Trindade e Menezes Advogados Associados Av. 13 de Maio, nº 511 – 9º andar, salas 903/904 Jaboticabal/SP 14870-160 – (16) 3203-1695 [email protected]1 EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE AMÉRICO BRASILIENSE (SP) BANCO BRADESCO S/A, com sede na Cidade de Deus, em Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, endereço eletrônico [email protected], e endereço eletrônico de seus procuradores: [email protected], na forma designada na inclusa procuração e substabelecimento (doc. 01/02), vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, promover: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com fundamento no artigo 784, XII do Código de Processo Civil; Lei 10.931/2004 e demais disposições legais aplicáveis a espécie contra MASCARINI FABRICAÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob nº 05.032.789/0001-86, endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Boa Esperança do Sul, nº 27, I Distrito Industrial, CEP 14820-000 e ALISSON CESAR MASCARINI, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 40.694.232-8 SSPSP e CPF/MF nº 369.610.508-24, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliado na Rua João Bernardo Muniz, nº 184, São José, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000775-19.2016.8.26.0040 e código 5CAB12. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES e Tribunal de Justica de Sao Paulo, protocolado em 12/05/2016 às 09:37 , sob o número 10007751920168260040. fls. 1
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MASCARINI FABRICAÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA … · BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Execução de Títulos Extrajudicial que move contra MASCARINI FABRICAÇÃO E SERVIÇOS
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Transcript
Trindade e Menezes Advogados Associados Av. 13 de Maio, nº 511 – 9º andar, salas 903/904
Preço Médio de Veículos - Consulta de Carros e Utilitários Pequenos - Pesquisa comum - FIPE
Mês de referência: agosto de 2017
Código Fipe: 005094-6
Marca: VW - VolksWagen
Modelo: Saveiro 1.6 Mi/ 1.6 Mi Total Flex 8V
Ano Modelo: 2003 Gasolina
Autenticação jhcscl3gh1nc
Data da consulta sexta-feira, 25 de agosto de 2017 16:43
Preço Médio R$ 16.294,00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSEFORO DE AMÉRICO BRASILIENSE1ª VARARua Dom Pedro II, 65, ., Centro - CEP 14820-000, Fone: (16) 3392-1110, Americo Brasiliense-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
TERMO DE PENHORA E DEPOSITO
Processo Digital n°: 1000775-19.2016.8.26.0040
Classe – Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Executado: Mascarini Fabricação e Serviços Industriais Ltda e outro
Em Americo Brasiliense, aos 30 de agosto de 2017, no Cartório da 1ª Vara, do Foro de Américo
Brasiliense, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o
presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Um automóvel, marca
VW/SAVEIRO, ano de fabricação 2003 e modelo 2003, placa DFP-9860, Renavam
Ainda, há possibilidade da contratação de empresas que
prestam serviço de transporte, cobrando o valor proporcional aos materiais
transportados, ou seja, o veículo não é essencial para o funcionamento da
empresa como alegado.
Ainda, o bem penhorado não figura no rol de impenhoráveis
previsto no artigo 833 do novo CPC, conforme abaixo:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ainda, o Artigo 835 do mesmo código define a ordem
preferencial dos bens penhoráveis, e na falta os bens que antecedem os bens
móveis previsto no inciso IV, estes poderão ser penhorados.
Por fim, importante destacar que a dívida das executadas
perfaz, hoje, o montante de R$ 18.972,22 (dezoito mil, novecentos e setenta e
dois reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo em anexo,
sendo 10% deste valor destinado aos honorários do advogado, ou seja, são
verba de natureza alimentar conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal. Assim, ainda que se trate de penhora sobre veículo utilizado para o
trabalho, não se mostra ilícita, dada a natureza alimentícia dos créditos de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Américo BrasilienseFORO DE AMÉRICO BRASILIENSE1ª VARARUA DOM PEDRO II, 65, ., CENTRO - CEP 14820-000, FONE: (16) 3392-1110, AMERICO BRASILIENSE-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo nº 1000775-19.2016.8.26.0040 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1000775-19.2016.8.26.0040
Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Executado: Mascarini Fabricação e Serviços Industriais Ltda e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Del Compari Maia da Cunha
Vistos.
Páginas 97/102: trata-se de impugnação à penhora de veículo VW SAVEIRO ano
e modelo 2003 placas DFP 9860 apresentada pela parte executada Mascarini Fabricação e
Serviços Industriais Ltda e Alisson Cesar Mascarini.
Sustenta a executada, tratar-se de impenhorabilidade do veículo VW SAVEIRO
ano e modelo 2003 placas DFP 9860, por ser essencial à sua atividade comercial. Apresentou
fotos (p. 104/105).
A parte exequente se manifestou em p. 108/111, pela manutenção da penhora.
É a breve síntese do necessário. DECIDO.
Em que pese os valorosos argumentos trazidos pela parte executada, não vieram
aos autos prova inequívoca do alegado.
De início, verifica-se que houve determinação de BLOQUEIO BACENJUD, sem
sucesso, diante da insuficiência de saldo bancário (fls. 65/67).
Assim, o credor atentou para a ordem legal de preferência da penhora.
Ademais, na ordem preferencial trazida pelo artigo 835, do Código de Processo
Civil, os veículos de via terrestre estão em quarto lugar:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Américo BrasilienseFORO DE AMÉRICO BRASILIENSE1ª VARARUA DOM PEDRO II, 65, ., CENTRO - CEP 14820-000, FONE: (16) 3392-1110, AMERICO BRASILIENSE-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo nº 1000775-19.2016.8.26.0040 - p. 2
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
Releva notar ainda que o executado não indicou bens à penhora, nem mesmo
apresentou proposta de pagamento ou de bloqueio de valores no caixa da empresa. Apenas alega
que o veículo é imprescindível para exercer atividade comercial.
A aplicação do art. 833, V, do NCPC, como pretende o executado, exige prova
concreta, como ocorreu com os maquinários da empresa que foram penhorados (p. 55), mas a
penhora foi levantada (p. 64).
Na presente penhora, a parte executada não apresentou documento idôneo
comprovando que presta serviços de transporte com o veículo penhorado.
Apresentou tão somente fotografias do veículo com objetos na carroçaria (P.
104/105).
Ao contrários das máquinas da empresa, o veículo pode ser substituído por outro,
de menor valor, que cumpra a mesma função, não se caracterizando como imprescindível para a
continuidade das atividades empresariais da parte executada. Ou seja, mesmo sem o veículo, a
empresa continua em atividade.
Veja-se, neste sentido, decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
”AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULO DA EXECUTADA
AGRAVANTE QUE NÃO DESEMPENHA PROFISSÃO NA QUAL O USO DO
VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL PARA O TRABALHO
IMPENHORABILIDADE AFASTADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197878-06.2017.8.26.0000; Relator
Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018;
Data de Registro: 06/02/2018).”
Assim, mantenho a penhora sobre o veículo placas DFP 9860 MARCA VW
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de Américo BrasilienseFORO DE AMÉRICO BRASILIENSE1ª VARARUA DOM PEDRO II, 65, ., CENTRO - CEP 14820-000, FONE: (16) 3392-1110, AMERICO BRASILIENSE-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo nº 1000775-19.2016.8.26.0040 - p. 3
MODELO SAVEIRO 1.6 (P. 86 e 92), em nome da executada.
Auto de avaliação de fls. 89, que homologo em R$16.294,00, por não ter a parte
executada se insurgido contra os valores.
Planilha de débito em p. 112, no valor de R$ 18.972,22., de 29/01/2018.
Aguarde-se o prazo de eventual recurso.
Após, diga a parte exequente.
Se requerido desde já autorizo o leilão do bem pelo preço da avaliação, ou
adjudicação do veículo, caso assim se manifeste a parte credora, devendo o cartório providenciar
todas as medidas de praxe para efetivação do ato, intimando-se as partes.