobre estes valores (art. 28, 8, d, da Lei 8.212/91). O
salrio a ser pago com recursos prprios do empregador, aps a reduo
sala-rial, no poder ser inferior ao valor do salrio mnimo. As
empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua
jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a
adeso ao PPE e, aps o seu trmino, durante o prazo equivalente a um
tero do perodo de adeso.