M:01/03 NCC 1 MINUTA DA ESCRITURA PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO DO RESIDENCIAL VILLA TREVISO Pelo presente instrumento particular, em cumprimento à determinação contida nos artigos 7º e 9º da Lei 4.591, de 16.12.1964, MUZA CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, com sede a Av. Dom Luís nº 500 sala 821, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.479.909/0001-28, na qualidade de proprietária, construtora e incorporadora do terreno da Quadra 01, Lote 01 do Loteamento Villa Treviso, que é constituído em parte da matrícula nº 42.738 do 6º Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, com área, limites e confrontações de acordo com a planta aprovada na Prefeitura Municipal de Fortaleza, local onde se edificará o empreendimento imobiliário a ser denominado VILLA TREVISO, situado a Rua das Olimpíadas nº 255, bairro Parque Dois Irmãos, nesta capital, neste ato devidamente representada pelo Administrador ENRICO MUNARETTO, Italiano, solteiro, nascido em Castelfranco Veneto – Itália, no dia 30/03/1976, Passaporte Italiano nº AA2751690 emitido pela Questura di Treviso em 10/06/2008, com o Visto de Residência Permanente no Brasil nº 734937MA, emitido pelo Consulado Geral do Brasil em Milão na Itália em 08/10/2009, RNE V629197-F, CPF nº 603.212.973-00, residente e domiciliado à Av. Beira Mar nº 3470, apto. 603, bairro Aldeota, que consistirá em um conjunto de apartamentos com destinação residencial, nas condições do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, e desejando submetê-lo ao regime do Condomínio Edilício de que tratam os artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vêm estabelecer a presente Instituição e Convenção do Condomínio. “DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO” Assim qualificada, os subscritores deste instrumento resolvem na melhor forma de direito instituir o Condomínio Edilício do RESIDENCIAL VILLA TREVISO, na forma expressa no artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), atendendo-se, à legislação especial constante no artigo 167, seu inciso I e item 17, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos), o que faz no presente ato, ficando assim, e pelo presente instrumento, formalizada a instituição do mencionado condomínio. Ante a instituição do Condomínio Edilício RESIDENCIAL VILLA TREVISO, ora procedida, suas instituidoras, em ato consecutivo, convencionam os ordenamentos de administração e convivência condominial que trata o artigo 1.334 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), tornando-se, tais ordenamentos obrigatórios para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, observando-se as condições a seguir determinadas: “DA CONVENÇÃO DO RESIDENCIAL VILLA TREVISO” CAPÍTULO I Do Objeto Art. 1º - O "RESIDENCIAL VILLA TREVISO" situado na Rua das Olimpíadas nº 255, bairro Parque Dois Irmãos, nesta capital, constitui-se de um edifício edificado conforme o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, tendo como finalidade a destinação de suas unidades autônomas para o uso de natureza residencial e a ela vinculada, conforme regulado pelas disposições dos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil Brasileiro, assim como por toda a legislação complementar aplicável e, especialmente, pelas disposições da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que não foram derrogadas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 2 º - O RESIDENCIAL VILLA TREVISO é composto de 03(três) torres (A, B e C) que possuem 01(um) pavimento Térreo, 08(oito) pavimentos Tipo, cada um com 10(dez) apartamentos, 01(um) pavimento contendo 6 (seis) apartamentos, e 04(quatro) pavimentos inferiores dos apartamentos duplex, 01(um) pavimento contendo 6 (seis) apartamentos, e 04 (quatro) pavimentos superiores dos apartamentos duplex, possuindo no pavimento Térreo 27 (vinte e sete) vagas de garagem autônomas, e 427(quatrocentas e vinte e sete) vagas de garagem vinculadas aos apartamentos, perfazendo 288 (duzentos e oitenta e oito) apartamentos, e um total de 315(trezentas e quinze) unidades autônomas, medindo e extremando: AO NORTE (fundos): em um segmento de linha reta de 117,69m (cento e dezessete metros e sessenta e nove centímetros), com a Rua A; AO SUL (frente): em um segmento de reta de 118,72m (cento e dezoito metros e setenta e dois centímetros), com a faixa de alargamento da Rua das Olimpíadas (antiga estrada da Pavuna); AO LESTE (lado direito): em um segmento de linha reta de 105,72m (cento e cinco metros e setenta e dois centímetros), com terras de Maurílio Abreu de Oliveira; AO OESTE (lado
30
Embed
MINUTA DA ESCRITURA PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO ... · Fortaleza, e desejando submetê-lo ao regime do Condomínio Edilício de que tratam os artigos 1.331 e seguintes da Lei nº
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
M:01/03 NCC
1
MINUTA DA ESCRITURA PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
E REGIMENTO INTERNO DO RESIDENCIAL VILLA TREVISO
Pelo presente instrumento particular, em cumprimento à determinação contida nos artigos 7º e 9º da Lei 4.591, de 16.12.1964, MUZA CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, com sede a Av. Dom Luís nº 500 sala 821, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.479.909/0001-28, na qualidade de proprietária, construtora e incorporadora do terreno da Quadra 01, Lote 01 do Loteamento Villa Treviso, que é constituído em parte da matrícula nº 42.738 do 6º Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, com área, limites e confrontações de acordo com a planta aprovada na Prefeitura Municipal de Fortaleza, local onde se edificará o empreendimento imobiliário a ser denominado VILLA TREVISO, situado a Rua das Olimpíadas nº 255, bairro Parque Dois Irmãos, nesta capital, neste ato devidamente representada pelo Administrador ENRICO MUNARETTO, Italiano, solteiro, nascido em Castelfranco Veneto – Itália, no dia 30/03/1976, Passaporte Italiano nº AA2751690 emitido pela Questura di Treviso em 10/06/2008, com o Visto de Residência Permanente no Brasil nº 734937MA, emitido pelo Consulado Geral do Brasil em Milão na Itália em 08/10/2009, RNE V629197-F, CPF nº 603.212.973-00, residente e domiciliado à Av. Beira Mar nº 3470, apto. 603, bairro Aldeota, que consistirá em um conjunto de apartamentos com destinação residencial, nas condições do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, e desejando submetê-lo ao regime do Condomínio Edilício de que tratam os artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vêm estabelecer a presente Instituição e Convenção do Condomínio.
“DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO”
Assim qualificada, os subscritores deste instrumento resolvem na melhor forma de direito instituir o Condomínio Edilício do RESIDENCIAL VILLA TREVISO, na forma expressa no artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), atendendo-se, à legislação especial constante no artigo 167, seu inciso I e item 17, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos), o que faz no presente ato, ficando assim, e pelo presente instrumento, formalizada a instituição do mencionado condomínio.
Ante a instituição do Condomínio Edilício RESIDENCIAL VILLA TREVISO, ora procedida, suas
instituidoras, em ato consecutivo, convencionam os ordenamentos de administração e convivência condominial que trata o artigo 1.334 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), tornando-se, tais ordenamentos obrigatórios para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, observando-se as condições a seguir determinadas:
“DA CONVENÇÃO DO RESIDENCIAL VILLA TREVISO”
CAPÍTULO I Do Objeto
Art. 1º - O "RESIDENCIAL VILLA TREVISO" situado na Rua das Olimpíadas nº 255, bairro Parque Dois Irmãos, nesta capital, constitui-se de um edifício edificado conforme o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, tendo como finalidade a destinação de suas unidades autônomas para o uso de natureza residencial e a ela vinculada, conforme regulado pelas disposições dos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil Brasileiro, assim como por toda a legislação complementar aplicável e, especialmente, pelas disposições da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que não foram derrogadas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 2º - O RESIDENCIAL VILLA TREVISO é composto de 03(três) torres (A, B e C) que possuem 01(um) pavimento Térreo, 08(oito) pavimentos Tipo, cada um com 10(dez) apartamentos, 01(um) pavimento contendo 6 (seis) apartamentos, e 04(quatro) pavimentos inferiores dos apartamentos duplex, 01(um) pavimento contendo 6 (seis) apartamentos, e 04 (quatro) pavimentos superiores dos apartamentos duplex, possuindo no pavimento Térreo 27 (vinte e sete) vagas de garagem autônomas, e 427(quatrocentas e vinte e sete) vagas de garagem vinculadas aos apartamentos, perfazendo 288 (duzentos e oitenta e oito) apartamentos, e um total de 315(trezentas e quinze) unidades autônomas, medindo e extremando: AO NORTE (fundos): em um segmento de linha reta de 117,69m (cento e dezessete metros e sessenta e nove centímetros), com a Rua A; AO SUL (frente): em um segmento de reta de 118,72m (cento e dezoito metros e setenta e dois centímetros), com a faixa de alargamento da Rua das Olimpíadas (antiga estrada da Pavuna); AO LESTE (lado direito): em um segmento de linha reta de 105,72m (cento e cinco metros e setenta e dois centímetros), com terras de Maurílio Abreu de Oliveira; AO OESTE (lado
M:01/03 NCC
2
esquerdo): em um segmento de linha reta de 105,87m (cento e cinco metros e oitenta e sete centímetros), com a Rua 001, com área total de 12.377,75m2. As unidades residenciais possuem o programa a seguir descrito: Tipos A, A1, A2: Estar/jantar, varanda/sacada, circulação, WC Social, dois quartos sendo um com WC, cozinha/serviço; Tipos B, B1, B2: Estar/jantar, Cozinha, Serviço, Varanda/sacada, WC social, três quartos sendo um com WC, circulação; Tipo C, C1, C2: Estar/jantar, cozinha, serviço, varanda/sacada, WC social, três quartos sendo um com WC, circulação; Tipo D, D1, D2: Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, WC social, gabinete, quarto; Tipo E, E1, E2: Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, WC social, dois quartos sendo um com WC; Tipo F, F1, F2: Estar/jantar, cozinha, serviço, varanda/sacada, WC social, três quartos sendo um com WC, circulação; Tipo G, G1: Pavimento Inferior: Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, circulação, dois quartos sendo um com WC, escada acesso pavimento superior; Pavimento Superior: Terraço Descoberto. Parágrafo único: As Vagas de Garagem são numericamente designadas por vaga 01, 02, 03 a 454, perfazendo um total de 454 vagas, que estão assim determinadas no projeto aprovado de Arquitetura Municipal de Fortaleza à prancha 01/09, cabendo aos apartamentos Tipos A, B, C, D, E e F uma vaga de garagem para veículos de pequeno e médio porte, aos apartamentos Tipos A1, A2, B1, B2, C1, C2, D1, D2, E1, E2, F1, F2, G, G1, duas vagas de garagem para veículos de pequeno e médio porte, possuindo as vagas de garagem autônomas a numeração 01 – vaga nº 209, 02 – vaga nº 210, 03 – vaga nº 211, 04 – vaga nº 232, 05 – vaga nº 233, 06 – vaga nº 234, 07 – vaga nº 235, 08 – vaga nº 236, 09 – vaga nº 237, 10 – vaga nº 238, 11 – vaga nº 242, 12 – vaga nº 241 , 13 – vaga nº 240, 14 – vaga nº 239, 15 – vaga nº 253, 16 – vaga nº 252, 17 – vaga nº 251, 18 – vaga nº 250, 19 – vaga nº 249, 20 – vaga nº 248, 21 – vaga nº 247, 22 – vaga nº 246, 23 – vaga nº 245, 24 – vaga nº 254, 25 – vaga nº 313, 26 – vaga nº 178 e 27 – vaga nº179, totalizando 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas vinculadas às unidades de apartamentos autônomos e 27 (vinte e sete) vagas autônomas, perfazendo 454 (quatrocentas e cinquenta e quatro) vagas de garagem para veículos de pequeno e médio porte. Art. 3º - As áreas de uso comum são aquelas definidas no Art. 3º da Lei 4.591/64, bem como no Art. 1331, parágrafo 2º, do Código Civil Brasileiro, e §5° do art. 1.331 da Lei 10.406/2002, tidas e havidas como coisas ou partes inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às demais partes do Condomínio, às quais, por sua natureza e destino, são de uso ou utilidade comum dos Condôminos, tais como:
a) O terreno, com sua correspondente área; os jardins, gramados e muros de divisa; b) A portaria/guarita, áreas de circulação internas do condomínio, acesso às vias e logradouros públicos
e calçadas; c) As fundações, estruturas, paredes divisórias, fachadas, lajes e telhados; d) Encanamentos de água, esgoto, fios troncos de luz, força, telefone e TV, bem como as instalações
respectivas até o ponto de ligação com as linhas de propriedade privativa; e) Condutores de água pluvial e esgoto, reservatórios, registros, bombas com os respectivos pertences; f) Medidores de água, luz, força e gás. g) Todos os espaços cobertos e descobertos e seus futuros equipamentos destinados ao lazer e
previstos no projeto aprovado; h) Todos os espaços cobertos e descobertos e seus futuros equipamentos destinados ao uso comum e
previstos no projeto aprovado; i) E tudo mais que se destine ao uso comum do condomínio e dos condôminos; j) O pavimento cobertura.
Art. 4º - São partes de propriedade exclusivas, portanto autônomas, com seus pertences e acessórios, os 288 (duzentos e oitenta e oito) apartamentos de uso residencial, e as 27 (vinte e sete) vagas de garagem autônomas. Art. 5º - A cada unidade corresponderão as seguintes áreas e fração ideal de terreno: TORRE A: TIPO A - 101, 102, 109, 110, 201, 202, 209, 210, 301, 302, 309, 310, 401, 402, 409, 410, 501, 502, 509, 510, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 66,27m2; Área Real de Uso Comum: 34,3978m2; Área Real Total: 100,6678m2; e Fração Ideal: 0,003147768; TIPO A1 - 601, 602, 609, 610, 701, 702, 709, 710, 801, 802, 809, 810, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 76,17m2; Área Real de Uso Comum: 34,9915M2; Área Real Total: 111,1615m2; e Fração Ideal: 0,003202096;
M:01/03 NCC
3
TIPO B - 103, 203, 303, 403, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 74,09m2; Área Real de Uso Comum: 39,0873m2; Área Real Total: 113,1773; e Fração Ideal: 0,003576909; TIPO B1 - 503, 603, 703, 803, 903, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,99M2; Área Real de Uso Comum: 39,6810m2; Área Real Total: 123,6710m2; e Fração Ideal: 0,003631237; TIPO B2 - 1003, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,99m2; Área Real de Uso Comum: 47,3989m2; Área Real Total: 131,3889m2; e Fração Ideal: 0,004337510; TIPO C - 104, 204, 304, 404, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 73,76m2; Área Real de Uso Comum: 38,8894m2; Área Real Total: 112,6494m2; e Fração Ideal: 0,003558799; TIPO C1 - 504, 604, 704, 804, 904, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,66m2; Área Real de Uso Comum: 39.4831m2; Área Real Total: 123,1431m2; e Fração Ideal: 0,003613127; TIPO C2 - 1004, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,66m2; Área Real de Uso Comum: 47,2010m2; Área Real Total: 130,8610m2; e Fração Ideal: 0,004319400; TIPO D - 105, 205, 305, 405, 505, 605, 705, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 60,49m2; Área Real de Uso Comum: 30,9316m2; Área Real Total: 91,4216m2; e Fração Ideal: 0,002830576; TIPO D1 - 805, 905, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 70,39m2; Área Real de Uso Comum: 31,5253m2; Área Real Total: 101,9153m2; e Fração Ideal: 0,002884905; TIPO D2 - 1005, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 70,39m2; Área Real de Uso Comum: 35,3842m2; Área Real Total: 105,7742m2; e Fração Ideal: 0,003238041; TIPO E - 106, 206, 306, 406, 506, 606, 706, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 66,04m2; Área Real de Uso Comum: 2598m2; Área Real Total: 100,2998m2; e Fração Ideal: 0,003135146; TIPO E1 - 806, 906, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 75,94m2; Área Real de Uso Comum: 34,8535m2; Área Real Total: 7935m2; e Fração Ideal: 0,003189474; TIPO E2 - 1006, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 75,94m2; Área Real de Uso Comum: 42,5714m2; Área Real Total: 118,5114m2; e Fração Ideal: 0,003895747; TIPO F - 107, 108, 207, 208, 307, 308, 407, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 75,73m2; Área Real de Uso Comum: 40,0708m2; Área Real Total: 115,8008m2; e Fração Ideal: 0,003666908; TIPO F1 - 408, 507, 508, 607, 608, 707, 708, 807, 808, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 85,63m2; Área Real de Uso Comum: 40,6644m2; Área Real Total: 126,2944m2; e Fração Ideal: 0,003721236; TIPO F2 - 907, 908, 1007, 1008, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 85,63m2; Área Real de Uso Comum: 48,3824m2; Área Real Total: 134,0124m2; e Fração Ideal: DE 0,004516221 PARA 0,004427509; TIPO G - 901, 902, 910, possuindo: Área Real Privativa Principal: 109,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 128,94m2; Área Real de Uso Comum: 52,1987m2; Área Real Total: 181,1387m2; e Fração Ideal: 0,004776748;
M:01/03 NCC
4
TIPO G1 - 909, possuindo: Área Real Privativa Principal: 109,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 128,94m2; Área Real de Uso Comum: 48,3398m2; Área Real Total: 177,2798m2; e Fração Ideal: 0,004423612; TORRE B: TIPO A - 111, 112, 119, 120, 211, 212, 219, 220, 311, 312, 319, 320, 411, 412, 419, 420, 511, 512, 519, 520, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 66,27m2; Área Real de Uso Comum: 34,3978m2; Área Real Total: 100,6678m2; e Fração Ideal: 0,003147768; TIPO A1 - 611, 612, 619, 620, 711, 712, 719, 720, 811, 812, 819, 820, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 76,17m2; Área Real de Uso Comum: 34,9915M2; Área Real Total: 111,1615m2; e Fração Ideal: 0,003202096; TIPO B - 113, 213, 313, 413, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 74,09m2; Área Real de Uso Comum: 39,0873m2; Área Real Total: 113,1773; e Fração Ideal: 0,003576909; TIPO B1 - 513, 613, 713, 813, 913, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,99M2; Área Real de Uso Comum: 39,6810m2; Área Real Total: 123,6710m2; e Fração Ideal: 0,003631237; TIPO B2 - 1013, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,99m2; Área Real de Uso Comum: 47,3989m2; Área Real Total:,3889m2; e Fração Ideal: 0,004337510; TIPO C - 114, 214, 314, 414, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 73,76m2; Área Real de Uso Comum: 38,8894m2; Área Real Total: 112,6494m2; e Fração Ideal: 0,003558799; TIPO C1 - 514, 614, 714, 814, 914, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,66m2; Área Real de Uso Comum: 39.4831m2; Área Real Total: 123,1431m2; e Fração Ideal: 0,003613127; TIPO C2 - 1014, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,66m2; Área Real de Uso Comum: 47,2010m2; Área Real Total: 130,8610m2; e Fração Ideal: 0,004319400; TIPO D - 115, 215, 315, 415, 515, 615, 715, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 60,49m2; Área Real de Uso Comum: 30,9316m2; Área Real Total: 91,4216m2; e Fração Ideal: 0,002830576; TIPO D1 - 815, 915, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 70,39m2; Área Real de Uso Comum: 31,5253m2; Área Real Total: 101,9153m2; e Fração Ideal: 0,002884905; TIPO D2 - 1015, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 70,39m2; Área Real de Uso Comum: 35,3842m2; Área Real Total: 105,7742m2; e Fração Ideal: 0,003238041; TIPO E - 116, 216, 316, 416, 516, 616, 716, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 66,04m2; Área Real de Uso Comum: 34,2598m2; Área Real Total: 100,2998m2; e Fração Ideal: 0,003135146; TIPO E1 - 816, 916, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 94m2; Área Real de Uso Comum: 34,8535m2; Área Real Total: 110,7935m2; e Fração Ideal: 0,003189474; TIPO E2 - 1016, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 75,94m2; Área Real de Uso Comum: 42,5714m2; Área Real Total: 118,5114m2; e Fração Ideal: 0,003895747;
M:01/03 NCC
5
TIPO F - 117, 118, 217, 218, 317, 318, 417, 418, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 75,73m2; Área Real de Uso Comum: 40,0708m2; Área Real Total: 115,8008m2; e Fração Ideal: 0,003666908; TIPO F1 - 517, 518, 617, 618, 717, 718, 817, 818, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 85,63m2; Área Real de Uso Comum: 40,6644m2; Área Real Total: 126,2944m2; e Fração Ideal: 0,003721236; TIPO F2 - 917, 918, 1017, 1018, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 85,63m2; Área Real de Uso Comum: 48,3824m2; Área Real Total: 134,0124m2; e Fração Ideal: 0,004427509; TIPO G - 911, 912, 919, 920, possuindo: Área Real Privativa Principal: 109,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 128,94m2; Área Real de Uso Comum: 52,1987m2; Área Real Total: 181,1387m2; e Fração Ideal: 0,004776748; TORRE C: TIPO A - 121, 122, 129, 130, 221, 222, 229, 230, 321, 322, 329, 330, 421, 422, 429, 430, 521, 522, 529, 530, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 66,27m2; Área Real de Uso Comum: 34,3978m2; Área Real Total: 100,6678m2; e Fração Ideal: 0,003147768; TIPO A1 - 621, 622, 629, 630, 721, 722, 729, 730, 821, 830, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 76,17m2; Área Real de Uso Comum: 34,9915M2; Área Real Total: 111,1615m2; e Fração Ideal: 0,003202096; TIPO A2 - 822, 829, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,37m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 76,17m2; Área Real de Uso Comum: 42,7094m2; Área Real Total: 118.8794m2; e Fração Ideal: 0,003908368; TIPO B - 123, 223, 323, 423, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 74,09m2; Área Real de Uso Comum: 39,0873m2; Área Real Total: 113,1773; e Fração Ideal: 0,003576909; TIPO B1 - 523, 623, 723, 823, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,99M2; Área Real de Uso Comum: 39,6810m2; Área Real Total: 123,6710m2; e Fração Ideal: 0,003631237; TIPO B2 - 923, 1023, possuindo: Área Real Privativa Principal: 64,19m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,99m2; Área Real de Uso Comum: 47,3989m2; Área Real Total: 131,3889m2; e Fração Ideal: 0,004337510; TIPO C - 124, 224, 324, 424, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 73,76m2; Área Real de Uso Comum: 38,8894m2; Área Real Total: 112,6494m2; e Fração Ideal: 0,003558799; TIPO C1 - 524, 624, 724, 824, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,66m2; Área Real de Uso Comum: 39.4831m2; Área Real Total: 123,1431m2; e Fração Ideal: 0,003613127; TIPO C2 - 924, 1024, possuindo: Área Real Privativa Principal: 63,86m2; Área Real Privativa vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 83,66m2; Área Real de Uso Comum: 47,2010m2; Área Real Total: 130,8610m2; e Fração Ideal: 0,004319400; TIPO D - 125, 225, 325, 425, 525, 625, 725, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 60,49m2; Área Real de Uso Comum: 9316m2; Área Real Total: 91,4216m2; e Fração Ideal: 0,002830576; TIPO D1 - 825, 925, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 70,39m2; Área Real de Uso Comum: 31,5253m2; Área Real Total: D 101,9153m2; e Fração Ideal: 0,002884905;
M:01/03 NCC
6
TIPO D2 - 1025, possuindo: Área Real Privativa Principal: 50,59m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 70,39m2; Área Real de Uso Comum: 35,3842m2; Área Real Total: 105,7742m2; e Fração Ideal: 0,003238041; TIPO E - 126, 226, 326, 426, 526, 626, 726, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 66,04m2; Área Real de Uso Comum: 34,2598m2; Área Real Total: 100,2998m2; e Fração Ideal: 0,003135146; TIPO E1 - 826, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 75,94m2; Área Real de Uso Comum: 34,8535m2; Área Real Total: 110,7935m2; e Fração Ideal: 0,003189474; TIPO E2 - 926, 1026, possuindo: Área Real Privativa Principal: 56,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 75,94m2; Área Real de Uso Comum: 42,5714m2; Área Real Total: 118,5114m2; e Fração Ideal: PARA 0,003895747; TIPO F - 127, 128, 227, 228, 327, 328, 427, 428, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 9,90m2; Área Real Privativa Total: 75,73m2; Área Real de Uso Comum: 40,0708m2; Área Real Total: 115,8008m2; e Fração Ideal: 0,003666908; TIPO F1 - 527, 528, 627, 628, 727, 728, 827, 828, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 85,63m2; Área Real de Uso Comum: 40,6644m2; Área Real Total: 126,2944m2; e Fração Ideal: 0,003721236; TIPO F2 - 927, 928, 1027, 1028, possuindo: Área Real Privativa Principal: 65,83m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 85,63m2; Área Real de Uso Comum: 48,3824m2; Área Real Total: 134,0124m2; e Fração Ideal: 0,004427509; TIPO G - 921, 922, 929, 930, possuindo: Área Real Privativa Principal: 109,14m2; Área Real Privativa Vinculada: 19,80m2; Área Real Privativa Total: 128,94m2; Área Real de Uso Comum: 52,1987m2; Área Real Total: 181,1387m2; e Fração Ideal: 0,004776748; VAGAS AUTÔNOMAS - 01 – vaga nº 209, 02 – vaga nº 210, 03 – vaga nº 211, 04 – vaga nº 232, 05 – vaga nº 233, 06 – vaga nº 234, 07 – vaga nº 235, 08 – vaga nº 236, 09 – vaga nº 237, 10 – vaga nº 238, 11 – vaga nº 242, 12 – vaga nº 241 , 13 – vaga nº 240, 14 – vaga nº 239, 15 – vaga nº 253, 16 – vaga nº 252, 17 – vaga nº 251, 18 – vaga nº 250, 19 – vaga nº 249, 20 – vaga nº 248, 21 – vaga nº 247, 22 – vaga nº 246, 23 – vaga nº 245, 24 – vaga nº 254, 25 – vaga nº 313, 26 – vaga nº 178 e 27 – vaga nº179, possuindo: Área Real Privativa Principal: 9,90m2; Área Real de Uso Comum: 0,5937m2; Área Real Total: 10,4937m2; e Fração Ideal: 0,000054329. Art. 6º - A área determinada para estacionamento de automóveis é composta de uma área comum, tendo o seu uso regulamentado conforme abaixo, composta de 454 Vagas de Garagem: a) A demarcação das vagas e a determinação do direito de uso correspondente a cada apartamento ocorrerão conforme localização determinada no projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, e transcrita na Declaração de Vagas de Garagens anexa ao Memorial de Incorporação. b) Poderá ser necessária a realização de manobras para viabilizar o pleno uso e gozo das vagas abaixo determinadas. c) As vagas são destinadas ao estacionamento de automóveis de passeio, de pequeno e médio porte e deverão ser assim utilizadas.
TORRE A TORRE B TORRE C
Apart. Vaga Vaga Apart. Vaga Vaga Apart. Vaga Vaga 101 303 111 323 121 379 102 304 112 322 122 380 103 305 113 321 123 381 104 306 114 320 124 382 105 307 115 319 125 383 106 308 116 318 126 384 107 309 117 317 127 385
§ 1° -. É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro com aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II Dos condôminos
Art. 7º - É direito de cada condômino: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, segundo a sua finalidade, desde que não
prejudique a segurança e a solidez do conjunto residencial, não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais ou as disposições desta convenção e do regulamento interno do condomínio;
b) usar e usufruir das partes comuns do condomínio, desde que não impeça idêntico uso dos demais condôminos, observando-se as mesmas restrições da letra anterior;
c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social e de serviço, desde que não haja portaria do condomínio com porteiro físico em período integral.
d) examinar a qualquer tempo os livros, registros e arquivos da administração do condomínio e pedir esclarecimentos ao síndico;
e) utilizar os serviços da portaria, sem desviar os empregados para os serviços internos de sua unidade autônoma;
f) comparecer às assembleias do condomínio e nas mesmas discutir e votar livremente, desde que esteja adimplente com suas obrigações de custeio do condomínio;
g) denunciar ao síndico qualquer irregularidade que observar no funcionamento do condomínio; h) interpor recurso, a ser apreciado pela Assembleia Geral Extraordinária dos Condôminos, contra ato
administrativo do síndico.
M:01/03 NCC
9
Art. 8º. - São deveres dos condôminos: a) contribuir para as despesas do condomínio; b) guardar reserva e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as utilizando nem consentindo que as
utilizem de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, bem como não cedê-las ou alugá-las para pessoas de maus costumes ou que de alguma forma possam incomodar os demais condôminos;
c) dar às respectivas unidades autônomas a mesma destinação que tem a edificação. d) não estender roupas ou quaisquer outros objetos nas janelas ou lugares visíveis dos apartamentos e
partes comuns do conjunto residencial; e) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública e áreas comuns do conjunto residencial; f) respeitar o horário de 22:00 às 07:00 horas mantendo silêncio; g) não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas, nem pintar ou decorar as
paredes, portas, portões e esquadrias externas com cores diversas das empregadas no conjunto residencial;
h) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias ou aparelhos que representem perigo à segurança do condomínio ou incômodo aos demais condôminos;
i) permitir o ingresso em cada unidade autônoma, do síndico ou seu preposto, quando se tornar indispensável para vistoria com respeito à segurança do conjunto residencial ou reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas;
j) denunciar imediatamente ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em qualquer das unidades autônomas;
k) respeitar o horário de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta feira, para ingressar no conjunto residencial com móveis e utensílios de casa (mudanças);
L) NÃO CONSTRUIR NOVAS DEPENDÊNCIAS EM UNIDADES AUTÔNOMAS, OU PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO EM SUA PAREDES EXTERNAS OU INTERNAS, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, POR ESCRITO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELA OBRA, DE MODO QUE TAIS MODIFICAÇÕES NÃO VENHAM AFETAR OU PREJUDICAR A SOLIDEZ DOS APARTAMENTOS E DO CONDOMÍNIO E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES ÀS CONSTRUÇÕES;
M) NÃO MANTER EM SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS MÓVEIS, ARQUIVOS, COFRES OU OBJETOS QUE IMPLIQUEM EM CARGA SUPERIOR A 150Kg/M²;
n) havendo interposição de recurso contra decisão administrativa do síndico, acatar a decisão enquanto o recurso não for apreciado pela AGE em razão do mesmo não ter efeito suspensivo.
o) acondicionar o lixo doméstico e detritos diversos em sacos plásticos e colocá-los em local e horário determinados pela assembleia ou pela administração do condomínio.
Art. 9 - Os casos eventualmente surgidos em decorrência de interpretação das normas diversas ao convencionado neste instrumento, bem como a interposição de recurso aos atos administrativos do síndico, deverão ser resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária dos Condôminos, devidamente convocados para tal apreciação.
CAPÍTULO III
Das Assembleias Gerais Art. 10 - As assembleias gerais serão convocadas pelo síndico ou por proprietários que representem 1/4 (um-quarto) dos condôminos, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento, sendo que as deliberações adotadas na assembleia terão competência de imposição a todos os condôminos, inclusive aos ausentes. As convocações se farão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembleia. Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. § 1° – As convocações endereçadas à construtora/incorporadora do empreendimento, deverão ser remetidas via carta registrada com aviso de recebimento, ou entregue em mãos à pessoa autorizada, qual seja, ao Gerente de Atendimento ao Cliente no escritório da empresa, mediante protocolo de recebimento, sob pena de, não ocorrendo uma destas formas de convocação, ser decretada a nulidade da assembleia e do que nela ficar deliberado. § 2° - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino.
M:01/03 NCC
10
§ 3° - É permitido fixar o momento em que se realizará a assembleia, em primeira e segunda convocação, desde que respeitado o período de meia hora, entre ambas. § 4° – A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 11 - As assembleias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio ou em folhas soltas que deverá ser, posteriormente, objeto de arquivamento junto à cartório de Registro de Títulos e Documentos. § 1° – É vedado a administradora presidir ou secretariar os trabalhos da assembleia. § 2° – Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial § 3° – O condômino inadimplente poderá participar das Assembleias Gerais, porém não lhe será permitido se pronunciar, votar, requerer questão de ordem ou deliberar sobre qualquer questão. Art. 12 - Ao condômino é lícito se fazer representar nas Assembleias Gerais por procurador com poderes especiais, desde que não seja pessoa da administração do condomínio. Caso o instrumento de procuração não contenha a autenticação da assinatura do outorgante, o procurador responderá, civil e penalmente, por sua autenticidade. Art. 13 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á no primeiro trimestre civil de cada ano, a ela competindo:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao ano findo; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso; c) alterar, se for o caso, o Regulamento Interno do condomínio; d) eleger e empossar o síndico, quando for o caso, fixando-lhes o prazo comum de mandato e a remuneração, se houver; e) eleger e empossar os membros do Conselho Consultivo e Fiscal, fixando o prazo de mandato; f) votar as demais matérias constantes da ordem do dia; g) instituir o recolhimento e fixar o limite previsto para o fundo de reserva, assim como deliberar sobre a aplicação e o valor das multas previstas nesta Convenção.
Art. 14 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
a) deliberar sobre todas as matérias de interesse geral dos condôminos ou do condomínio que não sejam de competência das assembleias Gerais Ordinárias; b) apreciar as questões de natureza jurídica que envolvam o condomínio e outorgar os poderes especiais ao síndico e/ou advogados que se fizerem necessários; c) destituir o síndico, em qualquer tempo e na forma legal; d) apreciar recurso interposto contra ato administrativo do síndico.
Parágrafo Único – Havendo fundada urgência nas questões a serem tratadas, as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com anterioridade de até 24 horas. Art. 15 - As assembleias gerais realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem, no mínimo, a maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos 50 % das frações ideais; e em segunda convocação, com qualquer número de condôminos, podendo deliberar por maioria dos votos dos que estiverem presentes, salvo quando exigido “quorum” especial. Art. 16 - Nas Assembleias Gerais serão exigidos para a tomada de deliberação os seguintes “quoruns”:
a) maioria absoluta dos Condôminos para: 1) destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas pelo menos anualmente, ou que, irrefutavelmente não venha administrando convenientemente o condomínio;
b) 2/3 (dois terços) do total dos Condôminos para: 1) modificar esta Convenção e/ou o Regimento Interno, nas questões que não exijam unanimidade; 2) para realização de benfeitorias meramente voluptuárias; 3) A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns; 4) imposição de multa a condômino por descumprimento dos deveres prescritos nas alíneas “b”, “c”, “g” e I do artigo 9º desta Convenção, excluindo do quorum o condômino infrator;
M:01/03 NCC
11
c) 3/4 (três quartos) dos condôminos, para a imposição de multa a condômino que, reiteradamente, descumprir sua(s) obrigação(ões) para com o condomínio, excluindo do quorum o condômino infrator; d) unanimidade para:
1) aprovar modificações no aspecto arquitetônico do condomínio, sejam áreas comuns internas ou externas e fachadas; 2) mudança da destinação do conjunto de apartamentos ou da unidade; e, 3) quaisquer outras deliberações para as quais a lei ou esta convenção imponha tal exigência; 4) A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias;
e) maioria simples (maior número de votos válidos) dos condôminos presentes em assembleia para: 1) eleger e empossar o síndico e os conselheiros; 2) deliberar e aprovar as despesas ordinárias, extraordinárias e sobre o fundo de reserva do condomínio; 3) aprovar contas apresentadas pelo síndico e/ou administrador; e, 4) quaisquer outras deliberações para as quais a lei ou esta convenção imponha exigência de quorum mais representativo. 5) realização de benfeitorias úteis no condomínio;
f) 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do terreno e coisas comuns para decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade
Art. 17 - As deliberações das assembleias gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente do seu comparecimento ou do seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir. Parágrafo Único - Dentro dos 08 (oito) dias subsequentes à assembleia, o síndico comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, mediante afixação de cópia da ata da assembleia no Quadro de Avisos do condomínio, devendo comunicar a construtora, desde que haja unidade a ser por ela comercializada, através de carta com aviso de recebimento ou protocolo de recebimento do responsável ou representante legal da empresa. Art. 18 - Das assembleias gerais serão lavradas atas em livro próprio, ou por folhas soltas impressas na reunião, as quais serão assinados pelo presidente, pelo secretário e pelos demais condôminos presentes que assim se dispuserem a assinar, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de voto, quando dissidentes, devendo as atas serem registradas em um dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos do local do imóvel.
CAPÍTULO IV Da Administração do condomínio
Art. 19 - O condomínio será administrado pelo Síndico, pessoa física ou jurídica, que poderá ser condômino e ainda por um Subsíndico, este necessariamente condômino, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato pelo prazo de 02 (dois) anos. O mandato do Síndico poderá ser renovado. § 1° - A Construtora e Incorporadora poderá atuar como Síndica durante os primeiros 06 (seis) meses de atividade do Condomínio, ou até quando julgar que a vida operacional do condomínio esteja definitivamente implantada, podendo, para tanto, indicar e contratar a primeira Administradora. Após o término dessa gestão, os condôminos em Assembleia Geral Ordinária deverão eleger novo síndico, podendo contratar outra Administradora, se desejarem. § 2° – O síndico será aquele condômino, ou não, que vier a ser eleito com a maioria simples dos votos daqueles condôminos que se façam presentes na reunião. O subsíndico que será condômino, candidatar-se-á e será eleito pela maioria simples dos votos. § 3° - Ao síndico compete: a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
M:01/03 NCC
12
b) superintender a administração do condomínio; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção, o regulamento interno do condomínio e as deliberações das assembleias; d) admitir e dispensar empregados, fixando a remuneração dos mesmos; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que for necessário à segurança ou conservação do conjunto residencial, até o valor do limite que, anualmente, for estipulado pela Assembleia Geral Ordinária; f) executar as disposições orçamentárias da Assembleia; g) Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno; Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. h) prestar à Assembleia Geral Ordinária as contas de sua gestão, acompanhadas da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; i) manter um sistema de balancetes mensais de receita e despesas, entregando-os aos membros do Conselho Consultivo e Fiscal para que realizem a devida verificação e aprovação; j) cobrar, inclusive em juízo, a cota que couber em rateio, nas despesas normais ou extraordinárias do conjunto residencial e fundo de reserva do condomínio, que forem aprovadas pela Assembleia Geral, e as multas impostas por infrações de disposições legais ou desta convenção; l) comunicar à Assembleia Geral e à construtora as citações, notificações ou interpelações judiciais e extrajudiciais que receber; e m) apresentar à Assembleia Geral e solicitar o julgamento pelos presentes, dos recursos que forem interpostos por condômino contra sua decisão administrativa. n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do condomínio em seu poder. o) realizar o seguro da edificação. p) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio § 4° – Ao subsíndico compete: a) substituir o síndico em suas ausências e impedimentos temporários; b) realizar a administração das atividades de manutenção, limpeza, conservação e segurança do condomínio; c) ser relator dos recursos que forem interpostos à Assembleia Geral. § 5° - O síndico e o subsíndico receberão durante o cumprimento de seu mandato a remuneração mensal, ou isenção no pagamento da taxa de despesas ordinárias que couber à sua unidade, conforme vier a ser fixada pela Assembleia Geral e a esta prestará contas de sua gestão em caso de destituição.
§ 6° Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 7° O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia.
CAPÍTULO V
Do Conselho Consultivo e Fiscal Art. 20 – A Assembleia Geral Ordinária elegerá um Conselho Consultivo composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, todos escolhidos entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes exercerem automaticamente a substituição dos membros efetivos. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, com prazo de dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Art. 21 - Compete ao Conselho Consultivo: a) comunicar à Assembleia, por carta registrada ou protocolada, qualquer irregularidade verificada na gestão do condomínio; b) abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa; c) assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio; d) opinar nos casos de divergência entre o síndico e os condôminos; e) dar parecer em matéria relativa à despesa extraordinária.
M:01/03 NCC
13
CAPÍTULO VI Orçamento do Condomínio
Art. 22 - Constituem despesas do condomínio aquelas relativas à manutenção, conservação, limpeza, reparações e construção das partes e coisas comuns; à remuneração do síndico, do zelador e empregados do condomínio e, ainda, dos encargos sociais e trabalhistas; aos impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do conjunto residencial; e ao prêmio de seguro contra incêndio. Parágrafo Único - Destaca-se que a obrigação pelos débitos condominiais das unidades autônomas do condomínio é vinculada ao respectivo imóvel, razão pela qual torna o adquirente de unidade responsável por eventuais débitos condominiais deixados pelo alienante, inclusive multas e juros moratórios. Art. 23 - Compete à assembleia fixar o orçamento das despesas comuns (ordinárias) relativamente às unidades, e cabe aos condôminos dos apartamentos concorrerem para o custeio das referidas despesas, dentro dos primeiros 10 (dez) dias de cada mês ou nas datas deliberadas pela assembleia geral. § 1° - As despesas condominiais comuns ou ordinárias serão rateadas proporcionalmente ao número de apartamentos (unidades) existentes no empreendimento; Art. 24 - Serão igualmente rateadas, entre os condôminos dos apartamentos, as despesas extraordinárias, salvo se forem adicionadas à quota mensal ordinária do condomínio. Art. 25 - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino, as despesas decorrentes de atos por ele praticados e o aumento das despesas a que der causa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do condomínio, bem como, pela omissão do condômino na execução de reparos na sua unidade autônoma. Art. 26 - O saldo remanescente do orçamento de um ano será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela assembleia. O déficit, se verificado, será rateado entre os condôminos. Art. 27 – Todo o condomínio será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo, em todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação da assembleia, pelo respectivo valor venal, discriminando-se, na apólice, o valor de cada unidade autônoma. A apólice deverá ter obrigatoriamente cláusula de reconstrução. O condomínio tem a obrigação da contratação do seguro. Art. 28 - Caso as edificações do condomínio venham a ser total ou consideravelmente destruídas, ou ameacem ruína, bem como em caso de desapropriação total ou de área parcial do condomínio, assim como em sendo deliberada pela extinção do condomínio, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 1.357 e 1.358, e seus parágrafos, do Código Civil.
CAPÍTULO VII Das Penalidades
Art. 29 - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, e juros moratórios, pro-rata-die, de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial. Art. 30 - Ao condômino que não cumpra com o seu dever perante o Condomínio será imposto as penalidades que tratam o parágrafo 2º do artigo 1.336 e o artigo 1.337, e seu parágrafo único, do Código Civil. Art. 31 - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV do Art. 1336 do Código Civil, pagará multa de até cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Art. 32 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
M:01/03 NCC
14
Parágrafo único - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia
CAPÍTULO VIII Regulamento Interno
Art. 33 - As normas gerais que regem internamente o condomínio acham-se expressas nesta Convenção, especialmente do Capitulo II ao Capítulo VII.
CAPÍTULO IX Disposições Transitórias
Art. 34 – As unidades autônomas não comercializadas ou que estejam na posse da construtora somente pagarão o valor equivalente a no mínimo 50% da taxa condominial estabelecida para cada uma, entendendo-se para este fim, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada apartamento por despesas ordinárias feitas ou a fazer pelo condomínio, pelo prazo de 06(seis) meses após a expedição do habite-se da Prefeitura Municipal. Art 35 - O síndico deverá informar à construtora, sempre que esta lhe solicitar, a situação de adimplência ou as taxas em atraso dos condôminos perante o Condomínio, salvo nas hipóteses em que o morador já houver transferido para si a propriedade plena do bem, junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Art. 36 - Considerando que a obrigação de pagamento das taxas e encargos condominiais é dos condôminos adquirentes das unidades imobiliárias, a Construtora e Incorporadora poderá fornecer lista com nome e endereço dos adquirentes das unidades condominiais, contra os quais, necessariamente, serão promovidas as medidas judiciais cabíveis para cobrança de eventuais débitos, ficando, desde já, ciente o Condomínio que a inobservância ao disposto neste artigo ensejará o ajuizamento e procedimento judicial próprio à composição das perdas e danos. Art. 37 - É permitido à Construtora e Incorporadora e à empresa de corretagem, até a venda da última unidade, ainda que isto ocorra após a concessão da Baixa e Habite-se, manter placas de venda ou painéis publicitários relativos às suas atividades comerciais ou industriais na frente do Condomínio, bem como a permanência de corretores em área comum do condomínio, ou em unidade autônoma liberada por seus proprietários. Art. 38 - À Construtora e Incorporadora, fica, deste já, de forma irrevogável e irretratável, concedido o direito, por sua conta e exclusiva responsabilidade, de manter o seu logotipo ou outro sinal indicativo de seu nome e atividade empresarial, nas dependências internas, áreas externas do Condomínio, assim como utilizar o telhado do prédio, para colocação de engenho publicitário, luminoso ou não, de material e dimensões a seu exclusivo critério a empresa com as respectivas despesas de instalação e manutenção geral, inclusive com energia elétrica se for o caso. Esse direito de uso somente poderá ser modificado ou extinto pela unanimidade dos condôminos e após 2 (dois) anos da data em que ocorrer a efetiva instalação do condomínio.
CAPÍTULO X Disposição Final
Art. 39 - A presente convenção sujeita toda pessoa que ocupe ou venha a ocupar o condomínio residencial ou qualquer de suas partes, ainda que eventualmente, obrigando a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores. Parágrafo único: Os condôminos se obrigam, ainda, a informar o conteúdo da presente Convenção, dando conhecimento a terceiros, quando da alienação ou qualquer forma de transmissão de domínio, bem como na locação de suas unidades autônomas. Art. 40 - Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação dos dispositivos desta Escritura.
Muza Construtora Ltda
Av. Dom Luiz, 500 Sala 821– Aldeota - Cep: 60.160-196 - Fortaleza - CE - Brasil
E 21 56,14 m² Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, WC social, dois quartos sendo um com WC.
E1 5 56,14 m² Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, WC social, dois quartos sendo um com WC.
E2 4 56,14 m² Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, WC social, dois quartos sendo um com WC.
F 23 65,83 m² Estar/jantar, cozinha, serviço, varanda/sacada, WC social, três quartos sendo um com WC, circulação.
F1 25 65,83 m² Estar/jantar, cozinha, serviço, varanda/sacada, WC social, três quartos sendo um com WC, circulação.
F2 12 65,83 m² Estar/jantar, cozinha, serviço, varanda/sacada, WC social, três quartos sendo um com WC, circulação.
G 11 109,14 m²
Pavimento Inferior: Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, circulação, dois quartos sendo um com WC, escada acesso pavimento superior; Pavimento Superior: Terraço Descoberto.
G1 1 109,14 m²
Pavimento Inferior: Estar/jantar, cozinha/serviço, varanda/sacada, circulação, dois quartos sendo um com WC, escada acesso pavimento superior; Pavimento Superior: Terraço Descoberto.
Vaga Garagem
Autônoma 27 9,90 m² Vagas pavimento térreo.
Muza Construtora Ltda
Av. Dom Luiz, 500 Sala 821– Aldeota - Cep: 60.160-196 - Fortaleza - CE - Brasil