Máximo Luiz Pompermayer Superintendente Brasília – DF 30/06/2009 Aquecimento Solar de Água no Âmbito dos Programas de Eficiência Energética das Concessionárias de Energia Elétrica Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE Audiência Pública Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal – CMA
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Máximo Luiz PompermayerSuperintendente
Brasília – DF30/06/2009
Aquecimento Solar de Água no Âmbito dos Programas de Eficiência Energética das
Concessionárias de Energia Elétrica
Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE
Audiência PúblicaComissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle do Senado Federal – CMA
Aspectos Legais e Regulatórios
Decreto no 2.335, de outubro de 1997, Anexo I, Art. Art. 4º, inciso IX
À ANEEL compete: incentivar o combate ao desperdíciocombate ao desperdício de energia no que diz respeito a todas as formas de produção, transmissão, distribuição, comercialização e uso da energia elétricauso da energia elétrica.
Contrato de Concessão
CLÁUSULA SEXTA: A CONCESSIONÁRIA elaborará e submeterá, anualmente, à CONCEDENTE, plano de ações visando ao incremento plano de ações visando ao incremento da eficiência no uso e na oferta de energia elétricada eficiência no uso e na oferta de energia elétrica, no qual deve constar, obrigatoriamente, ações voltadas para a orientação do uso racional de energia elétrica por seus consumidores e plano de utilização integrada de recursos na oferta.
Aspectos Legais e Regulatórios
Lei no 9.991, de 24 julho de 2000
Art. 1o As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final...
I – até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e desenvolvimento, como para programas deeficiência energética na oferta e no uso final da energia.
Lei nº 11.465, de março de 2007: I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de...
Regulamentação do Programa de EE
Resolução Normativa no 300, de 12 de fevereiro de 2008
1. Plano de investimento com horizonte mínimo de dois anos
2. No mínimo 50% dos recursos para o residencial baixa renda
3. Relação Custo-Benefício menor ou igual a 0,80 (RBC ≥ 1,25)
4. Selo PROCEL de eficiência energética como referência
5. Critérios para medição e verificação de desempenho
6. Recuperação do investimento em unidades com fim lucrativo
Possibilidade de projeto prioritário: projeto de grande relevância, concebido no âmbito de uma política nacional de eficiência energética.