GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÃ SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL N°. 0187/2017 o Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) no uso das atribuições que lhe são contendas, expede a presente Licença de Operação, que autoriza: ---- < =.•. r- I'--- EMPRESA: M. DE J.N. DE ARAUJO·EPP )-I - J\ ~~) C.N.P.J: 13.030.586/0001·89 ... í ENDEREÇO: RUA OSEAS DE OLIVEIRA PIMENTEL, N°657, BAIRRO: RENASCER I MUNICIPIO: MACAPA ESTADO: AMAPA .....•. . . À exercer atividade de Fornecimento de Alimentos preparados preponderantemente para Empresas, localizado na Rua Oseas de Oliveira Pimentel, n0657, Bairro: Renascer, Município de Macapá, Estado do Amapá; o qual conta as seguintes coordenadas geográficas: N 00°04'55,75" e W 051°03'26,59". Estando em conformidade com a Lei Federal N°. 140/2011; Lei Complementar N.o 0005/94 e suas alterações, Decreto Estadual N.o 3.009/98 e as Resoluções do CONAMA e COEMAlAP, com as condições de validade constantes no verso desta como parte integrante da mesma. Esta Licença de Operação tem validade pelo período de 06 anos, a contar desta data, conforme Processo nO.4001.028/2017 observadas às condições deste documento e seus anexos, que embora não transcritas são partes integrantes da mesma. Macapá, 011. de de 2017. ~hO do ewe etoy-- Dlretor-Presldente do IMAP Decreto: nO1331/2017 I I I I L 1/2
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÃSECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
N°. 0187/2017o Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá
(IMAP) no uso das atribuições que lhe são contendas, expede a presente Licença de Operação,que autoriza:
---- < =.•. r- I'---
EMPRESA: M. DE J.N. DE ARAUJO·EPP )-I - J\ ~~)C.N.P.J: 13.030.586/0001·89
À exercer atividade de Fornecimento de Alimentos preparados preponderantemente paraEmpresas, localizado na Rua Oseas de Oliveira Pimentel, n0657, Bairro: Renascer, Município deMacapá, Estado do Amapá; o qual conta as seguintes coordenadas geográficas: N 00°04'55,75"
e W 051°03'26,59". Estando em conformidade com a Lei Federal N°. 140/2011; LeiComplementar N.o0005/94 e suas alterações, Decreto Estadual N.o3.009/98 e as Resoluções do
CONAMA e COEMAlAP, com as condições de validade constantes no verso desta como parteintegrante da mesma.
Esta Licença de Operação tem validade pelo período de 06 anos, a contar desta data,conforme Processo nO.4001.028/2017 observadas às condições deste documento e seus anexos,que embora não transcritas são partes integrantes da mesma.
Macapá, 011. de de 2017.
~hO do ewe etoy--Dlretor-Presldente do IMAP
Decreto: nO1331/2017
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÃSECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE EDE QRDENAMENTO TERRITORIAL
N°, 0187/20171 - CONDICIONANTES GERAIS:1.1 O recebimento da presente Licença de Operação (L. O) deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, emperiódico local e meio digital oficial, conforme preconiza a Lei Cnmrlementar Estadual ND. 005/94. A comprovação doatendimento desta condicionnnte deverá ser protocolada neste in.stituto de Meio Ambiente e de Ordenarnento Ambiental-IMAP no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar.da data de expedição desta licença.1.2 O empreendedor deve requerer a renovação da presentelicença no prazo de 90 (noventa e vinte) dias antes daexpiração da mesma;1.3 Quaisquer alterações nas especificações do projeto apresentado somente poderão ser realizadas se precedidas deanuência do IMAP;1.4 O empreendedor deverá confeccionar e fixar placa informativa do licenciamento conforme modelo apresentado peloIMAP, devendo comprovar o cumprimento destacondicionante mediante registro fotográfico no prazo de 30 (trinta) diasa contar da data de expedição desta Licença.1.5 O Empreendedor deverá requerer a "Taxa Anual de Renovação de Licenciamento" enquanto perdurar a validadeda licença. O vencimento para o pagamento da "Taxa", obedecerá a proporcionalidade do mês que foi expedida alicença (aniversário da licença), nos termos do 10 do Ar!. 1?--I\ da Lei Complementar 005/94. A comprovação doatendimento desta condicionante deverá ser protccolada neste Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento doAmbiental-IMAP no prazo máximo de 30 (trinta) días, a Contar do vencimento para o pagamento da taxa.1.6 O IMAP, mediante decisão motivada e embasada, poderá modificar prazos das condicionantes, assim comomedidas de controle das mesmas, podendo. suspender ou cancelar esta licença, quando ocorrer a violação ouinadequação de quaisquer condicionantes ou normais legais; b) omissão ou falsa descrição de informações relevantesque subsidiaram a expedição da licença; c) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde animal ou humana;1.7 Esta licença deverá ser fixada em local visível no empreendimento.
2 - CONDICIONANTES ESPECíFICAS:2.1 -A empresa é responsável por qualquer acidente que possa de alguma maneira causar impacto ao meio ambientee deverá informar, imediatamente, ao IMAP. Devendo tomar todas as medidas necessárias para minimizá-Ios; .2.2 -A empresa fica obrigada a respeitar a periodicidade de entrega de quaisquer relatórios aqui estipulados mesmodurante o processo de renovação da referida licença;2.3 -A empresa deverá apresentar Relatório de Monitoramento Ambiental da atividade, com periodicidade semestralcomprovando através de relatório informativo e fotográfico. Prazo: O primeiro relatório deverá ser entregue em 180dias a contar da data de emissão desta licença.2.4 - Deverá ser apresentado Relatório de Geração e Destinação Final de Residuos Sólidos com periodicidadequadrimestral, conforme Termo de Referência do IMAP. Prazo: O primeiro relatório deverá ser entregue em 120 diasa contar da data de emissão desta licença.2.5- A empresa deverá acondicionar, armazenar e destinar de forma adequada os resíduos gerados durante operação,conforme preconiza as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA (N°. 237/1997 e ND.307/2002).
3 - OBSERVAÇÕES3.1 - O não cumprimento das condicionantes estabelecidas implicará na suspensão ou cancelamento de sua Licençaem conformidade com Art. 19 da Resolução 237/1997, sem prejuizo das penalidades previstas em Lei.