RECLAMATRIA TRABALHISTA COMPETNCIA - Reclamatria 1) Competncia
da JT: Art. 114, CF 2) Competncia territorial: Art. 651, CLT
Reclamatria - rito ordinrio -rt. 840, 1, CLT Rito sumarssimo:
Art. 842-B, I, CLT; Art. 842-B, 1, CLT -(no coloquei)5) Rito
sumario: Lei 5584/70: Art. 2, 3 e 4((no coloquei)
Multas - Reclamatria Art. 477, 8, CLT; // Art. 467, CLT;
Pedido de liberao das guias de Seguro-desemprego - Reclamatria
Sum. 389, TST
Dano moral Reclamatria artigos 186 e 927 do CC; artigo 5, X, CF
-- art. 114, VI, CF e smula 392, TST
Greve Reclamatria ART. 9 CF/88 LEI 7783/89 ART. 114, II CF/88
SUMULA VINCULANTE 23 STF
Inqurito para Apurao de Falta Grave - ART. 494 E 853 CLT;
PreliminaresRAMITAO PREFERENCIAL DO FEITO:idoso-(art. 71, Lei
10741/2003 e art. 1.211-A, CPC)Portador de doena grave (art.
1.211-A, CPC)Dissdio que verse exclusivamente sobre salrio ou
empregador falido (art. 652, pargrafo nico, CLT)----------
Justia gratuita art. 790, 3 da CLT e art. 2, pargrafo nico, da
Lei 1060/50
Assistncia judiciria gratuitaart. 14, caput e 1 da Lei 5584/70,
faz juz a art. 3 Lei 1060/50 //smulas 219( I) e 329 do TST e OJ 305
da SDI-1 do TST
-B) CONTESTAO -CONTESTAO- fundamento1) Endereamento: Art. 651,
CLT 2) Fulcro: Art. 847 e seguintes da CLT ,
3) Preliminares de contestao: Art. 301, CPC,e arts. 267, CPC a.
Nulidade de citao: art. 841 clt ; 5o, LV da CF- 301, I, CPC - :
art. 267, IV CPC, e 214 ( 2) CPC; b. Inpcia da petio inicial: III:
art. 295, pargrafo nico, CPC, art. -Art. 301,( III) - 267,( I,)
CPC; 295,I - 267, IV, do CPC c. Perempo: : arts. 731 e 732, CLT e
art. 267, V, CPC; - Art. 301, IV, cpcd. Ilegitimidade de parte:
Art. 301, X, CPC: e art. 267, VI, CPC; . 295, II, CPC - . 267, VI,
do CPe. Incompetncia absoluta: Art. 301, II, CPC: art. 267, IV; f.
Conexo: Art. 301, VII: arts. 103 e 105, CPC g. No submisso ao
procedimento sumarssimo: ausncia de pedido lquido, certo e
determinado: art. 852-a -Art. 852-B I e II, art. 852-B, 1 e art.
267, IV, CPC; h: pedido juridicamente impossvel: 301, III e X, CPC
-267, I, 295, I, do CPC, 295, pargrafo nico, III do CPC -- 267, IV
e VI do CPC -- art. 267, VI do CPCfaltta de interesse processual -
art. 301, X, do CPC.; art. 267, I, CPC e art. 295, III, CP; o art.
267, VI do CPC
PREJUDICIAL DE mrito - CONTESTAO -01 ok4) Prescrio bienal: Art.
7, XXIX, CF, art. 11, I, CLT e art. 269, IV, CPC. ok5) Prescrio
quinquenal: Art. 7, XXIX, CF; art. 11,I, CLT; sum. 308, TST e art.
269, IV, CPC. Ok 6) Prescrio total: Sum 294,TST, art. art. 7, XXIX,
CF; art. 11,I, CLT e art. 269, IV, CPC. ok
PREJUDICIAL DE CONTESTAO 02Decadncia: b) Ao Rescisria: Art. 495,
CPC: sm. 100, I, TST e art. 269, IV; c) Mandado de Segurana: Art.
23, Lei 12016/2009: art. 269, IV, CPC. -okd) Inqurito para apurao
de Falta Grave: art. 853, CLT: sm. 403, STF; e sm. 62, TST -
7) Compensao: Art. 767, CLT; sum. 18 e 48,
8) Juros e correo monetria: Art. 883 da CLT e art. 459, CLT e
sum. 381 do TST // art. 293 do CPC e smula 211 do TST
9) Retenes fiscais e previdencirias: smula 368, III, TST e art.
12-A da Lei 7713/88
comum10) Pedido de produo de provas: Art. 397, CPC; Sum. 74, I,
TST
C) RECURSO ORDINRIO - Recurso ordinario -Fundamentao:fulcro art.
893, II, CLT e art. 895, I ou II, CLT; verdea. Smula 158, TST b.
Smula 201, TST c. Artigo 799, 2, CLT d. Smula 214, TST
RO- PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADECalein-tempestividade-regularidade de
representao.-depsito recursal- smula 245 e 426 do TST.-ok-custas
processual - artigo 789, I da CLT. ok-intimao para contrarazes-
artigo 900, CLT e- ok
RO- Tempestividade: art. 895, I , CLT.
RO- Depsito recursal: no cabimento Lei 1060/50, Artigo 3, Smula
161, TST; -Smula 86, TST; Dec. Lei 779/69, Art. 1.
RO- Custas: no cabimento Artigos 789, 1; 790, 3 e 790-A, CLT
RO - Intimao para contrarrazes: Artigo 900, CLT
RO- Preliminares: a. Cerceamento de defesa: Smula 357, TST, art.
195, 2, CLT e artigo 5, LV, CF okb. Julgamento citra, ultra ou
extra petita: 128 e 460, CPC c. Artigo 515, 3, CPC - ok
RO - Prejudiciais: Smula 153, TST; Art. 7, XXIX, CF; Artigo 11,
I, CLT e smula 308 TST.
RO- Recurso Adesivo: (rosa escuro)Fulcro Smula 283, TST, Art.
500, I, III e pargrafo nico, CPC.
RO- RECURSO ADESIVO PRESSUPOSTOS-CALEIN-tempestividade- smula
283 do TST e o artigo 500, I do CPC.-depsito recursal- smula 245 e
426 do TST-custas- artigo 789, 1, da CLT.-interposio de recurso
principal e sucumbncia recproca.intimao para contrarazes - artigo
900, CLT
Contrarrazes para o ro( ainda falta colocar)Fulcro - 900 da
CLT
D) RECURSO DE REVISTA RR Endereamento: Artigo 896, 1, CLT
2) Fundamentao: RR Rito revista: Artigos 893, IIIe 896, a, b ou
c, CLT ( verde)
RR -Sumarssimo: Artigo 893, III, artigo 896,c, 6, CLT,
RR- Execuo: Artigo 896, 2, CLT e Smula 266, TST
RR- No cabimento: (amarelo)- para reexame de fatos ou provas:
smula 126, TST - dissdios coletivos: art. 896, caput, CLT
-procedimento sumarssimo por contrariedade OJ: OJ 352, SDI-I
RR- Divergncia Jurisprudencial: ()OJ 111, SDI-I; Smula 296, TST;
Smula 337, a e b, TST
RR- Dispositivos importantes: Smulas: 221, 283, 333 e 337, TST;
OJ: 119, 219, 334, SDI- 1
RR- Prequestionamento: - -ok297, TST - OJ 62, SDI-1 - OJ118,
SDI-I; - Smulas 184,
RR Depsito recursal: Artigo 899 1 e 4, CLT; Smula 128, I; 161,
245, TST; ok
RR- TRANSCENDNCIA ( pressuposto de admissibilidade))art. 896-A,
CLt
RR - Intimao para contrarrazes: Artigo 900, CLT
RR- Preliminar (exemplo)(: OJ 115, SDI-I
E) EMBARGOS AO TST Embargos ao TST -fundamentao Artigos 893, I e
894(, I) ou II, CLT e e art. 3, III, b, Lei 7701/88,(rosa e a linha
verde)
2) Embargos divergentes: . Hipteses de cabimento: Artigo 894,
II, CLT e Artigo 3, Lei 7701/88
3) Embargos infringentes: Hipteses de cabimento: Artigo 894, I,
CLT
Embargos- Tempestividade: Artigo 894, CLT
Embargos - Depsito recursal: Smula 245, e 426 do TST
a. Artigo 899 e 4, CLT; Smula 128, I; 161, TST; Artigo 3, VII,
Lei 1060/50 (Alterado pela LC 123/2009)
Embargos - Prequestionamento: Smula 297, TST
Embargos- Intimao para contrarrazes: Artigo 900, CLT
Embargos- Preliminar: Exemplo: OJ 115, SDI-I
Embargos de declarao- Embargos de declarao-fulcro-artigo 893, I,
897-A e 769 da CLT e art. 535 e seguintes do CPC, OPOR:
-iintimao-OJ 142, SDI-1 do TST,
OJ 142, SDI1- TST;: OJ 377, SDI-1, TST;- Recurso extraordinriof
previso legal: art. 102,III, CF / Arts. 541 a 546, CPC;
prequestionamento: Smula 282, STF; reperscusso geral: Art. 102, 3,
CF / Arts. 543-A e 543-B, CPC; AGRAVO DE PETIO ()A.P. Fundamentao
()Artigos 893, IV e 897, a, CLT
A.P. Delimitao de matrias e valores impugnados:() Artigo 897, 1,
CLT e Smula 416, TST
A.P. Tempestividade: art. 897, CLT
A.P. Garantia integral do juzo: art. 884, CLT ok
A.P. Custas: Artigo 789-A, IV, CLT
A.P. Intimao para contrarrazes: Artigo 900, CLT
A.P. Prejudiciais de mrito: prescrio intercorrente: art. 884, 1,
CLT, smula 114, TST e smula 327, STF
Agravo de instrumento( agravo de instrumento)( )Agravo de
instrumento- fulcroartigos 893, IV e 897, alnea "b" ambos da CLT, e
IN 16 do TST,( azul)
Pressupostos de admissibilidade( )Calein-tere
depsito recursal o art. 899, 7.-cpias de toas as peas - 0.
inciso I do 5 do art. 897 da CLT. Caso se trate de recurso para o
TST, basta afirmar que "c) nos termos da resoluo administrativa
1418 do TSTNos moldes do art. 830 da C-o procurador declara a
autenticidade, nos termos do da IN 16, IX.
Intimao da outra parte 897, 6 DA CLT
mbargos execuo -
Fulcro artigo 884 da CLT,( verde)
Requisitos especficos-Garantia integral do juzo- art. 880
clt-tempestividade.- art. 884 da CCustas- art. 789-A, V da CLt
ok
MritoArt. 879, 1, da CLt e art. 5, XXXVI, da CF
Impugnao sentena de liquidao( Fulcroartigo 884,caput e 3 da
C
Requerimentos especficosTempestividade: artigo 884, caput da
CLT-custas- o artigo 789-A, VII da CL.
- Complementao da aposentadoria previses: Smula 288, I, TST /
Smula 51, I, TST;princpio da informalidade-art. 840 da CLT.
UlgadaFulcrortigos 1046 a 1054 do CPC c/c o artigo 769 da CL
Requisitos especficosDa distribuio por dependncia: artigo 1049
do Cpc-legitimidade - 1046 do CPC-tempestividade- 1.048cp-prova-
1.050 cpc-suspenso de execuo- 1.0-52. cpc
Liminar1.051 cpc
Citao1.053
-Inquerito judicial para apurao de falta grave.Fulcroartigos 494
e 853
Requisitos especficosPrazo: (arts. 494 e 853, CLT)
CabimentoSindicato -art. 8, VIII, CF e art. 543, 3, CLT.- s. 197
do STF e 379 do TST
Smula 403, STF / Smula 62, TST - prazoAo de consignao em
pagamento-Fulcro artigo 890 a 900 do CPC
-requerimentos finaisDeferimento do depsito -893 cpcnotificao -
(arts. 893 e 897, CPC) cpcdeclarao de extino- 20 cpc
Art. 1 IN 27/2005 TST regras procedimentais; - Arts. 334 e 335,
CC hipoteses;Ao de execuo de ttulo extrajudicialFulcroo 880, caput
e 1 da CLo 880, caput e 1
Embargos abjudicaoFulcroartigos 746 do CPC e 769 da CLT,
Requisitos especficosTempestividade- 746 do CPC
AO RESCISRIA -FULCROartigo 836 da CLT combinado com o artigo
485, ____ do CP
REQUERIMENTOS ESPECFICOSLEGITIMIDADE Art. 487, I, CPC.
TEMPESTIVIDADE Art. 495, CPC + Smula 100, TST. DEPSITO PRVIO Art.
836, CLT (20% do valor da causa). DOCUMENTOS OBRIGATRIOS Smula 299,
TST + OJ 84, SDI 2, TST:
REQUERIMENTOS FINAIS Art. 491, CPC Citao Art. 492, CPC Produo de
provas - novo julgamento(quando interessar) . 488, I, CPC).
Liminar em rescisria489 cpc
Aes possessrias Fulcro-Ao de interdito proibitrio- o artigo 920
e seguintes do CPC,-ao de reintegrao de posse- art. 114, II, da
CF/1988, s.23 do STF e art. 920 e seguintes do CPC e 1.210 e
seguintes do Cdigo Civil
Requerimentos especficosA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO S.V
23 do STF, e art. 114, II da CF, acrescentado p EC 45/04,REQUISITOS
DO ARTs. 927 e 933 do CPC:
Pedido de Perdas e danosArt. 921, I eII do CPC-re3sponsabilidade
civilart. 186 e 927 do cc
Liminar em aes possessrias928 e 932 do cpc //
MANDADO DE SEGURANA.- .Fulcroo art. 5, LXIX, e 114, IV da
Constituio Federal e art. 1 da Lei 12016/09 verde
Requisitos especficos-cabimento -. 5, II, Lei 12016/2009 // OJ
92 da SDI-II do TST: Smula 267 do STF - laranja. DA TEMPESTIVIDADE
-rt. 23, Lei 12016/2009.
Notificao da autoridade coatorao artigo 7, I da Lei
12016/09;
Vistas ao MP artigo 12 da Lei 12016/09.
Intimao do AGUartigo 6 e 7, II da Lei 12016/09.
Liminar em ms art. 7, III, da Lei 12016/09
-------Mrito -Vnculo de emprego art 2 e 3 da clt - 6 da clt e 29
clt
Salrio in naturaarts. 7, XVI da CF e art. 59, 1, da CL- artigo
29, 1, da CL
Equiparao salarialart. 7, XXX, CF e art. 461 da CLT, smula 6,
III do TST, art 29 clt // OJ 418 da SDI-1
Horas extrasart. 7, XVI , da CF e do artigo 59, 1 da CLT, // OJ
235, SDI-1,
Intervalo intrajornadart. 71 da CLT ,art. 71, 4, da CLT e smula
437, I, do TST,, e reflexos- a smula 437, III do TST, -okkkkk
Intervalo interjornadaart. 66 da CL- por analogia, os mesmos
efeitos previstos no 4 do art. 71 da CLT e na Smula n 110 do
TST,
Descanso semanal remunerado art. 7, XV da CF, 67 da CLT e art. 1
da Lei 605/49, - smula 146 do TST.
INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO art. 66 da
CLT; art. 7, XV da CF, 67 da CLT e art. 1 da Lei 605/49,
Adicional noturnoart. 7, IX cf ;
Horas in intinereart. 58, 2, da CLT e item I, da Smula 90, do
TST--- (smula 90, V, TST, art. 7, XVI, da CF e art. 59, 1, da CLT),
- . 3 e 30, 3, I, da LC 123/2006.
guia para levantamento do FGTS e a guia para percepo do seguro
desemprego(smula 389 do TST), bem como a baixa da CTPS.
Estabilidade e indenizao substitutivaSmula 396, TST)
Reintegrao - acidente do trabalho118 da Lei 8213/91 e smula 378,
II, do TST
. Resciso Indireta do Contrato de Trabalho 483 clt - (smula 389,
TST
Dano moralartigos 186 e 927 do CC; artigo 5, X, CF - art. 114,
VI, CF e smula 392, TST
Tutela antecipada273 do CPC, - 659 clt
Honorrios advocatciossmulas 219 e 329, TST, OJ 305, SDI-1 e art.
14, Lei 5584/70, // art. 133 da CF ( juspostuland no foi
recepcionado), rt. 20, 3, CPC. // art. 5, IN 27/2005, art. 20 do
CPC. ; //
MultaArt. 467 da clt // T. 477, 6, CLT -- ART. 477, 8, CLT
Jornada bancrioArt. 224, CLT ; Smula 102, TST; Smula 287,
TST.
Diferena de gratifico - bancrio102, VII, do TST
Transferncia- transporte29 do TST
FriasArt. 134 e137 da clt; smula 81 do TST.
Participao dos lucroso art. 7Q, XI da CF e art. 2- da Lei
10.101/2000; art. 359 do CPC.
13 salrio art. 1, 1, da Lei 4090/62 e do art. 1, do Decreto
57.155/65, e art. 1 e 2 da Lei 4749/65 e art. 3, 3, do Decreto
57.155/65
PatOJ 413 da SDI-1 do TST;. Smulas 51, I, e 241 do TST -- art.
468 da CLT; 7Q, VI, da CF.
Alterao CONTRATUALArt. 468, CLT - S. 241, TST, OJ 133, SDI-1;
7,, VI, CF; s. 51; art. 29, 1Q, CLT; OJ 413, SDI-1
/s. e 288, do TST,
Suubstituio no eventual461, CLT: s. 159, TST
Aviso prvio indenizadort. 29, 2, c, da CLT e OJ 82, SDI-1,
TS
Estabilidade- acidente do trabalhort. 118 da Lei 8213/91 , s.
378, II, do TST // 21, Lei 8213/91
Uso do cpcart. 769, CLT ; o art. 8, pargrafo nico, CLT.
Sucesso -10 e 448 da CLT e art. 9 // quando for fraudulenta. -
sbdi 1- 408a. Litisconsrcio: i. Terceirizao lcita smula 331, IV, do
TST). // - terceirizao ilcita- smula 331, I, do TST, art. 9 da CLT,
art. 29 caput e 1 CLT.ii. Grupo econmico: Art. 2., 2., da CLT iii.
Subempreitada: Art. 455 da CLT// subempreitada- construtora -smula
331, IV, TST).,// ilcita - (smula 331, I, TST), - (art. 29 caput e
1 da CLT) e art. 9, da CLT).Revista ntima proibio: Art. 373-A, CLT;
homens: Art. 5, caput, e I CF; art. 7, XXX, CF,direito intimidade
-art. 5, x, CF. Exceo de suspeio-Fulcrofulcro nos artigos 799 e 801
da CLT c/c artigos 134 e 135 do CP
previso legal: art. 847, 799, 801 e 802, CLT / Arts. 312 a 314
CPC fundamento: art. 135 CPC;- Exceo de impedimento- previso legal:
art. 847, 799, 801 e 802, CLT / Arts. 312 a 314 CPC fundamento:
art. 134 CPC;Exceo de incompetncia quanto ao lugar -Fulcronos
artigos 799 e 800 c/c 651 da CLT
ReconvenoFulcro315 e seguintes do cpc
Penal na J.T- impossibilidade: ADIN 3684-O / Art. 109, VI, CF /
Art. 114, CF; No art. 8, p';argrafo nico, CLT acrescentar o art.
769, CLT. No art. 7, XXIX, CF e no art. 11, I, CLT acrescentar, em
ambos, o art. 219, CPC.
MODELO 01 DE CONTESTAO EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA
DC T OBALMO DE
Processo nNoNOME DO RECLAMADO, qualificao e endereo completos(
NOME DA RECLAMADA (completo, sem abreviaes e em caixa alta), pessoa
jurdic fsica; fundao pblica ou privada, etc.), inscrita no CNPJ sob
o n, estabelecida i respeitosamente perante Vossa Excelncia, por
intermdio de seu advogado adiante ANEXA), com escritrio
profissional no endereo completo, onde recebe intimaes e art. 847,
CLT, OFERECER) , vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por
intermdio de seu advoga A diante assinado PROCURAO ANEXA), com
escritrio profissional no endereo completo, onde recebe intima s e
notificaes, com fulcro no artigo 847 da CLT, OFERECER: CONTESTAO
Reclamat a Irubali.i:Ba que lhe m ve NOME DO RECLAMANTE, j
qualificado nos autos em epgrafe, pelas razes de fato e de direito
a seguir expostas.- PRELIMINAR DE MRITO0. - PREJUDICIAL DE MRITO0.
Prescrio bienal0. Prescrio quinquenalIII - MRITO (os tpico s oio
exemplai: ativos, uma vez que o mrito depende da proposta).1.
PEDIDO FORMULADO PL..O AUTOR1 Fato O Reclamante postulou...2
Fundamento No assiste razo ao Reclamante, pois...3 Pedido Diante do
exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante.IV -
REQUERIMENTOS FINAISRequer a produo de todos os meios de provas em
direito admitidas, em especial o depoimento pessoal doReclamante,
sob pena de confisso.Por fim, reauer o acolhimento da preliminar de
mrito para ... sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de
mrito para... e, sucessivamente, no mrito, a improcedncia dos
pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de custas
processuais.Nesses Termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado
OAB n
PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAO01. Nulidade de CitaoA reclamao
citatria foi recebida em 25/04/20144 informando da audincia em
28/04/2014, logo, entre o recebimento da notificao e data da
audincia decorreram apenas 3 dias.Segundo estabelece a art 841 a
CLT, o reclamuuu ser notificado para comparecer audincia "...que
ser a primeira desimpedir1;, depois de 5 (cinco) dias", ou seje
entre a data do recebimento da notificao e a data da audincia deve
decorrer um prazo mnimo de 5 (cinco) dias puu< elaborao da
defesa, o qual no foi observado. Feriu-se, portanto, o direito de
rtrrtsa do ru, consubstanciado no art 5o, LV da CF.Esclarece-se que
a nuiuuure de citao matria que dever o > tratada em preliminar
de contestao nostermos do art. 301,!, Io CPC. (funUrano nto)Diante
do apresentado, requer i extino do processo sem resoluo do mrito,
nos termos do art. 267, IV,CPC e, suca oa amente, cjue seja deck
irada a nulidade da notificao e redesignada a audincia,
observando-se oprazo mini or de 5 (cinco) dias para a elaborao da
defesa, nos termos do art. 214, 2 prazo mini or de 5 (cinco) dias
para a elaborao da defesa, nos termos do art. 214, 2 CPC.
Sucessivamente, caso no seja acolhida a preliminar de mrito, requer
a anlise dos demais itens a seguir
IPRELIMINAR - INPCIAI - Preliminar01. Inpcia da Petio InicialNa
petio inicial da reclamatria trabalhista, consta o pedioo da
condenao de indenizao por danos morais, sem a indicao de qualquer
causa o:: padir. f'stzAinepta neste particular. deve ser tratada em
preliminar de contestaoSegundo estabelece o art. 295, pargrafo
nico, :n~iso I, do C PG, a DctiCaO inicial ser inepta quando lhe
faltar o pedido ou causa de pedir. Quanto ao pedido do muoeeaco por
danos morais a petio inicial apresenta apenas o pedido, estando
ausente a causa de pedi' eoecio, ponanur Esclarece-se que a inpcia
da petio irncod e matria qur. nos termos do art. 301, III, do CPC.
(FUN DAMENTO)Diante do exposto requer a extino cc processo sem reso
rruuo do mrito, ,cue termos do art. 267, I e 295, I,do CPC
(indeferimento da petio inicial) e, sucessivamente, rcu carmos do
art. 267, IV, do CPC (ausncia de pressupostos de constituio e de
deoe nvolvimenie vlido e regeu riu processo), quanto ao pedido de
indenizao por danos morais.
PRELIMINAR- PEREMPOI - PRELIMINAR01. Perempo Joo ajuizou
reclamao trabalhista em face de seu antigo empregador Joaquim,
tendo sido designada audincia para o dia 21/09/2009. Em razo do no
comparecimento do autor, o processo foi extinto sem resoluo do
mrito. Cinco dias depois, o autor ajuizou novamente a mesma
reclamatria trabalhista, que foi distribuda para a mesma Vara do
Trabalho, que designou nova audincia para o dia 15/01/2011. Apesar
de regularmente notificado, mais uma vez o autor faltou
injustificadamente em audincia, sendo novamente extinta a
reclamatria. Trinta dias depois da extino, o autor ajuizou pela
terceira vez a mesma reclamao trabalhista, a qual se contesta.
(fato) Segundo estabelecem os arts. 732 e 844 da CLT, incorrer na
pena de perda do direito de ajuizar nova reclamao trabalhista pelo
prazo de 6 (seis) meses aquele que, por duas vezes seguidas, der
causa ao arquivamento da reclamatria trabalhista por no comparecer
em audincia, sendo, no Processo do Trabalho, esta uma das hipteses
de perempo. Esse exatamente o caso do autor, pois o mesmo no
compareceu nas audincias designadas para os dias 21/09/2009 e
15/01/2011. Apesar de no poder ajuizar nova reclamao trabalhista
pelo perodo de 6 (seis) meses, depois de decorridos apenas 30
(trinta) dias ajuizou a presente reclamatria trabalhista.
Esclarece-se que a perempo matria que deve ser tratada em
preliminar de contestao, nos termos do art. 301, IV, do CPC.
(fundamento)Diante disso, requer a extino do processo sem resoluo
do mrito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Sucessivamente, caso
no seja acolhida a preliminar de mrito, requer a anlise dos demais
itens a seguirexpostos. (pedido)
PRELIMINAR - Ilegitimidade de Parte01. Ilegitimidade de Parte O
autor alega que foi contrato pelo emp reiteiro, Sr. Joo, que havia
sido contratado pelo dono da obra, pessoa fsica, Sr. Joaquim, para
construo de seu imvel residencial. Alega, tar nbm, que no recebeu
doempreiteiro diversas verbas trabalhistas e assim ajuizou a
presente reclamao trabalhista contra o empreiteiro e contra o dono
da obra, ora contestante (fato) A legitimidade de partes verific
a-se a partii a1 cu < o < pi embora alegue que tenha sido
contratado pelo empreiteiro e que use no tenha quituCu i ^ verbas
trabalin.o > iza a reclamao trabalhista tambm contra o dono da
obra suo r pessoa fsica Segundo a OJ 191. eu i, TST , o dono da
obra, na construo civil, no responde nem de forma solidria, nem de
forma subsidiria, pelas obrigaes contradas pelo empreiteiro, salvo
se for construtora ou incorporadora, o que no o caso, como meiarana
o prprio autor. Esclarece-se que a ley sui dade de parte uma das
condii da ao e a ausncia dessas matria que deve ser tratada em
preliminar de ruude ;tao nos termos do art. 301, a do CPC.
(fundamento) Diante do exposto, requer a exti no do processo sem
resoluo do mrito, nos termos do art. 267, I, CPC eart. 295, II, CPC
.Mueic,. < nto da peto o inicial) e sucessivamente, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC (carncia de ao), em o d o ao Sr. Joaquim
(dono da obra). Pc a aormente, caso no seja acolhida a preliminar
de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. ;>
lido)
Preliminar - interesse processual: I - Preliminar 01. Falta de
interesse processual Afirmando no ter uuoeido todas as verbas
rescisria^ -empregado ajuza ao de consignao em pagamento, visando a
que as vuo us rescisrias sejam imediatamenP oositadas em juzo,
(fato) Tendo em vista que a au:; da consignao em pagamento uma ao
de procedimento especial, cabvel para o devedo u u i o requerei uu
m efeito de pagamento, o depsito da quantia ou da coisa devida
(art. 890, CPC), o autor no elegeu o meio ade quado para a obteno
das verbas postuladas . O meio processual correto nesse caso s ua
uma reclamao trabalhista. Es J tece-se que o interesse processual
uma das condies da ao e a ausncia destas matria que deve ser ti da
em preliminar de contestao nos termos do art. 301, X, do CPC.
(fundamento) Diante do exposto, requer a extino do processo sem
resoluo do mrito, nos termos do art. 267, I, CPC e art. 295, III,
CPC (indeferimento da petio inicial) e , com fulcro no art. 267, VI
do CPC (carncia de ao). Sucessivame o caso no seja acolhida a
preliminar de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir
expostos. (pedido)
Preliminar - incompetnciaReliminar Incomperencia Absoluta da
Justia do Trabalho A Reclamsn e postulou a condenaao do Reclamado
ao pagamento de contribuies previdencirias relativas a todo o
perodc cia contrato de trabalho. (Fato) A Justia ca i rabalho
incompetente para a execuo das contribuies previdencirias
incidentes sobre os salrios pagos durante r o perodo contratual.
Nos termos do art. 114, VIII, da CF, compete Justia do Trabalho a
execuo das contribuio sociais pr 9vistas no art. 195, I, a, e II, e
seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir .
Assim, conforme estabelece a smula 368, I, do TST, a competncia da
Justia do Trabalho, quanto execuo das contribuies previdencirias,
limita-se s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salrio-de-contribuio. Esclarece-se que a incompetncia absoluta
matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos
do art. 301, II, do CPC. (Fundamento) Diante do apresentado, requer
a extino do processo sem resoluo do mrito nos termos do art. 267,
IV, do CPC, quanto ao
Preliminar - incompetncia 2I - Preliminar01. Incompetncia
absoluta da Justia do TrabalhoO autor, servidor estatutrio da Unio,
ajuza reclamao trabalhista contra esta, postulando verbas de
natureza estatutria. (fato)Por fora da ADI 3395, que suspendeu
qualquer interpretao dada ao art. 114, I, da CF, que inclua na
competncia da Justia do Trabalho as aes que sejam instauradas entre
o poder pblico e seus servidores estatutrios, a Justia do Trabalho
incompetente para julgar tal demanda.Esclarece-se que a
incompetncia absoluta matria que deve ser tratada em preliminar de
contestao nos termos do art. 301, II, do CPC. (fundamento)Diante do
exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nc CPC e
a remessa dos autos Justia Federal, tendo em vista que o autor
servidor pb Sucessivamente, caso no seja acolhida a preliminar de
mrito, requer a an li expostos, (pedido)
Preliminar - coisa julgadaI - Prelimir 01. Coisa jugada O
reclamante ajuizou reclamao trabalhista em data de 01/02/2011,
postulando horas extras e adicional de periculosidade em face deste
reclamado. Os pedidos foram julgados totalmente improcedentes,
ocorrendo o trnsito em julgado da deciso. Em fevereiro de 2012, o
reclamante ajuizou a mesma reclamao trabalhista, com a mesma causa
de peai n jcedidos, contra o mesmo ex-empregador, (fato) Nos termos
do art. 301, 3 do CPC, h coisa julgada, quando se repete ao que j
foi decidida por sentena, de que nau saiba recurso, como no caso
dos autos. Esclarece-se sua a violao da coisa julgada matria que
deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301,
Vi uu CPC < uur damento) Diante do exposto, io^u o u roaino do
processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, V, CPC.
(fundamento) Adiante, caso no seja acolhida a preliminar de mrito,
requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido)
Preliminar - processo sumarssimoRELIMINAR -ESPECFICA DO
PROCEDIMENTO SUMARSSIMOI - Preliminar01. Inobservncia d do pedido
liquidono , Procedimento SumarssimoO reclamante ajuizou redamao
trabalhista em data de 01/11/2011, cujo valor da causa era de R$
10.000,00 sem, entretanto, liquidar os pedidos. (fato)Nos termos do
art. 852-A, as causa cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio
mnimo vigente na data do ajuizamento da ao sujeitam-se ao
procedimento sumarssimo, sendo este o caso dos autos. Segundo o
art. 852-B, I, da CLT, no procedimento sumarssimo o pedido deve ser
certo, determinado e lquido, ou seja, o reclamante deve indicar o
valor correspondente a cada pedido, o que no ocorreu.
(fundamento)Diante do exposto, requer o arquivamento do processo,
ou seja, a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do
art. 852-B, 1 ( ia CLT e art. 267, IV, CPC, e condenao do
reclamante ao pagamento de custas processuais. (fundamento)
Sucessivamente, caso no seja acolhida a preliminar de mrito, requer
a anlise dos demais itens a seguir expostos
Prejudicial de mrito - prescrio bienalII- Prejudicial de Mrito1.
prescrio bienalO Recnuuunu Ha.PiPtu o pagam ento das verbas
rescisrias oriundas do contrato de trabalho extinto no dia
02/09/2008 n n .eclamatria ajuizada no dia 02/02/2011. (Fato)
Segundo o artigo 7a, XXIX da CF, o artigo 11, I, da CLT e smula
308, I, do TST, opera-se a prescrio bienal, o ajuizamen u de
reclamatria trabalhista, aps o prazo de 2 (dois) anos contados do
trmino do contrato de trabalho. A ao in caea ultrapassou o limite
legal , estando, portanto, prescrita (Fundamento) Diana.: do
exposto, requer a extino do processo com resoluo do mrito, nos
termos do artigo 269, IV do Cdigo de processo Civil.
Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito,
requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (Pedic o
Prejudicial de mrito
Prejudicial de mrito - prescrio qunquenalI - Prejudicial de
Mrito Prescrio Quinquenal/Parcial O Reclamante ajuizou a
reclamatria t^na Uasta em 07/08/20 0 postulando \ ricas que
retroagem ao incio do contrato de trabalho, em 07/08/2001. (Fato)
Segundo o art. 7, XXIX da CF e art. 11,1, in HLT, as verh u
nabalhistas prescrevem em 5 anos, contados da data do ajuizamento
da ao, nos terra o s da smula noa, | do Ta (r undarneirto) Diante
do exposto, requer a ecoar o do processe ron vaaauo ae moriio n n
termos do artigo 269, IV, CPC, quanto s verbas postuladas anteuunus
aos ltimos ciria nos contados da data o .juizamento da ao, ou seja,
anteriores a 07/08/2004. Sucessivamente, cara n la; seja acolhida a
prejudicial mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir
expostos. (Pedido) Obsa As referncias e ar:: parnteses: Fato,
Fundamento n Podido, ao final dos pargrafos, busca apenas
MRITO- HORA EXTRAMRITO 01. DAS HORAS EXTRAS O Reclamante
postulou o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de
50% (cinquenta por cento), bem como reflexos. (Fato) No assiste
razo ao Reclamante, pois as horas extras pleiteadas foram
devidamente compensadas em seguida, conforme o prvio acordo
individual escrito firmado entre as partes. Destaca-se que, nos
termos da smula 85, I do TST, a compensao de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
conveno coletiva, sendo assim, as horas extras postuladas so
indevidas. (Fundamento) Diante do exposto, requer a improcedncia do
pedido do Reclamante, bem como, dos reflexos. (Pedido)
I MRITO- DA ALTERAO DE JORNADA - Mrito01. DA ALTERAO DE
JORNADA0. Reclamante postulou o pagamento de adicional noturno e
reflexos a partir de janeiro de 2009, tendo em vista que foi
transferido do perodo noturno para o diurno e o empregador
retirou-lhe o adicional. (Fatos)No assiste razo ao Reclamante, pois
segundo a Smula 265 do TST autoriza a transferncia do empregado
para o perodo diurno com a perda do respectivo adicional. O
Tribunal sustenta que tal alterao mais benfica para a sade do
empregado. (Fundamentos)Diante do exposto, requer a improcedncia do
pedido do Reclamante, bem como de seus reflexos. (Pedido)
MRITO- DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE01. DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE O Reclamante postulou o paciamento do adicional de
insalubn; a 'a afnrarJo oue havia muitos rudos no ambiente de
trabalho, o que tornava o local insalubre. (Fao?) No assiste razo
ao Reclamante, pois s 'aauuivu i < n Equipamento de Proteo
Individual - EPI, que eliminava os rudos. O adicional no devido,
uma vez que a eliminao da insalubridade, mediante fornecimento de
aparelhos protetores aprovados pelo rgo competente do Poder
Executivo, exclui a percepo do adicional respectivo, de acordo com
a Smula 80 do T (Fundamentos) Diante do exposto, reauer a
improcede. do pedido do Reu ante. (Pedido
MRITO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOSI - Mrito 01. DOS HONORRIOS 5-
DVOCATCIOS O Reclamante pt u honorrios advocatcios, na n/o de 15%
(guinze por cento), muito embora estivesse assistido por advoga o
particular. (Fatos] ) No assiste razo ao t mante, pois nos termos
do art. ai i ei 5584/70, smulas 219 e 329 e OJ 305, SDI-1, no
proces^n dr> trabalho, raa a laes de emprego, os honoranos
assistenciais sero devidos apenas se a parte estiver a a a, . . .
advogado ia sindicato da categoria profissional e se comprovar a
percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou caso se
encontre em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo
do prprio sustento ou de sua famlia, o que no se verifica no
presente caso. (Fundamentos) Dia u do exposto, reguer a
improcedncia do pedido do Reclamante. (Pedido)
MODELO DE EXCEO DE INCOMPETNCIAEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DA 1 VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAU/PRExcipiente: Exceto:
Processo nEMPRESA ALFA LTDA., qualificao e endereo completos, vem
recroitosamerO; aarante Vossa Excelncia, por intermdio de seu
advogado adiante assinado (PROCURAO ANEXA) coei caetano
profissional no endereo completo, onde recebe notificaes e
intimaes, com 'uk > artigos /"'a c 8UU da CLT, bem como, nos
artigos304 e seguintes do CPC, OFERECER:EXCEO DE INCOMPETNCIA
Reclamatria Trabalhista que lhe move M i qualificado n n autos em
epgrse, pelas razes de fato e dedireito a seguir expostas.1 - DOS
FATOS A Excipiente esclarece ou o Reclamante exceto T i contratado
em Curitiba/PR. Tais servios sempre foramprestados em Curitiba/PR,
localidade acordada entre as parles desde o incio do contrato de
trabalho. No dia 07 de outubro de 2009, a ExcipieOa c dispensou
imotivadamente.II- DO MRITO O artina OO Oa CLT dia:sp na a
competncia relativa na Justia do Trabalho, asseverando que a
competncia territorial determinada pc ;la localidade onde o
empregado prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido
mnoatado noutro local. Ante o dispositivo, evidente a incompetncia
territorial do Juzo para processar e julgar Reclamatria Trabalhista
em questo, pois, o reclamante/exceto jamais laborou em Foz do
Iguau. Ademais, oportuno esclarecer que a Excipiente no possui
filial, tampouco desenvolveu qualquer atividade nesta cidade i DkrO
da exposio supra, requer que os autos sejam remetidos para a Vara
do Trabalho de Curitiba/PR, local de pres o dos servios do
Reclamante exceto.
III - REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposL ' | < <
oipiente que este Juzo receba a exceo, suspenda o feito (art. 799,
CLT), abra vista dos autos ao Exceto, pui 24 n oras improrrogveis,
nos moldes do artigo 800 da CLT. Requer a produo de todos os meios
de prova em direito admitidos, em especial a prova testemunhal e
documental. Ouvido o exceto, protesta pelo reconhecimento da
incompetncia deste Juzo para julgar a demanda na primeira audincia
ou sesso que se seguir. E, por conseguinte, que os autos sejam
remetidos Vara do Trabalho de Curitiba, juzo competente para
processar e julgar a demanda, conforme os ditames do artigo 651 da
CLT. Nesses Termos, Pede deferimento. Local e data. Advogado OAB
n
MODELO DE EXCEO DE SUSPEIO/IMPEDIMENTOPelo exposto, no h que se
negar a amizade ntima entre o magistrado e a autora, motivo pelo
qual requer que este Juzo, de plano, d-se por suspeito para julgar
a demanda.III - REQUERIMENTOS FINAISPor todo o exposto, requer que
o excipiente que este Juzo d-se por suspeito para julgar a demanda,
remetendo os autos ao juiz substituto para que o mesmo processe e
julgue o feito, ou, sucessivamente, que designe audincia nos prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do artigo 802, CLT, para
instruo e julgamento da exceo. Sucessivamente, caso esse D. Juzo
entenda ter se tornada omissa a CLT desde a extino das Juntas de
Conciliao e Julgamento com n 0 24/99, requer que rena suas razes e
encaminhe-as ao TRT, nos termos do art. 313 i OPC. Protesta pela
produo de todos os meios d nrova em direito admitidos, em especial
a prova testemunhai e documental. Por fim, requer que seja julgada
procedente a nwonfp >, , , r > de suspeio, determinando-se a
remessa dos autos a out-n iui? Nesses termos, Pede deferimento.
Local e data. Nome do Advogado ) OAB na
MODELO DE EXCEO DE IMPEDIMENTOEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DA 3 VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.EMPRESA BETA LTDA., qualificao
e endereo completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia,
por intermdio de seu advogado adiante assinado (PROCURAO ANEXA),
com escritrio profissional no endereo completo, onde i.abe
notificaes/intimaes com fulcro nos artigos 799 e 802 da CLT e 304
do CPC, OFERECER:EXCEO DE IMPEDIMENTO Reclamatria Trabalhista que
lhe move MARIA, j qualificada nos autos em epgrafe, pelas razes de
fato e dedireito a seguir expostas. I - DOS FATOSA autora ajuizou
reclamatria trabalhista em face da empresa Beta Ltda. com pedido de
resciso indireta, sob o argumento de que no percebia o seu salrio h
3 meses. A reclamatria foi autuada e distribuda para a 3a Vara do
Trabalho de Curitiba, cujo juiz titular, Dr. Murilo Fulano, marido
da reclamante.II - DO MRITOO artigo 134, V do CPC assevera que
defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou
voluntrio, quando for cnjuge de alguma das partes.Pelo exposto, no
h que se negar o impedimento do respeitvel Juzo para processar e
julgar a demanda, motivo pelo qual requer que este Juzo, de plano,
d-se por impedido para continuar no feito.III- REQUERIMENTOS FINAIS
Por todo o exposto, requer o excipiente que este Juzo d-se por
impedido para julgar a demanda, remetendo os autos ao juiz
substituto para que o mesmo processe e julgue o feito, o: sn
ossivamente, que designe audincia nos prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, nos moldes do artigo 802, CLT pnno mOunpio e julgamento da
exceo.
Sucessivamente, caso esse D. Juzo entenda ter se tornada omissa
a CLT desde a extino das Juntas de Conciliao e Julgamento com a EC
24/99, requer que rena suas ra/es e encaminhe-as ao TRT, nos termos
do art. 313 do CPC.Protesta pela produo de todos os meios de prosa
am direito adni idos. rr especial a prova testemunhai e
documental.Por fim, requer que seja julgada procede-'ss a presente
excuus.o de impedimento.Nesses Termos, Pede deferimento. Local e
data. Nome do Advogado OAB na
RECURSO ORDINRIO ADESIVORECURSO ORDINRIO ADESIVOfalta o incio:
EXCEENTSSIMO SR. ....para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da
... Regio.Encontram-se presentes todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam a
legitimidade, capacidade, interesse processual e regularidade de
representao. Alm destes, ressalta-se tambm:1. tempestividade: as
razes ora apresentadas respeitaram o prazo legal de 8 dias, prazo
disposto para a parte responder o recurso principal, consoante a
smula 283 do TST e o artigo 500, I do CPC.1. depsito Recursal:
recolhido, no valor de R$ ..., no prazo do recurso, por meio da
guia GFIP, anexa, nos termos da smula 245 e 426 do TST.1. custas
Processuais: recolhidas no valor de R$ ..., correspondentes a 2% do
valor da condenao, no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa,
nos termos do artigo 789, 1, da CLT.1. interposio de recurso
principal e sucumbncia recproca.Diante do exposto, requer o
recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte para
apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio adesivo no prazo de 8
dias, nos termos do artigo 900, CLT ea posterior remessa ao Egrgio
Tribunal Regional do Trabalho da Regio.Nestes Termos, Pede
deferimento. Local e Data. Advogado OAB nEGRGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA REGIO.RAZES DO RECURSO ORDINRIO ADESIVOA respeitvel
sentena no merece ser mantida, razo pela qual requer a sua
reforma.I - PRELIMINAR DE MRITO1.DO CERCEAMENTO DE DEFESAO Juzo a
quo julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade do
Recorrido, sem, no entanto, produzir a prova pericial. A deciso
fundamentou-se somente na falta de contestao especfica dos fatos.
(Fatos) Nos termos do artigo 195, 2 da CLT se requerido o adicional
de periculosidade, o juiz designar a produo da prova pericial. A
ausncia de tal prova implica cerceamento de defesa e, portanto,
violao ao art. 5, LV, da CF/88. (Fundamento)Diante do exposto, a
nulidade da sentena e a remessa dos autos para o juzo que proferiu
a deciso, a fim de que seja produzida a prova
pericial.Sucessivamente, caso no seja acolhida a Preliminar, requer
a anlise do mrito. (Pedido)II - MRITO1. DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADEA sentena julgou procedente o pedido do ora Recorrido
ao condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade
calculado sobre a remunerao do empregado. (Fatos)A sentena no
merece ser mantida, pois nos termos do art. 193, 1 da CLT e da
smula 191 do TST o adicional de periculosidade incide apenas sobre
o salrio bsico e no sobre este acrescido de outros adicionais.
(Fundamentos)Diante do exposto, requer a reforma da sentena, a fim
de excluir da condenao o pagamento do adicional calculado sobre a
remunerao do empregado, de modo a ser calculado exclusivamente
sobre o salrio bsico do reclamante. (Pedido)IV - REQUERIMENTOS
FINAISDiante do exposto, requer conhecimento do presente recurso,
bem como o acolhimento da preliminar de mrito para que seja
determinada a nulidade da sentena e o retorno dos autos ao juzo de
primeiro grau afim de que seja reaberta a instruo e,
sucessivamente, no mrito, o seu provimento, para fins de reforma da
sentena para que seja afastada da condenao a base de clculo do
adicional de periculosidade sobre a remunerao do reclamante. Nestes
Termos, Pede Deferimento, Local e Data Advogado OAB n
RECURSO ORDINRIO - 1SIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO
TRABALHO DENOME DO RECORRENTE, j qualificado nos autos em epgrafe,
em que contende com NOME DO RECORRIDO, tambm qualificado, vem
respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu
advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, I e 895, I da
CLT, interporRECURSO ORDINRIOpara o Egrgio Tribunal Regional do
Trabalho da Regio.Encontram-se presentes todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam
legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e
regularidade de representao. Alm destes, ressaltam-se tambm:0.
Depsito Recursal: recolhido, no valor de R$ ..., no prazo do
recurso, por meio da guia GFIP, nos termos da smula 245 e 426 do
TST.0. Custas Processuais: recolhidas no valor de R$ ...,
correspondentes a 2% do valor da condenao, no prazo do recurso, por
meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, I da CLT.Diante
do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimao da
outra parte para apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio no
prazo de 8 dias, nos termos do artigo 900, CLT e a posterior
remessa ao Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da ... Regio.Nestes
Termos,Pede deferimento. Local e Data. Advogado OAB nEGRGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIAO.RAZES DO RECURSO ORDINRIOA
respeitvel sentena no merece ser mantida, razo pela qual requer a
sua reforma.0. - PRELIMINAR DE MRITO0. - PREJUDICIAL DE MRITO0. -
MRITOO juiz julgou procedente (improcedente) o pedido .... (Fatos)
A sentena no merece ser mantida, pois ... (Fundamentos) Diante do
exposto, requer a reforma da sentena para ... (Pedido)0. -
REQUERIMENTOS FINAISDiante do exposto, requer conhecimento do
presente recurso, bem como o acolhimento da preliminar de mrito
para ...., sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mrito
para .... e, sucessivamente, ainda, no mrito, o seu provimento,
para fins de reforma da sentena para ...Nestes Termos, Pede
Deferimento, Local e Data AdvogadoOAB n
0. 0. HIPTESES DE CUSTAS NO ROarte RecorrenteCondenao em
pecniaDepsitoFundamento
Reclamante-NoArt. 899, 4, CLT
ReclamadoNoNoSmula 161, TST
ReclamadoSimSimArt. 899, CLT
ReclamadoSimNoSmula 86, TST
Massa falida
ReclamadoSimSimSmula 86, TST
Empresa em liquidao extrajudicial
FazendaSimNoArt. 1 IV, DL
779/69
PRELIMINARES DE MRITO - RO. 1:I - Preliminar01 - Cerceamento de
DefesaO reclamante postulou adicional de horas extras e para
comprov-las levou duas testemunhas em audincia. O juiz indeferiu a
sua oitiva por estarem litigando contra o reclamado, sob protestos
daquele. (Fatos)Segundo a smula 357 do TST, no torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador. Tal indeferimento da prova implica
cerceamento de defesa e, portanto, violao ao art. 5, LV da CF.
(Fundamento)Diante do exposto, requer a nulidade da sentena e o
retorno dos autos para o Juzo a quo, a fim de que seja reaberta a
instruo processual e ouvida a testemunha.Sucessivamente, caso no
seja acolhida a Preliminar, requer a anlise dos demais itens a
seguir expostos. (Pedido)
TIPOS DE PRELIMINAR -ROEM SNTESE:1. Matrias de ordem pblica
arguidas pela primeira vez no processo em sede de RO, sobre as
quais o juiz no se pronunciou em sentena, devem ser alegadas em
preliminar de recurso. O pedido ser de extino do processo ou, de
determinado pedido, ou ainda, em relao a alguma(s) parte(s).1.
Matrias de ordem pblica decididas em sentena: com o objetivo de
pedir a reforma da deciso quanto a elas, devemos abord-las no mrito
do RO, ainda que a reforma implique a extino do processo.
PRELIMINAR - RO- COISA JULGADA Preliminar 01 - Coisa JulgadaO
reclamante props esta mesma reclamao trabalhista em maio de 2008, a
qual foi julgada totalmente improcedente, tendo a deciso transitado
em julgado em outubro de 2010, conforme se observa pela certido em
anexo. Nesta ao, entretanto, a sentena deferiu parcialmente os
pedidos do autor. (Fato)A propositura da presente reclamao viola a
coisa julgada (art. 5, XXXVI, CF), que segundo estabelece o art.
301, 3, do CPC, verifica-se quando se repete ao que j foi decidida
por sentena, de que no caiba recurso. (Fundamento)Diante do
exposto, requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos
termos do art.267, V, CPC.Sucessivamente, caso no seja acolhida a
Preliminar, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos.
(Pedido)
PREJUDICIAL DE MRITO- RO- PRESCRIO BIENALI - PREJUDICIAL DE
MRITO 01 - PRESCRIO BIENALO juiz acolheu a prescrio bienal muito
embora a reclamatria trabalhista tenha sido ajuizada antes de
decorridos dois anos do trmino do contrato de trabalho. (Fatos)A
sentena no merece ser mantida, pois o artigo 7, XXIX da CF, artigo
11, I, da CLT e smula 308, I, TST, a ao, quanto a crditos
resultantes das relaes de trabalho, prescreve dois anos aps a
extino do contrato de trabalho. Ocorre que de apenas 1 ano o lapso
temporal entre a extino do contrato de trabalho e a propositura da
reclamatria trabalhista. (Fundamento)Diante do exposto, requer a
reforma da sentena, a fim de que seja afastada a prescrio bienal.
Sucessivamente, requer a anlise do mrito. (Pedido)
0. 0. PREJUDICIAL DE MRITO- RO- PRESCRIO BIE
NAL- 2I - PREJUDICIAL DE MRITO 01 - PRESCRIO BIENALO Juzo a quo
condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisrias oriundas do
contrato de trabalho extinto no dia 10 de fevereiro de 2007,
inobstante o ajuizamento da ao tenha ocorrido apenas em maio de
2011. (Fatos)Segundo o artigo 7, XXIX da CF, 11, I, da CLT e smula
308, I, TST, opera-se a prescrio bienal quando o ajuizamento de
reclamatria trabalhista ocorrer aps o prazo de dois anos contados
do trmino do contrato de trabalho. A ao in casu j ultrapassou o
limite legal, tendo em vista que a reclamatria foi proposta em
abril de 2011. Ademais, cumpre ressaltar que a smula 153 do TST,
admite o conhecimento da prejudicial ora arguida por se tratar de
instncia ordinria. (Fundamento)Diante do exposto, requer a extino
do processo, com resoluo do mrito, nos termos do artigo 269, IV do
Cdigo de Processo Civil e, sucessivamente, caso no seja acolhida a
prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir
expostos. (Pedido)
MRITO- RO - HORAS EXTRAS1. I - Mrito 01. Horas ExtrasO Juzo a
quo julgou improcedente o pedido de condenao do Reclamado ao
pagamento de horas extras, bem como, os seus reflexos em descanso
semanal remunerado e com este em aviso prvio, 13 salrio, frias
acrescidas do tero constitucional, FGTS (depsitos e multa de 40%).
(Fatos)A sentena no merece ser mantida, pois restou comprovada a
jornada extraordinria, por meio da confisso do preposto do
Recorrido, o qual afirmou que a jornada de trabalho do Recorrente
somava 50 horas semanais. Claramente houve violao do art. 7, XIII
da CF e do artigo 58, CLT, os quais determinam que um direito do
trabalhador a durao mxima do trabalho de oito horas dirias e 44
horas semanais. (Fundamento)Diante do exposto, requer a reforma da
sentena para incluir na condenao o pagamento das horas
extraordinrias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8a
diria e 44a semanal, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do
art. 7, XVI da Constituio Federal, bem como, dos reflexos.
(Pedido)
REQUERIMENTOS FINAIS- RO REQUERIMENTOS FINAISNos requerimentos
finais do Recurso Ordinrio deve-se protestar pelo: conhecimento do
recurso, e o acolhimento das preliminares para ... (se houver)
sucessivamente, o acolhimento das prejudiciais para ... (se
houver)e sucessivamente, no mrito, provimento do recurso para fins
de reforma da sentena para ...Diante do exposto, requer
conhecimento do recurso, bem como o acolhimento da preliminar de
mrito para ..., sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de
mrito para .... Sucessivamente, no mrito, requer o seu provimento,
para fins de reforma da sentena para...Nestes termos, Pede
deferimento. Local, data Advogado OAB n
CONTRARRAZES AO RECURSO ORDINRIOEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DA ... VARA DO TRABALHO DEProcesso n:NOME DO RECORRIDO, j
qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com NOME DO
RECORRENTE, tambm qualificado, vem respeitosamente perante Vossa
Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado, com
fulcro no art. 900 da CLT, OFERECERCONTRARRAZES AO RECURSO
ORDINRIOpara o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da Regio.Diante
do exposto, requer o recebimento das contrarrazes apresentadas e
sua remessa ao Egrgio Tribunal Regional do Trabalho.Nestes Termos,
Pede deferimento. Local e Data. Advogado OAB nEGRGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA REGIO.CONTRARRAZES AO RECURSO ORDINRIOA
sentena merece ser mantida pelos seus prprios fundamentos.0. -
PRELIMINAR DE MRITOArguir a ausncia dos pressupostos de
admissibilidade.0. - PREJUDICIAIS MRITOIII - MRITOAs contrarrazes
devem atacar todos os argumentos apresentados no recurso.III -
REQUERIMENTOS FINAISConhecimento das contrarrazes; eAcolhimento da
Preliminar de Mrito; sucessivamente Acolhimento das Prejudiciais de
Mrito e, sucessivamente,NO MRITO, que seja negado provimento ao
recurso, para que seja mantida a sentena.Nestes Termos, Pede
Deferimento, Local e Data Advogado OAB n
MODELO - ROEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO
DE SO JOO DE PADUA Processo n. 644-44.2001.5.03.0015RILDO JAIME, j
qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com Solues
Empresariais Ltda. e Metalrgica Cristina Ltda., tambm qualificadas,
vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu
advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art.
895, I, da CLT, interpor:RECURSO ORDINRIOPara o Egrgio Tribunal
Regional do Trabalho da Regio.Encontram-se presentes todos os
pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se
destacam, a legitimidade, capacidade, interesse processual,
tempestividade e regularidade de representao.Diante do exposto,
requer o recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte
para apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio, no prazo de 8
dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa
ao Egrgio Tribunal do Trabalho da Regio.Nestes Termos, Pede
Deferimento. Local e Data. Advogado OAB n.EGRGIO TRIBIUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA .... REGIORAZES DO RECURSO ORDINRIOA respeitvel
sentena no merece ser mantida razo pela qual requer a sua reforma.I
- PREJUDICIAL DE MRITO01. PRESCRIO PARCIALO juiz acolheu de ofcio a
prescrio parcial.A sentena no merece ser mantida, pois segundo os
arts. 769 e 8, pargrafo nico, da CLT, para que seja aplicado
subsidiariamente o art. 219, 5, do CPC, deve haver compatibilidade
entre a norma a ser aplicada e os princpios gerais do processo do
trabalho e esta no se verifica, uma vez que incompatvel com o
princpio da proteo inerente a este ramo do direito. Diante do
exposto, requer a reformada sentena para que seja afastada a
prescrio declarada de ofcio.01. PRESCRIO PARCIALArt. 769, CLT. Nos
casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatvel com as normas deste Ttulo.Art. 8, CLT. As autoridades
administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies
legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela
jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevalea sobre o interesse pblico.Pargrafo nico - O direito comum
ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for
incompatvel com os princpios fundamentais deste.Art. 219, CPC. A
citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. 5 O juiz
pronunciar, de ofcio, a prescrio.SUM-153 PRESCRIO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No se conhece de prescrio no
argida na instncia ordinriaPrescrio no pode ser determinada de
ofcio na Justia do TrabalhoO pargrafo 5 do artigo 219 do Cdigo de
Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofcio a prescrio,
por no ter havido provocao de uma das partes do processo, no se
aplica na Justia do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho no acatou o recurso do
Departamento Municipal de Eletricidade de Poos de Caldas - DME, que
pretendia a prescrio do perodo inicial de admisso de um
ex-empregado.Na ao trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou
ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras
correspondentes a 30 minutos dirios, acrescidas de 50%, desde o
incio do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O
Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Regio (MG), sob a alegao de que o perodo
anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7, inciso XXIX, CF).No
entanto, o TRT entendeu que o Departamento "deveria ter defendido
seus direitos na poca prpria, quando deixou transitar em julgado a
sentena". Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz
determinar a prescrio de ofcio, de acordo com o pargrafo 5 do
artigo 219 do Cdigo de Processo Civil, no se aplica na Justia do
Trabalho, "dada a incompatibilidade do dispositivo com os princpios
informadores do Direito do Trabalho". Irresignado, o DME recorreu,
sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do
Trabalho.Ao julgar o agravo, o ministro Maurcio Godinho Delgado,
relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob
a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrio de ofcio
estaria em "choque com vrios princpios constitucionais, como da
valorizao do trabalho e do emprego, da norma mais favorvel e da
submisso da propriedade sua funo socioambiental, alm do prprio
princpio da proteo".O ministro argumentou tambm que, no processo,
deve ser respeitada a "coisa julgada, uma vez que a prescrio no foi
decretada na fase de conhecimento". Por isso, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do
Departamento Municipal de Eletricidade de Poos de Caldas.
(RR141941-31.2005.5.03.0073) Fonte: Assessoria de Comunicao Social
do TSTSUGESTO DE REMISSO: no art. 769, CLT acrescentar o art. 8,
pargrafo nico, CLT. No art. 8, pargrafo nico, CLT acrescentar o
art. 769, CLT. No art. 7, XXIX, CF e no art. 11, I, CLT
acrescentar, em ambos, o art. 219, CPC.II - MRITO01. REVELIA E
CONFISSOO Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que
fosse decretada a revelia da segunda r por no ter comparecido em
audincia.A sentena no merece ser mantida, pois nos termos do art.
844 da CLT, o no comparecimento do reclamado em audincia implica
revelia, alm da confisso quanto matria de fato. Nos termos do art.
320, I, do CPC a revelia no induz a presuno de veracidade dos fatos
afirmados pelo autor apenas se havendo pluralidade de rus algum
deles contestar e neste caso embora a primeira reclamada tenha
apresentado sua defesa, no tratou da responsabilidade da segunda
reclamada. Assim, a defesa da primeira reclamada no aproveita
segunda quanto a matria que no comum a ambas as reclamadas, qual
seja, a responsabilidade da segunda reclamada.Diante do exposto,
requer a reforma da sentena para que seja decreta a revelia da
segunda reclamada e sua confisso ficta.02. REVELIA E CONFISSOArt.
844, CLT. O no-comparecimento do reclamante audincia importa o
arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado
importa revelia, alm de confisso quanto matria de fato. Pargrafo
nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidente
suspender o julgamento, designando nova audincia.Art. 320, CPC. A
revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente: I - se, havendo pluralidade de rus, algum deles
contestar a ao;Art. 319, CPC. Se o ru no contestar a ao,
reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.SUGESTO DE
REMISSO: art. 844, CLT acrescentar a smula 122, TST.02. DA INPCIAO
juiz extinguiu o processo sem resoluo do mrito entendendo ser
inepta a petio inicial quanto ao pedido de retificao da CPTS e
pagamento dos direitos atinentes ao perodo oficioso, uma vez que no
foi formulado o pedido de reconhecimento de vnculo de emprego.A
sentena no merece ser mantida, pois o reconhecimento de vnculo de
emprego constitui pedido implcito ao de anotao da CPTS, formulado
pelo reclamante, uma vez que a anotao da CTPS pressupe o vnculo de
emprego. Ademais, no Processo do Trabalho vigora o princpio da
informalidade, nos termos do art. 840 da CLT. Outrossim, o silncio
da ex-empregadora equivale a confisso e importa no deferimento do
pleito.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para afastar
a inpcia. 03. HORAS EXTRASO juiz julgou parcialmente procedente o
pedido do reclamante de condenao do reclamado ao pagamento de horas
extras em razo do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a
condenao 45 minutos, com adicional de 40%, sem reflexos, entendendo
ser indenizatria a natureza da verba em questo.A sentena no merece
ser mantida, pois nos termos do art. 71, 4 da CLT e smula 437, I,
TST, no caso de reduo do intervalo o empregador fica obrigado a
pagar o perodo correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional
de 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. O
adicional no pode ser inferior a 50%, em razo de determinao
constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF e art. 59, 2, CLT.
Outrossim, a smula 437, III, TST, estabelece que o intervalo tem
natureza salarial, razo pela qual os reflexos so devidos.Diante do
exposto, requer a reforma da sentena para que seja deferido o
pedido.HORAS EXTRASArt. 71, CLT. Em qualquer trabalho contnuo, cuja
durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um
intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. 4 - Quando o
intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for
concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo
correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento)
sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.Smula 437,
TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-O. APLICAO DO
ART. 71 DA CLT (converso das Orientaes Ju-risprudenciais ns 307,
342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.20120. - Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no-concesso
ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso
e alimentao, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento
total do perodo correspondente, e no apenas daquele suprimido, com
acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remune-rao da hora
normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuzo do cmputo da
efetiva jornada de labor para efeito de remunerao.0. - invlida
clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contem-plando a
supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constitui
medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma
de ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/1988),
infenso negociao cole-tiva.0. - Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, 4, da CLT, com re-dao introduzida pela Lei n
8.923, de 27 de julho de 1994, quando no conce-dido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada para repouso e
alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas
salariais.0. - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas
de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mnimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo para descanso e
alimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e 4 da CLT.Art. 7,
CF. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros
que visem melhoria de sua condio social:XVI - remunerao do servio
extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;
(Vide Del 5.452, art. 59 1)SUGESTO DE REMISSO: no art. 71, 4 da CLT
acrescentar a smula 437 do TST. 04. INSALUBRIDADEO juiz julgou
improcedente o pedido do autor de condenao do reclamado ao
pagamento do adicional de insalubridade, em grau mximo, por agente
agressor rudo uma vez que a percia apontou insalubridade por agente
diverso, iluminao, em grau mnimo.A sentena no merece ser mantida,
pois nos termos da smula 293 do TST o juiz no est vinculado ao
agente nem ao grau indicado pelo reclamante, podendo deferir o
adicional de insalubridade por agente diverso da inicial.Diante do
exposto, requer a reforma da sentena para que seja includa na
condenao o adicional de insalubridade.INSALUBRIDADESUM-293
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO
DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003A verificao mediante percia de prestao de servios em
condies nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado
na inicial, no prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.SUGESTO DE REMISSO: no art. 192 da CLT acrescentar a
sumula 293, TST.0.5 MULTA DO ART. 477 DA CLTO juiz julgou
improcedente o pedido do reclamante de condenao do reclamado ao
pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que
embora o pagamento das verbas rescisrias tenha sido realizado no
prazo de 8 dias, a homologao deu-se somente 25 dias aps a ruptura
do contrato, no trazendo prejuzos ao autor.A sentena no merece ser
mantida, pois o acerto rescisrio, determinado pelo art. 477, 6 e 8
da CLT, envolve no apenas o pagamento das verbas, mas tambm a
homologao da resciso e a entrega das guias para percepo do seguro
desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo
determinado pelo art. 477, 6, no caracteriza o cumprimento da
obrigao, gerando prejuzo ao reclamante em razo da demora para sacar
o FGTS e levantar o seguro desemprego.Diante do exposto, requer a
reforma da sentena para que seja includa na condenao a multa do
art. 477, 8 da CLT.MULTA DO ART. 477 DA CLTArt. 477, CLT.
assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para a
terminao do respectivo contrato, e quando no haja ele dado motivo
para cessao das relaes de trabalho, o direto de haver do empregador
uma indenizao, paga na base da maior remunerao que tenha percebido
na mesma empresa. 1 - O pedido de demisso ou recibo de quitao de
resciso, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de
1 (um) ano de servio, s ser vlido quando feito com a assistncia do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do
Trabalho e Previdncia Social. 6 - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever ser
efetuado nos seguintes prazos:0. at o primeiro dia til imediato ao
trmino do contrato; ou0. at o dcimo dia, contado da data da
notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 8 - A inobservncia do
disposto no 6 deste artigo sujeitar o infrator multa de 160 BTN,
por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salrio, devidamente
corrigido pelo ndice de variao do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa mora. MATRIA
CONTOVERTIDA"EMENTA: ACERTO RESCISRIO - ARTIGO 477 DA CLT - O
acerto rescisrio procedimento que no se resume ao pagamento de
valores. Tem significado mais amplo, e to importante, quanto
satisfao pecuniria, pois, representa a quitao de resciso do
contrato de trabalho - o que inclui, no caso de empregado, com mais
de um ano de servios prestados, a assistncia do Sindicato ou do
MTb. De fato, o acerto rescisrio um ato complexo que envolve no
apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depsito
em conta corrente), mas tambm a entrega das guias CD/SD e TRCT, no
cdigo 01, para a percepo do seguro-desemprego e o levantamento de
FGTS. S o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no
pargrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, no caracteriza o
cumprimento da obrigao que s se perfaz com o atendimento de todas
as suas etapas. Se a reclamada no comprova que a mora possa ser
imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponveis para
a homologao), deve arcar com o pagamento da multa prevista no
pargrafo 8, do art. 477, da CLT." (TRT 3a R - 4a TProc.
01499-2007-012-03-00-0 RORel. Des. Jlio Bernardo do Carmo - DO
10.05.08)Processo 01206-2008-031-03-00-4 ROData de Publicao
01/03/2010rgo Julgador Quinta TurmaRelator Jos Murilo de
MoraisRevisor Convocado Rogrio Valle FerreiraEMENTA: ATRASO NA
HOMOLOGAO DA RESCISO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Verificando-se que
o acerto resilitrio foi efetuado no prazo fixado no 6 do art. 477
da CLT mediante depsito na conta bancria do reclamante, mesmo que a
homologao sindical ocorra posteriormente, em prazo razovel descabe
a aplicao da multa por atraso prevista no seu 8, que diz respeito
ao pagamento das verbas rescisrias, e, no, homologao da
resciso.06.CTPSO juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de
retificao de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o
aviso prvio indenizado, por entender que no houve prestao dos
servios no seu lapso.A sentena no merece ser mantida, pois nos
termos do art. 487, 1 da CLT da CLT o aviso prvio integra o tempo
de servio do empregado. Em razo disso, entende o TST, conforme
posicionamento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data de
sada a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do ltimo dia do
aviso prvio, seja indenizado ou no.Diante do exposto, requer a
reforma da sentena para que seja determinada a retificao da CTPS,
de modo que conste como data de sada a do ltimo dia do aviso prvio
indenizado.CTPSArt. 487, CLT. No havendo prazo estipulado, a parte
que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a
outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:0. - oito dias, se
o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;0. - trinta
dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de servio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio
por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao
desse perodo no seu tempo de servio.OJ 82, SDI-1. AVISO PRVIO.
BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97A data de sada a ser anotada na
CTPS deve corresponder do trmino do prazo do aviso prvio, ainda que
indenizado.SUGESTO DE REMISSO: a) no art. 487, 1, da CLT
acrescentar a OJ 82 da SDI-1, TST; b) na OJ 82, SDI-1, TST,
acrescentar o art. 487, 1, da CLT.07.DANO MORALO juzo "a quo"
julgou improcedente o pedido do reclamante de indenizao por danos
morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e porque a
proibio de revista ntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se
apenas as mulheres.A sentena no merece ser mantida, pois em razo do
princpio da isonomia, previsto no art. 5, I, da CF e art. 7, XXX,
CF, homens e mulheres so iguais em direito e obrigaes, de modo que
o art. 373-A da CLT, que veda a revista ntima, deve ser aplicado ao
homem tambm. Assim, sendo inquestionvel o dano sofrido pelo
reclamante, em razo do constrangimento a que foi exposto, o mesmo
merece reparo. Diante do exposto, requer a reforma da sentena, a
fim de que as reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante
pelos danos morais sofridos.07. DANO MORALArt. 373-A, CLT.
Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as distores
que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, vedado:I -
publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja referncia
ao sexo, idade, cor ou situao familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pblica e notoriamente, assim o exigir;0.
- recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em razo
de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez, salvo
quando a natureza da atividade seja notria e publicamente
incompatvel;0. - considerar o sexo, a idade, a cor ou situao
familiar como varivel determinante para fins de remunerao, formao
profissional e oportunidades de ascenso profissional;0. - exigir
atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovao de
esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia no emprego;0. -
impedir o acesso ou adotar critrios subjetivos para deferimento de
inscrio ou aprovao em concursos, em empresas privadas, em razo de
sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez;0. -
proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empregadas
ou funcionrias. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no obsta a
adoo de medidas temporrias que visem ao estabelecimento das
polticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que
se destinam a corrigir as distores que afetam a formao
profissional, o acesso ao emprego e as condies gerais de trabalho
da mulher.Art. 5, CF. Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens
e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violao;Art. 7 XXX, CF - proibio
de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de
admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;SUGESTO DE
REMISSO: no art. 373-A, VI da CLT acrescentar o art. 5, I, X e art.
7, XXX, CF. 08. HONORRIOS ADVOCATCIOSO juzo "a quo" julgou
improcedente o pedido de condenao da reclamada ao pagamento de
honorrios advocatcios, muito embora o mesmo esteja assistido pelo
sindicato de classe e encontrar-se desempregado.A sentena merece
reparo, uma vez que nos termos das smulas 219 e 329 do TST, OJ 305
da SDI-1 do TST e art. 14 da Lei 5584/70, tem direito a honorrios o
empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a
percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo, como no
presente caso. Diante do exposto, requer a reforma da sentena para
que sejam includos na condenao os honorrios sucumbenciais a razo de
15%.HONORRIOSSUM-219 HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO
(nova redao do item II e inserido o item III redao) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justia do
Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente
da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao
dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe
permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva
famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)0. - cabvel a
condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no
processo trabalhista.0. - So devidos os honorrios advocatcios nas
causas em que o ente sindical figure como substituto processual e
nas lides que no derivem da relao de emprego.SUM-329 HONORRIOS
ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o
entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do
Trabalho.OJ-SDI1-305 HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO
TRABALHO. DJ 11.08.03Na Justia do Trabalho, o deferimento de
honorrios advocatcios sujeita-se constatao da ocorrncia
concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a
assistncia por sindicato.SUGESTO DE REMISSO: na smula 219, I, TST,
acrescentar a smula 329, TST, OJ 305, SDI-1, TST, art. 200, CC,
art. 202, CC, smula 153, TST.09. HONORRIOS PERICIAISO juiz condenou
o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorrios
periciais adiantados, sob o argumento de que embora o pedido de
adicional de insalubridade tenha sido indeferido, o laudo pericial
apontou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a
sade do laborista. A sentena no merece ser mantida, pois como
referido no item 04 do presente recurso, merece reparo quanto ao
pedido de adicional de insalubridade, de forma que em sendo julgado
procedente o pedido, os honorrios periciais devem ser suportados
apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretenso objeto da percia,
nos termos do art. 790-B da CLT. Diante do exposto, requer a
reforma da sentena para que seja determinado s reclamadas o
ressarcimento integral dos honorrios periciais antecipados,
devidamente corrigidos nos termos da OJ 198 da SDI-1 do
TST.HONORRIOS PERICIAISArt. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso
objeto da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita.OJ 198,
SDI-1, TST. HONORRIOS PERICIAIS. ATUALIZAO MONETRIA. Inserida em
08.11.00 Diferentemente da correo aplicada aos dbitos trabalhistas,
que tm carter alimentar, a atualizao monetria dos honorrios
periciais fixada pelo art. 1 da Lei n 6.899/81, aplicvel a dbitos
resultantes de decises judiciais.SUGESTO DE REMISSO: no art. 790-B
da CLT acrescentar a OJ 198 da SDI-1 do TST. 10. JUROS E CORREO
MONETRIAO juiz indeferiu juros e correo monetria ao reclamante em
razo da ausncia de pedido nesse sentido. A sentena no merece ser
mantida, uma vez que estes so pedidos implcitos nos termos do art.
293 do CPC e smula 211 do TST, de modo que se incluem na liquidao
ainda que omisso o pedido inicial ou a condenao.Diante do exposto,
requer a reforma da sentena para incluso dos juros e correo
monetria na condenao.JUROS E CORREO MONETRIAArt. 293, CPC. Os
pedidos so interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.SUM-211 JUROS DE MORA E
CORREO MONETRIA. INDEPENDNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TTULO
EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na
liquidao, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenao.SUGESTO
DE REMISSO: a) na smula 211, acrescentar o art. 293, CPC e b) no
art. 293 do CPC, acrescentar a smula 211 do TST.11.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RO juzo "a quo" condenou a segunda
reclamada de forma subsidiria, entretanto, determinou que a execuo
seja dirigida a ela somente aps a desconsiderao da personalidade
jurdica da primeira reclamada, sem xito na localizao de bens em
nome de seus scios.A sentena no merece ser mantida, pois frustrada
a execuo em face do devedor principal o juiz deve direcion-la
contra o subsidirio, no havendo amparo legal para a exigncia de
desconsiderao da personalidade jurdica da primeira r antes de
direcionar a execuo para a segunda r. Diante do exposto, requer a
reforma da sentena para que seja afastada a imposio de
desconsiderao da personalidade jurdica da primeira r para que seja
atingido o patrimnio da segunda reclamada.II - REQUERIMENTOS
FINAISDiante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso,
o acolhimento da prejudicial de mrito para reforma da sentena para
afastar a prescrio acolhida e, no mrito, o seu provimento para fins
de reforma da sentena para julgar procedentes as postulaes do
reclamante.Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e Data. Advogado.
OAB n.
.MODELO 2- ROEXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100a VARA DO
TRABALHO DO /MGProcesso n. 1111-55.2012.5.03.0100VERNICA SILVA, j
qualificada nos autos em epgrafe, em que contende com Indstria
METALRGICA RIBEIRO S.A., tambm qualificada, vem respeitosamente
perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante
assinado, com fulcro nos artigos 893, II e 895, I, da CLT,
interpor:RECURSO ORDINRIOPara o Egrgio Tribunal Regional do
Trabalho da 3a Regio.Encontram-se presentes todos os pressupostos
de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam a
legitimidade, a capacidade, o interesse processual, a
tempestividade e a regularidade de representao.Diante do exposto,
requer o recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte
para apresentar contrarrazes ao recurso ordinrio, no prazo de 8
dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa
ao Egrgio Tribunal do Trabalho da 3a Regio.Nestes Termos, Pede
Deferimento. Local e Data. Advogado OAB n.EGRGIO TRIBIUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3a REGIORAZES DO RECURSO ORDINRIOA respeitvel
sentena no merece ser mantida, razo pela qual requer a sua
reforma.I - MRITO1. INCOMPETNCIA ABSOLUTAO juzo a quo condenou a
autora a 6 meses de deteno por crime contra a organizao do
trabalho.A sentena no merece ser mantida, pois, nos termos da ADI
3684, a Justia do Trabalho incompetente para processar e julgar
crimes. Ademais, a competncia para julgar crimes contra a organizao
do trabalho da Justia Comum Federal, nos termos do art. 109, VI, da
CF. A apreciao de prtica criminosa pelo juiz do trabalho implica
violao ao devido processo legal e, assim, ao art. 5, LIV, da
CF.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para afastar a
condenao da parte autora.LEGISLAO ESPECFICAArt. 5, CF. Todos so
iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintes: LIV - ningum ser privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;Art. 109, CF.
Aos juzes federais compete processar e julgar:VI - os crimes contra
a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;Sugesto de
remisso: no art. 301, II, do CPC, incluir o art. 109, VI, da CF.2.
HORAS EXTRASO Juzo a quo reconheceu que a autora excedia a jornada
em 3 horas dirias, mas limitou o pagamento da sobrejornada a duas
horas por dia com adicional de 50%, em razo do art. 59 da CLT.A
sentena no merece ser mantida, pois, nos termos da smula 376, I, do
TST, a limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias,
prevista no art. 59 da CLT, no exime o empregador de pagar todas as
horas trabalhadas em regime de sobrejornada, em observncia ao
princpio da primazia da realidade, sob pena de enriquecimento
ilcito do empregador.Diante do exposto, requer a reforma da sentena
para condenar a reclamada ao pagamento de 3 horas extras dirias,
acrescidas de 50%.LEGISLAO ESPECFICASmula 376, TST. HORAS EXTRAS.
LIMITAO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (converso das Orientaes
Jurisprudenciais ns 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005 I - A limitao legal da jornada suplementar a duas
horas dirias no exime o empregador de pagar todas as horas
trabalhadas. (ex-OJ n 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)Art.
59, CLT. A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas
suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho.SUGESTO DE REMISSO: no art. 59 da CLT, acrescentar a
smula 376 do TST.3. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIAO juzo a quo,
considerando existir apenas expectativa de direito e no direito
adquirido, julgou aplicvel a norma de complementao de aposentadoria
custeada pela empresa, que estava em vigor no momento do
requerimento da aposentadoria, e no a da admisso, que era mais
favorvel trabalhadora.A sentena no merece ser mantida, pois a
alterao posterior foi prejudicial trabalhadora e, nos termos do
art. 468, da CLT, e das smulas 51, I, e 288, do TST, que contemplam
o princpio da inalterabilidade contratual lesiva, a complementao
dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data
da admisso do empregado, observando-se as alteraes posteriores
somente quando mais favorveis ao beneficirio do direito, o que no o
caso. A recorrente, portanto, tem direito adquirido aplicao das
regras em vigor na data de admisso.Diante do exposto, requer a
reforma da sentena para que seja aplicvel a norma de complementao
de aposentadoria, em vigor na admisso da recorrente.LEGISLAO
ESPECFICAArt. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho s
lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e
ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente,
prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente
desta garantia.Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a
determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo
de confiana.Smula 51, TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientao
Jurisprudencial n 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.20050. - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores
admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento. (ex-Smula n 51 -
RA 41/1973, DJ 14.06.1973)0. - Havendo a coexistncia de dois
regulamentos da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito
jurdico de renncia s regras do sistema do outro. (ex-OJ n 163 da
SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)Smula 288, TST. COMPLEMENTAO DOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003A complementao dos proventos da aposentadoria regida
pelas normas em vigor na data da admisso do empregado,
observando-se as alteraes posteriores desde que mais favorveis ao
beneficirio do direito.SUGESTO DE REMISSO: no art. 468 da CLT,
acrescentar a smula 51 e 288 do TST.4. PRONTIDOO juzo a quo
reconheceu que a acionante laborou 10 horas em regime de prontido,
no ltimo ms trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas.A
sentena no merece ser mantida, pois, nos termos do art. 244, 3, da
CLT, as horas de prontido devem ser pagas na razo de 2/3 da hora
normal.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para condenar
a reclamada ao pagamento 2/3 da hora normal, em decorrncia das
horas de prontido.Legislao EspecficaArt. 244, CLT. As estradas de
ferro podero ter empregados extranumerrios, de sobre-aviso e de
prontido, para executarem servios imprevistos ou para substituies
de outros empregados que faltem escala organizada. 3 Considera-se
de "prontido" o empregado que ficar nas dependncias da estrada,
aguardando ordens. A escala de prontido ser, no mximo, de doze
horas. As horas de prontido sero, para todos os efeitos, contadas
razo de 2/3 (dois teros) do salrio-hora normalSUGESTO DE REMISSO:
no h.5. HORAS IN ITINEREO juzo a quo reconheceu que o local de
trabalho da autora era de difcil acesso e que, no deslocamento, ela
gastava 2 horas dirias, mas, por existir acordo coletivo fixando a
mdia de 1:30 h, com transporte concedido pelo empregador, deferiu,
com base no 3 do art. 58, da CLT, 1:30 h por dia como hora in
itinere.A sentena no merece ser mantida, pois, nos termos do art.
58, 3, da CLT, somente as microempresas e empresas de pequeno porte
podero, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de
transporte fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou
no servido por transporte pblico, fixar o tempo mdio despendido
pelo empregado no deslocamento. A norma coletiva, portanto,no se
aplica a empresas de grande porte, como o caso da r, que uma
sociedade annima. Ressalte- se que, nos artigos 3, caput, e 30, 3,
I, da LC 123/06, as sociedades annimas no podem ser consideradas
microempresas ou empresas de pequeno porte.Diante do exposto,
requer a reforma da sentena para condenar a reclamada a pagar 2
horas extras dirias pelo tempo de deslocamento.Legislao
EspecficaArt. 58, CLT. A durao normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito)
horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite.
3o Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de
transporte fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou
no servido por transporte pblico, o tempo mdio despendido pelo
empregado, bem como a forma e a natureza da remunerao.Art. 3, LC
123/2006. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresria, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurdicas, conforme o caso, desde que:0. - no caso da microempresa,
aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e0. - no caso da
empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendrio, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil
reais).Art. 30, LC 123/2006. A excluso do Simples Nacional,
mediante comunicao das microempresas ou das empresas de pequeno
porte, dar-se-: 3o A alterao de dados no CNPJ, informada pela ME ou
EPP Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivaler comunicao
obrigatria de excluso do Simples Nacional nas seguintes hipteses:I
- alterao de natureza jurdica para Sociedade Annima, Sociedade
Empresria em Comandita por Aes, Sociedade em Conta de Participao ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;SUGESTO DE
REMISSO: no art. 58, 3, da CLT incluir o art. 3 e 30, 3, I, da LC
123/2006.6. DEVOLUO DO DCIMO TERCEIRO SALRIOO juzo a quo, com
sustentculo no art. 940, do CCB, determinou a devoluo em dobro do
13 salrio do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente,
sem qualquer ressalva, quando a 1a parcela j havia sido quitada
pela empresa.A sentena no merece ser mantida, pois, nos termos do
art. 8, pargrafo nico, da CLT, o direito comum ser fonte subsidiria
do direito do trabalho naquilo em que no for incompatvel com os
princpios fundamentais deste e o art. 940, do CCB, incompatvel com
o princpio da proteo inerente ao direito do trabalho.Diante do
exposto, requer a reforma da sentena para que seja afastada a
determinao de devoluo em dobro do 13 salrio do ano de 2012.Legislao
EspecficaArt. 8, CLT. As autoridades administrativas e a Justia do
Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro,
conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e
outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.Pargrafo
nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho,
naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais
deste.rt. 940, CCB. Aquele que demandar por dvida j paga, no todo
ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficar obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobrodo que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrio. SUGESTO DE REMISSO: no
art. 8, da CLT, acrescentar o art. 940 CC.III - REQUERIMENTOS
FINAISDiante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso,
e, no mrito, o seu provimento, para fins de reconhecer a
incompetncia absoluta da Justia do Trabalho para