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LEI N 2597, DE 30/09/2008 - Pub. A Tribuna, de 02/10/2008
INSTITUI O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE NITERI.
A CMARA MUNICIPAL DE NITERI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei denomina-se CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE
NITERI e tem como objetivo o exerccio da competncia
tributriaconferida ao Municpio pela Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, obedecidos os limites ali previstos e os
mandamentos constantesdo Cdigo Tributrio Nacional e demais leis
complementares cuja matria seja relacionada competncia tributria
municipal.
Art. 2 O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE NITERI compe-se de duas
partes; a primeira, denominada Parte Especial, trata dostributos de
competncia do Municpio; a segunda, denominada Parte Geral, trata
das normas concernentes ao pagamento e cobrana doscrditos
tributrios e demais regras de administrao tributria.
PARTE ESPECIAL
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 3 Ficam institudos no territrio do Municpio de Niteri os
seguintes Tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU;
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II - Imposto sobre a Transmisso Intervivos, a qualquer ttulo,
por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de
direitosreais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso
de direitos sua aquisio - ITBIM;
III - Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS;
IV - Taxa de Licena para Instalao e Funcionamento - TLIF;
V - Taxa de Autorizao para Exerccio de Atividades Econmicas em
Carter Eventual ou Ambulante - TACE;
VI - Taxa de Licena para Execuo de Obras - TLO;
VII - Taxa de Autorizao para Exibio de Publicidade - TAEP;
VIII - Taxa de Autorizao para Ocupao de Solo nos Logradouros
Pblicos - TAOS;
IX - Taxa de Licena Ambiental - TLA;
X - Taxa de Expediente - TE;
XI - Taxa de Vistoria - TV;
XII - Taxa de Coleta Imobiliria de Lixo - TCIL;
XIII - Taxa de Servios Diversos - TSD;
XIV - Taxa de Servios Funerrios - TSF;
XV - Contribuio para o Custeio do Servio de Iluminao Pblica -
COSIP.
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LIVRO IDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU
TTULO IDA OBRIGAO PRINCIPAL
CAPTULO IDO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA
Art. 4 O Imposto tem como fato gerador a propriedade, o domnio
til ou a posse de bem imvel, como definido na Lei Civil, localizado
naZona Urbana do Municpio.
Pargrafo nico - O Imposto constitui nus real e acompanha o imvel
nos casos de transferncia de propriedade ou de direitos reais a
elerelativos.
Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto em 1 de
janeiro de cada ano.
CAPTULO IIDAS ISENES
Art. 6 Esto isentos do Imposto:
I - o proprietrio do imvel, ou o titular de direito real sobre o
imvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas
pelos
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Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, por suas
autarquias ou fundaes, durante o perodo de funcionamento
destesservios;
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, o cnjuge
sobrevivente de ex-combatente, o filho menor ou invlido de
ex-combatentefalecido, relativamente a um imvel de sua propriedade
ou de que seja promitente comprador, cessionrio ou usufruturio;
III - as pessoas jurdicas estrangeiras, de direito pblico,
relativamente aos imveis de sua propriedade ou os imveis que sejam
destinados aouso de sua misso diplomtica ou consular;
IV - os imveis de propriedade de sociedades desportivas,
culturais e recreativas, sem finalidade lucrativa e as associaes de
classe deservidores do Municpio de Niteri;
V - os imveis das Federaes e Confederaes de sociedades referidas
no inciso anterior;
VI - os imveis de interesse histrico, cultural, urbanstico,
ecolgico ou de preservao paisagstica ou ambiental, assim
reconhecidos peloPoder Executivo, nos termos e condies definidos em
legislao especfica;
VII - o contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente
fsico ou mental, o maior de 60 anos e o portador do vrus HIV-AIDS,
desde queatenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir renda mensal total de at trs salrios mnimos;b) ser
titular de um nico imvel utilizado para sua residncia, persistindo
o direito iseno aps o seu falecimento, desde que a
unidadeimobiliria continue a ser utilizada como residncia do cnjuge
ou de seus filhos at que alcancem a maioridade civil e desde que
preenchamos mesmos requisitos exigidos do primeiro titular;c) ter o
imvel, referido na alnea anterior, o valor venal equivalente a, no
mximo, o valor da referncia IS constante no Anexo I.
VIII - os terrenos inteiramente situados em reas declaradas non
aedificandi, inclusive os subaquticos;
IX - os imveis de propriedade de entidades civis sem fins
lucrativos e que efetivamente prestem servios e informaes de
interesse pblico
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para a municipalidade, mediante convnio a ser firmado com o
Poder Executivo Municipal.
1 As isenes previstas nos incisos VI e VII somente produziro
efeitos aps seu reconhecimento pelo rgo municipal competente,
naforma estabelecida pelo Poder Executivo.
2 Os beneficirios das isenes de que trata este artigo devero
solicitar a sua renovao quinquenalmente, exceto os
beneficiriosprevistos nos incisos VI e VII, que devero requerer sua
renovao trienalmente, no perodo de 02 de fevereiro at 30 de junho,
com acomprovao dos requisitos necessrios fruio do benefcio
fiscal.
3 Considera-se ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para
efeitos do inciso II, o que tenha participado de operaes blicas
comointegrante do Exrcito, da Aeronutica, da Marinha de Guerra ou
da Marinha Mercante.
4 Equiparam-se aos cnjuges sobreviventes, para efeitos deste
artigo, os companheiros em funo de unio estvel
reconhecidajudicialmente.
5 A iseno prevista no inciso II ser concedida apenas ao imvel no
qual seu proprietrio fixe residncia, no abrangendo o imvel queseja
objeto total ou parcial de contrato de locao.
6 Excluem-se, no caso dos incisos IV e V, as reas destinadas
prtica de comrcio ou servios preponderantemente destinados
aoatendimento de no associados, ainda que estejam dentro dos
limites da propriedade, mas com acesso independente.
7 No se aplica a iseno prevista no inciso VIII aos terrenos em
que haja edificao.
8 Descaracterizar o limite remuneratrio que concede direito
iseno do inciso VII:
I - viver o contribuinte com cnjuge, companheiro, dependentes no
imvel nico e o somatrio das rendas prprias ultrapassarem o
limiteconcessrio;
II - possuir o contribuinte, ou qualquer das pessoas citadas no
inciso I, rendas oriundas de aplicaes financeiras, aluguis,
participaes
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societrias e equivalentes, que excedam e descaracterizem o
limite concessrio;
III - ficar evidenciada, pelas demais despesas de manuteno e
conservao do imvel, a existncia de sinais exteriores de riqueza,
emflagrante incompatibilidade entre a renda declarada do
contribuinte e o seu padro econmico de vida.
9 A concesso da iseno prevista no inciso VII importa em
autorizao para que a fiscalizao municipal tenha acesso ao
imvelbeneficiado para constatao das circunstncias assinaladas no
8.
Art. 7 O beneficirio da iseno prevista no artigo anterior
obrigado a comunicar Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias,
qualquerocorrncia que possa implicar o cancelamento do
benefcio.
Pargrafo nico - As isenes sero canceladas quando caracterizada a
insubsistncia das razes que as determinaram.
Art. 8 Com exceo dos casos expressamente previstos nesta Lei, a
iseno do Imposto no acarreta a iseno de outros tributos.
CAPTULO IIIDO SUJEITO PASSIVO
Art. 9 O contribuinte do Imposto o proprietrio do imvel, o
titular do seu domnio til ou o possuidor a qualquer ttulo.
1 Para os efeitos deste artigo, no se considera como possuidor
aquele que conserva o direito sobre o imvel em nome de terceiros,
aindaque seja detentor corpreo do imvel.
2 Considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
a) o promitente comprador em carter irretratvel que se encontre
imitido na posse;b) o promitente comprador em carter irretratvel
cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartrio de
Registro de Imveis;
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c) o autor de ao de usucapio admitida em juzo;d) o concessionrio
de uso especial para fins de moradia;e) o concessionrio de direito
real de uso.
CAPTULO IVDA ALQUOTA E DA BASE DE CLCULO
SEO IDA ALQUOTA
Art. 10. O Imposto ser calculado mediante a aplicao, sobre o
valor venal dos imveis respectivos, das seguintes alquotas:
I - unidades edificadas:
a) imveis residenciais com valor venal compreendido na faixa E1
- 0,6% ao ano;b) imveis residenciais com valor venal compreendido
na faixa E2 - 0,8% ao ano;c) imveis residenciais com valor venal
compreendido na faixa E3 - 1,0% ao ano;d) imveis no residenciais
com valor venal compreendido na faixa E1 - 0,8% ao ano;e) imveis no
residenciais com valor venal compreendido na faixa E2 - 1,0% ao
ano;f) imveis no residenciais com valor venal compreendido na faixa
E3 - 1,2% ao ano.
II - unidades no edificadas:
a) imveis com valor venal compreendido na faixa T1 - 2,5% ao
ano;b) imveis com valor venal compreendido na faixa T2 - 3,0% ao
ano;c) imveis com valor venal compreendido na faixa T3 - 3,5% ao
ano.
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1 As faixas utilizadas como parmetro neste artigo so as
previstas na Tabela do Anexo I.
2 Ser equiparado ao imvel no edificado, para efeito de tributao,
salvo nos casos em que esta forma de tributao resultar em menornus
fiscal:
a) o imvel residencial, caracterizado como construo unifamiliar,
que no contenha, no mnimo, sala, quarto, cozinha e banheiro;b) o
imvel onde no haja concomitantemente fornecimento de gua,
fornecimento de energia e revestimento de pisos e paredes, salvo
seestiver ocupado.
3 A tributao do Imposto relativo aos imveis edificados independe
do aceite de obras ou de quaisquer outras exigncias
legais,regulamentares ou administrativas que no estejam expressas
nesta Lei.
4 O imvel com utilizao mista, que, para efeitos fiscais, ainda
no tenha ou no possa ter desdobrada a sua inscrio, ser tributado
comono residencial.
5 No clculo do Imposto relativo aos imveis edificados que sejam
objeto de concesso de uso especial para fim de moradia localizados
emreas includas em projetos de regularizao fundiria promovidos pelo
Municpio de Niteri, ser aplicada a alquota de 0,3% sobre o
valorvenal do imvel.
SEO IIDA BASE DE CLCULO
SUBSEO IDO VALOR VENAL
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Art. 11. A base de clculo do Imposto o valor venal do imvel,
assim entendido o valor que o imvel alcanaria para compra e venda
vista, segundo as condies de mercado.
Pargrafo nico - Considera-se valor venal do imvel, para fins
previstos neste artigo:
I - no caso de imveis no edificados, em construo, em runas ou em
demolio, o valor do terreno;
II - nos demais casos, o valor do terreno e das edificaes,
consideradas em conjunto.
Art. 12. O valor venal do imvel, apurado de acordo com o
disposto no art. 13, reveste-se de presuno relativa de certeza e
poder serrevisto pela Administrao Fazendria, a partir de solicitao
do contribuinte, atravs de processo administrativo instaurado de
acordo comregulamento, considerando-se os seguintes fatores:
I - localizao, rea, caractersticas e destinao da construo;
II - valores correntes das alienaes de imveis no mercado
imobilirio;
III - situao do imvel em relao aos equipamentos urbanos
existentes no logradouro;
IV - declarao do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco,
ressalvada a possibilidade de reviso, se comprovada a existncia de
erro;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivao do
lanamento do Imposto.
1 Os pedidos para a reviso prevista neste artigo devero observar
os prazos descritos no art. 20.
2 Para fins de clculo do Imposto, a reviso prevista neste artigo
ser considerada desde janeiro do Exerccio em que se protocolou
asolicitao.
3 Nos casos em que o valor de alienao do imvel no mercado seja
comprovadamente menor do que o valor presumido referido no
caput,
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ser aplicado a este o Fator de Adequao (FA) constante do Anexo
II, visando ajust-lo ao valor de mercado.
Art. 13. O valor venal dos imveis ser determinado levando-se em
conta a rea e testada do terreno, a rea construda, o valor unitrio
dometro linear da testada do terreno e do metro quadrado das
construes, bem como fatores de correo relativos localizao e
situaopedolgica e topogrfica dos terrenos, categoria e posio das
edificaes, conforme as frmulas e Tabelas do Anexo II.
1 A determinao prevista no caput deste artigo ser fundamentada
nos seguintes dados:
I - plantas de valores estabelecidas pelo Poder Executivo, com
indicao do valor do metro linear de testada dos terrenos em funo de
sualocalizao;
II - valores do metro quadrado das construes definidos pelo
Poder Executivo em funo das caractersticas e da categoria das
edificaes, apartir de informaes de rgos tcnicos da construo
civil.
2 Os valores das plantas referidas neste artigo, obtidos
considerando-se os fatores descritos nos incisos I a V do art. 12,
podero serrevisados anualmente at 31 de outubro, para vigorar a
partir de 1 de janeiro do Exerccio seguinte.
3 A rea edificada da unidade ser obtida atravs dos contornos
externos das paredes ou pilares, computando-se tambm a
superfciecoberta:
I - das sacadas, varandas e terraos de cada pavimento;
II - dos jiraus e mezaninos com altura no inferior a 1,80m;
III - das garagens ou vagas;
IV - das reas edificadas destinadas ao lazer, proporcionalmente
ao nmero de unidades construdas;
V - das demais partes comuns, proporcionalmente ao nmero de
unidades construdas.
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4 A rea do terreno considerada no clculo do Imposto relativo a
imveis situados em condomnios fechados obtida pela soma da rea
doterreno de uso comum dividida pelo nmero de condminos com a rea
do terreno de uso privativo.
5 No havendo a reviso prevista no 2, os valores das referidas
plantas sero corrigidos monetariamente, utilizando-se os ndices
oficiaisadotados pelo Municpio para a atualizao de seus crditos
tributrios.
Art. 14. Os imveis com testadas para diferentes logradouros sero
tributados tomando-se como base os dados de testada e valor do
metrolinear de testada do logradouro cujo cmputo na frmula
constante do Anexo II resulte em maior valor venal.
SUBSEO IIDO ARBITRAMENTO
Art. 15. O valor venal do imvel ser arbitrado se forem omissas
as declaraes, os esclarecimentos e os documentos apresentados
pelosujeito passivo, ou se for impedida a ao fiscal, e se:
I - o contribuinte impedir o levantamento de elementos
necessrios fixao do valor venal do imvel;
II - o prdio se encontrar fechado por perodo superior a trinta
dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessrios
fixao docitado valor.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, entendem-se como
elementos necessrios fixao do valor venal a localizao, a rea e
adestinao da construo, bem como as caractersticas do imvel assim
definidas em regulamento.
CAPTULO V
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DO LANAMENTO
Art. 16. O lanamento do Imposto anual e ser feito um para cada
unidade imobiliria, nos termos do art. 27, com base nos
elementosexistentes no Cadastro Imobilirio.
Pargrafo nico - Enquanto no extinto o direito da Fazenda
Municipal podero ser efetuados lanamentos omitidos ou
complementares, estesltimos somente se decorrentes de erro de
fato.
Art. 17. No sendo cadastrado o imvel, por omisso de sua inscrio,
o lanamento ser processado de ofcio, em qualquer poca, combase nos
elementos que a repartio fiscal coligir, esclarecida tal
circunstncia no termo de inscrio.
Art. 18. O lanamento ser feito em nome do proprietrio, titular
do domnio til ou possuidor do imvel a qualquer ttulo.
Pargrafo nico - Tambm ser feito o lanamento:
I - no caso de condomnio indiviso, em nome de todos, alguns ou
de um s dos condminos, pelo valor total do Imposto;
II - no caso de condomnio diviso, em nome de cada condmino, na
proporo de sua parte;
III - no sendo reconhecido o proprietrio, em nome de quem esteja
no uso e gozo do imvel.
Art. 19. Os contribuintes do Imposto tero cincia do lanamento
por meio de notificao.
Pargrafo nico - Considerar-se- tambm como notificao, para os
efeitos da norma prevista no caput, o carn anual de tributos
imobiliriospara pagamento dos crditos tributrios, cuja expedio
dever ser antecedida de previso em decreto especfico.
Art. 20. A impugnao do lanamento do Imposto poder ser
apresentada em at trinta dias a contar do recebimento da notificao
que dercincia do crdito lanado ao contribuinte, exceto nos casos em
que a notificao se efetuar atravs da emisso de carn anual para
o
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pagamento do Imposto, quando a impugnao poder ser feita at o
ltimo dia til de abril de cada ano.
Pargrafo nico - No caso de impugnao do lanamento do Imposto,
poder ser emitido novo carn com os valores relativos parte
noimpugnada.
CAPTULO VIDO PAGAMENTO
Art. 21. O pagamento total do Imposto devido em cada Exerccio
poder ser feito em at doze vezes, obedecendo forma e aos
prazosestabelecidos pelo Poder Executivo em ato prprio.
Pargrafo nico - O Poder Executivo poder estabelecer deduo de
percentual nos casos de antecipao do pagamento integral do total
doImposto devido em todo o Exerccio, nos prazos e valores fixados
em ato prprio.
Art. 22. Fica suspenso o pagamento do Imposto referente a
imveis, construdos ou no, para os quais exista decreto de
desapropriao,emanado do Municpio, enquanto este no se imitir na
posse do imvel.
1 Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriao, ficar
restabelecido o direito do Municpio cobrana do Imposto a partir
dadata da caducidade ou da revogao, sem acrscimos penais ou
moratrios.
2 Imitido o Municpio na posse do imvel, sero cancelados os
crditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo
com ocaput deste artigo.
Art. 23. O pagamento do Imposto no importa em reconhecimento
pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da
propriedade, dodomnio til ou da posse do terreno.
Art. 24. O pagamento de cada cota no faz presumir a quitao das
cotas anteriores.
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TTULO IIDA OBRIGAO ACESSRIA
Art. 25. Os imveis localizados no territrio do Municpio ficam
sujeitos inscrio no Cadastro Imobilirio Fiscal.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se tambm queles
imveis cujos contribuintes sejam isentos do Imposto ou a ele
imunes.
Art. 26. A inscrio de unidades imobilirias ser promovida a
partir de solicitao feita pelo contribuinte, mediante declarao
acompanhadado ttulo de propriedade ou outro documento hbil que o
qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos
julgados essenciais perfeita definio do imvel quanto localizao e
caractersticas geomtricas e topogrficas, na forma prevista em
regulamento.
1 No caso de Prprios Federais, Estaduais ou Municipais, a
inscrio ser requerida pelas reparties incumbidas de sua guarda
ouadministrao.
2 A repartio competente do Municpio poder efetivar a inscrio de
ofcio de imveis, desde que apurados devidamente os
elementosnecessrios a este fim.
3 Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de
posse sero inscritos a ttulo precrio, mediante processo, e
exclusivamentepara efeitos fiscais.
4 A inscrio imobiliria no importa em presuno, pelo Municpio,
para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domnio til
ou daposse do imvel.
5 Os imveis edificados no regularizados sero inscritos a ttulo
precrio e exclusivamente para efeitos fiscais.
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Art. 27. A cada unidade imobiliria autnoma corresponder uma
inscrio.
Art. 28. No caso de condomnio em que cada condmino possua sua
parte ideal, poder ser inscrita separadamente cada frao
depropriedade, a critrio do Poder Executivo.
Art. 29. O contribuinte fica obrigado a comunicar ao rgo
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
respectiva ocorrncia,os seguintes fatos:
I - a aquisio ou compromisso de compra e venda de imveis e suas
cesses;
II - a demolio, o desabamento, o incndio ou a runa do imvel;
III - a mudana de uso do imvel, bem como a cessao ou alterao das
condies que levaram reduo do Imposto;
IV - a averbao, no Registro de Imveis, das alteraes ou
retificaes porventura havidas nas dimenses dos terrenos;
V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidncia ou
clculo do IPTU.
Art. 30. Os contribuintes do Imposto relativo a imveis nos quais
foram construdos prdios, ou acrscimos, reformas ou reconstrues,
ficamobrigados a comunicar ao rgo competente as citadas obras
quando de sua concluso, acompanhada de plantas e outros
elementoselucidativos.
Art. 31. As declaraes prestadas pelo contribuinte, no ato da
inscrio ou da atualizao dos dados cadastrais, no implicam na
suaaceitao pelo Fisco, que poder rev-las a qualquer tempo,
independentemente de prvia ressalva ou comunicao.
Pargrafo nico - A inscrio, a alterao ou a retificao de ofcio no
eximem o infrator das multas que lhe couberem.
TTULO III
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DAS PENALIDADES
Art. 32. As construes clandestinas ou no regularizadas, no
comunicadas espontaneamente Fazenda Municipal, sujeitaro
ocontribuinte multa no valor equivalente Referncia M5, constante do
Anexo I.
Art. 33. A no comunicao espontnea Fazenda Municipal das
informaes requeridas pelos arts. 29 e 30 sujeitar o contribuinte
multano valor equivalente Referncia M3, constante do Anexo I,
excetuando-se os casos em que for aplicvel a multa prevista no art.
32.
Art. 34. Os tabelies ou escrives que lavrarem, registrarem,
inscreverem ou averbarem escrituras ou contratos concernentes a
bens imveissem a prova de quitao dos tributos municipais a eles
relativos ou de suspenso de exigibilidade destes tributos ficaro
sujeitos multacorrespondente ao valor dos tributos devidos pelos
imveis objetos desses atos, escrituras ou contratos.
TTULO IVDA FISCALIZAO
Art. 35. A fiscalizao do Imposto compete Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 36. Sempre que necessrio e dentro de sua rea de competncia,
a Administrao Fazendria poder efetuar vistorias para atualizar
oCadastro Imobilirio.
Art. 37. Ato do Secretrio Municipal de Fazenda fixar as regies e
as respectivas datas de incio e fim dos projetos de
recadastramentoimobilirio.
Art. 38. As alteraes de dados cadastrais de imveis procedidas em
consequncia de projetos de recadastramento imobilirio
desenvolvidospela Secretaria Municipal de Fazenda no sero
consideradas nos lanamentos de crditos tributrios do Imposto
relativos a fatos geradoresocorridos em Exerccios anteriores ao da
implantao dos novos elementos no Cadastro Imobilirio.
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1 O disposto neste artigo somente alcanar os contribuintes que
no obstrurem a apurao desses novos elementos, nos termos
descritosno art. 15.
2 Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento
imobilirio em regies da Cidade, o disposto neste artigo ser
tambmaplicado s alteraes cadastrais comunicadas espontaneamente
Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imveis
localizadosnaquelas regies.
LIVRO IIDO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO INTERVIVOS, A QUALQUER
TTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMVEIS, PORNATUREZA OU ACESSO
FSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM
COMO CESSO DEDIREITOS SUA AQUISIO - ITBIM
TTULO IDA OBRIGAO PRINCIPAL
CAPTULO IDO FATO GERADOR
Art. 39. O Imposto tem como fato gerador a realizao por ato
intervivos, a ttulo oneroso, de qualquer dos seguintes negcios
jurdicos:
I - a transmisso da propriedade ou do domnio til de bens imveis
por natureza ou por acesso fsica, como definidos na Lei Civil;
II - a transmisso de direitos reais sobre imvel, exceto os de
garantia;
III - a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos
incisos anteriores.
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Art. 40. Compreendem-se na definio do fato gerador do Imposto as
seguintes mutaes patrimoniais envolvendo bens imveis ou dedireitos
a eles relativos:
I - compra e venda;
II - retrovenda;
III - dao em pagamento;
IV - permuta;
V - enfiteuse;
VI - subenfiteuse;
VII - instituio de usufruto;
VIII - instituio de uso;
IX - instituio de habitao;
X - mandato em causa prpria ou com poderes equivalentes para a
transmisso de bem imvel ou de direito a ele relativo e
seusubstabelecimento;
XI - arrematao ou adjudicao em leilo, hasta pblica ou praa, bem
como as respectivas cesses de direitos;
XII - transferncia de bem ou direito do patrimnio de pessoa
jurdica para o de qualquer um de seus scios, acionistas ou
respectivossucessores;
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XIII - transferncia de bem ou direito do patrimnio de pessoa
jurdica para pagamento de capital, na parte do valor do imvel no
utilizada narealizao do capital;
XIV - tornas ou reposies que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separao
jurdica ou divrcio, quando o cnjuge receber, dos imveis situados
noMunicpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua
meao, na totalidade desses imveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o
herdeiro receber, dos imveis situados no Municpio, quota-parte cujo
valor sejamaior que o valor de seu quinho na totalidade desses
imveis;
c) nas divises, para extino de condomnio de imvel, quando
qualquer condmino receber quota-parte material cujo valor seja
maior do queo de sua quota-parte ideal.
XI - transferncia de direito sobre construo em terreno alheio,
ainda que feita ao proprietrio do solo;
XII - cesso de direito herana ou legado;
XIII - cesso dos direitos de opo de vendas, desde que o optante
tenha direitos diferena de preo e no simplesmente comisso;
XIV - instituio, translao e extino de qualquer direito real
sobre imvel, exceto os direitos reais de garantia e as servides
pessoais.
1 Constitui transmisso tributvel a resciso ou o distrato de
cesso de promessa de compra e venda, ou de promessa de cesso.
2 Inexiste transferncia de direito na desistncia ou na renncia
herana ou legado, desde que, cumulativamente:
I - seja feita em ressalva, em benefcio do monte; e,
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II - no tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato
que mostre a inteno de aceitar a herana ou legado.
Art. 41. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no
momento do registro ou averbao no Cartrio de Registro de Imveis
dasmutaes patrimoniais e transmisses tributveis referidas no art.
40.
Art. 42. O fato gerador do Imposto ocorrer no territrio do
Municpio de Niteri se ali estiver situado o imvel transmitido ou o
imvel sobre oqual versarem os direitos cedidos, ainda que o ato ou
fato causador da mutao patrimonial tenha ocorrido em territrio de
outro Municpio ouno estrangeiro.
CAPTULO IIDA NO INCIDNCIA E DA ISENO
Art. 43. O Imposto no incide nas seguintes hipteses:
I - incorporao de bens e direitos ao patrimnio de pessoa jurdica
em realizao de capital;
II - transmisso de bens e direitos decorrente de fuso,
incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica;
III - transmisso de direitos reais de garantia;
IV - transmisso causa mortis;
V - transmisso decorrente de atos no onerosos.
1 O Imposto incidir nas hipteses previstas nos incisos I e II
deste artigo se a atividade preponderante do adquirente for a
compra e vendade bens imveis ou direitos relativos a imveis, locao
de bens imveis ou ao arrendamento mercantil.
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2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no 1 quando mais de 50% (cinquenta porcento) da receita
operacionaldo adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos
subsequentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas nos incisos
I e IIdeste artigo.
3 Se o adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou
menos de dois anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida
nopargrafo anterior levando em conta os trs primeiros anos
seguintes data da aquisio.
4 Verificada a preponderncia referida no 1, tornar-se- devido o
Imposto sobre o valor do bem ou direito na data de aquisio.
Art. 44. Esto isentas do Imposto:
I - a aquisio, por Estado estrangeiro, de imvel exclusivamente
destinado a uso de misso diplomtica ou consular;
II - a aquisio decorrente de investidura determinada por pessoa
jurdica de direito pblico;
III - a transmisso dos bens dos cnjuges, em virtude da comunicao
decorrente do regime de bens do casamento;
IV - a torna ou a reposio igual ou inferior ao valor
correspondente ao da Referncia A100 do Anexo I;
V - a consolidao da propriedade na pessoa do fiducirio;
VI - a transmisso em que o alienante seja o Municpio de
Niteri;
VII - a indenizao de benfeitorias necessrias pelo proprietrio do
imvel ao locatrio;
VIII - a aquisio de imvel para residncia prpria, por uma nica
vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim
considerados osque participaram das operaes blicas, como
integrantes do Exrcito, da Aeronutica, da Marinha de Guerra e da
Marinha Mercante do Brasil;
IX - a aquisio de bem ou de direito resultante da declarao de
Utilidade Pblica ou de necessidade social, para fins de
desapropriao;
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X - a operao imobiliria decorrente de projeto de regularizao
fundiria e urbanstica de baixa renda em que o valor venal do
imveltransferido estiver situado na faixa de valores da Referncia
E1, do Anexo I.
CAPTULO IIIDO SUJEITO PASSIVO
Art. 45. Contribuinte do Imposto o adquirente do bem ou direito
sobre imvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se far
atransmisso intervivos.
Art. 46. Nas cesses de direitos relativos a bens imveis, por
instrumento pblico, particular, ou mandato em causa prpria, a
pessoa emfavor de quem for outorgada a escritura definitiva ou
pronunciada a sentena de adjudicao responsvel pelo pagamento do
Imposto devidosobre anteriores atos de cesso ou de
substabelecimento, com os acrscimos moratrios e a atualizao
monetria incidente.
CAPTULO IVDO LANAMENTO
Art. 47. O lanamento do Imposto ser efetuado pela Administrao
Fazendria com base em declarao do contribuinte.
1 A notificao do lanamento ser feita por meio do mesmo formulrio
utilizado para a declarao referida no caput, que ser devolvido
aocontribuinte contendo explicitamente os valores da base de clculo
e do Imposto devido, e a alquota aplicada.
2 Na hiptese de o imvel ocupar rea pertencente a mais de um
Municpio, o lanamento far-se- por arbitramento, considerando-se
ovalor da parte do imvel localizada no Municpio de Niteri.
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Art. 48. Na hiptese prevista no art. 53, se o contribuinte
discordar do valor arbitrado, poder solicitar, atravs de processo
administrativo, areviso de lanamento do Imposto dentro do prazo de
trinta dias da cincia do lanamento anterior.
1 Considerar-se- como aceito pelo contribuinte o valor do
Imposto que tenha sido pago, bem como o valor lanado que no tenha
sidoobjeto de solicitao de reviso no prazo referido no caput ; em
ambos os casos, ser indeferida a solicitao de reviso do lanamento
doImposto.
2 O procedimento de reviso de lanamento necessariamente incluir
vistoria da autoridade fazendria no local do imvel alienado,
ondesero avaliados fatores que possam contribuir para a diminuio do
valor da base de clculo do Imposto, tais como o estado de
conservaodo imvel alienado e dos equipamentos urbanos que a este
atendem, e aspectos relacionados segurana e ao bem-estar dos
usurios doreferido imvel.
CAPTULO VDA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA
SEO IDA BASE DE CLCULO
SUBSEO IDA APURAO
Art. 49. A base de clculo do Imposto o valor dos bens ou
direitos relativos ao imvel, no momento da transmisso.
Pargrafo nico - O valor a que se refere o caput deste artigo o
valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da alienao.
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Art. 50. Nas hipteses abaixo relacionadas, observando o disposto
no artigo anterior, tomar-se- como base de clculo:
I - na dao em pagamento, o valor da dvida a ser apresentada, se
superior ao valor atribudo ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domnio til;
IV - na instituio de usufruto, uso e habitao 50% (cinquenta
porcento) do valor do bem;
V - na aquisio da nua-propriedade, 50% (cinquenta porcento) do
valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposio e na atribuio de bem ou direito em
excesso, o valor que excede o quinho hereditrio, a meao conjugal e
aquota-parte ideal;
VII - na arrematao, em leilo ou praa pblica, o preo pago pelo
arrematante;
VIII - na adjudicao, o valor do bem ou do direito
adjudicado;
IX - na cesso de direito do arrematante e do adjudicante, o
valor do bem ou do direito cedido;
X - na cesso de direito e ao herana ou legado, o valor aceito
pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;
XI - na instituio de fideicomisso, o valor do bem ou do
direito;
XII - no mandato em causa prpria e em cada substabelecimento, o
valor do bem ou do direito;
XIII - na incorporao do bem ou direito ao patrimnio de pessoa
jurdica, quando configurada a hiptese prevista no 1 do art. 43, o
valor dobem ou do direito;
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XIV - na incorporao de bem ou direito ao patrimnio de pessoa
jurdica a que se refere o inciso XIII do art. 40, o valor do bem ou
do direitono utilizado na realizao do capital;
XV - em qualquer outra aquisio, no especificada nos incisos
anteriores, seja de propriedade plena, seja de domnio til, ou de
outro direitoreal cuja transmisso seja tributvel, o valor integral
do bem ou do direito.
Pargrafo nico - No ser abatida do valor-base para o clculo do
Imposto quaisquer dvidas que onerem o imvel, nem as dvidas
doesplio.
Art. 51. No ser includo na base de clculo do Imposto o valor
total ou parcial da construo que o adquirente prove j ter sido
executada,ou que venha a ser executada, diretamente sua custa,
integrando-se em seu patrimnio.
Art. 52. Nos casos em que o Imposto pago antes da transmisso, a
base de clculo o valor do bem ou do direito na data em que
forefetuado o pagamento.
SUBSEO IIDO ARBITRAMENTO
Art. 53. A autoridade fazendria poder arbitrar a base de clculo
sempre quando constatar que o valor declarado pelo contribuinte
menordo que o valor corrente de mercado do bem ou direito objeto da
alienao.
1 O valor da base de clculo arbitrada ser fixado com base nos
seguintes elementos:
I - localizao, rea, caractersticas e destinao da construo;
II - valores correntes das alienaes de imveis no mercado
imobilirio;
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III - situao do imvel em relao aos equipamentos urbanos
existentes no logradouro;
IV - declarao do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco,
ressalvada a possibilidade de reviso, se comprovada a existncia de
erro;
V - outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivao do
lanamento do Imposto.
2 Ato do Poder Executivo dispor sobre os procedimentos
necessrios para a apurao da base de clculo fixada com base nos
elementosprevistos no 1.
SEO IIDA ALQUOTA
Art. 54. O clculo do Imposto ser feito com a aplicao da alquota
de 2% (dois porcento) sobre o valor fixado para a base de
clculo.
1 Nas transmisses compreendidas no Sistema Financeiro da Habitao
referido na Lei Federal n 4.380, de 21 de agosto de 1964 e
emlegislao pertinente, o valor do Imposto ser o resultado da soma
da parcela obtida com a aplicao da alquota de 2% (dois porcento)
sobre ovalor no financiado, com a parcela obtida com a aplicao da
alquota de 0,5% (cinco dcimos porcento) sobre o valor
financiado.
2 O clculo do Imposto na forma prevista no 1 est condicionado
apresentao de documento declaratrio expedido pelo agentefinanceiro
responsvel pelo financiamento referido, que comprove que a
transmisso est efetivamente compreendida no Sistema Financeirode
Habitao.
CAPTULO VIDO PAGAMENTO
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Art. 55. O Imposto ser pago antes do momento referido no art.
41, atravs de guias emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda,
queobedecero a especificaes e normas de processamento estabelecidos
em regulamento.
Art. 56. O valor total do Imposto poder ser pago em at trs
vezes, em procedimento descrito em regulamento, devendo a primeira
parcelaser paga antes do momento referido no art. 41.
TTULO IIDAS PENALIDADES
Art. 57. Nos casos de descumprimento de obrigao principal ou
acessria, sero aplicadas multas cuja responsabilidade caber ao
sujeitopassivo do Imposto, nos seguintes valores:
I - 50% (cinquenta porcento) do valor do Imposto devido, na
prtica de qualquer ato relativo transmisso de bens ou de direitos
sobre imvelsem o pagamento do Imposto no prazo legal;
II - 250% (duzentos e cinquenta porcento) do valor do Imposto
devido, nunca inferior ao valor da Referncia M5 do Anexo I, caso
ocorraomisso ou inexatido fraudulenta de declarao relativa a
elementos que possam influir no clculo do Imposto ou que induzam a
erro aAdministrao Fazendria objetivando a declarao de no incidncia
ou iseno do Imposto;
III - Referncia M3 do Anexo I, na ocorrncia de omisso ou
inexatido de declarao exceto na hiptese prevista no inciso II.
1 Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver
includo nos casos de imunidade, no incidncia e iseno do Imposto,
sem o prvioreconhecimento do benefcio, aplicar-se- ao infrator
multa no valor de Referncia M0 do Anexo I.
2 Responder solidariamente com o sujeito passivo do Imposto pela
multa prevista no inciso II deste artigo qualquer pessoa que
intervenha
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no negcio jurdico ou declarao e seja conivente ou auxiliar na
inexatido ou omisso praticada, inclusive o serventurio ou servidor
pblicoda repartio competente.
Art. 58. Os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio
respondero subsidiariamente pelos tributos devidos sobre os
atospraticados por eles e perante eles em razo de seu ofcio, quando
for impossvel exigir do contribuinte o cumprimento da obrigao
principal.
Art. 59. O pagamento da multa respectiva no exime o infrator de
cumprir a obrigao inobservada.
Art. 60. Os servidores da Justia que deixarem de dar vista dos
autos aos representantes fiscais do Municpio nos casos previstos em
lei e osescrives que deixarem de remeter processos para inscrio na
repartio competente, ficaro sujeitos multa correspondente ao valor
deReferncia M2 do Anexo I, por omisso.
Art. 61. A imposio de penalidades, acrscimos moratrios e
atualizao monetria sero feitos pelo rgo competente da
SecretariaMunicipal de Fazenda.
Pargrafo nico - Nos casos em que o lanamento do Imposto se
realizar mediante inscrio de clculo judicial, essa imposio ser
feita nomomento em que o dbito for inscrito pela autoridade
administrativa.
Art. 62. O infrator poder, no prazo previsto para a impugnao,
saldar o seu dbito com abatimento de 50% (cinquenta porcento) do
valor damulta.
Pargrafo nico - O pagamento efetuado na forma do caput deste
artigo importar na renncia de defesa e no recolhimento integral do
crditolanado.
TTULO IIIDISPOSIES DIVERSAS
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Art. 63. Aqueles que tiverem que lavrar instrumento translativo
de bens ou direitos sobre imveis de que resulte obrigao de pagar
oImposto, exigir que lhes seja apresentado o comprovante de
pagamento e, se a operao for imune, isenta ou no incidente do
Imposto, ocertificado declaratrio do reconhecimento, pela
Administrao Fazendria, da imunidade, da iseno ou da no
incidncia.
1 vedada a transcrio, a inscrio ou a averbao, em registro
pblico, de atos, instrumentos ou ttulos sujeitos ao Imposto, em
registropblico, sem a comprovao do pagamento ou da no
obrigatoriedade deste.
2 O reconhecimento de imunidade, no incidncia e iseno ser objeto
de processo especfico, mediante requerimento do interessado
autoridade fazendria competente para decidir e expedir o respectivo
certificado declaratrio.
Art. 64. O Poder Executivo diligenciar junto Corregedoria da
Justia do Estado no sentido de que as autoridades judicirias e os
escrivesdeem vista aos representantes judiciais do Municpio de
Niteri:
I - dos processos em que, na partilha em sucesso causa mortis ou
em dissoluo de sociedade conjugal, seja atribudo ao cnjuge meeiro
ouao herdeiro bem ou direito em excesso;
II - dos processos em que haja arrematao ou adjudicao em leilo,
hasta pblica ou praa, bem como as respectivas cesses de
direitos,que tenham como objeto bem imvel ou direito a ele
relativo;
III - dos processos em que haja tornas ou reposies decorrentes
do recebimento de quota-parte de valor superior ao da meao ou
doquinho, relativamente a imveis situados no territrio do
Municpio;
IV - dos processos em que haja tornas ou reposies consequentes
do recebimento, por condomnio, de quota-parte material de valor
maior aoda sua quota-parte ideal, nas divises, para extino de
condomnio de imvel situado no territrio do Municpio;
V - de quaisquer outros processos nos quais se faa necessria a
interveno da Fazenda Municipal para evitar a evaso do Imposto.
Pargrafo nico - Os escrives devero remeter repartio fazendria
competente, para exame e lanamento, os processos e feitos
judiciaisque envolvam transmisso tributvel intervivos.
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LIVRO IIIDO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
TTULO IDA OBRIGAO PRINCIPAL
CAPTULO IDO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA
Art. 65. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestao de servios constantes da Lista do Anexo
III,ainda que esses no se constituam como atividade preponderante
do prestador.
1 Os servios includos na Lista ficam sujeitos, apenas, ao
Imposto previsto neste artigo, ainda que sejam prestados com
fornecimento demercadorias, ressalvadas as excees contidas na
prpria Lista.
2 A incidncia do Imposto independe:
I - da existncia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais,
regulamentares ou administrativas, relativas atividade, sem prejuzo
das cominaescabveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinao dos servios; e
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V - da denominao dada ao servio prestado.
3 O Imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior
do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas.
Art. 66. O Imposto incide ainda sobre os servios prestados
mediante a utilizao de bens e servios explorados economicamente
comautorizao, permisso, concesso ou delegao, com pagamento de
tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio.
Art. 67. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto e
existentes os seus efeitos:
I - desde o momento em que se verifiquem as circunstncias
materiais necessrias a que a prestao dos servios previstos na Lista
deServios do Anexo III produza os efeitos que normalmente lhe so
prprios;
II - no dia do incio da prestao dos servios e em cada dia
primeiro dos meses subsequentes em que a prestao se der, no caso
daprestao de servios em carter continuado;
III - no dia do incio da atividade e em cada dia primeiro dos
meses em que a atividade continuar, no caso da prestao de servios
por pessoafsica, sob a forma de trabalho pessoal do prprio
contribuinte e com o auxlio de, no mximo, dois empregados sem a
mesma habilitao doempregador;
IV - no caso da prestao, por empreitada ou subempreitada, dos
servios de construo civil e semelhantes previstos no subitem 7.02
da Listado Anexo III, no momento de concluso de quaisquer das
etapas da obra, na forma estabelecida em regulamento.
1 Considera-se prestao de servios em carter continuado aquela em
que o decurso de tempo superior a um ms condio necessriapara o seu
cumprimento.
2 A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou
negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrncia do fatogerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos
legais.
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Art. 68. O Imposto de competncia deste Municpio:
I - quando o servio for prestado atravs de estabelecimento
situado em seu territrio ou, na falta de estabelecimento, houver
domiclio doprestador em seu territrio;
II - quando estiver nele estabelecido ou, caso no estabelecido,
nele domiciliado o tomador ou o intermedirio do servio proveniente
doexterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do
Pas;
III - na prestao dos servios a que se refere o subitem 3.03 da
Lista do Anexo III; relativamente extenso localizada em seu
territrio, deferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento,
direito de passagemou permisso de uso, compartilhado ou no;
IV - na prestao dos servios a que refere o subitem 22.01 da
Lista do Anexo III, relativamente extenso de rodovia ou ponte
localizada emseu territrio;
V - quando os servios forem executados em guas martimas por
prestador estabelecido em seu territrio;
VI - quando em seu territrio ocorrerem as seguintes hipteses de
incidncia do Imposto, ainda que os prestadores no estejam
neleestabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos servios descritos no subitem 3.04 da Lista do Anexo
III;b) execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem
7.02 e 7.17 da Lista do Anexo III;c) demolio, no caso dos servios
descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo III;d) edificaes em
geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios
descritos no subitem 7.05 da Lista do Anexo III;e) execuo de
varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e
destinao final de lixo, rejeitos e outros resduosquaisquer, no caso
dos servios descritos no subitem 7.09 da Lista do Anexo III;f)
execuo de limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros
pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins econgneres, no
caso dos servios descritos no subitem 7.10 da Lista do Anexo III;g)
execuo de decorao e jardinagem, de corte e poda de rvores, no caso
dos servios descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo III;
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h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos
nosubitem 7.12 da Lista do Anexo III;i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios
descritos no subitem 7.14 da Lista do Anexo III;j) execuo dos
servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso
dos servios descritos no subitem 7.15 da Lista doAnexo III;l)
limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.16
da Lista do Anexo III;m) localizao do bem objeto de guarda ou
estacionamento, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da
Lista do Anexo III;n) localizao dos bens ou o domiclio das pessoas
em relao a que forem prestados servios descritos no subitem 11.02
da Lista do AnexoIII;o) localizao do bem objeto de armazenamento,
depsito, carga, descarga, arrumao e guarda, no caso dos servios
descritos no subitem11.04 da Lista do Anexo III;p) execuo dos
servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos
servios descritos nos subitens do item 12, exceto o12.13, da Lista
do Anexo III;q) execuo de transporte, no caso dos servios descritos
pelo subitem 16.01 da Lista do Anexo III;r) localizao do
estabelecimento do tomador da mo de obra ou, na falta de
estabelecimento, do domiclio do tomador, no caso dos
serviosdescritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo III;s)
localizao da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir
o planejamento, organizao e administrao, no caso dos
serviosdescritos pelo subitem 17.09 da Lista do Anexo III;t) execuo
dos servios porturios, aeroporturios, ferrovirios, de terminais
rodovirios, ferrovirios e metrovirios descritos pelo item 20
daLista do Anexo III.
Art. 69. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da
Lista do Anexo III aqueles efetuados mediante inscrio automtica por
qualquermeio, desde que a captao de inscries alcance participante
no Municpio.
CAPTULO IIDA NO INCIDNCIA E DA ISENO
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Art. 70. O Imposto no incide sobre:
I - as exportaes de servios para o exterior do Pas;
II - a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos Diretores e membros de Conselho Consultivo ou
deConselho Fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos
Scios-Gerentes e dos Gerentes-Delegados;
III - o valor intermediado no mercado de ttulos e valores
mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e
acrscimos moratriosrelativos a Operaes de Crdito realizadas por
instituies financeiras.
Pargrafo nico - No se enquadram no disposto do inciso I os
servios desenvolvidos no Pas, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que opagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 71. Esto isentos do Imposto:
I - as empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais
entidades da Administrao Indireta institudas e controladas pelo
Municpiode Niteri;
II - os servios de reformas, reestruturao ou conservao dos
imveis referidos no inciso VI do art. 6;
III - os espetculos circenses nacionais e os teatrais;
IV - as promoes de concertos, recitais, shows, festividades,
exposies, quermesses e espetculos similares, desde que as receitas
sedestinem a fins assistenciais; e
V - os servios prestados por associaes ou entidades de classe,
culturais, recreativas e desportivas, devidamente reconhecidas
peloMunicpio, e desde que observado o disposto no 1 deste
artigo;
VI - as pessoas fsicas que prestem servios sob a forma de
trabalho pessoal sem o auxlio de empregados e sem a utilizao de
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estabelecimento prestador definido no art. 74.
1 Para a obteno da iseno, as entidades a que se refere o inciso
V deste artigo devero cumprir todos os seguintes requisitos:
I - no distribuir qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas
rendas a ttulo de lucro ou participao no seu resultado;
II - aplicar integralmente no Pas os seus recursos, na manuteno
dos seus objetivos institucionais;
III - manter escriturao de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.
2 O no cumprimento dos requisitos referidos no 1 deste artigo,
pelo beneficirio da iseno, importar na suspenso do
benefciorelativamente ao tempo em que tiver ocorrido tal
descumprimento, restabelecendo-se o direito, aps a sua regularizao
fiscal.
3 A iseno prevista no inciso V no se aplica s receitas
decorrentes de servios prestados a no scios, bingos, venda de
cartes, pulesou cupons de apostas, sorteios e prmios, bem como
outros servios no compreendidos nas finalidades institucionais das
entidadesmencionadas ou que faam concorrncia com empreendimentos
econmicos.
CAPTULO IIIDO SUJEITO PASSIVO E DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
SEO IDOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS
Art. 72. Contribuinte o prestador do servio.
Art. 73. So responsveis pelo recolhimento do Imposto Sobre
Servios de Qualquer Natureza, estando sujeitos s penalidades
previstas
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nos arts. 120 e 121:
I - o tomador dos servios cujo prestador esteja inscrito apenas
provisoriamente no Cadastro Mobilirio do Municpio e instalado
nasdependncias do tomador;
II - o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior
do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas;
III - o tomador ou intermedirio dos servios descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 11.02,16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, 20.03 da
Lista do Anexo III, quando o prestador dos servios no for
estabelecido ou domiciliado no territriodo Municpio ou no for
identificado por documento fiscal;
IV - as entidades pblicas ou privadas, em relao ao Imposto sobre
os servios de diverses pblicas prestados por terceiros em locais
deque sejam proprietrias, administradoras ou possuidora, a qualquer
ttulo quando o contribuinte no efetuar pagamento antecipado do
Imposto,conforme regulamento;
V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domiclios a
explorao de atividade tributvel sem estar o prestador de servios
inscritono Cadastro Fiscal do Municpio, pelo Imposto devido por
essa atividade.
1 Os responsveis a que se refere este artigo esto obrigados ao
recolhimento integral do Imposto devido, multa e acrscimos
legais,independentemente de ter sido efetuada sua reteno na fonte,
excluda inteiramente a responsabilidade do prestador dos servios
pelocumprimento da obrigao tributria.
2 A responsabilidade prevista neste artigo inerente a todas as
pessoas fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade
ouiseno tributrias, observado o disposto nesta Lei.
3 A responsabilidade tributria, nos casos previstos nos incisos
II e III, ser preferencialmente atribuda:
I - quele inscrito no Cadastro Fiscal do Municpio;
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II - ao intermedirio, nos casos em que o tomador e o
intermedirio sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Municpio.
SEO IIDO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 74. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo
permanenteou temporrio, e que configure unidade econmica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes
de sede, filial,agncia, posto de atendimento, sucursal, escritrio
de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
1 A existncia de estabelecimento prestador em um determinado
local indica-se pela presena de pessoal, material, mquinas,
instrumentose equipamentos necessrios ao atendimento a consumidores
de servios.
2 So estabelecimentos prestadores de servios, ainda que se
encontrem instalados nas dependncias do tomador dos servios, ou
deterceiros:
I - canteiros de construo, instalao ou montagem cuja durao
exceda seis meses;
II - oficinas de reparo cuja durao exceda seis meses;
III - minas, pedreiras ou quaisquer locais de extrao de recursos
naturais;
IV - escritrios em que haja a presena habitual de agentes
dependentes com autoridade para concluir contratos em nome da
empresa querepresentam.
Art. 75. O titular do estabelecimento solidariamente responsvel
pelo pagamento do Imposto relativo explorao de mquinas eaparelhos
pertencentes a terceiros, no estabelecidos neste Municpio, quando
instalados no referido estabelecimento.
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CAPTULO IVDO LANAMENTO
Art. 76. O lanamento do Imposto ser feito:
I - por homologao, nos casos em que o pagamento mensal efetuado
pelo contribuinte, sem prvio exame da autoridade fiscal, com
basenos registros de seus livros fiscais e ou contbeis;
II - de ofcio:
a) atravs de estimativa com base na declarao prestada pelo
contribuinte ou em outras informaes apuradas pela autoridade
fiscal;b) no caso de pessoas fsicas que prestem servios na forma de
trabalho pessoal, tributadas com o valor definido no 1 do art.
91.
Art. 77. Nas hipteses em que o contribuinte no efetuar o
pagamento do Imposto no prazo determinado em decreto especfico,
olanamento ser feito:
I - mediante auto de infrao lavrado exclusivamente em ao
fiscal;
II - mediante notificao fiscal para recolhimento do tributo nos
casos em que haja denncia espontnea pelo contribuinte.
Art. 78. O ms de competncia para a apurao da receita de servios
que consiste na base de clculo do Imposto a ser pago o daocorrncia
dos fatos geradores que deram origem a essa receita,
independentemente do seu efetivo recebimento financeiro.
Art. 79. Se no local do estabelecimento, ou em seus depsitos ou
em outras dependncias, forem exercidas atividades diferentes,
sujeitas amais de uma forma de tributao, devero ser observadas as
seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributada de acordo com o
movimento econmico e a outra com o Imposto fixo, e se na escrita no
estiverem
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separadas as operaes das duas, o Imposto relativo primeira
atividade ser apurado com base no movimento econmico total,
sendodevido, alm disso, o Imposto fixo relativo segunda; e
II - no caso de atividades tributadas com alquotas diferentes ou
sobre o movimento econmico total ou com deduo, e se na escrita
noestiverem separadas as operaes por atividades, ficaro as mesmas,
em sua totalidade, sujeitas alquota mais elevada, que incidir sobre
omovimento econmico total.
CAPTULO VDO CLCULO DO IMPOSTO
SEO IDA BASE DE CLCULO
SUBSEO IDO PREO DO SERVIO
Art. 80. A base de clculo do Imposto o preo do servio.
1 Quando os servios descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da
Lista do Anexo III forem prestados no territrio deste Municpio e
tambm node um ou mais outros Municpios, a base de clculo ser a
proporo do preo do servio que corresponder proporo, em relao ao
total,conforme o caso, da extenso da ferrovia, da rodovia, das
pontes, dos tneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza,
dos cabos dequalquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes
neste Municpio.
2 No se inclui na base de clculo do Imposto o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos servios previstos nos
subitens 7.02 e7.05 da Lista do Anexo III.
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3 No se inclui na base de clculo do Imposto o valor de alimentao
e bebidas fornecidas pelo prestador no caso dos servios de
bufprevistos no subitem 17.10 da Lista do Anexo III.
4 Em relao aos servios previstos no subitem 7.02 da Lista do
Anexo III, quando estes forem prestados sob regime de
incorporaoimobiliria, a base de clculo do Imposto ser o valor
compromissado de aquisio das unidades deduzido do valor
correspondente srespectivas fraes ideais do terreno.
5 Em relao prestao dos servios previstos nos subitens 4.22 e
4.23 da Lista no Anexo III, no sero considerados na base de
clculoos valores efetivamente repassados aos servios de sade
contratados pelas operadoras de planos de sade e assemelhados
paraatendimento e assistncia a seus associados e a seus
dependentes.
Art. 81. Considera-se preo do servio, para efeito de clculo do
Imposto, tudo o que for cobrado em virtude da prestao do servio,
seja naconta ou no.
1 Incorporam-se ao preo do servio os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza, ainda que da responsabilidade de
terceiros,inclusive a ttulo de reembolso, reajustamento ou
dispndios de qualquer natureza.
2 Quando a contraprestao se verificar atravs de troca de servios
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento
demercadorias, o preo do servio, para base de clculo do Imposto ser
o preo corrente na praa.
3 No caso de concesso de desconto ou abatimento sujeitos condio,
o preo base de clculo ser o preo normal, sem levar em contaessa
concesso.
4 No caso de prestao de servios a crdito, sob qualquer
modalidade, incluem-se na base de clculo os nus relativos concesso
docrdito, ainda que cobrados em separado.
SUBSEO IIDO ARBITRAMENTO
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Art. 82. O valor da base de clculo do Imposto ser objeto de
arbitramento quando constatada pela fiscalizao qualquer das
seguinteshipteses:
I - se o contribuinte ou responsvel, nos casos previstos por
lei, no possuir ou deixar de exibir, aos agentes do Fisco, os
elementosnecessrios comprovao da exatido do valor das operaes
realizadas;
II - nos casos de perda, extravio ou inutilizao de livros ou
documentos fiscais, quando no for possvel a reconstituio da
documentaofiscal no prazo fixado pela autoridade competente;
III - serem omissos, ou, pela inobservncia das formalidades
extrnsecas ou intrnsecas, no merecerem f os livros ou os documentos
fiscaisou comerciais exibidos ou emitidos pelos sujeitos passivos
ou terceiros legalmente obrigados;
IV - no prestar o contribuinte ou responsvel, nos casos
previstos por lei, aps regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pelafiscalizao ou prestar esclarecimentos insuficientes ou
que no meream f, por inverossmeis ou falsos;
V - existncia de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenes ou que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com
dolo,fraude ou simulao, atos esses evidenciados pelo exame de
livros e documentos do contribuinte ou responsvel, nos casos
previstos por lei,ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos de verificao;
VI - exerccio de qualquer atividade que implique realizao de
operao tributvel, sem se encontrar o contribuinte devidamente
inscrito narepartio fiscal competente;
VII - prtica de subfaturamento ou contratao de servios por
valores abaixo dos preos de mercado;
VIII - flagrante insuficincia do Imposto pago face ao volume dos
servios prestados;
IX - servios prestados sem determinao de preos ou a ttulo de
cortesia.
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1 O arbitramento referir-se-, exclusivamente, aos fatos
geradores ocorridos no perodo em que se verificarem os
pressupostosmencionados nos incisos deste artigo, e cessar aps o
contribuinte sanar as irregularidades que motivarem a aplicao do
mesmo.
2 Ser aplicada base de clculo apurada a alquota correspondente
atividade de prestao de servios exercida pelo contribuinte.
3 No caso de serem exercidas pelo contribuinte, atividades
sujeitas a alquotas diferentes, ser aplicada a alquota maior base
de clculoapurada no arbitramento.
Art. 83. O arbitramento ter sempre por base representao
circunstanciada, oferecida pela autoridade fiscal competente, na
qual seestabelecer a base de clculo do Imposto, considerando-se os
seguintes elementos:
I - a mdia aritmtica das receitas apuradas pelo mesmo ou por
outros contribuintes que exeram a mesma atividade em
condiessemelhantes, em perodos anteriores ou posteriores quele a
ser arbitrado;
II - as condies peculiares ao contribuinte;
III - os elementos que exteriorizem a situao econmico-financeira
do contribuinte;
IV - o preo corrente dos servios, poca a que se referir a
apurao;
V - a mdia mensal das despesas apuradas, por Exerccio,
referentes ao perodo objeto do arbitramento.
1 Para o clculo da mdia mensal referida no inciso V deste artigo
sero considerados os valores dos materiais empregados na prestaodos
servios, salrios e encargos, retiradas dos scios, honorrios,
aluguis, Taxas condominiais, gua, telefone, energia eltrica,
encargostributrios e sociais e outras despesas necessrias realizao
das atividades do contribuinte.
2 O valor total resultante do cmputo dos valores referidos no 1
dever ser acrescido de 20% (vinte porcento), a ttulo de lucro
presumido,para que se chegue ao valor arbitrado da base de clculo
do Imposto.
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3 A representao circunstanciada prevista no caput deste artigo,
aps a homologao pela autoridade fiscal competente,
sernecessariamente anexada notificao fiscal de arbitramento que
acompanha o auto de infrao atravs do qual se processar o
lanamento.
SUBSEO IIIDA ESTIMATIVA
Art. 84. O valor da base de clculo do Imposto poder ser estimado
pela autoridade fiscal nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em carter
provisrio;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organizao;
III - quando o contribuinte no tiver condies de emitir
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as
obrigaes acessriasprevistas na legislao vigente;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espcie, modalidade ou volume de negcios ou de atividades
aconselhem,a critrio exclusivamente da autoridade competente,
tratamento fiscal especfico.
1 Para os efeitos do inciso I deste artigo, sero consideradas de
carter provisrio, as atividades cujo exerccio seja de natureza
temporriae estejam vinculadas a fatos ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
2 Na hiptese do 1, o Imposto dever ser pago antecipadamente e no
poder o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar opagamento
do mesmo, sob pena de interdio do local, independentemente de
qualquer formalidade legal.
Art. 85. A estimativa ser fixada mediante despacho da autoridade
fiscal competente ou ato normativo, observados, para fixao da base
declculo os critrios previstos no art. 83, quando couber.
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-
Pargrafo nico - Independentemente de qualquer procedimento
fiscal e sempre que se verificar que o preo total dos servios
exceder o valorfixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado
a recolher o Imposto nos prazos regulamentares, com base no valor
do movimentoeconmico real apurado.
Art. 86. O sujeito passivo submetido ao regime de estimativa
poder, a critrio da autoridade competente e na forma definida
emregulamento, ficar dispensado do cumprimento de obrigaes
acessrias.
Art. 87. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto nos
incisos II, III e IV do art. 84, o contribuinte poder optar pelo
pagamento doImposto de acordo com o regime normal, desde que
satisfeitas as exigncias legais.
Art. 88. O prestador dos servios previstos nos subitens 4.22 e
4.23 poder optar pelo recolhimento do Imposto com base em valor
estimado,correspondente a 10% (dez porcento) da receita total
auferida relativamente ao plano de sade por ele administrado.
Art. 89. O sujeito passivo abrangido pelo regime de estimativa
poder, no prazo de trinta dias, a contar da publicao do ato
normativo ou dacincia do respectivo despacho, apresentar reclamao
contra o valor estimado.
1 A reclamao no ter efeito suspensivo e mencionar,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim
como oselementos para a sua aferio.
2 Julgada procedente a reclamao total ou parcialmente, o valor
recolhido em excesso na pendncia da deciso ser amortizado
emrecolhimentos futuros ou restitudo ao contribuinte.
Art. 90. Sem prejuzo do disposto no art. 89, o regime de
estimativa poder ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral,
parcial ouindividualmente, podendo, tambm, a autoridade competente
rever a qualquer tempo o valor da base de clculo estimada.
SEO IIDAS ALQUOTAS
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Art. 91. O Imposto ser calculado aplicando-se sobre a base de
clculo:
I - a alquota de 5%, nos casos no especificados nos incisos
posteriores deste artigo;
II - a alquota de 2%, na prestao dos servios previstos nos
seguintes subitens da Lista do Anexo III:
a) 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
4.17, 7.09, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 7.20, 9.02,
9.03, 10.04, 10.06,11.02, 13.04, 15.01, 15.09, 18.01 e 33.01;b)
4.03, quando os servios forem prestados em estabelecimentos onde
haja internao de pacientes ou centro cirrgico, ou ambos;c) 7.05,
7.10 e 7.11, quando se referirem a estradas, pontes, portos,
parques, jardins, vias, logradouros e imveis pblicos;d) 7.02, 7.03,
14.01, 14.05, 14.06, 17.01, 17.05, 20.01 e 32.01, quando
relacionados a reparo e construo de embarcaes de qualquernatureza,
inclusive plataformas de prospeco e extrao de petrleo e gs natural
e seus equipamentos;e) 8.01 e 8.02, quando se relacionarem Educao
Infantil e ao Ensino Fundamental ou se tratarem de treinamento em
informtica;f) 9.01, exceto quando executados em motis;g) 17.08,
quando o tomador dos servios exercer atividades de reparo e
construo de embarcaes de qualquer natureza, inclusiveplataformas de
prospeco e extrao de petrleo e gs natural e seus equipamentos;h)
26.01, pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos e seus
franqueados;i) 16.02, servios de transportes coletivos de
passageiros.
III - a alquota de 3%, na prestao dos servios previstos nos
seguintes subitens da Lista do Anexo III:
a) previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06,
4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18,
4.19, 4.20, 4.21, 4.22,4.23, 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06,
5.07, 5.08, 5.09, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.10, 7.17, 10.05, 10.08,
12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.08,12.11, 12.12, 17.06, 17.15,
17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista do
Anexo III;b) previstos no subitem 8.01 e 8.02 nos casos no
previstos na alnea e do inciso anterior e quando no relacionados a
esportes, ginstica edemais atividades fsicas regulares e
permanentes;c) previstos no subitem 17.01 quando relacionados gesto
hospitalar e de sade.
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1 A prestao de servios por pessoa fsica, sob a forma de trabalho
pessoal do prprio contribuinte e com o auxlio de, no mximo,
doisempregados que no possuam a mesma habilitao profissional do
empregador, ser tributada, em qualquer hiptese, com o valor mensal
de:
I - Referncia P1, quando os servios prestados necessitarem, por
fora de lei, de qualificao profissional obtida atravs de titulao
dada porinstituio de Nvel Superior;
II - Referncia P2, quando os servios prestados dispensarem a
qualificao profissional mencionada no inciso I.
2 Os servios prestados por cooperativas de trabalho a terceiros
no cooperados sero tributados aplicando-se a alquota de 2% sobre
abase de clculo do Imposto.
3 Sero tributados alquota de 2%, quando prestados pelos
contribuintes optantes pelo regime especial unificado de arrecadao
detributos e contribuies - Simples Nacional -, os seguintes servios
previstos nos subitens da Lista de Servios do Anexo III:
I - 4.17, quando executados em creches;
II - 8.01, quando relacionados Educao Infantil e ao Ensino
Fundamental.
SEO IIIDO PAGAMENTO
Art. 92. O pagamento do Imposto ser efetuado na forma e prazos
determinados em ato do Poder Executivo.
TTULO II
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DAS OBRIGAES ACESSRIAS
CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
Art. 93. Ficam obrigadas ao cumprimento das obrigaes acessrias
previstas na legislao tributria todas as pessoas, fsicas ou
jurdicas,contribuintes do Imposto ou responsveis, inclusive as
imunes ao Imposto ou dele isentas.
Art. 94. As obrigaes acessrias constantes deste Ttulo e do
Regulamento no excluem outras de carter geral e comuns a vrios
tributos,previstas na legislao prpria.
CAPTULO IIDA INSCRIO
Art. 95. Os contribuintes do Imposto e os responsveis, nos casos
previstos em lei, ainda que imunes ou isentos devero inscrever-se
narepartio fiscal competente antes do incio de quaisquer
atividades.
Art. 96. Sero inscritos em carter provisrio, caso no possam se
inscrever definitivamente, os estabelecimentos previstos no 2 do
art.74.
Art. 97. A inscrio far-se-:
I - atravs de solicitao do contribuinte ou do seu representante
legal; e
II - de ofcio.
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Art. 98. As caractersticas de inscrio devero ser permanentemente
atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar
qualqueralterao dentro de trinta dias a contar da data de sua
ocorrncia.
Art. 99. O contribuinte obrigado a comunicar a cessao de
atividades repartio fiscal competente, no prazo de trinta dias
contados dadata do fato.
Art. 100. O titular da repartio competente poder suspender de
ofcio a inscrio caso fique constatado o trmino das atividades
docontribuinte, na forma prevista em regulamento.
Art. 101. A anotao de cessao de atividade do sujeito passivo no
implica a quitao de quaisquer dbitos existentes de
suaresponsabilidade.
CAPTULO IIIDOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 102. Os livros, notas fiscais, mapas de escriturao, e
demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de
servios paracontrole do Imposto so os institudos e previstos em
regulamento.
Art. 103. Os livros fiscais devero ser apresentados para
autenticao na repartio competente no prazo de trinta dias contados
da data deinscrio.
Art. 104. obrigao de todo contribuinte, exibir os livros fiscais
e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos institudos
por leiou regulamento, bem assim prestar informaes e
esclarecimentos sempre que os solicitem os servidores encarregados
da fiscalizao doImposto, no prazo de cinco dias a contar da data da
intimao.
Art. 105. Os livros e documentos devero permanecer no
estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possu-los,
disposio da
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fiscalizao, e deles s podero ser retirados para os escritrios de
contabilidade registrados, ou para atender requisio das
autoridadescompetentes.
Art. 106. No tm aplicao quaisquer dispositivos excludentes ou
limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos,
papis eefeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de
quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes ao Imposto, nem da
obrigao destes deexibi-los.
Art. 107. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal
e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados devero
serconservados, pelo sujeito passivo, pelo prazo de cinco anos.
Art. 108. So obrigados a exibir livros e documentos relacionados
com o Imposto, a prestar as informaes solicitadas pelo Fisco e
aconceder facilidades fiscalizao no exerccio de suas funes:
I - os servidores pblicos;
II - os serventurios de Justia;
III - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio;
IV - as instituies financeiras;
V - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os administradores de bens;
VII - os sndicos, comissrios, inventariantes e liquidatrios;
VIII - as instituies com objeto de bolsas de mercadorias e
caixas de liquidao;
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IX - as instituies com objeto de armazns gerais, depsitos,
trapiches e congneres que efetuem armazenamento de mercadorias;
X - os transportadores, inclusive os proprietrios de veculos
que, por conta prpria ou de terceiros, explorem a indstria de
transporte;
XI - as companhias de seguro.
Art. 109. As pessoas jurdicas, inclusive as imunes ou isentas do
Imposto, inscritas no Cadastro de Tributos Mobilirios do Municpio
ou os aelas equiparados devero apresentar a Declarao de Informaes
Econmico-Fiscais - DIEF, na forma e prazos estabelecidos
emregulamento.
Pargrafo nico. A obrigao prevista no caput deste artigo tambm se
aplica aos condomnios.
CAPTULO IVDA FISCALIZAO
Art. 110. A fiscalizao do Imposto compete Secretaria Municipal
de Fazenda e ser exercida sobre as pessoas fsicas e
jurdicas,contribuintes ou no, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposies da legislao tributria, bem como em relao s
que gozaremde imunidade ou iseno.
Art. 111. Quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio de
suas funes, ou quando seja necessria efetivao de medidas deprecauo
na defesa dos interesses do Fisco, ainda que no se configure fato
definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente oupor
intermdio das reparties a que pertencerem, podero requerer auxlio
das autoridades policiais.
Art. 112. Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para
o cumprimento de suas obrigaes podero ser cancelados, se
osbeneficirios procederem em desacordo com as normas fixadas para
sua concesso.
Art. 113. A Administrao Fazendria poder estabelecer regime
especial de fiscalizao sempre que forem julgados insatisfatrios
os
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elementos constantes dos documentos, livros fiscais e
comerciais.
CAPTULO VDAS INFRAES E PENALIDADES
SEO IDISPOSIES GERAIS
Art. 114. Considera-se infrao o descumprimento de qualquer
obrigao, principal ou acessria, prevista na legislao tributria.
Art. 115. Considera-se omisso de operaes tributrias para efeito
de aplicao de penalidades:
I - as entradas de numerrio de origem no comprovada;
II - os suprimentos encontrados na escrita comercial do
contribuinte sem documentao hbil, idnea ou coincidente em datas e
valores comas importncias supridas, e cuja disponibilidade
financeira do supridor no esteja comprovada;
III - qualquer irregularidade verificada em mquina registradora
utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hiptese de defeito
mecnico,devidamente comprovado por documento fornecido por quem
providenciar o conserto;
IV - a ocorrncia de saldo credor nas contas do ativo circulante
ou do realizvel contbil;
V - a efetivao de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
VI - a adulterao de livros ou de documentos fiscais;
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VII - a emisso de documento fiscal consignando preo inferior ao
valor da operao;
VIII - a prestao de servios sem a correspondente emisso de
documento fiscal ou sem o respectivo lanamento na escrita fiscal
oucomercial;
IX - o incio de atividade sem que o sujeito passivo tenha
providenciado seu registro no Cadastro Fiscal do Municpio.
Art. 116. No ser passvel de penalidade aquele que proceder em
conformidade com deciso de autoridade competente, nem aquele que
seencontrar na pendncia de consulta regularmente apresentada,
enquanto no terminar o prazo para o cumprimento da deciso proferida
noprocesso de consulta.
Art. 117. A denncia espontnea da infrao exclui a aplicao da
multa quando acompanhada do pagamento do valor do tributo
atualizadoe dos respectivos acrscimos moratrios.
1 O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de
descumprimento de obrigaes acessrias, desde que o sujeito passivo,
nomesmo ato ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a
situao.
2 No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalizaorelacionada com a infrao.
Art. 118. As penalidades estabelecidas neste Captulo no excluem
a aplicao de outras de carter geral, previstas em lei.
SEO IIDO PROCEDIMENTO EM CASO DE CRIME DE SONEGAO FISCAL
Art. 119. As autoridades administrativas que tiverem
conhecimento de sonegao fiscal remetero obrigatoriamente ao
Ministrio Pblico oselementos comprobatrios de infrao com vista
instruo do competente procedimento criminal.
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SEO IIIDAS MULTAS
Art. 120. O descumprimento da obrigao principal instituda pela
legislao do Imposto sujeita o contribuinte ou responsvel s
seguintesmultas, calculadas sobre o valor do Imposto devido:
I - 40% (quarenta porcento), quando houver falta de pagamento,
total ou parcial, exceto nas hipteses previstas nos demais
incisos;
II - 60% (sessenta porcento), quando houver falta de pagamento,
total ou parcial, nos casos de responsabilidade tributria nas
hiptesesprevistas no art. 73 desta Lei, quando o Imposto no tenha
sido lanado por arbitramento;
III - 100% (cem porcento), no caso de lanamento do Imposto por
arbitramento;
IV - 100% (cem porcento), quando houver falta de pagamento,
total ou parcial, no caso em que o Imposto no tenha sido lanado
porarbitramento, nas seguintes hipteses:
a) omisso de operaes tributveis nos termos do art. 115;b) no
emisso de documento fiscal;c) emisso de documento fiscal
consignando preo inferior ao valor real da operao;d) incio de
atividade antes da inscrio junto ao rgo competente;e) dedues
fictcias nos casos de utilizao de documentos simulados, viciados ou
falsos.
Art. 121. O descumprimento das obrigaes acessrias previstas na
legislao do Imposto sujeita o contribuinte ou o responsvel
sseguintes multas:
I - relativamente aos documentos fiscais:
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a) sua inexistncia:
multa: Referncia M1, por modelo exigvel, por ms ou frao, a
partir da obrigatoriedade.
b) falta de emisso:
multa: 2% sobre o valor da operao ou, se este no for conhecido,
o valor corrente da operao, sem prejuzo da aplicao da
penalidadeestabelecida na alnea anterior.
c) emisso que consigne declarao falsa ou evidencie quaisquer
outras irregularidades, tais como duplicidade de numerao,
preosdiferentes nas vias de mesmo nmero, preo abaixo do valor real
da operao ou subfaturamento:
multa: 2% sobre o valor real da operao.
d) emisso em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: Referncia M1 por emisso e por espcie de infrao.
e) impresso sem autorizao prvia:
multa: Referncia M10, aplicvel ao impressor e Referncia M10 ao
usurio.
f) impresso em desacordo com o modelo aprovado:
multa: Referncia M5, aplicvel ao impressor e Referncia M1 por
documento emitido, aplicvel ao emitente.
g) impresso, fornecimento, posse, emisso ou guarda, quando
falsos:
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multa: Referncia M4, aplicvel a cada infrator, por
documento.
h) no comunicao de inutilizao, extravio, perda ou no conservao
por cinco anos:
multa: Referncia M2 por documento.
i) permanncia fora dos locais autorizados:
multa: Referncia M0 por documento.
j) cancelamento de documento fiscal sem registro do motivo que
originou o mesmo:
multa: Referncia M0 por documento.
II - relativamente aos livros fiscais:
a) sua inexistncia:
multa: Referncia M1 por modelo exigvel, por ms ou frao, a partir
da obrigatoriedade.
b) falta de autenticao, estando o contribuinte inscrito no rgo
competente:
multa: Referncia M1 por livro, por ms ou frao, a partir da
obrigatoriedade.
c) falta de registro de documento relativo a servio prestado,
inclusive se isento de Imposto:
multa: Referncia M1 por documento no registrado.
d) escriturao atrasada:
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multa: Referncia M1 por livro, por ms ou frao, at o limite da
Referncia M10 por livro.
e) escriturao em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: Referncia M1 por espcie de infrao.
f) no comunicao de inutilizao, extravio, perda ou no conservao
por cinco anos:
multa: Referncia M10 por livro.
g) permanncia fora dos locais autorizados:
multa: Referncia M0 por livro.
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem dedues no
pagamento do Imposto:
multa: Referncia M4 por registro.
i) adulterao e outros vcios que influenciem a apurao de crdito
fiscal:
multa: Referncia M4 por perodo de apurao.
III - relativamente inscrio junto Fazenda Municipal e s alteraes
cadastrais:
a) inexistncia de inscrio:
multa:
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1 - Referncia M4 por ano ou frao, se pessoa fsica;
2 - Referncia M4 por ms ou frao, se pessoa jurdica, contada, em
ambos os casos, a partir do incio da atividade, e at a data em que
sejaregularizada a situao.
b) exerccio flagrante de atividade cuja inscrio tenha sido
baixada mediante solicitao do prprio inscrito:
multa: Referncia M10 por ms ou frao em que for comprovado o
exerccio irregular.
c) no comunicao do encerramento de atividade ou de alterao
cadastral:
multa:
1 - Referncia M0 por ano ou frao, se pessoa fsica;
2 - Referncia M2 por ano ou frao, se pessoa jurdica.
IV - relativamente apresentao de informaes econmico-fiscais de
interesse da Administrao Tributria e s guias de pagamento
doImposto:
a) omisso ou indicao incorreta de informaes ou de dados
necessrios ao controle do pagamento do Imposto, seja em resposta
intimao, em formulrios prprios ou em guias:
multa: Referncia M1 por informao, por formulrio ou por
guias.
b) falta de entrega de informaes exigidas pela legislao, na
forma e nos prazos legais ou regulamentares:
multa: Referncia M2 por ms ou frao que transcorrer sem o
cumprimento da obrigatoriedade.
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1 A aplicao das multas previstas neste artigo ser feita sem
prejuzo do Imposto porventura devido ou de outras penalidades de
cartergeral previstas em lei.
2 O pagamento da multa no exime o infrator do cumprimento das
exigncias legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
3 As multas fixadas em percentagem de valor tero o limite mnimo
da Referncia M1.
4 As multas previstas neste artigo quando no proporcionais tero,
como limite mximo, o valor correspondente a vinte vezes o valor
dapenalidade da respectiva infrao.
5 Os valores de referncia utilizados neste artigo esto dispostos
no Anexo I e sero atualizados anualmente pelo ndice de
correomonetria adotado pelo Municpio.
Art. 122. Fica estabelecida no valor da Referncia M10 a multa
aplicvel aos que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal
emdesacordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 123. As multas fixadas na legislao tributria do Municpio,
decorrentes do no recolhimento de tributos municipais, sofrero
asdedues abaixo discriminadas, desde que o sujeito passivo renuncie
a qualquer a apresentao de defesa ou recurso:
I - 70% (setenta porcento), se o pagamento for efetivado em sua
totalidade no prazo de trinta dias a contar do primeiro dia til aps
a lavraturado auto de infrao;
II - 50% (cinquenta porcento), se o pagamento for efetivado
atravs de parcelas mensais, em at doze vezes, sendo a primeira
parcela pagano prazo de trinta dias a contar do primeiro dia til
aps a lavratura do auto de infrao;
III - 30% (trinta porcento), se o pagamento for efetivado atravs
de mais de doze e at vinte e quatro parcelas mensais, sendo a
primeiraparcela paga no prazo de trinta dias a contar do primeiro
dia til aps a lavratura do auto de infrao.
1 Quando a infrao cometida for caracterizada pela Lei Tributria
como sonegao ou fraude fiscal, no ter lugar a aplicao do
benefcio.
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-
2 O no pagamento de duas parcelas consecutivas ou de trs
alternadas implicar no cancelamento do benefcio, sendo
calculadointegralmente todo o dbito remanescente e no caso de
crdito tributrio lanado por auto de infrao, inclusive o valor da
multa fiscal.
3 Sero aplicadas as redues estabelecidas neste artigo, para os
valores remanescentes, no caso de reviso de lanamento efetivado
porauto de infrao que motive sua retificao em decorrncia de
impugnao ou recurso.
SEO IVDA APREENSO
Art. 124. Podero ser apreendidos, mediante procedimento fiscal,
os livros, documentos e papis que constituam prova de infrao
aoestabelecido na legislao do Imposto.
LIVRO IVDAS TAXAS
TTULO IDA TAXA DE LICENA PARA INSTALAO E FUNCIONAMENTO -
TLIF
Art. 125. A Taxa tem como fato gerador o exerccio regular do
poder de polcia do Municpio caracterizado pelo prvio exame e
permanenteacompanhamento, pelo Poder Pblico, das atividades
econmicas, atravs de aes de vigilncia, controle e fiscalizao.
Art. 126. A Taxa ser lanada de ofcio considerando-se ocorrido o
fato gerador na data:
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I - da expedio do alvar de licena para localizao;
II - do incio de atividade cujo exerccio no licenciado
verificou-se de fato atravs da ao fiscal;
III - em que o exerccio de nova atividade for licenciado em
estabelecimento j em funcionamento;
IV - na data em que for licenciada mudana de localizao de
estabelecimento.
Art. 127. So contribuintes da Taxa as pessoas fsicas ou jurdicas
que exeram atividade econmica atravs de estabelecimento situado
noterritrio do Municpio.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, considera-se
estabelecimento o local em que se configure unidade econmica ou
profissionalinstalada em imvel.
Art. 128. So isentos da Taxa:
I - a Unio, os Estados e Municpios, bem como suas autarquias e
fundaes;
II - os partidos polticos, misses diplomticas e templos
religiosos;
III - as instituies de assistncia social;
IV - as associaes culturais, recreativas e desportivas;
V - os sindicatos, suas federaes e confederaes;
VI - as organizaes no go