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LEI N 6628, DE 16 DE MAIO DE 2008.
INSTITUI O CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE SO LEOPOLDO E D
OUTRAS
PROVIDNCIAS.
ARY JOS VANAZZI, Prefeito Municipal de so Leopoldo. Fao saber
que a
Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. LEI:
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1 Esta Lei disciplina as regras gerais e
especficas a serem
obedecidas no projeto, construo, uso e manuteno de edificaes,
sem
prejuzo do disposto nas legislaes estadual e federal
pertinentes, no
mbito de suas respectivas competncias.
Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2 O objetivo bsico deste Cdigo garantir
nveis mnimos de
qualidade nas edificaes, traduzido atravs de exigncias de
habitabilidade, compreendendo adequao do uso, higiene, conforto
e
segurana.
Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3 Toda construo, reforma, ampliao de
edificaes bem como
demolio parcial ou total, efetuados por particulares ou
entidade
pblica, a qualquer ttulo, regulada pela presente lei,
obedecidas,
no que couberem, as disposies federais e estaduais relativas
matria e as normas vigentes da ABNT.
1 Visando exclusivamente a observncia das prescries
urbansticas
e edilcias do municpio, e legislao correlata pertinente, o
Municpio atravs do seu rgo competente, licenciar e fiscalizar
a
execuo, utilizao e manuteno das obras, edificaes e
equipamentos.
2 responsabilidade do possuidor ou proprietrio do imvel, ou
seu
sucessor a qualquer ttulo, a manuteno das condies de
estabilidade,
segurana e salubridade do imvel, suas edificaes e equipamentos,
bem
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como pela observncia das prescries desta lei e legislao
correlata.
3 responsabilidade do autor do projeto o contedo das peas
grficas, descritivas, especificaes e executabilidade de seu
trabalho.
4 responsabilidade do responsvel tcnico, nos termos do Cdigo
civil, a observncia das normas tcnicas que garantam a solidez
e
segurana da construo ou instalao, alm da observncia na
execuo,
da legislao pertinente, normas tcnicas e do projeto
aprovado.
Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4 Esta lei complementa as exigncias
estabelecidas pela legislao
municipal que regula o uso, o parcelamento, a ocupao do solo e
as
posturas municipais, orientando e normatizando a elaborao de
projetos
e a execuo de edificaes no municpio.
CAPTULO II
DA CLASSIFICAO DAS OBRAS
Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5 As obras de edificao tero a seguinte
classificao:
I - construo: obra de edificao nova, autnoma, sem vnculo
funcional com outras edificaes existentes no lote;
II - reforma: obra de substituio parcial dos elementos
construtivos
de uma edificao, no modificando sua rea e forma externa,
exceto
cobertura;
III - reforma com modificao de rea: obra de substituio parcial
dos
elementos construtivos de uma edificao, que altere sua rea,
forma ou
altura, quer por acrscimo ou decrscimo.
IV - preservao: conjunto de aes que visam garantir a
permanncia
dos bens culturais.
V - restaurao: conjunto de intervenes de carter intensivo que,
com
base em metodologia e tcnica especficas, visa recuperar a
plenitude
de expresso e a perenidade do bem cultural respeitada as marcas
de sua
passagem atravs do tempo.
TTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6 A execuo e/ou demolio de qualquer
edificao ser precedida
dos seguintes atos administrativos:
I - aprovao do projeto;
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II - licenciamento da construo ou demolio.
1 A aprovao e licenciamento de que tratam os incisos I e II
podero ser requeridos de uma s vez, devendo, neste caso, os
projetos
serem completos em todas as exigncias constantes dos Captulos I
e II.
2 Os casos de regularizao de edificaes, exceto aqueles
regrados
por legislao especfica, e as solicitaes de demolies e
reformas,
devero seguir, no que couber, as exigncias constantes dos
captulos I
e II.
3 Os casos de licenciamento das demolies devero ser precedidos
da
apresentao de requerimento assinado pelo proprietrio e pelo
responsvel tcnico, acompanhado pela respectiva Anotao de
Responsabilidade Tcnica - ART.
CAPTULO I
DA APROVAO DE PROJETOS
Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7 Devem integrar o processo de aprovao de
projeto os seguintes
elementos:
I - Informaes de zoneamento;
II - requerimento solicitando aprovao de projeto assinado
pelo
proprietrio e responsvel tcnico, onde dever constar nmero de
lote,
quadra e rua;
III - cpia atualizada da certido de matrcula do imvel do
registro
imobilirio;
IV - Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) referente ao
projeto
arquitetnico da edificao;
V - No mnimo dois jogos completos do projeto arquitetnico,
que
compreende:
a) planta de situao e localizao, onde indique a orientao e a
localizao do lote dentro do quarteiro com a distncia esquina
mais
prxima, bem como as cotas de nveis nos vrtices do terreno em
relao
via pblica e a distncia da edificao em relao s linhas
limtrofes do lote, devendo constar tambm quadro dos Parmetros
da
Edificao, de acordo com o Plano Diretor, conforme Anexo I, e
quadro
de reas computveis e no computveis para ndice de
Aproveitamento
(IA), nos casos em que for necessrio;
b) planta baixa dos pavimentos no repetidos, devidamente cotada,
bem
como da cobertura, sendo que cada planta dever indicar a
finalidade a
que se destina cada compartimento, suas dimenses, rea, cotas
de
nveis, vos de iluminao e ventilao, bem como a numerao das
economias;
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c) corte longitudinal e transversal cotando alturas e nveis
de
pavimentos, incluindo o perfil natural do terreno, em nmero
suficiente
para a perfeita compreenso do projeto, sendo que esses cortes,
quando
muito extensos em virtude de pavimentos repetidos, podero
ser
simplificados, omitindo a representao de pavimentos iguais;
d) fachadas vistas dos logradouros;
e) memorial descritivo da construo;
f) planilha de reas conforme NBR 12721 e suas alteraes, no caso
de
edifcios condominiais. A rea a ser registrada no processo de
aprovao ser aquela referente coluna 37 (rea de Construo
Real)
da planilha;
g) comprovante de pagamento de taxas relativas aprovao.
VII - projeto de tratamento acstico nos casos de atividades
comerciais, prestadores de servios e industriais,
potencialmente
poluidoras sonoras, tais como, bares, boates e assemelhados,
sales de
festas, clubes, igrejas.
1 Quando houver construo existente a mesma dever estar
legalizada
(projeto aprovado ou licena para demolir).
2 - As peas do projeto arquitetnico podem tambm ser agrupadas
em
uma s folha.
3 - Todas as plantas componentes do projeto e memorial
descritivo
devem ser assinadas pelos respectivos proprietrios e
responsveis
tcnicos.
4 - Para efeito de edificao residencial unifamiliar, duas
economias por lote, at dois pavimentos, por opo do
proprietrio,
devidamente assistido por profissional habilitado, poder ser
requerida
aprovao simplificada, a qual dever ser instruda no mnimo com
os
elementos correspondentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI,
alneas
"a" e "e"), constantes deste artigo, e ainda com o projeto
hidrossanitrio aprovado e corte esquemtico longitudinal.
5 - Quando utilizado o procedimento disciplinado no pargrafo
anterior, a observncia ao presente cdigo, a disposio interna
dos
compartimentos, suas dimenses e funes, so de total
responsabilidade
dos profissionais responsveis tcnicos envolvidos e do
proprietrio,
observando-se, ainda, as disposies contidas no Cdigo Civil
Brasileiro.
6 - Para efeito de aprovao de projetos, estes podero ser
apresentados por meio de cpias.
7 - Os documentos referidos nos incisos I e III no podero ter
data
de emisso superior h 06 (seis) meses.
Art. 8Art. 8Art. 8Art. 8 As escalas recomendadas na confeco de
projetos so as
seguintes:
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a) 1:50 para as plantas de pavimentos no repetidos, cortes e
fachadas,
quando a maior dimenso foi inferior a 40,00 m (quarenta metros),
e
1:100 quando a dimenso maior for superior a 40,00 m (quarenta
metros);
b) 1:250 para a planta de localizao; 1:500 ou 1:1000 para a
planta de
situao;
c) 1:50 ou 1:100 para as instalaes complementares da edificao ou
o
que for determinado pelas normas ou regulamentos
respectivos;
d) as plantas de detalhes de arquitetura sero apresentadas na
escala
mais conveniente, a juzo de seu autor.
1 - A escala no dispensar a indicao de cotas, as quais
prevalecero em caso de divergncias.
2 - Fica a critrio do responsvel tcnico a escolha das escalas
a
serem apresentadas, sendo que as mesmas devero possibilitar a
clara
compreenso dos projetos.
3 - O rgo responsvel pela aprovao poder exigir a elaborao do
projeto em outras escalas, caso no seja atendido o disposto
no
pargrafo anterior.
Art. 9Art. 9Art. 9Art. 9 Nas obras de reforma, reconstruo ou
acrscimos sero
apresentadas, com indicaes precisas e convencionais, as partes
a
acrescentar, demolir ou conservar, sendo utilizadas as cores
amarelo
para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a
renovar e
preto para as partes a conservar.
Pargrafo nico - - Dever sempre ser apresentado o Memorial
Descritivo
com a respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART do
profissional habilitado.
Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10 No sero permitidas rasuras nem
emendas nos projetos, salvo
correes feitas com tinta vermelha e devidamente rubricadas
pelo
responsvel tcnico.
Art. 11Art. 11Art. 11Art. 11 Os processos relativos a construes
e obras de qualquer
natureza, para as quais se torne necessrio o cumprimento das
exigncias que forem estabelecidas por outras reparties ou
instituies oficiais, somente sero aprovados depois da anlise
ou
visto dado para cada caso pela autoridade.
Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12 As exigncias decorrentes do exame
na apreciao inicial sero
indicadas na respectiva prancha e descritas na comunicao de
correes, sendo que as mesmas devero retornar, juntamente com
as
pranchas corrigidas, para dar continuidade anlise.
1 - Aps a apreciao inicial, o responsvel tcnico ter o prazo
mximo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar as correes
necessrias, findo o qual, e no sendo efetuadas as mesmas, o
processo
ser indeferido e arquivado.
2 - Esclarecimentos sobre as correes no projeto somente sero
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tratadas com a presena do responsvel tcnico.
3 - Caso haja a necessidade da ouvida de outros rgos ou
secretarias, o prazo estipulado no presente artigo ser dilatado
do
tempo que tramitar nos mesmos.
Art. 13 Art. 13 Art. 13 Art. 13 O prazo para o despacho final
dos projetos pela municipalidade
ser de no mximo 30 (trinta) dias teis.
Pargrafo nico - Caso haja a necessidade da ouvida de outros rgos
ou
secretarias, o prazo estipulado no presente artigo ser dilatado
do
tempo que tramitar nos mesmos.
Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14 Uma via do projeto arquitetnico
completo ser arquivada na
Prefeitura, sendo que a parte interessada poder protocolar a
solicitao de autenticao de novas vias do mesmo.
Pargrafo nico - Uma via do projeto aprovado dever estar
disposio
da fiscalizao, juntamente com o alvar de licena, quando do
incio
da obra.
SEO I
DAS MODIFICAES DE PROJETO APROVADO
Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15 Sero admitidas, mediante mera
substituio de plantas
aprovadas, modificaes em projeto, anteriormente ao
habite-se:
I - em projetos de residncias unifamiliares, com uma economia
por
lote;
II - nos projetos aprovados para as demais atividades, desde que
se
limitem:
a) a modificaes internas que no descaracterizem a destinao
dos
compartimentos atingidos;
b) ao remanejamento ou ampliao do nmero de boxes de
estacionamento;
c) a alteraes em telhados e aberturas externas;
d) a deslocamentos na locao da obra, respeitados os
alinhamentos
fornecidos;
e) a reposicionamento de medidores, estaes de fora, bombas e
outros
equipamentos similares, destinados utilizao da unidade.
Art. 16Art. 16Art. 16Art. 16 Os demais casos submeter-se-o
substituio total de projeto.
CAPTULO II
DO LICENCIAMENTO DAS CONSTRUES
Art. 17Art. 17Art. 17Art. 17 As construes, reconstrues,
reformas, demolies, aumentos e
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construes parciais, somente sero iniciadas, mediante prvia
licena
da Prefeitura Municipal.
Art. 18 Art. 18 Art. 18 Art. 18 O licenciamento da construo ou
demolio ser concedido
mediante:
I - requerimento solicitando licena para construo ou demolio
assinado pelo proprietrio e responsvel tcnico;
II - apresentao do projeto aprovado;
III - projeto hidrossanitrio aprovado;
IV - projeto de preveno de incndio aprovado pelo rgo
competente
(exceto residencial unifamiliar);
V - licena ambiental prvia para os casos de residencial
multifamiliar
e industrial quando exigido pela legislao aplicvel.
VI - ART dos projetos complementares e execuo;
VII - pagamento das taxas relativas ao licenciamento da
construo;
VIII - alinhamento.
1 - O processo de alinhamento dever ser acompanhado de:
a) requerimento assinado pelo proprietrio e responsvel
tcnico;
b) uma planta de situao e localizao, conforme especificado
no
artigo 7, inciso VI, alnea "a";
c) cpia atualizada da certido de matrcula do imvel junto ao
registro imobilirio.
2 - Ser entregue ao requerente uma ficha de alinhamento
contendo
todos os dados necessrios para a marcao do alinhamento predial
para
os casos de vias pavimentadas que possuam meio fio.
3 - Para os casos de vias no pavimentadas o alinhamento ser
fornecido no local pela topografia da Prefeitura atravs de
piquetes
que definiro o limite entre a via e o lote.
4 - Para os casos de licenciamento de demolio devero ser
apresentados to somente o requerimento assinado pelo proprietrio
e
pelo responsvel tcnico, acompanhado pela respectiva Anotao
de
Responsabilidade Tcnica - ART.
Art. 18.Art. 18.Art. 18.Art. 18. O licenciamento da construo ou
demolio ser concedido
mediante:
I - requerimento solicitando licena para construo ou demolio
assinado pelo proprietrio e responsvel tcnico;
II - apresentao do projeto aprovado;
III - projeto hidrossanitrio aprovado;
IV - certificado de Conformidade expedido pelo Comando do Corpo
de
Bombeiros (exceto residencial unifamiliar);
V - licena ambiental prvia para os casos de residencial
multifamiliar
e industrial quando exigido pela legislao aplicvel.
VI - ART dos projetos complementares e execuo;
VII - pagamento das taxas relativas ao licenciamento da
construo;
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VIII - alinhamento.
1 O processo de alinhamento dever ser acompanhado de:
a) requerimento assinado pelo proprietrio e responsvel
tcnico;
b) uma planta de situao e localizao, conforme especificado
no
artigo 7, inciso VI, alnea "a";
c) cpia atualizada da certido de matrcula do imvel junto ao
registro imobilirio.
2 Ser entregue ao requerente uma ficha de alinhamento
contendo
todos os dados necessrios para a marcao do alinhamento predial
para
os casos de vias pavimentadas que possuam meio fio.
3 Para os casos de vias no pavimentadas o alinhamento ser
fornecido no local pela topografia da Prefeitura atravs de
piquetes
que definiro o limite entre a via e o lote.
4 Para os casos de licenciamento de demolio devero ser
apresentados to somente o requerimento assinado pelo proprietrio
e
pelo responsvel tcnico, acompanhado pela respectiva Anotao
de
Responsabilidade Tcnica - ART. (Redao dada pela Lei n
7297729772977297/2010)
Art. 19Art. 19Art. 19Art. 19 Os prdios existentes atingidos por
recuos virios no podero
sofrer obras conforme artigo 5, inciso III, sem observncia dos
novos
alinhamentos e recuos previstos pelo Plano Diretor.
Pargrafo nico - Nos casos de que trata este artigo somente
sero
permitidas obras ou reparos cuja execuo independa de projeto
conforme
artigo 5, inciso II.
CAPTULO III
DA VALIDADE, REVALIDAO E PRORROGAO
Art. 20 Art. 20 Art. 20 Art. 20 O alinhamento fornecido ter
validade de um ano e a aprovao do
projeto de um ano a partir da data do deferimento do mesmo.
Pargrafo nico - Antes de findar o prazo previsto no caput poder
ser
solicitada a revalidao por um ano, desde que inalterada a
normatizao respectiva poca da aprovao.
Art. 21 Art. 21 Art. 21 Art. 21 O alvar de licena para incio da
construo ser vlido pelo
prazo de um ano, findo o qual, e no tendo sido iniciada a
construo,
o mesmo perder seu valor.
Pargrafo nico - Para os efeitos do presente Cdigo, uma
edificao
ser considerada como iniciada quando constatada a completa
execuo de
sua fundao com base no projeto aprovado.
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CAPTULO IV
DAS OBRAS E SERVIOS ISENTOS DE APROVAO OU LICENA
Art. 22Art. 22Art. 22Art. 22 Independem da aprovao de projeto e
solicitao de licena os
seguintes servios e obras:
I - estufas;
II - servios de pintura;
III - consertos e pavimentaes de passeio e meio-fio;
IV - rebaixamento de meio-fio para acesso veicular quando se
tratar de
habitao unifamiliar;
V - reparos, manuteno e troca de telhados desde que mantidas
suas
caractersticas originais;
VI - Construo de dependncias no destinadas a habitao humana,
tais
como coberturas de tanques de uso domstico, viveiros, telheiros
com
menos de 15,00 m (quinze metros quadrados) de rea coberta ou
obras
similares;
VII - construo de muros no alinhamento dos logradouros e
divisas,
desde que com altura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta
centmetros)
e que no sirvam de arrimo;
VIII - reparos nos revestimentos das edificaes, desde que
observadas
as condies de segurana;
IX - reparos internos e substituio de aberturas em geral,
estas
quando no impliquem alterao da fachada.
SEO I
DO REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO PARA ACESSO VEICULAR
Art. 23Art. 23Art. 23Art. 23 Ser permitido rebaixamento de
meio-fio na proporo de 40%
(quarenta por cento) de cada testada de lote, desde que
observadas as
seguintes restries:
I - a largura mxima de cada rebaixamento no poder ultrapassar
6,00 m
(seis metros);
II - entre os rebaixos dever ser garantida a extenso mnima de
1,00m
(um metro) sem rebaixamento, com exceo do quadriltero formado
pela
Av. Dom Joo Becker, Rua Marques do Herval, Av. Joo Correa e Rua
1 de
Maro, onde dever ser
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garantida a extenso mnima de 5,00m(cinco metros) sem
rebaixamento
entre os rebaixos.
III - nos terrenos de esquina no ser permitido rebaixamento em
uma
faixa de 5,00 m (cinco metros) contados a partir do cruzamento
dos
alinhamentos de meio-fio.
IV - a rampa formada pelo meio fio rebaixado para acesso
veicular at o
nvel da calada no poder ter comprimento em projeo horizontal
superior a 60 cm (sessenta centmetros).
V - os postos de abastecimento de combustveis devero seguir
as
seguintes prescries, referentes aos rebaixos de meio-fio:
a) terrenos com testadas menores de 30,00 m (trinta metros),
com
testada para uma ou mais vias, podero dispor de, no mximo, dois
vos
de acesso para veculos, com rebaixos dos meios-fios de at 6 m
(seis
metros) de largura cada, observada uma distncia mnima de 5,00
m
(cinco metros) entre eles;
b) em terrenos com testadas de 30,00 m (trinta metros) ou mais,
sero
permitidos at dois vos de acesso por testada, com rebaixos dos
meios-
fios de at 6,00 m (seis metros) de largura cada, observada
uma
distncia mnima de 5,00 m (cinco metros) entre eles;
c) nos locais que contam com servios de abastecimento de leo
diesel,
comprovadamente para veculos de grande porte, sero admitidos
rebaixos
de meios-fios com at 8,00 m (oito metros) de largura;
1 - No caso da necessidade de condies diferenciadas do
descrito
nesta seo, poder ser encaminhada solicitao ao rgo
competente,
que poder deferir ou indeferir o pedido.
2 - Os rebaixos de meio fio devero ser indicados no projeto a
ser
examinado pelo rgo competente.
VI - A rampa de acesso veicular situada entre o meio fio
rebaixado e o
nvel da calada no poder ter comprimento superior a um tero
da
largura da calada.
CAPTULO V
DAS REMOES
Art. 24Art. 24Art. 24Art. 24 Poder ser concedida a remoo de um
prdio quando a construo
for em madeira ou outros materiais leves que permitam ser
removida por
inteiro.
Art. 25 Art. 25 Art. 25 Art. 25 A licena para a remoo ser
concedida mediante a apresentao
da seguinte documentao:
I - requerimento assinado pelo proprietrio do prdio, onde
dever
constar nmero do lote, quadra, nome ou nmero da rua da posio
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anterior e posterior do prdio, quando dentro do permetro
urbano;
II - alinhamento fornecido do terreno aonde ir se situar o prdio
a
ser removido, quando dentro do permetro urbano;
III - fotocpia do registro imobilirio atualizado;
IV - trs vias da planta de situao e localizao indicando
posio
atual e futura do prdio.
CAPTULO VI
DO HABITE-SE
Art. 26Art. 26Art. 26Art. 26 Uma obra ser considerada concluda
quando estiver em condies
de ser habitada.
Art. 27Art. 27Art. 27Art. 27 Nenhuma edificao poder ser ocupada
sem que tenha sido
procedida a vistoria pelo rgo competente e expedida a carta
de
habitao.
Art. 28Art. 28Art. 28Art. 28 Aps a concluso das obras dever ser
requerida a vistoria
competente, num prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias.
1 - O requerimento de vistoria ser sempre assinado pelo
proprietrio.
2 - O requerimento de vistoria dever ser acompanhado de:
II - carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecido
pela
firma instaladora;
III - visto da liberao das instalaes sanitrias fornecido
pelo
rgo competente, de acordo com regulamentao especfica;
IV - visto da liberao das instalaes de preveno de incndio do
rgo competente da Prefeitura Municipal nos casos previstos
na
Legislao.
Art. 29Art. 29Art. 29Art. 29 Se por ocasio da vistoria for
constatado que a edificao no
foi construda, aumentada, reconstruda ou reformada de acordo com
o
projeto aprovado, o proprietrio ser autuado de acordo com as
disposies deste Cdigo e intimado a legalizar as obras caso
as
alteraes possam ser aprovadas, ou fazer a demolio ou as
modificaes necessrias para repor a obra de conformidade com
o
projeto aprovado.
Pargrafo nico - As infraes a este artigo importaro em multa
ao
proprietrio e ao responsvel tcnico pela execuo, de acordo com
o
Captulo I do Ttulo IV deste Cdigo.
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Art. 30Art. 30Art. 30Art. 30 Solicitada a vistoria e verificado
que a obra foi executada
conforme projeto aprovado, o rgo municipal competente fornecer
a
carta de habite-se em duas vias, num prazo mximo de 20 (vinte
dias)
dias, a contar da data em que foi protocolado o
requerimento.
Pargrafo nico - Se o prdio se localizar com frente para uma
via
pavimentada, com meio fio, o passeio fronteiro dever tambm
estar
pavimentado para a obteno do habite-se, de acordo com as normas
que
regulam a matria.
Art. 30.Art. 30.Art. 30.Art. 30. Solicitada a vistoria,
verificado que a obra foi executada
conforme projeto aprovado e expedida a Certido Negativa de
Dbitos -
Obra, o rgo municipal competente fornecer a carta de habite-se
em
duas vias, num prazo mximo de 20 (vinte dias) dias, a contar da
data
em que foi protocolado o requerimento. (Redao dada pela Lei
n
7573757375737573/2011)
1 Se o prdio se localizar com frente para uma via pavimentada,
com
meio fio, o passeio fronteiro dever tambm estar pavimentado para
a
obteno do habite-se, de acordo com as normas que regulam a
matria.
(Redao dada pela Lei n 7573757375737573/2011)
2 A Certido Negativa de Dbitos - Obra prevista no caput ser
expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda nos termos do
Cdigo
Tribunal Municipal e do decreto municipal que a regulamenta.
(Redao
dada pela Lei n 7573757375737573/2011)
Art. 31Art. 31Art. 31Art. 31 Ser concedido habite-se parcial nos
seguintes casos:
I - quando se tratar de prdio composto de apartamentos e/ou
lojas e/ou
escritrios em que cada um puder ser utilizado independentemente
e
desde que concludas as reas de uso comum que possibilitem o
acesso
unidade, assim como as instalaes de preveno contra incndio;
II - quando se tratar de mais de uma economia construda no mesmo
lote;
III - quando se tratar de fbricas ou depsitos e desde que
possuam os
sanitrios e as instalaes preventivas contra incndio que
permitam
seu funcionamento.
IV - em todos os casos quando estiver em condies de
funcionamento o
sistema primrio de tratamento de efluentes.
TTULO III
DAS NORMAS GERAIS
CAPTULO NICO
DAS NORMAS DE EDIFICAO
SEO I
DA VENTILAO
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Art. 32Art. 32Art. 32Art. 32 Todas as dependncias tero renovao
de ar garantida por
aberturas na proporo de 1/20 da rea do compartimento a ser
ventilado.
1 - As abertura devero ter comunicao direta com o exterior
da
edificao.
2 - Para obter uma adequada ventilao recomendado que existam
aberturas de entrada e sada em faces opostas dos locais.
3 - As portas so consideradas como aberturas para os efeitos
deste
artigo.
4 - Para efeitos desse artigo ser considerada como rea de
ventilao aquela correspondente metade da rea da janela indicada
no
projeto.
5 - Nenhuma abertura ser considerada como ventilando pontos
de
compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do
p-
direito desse compartimento.
Art. 33Art. 33Art. 33Art. 33 Sero permitidas ventilaes zenitais,
desde que obedeam ao
disposto no artigo 32 do presente Cdigo.
Art. 34Art. 34Art. 34Art. 34 Podero ser ventiladas naturalmente,
atravs de chamins de
entrada e tiragem de ar, as dependncias de uso transitrio, tais
como
sanitrios, circulaes, escadas, garagens, depsitos residenciais
e
despensas.
Art. 35 Art. 35 Art. 35 Art. 35 A ventilao natural por dutos
verticais ser constituda de
duto de entrada de ar e duto de tiragem, devendo atender s
seguintes
condies:
I - ser dimensionados pela frmula:
A = V/1200m
Onde:
A = rea mnima da seo do duto (m2);
V = somatrio dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo
duto
(m3);
II - ter, o duto de entrada de ar:
a) abertura inferior de captao na base do duto, com as
mesmas
dimenses deste;
b) fechamento no alto da edificao;
c) abertura de ventilao localizada, no mximo, a 40 cm
(quarenta
centmetros) do piso do compartimento, dimensionada pela
frmula:
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A = V/1200m
onde:
A = rea mnima da abertura (m2);
V = volume do compartimento (m3);
III - ter, o duto de tiragem:
a) altura mnima de 1,00 m (um metro) acima da cobertura;
b) abertura de ventilao em pelo menos uma das faces acima da
cobertura, com dimenses iguais ou maiores que as da seo do
duto;
c) abertura de ventilao junto ao forro do compartimento,
dimensionada
pela frmula:
A = V/1200m
onde:
A = rea mnima da abertura (m2);
V = volume do compartimento (m3);
Pargrafo nico - A menor dimenso dos dutos de ventilao
natural
dever ser de 10 cm (dez centmetros).
Art. 36Art. 36Art. 36Art. 36 Os dutos horizontais para ventilao
natural devero atender s
seguintes condies:
I - ter a largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte
centmetros);
II - ter altura mnima livre de 20 cm (vinte centmetros);
III - ter comprimento mximo de 6,00 m (seis metros), exceto no
caso de
ser aberto nas duas extremidades, quando no haver limitao para
seu
comprimento.
Art. 37Art. 37Art. 37Art. 37 Ser admitida a ventilao mecnica de
ar em locais do tipo
auditrios, ginsios de esportes, cinemas, templos e nos casos
previstos no artigo 34 desta Lei, desde que exista
profissional
habilitado responsvel pelo projeto e execuo da mesma.
SEO II
DA ILUMINAO
Art. 38Art. 38Art. 38Art. 38 Todas as dependncias,
independentemente do uso, devero ser
iluminadas diretamente do espao externo da edificao, na relao
de
1/7 (um stimo) da rea de piso respectivo.
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1 - Admite-se iluminao artificial para as reas de uso
transitrio, tais como sanitrios, circulaes, escadas,
vestbulos,
garagens, adegas, despensas ou depsitos residenciais.
2 - As cozinhas podero ser iluminadas atravs da lavanderia ou
rea
de servio, desde que a distncia entre aberturas no ultrapasse
2,00 m
(dois metros) sendo que, para estes casos, a rea de iluminao,
tanto
da cozinha, como da lavanderia ou rea de servio, dever ser
calculada
em 1/7 (um stimo) da soma das reas dos pisos.
3 - Nenhuma abertura ser considerada como iluminando pontos
de
compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do
p-
direito desse compartimento.
Art. 39Art. 39Art. 39Art. 39 Sero permitidas iluminaes zenitais,
desde que obedeam ao
disposto no artigo 38.
Art. 40Art. 40Art. 40Art. 40 No sero considerados no cmputo da
rea de iluminao os vos
com rea inferior a 0,20m2 (vinte decmetros quadrados).
SEO III
DAS REAS DE ILUMINAO E VENTILAO
Art. 41Art. 41Art. 41Art. 41 Todas as dependncias podero ser
iluminadas e ventiladas
atravs de reas abertas ou fechadas no seu permetro, obedecendo
as
exigncias a seguir .
I - reas fechadas:
a) dimenso mnima de 2,00 metros;
b) rea mnima de 6,00 m2 ;
c) lado menor D = H/6 + 2,00 metros . H a distncia em metros
do
forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro
pavimento
servido pela rea.
II - reas abertas:
a) dimenso mnima de 1,50 metros ;
b) lado menor D = H/10 + 1,50 metros. H a distncia em metros
do
forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro
pavimento
servido pela rea.
III - Para ventilao e iluminao de cozinhas, lavanderias, copas
e
reas de utilizao transitria, conforme definido no artigo 34,
independentemente de ser rea Aberta ou rea Fechada, devero
ser
observadas as seguintes dimenses:
a) dimenso mnima de 1,5 metros ;
b) rea mnima de 4,00 m2 ;
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c) lado menor D = H/15 + 1,30 metros. H a distncia em metros
do
forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro
pavimento
servido pela rea.
1 No sero permitidos edificaes avanadas de pavimentos
superiores sobre as reas mnimas determinadas para o
pavimento
inferior.
2 Devero ser observadas as exigncias do Cdigo Civil
Brasileiro.
Art. 42 Art. 42 Art. 42 Art. 42 A ventilao dos compartimentos de
utilizao transitria
citados no artigo 34 poder ser feita atravs de poos de
ventilao,
obedecidas as seguintes condies:
I - Ter largura mnima de 1,00 m (um metro) e rea mnima de 1,50
m
(um metro e cinqenta centmetros quadrados). Os vos opostos e
pertencentes a economia distintas devero ficar afastados de no
mnimo
1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).
II - Serem visitveis na base;
III - Serem revestidos internamente.
SEO IV
DOS ELEMENTOS DAS CONSTRUES
SUBSEO I
DAS PAREDES E VEDAES
Art. 43Art. 43Art. 43Art. 43 As paredes de divisa ou a menos de
1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros) da divisa, as paredes divisrias entre unidades
autnomas
e as paredes de escadas a prova de fumaa, devero ter
resistncia
mnima comprovada ao fogo de quatro horas.
1 - Nas paredes divisrias entre unidades autnomas a
espessura
mnima ser de 20 cm (vinte centmetros).
Art. 44Art. 44Art. 44Art. 44 As paredes entre uma unidade
autnoma e rea de uso comum, e
tambm as paredes de escadas enclausuradas protegidas, devero
ter
resistncia mnima comprovada ao fogo de duas horas.
Art. 45Art. 45Art. 45Art. 45 As paredes externas, executadas com
materiais combustveis,
devero distar, no mnimo, 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros)
das divisas do lote e 3 m (trs metros) de qualquer prdio
construdo
no mesmo terreno.
Art. 46Art. 46Art. 46Art. 46 Em fachadas envidraadas ou em
aberturas contnuas que ocupem
mais de 3/4 (trs quartos) do p-direito ser obrigatria a
colocao
de guarda-corpos ou a utilizao de vidro laminado, em
espessura
compatvel com o vo.
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Pargrafo nico - Devero ainda ser providas de dispositivo que
impea
o efeito chamin entre pavimentos.
Art. 47Art. 47Art. 47Art. 47 No caso de no existir forro de
material incombustvel, as
paredes nas divisas dos lotes entre unidades autnomas devero
ultrapassar a cobertura em pelo menos 1,00 m (um metro).
SUBSEO II
DOS PISOS E ENTREPISOS
Art. 48Art. 48Art. 48Art. 48 Os entrepisos das edificaes devero
ser incombustveis,
tolerando-se entrepisos de materiais combustveis em edificaes de
at
dois pavimentos e que constituam uma nica economia.
Art. 49Art. 49Art. 49Art. 49 Os entrepisos em edificaes ocupadas
por casas de diverses,
casas noturnas e congneres, restaurantes e assemelhados,
sociedades,
clubes, ginsios, habitaes mltiplas, escolas, cinemas,
teatros,
templos devero ser incombustveis.
SUBSEO III
DOS MEZANINOS
Art. 50Art. 50Art. 50Art. 50 Somente sero considerados como
mezaninos os entrepisos que se
encaixem na definio constante do artigo 173, item 47 da presente
lei.
Art. 51Art. 51Art. 51Art. 51 As construes de mezaninos sero
permitidas, desde que os
espaos aproveitveis fiquem com boas condies de iluminao e
ventilao.
Art. 52Art. 52Art. 52Art. 52 Os mezaninos devero ser construdos
de maneira a atenderem s
seguintes condies:
I - deixarem uma altura livre de no mnimo 2,20 m (dois metros e
vinte
centmetros) sobre e sob o mesmo;
II - terem parapeito ou guarda-corpo com altura mnima 1,00m
(um
metro).
III - terem escada fixa de acesso com largura mnima de 1,00m
para
atividade residencial e 1,20m para as demais atividades,
observando-se
sempre os casos previstos na NBR9077.
SUBSEO IV
DAS OBRAS NO ALINHAMENTO
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Art. 53Art. 53Art. 53Art. 53 Quando forem previstas janelas no
pavimento trreo de
edificaes de uso residencial, devero as mesmas ficar no mnimo
a
2,00 m (dois metros) do nvel do passeio.
Art. 54Art. 54Art. 54Art. 54 Nas fachadas construdas no
alinhamento as construes em
balano ou formando salincias s podero ser executadas acima
do
pavimento trreo e obedecero s seguintes prescries:
a) o balano mximo permitido, incluindo corpos avanados, ser de
1/20
da largura do passeio, no podendo exceder ao limite mximo de
1,20 m
(um metro e vinte centmetros), podendo abranger toda a
fachada;
b) ter altura mnima, em qualquer ponto, de 3,00 m (trs metros)
em
relao ao nvel do passeio;
c) as salincias no pavimento trreo s sero admitidas se tiverem
no
mximo 10 cm (dez centmetros).
Art. 55Art. 55Art. 55Art. 55 As Construes em balano a que se
refere o art. 54 no devero
prejudicar a iluminao pblica, a arborizao e nem ocultarem
placas
de nomenclatura dos logradouros.
Art. 56Art. 56Art. 56Art. 56 Quando a edificao apresentar faces
voltadas para mais de um
logradouro, para os efeitos dos artigos 53 e 54, cada face
ser
considerada isoladamente.
SUBSEO V
DAS MARQUISES E TOLDOS
Art. 57Art. 57Art. 57Art. 57 Ser permitida a construo de
marquises na fachada das
edificaes construdas no alinhamento dos logradouros, desde
que:
a) no excedam largura de 2/3 (dois teros) do passeio.
b) no apresentem, quaisquer de seus elementos estruturais ou
decorativos, cotas inferiores a 3,00 m (trs metros) e com
dimenso
mxima de 80 cm (oitenta centmetros) no sentido vertical;
c) no prejudiquem a arborizao e a iluminao pblica e no
ocultem
placas de nomenclaturas e outras de indicao oficial de
logradouros;
d) sejam construdas, na totalidade de seus elementos, de
materiais
incombustveis e resistentes ao do tempo, de forma a
proporcionar
proteo e segurana aos transeuntes;
e) sejam providas de dispositivos que impeam a queda das guas
sobre o
passeio;
f) sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de
vidro ou
de qualquer outro material frgil.
Pargrafo nico - Ser obrigatria a construo de marquise em toda
a
extenso da fachada para prdios de finalidade comercial, desde
que
estejam no alinhamento.
Art. 58 Art. 58 Art. 58 Art. 58 A colocao de toldos ser
permitida sobre o passeio e
afastamento frontal, desde que obedecidas as seguintes
condies:
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a) serem engastados na edificao, no podendo haver colunas de
apoio
sobre o passeio;
b) terem balano mximo de 2,00 m (dois metros), ficando 50 cm
(cinqenta centmetros) aqum do meio-fio ou 1,00 m (um metro)
quando
houver poste ou arborizao;
c) no possurem elementos abaixo de 2,80 m (dois metros e
oitenta
centmetros) em relao ao nvel do passeio;
d) serem de estrutura leve, removvel a qualquer tempo.
Pargrafo nico - Sero permitidas coberturas (toldos) na parte
fronteira aos acessos principais de hotis, hospitais, clubes,
cinemas,
teatros e escolas, desde que atendidas as seguintes condies:
a) terem apoio exclusivamente a 50 cm (cinqenta centmetros) do
meio-
fio, no passeio defronte ao acesso;
b) terem largura mxima de 2,00 m (dois metros).
SUBSEO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS PARA PEDESTRES
Art. 59Art. 59Art. 59Art. 59 Salvo maiores exigncias da NBR 9077
e demais leis vigentes, que
dispem sobre sadas de emergncia em edifcios, as escadas
devero
observar:
I - largura mnima livre de 0,90 m (noventa centmetros) exceto
quando
se tratar de escada helicoidal, neste caso a largura mnima
admitida
ser de 1,00m (um metro) e oferecer passagem com altura livre
no
inferior a 2,10 m (dois metros e dez centmetros);
II - nos prdios de habitao multifamiliar a largura mnima livre
ser
de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) e nos de carter
comercial
ser de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).
Art. 60 Art. 60 Art. 60 Art. 60 A existncia de elevadores ou
escada rolante em uma edificao
no dispensa a construo de escada.
Art. 61Art. 61Art. 61Art. 61 Nas escadas de uso nitidamente
secundrio e eventual como para
pores, adegas, stos ou similares, ser permitida a reduo de
largura para at 60 cm (sessenta centmetros) livres.
Art. 62 Art. 62 Art. 62 Art. 62 O dimensionamento dos degraus
das escadas dever observar a
seguinte frmula:
62 cm 2a + b 64 cm
onde:
a = altura do espelho
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b = largura do piso
A largura mnima do piso deve ser de 25 cm (vinte e cinco
centmetros),
sendo que a altura mxima do espelho ser de 19 cm (dezenove
centmetros).
Art. 63Art. 63Art. 63Art. 63 Nos prdios que se destinem as
atividades comerciais,
industriais, de prestao de servios, de ensino, reparties
pblicas
e demais atividades de carter institucional, devero
obrigatoriamente
ser executadas rampas para vencer desnvel entre o logradouro
pblico
ou rea externa e o piso correspondente soleira de ingresso s
edificaes, e entre estes e o acesso aos elevadores.
Art. 64Art. 64Art. 64Art. 64 No interior das edificaes
destinadas a centros comerciais,
instituies financeiras, reparties pblicas, atividades
educacionais
e outras atividades institucionais, ser obrigatria a execuo
de
rampas, as quais sero dispensadas se houver meios mecnicos
especiais,
destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficincias
fsicas.
Art. 65Art. 65Art. 65Art. 65 As rampas a que se referem os
artigos anteriores devero ter
largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) e
inclinao mxima de dez por cento sendo que quando a inclinao
for
superior a 5% devero ser providas de guarda-corpos e corrimos e
em
todos os casos devero possuir piso antiderrapante.
Pargrafo nico - Sempre que houver mudana de direo ou quando
a
altura a vencer for superior a 3,00 m (trs metros) ser
obrigatria a
execuo de patamar com largura e comprimento no inferior largura
da
rampa.
Art. 66 Art. 66 Art. 66 Art. 66 A existncia de rampa dispensa a
execuo de escada, desde que
atenda NBR 9077.
Art. 67Art. 67Art. 67Art. 67 Em todos os casos devero ser
observadas, alm da legislao
federal referente acessibilidade s pessoas com necessidades
especiais, as orientaes previstas na NBR 9050 e suas
alteraes.
SUBSEO VII
DOS PASSEIOS
Art. 68 Art. 68 Art. 68 Art. 68 A construo e reconstruo de
passeios e logradouros em toda a
extenso da testada dos terrenos, edificados ou no,
obrigatria,
independe de licena e compete ao proprietrio, sempre que a
prefeitura
houver colocado o meio - fio.
1 - Para terrenos com largura de calada at 3,00m (trs
metros),
dever ser executado no mnimo 50% (cinqenta por cento) da largura
da
mesma, com material antiderrapante.
2 - Para terrenos com largura de calada superior a 3,00m
(trs
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metros), a poro a ser executada dever ser de no mnimo 1/3
(um
tero), com material antiderrapante.
Art. 69Art. 69Art. 69Art. 69 Nos lotes de esquina o proprietrio
ser responsvel pela
execuo da rampa de acessibilidade, de acordo com NBR 9050, de
largura
no inferior a 1,20m (um metro e vinte centmetros) e
declividade
mxima 12,5% (doze vrgula cinco por cento), e piso com
textura
diferente do passeio e material antiderrapante.
Art. 70Art. 70Art. 70Art. 70 Far parte da construo da obra a
construo do respectivo
passeio, e colocao de lixeira.
Art. 71 Art. 71 Art. 71 Art. 71 A declividade do passeio no
exceder os limites de no mnimo 1%
(hum por cento), e no mximo 3% (trs por cento) do alinhamento
das
fachadas para o meio-fio.
Art. 72 Art. 72 Art. 72 Art. 72 A ligao entre passeios de nvel
diferente ser feita, por meio
de rampa com o mximo de 12,5% (doze vrgula cinco por cento)
de
declividade.
Art. 73Art. 73Art. 73Art. 73 Fica expressamente proibida a
execuo de degraus sobre as
caladas.
Art. 74Art. 74Art. 74Art. 74 Os passeios sero conservados em
perfeito estado pelos
respectivos proprietrios, correndo as despesas de conservao ou
de
incorrees por conta dos mesmos.
Art. 75 Art. 75 Art. 75 Art. 75 O prazo para construir ou
refazer os passeios ser de 30
(trinta) dias.
Art. 76 Art. 76 Art. 76 Art. 76 A infrao a qualquer dispositivo
deste captulo ser punida com
multa, duplicada a cada reincidncia, no anulando as multas j
impostas em outros captulos.
SUBSEO VIII
DAS PORTAS
Art. 77 Art. 77 Art. 77 Art. 77 O dimensionamento das portas
dever obedecer a uma altura mnima
de 2,10 m (dois metros e dez centmetros) e s seguintes
larguras
mnimas:
I - porta de entrada principal: 90 cm (noventa centmetros)
para
unidades autnomas; 1,10 m (um metro e dez centmetros) para
as
habitaes mltiplas, e 1,40 m (um metro e quarenta centmetros)
nos
demais casos;
II - portas principais de acesso s salas, gabinetes, dormitrios
e
cozinhas: 80 cm (oitenta centmetros);
III - portas de servio: 70 cm (setenta centmetros);
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IV - portas internas secundrias e portas de banheiro: 60 cm
(sessenta
centmetros).
Pargrafo nico - A largura mnima das portas ser aumentada nos
casos
previstos na NBR 9077.
Art. 78Art. 78Art. 78Art. 78 Portas de entrada para prdios
destinados diverses pblicas,
ou onde houver aglomerao de pessoas, devero sempre abrir para
o
exterior.
SUBSEO IX
DAS CHAMINS
Art. 79Art. 79Art. 79Art. 79 As chamins de qualquer espcie sero
dispostas de maneira que o
fumo, fuligem, odores ou resduos que possam expelir no incomodem
os
vizinhos, ou ento serem dotadas de aparelhamento eficiente que
evite
tais inconvenientes.
Pargrafo nico - Os rgos competentes podero, quando julgarem
conveniente, determinar a modificao das chamins existentes ou
o
emprego de dispositivos fumvoros, qualquer que seja a altura
das
mesmas, a fim de cumprir o que dispe o presente artigo.
SUBSEO X
CIRCULAES
Art. 80Art. 80Art. 80Art. 80 Os corredores de uso coletivo devem
obedecer ao disposto na NBR
9077 e suas alteraes, no podendo ter largura inferior a 1,20 m
(um
metro e vinte centmetros).
SEO V
DAS INSTALAES
SUBSEO I
DAS INSTALAES HIDROSSANITRIAS, ELTRICAS, DE GS E TELEFNICAS
Art. 81Art. 81Art. 81Art. 81 Todas as instalaes hidrossanitrias,
eltricas, de gs e
telefnicas devem obedecer s orientaes dos rgos responsveis
pela
prestao do servio.
Art. 82Art. 82Art. 82Art. 82 As instalaes hidrossanitrias devem
obedecer aos seguintes
dispositivos, alm das disposies previstas em normas
especficas:
I - toda a edificao dever dispor de instalaes sanitrias que
atendam ao nmero de usurios e funo a que se destinam;
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II - obrigatria a ligao da rede domiciliar rede geral de gua
quando esta existir na via pblica onde se situa a edificao;
III - todas as edificaes localizadas em reas onde houver sistema
de
esgotamento sanitrio com rede coletora e sem tratamento final,
ou rede
pluvial, devero ter seus esgotos conduzidos a sistemas
individuais ou
coletivos, para somente depois serem conduzidos rede de
esgotamento
sanitrio existente;
IV - todas as edificaes localizadas nas reas onde houver sistema
de
esgotamento sanitrio com rede coletora e com tratamento final
devero
ter seus esgotos conduzidos diretamente rede de esgotamento
sanitrio
existente;
V - proibida a construo de fossas em logradouro pblico,
exceto
quando se tratar de projetos especiais de saneamento,
desenvolvidos ou
aprovados pelo Municpio, em reas especiais de urbanizao,
conforme
legislao especfica;
VI - toda a edificao dever dispor de reservatrio elevado de
gua
potvel com tampa e bia, em local de fcil acesso que permita
visita;
VII - nas edificaes destinadas a centros comerciais,
cinemas,
teatros, instituies financeiras, reparties pblicas,
atividades
educacionais e outras atividades institucionais, devero ser
instalados
vasos sanitrios e lavatrios destinados ao publico em proporo
satisfatria ao nmero de usurios da edificao, no inferior a
um
conjunto para cada quinhentas pessoas e no mnimo um conjunto
adequado
aos portadores de deficincias locomotivas;
VIII - nas edificaes com previso de uso por crianas devero
ser
instalados vasos sanitrios e lavatrios adequados a essa
clientela em
proporo satisfatria ao nmero de usurios da edificao;
IX - as unidades residenciais devero ser dotadas de instalao
sanitria contendo no mnimo um vaso sanitrio, um ponto para
chuveiro,
um lavatrio, um ponto para pia de cozinha e um ponto para tanque
ou
mquina de lavar roupa;
X - em todas as demais atividades as unidades autnomas
devero
possuir, no mnimo, um conjunto sanitrio (vaso e lavatrio).
SUBSEO II
DAS INSTALAES ESPECIAIS
Art. 83Art. 83Art. 83Art. 83 So consideradas especiais as
instalaes de pra-raios,
preventivas contra incndio, iluminao de emergncia e espaos
destinados a instalaes que venham a atender s especificidades
do
projeto da edificao em questo.
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-
Pargrafo nico - Todas as instalaes especiais devem obedecer
s
orientaes dos rgos competentes, quando couber, e s leis
municipais
que regulamentam a matria.
SUBSEO III
DAS INSTALAES PLUVIAIS
Art. 84Art. 84Art. 84Art. 84 As instalaes de drenagem de guas
pluviais devem garantir a
funcionalidade, segurana, higiene, conforto, durabilidade e
economia.
Art. 85Art. 85Art. 85Art. 85 Em observncia ao Cdigo Civil
Brasileiro e ao artigo 5 da Lei
n 6.766, de 19 de setembro de 1979, deve haver reserva de espao
no
terreno para passagem de canalizao de guas pluviais e
esgotos
provenientes de lotes situados a montante.
1 - Os terrenos em declive somente podero extravasar as guas
pluviais para os terrenos a jusante quando no for possvel
seu
encaminhamento para as ruas em que esto situados.
2 - Nos casos previstos neste artigo, as obras de canalizao
das
guas ficaro a cargo do interessado, devendo o proprietrio do
terreno
a jusante permitir a sua execuo, nos termos do Cdigo Civil
Brasileiro.
3 - As edificaes construdas sobre linhas divisrias ou no
alinhamento do lote devem ter os equipamentos necessrios para
no
lanarem gua sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro
pblico.
4 - O escoamento das guas pluviais do terreno para as sarjetas
dos
logradouros pblicos deve ser feito atravs de condutores sob
os
passeios.
5 - Em caso de obra o proprietrio do terreno fica responsvel
pelo
controle global das guas superficiais, efeitos de eroso ou
infiltraes, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos
logradouros
pblicos e comunidade, pelo assoreamento e poluio de bueiros e
de
galerias e poluio de corpos hdricos.
6 - terminantemente proibida a ligao de coletores de guas
pluviais rede de esgoto sanitrio.
7 - terminantemente proibida a ligao de rede de esgoto
sanitrio
rede pluvial, ficando vedada a construo sobre galerias
pluviais
pblicas, talvegues e cursos de gua.
8 - Os lotes atingidos por redes pluviais, talvegues ou cursos
de
gua obrigatria a reserva de faixa no edificvel.
9 - No caso de canalizaes pluviais de seo circular, a largura
da
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-
faixa no edificvel deve ser calculada em funo do dimetro da
tubulao e de sua profundidade, conforme representado na Figura
1,
atravs da equao:
CLIQUECLIQUECLIQUECLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURAAQUI
PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURAAQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURAAQUI
PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA
10 - Nos casos de cursos de gua naturais, deve ser obedecido
o
disposto na Lei Municipal n 6.4636.4636.4636.463, de 17 de
dezembro de 2007 - Cdigo
Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental.
11 - No caso de galerias de seo triangular, abertas ou fechadas,
a
faixa no edificvel dever ter largura mnima de 5,00 m (cinco
metros)
para cada lado da canalizao, medidos a partir de suas
paredes
externas.
12 - No caso de implantao de canais abertos nas faixas no-
edificveis, suas margens devem ser protegidas contra eroso, a
fim de
permitir adequadas condies de escoamento.
13 - O proprietrio do lote sobre o qual incidir faixa
no-edificvel
em poca alguma poder exigir indenizao por obras ou operaes
de
manuteno que se faam necessrias na canalizao pluvial
existente.
14 - As faixas no-edificveis devem ser marcadas nas plantas
de
loteamentos, conjuntos residenciais e condomnios, devidamente
cotadas
e localizadas.
SUBSEO IV
DAS INSTALAES DE ELEVADORES
Art. 86Art. 86Art. 86Art. 86 Em todos os casos em que for
obrigatria a instalao de
elevadores sero obedecidas as Normas Brasileiras e as
disposies
deste Cdigo que lhe forem aplicveis.
Art. 87Art. 87Art. 87Art. 87 Sero obrigatoriamente servidas por
elevadores as edificaes em
geral, de mais de dois pavimentos, que apresentarem entre o piso
do
pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota
distncia
vertical superior a 11,50 m (onze metros e cinqenta
centmetros).
Pargrafo nico - No caso de associao de atividades, o clculo
da
distncia referida no caput deste artigo ser realizado
independentemente para cada uma das atividades.
Art. 88Art. 88Art. 88Art. 88 As botoeiras, dispositivos de
alarme e outros equipamentos
devero ser posicionados e ter suas caractersticas de forma a
atender
aos portadores de deficincias fsicas na locomoo.
Art. 89Art. 89Art. 89Art. 89 No sero computados na considerao da
distncia vertical
citada no artigo 87:
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-
a) o ltimo pavimento, quando for de uso exclusivo do
penltimo
(duplex), caracterizado por acesso privativo, ou destinado a
dependncias de uso comum do prdio;
b) os pavimentos de subsolo, quando servirem como depsitos de
uso
comum ou dependncias do zelador.
Art. 90Art. 90Art. 90Art. 90 As exigncias de instalao de
elevadores so extensivas s
edificaes que tiverem acrescido o nmero de seus pavimentos,
observados os limites estabelecidos anteriormente.
Art. 91Art. 91Art. 91Art. 91 Sempre que uma edificao for servida
por elevadores, de acordo
com o artigo 87, os mesmos devero dar acesso a todos os
pavimentos
habitveis, incluindo os subsolos, excludo o disposto nas alneas
a) e
b) do artigo 89.
Art. 92Art. 92Art. 92Art. 92 Edifcios destinados a uso misto
devem ter elevadores exclusivos
para cada um dos usos, observado o disposto no artigo 87.
Art. 93 Art. 93 Art. 93 Art. 93 O nmero mnimo de elevadores de
uma edificao dever ser
comprovado atravs de clculo de trfego.
SEO VI
DA LOTAO DAS EDIFICAES
Art. 94Art. 94Art. 94Art. 94 Considera-se, para todos os efeitos
deste cdigo, como lotao
de uma edificao o nmero de usurios, calculado em funo de sua
rea
e utilizao.
1 - A lotao de uma edificao ser o somatrio das lotaes dos
seus pavimentos e/ou compartimentos onde se desenvolverem
diferentes
atividades, calculada tomando-se a rea til efetivamente
utilizada no
pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade,
dividida
pelo ndice determinado na tabela seguinte:
TABELA PARA CLCULO DE LOTAO
USO M2/PESSOA
-----------------------------------------------------------------
COMRCIOS E SERVIOS
Setores com acesso ao pblico
(vendas/espera/recepo/etc.)..5,00
Setores sem acesso ao pblico (reas de
trabalho)............7,00
Circulao horizontal em galerias e centros
comerciais.......5,00
-----------------------------------------------------------------
BARES E RESTAURANTES
Setores para freqentadores em
p............................0,70
Setores para freqentadores
sentados.........................1,00
Demais
reas.................................................7,00
-----------------------------------------------------------------
SERVIOS DE SADE
Atendimento e
internao.....................................5,00
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-
Espera e
recepo............................................2,00
Demais
reas.................................................7,00
-----------------------------------------------------------------
SERVIOS DE EDUCAO
Salas de
aula................................................1,50
Laboratrios,
oficinas.......................................4,00
Atividades no especficas e
administrativas................15,00
-----------------------------------------------------------------
SERVIOS DE
HOSPEDAGEM......................................15,00
-----------------------------------------------------------------
SERVIOS
AUTOMOTIVOS........................................30,00
-----------------------------------------------------------------
INDSTRIAS,
OFICINAS........................................10,00
-----------------------------------------------------------------
DEPSITOS E
ATACADISTAS.....................................50,00
-----------------------------------------------------------------
LOCAIS DE REUNIO E IGREJAS
Setor para pblico em
p.....................................0,50
Setor para pblico
sentado...................................1,00
Atividades no especficas ou
administrativas................7,00
-----------------------------------------------------------------
ESTDIOS, GINSIOS, ACADEMIAS E SIMILARES
Setor para pblico em
p.....................................0,50
Setor para pblico
sentado...................................1,00
Outras
atividades............................................4,00
-----------------------------------------------------------------
RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR 2,00 pessoas/dormitrio
-----------------------------------------------------------------
2 - A rea a ser considerada para o clculo da lotao poder ser
obtida excluindo-se, da rea bruta, aquelas correspondentes s
paredes,
s unidades sanitrias, aos espaos de circulao horizontais e
verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de
elevadores, compartimentos destinados a equipamentos e dutos
de
ventilao, bem como garagens.
3 - Nas edificaes destinadas aos locais de reunies, galerias
e
centros comerciais, da rea a ser considerada para o clculo da
lotao
no podero ser excludos os espaos destinados circulao
horizontal
que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de
largura.
SEO VII
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANA DURANTE A CONSTRUO
SUBSEO I
DOS TAPUMES
Art. 95Art. 95Art. 95Art. 95 Em toda obra em construo, reforma
ou demolio, estando
recuada ou no, dever ser edificado tapume provisrio, sem frestas
e
com altura mnima de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros),
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-
excetuando as obras em terrenos de grandes dimenses onde as
edificaes estejam afastadas do alinhamento, que podero executar
o
fechamento com tela.
1 - Quando a obra estiver sendo executada no alinhamento
predial, o
tapume provisrio poder ocupar no mximo cinqenta por cento da
largura do passeio pblico.
2 - Quando a obra for recuada o tapume dever obedecer ao
alinhamento predial.
3 - Quando for tecnicamente indispensvel para a execuo da obra
a
ocupao de maior rea do passeio, deve o responsvel tcnico
requerer
justificadamente Prefeitura a devida autorizao, que poder
ser
concedida at a ocupao mxima de 2/3 (dois teros) do passeio,
garantindo uma faixa livre para o trnsito de pedestres com a
largura
mnima de 1,10 m (um metro e dez centmetros) - duas unidades
de
passagem.
4 - Quando no passeio pblico houver poste, rvores ou placas
oficiais prximos ao meio-fio, dever ser observada a largura
mnima de
1,10 m (um metro e dez centmetros), medindo-se da face interna
do
poste, rvore ou placa em relao ao tapume.
5 - Quando a obra atingir o incio do terceiro pavimento acima
do
passeio, e for provida de marquise, o tapume trreo ser recuado
para
1/3 (um tero) da largura do passeio; caso no houver marquise,
dever
ser feita uma cobertura em forma de galeria com p-direito livre
de no
mnimo 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros).
6 - Os pontaletes de sustentao dos tapumes, quando formarem
galerias, devero ser colocados a prumo, afastados no mnimo 0,30
m
(trinta centmetros) do meio-fio, mantendo-se o passeio em
boas
condies, com pavimentao provisria e garantindo-se a faixa
livre
para o trnsito de pedestres.
7 - A exigncia de tapume se prende to-somente s fachadas com
frente para via pblica.
SUBSEO II
DA PROTEO VERTICAL
Art. 96Art. 96Art. 96Art. 96 Em toda obra executada no
alinhamento predial com mais de 6,00 m
(seis metros) de altura dever ser colocado um sistema de proteo
na
vertical, com tela de malha fina de nilon ou plstico
resistente,
distando no mximo 2,00 m (dois metros) da fachada, podendo
iniciar a
partir da face superior da marquise.
1 - Se o prdio se encontrar recuado do alinhamento, dever
ser
executado na proporo de 1:3 entre recuo e altura para incio da
tela
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-
de proteo, acompanhando a obra na vertical, at sua concluso.
2 - A proteo vertical nunca poder estar a mais de 3,00 m
(trs
metros) abaixo do nvel atingido pela obra.
3 - A proteo vertical somente poder ser removida depois de
concludas as estruturas de alvenaria e platibanda.
4 - A exigncia da proteo vertical se prende to-somente s
fachadas com frente para a via pblica.
SUBSEO III
DAS BANDEJAS
Art. 97Art. 97Art. 97Art. 97 Toda obra edificada com frente para
a via pblica, no
alinhamento, a partir do segundo pavimento, contado acima do
nvel da
rua, dever, ao iniciar-se o terceiro pavimento, ou a altura
mxima de
6,50 m (seis metros e cinqenta centmetros), obrigatoriamente
construir uma bandeja, independentemente da existncia de
galeria.
1 - Nas construes levantadas em divisa do terreno, sempre
que
houver construes lindeiras, a partir da mesma altura indicada
no
caput, o proprietrio da construo fica obrigado a executar
uma
bandeja de proteo.
2 - As bandejas citadas no caput e 1 deste artigo devero ter
largura de 2,00 m (dois metros), dotadas de uma borda, no estilo
de
platibanda, com a altura mnima de 90 cm (noventa centmetros),
e
sucessivamente, a cada 9,00 m (nove metros) de altura, a contar
da
primeira bandeja, dever ser construda uma nova bandeja,
semelhante
primeira, acompanhando o andamento da obra, que s podero ser
removidas aps a execuo da estrutura e das paredes externas, nos
trs
pavimentos acima.
3 - Se o prdio se encontrar afastado da divisa lindeira dever
ser
obedecida a proporo de 1:3 entre afastamento e altura para
construo
da bandeja de proteo.
Art. 98Art. 98Art. 98Art. 98 Aplica-se s demolies de prdios
situados em divisa do terreno
o previsto no artigo 97, adaptadas as exigncias estabelecidas
s
construes.
SUBSEO IV
DOS ANDAIMES
Art. 99Art. 99Art. 99Art. 99 Os andaimes devero apresentar
condies de segurana em seus
diversos elementos e podero ocupar, no mximo, a largura do
passeio
menos 30 cm (trinta centmetros).
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-
Pargrafo nico - Os andaimes com altura superior a 4,00 m
(quatro
metros) devero ser licenciados pela Prefeitura Municipal atravs
de
requerimento assinado por profissional habilitado e seu prazo
de
utilizao poder ser renovado a pedido do Responsvel Tcnico.
Art. 100Art. 100Art. 100Art. 100 Quando os andaimes formarem
galerias, aplicar-se-o aos mesmos
as prescries dos 6 do artigo 95 e observarem p direito mnimo
de
2,80 m (dois metros e oitenta centmetros).
Art. 101Art. 101Art. 101Art. 101 Os andaimes armados com
cavaletes ou escadas, alm das
condies estabelecidas no artigo 99, devem atender mais s
seguintes:
a) serem utilizados somente para pequenos servios e at a altura
de
4,00 m (quatro metros);
b) no impedirem por meio de travessas que limitem o trnsito
pblico
sob as peas que construrem.
Art. 102Art. 102Art. 102Art. 102 O emprego de andaimes suspensos
por cabos (ja) ser permitido
nas seguintes condies:
a) terem largura mxima de 2,00 m (dois metros) e mnima de 1,00 m
(um
metro);
b) ser o passadio dotado de proteo por tela de malha fina, em
todas
as faces livres, com altura no inferior a 1,20 m (um metro e
vinte
centmetros), para impedir a queda de materiais, com assoalho
de
madeira e sem apresentar frestas.
SUBSEO V
DAS DISPOSIES COMUNS
Art. 103Art. 103Art. 103Art. 103 Os tapumes, bandejas e andaimes
devem prover efetiva proteo
das rvores, dos aparelhos de iluminao pblica, dos postes e
de
qualquer outro dispositivo existente, sem prejuzo do
funcionamento dos
mesmos.
Art. 104Art. 104Art. 104Art. 104 Os tapumes no trreo ou em forma
de galeria, com altura mnima
de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) e 2,80 m (dois metros
e
oitenta centmetros) de p-direito, respectivamente, somente
podero
ser removidos na fase de acabamento final da obras, isto , por
ocasio
da pintura ou revestimento final que se equivalha.
Art. 105Art. 105Art. 105Art. 105 No caso de se verificar a
paralisao de uma construo por
mais de 180 (cento e oitenta) dias, dever ser feito o fechamento
do
terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro
dotado de
porto de entrada, observadas as exigncias deste Cdigo para o
fechamento dos terrenos.
1 - Tratando-se de construes no alinhamento, um dos vos
abertos
sobre o logradouro dever ser dotado de porta, devendo todos os
outros
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-
vos para o logradouro serem fechados de maneira segura e
conveniente.
2 - No caso de continuar paralisada a construo, depois de
decorridos 180 (cento e oitenta) dias, ser o local examinado
pela
comisso definida no artigo 173, a fim de constatar se a
construo
oferece perigo segurana pblica e promover as providncias que
se
fizerem necessrias.
Art. 106Art. 106Art. 106Art. 106 Os tapumes, bandejas e andaimes
de uma construo paralisada
por mais de 180 (cento e oitenta) dias devero ser removidos at
o
alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas
condies
de uso.
Art. 107Art. 107Art. 107Art. 107 A plataforma do elevador de
carga, quando localizada no
alinhamento ou junto s divisas lindeiras, dever ser provida, nas
suas
laterais, de tela metlica de segurana, com bitola n 16 e malha
no
superior a 3 cm x 3 cm e sua altura mnima ser de 1,00 m (um
metro).
Art. 108Art. 108Art. 108Art. 108 A retirada de entulhos de todo
prdio em construo, reforma ou
demolio, dever ser efetuada por meio de condutor fechado at
o
receptor, e, uma vez localizado no passeio, dever obedecer a
uma
altura mxima que no obstrua a passagem dos transeuntes,
colocando
ainda, para evitar a propagao de poeiras, coifas plsticas ou
equivalentes, entre o terminal do condutor e o receptor.
Art. 109Art. 109Art. 109Art. 109 Quando comprovada a necessidade
do uso de cidos para limpeza
predial, dever ser encaminhado pedido de licena ao rgo
competente,
acompanhado de laudo tcnico elaborado por engenheiro qumico, e
as
providncias a serem adotadas para evitar danos s
propriedades
lindeiras, transeuntes, automveis e corpos hdricos.
Pargrafo nico - No pedido dever constar o tempo e horrio
para
execuo de tais trabalhos.
Art. 110Art. 110Art. 110Art. 110 A no observncia das obrigaes
previstas na presente Seo
sujeita o infrator aplicao de multa prevista no inciso III
do
artigo 155 desta Lei.
SEO VIII
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 111Art. 111Art. 111Art. 111 Prdios de apartamentos, quando
associados aos conjuntos de
escritrios ou consultrios, e conjuntos destinados a comrcio,
devero
possuir o acesso ao logradouro pblico e circulao
independentes.
Art. 112Art. 112Art. 112Art. 112 Os condomnios verticais com
mais de duas unidades autnomas,
independentemente da associao de atividades, devero ter, no
pavimento trreo, caixa receptora de correspondncia e quadro
indicador
das unidades.
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Art. 113Art. 113Art. 113Art. 113 As edificaes destinadas a
centros comerciais, instituies
financeiras, reparties pblicas, atividades educacionais e
outras
atividades institucionais devero prever no mnimo uma vaga de
estacionamento para pessoas portadoras de deficincias
fsicas.
1 - Nas edificaes citadas no caput deste artigo a proporo
mnima
de vagas dever ser de uma para cada cem vagas exigidas.
2 - As vagas referidas no presente artigo devero ter
dimenses
mnimas de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) de largura
por
5,00 m (cinco metros) de profundidade, e devero conter placa e
smbolo
de identificao de espao reservado a pessoas portadoras de
deficincias fsicas.
TTULO IV
NORMAS ESPECFICAS
CAPTULO NICO
ATIVIDADES E USOS
SEO I
DAS HABITAES MULTIFAMILIARES
Art. 114Art. 114Art. 114Art. 114 Entende-se por habitao, casa ou
apartamento, a economia
residencial destinada exclusivamente moradia, constituda
de,no
mnimo, dormitrio, sala, cozinha, banheiro e rea de servio.
1 - denominada de habitao multifamiliar, quando, no mesmo
lote,
houver mais de duas economias.
2 - Os locais antes relacionados podem ser integrados, a critrio
do
projetista, salvo as dependncias sanitrias, que nunca podero
ter
acesso direto cozinha.
3 - Nos banheiros, rea de servio e cozinha, na regio da pia
e
fogo, os pisos e paredes at 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros)
de altura devero ser de material incombustvel e impermevel.
4 - Poder ser dispensada a rea de servio quando houver
lavanderia
coletiva.
Art. 115Art. 115Art. 115Art. 115 Os compartimentos sero
classificados em:
I - Compartimentos de permanncia noturna, assim classificados
os
dormitrios;
II - Compartimentos de permanncia prolongada diurna, assim
classificadas as salas de jantar, estar e de visitas.
Art. 116Art. 116Art. 116Art. 116 Nas habitaes multifamiliares os
compartimentos de permanncia
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noturna e compartimentos de permanncia prolongada diurna devero
ter
p - direito mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) e
ter
forma tal que permita a inscrio de um crculo de 2,50 m (dois
metros
e cinquenta centmetros) no seu piso ou uma rea mnima de 7,50
m
(sete metros e cinqenta centmetros quadrados).
SEO II
DAS HABITAES DE INTERESSE SOCIAL - HIS
Art. 117Art. 117Art. 117Art. 117 Considera-se Habitao de
Interesse Social, aquela destinada a
atender as demandas das famlias de baixa renda e que no
disponham de
recursos para prov-la nas condies ofertadas pelo mercado
imobilirio.
1 A produo de unidades habitacionais de interesse social
prerrogativa do poder pblico, podendo ser admitidas parcerias
e
consrcios com o empreendedor e a iniciativa privada ou
produzidas pela
iniciativa privada isoladamente, desde que com a anuncia do
Poder
Executivo e sendo atendidos todos os artigos desta seo.
2 Na execuo de programas habitacionais, o Municpio atender
como
prioridade a parcela de demanda por habitao de interesse
social
destinada populao com renda familiar mensal igual ou inferior a
05
(cinco) salrios mnimos.
Art. 118Art. 118Art. 118Art. 118 O poder pblico municipal,
atravs da Secretaria Municipal de
Planejamento - SEPLAN aprovar e licenciar os projetos
arquitetnicos,
nos padres estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produo
de
edificaes de interesse social, vinculados a programas
oficiais
executados pelo Poder Pblico Municipal, Estadual ou Federal.
Objetivando:
I - Assegurar o respeito e a proteo do direito moradia para
a
populao de menor renda;
II - Viabilizar para a populao de menor renda o acesso terra
urbanizada e a moradia digna e sustentvel;
III - Adotar e viabilizar padres adequados de moradia nos
programas e
projetos de habitao de interesse social;
IV - Implementar polticas e programas de investimentos e
subsdios,
promovendo e viabilizando o acesso moradia voltada para a
populao
de menor renda;
V - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuao
das
instituies e rgos que desempenham funes no setor da habitao
de
interesse social.
Art. 119Art. 119Art. 119Art. 119 Na estruturao, organizao e
atuao da poltica de Habitao
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de Interesse Social devero ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais
para a
populao de menor renda e articulados no mbito Municipal,
Estadual ou
Federal;
II - Definio das prioridades e aes da Poltica Municipal da HIS
com
base nas desigualdades sociais e econmicas existentes no
municpio;
III - Atendimento habitacional prioritrio para as pessoas
situadas em
reas de risco sade, bem como aquelas sujeitas a deslocamentos
e
despejos em razo da execuo de obras e empreendimentos promovidos
com
recursos pblicos.
IV - Integrao dos projetos habitacionais com os investimentos
em
saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos
relacionados
habitao.
DA APROVAO E LICENCIAMENTO DOS PROJETOS ARQUITETNICOS
Art. 120Art. 120Art. 120Art. 120 Os projetos devero conter:
I - Projeto Arquitetnico;
II - Projeto Hidrossanitrio;
III - Projeto de Eletricidade;
IV - Projeto de Preveno de Incndio - PPCI, para prdios
multifamiliares;
V - Memorial Descritivo;
VI - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART (Projeto e
Execuo),
de todos os projetos inclusive das estruturas.
Art. 120.Art. 120.Art. 120.Art. 120. Os projetos devero
conter:
I - Projeto Arquitetnico;
II - Projeto Hidrossanitrio;
III - Projeto de Eletricidade;
IV - Certificado de Conformidade expedido pelo Comando do Corpo
de
Bombeiros, para prdios multifamiliares;
V - Memorial Descritivo;
VI - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART (Projeto e
Execuo),
de todos os projetos inclusive das estruturas. (Redao dada pela
Lei
n 7297729772977297/2010)
Art. 121Art. 121Art. 121Art. 121 No projeto arquitetnico as
plantas baixas devero ser
apresentadas mobiliadas, com reas e ou dimenses mnimas
especificadas
abaixo:
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I - Estar/Jantar: uma mesa para quatro lugares, sof de dois
lugares e
poltrona de um lugar;
II - Cozinha: fogo de quatro queimadores, refrigerador e pia com
1,10m
(um metro e dez centmetros) de comprimento. Largura mnima de
0,55m
(cinqenta e cinco centmetros);
III - Banho: mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros
quadrados);
IV - Dormitrio de casal: uma cama de 1,90x1,40, armrio de
0,50mx
1,60m;
V - Dormitrio de solteiro: duas camas de 0,80x1,90m, armrio de
0,50mx
1,60m;
VI - rea de Servio: a instalao de tanque poder ser na rua;
VII - As escadas devero ter largura mnima de 70 cm (setenta
centmetros);
VIII - p-direito mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centmetros).
IX - A alvenaria externa poder ter at 15 cm de largura.
Pargrafo nico - A circulao interna dos dormitrios entre o
mobilirio e/ou alvenaria dever ter no mnimo 60 cm (cinquenta
centmetros) de largura;
Art. 122Art. 122Art. 122Art. 122 O nvel do primeiro pavimento
dever ser no mnimo 0,25m acima
do nvel do terreno.
Art. 123Art. 123Art. 123Art. 123 Das dimenses de portas e
janelas:
I - As portas externas devero ter no mnimo 80 cm(oitenta
centmetros)
de largura de folha e 2,10 m(dois metros e dez centmetros) de
altura,
portas internas devero ter no mnimo 70 cm(setenta centmetros)
de
folha e 2,10 m (dois metros e dez centmetros) de altura e portas
de
sanitrio devero ter no mnimo 0,60m(sessenta centmetros) de folha
e
2,10 m (dois metros e dez centmetros) de altura.
II - As janelas dos dormitrios devero ter tamanho mnimo de 1/7
(um
stimo) da superfcie do piso;
III - As janelas da sala devero ter tamanho mnimo de 1/9 (um
nono) da
superfcie do piso;
IV - As janelas do banheiro e cozinha devero ter no mnimo 1/12
(um
doze avos) da superfcie do piso.
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Do HABITE-SE
Art. 124Art. 124Art. 124Art. 124 Ser concedido o habite-se se
atendidos os artigos 27, 28 e 29,
incisos 1 e 2 no que couberem.
SEO III
DA ESTRATGIA DE PROTEO E INTEGRAO DO PATRIMNIO CULTURAL
MATERIAL
Art. 125Art. 125Art. 125Art. 125 Entende-se por patrimnio
material as expresses e
transformaes de cunho histrico, artstico, arquitetnico,
paisagstico e urbano.
1 - Todos os imveis relacionados no Decreto Municipal, n
4.4284.4284.4284.428, 12
de dezembro de 2005 e no Decreto Municipal n
4.4604.4604.4604.460, de 10 de janeiro
de 2006 e Tombados pelo Patrimnio Histrico, sero encaminhados
ao
COMPAC (Conselho Municipal do Patrimnio Artstico Cultural )
para
anlise, aprovao de projetos ou para qualquer outro tipo de
interveno.
2 - Todo e qualquer processo de interveno dever assegurar a
acessibilidade plena sempre que possvel, conforme Instruo
Normativa
n 1, de 25 de novembro de 2003, do IPHAN (Instituto do
Patrimnio
Histrico, Artstico e Cultural).
SEO IV
DOS HOTIS, PENSES E CONGNERES.
Art. 126Art. 126Art. 126Art. 126 Os hotis, penses e congneres
devem atender s seguintes
disposies, alm das demais previstas pelo presente Cdigo:
I - ter, alm dos compartimentos destinados habitao
(apartamentos
ou quartos), as seguintes dependncias:
a) vestbulo para instalao de portaria;
b) sala de estar geral;
c) entrada de servio.
II - ter vestirios e instalaes sanitrias privativas para o
pessoal
de servio;
III - no caso de no existirem sanitrios privativos, devero
ter
instalaes sanitrias separadas por sexo, na proporo de um
vaso
sanitrio, um chuveiro e um lavatrio para cada grupo de seis
hspedes.
IV - Lei Federal n 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e/ou NBR
9077.
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SEO V
DOS PRDIOS DESTINADOS S ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTADORAS
DE
SERVIO
Art. 127Art. 127Art. 127Art. 127 Alm do estabelecido nos artigos
subseqentes e nas normas
gerais do presente Cdigo no que couberem, todas as edificaes
destinadas a atividades comerciais e prestadoras de servios
dever
atender s Normas Regulamentadoras das Leis do Trabalho e
legislao
complementar, assim como s disposies do Cdigo de Posturas do
Municpio e da Lei Federal n 10.098, de 19 de dezembro de
2000.
SUBSEO I
DAS GALERIAS COMERCIAIS
Art. 128Art. 128Art. 128Art. 128 As galerias comerciais
atendero, alm das disposies do
presente Cdigo e da NBR 9077 que lhe forem aplicveis, s
seguintes
disposies:
I - p-direito mnimo de 3,50 m (trs metros e cinqenta
centmetros);
II - manuteno, limpeza e conservao por conta dos
proprietrios;
III - no podero possuir acesso veicular.
SUBSEO II
DOS AUDITRIOS, CINEMAS E TEATROS
Art. 129Art. 129Art. 129Art. 129 As edificaes destinadas a
auditrios, cinemas e teatros, alm
das disposies deste Cdigo que lhe forem aplicveis, devem
ainda
satisfazer as seguintes condies:
I - ter sala de estar contgua e de fcil acesso sala de
espetculos,
com uma rea mnima de 0,20 m (vinte centmetros quadrados) por
pessoa, considerada a capacidade total;
II - em especial este tipo de edificaes dever atender s normas
e
legislaes pertinentes a circulaes e sadas de emergncia;
III - devem ser previstas vagas para deficientes fsicos na
platia, na
proporo de uma para cada duzentos lugares;
IV - ser exigida uma renovao de ar de 50,0 m3/H por pessoa;
V - devem ser dotadas de dispositivos que evitem a transmisso
de
rudos, conforme prescrito no Cdigo de Posturas do Municpio.
VI - Lei Federal n 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
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SUBSEO III
GINSIOS, CLUBES E QUADRAS DE ESPORTES
Art. 130Art. 130Art. 130Art. 130 Ginsios, clubes e quadras para
a prtica de esportes com
finalidade comercial, alm das disposies deste Cdigo que lhe
forem
aplicveis, devero:
I - ter no mnimo dois vestirios, com rea mnima til de 6,00 m
(seis metros quadrados) cada, e tendo, anexos aos mesmos,
sanitrios
com no mnimo um vaso, um lavatrio e dois chuveiros;
II - na existncia de piscinas devero atender s exigncias do
Decreto
Estadual n 23.430, de 24 de outubro de 1974.
SUBSEO IV
DAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, CRECHES E SIMILARES
Art. 131Art. 131Art. 131Art. 131 As edificaes destinadas a
escolas, creches e similares, alm
das disposies deste Cdigo e da Norma MT 26, do Governo do Estado
do
Rio Grande do Sul, devem ter salas de aula que atendam s
seguintes
exigncias:
I - escolas de primeiro e segundo graus:
a) salas de aula com rea calculada razo de 1,20 m2 (um metro
e
vinte centmetros quadrados) por aluno, no podendo ter re