- 1. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroDIREITO
CONSTITUCIONAL (MATERIAL ATUALIZADO AT A EMENDA CONSTITUCIONAL N
71, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012)OBS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
NENHUMA PARTE DESTE MATERIAL PODER SER REPRODUZIDA POR FOTOCPIA
MICROFILME, PROCESSO FOTOMECNICO OU ELETRNICO SEM PERMISSO EXPRESSA
DO AUTOR.PROFESSOR: ORMAN RIBEIROwww.cers.com.br1
2. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroMENSAGEM
DO PROFESSORAmigos, um grande prazer estar com vocs neste curso
preparatrio para a excelente carreira de Analista do INSS, cujo
concurso, como sabemos, j est autorizado.Teremos uma longa e rdua
jornada, j que a preparao para concurso pblico um desafio cuja
superao requer muito sacrifcio.Nos dias de hoje, a estabilidade
financeira proporcionada pelo cargo pblico um bem desejado por
muitos, o que torna a concorrncia cada vez maior.Entretanto, os
testemunhos que tenho tido de pessoas que se sacrificaram em
determinado perodo de suas vidas e que conseguiram a aprovao nos
mais variados concursos pblicos, me do a convico de que vale pena
passar por esse momento de renncia.Neste curso, estaremos juntos na
matria Direito Constitucional, bsica para a grande maioria dos
concursos pblicos.O material que vocs tm em mos rene o contedo
bsico da nossa disciplina, juntamente com questes retiradas das
mais variadas provas de concurso dos ltimos anos. No temos a
pretenso de esgotar a matria, mas to somente de trazer os pontos
mais relevantes de cada tema, visando oferecer condies para o
acerto das questes de direito constitucional nas provas a que se
submetero.Estou certo de que voc perceber que o direito algo muito
prximo da sua realidade.www.cers.com.br2 3. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroContem comigo e tenham certeza de que
estarei inteira disposio de todos e de cada um para fazer com que
brilhemos juntos.O sucesso e a felicidade de vocs nessa empreitada
sero tambm meus.Um grande abrao,ORMAN RIBEIRO FILHO
fevereiro/2013NUNCA DEIXE QUE TE DIGAM QUE NO VALE PENA ACREDITAR
NUM SONHO QUE SE TEM, OU QUE SEUS PLANOS NUNCA VO DAR CERTO, QUE
VOC NUNCA VAI SER ALGUM... QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANA (RENATO
RUSSO / FLVIO VENTURINI)www.cers.com.br3 4. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroMDULO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Elaborao: Prof. Orman RibeiroCAPTULO I DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS1. INTRODUOO Ttulo II da Constituio Brasileira de 1988
dedicado aos direitos e garantias fundamentais. dividido em cinco
captulos: I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II Dos
Direitos Sociais; III Da Nacionalidade; IV Dos Direitos Polticos; e
V Dos Partidos Polticos.Todas as Constituies escritas modernas, no
particular deste assunto, se inspiraram na Declarao dos Direitos do
Homem e do Cidado, proclamada aps a Revoluo Francesa, em 1789, que
dizia que o Estado que no possusse separao de poderes e um
enunciado de direitos individuais no teria Constituio.2.
CONCEITODireitos Fundamentais so os considerados indispensveis
pessoa humana, sendo necessrios para assegurar a todos uma
existncia digna, livre e igual. No basta, contudo, ao Estado
reconhec-los formalmente; deve concretiz-los, incorpor-los no
dia-a-dia dos cidados e de seus agentes.3. DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOSA nossa atual Constituio foi a primeira a
estabelecer direitos no s de indivduos, mas tambm de grupos
sociais, os denominados direitos coletivos. As pessoas passaram a
ser coletivamente consideradas. Por outro lado, pela primeira vez,
junto com direitos foram estabelecidos deveres fundamentais. Tanto
os agentes pblicos quanto os indivduos tm obrigaes especficas,
inclusive a de respeitar os direitos das demais pessoas que vivem
na ordem social.www.cers.com.br4 5. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeiro4. DIREITOS INDIVIDUAIS BSICOSSo
considerados direitos individuais bsicos os expressamente previstos
no art. 5, caput, ou seja: vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade.Alm destes, o prprio art. 5 da Carta Magna traz, nos
seus setenta e oito incisos, uma extensa relao de direitos
individuais, que, diga-se de passagem, no exaustiva. Isto quer
dizer que eles existem em outras normas da prpria Constituio, a
exemplo do art. 150, que traz garantias individuais relativas ordem
tributria.Uma importante caracterstica dos direitos individuais
previstos no art. 5 da CF o seu carter autoaplicvel, ou,
relembrando a classificao estudada das normas constitucionais,
tratam-se, na sua maioria, de normas de eficcia plena ou contida,
com aplicabilidade imediata. Assim, no dependem da edio de norma
regulamentadora para que possam ser exercidos, salvo algumas poucas
excees. o que est expressamente previsto no art. 5, 1.4. DIREITO
VIDAA) ABRANGNCIAO direito vida o principal direito individual, o
bem jurdico de maior relevncia protegido pela Constituio, pois o
exerccio dos demais direitos depende de sua existncia. Seria intil
proteger a liberdade, a igualdade, o patrimnio de uma pessoa sem
que fosse assegurada a sua vida. Consiste no direito existncia do
ser humano. Segundo o renomado doutrinador do Direito
Constitucional Jos Afonso da Silva, o direito vida deve ser
compreendido de maneira extremamente abrangente, incluindo o
direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a prpria vida,
enfim, de no ter o processo vital interrompido seno pela morte
espontnea e inevitvel.www.cers.com.br5 6. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroB) DECORRNCIAS DO DIREITO VIDADo
direito vida decorre uma srie de direitos, como o direito
integridade fsica e moral, a proibio da pena de morte e da venda de
rgos, a punio como crime do homicdio, da eutansia, do aborto e da
tortura.EUTANSIAEutansia uma palavra composta de dois termos de
origem grega (eu = bom e thanatos = morte), significando a chamada
morte boa, ou homicdio piedoso, em que se mata algum para abreviar
o sofrimento de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, onde a
vida um bem jurdico indisponvel, a eutansia crime, punido como
homicdio privilegiado, em virtude de relevante valor moral na
conduta do agente (Cdigo Penal, art. 121, 1).Como variao da
eutansia, h a ortotansia, outra palavra composta de dois termos de
origem grega (orthos = justo e thanatos = morte), significando a
chamada morte justa, ou eutansia passiva, em que o mdico deixa de
prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando
os aparelhos que realizam as funes de respirao e circulao. A
ortotansia tambm crime perante a nossa legislao penal.PENA DE
MORTEA pena de morte expressamente vedada pela nossa Constituio,
salvo em caso de guerra declarada (CF, art. 5 XLVII). Inmeras so as
razes que justificam a proibio constitucional de pena de morte.
Vejamos algumas.Seu uso no diminui a criminalidade, conforme
comprovam as estatsticas oriundas dos pases que adotaram essa
modalidade de imposio de pena. H o risco de erro judicirio, sempre
presente. Ademais, a violncia do Estado pode gerar ainda mais
violncia, pois o criminoso que no tem nada a perder poderia
tornar-se ainda mais cruel.www.cers.com.br6 7. ISOLADA - INSS
Direito Constitucional Orman RibeiroDIREITO INTEGRIDADE FSICA No
basta assegurar s pessoas o simples direito vida. imprescindvel
defender este direito com o mximo de dignidade e qualidade na
existncia do ser humano. A integridade fsica deve ser entendida
como o absoluto respeito integridade corporal e psquica de todo e
qualquer ser humano. Em diversos dispositivos do art. 5 a CF
reflete esta preocupao.Estabelece, por exemplo, o inciso III que
ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante. O inciso XLIX dispe que assegurado aos presos o
respeito integridade fsica e moral.No demais ressaltar que todo e
qualquer ser humano deve ser tratado com dignidade e respeito,
inclusive os que atentaram contra as prprias leis. O preso s deve
cumprir as penas que lhe foram impostas na sentena, no permitindo a
Constituio a imposio de penas cruis (art. 5, XLVII, e).Para
assegurar a integridade do preso, a CF estabelece uma srie de
outros direitos: LXII comunicao imediata de qualquer priso ao juiz
competente, famlia do preso ou pessoa por ele indicada; LXIII dever
de informar o preso de seus direitos, inclusive o de permanecer
calado, assegurando-se-lhe assistncia famlia e advogado; LXIV
direito do preso identificao dos responsveis pela sua priso, ou
pelo interrogatrio judicial; e LXV relaxamento imediato pelo juiz
da priso feita de forma ilegal. DIREITO INTEGRIDADE MORALA vida no
deve ser protegida somente nos seus aspectos materiais. Existem
atributos morais a serem preservados e respeitados por todos. A
Constituio assegura expressamente a indenizao por dano material,
moral ou imagem (art. 5, V).VENDA DE RGOSConsiderando o princpio do
absoluto respeito integridade fsica, que um bem jurdico
indisponvel, a CF veda qualquer tipo de comercializao de rgos,
tecidos e substncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e
tratamento (art. 199, 4). O absoluto respeito ao corpo humano, alm
de bem jurdico tutelado de forma individual, um imperativo de ordem
estatal. Trata-se de bem fora do comrcio por expressa previso
constitucional.www.cers.com.br7 8. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroO que se permite a doao de sangue e
rgos, em vida ou aps a morte, para fins de transplante ou
tratamento, respeitados os termos das Leis n 9.434/97 e 10.211/01.
TORTURAA preocupao com a integridade fsica evidenciada em diversos
dispositivos constitucionais. Considerando a prtica corriqueira de
tortura em presos comuns e polticos durante os anos do regime
militar, a Constituio de 1988, em diversos incisos do art. 5,
deixou patente seu repdio a essa forma de investigao. No inciso
III, estabeleceu que ningum ser submetido a tortura, mas em outros
dispositivos o tema foi tratado direta ou indiretamente.A tortura,
no nosso sistema penal, deve ser entendida como a imposio de
qualquer sofrimento fsico ou mental, mediante violncia ou grave
ameaa, com a finalidade de obter informaes ou confisso; para
provocar qualquer ao ou omisso de natureza criminosa; em razo de
discriminao racial ou religiosa; ou como forma de aplicao de
castigo pessoal.2. DIREITO LIBERDADEA) ABRANGNCIALiberdade a
faculdade que uma pessoa possui de fazer ou no fazer alguma coisa.
Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais
alternativas, de acordo com sua prpria vontade. O direito de
liberdade no absoluto, pois a ningum dada a faculdade fazer tudo o
que bem entender, o que fatalmente levaria sujeio dos mais fracos
aos mais fortes.Para que uma pessoa seja livre, necessrio que os
outros respeitem sua liberdade. Em termos jurdicos, o direito de
fazer ou no fazer alguma coisa seno em virtude da lei. Um indivduo
livre para fazer tudo aquilo que a lei no proibir. Considerando o
princpio da legalidade (art. 5, II), apenas as leis podem limitar a
liberdade individual.www.cers.com.br8 9. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeiro2. DIVERSAS LIBERDADESAlguns autores do
direito constitucional preferem tratar de direito s liberdades,
pois existem diversas modalidades, com conceitos e tratamentos
distintos. H liberdades de pensamento, de locomoo, de expresso e de
ao profissional. Vejamos os incisos relacionados. LIBERDADE DE
PENSAMENTO E VEDAO DO ANONIMATOO pensamento absolutamente livre.
Ningum possui condies de control-lo, de conhecer o que o outro
pensa. O pensamento pertence ao prprio indivduo, sendo uma questo
de foro ntimo. A proteo constitucional surge no momento em que ele
exteriorizado com sua manifestao.Assim que o art. 5, IV, estabelece
que livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato.Se a
CF assegura a liberdade de manifestao de pensamento, as pessoas so
obrigadas a assumir a responsabilidade por aquilo que
exteriorizarem. Ningum pode fugir da responsabilidade do pensamento
exteriorizado, escondendo-se sob a forma do anonimato. O direito de
manifestao do pensamento deve ser manifestado de forma responsvel,
no se tolerando o exerccio abusivo deste direito em detrimento da
honra das demais pessoas. DIREITO DE RESPOSTANo art. 5, V, a CF
assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da
indenizao por dano material, moral ou imagem. Trata-se do exerccio
o direito de defesa da pessoa que foi ofendida pela imprensa em
razo da publicao de uma notcia inverdica. LIBERDADE DE CONSCINCIA,
CRENA E CULTOA liberdade de conscincia de foro ntimo, interessando
apenas ao indivduo. Por sua prpria natureza, de carter indevassvel
e absoluto e no est sujeita a qualquer forma de controle pelo
Estado. Abrange a liberdade de crena religiosa (art. 5, VI) e a
liberdade de conscincia em sentido estrito, que se refere ao
pensamento no relacionado a questes religiosas.www.cers.com.br9 10.
ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroA liberdade de
crena de foro ntimo, em questes de ordem religiosa. importante
salientar que inclui o direito de professar ou no uma religio, de
acreditar ou no numa ou mais divindades ou de ser ateu. A liberdade
de culto a exteriorizao daquela, na forma da lei, como estabelece o
art. 5, VI.PROIBIO DA CENSURA E DA LICENAA CF de 1988, preocupada
em assegurar ampla liberdade de manifestao de pensamento, veda
expressamente qualquer atividade de censura ou licena (art. 5, IX).
Por censura entende-se a verificao da compatibilidade entre um
pensamento que se pretende exprimir e as normas legais vigentes.
Por licena, a exigncia de autorizao de qualquer agente ou rgo para
que um pensamento possa ser exteriorizado.LIBERDADE ARTSTICA E OS
VECULOS DE COMUNICAO SOCIALA Constituio assegura ampla liberdade na
produo da arte, nas suas mais variadas formas: literatura, msica,
teatro, cinema, televiso, fotografia, artes plsticas etc.
Determinadas expresses artsticas, como artes plsticas, literria e
musical, gozam de ampla liberdade, no estando sujeita a qualquer
restrio por parte do Estado. Contudo, nas expresses artsticas
feitas por veculos de comunicao social (imprensa, rdio e televiso)
ou de forma pblica (cinemas, teatros, casas de espetculos), que
atingem pessoas indeterminadas, a Constituio admite certas formas
de controle. Tratando-se de diverses e espetculos pblicos, o Poder
Pblico poder estabelecer faixas etrias recomendadas, locais e
horrios para apresentao.Ao mesmo tempo, lei federal dever
estabelecer meios para que qualquer pessoa ou famlia possa
defender-se de programaes de rdio e televiso que atentem contra os
valores ticos vigentes (CF, art. 220, 3, I e II).DIREITO DE
INFORMAOO direito de informao contm basicamente duas vertentes: o
direito de se informar (informao pessoal) e o de ser informado
(informao jornalstica). A CF, em diversos incisos do art. 5, tutela
o direito de informao, a exemplo dos incisos XIV, XXXIII e
LXXII.www.cers.com.br10 11. ISOLADA - INSS Direito Constitucional
Orman RibeiroLIBERDADE DE INFORMAO JORNALSTICAA CF assegura a plena
liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao
social. Compreende o direito da imprensa de informar bem como o
direito do cidado de ser devidamente informado. Assim, qualquer
legislao infraconstitucional que constitua embarao atividade
jornalstica deve ser declarada inconstitucional (CF, art. 220,
1).SIGILO DA FONTEA Constituio, ao mesmo tempo em que assegura o
direito de informao, resguarda o sigilo da fonte quando necessrio
ao exerccio profissional da atividade jornalstica (CF, art. 5,
XIV). O sigilo da fonte indispensvel para o xito de certas
investigaes jornalsticas, possibilitando a ampla apurao de fatos
comprometedores. Este direito encontra-se regulamentado pela Lei n
5.250/67.LIBERDADE DE LOCOMOOConsiste no direito de ir e vir.
Obviamente o direito de permanecer no lugar em que se encontra est
includo no de ir e vir. No art. 5, XV, a Constituio estabelece que
livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens. Somente em tempo de guerra podem ser feitas
restries liberdade de locomoo.A CF prev, como garantia da liberdade
de locomoo a ao de habeas corpus (art. 5, LXVIII), que pode ser
impetrada por qualquer pessoa que esteja sendo impedida de ir, vir
ou permanecer, independentemente de advogado.LIBERDADES DE EXPRESSO
COLETIVAAs liberdades de expresso coletiva so modalidades de
direitos individuais, abrangendo o direito ou a liberdade de reunio
e o direito ou a liberdade de associao (art. 5, XVI e XVII a XXI).
So considerados direitos individuais por pertencerem ao indivduo, e
de expresso coletiva, porque pressupem uma pluralidade de pessoas
para que possam ser exercidos.www.cers.com.br11 12. ISOLADA - INSS
Direito Constitucional Orman RibeiroA) LIBERDADE DE REUNIOA
liberdade de reunio deve ser entendida como agrupamento de pessoas,
organizado, de carter transitrio, com uma determinada finalidade.
Em locais abertos ao pblico, a CF assegura, no art. 5, XVI, desde
que observados certos requisitos: a) reunio pacfica, sem armas; b)
fins lcitos; c)aviso prvio autoridade competente; e d) realizao em
locais abertos ao pblico.O aviso prvio de que fala a CF no se
confunde com a necessidade de prvia autorizao do Poder Pblico. Sua
finalidade unicamente evitar a frustrao de outra reunio previamente
marcada para o mesmo local. O direito de passeata tambm assegurado
pela CF, pois esta nada mais do que uma reunio em movimento.B)
LIBERDADE DE ASSOCIAODeve ser entendida como o agrupamento de
pessoas, organizado e permanente, para fins lcitos. Este direito
abrange o direito de associar-se a outras pessoas para a formao de
uma entidade, o de aderir a uma associao j formada, o de
desligar-se da associao, bem como o de auto-dissoluo das associaes.
o que est previsto no art. 5, XVII e XXI.LIBERDADE DE AO
PROFISSIONALConsiste na faculdade de livre escolha de trabalho que
se pretende exercer (CF, art. 5, XIII). o direito de cada indivduo
exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas
preferncias e possibilidades. Para o exerccio de algumas profisses,
a CF estabelece que podem ser feitas algumas exigncias pela
legislao infraconstitucional.4.3 DIREITO DE IGUALDADE (ISONOMIA)O
direito igualdade est consagrado no art. 5, caput, da Constituio
Federal, que diz: Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza (...). Seu significado intuitivo, vale dizer,
probe-se toda e qualquer forma de discriminao injustificada entre
as pessoas.www.cers.com.br12 13. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroEm muitos outros dispositivos
constitucionais o princpio em tela encontra-se presente, o que
demonstra a preocupao do legislador constituinte com esta questo,
certamente fruto de uma lamentvel experincia histrica vivida pelo
Brasil durante o regime militar, poca em que o princpio da
igualdade, a exemplo de outros, foi sistematicamente
desrespeitado.A idia fundamental do princpio da igualdade a que
todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, ou seja,
todos nascem e vivem com os mesmos direitos e deveres perante a
coletividade e o Estado. importante notar que o contedo deste
princpio no impe uma igualao absoluta entre todas as pessoas, j que
h situaes em que inegvel a necessidade de se desigualar pessoas que
se encontrem em situaes desiguais, visando exatamente conferir
aquilo que se chama de igualdade material. Por isso que se fala que
respeitar o princpio da igualdade igualar os iguais na medida da
sua igualdade e desigualar os desiguais na medida da sua
desigualdade.Um exemplo pode facilmente ilustrar a questo.
Imagine-se um concurso para o preenchimento de vagas na polcia
militar feminina, em que o edital traz a exigncia de que s as
mulheres sero aceitas a participar do certame. induvidoso que tal
exigncia constitui uma discriminao entre as pessoas, pois excluiu
todos os homens do concurso. Diante disso, poderia algum homem
alegar a quebra do princpio da isonomia por ter sido impedido de se
submeter s provas? A resposta sem dvida negativa. Para efeito do
cargo que se pretende ocupar (polcia feminina), homens e mulheres
so sim desiguais, sendo razovel que se limite o concurso participao
das mulheres. O que ter feito o edital, numa situao como esta, sim
desigualar pessoas, mas na exata medida da sua desigualdade, o que
no afronta, e sim consagra, o princpio em tela.Outros muitos
exemplos do dia-dia podem ser mencionados, em que se desigualam
pessoas sem que haja qualquer mitigao do princpio da isonomia:
lugar reservado gestante nos nibus, tratamento diferenciado ao
idoso em instituies bancrias etc.IGUALDADE FORMAL E MATERIALExistem
duas espcies de igualdades: a igualdade formal e a material.Por
igualdade formal se entende a igualdade de todos perante a lei,
sendo, portanto, uma igualdade considerada abstratamente. Impede-se
que a lei trate de maneira desigual pessoas que se encontrem em
igual situao.www.cers.com.br13 14. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroJ a igualdade material a efetiva, real,
que observada no caso concreto. a busca da igualdade na vida
econmica e social das pessoas. A igualdade material preocupao do
legislador constituinte em diversos momentos, j que ele reconheceu
que no basta assegurar s pessoas a igualdade formal, sendo
imperioso que o Estado crie instrumentos hbeis a efetivamente
conferir igualdade s pessoas. Exemplo: No basta que a CF tenha
assegurado a todos o acesso ao Poder Judicirio (art. 5, XXXV) se no
criar mecanismos concretos para permitir o efetivo acesso s pessoas
quele Poder. Por isso que o legislador constituinte previu no art.
5, LXXIV a assistncia judiciria gratuita, amparando as pessoas que
no podem arcar com os custos do processo. Trata-se de tpico
instrumento em favor da igualdade material, efetiva, real.IGUALDADE
NA LEI E PERANTE A LEIOs destinatrios do princpio da igualdade so
tanto o prprio legislador quanto os operadores do direito, que so
os intrpretes da lei.Quando se entende a igualdade como direcionada
ao prprio legislador, impedindo-o de elaborar qualquer ato
normativo que discrimine indevidamente pessoas, fala-se em
igualdade na lei.Por outro lado, quando se tem em conta a
impossibilidade de se utilizar critrios discriminatrios na aplicao
da lei, atividade desenvolvida no pelo legislador mas todos os
operadores do direito, fala-se em igualdade perante a lei.IGUALDADE
ENTRE HOMENS E MULHERESO art. 5, I, da CF, estabelece que homens e
mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio. O objetivo deste dispositivo espancar de vez todo e
qualquer resqucio de prevalncia masculina em nossa sociedade,
construda em cima de valores nitidamente machistas.Tamanha foi a
preocupao do legislador, que ele trouxe novamente a questo da
igualdade entre homens e mulheres proclamada no art. 226, 5, da CF,
com o seguinte texto: Os direitos e deveres referentes sociedade
conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.Como j
foi dito, a regra da igualdade entre homens e mulheres no absoluta,
j que se tratam de seres humanos com peculiaridades prprias que, em
certos casos, podem ensejar justificadamente umawww.cers.com.br14
15. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman Ribeirodiscriminao.
Alis, a prpria CF estabeleceu alguns casos de discriminao vlida
entre homens / mulheres, a exemplo das regras de aposentadoria,
diferentes para um e outro (art. 40 da CF).IGUALDADE TRIBUTRIAO
art. 150, II, da CF, traz, em matria tributria, um ntido
desdobramento do princpio da isonomia ao vedar tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente.DISTINES
EM RAZO DE RAA, COR, ETNIA, RELIGIO E PROCEDNCIA NACIONALQualquer
discriminao em razo dos elementos raa, cor, etnia, religio e
procedncia nacional repudiada pelo nosso ordenamento jurdico, j que
desprovida de qualquer razoabilidade. Por isso que o legislador
constituinte previu, no art. 5, XLII, da CF, que a prtica de
racismo constitui crime inafianvel, sujeito pena de recluso, nos
termos da lei.Trata-se, como evidente, de clara decorrncia do
princpio da igualdade.4.4. DIREITO SEGURANAO direito segurana nada
mais do que o direito de usufruir dos demais direitos fundamentais
com a necessria tranqilidade.Convm, de logo, esclarecer que o
sentido de segurana aqui utilizado no somente o de segurana pblica,
do ponto de vista da integridade fsica do indivduo. Envolve tambm o
direito legalidade, segurana nas relaes jurdicas, o respeito
liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domiclio e
das comunicaes pessoais e a segurana em matria
jurdica.www.cers.com.br15 16. ISOLADA - INSS Direito Constitucional
Orman RibeiroPRINCPIO DA LEGALIDADEEste importantssimo princpio
constitucional vem proclamado no art. 5, II, que declara: ningum
ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei. a base primordial dos chamados Estados de Direito,
como o Brasil, que primam por garantir a todos os que estiverem sob
sua Soberania a segurana de que s se vero obrigados a praticar
certa conduta ou a se abster de fazer algo se assim a lei previr.A
idia deste princpio, consagrado pela Revoluo Francesa, a de que a
vontade individual das pessoas s pode ser limitada por lei, que a
expresso da vontade coletiva, geral. A exemplo de outros, este
princpio est presente em diversos outros momentos da ordem legal
brasileira, a exemplo do princpio da legalidade administrativa, que
ser estudado mais adiante.SEGURANA DAS RELAES JURDICASQuando se
fala em segurana das relaes jurdicas, fala-se no direito que todos
tm de saber as conseqncias exatas dos atos jurdicos que venham a
praticar. a segurana conferida aos indivduos de que no sero pegos
de surpresa por novas e inesperadas situaes que lhe prejudiquem.Em
nome desta segurana que o princpio geral acerca da aplicao das leis
o da irretroatividade, ou seja, as leis s alcanam as situaes
posteriores sua elaborao. Podero retroagir somente nos casos em que
no prejudiquem ao direito adquirido, ato jurdico perfeito e a coisa
julgada (art. 5, XXXVI).Direito adquirido: considera-se adquirido o
direito se ele j tiver se incorporado ao patrimnio do seu titular,
que o pode exercer a qualquer tempo, s no o tendo feito ainda
porque no quis.Ex: Indivduo que j cumpriu todos os requisitos
legais vigentes para se aposentar, mas ainda no o fez. Se advier
uma lei nova mudando as regras de aposentadoria e estabelecendo um
novo requisito que ele no possui, no poder ser aplicada ao seu
caso, sob pena de prejudicar um direito adquirido.Ato jurdico
perfeito: o ato jurdico j realizado e consumado de acordo com todos
os requisitos que a lei vigente prev. Ex: Determinado contrato
formalizado sem uma certa exigncia que s passou a existir depois da
sua consumao. Neste caso, deu-se um ato jurdico perfeito, que no
pode ser alcanado pela lei nova e mais exigente.www.cers.com.br16
17. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroCoisa
julgada: a deciso judicial definitiva, ou seja, da qual j no caiba
recurso. Depois de transitada em julgado (ultrapassadas todas
instncias de recurso), a sentena proferida num processo judicial
confere s partes a certeza de que no ser modificada. Obs. H excees
rarssimas.SEGURANA EM MATRIA PESSOALEm matria pessoal, a segurana
compreende inmeros direitos relacionados ao ser humano considerado
sob o ponto de vista individual, como a inviolabilidade da
intimidade, do domiclio e das comunicaes pessoais, assim como
inmeras garantias em matria penal e processual.DIREITO PRIVACIDADEO
art. 5, X, da CF, estabelece que so inviolveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.Pelo
texto da Constituio se percebe que o direito privacidade compreende
a tutela da intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas.Intimidade e vida privada - Intimidade aquilo que interior
de cada ser humano. o direito de estar s, de ser respeitado em sua
vida particular. Diz respeito a cada indivduo individualmente
considerado, como seus segredos, seu dirio, sua lista de e-mails. J
a vida privada constitui a convivncia do indivduo com seus amigos e
famlia, ou seja, a que se vive no lar ou em locais fechados, o
direito de conduzir a vida familiar e social sem a interferncia
indesejada de terceiros, como vizinhos, jornalistas, curiosos
etc.Honra um atributo pessoal de todo indivduo. Abrange sua
auto-estima, ou seja, aquilo que cada pessoa pensa de si mesma
(honra subjetiva) e o conceito do indivduo perante os outros, a
reputao que possui no meio social (honra objetiva).Imagem
Compreende a imagem-retrato, a imagem-atributo e a imagem-voz. A
chamada imagem-retrato a representao grfica, fotogrfica,
televisionada ou cinematogrfica do indivduo. Neste sentido, o
direito que todos tm de no ver sua representao reproduzida por
qualquer meio de comunicao sem a devida autorizao. A
imagem-atributo o retrato moral do indivduo, o conjunto dos seus
traos caracterizadores, seus comportamentos reiterados. Por sua
vez, a imagem-voz o timbre sonoro do indivduo.www.cers.com.br17 18.
ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroINVIOLABILIDADE
DO DOMICLIOO art. 5, XI, da CF, proclama que a casa asilo inviolvel
do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.Como se
observa no prprio texto constitucional, a inviolabilidade de
domiclio no absoluta, j que h casos em que possvel o ingresso na
casa do indivduo sem sua autorizao.Ressalte-se que as trs primeiras
excees (priso em flagrante, prestao de socorro e desastre) podem se
dar a qualquer hora do dia ou da noite, enquanto que a ltima
(cumprimento de ordem judicial) s pode ocorrer durante o dia.Embora
haja discusso acerca do que se considera como sendo durante o dia,
o STF, capitaneado no assunto pelo Ministro Celso de Melo, tem
considerado como sendo o intervalo compreendido entre o amanhecer
do dia (aurora) at o por do sol (crepsculo).Ademais, vale ressaltar
que, embora a Constituio utilize a palavra casa, dando a idia de
mbito residencial, a doutrina e a jurisprudncia tm ampliado este
conceito para incluir tambm na inviolabilidade os locais privados
onde se exera atividade profissional (ex. escritrios de advocacia;
consultrios mdicos etc.), alm dos locais de hospedagem provisria
(hotis, motis, pousadas, hospedarias etc.).INVIOLABILIDADE DAS
COMUNICAES PESSOAIS a segurana conferida a todos os indivduos de
que suas comunicaes pessoais no sero interceptadas por outras
pessoas. Esta garantia est prevista no art. 5, XII, da CF, que diz:
inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas,
de dados e das comunicaes, salvo, no ltimo caso, por ordem
judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigao criminal ou instruo processual penal.Embora a CF no
faa referncia expressa aos meios de comunicao virtuais (e-mail, MSN
etc), hoje muito comuns, inegvel que os mesmos gozam da proteo
constitucional quanto inviolabilidade, j que so tambm comunicaes
pessoais.www.cers.com.br18 19. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroNote-se tambm que as comunicaes
telefnicas podem ter seu sigilo flexibilizado por ordem judicial,
tanto no tocante aos registros das chamadas feitas e recebidas
(quebra do sigilo telefnico) quanto no tocante ao contedo das
chamadas (interceptao telefnica).Segundo a jurisprudncia do STF,
tambm a inviolabilidade do sigilo das correspondncias, das
comunicaes telegrficas e dos dados no absoluta, sendo possvel sua
interceptao, sempre excepcionalmente, com fundamento em razes de
segurana pblica, de disciplina prisional ou de preservao da ordem
pblica, quando este direito estiver sendo exercido para acobertar
prticas ilcitas.SEGURANA EM MATRIA JURDICA o conjunto de garantias
concernentes s matrias penal e processual previstas no art. 5, da
CF, a seguir enunciadas:- Princpio da inafastabilidade (inciso
XXXV); - Proibio dos tribunais de exceo (inciso XXXVII); -
Julgamento no Tribunal do Jri em crimes dolosos contra a vida
(inciso XXXVIII); - Princpio do Juiz Natural (inciso LIII); -
Princpio da anterioridade ou da reserva de lei penal (inciso
XXXIX); - Princpio da irretroatividade da lei penal mais gravosa
(inciso XL); - Princpio da personalizao da pena (inciso XLV); -
Princpio da individualizao da pena (inciso XLVI); - Proibio de
determinadas penas (XLVII); - Princpios relativos execuo da pena
privativa de liberdade (incisos XLVIII a L); - Restries extradio de
nacionais e estrangeiros (incisos LI e LII); - Proibio da priso
civil por dvidas, salvo no caso de devedor de penso alimentcia ou
do depositrio infiel (inciso LXVII); - Princpio do devido processo
legal (inciso LIV); - Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa
(inciso LV);www.cers.com.br19 20. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeiro- Proibio de prova ilcita (inciso LVI);
- Princpio da presuno de inocncia (inciso LVII); - Proibio da
identificao criminal da pessoa j civilmente identificada (inciso
LVIII); - Garantia da legalidade e da comunicabilidade das prises
(incisos LXI a LXVI);4.5. DIREITO DE PROPRIEDADEO direito de
propriedade encontra-se assegurado no art. 5, XXII, da Lei Maior,
sendo conceituado tradicionalmente pelo art. 1.228 do Cdigo Civil
(Lei 10.406/02), como sendo o direito conferido a todos de usar,
gozar, e dispor de seus bens, e de reav-los do poder de quem quer
que injustamente os possua.Esta antiga e tradicional definio,
todavia, hoje precisa ser revista, tendo em vista que a Constituio
de 1988 trouxe a figura da funo social da propriedade, a teor do
seu art. 5, XXIII, que diz: a propriedade atender a sua funo
social.Isto quer dizer que no se concebe mais o direito de
propriedade como um direito absoluto do seu titular que pode ser
exercido revelia dos interesses sociais. Ao contrrio, a funo social
da propriedade impe a utilizao da coisa de acordo com a convenincia
social e os interesses da sociedade. H casos, inclusive, em que
prevalecer o interesse coletivo / social sobre o particular. Ex: em
razo da funo social da propriedade, prevista pela CF a
desapropriao, para fins de reforma agrria, de uma propriedade rural
improdutiva, com o pagamento de indenizao.No art. 5, da CF,
diversos so os incisos que tratam do direito de propriedade,
considerado nos seus mais variados aspectos, a saber:- Requisio
administrativa (inciso XXV); - Pequena propriedade rural (inciso
XXVI); - Direitos do autor (inciso XXVII); - Direitos conexos aos
direitos do autor (inciso XXVIII); - Propriedade industrial (inciso
XXIX); - Direito de herana (inciso XXX);www.cers.com.br20 21.
ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman Ribeiro4. REMDIOS
CONSTITUCIONAISCostuma-se chamar de remdios constitucionais os
instrumentos postos pela Carta Magna disposio dos cidados para
solucionar situaes de eventual desrespeito a direitos fundamentais.
Com exceo da Ao Civil Pblica, que est prevista no art. 129, da CF,
encontram-se todos previstos no art. 5 da Lei Maior.So eles:-
Habeas corpus (inciso LXVIII); - Habeas data (inciso LXXII); -
Mandado de segurana individual (inciso LXIX); - Mandado de segurana
coletivo (inciso LXX); - Direito de petio (inciso XXXIV, a); -
Direito certido (inciso XXXIV, b); - Mandado de injuno (inciso
LXXI); - Ao popular (inciso LXXIII); - Ao civil pblica (art. 129,
III). 1. HABEAS CORPUS (inciso LXVIII) a modalidade de ao
constitucional prevista para tutelar a liberdade de locomoo do
indivduo, seu direito de ir e vir. Desta forma, sempre que algum se
achar cerceado, ou na ameaa de s-lo, no seu direito de se locomover
livremente, poder se valer de habeas corpus.Importante notar que o
cidado comum legtimo para valer-se de habeas corpus
independentemente de advogado. Alm disso, o HC pode ser impetrado
em face de ato de autoridade pblica e de particular.Existem
basicamente duas modalidades de HC: o HC preventivo e o HC
repressivo. Ser preventivo quando o constrangimento ilegal ao
direito de ir e vir ainda no tenha ocorrido, mas esteja na iminncia
dewww.cers.com.br21 22. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman
Ribeiros-lo, ao passo em que ser repressivo, ao contrrio, quando o
HC for impetrado aps a prtica do constrangimento ilegal.2. HABEAS
DATA (inciso LXXII)Trata-se de ao posta disposio do cidado com o
fim de tutelar o seu direito de informao pessoal, assegurando-lhe o
conhecimento de informaes relativas sua pessoa, constantes de
bancos de dados pblicos ou abertos ao pblico, assim como o direito
de retificao desses dados, acaso equivocados.Este remdio
constitucional foi regulamentado pela Lei n 9.507/97. Qualquer
pessoa, seja fsica ou jurdica, brasileira ou estrangeira, pode
valer-se de habeas data. No plo passivo podem estar entidades
governamentais da Administrao direta ou indireta ou pessoas
jurdicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao
pblico (Ex: SPC, SERASA etc.).3. MANDADO DE SEGURANA INDIVIDUAL
(inciso LXIX) ao constitucional para a tutela de direito lquido e
certo do Impetrante, quando desrespeitado, ou na ameaa de s-lo, por
ilegalidade ou abuso de direito de autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.Ter vez o
MS sempre que no for cabvel o habeas corpus ou o habeas data, ou
seja, sempre que o direito lquido e certo do Impetrante no for nem
sua liberdade de locomoo (HC) nem seu direito de informao /
intimidade (HD).O MS poder ser, assim como o HC, preventivo ou
repressivo. Ser preventivo se a leso a ilegalidade ou abuso de
poder contra direito lquido e certo do Impetrante no tiver ainda
ocorrido, e repressivo se for impetrado aps a efetiva ocorrncia da
ilegalidade ou abuso de poder.Por ltimo, a impetrao do MS est
sujeita a prazo decadencial de 120 dias a partir da cincia do ato
impugnado por parte do interessado.4. MANDADO DE SEGURANA COLETIVO
(inciso LXX)www.cers.com.br22 23. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeiro a ao constitucional prevista para a
tutela de direitos coletivos lquidos e certos, que no sejam
amparados pelo HC e o HD. Enquanto o MS individual tutela direitos
individuais, pertencentes a um indivduo, o MS coletivo tutela os
chamados direitos coletivos, que so os pertencentes a coletividades
de pessoas.Importante notar que a CF conferiu legitimidade para
valer-se do MS coletivo somente aos seguintes entes:- partido
poltico com representao no Congresso Nacional;- organizao sindical,
entidade de classe ou associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano (Obs. O prazo s se refere
associao), em defesa dos interesses de seus membros ou
associados.5. DIREITO DE PETIO (inciso XXXIV, A) o direito de
peticionar, se dirigir Administrao Pblica, formulando-lhe pedidos e
denunciando a eventual prtica de atos ilegais cometidos por Agentes
do Estado. Pode ser exercido por qualquer pessoa, fsica ou jurdica,
maior ou menor, nacional ou estrangeira. O rgo pblico tem o dever
jurdico de responder o quanto solicitado.O pedido deve ser
apresentado de forma escrita, podendo ser individual ou coletivo
(ex: abaixo-assinados dirigidos ao Poder Pblico).A CF garante a
total gratuidade no exerccio deste direito, sendo vedada ao Poder
Pblico cobrana de toda e qualquer taxa, seja a qualquer ttulo ou
pretexto.6. DIREITO DE CERTIDO (inciso XXXIV, B)Trata-se aqui do
direito conferido ao cidado de obter do Poder Pblico, certido
visando a defesa de direitos ou esclarecimento de situaes de
interesse pessoal. Por certido deve-se entender umwww.cers.com.br23
24. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman Ribeirodocumento
apto a comprovar a existncia de fato(s), expedido pela Administrao
pblica, e que por isso mesmo, goza de f pblica, at prova em
contrrio.A Lei n 9.051/95, que regulamentou este direito, prev o
prazo improrrogvel de 15(quinze) dias para a expedio da certido
pela Administrao Pblica. Ultrapassado este prazo, poder o cidado
valer-se de Mandado de Segurana Individual, por violao a direito
lquido e certo.Assim como o direito de petio, ao direito de certido
assegurada a gratuidade para o seu exerccio. Tem-se entendido,
todavia, que, nos casos de certido que no visa diretamente
preservar direitos ou interesses pessoais, poder haver a cobrana de
preo pblico que reponha os custos da expedio por parte da
Administrao (emolumentos).7. MANDADO DE INJUNO (inciso LXXI)Visa
proteger qualquer direito, liberdade ou as prerrogativas
constitucionais relativas a nacionalidade, soberania e cidadania,
que no possam ser exercidos em razo da falta de norma
regulamentadora (normas de eficcia limitada).Pode ser proposto por
qualquer pessoa fsica ou jurdica que seja titular de direito
previsto pela Constituio, e que ainda no tenha sido regulamentado
por lei. Alcana tanto os direito individuais quanto os coletivos.
Dever ser proposto contra a pessoa ou rgo responsvel pela omisso
normativa que inviabilize a concretizao do direito previsto na CF,
ou seja, de regra, o Poder Legislativo.Durante muitos anos, o STF
entendeu que a deciso proferida no Mandado de Injuno to somente
constitua o Poder Legislativo em mora. Notificava-se o Congresso
Nacional da sua omisso legislativa para que tomasse as providncias
necessrias elaborao da norma regulamentadora. O problema que no se
estabelecia prazo nem sano para o descumprimento, em razo do
princpio da separao de poderes, resultando o MI em providncia incua
aos interesses do cidado. Tal entendimento, tradicional no STF,
chamado pela doutrina de corrente no concretista.Mais recentemente
o STF tem adotado o entendimento de que o Judicirio pode,
reconhecendo a omisso legislativa, alm de notificar o Poder
Legislativo, tambm adotar providncias prticas no sentido de suprir
a ausncia da lei regulamentadora. Tal providncia, adotada apenas no
caso concreto do Impetrante, ora produzir efeitos somente para ele,
ora tambm para terceiros, por tabela. a chamada corrente
concretista.www.cers.com.br24 25. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeiro5.8. AO POPULAR (INCISO LXXIII)A Ao
Popular a ao constitucional posta disposio dos cidados para a
defesa do patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado
participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do
patrimnio histrico e cultural, mediante a anulao do ato
lesivo.Atravs deste importante instrumento, todo cidado atua como
fiscal da atividade administrativa do Estado. Sos trs os requisitos
para a propositura da Ao Popular: condio de eleitor (s pode ser
proposta por cidado brasileiro no gozo dos direitos polticos);
ilegalidade (o ato do Poder Pblico que esteja sendo impugnado deve
ser contrrio ao ordenamento jurdico); e lesividade (o ato impugnado
deve ser lesivo a um dos quatro interesses acima descritos).Em razo
do primeiro requisito acima, no pode ser proposta Ao Popular por
pessoa jurdica. Podem ser rus: as pessoas jurdicas de direito
pblico e privado em nome das quais foi praticado o ato;
autoridades, funcionrios ou administradores que houverem
participado do ato ilegal e lesivo; e os beneficirios do ato, mesmo
que particulares, sejam nacionais ou estrangeiros.5.9.AO CIVIL
PBLICA (ART. 129, III)Esta Ao prevista pela CF para a tutela dos
interesses difusos e coletivos, a exemplo do patrimnio pblico e
social, do meio ambiente, direitos do consumidor, direitos da
criana e do adolescente, das pessoas portadoras de deficincia
fsica, dentre outros.Pode ser proposta pelos seguintes entes: a)
Ministrio Pblico; b) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno
(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios); c) Associaes
constitudas h mais de um ano que tenham por finalidade a defesa de
interesses difusos e coletivos (ONGs); d) Defensorias
Pblicas.Podero ser rus tanto pessoas e rgos integrantes da
Administrao Pblica quanto pessoas e entes privados, desde que
realizem atos nocivos aos interesses difusos / coletivos tutelados
por esta ao constitucional.O MP, na condio de rgo incumbido da
defesa da ordem jurdica e dos direitos sociais e individuais
indisponveis, intervir sempre nas Aes Civis Pblicas, quer como
autor, quer como fiscal da lei.www.cers.com.br25 26. ISOLADA - INSS
Direito Constitucional Orman Ribeiro4. DIREITOS SOCIAISOs direitos
sociais so aqueles que consistem em prestaes positivas do Estado em
benefcio das camadas mais pobres da sociedade, visando uma melhora
das suas condies de vida e de trabalho. Possuem contedo econmico
social e podem ser tanto individuais quanto coletivos.Os direitos
fundamentais j vistos at aqui consistem numa absteno estatal, ou
seja, no exigem do Estado qualquer conduta positiva, mas que apenas
se abstenha de praticar atos que os violem. No o caso dos direitos
sociais, surgidos em um momento histrico posterior ao dos
primeiros, onde se verificou que no bastava ao Estado se abster de
praticar atos atentatrios dos direitos individuais (Estado
Liberal), impondo-se que desempenhasse uma srie de funes em
benefcio das camadas menos favorecidas da populao (Estado Social).A
Constituio de 1988, elaborada na esteira da redemocratizao do pas,
se preocupou por demais com a questo, dedicando um captulo
exclusivo ao tratamento dos direitos sociais, inserido no Ttulo II,
denominado DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.Dessa forma, os
direitos sociais relativos aos trabalhadores urbanos e rurais esto
assegurados nos arts. 7 a 11. Os demais direitos sociais so
mencionados no art. 6 e desdobrados em vrios outros dispositivos do
Ttulo VIII da nossa lei maior, denominado DA ORDEM SOCIAL.As provas
de concurso costumam centrar as atenes no art. 7 da CF, sem
descerem aos detalhes da legislao infraconstitucional, cujo estudo
fica a cargo do direito do trabalho.A ns, portanto, interessa
apenas estarmos familiarizados com a relao genrica dos direitos do
trabalhador, sem a necessidade de conhecermos os pormenores de cada
um.Convm tambm atentarmos para os arts. 8 a 11, que, embora no
sejam to freqentes, tambm costumam ser cobrados.7.
NACIONALIDADEwww.cers.com.br26 27. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroEntende-se por Nacionalidade o vnculo
jurdico existente entre o Estado e o indivduo, por meio do qual
este se torna parte integrante do povo daquele. Cada Estado deve
definir quem so seus nacionais, chegando-se sempre por excluso ao
conceito de estrangeiro.No caso do Brasil, a prpria CF, com
exclusividade, quem define os critrios para aquisio e perda da
nacionalidade brasileira.7.1. MODOS DE AQUISIO DA NACIONALIDADE
BRASILEIRAH duas formas de se adquirir a nacionalidade brasileira:
um chamado primrio ou originrio, e outro chamado secundrio ou
derivado.Nacionalidade Primria Ou OriginriaPelo modo primrio ou
originrio, se adquire a nacionalidade sempre com o nascimento do
indivduo, ou seja, ao nascer, o indivduo imediatamente adquire sua
nacionalidade originria.No caso do Brasil, o art. 12, I, da CF,
estabelece quem so os brasileiros natos, ou seja, aqueles com
nacionalidade originria brasileira. So trs os casos:1. Nascidos no
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam
a servio de seu pas;2. Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio do
Brasil;c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;www.cers.com.br27 28. ISOLADA - INSS
Direito Constitucional Orman RibeiroA primeira das trs hipteses
leva em conta apenas o local ou o solo do nascimento (jus solis).
Esse critrio tambm chamado de territorialidade. J as duas outras
hipteses levam em conta a filiao do indivduo, ou seja, o mesmo
brasileiro nato pelo fato de ter sangue brasileiro (jus
sanguinis).Nacionalidade Secundria ou Derivada o modo de aquisio da
nacionalidade pelo qual esta adquirida no no momento do nascimento,
mas sim ao longo da via do indivduo. Resulta sempre de um ato de
vontade.O Brasil prev um nico caso de aquisio de nacionalidade
secundria: a naturalizao (art. 12, II), que nada mais do que o ato
pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro pas.A nossa
CF prev duas hipteses de naturalizao: uma ordinria (art. 12, II, a)
e uma extraordinria (art. 12, II, b).A naturalizao ordinria aquela
concedida a estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios dos pases de
lngua portuguesa somente a residncia por um ano ininterrupto e
idoneidade moral. A Lei n 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) quem
estabelece os requisitos para a sua aquisio, valendo lembrar que a
concesso deste tipo de naturalizao estar sempre sujeito a ato
discricionrio do chefe do Poder Executivo.A naturalizao
extraordinria concedida ao estrangeiro residente no Pas h mais de
15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. Preenchidos estes requisitos,
o estrangeiro ser titular de um direito subjetivo, de modo que a
concesso da naturalidade no se sujeitar a ato discricionrio do
chefe do Executivo. O ato ser, ao contrrio, vinculado.DISTINO ENTRE
BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOSSomente a Constituio Federal pode
estabelecer discriminaes entre os brasileiros natos e
naturalizados, sob pena de se afrontar o princpio da isonomia, j
estudado. E assim ela o fez nos seguintes casos:www.cers.com.br28
29. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman Ribeiroa) Alguns
cargos estratgicos, dada a sua relevncia, so privativos de
brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da Repblica,
Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal,
Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomtica, oficial
das Foras Armadas e Ministro de Estado da Defesa (art. 12, 3).b) No
se admite a extradio de brasileiro nato, mas somente do
naturalizado, por crime cometido antes da naturalizao ou por
comprovado envolvimento com trfico de entorpecentes (art. 5, LI).c)
Somente brasileiros natos podem ser indicados para o Conselho da
Repblica (art. 89, VII).d) A propriedade de empresa jornalstica, de
radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiro nato
ou naturalizado h mais de dez anos (art. 222).7.2. MODOS DE PERDA
DA NACIONALIDADEA Constituio, assim como estabelece os modos de
aquisio da nacionalidade, seja originria ou derivada, tambm
estabelece os modos pelos quais se perde a nacionalidade. Essa
perda poder se dar de maneira necessria ou voluntria.A perda
necessria da nacionalidade aquela ocorrida independentemente da
vontade do indivduo, e se dar no caso de cancelamento da
naturalizao por atividade nociva ao interesse nacional, em razo de
sentena judicial transitada em julgado. Exige-se sempre um processo
judicial proposto pelo Ministrio Pblico Federal onde se assegure o
amplo direito de defesa. No pode ser aplicada ao brasileiro nato.A
perda voluntria da nacionalidade, por sua vez, se dar pela aquisio
voluntria de outra nacionalidade, exceo dos casos de reconhecimento
de nacionalidade originria pela lei estrangeira ou de imposio de
naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou
para o exerccio de direitos civis. Pode se dar a perda voluntria da
nacionalidade tanto aos brasileiros natos quanto aos
naturalizados.Por ltimo, vale apontar as duas hipteses de reaquisio
da nacionalidade brasileira que tenha sido perdida: a) se houver ao
rescisria procedente em relao sentena que reconheceu a atividade
nociva ao interesse nacional (perda necessria); b) por Decreto do
Presidente da Repblica para os casos de brasileiros, natos ou
naturalizados, que tenham perdido a nacionalidade por terem
adquirido outra nacionalidade (perda voluntria).www.cers.com.br29
30. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman Ribeiro8. DIREITOS
POLTICOSChamam-se direitos polticos os direitos de participar da
vida poltica do Pas, da formao da vontade nacional, incluindo os de
votar e ser votado. Abrangem o exerccio da soberania popular nas
mais variadas formas, como os direitos de iniciativa popular no
processo legislativo, o de propor ao popular e o de organizar e
participar de partidos polticos.Classificam-se os direitos polticos
em:- Direitos polticos positivos;- Direitos polticos negativos.8.1.
DIREITOS POLTICOS POSITIVOSSo os direitos de participar da vida
poltica do Pas, incluindo os direitos de votar e ser
votado.Relacionase, desta forma, com as seguintes questes:
soberania popular, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular
e elegibilidades.SOBERANIA POPULARA soberania popular a base do
regime democrtico brasileiro, como j tivemos oportunidade de falar.
O art. 1, da Lei Maior, estabelece que Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. a
consagrao da Democracia representativa, tendo em vista a
impossibilidade prtica do exerccio direto do poder pelo seu
titular, o povo.Lembre-se ainda que qualquer regime democrtico
funda-se na idia de que o poder, como emana do povo, seu titular, s
ser legitimamente exercido se o for por meio de um governo do povo,
para o povo e pelo povo.www.cers.com.br30 31. ISOLADA - INSS
Direito Constitucional Orman RibeiroVOTOO art. 14, caput, c/c art.
60, 4, II, da CF, estabelece que o voto ter as seguintes
caractersticas: direto, secreto, igual, universal e peridico.Voto
direto: Escolhem-se os representantes do povo pelos prprios
eleitores, sem a presena de intermedirio. H uma nica exceo a essa
regra, prevista pela prpria CF, no seu art. 81, 1, que a
possibilidade de eleio indireta do Presidente e Vice-Presidente da
Repblica pelo Congresso Nacional, no caso de ocorrer a vacncia
desses dois cargos nos dois ltimos anos de mandato.Voto secreto: H
mecanismos que garantem o mais absoluto sigilo do voto, no sendo
qualquer eleitor obrigado a revelar em quem votou. Trata-se de
garantia em favor da ampla liberdade de escolha.Voto igual: Todos
os votos possuem o mesmo valor, inexistindo votos com pesos
diferenciados.Voto universal: No se admitem restries ao direito de
votar dos cidados derivadas de condies de nascimento, critrios
econmicos ou capacidade especial da pessoa.Voto peridico: O direito
de voto exercido em espaos determinados, em razo da periodicidade
dos mandatos, que caracterstica do sistema republicano.Importante
notar que o voto no se confunde com o alistamento eleitoral.
Trata-se de dois momentos distintos. Enquanto este o momento em que
o indivduo se inscreve perante a justia eleitoral, passando a ter
ttulo de eleitor, aquele o momento em que o indivduo, agora j
alistado, elege seu representante poltico.Segundo o art. 14, 1, I e
II, da CF, ambos os momentos so obrigatrios para os maiores de
dezoito anos e facultativos para os maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos, os maiores de setenta anos e para os
analfabetos.Portanto, ao contrrio do que muitos imaginam, o
alistamento eleitoral, quando facultativo, se for realizado, no
torna o voto obrigatrio (questo da prova de auditor da receita
2005). Isso porque, no demais repetir, momento distinto do momento
do voto.www.cers.com.br31 32. ISOLADA - INSS Direito Constitucional
Orman RibeiroNa mesma linha de raciocnio e sempre partindo da
literalidade do dispositivo constitucional referido, convm atentar
para o fato de que os maiores de setenta anos tm o alistamento
eleitoral facultativo.PLEBISCITOTrata-se de consulta prvia ao povo,
antes da elaborao de um ato legislativo ou administrativo sobre
matria de acentuada relevncia constitucional, legislativa ou
administrativa. Por meio do plebiscito, o povo chamado a votar,
aprovando ou denegando a questo que lhe tenha sido submetida.H
determinados temas cuja consulta por meio de plebiscito foi
considerada obrigatria pela nossa CF. So os casos de incorporao,
subdiviso e desmembramento de novos Estados (art. 18, 3) e de
criao, incorporao, fuso e desmembramento de novos Municpios (art.
18, 4).REFERENDO instrumento de consulta feita ao povo a
posteriori, aps a aprovao de um determinado ato legislativo ou
administrativo sobre matria de relevncia constitucional,
legislativa ou administrativa. O povo chamado a se pronunciar pelo
voto sobre determinada providncia que j foi tomada pelo Poder
Pblico, ratificando ou rejeitando a medida.A Lei n 9.709/98 regula
os procedimentos para a convocao e realizao de plebiscitos e
referendos. Deve ser convocado por decreto legislativo, devendo a
proposta estar assinada por, no mnimo, 1/3(um tero) dos membros de
qualquer das casas do Congresso Nacional. INICIATIVA POPULAR a
competncia legislativa, vale dizer, a capacidade de dar incio a um
projeto de lei, atribuda a uma parcela significativa do eleitorado.
Encontra-se prevista pelo art. 61, 2, da CF. Importante salientar
que os projetos de lei apresentados por iniciativa popular devero
estar adstritos a um s assunto, no podendo ser rejeitados em razo
de vcios de forma, sob pena de se mitigar indevidamente o princpio
da soberania popular. Caber ao Legislativo, portanto, sanar
eventuais equvocos de forma e/ou de redao.www.cers.com.br32 33.
ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroA CF permite
tambm, expressamente, a iniciativa popular no mbito dos Municpios
(art. 29, XIII). No que tange aos Estados, embora no haja
dispositivo expresso na Lei Maior, nada impede que as respectivas
Constituies Estaduais disponham sobre o assunto.ELEGIBILIDADE o
direito de ser votado, de eleger-se. Nem todos os eleitores podem
ser eleitos. A CF estabelece alguns requisitos especficos no seu
art. 14, 3, a saber:a) Nacionalidade brasileira. Estrangeiros no
possuem direitos polticos no Brasil, salvo os portugueses com
residncia permanente em razo da reciprocidade firmada entre Brasil
e Portugal (art. 12, 1).b) Pleno exerccio dos direitos polticos.
Para o exerccio da chamada cidadania passiva (capacidade de
eleger-se), impe-se que a pessoa no tenha incorrido em qualquer das
causas de perda ou suspenso dos direitos polticos.c) Alistamento
eleitoral. Para que haja a cidadania passiva, necessrio o
alistamento na Justia Eleitoral.d) Domiclio eleitoral na
circunscrio. necessrio que o pretenso candidato tenha domiclio
eleitoral na localidade onde pretende se eleger.e) Filiao
partidria. necessrio, para candidatar-se, que o indivduo seja
filiado a partido poltico.f)Idade mnima. A CF impe idade mnima para
que o cidado possa candidatar-se a determinados cargos, a saber:
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica;
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito; dezoito anos para
Vereador.g) No incorrer em inelegibilidades especficas. H causas
especficas de inelegibilidades previstas na prpria CF ou na
legislao infraconstitucional, a saber:www.cers.com.br33 34. ISOLADA
- INSS Direito Constitucional Orman RibeiroAnalfabetos possuem
apenas o direito de votar, mas no o de serem votados (art. 14, 4,
da CF);Menores de dezoito anos de idade entre dezesseis e dezoito
anos, o jovem tem apenas a cidadania ativa (direito de votar), mas
no a cidadania passiva (direito de ser votado), s adquirida quando
completar dezoito anos.Inelegibilidades do art. 14, 6, 7 e 9, da CF
sero tratadas logo a seguir, no ponto destinados aos direitos
polticos negativos.8.2. DIREITOS POLTICOS NEGATIVOSSo as normas que
impedem a participao no processo poltico e nos rgos governamentais,
abrangendo a perda e suspenso dos direitos polticos e as
inelegibilidades. Vale lembrar que a cassao dos direitos polticos
no admitida em regimes democrticos, sendo instituto tpico dos
regimes autoritrios.PERDA DOS DIREITOS POLTICOSA Constituio, no
art. 15, prev duas hipteses de perda dos direitos polticos, a
saber:a) Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em
julgado;b) Recusa de cumprir obrigao a todos imposta, bem como de
prestao alternativa (art. 5, VIII). o caso das pessoas que se
recusam a cumprir seus deveres com a ptria, que, no obstante
mantenham sua nacionalidade, perdem a condio de votar e serem
votados.A doutrina aponta ainda a existncia de uma terceira hiptese
de perda dos direitos polticos, no contemplada pelo art. 15 da CF,
mas sim pelo seu art. 12, 4, II, que o caso de perda da
nacionalidade brasileira por naturalizao voluntria em outro
pas.www.cers.com.br34 35. ISOLADA - INSS Direito Constitucional
Orman RibeiroSUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOSO mesmo art. 15, da Lei
Maior, prev trs hipteses de suspenso dos direitos polticos, a
saber:a) Incapacidade civil absoluta;b) Condenao criminal
transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenao;c)
Prtica de atos de improbidade administrativa (art. 37, 4 da
CF).PERDA E SUSPENSO DE DIREITOS POLTICOS DE PARLAMENTAREm regra, a
perda dos direitos polticos importa na perda do mandato
legislativo. Todavia, em se tratando de Deputados Federais e
Senadores, a CF estabelece que a perda do mandato no ser automtica,
dependendo de declarao a ser feita pela Mesa da Casa respectiva,
por provocao de qualquer Membro, ou partido poltico com representao
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, IV e
3).Tratando-se de condenao criminal transitada em julgado, a perda
do mandato legislativo do Deputado Federal ou Senador ser decidida
pela Casa legislativa respectiva, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art.
55, VI e 2).INELEGIBILIDADESSo os impedimentos capacidade eleitoral
passiva, vale dizer, ao direito de ser votado. Podem ser absolutas
(art. 14, 4, da CF), que so os impedimentos ocupao de qualquer
cargo eletivo, ou relativas (art. 14, 5 a 9, da CF), que se
direcionam a certos cargos eletivos, em razo de situaes
especficas.Inelegibilidades absolutas:www.cers.com.br35 36. ISOLADA
- INSS Direito Constitucional Orman Ribeiroa) Inalistveis;b)
Analfabetos;c) Jovens entre dezesseis e dezoito
anos.Inelegibilidades relativas:a) reeleio para um nico perodo
subseqente do Presidente da Repblica, Governador dos Estados e
Distrito Federal e Prefeitos, ou quem os houver sucedido no curso
do mandato;b) inelegibilidade por motivo funcional;c)
inelegibilidade por motivo de parentesco, casamento ou afinidade
(chamada pela doutrina de inelegibilidade reflexa);d) militar, nas
condies previstas pelo art. 14, 8, da CF;e) inelegibilidade para
evitar influncia do poder econmico ou abuso do exerccio de cargo,
emprego ou funo da administrao direta ou indireta (9 -
regulamentado pela LC 64/90, que estabelece minuciosamente diversas
formas de impedimentos capacidade eleitoral passiva).9. PARTIDOS
POLTICOS Segundo a doutrina dominante, partidos polticos so
associaes institudas para a participao na vida poltica do pas, com
objetivo de propagao de idias e de conquista, total ou parcial, do
poder poltico.www.cers.com.br36 37. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroTodo partido poltico visa a conquista
do poder poltico. Alis, no Brasil s possvel a conquista do poder
poltico atravs dos partidos polticos, j que no possvel a existncia
de candidaturas avulsas. Por isso que se diz que tais associaes
possuem o monoplio das candidaturas.A natureza jurdica dos partidos
polticos de pessoa jurdica de direito privado, como deixa claro,
alis, a Constituio Federal, que, no art. 17, 2, dispe que os
partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma
da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. De igual modo, a Lei 9.096/95, que trata dos partidos
polticos, declara expressamente a natureza privada dessas
organizaes, logo no seu art. 1.9.1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DE
ORGANIZAO PARTIDRIAA Lei Maior Brasileira adotou dois grandes
princpios em matria de partidos polticos, quais sejam, o princpio
da ampla liberdade partidria e o princpio da autonomia
partidria.AMPLA LIBERDADE PARTIDRIANo Brasil, assegurada pela
Constituio a ampla liberdade de organizao de partidos polticos, o
que abrange a liberdade de sua criao, fuso, incorporao e
extino.Note-se, contudo, que no se trata de liberdade absoluta, j,
que por imposio constitucional, havero que ser resguardados nos
estatutos de todo e qualquer partido poltico a soberania nacional,
o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana (art. 17, caput, da CF).Alm disso, todo partido
poltico haver que respeitar as seguintes regras (art. 17, incisos I
a IV):- carter nacional; - proibio de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a
estes; - prestao de contas Justia Eleitoral; - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.www.cers.com.br37 38. ISOLADA -
INSS Direito Constitucional Orman RibeiroAUTONOMIA PARTIDRIAO art.
17, 1, da CF, assegura aos partidos polticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organizao e funcionamento, o que abrange
normas de eleio para os cargos internos, criao de cargos na sua
prpria estrutura interna etc.As nicas normas obrigatrias so as de
fidelidade e disciplina partidria, vale dizer, que se relacionam ao
respeito ao programa do partido poltico e s decises dos seus rgos
dirigentes.Vale frisar que este princpio teve seus contornos
alterados pela EC n 52/2006, que operou a ento chamada quebra da
verticalizao eleitoral. Isso quer dizer que, a partir de ento, os
partidos polticos passaram a ser livres para estabelecerem suas
coligaes eleitorais, sem a necessidade de se coligarem uns com
outros da mesma maneira nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal.9.2. ORGANIZAO PARAMILITARO art. 17, 4, da CF, veda a
utilizao, pelos partidos polticos, de organizaes paramilitares, que
so grupos armados paralelos aos institudos oficialmente pelo
Estado. Isto significa que os partidos devem buscar os seus
objetivos ideolgicos respeitando o princpio democrtico, e no pela
fora.9.3. MODELOS DE ORGANIZAO PARTIDRIAExistem trs grandes modelos
para a organizao partidria em um determinado Estado:
Unipartidarismo, Bipartidarismo e Pluripartidarismo.Unipartidarismo
o modelo poltico em que h um partido poltico nico. Tpico de regimes
autoritrios, em que s se admite um partido, que defende e divulga a
ideologia do grupo poltico dominante.Bipartidarismo Modelo em que h
dois grandes partidos polticos, com programas bem definidos e
distintos, e que se revezam na titularidade do poder poltico. Este
modelo admite a presena do outros partidos polticos, mas sem
qualquer representatividade poltica.www.cers.com.br38 39. ISOLADA -
INSS Direito Constitucional Orman RibeiroPluripartidarismo ou
multipartidarismo o modelo que admite a co-existncia de inmeros
partidos polticos, que representam todas as correntes
polticoideolgicas da sociedade. o modelo adotado pelo Brasil, por
fora do art. 1, V, da CF.9.4. FUNES DOS PARTIDOS POLTICOSComo j se
disse, os partidos polticos visam divulgar idias e conquistar o
poder poltico. Dentro desse contexto, a depender da posio em que se
encontrem, podero adotar uma postura de partido de situao ou de
oposio.Aos partidos de situao compete, alm de propagar as idias
presentes nos seus estatutos, dar sustentao poltica ao governo no
Parlamento, aprovando os projetos de seu interesse.Aos partidos de
oposio, por sua vez, cabe propagar suas idias e lutar pela
conquista do poder poltico, fiscalizando os atos do governo e
propondo polticas alternativas s vigentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXARTIGOS
RELACIONADOS:TTULO Dos Direitos e Garantias CAPTULO DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSII Fundamentais IArt. 5 Todos so
iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintes:www.cers.com.br39 40. ISOLADA -
INSS Direito Constitucional Orman RibeiroI - homens e mulheres so
iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II -
ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do
pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano
material, moral ou imagem;VI - inviolvel a liberdade de conscincia
e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas
liturgias;VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de
assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao
coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena
religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestao alternativa, fixada em lei;IX - livre a expresso da
atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,
independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao;www.cers.com.br40 41. ISOLADA - INSS
Direito Constitucional Orman RibeiroXI - a casa asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;XII -
inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas,
de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por
ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigao criminal ou instruo processual penal;XIII -
livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas
as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;XIV - assegurado
a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessrio ao exerccio profissional;XV - livre a locomoo no
territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que
no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;XVII
- plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de
carter paramilitar;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a
interferncia estatal em seu funcionamento;XIX - as associaes s
podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trnsito em julgado;www.cers.com.br41 42. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroXX - ningum poder ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII
- garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender
a sua funo social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para
desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse
social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituio;XXV - no caso de iminente
perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver
dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para
pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - so assegurados, nos
termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras
coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;www.cers.com.br42 43. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeirob) o direito de fiscalizao do
aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas
representaes sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurar aos
autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua
utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e
econmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXXI - a
sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela
lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de
cujus";XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor;XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;XXXIV - so a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito
de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties
pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito;www.cers.com.br43 44. ISOLADA -
INSS Direito Constitucional Orman RibeiroXXXVI - a lei no
prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa
julgada;XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII -
reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,
assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a
soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no
retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer
discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII
- a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel,
sujeito pena de recluso, nos termos da lei;www.cers.com.br44 45.
ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroXLIII - a lei
considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a
prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los,
se omitirem;XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrtico;XLV - nenhuma pena passar da
pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a
decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do
patrimnio transferido;XLVI - a lei regular a individualizao da pena
e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da
liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social
alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII - no haver
penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;www.cers.com.br45 46. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman Ribeirob) de carter perptuo;c) de trabalhos
forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII - a pena ser cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;XLIX - assegurado aos presos o respeito
integridade fsica e moral;L - s presidirias sero asseguradas
condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo
de amamentao;LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - no ser
concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de
opinio;LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente;www.cers.com.br46 47. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroLIV - ningum ser privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at
o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;LVIII - o
civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,
salvo nas hipteses previstas em lei;LIX - ser admitida ao privada
nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;LX
- a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI
- ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de
transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre
sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso
ou pessoa por ele indicada;LXIII - o preso ser informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistncia da famlia e de advogado;www.cers.com.br47
48. ISOLADA - INSS Direito Constitucional Orman RibeiroLXIV - o
preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por
seu interrogatrio policial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente
relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou
sem fiana;LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do
responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao
alimentcia e a do depositrio infiel;LXVIII - conceder-se-
"habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de
sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - conceder-se- mandado de
segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;LXX - o
mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido
poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao
sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre
que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
nacionalidade, soberania e cidadania;www.cers.com.br48 49. ISOLADA
- INSS Direito Constitucional Orman RibeiroLXXII - conceder-se-
"habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informaes
relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para a
retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII - qualquer cidado parte
legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia;LXXIV - o Estado prestar
assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por
erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na
sentena;LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de
bito;LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio
da cidadania.www.cers.com.br49 50. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroLXXVIII a todos, no mbito judicial e
administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004) 1 - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja
parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros,
sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004) 4 O Brasil se submete jurisdio de
Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.
(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)CAPTULO II DOS
DIREITOS SOCIAIS oArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a
alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia
social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos
desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 64, de 2010) Art. 7 So direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio
social: I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever
indenizao compensatria, dentre outros direitos; II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; III - fundo
de garantia do tempo de servio; IV - salrio mnimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao,
sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com
reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculao para qualquer fim; V - piso salarial
proporcional extenso e complexidade do trabalho; VI -
irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo
coletivo;www.cers.com.br50 51. ISOLADA - INSS Direito
Constitucional Orman RibeiroVII - garantia de salrio, nunca
inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII -
dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da
aposentadoria; IX - remunerao do trabalho noturno superior do
diurno; X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime
sua reteno dolosa; XI - participao nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto
da empresa, conforme definido em lei; XII - salrio-famlia pago em
razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) XIII -
durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da
jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei n 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociao coletiva; XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; XVI - remunerao do servio
extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;
(Vide Del 5.452, art. 59 1) XVII - gozo de frias anuais remuneradas
com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XVIII -
licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de
cento e vinte dias; XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em
lei; XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos especficos, nos termos da lei; XXI - aviso prvio
proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos
termos da lei; XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de sade, higiene e segurana; XXIII - adicional de
remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistncia gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade
em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n
53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos
de trabalho; XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ao, quanto aos crditos
resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de
dois anos aps a extino do contrato de trabalho;(Redao dada pela
Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000) XXX - proibio de
diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibio de
qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do
trabalhador portador de deficincia;www.cers.com.br51 52. ISOLADA -
INSS Direito Constitucional Orman RibeiroXXXII - proibio de distino
entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos; XXXIII - proibio de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de
1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo
empregatcio permanente e o trabalhador avulso. Pargrafo nico. So
assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integrao previdncia social. Art. 8 livre a
associao profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei
no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato,
ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a
interferncia e a interveno na organizao sindical; II - vedada a
criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base
territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio; III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou
administrativas; IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em
se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representao sindical
respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei; V -
ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas
de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizaes sindicais; VIII - vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente,
at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei. Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se
organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores,
atendidas as condies que a lei estabelecer. Art. 9 assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades
essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis
da comunidade. 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s
penas da lei. Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses
profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e
deliberao. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores. CAPTULO DA NACIONALIDADEIIIArt. 12. So brasileiros: I
- natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu
pas;www.cers.com.br52 53. ISOLADA - INSS Direito Constitucional
Orman Ribeirob) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me
brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica
Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em
repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que,
na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano
ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.(Redao dada pela Emenda
Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 1 Aos portugueses com
residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda
Constitu