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APRESENTAO!!!
Querido(a) aluno(a), eu me chamo Bernardo de Campos Machado,
atualmente ministro aulas presenciais e distncia de Direito
Previdencirio em diversos cursos do eixo Rio x Porto Alegre e ocupo
o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no municpio
de Nova Iguau (AFRFB). Fui aprovado no concurso de 2002 para
Auditor-Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
tomando posse e entrando em exerccio no dia 13/01/2003 na cidade de
So Bernardo do Campo-SP. A pergunta que deve ter surgido na cabea
de vocs a seguinte: como um Auditor-Fiscal do INSS se tornou
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil? Fcil a resposta. Em
2005, por meio da Medida Provisria n 222, convertida na Lei n
11.098/05, foi criada a Secretaria da Receita Previdenciria (SRP),
desincumbindo o INSS da tarefa de arrecadar, fiscalizar e cobrar
suas contribuies. A SRP integrava a estrutura do Ministrio da
Previdncia Social. A criao da SRP foi o passo necessrio para a
unificao do Fisco, ou seja, para a unificao entre a Secretaria da
Receita Previdenciria e Secretaria da Receita Federal, o que
efetivamente ocorreu em 16/03/2007, com a publicao da Lei n
11.457/07. Nessa data, portanto, foi criada a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), rgo que tem a incumbncia de arrecadar,
fiscalizar e cobrar os tributos fazendrios e as contribuies
previdencirias.
Atualmente, trabalho fiscalizando tributos fazendrios. No meu
dia-a-dia, pouco fao em relao s contribuies previdencirias.
Entretanto, o meu amor pelo Direito Previdencirio nunca diminuiu.
Ter me afastado da fiscalizao das contribuies previdencirias apenas
faz com que eu lembre com saudades da importante funo social que eu
tinha. Saber que fiscalizava as contribuies previdencirias para que
o valor arrecadado fosse revertido para pagamento de benefcios da
Previdncia Social muito me enobrece. Atualmente, tenho outra funo
social que arrecadar tributos para fins de girar a mquina pblica,
funo no menos importante do que a anterior, mas apenas com foco
distinto.
Dessa forma, utilizarei a minha experincia em ter trabalhado no
INSS e os anos de magistrio em cursos preparatrios para concurso
pblico para repassar aos meus queridos alunos o conhecimento
necessrio para a aprovao no prximo concurso.
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O atual curso ser direcionado justamente para o INSS.
A estrutura do nosso curso ter como base o contedo programtico
cobrado no edital do ltimo concurso citado, aliado resoluo de
questes de provas anteriores da banca CESPE/UnB, organizadora do
ltimo certame em que a disciplina Direito Previdencirio foi
cobrada.
A disposio das aulas, sempre buscando a objetividade, ser feita
por meio da juno de duas ideologias: abordagem terica sobre o
assunto e aprofundamento por meio de exerccios de concursos
anteriores que sero disponibilizados ao final da aula.
Estudar para concurso pblico requer planejamento e metodologia
de estudo. Alm da necessidade do conhecimento terico, o concursando
necessita ter, principalmente, o conhecimento da banca examinadora.
Isso s possvel com a resoluo de provas de concursos anteriores.
Vamos citar como exemplo, na matria de Direito Previdencirio, duas
grandes bancas organizadoras de concurso pblico que so a CESPE/UnB
e a ESAF. A primeira elabora as suas questes com base em casos
prticos para que o aluno aplique o seu conhecimento terico. J a
segunda mais objetiva, cobrando, regra geral, apenas o conhecimento
terico, sem a necessidade de aplicao a casos concretos.
O curso ser composto de 12 (dez) aulas (esta e mais 11), com a
periodicidade de uma aula semanal, assim divididas:
Aula 0
(Demo)
Seguridade Social: Origem e evoluo legislativa no Brasil;
Conceituao; Organizao e princpios constitucionais.
Aula 1
Legislao Previdenciria: Contedo, fontes, autonomia; Aplicao das
normas previdencirias; Vigncia, hierarquia, interpretao e integrao;
Orientao dos Tribunais Superiores. Regime Geral de Previdncia
Social. Segurados obrigatrios. Conceito, caractersticas e
abrangncia: empregado, empregado domstico.
AULA 2
Segurados obrigatrios. Conceito, caractersticas e abrangncia:
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
Segurado facultativo: conceito, caractersticas. Trabalhadores
excludos do Regime Geral.
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AULA 3
Empresa e empregador domstico: conceito previdencirio.
Financiamento da Seguridade Social. Receitas da Unio. Receitas das
contribuies sociais: dos segurados, das empresas, do empregador
domstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional,
sobre a receita de concursos de prognsticos, receitas de outras
fontes.
AULA 4
Salrio-de-contribuio. Conceito. Parcelas integrantes e parcelas
no-integrantes. Limites mnimo e mximo. Salrio-base: enquadramento,
fracionamento, progresso e regresso. Proporcionalidade.
Reajustamento.
AULA 5
Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade
social. Competncia do INSS e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Obrigaes da empresa e demais contribuintes. Prazo de
recolhimento. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualizao
monetria. Decadncia e prescrio. Crimes contra a seguridade
social.
AULA 6
Plano de Benefcios da Previdncia Social: dependentes, manuteno e
perda da qualidade de segurado, perodos de carncia,
salrio-de-benefcio, renda mensal do benefcio, reajustamento do
valor dos benefcios.
AULA 7 Classificao dos benefcios. Prestaes previdencirias.
Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria por idade.
AULA 8 Aposentadoria por tempo de contribuio. Aposentadoria
especial. Auxlio-doena.
AULA 9 Salrio-familia. Salrio-maternidade. Auxlio-acidente.
AULA 10 Penso por morte. Auxlio-recluso. Abono Anual. Reabilitao
profissional.
AULA 11 Reconhecimento da Filiao. Contagem recproca do tempo de
contribuio. Justificao administrativa. Cumulao de Benefcios.
Aps as devidas apresentaes, vamos iniciar os nossos
estudos!!!
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SUMRIO
1: PARTE TERICA
1.1: INTRODUO
1.2: ORIGEM E EVOLUO LEGISLATIVA NO BRASIL
1.3: CONCEITUAO
1.3.1: SADE
1.3.2: ASSISTNCIA SOCIAL
1.3.3: PREVIDNCIA SOCIAL
1.4: ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS
1.5: ORGANIZAO DA SEGURIDADE SOCIAL
2: APRESENTAO DAS QUESTES COMENTADAS
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AULA DEMO: SEGURIDADE SOCIAL
TPICO 1: PARTE TERICA
Na primeira parte da aula faremos uma abordagem terica do
assunto para, na segunda parte da aula, vermos como o assunto
cobrado na prova.
TPICO 1.1: INTRODUO
Antes de iniciarmos o primeiro tema abordado no edital para o
concurso do INSS, faremos uma uniformizao da turma. Como o concurso
para Tcnico do INSS no exige curso superior, mas apenas o ensino
mdio, talvez muitos alunos nunca tenham visto uma lei. Dessa forma,
necessrio entender a estrutura da lei e os atos normativos que sero
cobrados no concurso do INSS.
Uma lei composta por artigos, que a unidade bsica da lei. Dessa
forma, toda lei tem no mnimo um artigo. Ao enunciado do artigo d-se
o nome de caput.
O pargrafo o desdobramento da norma de um determinado artigo,
podendo complement-lo, indicar uma exceo, entre outras finalidades,
sendo representado pelo smbolo .
O inciso o desdobramento do artigo ou do pargrafo, conforme o
caso. So representados por algarismos romanos.
As alneas representam o desdobramento dos incisos ou dos
pargrafos. So representados por letras minsculas.
Por fim, os itens so desdobramentos das alneas. So representados
por algarismos arbicos.
Vamos, portanto, apresentar parte do artigo 195 da Constituio
Federal que aborda o financiamento da seguridade social, para
exemplificar o mencionado acima:
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
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a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio,
mesmo sem vnculo empregatcio;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social,
no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognsticos.
IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no
integrando o oramento da Unio.
2 - A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de
forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social
e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada
rea a gesto de seus recursos.
...
Visto o artigo, quando no nosso curso for mencionada a
contribuio social prevista no art. 195, I, a da CF/88 porque
estamos querendo mencionar a contribuio da empresa em relao folha
de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
empregatcio.
Durante o nosso curso, diversos dispositivos legais sero
citados, sendo importante saber localiz-los.
Uma vez entendida a estrutura de uma lei, vamos apresentar os
atos normativos cobrados no edital do INSS.
A CESPE/UnB cita a Constituio Federal de 1988 (CF/88), as Leis
nos 8.212/91 (conhecida como o Plano de Custeio da Seguridade
Social - PCSS) e 8.213/91 (conhecida como o Plano de Benefcios da
Previdncia Social - PBPS), o Decreto n 3.048/99 (conhecido como
o
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Regulamento da Previdncia Social RPS) e a Instruo Normativa
INSS/PRES n 20/2007. A citada IN foi revogada pela IN INSS/PRES n
45/2010.
importante que vocs tenham o conhecimento que as normas possuem
hierarquia entre elas. Ou seja, a CF/88 prevalece sobre as nossas
leis bsicas (Leis nos 8.212/91 e 8.213/91), que por sua vez
prevalecem sobre o Decreto n 3.048/99, que por sua vez prevalece
sobre a IN INSS/PRES n 45/2010.
Isso se deve ao princpio de que uma norma de hierarquia superior
prevalece sobre uma norma de hierarquia inferior (Lex superior
derogat legi inferiori).
NORMAS DO EDITAL SEPARADAS POR HIERARQUIA
Constituio Federal de 1988
Lei no 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social -
PCSS)
Lei no 8.213/91 (Plano de Benefcios da Previdncia Social -
PBPS)
Decreto n 3.048/99 (Regulamento da Previdncia Social RPS)
Instruo Normativa INSS/PRES n 45/2010
Iniciaremos o nosso estudo com a origem e evoluo legislativa da
seguridade social no Brasil e passaremos a estudar a seguridade
social na Constituio Federal de 1988.
TPICO 1.2: ORIGEM E EVOLUO LEGISLATIVA NO BRASIL
Para entendermos a evoluo histrica no Brasil importante
entendermos a evoluo histrica mundial da seguridade social.
A Poor Law, foi o primeiro ato relativo assistncia social no
mundo. Esta criou uma contribuio obrigatria, arrecadada pelo Estado
para fins sociais.
Outro ponto fundamental foi o projeto de seguro de doena (1884),
seguro de acidentes de trabalho (1884) e seguro de invalidez e
velhice (1889), todos na Alemanha. Foi a primeira vez em que havia
a proteo garantida pelo Estado, sendo este um arrecadador de
contribuies compulsrias dos participantes do sistema
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securitrio. Podem-se observar duas caractersticas dos regimes
previdencirios modernos: organizao estatal e compulsoriedade.
As primeiras constituies a surgirem com os denominados direitos
sociais foram a Constituio do Mxico de 1917 e Constituio de Weimar
de 1919.
A primeira citao feita seguridade social foi o Social Security
Act nos Estados Unidos em 1935.
Outro ponto importante do perodo da evoluo securitria o relatrio
Beveridge na Inglaterra em 1942. Este relatrio foi o responsvel
pela origem da seguridade social, onde o Estado passa a ser
responsvel no s no seguro social, mas, tambm, nas reas de sade e
assistncia social.
No Brasil, a seguridade social foi tratada pela primeira vez em
1824, com a criao dos socorros pblicos na Constituio Federal de
1824 (sade). J no ano de 1835 foi institudo o MONGERAL (Montepio
Geral dos Servidores do Estado), que tinha o objetivo de beneficiar
as famlias dos empregados pblicos que falecessem sem lhes deixar
meios de subsistncia.
A Constituio Federal de 1891 foi a primeira a estabelecer a
aposentadoria, entretanto, esta era concedida apenas a funcionrios
pblicos e em casos de invalidez a servio da Nao.
Em 1919, foi estabelecido o precursor para o seguro de acidentes
do trabalho, compulsrio para algumas atividades, por meio do
Decreto-Legislativo n 3.724.
Em 1923, foi editado o Decreto-Legislativo n 4.682, denominado
Lei Ely Chaves, que considerado o marco inicial da previdncia
social brasileira. A Lei Eloy Chaves criou a Caixa de Aposentadoria
e Penses (CAP) para os empregados de cada empresa ferroviria.
No decorrer da dcada de 30, a tendncia da organizao do sistema
previdencirio deixou de ser por empresa e passou a ser por
categoria profissional. J nos anos de 1933 e 1934, foram criados os
Institutos de Aposentadorias e Penses dos Martimos (IAPM), dos
Comercirios (IAPC) e dos Bancrios (IAPB).
A Constituio Federal de 1934 foi a primeira a fazer referncia
expresso previdncia, estabelecendo a forma
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trplice de custeio previdenciria, com contribuies do Estado,
empregador e empregado.
A Constituio Federal de 1937 no traz grandes alteraes, apenas o
uso da expresso seguro social como sinnimo de previdncia
social.
A Constituio Federal de 1946 foi a primeira a utilizar a
expresso previdncia social.
A Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), n 3.807 de 1960,
padronizou o sistema assistencial ampliando os benefcios, instituiu
o auxlio-natalidade, o auxlio-funeral, o auxlio-recluso, e estendeu
a rea de assistncia social para outras categorias
profissionais.
Em 1963, houve a criao do Fundo de Assistncia do Trabalhador
Rural (FUNRURAL), institudo pela Lei n 4.214, alm da criao do
salrio-famlia pela Lei n 4.266.
A Emenda Constitucional n 11, de 1965, criou o princpio da
seguridade social, que foi o princpio da precedncia da fonte de
custeio, ou seja, nenhuma prestao de servio de carter assistencial
ou benefcio da previdncia social poderia ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total, princpio
seguido at os dias atuais.
Os IAP somente foram unificados em 1966, por meio do Decreto-Lei
n 72, centralizando a organizao previdenciria no Instituto Nacional
de Previdncia Social (INPS), realmente implementado em 1967. Ainda
em 1966, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS),
por meio da Lei n 5.107.
Em 1967, a Lei n 5.316 integrou o seguro de acidentes de
trabalho (SAT) ao sistema da previdncia social.
No ano de 1969, o Decreto-Lei n 564 estendeu a previdncia social
ao trabalhador rural, especialmente ao setor agrrio da agroindstria
canavieira e das empresas de outras atividades que, pelo seu nvel
de organizao, possam ser includas.
Em 1970, foram institudos o Programa de Integrao Social (PIS) e
o Programa de Amparo ao Servidor Pblico (PASEP) como maneira de
integrar o trabalhador na participao dos trabalhadores.
J em 1971, foi criado o Programa de Assistncia ao Trabalhador
Rural (Pr-Rural), de natureza assistencial, cujo principal benefcio
era aposentadoria por velhice, aps 65 anos de
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idade, equivalente a meio salrio mnimo de maior valor no pas. No
mesmo ano foi criado o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social
(MTPS).
Em 1974, a previdncia e a assistncia social obtiveram um
Ministrio exclusivo, desvinculado do Ministrio do Trabalho, sendo
criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.
No ano de 1977 foi institudo o Sistema Nacional de Previdncia e
Assistncia Social (SINPAS), por meio da Lei n 6.439, que tinha como
objetivo a reorganizao da Previdncia Social. O SINPAS agregava o
INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e CEME.
A Constituio Federal de 1988 tratou, pela primeira vez no
Brasil, da seguridade social, entendida esta como um conjunto de
aes nas reas de sade, previdncia e assistncia social.
O SINPAS foi extinto em 1990. A Lei n 8.029/90 criou o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, vinculada hoje
ao Ministrio da Previdncia Social (MPS), por meio da fuso do INPS
com o IAPAS. O INAMPS foi extinto, sendo substitudo pelo SUS. A LBA
e a CEME tambm foram extintas.
Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor as Leis n 8.212 (Plano
de Custeio e Organizao da Seguridade Social) e a Lei n 8.213 (Plano
de Benefcios da Previdncia Social), que so as leis relativas a
organizao da seguridade social e planos de custeio e benefcio.
Essas leis bsicas da seguridade social vm sofrendo inmeras
alteraes ao longo do tempo, como por exemplo, a Lei n 10.666/03, a
qual, entre outras inovaes, criou a alterao da forma de arrecadao
dos contribuintes individuais que prestam servios s empresas.
Atualmente, o Regulamento da Previdncia Social aprovado pelo
Decreto n 3.048/99.
Com o intuito de retirar a tarefa de arrecadar, fiscalizar e
cobrar as contribuies previdencirias do INSS foi criada a
Secretaria da Receita Previdenciria (SRP), por meio da Medida
Provisria n 222/04, convertida na Lei n 11.098/05, integrando a
estrutura do Ministrio da Previdncia Social.
A criao da SRP foi o requisito necessrio para a unificao com a
Secretaria da Receita Federal (SRF). A primeira tentativa
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ocorreu por meio da Medida Provisria n 258/05, a qual foi
rejeitada por decurso de prazo. Entretanto, a Lei n 11.457/07
extinguiu a SRP e modificou a denominao da SRF para Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
TPICO 1.3: CONCEITUAO
O tema seguridade social est previsto no Captulo II do Ttulo
VIII da Constituio Federal de 1988.
O Ttulo VIII da CF/88 fala sobre a ordem social.
Conforme determina o art. 193 da CF/88, a ordem social tem como
base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justia
sociais.
O bem-estar social previsto como objetivo da ordem social traz a
ideia de colaborao, ou seja, sentido de solidariedade, que a base
do nosso sistema securitrio. Dessa forma, samos da ideia de um
estado liberal, onde os indivduos correm atrs dos seus direitos,
cabendo ao Poder Pblico apenas a segurana dos seus cidados e a
organizao do Pode Judicirio, para termos a ideia de um estado do
bem-estar social, onde direitos sociais passam a ser garantidos
pelo Estado, como o caso da sade, assistncia social e previdncia
social (ramos da seguridade social).
J a justia social objetivo de desenvolvimento nacional, sendo
verdadeira diretriz de atuao para os nossos governantes, cujo
intuito a distribuio de riqueza nacional. Dessa forma, o conceito
de justia social est interligado com princpios do sistema
securitrio, como o princpio da seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios e servios (ser abordado posteriormente no
nosso curso), alm dos objetivos constitucionais previstos no art.
3, II e III da CF/88, que so a garantia de desenvolvimento nacional
e a erradicao da pobreza e marginalizao e reduo das desigualdades
sociais e regionais.
Nesse sentido de ordem social, ou seja, no sentido de bem-estar
social e justia social, temos a nossa seguridade social.
O art. 194, caput, da CF/88 conceitua a seguridade social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da
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sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade,
previdncia e assistncia social.
Dessa forma, ao analisarmos o conceito previsto no art. 194 da
CF/88, percebemos novamente o sentido de solidariedade.
Quando a CF/88 determina a necessidade de um conjunto integrado
de aes, ou seja, aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e toda a
sociedade, pelo fato de que no exclusividade do Poder Pblico
prestar aes na rea de sade, assistncia social e previdncia social.
Para que ns venhamos a atingir um fim comum em relao aos citados
ramos, necessria uma ao conjunta.
Voltamos, portanto, ao objetivo do estado do bem-estar social,
cujo sentido de cooperao, ou seja, idia de solidariedade.
Para visualizarmos de forma prtica a idia de conjunto integrado
de aes para chegarmos a um bem comum, utilizaremos o ramo da
sade.
A sade tem como poltica a reduo do ndice de doenas, alm da
diretriz de atendimento integral com prioridade s atividades
preventivas. Ou seja, a sade busca reduzir doenas prevenindo que as
mesmas apaream. Entretanto, para que isso acontea (fim comum)
necessria a atuao do governo, por meio de campanhas publicitrias e
fornecimento de atendimento e medicamentos, alm da participao da
populao.
Analisando o nosso cenrio atual, vamos pegar o exemplo da
paralisia infantil. Atualmente, o ndice de paralisia infantil no
pas
SEGURIDADE
SOCIAL
SAUDE
PREVIDENCIA
SOCIAL
ASSISTNCIA
SOCIAL
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zero. Como isso foi possvel? Por meio da campanha do Z Gotinha,
fornecimento de vacinas pelo governo, alm do esforo da populao para
levar as crianas no posto de sade para serem vacinadas.
Est a o conceito de seguridade social: conjunto integrado de aes
de iniciativa dos Poderes Pblicos e toda a sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia social e
assistncia social.
TPICO 1.3.1: SADE
O tema sade est previsto na CF/88 nos arts. 196 ao 200.
Ao estudarmos o tema CF/88, chegamos a concluso de que a lgica
do estudo dos artigos a seguinte: estudaremos o art. 196;
passaremos para o art. 198; voltaremos para o art. 197; estuaremos
o art. 199 e, por fim, o art. 200.
Isso se deve ao fato de que o art. 199 ratifica a informao
constante no art. 197. Portanto, estudaremos em conjunto ambos os
artigos.
O art. 196 possui trs informaes importantes. A primeira a de que
a sade direito de todos e dever do Estado. Se um direito de todos e
um dever do Estado porque qualquer pessoa pode ter acesso a rede
pblica de sade, ainda que possa pagar pelo seu prprio atendimento.
Dessa forma, um hospital pblico no pode negar atendimento a um
cidado, tendo em vista a sua riqueza pessoal.
A segunda informao a de que a sade possui uma poltica social e
econmica diferenciada. A poltica da sade visa reduo do risco de
doena e de outros agravos. Essa poltica s ser atingida se a
diretriz da sade de prioridade s atividades preventivas for
seguida, alm da participao da populao (conceito de seguridade
social).
Por fim, o art. 196 determina (terceira informao) que uma
garantia constitucional de acesso universal e igualitrio s aes e
servios para sua promoo, proteo e recuperao. Dessa forma, o meu
atendimento na rede pblica de sade tem que ser o mesmo em relao ao
de um mendigo.
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CARACTERSTICAS DA SADE
direito de todos e dever do Estado;
possui uma poltica social e econmica diferenciada; e
uma garantia constitucional de acesso universal e igualitrio s
aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.
Estudando o art. 198, verificamos que as aes e servios pblicos
de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
Descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
Participao da comunidade.
Para entendermos a nossa rede regionalizada e hierarquizada,
faz-se necessrio entendermos a primeira diretriz da sade que a
descentralizao.
Cada municpio, necessariamente, dever ter uma Secretaria
Municipal de Sade, ou rgo equivalente. Todo Estado,
necessariamente, dever ter uma Secretaria Estadual de Sade, ou rgo
equivalente. Por fim, a Unio tem o Ministrio da Sude. Dessa forma,
temos a nossa rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o
SUS.
A diretriz do atendimento integral, com prioridade para as
atividade preventivas deve ser seguida para que a poltica de reduo
de doena seja atingida. Dessa forma, o governo no espera que a
doena chegue para atacar por meio de atividades repressivas. O
intuito preveni-las.
Por fim, a diretriz da participao da populao mera redundncia,
tendo em vista que o conceito de seguridade social j determina que
todos devem participar. De qualquer forma, o nosso poder
constituinte (poder de criar ou alterar a Constituio Federal) achou
por bem explicitar novamente.
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A sade, como j dito anteriormente, organizada atualmente pelo
Ministrio da Sade por meio do Sistema nico de Sade SUS, sendo
financiada com recursos do oramento da seguridade social, da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras
fontes. Essas outras fontes esto elencadas na Lei n 8.080/90, no
seu art. 32 (ajuda, doaes, alienaes patrimoniais...).
Reparem que o financiamento da sade segue a estrutura
tripartite, ou seja, oramento da seguridade social, dos Entes da
Federao (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), alm de
outras fontes.
Importante ressaltar que o percentual que cada Ente da Federao
deve aplicar sobre o produto de sua arrecadao na sade dever constar
em Lei Complementar, conforme o disposto no art. 198, 3, I da
CF/88.
Voltando ao art. 197, verificamos que as aes e servios de sade
so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por
pessoa fsica ou jurdica de direito privado.
Ou seja, o Poder Pblico poder executar as aes diretamente ou por
meio de terceiros.
Tal informao constante no art. 197 ratificada no art. 199,
determinando que a assistncia sade livre iniciativa privada sendo
executadas por profissionais liberais, legalmente habilitados, e
pessoas jurdicas de direito privado.
Entretanto, essa assistncia s ser prestada de maneira
complementar, ou seja, quando o SUS no tiver disponibilidades
suficientes para garantir a cobertura assistencial populao de uma
determinada rea, poder recorrer aos servios ofertados pela
iniciativa privada.
A participao complementar dos servios privados ser formalizada
mediante contrato ou convnio, observadas, a respeito, as normas de
direito pblico, sendo dada preferncia as entidades filantrpicas e
as sem fins lucrativos.
Atentem para o fato de que dada preferncia. Ou seja, pessoas
jurdicas de direito privado podem participar da assistncia a sade
no pas, sempre de forma complementar, ainda que tenha finalidade
lucrativa. Entretanto, vedada a destinao de recursos
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pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins
lucrativos.
vedada, tambm, a participao direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos
previstos em lei. A Lei n. 8.080/90, nos seu art. 23 determina o
caso de exceo, permitindo doaes de organismos internacionais
vinculados Organizao das Naes Unidas - ONU, de entidades de
cooperao tcnica e de financiamento e emprstimos.
Por fim, compete ao SUS, alm de outras atribuies, nos termos da
lei:
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de
interesse para a sade e participar da produo de medicamentos,
equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;
Executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como
as de sade do trabalhador;
Ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;
Participar da formulao da poltica e da execuo das aes de
saneamento bsico;
Incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e
tecnolgico;
Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo
humano;
Participar do controle e fiscalizao da produo, transporte,
guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos;
Colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
A Lei que regulamenta a sade a Lei n. 8.080, de 19/09/1990.
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TPICO 1.3.2: ASSISTNCIA SOCIAL
A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio seguridade social. Portanto, o nico
pr-requisito para o auxlio assistencial a necessidade do assistido
e, assim como a sade, independe de contribuio.
A assistncia social organizada pelo Ministrio do Desenvolvimento
Social e Combate Fome e tem por princpios:
A proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e
velhice;
O amparo s crianas e adolescentes carentes;
A promoo da integrao ao mercado de trabalho;
A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e
a promoo de sua integrao vida comunitria;
A garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa
portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios
de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia,
conforme dispuser a lei.
Atentem para o fato do benefcio mensal somente ser pago pessoa
portadora de deficincia ou ao idoso e desde que no possam se
manter. Pessoa idosa aquela acima de 65 anos conforme determina o
art. 34 do Estatuto do Idoso Lei n 10.741/03. Idoso pelo prprio
estatuto aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Apenas para fins de recebimento de prestao continuada da Lei
Orgnica da Assistncia Social LOAS (Lei n 8.742/93) que o estatuto
do idoso determina a idade de 65 anos.
O requisito da idade foi sendo alterado ao longo do tempo. No
perodo de 1 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigncia da
redao original do art. 38 da Lei n 8.742/93, a idade mnima para o
idoso era a de 70 anos. No perodo de 1 de janeiro de 1998 a 31 de
dezembro de 2003, a idade mnima para o idoso para o idoso passou a
ser de 67, em razo da Lei n 9.720/98. A partir de 1 de janeiro de
2004, entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a idade passou para 65
anos como visto anteriormente.
Alm da questo da deficincia ou da idade necessria a comprovao de
no possuir meios de prover prpria manuteno
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ou de t-la provida por sua famlia. A LOAS vem determinar de uma
maneira objetiva esse conceito, determinando que considera-se
incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora de deficincia ou
idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salrio mnimo.
A famlia composta pelo requerente, o cnjuge ou companheiro, os
pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto.
Esse benefcio, apesar de no ser um benefcio previdencirio, pago
pelo INSS, pois j possui a estrutura necessria para o pagamento de
benefcio de prestao continuada. No haveria necessidade do governo
criar mais uma estrutura para se pagar esse benefcio, acarretando
assim mais um gasto pblico desnecessrio.
Dessa forma, quem verifica a portabilidade da deficincia o
perito mdio do INSS, alm dos demais requisitos para a concesso do
benefcio.
Alm desse benefcio de prestao continuada, existem outros
benefcios previstos na LOAS. So os chamados benefcios eventuais
(pagos em uma nica parcela), como o caso do auxlio-natalidade e
auxlio-funeral. A condio bsica para o pagamento desses benefcios
justamente a mesma do benefcio de prestao continuada, ou seja, no
possuir meios prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua
famlia (renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salrio
mnimo).
As aes governamentais na rea da assistncia social sero
realizadas com recursos do oramento da seguridade social, alm de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as
normas gerais esfera federal e a coordenao e a execuo dos
respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistncia social;
Participao da populao, por meio de organizaes representativas,
na formulao das polticas e no controle das aes em todos os
nveis.
Percebam que, diferentemente da sade, cujo financiamento
tripartite, o financiamento da assistncia social bipartite, ou
seja,
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recursos do oramento da seguridade social, alm de outras fontes
(ajuda, doaes, alienaes patrimoniais...).
Em relao s diretrizes, a descentralizao poltico-administrativa,
funciona da seguinte forma: cabe Unio, por meio do Conselho
Nacional de Assistncia Social (CNAS), coordenar e estabelecer
normas gerais, enquanto que cabem aos Estados, por meio dos
Conselhos Estaduais de Assistncia Social ou rgos equivalentes, e os
Municpios, por meio dos Conselhos Municipais de Assistncia Social
ou rgos equivalentes, coordenar e efetivamente executar os
programas assistenciais.
Por fim, o art. 204 determina uma faculdade para os Estados e
para o Distrito Federal, determinando a possibilidade de vincular a
programa de apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita
tributria lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento
de:
Despesas com pessoal e encargos sociais;
Servio da dvida;
Qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos
investimentos ou aes apoiados.
Percebam que o problema da vinculao oramentria a impossibilidade
de alterao futura. Ou seja, uma vez vinculada a dotao oramentria ao
programa assistencial, no se permite mais uma desvinculao.
A Lei que regulamenta a assistncia social a Lei n 8.742, de
07/12/1993.
TPICO 1.3.3: PREVIDNCIA SOCIAL
A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral,
de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios
que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.
Diferentemente dos demais ramos da Seguridade Social, a
previdncia social depende de contribuio.
A previdncia social organizada pelo Ministrio da Previdncia
Social e tem por princpios:
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Cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada;
Proteo maternidade, especialmente gestante;
Proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;
Salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
Penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes.
Para facilitar o estudo de vocs em relao aos objetivos da
previdncia social seguem algumas dicas.
Primeiramente, estudem os objetivos da previdncia social,
previstos no art. 201 da CF/88, em conjunto com os objetivos da
assistncia social, previstos no art. 203 da CF/88. As bancas
examinadoras de concurso pblico adoram elaborar questes confundindo
os objetivos previdencirios com os objetivos assistenciais.
E para que vocs no faam a confuso que as bancas tentam fazer,
estudem os objetivos previdencirios fazendo um paralelo com os
benefcios previdencirios.
Vamos fazer tal paralelo em conjunto?
O primeiro objetivo fala em cobertura de eventos de doena,
invalidez, morte e idade avanada. Portanto, faremos o paralelo com
o auxlio-doena (doena), invalidez (aposentadoria por invalidez),
morte (penso por morte) e idade avanada (aposentadoria por
idade).
O segundo objetivo fala em proteo a maternidade, especialmente
gestante. Fazendo o paralelo, lembraremos do benefcio conhecido
como salrio-maternidade.
O terceiro objetivo fala em amparar o trabalhador em situao de
desemprego involuntrio. Quando vocs lem esse objetivo, qual o
benefcio que vem a mente de vocs? Sem dvida nenhuma, o
seguro-desemprego. Dessa forma, chegamos concluso que o
seguro-desemprego tem a sua essncia previdenciria, pois um dos
objetivos da previdncia social. Entretanto, a atribuio para a sua
concesso no do INSS e sim do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE).
Tal fato ocorre, tendo em
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vista que a Lei n 8.213/91, especificamente no art. 9, 1,
excetua o desemprego involuntrio como atribuio do Regime Geral de
Previdncia Social. O MTE concede o seguro-desemprego com recursos
do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), cuja contribuio social que
visa financiar tal fundo a contribuio social conhecida como
PIS/PASEP.
Apesar do benefcio ser concedido pelo MTE, no confundam na
prova, pois o amparo do trabalhador em situao de desemprego
involuntrio objetivo previdencirio. Apenas a lei excetua a atribuio
do RGPS e repassa para o MTE.
O quarto objetivo j fala de benefcios previdencirios, portanto,
no necessrio traar paralelo. Cabe apenas ressaltar que a CF/88, ao
mencionar o salrio-famlia e o auxlio-recluso, determina que esses
benefcios s podem ser concedidos para os segurados de baixa renda.
Determina, portanto, que esses benefcios respeitam o princpio
constitucional da seletividade e distributividade na prestao dos
benefcios e servios previsto no art. 194, nico, III da CF/88
(princpio a ser estudado posteriormente).
Da mesma forma que o quarto objetivo, o quinto tambm no
necessita de paralelo, pois se refere a penso por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e
dependentes.
De qualquer forma, vamos voltar no caput do art. 201. Como dito
no princpio do tpico Previdncia Social, vimos que esse ramo do
sistema securitrio tem como caractersticas bsicas:
Organizao estatal
Coletivo
Contributivo
Filiao Compulsria
O que seria essa tal de filiao compulsria?
A previdncia social brasileira, nos regimes bsicos, no tem a
natureza contratual, uma vez que excluda por completo a vontade do
segurado. Muito pelo contrrio. A natureza dos regimes bsicos
institucional ou estatutria, j que o Estado, por meio de lei,
utiliza-se do seu Poder de Imprio e cria a figura da vinculao
automtica ao sistema previdencirio, independente da vontade do
beneficirio.
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Vamos visualizar isso em um caso prtico. Imaginemos uma pessoa
fsica que passa a exercer uma atividade remunerada por conta
prpria, por exemplo, um vendedor de porta em porta.
A partir do momento em que essa pessoa passa a exercer a
atividade remunerada, decorre a sua filiao. Ou seja, cria-se o
vnculo jurdico entre a pessoa fsica e o Regime Geral de Previdncia
Social. J que foi criado o vnculo jurdico, essa pessoa passa a ter
direitos e passa a ter obrigaes. Como o nosso regime contributivo,
a pessoa tem que passar a contribuir para o regime.
Digamos que essa pessoa no queira? O que ela pode fazer?
Resposta: nada!!! Como dito anteriormente, os regimes bsicos de
previdncia social no possuem a natureza contratual, mas sim
institucional ou estatutria. Portanto, essa pessoa no poder se
eximir da obrigao de contribuir para o regime.
Nesse momento, vimos, portanto, apenas o art. 201, caput e seus
incisos (objetivos da previdncia social). Como o tema previdncia
social ser foco de todo o nosso curso, no esgotaremos maiores
detalhes acerca dos pargrafos previstos no art. 201 da CF/88, pois
cada pargrafo ser abordado no momento oportuno.
TPICO 1.4: ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princpios especficos da Seguridade Social esto elencados no
art. 194 da CF/88. Alm destes princpios, se aplicam Seguridade
Social alguns princpios gerais, como, por exemplo, os princpios da
igualdade, legalidade e do direito adquirido.
Dessa forma, sero abordados os princpios constitucionais
especficos do sistema securitrio brasileiro.
1) SOLIDARIEDADE
O mais importante princpio norteador do sistema securitrio
brasileiro a solidariedade, elencado no art. 3, I da CF/88, que
assim dispe:
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
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O citado princpio busca reduzir as desigualdades sociais,
permitindo que alguns contribuam para o sistema, para que outros,
sem condies financeiras, estejam cobertos pela seguridade
social.
A solidariedade seria, portanto, uma pessoa contribuindo para o
sistema, mas no apenas visando o seu prprio direito, mas sim
visando o bem comum, ou seja, o direito dos demais.
A pergunta que todos devem estar fazendo a seguinte: Quando ns
estamos contribuindo para a seguridade social, no estamos
contribuindo para ns mesmos, mas sim para ajudar a manter toda a
rede protetiva? Resposta: sem dvida!!! O Regime Geral de Previdncia
Social um regime de repartio simples e no de capitalizao. No existe
uma conta contbil na contabilidade do RGPS com o nome de cada
beneficirio vinculando mensalmente a sua contribuio. O que existe
que a contribuio que est sendo versada para o sistema hoje est
sendo utilizada para pagamento dos beneficirios de hoje.
com base nesse princpio que uma pessoa que se aposente pelo RGPS
e retorne a atividade obrigado a contribuir para o sistema
securitrio, mesmo que as contribuies versadas no retornem para ele.
De qualquer forma, a citada pessoa estar ajudando a manter toda a
rede protetiva.
Ademais, este princpio permite que uma pessoa se aposente por
invalidez, sem ter qualquer contribuio versada para o sistema.
2) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento est
elencado no art. 194, nico, I da CF/88.
Para entendermos melhor esse princpio vamos estud-lo em duas
partes: a universalidade da cobertura e a universalidade do
atendimento.
A universalidade da cobertura seria o aspecto objetivo do
princpio, ou seja, a seguridade social visa alcanar todos os riscos
sociais que possam levar uma pessoa a uma condio de
necessidade.
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J a universalidade do atendimento atingiria o aspecto subjetivo
do princpio, ou seja, todos tm que ter acesso a seguridade social,
seja nacional ou estrangeiro.
Para a rea de sade, vimos que qualquer pessoa tem acesso,
independente de contribuio. Em relao assistncia social, a regra a
mesma, basta que a pessoa se enquadre na condio de necessitada, ou
seja, desde que a pessoa no tenha condio de se manter ou de ser
mantida por sua famlia. Entretanto, quanto previdncia social, a
pessoa deve contribuir para o sistema (sistema contributivo).
Pergunta: se a pessoa exerce uma atividade remunerada, estar
filiada ao RGPS (filiao obrigatria). Entretanto, e se a pessoa no
exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatrio. Como ter o amparo do RGPS?
Para atender ao princpio da universalidade da cobertura e do
atendimento, foi criada a figura do segurado facultativo. O
segurado facultativo nada mais do que a pessoa acima dos 16 anos de
idade que no exerce uma atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatrio do RGPS. Para ter o amparo do RGPS, basta essa
pessoa contribuir para o regime, como o caso de uma dona-de-casa,
de um estudante...
Assim, todos passam a ter o acesso ao sistema securitrio, seja
no caso da sade, assistncia social previdncia social.
3) UNIFORMIDADE E EQUIVALNCIA DOS BENEFCIOS E SERVIOS S POPULAES
URBANAS E RURAIS
O princpio da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios
s populaes urbanas e rurais est elencado no art. 194, nico, II da
CF/88.
Vamos estudar esse princpio como o anterior, ou seja, em duas
partes: primeiro a uniformidade e depois a equivalncia.
A uniformidade seria a igualdade quanto ao aspecto objetivo, ou
seja, nos eventos a serem cobertos. No existem planos
previdencirios diferenciados para as populaes urbanas e rurais.
A equivalncia se refere ao valor pecunirio ou qualidade da
prestao. No quer dizer que os valores tm que ser idnticos. Quer
dizer que se as pessoas estiverem na mesma condio, no poder
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ter diferenciao. Temos como exemplo o salrio-famlia. Vamos
imaginar que tenhamos um segurado empregado da rea urbana e um da
rea rural onde ambos recebam R$ 600,00 por ms. Ambos possuem um
filho. Nessa condio cada qual far jus a uma cota do salrio-famlia
no valor de R$ 20,74. No pode haver diferenciao, visto que ambos
esto na mesma condio.
De qualquer forma, algumas distines no custeio e nos benefcios
entre urbanos e rurais so possveis, desde que sejam justificveis
perante a isonomia material, e igualmente razoveis, sem nenhuma
espcie de privilgio para qualquer dos lados.
o caso do segurado especial. O segurado especial uma das espcies
de segurado obrigatrio do RGPS. Obrigatrio, pois exerce atividade
que o vincula automaticamente ao RGPS (filiao obrigatria).
O segurado especial o que ns chamamos de uma figura sui generis,
ou seja, nica no seu gnero.
Tamanha diferena desse segurado obrigatrio para os demais
segurados obrigatrios que o nosso poder constituinte resolveu
defini-lo na prpria Constituio Federal, alm de determinar a forma
de co ntribuio para o sistema.
Determina a CF/88 que o segurado especial o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma
alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos
benefcios nos termos da lei.
Apesar de ns estudarmos os segurados especiais apenas na nossa
prxima aula, alguns esclarecimentos so necessrios.
O segurado especial no apenas o produtor, mas tambm cnjuge e
filhos a partir dos 16 anos que trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
O grupo familiar trabalha em regime de economia familiar, ou
seja, para a subsistncia do grupo, tendo uma condio de mtua
dependncia e colaborao.
Esse grupo familiar apenas contribui quando eles comercializam a
produo rural. Pergunta: e se nunca comercializarem a produo rural?
Quando iro contribuir? Resposta: nunca!!! E como fica o
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benefcio no futuro, tendo em vista que o sistema contributivo?
Resposta: recebero os benefcios nos termos da lei. Ou seja, podero
se aposentar por idade, por exemplo, recebendo o valor de 1 salrio
mnimo.
Percebam, portanto, que o segurado especial uma exceo ao
princpio da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s
populaes urbanas e rurais. Entretanto, completamente justificvel e
razovel a exceo, tendo em vista que trabalham para sobreviver.
4) SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAO DOS BENEFCIOS E
SERVIOS
O princpio da seletividade e distributividade na prestao dos
benefcios e servios est elencado no art. 194, nico, III da
CF/88.
Direitos sociais so direitos positivos, isto , direitos que
demandam determinada ao do governo, ao contrrio dos direitos
negativos clssicos do estado liberal, que constituam obrigaes
negativas, como no intervir na esfera de liberdade do indivduo.
Dessa forma, os direitos positivos trazem custos para o Estado.
Por isso esbarra no conhecido princpio da Reserva do Possvel, o
qual traz limitao atuao estatal, dentro das possibilidades
oramentrias.
Cabe, portanto, ao legislador efetuar as chamadas escolhas
trgicas, ou seja, definir na lei oramentria onde aplicar os
limitados recursos, dentro das ilimitadas demandas da sociedade.
Neste contexto insere-se a seletividade, impondo a concesso e
manuteno das prestaes sociais de maior relevncia, levando-se em
conta os objetivos constitucionais de bem-estar e justia
social.
Dessa forma, o princpio da seletividade determina que alguns
benefcios so disponveis apenas para certos segurados, como, por
exemplo, o salrio-famlia e o auxlio-recluso. J a distributividade
tem por objetivo diminuir as desigualdades sociais, buscando
otimizar a distribuio de renda e bem-estar social no pas.
5) IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFCIOS
O princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios est
elencado no art. 194, nico, IV da CF/88.
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O citado princpio busca manter tanto o valor nominal, quanto o
valor real do benefcio, ou seja, manter o poder aquisitivo do
benefcio para que o mesmo no seja corrodo com a inflao do
perodo.
Cabe apenas ressaltar que, conforme entendimento do STF, o
princpio elencado no art. 194, nico, IV da CF/88 visa apenas
proteger o valor nominal do benefcio, uma vez que o valor real j
est protegido pelo art. 201, 4 da CF/88, que assim determina:
4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes,
em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em
lei.
6) EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO NO CUSTEIO
O princpio da equidade na forma de participao no custeio est
elencado no art. 194, nico, V da CF/88.
O citado princpio estabelece que a contribuio para o sistema ser
determinada de acordo com a capacidade econmica de cada
contribuinte, ou seja, recebendo mais pagar mais. Portanto, o
princpio da equidade derivado do princpio da solidariedade.
com base no citado princpio que estabelecido uma tabela de
contribuio para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e
empregados domsticos, estabelecida no art. 20 da Lei n 8.212/91,
determinando que a contribuio dos citados segurados seja calculada
mediante a aplicao da correspondente alquota sobre o
salrio-de-contribuio mensal, de forma no cumulativa, de acordo com
a tabela, a qual atualizada anualmente por meio de uma Portaria
Interministerial (Ministrio da Fazenda em conjunto com o Ministrio
da Previdncia Social).
O princpio da equidade na forma de participao no custeio, em
matria de contribuio da empresa para o sistema securitrio, deve ser
estudado em conjunto com o art. 195, 9 da CF/88, que determina que
as contribuies da empresa podero ter alquotas ou bases de clculo
diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva
de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do
mercado de trabalho.
Dessa forma, com base no princpio da equidade na forma de
participao no custeio, cumulado com o art. 195, 9 da CF/88,
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que uma instituio financeira, ao contratar um segurado empregado
ou um contribuinte individual, no contribuir apenas com 20%sobre a
remunerao paga a esses segurados, mas sim com 22,5%.
7) DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
O princpio da equidade na forma de participao no custeio est
elencado no art. 194, nico, VI da CF/88.
O citado princpio busca garantir a arrecadao de contribuies, de
modo que a base de financiamento da seguridade social seja a mais
variada possvel.
Dessa forma, com base no princpio da diversidade da base de
financiamento que a prpria CF/88 elenca como contribuies da empresa
para manter o sistema securitrio a contribuio sobre a folha de
pagamento, receita ou faturamento e o lucro. Ademais, ainda existem
as contribuies dos prprios trabalhadores, sobre a receita de
concurso de prognsticos e dos importadores de bens ou servios.
Essa diversidade da base de financiamento visa proteger o
sistema securitrio de eventuais crises financeiras que possam
surgir ao longo do tempo.
Por fim, cabe ressaltar a possibilidade de que sejam criadas
novas contribuies sociais alm das citadas anteriormente, tendo em
vista a competncia residual da Unio em relao s contribuies sociais
para o sistema securitrio prevista no art. 195, 4 da CF/88.
8) CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAO, MEDIANTE
GESTO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAO DOS TRABALHADORES, DOS
EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS RGOS COLEGIADOS
O princpio do carter democrtico e descentralizado da administrao
do sistema securitrio, mediante gesto quadripartite, est elencado
no art. 194, nico, VII da CF/88.
O citado princpio visa a participao da sociedade na gesto do
sistema securitrio, ou seja, no exclusividade do Poder Pblico
administrar o sistema securitrio brasileiro. Dessa forma, a
gesto
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ser feita de forma quadripartite, com participao dos
trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos rgos de
deliberao colegiados.
Para fins de exemplificao, o art. 3 da Lei n 8.213/91 instituiu
o Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo de deliberao
colegiada, que, entre outras atribuies, estabelece diretrizes
gerais e apreciar as decises de polticas aplicveis Previdncia
Social.
O CNPS composto de 6 (seis) representantes do Governo Federal e
9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 3 (trs)
representantes dos aposentados e pensionistas, 3 (trs)
representantes dos trabalhadores em atividade e 3 (trs)
representantes dos empregadores.
Aproveitando a oportunidade, vamos estudar de forma mais
detalhada o CNPS.
Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados
pelo Presidente da Repblica, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de
imediato, uma nica vez.
O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao
de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15
dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos
conselheiros.
Poder ser convocada reunio extraordinria por seu Presidente ou a
requerimento de um tero de seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do CNPS.
Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores
em atividade, titulares e suplentes, assegurada a estabilidade no
emprego, da nomeao at um ano aps o trmino do mandato de
representao, somente podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada atravs de processo judicial.
9) PREEXISTNCIA DO CUSTEIO EM RELAO AO BENEFCIO OU SERVIO
O princpio da preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou
servio est elencado no art. 195, 5 da CF/88, que assim dispe:
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5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
O citado princpio busca o equilbrio atuarial e financeiro do
sistema securitrio, ou seja, nenhuma prestao de servio de carter
assistencial ou benefcio da previdncia social poderia ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
TPICO 1.5: ORGANIZAO DA SEGURIDADE SOCIAL
As regras referentes a organizao do sistema securitrio
brasileiro esto previstas no art. 195, pargrafos da CF/88.
Dessa forma, para melhor anlise, sero tecidos, de forma
separada, maiores detalhes acerca dos citados pargrafos.
1 As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no
integrando o oramento da Unio.
O pargrafo primeiro determina que o que o Ente da Federao for
aplicar para o sistema securitrio constar do respectivo oramento,
ou seja, constar na respectiva lei oramentria anual.
2 A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de
forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social
e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada
rea a gesto de seus recursos.
O pargrafo segundo, assim como o pargrafo anterior, trata de
matria de natureza oramentria.
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O oramento do sistema securitrio elaborado de forma integrada
pelos ramos do sistema, ou seja, pelos rgos responsveis pela sade,
assistncia social e previdncia social.
Conforme determina o art. 8 da Lei n 8.212/91, as propostas
oramentrias anuais ou plurianuais da Seguridade Social sero
elaboradas por comisso integrada por 3 representantes, sendo 1 da
rea da sade, 1 da rea da previdncia social e 1 da rea de assistncia
social.
De qualquer forma, em observncia com as regras atinentes a
direito financeiro, a lei oramentria anual dever observar as
diretrizes previstas na lei de diretrizes oramentrias, alm de
observar o plano plurianual.
3 A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem
dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.
Dependendo do ato, a pessoa jurdica, para participar, dever
demonstrar a prova de inexistncia de dbito em relao ao sistema
securitrio. Para isso, ser necessria a apresentao de um documento
conhecido com Certido Negativa de Dbito CND.
Dessa forma, a CF/88 j prev duas situaes necessrias de
demonstrao da inexistncia do dbito com o sistema securitrio. A
primeira se refere a contratao com o Poder Pblico e a segunda se
refere ao recebimento de benefcios e incentivos fiscais e
creditcios.
Em relao a contratao com o Poder Pblico, a interpretao literal.
Entretanto, o que seria o recebimento de benefcios e incentivos
fiscais e creditcios?
Para responder a essa pergunta, necessrio estudar o art. 195, 7
da CF/88.
7 So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias
estabelecidas em lei.
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As entidades beneficentes de assistncia social so aquelas que
prestam o servio assistencial para as pessoas necessitadas, no
restringindo o seu atendimento a um determinado grupo respectivo,
como o caso das entidades de assistncia social.
Dessa forma, as entidades beneficentes de assistncia social,
caso atendam os requisitos previstos da lei (Lei n 12.101/09),
gozaro de imunidade em relao as contribuies para o sistema
securitrio, alm da imunidade em relao aos impostos sobre patrimnio,
renda e servios prevista no art. 150, VI, c da CF/88 (imunidade
prevista para as entidade de assistncia social).
Por fim, cabe ressaltar que, apesar da CF/88 mencionar a
expresso isentas estamos diante de uma imunidade, tendo em vista
que a vedao est prevista na prprio CF/88.
Ou seja, os conceitos de imunidade e iseno no se confundem.
Enquanto que a imunidade uma vedao constitucional, ou seja, no
possibilidade de que o Ente da Federao venha determinar que um
certo fato jurdico se torne fato gerador de um tributo, a iseno uma
forma de extino do crdito tributrio determinada pela lei, ou seja,
impossibilidade de que a Fazenda Pblica venha efetuar o lanamento
de uma determinada obrigao tributria.
Uma vez visto o art. 195, 7 da CF/88, vamos voltar ao estudo do
3. Recapitulando a nossa pergunta: o que seria o recebimento de
benefcios e incentivos fiscais e creditcios? Resposta: a imunidade
um incentivo fiscal!!! Dessa forma, para que a entidade beneficente
de assistncia social venha gozar da imunidade prevista no art. 195,
7 da CF/88, a mesma tem que estar em situao regular, conforme
determina o art. 195, 3 da CF/88.
4 A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a
manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
O pargrafo quarto se refere competncia residual da Unio em relao
s contribuies para o sistema securitrio.
Competncia residual a competncia dada pela CF/88 para que a Unio
venha a instituir outras fontes de custeio para o sistema
securitrio, alm daquelas j previstas na prpria CF/88.
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De qualquer forma, algumas regras so impostas, ou seja, deve ser
observado o art. 154, I da CF/88, o qual se refere competncia
residual da Unio em relao aos impostos previstos na CF/88.
Dessa forma, para que sejam institudas outras fontes para
custear o sistema securitrio, necessrio que a nova fonte seja
instituda por lei complementar, observe o princpio da
no-cumulatividade e no tenha o mesmo fato gerador ou a mesma base
de clculo das contribuies sociais existentes.
Atentem para o fato de que no pode ter o mesmo fato gerador ou a
mesma base de clculo das contribuies sociais existentes e no dos
impostos, como pode levar uma interpretao literal do art. 195, 4
cumulado com o art. 154, I da CF/88.
Ou seja, pode ser criada nova contribuio social tendo o mesmo
fato gerador do IPI? Resposta: sem dvida!!! Entretanto, no existe a
possibilidade de se criar nova contribuio social tendo o mesmo fato
gerador da COFINS, tendo em vista que a COFINS j uma contribuio
social existente.
5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
O pargrafo quinto se refere ao princpio da preexistncia do
custeio em relao ao benefcio ou ao servio, j estudado
anteriormente.
6 As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser
exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que
as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, "b".
O pargrafo sexto se refere ao princpio da anterioridade
mitigada, nonagesimal ou previdenciria.
Regra bsica atinente a Direito Tributrio, o princpio da
anterioridade se aplica aos tributos em geral, salvo as excees
previstas na CF/88.
O princpio da anterioridade est previsto no art. 150, III, b da
CF/88, que determina que vedado que o Ente da Federao
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venha a cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja
sido publicada a lei que houver institudo ou majorado o
tributo.
Dessa forma, deve ser respeitado o primeiro dia do exerccio
seguinte para cobrar a exao.
Em relao s contribuies para o sistema securitrio, basta que se
respeite 90 dias da publicao da lei que houver institudo ou
modificado a contribuio social, no se respeitando o princpio da
anterioridade previsto no art. 150, III, b da CF/88.
A ttulo de exemplificao, caso seja instituda uma nova contribuio
social em maro de um determinado ano, no h a necessidade de esperar
o primeiro dia do exerccio seguinte para se cobrar a exao, bastando
respeitar o lapso temporal de 90 (noventa) dias da data da publicao
da lei instituidora da contribuio social.
Por fim, cabe ressaltar que a redao prevista no art. 195, 6 da
CF/88 menciona a expresso modificado da contribuio social. A
expresso modificado significa majorado, uma vez que, caso a
contribuio social seja reduzida, a citada modificao aplica-se de
imediato, no necessitando respeitar os 90 (noventa) dias da data da
publicao da lei modificadora.
Instituio/Majorao
da cont. social cobrar cobrar
90 dias
Maro/2011 01/01/2012
8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a
aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo
e faro jus aos benefcios nos termos da lei.
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O pargrafo oitavo prev a primeira figura de segurado obrigatrio
do RGPS, ou seja, a figura do segurado especial.
A preocupao do Poder Constituinte em definir o segurado especial
e a sua forma de tributao devido a forma em que eles exercem a sua
atividade.
Dessa forma, define o Texto Maior que o segurado especial o
produtor, parceiro, meeiro e o arrendatrio rural, bem como o
pescador artesanal, que exercem as atividades em regime de economia
familiar, sem empregador permanentes, contribuindo com uma alquota
sobre o resultado da comercializao da produo rural, fazendo jus aos
benficos nos termos da lei.
O conceito de regime de economia familiar est previsto no art.
12, 1 da Lei n 8.212/91 e no art. 11, 1 da Lei n 8.213/91, que
assim determinam:
1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e
ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em
condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de
empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial exerce a sua atividade visando a
sua subsistncia, razo pela qual o Poder Constituinte se preocupou
em defini-lo na prpria CF/88.
Por fim, o segurado especial no versa contribuies para o sistema
securitrio mensalmente, conforme os demais segurados do RGPS. O
segurado especial apenas versa contribuies para o sistema
securitrio quando comercializa a sua produo rural.
9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em
razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do
porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de
trabalho.
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O pargrafo nono j foi objeto de anlise quando estudado o
princpio da diversidade da base de financiamento.
10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o
sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os
Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
O pargrafo dez se restringe a uma interpretao literal, no
necessitando de maiores detalhes alm da sua prpria redao.
11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Remisso forma de extino do crdito tributrio, sendo o perdo da
dvida. J a anistia forma de excluso do crdito tributrio, sendo o
perdo do descumprimento de obrigao acessria.
Em relao s contribuies sociais previstas no art. 195, I, a e II
da CF/88, vedada a concesso de remisso ou anistia, para dbitos em
montante superior ao fixado em lei complementar.
As contribuies sociais previstas no art. 195, I, a e II da CF/88
so as conhecidas contribuies previdencirias, tendo em vista o
previsto no art. 167, XI da CF/88, que assim determina:
Art. 167. So vedados:
...
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de
despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201.
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Dessa forma, as citadas contribuies sociais so especficas da
Previdncia Social, no podendo o produto de sua arrecadao ser
destinado para a sade ou para a assistncia social.
importante que no estudo do art. 195, 11 da CF/88 se faa uma
interpretao a contrario sensu (de forma contrria). Para isso, vamos
fazer a seguinte pergunta: possvel a concesso de remisso ou anistia
das contribuies previdencirias? Resposta: sem dvida!!! Basta que o
valor devido seja inferior ao determinado em lei complementar.
12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais
as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
sero no-cumulativas.
O pargrafo doze se refere s atividades econmicas para os quais
as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b (Contribuio
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS) e IV
(COFINS-importao), respeitam o princpio da no-cumulatividade,
evitando, assim, a incidncia em cascata do tributo.
13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de
substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na
forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
Por fim, o pargrafo treze determina a possibilidade de
substituio da contribuio da empresa sobre a folha de pagamento pela
incidente sobre a receita ou o faturamento. A citada substituio ser
feita de forma gradual, podendo a substituio ser total ou apenas
parcial.
O pargrafo treze foi inserido na CF/88 pelo Poder Constituinte
Derivado (poder reformador da Constituio Federal), por meio da
Emenda Constitucional n 42/2003.
A aula de hoje termina por aqui.
Abraos!!!
Bernardo Machado
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TPICO 2.0: APRESENTAO DAS QUESTES COMENTADAS
Agora vamos verificar como o assunto cobrado na prova com as
questes a seguir:
1. (Paran Previdncia Advogado Pleno 2007 CESPE-UnB) O
Decreto-legislativo n 4.682, de 24/01/1923 famosa Lei Eloy Chaves
considerado, pela maioria dos autores, o marco inicial da
previdncia social no Brasil, tendo determinado a criao de uma caixa
de aposentadoria e penses para os empregados em empresas de estrada
de ferro.
Comentrios:
CERTA. Apesar de outros diplomas legais j terem tratado de
matria previdenciria, como, por exemplo, o Decreto Legislativo n
3.274, de 1919, que regulava as relaes decorrentes de acidente de
trabalho, a Lei Eloy Chaves que considerada o marco da previdncia
social no Brasil. Tanto assim que no dia 24 de janeiro comemora-se
o Dia da Previdncia Social.
2. (Paran Previdncia Advogado Pleno 2007 CESPE-UnB) A partir de
1933, o governo abandonou o mtodo de criar pequenas instituies
(caixas) previdencirias porque elas, muitas vezes, no tinham
condies financeiras para arcar com os benefcios previdencirios dos
seus segurados, criando entidades de mbito nacional, nas quais
foram englobados trabalhadores de uma mesma atividade.
Comentrios:
CERTA. A partir de 1933 passaram a ser criados os Institutos de
Aposentadorias e Penses. Dessa forma, a organizao do sistema
previdencirio deixou de ser por empresa e passou a ser por
categoria profissional.
3. (Paran Previdncia Advogado Pleno 2007 CESPE-UnB) A Lei n
3.807/1960 (Lei Orgnica da Previdncia Social) uniformizou a
legislao previdenciria das diferentes categorias de trabalhadores,
amparadas por distintos institutos previdencirios.
Comentrios:
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CERTA. A importncia histrica da Lei Orgnica da Previdncia Social
LOPS deve-se ao fato de ela ter sido responsvel pela unificao da
legislao previdenciria dos diversos IAPs existentes.
4. (Auditor Fiscal da Previdncia Social 2002 ESAF) luz da
Seguridade Social definida na Constituio Federal, julgue os itens
abaixo:
I. Previdncia Social, Sade e Assistncia Social so partes da
Seguridade Social.
II. A sade exige contribuio prvia.
III. A Previdncia Social exige contribuio prvia.
IV. A assistncia social possui abrangncia universal, sendo
qualquer pessoa por ela amparada.
a) Todos esto corretos.
b) Somente I est incorreto.
c) II e IV esto incorretos.
d) I e II esto incorretos.
e) III e IV esto incorretos.
Comentrios:
LETRA C. A afirmativa I est correta, tendo em vista elencar os
ramos do sistema securitrio (sade, assistncia social e previdncia
social). A afirmativa II est incorreta, tendo em vista que a sade
um direito de todos, independentemente de contribuio. A afirmativa
III est correta, tendo em vista o carter contributivo do sistema
previdencirio. A afirmativa IV est incorreta, tendo em vista que a
assistncia social ser prestada a quem dela necessitar.
5. (Auditor Fiscal da Previdncia Social 2002 ESAF) A Sade
direito de todos e dever do Estado; analise as assertivas abaixo,
buscando a correta, nos termos da definio constitucional da
Sade.
a) A manuteno dos ndices do risco de doena e de outros agravos
constituem garantia constitucional.
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b) O acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua
promoo, proteo e recuperao constitui garantia constitucional.
c) As aes e servios pblicos de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema mltiplo.
d) Atendimento integral, com prioridade para as atividades
repressivas, sem prejuzo dos servios assistenciais, caracterstica
da sade.
e) O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art.
195, com recursos do oramento da Unio, dos Estados e dos
Municpios.
Comentrios:
(A) ERRADA. A poltica social e econmica da sade visa reduzir os
ndices do risco de doenas e outros agravos.
(B) CERTA. uma garantia constitucional, o acesso universal e
igualitrio a todos.
(C) ERRADA. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema nico.
(D) ERRADA. Uma das diretrizes da sade o atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas e no repressivas.
(E) ERRADA. A afirmativa est incompleta, tendo em vista que o
financiamento da sade tripartite, ou seja, oramento da seguridade
social, dos Entes da Federao (Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios), alm de outras fontes.
6. (Analista do INSS 2008 CESPE-UnB) As aes e servios pblicos de
sade integram uma rede regionalizada e hoerarquizada, que constitui
um sistema nico, organizado de acordo com as diretrizes de
descentralizao, atendimento integral e participao da
comunidade.
Comentrios:
CERTA. Literalidade do art. 198 da CF/88.
7. (AGU Procurador Federal 2007 CESPE-UnB) Assistncia social
poltica social que prove o atendimento
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das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia,
maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de
deficincia, independentemente de contribuio para a seguridade
social.
Comentrios:
CERTA. A assistncia social ramo do sistema securitrio que
independe de contribuio, tendo como um dos seus objetivos a proteo
famlia, maternidade, infncia, a adolescncia e a velhice (art. 203,
I da CF/88).
8. (Analista do INSS 2008 CESPE-UnB) Considere-se que tcnicos da
secretaria de fazenda de determinado estado estejam preparando o
oramento para o prximo ano e peam a Jos Carlos que elabore proposta
para gastos em programas voltados para a promoo social. Considere
ainda que Jos Carlos calcule que o estado deva aplicar R$
500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes parcela,
estipulada em lei, da receita tributria lquida, estimada em R$ 100
milhes. Nesse caso, a proposta de Jos Carlos correta, pois os
estados devem vincular 0,5% de sua receita tributria lquida a
programas de apoio incluso e promoo social.
Comentrios:
ERRADA. Conforme determina o art. 204, nico da CF/88, facultado
aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio
incluso e promoo social at 0,5% de sua receita tributria lquida.
Portanto, no uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade.
9. (Auditor Fiscal da Previdncia Social 2002 ESAF) luz da
competncia constitucional da Previdncia Social, julgue os itens
abaixo que so de competncia da Previdncia Social:
I. cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada.
II. salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos
segurados de baixa renda.
III. penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes.
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IV. a promoo da integrao ao mercado de trabalho.
a) Todos esto corretos.
b) Somente IV est incorreto.
c) I e II esto incorretos.
d) I e III esto incorretos.
e) III e IV esto incorretos.
Comentrios:
LETRA B. A afirmativa IV est incorreta, tendo em vista que a
promoo da integrao ao mercado de trabalho objetivo assistencial e
no objetivo previdencirio. Todas as demais afirmativas elencam
objetivos previdencirios.
10. (Auditor Fiscal da Receita Federal 2005 ESAF) Indique qual
das opes est correta com relao aos objetivos constitucionais da
Seguridade Social:
a) Irredutibilidade do valor dos servios.
b) Eqidade na cobertura.
c) Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais.
d) Seletividade na prestao dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais.
e) Diversidade de atendimento.
Comentrios:
(A) ERRADA. Irredutibilidade do valor dos benefcios.
(B) ERRADA. Equidade na forma de participao no custeio.
(C) CERTA.
(D) ERRADA. Seletividade e distributividade na prestao dos
benefcios e servios.
(E) ERRADA. Diversidade da base de financiamento.
11. (AGU Procurador Federal 2007 CESPE-UnB) Uma das aplicaes do
princpio da equidade na forma de participao no custeio a
possibilidade de a base de clculo das
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contribuies previdencirias dos segurados empregados ser distinta
da base de clculo dos empregadores.
CERTA. O citado princpio estabelece que a contribuio para o
sistema ser determinada de acordo com a capacidade econmica de cada
contribuinte, ou seja, recebendo mais pagar mais. Dessa forma, a
base de clculo dos segurados empregados menor do que a dos
empregadores.
12. (AGU Procurador Federal 2007 CESPE-UnB) A seguridade social
obedece aos princpios da seletividade e da distributividade na
prestao dos benefcos e servios.
CERTA. O princpio da seletividade e distributividade na prestao
dos benefcios e servios um dos princpios norteadores do sistema
securitrio, previsto no art. 194, nico, III da CF/88.
13. (Procurador do Estado do Amap 2007 CESPE-UnB) A
solidariedade constitui importante princpio da previdncia social,
na medida em que representa um dos aspectos mais caractersticos do
sistema de proteo coletiva. Como exemplo de sua aplicao, observa-se
a possibilidade de uma pessoa, em seu primeiro dia de trabalho,
aposentar-se por invalidez case venha a ser vtima de um acidente de
trabalho.
CERTA. O citado princpio busca reduzir as desigualdades sociais,
permitindo que alguns contribuam para o sistema, para que outros,
sem condies financeiras, estejam cobertos pela seguridade
social.
14. (Paran Previdncia Advogado Junior 2007 CESPE-UnB) A concesso
dos benefcios salrio-famlia e auxlio-recluso apenas para os
segurados de baixa renda no significa a adoo da seletividade, um
dos objetivos que fundamentam a organizao da seguridade social.
ERRADA. A Emenda Constitucional n 20/98, ao determinar que o
salrio-famlia e o auxlio-recluso so restritos para os segurados de
baixa renda, visa restringir o seu acesso, ou seja, visa determinar
que esses benefcios so restritos a quem realmente precisar,
respeitando, portanto, o princpio da seletividade.
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15. (Analista do INSS 2008 CESPE-UnB) O princpio da
distributividade na prestao de benefcios e servios tem sua expresso
maior na rea de sade, dado o amplo alcance conferido pela intensa
utilizao do Sistema nico de Sade.
ERRADA. O princpio da distributividade tem por objetivo diminuir
as desigualdades sociais, buscando otimizar a distribuio de renda e
bem-estar social no pas. Dessa forma, o princpio da
distributividade tem sua expresso maior na previdncia social e no
na sade.
16. (Analista do INSS 2008 CESPE-UnB) De acordo com o princpio
da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais, uma das condies para a aposentadoria por idade do
trabalhador rural a exigncia de que atinja 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
ERRADA. A aposentadoria por idade no regime geral de previdncia
social assegurada aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de
idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em
regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. Ou seja, em relao ao princpio da
uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais, verifica-se que algumas distines no custeio e nos
benefcios entre urbanos e rurais so possveis, desde que sejam
justificveis perante a isonomia material, e igualmente razoveis,
sem nenhuma espcie de privilgio para qualquer dos lados.
17. (Analista do INSS 2008 CESPE-UnB) A seguridade social tem
como objetivo o carter democrtico descentralizado da administrao
mediante gesto quadripartite, que envolve aposentados,
trabalhadores, empregadores e representantes do governo nos rgos
colegiados.
CERTA. Princpio do carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
rgos colegiados, previsto no art. 194, nico, VII da CF/88.
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18. (Tcnico do INSS 2008 CESPE-UnB) Um dos objetivos a
seguridade social a universalidade da cobertura e do atendimento,
meta cumprida em relao assistncia social e sade, mas no
previdncia.
ERRADA. A universalidade da cobertura e do atendimento determina
que todos devem ter acesso ao sistema securitrio, seja sade, seja
assistncia social e seja a previdncia social. Para a rea de sade,
qualquer pessoa tem acesso, independente de contribuio. Em relao
assistncia social, a regra a mesma, basta que a pessoa se enquadre
na condio de necessitada, ou seja, desde que a pessoa no tenha
condio de se manter ou de ser mantida por sua famlia. Entretanto,
quanto previdncia social, a pessoa deve contribuir para o sistema
(sistema contributivo).
19. (Tcnico do INSS 2008 CESPE-UnB) O Conselho Nacional da
Previdncia Social um dos rgos de deliberao coletiva da estrutura do
Ministrio da Previdncia Social, cuja composio, obrigatoriamente,
deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores,
pelos trabalhadores e pelos aposentados.
CERTA. O CNPS, respeitando o princpio do carter democrtico e
descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com
participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos rgos colegiados, composto de 6 (seis) representantes
do Governo Federal e 9 (nove) representantes da sociedade civil,
sendo 3 (trs) representantes dos aposentados e pensionistas, 3
(trs) representantes dos trabalhadores em atividade e 3 (trs)
representantes dos empregadores.
20. (Auditor Fiscal da Previdncia Social 2002 ESAF) Quanto ao
financiamento da seguridade social, de acordo com o estabelecido na
CF/88 e na legislao do respectivo custeio, assinale a opo
correta.
a) A lei no pode instituir outras fontes de custeio alm daquelas
previstas na Constituio Federal.
b) So isentas de contribuio para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias
estabelecidas em lei.
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c) As contribuies sociais criadas podem ser exigidas no ano
seguinte publicao da respectiva lei.
d) H possibilidade de criar benefcio previdencirio sem prvio
custeio.
e) Mesmo em dbito com o sistema da seguridade social, pode a
pessoa jurdica contratar com o poder pblico.
Comentrios:
(A) ERRADA. Irredutibilidade do valor dos benefcios.
(B) ERRADA. Equidade na forma de participao no custeio.
(C) CERTA.
(D) ERRADA. Seletividade e distributividade na prestao dos
benefcios e servios.
(E) ERRADA. Diversidade da base de financiamento.
21. (Auditor Fiscal da Previdncia Social 2003 CESPE/UnB) A
instituio de novas fontes de financiamento destinadas a garantir a
manuteno ou a expanso da seguridade social, alm das previstas no
texto constitucional, matria reservada competncia residual da Unio,
razo pela qual sero observados, entre outros critrios, a exigncia
de lei complementar, a no-cumulatividade e a necessidade de que o
fato gerador ou a base de clculo da nova contribuio sejam distintos
em relao aos impostos previstos na Constituio.
ERRADA. A instituio de novas fontes de financiamento destinadas
a garantir a manuteno ou a expanso da seguridade social, alm das
previstas no texto constitucional, matria reservada competncia
residual da Unio, razo pela qual sero observados, entre outros
critrios, a exigncia de lei complementar, a no-cumulatividade e a
necessidade de que o fato gerador ou a base de clculo da nova
contribuio sejam distintos em relao s contribuies sociais previstas
na Constituio. Dessa forma, o erro encontra-se na parte final da
afirmativa, ou seja, no momento em que a banca examinadora
determina a necessidade de que o fato gerador ou a base de
clcul