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IMPOSTO DE RENDA, CONTRIbuIES ADMINISTRADAS
PElA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAl
E SISTEMA SIMPlES(incluindo procedimentos fiscais e contbeis
para encerramento do ano-calendrio de 2011)
AtuAlizAdo At o diA 14 de dezembro de 2011
CFC - CrCmG - CrCpr - CrCSC - CrCSp - CrCrJ - CrCrS
2012
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Autor:Joo Roberto Domingues Pinto
20 edio revista, atualizada e ampliada
Editoria/Coordenao da edio:CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADESAS
Quadra 05 Bloco J Edifcio CFC - Braslia, DFFone/fax (61)
3314-9600E-mail: [email protected]: www. cfc.org.br
Tiragem:40.000 exemplaresEditorao: Marcus HermetoCapa:Thiago
Luis GomesImpresso:Grfica Editora Pallotti
Os conceitos emitidos neste livro so de inteira responsabilidade
do autor.
Pinto, Joo Roberto Domingues
Imposto de renda, contribuies administradas pela Secretaria da
Receita Federal e sistema simples : (incluindo procedimentos
fiscais e contbeis para encerramento do ano-calendrio de 2011) /
Joo Roberto Domingues Pinto. -- 20. ed. -- Braslia: CFC, 2012.
1.113 p.
1. Imposto de Renda. 2. Sistema Simples. I. Ttulo.CDU
336.226.1(81)
Ficha Catalogrfica elaborada pela Bibliotecria Lcia Helena Alves
de Figueiredo CRB 1/1.401
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A educao continuada, sem dvida, h muito tempo est inserida nas
aes do Sistema CFC/CRCs, com o que tem sido possvel exercer uma das
ativi-dades precpuas definidas na lei de regncia da profisso
contbil: a fiscalizao profissional, mas de forma preventiva.
Em consonncia com essa diretiva, a reedio devidamente atualizada
desta obra Imposto de Renda e Contribuies Administradas pela
Secretaria da Re-ceita Federal e Sistema Simples incluindo
procedimentos fiscais e contbeis para encerramento ao ano-calendrio
de 2011 tornou-se necessria em funo das constantes alteraes da
legislao tributria federal, que afeta diretamente a ati-vidade do
profissional contbil, propiciando, assim, aos Contadores e Tcnicos
em Contabilidade, meios para a sua constante atualizao e
aprimoramento.
Com o intuito de somar esforos visando reduo de seu custo, o
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de
Contabilidade dos Estados do Rio Grande do Sul (CRCRS), Minas
Gerais (CRCMG), So Paulo (CRCSP), Santa Catarina (CRCSC), Rio de
Janeiro (CRCRJ) e Paran (CRCPR), reuniram-se para editar em
parceria este livro, j em sua 20 edio, com 1.113 pginas, de autoria
do Contador Joo Roberto Domingues Pinto, especialista em matria
tributria.
Alm dos Conselhos supramencionados, esta publicao ser
disponibi-lizada pelo Conselho Federal de Contabilidade aos
Conselhos Regionais do Acre, Alagoas, Amap, Amazonas, Bahia, Cear,
Distrito Federal, Esprito Santo, de Gois, Maranho, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piau, Rio Grande Norte, Roraima,
Sergipe e Tocantins, por intermdio do Fundo de Integrao e
Desenvolvimento (FIDES).
Externamos nosso agradecimento ao autor por este qualificado
trabalho, que, certamente, servir para elucidar prticas que
envolvem o exerccio das atividades dos profissionais contbeis.
Prefcio
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Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente do CFC
Contador Zulmir BredaPresidente do CRCRS
Contador Walter Roosevelt CoutinhoPresidente do CRCMG
Contador Luiz Fernando NbregaPresidente do CRCSP
Contador Adilson CordeiroPresidente do CRCSC
Contadora Diva Maria de Oliveira GesualdiPresidente do CRCRJ
Contador Luclia LechetaPresidente do CRCPR
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5Apresentao
Prezados Colegas:
com grande satisfao que, mais uma vez, estou reeditando esta
obra, que, segundo se pode verificar, j h vrios anos vem auxiliando
os profissionais da Contabilidade no rduo trabalho do seu dia a
dia. Espero que a reedio atualiza-da e ampliada deste livro possa
novamente ser til nossa Classe. O que se busca com este trabalho
que o profissional da Contabilidade possa ter ao seu alcance, de
maneira prtica e objetiva, diversos assuntos relevantes, em um nico
livro. Para que o aproveitamento seja o melhor possvel, procurou-se
mencionar apenas o que interessa de fato, deixando-se de lado
comentrios desnecessrios.
Saudaes.
Contador Joo Roberto Domingues PintoCRCRS 36.194
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7Sumrio
i principais procedimentos Contbeis e Fiscais para encerramento
do Ano-Calendrio de 2011 33
1 INTRODUO 332 CONTRIBUIO SOCIAL 333 PROCEDIMENTOS PARA REDUZIR
A TRIBUTAO PELO
LUCRO REAL 373.1 Perdas no Recebimento de Crdito 37
3.1.1 Dedutibilidade 373.1.2 Registro Contbil das Perdas 393.1.3
Encargos Financeiros de Crditos Vencidos 403.1.4 Crditos
Recuperados 40
3.2 Juros Sobre o Patrimnio Lquido 403.2.1 IR-Fonte 413.2.2
Tratamento do Imposto de Renda na Fonte 413.2.3 Imputao aos
Dividendos 413.2.4 Reserva de Reavaliao 423.2.5 Ajuste de Variao
Patrimonial 423.2.6 Incorporao ao Capital 423.2.7 Dedutibilidade
para Fins de Contribuio Social 433.2.8 Exemplo de Clculo 43
4 TRATAMENTO DO AJUSTE ANUAL 444.1 Obrigatoriedade de Apresentar
Per/dcomp 45
5 E-Lalur 456 VARIAES CAMBIAIS (IN RFB n 1.079-10) 477 BNUS DE
ADIMPLNCIA 498 PREOS DE TRANSFERNCIA 529 DO REGIME TRIBUTRIO DE
TRANSIO 52
9.1 Aspectos Gerais 529.2 Ajustes Via LALUR e na Base de Clculo
da Contribuio
Social Sobre o Lucro Lquido 5310 DO CONTROLE FISCAL CONTBIL DE
TRANSIO (FCONT) 58 11 VALORES PAGOS EM ESPCIE PELOS ESTADOS E
MUNICPIOS 59
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8ii imposto de renda pessoa Jurdica 61
1 FORMA DE APURAO DO IMPOSTO 612 EMPRESAS OBRIGADAS AO LUCRO
REAL (OU QUE NO
PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO) 612.1 SOCIEDADES EM CONTA DE
PARTICIPAO 66
3 LUCRO REAL TRIMESTRAL OU RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA 663.1
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA 67
3.1.1 Aspectos Gerais 673.1.2 DETERMINAO DA BASE DE CLCULO DO
IMPOSTO
DE RENDA 733.1.3 CLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 83
3.2 APURAO DO LUCRO REAL 913.2.1 TRIMESTRALIDADE 913.2.2
PAGAMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE A
PERODO TRIMESTRAL 913.2.3 PROCEDIMENTOS PARA CLCULO DO LUCRO
REAL 923.2.4 CONCEITO DE LUCRO REAL 1793.2.5 CONCEITO DE LUCRO
LQUIDO 1803.2.6 AJUSTES DO LUCRO LQUIDO CONTBIL PARA
APURAO DO LUCRO REAL 1803.2.6.1 ADIES 1803.2.6.2 ExCLUSES E
COMPENSAES 180
3.2.7 LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS OBRIGATRIOS 1813.2.7.1
AUTENTICAO 181
3.2.8 E-LALUR 1823.2.9 CONSERVAO DE LIVROS E COMPROVANTES
184
4 LUCRO PRESUMIDO 1844.1 Apurao Trimestral 1844.2 Regime de
Caixa para o Lucro Presumido 1854.3 Imposto Correspondente a Perodo
Trimestral 1864.4 Momento da Opo 1874.5 Impossibilidade de Mudar de
Opo 1874.6 Livro-Caixa 187
4.6.1 Contedo 1884.6.2 Outros Procedimentos 1884.6.3 Utilizao de
Saldo Negativo do Cheque Especial 1894.6.4 Exemplo Prtico 189
4.7 Livro de Registro de Inventrio 1914.8 Determinao da Base de
Clculo do Imposto de Renda 191
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94.9 Determinao do Imposto Devido 2044.10 Distribuio de Lucros
2074.11 Empresas Optantes pelo REFIS 209
5 LUCRO ARBITRADO 2095.1 Apurao Trimestral 2095.2 Imposto
Correspondente a Perodo Trimestral 2095.3 Determinao da Base de
Clculo do Imposto de Renda 210
iii Contribuio Social Sobre o lucro 219
1 EMPRESAS TRIBUTADAS PELO CRITRIO DE LUCRO PRESUMIDO ARBITRADO
E RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA 2191.1 Base de Clculo 219
1.1.1 Definio de Receita Bruta 2241.1.1.1 Atividades Imobilirias
2261.1.1.2 Fornecimento de Bens a Prazo e Servios de
Empreitada para Pessoas Jurdicas de Direito Pblico 2271.1.1.3
Construes por Empreitada ou Fornecimento de Bens 2271.1.1.4 Venda
de Veculos Usados 2281.1.1.5 Excluses da Receita Bruta 2281.1.1.6
Valores No Integrantes da Base de Clculo 229
1.1.2 Regime de Caixa para Lucro Presumido 2291.2 Alquotas
2311.3 Perodo de Apurao 232
1.3.1 Lucro Presumido ou Arbitrado 2321.3.2 Lucro Estimado
232
1.3.2.1 Ajuste 2321.3.2.2 Possibilidade de Suspender ou Reduzir
os Pagamentos 234
1.3.2.2.1 Demonstrao da Base de Clculo da Contribuio Social
234
1.4 Prazo de Recolhimento 2351.4.1 Contribuio Correspondente a
Perodo Trimestral 2351.4.2 Contribuio Devida por Estimativa 235
1.5 Exemplo Prtico 2351.6 poca da Opo pelo Presumido 237
1.6.1 Impossibilidade de Mudar de Opo 2372 EMPRESAS TRIBUTADAS
PELO LUCRO REAL 237
2.1 Indedutibilidade da Contribuio 2372.2 Forma de Clculo
237
2.2.1 Crdito (Lei n 11.051-04, art. 1 e Lei n 11.452-07) 238
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2.3 Aplicabilidade dos Procedimentos Relativos ao Imposto de
Renda 2392.4 Perodo de Apurao 2402.5 Recolhimento da Contribuio
Apurada no Trimestre 2402.6 Ajustes ao Lucro Contbil 2402.7 Base de
Clculo Negativa 241
2.7.1 Limite para Compensao 2412.8 Alquotas 2412.9 Troca de
Controle Societrio e Ramo de Atividade 2422.10 Incorporao, Fuso ou
Ciso 2422.11 Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Oriundos do
Exterior 2432.12 Entidades Fechadas de Previdncia Complementar
2432.13 Bnus de Adimplncia 2432.14 Retenes Efetuadas por Empresas
Privadas 245
iV piS/pASep e CoFiNS 247
l INTRODUO 2471.1 PIS Programa de Integrao Social 2471.2 COFINS
Contribuio para Financiamento da Seguridade Social 247
2 CONTRIBUINTES 2482.1 Contribuio Sobre o Faturamento 2482.2
Entidades Sem Fins Lucrativos 248
2.2.1 Contribuio ao PIS 2482.2.2 Contribuio COFINS 252
2.3 Contribuio com Base no Valor Mensal das Receitas Correntes
Arrecadadas e das Transferncias Correntes e de Capital Recebidas
254
2.4 Contribuio Sobre Importaes 2543 BASE DE CLCULO E ALQUOTA
PARA QUEM RECOLHE O PIS/PASEP
SOBRE A FOLHA DE SALRIOS 2553.1 Base de Clculo 2553.2 Alquota
255
4 PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO SOBRE O FATURAMENTO 2554.1
Incidncia Cumulativa e Incidncia No Cumulativa 2554.2 Incidncia No
Cumulativa 256
4.2.1 Pessoas Jurdicas No Abrangidas pela Incidncia No
Cumulativa 256
4.2.2 Base de Clculo 2624.2.2.1 Operaes Realizadas em Mercados
Futuros 262
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4.2.2.2 Valores que No Integram a Base de Clculo 2634.2.2.3
Excluses da Base de Clculo 2644.2.2.4 Bases de Clculo Reduzidas
(Lei n 10.485-02, art. 1, 2) 266
4.2.3 Alquotas 2674.2.3.1 Atividades em Geral 2674.2.3.2
Atividades com Alquotas Diferenciadas e/ou por Unidade de
Produto Produtores e Importadores 2684.2.3.3 Outros Casos de
Alquotas Diferenciadas 2924.2.3.4 Alquotas Reduzidas a Zero 295
4.2.3.4.1 Papel (art. 28 da Lei n 10.865-04) 2954.2.3.4.2
Produtos Agropecurios, Fertilizantes, Defensivos
Agrcolas e Outros 2954.2.3.4.3 Aeronaves e Suas Partes e Peas
2984.2.3.4.4 Produtos Qumicos e Farmacuticos(Decreto n 6.426,
DOU de 08-04-2008) 2984.2.3.4.5 Livros Tcnicos e Cientficos
2984.2.3.4.6 Vendas para Zona Franca de Manaus e reas
de Livre Comrcio 2994.2.3.4.7 Venda de lcool para ZFM (Lei n
11.196-05, art. 64) 3004.2.3.4.8 Receitas Financeiras (Decreto
5.442, DOU de 09-05-2005) 3004.2.3.4.9 Pessoas Jurdicas No
Importadoras e No Industriais
Incidncia Monofsica 3014.2.3.4.10 Gs Natural e Carvo Mineral
3014.2.3.4.11 Biodiesel 3024.2.3.4.12 Programa de Incluso Digital
(arts. 28 a 30 da288 Lei
n11.196-05 e Decretos 5.602-05 e 6.023-07) 3024.2.3.4.13
Preparaes Compostas No Alcolicas 3044.2.3.4.14 Concessionrias de
Veculos Vendas por
Conta e Ordem 3044.2.3.4.15 Industrializao por Encomenda
Produtos
Farmacuticos e de Higiene e Limpeza 3054.2.3.4.16 Programa de
Apoio ao DesenvolvimentoTecnolgico
da Indstria de Semicondutores PADIS ; Lei n 11.774-08, Lei n
12.249-09, art. 20) 305
4.2.3.4.17 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Equipamentos para a TV Digital (Lei n 11.484-04;
Decreto n 6.234, DOU de 27-10-2007) 308
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4.2.3.4.18 Venda aos Estados, Municpios e Distrito Federal de
Veculos e Embarcaes Destinados ao Transporte Escolar para a Educao
Bsica (Decreto n 6.287, DOU 06-12-2007; incisos VIII e Ix do art.
28 da Lei n 10.865-04, com redao dada pela Lei n 11.727-08) 311
4.2.3.4.19 lcool (Lei n 11.727-08, art. 7) 3114.2.3.4.20 Veculos
e Carros Blindados de Combate
(Lei n 11.727-08) 3124.2.3.4.21 Material de Defesa (Lei n
11.727-08) 3124.2.3.4.22 Equipamentos de Controle de Produo,
Inclusive Medidores de Vazo 3124.2.3.4.23 Estmulo Solicitao de
Documento Fiscal 3134.2.3.4.24 Artigos, Aparelhos Ortopdicos e
Outros
(art. 28 da Lei n 10.865-04, com redao dada pela Lei n
12.058-09) 313
4.2.3.4.25 Bens relacionados em ato do Poder Executivo para
aplicao nas Unidades Modulares de Sade de que trata o Convnio ICMS
n 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por rgos da
administrao pblica direta federal, estadual, distrital e municipal
(Lei n 12.249, art. 79, DOU de 14-06-2010) 314
4.2.3.4.26 Drawback (Lei n 12.350-10, art. 31) 3144.2.3.4.27
Servios de Transporte Ferrovirio em
Sistema de Trens de Alta Velocidade TAV (Includo pela Lei n
12.350, de 2010) 315
4.2.3.4.28 Projetores para exibio cinematogrfica 3154.2.3.4.29
Bens para uso de deficientes visuais, auditivos e
outros (MP 549-11, alterando ao art. 28 da Lei 10.865-04)
315
4.2.4 Substituio Tributria 3164.2.4.1 Outros Casos de Substituio
Tributria 316
4.2.5 Industrializao por Encomenda 3214.2.5.1 lcool 322
4.2.6 Suspenso 3234.2.6.1 Venda para Pessoas Jurdicas
Preponderantemente
Exportadora (art. 40 da Lei n 10.865-04, com redao dada pelo
art. 6 da Lei n 10.925-04 e IN SRF 595, DOU de 30-12-05; Lei n
11.529-07; IN RFB n 780, DOU de 06-12-2007) 323
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4.2.6.2 Venda de Produtos Rurais (Lei n 10.925-04, art. 9; Lei n
12.058-09; Lei n 12.350, DOU de 21-12-2010; IN SRF 660-06; IN RFB
977-09) 325
4.2.6.2.1 Produtos Vegetais e Leite 3254.2.6.2.2 Animais vivos,
carnes e derivados, da espcie suna
e aves (art. 2 da IN RFB n 1.157-11) 3304.2.6.2.3 Animais Vivos,
Carne e Derivados da espcie bovina 332
4.2.6.3 Vendas a Produtor de Vinho (Lei n 10.925, art. 15, 3)
333 4.2.6.4 REPORTO (Lei n 11.033-04, art. 14; Lei n 11.726-08;
Lei n11.774-08) 3344.2.6.5 REPES Regime Especial de Tributao
para a
Plataforma de Exportao de Servios da Tecnologia da Informao (Lei
n 11.196-05, arts. 1 a 11; Lei n 11.774-08) 337
4.2.6.6 RECAP Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital por
Empresas Exportadoras (Lei n 11.196-05, arts. 12 a 16; MP 428-08,
convertida na Lei n 11.774-08) 341
4.2.6.7 Desperdcios, Resduos e Aparas (Lei n 11.196-05, arts. 47
e 48) 3444.2.6.8 Venda de Embalagens (art. 49 da Lei n 11.196-05)
3444.2.6.9 Venda ou Importao de Mquinas e Equipamentos
Utilizados na Fabricao de Papis (art. 55 da Lei n 11.196-05)
3454.2.6.10 Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI 3464.2.6.11 Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) 3494.2.6.12
Cana-de-Acar (Lei n 11.727-08, art. 11) 3504.2.6.13 Empresas
Localizadas em Zona de
Processamento de Exportao (Lei n 11.732-08) 3504.2.6.14 Navegao
de Cabotagem e de Apoio Porturio e Martimo 3514.2.6.15 Acetona
(art. 25 da Lei n 11.727-08) 3524.2.6.16 Aquisies de Insumos para
Serem Aplicados
em Produtos a Serem Exportados (Lei n 11.945-09, art. 12)
3524.2.6.17 Drawback Integrado (Portaria Conjunta RFB/SECEx 467-10)
3534.2.6.18 Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura da Indstria Petrolfera nas
Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste REPENEC (Lei n 12.249-09;
Decreto n 7.320-10; IN RFB 1.074-10; IN RFB 1.084-10) 355
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4.2.6.19 Programa um Computador por Aluno PROUCA e do Regime
Especial de Aquisio de Computadores para Uso Educacional RECOMPE
(Lei n 12.249-09; Decreto n 7.243-10; Portaria Interministerial n
1.071-10) 358
4.2.6.20 Regime Especial de Incentivos Tributrios para a
Indstria Aeronutica Brasileira RETAERO (Lei n 12.249-09; ) 361
4.2.6.21 Do Regime Especial de Tributao para Construo, Ampliao,
Reforma ou Modernizao de Estdios de Futebol RECOPA (Lei n
12.350-10; Decreto n 7.319-10) 364
4.2.6.22 Regime Especial Tributrio para a Indstria de Defesa
RETID (MP 544-11) 3724.2.6.23 RECINE (MP n 545-11) 376
4.2.7 Iseno e No Incidncia 3774.2.7.1 Iseno 3774.2.7.2 No
Incidncia 378
4.2.7.2.1 Condies para a no incidncia (IN RFB 1.094-10) 3794.2.8
Responsabilidade pelo Recolhimento Benefcio
Condicionado Destinao do Produto 3814.2.9 Crditos 381
4.2.9.1 Crdito Sobre Custos e Despesas Realizados no Mercado
Interno 381
4.2.9.1.1 Determinao do Crdito 3874.2.9.1.1.1 Crdito Calculado a
Alquotas Diferenciadas 393
4.2.9.1.2 Vedaes ao Crdito 3984.2.9.1.3 Crditos Presumidos
4004.2.9.1.4 Crdito Proporcional 4224.2.9.1.5 O Crdito No Constitui
Receita 4234.2.9.1.6 Empresas da rea Imobiliria 4244.2.9.1.7
Construo por Empreitada ou de Fornecimento
a Preo Predeterminado de Bens ou Servios 4264.2.9.1.8 Obras por
Empreitada Contrato Superior a 12 Meses 4274.2.9.1.9 Crdito nos
Casos de Suspenso, Iseno, Alquota
Zero ou No Incidncia 4274.2.9.2 Crdito Sobre Custos e Despesas
Realizados na Importao 429
4.2.9.2.1 O que D Direito ao Crdito 4294.2.9.2.2 Direito ao
Crdito 4304.2.9.2.3 Clculo do Crdito 430
4.2.9.2.3.1 Bebidas e Embalagens 432
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15
4.2.9.2.4 Crdito Proporcional (Lei n 10.865, art. 15, 4)
4324.2.9.2.5 Vedaes ao Aproveitamento do Crdito (Lei
n 10.865, art. 16) 4334.2.9.2.6 Crditos a Alquotas Diferenciadas
(Lei
n 10.865, art. 17) 4344.2.9.2.7 Crdito no Caso de Importao por
Conta e
Ordem de Terceiros (Lei n 10.865, art. 18) 4374.2.9.3 Utilizao
do Crdito 437
4.2.9.3.1 Ressarcimento de PIS, COFINS E IPI Antecipao (Portaria
MF n 348, DOU de 17-06-2010 e IN RFB n 1.060, DOU de 04-08-2010)
439
4.2.9.3.2 Ressarcimento do PIS e COFINS Reporto (Portaria n 7,
DOU de 18 de janeiro de 2011) 444
4.2.9.4 Crdito Sobre Estoque de Abertura 4464.2.9.5 Estorno do
Crdito 4504.2.9.6 Contabilizao do Crdito 4504.2.9.7 Planilha de
Controle dos Crditos 451
4.2.10 Obrigaes Acessrias das Comerciais Exportadoras 4534.2.11
Vencimento 4534.2.12 Extino do Crdito Presumido do IPI para as
Pessoas
Jurdicas Sujeitas No Cumulatividade 4544.2.13 Cdigo de
Recolhimento 4544.2.14 Demonstrativo de Apurao das Contribuies
Sociais
DACON 4544.2.15 SPED 4554.2.16 Variaes Cambiais (IN RFB n
1.079-10) 456
4.3 Incidncia Cumulativa 4584.3.1 Base de Clculo 458
4.3.1.1 Operaes Realizadas em Mercados Futuros 4584.3.1.2
Operaes de Cmbio 4594.3.1.3 Fundo de Compensao Tarifria 4594.3.1.4
Instituies Financeiras e Assemelhadas 4594.3.1.5 Regime de Caixa
para Lucro Presumido 461
4.3.2 Excluses da Receita Bruta e Isenes 4624.3.2.1 Excluses
4624.3.2.2 Isenes (MP 2.158-35, art. 14, pargrafo nico) 4624.3.2.3
Operadoras de Planos de Assistncia Sade 4634.3.2.4 Entidades
Financeiras e Assemelhadas 4644.3.2.5 Empresas de Seguros Privados
465
-
16
4.3.2.6 Entidades de Previdncia Privada 4654.3.2.7 Empresas de
Capitalizao 4664.3.2.8 Securitizao de Crditos Imobilirios
4674.3.2.9 Doaes e Patrocnios 467
4.3.3 Alquotas 4674.3.3.1 Atividades com Alquotas Diferenciadas
e/ou por
Unidade de Produto Produtores e Importadores 4674.3.3.2 Outros
Casos de Alquotas Diferenciadas 4934.3.3.3 Alquotas Reduzidas a
Zero 495
4.3.3.3.1 Papel (art. 28 da Lei n 10.865-04) 4954.3.3.3.2
Produtos Agropecurios, Fertilizantes,
Defensivos Agrcolas e Outros 4954.3.3.3.3 Aeronaves e Suas
Partes e Peas 4984.3.3.3.4 Produtos Qumicos e Farmacuticos
(Decreto
n 6.426, DOU de 08-04-2008) 4984.3.3.3.5 Livros Tcnicos e
Cientficos 4984.3.3.3.6 Vendas para Zona Franca de Manaus e
reas
de Livre Comrcio 4994.3.3.3.7 Venda de lcool para ZFM (Lei n
11.196-05, art. 64) 5004.3.3.3.8 Pessoas Jurdicas No Importadoras e
No
Industriais Incidncia Monofsica 5014.3.3.3.9 Gs Natural e Carvo
Mineral 5014.3.3.3.10 Biodiesel 5014.3.3.3.11 Programa de Incluso
Digital (arts. 28 a 30 da
Lei n 11.196-05 e Decretos 5.602-05 e 6.023-07) 5014.3.3.3.12
Preparaes Compostas No Alcolicas 5044.3.3.3.13 Concessionrias de
Veculos Vendas por
Conta e Ordem 5044.3.3.3.14 Industrializao por Encomenda
Produtos Farmacuticos e de Higiene e Limpeza 5044.3.3.3.15
Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnolgico da Indstria de Semicondutores PADIS (Lei n 11.484-07;
Lei n 11.774-08; Lei n 12.249-09, art. 20) 505
4.3.3.3.16 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Equipamentos para a TV Digital (Lei n 11.484-04;
Decreto n 6.234, DOU de 27-10-2007) 508
-
17
4.3.3.3.17 Venda aos Estados, Municpios e Distrito Federal de
Veculos e Embarcaes Destinados ao Transporte Escolar para a Educao
Bsica (Decreto n 6.287, DOU 06-12-2007; Lei n 11.727-08) 510
4.3.3.3.18 lcool (Lei n 11.727-08, art. 7) 5114.3.3.3.19 Partes,
Peas e Componentes para Embarcaes 5124.3.3.3.20 Veculos e Carros
Blindados de Combate
(Lei n 11.727-08) 5124.3.3.3.21 Material de Defesa 5124.3.3.3.22
Equipamentos de Controle de Produo,
Inclusive Medidores de Vazo 5124.3.3.3.23 Estmulo Solicitao de
Documento Fiscal 5134.3.3.3.24 Artigos, Aparelhos Ortopdicos e
outros (art. 28,
Lei n 10.865-04, com redao dada pela Lei n 12.058-09) 513
4.3.3.3.25 Bens Relacionados em Ato do Poder Executivo para
Aplicao nas Unidades Modulares de Sade de que Trata o Convnio ICMS
n 114, de 11 de Dezembro de 2009, quando Adquiridos por rgos da
Administrao Pblica Direta Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
(Lei n 12.249, art. 79, DOU de 14-06-2010) 514
4.3.3.3.26 Drawback (Lei n 12.350-10, art. 31) 5144.3.3.3.27
Servios de Transporte Ferrovirio em Sistema
de Trens de Alta Velocidade TAV (Includo pela Lei n 12.350, de
2010) 515
4.3.3.3.28 Projetores para exibio cinematogrfica 5154.3.3.3.29
Bens para uso de deficientes visuais, auditivos e
outros (MP 549-11, alterando ao art. 28 da Lei 10.865-04)
515
4.3.4 Substituio Tributria 5164.3.4.1 Outros Casos de Substituio
Tributria 516
4.3.5 Industrializao por Encomenda 5214.3.5.1 lcool 522
4.3.6 Suspenso 5224.3.6.1 Venda para Pessoas Jurdicas
Preponderantemente
Exportadora (art. 40 da Lei n 10.865-04, com redao dada pelo
art. 6 da Lei n 10.925-04 e IN SRF 595, DOU de 30-12-05; Lei n
11.529-07; IN RFB n 780, DOU de 06-12-2007) 523
-
18
4.3.6.2 Venda de produtos rurais (Lei n 10.925-04, art. 9; Lei n
12.058-09; Lei n 12.350, DOU de 21-12-2010; IN SRF 660-06; IN RFB
977-09) 525
4.3.6.2.1 Produtos Vegetais e Leite 5254.3.6.2.2 Animais vivos,
carnes e derivados, da espcie suna e aves (art. 2 da IN RFB n
1.157-11) 5304.3.6.2.3 Animais Vivos, Carne e Derivados da espcie
bovina 532
4.3.6.3 Vendas a Produtor de Vinho (Lei n 10.925, art. 15, 3)
5344.3.6.4 REPORTO (Lei n 11.033, art. 14, DOU de 22-12-2004;
Lei n 11.726-08; MP 428-08, convertida na Lei n 11.774-08)
535
4.3.6.5 REPES Regime Especial de Tributao para a Plataforma de
Exportao de Servios da Tecnologia da Informao (Lei n 11.196-05,
arts. 1 a 11; Lei n 11.774-08) 538
4.3.6.6 Desperdcios, Resduos e Aparas (Lei n 11.196-05, arts. 47
e 48) 541
4.3.6.7 Venda de Embalagens (art. 49 da Lei n 11.196-05)
5424.3.6.8 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura REIDI 5434.3.6.9 Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (RECOF) 5464.3.6.10 Empresas
Localizadas em Zona de Processamento
de Exportao (Lei n 11.732-08) 5464.3.6.11 Navegao de Cabotagem e
de Apoio Porturio e Martimo 5474.3.6.12 Acetona (art. 25 da Lei n
11.727-08) 5484.3.6.13 Aquisies de Insumos para serem Aplicados em
Produtos
a serem Exportados (Lei n 11.945-09, art.12) 5484.3.6.14
Drawback Integrado (Portaria Conjunta RFB/SECEx 467-10) 5494.3.6.15
Regime Especial Tributrio para a Indstria de
Defesa RETID (MP n. 544-11) 5514.3.6.16 RECINE (MP n 545-11)
554
4.4 Situaes Especiais 5564.4.1 Construo por Empreitada e
Fornecimentos a
Preos Predeterminados 5564.4.1.1 Para Empresas Pblicas
5564.4.1.2 Para as demais Pessoas Jurdicas 557
4.4.2 Empresas da rea Imobiliria (Construo Civil) 557
-
19
4.4.2.1 Incorporao Imobiliria Regime Especial de Tributao do
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS Lei n 10.931-04, Lei n 12.024-2009,
IN RFB n 934-09, Lei n 12.350-10 558
4.4.3 Empresas de Navegao Martima 5654.4.3.1 Navio Estrangeiro
565
4.4.4 Vendas de Cigarros 5664.4.4.1 Importador de Cigarros
566
4.4.5 Agropecurias 5664.4.6 Pedras Preciosas e Artefatos de
Joalheria 5674.4.7 Cooperativas 567
4.4.7.1 Cooperativas de Trabalho 6104.4.8 Venda de Veculos
610
4.4.8.1 Veculos Usados 6104.4.8.2 Fabricante e Importador Casos
em que Haver
Substituio Tributria (reteno do PIS e da COFINS) 6114.4.8.3
Veculos, Partes e Peas Casos de Incidncia
Monofsica e Alquota Zero 6124.4.9 Factoring 6204.4.10 Estaleiros
Navais 6204.4.11 Medicamentos, Perfumes, Produtos de Beleza e
Higiene 621
4.4.11.1 Produtos e Alquotas 6214.4.11.2 Tratamento para Pessoas
Jurdicas No Industriais e
No Importadoras 6224.4.11.3 Crdito Presumido 6224.4.11.4 Incio
da Vigncia 628
4.4.12 Importao por Conta e Ordem de Terceiros (MP 2158-35, art.
81, IN SRF 247-2002, ADI n 7 SRF, DOU de 17-06-2002) 628
4.4.13 Venda de Gs Natural e Carvo Mineral 6314.4.14 Mercado
Atacadista de Energia Eltrica 6324.4.15 Empresas de Transporte de
Passageiros 6334.4.16 Empresas de Transporte de Cargas 6334.4.17
Permissionrias de Lojas Francas 634
5 Prazo de Recolhimento 6346 RETENES 635
6.1 Retenes Efetuadas por rgos Pblicos, Empresas Pblicas e
Sociedades de Economia Mista 635
6.2 Retenes nos Pagamentos de Empresas Privadas para Empresas
Privadas 636
6.2.1 Incidncia 6366.2.1.1 As Retenes Sero Efetuadas 637
-
20
6.2.2 Definio dos Servios 6386.2.2.1 Lista dos Servios 638
6.2.3 Dispensa de Reteno 6396.2.3.1 Para Valores at R$ 5.000,00
6396.2.3.2 Empresas Enquadradas no Simples Nacional na
Condio de Fonte Pagadora 6406.2.3.3 Servios de armazenamento,
logstica, armazenagem
de continer, operador porturio 6406.2.4 IR-Fonte e Antecipaes
6416.2.5 Destaque na Nota Fiscal 6416.2.6 Base de Clculo e Alquotas
6416.2.7 Hipteses em que No Haver Reteno 6426.2.8 Prazo de
Recolhimento 6436.2.9 Tratamento dos Valores Retidos 6436.2.10
Operaes com Cartes de Crdito ou Dbito 6446.2.11 Documentos de
Cobrana que Contenham Cdigo de Barras 6446.2.12 Pessoa Jurdica
Amparada por Medida Judicial Tratamento
e Cdigos de Arrecadao 6456.2.13 Informe de Rendimentos 6456.2.14
DIRF 645
6.3 Reteno do Fornecimento de Autopeas 6456.3.1 Hipteses
Sujeitas Reteno (Lei n 10.485-02, art. 3,
3, com Redao Dada pela Lei n 10.865-04) 6456.3.1.1 At 28 de
Fevereiro de 2006 6466.3.1.2 A partir de 1 de Maro de 2006 (Lei
11.196-05, art. 42) 646
6.3.2 Alquotas 6466.3.2.1 At 30 de Novembro de 2005 6466.3.2.2 A
partir de 1 de Dezembro de 2005 (art. 42 da
Lei n 11.196-59005) 6466.3.3 Prazo de Recolhimento e Fato
Gerador 647
6.3.3.1 At 30 de Novembro de 2005 6476.3.3.2 A partir de 1 de
Dezembro de 2005 (art. 42 da
Lei n 11.196-05) 6476.3.4 Industrializao por Encomenda 6476.3.5
Cdigos de Arrecadao 6476.3.6 Outros Aspectos Relevantes (IN SRF
594-05, art. 45) 6486.3.7 Anexos da IN SRF 594-05 649
7 Prescrio 6528 Cdigos de Recolhimento 652
8.1 PIS 652
-
21
8.2 COFINS 6539 Empresas Cadastradas no SIMPLES 65310 Crdito
Presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS 654
10.1 Critrio Baseado na Lei n 9.363-96 65410.1.1 Beneficirio
65410.1.2 Apurao do Crdito Presumido 654
10.1.2.1 poca da Apurao 65410.1.2.2 Forma de Clculo do Crdito
65510.1.2.3 Outros Aspectos a Observar 656
10.1.3 Utilizao do Crdito Presumido 65710.1.3.1 Compensao com o
IPI Devido 65710.1.3.2 Transferncia de Crdito 65710.1.3.3
Ressarcimento em Moeda Corrente 657
10.1.4 Produtos No Exportados 65810.1.5 Obrigaes Acessrias
658
10.2 Crdito Presumido Critrio Alternativo Lei n 10.276-2001
65910.2.3 Frmula para o Clculo 66010.2.4 Exemplo de Clculo
66110.2.5 Empresa Comercial Exportadora 662
10.3 Recolhimento de Dbito Resultante da Apurao do Crdito
Presumido 66211 INCIDNCIA SOBRE IMPORTAES 663
11.1 Incidncia (art. 1 da Lei n 10.865) 66311.1.1 Quando os
Servios So Considerados Provenientes do Exterior 66311.1.2 Bens
Considerados Estrangeiros 664
11.2 No Incidncia (art. 2 da Lei n 10.865) 66411.3 Iseno (art. 9
da Lei n 10.865) 66511.4 Suspenso 667
11.4.1 REPORTO (Lei n 11.033, art. 14, DOU de 22-12-2004; Lei n
11.726-08; MP 428-08, convertida na Lei n 11.774-08) 667
11.4.2 REPES Regime Especial de Tributao para a Plataforma de
Exportao de Servios da Tecnologia da Informao (Lei n 11.196-05,
arts. 1 a 11) 669
11.4.3 RECAP Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital por
Empresas Exportadoras (Lei n 11.196-05, arts. 12 a 16) 673
11.4.4 Importadora Localizada na Zona Franca de Manaus (Lei n
11.196-05, art. 50) 676
11.4.5 Venda ou Importao de Mquinas e Equipamentos Utilizados na
Fabricao de Papis (Lei n 11.196-05, art. 55) 676
11.4.6 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura REIDI 677
-
22
11.4.7 Empresas Localizadas em Zona de Processamento de Exportao
(Lei n 11.732-08) 680
11.4.8 Navegao de Cabotagem e de Apoio Porturio e Martimo
68111.4.9 Acetona (art. 25 da Lei n 11.727-08) 68211.4.10 Aquisies
de Insumos para Serem Aplicados em
Produtos a Serem Exportados (Lei n 11.945-09, art.12) 68211.4.11
Drawback Integrado (Portaria Conjunta RFB/SECEx 467-10) 68311.4.12
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infraestrutura da Indstria Petrolfera nas Regies Norte,
Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC (Lei n 12.249-09; Decreto n
7.320-10; IN RFB 1.074-10; IN RFB 1.084-10) 685
11.4.13 Programa um Computador por Aluno PROUCA e do Regime
Especial de Aquisio de Computadores para Uso Educacional RECOMPE
(Lei n 12.249-09; Decreto n 7.243-10) 687
11.4.14 Regime Especial de Incentivos Tributrios para a Indstria
Aeronutica Brasileira RETAERO (Lei n 12.249-09) 690
11.4.15 Regime Especial de Tributao para Construo, Ampliao,
Reforma ou Modernizao de Estdios de Futebol RECOPA (Lei n
12.350-10; Decreto n 7.319-10) 694
11.5 Fato Gerador (Lei n 10.865, art. 3) 70711.5.1 Momento da
Ocorrncia do Fato Gerador (Lei n 10.865, art. 4) 708
11.6 Sujeito Passivo 70811.6.1 Contribuintes (Lei n 10.865, art.
5) 70811.6.2 Responsveis Solidrios (Lei n 10.865, art. 6): 709
11.7 Base de Clculo (Lei n 10.865, art. 7) 70911.7.1 Hipteses de
Base de Clculo Reduzida (Lei n 10.865,
art. 7, 3) 71011.8 Alquotas (Lei n 10.865, art. 8) 714
11.8.1 Alquotas Diferenciadas (Lei n 10.865-04, art. 8, 1 a 10)
71411.8.2 Alquotas Reduzidas a Zero 728
11.8.2.1 Lei n 10.865-04 72811.8.2.2 Lei n 10.925-04 73211.8.2.3
De Acordo com Outras Legislaes 73311.8.2.4 Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Semicondutores PADIS (Lei n 11.484-07; Lei n
11.774-08; Lei n 12.249-09, art. 20) 734
11.8.2.5 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da
Indstria de Equipamentos para a TV Digital (Lei n 11.484-04;
Decreto n 6.234, DOU de 27-10-2007) 737
-
23
11.8.2.6 Drawback (Lei n 12.350-10, art. 31) 73911.9 Prazo de
Recolhimento (Lei n 10.865, art. 13) 740
11.9.1 Cdigos de Recolhimento 74011.9.1.1 Importao de Bens (Ato
Declaratrio Executivo
CORAT 23 DOU 30-04-2004) 74011.9.1.2 Importao de Servios (Ato
Declaratrio Executivo
CORAT 29 DOU 17-05-2004) 74011.10 Regimes Aduaneiros Especiais
(Lei n 10.865, art. 14) 74111.11 Crdito (Lei n 10.865, art. 15)
741
11.11.1 O que D Direito ao Crdito 74111.11.2 Direito ao Crdito
74211.11.3 Clculo do Crdito 74211.11.4 Crdito Proporcional (Lei n
10.865, art. 15, 4) 74311.11.5 Vedaes ao Aproveitamento do Crdito
(Lei n 10.865,
art. 16) 74411.11.6 Crditos Alquotas Diferenciadas (Lei n
10.865, art. 17) 744
11.11.6.1 Quando Destinados Revenda 74511.11.7 Crdito no Caso de
Importao por Conta e Ordem de
Terceiros (Lei n 10.865, art. 18) 74711.11.8 Crdito Presumido
Selos de Controle 747
11.12 Administrao do Tributo (Lei n 10.865, art. 20) 748
V imposto de renda na Fonte Carn-leo Ganhos de Capital na
Alienao de bens e direitos 749
1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE BENEFICIRIO PESSOA FSICA 7491.1
Incidncia 749
1.1.1 Trabalhadores Porturios Avulsos (MP 2.113-30, art. 65 DOU
de 27-04-2001) 749
1.2 Regime de Caixa 7491.3 Adiantamento de Rendimentos 7511.4
Frias 7511.5 Servios de Transporte 7511.6 Dcimo Terceiro Salrio
7521.7 Aluguis de Imveis 7521.8 Juros Moratrios ou Compensatrios
7521.9 Tabela Progressiva 7531.10 Dedues 7531.11 Prazo de
Recolhimento 7541.12 Tratamento na Declarao de Rendimentos 754
-
24
1.13 Cdigos de Recolhimento 7551.14 Deduo da Contribuio
Previdenciria do Empregado Domstico 7551.15 IR-Fonte Sobre Multas,
Indenizaes ou Vantagens (Lei
n 9.430-96, art. 70) 7561.16 Rendimentos Recebidos
Acumuladamente 757
1.16.1 Normatizao 7591.17 Participao nos Lucros e Resultados
766
2 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE BENEFICIRIO PESSOA JURDICA
7662.1 Prestao de Servios Caracterizadamente de Natureza
Profissional 7662.2 Servios de Vigilncia, Limpeza, Conservao e
Locao de
Mo de Obra 7682.3 Receita de Mediao de Negcios 7692.4 Propaganda
e Publicidade 770
2.4.1 DIRF/DCTF 7702.5 Cooperativas de Trabalho, Associaes de
Profissionais
ou Assemelhadas 7702.6 Servios de Assessoria Creditcia,
Mercadolgica, Gesto de Crdito,
Seleo e Riscos, Administrao de Contas a Pagar e a Receber 7712.7
Prazo de Recolhimento 7712.8 Cdigos de Recolhimento 7732.9
Tratamento do IR-Fonte na Declarao de Rendimentos 773
3 CARN-LEO 7733.1 Fato Gerador 7733.2 Alquota e Base de Clculo
7753.3 Prazo de Recolhimento 7753.4 Cdigo de Recolhimento 7753.5
Livro-Caixa 776
3.5.1 Despesas que No Podero Ser Deduzidas 7763.5.2 Dispensa de
Autenticao 7763.5.3 Outros Aspectos 776
4 GANHO DE CAPITAL NA ALIENAO DE BENS E/OU DIREITOS (IN SRF 84,
DOU de 17-10-2001) 7774.1 Fato Gerador 7774.2 Alquota 7784.3 Base
de Clculo 7784.4 Custo Corrigido do Bem 7784.5 Reduo do Ganho na
Alienao de Imveis 778
4.5.1 Imveis Adquiridos at 1988 7784.5.2 Fator de Reduo (IN SRF
599-2005) 778
-
25
4.6 Alienao a Prazo 7804.7 Operaes No Tributveis 780
4.7.1 Iseno na Alienao de Imvel Residencial (IN SRF 599-2005)
7824.8 Transferncia Causa Mortis (Herana e Legado), Doaes em
Adiantamento da Legtima (Doao de Pais para Filhos) e Separao
Judicial 783
4.9 Alienao de Imvel Rural (IN SRF 73, DOU de 19-07-2000)
7854.10 Doao de Livros, Objetos Fonogrficos ou Iconogrficos,
Obras Audiovisuais e Obras de Arte 7864.10.1 Ganho de Capital
Domiciliados no Exterior (art. 26 da
Lei n 10.833-03) 7864.11 Cdigo de Recolhimento 786
5 BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO 7876 DISTRIBUIO DE PRMIOS 787
6.1 Vencimento e Fato Gerador 7876.2 Cdigo de Recolhimento
788
7 OMISSO DE RECEITAS 7888 RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISO DA
JUSTIA FEDERAL (ART. 27 DA LEI N 10.833-03) 7889 RENDIMENTOS
PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISO JUDICIAL
(ART. 28 DA LEI N 10.833-03) 789
Vi dispositivos Comuns a todas as pessoas Jurdicas 791
1 PENALIDADES E ACRSCIMOS MORATRIOS 7911.1 Multa de Mora
(Recolhimento Espontneo) 7911.2 Multas de Ofcio (por Autuao Fiscal)
7911.3 Aplicao de Procedimento de Acrscimo Espontneo 7931.4 Multa
por Pedido Indevido de Ressarcimento 7931.5 Multa pela Falta de
Entrega de Declaraes 794
1.5.1 DIPJ e Declarao Simplificada (Inativas e SIMPLES)
7941.5.1.1 At 31-12-2001 7941.5.1.2 A partir de Janeiro de 2002
(Lei n 10.426, DOU
de 25-04-2002) 7941.5.1.2.1 Reduo das Multas 7951.5.1.2.2 Multa
Mnima 795
1.5.2 DCTF e DIRF 7951.5.3 Declarao da Pessoa Fsica 7981.5.4
SPED Contbil, SPED PIS/COFINS e DMED 798
1.6 Juros de Mora 798
-
26
1.7 Dedutibilidade dos Acrscimos Moratrios 7991.7.1 Multas
7991.7.2 Juros 800
2 DISPENSA DE RETENO DO IMPOSTO DE RENDA 8013 UTILIZAO DE DARF
8014 MULTAS POR RESCISO DE CONTRATO 802
4.1 Cdigo de Recolhimento 8035 UFIR 8036 ARQUIVOS MAGNTICOS
803
6.1 At 31 de Dezembro de 2001 8036.2 A partir de 1 de Janeiro de
2002 8046.3 Documentao Tcnica dos Sistemas 8056.4 SPED Contbil
805
6.4.1 Livros 8056.4.2 Obrigatoriedade 8066.4.3 Declaraes 806
6.4.3.1 Prazo de Entrega 8066.4.3.2 Multa pelo Atraso ou Falta
de Entrega 806
6.4.4 Leiaute 8076.4.5 Fundamentao Legal 8076.4.6 E-Lalur
8076.4.7 SPED PIS/COFINS 807
7 ATIVIDADE FLORESTAL 8098 LIQUIDAO ExTRAJUDICIAL E FALNCIA 8099
RESTITUIO DO CAPITAL EM BENS 80910 INTEGRALIZAO DO CAPITAL EM BENS
E DIREITOS POR PARTE
DE PESSOA FSICA 81011 DMED DECLARAO DE SERVIOS MDICOS 81012
COMPENSAO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES 812
12.1 PER/DCOMP 81412.1.2 Multa por Pedido Indevido de
Ressarcimento 815
12.2 PRECATRIOS (Lei 12.431-11, Portaria PGF n 690-11) 81513
TRIBUTAO DAS APLICAES FINANCEIRAS IN RFB n 1.022,
DOU de 07-04-2010 82514 QUADRO DEMONSTRATIVO DOS INCENTIVOS DE
DEDUO
DIRETA DO IMPOSTO 88214.1 PROUNI Decreto 5.493, de 18 de Julho
de 2005 89914.2 Pesquisa Tecnolgica e Desenvolvimento de Inovao
Tecnolgica 904
14.2.1 Legislao 90414.2.2 Beneficirio 905
-
27
14.2.3 Conceituaes 90514.2.4 Benefcio 907
14.2.4.1 Controle Contbil 92114.2.5 Subveno por Parte da Unio
92114.2.6 Condies para Gozo dos Benefcios 92214.2.7 Penalidades
pelo Uso Indevido 92314.2.8 Prestao de Contas 92314.2.9 Pessoas
Jurdicas Beneficirias do PDTI e PDTA 92314.2.10 Vedaes 92414.2.11
Empresas de Informtica (Decreto n 6.909-09) 924
14.2.11.1 Pesquisa por Instituio Cientfica e Tecnolgica ICT
(Decreto 6.260-07) 926
14.3 Incentivo a Atividades de Carter Desportivo 92914.3.1
Observao Inicial 92914.3.2 Legislao 92914.3.3 Perodo de Vigncia
92914.3.4 Pessoas Fsicas 92914.3.5 Pessoas Jurdicas 93014.3.6
Condies Aplicveis para Pessoas Fsicas e Jurdicas 93014.3.7 Definio
de Patrocnio 93114.3.8 Definio de Doao 931
14.4 Prorrogao da Licena-Maternidade 93214.4.1 Do Benefcio
93214.4.2 Da Adeso 93314.4.3 Dos Efeitos Fiscais 933
14.4.3.1 Necessidade de Comprovao de Regularidade Fiscal
93414.4.4 Registros Contbeis 934
14.5 Fundo Nacional do Idoso (Lei n 12.213, DOU de 21-01-2010)
93515 DCTF (IN RFB n 1.110 DOU de 27-12-2010) 935
15.1 Da Obrigatoriedade de Apresentao da DCTF 93515.2 Da
Dispensa de Apresentao da DCTF 93615.3 Da Forma de Apresentao da
DCTF 93915.4 Do Prazo para Apresentao da DCTF 93915.5 Dos Impostos
e Contribuies Declarados na DCTF 94215.6 Das Penalidades 94415.7 Do
Tratamento dos Dados Informados na DCTF 94515.8 Da Retificao de
Declaraes 94615.9 Das Disposies Finais 947
16 OPERAES DE MTUO 94716.1 Juros Sobre os Emprstimos de Mtuo
948
-
28
16.1.1 No Obrigatoriedade da Cobrana de Juros Sobre os
Emprstimos de Mtuo 948
16.1.2 Tratamento Tributrio dos Juros Sobre Emprstimos de Mtuo
94816.1.2.1 IR-Fonte 949
16.2 IOF 95016.2.1 Emprstimo sem Prazo 950
16.2.1.1 Sem Valor Principal Definido 95016.2.1.2 Com Valor
Principal Definido 952
16.2.2 Emprstimo com Prazo 95416.3 Necessidade de Contrato
954
17 PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAES ACESSRIAS 955
Vii estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte Super
Simples 957
I DISPOSIES PRELIMINARES 9571 ABRANGNCIA 957
1.1 Comit Gestor e do Frum Permanente das Micro e Pequenas
Empresas 957II DEFINIO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE 9581 CONCEITUAO 9582 DEFINIO DE RECEITA BRUTA 9613 VEDAES
961
3.1 Pessoas Jurdicas No Beneficiadas para Nenhum Efeito Legal
9623.2 Pessoas Jurdicas No Beneficiadas para Fins Tributrios
963
3.2.1 Caso em que No se Aplica a Vedao 9664 PARCELAMENTO 968III
FORMALIZAO DA OPO (Resoluo CGSN 04-07, arts. 7, 8, 9, 17 e 18) 9681
DA OPO (art. 7 da Resoluo CGSN n 04-06) 9682 CNAE 9723 DA INSCRIO E
DA BAIxA 972IV TRIBUTOS E CONTRIBUIES 9731 INSTITUIO E ABRANGNCIA
973
1.1 Simples Nacional 9731.1.1 Tributos e Contribuies Includos no
Simples Nacional 973
1.1.1.1 Dispensa de Retenes (IN RFB 765, DOU 09-08-2007)
9741.1.2 Tributos e Contribuies No Includos no Simples Nacional
9741.1.3 Imunidades (Resoluo CGSN n 05-2004, art. 14) 977
1.2 Rendimentos dos Scios ou Titular (Art. 6 da Resoluo CGSN 04)
9771.2.1 Clculo do Rendimento Isento 977
-
29
2 ALQUOTAS E BASE DE CLCULO 9782.1 Incio de Atividade 978
3 CLCULO 9783.1 Destaque das Receitas 978
3.1.1 Possibilidade de Utilizao do Regime de Caixa (Resolues
CGSN n 38-08, n 45-08, n 50-08, art. 24, n 64-09, art. 5) 980
3.2 Aplicao dos Anexos 9843.2.1 Microempreendedor Individual
(Art. 18-A da Lei Complementar
n 123-06, Resoluo CGSN n 58-09) 9873.2.1.1 Conceito 9873.2.1.2
Tributao 9873.2.1.3 Enquadramento 991
3.2.1.3.1 - da inscrio e da baixa 9923.2.1.4 Desenquadramento
9923.2.1.5 Documento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS)
9943.2.1.6 Contratao de Empregado 9953.2.1.7 Cesso ou Locao de Mo
de Obra 9953.2.1.8 Declarao Anual de Ajuste e Outras Obrigaes
Acessrias 996
3.2.1.8.1 - Da Certificao Digital para o MEI 9983.2.1.9 Relao de
Atividades em que Permitida a Opo
pelo SIMEI (Resoluo CGSN n 67-09) 9983.2.1.10 Relao de
Atividades em que Permitida a Opo
pelo SIMEI (Anexo xIII da Resoluo CGSN n 94, de 29 de novembro
de 2011)) 998
3.3 Anexos 1030Anexo I Partilha do Simples Nacional Comrcio
1031Anexo II Partilha do Simples Nacional Indstria 1031Anexo III
Partilha do Simples Nacional Servios e Locao de
Bens Mveis 1032Anexo IV Partilha do Simples Nacional Servios
1033Anexo V Lei Complementar no 123, de 14 de Dezembro de 2006
1033
3.4 Recolhimento da Previdncia Social Anexo IV 10373.4.1
Definies 10383.4.2 Procedimentos 10383.4.3 Clculo 1039
3.5 Reteno do ISS (Lei Complementar n 123-06, art. 21, 4, com
redao dada pela Lei Complementar n 128-08) 1041
3.6 Venda com Substituio Tributria, Regime Monofsico e Exportao
Reduo do Simples Nacional 1045
3.7 Tributao dos Ganhos de Capital na Alienao de Permanente
1045
-
30
3.8 Tributao dos Valores Diferidos 10463.9 Sistema Eletrnico
10463.10 Excesso de Receita Bruta 10463.11 Possibilidade de
Estabelecimento de Valores Fixos para ICMS e ISS 10473.12
Sublimites 10503.13 ISS 1052
3.13.1 Escritrios Contbeis 10523.13.2 Servios com Fornecimento
de Material 1052
4 DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS 10534.1 DA RESTITUIO E DA
COMPENSAO (Resoluo CGSN
94-11, art. 116) 10554.1.1 Do Processo de Restituio 10554.1.2 Da
Compensao 1056
5 DO REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAO 10576 DOS CRDITOS 10587 DAS
OBRIGAES FISCAIS ACESSRIAS 1059
7.1 Documentos Fiscais (Resoluo CGSN n 10-06 e alteraes) 10597.2
Livros Fiscais e Contbeis 10647.3 Declaraes 10667.4 Empreendedor
Individual 10677.5 Sociedades de Propsito Especfico e Comerciais
Exportadoras 10677.6 Disposies Gerais 1068
7.6.1 - Roubo, furto, extravio, deteriorao, destruio ou
inutilizao 10697.7 Da Certificao Digital para a ME e EPP 1069
8 ExCLUSO DO SIMPLES NACIONAL (Resoluo CGSN n 15-07 e alteraes
posteriores) 10708.1 Excluso de Ofcio 10708.2 Excluso por Comunicao
da Empresa 1073
9 ACRSCIMOS LEGAIS 107610 FISCALIZAO 108011 OMISSO DA RECEITA
108112 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 108113 PROCESSO JUDICIAL
1082V PARCELAMENTO 10831 PARCELAMENTO (IN RFB 767-07) 10832 DOS
DBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO 10843 DA CONCESSO E ADMINISTRAO 10854
DO PEDIDO 10855 DO DEFERIMENTO 10866 DA CONSOLIDAO 1086
-
31
7 DAS PRESTAES E DE SEU PAGAMENTO 10878 DO REPARCELAMENTO 10879
DA RESCISO 1088VI RELAO DE CNAEs IMPEDITIVOS E CONCOMITANTES
1089VII ACESSO AOS MERCADOS 10971 AQUISIES PBLICAS 1097VIII
SIMPLIFICAO DAS RELAES DE TRABALHO 11001 SEGURANA E DA MEDICINA DO
TRABALHO 11002 OBRIGAES TRABALHISTAS 11003 ACESSO JUSTIA DO
TRABALHO 1101Ix FISCALIZAO ORIENTADORA 1101x ASSOCIATIVISMO 11021
SOCIEDADE DE PROPSITO ESPECFICO FORMADA POR
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL 1102
xI ESTMULO AO CRDITO E CAPITALIZAO 11041 DISPOSIES GERAIS 11042
RESPONSABILIDADES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 11043 CONDIES DE
ACESSO AOS DEPSITOS ESPECIAIS DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR FAT 1105xII ESTMULO INOVAO 11051
DISPOSIES GERAIS 11052 APOIO INOVAO 11063 REDUO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIES (Lei Complementar
n 123, arts. 4 e 5) 1107xIII REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 11081
REGRAS CIVIS 1108
1.1 Pequeno Empresrio 11082 DELIBERAES SOCIAIS E DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 11083 NOME EMPRESARIAL 11084 PROTESTO DE TTULOS
1109xIV ACESSO JUSTIA 11091 ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS 11092
CONCILIAO PRVIA, MEDIAO E ARBITRAGEM 1110xV APOIO E REPRESENTAO
1110xVI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS 11101 PRAZO PARA ExPEDIO DE
INSTRUES E NORMAS LEGAIS 11102 BAIxA DE EMPRESAS SEM MOVIMENTO
1111
-
33
I Principais Procedimentos Contbeis e Fiscais para Encerramento
do
Ano-Calendrio de 2011
1 iNtroduo
A partir do captulo II, feita uma anlise bastante ampla sobre o
tratamento a ser dado para o Imposto de Renda, a Contribuio Social,
o PIS e a COFINS, entre outros. Neste captulo sero destacados
alguns as-suntos, visando a auxiliar o encerramento do
ano-calendrio de 2011.
2 CoNtribuio SoCiAl
A partir de setembro de 2003, a base de clculo da contribuio
so-cial sobre o lucro lquido devida pelas pessoas jurdicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, e pelas
empresas que optarem pelo critrio de recolhimento por estimativa
com base na receita bruta e acrscimos, corresponder soma dos
valores correspondentes a:
I 12 % da Receita Bruta, exceto as mencionadas no item II; II
32% da Receita Bruta relacionada a seguir:
a) Prestao de servios, pelas sociedades civis, relativo ao
exerccio de profisso legalmente regulamentada;
b) intermediao de negcios (inclusive representa-o
comercial);
c) administrao, locao ou cesso de bens imveis, m-veis e direito
de qualquer natureza;
d) construo por administrao ou por empreitada, uni-camente de mo
de obra;
e) prestao cumulativa e contnua de servios de assesso-ria
creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos,
administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de
servios (facto-ring). As pessoas jurdicas que tenham como
ativida-de as citadas na linha e acima no podero optar pelo lucro
presumido;
-
34
f) outros servios no especificados acima, exceto servios de
transporte de cargas, de passageiros e servios hospitalares;
g) a partir de 1 de janeiro de 2009, com base no art. 29 da Lei
n 11.727-08, os seguintes servios deixaram de ter a sua base de
clculo apurada pelo percentual de 32% e passaram para 12%: servios
de auxlio diagnstico e terapia, pato-logia clnica, imagenologia,
anatomia patolgica e citopa-tologia, medicina nuclear e anlises e
patologias clnicas, desde que a prestadora destes servios seja
organizada sob a forma de sociedade empresria e atenda s normas da
Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria Anvisa.
NOTA
Conceito de Receita Bruta
Compreende o produto da venda de bens nas operaes de conta
prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas
operaes de conta alheia (art. 31 da Lei n 8.981-95).
III os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lquidos
aufe-ridos em aplicaes financeiras, as demais receitas e os
resul-tados positivos decorrentes de receitas no citadas nos itens
I e II, acima.
Para melhor entendimento seguem alguns exemplos de receitas e
ganhos citados no item III, acima.
- rendimentos auferidos em operaes de mtuo, realizadas entre
pessoas jurdicas controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas, exceto se a muturia for instituio financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- hedge;- receita de locao de imvel, quando a pessoa jurdica
no
exercer esta atividade, podendo (somente no caso de estima-tiva)
ser deduzidas as despesas necessrias percepo do ren-dimento (IN
93-97);
- juros auferidos (inclusive sobre tributos ou contribuies a
serem restitudos);
-
35
- descontos obtidos;- rendimentos de aplicaes financeiras em
geral (Renda Fixa e
Varivel), exceto para o clculo por estimativa;- variaes
monetrias ativas;- variaes cambiais ativas.- quaisquer outros
ganhos ou receitas no compreendidos no
objetivo social da pessoa jurdica.
Exemplo:Receita da Venda de Produtos 189.750,00
Receita de Comisses 93.750,00
Juros Recebidos 1.500,00
Ganhos de Capital na Venda do Ativo Imobilizado 5.000,00
Rendimentos Aplicaes Financeiras 10.000,00
Descontos obtidos 3.500,00
Vendas Canceladas 2.000,00
IPI 4.000,00
1) base de Clculo sobre receita de Vendas
Receita de Vendas 189.750,00
(-) Excluses
Vendas Canceladas 2.000,00
IPI 4.000,00
(=) Receita Bruta de Vendas 183.750,00
(x) Percentual Aplicvel 12%
(=) Base Parcial 1 22.050,00
2) base de Clculo sobre Servios
Receita de Comisses 93.750,00
(x) Percentual Aplicvel 32%
(=) Base Parcial 2 30.000,00
3) base de Clculo da Contribuio Social
Base de Clculo Parcial (R$ 22.050,00+30.000,00) 52.050,00
(+) Juros Auferidos 1.500,00
Segue
-
36
(+) Ganhos de Capital Venda Imobilizado 5.000,00
(+) Descontos Obtidos 3.500,00
(+) Rendimentos Aplicaes Financeiras 10.000,00
(=) Base de Clculo 72.050,00
(x) Alquota 9%
(=)Contribuio Social 6.484,50
NOTAS1 - Observe que para fins de clculo foram separadas as
Receitas de Vendas e de Servios, e aplicados, respectivamente, os
percentuais de 12% e 32% para encontrar a base de clculo. Este
tratamento est claramente defini-do na IN SRF n 390, DOU de
02-02-2004. Acrescenta-se, ainda, que os servios relativos a
transporte de cargas e de passageiros, bem como os hospitalares
permanecem sujeitos ao percentual de 12%. A partir de 1 de janeiro
de 2009, com base no art. 29 da Lei n 11.727-08, os seguintes
ser-vios deixaram de ter a sua base de clculo apurada pelo
percentual de 32% e passaram para 12%: servios de auxlio diagnstico
e terapia, patologia clnica, imagenologia, anatomia patolgica e
citopatologia, medicina nu-clear e anlises e patologias clnicas,
desde que a prestadora destes servios seja organizada sob a forma
de sociedade empresria e atenda s normas da Agncia Nacional de
Vigilncia Sanitria Anvisa.
2 - De acordo com a mesma Instruo Normativa citada acima, no seu
art. 96, para as pessoas jurdicas que tenham como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veculos
automotores, a determinao da base de clculo estimada e do resultado
presumido ou arbitrado, aplicar-se- o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a re-ceita bruta, auferida nos perodos de apurao
ocorridos at 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e
dois por cento) para os perodos ocorridos a partir de 1 de setembro
de 2003.
3 - Por meio da Lei n 11.727-08, art. 17, foi alterada para 15%
a alquota da CSLL para as seguintes pessoas jurdicas:- seguros
privados;- capitalizao;- os bancos de qualquer espcie;-
distribuidoras de valores mobilirios;- corretoras de cmbio e de
valores mobilirios;- sociedades de crdito, financiamento e
investimentos;
-
37
- sociedades de crdito imobilirio;- administradoras de cartes de
crdito;- sociedades de arrendamento mercantil;- administradoras de
mercado de balco organizado;- cooperativas de crdito;- associaes de
poupana e emprstimo;- bolsas de valores e de mercadorias e
futuros;- entidades de liquidao e compensao.Vigncia: a partir de
1-05-2008.
3 proCedimeNtoS pArA reduzir A tributAo pelo luCro reAl
3.1 Perdas no Recebimento de Crdito
3.1.1 Dedutibilidade
As perdas no recebimento de crditos decorrentes das atividades
da pessoa jurdica podero ser deduzidas como despesas, para
determina-o do lucro real, observado o que se comenta a seguir.
Podero ser registrados como perda os crditos:
I em relao aos quais tenha havido a declarao de insolvncia do
devedor, em sentena emanada do Poder Judicirio;
II sem garantia, de valor:a) at R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por operao, venci-
dos a mais de seis meses, independentemente de inicia-dos os
procedimentos judiciais e administrativos para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) at R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por operao, vencidos a mais de um ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento, porm, mantida a co-brana administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos a mais
de um ano, desde que iniciados e mantidos os pro-cedimentos
judiciais para o seu recebimento;
III com garantia, vencidos a mais de dois anos, desde que
inicia-dos e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebi-mento ou arresto das garantias;
-
38
IV contra devedor declarado falido ou pessoa jurdica decla-rada
concordatria, relativamente parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar. A parcela do crdito cujo compromisso
de pagar no houver sido honrado pela empresa concordatria poder,
tambm, ser deduzida como perda, observadas as condies pre-vistas
acima.
NOTA
Embora a legislao fiscal ainda mencione a figura da concordata,
a mesma no mais existe. Foi substituda pela Recuperao Judicial ou
Extra-Judicial, conforme Lei n 11.101-2005.
No caso de contrato de crdito em que o no pagamento de uma ou
mais parcelas implique o vencimento automtico de todas as demais
parcelas vincendas, os limites a que se referem as alneas a e b do
inciso II acima sero considerados em relao ao total dos crditos,
por operao, com o mesmo devedor.
Considera-se crdito garantido o proveniente de vendas com
reser-vas de domnio, de alienao fiduciria em garantia ou de operaes
com outras garantias reais.
No caso de crdito com empresa em processo falimentar ou de
con-cordata, a deduo da perda ser admitida a partir da data da
decretao da falncia ou da concesso da concordata, desde que a
credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessrios para o
recebimento do crdito.
No ser admitida a deduo de perda no recebimento de crditos com
pessoa jurdica que seja controladora, controlada, coligada ou
in-terligada, bem como com pessoa fsica que seja acionista
controlador, scio, titular ou administrador da pessoa jurdica
credora, ou parente at o terceiro grau dessas pessoas fsicas.
NOTAS
A IN SRF n 93, publicada no DOU, em 29-12-97, em seu artigo 24,
define o termo OPERAO, da seguinte forma:1 - No caso das empresas
mercantis a operao ser caracterizada pela emisso da fatura, mesmo
que esta englobe mais de uma nota fiscal. Conclui-se, portanto, que
se no for emitida fatura, no poder a pessoa jurdica usufruir do
presente benefcio. Salienta-se, ainda,
-
39
que obrigatria a emisso da fatura de venda mercantil, sempre que
o prazo previsto para pagamento for igual ou superior a 30 dias
(Lei n 5.474-68). Evidentemente, nada impede que seja emitida
fatura para operaes em prazo menor. A ttulo de curiosidade, a
emisso da du-plicata no obrigatria por Lei, embora constitua-se num
importante instrumento de cobrana.2 - No caso das empresas
prestadoras de servios, o valor pactuado, mesmo que o pagamento
seja parcelado.
3.1.2 Registro Contbil das Perdas
Os registros contbeis das perdas admitidas na Lei n 9.430-96,
sero efetuados a dbito de conta de resultado e a crdito:
I de conta do ativo que registre o crdito, no caso do mes-mo
estar vencido a mais de seis meses e no ser superior a R$
5.000,00;
II de conta redutora do crdito nos demais casos citados
acima.
Os valores registrados na conta redutora do crdito, referida
acima, podero ser baixados definitivamente em contrapartida conta
que re-gistre o crdito, a partir do perodo de apurao em que se
completar cinco anos do vencimento do crdito sem que o mesmo tenha
sido li-quidado pelo devedor.
Ocorrendo a desistncia da cobrana pela via judicial, antes de
de-corridos cinco anos do vencimento do crdito, a perda
eventualmente registrada dever ser estornada ou adicionada ao lucro
lquido, para determinao do lucro real correspondente ao perodo de
apurao em que se der a desistncia, exceto no caso de crditos sem
garantia, at R$ 5.000,00 vencidos a mais de seis meses e at R$
30.000,00 ven-cidos a mais de um ano, pois para estes casos no h
necessidade de cobrana judicial.
Na hiptese do pargrafo anterior, o imposto ser considerado como
postergado desde o perodo de apurao em que tenha sido reco-nhecida
a perda.
Se a soluo da cobrana se der em virtude de acordo homologado por
sentena judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao
lucro lquido para determinao do lucro real ser igual soma da
quantia recebida com o saldo a receber renegociado, no sendo
aplicvel o disposto no pargrafo anterior.
-
40
3.1.3 Encargos Financeiros de Crditos Vencidos
Aps dois meses de vencimento do crdito, sem que tenha havido o
seu recebimento, a pessoa jurdica credora poder excluir do lucro
l-quido, para determinao do lucro real, o valor dos encargos
financeiros incidentes sobre o crdito, contabilizado como receita,
auferido a partir do prazo definido neste artigo.
Ressalvadas as hipteses dos crditos vencidos cujo valor no
excede a R$ 30.000,00, o disposto neste subitem somente se aplica
quando a pessoa jurdica houver tomado as providncias de carter
judicial ne-cessrias ao recebimento do crdito.
Os valores excludos devero ser adicionados no perodo de apura-o
em que, para os fins legais, se tornarem disponveis para a pessoa
jurdica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
A partir da citao inicial para pagamento do dbito, a pessoa
jurdica devedora dever adicionar ao lucro lquido, para determinao
do lucro real, os encargos incidentes sobre o dbito vencido e no
pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a
partir daquela data.
Os valores adicionados a que se refere o pargrafo anterior
podero ser excludos do lucro lquido, para determinao do lucro real,
no pero-do de apurao em que ocorra a quitao do dbito por qualquer
forma.
3.1.4 Crditos Recuperados
Dever ser computado na determinao do lucro real o montante dos
crditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer po-ca ou
a qualquer ttulo, inclusive nos casos de novao da dvida ou do
arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a ttulo de quitao do dbito sero escriturados
pelo valor do crdito ou avaliados pelo valor definido na deciso
judicial que tenha determinado sua incorporao ao patrimnio do
credor.
3.2 Juros Sobre o Patrimnio Lquido
A pessoa jurdica tributada pelo lucro real poder deduzir, para
fins de apurao do Imposto de Renda, os juros pagos ou creditados
indivi-dualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de
remunerao do capital prprio, calculado sobre as contas do patrimnio
lquido e limitadas variao, pro rata dia, da TJLP.
A dedutibilidade condicionada existncia de lucros computados
-
41
antes da deduo dos juros ou de lucros acumulados e reserva de
lucros, em montante que dever ser igual ou superior ao valor de
duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o
contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a
ser utilizado for o lucro do prprio perodo, dever ser considerado o
valor aps a contribuio social e antes do Imposto de Renda (IN SRF
93-97, art. 29).
3.2.1 IR-Fonte
Haver tributao de 15% na fonte , na data do pagamento ou cr-dito
ao beneficirio, o que ocorrer primeiro, incidindo inclusive no caso
de pessoas jurdicas isentas.
3.2.2 Tratamento do Imposto de Renda na Fonte
O IR-Fonte ser:
I compensvel (considerada antecipao) no caso de pessoa ju-rdica
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
II definitivo no caso de pessoa fsica ou pessoa jurdica isenta.
NOTAS
1 - A partir de 1 de janeiro de 2006, o recolhimento deste
imposto deve ser feito at o terceiro dia til subsequente ao decndio
de ocorrncia do fato gerador. Como fato gerador deve ser
considerado o pagamento ou crdito contbil, o que ocorrer primeiro
(Lei n 11.196-05, art. 70).
2 - O cdigo de recolhimento a constar no DARF 5706.
3 - De acordo com a Soluo de Divergncia n 16, da Coordenao Geral
de Tributao (COSIT), DOU, de 27-12-2001, os juros pagos ou
creditados, a ttulo de remunerao do capital prprio, a scio
residente no Japo, esto sujeitos tributao na fonte alquota de
12,5%.
3.2.3 Imputao aos Dividendos
Poder ser imputado ao dividendo obrigatrio art. 202 da Lei n
6404-76 - mas sofrer tributao de qualquer modo.
-
42
3.2.4 Reserva de Reavaliao
Para fins de clculo dos juros em questo, no ser considerada a
re-serva de reavaliao, exceto se a mesma for adicionada base de
clculo do Imposto de Renda e da Contribuio Social sobre o
Lucro.
3.2.5 Ajuste de Variao Patrimonial
Por meio da Lei n 11.638-07, foi criada, no Grupo do Patrimnio
Lquido, a conta Ajuste de Avaliao Patrimonial. De acordo com o art.
59 da Lei n 11.941-09, para fins de clculo dos juros sobre o
capital, no se incluem entre as contas do patrimnio lquido sobre as
quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes
de avaliao patrimonial; portanto, esta conta dever ser excluda.
3.2.6 Incorporao ao Capital
Aps efetuado o crdito em conta de passivo circulante ou passivo
no circulante, o valor lquido do IR-fonte poder ser incorporado ao
capital.
NOTA
De acordo com a IN SRF 12-99, os juros e outros encargos pagos
ou credi-tados pela pessoa jurdica a seus scios ou acionistas,
calculados sobre os juros remuneratrios do capital prprio e sobre
os lucros e dividendo por ela distribudos, sujeitam-se incidncia do
imposto de renda na fonte alquota de vinte por cento.Entende-se
que, a partir de janeiro de 2005, as alquotas passam a ser as que
seguem, haja vista que sobre essa remunerao se aplica o tratamento
de aplicao financeira de renda fixa:I - 22,5% (vinte e dois
inteiros e cinco dcimos por cento), se o prazo for de at 180 (cento
e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), se o prazo for de 181
(cento e oitenta e um) dias at 360 (trezentos e sessenta) dias; III
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco dcimos por cento), se o prazo
for de 361 (trezentos e sessenta e um) dias at 720 (setecentos e
vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), se o prazo for acima de
720 (setecentos e vinte) dias.
-
43
3.2.7 Dedutibilidade para Fins de Contribuio Social
Os juros em questo, no eram dedutveis para fins da Base de
Cl-culo da Contribuio Social, at 31-12-96, passando a ser dedutveis
a partir de janeiro-97.
3.2.8 Exemplo de Clculo
importante, em primeiro lugar, salientar que o juro em questo
de-ver ser calculado tomando-se por base o Patrimnio Lquido do
ltimo perodo-base encerrado. Se porventura houver mudanas no
patrim-nio lquido, durante o perodo de apurao (aumento ou reduo),
as mesmas devero ser consideradas de forma proporcional.
Supondo-se que determinada pessoa jurdica faa apurao de lucro
real trimestral, e tomando-se por base o primeiro trimestre de
determi-nado ano, teramos:
Clculo do Valor dos Juros
Patrimnio Lquido em 31-12-X0: R$ 10.000.000,00TJLP 2,41%Juro
s/Patr.Lquido em 31-03-X1: R$ 241.000,00
Reduo de Carga Tributria
C.Social: 9% de R$241.000,00 R$ 21.690,00IRPJ: 15 % de
R$241.000,00 R$ 36.150,00Adicional do I.R., se houver: 10% de
R$241.000,00 R$ 24.100,00Reduo total que poder ser alcanada em
31-03-X1 R$ 81.940,00
Concluso:
No exemplo acima, a utilizao deste procedimento gerou reduo de
tributao de R$ 81.940,00. Normalmente haver vantagem fiscal quando
utilizados os juros sobre o Patrimnio Lquido, entretanto depender
da situao de cada empresa. Se analisarmos pelo ponto de vista
financeiro, h que se considerar, ainda, que do valor citado acima
como economia tributria alcanada R$ 81.940,00, dever ser diminudo o
valor do IR-FONTE de 15%, que neste caso de R$ 36.140,00. Visto
desta forma a vantagem financeira seria de R$ 45.800,00. H que se
considerar, ainda, que se houver scios ou acio-
-
44
nistas pessoas jurdicas, o juro sobre capital prprio ser tratado
com receita tributvel. Assim sendo, preciso verificar se no
conjunto das empresas no haver uma perda ao invs de ganho.
TJLP Taxas aplicveis para 20111 trimestre 6%2 trimestre 6%3
trimestre 6%4 trimestre 6%
Clculo da TaxaPara encontrarmos a taxa pro rata relativa a
determinado trimestre,
basta dividirmos por 12 e multiplicarmos por 03. Se quisermos
apurar a taxa anual, somamos as taxas de cada trimestre. Por
exemplo, se qui-sermos encontrar a taxa pro rata do 4 trimestre de
2011, dividimos 6% por 12 e multiplicamos por 03 meses, o que
resultar em 1,5%.
4 trAtAmeNTO DO AjuSTE ANuAl
As pessoas jurdicas que optarem pelo recolhimento por
estimativa, devero apurar lucro real em 31 de dezembro (balano
anual), ou na data da extino, incorporao, ciso ou fuso a fim de
determinar a diferena de imposto e da Contribuio Social a pagar ou
a ser compen-sado/restitudo. Para fins desta apurao, considerar os
procedimentos mencionados na parte deste livro que trata de apurao
do lucro real trimestral, no que se refere s despesas no dedutveis,
receitas no tri-butveis e compensao de prejuzos fiscais.
O saldo relativo ao balano anual, receber o seguinte
tratamento:Dever ser pago em quota nica at o ltimo dia til do ms
de
maro do ano-calendrio seguinte, se positivo. NOTAS
1 - O saldo do imposto e/ou contribuio social a pagar, a partir
do exerc-cio de 1998, base 1997, ser acrescido de juros calculados
taxa da SELIC, a partir de 1 de fevereiro at o ltimo dia do ms
anterior ao do pagamento e de 1% do ms do pagamento.2 - O prazo
acima (ltimo dia til de maro) no se aplica ao imposto relativo ao
ms de dezembro, que dever ser pago at o ltimo dia do ms de janeiro
do ano subsequente.
-
45
Se negativo, a partir do ano 2000, base 1999, poder ser
compensado a partir de janeiro, ressalvada a alternativa de pedir
restituio, podendo ser acrescidos juros de acordo com a taxa da
SELIC acumulada de janei-ro at o ms anterior ao da compensao ou
restituio e de 1% relativo ao prprio ms da compensao ou restituio
(AD SRF n 03 DOU de 11-01-2000).
4.1 Obrigatoriedade de Apresentar PER/DCOMP
A partir de outubro de 2002, os saldos negativos do Imposto de
Renda e da Contribuio Social, apurados em declarao, podero ser
compensados com qualquer tributo ou contribuio administrado pela
Receita Federal do Brasil, exceto nos casos em que vedado
expres-samente. Veja mais detalhes na IN RFB n 900-08. At setembro
de 2002, a compensao destes crditos somente poderia ser feita com
tributo ou contribuio de mesma natureza (IR com IR e CSLL com
CSLL). Entretanto, obrigatria a partir de outubro de 2002 a
apre-sentao da Declarao de Compensao, mesmo sendo compensado o
saldo negativo do Imposto de Renda com Imposto de Renda a pagar e o
saldo negativo da contribuio social com a Contribuio Social a
pagar. Se houver saldo negativo no trimestre, este somente poder
ser compensado a partir do ms seguinte ao referido trimestre,
me-diante apresentao da PER/DCOMP, conforme instrues de
preen-chimento da referida declarao. Nesse caso podero ser
calculados juros compensatrios e a compensao poder ser feita com
qualquer tributo ou contribuio administrada pela Receita Federal do
Brasil, exceto nos casos em que vedado expressamente. Veja mais
detalhes na IN RFB 900-08.
5 e-lalur
Por meio da IN RFB n 989-09 foi institudo o Livro Eletrnico de
Escriturao e Apurao do Imposto sobre a Renda e da Contribui-o
Social sobre o Lucro Lquido da Pessoa Jurdica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur).
NOTA
Por meio da IN RFB n 1.139-11, a obrigatoriedade de apresentao
do E-Lalur foi prorrogada para o ano-calendrio de 2011. Com isto,
volta a
-
46
haver a obrigatoriedade da escriturao do Lalur em papel para o
ano-calendrio de 2010, passando a ocorrer esta dispensa somente a
partir de janeiro de 2011.
A escriturao e entrega do e-Lalur, referente apurao do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ) e da Contribuio Social
sobre o Lucro Lquido (CSLL), ser obrigatria para as pessoas
jurdicas sujeitas apurao do Imposto sobre a Renda pelo Regime do
Lucro Real.
O sujeito passivo dever informar, no e-Lalur, todas as operaes
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente,
a composio da base de clculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL,
es-pecialmente quanto:
I associao das contas do plano de contas contbil com plano de
contas referencial, definido em ato especfico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB);
II ao detalhamento dos ajustes do lucro lquido na apurao do
Lucro Real;
III ao detalhamento dos ajustes da base de clculo da CSLL;IV aos
registros de controle de todos os valores a excluir, adi-
cionar ou compensar em exerccios subsequentes, inclusive prejuzo
fiscal e base de clculo negativa da CSLL;
V aos registros, lanamentos e ajustes que forem necessrios para
a observncia de preceitos da lei tributria relativos de-terminao do
lucro real e da base de clculo da CSLL, quando no devam, por sua
natureza exclusivamente fiscal, constar da escriturao comercial, ou
sejam diferentes dos lanamentos dessa escriturao;
VI aos lanamentos constantes da Entrada de Dados para o
Con-trole Fiscal Contbil de Transio (FCont).
O e-Lalur dever ser apresentado pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurdica, at as 23h59min59s (vinte e trs horas, cinquen-ta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio oficial de
Braslia, do ltimo dia til do ms de junho do ano subsequente ao
ano-calendrio de referncia, por intermdio de aplicativo a ser
disponibilizado pela RFB na Internet, no endereo eletrnico .
O e-Lalur dever ser entregue at o ltimo dia til do ms
subse-quente ao da ocorrncia do evento, nos casos de:
-
47
I ciso total ou parcial;II fuso;III incorporao; ouIV extino;
Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados acima,
ocor-ridos entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o
e-Lalur poder ser entregue at as 23h59min59s (vinte e trs horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horrio
oficial de Braslia, do ltimo dia til do ms de junho de 2012 (IN RFB
n 1.139-11).
Os registros eletrnicos do e-Lalur atendero s especificaes
constantes de Ato Declaratrio Executivo exarado pelo
Coordenador-Geral da COFIS.
O arquivo eletrnico contendo os registros do e-Lalur ser
assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital
emitido por Au-toridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Pbli-cas Brasileiras (ICP-Brasil),
mediante utilizao de certificado digital:
I do contribuinte; ouII do representante legal do contribuinte;
ouIII do procurador, no caso da procurao a que se refere o
inciso
VI do art. 2 da Instruo Normativa SRF n 580, de 12 de dezembro
de 2005; e
IV do contabilista responsvel pela escriturao do e-Lalur.
A pessoa jurdica que deixar de apresentar o e-Lalur no pra-zo
sujeitar-se- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-
-calendrio ou frao;
A partir de 1 de janeiro de 2011 no mais se aplica a escriturao
do LALUR em papel.
6 VAriAeS CAmbiAiS (iN rFb n 1.079-10)
A IN RFB n 1.079, DOU de 04 de novembro de 2010, trata dos
pro-cedimentos para o reconhecimento das variaes cambiais pelo
regime de caixa ou de competncia, conforme o que segue abaixo:
1 - Regime de CaixaAs variaes monetrias dos direitos de crdito e
das obrigaes do
contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero consideradas,
para
-
48
efeito de determinao da base de clculo do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurdica (IRPJ), da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
(CSLL), da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da
determi-nao do lucro da explorao, quando da liquidao da
correspondente operao, segundo o regime de caixa.
2 - Regime de Competncia opo da pessoa jurdica, as variaes
cambiais podero ser consi-
deradas na determinao da base de clculo dos tributos/contribuies
citados acima, segundo o regime de competncia.
A opo aplicar-se-, de forma simultnea, a todo o ano-calendrio e
a todos os tributos/contribuies referidos acima.
A partir do ano-calendrio de 2011, a opo pelo regime de
competn-cia dever ser comunicada Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) por intermdio da Declarao de Dbitos e Crditos
Tributrios Federais (DCTF) relativa ao ms de janeiro ou do ms de
incio da atividade.
No ser admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega,
para a comunicao da opo comentada acima.
NOTA
Observe que a regra passa a ser tributao pelo regime de caixa.
Quem quiser incluir a variao cambial na base de clculo do IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS pelo regime de competncia, dever comunicar este
fato Receita Federal do Brasil.
2.1 - Possibilidade de alterar o regime durante o
ano-calendrioAdotada a opo pelo regime de competncia, o direito de
sua alte-
rao para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendrio,
restrito aos casos em que ocorra elevada oscilao da taxa de cmbio
comunica-da mediante a edio de Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda. A alterao dever ser informada Receita Federal do Brasil
por interm-dio da DCTF relativa ao ms subsequente ao da publicao da
Portaria Ministerial que comunicar a oscilao da taxa de cmbio.
2.2 - Efeitos da alterao do critrio de reconhecimento das
varia-es monetrias no curso do ano-calendrio
Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
cambiais pelo regime de competncia para o critrio de reconheci-
-
49
mento das variaes cambiais pelo regime de caixa no decorrer do
ano-calendrio, no momento da liquidao da operao, devero ser
compu-tadas na base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para
o PIS/PASEP e da COFINS as variaes monetrias dos direitos de crdito
e das obrigaes relativas ao perodo de 1 de janeiro do ano-calendrio
da alterao da opo at a data da liquidao.
Ocorrendo a alterao devero ser retificadas as DCTF relativas aos
meses anteriores do prprio ano-calendrio.
3 - Efeitos da alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
cambiais de um ano-calendrio para outro
Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
cambiais, pelo regime de caixa para o critrio de reconhecimen-to
das variaes monetrias pelo regime de competncia, devero ser
computadas na base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para o
PIS/PASEP e da COFINS, em 31 de dezembro do perodo de encerra-mento
do ano precedente ao da opo, as variaes cambiais dos direi-tos de
crdito e das obrigaes incorridas at essa data, inclusive as de
perodos anteriores ainda no tributadas.
Na hiptese de alterao do critrio de reconhecimento das varia-es
monetrias pelo regime de competncia para o critrio de
reconhe-cimento das variaes monetrias pelo regime de caixa, no
perodo de apurao em que ocorrer a liquidao da operao, devero ser
compu-tadas na base de clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para
o PIS/PASEP e da COFINS as variaes cambiais dos direitos de crdito
e das obrigaes relativas ao perodo de 1 de janeiro do ano-calendrio
da opo at a data da liquidao.
7 bNuS de AdimplNCiA
A IN SRF 390, DOU de 02-02-2004, nos seus artigos 114 a 119,
de-termina o tratamento para fruio do Bnus de Adimplncia Fiscal,
conforme segue.
Disposies Preliminares
Art. 114. A partir do ano-calendrio de 2003, as pessoas jurdicas
adim-plentes com os tributos e contribuies administrados pela SRF
nos ltimos cinco anos-calendrio, submetidas ao regime de tributao
com base no lucro real ou presumido, podero se beneficiar do bnus
de adimplncia
-
50
fiscal de que trata o art. 38 da Lei n 10.637, de 2002, conforme
dispe este Captulo, obedecidas as demais normas vigentes sobre a
matria.
Pargrafo nico. O perodo de cinco anos-calendrio ser computado
por ano completo, inclusive aquele em relao ao qual dar-se- o
apro-veitamento do bnus.
Da Forma de Clculo
Art. 115. O bnus de adimplncia fiscal ser calculado aplicando-se
o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de clculo da CSLL,
determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas
jurdicas submetidas ao regime de apurao com base no resultado
presumido.
1 O bnus ser calculado em relao base de clculo referida no
caput, relativamente ao ano-calendrio em que for permitido seu
aproveitamento.
2 Na hiptese de perodo de apurao trimestral, o bnus ser
cal-culado em relao aos quatro trimestres do ano-calendrio e poder
ser deduzido da CSLL devida correspondente ao ltimo trimestre.
Da Utilizao do Bnus
Art. 116. O bnus, calculado na forma do art. 115, ser utilizado
deduzindo-se da CSLL devida:
I no ltimo trimestre do ano-calendrio, no caso de pessoa
ju-rdica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou
resultado presumido;
II no ajuste anual, na hiptese da pessoa jurdica tributada com
base no resultado ajustado anual.
1 A parcela do bnus que no puder ser aproveitada no perodo de
apurao a que se refere o caput poder ser deduzida nos
anos-calendrio subsequentes, da seguinte forma:
I em cada trimestre, no caso de pessoa jurdica tributada com
base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
II no ajuste anual, no caso de pessoa jurdica tributada com base
no resultado ajustado anual.
2 vedado o ressarcimento ou a compensao distinta da referida
neste artigo.
-
51
Das Pessoas Jurdicas Impedidas
Art. 117. No far jus ao bnus a pessoa jurdica que, nos ltimos
cinco anos-calendrio, se enquadre em qualquer das seguintes
hipteses, em relao aos tributos e contribuies administrados pela
SRF:
I lanamento de ofcio;II dbitos com exigibilidade suspensa;III
inscrio em dvida ativa;IV recolhimentos ou pagamentos em atraso;V
falta ou atraso no cumprimento de obrigao acessria.
1 Na hiptese de deciso definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, que implique desonerao integral da pessoa jurdica, as
restries referidas nos incisos I e II do caput sero desconsideradas
desde a origem.
2 Ocorrendo a desonerao referida no 1, a pessoa jurdica pode-r,
observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do
ano-calendrio em que obteve a deciso definitiva, o bnus em relao
aos anos-calend-rio em que estava impedida de deduzi-lo.
Das Multas
Art. 118. A utilizao indevida do bnus implica a imposio das
seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei n 9.430,
de 1996, sem prejuzo do disposto no 2, do mesmo artigo, com a redao
dada pelo art. 70 da Lei n 9.532, de 1997, calculadas sobre o valor
da CSLL que deixar de ser recolhida em razo da deduo indevida do
bnus:
I cento e cinquenta por cento;II duzentos e vinte e cinco por
cento, nos casos de no atendimen-
to pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimao para
prestar esclarecimentos.
Pargrafo nico. Aplicam-se s multas de que tratam os inci-sos I e
II do caput as redues previstas no art. 6 da Lei n 8.218, de 29 de
agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n 8.383, de dezembro de
1991.
-
52
Da Contabilizao
Art. 119. O bnus ser registrado na contabilidade da pessoa
jurdica beneficiria, observando-se o seguinte:
I na aquisio do direito, a dbito de conta de Ativo Circulante e
a crdito de Lucros ou Prejuzos Acumulados;
II na utilizao, a dbito da proviso para pagamento da CSLL e a
crdito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
8 PREOS de trANSFerNCiA
As pessoas jurdicas que tm operaes (importao ou exportao)
envolvendo pessoas jurdicas vinculadas, no exterior, bem como
pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas em pases com
tributa-o favorecida, devero apurar os preos de transferncia de
modo a verificar se no h valores a tributar, para fins de Imposto
de Renda e contribuio social, na forma determinada pela IN SRF
243-2002. Caso hajam ajustes, estes sero oferecidos a tributao em
31 de dezembro, pelas empresas tributadas pelo lucro real,
presumido ou arbitrado.
A lista dos pases com tributao favorecida encontra-se
atual-mente na IN RFB n 1.037-10.
9 do reGime tributrio de trANSio
9.1 Aspectos Gerais
Em relao aos exerccios sociais iniciados a partir de janeiro de
2008, passou a vigorar a Lei n 11.638-07, que introduziu diversas
alteraes na Lei n 6.404-76. Algumas dessas alteraes geraram efeitos
fiscais. Para eliminar esses efeitos fiscais (ao menos
transitoriamente), foi criado, por meio da Lei n 11.941-09, o
Regime Tributrio de Transio (RTT), a seguir analisado.
De acordo com a Lei n 11.941-09, o RTT se aplica tambm ao lucro
presumido. Pela redao da Lei n 11.941-09, conclui-se que o RTT no
se aplica ao lucro arbitrado para os anos de 2008 e 2009.
O RTT (e por consequncia seus ajustes) se aplica tambm CSLL, ao
PIS e COFINS.
O RTT viger at a entrada em vigor de lei que discipline os
efeitos tributrios dos novos mtodos e critrios contbeis, buscando a
neutra-lidade tributria.
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Nos anos-calendrio de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.O RTT
obrigatrio a partir do ano-calendrio de 2010, inclusive
para a apurao do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuio Social Sobre o Lucro Lquido
CSLL, da contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social COFINS.
9.2 Ajustes Via LALUR e na Base de Clculo da Contribuio Social
Sobre o Lucro Lquido
Primeiramente importante salientar que, com as alteraes
intro-duzidas pela Lei n 11.638-07, alguns procedimentos contbeis
foram alterados. Como exemplo, cita-se o caso do Arrendamento
Mercantil que dever ser contabilizado no Ativo Imobilizado (ver
Comunicado Tcnico CPC n 06-08, e Resoluo CFC n 1.141-08), o caso
das Do-aes e Subvenes para Investimento, cujo valor no poder mais
ser contabilizado diretamente no Patrimnio Lquido, mas dever
transitar pelo resultado. Situaes como esta acabaram por gerar
efeitos tribut-rios. Como comentado no incio deste tpico, estes
efeitos esto sendo eliminados por meio do Regime Tributrio de
Transio RTT. Veja-mos alguns artigos da Lei n 11.941-09, acrescidos
de comentrios:
...................Art. 16. As alteraes introduzidas pela Lei no
11.638, de 2007, e pelos
arts. 36 e 37 desta Medida Provisria que modifiquem o critrio de
reco-nhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apurao
do lucro lquido do exerccio definido no art. 191 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, no tero efeitos para fins de apurao do
lucro real da pessoa jurdica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributrios, os mtodos e critrios contbeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Comentrio: o disposto no caput do art. 16, acima, significa, por
exemplo, que para fins tributrios o leasing poder ser considerado
como dedutvel (via excluso do lucro real e da base de clculo da
CSLL), bem como continuar gerando crditos para PIS e COFINS.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput s normas expedidas
pela Comisso de Valores Mobilirios, com base na competncia
confe-rida pelo 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos
demais rgos reguladores que visem a alinhar a legislao especfica
com os padres internacionais de contabilidade.
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Art. 17. Na ocorrncia de disposies da lei tributria que conduzam
ou incentivem a utilizao de mtodos ou critrios contbeis diferentes
daqueles determinados pela Lei no 6.404, de 1976, com as alteraes
da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37
desta Medida Provisria, e pelas normas expedidas pela Comisso de
Valores Mobili-rios com base na competncia conferida pelo 3o do
art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e demais rgos reguladores, a
pessoa jurdica sujeita ao RTT dever realizar o seguinte
procedimento:
I - utilizar os mtodos e critrios definidos pela Lei no 6.404,
de 1976, para apurar o resultado do exerccio antes do Imposto sobre
a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das
participaes de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a
adoo:
a) dos mtodos e critrios introduzidos pela Lei no 11.638, de
2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisria; e
b) das determinaes constantes das normas expedidas pela Comisso
de Valores Mobilirios, com base na competncia confe-rida pelo 3o do
art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e
outras que optem pela sua observncia;
II - realizar ajustes especficos ao lucro lquido do perodo,
apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apurao do Lucro Real,
inclusive com observncia do disposto no 2o, que revertam o efeito
da utilizao de mtodos e critrios contbeis diferentes daqueles da
legislao tributria, baseada nos critrios contbeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apurao do Lucro
Real, de adio, excluso e compensao, prescritos ou autorizados pela
legis-lao tributria, para apurao da base de clculo do imposto.
Comentrio: observe-se que acima so determinados dois tipos de
ajustes no LALUR.
1 - Primeiro, ajustes para eliminar os efeitos contbeis (com
re-flexo na apurao de tributos e contribuies), relativos s alteraes
trazidas pela Lei n 11.638 e Lei n 11.941-09. Feitos estes ajustes,
o resultado contbil passaria a ser aquele que resultaria dos
registros contbeis pelos critrios vigentes at 31-12-2007, ou seja,
antes das mudanas implantadas pela Lei n 11.638 e pela Lei n
11.941-09. Isso significa dizer, por exemplo, que o leasing que
dever ser contabili-zado no imobilizado, por ocasio da apurao do
IRPJ, ser excludo via LALUR; que as doaes e subvenes para
investimentos sero contabilizadas no resultado, mas sero excludas
via LALUR, desde
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que sejam transferidas, posteriormente, para Reserva de
Incentivos Fiscais (ver art. 18 da Lei n 11.941-09).
2 - Em segundo lugar, sero feitas normalmente no LALUR as adies
e excluses de acordo com a legislao tributria, as quais no sejam
reflexo das alteraes trazidas pela Lei n 11.638 e Lei n
11.941-09.
3 - De acordo com o 2 do art. 17, feitos os ajustes acima via
LA-LUR, a pessoa jurdica optante pelo RTT estar dispensada de
faz-los em sua escriturao contbil.
1o Na hiptese de ajustes temporrios do impost