-
O profissional da Contabilidade tornou-se mais proativo e
dinmico, pertecendo a uma das maiores categorias no mbito das
profisses regulamentadas: so aproximadamente 295.000 contadores e
200.000 tcnicos em contabilidade, alm de cerca de 80.000 organizaes
contbeis cadastradas, que buscam com tica e profissionalismo,
transformar, com o seu trabalho, o Brasil em um pas mais justo e
com menos desigualdades sociais e econmicas.
A Classe Contbil sempre se constituiu em alicerce para o
desenvolvimento econmico do pas, contribuindo, decisivamente, para
a igualdade de oportunidades e fazendo de seu trabalho um
instrumento de controle e orientao til e eficaz para o progresso do
Brasil.
E, para alcanar estes objetivos, os profissionais da
Contabilidade sempre buscam novos conhecimentos, inclusive mediante
publicaes como esta, que integram o Programa de Fiscalizao
Preventiva - Educao Continuada dos Conselhos Regionais.
Imposto de RendaContribuies Administradas
pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples
Incluindo procedimentos fiscais e contbeis para
encerramento do ano-calendrio de 2012
Edio EspecialCFC, CRCRS, CRCMG,
CRCSP, CRCSC, CRCRJ, CRCPR
2013
Sistema CFC/CRCs 67 anos no cumprimento de suas atribuies
institucionais.
Em 1946, era aprovado o Decreto-Lei n 9.295, que criou o
Conselho Federal e os Regionais de Contabilidade, definindo as
atribuies do Contador e do Tcnico em Contabilidade, entreoutras
disposies.
O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de
Contabilidade Sistema CFC/CRCs so entidades modernas e atuantes,
sintonizadas com as demandas e desafios de quase 500 mil
profissionais.
tica, transparncia, responsabilidade profissional e social so
valores que o Sistema CFC/CRCs vem consolidando ao longo desses
anos.
A Classe Contbil inegvel a evoluo da Contabilidade e dos seus
profissionais no transcurso deste perodo.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS Rua Cludio
Manoel, 639, Bairro Funcionrios CEP: 30.140-100 Belo Horizonte-MG
Fone: (31) 3269-8400 / Fax: (31) 3269-8405 E-mail:
[email protected] / internet: www.crcmg.org.br
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SO PAULO Rua
Rosa e Silva, 60, Higienpolis CEP: 01.230-909 So Paulo-SP Fone:
(11) 3824-5400 / Fax: (11) 3662-0035 E-mail: [email protected] /
internet:www.crcsp.org.br
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA Avenida
Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900, Centro CEP: 88.015-710
Florianpolis-SC Fone: (48) 3027-7000 / Fax (48) 3027-7008
E-mail:[email protected] / internet: www.crcsc.org.br
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua 1 de Maro, 33, Centro CEP: 20.010-000 Rio de Janeiro-RJ Fone:
(21) 2216-9595 / Fax: (21) 2216-9619 E-mail: [email protected] /
internet: www.crc.org.br
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARAN Rua XV de Novembro,
2987, Alto da XV CEP: 80.045-340 Curitiba-PR Fone: (41) 3360-4700 /
Fax: (41) 3360-4799 E-mail: [email protected] / internet:
www.crcpr.org.br
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL Rua
Baronesa do Gravata, 471- Cidade Baixa 90160-070 Porto Alegre-RS
Fone/fax: (51) 3254-9400 E-mail: [email protected] / internet:
www.crcrs.org.br
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADESAS, Quadra 5, Lote 3, Bloco J
CEP: 70.070-920 Braslia-DFFone: (61) 3314-9600
E-mail:[email protected] / internet: www.cfc.org.br Imposto
de RendaContribuies Administradas
pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples
Inclundo procedimentos fiscais e contbeis para
encerramento do ano-calendrio de 2012
Braslia2013
-
IMPOSTO DE RENDA, CONTRIbuIES ADMINISTRADAS
PElA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAl
E SISTEMA SIMPlES(incluindo procedimentos fiscais e contbeis
para encerramento do ano-calendrio de 2012)
AtuAlizAdo At o diA 31 de jAneiro de 2013
CFC - CrCMG - CrCpr - CrCSC - CrCSp - CrCrj - CrCrS
2012
-
Autor:Joo Roberto Domingues Pinto
21 edio revista, atualizada e ampliada
Editoria/Coordenao da edio:CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADESAS
Quadra 05 Bloco J Edifcio CFC - Braslia, DFFone/fax (61)
3314-9600E-mail: [email protected]: www. cfc.org.br
Editorao: Marcus HermetoCapa:Thiago Luis Gomes
Os conceitos emitidos neste livro so de inteira responsabilidade
do autor.
Pinto, Joo Roberto Domingues
Imposto de renda, contribuies administradas pela Secretaria da
Receita Federal e sistema simples : (incluindo procedimentos
fiscais e contbeis para encerramento do ano-calendrio de 2012) /
Joo Roberto Domingues Pinto. -- 21. ed. -- Braslia: CFC, 2013.
1.237 p.
1. Imposto de Renda. 2. Sistema Simples. I. Ttulo.CDU
336.226.1(81)
Ficha Catalogrfica elaborada pela Bibliotecria Lcia Helena Alves
de Figueiredo CRB 1/1.401
-
A educao continuada, sem dvida, h muito tempo est inserida nas
aes do Sistema CFC/CRCs, com o que tem sido possvel exercer uma das
ativi-dades precpuas definidas na lei de regncia da profisso
contbil: a fiscalizao profissional, mas de forma preventiva.
Em consonncia com essa diretiva, a reedio devidamente atualizada
desta obra Imposto de Renda e Contribuies Administradas pela
Secretaria da Re-ceita Federal e Sistema Simples incluindo
procedimentos fiscais e contbeis para encerramento ao ano-calendrio
de 2012 tornou-se necessria em funo das constantes alteraes da
legislao tributria federal, que afeta diretamente a atividade do
profissional contbil, propiciando, assim, aos Contadores e Tcni-cos
em Contabilidade, meios para a sua constante atualizao e
aprimoramento.
Com o intuito de somar esforos visando reduo de seu custo, o
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de
Contabilidade dos Estados do Rio Grande do Sul (CRCRS), Minas
Gerais (CRCMG), So Paulo (CRCSP), Santa Catarina (CRCSC), Rio de
Janeiro (CRCRJ) e Paran (CRCPR), reuniram-se para editar em
parceria este livro, j em sua 21 edio, com 1237 pginas, de autoria
do Contador Joo Roberto Domingues Pinto, especialista em matria
tributria.
Alm dos Conselhos supramencionados, esta publicao ser
disponibi-lizada pelo Conselho Federal de Contabilidade aos
Conselhos Regionais do Acre, Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Cear,
Distrito Federal, Esprito Santo, Gois, Maranho, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Par, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio Grande Norte,
Rondnia, Roraima, Sergipe e Tocan-tins, por intermdio do Fundo de
Integrao e Desenvolvimento (FIDES).
Externamos nosso agradecimento ao autor por este qualificado
trabalho, que, certamente, servir para elucidar prticas que
envolvem o exerccio das atividades dos profissionais contbeis.
Prefcio
-
Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente do CFC
Contador Zulmir BredaPresidente do CRCRS
Contador Walter Roosevelt CoutinhoPresidente do CRCMG
Contador Luiz Fernando NbregaPresidente do CRCSP
Contador Adilson CordeiroPresidente do CRCSC
Contadora Diva Maria de Oliveira GesualdiPresidente do CRCRJ
Contadora Luclia LechetaPresidente do CRCPR
-
5
Apresentao
Prezados Colegas:
com grande satisfao que, mais uma vez, estou reeditando esta
obra, que, segundo se pode verificar, j h vrios anos vem auxiliando
os profissionais da Contabilidade no rduo trabalho do seu dia a
dia. Espero que a reedio atualiza-da e ampliada deste livro possa
novamente ser til nossa Classe. O que se busca com este trabalho
que o profissional da Contabilidade possa ter ao seu alcance, de
maneira prtica e objetiva, diversos assuntos relevantes, em um nico
livro. Para que o aproveitamento seja o melhor possvel, procurou-se
mencionar apenas o que interessa de fato, deixando-se de lado
comentrios desnecessrios.
Saudaes.
Contador Joo Roberto Domingues PintoCRCRS 36.194
-
6
-
7
Sumrio
i principais procedimentos Contbeis e Fiscais para encerramento
do Ano-Calendrio de 2012 33
1 INTRODUO 332 CONTRIBUIO SOCIAL 333 PROCEDIMENTOS PARA REDUZIR
A TRIBUTAO PELO
LUCRO REAL 373.1 Perdas no Recebimento de Crdito 37
3.1.1 Dedutibilidade 373.1.2 Registro Contbil das Perdas 393.1.3
Encargos Financeiros de Crditos Vencidos 403.1.4 Crditos
Recuperados 40
3.2 Juros Sobre o Patrimnio Lquido 403.2.1 IR-Fonte 413.2.2
Tratamento do Imposto de Renda na Fonte 413.2.3 Imputao aos
Dividendos 413.2.4 Reserva de Reavaliao 423.2.5 Ajuste de Variao
Patrimonial 423.2.6 Incorporao ao Capital 423.2.7 Dedutibilidade
para Fins de Contribuio Social 433.2.8 Exemplo de Clculo 43
4 TRATAMENTO DO AJUSTE ANUAL 444.1 Obrigatoriedade de Apresentar
Per/dcomp 45
5 E-Lalur 456 VARIAES CAMBIAIS (IN RFB n 1.079-10) 487 BNUS DE
ADIMPLNCIA 508 PREOS DE TRANSFERNCIA 539 DO REGIME TRIBUTRIO DE
TRANSIO 53
9.1 Aspectos Gerais 539.2 Ajustes Via LALUR e na Base de Clculo
da Contribuio
Social Sobre o Lucro Lquido 5410 DO CONTROLE FISCAL CONTBIL DE
TRANSIO (FCONT) 59 11 VALORES PAGOS EM ESPCIE PELOS ESTADOS E
MUNICPIOS 60
-
8
ii imposto de renda pessoa jurdica 61
1 FORMA DE APURAO DO IMPOSTO 612 EMPRESAS OBRIGADAS AO LUCRO
REAL (OU QUE NO
PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO) 612.1 SOCIEDADES EM CONTA DE
PARTICIPAO 66
3 LUCRO REAL TRIMESTRAL OU RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA 663.1
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA 67
3.1.1 Aspectos Gerais 673.1.2 DETERMINAO DA BASE DE CLCULO DO
IMPOSTO
DE RENDA 673.1.3 CLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 83
3.2 APURAO DO LUCRO REAL 913.2.1 TRIMESTRALIDADE 913.2.2
PAGAMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE A
PERODO TRIMESTRAL 923.2.3 PROCEDIMENTOS PARA CLCULO DO LUCRO
REAL 933.2.4 CONCEITO DE LUCRO REAL 1813.2.5 CONCEITO DE LUCRO
LQUIDO 1823.2.6 AJUSTES DO LUCRO LQUIDO CONTBIL PARA
APURAO DO LUCRO REAL 1823.2.6.1 ADIES 1823.2.6.2 ExCLUSES E
COMPENSAES 182
3.2.7 LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS OBRIGATRIOS 1833.2.7.1
AUTENTICAO 184
3.2.8 E-LALUR 1853.2.9 CONSERVAO DE LIVROS E COMPROVANTES
187
4 LUCRO PRESUMIDO 1874.1 Apurao Trimestral 1884.2 Regime de
Caixa para o Lucro Presumido 1884.3 Imposto Correspondente a Perodo
Trimestral 1904.4 Momento da Opo 1904.5 Impossibilidade de Mudar de
Opo 1914.6 Livro-Caixa 191
4.6.1 Contedo 1914.6.2 Outros Procedimentos 1924.6.3 Utilizao de
Saldo Negativo do Cheque Especial 1924.6.4 Exemplo Prtico 192
4.7 Livro de Registro de Inventrio 1944.8 Determinao da Base de
Clculo do Imposto de Renda 194
-
9
4.9 Determinao do Imposto Devido 2094.10 Distribuio de Lucros
2124.11 Empresas Optantes pelo REFIS 213
5 LUCRO ARBITRADO 2135.1 Apurao Trimestral 2135.2 Imposto
Correspondente a Perodo Trimestral 2145.3 Determinao da Base de
Clculo do Imposto de Renda 214
iii Contribuio Social Sobre o lucro 223
1 EMPRESAS TRIBUTADAS PELO CRITRIO DE LUCRO PRESUMIDO ARBITRADO
E RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA 2231.1 Base de Clculo 223
1.1.1 Definio de Receita Bruta 2281.1.1.1 Atividades Imobilirias
2301.1.1.2 Fornecimento de Bens a Prazo e Servios de
Empreitada para Pessoas Jurdicas de Direito Pblico 2311.1.1.3
Construes por Empreitada ou Fornecimento de Bens 2311.1.1.4 Venda
de Veculos Usados 2321.1.1.5 Excluses da Receita Bruta 2331.1.1.6
Valores No Integrantes da Base de Clculo 233
1.1.2 Regime de Caixa para Lucro Presumido 2331.2 Alquotas
2351.3 Perodo de Apurao 236
1.3.1 Lucro Presumido ou Arbitrado 2361.3.2 Lucro Estimado
2361.3.2.1 Ajuste 236
1.3.2.2 Possibilidade de Suspender ou Reduzir os Pagamentos
2381.3.2.2.1 Demonstrao da Base de Clculo da
Contribuio Social 2391.4 Prazo de Recolhimento 239
1.4.1 Contribuio Correspondente a Perodo Trimestral 2391.4.2
Contribuio Devida por Estimativa 240
1.5 Exemplo Prtico 2401.6 poca da Opo pelo Presumido 241
1.6.1 Impossibilidade de Mudar de Opo 2422 EMPRESAS TRIBUTADAS
PELO LUCRO REAL 242
2.1 Indedutibilidade da Contribuio 2422.2 Forma de Clculo
242
2.2.1 Crdito (Lei n 11.051-04, art. 1 e Lei n 11.452-07) 243
-
10
2.3 Aplicabilidade dos Procedimentos Relativos ao Imposto de
Renda 2442.4 Perodo de Apurao 2442.5 Recolhimento da Contribuio
Apurada no Trimestre 2452.6 Ajustes ao Lucro Contbil 2452.7 Base de
Clculo Negativa 246
2.7.1 Limite para Compensao 2462.8 Alquotas 2462.9 Troca de
Controle Societrio e Ramo de Atividade 2472.10 Incorporao, Fuso ou
Ciso 2472.11 Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Oriundos do
Exterior 2472.12 Entidades Fechadas de Previdncia Complementar
2482.13 Bnus de Adimplncia 2482.14 Retenes Efetuadas por Empresas
Privadas 250
iV piS/pASep e CoFinS 251
l INTRODUO 2511.1 PIS Programa de Integrao Social 2511.2 COFINS
Contribuio para Financiamento da Seguridade Social 251
2 CONTRIBUINTES 2522.1 Contribuio Sobre o Faturamento 2522.2
Entidades Sem Fins Lucrativos 2522.2.1 Contribuio ao PIS 252
2.2.2 Contribuio COFINS 2562.3 Contribuio com Base no Valor
Mensal das Receitas Correntes
Arrecadadas e das Transferncias Correntes e de Capital Recebidas
2582.4 Contribuio Sobre Importaes 2583 BASE DE CLCULO E ALQUOTA
PARA QUEM RECOLHE O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALRIOS 2593.1 Base
de Clculo 2593.2 Alquota 259
4 PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO SOBRE O FATURAMENTO 2594.1
Incidncia Cumulativa e Incidncia No Cumulativa 2594.2 Incidncia No
Cumulativa 260
4.2.1 Pessoas Jurdicas No Abrangidas pela Incidncia No
Cumulativa 260
4.2.2 Base de Clculo 2674.2.2.1 Operaes Realizadas em Mercados
Futuros 267
-
11
4.2.2.2 Valores que No Integram a Base de Clculo 2674.2.2.3
Excluses da Base de Clculo 2694.2.2.4 Bases de Clculo Reduzidas
(Lei n 10.485-02, art. 1, 2) 270
4.2.3 Alquotas 2724.2.3.1 Atividades em Geral 2724.2.3.2
Atividades com Alquotas Diferenciadas e/ou por Unidade de
Produto Produtores e Importadores 2724.2.3.3 Outros Casos de
Alquotas Diferenciadas 2974.2.3.4 Alquotas Reduzidas a Zero 300
4.2.3.4.1 Papel (art. 28 da Lei n 10.865-04) 3004.2.3.4.2
Produtos Agropecurios, Fertilizantes, Defensivos
Agrcolas e Outros 3004.2.3.4.3 Aeronaves e Suas Partes e Peas
3024.2.3.4.4 Produtos Qumicos e Farmacuticos(Decreto n 6.426,
DOU de 08-04-2008) 3034.2.3.4.5 Livros Tcnicos e Cientficos
3034.2.3.4.6 Vendas para Zona Franca de Manaus e reas
de Livre Comrcio 3044.2.3.4.7 Venda de lcool para ZFM (Lei n
11.196-05, art. 64) 3054.2.3.4.8 Receitas Financeiras (Decreto
5.442, DOU de 09-05-2005) 3054.2.3.4.9 Pessoas Jurdicas No
Importadoras e No Industriais
Incidncia Monofsica 3064.2.3.4.10 Gs Natural e Carvo Mineral
3064.2.3.4.11 Biodiesel 3074.2.3.4.12 Programa de Incluso Digital
(arts. 28 a 30 da288 Lei
n11.196-05 e Decretos 5.602-05 e 6.023-07) 3074.2.3.4.13
Preparaes Compostas No Alcolicas 3094.2.3.4.14 Concessionrias de
Veculos Vendas por
Conta e Ordem 3104.2.3.4.15 Industrializao por Encomenda
Produtos
Farmacuticos e de Higiene e Limpeza 3104.2.3.4.16 Programa de
Apoio ao DesenvolvimentoTecnolgico
da Indstria de Semicondutores PADIS ; Lei n 11.774-08, Lei n
12.249-09, art. 20) 311
4.2.3.4.17 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Equipamentos para a TV Digital (Lei n 11.484-04;
Decreto n 6.234, DOU de 27-10-2007) 314
-
12
4.2.3.4.18 Venda aos Estados, Municpios e Distrito Federal de
Veculos e Embarcaes Destinados ao Transporte Escolar para a Educao
Bsica (Decreto n 6.287, DOU 06-12-2007; incisos VIII e Ix do art.
28 da Lei n 10.865-04, com redao dada pela Lei n 11.727-08) 316
4.2.3.4.19 lcool (Lei n 11.727-08, art. 7) 3174.2.3.4.20 Veculos
e Carros Blindados de Combate
(Lei n 11.727-08) 3184.2.3.4.21 Material de Defesa (Lei n
11.727-08) 3184.2.3.4.22 Equipamentos de Controle de Produo,
Inclusive Medidores de Vazo 3184.2.3.4.23 Estmulo Solicitao de
Documento Fiscal 3194.2.3.4.24 Artigos, Aparelhos Ortopdicos e
Outros
(art. 28 da Lei n 10.865-04, com redao dada pela Lei n
12.058-09) 319
4.2.3.4.25 Bens relacionados em ato do Poder Executivo para
aplicao nas Unidades Modulares de Sade de que trata o Convnio ICMS
n 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por rgos da
administrao pblica direta federal, estadual, distrital e municipal
(Lei n 12.249, art. 79, DOU de 14-06-2010) 319
4.2.3.4.26 Drawback (Lei n 12.350-10, art. 31) 3204.2.3.4.27
Servios de Transporte Ferrovirio em
Sistema de Trens de Alta Velocidade TAV (Includo pela Lei n
12.350, de 2010) 320
4.2.3.4.28 Projetores para exibio cinematogrfica 3214.2.3.4.29
Bens para uso de deficientes visuais, auditivos e
outros (MP 549-11, alterando ao art. 28 da Lei 10.865-04)
3214.2.3.4.30 guas minerais naturais 322
4.2.4 Substituio Tributria 3224.2.4.1 Outros Casos de Substituio
Tributria 323
4.2.5 Industrializao por Encomenda 3274.2.5.1 lcool 328
4.2.6 Suspenso 3294.2.6.1 Venda para Pessoas Jurdicas
Preponderantemente
Exportadora (art. 40 da Lei n 10.865-04, com redao dada pelo
art. 6 da Lei n 10.925-04 e IN SRF 595, DOU de 30-12-05; Lei n
11.529-07; IN RFB n 780, DOU de 06-12-2007) 329
-
13
4.2.6.2 Venda de Produtos Rurais (Lei n 10.925-04, art. 9; Lei n
12.058-09; Lei n 12.350, DOU de 21-12-2010; IN SRF 660-06; IN RFB
977-09) 331
4.2.6.2.1 Produtos Vegetais e Leite 3314.2.6.2.2 Animais vivos,
carnes e derivados, da espcie suna
e aves (art. 2 da IN RFB n 1.157-11) 3364.2.6.2.3 Animais Vivos,
Carne e Derivados da espcie bovina 339
4.2.6.3 Vendas a Produtor de Vinho (Lei n 10.925, art. 15, 3)
340 4.2.6.4 REPORTO (Lei n 11.033-04, art. 14; Lei n 11.726-08;
Lei n11.774-08) 3444.2.6.5 RECAP Regime Especial de Aquisio de
Bens
de Capital por Empresas Exportadoras (Lei n 11.196-05, arts. 12
a 16; MP 428-08, convertida na Lei n 11.774-08) 347
4.2.6.6 Desperdcios, Resduos e Aparas (Lei n 11.196-05, arts. 47
e 48) 3504.2.6.7 Venda de Embalagens (art. 49 da Lei n 11.196-05)
3514.2.6.8 Venda ou Importao de Mquinas e Equipamentos
Utilizados na Fabricao de Papis (art. 55 da Lei n 11.196-05)
3514.2.6.9 Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI 3534.2.6.10 Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) 3564.2.6.11
Cana-de-Acar (Lei n 11.727-08, art. 11) 3564.2.6.12 Empresas
Localizadas em Zona de
Processamento de Exportao (Lei n 11.732-08) 3574.2.6.13 Navegao
de Cabotagem e de Apoio Porturio e Martimo 3574.2.6.14 Acetona
(art. 25 da Lei n 11.727-08) 3584.2.6.15 Aquisies de Insumos para
Serem Aplicados
em Produtos a Serem Exportados (Lei n 11.945-09, art. 12)
3594.2.6.16 Drawback Integrado (Portaria Conjunta RFB/SECEx 467-10)
3594.2.6.17 Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura da Indstria Petrolfera nas
Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste REPENEC (Lei n 12.249-09;
Decreto n 7.320-10; IN RFB 1.074-10; IN RFB 1.084-10) 362
4.2.6.18 Programa um Computador por Aluno PROUCA e do Regime
Especial de Aquisio de Computadores para Uso Educacional RECOMPE
(Lei n 12.249-09; Decreto n 7.243-10; Portaria Interministerial n
1.071-10) 364
-
14
4.2.6.19 Regime Especial de Incentivos Tributrios para a
Indstria Aeronutica Brasileira RETAERO (Lei n 12.249-09; ) 371
4.2.6.20 Do Regime Especial de Tributao para Construo, Ampliao,
Reforma ou Modernizao de Estdios de Futebol RECOPA (Lei n
12.350-10; Decreto n 7.319-10) 375
4.2.6.21 Regime Especial Tributrio para a Indstria de Defesa
RETID (MP 544-11) 385
4.2.6.22 RECINE (MP n 545-11 convertida na Lei n 12.599-12,
INRFB 1.294-12) 389
4.2.6.23 Regime Especial de Tributao do Programa Nacional de
Banda Larga para Implantao de Redes de Telecomunicaes - REPNBL-
Redes (Lei n 12.715-12, art. 28) 391
4.2.6.24 Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indstria de Fertilizantes REIF (MP 582-12)
394
4.2.7 Iseno e No Incidncia 3974.2.7.1 Iseno 3974.2.7.2 No
Incidncia 398
4.2.7.2.1 Condies para a no incidncia (IN RFB 1.094-10) 3994.2.8
Responsabilidade pelo Recolhimento Benefcio
Condicionado Destinao do Produto 4014.2.9 Crditos 401
4.2.9.1 Crdito Sobre Custos e Despesas Realizados no Mercado
Interno 401
4.2.9.1.1 Determinao do Crdito 4074.2.9.1.1.1 Crdito Calculado a
Alquotas Diferenciadas 413
4.2.9.1.2 Vedaes ao Crdito 4194.2.9.1.3 Crditos Presumidos
4224.2.9.1.4 Crdito Proporcional 4484.2.9.1.5 O Crdito No Constitui
Receita 4494.2.9.1.6 Empresas da rea Imobiliria 4494.2.9.1.7
Construo por Empreitada ou de Fornecimento
a Preo Predeterminado de Bens ou Servios 4524.2.9.1.8 Obras por
Empreitada Contrato Superior a 12 Meses 4524.2.9.1.9 Crdito nos
Casos de Suspenso, Iseno, Alquota
Zero ou No Incidncia 4534.2.9.2 Crdito Sobre Custos e Despesas
Realizados na Importao 455
-
15
4.2.9.2.1 O que D Direito ao Crdito 4554.2.9.2.2 Direito ao
Crdito 4554.2.9.2.3 Clculo do Crdito 456
4.2.9.2.3.1 Bebidas e Embalagens 4574.2.9.2.4 Crdito
Proporcional (Lei n 10.865, art. 15, 4) 4584.2.9.2.5 Vedaes ao
Aproveitamento do Crdito (Lei
n 10.865, art. 16) 4584.2.9.2.6 Crditos a Alquotas Diferenciadas
(Lei
n 10.865, art. 17) 4594.2.9.2.7 Crdito no Caso de Importao por
Conta e
Ordem de Terceiros (Lei n 10.865, art. 18) 4624.2.9.3 Utilizao
do Crdito 462
4.2.9.3.1 Ressarcimento de PIS, COFINS E IPI Antecipao (Portaria
MF n 348, DOU de 17-06-2010 e IN RFB n 1.060, DOU de 04-08-2010)
464
4.2.9.3.2 Ressarcimento do PIS e COFINS Reporto (Portaria n 7,
DOU de 18 de janeiro de 2011) 469
4.2.9.4 Crdito Sobre Estoque de Abertura 4724.2.9.5 Estorno do
Crdito 4754.2.9.6 Contabilizao do Crdito 4764.2.9.7 Planilha de
Controle dos Crditos 4774.2.10 Obrigaes Acessrias das Comerciais
Exportadoras 479
4.2.11 Vencimento 4794.2.12 Extino do Crdito Presumido do IPI
para as Pessoas
Jurdicas Sujeitas No Cumulatividade 4804.2.13 Cdigo de
Recolhimento 4804.2.14 Demonstrativo de Apurao das Contribuies
Sociais
DACON 4804.2.15 SPED 4814.2.16 Variaes Cambiais (IN RFB n
1.079-10) 484
4.3 Incidncia Cumulativa 4864.3.1 Base de Clculo 486
4.3.1.1 Operaes Realizadas em Mercados Futuros 4874.3.1.2
Operaes de Cmbio 4874.3.1.3 Fundo de Compensao Tarifria 4874.3.1.4
Instituies Financeiras e Assemelhadas 4874.3.1.5 Regime de Caixa
para Lucro Presumido 495
4.3.2 Excluses da Receita Bruta e Isenes 4974.3.2.1 Excluses
497
-
16
4.3.2.2 Isenes (MP 2.158-35, art. 14, pargrafo nico) 4974.3.2.3
Operadoras de Planos de Assistncia Sade 4984.3.2.4 Entidades
Financeiras e Assemelhadas 4984.3.2.5 Empresas de Seguros Privados
5004.3.2.6 Entidades de Previdncia Privada 5004.3.2.7 Empresas de
Capitalizao 5014.3.2.8 Securitizao de Crditos Imobilirios
5024.3.2.9 Doaes e Patrocnios 502
4.3.3 Alquotas 5024.3.3.1 Atividades com Alquotas Diferenciadas
e/ou por
Unidade de Produto Produtores e Importadores 5024.3.3.2 Outros
Casos de Alquotas Diferenciadas 5284.3.3.3 Alquotas Reduzidas a
Zero 530
4.3.3.3.1 Papel (art. 28 da Lei n 10.865-04) 5304.3.3.3.2
Produtos Agropecurios, Fertilizantes,
Defensivos Agrcolas e Outros 5314.3.3.3.3 Aeronaves e Suas
Partes e Peas 5334.3.3.3.4 Produtos Qumicos e Farmacuticos
(Decreto
n 6.426, DOU de 08-04-2008) 5334.3.3.3.5 Livros Tcnicos e
Cientficos 5344.3.3.3.6 Vendas para Zona Franca de Manaus e
reas
de Livre Comrcio 5344.3.3.3.7 Venda de lcool para ZFM (Lei n
11.196-05, art. 64) 5354.3.3.3.8 Pessoas Jurdicas No Importadoras e
No
Industriais Incidncia Monofsica 5364.3.3.3.9 Gs Natural e Carvo
Mineral 5364.3.3.3.10 Biodiesel 5364.3.3.3.11 Programa de Incluso
Digital (arts. 28 a 30 da
Lei n 11.196-05 e Decretos 5.602-05 e 6.023-07) 5374.3.3.3.12
Preparaes Compostas No Alcolicas 5394.3.3.3.13 Concessionrias de
Veculos Vendas por
Conta e Ordem 5394.3.3.3.14 Industrializao por Encomenda
Produtos Farmacuticos e de Higiene e Limpeza 5394.3.3.3.15
Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnolgico da Indstria de Semicondutores PADIS (Lei n 11.484-07;
Lei n 11.774-08; Lei n 12.249-09, art. 20) 540
-
17
4.3.3.3.16 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Equipamentos para a TV Digital (Lei n 11.484-04;
Decreto n 6.234, DOU de 27-10-2007) 544
4.3.3.3.17 Venda aos Estados, Municpios e Distrito Federal de
Veculos e Embarcaes Destinados ao Transporte Escolar para a Educao
Bsica (Decreto n 6.287, DOU 06-12-2007; Lei n 11.727-08) 546
4.3.3.3.18 lcool (Lei n 11.727-08, art. 7) 5474.3.3.3.19 Partes,
Peas e Componentes para Embarcaes 5474.3.3.3.20 Veculos e Carros
Blindados de Combate
(Lei n 11.727-08) 5474.3.3.3.21 Material de Defesa 5484.3.3.3.22
Equipamentos de Controle de Produo,
Inclusive Medidores de Vazo 5484.3.3.3.23 Estmulo Solicitao de
Documento Fiscal 5494.3.3.3.24 Artigos, Aparelhos Ortopdicos e
outros (art. 28,
Lei n 10.865-04, com redao dada pela Lei n 12.058-09) 549
4.3.3.3.25 Bens Relacionados em Ato do Poder Executivo para
Aplicao nas Unidades Modulares de Sade de que Trata o Convnio ICMS
n 114, de 11 de Dezembro de 2009, quando Adquiridos por rgos da
Administrao Pblica Direta Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
(Lei n 12.249, art. 79, DOU de 14-06-2010) 549
4.3.3.3.26 Drawback (Lei n 12.350-10, art. 31) 5494.3.3.3.27
Servios de Transporte Ferrovirio em Sistema
de Trens de Alta Velocidade TAV (Includo pela Lei n 12.350, de
2010) 550
4.3.3.3.28 Projetores para exibio cinematogrfica 5504.3.3.3.29
Bens para uso de deficientes visuais, auditivos e
outros (MP 549-11, alterando ao art. 28 da Lei 10.865-04)
551
4.3.3.3.30 guas minerais naturais 5524.3.4 Substituio Tributria
552
4.3.4.1 Outros Casos de Substituio Tributria 5524.3.5
Industrializao por Encomenda 557
4.3.5.1 lcool 5584.3.6 Suspenso 559
-
18
4.3.6.1 Venda para Pessoas Jurdicas Preponderantemente
Exportadora (art. 40 da Lei n 10.865-04, com redao dada pelo art. 6
da Lei n 10.925-04 e IN SRF 595, DOU de 30-12-05; Lei n 11.529-07;
IN RFB n 780, DOU de 06-12-2007) 559
4.3.6.2 Venda de produtos rurais (Lei n 10.925-04, art. 9; Lei n
12.058-09; Lei n 12.350, DOU de 21-12-2010; IN SRF 660-06; IN RFB
977-09) 560
4.3.6.2.1 Produtos Vegetais e Leite 5604.3.6.2.2 Animais vivos,
carnes e derivados, da espcie suna e aves (art. 2 da IN RFB n
1.157-11) 5664.3.6.2.3 Animais Vivos, Carne e Derivados da espcie
bovina 568
4.3.6.3 Vendas a Produtor de Vinho (Lei n 10.925, art. 15, 3)
5704.3.6.4 REPORTO (Lei n 11.033, art. 14, DOU de 22-12-2004;
Lei n 11.726-08; MP 428-08, convertida na Lei n 11.774-08)
573
4.3.6.5 REPES Regime Especial de Tributao para a Plataforma de
Exportao de Servios da Tecnologia da Informao (Lei n 11.196-05,
arts. 1 a 11; Lei n 11.774-08) 577
4.3.6.6 Desperdcios, Resduos e Aparas (Lei n 11.196-05, arts. 47
e 48) 577
4.3.6.7 Venda de Embalagens (art. 49 da Lei n 11.196-05)
5784.3.6.8 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura REIDI 5814.3.6.9 Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (RECOF) 5824.3.6.10 Empresas
Localizadas em Zona de Processamento
de Exportao (Lei n 11.732-08) 5824.3.6.11 Navegao de Cabotagem e
de Apoio Porturio e Martimo 5834.3.6.12 Acetona (art. 25 da Lei n
11.727-08) 5844.3.6.13 Aquisies de Insumos para serem Aplicados em
Produtos
a serem Exportados (Lei n 11.945-09, art.12) 5854.3.6.14
Drawback Integrado (Portaria Conjunta RFB/SECEx 467-10) 5874.3.6.15
Regime Especial Tributrio para a Indstria de
Defesa RETID (MP n. 544-11) 5914.3.6.16 RECINE (MP n 545-11)
593
4.4 Situaes Especiais 596
-
19
4.4.1 Construo por Empreitada e Fornecimentos a Preos
Predeterminados 596
4.4.1.1 Para Empresas Pblicas 5964.4.1.2 Para as demais Pessoas
Jurdicas 597
4.4.2 Empresas da rea Imobiliria (Construo Civil) 5974.4.2.1
Incorporao Imobiliria Regime Especial de Tributao
do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS Lei n 10.931-04, Lei n
12.024-2009, IN RFB n 934-09, Lei n 12.350-10 598
4.4.2.2 Regime Especial de Tributao Aplicvel Construo ou Reforma
de Estabelecimentos de Educao Infantil (Lei 12.715-12). 605
4.4.3 Empresas de Navegao Martima 6064.4.3.1 Navio Estrangeiro
607
4.4.4 Vendas de Cigarros 6074.4.4.1 Importador de Cigarros
608
4.4.5 Agropecurias 6084.4.6 Pedras Preciosas e Artefatos de
Joalheria 6094.4.7 Cooperativas 609
4.4.7.1 Cooperativas de Trabalho 6524.4.8 Venda de Veculos
653
4.4.8.1 Veculos Usados 6534.4.8.2 Fabricante e Importador Casos
em que Haver
Substituio Tributria (reteno do PIS e da COFINS) 6534.4.8.3
Veculos, Partes e Peas Casos de Incidncia
Monofsica e Alquota Zero 6554.4.9 Factoring 6624.4.10 Estaleiros
Navais 6634.4.11 Medicamentos, Perfumes, Produtos de Beleza e
Higiene 663
4.4.11.1 Produtos e Alquotas 6634.4.11.2 Tratamento para Pessoas
Jurdicas No Industriais e
No Importadoras 6644.4.11.3 Crdito Presumido 6644.4.11.4 Incio
da Vigncia 671
4.4.12 Importao por Conta e Ordem de Terceiros (MP 2158-35, art.
81, IN SRF 247-2002, ADI n 7 SRF, DOU de 17-06-2002) 671
4.4.13 Venda de Gs Natural e Carvo Mineral 6714.4.14 Mercado
Atacadista de Energia Eltrica 6724.4.15 Empresas de Transporte de
Passageiros 6724.4.16 Empresas de Transporte de Cargas 6734.4.17
Permissionrias de Lojas Francas 673
-
20
5 Prazo de Recolhimento 6736 RETENES 674
6.1 Retenes Efetuadas por rgos Pblicos, Empresas Pblicas e
Sociedades de Economia Mista 674
6.2 Retenes nos Pagamentos de Empresas Privadas para Empresas
Privadas 675
6.2.1 Incidncia 6756.2.1.1 As Retenes Sero Efetuadas 676
6.2.2 Definio dos Servios 6766.2.2.1 Lista dos Servios 677
6.2.3 Dispensa de Reteno 6786.2.3.1 Para Valores at R$ 5.000,00
6786.2.3.2 Empresas Enquadradas no Simples Nacional na
Condio de Fonte Pagadora 6796.2.3.3 Servios de armazenamento,
logstica, armazenagem
de continer, operador porturio 6796.2.4 IR-Fonte e Antecipaes
6806.2.5 Destaque na Nota Fiscal 6806.2.6 Base de Clculo e Alquotas
6806.2.7 Hipteses em que No Haver Reteno 6816.2.8 Prazo de
Recolhimento 6826.2.9 Tratamento dos Valores Retidos 6826.2.10
Operaes com Cartes de Crdito ou Dbito 6836.2.11 Documentos de
Cobrana que Contenham Cdigo de Barras 6836.2.12 Pessoa Jurdica
Amparada por Medida Judicial Tratamento
e Cdigos de Arrecadao 6846.2.13 Informe de Rendimentos 6846.2.14
DIRF 685
6.3 Reteno do Fornecimento de Autopeas 6856.3.1 Hipteses
Sujeitas Reteno (Lei n 10.485-02, art. 3,
3, com Redao Dada pela Lei n 10.865-04) 6856.3.1.1 At 28 de
Fevereiro de 2006 6856.3.1.2 A partir de 1 de Maro de 2006 (Lei
11.196-05, art. 42) 685
6.3.2 Alquotas 6856.3.2.1 At 30 de Novembro de 2005 6856.3.2.2 A
partir de 1 de Dezembro de 2005 (art. 42 da
Lei n 11.196-59005) 6866.3.3 Prazo de Recolhimento e Fato
Gerador 686
6.3.3.1 At 30 de Novembro de 2005 686
-
21
6.3.3.2 A partir de 1 de Dezembro de 2005 (art. 42 da Lei n
11.196-05) 686
6.3.4 Industrializao por Encomenda 6866.3.5 Cdigos de Arrecadao
6866.3.6 Outros Aspectos Relevantes (IN SRF 594-05, art. 45)
6876.3.7 Anexos da IN SRF 594-05 688
7 Prescrio 6918 Cdigos de Recolhimento 691
8.1 PIS 6918.2 COFINS 692
9 Empresas Cadastradas no SIMPLES 69310 Crdito Presumido do IPI
como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS 693
10.1 Critrio Baseado na Lei n 9.363-96 69310.1.1 Beneficirio
69310.1.2 Apurao do Crdito Presumido 694
10.1.2.1 poca da Apurao 69410.1.2.2 Forma de Clculo do Crdito
69410.1.2.3 Outros Aspectos a Observar 695
10.1.3 Utilizao do Crdito Presumido 69610.1.3.1 Compensao com o
IPI Devido 69610.1.3.2 Transferncia de Crdito 69610.1.3.3
Ressarcimento em Moeda Corrente 697
10.1.4 Produtos No Exportados 69710.1.5 Obrigaes Acessrias
697
10.2 Crdito Presumido Critrio Alternativo Lei n 10.276-2001
69910.2.3 Frmula para o Clculo 69910.2.3 Frmula para o Clculo
69910.2.4 Exemplo de Clculo 70010.2.5 Empresa Comercial Exportadora
701
10.3 Recolhimento de Dbito Resultante da Apurao do Crdito
Presumido 70211 INCIDNCIA SOBRE IMPORTAES 702
11.1 Incidncia (art. 1 da Lei n 10.865) 70211.1.1 Quando os
Servios So Considerados Provenientes do Exterior 70211.1.2 Bens
Considerados Estrangeiros 703
11.2 No Incidncia (art. 2 da Lei n 10.865) 70311.3 Iseno (art. 9
da Lei n 10.865) 70511.4 Suspenso 707
11.4.1 REPORTO (Lei n 11.033, art. 14, DOU de 22-12-2004; Lei n
11.726-08; MP 428-08, convertida na Lei n 11.774-08) 707
-
22
11.4.2 REPES Regime Especial de Tributao para a Plataforma de
Exportao de Servios da Tecnologia da Informao (Lei n 11.196-05,
arts. 1 a 11) 710
11.4.3 RECAP Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital por
Empresas Exportadoras (Lei n 11.196-05, arts. 12 a 16) 713
11.4.4 Importadora Localizada na Zona Franca de Manaus (Lei n
11.196-05, art. 50) 717
11.4.5 Venda ou Importao de Mquinas e Equipamentos Utilizados na
Fabricao de Papis (Lei n 11.196-05, art. 55) 717
11.4.6 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura REIDI 718
11.4.7 Empresas Localizadas em Zona de Processamento de Exportao
(Lei n 11.732-08) 721
11.4.8 Navegao de Cabotagem e de Apoio Porturio e Martimo
72111.4.9 Acetona (art. 25 da Lei n 11.727-08) 72211.4.10 Aquisies
de Insumos para Serem Aplicados em
Produtos a Serem Exportados (Lei n 11.945-09, art.12) 72311.4.11
Drawback Integrado (Portaria Conjunta RFB/SECEx 467-10) 72411.4.12
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infraestrutura da Indstria Petrolfera nas Regies Norte,
Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC (Lei n 12.249-09; Decreto n
7.320-10; IN RFB 1.074-10; IN RFB 1.084-10) 726
11.4.13 Programa um Computador por Aluno PROUCA e do Regime
Especial de Aquisio de Computadores para Uso Educacional RECOMPE
(Lei n 12.249-09; Decreto n 7.243-10) 728
11.4.14 Regime Especial de Incentivos Tributrios para a Indstria
Aeronutica Brasileira RETAERO (Lei n 12.249-09; Lei 12.598-12;IN
RFB 1.186-11) 735
11.4.15 Regime Especial de Tributao para Construo, Ampliao,
Reforma ou Modernizao de Estdios de Futebol RECOPA (Lei n
12.350-10; Decreto n 7.319-10) 739
11.4.16 Regime Especial Tributrio para a Indstria de Defesa
RETID (MP 544-11, convertida na Lei n 12.598-12) 749
11.4.17 RECINE (MP n 434-11 , convertida na Lei n 12.599-12)
75411.4.18 - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indstria de Fertilizantes REIF(MP 582-12)
75511.5 Fato Gerador (Lei n 10.865, art. 3) 759
11.5.1 Momento da Ocorrncia do Fato Gerador (Lei n 10.865, art.
4) 75911.6 Sujeito Passivo 760
-
23
11.6.1 Contribuintes (Lei n 10.865, art. 5) 76011.6.2
Responsveis Solidrios (Lei n 10.865, art. 6): 760
11.7 Base de Clculo (Lei n 10.865, art. 7) 76111.7.1 Hipteses de
Base de Clculo Reduzida (Lei n 10.865,
art. 7, 3) 76211.8 Alquotas (Lei n 10.865, art. 8) 765
11.8.1 Alquotas Diferenciadas (Lei n 10.865-04, art. 8, 1 a 10)
76611.8.2 Alquotas Reduzidas a Zero 785
11.8.2.1 Lei n 10.865-04 78511.8.2.2 Lei n 10.925-04 78911.8.2.3
De Acordo com Outras Legislaes 79011.8.2.4 Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Semicondutores PADIS (Lei n 11.484-07; Lei n
11.774-08; Lei n 12.249-09, art. 20) 791
11.8.2.5 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Equipamentos para a TV Digital (Lei n 11.484-04;
Decreto n 6.234, DOU de 27-10-2007) 795
11.8.2.6 Drawback (Lei n 12.350-10, art. 31) 79711.9 Prazo de
Recolhimento (Lei n 10.865, art. 13) 798
11.9.1 Cdigos de Recolhimento 79811.9.1.1 Importao de Bens (Ato
Declaratrio Executivo
CORAT 23 DOU 30-04-2004) 79811.9.1.2 Importao de Servios (Ato
Declaratrio Executivo
CORAT 29 DOU 17-05-2004) 79811.10 Regimes Aduaneiros Especiais
(Lei n 10.865, art. 14) 79811.11 Crdito (Lei n 10.865, art. 15)
799
11.11.1 O que D Direito ao Crdito 79911.11.2 Direito ao Crdito
80011.11.3 Clculo do Crdito 80011.11.4 Crdito Proporcional (Lei n
10.865, art. 15, 4) 80111.11.5 Vedaes ao Aproveitamento do Crdito
(Lei n 10.865,
art. 16) 80211.11.6 Crditos Alquotas Diferenciadas (Lei n
10.865, art. 17) 802
11.11.6.1 Quando Destinados Revenda 80211.11.7 Crdito no Caso de
Importao por Conta e Ordem de
Terceiros (Lei n 10.865, art. 18) 80411.11.8 Crdito Presumido
Selos de Controle 805
11.12 Administrao do Tributo (Lei n 10.865, art. 20) 805
-
24
V imposto de renda na Fonte Carn-leo Ganhos de Capital na
Alienao de Bens e direitos 807
1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE BENEFICIRIO PESSOA FSICA 8071.1
Incidncia 807
1.1.1 Trabalhadores Porturios Avulsos (MP 2.113-30, art. 65 DOU
de 27-04-2001) 807
1.2 Regime de Caixa 8071.3 Adiantamento de Rendimentos 8091.4
Frias 8091.5 Servios de Transporte 8101.6 Dcimo Terceiro Salrio
8101.7 Aluguis de Imveis 8101.8 Juros Moratrios ou Compensatrios
8111.9 Tabela Progressiva 8111.10 Dedues 8121.11 Prazo de
Recolhimento 8131.12 Tratamento na Declarao de Rendimentos 8131.13
Cdigos de Recolhimento 8131.14 Deduo da Contribuio Previdenciria do
Empregado Domstico 8131.15 IR-Fonte Sobre Multas, Indenizaes ou
Vantagens (Lei
n 9.430-96, art. 70) 8141.16 Rendimentos Recebidos
Acumuladamente 815
1.16.1 Normatizao 8171.17 Participao nos Lucros e Resultados
8241.18 - PRONON e PRONAS(Lei n 12.715-12; MP 582-12) 826
2 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE BENEFICIRIO PESSOA JURDICA
8282.1 Prestao de Servios Caracterizadamente de Natureza
Profissional 8282.2 Servios de Vigilncia, Limpeza, Conservao e
Locao de
Mo de Obra 8302.3 Receita de Mediao de Negcios 8312.4 Propaganda
e Publicidade 832
2.4.1 DIRF/DCTF 8322.5 Cooperativas de Trabalho, Associaes de
Profissionais
ou Assemelhadas 8322.6 Servios de Assessoria Creditcia,
Mercadolgica, Gesto de Crdito,
Seleo e Riscos, Administrao de Contas a Pagar e a Receber 8332.7
Prazo de Recolhimento 8332.8 Cdigos de Recolhimento 835
-
25
2.9 Tratamento do IR-Fonte na Declarao de Rendimentos 8353
CARN-LEO 835
3.1 Fato Gerador 8353.2 Alquota e Base de Clculo 8373.3 Prazo de
Recolhimento 8373.4 Cdigo de Recolhimento 8373.5 Livro-Caixa
838
3.5.1 Despesas que No Podero Ser Deduzidas 8383.5.2 Dispensa de
Autenticao 8383.5.3 Outros Aspectos 838
4 GANHO DE CAPITAL NA ALIENAO DE BENS E/OU DIREITOS (IN SRF 84,
DOU de 17-10-2001) 8394.1 Fato Gerador 8394.2 Alquota 8404.3 Base
de Clculo 8404.4 Custo Corrigido do Bem 8404.5 Reduo do Ganho na
Alienao de Imveis 840
4.5.1 Imveis Adquiridos at 1988 8404.5.2 Fator de Reduo (IN SRF
599-2005) 840
4.6 Alienao a Prazo 8424.7 Operaes No Tributveis 842
4.7.1 Iseno na Alienao de Imvel Residencial (IN SRF 599-2005)
8444.8 Transferncia Causa Mortis (Herana e Legado), Doaes em
Adiantamento da Legtima (Doao de Pais para Filhos) e Separao
Judicial 845
4.9 Alienao de Imvel Rural (IN SRF 73, DOU de 19-07-2000)
8474.10 Doao de Livros, Objetos Fonogrficos ou Iconogrficos,
Obras Audiovisuais e Obras de Arte 8484.10.1 Ganho de Capital
Domiciliados no Exterior (art. 26 da
Lei n 10.833-03) 8484.11 Cdigo de Recolhimento 848
5 BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO 8496 DISTRIBUIO DE PRMIOS 849
6.1 Vencimento e Fato Gerador 8496.2 Cdigo de Recolhimento
850
7 OMISSO DE RECEITAS 8508 RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISO DA
JUSTIA FEDERAL (ART. 27 DA LEI N 10.833-03) 8509 RENDIMENTOS
PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISO JUDICIAL
(ART. 28 DA LEI N 10.833-03) 851
-
26
Vi dispositivos Comuns a todas as pessoas jurdicas 853
1 PENALIDADES E ACRSCIMOS MORATRIOS 8531.1 Multa de Mora
(Recolhimento Espontneo) 8531.2 Multas de Ofcio (por Autuao Fiscal)
8531.3 Aplicao de Procedimento de Acrscimo Espontneo 8551.4 Multa
por Pedido Indevido de Ressarcimento 8551.5 Multa pela Falta de
Entrega de Declaraes 856
1.5.1 DIPJ e Declarao Simplificada (Inativas e SIMPLES)
8561.5.1.1 At 31-12-2001 8561.5.1.2 A partir de Janeiro de 2002
(Lei n 10.426, DOU
de 25-04-2002) 8561.5.1.2.1 Reduo das Multas 8571.5.1.2.2 Multa
Mnima 857
1.5.2 DCTF e DIRF 8571.5.3 Declarao da Pessoa Fsica 8601.5.4
SPED Contbil, SPED PIS/COFINS e DMED 860
1.6 Juros de Mora 8611.7 Dedutibilidade dos Acrscimos Moratrios
862
1.7.1 Multas 8621.7.2 Juros 863
2 DISPENSA DE RETENO DO IMPOSTO DE RENDA 8643 UTILIZAO DE DARF
8644 MULTAS POR RESCISO DE CONTRATO 865
4.1 Cdigo de Recolhimento 8665 UFIR 8666 ARQUIVOS MAGNTICOS
866
6.1 At 31 de Dezembro de 2001 8666.2 A partir de 1 de Janeiro de
2002 8676.3 Documentao Tcnica dos Sistemas 8686.4 SPED Contbil
868
6.4.1 Livros 8686.4.2 Obrigatoriedade 8696.4.3 Declaraes 869
6.4.3.1 Prazo de Entrega 8696.4.3.2 Multa pelo Atraso ou Falta
de Entrega 869
6.4.4 Leiaute 8716.4.5 Fundamentao Legal 8716.4.6 E-Lalur
871
7 ATIVIDADE FLORESTAL 871
-
27
8 LIQUIDAO ExTRAJUDICIAL E FALNCIA 8729 RESTITUIO DO CAPITAL EM
BENS 87210 INTEGRALIZAO DO CAPITAL EM BENS E DIREITOS POR PARTE
DE PESSOA FSICA 87211 DMED DECLARAO DE SERVIOS MDICOS 87312
COMPENSAO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES 876
12.1 PER/DCOMP 87712.1.2 Multa por Pedido Indevido de
Ressarcimento 878
12.2 PRECATRIOS (Lei 12.431-11, Portaria PGF n 690-11) 87912.3
REINTEGRA Regime Especial de Reintegrao de Valores
Tributrios para Empresas Exportadoras 88713 TRIBUTAO DAS
APLICAES FINANCEIRAS IN RFB n 1.022,
DOU de 07-04-2010 89514 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS INCENTIVOS DE
DEDUO
DIRETA DO IMPOSTO 96214.1 PROUNI Decreto 5.493, de 18 de Julho
de 2005 97914.2 Pesquisa Tecnolgica e Desenvolvimento de Inovao
Tecnolgica 984
14.2.1 Legislao 98414.2.2 Beneficirio 98414.2.3 Conceituaes
984
14.2.3.1 Gastos no considerados como Pesquisa Tecnolgica e
Desenvolvimento de Inovao Tecnolgica 986
14.2.3.2 Elaborao de Projeto 98614.2.4 Benefcio 986
14.2.4.1 Controle Contbil 100114.2.5 Subveno por Parte da Unio
100114.2.6 Condies para Gozo dos Benefcios 100214.2.7 Penalidades
pelo Uso Indevido 100214.2.8 Prestao de Contas 1003
14.2.8.1 - Guarda da Documentao 100314.2.9 Pessoas Jurdicas
Beneficirias do PDTI e PDTA 100314.2.10 Vedaes 100314.2.11 Empresas
de Informtica (Decreto n 6.909-09) 1004
14.2.11.1 Pesquisa por Instituio Cientfica e Tecnolgica ICT
(Decreto 6.260-07) 1006
14.3 Incentivo a Atividades de Carter Desportivo 100914.3.1
Observao Inicial 100914.3.2 Legislao 100914.3.3 Perodo de Vigncia
100914.3.4 Pessoas Fsicas 1009
-
28
14.3.5 Pessoas Jurdicas 100914.3.6 Condies Aplicveis para
Pessoas Fsicas e Jurdicas 101014.3.7 Definio de Patrocnio
101114.3.8 Definio de Doao 1011
14.4 Prorrogao da Licena-Maternidade 101114.4.1 Do Benefcio
101214.4.2 Da Adeso 101214.4.3 Dos Efeitos Fiscais 1013
14.4.3.1 Necessidade de Comprovao de Regularidade Fiscal
101314.4.4 Registros Contbeis 1014
14.5 Fundo Nacional do Idoso (Lei n 12.213, DOU de 21-01-2010)
101514.6 - PRONON e PRONAS (Lei n 12.715-12; MP 582-12) 1015
15 DCTF (IN RFB n 1.110 DOU de 27-12-2010) 101815.1 Da
Obrigatoriedade de Apresentao da DCTF 101815.2 Da Dispensa de
Apresentao da DCTF 101915.3 Da Forma de Apresentao da DCTF 102215.4
Do Prazo para Apresentao da DCTF 102215.5 Dos Impostos e
Contribuies Declarados na DCTF 102515.6 Das Penalidades 102715.7 Do
Tratamento dos Dados Informados na DCTF 102915.8 Da Retificao de
Declaraes 102915.9 Das Disposies Finais 1031
16 OPERAES DE MTUO 103116.1 Juros Sobre os Emprstimos de Mtuo
1032
16.1.1 No Obrigatoriedade da Cobrana de Juros Sobre os
Emprstimos de Mtuo 1032
16.1.2 Tratamento Tributrio dos Juros Sobre Emprstimos de Mtuo
103216.1.2.1 IR-Fonte 1033
16.2 IOF 103416.2.1 Emprstimo sem Prazo 1034
16.2.1.1 Sem Valor Principal Definido 103416.2.1.2 Com Valor
Principal Definido 1037
16.2.2 Emprstimo com Prazo 103816.3 Necessidade de Contrato
1039
17 PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAES ACESSRIAS 103918 -
PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAES 1041
-
29
Vii estatuto das Microempresas e empresas de pequeno porte Super
Simples 1045
I DISPOSIES PRELIMINARES 10451 ABRANGNCIA 1045
1.1 Comit Gestor e do Frum Permanente das Micro e Pequenas
Empresas 1045II DEFINIO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE 10461 CONCEITUAO 10462 DEFINIO DE RECEITA BRUTA 10493 VEDAES
1049
3.1 Pessoas Jurdicas No Beneficiadas para Nenhum Efeito Legal
10503.2 Pessoas Jurdicas No Beneficiadas para Fins Tributrios
1051
3.2.1 Caso em que No se Aplica a Vedao 10544 PARCELAMENTO
1056III FORMALIZAO DA OPO (Resoluo CGSN 04-07, arts. 7, 8, 9, 17 e
18) 10561 DA OPO (art. 7 da Resoluo CGSN n 04-06) 10562 CNAE 10603
DA INSCRIO E DA BAIxA 1060IV TRIBUTOS E CONTRIBUIES 10601 INSTITUIO
E ABRANGNCIA 1060
1.1 Simples Nacional 10601.1.1 Tributos e Contribuies Includos
no Simples Nacional 1061
1.1.1.1 Dispensa de Retenes (IN RFB 765, DOU 09-08-2007)
10621.1.2 Tributos e Contribuies No Includos no Simples Nacional
10621.1.3 Imunidades (Resoluo CGSN n 05-2004, art. 14) 10651.1.4 -
Regime de Tributao Unificada (RTU) na importao, por
via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, pela
fronteira entre os municpios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do
Iguau/Brasil 1065
1.2 Rendimentos dos Scios ou Titular (Art. 6 da Resoluo CGSN 04)
10871.2.1 Clculo do Rendimento Isento 1088
2 ALQUOTAS E BASE DE CLCULO 10882.1 Incio de Atividade 1088
3 CLCULO 10893.1 Destaque das Receitas 1089
3.1.1 Possibilidade de Utilizao do Regime de Caixa (Resolues
CGSN n 38-08, n 45-08, n 50-08, art. 24, n 64-09, art. 5) 1091
3.2 Aplicao dos Anexos 10953.2.1 Microempreendedor Individual
(Art. 18-A da Lei Complementar
n 123-06, Resoluo CGSN n 58-09) 1098
-
30
3.2.1.1 Conceito 10983.2.1.2 Tributao 10983.2.1.3 Enquadramento
1101
3.2.1.3.1 - da inscrio e da baixa 11033.2.1.4 Desenquadramento
11033.2.1.5 Documento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS)
11053.2.1.6 Contratao de Empregado 11063.2.1.7 Cesso ou Locao de Mo
de Obra 11073.2.1.8 Declarao Anual de Ajuste e Outras Obrigaes
Acessrias 1107
3.2.1.8.1 - Da Certificao Digital para o MEI 11093.2.1.9 Relao
de Atividades em que Permitida a Opo
pelo SIMEI (Resoluo CGSN n 67-09) 11093.2.1.10 Relao de
Atividades em que Permitida a Opo
pelo SIMEI (Anexo xIII da Resoluo CGSN n 94, de 29 de novembro
de 2011)) 1110
3.3 Anexos 1144Anexo I Partilha do Simples Nacional Comrcio
1144Anexo II Partilha do Simples Nacional Indstria 1145Anexo III
Partilha do Simples Nacional Servios e Locao de
Bens Mveis 1146Anexo IV Partilha do Simples Nacional Servios
1147Anexo V Lei Complementar no 123, de 14 de Dezembro de 2006
1147
3.4 Recolhimento da Previdncia Social Anexo IV 11513.4.1
Definies 11513.4.2 Procedimentos 11523.4.3 Clculo 1152
3.5 Reteno do ISS (Lei Complementar n 123-06, art. 21, 4, com
redao dada pela Lei Complementar n 128-08) 1155
3.6 Venda com Substituio Tributria, Regime Monofsico e Exportao
Reduo do Simples Nacional 1159
3.7 Tributao dos Ganhos de Capital na Alienao de Permanente
11593.8 Tributao dos Valores Diferidos 11603.9 Sistema Eletrnico
11603.10 Excesso de Receita Bruta 11603.11 Possibilidade de
Estabelecimento de Valores Fixos para ICMS e ISS 11613.12
Sublimites 1164
3.12.1 Sublimites Adotados pelos Estados 11663.13 ISS 1167
3.13.1 Escritrios Contbeis 11673.13.2 Servios com Fornecimento
de Material 1167
-
31
4 DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS 11684.1 DA RESTITUIO E DA
COMPENSAO (Resoluo CGSN
94-11, art. 116) 11714.1.1 Do Processo de Restituio 11714.1.2 Da
Compensao 1172
5 DO REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAO 11736 DOS CRDITOS 11737 DAS
OBRIGAES FISCAIS ACESSRIAS 1175
7.1 Documentos Fiscais (Resoluo CGSN n 10-06 e alteraes) 11757.2
Livros Fiscais e Contbeis 11807.3 Declaraes 11817.4 Empreendedor
Individual 11837.5 Sociedades de Propsito Especfico e Comerciais
Exportadoras 11847.6 Disposies Gerais 1184
7.6.1 - Roubo, furto, extravio, deteriorao, destruio ou
inutilizao 11857.7 Da Certificao Digital para a ME e EPP 1185
8 ExCLUSO DO SIMPLES NACIONAL (Resoluo CGSN n 15-07 e alteraes
posteriores) 11868.1 Excluso de Ofcio 11868.2 Excluso por Comunicao
da Empresa 1189
9 ACRSCIMOS LEGAIS 119210 FISCALIZAO 1196
10.1 Da Competncia para Fiscalizar 119610.2 Do Sistema Eletrnico
nico de Fiscalizao 119810.3 Do Auto de Infrao e Notificao Fiscal
1999
11 OMISSO DA RECEITA 120012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
120113 PROCESSO JUDICIAL 1201V PARCELAMENTO 12021 DAS DISPOSIES
GERAIS 12022 DOS DBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO 12043 DA CONCESSO E
ADMINISTRAO 12044 DO PEDIDO 12055 DO DEFERIMENTO 12056 DA
CONSOLIDAO 12067 DAS PRESTAES E DE SEU PAGAMENTO 12068 DO
REPARCELAMENTO 12079 DA RESCISO 120810 Das Disposies Finais 120911
Legislao 1209
-
VI RELAO DE CNAEs IMPEDITIVOS E CONCOMITANTES 1215VII ACESSO AOS
MERCADOS 12231 AQUISIES PBLICAS 1223VIII SIMPLIFICAO DAS RELAES DE
TRABALHO 12261 SEGURANA E DA MEDICINA DO TRABALHO 12262 OBRIGAES
TRABALHISTAS 12263 ACESSO JUSTIA DO TRABALHO 1227Ix FISCALIZAO
ORIENTADORA 1227x ASSOCIATIVISMO 12281 SOCIEDADE DE PROPSITO
ESPECFICO FORMADA POR
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL 1228
xI ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO 12291 DISPOSIES GERAIS 12292
RESPONSABILIDADES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 12303 CONDIES DE
ACESSO AOS DEPSITOS ESPECIAIS DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR FAT 1231xII ESTMULO INOVAO 12311
DISPOSIES GERAIS 12312 APOIO INOVAO 12323 REDUO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIES (Lei Complementar
n 123, arts. 4 e 5) 1233xIII REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 12331
REGRAS CIVIS 1233
1.1 Pequeno Empresrio 12332 DELIBERAES SOCIAIS E DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 12343 NOME EMPRESARIAL 12344 PROTESTO DE TTULOS
1234xIV ACESSO JUSTIA 12351 ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS 12352
CONCILIAO PRVIA, MEDIAO E ARBITRAGEM 1235xV APOIO E REPRESENTAO
1236xVI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS 12361 PRAZO PARA ExPEDIO DE
INSTRUES E NORMAS LEGAIS 12362 BAIxA DE EMPRESAS SEM MOVIMENTO
1236
-
33
I Principais Procedimentos Contbeis e Fiscais para Encerramento
do
Ano-Calendrio de 2012
1 introduo
A partir do captulo II, feita uma anlise bastante ampla sobre o
tratamento a ser dado para o Imposto de Renda, a Contribuio Social,
o PIS e a COFINS, entre outros. Neste captulo sero destacados
alguns assuntos, visando a auxiliar o encerramento do ano-calendrio
de 2012.
2 ContriBuio SoCiAl
A partir de setembro de 2003, a base de clculo da contribuio
so-cial sobre o lucro lquido devida pelas pessoas jurdicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, e pelas
empresas que optarem pelo critrio de recolhimento por estimativa
com base na receita bruta e acrscimos, corresponder soma dos
valores correspondentes a:
I 12 % da Receita Bruta, exceto as mencionadas no item II; II
32% da Receita Bruta relacionada a seguir:
a) Prestao de servios, pelas sociedades civis, relativo ao
exerccio de profisso legalmente regulamentada;
b) intermediao de negcios (inclusive representa-o
comercial);
c) administrao, locao ou cesso de bens imveis, m-veis e direito
de qualquer natureza;
d) construo por administrao ou por empreitada, uni-camente de mo
de obra;
e) prestao cumulativa e contnua de servios de assesso-ria
creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos,
administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de
servios (facto-ring). As pessoas jurdicas que tenham como
ativida-de as citadas na linha e acima no podero optar pelo lucro
presumido;
-
34
f) outros servios no especificados acima, exceto servios de
transporte de cargas, de passageiros e servios hospitalares;
g) a partir de 1 de janeiro de 2009, com base no art. 29 da Lei
n 11.727-08, os seguintes servios deixaram de ter a sua base de
clculo apurada pelo percentual de 32% e passaram para 12%: servios
de auxlio diagnstico e terapia, pato-logia clnica, imagenologia,
anatomia patolgica e citopa-tologia, medicina nuclear e anlises e
patologias clnicas, desde que a prestadora destes servios seja
organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas da
Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria Anvisa.
NOTA
Conceito de Receita Bruta
Compreende o produto da venda de bens nas operaes de conta
prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas
operaes de conta alheia (art. 31 da Lei n 8.981-95).
III os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lquidos
aufe-ridos em aplicaes financeiras, as demais receitas e os
resul-tados positivos decorrentes de receitas no citadas nos itens
I e II, acima.
Para melhor entendimento seguem alguns exemplos de receitas e
ganhos citados no item III, acima.
- rendimentos auferidos em operaes de mtuo, realizadas entre
pessoas jurdicas controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas, exceto se a muturia for instituio financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- hedge;- receita de locao de imvel, quando a pessoa jurdica
no
exercer esta atividade, podendo (somente no caso de estima-tiva)
ser deduzidas as despesas necessrias percepo do ren-dimento (IN
93-97);
- juros auferidos (inclusive sobre tributos ou contribuies a
serem restitudos);
-
35
- descontos obtidos;- rendimentos de aplicaes financeiras em
geral (Renda Fixa e
Varivel), exceto para o clculo por estimativa;- variaes
monetrias ativas;- variaes cambiais ativas.- quaisquer outros
ganhos ou receitas no compreendidos no
objetivo social da pessoa jurdica.
Exemplo:
Receita da Venda de Produtos 189.750,00
Receita de Comisses 93.750,00
Juros Recebidos 1.500,00
Ganhos de Capital na Venda do Ativo Imobilizado 5.000,00
Rendimentos Aplicaes Financeiras 10.000,00
Descontos obtidos 3.500,00
Vendas Canceladas 2.000,00
IPI 4.000,00
1) Base de Clculo sobre receita de Vendas Receita de Vendas
189.750,00
(-) Excluses
Vendas Canceladas 2.000,00
IPI 4.000,00
(=) Receita Bruta de Vendas 183.750,00
(x) Percentual Aplicvel 12%
(=) Base Parcial 1 22.050,00
2) Base de Clculo sobre Servios
Receita de Comisses 93.750,00
(x) Percentual Aplicvel 32%
(=) Base Parcial 2 30.000,00
3) Base de Clculo da Contribuio Social
Base de Clculo Parcial (R$ 22.050,00+30.000,00) 52.050,00
(+) Juros Auferidos 1.500,00
Segue
-
36
(+) Ganhos de Capital Venda Imobilizado 5.000,00
(+) Descontos Obtidos 3.500,00
(+) Rendimentos Aplicaes Financeiras 10.000,00
(=) Base de Clculo 72.050,00
(x) Alquota 9%
(=)Contribuio Social 6.484,50
NOTAS1 - Observe que para fins de clculo foram separadas as
Receitas de Vendas e de Servios, e aplicados, respectivamente, os
percentuais de 12% e 32% para encontrar a base de clculo. Este
tratamento est claramente defini-do na IN SRF n 390, DOU de
02-02-2004. Acrescenta-se, ainda, que os servios relativos a
transporte de cargas e de passageiros, bem como os hospitalares
permanecem sujeitos ao percentual de 12%. A partir de 1 de janeiro
de 2009, com base no art. 29 da Lei n 11.727-08, os seguintes
ser-vios deixaram de ter a sua base de clculo apurada pelo
percentual de 32% e passaram para 12%: servios de auxlio diagnstico
e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e
citopatologia, medicina nu-clear e anlises e patologias clnicas,
desde que a prestadora destes servios seja organizada sob a forma
de sociedade empresria e atenda s normas da Agncia Nacional de
Vigilncia Sanitria Anvisa.
2 - De acordo com a mesma Instruo Normativa citada acima, no seu
art. 96, para as pessoas jurdicas que tenham como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veculos
automotores, a determinao da base de clculo estimada e do resultado
presumido ou arbitrado, aplicar-se- o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a re-ceita bruta, auferida nos perodos de apurao
ocorridos at 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) para os perodos ocorridos a partir de 1 de setembro
de 2003.
3 - Por meio da Lei n 11.727-08, art. 17, foi alterada para 15%
a alquota da CSLL para as seguintes pessoas jurdicas:- seguros
privados;- capitalizao;- os bancos de qualquer espcie;-
distribuidoras de valores mobilirios;- corretoras de cmbio e de
valores mobilirios;- sociedades de crdito, financiamento e
investimentos;
-
37
- sociedades de crdito imobilirio;- administradoras de cartes de
crdito;- sociedades de arrendamento mercantil;- administradoras de
mercado de balco organizado;- cooperativas de crdito;- associaes de
poupana e emprstimo;- bolsas de valores e de mercadorias e
futuros;- entidades de liquidao e compensao.Vigncia: a partir de
1-05-2008.
3 PROCEDIMENTOS PARA REDuzIR A triButAo pelo luCro reAl
3.1 Perdas no Recebimento de Crdito
3.1.1 Dedutibilidade
As perdas no recebimento de crditos decorrentes das atividades
da pessoa jurdica podero ser deduzidas como despesas, para
determina-o do lucro real, observado o que se comenta a seguir.
Podero ser registrados como perda os crditos:
I em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do
devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio;
II sem garantia, de valor:a) at R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por operao, venci-
dos a mais de seis meses, independentemente de inicia-dos os
procedimentos judiciais e administrativos para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) at R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por operao, vencidos a mais de um ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento, porm, mantida a co-brana administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos a mais
de um ano, desde que iniciados e mantidos os pro-cedimentos
judiciais para o seu recebimento;
III com garantia, vencidos a mais de dois anos, desde que
inicia-dos e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebi-mento ou arresto das garantias;
-
38
IV contra devedor declarado falido ou pessoa jurdica decla-rada
concordatria, relativamente parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar. A parcela do crdito cujo compromisso
de pagar no houver sido honrado pela empresa concordatria poder,
tambm, ser deduzida como perda, observadas as condies pre-vistas
acima.
NOTA
Embora a legislao fiscal ainda mencione a figura da concordata,
a mesma no mais existe. Foi substituda pela Recuperao Judicial ou
Extra-Judicial, conforme Lei n 11.101-2005.
No caso de contrato de crdito em que o no pagamento de uma ou
mais parcelas implique o vencimento automtico de todas as demais
parcelas vincendas, os limites a que se referem as alneas a e b do
inciso II acima sero considerados em relao ao total dos crditos,
por operao, com o mesmo devedor.
Considera-se crdito garantido o proveniente de vendas com
reser-vas de domnio, de alienao fiduciria em garantia ou de operaes
com outras garantias reais.
No caso de crdito com empresa em processo falimentar ou de
con-cordata, a deduo da perda ser admitida a partir da data da
decretao da falncia ou da concesso da concordata, desde que a
credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessrios para o
recebimento do crdito.
No ser admitida a deduo de perda no recebimento de crditos com
pessoa jurdica que seja controladora, controlada, coligada ou
in-terligada, bem como com pessoa fsica que seja acionista
controlador, scio, titular ou administrador da pessoa jurdica
credora, ou parente at o terceiro grau dessas pessoas fsicas.
NOTAS
A IN SRF n 93, publicada no DOU, em 29-12-97, em seu artigo 24,
define o termo OPERAO, da seguinte forma:1 - No caso das empresas
mercantis a operao ser caracterizada pela emisso da fatura, mesmo
que esta englobe mais de uma nota fiscal. Conclui-se, portanto, que
se no for emitida fatura, no poder a pessoa jurdica usufruir do
presente benefcio. Salienta-se, ainda,
-
39
que obrigatria a emisso da fatura de venda mercantil, sempre que
o prazo previsto para pagamento for igual ou superior a 30 dias
(Lei n 5.474-68). Evidentemente, nada impede que seja emitida
fatura para operaes em prazo menor. A ttulo de curiosidade, a
emisso da du-plicata no obrigatria por Lei, embora constitua-se num
importante instrumento de cobrana.2 - No caso das empresas
prestadoras de servios, o valor pactuado, mesmo que o pagamento
seja parcelado.
3.1.2 Registro Contbil das Perdas
Os registros contbeis das perdas admitidas na Lei n 9.430-96,
sero efetuados a dbito de conta de resultado e a crdito:
I de conta do ativo que registre o crdito, no caso do mes-mo
estar vencido a mais de seis meses e no ser superior a R$
5.000,00;
II de conta redutora do crdito nos demais casos citados
acima.
Os valores registrados na conta redutora do crdito, referida
acima, podero ser baixados definitivamente em contrapartida conta
que re-gistre o crdito, a partir do perodo de apurao em que se
completar cinco anos do vencimento do crdito sem que o mesmo tenha
sido li-quidado pelo devedor.
Ocorrendo a desistncia da cobrana pela via judicial, antes de
de-corridos cinco anos do vencimento do crdito, a perda
eventualmente registrada dever ser estornada ou adicionada ao lucro
lquido, para determinao do lucro real correspondente ao perodo de
apurao em que se der a desistncia, exceto no caso de crditos sem
garantia, at R$ 5.000,00 vencidos a mais de seis meses e at R$
30.000,00 ven-cidos a mais de um ano, pois para estes casos no h
necessidade de cobrana judicial.
Na hiptese do pargrafo anterior, o imposto ser considerado como
postergado desde o perodo de apurao em que tenha sido reco-nhecida
a perda.
Se a soluo da cobrana se der em virtude de acordo homologado por
sentena judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao
lucro lquido para determinao do lucro real ser igual soma da
quantia recebida com o saldo a receber renegociado, no sendo
aplicvel o disposto no pargrafo anterior.
-
40
3.1.3 Encargos Financeiros de Crditos Vencidos
Aps dois meses de vencimento do crdito, sem que tenha havido o
seu recebimento, a pessoa jurdica credora poder excluir do lucro
l-quido, para determinao do lucro real, o valor dos encargos
financeiros incidentes sobre o crdito, contabilizado como receita,
auferido a partir do prazo definido neste artigo.
Ressalvadas as hipteses dos crditos vencidos cujo valor no
excede a R$ 30.000,00, o disposto neste subitem somente se aplica
quando a pessoa jurdica houver tomado as providncias de carter
judicial ne-cessrias ao recebimento do crdito.
Os valores excludos devero ser adicionados no perodo de apura-o
em que, para os fins legais, se tornarem disponveis para a pessoa
jurdica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
A partir da citao inicial para pagamento do dbito, a pessoa
jurdica devedora dever adicionar ao lucro lquido, para determinao
do lucro real, os encargos incidentes sobre o dbito vencido e no
pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a
partir daquela data.
Os valores adicionados a que se refere o pargrafo anterior
podero ser excludos do lucro lquido, para determinao do lucro real,
no pero-do de apurao em que ocorra a quitao do dbito por qualquer
forma.
3.1.4 Crditos Recuperados
Dever ser computado na determinao do lucro real o montante dos
crditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer po-ca ou
a qualquer ttulo, inclusive nos casos de novao da dvida ou do
arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a ttulo de quitao do dbito sero escriturados
pelo valor do crdito ou avaliados pelo valor definido na deciso
judicial que tenha determinado sua incorporao ao patrimnio do
credor.
3.2 Juros Sobre o Patrimnio Lquido
A pessoa jurdica tributada pelo lucro real poder deduzir, para
fins de apurao do Imposto de Renda, os juros pagos ou creditados
indivi-dualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculado sobre as contas do patrimnio
lquido e limitadas variao, pro rata dia, da TJLP.
A dedutibilidade condicionada existncia de lucros computados
-
41
antes da deduo dos juros ou de lucros acumulados e reserva de
lucros, em montante que dever ser igual ou superior ao valor de
duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o
contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a
ser utilizado for o lucro do prprio perodo, dever ser considerado o
valor aps a contribuio social e antes do Imposto de Renda (IN SRF
93-97, art. 29).
3.2.1 IR-Fonte
Haver tributao de 15% na fonte , na data do pagamento ou cr-dito
ao beneficirio, o que ocorrer primeiro, incidindo inclusive no caso
de pessoas jurdicas isentas.
3.2.2 Tratamento do Imposto de Renda na Fonte
O IR-Fonte ser:
I compensvel (considerada antecipao) no caso de pessoa ju-rdica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
II definitivo no caso de pessoa fsica ou pessoa jurdica isenta.
NOTAS
1 - A partir de 1 de janeiro de 2006, o recolhimento deste
imposto deve ser feito at o terceiro dia til subsequente ao decndio
de ocorrncia do fato gerador. Como fato gerador deve ser
considerado o pagamento ou crdito contbil, o que ocorrer primeiro
(Lei n 11.196-05, art. 70).
2 - O cdigo de recolhimento a constar no DARF 5706.
3 - De acordo com a Soluo de Divergncia n 16, da Coordenao Geral
de Tributao (COSIT), DOU, de 27-12-2001, os juros pagos ou
creditados, a ttulo de remunerao do capital prprio, a scio
residente no Japo, esto sujeitos tributao na fonte alquota de
12,5%.
3.2.3 Imputao aos Dividendos
Poder ser imputado ao dividendo obrigatrio art. 202 da Lei n
6404-76 - mas sofrer tributao de qualquer modo.
-
42
3.2.4 Reserva de Reavaliao
Para fins de clculo dos juros em questo, no ser considerada a
re-serva de reavaliao, exceto se a mesma for adicionada base de
clculo do Imposto de Renda e da Contribuio Social sobre o
Lucro.
3.2.5 Ajuste de Variao Patrimonial
Por meio da Lei n 11.638-07, foi criada, no Grupo do Patrimnio
Lquido, a conta Ajuste de Avaliao Patrimonial. De acordo com o art.
59 da Lei n 11.941-09, para fins de clculo dos juros sobre o
capital, no se incluem entre as contas do patrimnio lquido sobre as
quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes
de avaliao patrimonial; portanto, esta conta dever ser excluda.
3.2.6 Incorporao ao Capital
Aps efetuado o crdito em conta de passivo circulante ou passivo
no circulante, o valor lquido do IR-fonte poder ser incorporado ao
capital.
NOTA
De acordo com a IN SRF 12-99, os juros e outros encargos pagos
ou credi-tados pela pessoa jurdica a seus scios ou acionistas,
calculados sobre os juros remuneratrios do capital prprio e sobre
os lucros e dividendo por ela distribudos, sujeitam-se incidncia do
imposto de renda na fonte alquota de vinte por cento.Entende-se
que, a partir de janeiro de 2005, as alquotas passam a ser as que
seguem, haja vista que sobre essa remunerao se aplica o tratamento
de aplicao financeira de renda fixa:I - 22,5% (vinte e dois
inteiros e cinco dcimos por cento), se o prazo for de at 180 (cento
e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), se o prazo for de 181
(cento e oitenta e um) dias at 360 (trezentos e sessenta) dias; III
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco dcimos por cento), se o prazo
for de 361 (trezentos e sessenta e um) dias at 720 (setecentos e
vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), se o prazo for acima de
720 (setecentos e vinte) dias.
-
43
3.2.7 Dedutibilidade para Fins de Contribuio Social
Os juros em questo, no eram dedutveis para fins da Base de
Cl-culo da Contribuio Social, at 31-12-96, passando a ser dedutveis
a partir de janeiro-97.
3.2.8 Exemplo de Clculo
importante, em primeiro lugar, salientar que o juro em questo
de-ver ser calculado tomando-se por base o Patrimnio Lquido do
ltimo perodo-base encerrado. Se porventura houver mudanas no
patrim-nio lquido, durante o perodo de apurao (aumento ou reduo),
as mesmas devero ser consideradas de forma proporcional.
Supondo-se que determinada pessoa jurdica faa apurao de lucro
real trimestral, e tomando-se por base o primeiro trimestre de
determi-nado ano, teramos:
Clculo do Valor dos Juros
Patrimnio Lquido em 31-12-X0: R$ 10.000.000,00TJLP 2,41%Juro
s/Patr.Lquido em 31-03-X1: R$ 241.000,00
Reduo de Carga Tributria
C.Social: 9% de R$241.000,00 R$ 21.690,00IRPJ: 15 % de
R$241.000,00 R$ 36.150,00Adicional do I.R., se houver: 10% de
R$241.000,00 R$ 24.100,00Reduo total que poder ser alcanada em
31-03-X1 R$ 81.940,00
Concluso:
No exemplo acima, a utilizao deste procedimento gerou reduo de
tributao de R$ 81.940,00. Normalmente haver vantagem fiscal quando
utilizados os juros sobre o Patrimnio Lquido, entretanto depender
da situao de cada empresa. Se analisarmos pelo ponto de vista
financeiro, h que se considerar, ainda, que do valor citado acima
como economia tributria alcanada R$ 81.940,00, dever ser diminudo o
valor do IR-FONTE de 15%, que neste caso de R$ 36.140,00. Visto
desta forma a vantagem financeira seria de R$ 45.800,00. H que se
considerar, ainda, que se houver scios ou acio-
-
44
nistas pessoas jurdicas, o juro sobre capital prprio ser tratado
com receita tributvel. Assim sendo, preciso verificar se no
conjunto das empresas no haver uma perda ao invs de ganho.
TJLP Taxas aplicveis para 20121 trimestre 6%2 trimestre 6%3
trimestre 5,5 %4 trimestre 5,5 %
Clculo da TaxaPara encontrarmos a taxa pro rata relativa a
determinado trimestre,
basta dividirmos por 12 e multiplicarmos por 03. Se quisermos
apurar a taxa anual, somamos as taxas de cada trimestre. Por
exemplo, se quiser-mos encontrar a taxa pro rata do 4o trimestre de
2012, dividimos 5,5% por 12 e multiplicamos por 03 meses, o que
resultara em 1,37%.
4 trAtAMento do AjuSte AnuAl
As pessoas jurdicas que optarem pelo recolhimento por
estimativa, devero apurar lucro real em 31 de dezembro (balano
anual), ou na data da extino, incorporao, ciso ou fuso a fim de
determinar a diferena de imposto e da Contribuio Social a pagar ou
a ser compen-sado/restitudo. Para fins desta apurao, considerar os
procedimentos mencionados na parte deste livro que trata de apurao
do lucro real trimestral, no que se refere s despesas no dedutveis,
receitas no tri-butveis e compensao de prejuzos fiscais.
O saldo relativo ao balano anual, receber o seguinte
tratamento:Dever ser pago em quota nica at o ltimo dia til do ms
de
maro do ano-calendrio seguinte, se positivo. NOTAS
1 - O saldo do imposto e/ou contribuio social a pagar, a partir
do exerc-cio de 1998, base 1997, ser acrescido de juros calculados
taxa da SELIC, a partir de 1 de fevereiro at o ltimo dia do ms
anterior ao do pagamento e de 1% do ms do pagamento.2 - O prazo
acima (ltimo dia til de maro) no se aplica ao imposto relativo ao
ms de dezembro, que dever ser pago at o ltimo dia do ms de janeiro
do ano subsequente.
-
45
Se negativo, a partir do ano 2000, base 1999, poder ser
compensado a partir de janeiro, ressalvada a alternativa de pedir
restituio, podendo ser acrescidos juros de acordo com a taxa da
SELIC acumulada de janei-ro at o ms anterior ao da compensao ou
restituio e de 1% relativo ao prprio ms da compensao ou restituio
(AD SRF n 03 DOU de 11-01-2000).
4.1 Obrigatoriedade de Apresentar PER/DCOMP
A partir de outubro de 2002, os saldos negativos do Imposto de
Renda e da Contribuio Social, apurados em declarao, podero ser
compensados com qualquer tributo ou contribuio administrado pela
Receita Federal do Brasil, exceto nos casos em que vedado
expres-samente. Veja mais detalhes na IN RFB n 1.300-12. At
setembro de 2002, a compensao destes crditos somente poderia ser
feita com tributo ou contribuio de mesma natureza (IR com IR e CSLL
com CSLL). Entretanto, obrigatria a partir de outubro de 2002 a
apre-sentao da Declarao de Compensao, mesmo sendo compensado o
saldo negativo do Imposto de Renda com Imposto de Renda a pagar e o
saldo negativo da contribuio social com a Contribuio Social a
pagar. Se houver saldo negativo no trimestre, este somente poder
ser compensado a partir do ms seguinte ao referido trimestre,
me-diante apresentao da PER/DCOMP, conforme instrues de
preen-chimento da referida declarao. Nesse caso podero ser
calculados juros compensatrios e a compensao poder ser feita com
qualquer tributo ou contribuio administrada pela Receita Federal do
Brasil, exceto nos casos em que vedado expressamente. Veja mais
detalhes na IN RFB n 1300-12.
5 e-lalur
Por meio da IN RFB n 1300-12 foi institudo o Livro Eletrnico de
Escriturao e Apurao do Imposto sobre a Renda e da Contri-buio
Social sobre o Lucro Lquido da Pessoa Jurdica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur).
NOTA
Por meio da IN RFB n 1.139-11, a obrigatoriedade de apresentao
do E--Lalur foi prorrogada para o ano-calendrio de 2011.
Posteriormente, por
-
46
meio da IN RFB n 1.249-12, houve nova prorrogao, ficando a
vigncia a partir do ano calendrio de 2013. Com isto, volta a haver
a obrigatoriedade da escriturao do Lalur em papel para o ano
calendrio de 2012, passando a ocorrer esta dispensa somente a
partir de janeiro de 2013.
A escriturao e entrega do e-Lalur, referente apurao do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ) e da Contribuio Social
sobre o Lucro Lquido (CSLL), ser obrigatria para as pessoas
jurdicas sujeitas apurao do Imposto sobre a Renda pelo Regime do
Lucro Real.
O sujeito passivo dever informar, no e-Lalur, todas as operaes
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente,
a composio da base de clculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL,
es-pecialmente quanto:
I associao das contas do plano de contas contbil com plano de
contas referencial, definido em ato especfico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB);
II ao detalhamento dos ajustes do lucro lquido na apurao do
Lucro Real;
III ao detalhamento dos ajustes da base de clculo da CSLL;IV aos
registros de controle de todos os valores a excluir, adi-
cionar ou compensar em exerccios subsequentes, inclusive prejuzo
fiscal e base de clculo negativa da CSLL;
V aos registros, lanamentos e ajustes que forem necessrios para
a observncia de preceitos da lei tributria relativos de-terminao do
lucro real e da base de clculo da CSLL, quando no devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escriturao comercial, ou
sejam diferentes dos lanamentos dessa escriturao;
VI aos lanamentos constantes da Entrada de Dados para o
Con-trole Fiscal Contbil de Transio (FCont).
O e-Lalur dever ser apresentado pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurdica, at as 23h59min59s (vinte e trs horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio oficial de
Braslia, do ltimo dia til do ms de junho do ano subsequente ao
ano-calendrio de referncia, por intermdio de aplicativo a ser
disponibilizado pela RFB na Internet, no endereo eletrnico .
O e-Lalur dever ser entregue at o ltimo dia til do ms
subse-quente ao da ocorrncia do evento, nos casos de:
-
47
I ciso total ou parcial;II fuso;III incorporao; ouIV extino;
Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados acima,
ocorridos entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, e-Lalur
poder ser entregue ate as 23h59min59s (vinte e trs horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio oficial de
Braslia, do ultimo dia til do ms de junho de 2013(Redao dada pela
Instru-o Normativa RFB n 1.249, de 17 de fevereiro de 2012).
O arquivo eletrnico contendo os registros do e-Lalur ser
as-sinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital
emi-tido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante
utilizao de certificado digital:
I do contribuinte; ouII do representante legal do contribuinte;
ouIII do procurador, no caso da procurao a que se refere a IN
RFB
n 1.077, de outubro de 2010; eIV do contabilista responsvel pela
escriturao do e-Lalur.
A pessoa jurdica que deixar de apresentar o e-Lalur no pra-zo
sujeitar-se- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-
-calendrio ou frao;
Com base na Lei n 12.766-12, a partir de 1 de janeiro de 2013,
as multas ficaram do seguinte modo:
a) A empresa que na ltima declarao apresentada tenha optado pelo
lucro presumido, a multa passou a ser de R$ 500,00 por ms ou
frao.
b) Em relao s pessoas jurdicas que, na ltima declarao, te-nham
utilizado mais de uma forma de apurao do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganizao societria, dever ser aplicada a multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ms-calendrio ou frao. A
multa ser reduzida metade, quando a declarao, demonstrativo ou
escriturao digital for apresentado aps o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofcio
-
48
c) A empresa que a ltima declarao apresentada tenha sido pelo
lucro real ou autoarbitramento, a multa passou a ser de R$ 1.500,00
por ms ou frao; Em relao s pessoas jurdicas que, na ltima
decla-rao, tenham utilizado mais de uma forma de apurao do lucro,
ou tenham realizado algum evento de reorganizao societria, de-ver
ser aplicada a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
ms-calendrio ou frao. A multa ser reduzida metade, quando a
declarao, demonstrativo ou escriturao digital for apresentado aps o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofcio.
d) Pelo no atendimento de intimao dentro do prazo dado da
Receita Federal para apresentar declarao, demonstrativo ou
escriturao digital ou para prestar esclarecimentos, haver multa de
R$ 1.000,00 por ms-calendrio. No texto da legis-lao no mencionada a
frao de ms, mas entendo que se aplica. Outra questo bastante
interessante que o prazo exi-gido pela Receita Federal no poder ser
inferior a 45(quarenta e cinco) dias. Se for empresa optante pelo
SIMPLES NACIO-NAL a multa ser reduzida em 70% (setenta por
cento).
e) No caso de apresentao com erro (informaes inexatas,
in-completas ou omitidas), a multa de 0,2% (no inferior a R$
100,00) sobre o faturamento do ms anterior ao da entrega da
demonstrao, demonstrativo ou escriturao digital com erro. O
faturamento a ser considerado se refere a vendas e servios. Se for
empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL a multa ser reduzida em 70%
(setenta por cento).
f) Vigncia: de acordo com o art. 13 da Lei n 12.766-12, a
vign-cia destas alteraes inicia em 28-12-2012.
A partir de 1 de janeiro de 2013 no mais se aplica a escriturao
do LALUR em papel.
6 VAriAeS CAMBiAiS (in rFB n 1.079-10)
A IN RFB n 1.079, DOU de 04 de novembro de 2010, trata dos
pro-cedimentos para o reconhecimento das variaes cambiais pelo
regime de caixa ou de competncia, conforme o que segue abaixo:
1 - Regime de CaixaAs variaes monetrias dos direitos de crdito e
das obrigaes do
contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero consideradas,
para
-
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efeito de determinao da base de clculo do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurdica (IRPJ), da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
(CSLL), da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da
determi-nao do lucro da explorao, quando da liquidao da
correspondente operao, segundo o regime de caixa.
2 - Regime de Competncia opo da pessoa jurdica, as variaes
cambiais podero ser consi-
deradas na determinao da base de clculo dos tributos/contribuies
citados acima, segundo o regime de competncia.
A opo aplicar-se-, de forma simultnea, a todo o ano-calendrio e
a todos os tributos/contribuies referidos acima.
A partir do ano-calendrio de 2011, a opo pelo regime de
compe-tncia dever ser comunicada Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) por intermdio da Declarao de Dbitos e Crditos
Tributrios Fe-derais (DCTF) relativa ao ms de janeiro ou do ms de
incio da atividade.
No ser admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega,
para a comunicao da opo comentada acima.
NOTA
Observe que a regra passa a ser tributao pelo regime de caixa.
Quem quiser incluir a variao cambial na base de clculo do IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS pelo regime de competncia, dever comunicar este
fato Receita Federal do Brasil.
2.1 - Possibilidade de alterar o regime durante o
ano-calendrioAdotada a opo pelo regime de competncia, o direito de
sua alte-
rao para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendrio,
restrito aos casos em que ocorra elevada oscilao da taxa de cmbio
comunica-da mediante a edio de Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda. A alterao dever ser informada Receita Federal do Brasil
por interm-dio da DCTF relativa ao ms subsequente ao da publicao da
Portaria Ministerial que comunicar a oscilao da taxa de cmbio.
2.2 - Efeitos da alterao do critrio de reconhecimento das
varia-es monetrias no curso do ano-calendrio
Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
cambiais pelo regime de competncia para o critrio de reconheci-
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mento das variaes cambiais pelo regime de caixa no decorrer do
ano--calendrio, no momento da liquidao da operao, devero ser
com-putadas na base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para
o PIS/PASEP e da COFINS as variaes monetrias dos direitos de crdito
e das obrigaes relativas ao perodo de 1 de janeiro do ano-calendrio
da alterao da opo at a data da liquidao.
Ocorrendo a alterao devero ser retificadas as DCTF relativas aos
meses anteriores do prprio ano-calendrio.
3 - Efeitos da alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
cambiais de um ano-calendrio para outro
Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
cambiais, pelo regime de caixa para o critrio de reconhecimen-to
das variaes monetrias pelo regime de competncia, devero ser
computadas na base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para o
PIS/PASEP e da COFINS, em 31 de dezembro do perodo de encerra-mento
do ano precedente ao da opo, as variaes cambiais dos direi-tos de
crdito e das obrigaes incorridas at essa data, inclusive as de
perodos anteriores ainda no tributadas.
Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
monetrias pelo regime de competncia para o critrio de
reconhe-cimento das variaes monetrias pelo regime de caixa, no
perodo de apurao em que ocorrer a liquidao da operao, devero ser
compu-tadas na base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para
o PIS/PASEP e da COFINS as variaes cambiais dos direitos de crdito
e das obrigaes relativas ao perodo de 1 de janeiro do ano-calendrio
da opo at a data da liquidao.
7 BnuS de AdiMplnCiA
A IN SRF 390, DOU de 02-02-2004, nos seus artigos 114 a 119,
de-termina o tratamento para fruio do Bnus de Adimplncia Fiscal,
conforme segue.
Disposies Preliminares
Art. 114. A partir do ano-calendrio de 2003, as pessoas jurdicas
adim-plentes com os tributos e contribuies administrados pela SRF
nos ltimos cinco anos-calendrio, submetidas ao regime de tributao
com base no lucro real ou presumido, podero se beneficiar do bnus
de adimplncia
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fiscal de que trata o art. 38 da Lei n 10.637, de 2002, conforme
dispe este Captulo, obedecidas as demais normas vigentes sobre a
matria.
Pargrafo nico. O perodo de cinco anos-calendrio ser computado
por ano completo, inclusive aquele em relao ao qual dar-se- o
apro-veitamento do bnus.
Da Forma de Clculo
Art. 115. O bnus de adimplncia fiscal ser calculado
aplicando--se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de
clculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as
pessoas jurdicas submetidas ao regime de apurao com base no
resultado presumido.
1 O bnus ser calculado em relao base de clculo referida no
caput, relativamente ao ano-calendrio em que for permitido seu
aproveitamento.
2 Na hiptese de perodo de apurao trimestral, o bnus ser
cal-culado em relao aos quatro trimestres do ano-calendrio e poder
ser deduzido da CSLL devida correspondente ao ltimo trimestre.
Da Utilizao do Bnus
Art. 116. O bnus, calculado na forma do art. 115, ser utilizado
deduzindo-se da CSLL devida:
I no ltimo trimestre do ano-calendrio, no caso de pessoa
ju-rdica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou
resultado presumido;
II no ajuste anual, na hiptese da pessoa jurdica tributada com
base no resultado ajustado anual.
1 A parcela do bnus que no puder ser aproveitada no perodo de
apurao a que se refere o caput poder ser deduzida nos
anos-calendrio subsequentes, da seguinte forma:
I em cada trimestre, no caso de pessoa jurdica tributada com
base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
II no ajuste anual, no caso de pessoa jurdica tributada com base
no resultado ajustado anual.
2 vedado o ressarcimento ou a compensao distinta da referida
neste artigo.
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Das Pessoas Jurdicas Impedidas
Art. 117. No far jus ao bnus a pessoa jurdica que, nos ltimos
cinco anos-calendrio, se enquadre em qualquer das seguintes
hipteses, em relao aos tributos e contribuies administrados pela
SRF:
I lanamento de ofcio;II dbitos com exigibilidade suspensa;III
inscrio em dvida ativa;IV recolhimentos ou pagamentos em atraso;V
falta ou atraso no cumprimento de obrigao acessria.
1 Na hiptese de deciso definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, que implique desonerao integral da pessoa jurdica, as
restries referidas nos incisos I e II do caput sero desconsideradas
desde a origem.
2 Ocorrendo a desonerao referida no 1, a pessoa jurdica pode-r,
observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do
ano-calendrio em que obteve a deciso definitiva, o bnus em relao
aos anos-calend-rio em que estava impedida de deduzi-lo.
Das Multas
Art. 118. A utilizao indevida do bnus implica a imposio das
seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei n 9.430,
de 1996, sem prejuzo do disposto no 2, do mesmo artigo, com a redao
dada pelo art. 70 da Lei n 9.532, de 1997, calculad