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DIREITO
CONSTITUCIONAL
(MATERIAL ATUALIZADO AT A EMENDA CONSTITUCIONAL N 71, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2012)
OBS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. NENHUMA PARTE DESTE MATERIAL
PODER SER REPRODUZIDA POR FOTOCPIA MICROFILME, PROCESSO FOTOMECNICO
OU ELETRNICO SEM PERMISSO EXPRESSA DO AUTOR.
PROFESSOR:
ORMAN RIBEIRO
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MENSAGEM DO PROFESSOR
Amigos,
um grande prazer estar com vocs neste curso preparatrio para a
excelente carreira de Analista do INSS, cujo concurso, como
sabemos, j est autorizado.
Teremos uma longa e rdua jornada, j que a preparao para concurso
pblico um desafio cuja superao requer muito sacrifcio.
Nos dias de hoje, a estabilidade financeira proporcionada pelo
cargo pblico um bem desejado por muitos, o que torna a concorrncia
cada vez maior.
Entretanto, os testemunhos que tenho tido de pessoas que se
sacrificaram em determinado perodo de suas vidas e que conseguiram
a aprovao nos mais variados concursos pblicos, me do a convico de
que vale pena passar por esse momento de renncia.
Neste curso, estaremos juntos na matria Direito Constitucional,
bsica para a grande maioria dos concursos pblicos.
O material que vocs tm em mos rene o contedo bsico da nossa
disciplina, juntamente com questes retiradas das mais variadas
provas de concurso dos ltimos anos. No temos a pretenso de esgotar
a matria, mas to somente de trazer os pontos mais relevantes de
cada tema, visando oferecer condies para o acerto das questes de
direito constitucional nas provas a que se submetero.
Estou certo de que voc perceber que o direito algo muito prximo
da sua realidade.
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Contem comigo e tenham certeza de que estarei inteira disposio
de todos e de cada um para fazer com que brilhemos juntos.
O sucesso e a felicidade de vocs nessa empreitada sero tambm
meus.
Um grande abrao,
ORMAN RIBEIRO FILHO fevereiro/2013
NUNCA DEIXE QUE TE DIGAM QUE NO VALE PENA ACREDITAR NUM SONHO
QUE SE TEM, OU QUE SEUS PLANOS NUNCA VO DAR CERTO, QUE VOC NUNCA
VAI SER ALGUM... QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANA
(RENATO RUSSO / FLVIO VENTURINI)
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MDULO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Elaborao: Prof. Orman
Ribeiro
CAPTULO I DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1. INTRODUO
O Ttulo II da Constituio Brasileira de 1988 dedicado aos
direitos e garantias fundamentais. dividido em cinco captulos: I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II Dos Direitos
Sociais; III Da Nacionalidade; IV Dos Direitos Polticos; e V Dos
Partidos Polticos.
Todas as Constituies escritas modernas, no particular deste
assunto, se inspiraram na Declarao dos Direitos do Homem e do
Cidado, proclamada aps a Revoluo Francesa, em 1789, que dizia que o
Estado que no possusse separao de poderes e um enunciado de
direitos individuais no teria Constituio.
2. CONCEITO
Direitos Fundamentais so os considerados indispensveis pessoa
humana, sendo necessrios para assegurar a todos uma existncia
digna, livre e igual. No basta, contudo, ao Estado reconhec-los
formalmente; deve concretiz-los, incorpor-los no dia-a-dia dos
cidados e de seus agentes.
3. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
A nossa atual Constituio foi a primeira a estabelecer direitos
no s de indivduos, mas tambm de grupos sociais, os denominados
direitos coletivos. As pessoas passaram a ser coletivamente
consideradas. Por outro lado, pela primeira vez, junto com direitos
foram estabelecidos deveres fundamentais. Tanto os agentes pblicos
quanto os indivduos tm obrigaes especficas, inclusive a de
respeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem
social.
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4. DIREITOS INDIVIDUAIS BSICOS
So considerados direitos individuais bsicos os expressamente
previstos no art. 5, caput, ou seja: vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade.
Alm destes, o prprio art. 5 da Carta Magna traz, nos seus
setenta e oito incisos, uma extensa relao de direitos individuais,
que, diga-se de passagem, no exaustiva. Isto quer dizer que eles
existem em outras normas da prpria Constituio, a exemplo do art.
150, que traz garantias individuais relativas ordem tributria.
Uma importante caracterstica dos direitos individuais previstos
no art. 5 da CF o seu carter auto-aplicvel, ou, relembrando a
classificao estudada das normas constitucionais, tratam-se, na sua
maioria, de normas de eficcia plena ou contida, com aplicabilidade
imediata. Assim, no dependem da edio de norma regulamentadora para
que possam ser exercidos, salvo algumas poucas excees. o que est
expressamente previsto no art. 5, 1.
4. DIREITO VIDA
A) ABRANGNCIA
O direito vida o principal direito individual, o bem jurdico de
maior relevncia protegido pela Constituio, pois o exerccio dos
demais direitos depende de sua existncia. Seria intil proteger a
liberdade, a igualdade, o patrimnio de uma pessoa sem que fosse
assegurada a sua vida. Consiste no direito existncia do ser humano.
Segundo o renomado doutrinador do Direito Constitucional Jos Afonso
da Silva, o direito vida deve ser compreendido de maneira
extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de
permanecer vivo, de defender a prpria vida, enfim, de no ter o
processo vital interrompido seno pela morte espontnea e
inevitvel.
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B) DECORRNCIAS DO DIREITO VIDA
Do direito vida decorre uma srie de direitos, como o direito
integridade fsica e moral, a proibio da pena de morte e da venda de
rgos, a punio como crime do homicdio, da eutansia, do aborto e da
tortura.
EUTANSIA
Eutansia uma palavra composta de dois termos de origem grega (eu
= bom e thanatos = morte), significando a chamada morte boa, ou
homicdio piedoso, em que se mata algum para abreviar o sofrimento
de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, onde a vida um bem
jurdico indisponvel, a eutansia crime, punido como homicdio
privilegiado, em virtude de relevante valor moral na conduta do
agente (Cdigo Penal, art. 121, 1).
Como variao da eutansia, h a ortotansia, outra palavra composta
de dois termos de origem grega (orthos = justo e thanatos = morte),
significando a chamada morte justa, ou eutansia passiva, em que o
mdico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente
terminal, desligando os aparelhos que realizam as funes de respirao
e circulao. A ortotansia tambm crime perante a nossa legislao
penal.
PENA DE MORTE
A pena de morte expressamente vedada pela nossa Constituio,
salvo em caso de guerra declarada (CF, art. 5 XLVII). Inmeras so as
razes que justificam a proibio constitucional de pena de morte.
Vejamos algumas.
Seu uso no diminui a criminalidade, conforme comprovam as
estatsticas oriundas dos pases que adotaram essa modalidade de
imposio de pena. H o risco de erro judicirio, sempre presente.
Ademais, a violncia do Estado pode gerar ainda mais violncia, pois
o criminoso que no tem nada a perder poderia tornar-se ainda mais
cruel.
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DIREITO INTEGRIDADE FSICA
No basta assegurar s pessoas o simples direito vida.
imprescindvel defender este direito com o mximo de dignidade e
qualidade na existncia do ser humano. A integridade fsica deve ser
entendida como o absoluto respeito integridade corporal e psquica
de todo e qualquer ser humano. Em diversos dispositivos do art. 5 a
CF reflete esta preocupao.
Estabelece, por exemplo, o inciso III que ningum ser submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O inciso XLIX
dispe que assegurado aos presos o respeito integridade fsica e
moral.
No demais ressaltar que todo e qualquer ser humano deve ser
tratado com dignidade e respeito, inclusive os que atentaram contra
as prprias leis. O preso s deve cumprir as penas que lhe foram
impostas na sentena, no permitindo a Constituio a imposio de penas
cruis (art. 5, XLVII, e).
Para assegurar a integridade do preso, a CF estabelece uma srie
de outros direitos: LXII comunicao imediata de qualquer priso ao
juiz competente, famlia do preso ou pessoa por ele indicada; LXIII
dever de informar o preso de seus direitos, inclusive o de
permanecer calado, assegurando-se-lhe assistncia famlia e advogado;
LXIV direito do preso identificao dos responsveis pela sua priso,
ou pelo interrogatrio judicial; e LXV relaxamento imediato pelo
juiz da priso feita de forma ilegal.
DIREITO INTEGRIDADE MORAL
A vida no deve ser protegida somente nos seus aspectos
materiais. Existem atributos morais a serem preservados e
respeitados por todos. A Constituio assegura expressamente a
indenizao por dano material, moral ou imagem (art. 5, V).
VENDA DE RGOS
Considerando o princpio do absoluto respeito integridade fsica,
que um bem jurdico indisponvel, a CF veda qualquer tipo de
comercializao de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de
transplantes, pesquisa e tratamento (art. 199, 4). O absoluto
respeito ao corpo humano, alm de bem jurdico tutelado de forma
individual, um imperativo de ordem estatal. Trata-se de bem fora do
comrcio por expressa previso constitucional.
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O que se permite a doao de sangue e rgos, em vida ou aps a
morte, para fins de transplante ou tratamento, respeitados os
termos das Leis n 9.434/97 e 10.211/01.
TORTURA
A preocupao com a integridade fsica evidenciada em diversos
dispositivos constitucionais. Considerando a prtica corriqueira de
tortura em presos comuns e polticos durante os anos do regime
militar, a Constituio de 1988, em diversos incisos do art. 5,
deixou patente seu repdio a essa forma de investigao. No inciso
III, estabeleceu que ningum ser submetido a tortura, mas em outros
dispositivos o tema foi tratado direta ou indiretamente.
A tortura, no nosso sistema penal, deve ser entendida como a
imposio de qualquer sofrimento fsico ou mental, mediante violncia
ou grave ameaa, com a finalidade de obter informaes ou confisso;
para provocar qualquer ao ou omisso de natureza criminosa; em razo
de discriminao racial ou religiosa; ou como forma de aplicao de
castigo pessoal.
2. DIREITO LIBERDADE
A) ABRANGNCIA
Liberdade a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou no fazer
alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou
mais alternativas, de acordo com sua prpria vontade. O direito de
liberdade no absoluto, pois a ningum dada a faculdade fazer tudo o
que bem entender, o que fatalmente levaria sujeio dos mais fracos
aos mais fortes.
Para que uma pessoa seja livre, necessrio que os outros
respeitem sua liberdade. Em termos jurdicos, o direito de fazer ou
no fazer alguma coisa seno em virtude da lei. Um indivduo livre
para fazer tudo aquilo que a lei no proibir. Considerando o
princpio da legalidade (art. 5, II), apenas as leis podem limitar a
liberdade individual.
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2. DIVERSAS LIBERDADES
Alguns autores do direito constitucional preferem tratar de
direito s liberdades, pois existem diversas modalidades, com
conceitos e tratamentos distintos. H liberdades de pensamento, de
locomoo, de expresso e de ao profissional. Vejamos os incisos
relacionados.
LIBERDADE DE PENSAMENTO E VEDAO DO ANONIMATO
O pensamento absolutamente livre. Ningum possui condies de
control-lo, de conhecer o que o outro pensa. O pensamento pertence
ao prprio indivduo, sendo uma questo de foro ntimo. A proteo
constitucional surge no momento em que ele exteriorizado com sua
manifestao.
Assim que o art. 5, IV, estabelece que livre a manifestao do
pensamento, sendo vedado o anonimato.
Se a CF assegura a liberdade de manifestao de pensamento, as
pessoas so obrigadas a assumir a responsabilidade por aquilo que
exteriorizarem. Ningum pode fugir da responsabilidade do pensamento
exteriorizado, escondendo-se sob a forma do anonimato. O direito de
manifestao do pensamento deve ser manifestado de forma responsvel,
no se tolerando o exerccio abusivo deste direito em detrimento da
honra das demais pessoas.
DIREITO DE RESPOSTA
No art. 5, V, a CF assegura o direito de resposta, proporcional
ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem.
Trata-se do exerccio o direito de defesa da pessoa que foi ofendida
pela imprensa em razo da publicao de uma notcia inverdica.
LIBERDADE DE CONSCINCIA, CRENA E CULTO
A liberdade de conscincia de foro ntimo, interessando apenas ao
indivduo. Por sua prpria natureza, de carter indevassvel e absoluto
e no est sujeita a qualquer forma de controle pelo Estado. Abrange
a liberdade de crena religiosa (art. 5, VI) e a liberdade de
conscincia em sentido estrito, que se refere ao pensamento no
relacionado a questes religiosas.
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A liberdade de crena de foro ntimo, em questes de ordem
religiosa. importante salientar que inclui o direito de professar
ou no uma religio, de acreditar ou no numa ou mais divindades ou de
ser ateu. A liberdade de culto a exteriorizao daquela, na forma da
lei, como estabelece o art. 5, VI.
PROIBIO DA CENSURA E DA LICENA
A CF de 1988, preocupada em assegurar ampla liberdade de
manifestao de pensamento, veda expressamente qualquer atividade de
censura ou licena (art. 5, IX). Por censura entende-se a verificao
da compatibilidade entre um pensamento que se pretende exprimir e
as normas legais vigentes. Por licena, a exigncia de autorizao de
qualquer agente ou rgo para que um pensamento possa ser
exteriorizado.
LIBERDADE ARTSTICA E OS VECULOS DE COMUNICAO SOCIAL
A Constituio assegura ampla liberdade na produo da arte, nas
suas mais variadas formas: literatura, msica, teatro, cinema,
televiso, fotografia, artes plsticas etc. Determinadas expresses
artsticas, como artes plsticas, literria e musical, gozam de ampla
liberdade, no estando sujeita a qualquer restrio por parte do
Estado. Contudo, nas expresses artsticas feitas por veculos de
comunicao social (imprensa, rdio e televiso) ou de forma pblica
(cinemas, teatros, casas de espetculos), que atingem pessoas
indeterminadas, a Constituio admite certas formas de controle.
Tratando-se de diverses e espetculos pblicos, o Poder Pblico poder
estabelecer faixas etrias recomendadas, locais e horrios para
apresentao.
Ao mesmo tempo, lei federal dever estabelecer meios para que
qualquer pessoa ou famlia possa defender-se de programaes de rdio e
televiso que atentem contra os valores ticos vigentes (CF, art.
220, 3, I e II).
DIREITO DE INFORMAO
O direito de informao contm basicamente duas vertentes: o
direito de se informar (informao pessoal) e o de ser informado
(informao jornalstica). A CF, em diversos incisos do art. 5, tutela
o direito de informao, a exemplo dos incisos XIV, XXXIII e
LXXII.
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LIBERDADE DE INFORMAO JORNALSTICA
A CF assegura a plena liberdade de informao jornalstica em
qualquer veculo de comunicao social. Compreende o direito da
imprensa de informar bem como o direito do cidado de ser
devidamente informado. Assim, qualquer legislao infraconstitucional
que constitua embarao atividade jornalstica deve ser declarada
inconstitucional (CF, art. 220, 1).
SIGILO DA FONTE
A Constituio, ao mesmo tempo em que assegura o direito de
informao, resguarda o sigilo da fonte quando necessrio ao exerccio
profissional da atividade jornalstica (CF, art. 5, XIV). O sigilo
da fonte indispensvel para o xito de certas investigaes
jornalsticas, possibilitando a ampla apurao de fatos
comprometedores. Este direito encontra-se regulamentado pela Lei n
5.250/67.
LIBERDADE DE LOCOMOO
Consiste no direito de ir e vir. Obviamente o direito de
permanecer no lugar em que se encontra est includo no de ir e vir.
No art. 5, XV, a Constituio estabelece que livre a locomoo no
territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Somente em tempo de guerra podem ser feitas restries liberdade de
locomoo.
A CF prev, como garantia da liberdade de locomoo a ao de habeas
corpus (art. 5, LXVIII), que pode ser impetrada por qualquer pessoa
que esteja sendo impedida de ir, vir ou permanecer,
independentemente de advogado.
LIBERDADES DE EXPRESSO COLETIVA
As liberdades de expresso coletiva so modalidades de direitos
individuais, abrangendo o direito ou a liberdade de reunio e o
direito ou a liberdade de associao (art. 5, XVI e XVII a XXI). So
considerados direitos individuais por pertencerem ao indivduo, e de
expresso coletiva, porque pressupem uma pluralidade de pessoas para
que possam ser exercidos.
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A) LIBERDADE DE REUNIO
A liberdade de reunio deve ser entendida como agrupamento de
pessoas, organizado, de carter transitrio, com uma determinada
finalidade. Em locais abertos ao pblico, a CF assegura, no art. 5,
XVI, desde que observados certos requisitos: a) reunio pacfica, sem
armas; b) fins lcitos; c)aviso prvio autoridade competente; e d)
realizao em locais abertos ao pblico.
O aviso prvio de que fala a CF no se confunde com a necessidade
de prvia autorizao do Poder Pblico. Sua finalidade unicamente
evitar a frustrao de outra reunio previamente marcada para o mesmo
local. O direito de passeata tambm assegurado pela CF, pois esta
nada mais do que uma reunio em movimento.
B) LIBERDADE DE ASSOCIAO
Deve ser entendida como o agrupamento de pessoas, organizado e
permanente, para fins lcitos. Este direito abrange o direito de
associar-se a outras pessoas para a formao de uma entidade, o de
aderir a uma associao j formada, o de desligar-se da associao, bem
como o de auto-dissoluo das associaes. o que est previsto no art.
5, XVII e XXI.
LIBERDADE DE AO PROFISSIONAL
Consiste na faculdade de livre escolha de trabalho que se
pretende exercer (CF, art. 5, XIII). o direito de cada indivduo
exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas
preferncias e possibilidades. Para o exerccio de algumas profisses,
a CF estabelece que podem ser feitas algumas exigncias pela
legislao infraconstitucional.
4.3 DIREITO DE IGUALDADE (ISONOMIA)
O direito igualdade est consagrado no art. 5, caput, da
Constituio Federal, que diz: Todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza (...). Seu significado intuitivo, vale
dizer, probe-se toda e qualquer forma de discriminao injustificada
entre as pessoas.
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Em muitos outros dispositivos constitucionais o princpio em tela
encontra-se presente, o que demonstra a preocupao do legislador
constituinte com esta questo, certamente fruto de uma lamentvel
experincia histrica vivida pelo Brasil durante o regime militar,
poca em que o princpio da igualdade, a exemplo de outros, foi
sistematicamente desrespeitado.
A idia fundamental do princpio da igualdade a que todos devem
ser tratados de forma igual perante a lei, ou seja, todos nascem e
vivem com os mesmos direitos e deveres perante a coletividade e o
Estado.
importante notar que o contedo deste princpio no impe uma
igualao absoluta entre todas as pessoas, j que h situaes em que
inegvel a necessidade de se desigualar pessoas que se encontrem em
situaes desiguais, visando exatamente conferir aquilo que se chama
de igualdade material. Por isso que se fala que respeitar o
princpio da igualdade igualar os iguais na medida da sua igualdade
e desigualar os desiguais na medida da sua desigualdade.
Um exemplo pode facilmente ilustrar a questo. Imagine-se um
concurso para o preenchimento de vagas na polcia militar feminina,
em que o edital traz a exigncia de que s as mulheres sero aceitas a
participar do certame. induvidoso que tal exigncia constitui uma
discriminao entre as pessoas, pois excluiu todos os homens do
concurso. Diante disso, poderia algum homem alegar a quebra do
princpio da isonomia por ter sido impedido de se submeter s provas?
A resposta sem dvida negativa. Para efeito do cargo que se pretende
ocupar (polcia feminina), homens e mulheres so sim desiguais, sendo
razovel que se limite o concurso participao das mulheres. O que ter
feito o edital, numa situao como esta, sim desigualar pessoas, mas
na exata medida da sua desigualdade, o que no afronta, e sim
consagra, o princpio em tela.
Outros muitos exemplos do dia-dia podem ser mencionados, em que
se desigualam pessoas sem que haja qualquer mitigao do princpio da
isonomia: lugar reservado gestante nos nibus, tratamento
diferenciado ao idoso em instituies bancrias etc.
IGUALDADE FORMAL E MATERIAL
Existem duas espcies de igualdades: a igualdade formal e a
material.
Por igualdade formal se entende a igualdade de todos perante a
lei, sendo, portanto, uma igualdade considerada abstratamente.
Impede-se que a lei trate de maneira desigual pessoas que se
encontrem em igual situao.
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J a igualdade material a efetiva, real, que observada no caso
concreto. a busca da igualdade na vida econmica e social das
pessoas. A igualdade material preocupao do legislador constituinte
em diversos momentos, j que ele reconheceu que no basta assegurar s
pessoas a igualdade formal, sendo imperioso que o Estado crie
instrumentos hbeis a efetivamente conferir igualdade s pessoas.
Exemplo: No basta que a CF tenha assegurado a todos o acesso ao
Poder Judicirio (art. 5, XXXV) se no criar mecanismos concretos
para permitir o efetivo acesso s pessoas quele Poder. Por isso que
o legislador constituinte previu no art. 5, LXXIV a assistncia
judiciria gratuita, amparando as pessoas que no podem arcar com os
custos do processo. Trata-se de tpico instrumento em favor da
igualdade material, efetiva, real.
IGUALDADE NA LEI E PERANTE A LEI
Os destinatrios do princpio da igualdade so tanto o prprio
legislador quanto os operadores do direito, que so os intrpretes da
lei.
Quando se entende a igualdade como direcionada ao prprio
legislador, impedindo-o de elaborar qualquer ato normativo que
discrimine indevidamente pessoas, fala-se em igualdade na lei.
Por outro lado, quando se tem em conta a impossibilidade de se
utilizar critrios discriminatrios na aplicao da lei, atividade
desenvolvida no pelo legislador mas todos os operadores do direito,
fala-se em igualdade perante a lei.
IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
O art. 5, I, da CF, estabelece que homens e mulheres so iguais
em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio. O objetivo
deste dispositivo espancar de vez todo e qualquer resqucio de
prevalncia masculina em nossa sociedade, construda em cima de
valores nitidamente machistas.
Tamanha foi a preocupao do legislador, que ele trouxe novamente
a questo da igualdade entre homens e mulheres proclamada no art.
226, 5, da CF, com o seguinte texto: Os direitos e deveres
referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
Como j foi dito, a regra da igualdade entre homens e mulheres no
absoluta, j que se tratam de seres humanos com peculiaridades
prprias que, em certos casos, podem ensejar justificadamente
uma
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discriminao. Alis, a prpria CF estabeleceu alguns casos de
discriminao vlida entre homens / mulheres, a exemplo das regras de
aposentadoria, diferentes para um e outro (art. 40 da CF).
IGUALDADE TRIBUTRIA
O art. 150, II, da CF, traz, em matria tributria, um ntido
desdobramento do princpio da isonomia ao vedar tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente.
DISTINES EM RAZO DE RAA, COR, ETNIA, RELIGIO E PROCEDNCIA
NACIONAL
Qualquer discriminao em razo dos elementos raa, cor, etnia,
religio e procedncia nacional repudiada pelo nosso ordenamento
jurdico, j que desprovida de qualquer razoabilidade. Por isso que o
legislador constituinte previu, no art. 5, XLII, da CF, que a
prtica de racismo constitui crime inafianvel, sujeito pena de
recluso, nos termos da lei.
Trata-se, como evidente, de clara decorrncia do princpio da
igualdade.
4.4. DIREITO SEGURANA
O direito segurana nada mais do que o direito de usufruir dos
demais direitos fundamentais com a necessria tranqilidade.
Convm, de logo, esclarecer que o sentido de segurana aqui
utilizado no somente o de segurana pblica, do ponto de vista da
integridade fsica do indivduo. Envolve tambm o direito legalidade,
segurana nas relaes jurdicas, o respeito liberdade pessoal, a
inviolabilidade da intimidade, do domiclio e das comunicaes
pessoais e a segurana em matria jurdica.
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PRINCPIO DA LEGALIDADE
Este importantssimo princpio constitucional vem proclamado no
art. 5, II, que declara: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa seno em virtude de lei. a base primordial dos
chamados Estados de Direito, como o Brasil, que primam por garantir
a todos os que estiverem sob sua Soberania a segurana de que s se
vero obrigados a praticar certa conduta ou a se abster de fazer
algo se assim a lei previr.
A idia deste princpio, consagrado pela Revoluo Francesa, a de
que a vontade individual das pessoas s pode ser limitada por lei,
que a expresso da vontade coletiva, geral. A exemplo de outros,
este princpio est presente em diversos outros momentos da ordem
legal brasileira, a exemplo do princpio da legalidade
administrativa, que ser estudado mais adiante.
SEGURANA DAS RELAES JURDICAS
Quando se fala em segurana das relaes jurdicas, fala-se no
direito que todos tm de saber as conseqncias exatas dos atos
jurdicos que venham a praticar. a segurana conferida aos indivduos
de que no sero pegos de surpresa por novas e inesperadas situaes
que lhe prejudiquem.
Em nome desta segurana que o princpio geral acerca da aplicao
das leis o da irretroatividade, ou seja, as leis s alcanam as
situaes posteriores sua elaborao. Podero retroagir somente nos
casos em que no prejudiquem ao direito adquirido, ato jurdico
perfeito e a coisa julgada (art. 5, XXXVI).
Direito adquirido: considera-se adquirido o direito se ele j
tiver se incorporado ao patrimnio do seu titular, que o pode
exercer a qualquer tempo, s no o tendo feito ainda porque no
quis.Ex: Indivduo que j cumpriu todos os requisitos legais vigentes
para se aposentar, mas ainda no o fez. Se advier uma lei nova
mudando as regras de aposentadoria e estabelecendo um novo
requisito que ele no possui, no poder ser aplicada ao seu caso, sob
pena de prejudicar um direito adquirido.
Ato jurdico perfeito: o ato jurdico j realizado e consumado de
acordo com todos os requisitos que a lei vigente prev. Ex:
Determinado contrato formalizado sem uma certa exigncia que s
passou a existir depois da sua consumao. Neste caso, deu-se um ato
jurdico perfeito, que no pode ser alcanado pela lei nova e mais
exigente.
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Coisa julgada: a deciso judicial definitiva, ou seja, da qual j
no caiba recurso. Depois de transitada em julgado (ultrapassadas
todas instncias de recurso), a sentena proferida num processo
judicial confere s partes a certeza de que no ser modificada. Obs.
H excees rarssimas.
SEGURANA EM MATRIA PESSOAL
Em matria pessoal, a segurana compreende inmeros direitos
relacionados ao ser humano considerado sob o ponto de vista
individual, como a inviolabilidade da intimidade, do domiclio e das
comunicaes pessoais, assim como inmeras garantias em matria penal e
processual.
DIREITO PRIVACIDADE
O art. 5, X, da CF, estabelece que so inviolveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.
Pelo texto da Constituio se percebe que o direito privacidade
compreende a tutela da intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas.
Intimidade e vida privada - Intimidade aquilo que interior de
cada ser humano. o direito de estar s, de ser respeitado em sua
vida particular. Diz respeito a cada indivduo individualmente
considerado, como seus segredos, seu dirio, sua lista de e-mails. J
a vida privada constitui a convivncia do indivduo com seus amigos e
famlia, ou seja, a que se vive no lar ou em locais fechados, o
direito de conduzir a vida familiar e social sem a interferncia
indesejada de terceiros, como vizinhos, jornalistas, curiosos
etc.
Honra um atributo pessoal de todo indivduo. Abrange sua
auto-estima, ou seja, aquilo que cada pessoa pensa de si mesma
(honra subjetiva) e o conceito do indivduo perante os outros, a
reputao que possui no meio social (honra objetiva).
Imagem Compreende a imagem-retrato, a imagem-atributo e a
imagem-voz. A chamada imagem-retrato a representao grfica,
fotogrfica, televisionada ou cinematogrfica do indivduo. Neste
sentido, o direito que todos tm de no ver sua representao
reproduzida por qualquer meio de comunicao sem a devida autorizao.
A imagem-atributo o retrato moral do indivduo, o conjunto dos seus
traos caracterizadores, seus comportamentos reiterados. Por sua
vez, a imagem-voz o timbre sonoro do indivduo.
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INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO
O art. 5, XI, da CF, proclama que a casa asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.
Como se observa no prprio texto constitucional, a
inviolabilidade de domiclio no absoluta, j que h casos em que
possvel o ingresso na casa do indivduo sem sua autorizao.
Ressalte-se que as trs primeiras excees (priso em flagrante,
prestao de socorro e desastre) podem se dar a qualquer hora do dia
ou da noite, enquanto que a ltima (cumprimento de ordem judicial) s
pode ocorrer durante o dia.
Embora haja discusso acerca do que se considera como sendo
durante o dia, o STF, capitaneado no assunto pelo Ministro Celso de
Melo, tem considerado como sendo o intervalo compreendido entre o
amanhecer do dia (aurora) at o por do sol (crepsculo).
Ademais, vale ressaltar que, embora a Constituio utilize a
palavra casa, dando a idia de mbito residencial, a doutrina e a
jurisprudncia tm ampliado este conceito para incluir tambm na
inviolabilidade os locais privados onde se exera atividade
profissional (ex. escritrios de advocacia; consultrios mdicos
etc.), alm dos locais de hospedagem provisria (hotis, motis,
pousadas, hospedarias etc.).
INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAES PESSOAIS
a segurana conferida a todos os indivduos de que suas comunicaes
pessoais no sero interceptadas por outras pessoas. Esta garantia
est prevista no art. 5, XII, da CF, que diz: inviolvel o sigilo da
correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das
comunicaes, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal
ou instruo processual penal.
Embora a CF no faa referncia expressa aos meios de comunicao
virtuais (e-mail, MSN etc), hoje muito comuns, inegvel que os
mesmos gozam da proteo constitucional quanto inviolabilidade, j que
so tambm comunicaes pessoais.
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Note-se tambm que as comunicaes telefnicas podem ter seu sigilo
flexibilizado por ordem judicial, tanto no tocante aos registros
das chamadas feitas e recebidas (quebra do sigilo telefnico) quanto
no tocante ao contedo das chamadas (interceptao telefnica).
Segundo a jurisprudncia do STF, tambm a inviolabilidade do
sigilo das correspondncias, das comunicaes telegrficas e dos dados
no absoluta, sendo possvel sua interceptao, sempre
excepcionalmente, com fundamento em razes de segurana pblica, de
disciplina prisional ou de preservao da ordem pblica, quando este
direito estiver sendo exercido para acobertar prticas ilcitas.
SEGURANA EM MATRIA JURDICA
o conjunto de garantias concernentes s matrias penal e
processual previstas no art. 5, da CF, a seguir enunciadas:
- Princpio da inafastabilidade (inciso XXXV);
- Proibio dos tribunais de exceo (inciso XXXVII);
- Julgamento no Tribunal do Jri em crimes dolosos contra a vida
(inciso XXXVIII);
- Princpio do Juiz Natural (inciso LIII);
- Princpio da anterioridade ou da reserva de lei penal (inciso
XXXIX);
- Princpio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso
XL);
- Princpio da personalizao da pena (inciso XLV);
- Princpio da individualizao da pena (inciso XLVI);
- Proibio de determinadas penas (XLVII);
- Princpios relativos execuo da pena privativa de liberdade
(incisos XLVIII a L);
- Restries extradio de nacionais e estrangeiros (incisos LI e
LII);
- Proibio da priso civil por dvidas, salvo no caso de devedor de
penso alimentcia ou do depositrio infiel (inciso LXVII);
- Princpio do devido processo legal (inciso LIV);
- Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa (inciso LV);
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- Proibio de prova ilcita (inciso LVI);
- Princpio da presuno de inocncia (inciso LVII);
- Proibio da identificao criminal da pessoa j civilmente
identificada (inciso LVIII);
- Garantia da legalidade e da comunicabilidade das prises
(incisos LXI a LXVI);
4.5. DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade encontra-se assegurado no art. 5, XXII,
da Lei Maior, sendo conceituado tradicionalmente pelo art. 1.228 do
Cdigo Civil (Lei 10.406/02), como sendo o direito conferido a todos
de usar, gozar, e dispor de seus bens, e de reav-los do poder de
quem quer que injustamente os possua.
Esta antiga e tradicional definio, todavia, hoje precisa ser
revista, tendo em vista que a Constituio de 1988 trouxe a figura da
funo social da propriedade, a teor do seu art. 5, XXIII, que diz: a
propriedade atender a sua funo social.
Isto quer dizer que no se concebe mais o direito de propriedade
como um direito absoluto do seu titular que pode ser exercido
revelia dos interesses sociais. Ao contrrio, a funo social da
propriedade impe a utilizao da coisa de acordo com a convenincia
social e os interesses da sociedade. H casos, inclusive, em que
prevalecer o interesse coletivo / social sobre o particular. Ex: em
razo da funo social da propriedade, prevista pela CF a
desapropriao, para fins de reforma agrria, de uma propriedade rural
improdutiva, com o pagamento de indenizao.
No art. 5, da CF, diversos so os incisos que tratam do direito
de propriedade, considerado nos seus mais variados aspectos, a
saber:
- Requisio administrativa (inciso XXV);
- Pequena propriedade rural (inciso XXVI);
- Direitos do autor (inciso XXVII);
- Direitos conexos aos direitos do autor (inciso XXVIII);
- Propriedade industrial (inciso XXIX);
- Direito de herana (inciso XXX);
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4. REMDIOS CONSTITUCIONAIS
Costuma-se chamar de remdios constitucionais os instrumentos
postos pela Carta Magna disposio dos cidados para solucionar
situaes de eventual desrespeito a direitos fundamentais. Com exceo
da Ao Civil Pblica, que est prevista no art. 129, da CF,
encontram-se todos previstos no art. 5 da Lei Maior.
So eles:
- Habeas corpus (inciso LXVIII);
- Habeas data (inciso LXXII);
- Mandado de segurana individual (inciso LXIX);
- Mandado de segurana coletivo (inciso LXX);
- Direito de petio (inciso XXXIV, a);
- Direito certido (inciso XXXIV, b);
- Mandado de injuno (inciso LXXI);
- Ao popular (inciso LXXIII);
- Ao civil pblica (art. 129, III).
1. HABEAS CORPUS (inciso LXVIII)
a modalidade de ao constitucional prevista para tutelar a
liberdade de locomoo do indivduo, seu direito de ir e vir. Desta
forma, sempre que algum se achar cerceado, ou na ameaa de s-lo, no
seu direito de se locomover livremente, poder se valer de habeas
corpus.
Importante notar que o cidado comum legtimo para valer-se de
habeas corpus independentemente de advogado. Alm disso, o HC pode
ser impetrado em face de ato de autoridade pblica e de
particular.
Existem basicamente duas modalidades de HC: o HC preventivo e o
HC repressivo. Ser preventivo quando o constrangimento ilegal ao
direito de ir e vir ainda no tenha ocorrido, mas esteja na iminncia
de
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s-lo, ao passo em que ser repressivo, ao contrrio, quando o HC
for impetrado aps a prtica do constrangimento ilegal.
2. HABEAS DATA (inciso LXXII)
Trata-se de ao posta disposio do cidado com o fim de tutelar o
seu direito de informao pessoal, assegurando-lhe o conhecimento de
informaes relativas sua pessoa, constantes de bancos de dados
pblicos ou abertos ao pblico, assim como o direito de retificao
desses dados, acaso equivocados.
Este remdio constitucional foi regulamentado pela Lei n
9.507/97. Qualquer pessoa, seja fsica ou jurdica, brasileira ou
estrangeira, pode valer-se de habeas data. No plo passivo podem
estar entidades governamentais da Administrao direta ou indireta ou
pessoas jurdicas de direito privado que mantenham banco de dados
aberto ao pblico (Ex: SPC, SERASA etc.).
3. MANDADO DE SEGURANA INDIVIDUAL (inciso LXIX)
ao constitucional para a tutela de direito lquido e certo do
Impetrante, quando desrespeitado, ou na ameaa de s-lo, por
ilegalidade ou abuso de direito de autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.
Ter vez o MS sempre que no for cabvel o habeas corpus ou o
habeas data, ou seja, sempre que o direito lquido e certo do
Impetrante no for nem sua liberdade de locomoo (HC) nem seu direito
de informao / intimidade (HD).
O MS poder ser, assim como o HC, preventivo ou repressivo. Ser
preventivo se a leso a ilegalidade ou abuso de poder contra direito
lquido e certo do Impetrante no tiver ainda ocorrido, e repressivo
se for impetrado aps a efetiva ocorrncia da ilegalidade ou abuso de
poder.
Por ltimo, a impetrao do MS est sujeita a prazo decadencial de
120 dias a partir da cincia do ato impugnado por parte do
interessado.
4. MANDADO DE SEGURANA COLETIVO (inciso LXX)
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a ao constitucional prevista para a tutela de direitos coletivos
lquidos e certos, que no sejam amparados pelo HC e o HD. Enquanto o
MS individual tutela direitos individuais, pertencentes a um
indivduo, o MS coletivo tutela os chamados direitos coletivos, que
so os pertencentes a coletividades de pessoas.
Importante notar que a CF conferiu legitimidade para valer-se do
MS coletivo somente aos seguintes entes:
- partido poltico com representao no Congresso Nacional;
- organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente
constituda e em funcionamento h pelo menos um ano (Obs. O prazo s
se refere associao), em defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
5. DIREITO DE PETIO (inciso XXXIV, A)
o direito de peticionar, se dirigir Administrao Pblica,
formulando-lhe pedidos e denunciando a eventual prtica de atos
ilegais cometidos por Agentes do Estado. Pode ser exercido por
qualquer pessoa, fsica ou jurdica, maior ou menor, nacional ou
estrangeira. O rgo pblico tem o dever jurdico de responder o quanto
solicitado.
O pedido deve ser apresentado de forma escrita, podendo ser
individual ou coletivo (ex: abaixo-assinados dirigidos ao Poder
Pblico).
A CF garante a total gratuidade no exerccio deste direito, sendo
vedada ao Poder Pblico cobrana de toda e qualquer taxa, seja a
qualquer ttulo ou pretexto.
6. DIREITO DE CERTIDO (inciso XXXIV, B)
Trata-se aqui do direito conferido ao cidado de obter do Poder
Pblico, certido visando a defesa de direitos ou esclarecimento de
situaes de interesse pessoal. Por certido deve-se entender um
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documento apto a comprovar a existncia de fato(s), expedido pela
Administrao pblica, e que por isso mesmo, goza de f pblica, at
prova em contrrio.
A Lei n 9.051/95, que regulamentou este direito, prev o prazo
improrrogvel de 15(quinze) dias para a expedio da certido pela
Administrao Pblica. Ultrapassado este prazo, poder o cidado
valer-se de Mandado de Segurana Individual, por violao a direito
lquido e certo.
Assim como o direito de petio, ao direito de certido assegurada
a gratuidade para o seu exerccio. Tem-se entendido, todavia, que,
nos casos de certido que no visa diretamente preservar direitos ou
interesses pessoais, poder haver a cobrana de preo pblico que
reponha os custos da expedio por parte da Administrao
(emolumentos).
7. MANDADO DE INJUNO (inciso LXXI)
Visa proteger qualquer direito, liberdade ou as prerrogativas
constitucionais relativas a nacionalidade, soberania e cidadania,
que no possam ser exercidos em razo da falta de norma
regulamentadora (normas de eficcia limitada).
Pode ser proposto por qualquer pessoa fsica ou jurdica que seja
titular de direito previsto pela Constituio, e que ainda no tenha
sido regulamentado por lei. Alcana tanto os direito individuais
quanto os coletivos. Dever ser proposto contra a pessoa ou rgo
responsvel pela omisso normativa que inviabilize a concretizao do
direito previsto na CF, ou seja, de regra, o Poder Legislativo.
Durante muitos anos, o STF entendeu que a deciso proferida no
Mandado de Injuno to somente constitua o Poder Legislativo em mora.
Notificava-se o Congresso Nacional da sua omisso legislativa para
que tomasse as providncias necessrias elaborao da norma
regulamentadora. O problema que no se estabelecia prazo nem sano
para o descumprimento, em razo do princpio da separao de poderes,
resultando o MI em providncia incua aos interesses do cidado. Tal
entendimento, tradicional no STF, chamado pela doutrina de corrente
no concretista.
Mais recentemente o STF tem adotado o entendimento de que o
Judicirio pode, reconhecendo a omisso legislativa, alm de notificar
o Poder Legislativo, tambm adotar providncias prticas no sentido de
suprir a ausncia da lei regulamentadora. Tal providncia, adotada
apenas no caso concreto do Impetrante, ora produzir efeitos somente
para ele, ora tambm para terceiros, por tabela. a chamada corrente
concretista.
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5.8. AO POPULAR (INCISO LXXIII)
A Ao Popular a ao constitucional posta disposio dos cidados para
a defesa do patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado
participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do
patrimnio histrico e cultural, mediante a anulao do ato lesivo.
Atravs deste importante instrumento, todo cidado atua como
fiscal da atividade administrativa do Estado. Sos trs os requisitos
para a propositura da Ao Popular: condio de eleitor (s pode ser
proposta por cidado brasileiro no gozo dos direitos polticos);
ilegalidade (o ato do Poder Pblico que esteja sendo impugnado deve
ser contrrio ao ordenamento jurdico); e lesividade (o ato impugnado
deve ser lesivo a um dos quatro interesses acima descritos).
Em razo do primeiro requisito acima, no pode ser proposta Ao
Popular por pessoa jurdica. Podem ser rus: as pessoas jurdicas de
direito pblico e privado em nome das quais foi praticado o ato;
autoridades, funcionrios ou administradores que houverem
participado do ato ilegal e lesivo; e os beneficirios do ato, mesmo
que particulares, sejam nacionais ou estrangeiros.
5.9.AO CIVIL PBLICA (ART. 129, III)
Esta Ao prevista pela CF para a tutela dos interesses difusos e
coletivos, a exemplo do patrimnio pblico e social, do meio
ambiente, direitos do consumidor, direitos da criana e do
adolescente, das pessoas portadoras de deficincia fsica, dentre
outros.
Pode ser proposta pelos seguintes entes: a) Ministrio Pblico; b)
Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno (Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios); c) Associaes constitudas h mais de um ano que
tenham por finalidade a defesa de interesses difusos e coletivos
(ONGs); d) Defensorias Pblicas.
Podero ser rus tanto pessoas e rgos integrantes da Administrao
Pblica quanto pessoas e entes privados, desde que realizem atos
nocivos aos interesses difusos / coletivos tutelados por esta ao
constitucional.
O MP, na condio de rgo incumbido da defesa da ordem jurdica e
dos direitos sociais e individuais indisponveis, intervir sempre
nas Aes Civis Pblicas, quer como autor, quer como fiscal da
lei.
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4. DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais so aqueles que consistem em prestaes
positivas do Estado em benefcio das camadas mais pobres da
sociedade, visando uma melhora das suas condies de vida e de
trabalho. Possuem contedo econmico social e podem ser tanto
individuais quanto coletivos.
Os direitos fundamentais j vistos at aqui consistem numa absteno
estatal, ou seja, no exigem do Estado qualquer conduta positiva,
mas que apenas se abstenha de praticar atos que os violem. No o
caso dos direitos sociais, surgidos em um momento histrico
posterior ao dos primeiros, onde se verificou que no bastava ao
Estado se abster de praticar atos atentatrios dos direitos
individuais (Estado Liberal), impondo-se que desempenhasse uma srie
de funes em benefcio das camadas menos favorecidas da populao
(Estado Social).
A Constituio de 1988, elaborada na esteira da redemocratizao do
pas, se preocupou por demais com a questo, dedicando um captulo
exclusivo ao tratamento dos direitos sociais, inserido no Ttulo II,
denominado DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Dessa forma, os direitos sociais relativos aos trabalhadores
urbanos e rurais esto assegurados nos arts. 7 a 11. Os demais
direitos sociais so mencionados no art. 6 e desdobrados em vrios
outros dispositivos do Ttulo VIII da nossa lei maior, denominado DA
ORDEM SOCIAL.
As provas de concurso costumam centrar as atenes no art. 7 da
CF, sem descerem aos detalhes da legislao infraconstitucional, cujo
estudo fica a cargo do direito do trabalho.
A ns, portanto, interessa apenas estarmos familiarizados com a
relao genrica dos direitos do trabalhador, sem a necessidade de
conhecermos os pormenores de cada um.
Convm tambm atentarmos para os arts. 8 a 11, que, embora no
sejam to freqentes, tambm costumam ser cobrados.
7. NACIONALIDADE
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Entende-se por Nacionalidade o vnculo jurdico existente entre o
Estado e o indivduo, por meio do qual este se torna parte
integrante do povo daquele. Cada Estado deve definir quem so seus
nacionais, chegando-se sempre por excluso ao conceito de
estrangeiro.
No caso do Brasil, a prpria CF, com exclusividade, quem define
os critrios para aquisio e perda da nacionalidade brasileira.
7.1. MODOS DE AQUISIO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
H duas formas de se adquirir a nacionalidade brasileira: um
chamado primrio ou originrio, e outro chamado secundrio ou
derivado.
Nacionalidade Primria Ou Originria
Pelo modo primrio ou originrio, se adquire a nacionalidade
sempre com o nascimento do indivduo, ou seja, ao nascer, o indivduo
imediatamente adquire sua nacionalidade originria.
No caso do Brasil, o art. 12, I, da CF, estabelece quem so os
brasileiros natos, ou seja, aqueles com nacionalidade originria
brasileira. So trs os casos:
1. Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes no estejam a servio de seu pas;
2. Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira,
desde que qualquer deles esteja a servio do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
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A primeira das trs hipteses leva em conta apenas o local ou o
solo do nascimento (jus solis). Esse critrio tambm chamado de
territorialidade. J as duas outras hipteses levam em conta a filiao
do indivduo, ou seja, o mesmo brasileiro nato pelo fato de ter
sangue brasileiro (jus sanguinis).
Nacionalidade Secundria ou Derivada
o modo de aquisio da nacionalidade pelo qual esta adquirida no
no momento do nascimento, mas sim ao longo da via do indivduo.
Resulta sempre de um ato de vontade.
O Brasil prev um nico caso de aquisio de nacionalidade
secundria: a naturalizao (art. 12, II), que nada mais do que o ato
pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro pas.
A nossa CF prev duas hipteses de naturalizao: uma ordinria (art.
12, II, a) e uma extraordinria (art. 12, II, b).
A naturalizao ordinria aquela concedida a estrangeiros que, na
forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios dos pases de lngua portuguesa somente a residncia por um
ano ininterrupto e idoneidade moral. A Lei n 6.815/80 (Estatuto do
Estrangeiro) quem estabelece os requisitos para a sua aquisio,
valendo lembrar que a concesso deste tipo de naturalizao estar
sempre sujeito a ato discricionrio do chefe do Poder Executivo.
A naturalizao extraordinria concedida ao estrangeiro residente
no Pas h mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenao
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Preenchidos
estes requisitos, o estrangeiro ser titular de um direito
subjetivo, de modo que a concesso da naturalidade no se sujeitar a
ato discricionrio do chefe do Executivo. O ato ser, ao contrrio,
vinculado.
DISTINO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
Somente a Constituio Federal pode estabelecer discriminaes entre
os brasileiros natos e naturalizados, sob pena de se afrontar o
princpio da isonomia, j estudado. E assim ela o fez nos seguintes
casos:
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a) Alguns cargos estratgicos, dada a sua relevncia, so
privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da
Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomtica,
oficial das Foras Armadas e Ministro de Estado da Defesa (art. 12,
3).
b) No se admite a extradio de brasileiro nato, mas somente do
naturalizado, por crime cometido antes da naturalizao ou por
comprovado envolvimento com trfico de entorpecentes (art. 5,
LI).
c) Somente brasileiros natos podem ser indicados para o Conselho
da Repblica (art. 89, VII).
d) A propriedade de empresa jornalstica, de radiodifuso sonora e
de sons e imagens privativa de brasileiro nato ou naturalizado h
mais de dez anos (art. 222).
7.2. MODOS DE PERDA DA NACIONALIDADE
A Constituio, assim como estabelece os modos de aquisio da
nacionalidade, seja originria ou derivada, tambm estabelece os
modos pelos quais se perde a nacionalidade. Essa perda poder se dar
de maneira necessria ou voluntria.
A perda necessria da nacionalidade aquela ocorrida
independentemente da vontade do indivduo, e se dar no caso de
cancelamento da naturalizao por atividade nociva ao interesse
nacional, em razo de sentena judicial transitada em julgado.
Exige-se sempre um processo judicial proposto pelo Ministrio Pblico
Federal onde se assegure o amplo direito de defesa. No pode ser
aplicada ao brasileiro nato.
A perda voluntria da nacionalidade, por sua vez, se dar pela
aquisio voluntria de outra nacionalidade, exceo dos casos de
reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou
de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu
territrio ou para o exerccio de direitos civis. Pode se dar a perda
voluntria da nacionalidade tanto aos brasileiros natos quanto aos
naturalizados.
Por ltimo, vale apontar as duas hipteses de reaquisio da
nacionalidade brasileira que tenha sido perdida: a) se houver ao
rescisria procedente em relao sentena que reconheceu a atividade
nociva ao interesse nacional (perda necessria); b) por Decreto do
Presidente da Repblica para os casos de brasileiros, natos ou
naturalizados, que tenham perdido a nacionalidade por terem
adquirido outra nacionalidade (perda voluntria).
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8. DIREITOS POLTICOS
Chamam-se direitos polticos os direitos de participar da vida
poltica do Pas, da formao da vontade nacional, incluindo os de
votar e ser votado. Abrangem o exerccio da soberania popular nas
mais variadas formas, como os direitos de iniciativa popular no
processo legislativo, o de propor ao popular e o de organizar e
participar de partidos polticos.
Classificam-se os direitos polticos em:
- Direitos polticos positivos;
- Direitos polticos negativos.
8.1. DIREITOS POLTICOS POSITIVOS
So os direitos de participar da vida poltica do Pas, incluindo
os direitos de votar e ser votado.Relaciona-se, desta forma, com as
seguintes questes: soberania popular, voto, plebiscito, referendo,
iniciativa popular e elegibilidades.
SOBERANIA POPULAR
A soberania popular a base do regime democrtico brasileiro, como
j tivemos oportunidade de falar. O art. 1, da Lei Maior, estabelece
que Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente. a consagrao da Democracia
representativa, tendo em vista a impossibilidade prtica do exerccio
direto do poder pelo seu titular, o povo.
Lembre-se ainda que qualquer regime democrtico funda-se na idia
de que o poder, como emana do povo, seu titular, s ser
legitimamente exercido se o for por meio de um governo do povo,
para o povo e pelo povo.
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VOTO
O art. 14, caput, c/c art. 60, 4, II, da CF, estabelece que o
voto ter as seguintes caractersticas: direto, secreto, igual,
universal e peridico.
Voto direto: Escolhem-se os representantes do povo pelos prprios
eleitores, sem a presena de intermedirio. H uma nica exceo a essa
regra, prevista pela prpria CF, no seu art. 81, 1, que a
possibilidade de eleio indireta do Presidente e Vice-Presidente da
Repblica pelo Congresso Nacional, no caso de ocorrer a vacncia
desses dois cargos nos dois ltimos anos de mandato.
Voto secreto: H mecanismos que garantem o mais absoluto sigilo
do voto, no sendo qualquer eleitor obrigado a revelar em quem
votou. Trata-se de garantia em favor da ampla liberdade de
escolha.
Voto igual: Todos os votos possuem o mesmo valor, inexistindo
votos com pesos diferenciados.
Voto universal: No se admitem restries ao direito de votar dos
cidados derivadas de condies de nascimento, critrios econmicos ou
capacidade especial da pessoa.
Voto peridico: O direito de voto exercido em espaos
determinados, em razo da periodicidade dos mandatos, que
caracterstica do sistema republicano.
Importante notar que o voto no se confunde com o alistamento
eleitoral. Trata-se de dois momentos distintos. Enquanto este o
momento em que o indivduo se inscreve perante a justia eleitoral,
passando a ter ttulo de eleitor, aquele o momento em que o
indivduo, agora j alistado, elege seu representante poltico.
Segundo o art. 14, 1, I e II, da CF, ambos os momentos so
obrigatrios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os maiores de
setenta anos e para os analfabetos.
Portanto, ao contrrio do que muitos imaginam, o alistamento
eleitoral, quando facultativo, se for realizado, no torna o voto
obrigatrio (questo da prova de auditor da receita 2005). Isso
porque, no demais repetir, momento distinto do momento do voto.
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Na mesma linha de raciocnio e sempre partindo da literalidade do
dispositivo constitucional referido, convm atentar para o fato de
que os maiores de setenta anos tm o alistamento eleitoral
facultativo.
PLEBISCITO
Trata-se de consulta prvia ao povo, antes da elaborao de um ato
legislativo ou administrativo sobre matria de acentuada relevncia
constitucional, legislativa ou administrativa. Por meio do
plebiscito, o povo chamado a votar, aprovando ou denegando a questo
que lhe tenha sido submetida.
H determinados temas cuja consulta por meio de plebiscito foi
considerada obrigatria pela nossa CF. So os casos de incorporao,
subdiviso e desmembramento de novos Estados (art. 18, 3) e de
criao, incorporao, fuso e desmembramento de novos Municpios (art.
18, 4).
REFERENDO
instrumento de consulta feita ao povo a posteriori, aps a
aprovao de um determinado ato legislativo ou administrativo sobre
matria de relevncia constitucional, legislativa ou administrativa.
O povo chamado a se pronunciar pelo voto sobre determinada
providncia que j foi tomada pelo Poder Pblico, ratificando ou
rejeitando a medida.
A Lei n 9.709/98 regula os procedimentos para a convocao e
realizao de plebiscitos e referendos. Deve ser convocado por
decreto legislativo, devendo a proposta estar assinada por, no
mnimo, 1/3(um tero) dos membros de qualquer das casas do Congresso
Nacional.
INICIATIVA POPULAR
a competncia legislativa, vale dizer, a capacidade de dar incio
a um projeto de lei, atribuda a uma parcela significativa do
eleitorado. Encontra-se prevista pelo art. 61, 2, da CF. Importante
salientar que os projetos de lei apresentados por iniciativa
popular devero estar adstritos a um s assunto, no podendo ser
rejeitados em razo de vcios de forma, sob pena de se mitigar
indevidamente o princpio da soberania popular. Caber ao
Legislativo, portanto, sanar eventuais equvocos de forma e/ou de
redao.
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A CF permite tambm, expressamente, a iniciativa popular no mbito
dos Municpios (art. 29, XIII). No que tange aos Estados, embora no
haja dispositivo expresso na Lei Maior, nada impede que as
respectivas Constituies Estaduais disponham sobre o assunto.
ELEGIBILIDADE
o direito de ser votado, de eleger-se. Nem todos os eleitores
podem ser eleitos. A CF estabelece alguns requisitos especficos no
seu art. 14, 3, a saber:
a) Nacionalidade brasileira. Estrangeiros no possuem direitos
polticos no Brasil, salvo os portugueses com residncia permanente
em razo da reciprocidade firmada entre Brasil e Portugal (art. 12,
1).
b) Pleno exerccio dos direitos polticos. Para o exerccio da
chamada cidadania passiva (capacidade de eleger-se), impe-se que a
pessoa no tenha incorrido em qualquer das causas de perda ou
suspenso dos direitos polticos.
c) Alistamento eleitoral. Para que haja a cidadania passiva,
necessrio o alistamento na Justia Eleitoral.
d) Domiclio eleitoral na circunscrio. necessrio que o pretenso
candidato tenha domiclio eleitoral na localidade onde pretende se
eleger.
e) Filiao partidria. necessrio, para candidatar-se, que o
indivduo seja filiado a partido poltico.
f)Idade mnima. A CF impe idade mnima para que o cidado possa
candidatar-se a determinados cargos, a saber: trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da Repblica; trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte
e um anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice Prefeito; dezoito anos para Vereador.
g) No incorrer em inelegibilidades especficas. H causas
especficas de inelegibilidades previstas na prpria CF ou na
legislao infraconstitucional, a saber:
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Analfabetos possuem apenas o direito de votar, mas no o de serem
votados (art. 14, 4, da CF);
Menores de dezoito anos de idade entre dezesseis e dezoito anos,
o jovem tem apenas a cidadania ativa (direito de votar), mas no a
cidadania passiva (direito de ser votado), s adquirida quando
completar dezoito anos.
Inelegibilidades do art. 14, 6, 7 e 9, da CF sero tratadas logo
a seguir, no ponto destinados aos direitos polticos negativos.
8.2. DIREITOS POLTICOS NEGATIVOS
So as normas que impedem a participao no processo poltico e nos
rgos governamentais, abrangendo a perda e suspenso dos direitos
polticos e as inelegibilidades. Vale lembrar que a cassao dos
direitos polticos no admitida em regimes democrticos, sendo
instituto tpico dos regimes autoritrios.
PERDA DOS DIREITOS POLTICOS
A Constituio, no art. 15, prev duas hipteses de perda dos
direitos polticos, a saber:
a) Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em
julgado;
b) Recusa de cumprir obrigao a todos imposta, bem como de
prestao alternativa (art. 5, VIII). o caso das pessoas que se
recusam a cumprir seus deveres com a ptria, que, no obstante
mantenham sua nacionalidade, perdem a condio de votar e serem
votados.
A doutrina aponta ainda a existncia de uma terceira hiptese de
perda dos direitos polticos, no contemplada pelo art. 15 da CF, mas
sim pelo seu art. 12, 4, II, que o caso de perda da nacionalidade
brasileira por naturalizao voluntria em outro pas.
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SUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOS
O mesmo art. 15, da Lei Maior, prev trs hipteses de suspenso dos
direitos polticos, a saber:
a) Incapacidade civil absoluta;
b) Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem os
efeitos da condenao;
c) Prtica de atos de improbidade administrativa (art. 37, 4 da
CF).
PERDA E SUSPENSO DE DIREITOS POLTICOS DE PARLAMENTAR
Em regra, a perda dos direitos polticos importa na perda do
mandato legislativo. Todavia, em se tratando de Deputados Federais
e Senadores, a CF estabelece que a perda do mandato no ser
automtica, dependendo de declarao a ser feita pela Mesa da Casa
respectiva, por provocao de qualquer Membro, ou partido poltico com
representao no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art.
55, IV e 3).
Tratando-se de condenao criminal transitada em julgado, a perda
do mandato legislativo do Deputado Federal ou Senador ser decidida
pela Casa legislativa respectiva, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art.
55, VI e 2).
INELEGIBILIDADES
So os impedimentos capacidade eleitoral passiva, vale dizer, ao
direito de ser votado. Podem ser absolutas (art. 14, 4, da CF), que
so os impedimentos ocupao de qualquer cargo eletivo, ou relativas
(art. 14, 5 a 9, da CF), que se direcionam a certos cargos
eletivos, em razo de situaes especficas.
Inelegibilidades absolutas:
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a) Inalistveis;
b) Analfabetos;
c) Jovens entre dezesseis e dezoito anos.
Inelegibilidades relativas:
a) reeleio para um nico perodo subseqente do Presidente da
Repblica, Governador dos Estados e Distrito Federal e Prefeitos, ou
quem os houver sucedido no curso do mandato;
b) inelegibilidade por motivo funcional;
c) inelegibilidade por motivo de parentesco, casamento ou
afinidade (chamada pela doutrina de inelegibilidade reflexa);
d) militar, nas condies previstas pelo art. 14, 8, da CF;
e) inelegibilidade para evitar influncia do poder econmico ou
abuso do exerccio de cargo, emprego ou funo da administrao direta
ou indireta (9 - regulamentado pela LC 64/90, que estabelece
minuciosamente diversas formas de impedimentos capacidade eleitoral
passiva).
9. PARTIDOS POLTICOS
Segundo a doutrina dominante, partidos polticos so associaes
institudas para a participao na vida poltica do pas, com objetivo
de propagao de idias e de conquista, total ou parcial, do poder
poltico.
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Todo partido poltico visa a conquista do poder poltico. Alis, no
Brasil s possvel a conquista do poder poltico atravs dos partidos
polticos, j que no possvel a existncia de candidaturas avulsas. Por
isso que se diz que tais associaes possuem o monoplio das
candidaturas.
A natureza jurdica dos partidos polticos de pessoa jurdica de
direito privado, como deixa claro, alis, a Constituio Federal, que,
no art. 17, 2, dispe que os partidos polticos, aps adquirirem
personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. De igual modo, a Lei
9.096/95, que trata dos partidos polticos, declara expressamente a
natureza privada dessas organizaes, logo no seu art. 1.
9.1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAO PARTIDRIA
A Lei Maior Brasileira adotou dois grandes princpios em matria
de partidos polticos, quais sejam, o princpio da ampla liberdade
partidria e o princpio da autonomia partidria.
AMPLA LIBERDADE PARTIDRIA
No Brasil, assegurada pela Constituio a ampla liberdade de
organizao de partidos polticos, o que abrange a liberdade de sua
criao, fuso, incorporao e extino.
Note-se, contudo, que no se trata de liberdade absoluta, j, que
por imposio constitucional, havero que ser resguardados nos
estatutos de todo e qualquer partido poltico a soberania nacional,
o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana (art. 17, caput, da CF).
Alm disso, todo partido poltico haver que respeitar as seguintes
regras (art. 17, incisos I a IV):
- carter nacional;
- proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinao a estes;
- prestao de contas Justia Eleitoral;
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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AUTONOMIA PARTIDRIA
O art. 17, 1, da CF, assegura aos partidos polticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento, o
que abrange normas de eleio para os cargos internos, criao de
cargos na sua prpria estrutura interna etc.
As nicas normas obrigatrias so as de fidelidade e disciplina
partidria, vale dizer, que se relacionam ao respeito ao programa do
partido poltico e s decises dos seus rgos dirigentes.
Vale frisar que este princpio teve seus contornos alterados pela
EC n 52/2006, que operou a ento chamada quebra da verticalizao
eleitoral. Isso quer dizer que, a partir de ento, os partidos
polticos passaram a ser livres para estabelecerem suas coligaes
eleitorais, sem a necessidade de se coligarem uns com outros da
mesma maneira nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal.
9.2. ORGANIZAO PARAMILITAR
O art. 17, 4, da CF, veda a utilizao, pelos partidos polticos,
de organizaes paramilitares, que so grupos armados paralelos aos
institudos oficialmente pelo Estado. Isto significa que os partidos
devem buscar os seus objetivos ideolgicos respeitando o princpio
democrtico, e no pela fora.
9.3. MODELOS DE ORGANIZAO PARTIDRIA
Existem trs grandes modelos para a organizao partidria em um
determinado Estado: Unipartidarismo, Bipartidarismo e
Pluripartidarismo.
Unipartidarismo o modelo poltico em que h um partido poltico
nico. Tpico de regimes autoritrios, em que s se admite um partido,
que defende e divulga a ideologia do grupo poltico dominante.
Bipartidarismo Modelo em que h dois grandes partidos polticos,
com programas bem definidos e distintos, e que se revezam na
titularidade do poder poltico. Este modelo admite a presena do
outros partidos polticos, mas sem qualquer representatividade
poltica.
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Pluripartidarismo ou multipartidarismo o modelo que admite a
co-existncia de inmeros partidos polticos, que representam todas as
correntes polticoideolgicas da sociedade. o modelo adotado pelo
Brasil, por fora do art. 1, V, da CF.
9.4. FUNES DOS PARTIDOS POLTICOS
Como j se disse, os partidos polticos visam divulgar idias e
conquistar o poder poltico. Dentro desse contexto, a depender da
posio em que se encontrem, podero adotar uma postura de partido de
situao ou de oposio.
Aos partidos de situao compete, alm de propagar as idias
presentes nos seus estatutos, dar sustentao poltica ao governo no
Parlamento, aprovando os projetos de seu interesse.
Aos partidos de oposio, por sua vez, cabe propagar suas idias e
lutar pela conquista do poder poltico, fiscalizando os atos do
governo e propondo polticas alternativas s vigentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPTULO I DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:
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I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos
termos desta Constituio;
II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei;
III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;
VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo
assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia
religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;
VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena
religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestao alternativa, fixada em lei;
IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,
cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou
licena;
X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violao;
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XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinao judicial;
XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal;
XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso,
atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;
XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;
XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no
frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;
XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a
de carter paramilitar;
XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trnsito em julgado;
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XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender a sua funo social;
XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por
necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituio;
XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente
poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio
indenizao ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento
de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,
publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e
reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
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b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras
que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e
s respectivas representaes sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais
privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes
industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;
XXX - garantido o direito de herana;
XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser
regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do
"de cujus";
XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da
sociedade e do Estado;
XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou
ameaa a direito;
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XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;
XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votaes;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prvia cominao legal;
XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;
XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e
imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;
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XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de
graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evit-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrtico;
XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a
obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre
outras, as seguintes:
a) privao ou restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
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b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;
d) de banimento;
e) cruis;
XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e
moral;
L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam
permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;
LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de
comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico
ou de opinio;
LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade
competente;
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LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilcitos;
LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de
sentena penal condenatria;
LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao
criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;
LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta
no for intentada no prazo legal;
LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo
nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre
sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso
ou pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e
de advogado;
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LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua
priso ou por seu interrogatrio policial;
LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade
judiciria;
LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;
LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel
pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e
a do depositrio infiel;
LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou
se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de
locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito
lquido
e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
atribuies do Poder Pblico;
LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:
a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;
b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente
constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de
norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
nacionalidade, soberania e cidadania;
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LXXII - conceder-se- "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de
que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
sucumbncia;
LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficincia de recursos;
LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim
como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;
LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certido de bito;
LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data",
e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da
cidadania.
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LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so
assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n
45, de 2004)
1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
tm aplicao imediata.
2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no
excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte.
3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero
equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004)
4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a
cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004)
CAPTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a
proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na
forma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n
64, de 2010) Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
alm de outros que visem melhoria de sua condio social: I - relao de
emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria,
dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntrio; III - fundo de garantia do tempo de servio;
IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com
moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene,
transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para
qualquer fim; V - piso salarial proporcional extenso e complexidade
do trabalho; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em
conveno ou acordo coletivo;
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VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que
percebem remunerao varivel; VIII - dcimo terceiro salrio com base
na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; IX - remunerao
do trabalho noturno superior do diurno; X - proteo do salrio na
forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa; XI - participao
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e,
excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido
em lei; XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redao dada pela
Emenda Constitucional n 20, de 1998) XIII - durao do trabalho
normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro sem